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2026/03/27

Solução de Consulta COSIT Nº 99001 DE 25/03/2026

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Serviços de segurança privada. Monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança. Regime de apuração.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA.

MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.

Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.

Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.

ATIVIDADE DE BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO.

A prestação de serviços ligados à atividade de bombeiro civil não se caracteriza como serviço de segurança privada de que trata a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.

Caso uma pessoa jurídica exerça exclusivamente a prestação de serviços vinculados à atividade de bombeiro civil, não estará submetida à disciplina da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, e suas receitas serão submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.

Todavia, caso exerça essa atividade juntamente com qualquer outra listada no art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, submeterá todas as suas receitas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 123.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA.

MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.

Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.

Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.

ATIVIDADE DE BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO.

A prestação de serviços ligados à atividade de bombeiro civil não se caracteriza como serviço de segurança privada de que trata a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.

Caso uma pessoa jurídica exerça exclusivamente a prestação de serviços vinculados à atividade de bombeiro civil, não estará submetida à disciplina da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, e suas receitas serão submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.

Todavia, caso exerça essa atividade juntamente com qualquer outra listada no art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, submeterá todas as suas receitas ao regime cumulativo da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 123.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de assessoramento jurídico ou contábil-fiscal por parte da RFB.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR

Coordenador