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2026/02/27

Solução de Consulta COSIT Nº 29 DE 24/02/2026

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMPRESA DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. DESNECESSIDADE DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

A atividade de instalação, manutenção e reparação elétrica é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por se classificar como serviço de instalação, reparação e manutenção em geral de que trata o inciso IX do § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Não há a retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sobre as receitas auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional que preste serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica com fornecimento de material, por se tratar de prestação de serviço sujeito a tributação na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O serviço de instalação, manutenção e reparação elétrica, caso prestado mediante cessão ou locação de mão de obra, sujeita a empresa prestadora à exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 167, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, XII, § 1º e art. 18, § 5º-B, IX; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput e § 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 166 e 167 e Anexo VI.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral