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2026/02/11

Solução de Consulta COSIT Nº 15 DE 09/02/2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ - Contrato de longo prazo celebrado com a adminitração pública.software saas. Prestação de serviços. Regime de competência. Recebimento adiantado. Emissão de nota fiscal.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

CONTRATO DE LONGO PRAZO CELEBRADO COM A ADMINITRAÇÃO PÚBLICA. SOFTWARE SAAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO ADIANTADO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

O reconhecimento da receita bruta em virtude da disponibilização de licenças de uso de softwares SaaS e da prestação de serviços relacionados a tais licenças, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no âmbito do regime do lucro presumido, com base no regime de competência, deve ser realizado à medida do adimplemento das obrigações contratualmente estabelecidas.

O reconhecimento da receita com a observância do regime de competência independe do recebimento do preço atrelado ao serviço e de seu faturamento.

A alteração do regime do lucro presumido com base no regime de competência para o regime do lucro real não interfere na forma de reconhecimento das receitas por parte da pessoa jurídica posto que tal reconhecimento deve ser feito com a observância do regime de competência.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Pronunciamento Técnico CPC 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro e CPC PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

CONTRATO DE LONGO PRAZO CELEBRADO COM A ADMINITRAÇÃO PÚBLICA. SOFTWARE SAAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO ADIANTADO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

O reconhecimento da receita bruta em virtude da disponibilização de licenças de uso de softwares SaaS e da prestação de serviços relacionados a tais licenças, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, no âmbito do resultado presumido, com base no regime de competência, deve ser realizado à medida do adimplemento das obrigações contratualmente estabelecidas.

O reconhecimento da receita com a observância do regime de competência independe do recebimento do preço atrelado ao serviço e de seu faturamento.

A alteração do regime do lucro presumido com base no regime de competência para o regime do lucro real não interfere na forma de reconhecimento das receitas por parte da pessoa jurídica posto que tal reconhecimento deve ser feito com a observância do regime de competência.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20, caput; Pronunciamento Técnico CPC 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro e CPC PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CONTRATO DE LONGO PRAZO CELEBRADO COM A ADMINITRAÇÃO PÚBLICA. SOFTWARE SAAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO ADIANTADO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

O reconhecimento da receita bruta em virtude da disponibilização de licenças de uso de softwares SaaS e da prestação de serviços relacionados a tais licenças, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, para fins de apuração da base de cálculo da Cofins, no âmbito do regime cumulativo, com base no regime de competência, deve ser realizado à medida do adimplemento das obrigações contratualmente estabelecidas.

O reconhecimento da receita com a observância do regime de competência independe do recebimento do preço atrelado ao serviço e de seu faturamento.

Na hipótese de a pessoa jurídica apurar o IRPJ com base no regime do lucro real, as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou cessão de uso de software desenvolvido por terceiros ou importado estão sujeitas à apuração não cumulativa da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 24 DE JULHO DE 2024.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Pronunciamento Técnico CPC 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro e CPC PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CONTRATO DE LONGO PRAZO CELEBRADO COM A ADMINITRAÇÃO PÚBLICA. SOFTWARE SAAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO ADIANTADO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

O reconhecimento da receita bruta em virtude da disponibilização de licenças de uso de softwares SaaS e da prestação de serviços relacionados a tais licenças, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no âmbito do regime cumulativo, com base no regime de competência, deve ser realizado à medida do adimplemento das obrigações contratualmente estabelecidas.

O reconhecimento da receita com a observância do regime de competência independe do recebimento do preço atrelado ao serviço e de seu faturamento.

Na hipótese de a pessoa jurídica apurar o IRPJ com base no regime do lucro real, as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou cessão de uso de software desenvolvido por terceiros ou importado estão sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 24 DE JULHO DE 2024.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Pronunciamento Técnico CPC 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro e CPC PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeito o questionamento sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 27, VII e XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral