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2026/02/19

Solução de Consulta Nº 16 DE 12/02/2026

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. Não cumulatividade. Associação civil sem fins lucrativos, representativa de entidades dos mercados financeiro e de capitais. Receitas derivadas de suas atividades próprias. Isenção

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, REPRESENTATIVA DE ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS. RECEITAS DERIVADAS DE SUAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO.

São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro 1997.

A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações desempenhado pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.

Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016).

As receitas decorrentes do exercício das finalidades precípuas de associação civil que presta os serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destina, sem fins lucrativos, estão sujeitas à isenção da Cofins, nos termos do art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro 1997, e que a entidade favorecida não se sirva dessa exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da referida isenção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 13, inciso IV, e 14, inciso X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 8º, 23 e 146, inciso I; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral