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2026/02/19

Solução de Consulta COSIT Nº 17 DE 12/02/2026

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. Pagamentos efetuados por entidades da administração pública federal a agências de viagens. Passagens aéreas. Retenção. Alíquota zero. Receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiro

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

PAGAMENTOS EFETUADOS POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL A AGÊNCIAS DE VIAGENS. PASSAGENS AÉREAS. RETENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. RECEITAS DECORRENTES DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS.

Os órgãos da administração pública direta da União estão obrigados a efetuar a retenção na fonte da Cofins incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.

Considerando-se a redução de alíquota a zero incidente sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros prevista para a Cofins no art. 2º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, em relação aos fatos geradores que ocorrerem de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026, é permitida, no mesmo marco temporal, a não retenção da mencionada contribuição quando do pagamento por órgão da administração pública direta da União a agências de viagens pela aquisição de passagens aéreas emitidas junto às companhias aéreas, desde que tal condição seja informada nos documentos fiscais.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º, §§ 3º a 5º, e art. 12, §§1º e 6º; e Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PAGAMENTOS EFETUADOS POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL A AGÊNCIAS DE VIAGENS. PASSAGENS AÉREAS. RETENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. RECEITAS DECORRENTES DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS.

Os órgãos da administração pública direta da União estão obrigados a efetuar a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.

Considerando-se a redução de alíquota a zero incidente sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros prevista para a Contribuição para o PIS/Pasep no art. 2º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, em relação aos fatos geradores que ocorrerem de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026, é permitida, no mesmo marco temporal, a não retenção da mencionada contribuição quando do pagamento por órgão da administração pública direta da União a agências de viagens pela aquisição de passagens aéreas emitidas junto às companhias aéreas, desde que tal condição seja informada nos documentos fiscais.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º, §§ 3º a 5º, e art. 12, §§1º e 6º; e Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral