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2026/01/19

Portaria RFB Nº 638 DE 15/01/2026

Altera a Portaria RFB Nº 200/2022, que dispõe sobre a administração e a destinação de mercadorias apreendidas.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 29, §§ 10 e 11, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Portaria MF nº 548, de 23 de novembro de 2009, e na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011,

Resolve:

Art. 1º A ementa da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar com o seguinte enunciado:

"Dispõe sobre a administração e a destinação de mercadorias apreendidas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil." (NR)

Art. 2º A Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................................................

Parágrafo único. As mercadorias apreendidas a que se refere o caput compreendem mercadorias ou veículos objeto de:

I - formalização de procedimento fiscal de apreensão decorrente de conduta prevista nos arts. 23, 24 ou 26 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;

II - declaração de abandono, nos termos da Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010; ou

III - auto de infração acompanhado de Termo de Apreensão e de Guarda Fiscal - AITAGF, com base em outros dispositivos da legislação tributária e aduaneira, ou de Termo de Guarda Especial - TGE." (NR)

"Art. 2º .....................................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................................

....................................................................................................................................

X - mercadoria danificada: mercadoria apreendida que sofreu dano, tornando-se imprópria para fins de leilão, doação ou incorporação;

XI - mercadoria desaparecida: mercadoria apreendida não encontrada no recinto armazenador, inclusive aquela que desapareceu em razão de caso fortuito ou força maior;

XII - remoção de mercadorias: transferência de mercadorias entre recintos armazenadores sob a supervisão de uma mesma unidade administrativa ou transferência da gestão da mercadoria apreendida da unidade administrativa responsável pela supervisão do recinto armazenador de origem para a unidade responsável pela supervisão do recinto armazenador de destino;

XIII - inventário: levantamento físico periódico realizado para conferir a totalidade ou parte das mercadorias apreendidas que se encontram armazenadas em DMA administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de compatibilizar as informações registradas no CTMA, inclusive para identificar mercadorias armazenadas sem o devido registro contábil; e

XIV - formalização do procedimento fiscal de apreensão ou de abandono: formalização de processo fiscal para:

a) apuração de infrações à legislação aduaneira ou tributária, mediante a lavratura do auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito; ou

b) declaração de abandono, nos termos da Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010.

§ 2º Consideram-se mercadorias sob guarda preliminar, entre outras, aquelas relacionadas em documento que acompanhar o auto de infração ou o edital de abandono, recebidas pelo depositário antes da formalização do respectivo procedimento administrativo fiscal de apreensão ou de abandono.

§ 3º A remoção de mercadorias a que se refere o inciso XII do § 1º será efetuada mediante a assinatura, pela autoridade competente, da Guia de Remoção - GR, na forma gerada pelo CTMA e nos termos do art. 3-A." (NR)

"Art. 3º-A. O procedimento de remoção de mercadorias apreendidas entre recintos armazenadores ou de transferência de gestão entre unidades administrativas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá ser formalizado pela unidade de destino por meio de processo administrativo instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - autorização emitida pelos Superintendentes da Receita Federal do Brasil ou chefes de Divisão de Programação e Logística - Dipol das unidades de origem e de destino;

II - GR assinada pelo titular da unidade administrativa de origem (autorizador) e pelos responsáveis pela entrega e pelo recebimento da mercadoria;

III - termo de lacração emitido pela unidade de origem e imagens dos lacres utilizados na remoção, obtidas antes de seu rompimento, quando se tratar de transporte terrestre por veículo oficial ou veículo transportador de empresa contratada;

IV - relatório e comprovantes das cautelas de segurança adotadas e, se for o caso, das autorizações prévias exigidas para o transporte da mercadoria removida; e

V - comprovante do registro de movimentação à conta 313.

§ 1º A autorização de que trata o inciso I do caput fará referência à descrição das mercadorias constante dos respectivos processos administrativos fiscais, da proposta de GR ou, quando for o caso, de resumo dos tipos de mercadorias a serem removidas.

§ 2º Caberá à unidade de origem:

I - cadastrar a proposta de GR com base no número de processo de remoção informado pela unidade de destino;

II - encaminhar informações e documentos à unidade de destino, necessários para a instrução do processo de remoção;

III - lacrar o veículo transportador ou os volumes, conforme o caso, na hipótese de a remoção ocorrer por meio de transporte rodoviário, bem como emitir o correspondente termo de lacração, a ser assinado pelo motorista, do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do veículo;

b) identificação do motorista;

c) data e hora da lacração; e

d) tecnologia de lacração utilizada;

IV - registrar a saída da mercadoria à conta 326, após terem sido efetuadas as devidas assinaturas na GR; e

V - informar à unidade de destino sempre que tiver ciência de determinação judicial ou de outra restrição que impeça ou restrinja a destinação da mercadoria removida.

§ 3º A mercadoria removida com registro no CTMA, na unidade de origem, à conta 120 ou 130 será objeto de GR específica para cada conta contábil e somente poderá ser destinada pela unidade de destino após confirmada sua disponibilidade à conta 210.

§ 4º Caberá à unidade administrativa responsável pelo transporte rodoviário da carga:

I - adotar cautelas de segurança patrimonial proporcionais aos fatores de risco envolvidos na remoção; e

II - observar a Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, da Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT, que atualizou Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, no caso de remoção de produtos perigosos.

§ 5º Nas transferências entre recintos armazenadores sob a supervisão de uma mesma unidade administrativa, deverá ser adotada GR assinada pelo titular da unidade administrativa e pelos responsáveis pela entrega e pelo recebimento, a qual será juntada ao respectivo processo administrativo fiscal, sem prejuízo das cautelas e dos procedimentos previstos neste artigo, quando cabíveis.

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à transferência de gestão da mercadoria entre unidades administrativas, ainda que a mercadoria permaneça no mesmo recinto armazenador, hipótese em que essa condição deverá ser expressamente consignada na primeira página da GR e evidenciada na instrução do processo de remoção.

§ 7º Caso a unidade de origem ou de destino seja a Coordenação-Geral de Programação e Logística - Copol, caberá a seu Coordenador-Geral autorizar ou assinar a GR, conforme o disposto nos incisos I e II do caput." (NR)

"Art. 7º A supervisão dos DMA compete à área responsável pela gestão e execução das atividades de programação e logística da unidade gestora respectiva da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e das unidades administrativas a ela vinculadas, e compreende, no que couber:

...................................................................................................................................

II - a gestão das edificações, instalações e respectivos equipamentos;

III - nos casos de DMA administrado diretamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

a) o gerenciamento das atividades de recebimento, conferência, acondicionamento, movimentação, paletização, despaletização, separação, entrega e demais atividades relacionadas ao manuseio, à movimentação e ao armazenamento de mercadorias apreendidas ou, excepcionalmente, daquelas sob guarda preliminar a que se refere o art. 2º, § 2º, recepcionadas nos termos do art. 6º; e

b) a fiscalização, ou o apoio à fiscalização, dos contratos de serviços auxiliares necessários à operação do DMA, tais como os de carregadores, conferentes, operadores de empilhadeira, manutenção, limpeza, vigilância e apoio; e

IV - nos casos de DMA terceirizado, a fiscalização, ou o apoio à fiscalização, dos contratos de terceirização dos serviços de guarda e armazenagem.

§ 1º Na supervisão dos recintos alfandegados, deverá ser observada a legislação aduaneira aplicável.

§ 2º No caso de DMA sob responsabilidade da Copol, a supervisão caberá à área responsável pela gestão e execução das atividades relativas a material e patrimônio no âmbito das Unidades Centrais.

§ 3º A supervisão de que trata este artigo abrange as mercadorias sob guarda fiscal e, excepcionalmente, aquelas sob guarda preliminar recepcionadas nos DMA nos termos do art. 6º." (NR)

"Art. 10-D. ................................................................................................................

I - caso sejam identificados indícios de responsabilidade de agente público, os autos do processo deverão ser encaminhados à autoridade que designou a comissão, mediante relatório circunstanciado com os elementos probatórios indiciários da responsabilidade, para fins de encaminhamento à Corregedoria - Coger para apuração de eventuais irregularidades funcionais;

........................................................................................................................." (NR)

Art. 10-E. O DMA administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá contar, obrigatoriamente, com um depositário e um substituto formalmente designados por ato do titular da unidade administrativa responsável por sua supervisão ou, alternativamente, pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal.

§ 1º Incumbe ao depositário, sem prejuízo de outras atividades correlatas:

I - gerenciar e organizar os serviços administrativos e operacionais do depósito, inclusive as atividades de recebimento, conferência, acondicionamento, movimentação, paletização, despaletização, separação, entrega e outras relacionadas à movimentação, ao manuseio e ao armazenamento de mercadorias apreendidas;

II - receber as mercadorias apreendidas mediante assinatura da relação de mercadorias que acompanha o procedimento fiscal de apreensão ou de abandono ou a relação de mercadorias anexa à GR, conforme o disposto no art. 8º, responsabilizando-se pelo controle, guarda, armazenagem e manutenção das respectivas mercadorias;

III - separar os produtos perigosos das demais mercadorias e direcioná-los para áreas protegidas, segregadas e isoladas, afastadas dos ambientes de circulação de servidores e demais colaboradores envolvidos com a movimentação de cargas comuns, observadas as recomendações técnicas para armazenamento provisório, conforme a natureza do produtos e os riscos associados, até que sejam removidos para depósitos adequados ou imediatamente destinados nos termos do art. 15;

IV - dar suporte na preparação de leilões, inclusive no que concerne à separação dos lotes para exposição ao público, ao controle da visitação e à entrega dos lotes arrematados, em conformidade com as instruções do agente de contratação responsável pelo leilão;

V - efetuar o controle da saída de mercadorias do DMA e dos respectivos documentos que a amparam;

VI - administrar e zelar pela conservação, limpeza e segurança das instalações e equipamentos do DMA;

VII - exigir a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI compatíveis com os riscos à segurança, à saúde no trabalho e à integridade física dos servidores e demais colaboradores que exerçam atividades rotineiras ou eventuais no DMA;

VIII - prestar as informações e o apoio necessários à comissão de inventário;

IX - adotar providências formais com vistas a sanear eventuais divergências nas descrições ou quantidades das mercadorias armazenadas;

X - controlar, gerenciar e aferir, mensalmente, o volume ocupado pelas mercadorias apreendidas em metros cúbicos ou outra medida que permita mensurar a taxa de ocupação no DMA e a capacidade disponível para guarda de mercadorias e veículos;

XI - auxiliar na fiscalização dos contratos de carregamento, conferência, manutenção, limpeza, vigilância, apoio e outros contratos necessários para a administração e operação do DMA;

XII - comunicar à chefia imediata, por escrito, as seguintes situações:

a) a ciência de dano ou de desaparecimento de mercadorias apreendidas;

b) a necessidade de manutenção corretiva e preventiva ou de adequação ou reparo de edificações, instalações ou equipamentos do DMA, especialmente quanto à prevenção de acidentes e incêndios;

c) a necessidade de equipamentos, materiais e outros insumos para a operação no DMA, com observância das normas de higiene, saúde e segurança;

d) a armazenagem de produtos classificados como Resíduos Classe I - Perigosos, conforme a Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 10004:2024, e de outros produtos inflamáveis, explosivos ou que coloquem em risco a integridade física e a saúde de pessoas ou que possam ocasionar danos ao meio ambiente ou às instalações do DMA;

e) a armazenagem de bens perecíveis cuja validade expire ou utilidade possa se perder em prazo anterior ao necessário para formalização do auto de infração ou, na hipótese de já formalizado o procedimento fiscal de apreensão ou de abandono, em prazo anterior à declaração de revelia ou à decisão administrativa de primeira instância;

f) a ocorrência de ocupação do DMA superior a 80% (oitenta por cento) de sua capacidade de armazenagem; e

g) a existência de amostras das mercadorias de que trata o art. 86, armazenadas no DMA por prazo superior a noventa dias;

XIII - implementar e aplicar os protocolos padronizados de controle de acesso físico ao DMA, garantindo o registro auditável da entrada e saída de pessoas e veículos, com uso obrigatório de crachá, identificação visual e autorização expressa, conforme regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

XIV - assegurar a operação contínua dos sistemas de videomonitoramento, inclusive com registro da entrada e saída de mercadorias, e comunicar imediatamente qualquer falha ou interrupção ao titular da unidade responsável; e

XV - garantir a segregação física de mercadorias de alto valor em áreas com controle de acesso restrito e vigilância reforçada, conforme critérios definidos em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 2º O depositário de DMA administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá dispor de autonomia operacional suficiente para adotar, sob sua responsabilidade, medidas preventivas e corretivas imediatas relacionadas à segurança patrimonial e à integridade das mercadorias, desde que fundamentadas, registradas e comunicadas à chefia imediata, sendo suas ações consideradas regulares, salvo comprovada má-fé, fraude ou desvio de finalidade.

§ 3º O depositário de DMA sob responsabilidade da Copol será designado pelo titular da referida Coordenador-Geral.

§ 4º O depositário de DMA administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser assessorado em suas atividades mediante a contratação de supervisor de serviços, gerente de depósito ou profissionais similares, de acordo com a descrição de atividades dos respectivos postos constante na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, vedada a transferência de responsabilidade em relação às atribuições previstas neste artigo.

§ 5º As atividades e serviços previstos neste artigo são auxiliares, instrumentais ou acessórios, e poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência, para o contratado, da responsabilidade para a prática de atos administrativos ou a tomada de decisão." (NR)

"Art. 10-F. Incumbe ao titular da unidade administrativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil responsável pela supervisão do DMA ou ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal e, no que couber, ao titular da unidade administrativa que jurisdiciona o recinto alfandegado:

I - instaurar sindicância para apuração de ocorrência de dano ou de desparecimento de mercadorias apreendidas, nos termos do art. 10-B;

II - promover a imediata destinação de bens perecíveis e de produtos tóxicos, inflamáveis, explosivos ou outros produtos perigosos que coloquem em risco a integridade física e a saúde das pessoas, o meio ambiente ou as instalações, nos termos do art. 15;

III - priorizar destinações ou remoções que resultem em maior desocupação de áreas em menor tempo, a fim de evitar o esgotamento da capacidade física disponível para guarda de mercadorias ou veículos;

IV - articular ou solicitar ao juízo competente que revogue a determinação judicial de indisponibilidade de mercadoria apreendida efetuada com fundamento no art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e autorize sua destinação antecipada, especialmente no caso dos produtos de que trata o art. 15 ou de mercadorias que ocupem áreas significativas do recinto armazenador;

V - priorizar a alocação de recursos humanos e logísticos necessários para a formalização do procedimento administrativo fiscal relativo a mercadorias retidas sob guarda preliminar que permaneçam armazenadas no recinto armazenador há mais de noventa dias;

VI - autorizar a destruição de amostras de que trata o art. 86, depois de transcorridos noventa dias da representação fiscal para fins penais, para as quais não haja determinação judicial ou requerimento do Ministério Público para entrega à polícia judiciária ou para transferência ao depósito do Poder Judiciário; e

VII - adotar medidas de planejamento e prevenção de riscos no recinto armazenador, conforme o caso, voltadas à proteção da integridade física e da saúde dos agentes que nele atuam e à preservação das edificações, instalações, equipamentos, bens e do meio ambiente, tais como:

a) prover equipamentos, materiais e outros insumos para operação no recinto armazenador, com observância das normas de saúde, segurança e higiene;

b) manter, adequar e reparar edificações, instalações ou equipamentos no recinto armazenador, inclusive para viabilizar a adequada armazenagem de produtos tóxicos, inflamáveis, explosivos ou outros produtos perigosos que coloquem em risco a integridade física e a saúde de pessoas, o meio ambiente ou as instalações, em observância às recomendações técnicas para armazenamento de produtos conforme a sua natureza e os riscos associados; e

c) evitar a submissão de servidores a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas ou, quando não for possível evitá-la, planejar e implantar, de forma permanente, medidas de mitigação de exposição a riscos e a agentes nocivos à saúde e de proteção contra seus efeitos em relação às atividades executadas no recinto armazenador e a seu ambiente laborativo.

Parágrafo único. No caso de DMA do tipo terceirizado, a atribuição prevista no inciso VII do caput poderá ser delegada à empresa contratada para prestação dos serviços de guarda e armazenagem de mercadorias apreendidas, desde que não envolva serviços executados sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra." (NR)

"Art. 10-G. O inventário de mercadorias apreendidas será conduzido por comissão de inventário composta por, no mínimo, três membros:

I - escolhidos dentre servidores ou empregados públicos em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sendo um deles o presidente; e

II - designados por portaria expedida pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal.

§ 1º O servidor ou empregado público que exerça atividades no DMA a ser inventariado não poderá ser designado presidente da respectiva comissão de inventário.

§ 2º O Coordenador-Geral de Programação e Logística estabelecerá critérios, condições e procedimentos para a realização de inventários periódicos.

§ 3º O inventário em DMA do tipo terceirizado será regulado conforme previsto no respectivo contrato de terceirização." (NR)

"Art. 11. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput, o TGE poderá ser lavrado por membro da comissão de destinação sustentável logo após o procedimento de destruição ou inutilização, com base nas informações constantes da ata a que se refere o art. 85, § 5º." (NR)

"Art. 13. A destinação de mercadorias apreendidas tem por objetivo agilizar o fluxo de saída dessas mercadorias e abreviar o tempo de sua permanência em recintos armazenadores, de forma a:

I - disponibilizar espaço para novas apreensões;

II - diminuir os custos com controle, guarda e armazenagem das mercadorias;

III - evitar a obsolescência, a deterioração e a depreciação das mercadorias; e

IV - assegurar a destinação ambientalmente adequada das mercadorias, com observância dos princípios da sustentabilidade, da responsabilidade socioambiental e da redução de impactos ambientais, em conformidade com a legislação vigente." (NR)

"Art. 14. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 3º Na destruição ou na inutilização, de que tratam os incisos III e IV do caput, deverão ser adotados, sempre que possível, métodos que promovam a descaracterização ou a transformação dos produtos de forma a possibilitar a geração de resíduos reutilizáveis ou recicláveis, em conformidade com os princípios da sustentabilidade e as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS." (NR)

"Art. 15. ....................................................................................................................

§ 1º A destinação das mercadorias de que trata o caput poderá ocorrer:

I - imediatamente após a formalização do procedimento fiscal de apreensão ou de abandono, caso a observância dos prazos legais para a declaração de revelia ou para a decisão administrativa de primeira instância possa comprometer a utilização ou o consumo para o qual se destinam, em razão de perecimento, obsolescência ou deterioração; e

II - imediatamente após sua apreensão, ainda que em momento anterior à formalização do respectivo procedimento fiscal, desde que as mercadorias estejam previamente relacionadas em documento que contenha sua descrição, quantidade, valor e classificação fiscal, nas seguintes situações:

a) mercadorias que representem grave risco à integridade física ou à saúde de pessoas ou que possam causar danos ao meio ambiente ou às instalações do recinto armazenador;

b) bens na iminência de expiração de validade ou de inutilização em prazo anterior ao necessário para a formalização do procedimento fiscal; e

c) cigarros e outros derivados de tabaco.

§ 2º O documento a que se refere o inciso II do § 1º deverá integrar o processo administrativo em que for formalizado o auto de infração ou o edital de abandono, conforme o caso, servindo como comprovação da guarda fiscal, do abandono ou da apreensão, sem prejuízo do registro das mercadorias no CTMA, na conta 130, para fins de destinação imediata." (NR)

"Art. 43-A. ................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 3º No caso de o lote não receber lance durante a disputa final, o sistema promoverá o desempate a partir da avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, declarando vencedor o licitante que tiver arrematado, pago e retirado o maior número de lotes nos leilões eletrônicos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 4º Caso persista o empate após a aplicação do critério de que trata o § 3º, o agente de contratação promoverá o desempate conforme os critérios previstos no art. 60, caput, incisos III e IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, os licitantes poderão encaminhar ao agente de contratação, na forma prevista no edital, elementos para subsidiar a aplicação dos referidos critérios de desempate.

§ 6º Caso o agente de contratação conclua pela incompatibilidade da aplicação, ao caso concreto, dos critérios de desempate previstos no art. 60, caput, incisos III e IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser juntada a justificativa aos autos do processo de licitação." (NR)

"Art. 46. ....................................................................................................................

Parágrafo único. A GL consiste no documento regularizador da situação fiscal das mercadorias arrematadas, e nela deverão constar suas características essenciais e, se aplicável, a discriminação da marca, modelo e outros elementos que as identifiquem." (NR)

"Art. 54. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 5º O arrematante deverá apresentar à comissão de destinação sustentável, antes do início dos procedimentos de destruição ou inutilização, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, aprovado pela autoridade municipal competente, ou a licença ambiental de operação.

§ 6º Os procedimentos de destruição ou inutilização deverão ocorrer no local em que a mercadoria se encontra depositada, salvo se, mediante justificativa da comissão de destinação sustentável e desde que autorizado pelo agente de contratação, o procedimento não possa ocorrer no referido local em razão da natureza da mercadoria ou de seu resíduo, ou de outro motivo fundamentado.

§ 7º A comissão de destinação sustentável realizará o acompanhamento dos procedimentos de destruição ou inutilização, sem prejuízo do disposto no art. 82, § 1º, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - a comissão de destinação sustentável, mediante justificativa aprovada pelo respectivo Delegado da Receita Federal do Brasil ou Superintendente da Receita Federal do Brasil, poderá aceitar a apresentação de Certificado de Destinação Final de Resíduos - CDF ou documento equivalente emitido por ente público ou privado, desde que o procedimento final de destruição ou inutilização tenha sido acompanhado por servidor ou empregado público em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o qual deverá atestar o certificado emitido; ou

....................................................................................................................................

§ 8º A comissão de destinação sustentável registrará em ata os procedimentos adotados, a quantidade da mercadoria destruída ou inutilizada, o local e a hora da destruição ou inutilização e a quantidade de resíduo gerado.

§ 9º Como condição para a entrega dos resíduos, em qualquer hipótese, deverá ser atestada, pela comissão de destinação sustentável, a destruição ou inutilização das mercadorias constantes do respectivo lote.

....................................................................................................................................

§ 11. .........................................................................................................................

I - portaria de designação da comissão de destinação sustentável;

II - ata, relatórios e deliberações da comissão de destinação sustentável;

....................................................................................................................................

§ 13. .........................................................................................................................

....................................................................................................................................

II - por sua quantidade ou qualidade não revelem interesse comercial para reciclagem, conforme manifestação do agente de contratação ou da comissão de destinação sustentável, aprovada pelo respectivo Delegado da Receita Federal do Brasil;

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 67. ....................................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................................

....................................................................................................................................

II - Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil;

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 68. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 4º O atendimento aos pedidos autorizados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, pelo Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário de Gestão Corporativa ou pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística terá precedência àqueles autorizados pelos Superintendentes da Receita Federal do Brasil ou por servidores por eles designados.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 70. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 3º A destruição ou a inutilização de marca reproduzida ou imitada poderá ser realizada após a doação ou incorporação, desde que conste, de forma expressa no pedido de destinação, a responsabilidade do beneficiário por promover a descaracterização do produto, de forma a evitar associação indevida ou risco de confusão com marca alheia." (NR)

"Art. 70-A. Excepcionalmente, mercadorias apreendidas que, por previsão legal ou regulamentar, estariam sujeitas à destinação mediante os procedimentos operacionais de destruição ou inutilização previstos nesta Portaria poderão ser destinadas, em caráter substitutivo, na forma de incorporação a órgãos da administração pública, com dispensa da atuação da comissão de destinação sustentável e das demais exigências operacionais vinculadas à destruição ou à inutilização, desde que a finalidade seja a descaracterização, transformação, reutilização, reciclagem ou readequação funcional das mercadorias para uso público, inclusive para:

I - pesquisa científica, inovação tecnológica, desenvolvimento experimental ou ações educacionais; ou

II - promoção de iniciativas de sustentabilidade, de reaproveitamento de componentes ou de apoio a programas públicos de inclusão digital, educação tecnológica, automação, robótica educacional, assistência social ou atividades análogas.

§ 1º A destinação prevista neste artigo fica condicionada à expressa previsão, no pedido de incorporação, dos seguintes compromissos por parte do beneficiário:

I - utilização exclusiva para os fins previstos neste artigo;

II - descaracterização, transformação, reutilização, reciclagem ou readequação funcional das mercadorias antes de sua destinação final, de modo a impedir sua utilização indevida ou posterior comercialização; e

III - responsabilidade quanto à:

a) adequada utilização ou consumo das mercadorias recebidas, nos termos do art. 14, § 2º;

b) observância das normas patrimoniais que lhe forem aplicáveis; e

c) destinação ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos decorrentes de sua transformação ou uso.

§ 2º Esta modalidade de destinação não se aplica a:

I - agrotóxicos, seus componentes e produtos de controle ambiental;

II - cigarros e demais derivados de tabaco; e

III - bens cuja toxicidade, periculosidade ou risco ao meio ambiente ou à saúde pública inviabilize, por sua natureza, qualquer forma de aproveitamento seguro, ainda que para fins científicos, educacionais ou experimentais.

§ 3º A destinação prevista neste artigo poderá ser realizada sob a forma de doação a OSC que celebrem instrumentos de parceria formal com órgãos ou entidades da administração pública, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado, no que couber, o disposto nos arts. 76 a 78, desde que:

I - a finalidade da parceria esteja alinhada às hipóteses previstas nos incisos I e II do caput; e

II - a organização beneficiária assuma, de forma expressa, a responsabilidade pela:

a) descaracterização, transformação, reutilização, reciclagem ou readequação funcional das mercadorias; e

b) destinação final ambientalmente adequada dos resíduos ou rejeitos eventualmente gerados." (NR)

"Art. 70-B. No ADM de doação ou incorporação com fundamento no art. 70, § 3º, ou no art. 70-A, deverão constar expressamente no campo "resolve" da folha de rosto:

I - a anotação de que os bens relacionados no respectivo anexo serão destinados para fins de descaracterização, transformação, reutilização, reciclagem ou readequação funcional, conforme o caso; e

II - a referência ao documento formal que contém a manifestação da autoridade solicitante, nos termos do art. 70, § 3º, ou do art. 70-A, § 1º ou §3º, conforme o caso, com os compromissos assumidos quanto à finalidade da destinação, à vedação de comercialização e à responsabilidade pela destinação final dos resíduos ou rejeitos." (NR)

"Art. 74. A incorporação dependerá de solicitação formalizada pelo titular da Unidade Gestora - UG interessada ou pelo responsável pela gestão de material e patrimônio da própria UG, desde que autorizada nos termos do art. 67.

§ 1º No caso de a UG destinatária da incorporação pertencer à estrutura da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a solicitação deverá ser formalizada:

I - pelo titular da UG destinatária; ou

II - pelo chefe da unidade responsável pelas atividades de programação e logística da UG destinatária.

§ 2º A solicitação de que trata o § 1º pressupõe a ciência, por parte do titular da UG da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou do chefe da unidade responsável pelas atividades de programação e logística da própria UG, dos compromissos previstos no art. 75, caput, incisos I e II, relativos à observância dos requisitos legais e à responsabilidade pela adequada utilização ou consumo dos bens móveis ou materiais recebidos na forma de incorporação." (NR)

"Art. 75. O atendimento à solicitação de incorporação dependerá de manifestação expressa de autoridade referida no art. 74, por meio da qual o órgão da administração pública beneficiário declare que:

I - adotará, previamente à utilização ou consumo das mercadorias, as providências eventualmente necessárias ao atendimento dos requisitos legais, técnicos ou administrativos aplicáveis, nos termos do art. 14, § 2º; e

II - assumirá a responsabilidade pelo uso, consumo, guarda, controle e destinação dos bens móveis ou dos materiais recebidos, nos termos da legislação patrimonial e demais normas aplicáveis, inclusive quanto à destinação final ambientalmente adequada de resíduos ou rejeitos, quando cabível.

Parágrafo único. Nos casos em que a incorporação for processada nos termos do art. 70-A, os compromissos previstos neste artigo deverão constar no próprio pedido de incorporação, nos termos do § 1º do referido artigo." (NR)

"Art. 77. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

II - venda em feiras, bazares ou similares promovidos pelo beneficiário, sem intuito lucrativo e restrito ao uso ou consumo da pessoa física adquirente, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em programas relacionados às finalidades da OSC.

§ 1º As mercadorias destinadas a OSC, inclusive aquelas descaracterizadas, transformadas, reutilizadas ou recicladas nos termos dos arts. 70, 70-A e 70-B, que forem adquiridas por pessoa física em feiras, bazares ou similares não poderão ser utilizadas para venda no comércio, sob pena de sujeitarem-se às medidas e penalidades cabíveis na forma prevista na legislação aplicável.

....................................................................................................................................

§ 4º Excepcionalmente, poderá ser admitida a venda de mercadorias a pessoas jurídicas, desde que para uso ou consumo próprio, mediante prévia comunicação e anuência da autoridade responsável pela doação, sendo vedada, em qualquer caso, sua posterior comercialização." (NR)

"Art. 80. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput:

I - a destinação para atendimento aos casos de calamidade pública e de estados de emergência reconhecidas pelo Poder Executivo Federal; e

II - a destinação, na forma de incorporação, para distribuição gratuita à população no âmbito de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior ao da eleição." (NR)

"Art. 81-A. Ao processo administrativo de destruição ou inutilização de mercadorias apreendidas de que trata o art. 81, serão juntados os seguintes documentos:

I - ato de designação da comissão de destinação sustentável;

II - identificação do proponente da proposta de destruição, na forma prevista no art. 81;

III - ADM, na forma gerada pelo CTMA, assinada pela autoridade competente;

IV - termo de destruição, na forma gerada pelo CTMA, assinado pelos membros da comissão de destinação sustentável e, caso haja, por testemunhas;

V - ata circunstanciada, assinada pela comissão de destinação sustentável, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) descrição dos procedimentos, métodos ou tecnologias utilizadas para destruição ou inutilização das mercadorias;

b) correlação ou justificativa de diferenças entre a quantidade da mercadoria constante do termo de destruição e a quantidade efetivamente destruída, caso haja registros, controles ou outros documentos comprobatórios da destruição com quantidades divergentes;

c) data, horário e o local em que as mercadorias correspondentes a cada termo de destruição foram destruídas;

d) imagens ou filmagens do procedimento de destruição;

e) discriminação dos resíduos recicláveis ou reutilizáveis, caso haja, e sua destinação, na forma prevista no art. 85;

f) justificativa da dispensa de acompanhamento do processo de destruição ou inutilização por parte dos membros de comissão de destinação sustentável, caso haja, conforme o disposto no art. 82, §§ 1º e 2º;

g) as cautelas e os dispositivos de segurança patrimonial adotados para o transporte da mercadoria ou dos resíduos sólidos gerados, inclusive a utilização de escolta, controle de lacres e comprovantes de pesagens da carga na entrada e na saída do veículo no local de destruição ou destinação dos resíduos, se for o caso; e

h) as cautelas adotadas para o manuseio e transporte das mercadorias, seus resíduos e rejeitos, compatíveis com os potenciais riscos ao meio ambiente, à saúde e à segurança pública;

VI - CDF ou documentos equivalentes com os correspondentes atestes, quando for o caso;

VII - documentos relacionados à doação de resíduos recicláveis ou reutilizáveis, em especial:

a) o termo de doação do resíduo, do qual conste a referência ao processo de destruição;

b) a declaração simplificada do beneficiário da doação, da qual conste a aceitação do recebimento do resíduo e a manifestação de que se responsabilizará pela destinação ambientalmente adequada do resíduo;

c) os documentos relacionados no art. 76, caso se trate de doação a OSC; e

d) a comprovação quanto ao atendimento dos requisitos previstos no art. 40, parágrafo único, do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, caso se trate de doação a associações e cooperativas de catadores de produtos recicláveis;

VIII - despachos ou documentos previstos no art. 81, caput, incisos I a III, conforme o caso;

IX - análises, laudos, inspeções, autorizações, certificações, despachos ou outros documentos que justifiquem ou recomendem a destruição ou inutilização dos produtos, se for o caso;

X - laudos, termos ou outros documentos que comprovem a destruição ou inutilização antecipada de produtos por outros órgãos, em cumprimento à legislação de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras;

XI - demonstrativos e comprovantes de despesas incorridas com a destruição ou inutilização;

XII - informação sobre a observância do prazo mínimo de noventa dias para guarda de amostras sem que haja determinação judicial ou requerimento do Ministério Público para entrega à polícia judiciária ou para transferência ao depósito do Poder Judiciário, no caso de destruição de amostras de mercadorias a que se refere o art. 86;

XIII - cópia da Licença Operacional - LO, ou documento equivalente, da pessoa jurídica habilitada pelo órgão ambiental estadual para operar com resíduos perigosos ou outros tipos de resíduos, para a qual foram encaminhadas as mercadorias ou seus resíduos, classificados conforme a Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT NBR 10004:2024, e

XIV - outros documentos relacionados à destruição ou à inutilização de mercadorias apreendidas.

Parágrafo único. O termo de destruição de que trata o inciso IV do caput deverá agrupar as mercadorias apreendidas de acordo com os tipos de procedimentos, métodos ou tecnologias a serem utilizados na destruição ou inutilização e de acordo com o local onde serão destruídas." (NR)

"Art. 82. A destruição ou inutilização de mercadorias apreendidas será acompanhada por comissão de destinação sustentável, designada pelo Delegado da Receita Federal do Brasil responsável pelo gerenciamento das mercadorias apreendidas ou pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal, composta por servidores ou empregados públicos em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e integrada por, no mínimo, três membros, excetuados os responsáveis pelo controle físico, pela elaboração da proposta de ADM e pelo registro de saída no CTMA relacionados às mercadorias objeto de destruição.

§ 1º A critério da comissão de destinação sustentável ou da autoridade que a designou, o acompanhamento previsto no caput poderá ser realizado por um ou mais membros da referida comissão, inclusive de diferentes comissões, especialmente nos casos que exijam deslocamento a serviço ou quando o procedimento não puder ser concluído no mesmo dia, observado o revezamento entre os membros em cada deslocamento ou em cada dia, conforme o caso.

§ 2º O Delegado da Receita Federal do Brasil ou o Superintendente da Receita Federal do Brasil poderá dispensar o acompanhamento previsto no caput, desde que:

I - o procedimento de destruição ou de inutilização seja executado por órgão da administração pública, por empresa contratada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para essa finalidade ou por pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha doado os referidos serviços, nos termos do Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, responsável pela destinação ou pela disposição ambiental adequada do resíduo e do rejeito, mediante a emissão do correspondente CDF ou documento equivalente, que deverá ser atestado pela comissão de destinação sustentável; ou

II - o procedimento seja acompanhado por servidor ou empregado público em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que atestará o CDF ou documento equivalente emitido pelos entes públicos ou privados previstos no inciso I, conforme o caso, desde que este seja aceito pela comissão de destinação sustentável." (NR)

"Art. 85. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 2º ...........................................................................................................................

....................................................................................................................................

II - a doação do resíduo resultante da destruição ou da inutilização será formalizada mediante termo de doação lavrado pela comissão de destinação sustentável, devendo constar do processo de destruição:

a) a declaração simplificada do beneficiário em que conste a aceitação do recebimento do resíduo; e

b) os seguintes documentos, além do previsto no inciso I, conforme o beneficiário da doação:

1. no caso de OSC, a documentação de que trata o art. 76; ou

2. no caso de associações e cooperativas de catadores de produtos recicláveis, a comprovação quanto ao atendimento dos requisitos previstos no art.40, parágrafo único, do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.

