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2026/03/27

Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF Nº 6 DE 26/03/2026

Dispõe sobre a qualificação e tratamento, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do devedor contumaz de que trata a Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e a PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 43, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 82, de 14 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, RESOLVEM:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a qualificação e tratamento, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do devedor contumaz de que trata a Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.

Art. 2º O processo administrativo de qualificação do devedor contumaz será instaurado:

I - pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando forem considerados, para a qualificação do devedor contumaz, exclusivamente créditos tributários inscritos em dívida ativa da União; ou

II - pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando forem considerados, para a qualificação do devedor contumaz, exclusivamente créditos tributários não inscritos em dívida ativa da União ou créditos tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa da União.

§ 1º Na hipótese de créditos tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil vai instaurar o processo administrativo, efetuar a notificação quanto à totalidade dos créditos e encaminhar para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para ciência e manifestação.

§2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão representar uma à outra para instauração de processo administrativo de qualificação do devedor contumaz, uma vez verificada a inadimplência substancial, reiterada e injustificada.

§ 3º É vedada a instauração de mais de um processo administrativo para a qualificação do devedor contumaz no âmbito da Administração Tributária Federal.

§ 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão disponibilizar canal para recebimento de indicação fundamentada de contribuinte que preencha os requisitos para qualificação como devedor contumaz.

§ 5º A indicação a que se refere o § 4º não torna o peticionante parte no processo administrativo para qualificação do devedor contumaz, não lhe garante o direito à interposição de recurso, nem acesso a dados protegidos por sigilo.

CAPÍTULO II - DA QUALIFICAÇÃO DO DEVEDOR CONTUMAZ

Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se devedor contumaz a pessoa jurídica sujeito passivo de obrigação tributária cujo comportamento se caracterize pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada no recolhimento de tributos devidos.

§ 1º Em âmbito federal, a inadimplência será qualificada como:

I - substancial, caso haja créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do patrimônio conhecido do sujeito passivo, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal - ECF ou da Escrituração Contábil Digital - ECD;

II - reiterada, caso haja créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de doze meses; e

III - injustificada, caso não haja motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia, nos termos do art. 5º.

§ 2º Do total de créditos tributários a que se refere o inciso I do § 1º, serão deduzidos:

I - os valores que dispensam a apresentação de garantia na hipótese prevista no art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023;

II - os créditos tributários objeto de impugnação ou recurso fundamentado em controvérsia jurídica relevante e disseminada, conforme o disposto no art. 16 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;

III - os créditos tributários objeto de impugnação ou recurso fundamentado em questão jurídica que esteja afetada para julgamento na sistemática de recursos repetitivos a que se refere o art. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

IV - os saldos dos créditos tributários em moratória, parcelados ou objeto de acordo de transação tributária cujas parcelas estejam sendo pagas tempestivamente;

V - os créditos tributários suspensos por medida judicial; e

VI - os créditos tributários inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa.

§ 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se manifestará especificamente sobre as situações previstas nos incisos I, II e III do § 2º.

§ 4º A situação irregular do crédito tributário para configuração da inadimplência substancial e reiterada, a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do § 1º, caracteriza-se:

I - pela ausência de patrimônio conhecido em montante igual ou superior ao valor principal do débito, excluídos os juros, a correção monetária, as multas de ofício vinculadas ao crédito tributário e os encargos legais; ou

II - pela inexistência de moratória, depósito de seu montante integral ou garantia idônea, negociação dos créditos tributários ou medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.

§ 5º As multas não vinculadas aos créditos tributários, incluindo as por atraso e não cumprimento de obrigações acessórias, também são consideradas como valor principal do débito.

§ 6º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que tenha por objeto questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e que estejam previstas em editais de transação publicados ou que venham a ser publicados, enquanto não pacificada a questão por precedente vinculante.

§ 7º No caso de omissão na entrega de ECF ou ECD de sujeito passivo obrigado a apresentá-las, o valor de patrimônio conhecido para fins do inciso I do § 1º será considerado zerado.

Art. 4º Será também considerado devedor contumaz o sujeito passivo com responsabilidade tributária reconhecida, em âmbito administrativo ou judicial, que for parte relacionada de pessoa jurídica:

I - baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos, com créditos tributários em situação irregular, conforme o disposto no art. 2º, § 3º, cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), inscritos ou não em dívida ativa da União; ou

II - que mantém a qualificação de devedora contumaz.

§ 1º Para fins do disposto no caput, aplica-se o conceito de partes relacionadas previsto no art. 4º da Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023.

§ 2º A parte relacionada deixará de ser considerada devedora contumaz quando houver a revisão da decisão judicial ou administrativa que reconheceu sua responsabilidade tributária em relação aos créditos tributários devidos pelas pessoas indicadas nos incisos I ou II, ou na hipótese do art. 12.

§ 3º Ao sujeito passivo que for parte relacionada nos termos deste artigo, será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa:

I - no processo administrativo de imputação da responsabilidade tributária, se a responsabilização for posterior ao procedimento de qualificação como devedor contumaz do devedor originário; ou

II - no processo administrativo aberto para qualificação como devedor contumaz do devedor originário, nos casos em que a imputação da responsabilidade tributária, administrativa ou judicial, já estiver estabelecida.

§ 4º Caso a responsabilidade tributária houver sido determinada por decisão judicial proferida em momento posterior à qualificação do devedor originário como contumaz, os efeitos decorrentes da contumácia estendem-se ao corresponsável, resguardada a possibilidade deste em requerer revisão da qualificação na forma do art. 14.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE QUALIFICAÇÃO DO DEVEDOR CONTUMAZ

Art. 5º A qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz será efetuada mediante abertura de processo administrativo.

§ 1º O processo administrativo para qualificação do devedor contumaz terá início mediante notificação prévia do sujeito passivo com a indicação dos elementos de fato e de direito que justificam sua qualificação.

§ 2º Deverão constar da notificação a que se refere o § 1º:

I - a informação relacionada à ocorrência de inadimplência substancial e reiterada no recolhimento de tributos sob responsabilidade do sujeito passivo, que enseja a qualificação de devedor contumaz, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026;

II - a indicação dos créditos tributários que justificam a qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz;

III - a concessão de prazo de trinta dias, contado da data da ciência da notificação:

a) para regularização dos créditos tributários objeto da notificação mediante pagamento do montante integral, da negociação dos débitos, da moratória ou da demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos créditos tributários que motivaram a sua notificação; ou

b) para apresentação de defesa, com efeito suspensivo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;

IV - a indicação dos elementos caracterizadores da hipótese de não suspensão, quando aplicável.

§ 3º O processo administrativo de que trata este artigo poderá abranger vários devedores relacionados entre si, assegurada a análise individualizada do preenchimento dos requisitos para a qualificação do devedor contumaz, quando não houver o reconhecimento da responsabilidade tributária conjunta pelos créditos tributários avaliados.

§ 4º Não se aplica o efeito suspensivo a que se refere o inciso III, alínea "b", do § 2º caso o sujeito passivo:

I - tenha sido constituído como pessoa jurídica utilizada para a prática de fraude, conluio ou sonegação fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas;

II - tenha participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de afastar ou evitar o recolhimento de tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de créditos fiscais, inclusive por meio da emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;

III - utilize como insumo, produza, comercialize ou armazene mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada ou objeto de contrabando ou descaminho;

IV - tenha sido constituído de forma fraudulenta, ou se for gerida, dirigida ou administrada por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas;

V - inexista, de fato, no local em que declara ter o seu domicílio fiscal; ou

VI - oculte deliberadamente bens, receitas ou direitos, na condição de contribuinte ou corresponsável, inclusive por parte de pessoa jurídica da qual seja sócia, acionista ou administradora, de forma ostensiva ou oculta.

§ 5º A ausência de efeito suspensivo prevista no § 4º pressupõe o reconhecimento de alguma das situações previstas nos incisos I a VI, por decisão administrativa definitiva ou por decisão judicial transitada em julgado.

§ 6º O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo estará disponível para consulta pelo sujeito passivo no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC ou, no caso de créditos tributários exclusivamente inscritos em dívida ativa da União, no Portal Regularize.

Art. 6º A defesa do sujeito passivo, a que se refere o art. 5º, § 2º, inciso III, alínea "b", deve basear-se nos critérios e motivos objetivos relacionados à hipótese de qualificação de devedor contumaz constante da notificação a que se refere o art. 5º, § 1º.

§ 1º A defesa do sujeito passivo poderá fundamentar-se em elementos objetivos, tais como:

I - comprovação de pagamento ou negociação dos créditos tributários pelo sujeito passivo, bem como, se for o caso, a comprovação do depósito do montante integral ou da apresentação de garantia idônea;

II - comprovação de atualização de seu patrimônio conhecido, por meio de entrega ou retificação da informação de ativo total constante da ECF ou da entrega da ECD, se omisso;

III - alegação de dedução de créditos tributários constantes do art. 3º, § 2º; ou

IV - alegação de ausência de contumácia a que se refere o art. 3º, § 1º, inciso III, observando a consistência e a veracidade das informações cadastrais e da escrituração das obrigações acessórias, por meio de:

a) apresentação de ato federal, estadual ou municipal que reconheça a ocorrência de estado de calamidade que justifique a inadimplência, enquanto durar a situação e seus efeitos;

b) apuração de resultado negativo nos exercícios financeiros corrente e no anterior, conforme demonstrado em suas escriturações contábeis devidamente assinadas por profissional contábil ou em informação constante da ECF, salvo na hipótese de indícios de fraude ou má-fé; e

c) no caso de execução fiscal, a demonstração de ausência de prática de fraude à execução, como a não ocorrência de distribuição de lucros e dividendos, de pagamento de juros sobre capital próprio, de redução do capital social ou de concessão de empréstimos ou mútuos pelo sujeito passivo, ou que tenha reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

§ 2º Presume-se superada a situação que deu ensejo ao reconhecimento de estado de calamidade pelo poder público 24 (vinte e quatro) meses após o encerramento dos eventos que justificaram sua decretação.

§ 3º Os motivos previstos no inciso IV do § 1º devem ser avaliados em conjunto por meio de decisão devidamente fundamentada, na qual também deve ser aferida a consistência e a veracidade das informações cadastrais e da escrituração das obrigações acessórias.

§ 4º Em situações excepcionais e a critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ainda que superada a situação calamitosa, poderá ser concedido prazo adicional de até 24 (vinte e quatro) ao prazo previsto no § 2º quando demonstrada pelo sujeito passivo a ocorrência de impacto desproporcional sofrido em decorrência da situação extrema.

Art. 7º Na hipótese de pagamento ou de negociação dos créditos tributários pelo sujeito passivo, o processo administrativo será:

I - encerrado, no caso de pagamento integral das dívidas; ou

II - suspenso, no caso de negociação integral das dívidas e regular adimplemento das parcelas devidas.

§ 1º Não será suspenso o processo administrativo nos termos do inciso II do caput, caso haja demonstração de comportamento protelatório deliberado do sujeito passivo, nos termos da legislação específica, podendo considerar, entre outros fatores:

I - o histórico de reparcelamentos; e

II - o adimplemento substancial dos parcelamentos.

§ 2º Considera-se adimplemento substancial dos parcelamentos o pagamento superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos tributários parcelados.

Art. 8º É facultado às confederações sindicais patronais de âmbito nacional manifestar-se sobre a qualificação de devedor contumaz de seus membros e representados até a prolação de decisão na primeira instância administrativa, mediante a juntada de manifestação ao processo.

Parágrafo único. A manifestação a que se refere o caput não torna as entidades mencionadas partes no processo administrativo para qualificação do devedor contumaz nem lhes garante o direito à interposição de recurso.

Art. 9º No caso de indeferimento da defesa do sujeito passivo, é facultada a apresentação do recurso de que trata o art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão recorrida.

§ 1º O recurso a que se refere o caput terá efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no art. 5º, § 4º.

§ 2º A decisão sobre o recurso a que se refere o caput será definitiva em âmbito administrativo.

Art. 10. Será qualificado como devedor contumaz, por meio de publicação de Ato Declaratório Executivo da RFB ou por Portaria da PGFN, conforme o caso, aplicando-se lhe, no que couber, as penalidades previstas nos arts. 10 e 11, o sujeito passivo:

I - que não regularizar sua situação nem apresentar defesa, nos termos do art. 5º, § 2º, inciso III, alíneas "a" e "b", sendo considerado revel;

II - a cujo recurso não tenha sido concedido efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, § 3º; ou

III - cuja defesa tiver sido indeferida de forma definitiva em âmbito administrativo, nos termos do art. 9º, § 2º.

Art. 11. O sujeito passivo qualificado como devedor contumaz será incluído na lista de devedores contumazes, a qual será divulgada na página da internet da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em cumprimento do disposto no art. 16, § 2º, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e do dever de transparência ativa de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelos Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, assim como no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1º A lista de devedores contumazes a que se refere o caput conterá as seguintes informações do sujeito passivo:

I - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou tratando-se de parte relacionada pessoa física, o Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - razão social ou nome completo;

III - data de início dos efeitos da qualificação como devedor contumaz;

IV - razões que justificam a qualificação como devedor contumaz, nos termos dos arts. 2º e 3º; e

V - ente federativo responsável pela qualificação;

§ 2º Para fins de atualização da divulgação de que trata este artigo, serão consideradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional as informações encaminhadas nos termos do art. 15.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AO DEVEDOR CONTUMAZ

Art. 12. Sem prejuízo da aplicação de outras restrições decorrentes do inadimplemento tributário previstas na legislação, ao sujeito passivo qualificado como devedor contumaz serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

I - impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive remissão ou anistia;

II - impedimento de utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para a quitação de tributos;

III - impedimento de participação em licitações realizadas pela administração pública;

IV - impedimento de formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos;

V - impedimento de propositura de recuperação judicial ou de seu prosseguimento, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VI - declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ enquanto perdurarem as condições que justificaram a qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz;

VII - sujeição do devedor contumaz ao rito do contencioso administrativo previsto no art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; e

VIII - vedação de celebração de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária de que trata a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

§ 1º O disposto no inciso IV do caput não se aplica a contrato ou vínculo vigente antes da qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz quando este for:

I - prestador de serviço público essencial previsto no art. 10 da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989; ou

II - operador de infraestruturas críticas de que trata o Decreto nº 9.573, de 22 de novembro de 2018.

§ 2º Para a realização das atividades a que se refere o § 1º, o impedimento a que se refere o inciso IV do caput somente será aplicável em relação a processos licitatórios ou outros vínculos celebrados com a administração pública após a qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz.

Art. 13. O sujeito passivo qualificado como devedor contumaz que incidir nas hipóteses a que se refere o art. 5º, § 4º, terá a sua inscrição baixada no CNPJ, nos termos do art. 81-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. A sanção a que se refere o caput:

I - deverá ser precedida de notificação do sujeito passivo, que terá o prazo de trinta dias para manifestação ou regularização das pendências; e

II - não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, nem dispensa a adoção de outras medidas que visem a acelerar a tramitação de processos administrativos tributários, garantir o recebimento dos créditos tributários ou assegurar a reparação de danos econômicos, sociais ou concorrenciais.

CAPÍTULO V - DA REVISÃO DA QUALIFICAÇÃO COMO DEVEDOR CONTUMAZ

Art. 14. O sujeito passivo deixará de ser caracterizado como devedor contumaz se:

I - não houver novos créditos tributários que sustentem a condição de devedor contumaz; e

II - os créditos tributários tiverem sido extintos ou houver demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos débitos que motivaram a sua inclusão.

CAPÍTULO VI - DA INFORMAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS

Art. 15. As administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as representações judiciais da Fazenda Pública dos entes federativos, poderão encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil informações relativas à inclusão e à exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, para fins de registro nos cadastros por ela administrados, observadas a integração, a sincronização e o compartilhamento gratuito e tempestivo dos dados.

§1º As informações de que trata o caput serão transmitidas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por meio de solução de interoperabilidade de dados, inclusive via integração sistêmica (API).

§2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional receberá da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as informações de que trata o caput e atualizações dessa qualificação, para fins de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil incluirá no CNPJ:

I - a qualificação de devedor contumaz dos sujeitos passivos constantes da lista a que se refere o art. 11, a qual será excluída do cadastro quando:

a) cessarem as razões que justificaram a qualificação; e

b) houver a determinação de suspensão ou exclusão da qualificação por decisão administrativa ou judicial;

II - informações recebidas das administrações tributárias e das representações judiciais da Fazenda Pública dos entes federativos sobre inclusão ou exclusão, de seus cadastros, de sujeitos passivos qualificados como devedores contumazes, para fins de garantir a integração, a sincronização e o compartilhamento obrigatório, gratuito e tempestivo dos dados.

§ 1º A inclusão ou a exclusão de informações no CNPJ não prejudica o registro ou a baixa da qualificação no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deve informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil sobre a inclusão ou exclusão de sujeitos passivos qualificados como devedores contumazes em relação aos créditos tributários exclusivamente inscritos em dívida ativa da União.

Art. 17. A qualificação do devedor contumaz e os efeitos dela decorrentes poderão ser reavaliados por meio de pedido fundamentado de interessado que demonstre a cessação das razões que a tenham justificado, inclusive com base em caso fortuito ou de força maior.

Parágrafo único. O pedido de reavaliação a que se refere o caput não suspende a qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz, enquanto não houver decisão definitiva favorável a ele em âmbito administrativo.

Art. 18. Aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao processo administrativo de qualificação de devedor contumaz de que trata esta Portaria Conjunta.

Art. 19. O sujeito passivo admitido no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia não estará sujeito à qualificação de devedor contumaz, enquanto não for excluído do referido programa.

Art. 20. O Selo Sintonia será cancelado de ofício nas hipóteses de enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 225, de 08 janeiro de 2026.

Art. 21. O Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão Norma de Execução Conjunta para disciplinar os procedimentos previstos nesta Portaria Conjunta.

Art. 22. Nas hipóteses de abertura de processo administrativo previstas no art. 2º, inciso II e § 1º, desta Portaria Conjunta, assim como de devedores em geral com processo administrativo para qualificação como contumaz em curso ou já finalizado, o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União, nos termos da Portaria Nº 447, de 25 de outubro de 2018, do Ministro de Estado da Fazenda, deverá ser priorizado.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional