Instrução Normativa RFB Nº 2316 DE 25/03/2026
Dispõe sobre o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), de que trata a Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e revoga a Portaria RFB nº 511, de 19 de fevereiro de 2025.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 a 32, 40 a 47 e 58, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Sintonia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de promover a conformidade tributária e aduaneira.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, entende-se por conformidade tributária e aduaneira o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos nacional e internacional.
CAPÍTULO II - DO SINTONIA
Seção I - Do objetivo e dos fundamentos
Art. 2º O Sintonia visa a estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, por meio da concessão de benefícios a contribuintes classificados conforme o grau de conformidade tributária.
Art. 3º O Sintonia será regido pelas seguintes diretrizes:
I - transparência, decorrente do pleno conhecimento da metodologia de mensuração dos indicadores, dos domínios e de sua classificação pela sociedade e pelos contribuintes abrangidos pelo Programa;
II - orientação, na forma de prestação de esclarecimentos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao contribuinte para propiciar a autorregularização de eventual desconformidade tributária;
III - incentivo, decorrente da concessão de benefícios aos contribuintes classificados com maior grau de conformidade tributária, de forma a estimular a mudança de comportamento dos demais contribuintes; e
IV - confidencialidade, decorrente do acesso às informações apenas pelo contribuinte abrangido pelo Programa, com exceção da classificação final dos contribuintes com o maior grau de conformidade.
Seção II
Da abrangência
Art. 4º O Sintonia abrange inicialmente as pessoas jurídicas ativas enquadradas, no momento da classificação, em uma das seguintes condições:
I - pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II - entidade sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
III - pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Não estão abrangidas pelo Programa:
I - as pessoas físicas;
II - os Microempreendedores Individuais - MEI e as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - Simei;
III - os órgãos e as entidades de direito público;
IV - as empresas públicas;
V - as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais; e
VI - as pessoas jurídicas com menos de seis meses de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Seção III
Da classificação dos contribuintes
Art. 5º A classificação dos contribuintes no âmbito do Sintonia terá por fundamento o grau de conformidade tributária apurado em relação aos seguintes domínios:
I - Cadastro, em que será considerada a situação cadastral ativa e regular do contribuinte perante o CNPJ;
II - Declarações e Escriturações, em que será considerada a assiduidade e a pontualidade na entrega das declarações e escriturações às quais o contribuinte esteja obrigado;
III - Consistência, em que será considerada a compatibilidade das informações prestadas em declarações e documentos fiscais com aquelas apuradas nas escriturações às quais o contribuinte esteja obrigado, de forma a aferir sua exatidão; e
IV - Pagamento, em que será considerada a regularidade e a tempestividade no pagamento dos tributos e parcelamentos devidos, bem como a solvência do contribuinte.
Art. 6º A apuração do grau de conformidade tributária a que se refere o art. 5º será efetuada mensalmente, com fundamento nos critérios estabelecidos no Anexo Único.
§ 1º Para a apuração mensal de que trata o caput, serão utilizadas informações disponíveis nos sistemas informatizados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativas aos meses compreendidos entre:
I - o quarto mês anterior ao mês da efetiva apuração, assim considerado como o mês de referência; e
II - o mês de janeiro do terceiro ano anterior ao mês de referência.
§ 2º Para cada mês do período de avaliação, será atribuída uma nota calculada de acordo com o grau de cumprimento de cada indicador dos domínios estabelecidos no art. 5º, denominada nota mensal, cujo valor:
I - será igual a 0,000 (zero), no caso de descumprimento total;
II - será igual a 1,000 (um), no caso de cumprimento total; ou
III - estará compreendido entre 0,000 (zero) e 1,000 (um), no caso de cumprimento parcial.
§ 3º A nota mensal a que se refere o § 2º será igual a 0,000 (zero), caso:
I - a situação cadastral da pessoa jurídica no mês avaliado seja diferente de ativa; ou
II - a nota de pelo menos um indicador de assiduidade do domínio Declarações e Escriturações do mês avaliado seja igual a 0,000 (zero), em decorrência de omissão na entrega de declaração ou de escrituração à qual o contribuinte esteja obrigado.
§ 4º Observadas as hipóteses previstas no § 3º, a nota mensal a que se refere o § 2º corresponderá à média aritmética ponderada das notas dos indicadores dos domínios, sendo atribuído:
I - peso um, para os domínios Declarações e Escriturações, e Pagamento; e
II - peso dois, para o domínio Consistência.
Art. 7º A nota final do contribuinte corresponderá à média aritmética ponderada das apurações mensais do período avaliado.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão atribuídos pesos aos meses dos anos compreendidos pelo período de avaliação, conforme as seguintes regras:
I - terceiro ano anterior ao mês de referência: peso um;
II - segundo ano anterior ao mês de referência: peso dois;
III - ano anterior ao mês de referência: peso três; e
IV - ano do mês de referência: peso quatro.
Art. 8º Os contribuintes serão classificados com base na seguinte escala:
|
Classificação |
Nota Final |
|
"A+" |
Maior ou igual a 0,995 (99,5%) |
|
"A" |
De 0,970 (97%) a 0,994 (99,4%) |
|
"B" |
De 0,900 (90%) a 0,969 (96,9%) |
|
"C" |
De 0,700 (70%) a 0,899 (89,9%) |
|
"D" |
Menor que 0,700 (70%) |
§ 1º Poderá ser classificado no grau de conformidade "A+" apenas o contribuinte que obtiver, no mínimo, trinta e seis notas mensais apuradas e não apresente ausência de nota em mais de seis meses.
§ 2º O contribuinte enquadrado como devedor contumaz, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, será classificado na categoria "D" do Sintonia a partir do mês do respectivo enquadramento.
Seção IV
Da Divulgação da Classificação dos Contribuintes
Art. 9º O detalhamento das notas do período avaliado e a classificação final obtida serão divulgados trimestralmente e serão de conhecimento exclusivo do contribuinte, podendo ser divulgados mediante sua autorização.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao contribuinte classificado no grau de conformidade "A+", hipótese em que a divulgação de sua classificação final e do Selo Sintonia de que trata o art. 10 independerá de autorização, e será realizada no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet.
§ 2º A consulta à classificação final do contribuinte e às notas do período avaliado e dos indicadores dos respectivos domínios, bem como a autorização para a divulgação da classificação, estarão disponíveis no portal de negócios da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim.
§ 3º A divulgação de que trata o caput deverá ocorrer até o décimo quinto dia do mês subsequente ao de encerramento do respectivo trimestre.
Seção V
Do Selo Sintonia
Art. 10. Fica instituído o Selo Sintonia, previsto no art. 40, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, a ser concedido aos contribuintes classificados no grau de conformidade "A+" do Sintonia.
§ 1º O Selo Sintonia será concedido ao contribuinte no mês de divulgação de sua classificação no grau de conformidade "A+".
§ 2º O Selo Sintonia terá validade de um ano a partir do primeiro dia do mês mencionado no § 1º, independentemente da classificação do contribuinte durante o referido período, ressalvadas as hipóteses de cancelamento de ofício previstas no art. 15.
§ 3º O Selo Sintonia concedido será renovado por igual prazo, independentemente de solicitação, no caso de o contribuinte obter a classificação "A+" no mês seguinte ao mês de sua expiração.
§ 4º A concessão, a renovação, a disponibilização e a forma de comprovação do Selo Sintonia serão disciplinadas em ato específico.
§ 5º O Selo Sintonia será divulgado trimestralmente, nos termos do art. 9º, § 3º.
Art. 11. Aos contribuintes detentores do Selo Sintonia serão concedidas as seguintes prioridades no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observadas as demais prioridades previstas na legislação:
I - análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela Instituição;
II - prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual;
III - participação em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela Instituição;
IV - análise de demandas cadastrais e de habilitações de interesse do contribuinte, inclusive aquelas necessárias à prática de atos no âmbito da Instituição;
V - análise de pedidos relacionados à fruição de benefícios fiscais ou de regimes e registros especiais, bem como aos demais tratamentos tributários diferenciados, administrados pela Instituição, quando cabíveis;
VI - análise dos processos de revisão de ofício;
VII - análise de processos de solução de consulta de interpretação da legislação tributária e aduaneira;
VIII - adesão ao Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia, atendidas as condições do referido programa;
IX - adesão ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, atendida as condições do referido Programa; e
X - análise relativa ao ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso.
Parágrafo único. Em caso de empate entre contribuintes participantes do Sintonia, terá preferência o benefício solicitado no pedido mais antigo em relação a cada processo de trabalho.
Art. 12. Os contribuintes detentores do Selo Sintonia farão jus aos seguintes benefícios previstos nos art. 41 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, sem prejuízo de outros benefícios previstos em lei:
I - fruição do bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de 1% (um por cento) no pagamento à vista do valor devido da CSLL até a data de vencimento, observados os requisitos, limites e vedações legais;
II - vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal;
III - preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios, respeitada a preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, prevista no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
IV - priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a Administração Tributária Federal, não previstos no art. 11, respeitadas as demais prioridades previstas na legislação.
§ 1º O benefício do bônus de adimplência fiscal a que se refere o inciso I do caput:
I - não é aplicável ao pagamento de estimativas mensais da CSLL;
II - não será computado na apuração de base de cálculo de quaisquer tributos;
III - não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pelo Simples Nacional; e
IV - será concedido somente após doze meses de detenção do Selo Sintonia.
§ 2º A perda do Selo Sintonia terá efeitos sobre o benefício previsto no inciso I do caput a partir do mês seguinte ao de cancelamento ou expiração da validade do Selo, ressalvada a hipótese de sua renovação.
Art. 13. O percentual correspondente ao bônus de adimplência fiscal, previsto no art. 12, caput, inciso I, será acrescido de um ponto percentual para cada período adicional de doze meses em que o contribuinte mantiver o Selo Sintonia, até o limite de 3% (três por cento).
§ 1º O bônus de adimplência fiscal será limitado aos seguintes valores:
I - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) anuais, no primeiro ano do benefício;
II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) anuais, no segundo ano do benefício; e
III - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) anuais, a partir do terceiro ano do benefício.
§ 2º A parcela do bônus de adimplência fiscal não aproveitada em determinado período de apuração não se estenderá a períodos posteriores.
Art. 14. Os contribuintes detentores do Selo Sintonia receberão previamente:
I - informações e orientações acerca de indício da prática de infração à legislação tributária e aduaneira; e
II - informação para fins de renovação das certidões de regularidade fiscal.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, os contribuintes poderão optar por regularizar sua situação fiscal, sem incidência da multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência da inconformidade.
§ 2º Encerrado o prazo previsto no § 1º sem que tenha sido efetuada a regularização, a multa de mora será devida desde o vencimento original do tributo, ressalvadas as regras específicas do Confia e observada a legislação de regência.
Art. 15. O Selo Sintonia será cancelado de ofício nas seguintes hipóteses:
I - concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do contribuinte;
II - inadimplência de créditos tributários vencidos e na situação de devedor, após decorrido o prazo da intimação de cobrança;
III - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
IV - situação cadastral irregular, não regularizada em trinta dias após sua ciência; e
V - enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, nos termos da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Da decisão que cancelar o Selo Sintonia caberá recurso, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 16. Os contribuintes admitidos no Confia farão jus aos benefícios dos contribuintes detentores do Selo Sintonia.
Parágrafo único. Os contribuintes a que se refere o caput terão preferência em relação aos contribuintes do Sintonia para as prioridades estabelecidas no art. 11 e no art. 12, caput, incisos III e IV.
Seção VI
Da revisão da classificação no Sintonia
Art. 17. Caso identifique erro material, o contribuinte poderá requerer, justificadamente, a revisão de sua classificação no Sintonia.
§ 1º Considera-se erro material a hipótese em que seja identificada divergência nas informações utilizadas para a classificação do contribuinte, não sendo cabível o requerimento para outros fins, como revisão de créditos tributários, impugnação de lançamentos e glosas de direito creditório, revisão de classificação cadastral, entre outros.
§ 2º O requerimento de revisão deverá ser protocolizado por meio do Portal de Serviços da Receita Federal na internet, no endereço eletrônico , com a indicação objetiva dos indicadores a serem revistos, a respectiva fundamentação e os documentos comprobatórios, quando cabíveis.
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil analisará o pedido e promoverá a alteração, quando cabível, dando ciência ao contribuinte do resultado.
§ 4º Da decisão proferida no âmbito do requerimento a que se refere o § 2º, caberá recurso, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a ser protocolizado por meio de novo requerimento nos termos do § 1º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Compete à Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento a edição de normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 19. Fica revogada a Portaria RFB nº 511, de 19 de fevereiro de 2025.
Art. 20. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 9 de abril de 2026.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICOREGRAS DE CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES
1. REGRAS GERAIS
1.1. Os contribuintes abrangidos pelo Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Sintonia serão classificados, de ofício, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nas categorias "A+", "A", "B", "C" e "D", com base em indicadores relacionados à regularidade nos seguintes domínios:
I - Cadastro, que corresponde à regularidade cadastral do contribuinte.
II - Declarações e Escriturações, referente ao cumprimento das obrigações acessórias com assiduidade e pontualidade.
III - Consistência, referente à exatidão das informações prestadas em declarações e escriturações.
IV - Pagamento, correspondente à regularidade e à tempestividade no recolhimento dos tributos devidos.
1.2. O contribuinte receberá, para cada mês do período de avaliação, uma nota baseada no grau de cumprimento dos indicadores dos domínios previstos nos itens 2 a 5 (nota mensal).
1.3. A nota mensal:
1.3.1. corresponderá à média aritmética ponderada das notas dos indicadores, exceto nos casos previstos nos itens 1.3.2.e 1.3.3, apurada com fundamento nas informações disponíveis nos sistemas informatizados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativas a período definido com base no quarto mês anterior ao mês de apuração, denominado mês de referência.
Será considerado o período compreendido entre o primeiro dia do mês de janeiro do terceiro ano anterior ao mês de referência e o último dia do mês de referência.
Serão adotados:
a) Peso 1 (um), para os domínios Declarações e Escriturações e Pagamento.
b) Peso 2 (dois), para o domínio Consistência.
1.3.2. Será igual a 0,000 (zero), caso a situação cadastral seja diferente de ativa.
1.3.3. Será igual a 0,000 (zero), caso a nota de pelo menos um indicador de assiduidade do domínio Declarações e Escriturações seja igual a 0,000 (zero), devido à omissão na entrega de declaração ou escrituração verificada no âmbito do Sintonia.
1.4. A nota final do contribuinte no âmbito do Sintonia corresponderá a média aritmética ponderada das notas mensais do período avaliado, com base nos seguintes pesos atribuídos aos meses dos respectivos anos de apuração:
1.4.1. Terceiro ano anterior ao mês de referência: peso um.
1.4.2. Segundo ano anterior ao mês de referência: peso dois.
1.4.3. Ano anterior ao mês de referência: peso três.
1.4.4. Ano corrente do mês de referência: peso quatro.
1.5. A classificação final dos contribuintes será efetuada com base na seguinte escala:
|
Classificação |
Nota Final |
|
A+ |
Maior ou igual a 0,995 (99,5%) |
|
A |
De 0,970 (97%) a 0,994 (99,4%) |
|
B |
De 0,900 (90%) a 0,969 (96,9%) |
|
C |
De 0,700 (70%) a 0,899 (89,9%) |
|
D |
Menor que 0,700 (70%) |
1.6. Somente poderá ser classificado na categoria "A+" o contribuinte que possua, no mínimo, trinta e seis notas mensais apuradas e não apresente ausência de nota em mais de seis meses.
1.7. O contribuinte enquadrado como devedor contumaz será classificado na categoria "D" do Sintonia, a partir do mês do respectivo enquadramento.
2. DOMÍNIO CADASTRO
2.1. Os contribuintes serão classificados conforme a regularidade de seu cadastro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. Em cada mês do período de avaliação, a nota do indicador será igual a 1,000 (um), caso a situação cadastral seja ativa, ou 0,000 (zero), caso a situação seja diferente de ativa. Nesta última hipótese, a nota mensal será 0,000 (zero), independentemente da nota atribuída aos demais indicadores, conforme item 1.3.2.
3. DOMÍNIO DECLARAÇÕES E ESCRITURAÇÕES
3.1. Os contribuintes serão classificados quanto à entrega de suas declarações e escriturações (assiduidade) nos prazos estabelecidos (pontualidade). Conforme item 1.3.3, caso a nota de pelo menos um indicador de assiduidade seja igual a 0,000 (zero), a nota mensal será 0,000 (zero), independentemente da nota atribuída aos demais indicadores. Serão considerados os seguintes indicadores para este domínio:
3.1.1. Assiduidade na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, mediante a verificação mensal da efetiva transmissão da declaração a que o contribuinte estava obrigado. Caso tenha sido entregue, a nota do indicador será igual a 1,000 (um); caso contrário, 0,000 (zero).
3.1.2. Assiduidade na entrega das informações a serem declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório - PGDAS-D, mediante a verificação mensal da efetiva apresentação das informações a que o contribuinte estava obrigado. Caso as informações tenham sido transmitidas, a nota do indicador será igual a 1,000 (um); caso contrário, 0,000 (zero).
3.1.3. Assiduidade na entrega da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, mediante a verificação da entrega da escrituração a que o contribuinte estava obrigado. Caso a escrituração tenha sido entregue, a nota do indicador será igual a 1,000 (um); caso contrário, 0,000 (zero).
3.1.4. Assiduidade na entrega da Escrituração Fiscal Digital-Contribuições - EFD-Contribuições, mediante a verificação da entrega da escrituração a que o contribuinte estava obrigado. Caso a escrituração tenha sido entregue, a nota do indicador será igual a 1,000 (um); caso contrário, 0,000 (zero).
3.1.5. Assiduidade na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb, mediante a verificação da entrega da declaração a que o contribuinte estava obrigado. Caso a declaração tenha sido entregue, a nota do indicador será igual a 1,000 (um); caso contrário, 0,000 (zero).
3.1.6. Pontualidade na entrega das declarações, mediante a verificação da entrega tempestiva das declarações e escriturações mencionadas nos itens 3.1.1 a 3.1.5. Em caso afirmativo, será atribuída a nota 1,000 (um) para a respectiva declaração; caso contrário, 0,000 (zero). O indicador de pontualidade é a média aritmética simples dos valores atribuídos para cada declaração entregue no mês analisado e, para sua aferição, não serão efetuadas considerações sobre os valores declarados.
4. DOMÍNIO CONSISTÊNCIA
4.1. Os contribuintes serão classificados conforme a compatibilidade das informações prestadas em declarações e documentos fiscais com aquelas apuradas nas escriturações, considerando os seguintes indicadores:
4.1.1. Consistência entre DCTF e ECF (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL), mediante a verificação de eventual divergência entre débito de IRPJ ou de CSLL declarado na DCTF e aquele apurado na ECF. A nota do indicador será igual a 1,000 (um), caso não exista divergência; caso contrário, será igual a 1,000 (um) menos o valor da divergência, dividido pelo maior valor entre a DCTF e a ECF. A nota do indicador de consistência entre a DCTF e a ECF será o resultado da média aritmética simples dos indicadores de consistência da ECF.
4.1.2. Consistência entre DCTF e EFD-Contribuições (Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins), mediante a verificação de eventual divergência entre débito das referidas contribuições declarado na DCTF e aquele apurado na EFD-Contribuições. A nota do indicador será igual a 1,000 (um), caso não exista divergência; caso contrário, será igual a 1,000 (um) menos o valor da divergência, dividido pelo maior valor entre a DCTF e a EFD-Contribuições. A nota do indicador de consistência entre a DCTF e a EFD-Contribuições será o resultado da média aritmética simples dos indicadores de consistência da EFD-Contribuições.
4.1.3. Conformidade dos pedidos de restituição, reembolso, ressarcimento e compensação formalizados por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP, mediante a verificação da conformidade dos créditos pleiteados em PER/DCOMP pelo contribuinte. A nota do indicador será um valor entre 0,000 (zero) e 1,000 (um), conforme o percentual de deferimento dos créditos pleiteados pelo contribuinte. Quanto maior o percentual, maior o resultado.
4.1.4. Estabilidade das informações declaradas, mediante a verificação do tempo necessário para que os valores declarados pelo contribuinte se tornem estáveis, considerando a sequência de declarações retificadoras efetuadas após o prazo originalmente concedido para a entrega. A última declaração válida (declaração ativa) servirá como referência. Uma declaração é considerada estável quando as retificadoras subsequentes apresentarem valores compatíveis, com diferença de, no máximo, 5% (cinco por cento) em relação ao PGDAS-D ativo e 20% (vinte por cento) em relação aos demais tipos de declarações ativas. A estabilidade deve manter-se de forma ininterrupta. Caso a declaração estável seja entregue no prazo, a nota do indicador será igual a 1,000 (um). Esse valor será reduzido progressivamente até atingir 0,000 (zero), quando a estabilidade for alcançada em cento e oitenta dias ou mais, contados após o prazo estabelecido para a entrega. A nota do indicador corresponderá à média aritmética ponderada dos indicadores individuais de cada declaração, sendo que as declarações DCTF, DCTF-Web e PGDAS-D mensais terão peso 2 (dois).
4.1.5. Consistência de receita declarada, mediante a identificação do contribuinte que declarou receita bruta em valor consistente com os documentos fiscais emitidos por ele. O indicador será calculado mediante a multiplicação da receita declarada por 1,05 (um inteiro e 5 centésimos), e o resultado será dividido pela receita calculada a partir dos documentos fiscais. O resultado será limitado a 1,000 (um).
4.1.6. Para fins de definição da nota do domínio consistência, caso o contribuinte tenha sido fiscalizado e o procedimento tenha sido encerrado com resultado mediante constituição de crédito tributário, no período previsto no art. 6º, será aplicado redutor de 0,05 (cinco centésimos) na nota desse domínio para cada processo administrativo fiscal.
4.1.6.1. Caso haja revisão de ofício ou julgamento no contencioso administrativo que resulte na nulidade do lançamento ou em sua total improcedência, o processo administrativo fiscal será desconsiderado na apuração a que se refere o item 4.1.6.
4.1.7. Para fins de definição da nota do domínio Consistência, caso o contribuinte tenha representação penal formalizada, no período previsto no art. 6º, será aplicado redutor de 0,2 (dois décimos) na nota desse domínio.
5. DOMÍNIO PAGAMENTO
5.1. Os contribuintes serão classificados de acordo com a regularidade no pagamento dos tributos devidos dentro do prazo legal, com base nos seguintes indicadores:
5 1.1. Pontualidade, em que se verifica o pagamento da obrigação principal no prazo estabelecido pela legislação. A nota do indicador será determinada em função do pagamento de juros e multa calculados em decorrência do atraso no pagamento. Caso o contribuinte não tenha pagado juros e multa por atraso no período, o valor do indicador será igual a 1,000 (um). Caso o contribuinte tenha pagado juros e multa por atraso em valor superior a 20% (vinte por cento) de sua arrecadação no período, o valor do indicador será igual a 0,000 (zero). Caso o contribuinte tenha pagado juros e multa por atraso no valor de até 20% (vinte por cento) de sua arrecadação no período, o valor do indicador será igual a 1,000 (um) menos o valor decorrente da operação de divisão do valor dos juros e da multa por atraso por 20% (vinte por cento) da arrecadação do contribuinte, conforme a seguinte fórmula:
Valor do indicador = 1,000 - (valor dos juros e da multa/20% da arrecadação).
5.1.2. Solvência, em que é avaliada mensalmente a capacidade de pagamento do contribuinte com base na relação entre a soma dos débitos exigíveis perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, em comparação com a arrecadação (efetivos pagamentos) efetuados pelo contribuinte no ano anterior do mês avaliado. É aplicado um limite superior ao valor que essa razão pode assumir, de forma que o endividamento permaneça no intervalo entre 0,000 (zero) e 1,000 (um). O endividamento é ponderado pela ordem de grandeza da dívida, de forma que valores relativamente pequenos, na casa das dezenas ou centenas de reais, por exemplo, são considerados pouco significativos. Também é estabelecido um limite superior para a ordem de grandeza e seu valor também fica entre 0,000 e 1,000. A nota do indicador de solvência corresponderá à diferença entre o que se considera a capacidade plena de pagar os débitos tributários e o índice ponderado de endividamento.
5.1.3. Adimplência IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, em que é verificada a ocorrência do devido pagamento, parcelamento ou compensação dos débitos declarados em DCTF. O indicador de adimplência corresponderá à fração do débito declarado vinculado a uma das formas de extinção do crédito tributário citadas. Os valores com exigibilidade suspensa por medida judicial são considerados no cálculo. O indicador de adimplência é formado pela agregação dos indicadores individuais de adimplência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
5.1.4. Adimplência em Parcelamento, em que é avaliado o cumprimento da obrigação de pagar as parcelas vencidas no período. Para cada parcelamento, é calculada mensalmente a razão entre o valor das parcelas pagas e das vencidas no período. O valor do indicador corresponderá à média aritmética ponderada dos valores calculados para cada parcelamento. Na ponderação, o peso atribuído a cada parcelamento é proporcional ao montante das parcelas respectivas. O indicador de adimplência é formado pela agregação dos indicadores individuais de adimplência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e dos tributos no âmbito do Simples Nacional.
5.1.5. Adimplência Simples Nacional, em que é verificado o efetivo pagamento pelo contribuinte dos débitos declarados no PGDAS-D. O valor do indicador corresponderá à fração do débito declarado no PGDAS-D para o qual foi emitido e pago o respectivo Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS. O indicador de adimplência é formado pela agregação dos indicadores individuais de adimplência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e dos tributos no âmbito do Simples Nacional.