....................................................................................................................................

§ 5º Caberá à comissão de destinação sustentável adotar as cautelas necessárias de segurança, observar a legislação ambiental vigente e registrar em ata circunstanciada os procedimentos adotados, a quantidade, o local, a hora da destruição ou da inutilização, a existência de resíduo, rejeitos e a sua destinação.

....................................................................................................................................

§ 9º Fica vedada a doação dos resíduos reutilizáveis ou recicláveis de que trata o § 2º em período eleitoral, adotando-se os mesmos critérios temporais estabelecidos no art. 80, ressalvadas as doações nas seguintes hipóteses:

I - os descartes de embalagens, invólucros, recipientes ou similares encaminhados aos seguintes destinatários:

a) associações e cooperativas de catadores de materiais que atendam aos requisitos previstos no art. 40, parágrafo único, do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022; ou

b) titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos; e

II - os resíduos doados a órgãos da administração pública e OSC que, há pelo menos três meses, mantenham instrumentos formais com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil já em execução no exercício anterior ao da eleição, cujo objeto seja a descaracterização ou transformação de mercadorias apreendidas sujeitas à destruição ou inutilização, sendo vedada a distribuição gratuita dos itens descaracterizados ou transformados, à população, em ano eleitoral.

§ 10. Os resíduos reutilizáveis ou recicláveis resultantes da inutilização ou destruição de mercadorias apreendidas que forem doados a OSC poderão ser ofertados em feiras, bazares ou similares, nos termos do art. 77." (NR)

"Art. 85-A. As mercadorias classificadas como Resíduos Classe I - Perigosos, conforme a Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 10004:2024, deverão ser remetidas a pessoas jurídicas devidamente habilitadas por órgão competente a operar com resíduos perigosos, observado o disposto na Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, da ANTT, que atualizou o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos." (NR)

"Art. 97. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

II - o Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil;

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 101. É vedada a divulgação ao público externo de informações relativas aos estoques de mercadorias apreendidas, salvo quando autorizada pelo Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário de Gestão Corporativa, pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística, pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil, pelos Chefes de Divisão de Programação e Logística ou pelos Delegados da Receita Federal do Brasil que gerenciam mercadorias apreendidas, no que se refere aos estoques das respectivas jurisdições." (NR)

"Art. 102. A Copol poderá detalhar e estabelecer procedimentos complementares relativos à administração e à destinação das mercadorias apreendidas." (NR)

Art. 3º Ficam inseridas as seguintes Seções no Capítulo III do Título II da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022:

I - Seção I, posicionada imediatamente antes do art. 3-A, com o seguinte enunciado:

"Seção I - Da remoção de mercadorias" (NR)

II - Seção II, posicionada imediatamente antes do art. 4º, com o seguinte enunciado:

"Seção II - Da guarda preliminar e da guarda fiscal" (NR)

III - Seção III, posicionada imediatamente antes do art. 10-A, com o seguinte enunciado:

"Seção III - Do dano ou do desaparecimento de mercadorias apreendidas" (NR)

IV - Seção IV, posicionada imediatamente antes do art. 10-E, com o seguinte enunciado:

"Seção IV - Das atribuições do depositário e dos dirigentes" (NR)

V - Seção V, posicionada imediatamente antes do art. 10-G, com o seguinte enunciado:

"Seção V -Do inventário de mercadorias apreendidas" (NR)

VI - Seção VI, posicionada imediatamente antes do art. 11, com o seguinte enunciado:

"Seção VI - Do termo de guarda especial" (NR)

Art. 4º O Anexo Único da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022:

I - o inciso I do caput do art. 7º;

II - o parágrafo único do art. 83; e

III - o § 6º do art. 86.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO Único

(Anexo Único da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022)

Comprovante da Decisão que Aplica a Pena de Perdimento de Veículo em favor da União - Compev

Nos termos dos arts. 89 a 91 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, o presente Compev faz prova da decisão que aplica a pena de perdimento de veículo em favor da União, com fundamento no art. 104, caput, incisos I a VI, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 24 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 75, § 4º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou no art. 688 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Para fins de expedição de novos certificados de registro e licenciamento do veículo em favor de adquirente em licitação ou de beneficiário da destinação ou para liberação de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores à data da aplicação da pena de perdimento, em atendimento ao disposto no art. 29, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, relacionam-se, a seguir, as informações relativas à apreensão, à aplicação da penalidade, ao veículo e ao adquirente ou ao beneficiário.

Data da apreensão (prática da infração punida com o perdimento): [data da apreensão]

Data da decisão que aplicou a pena de perdimento em favor da União: [data da decisão]

Chassi: [número do chassi]

Placa: [placa]

Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam: [número do Renavam]

Marca/Modelo: [marca e modelo do veículo]

Tipo: [tipo do veículo]

Ano de fabricação: [ano de fabricação do veículo]

Nº de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do adquirente em licitação: [CNPJ ou CPF do arrematante]

Nº da Guia de Licitação: [número da GL]

CNPJ do beneficiário da destinação: [CNPJ do beneficiário]

Nº do Ato de Destinação de Mercadorias Apreendidas - ADM: [número do ADM]

Assinatura digital

(NOME DA AUTORIDADE DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL)

(Unidade administrativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil)