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2026/03/20

Lei Complementar Nº 228 DE 19/03/2026

Dispõe sobre a redução de alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a indústria química e petroquímica, e altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 10.865, de 30 de abril de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1ºA Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 56. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos de janeiro de 2025 a fevereiro de 2026; e

X - 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento) e 2,83% (dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de março de 2026 a dezembro de 2026.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também:

..........................................................................................................................................

II - às vendas de gás natural e amônia para produção de cianeto de sódio, ácido cianídrico, metacrilatos, acetona cianidrina, ácido metacrílico, hidrogênio, monóxido de carbono e dióxido de carbono; e

III - às vendas de eteno, propeno, buteno, butenos, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, n-parafina, óleo de palmiste, cumeno e 1,2-dicloroetano, efetuadas por indústrias químicas, para serem utilizados como insumo na produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 - trímeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico, n-butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico - PTA, fenol e seus derivados, acetona e seus derivados, ácidos graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas." (NR)

"Art. 57-C. .............................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 5º Na hipótese de a central petroquímica ou a indústria química realizar a habilitação ao Regime Especial da Indústria Química (REIQ) pela primeira vez em data posterior à entrada em vigor deste parágrafo, será considerada a data de 1º de dezembro de 2025 para fins de verificação do cumprimento do disposto no inciso VI do caput deste artigo." (NR)

Art. 2ºA Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ....................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de n-parafina, eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, cumeno, óleo de palmiste e 1,2-dicloroetano para a produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 - trímeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico, n-butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico - PTA, fenol, acetona, ácidos graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente:

.........................................................................................................................................

IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos de janeiro de 2025 a fevereiro de 2026; e

X - 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento) e 2,83% (dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de março de 2026 a dezembro de 2026.

................................................................................................................................." (NR)

Art. 3ºPara fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, a renúncia fiscal decorrente dos benefícios tributários do Regime Especial da Indústria Química (REIQ) será limitada no exercício de 2026 aos valores de:

I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para os benefícios tributários de que tratam os arts. 56, 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e os §§ 15 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

II - R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais) para os benefícios tributários de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo serão extintos a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo que os custos fiscais acumulados atingiram os limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 4ºO disposto no art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e no inciso I do caput do art. 29 e no art. 149 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, não se aplica a esta Lei Complementar e aos atos do Poder Executivo dela decorrentes.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Presidente da República Federativa do Brasil