Solução de Consulta COSIT Nº 13 DE 05/02/2026
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA ENTREGA FUTURA. BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS. O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou o faturamento, é mensal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA ENTREGA FUTURA. BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou o faturamento, é mensal.
Nas operações de venda para entrega futura, as mercadorias já existem em estoque e o desconto do crédito poderá ocorrer no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, com base na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de simples faturamento.
Na aquisição de mercadorias para entrega em momento posterior (venda para entrega futura) deve-se excluir o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorrer o referido destaque.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 26, inciso XII, e 113.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA ENTREGA FUTURA. BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS.
O período de apuração da Cofins, incidente sobre a receita ou o faturamento, é mensal.
Nas operações de venda para entrega futura, as mercadorias já existem em estoque e o desconto do crédito poderá ocorrer no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, com base na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de simples faturamento.
Na aquisição de mercadorias para entrega em momento posterior (venda para entrega futura) deve-se excluir o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída da base de cálculo dos créditos da Cofins no mês em que ocorrer o referido destaque.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 26, inciso XII, e 113.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral