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2026/03/30

Portaria CARF/MF Nº 142 DE 27/03/2026

Estabelece diretrizes a serem observadas no desenvolvimento e no uso de inteligência artificial generativa no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, caput, incisos IV e XIII do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, do Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, nas Instruções Normativas nº 5, de 30 de agosto de 2021, e nº 8, de 6 de outubro de 2025, ambas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, resolve:

Art. 1º Esta portaria estabelece diretrizes a serem observadas no desenvolvimento e no uso de inteligência artificial generativa no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Art. 2º No desenvolvimento e no uso de inteligência artificial generativa no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais serão observados:

I - o foco na pessoa humana, o respeito aos direitos fundamentais e aos valores democráticos;

II - a proteção dos dados pessoais e das informações sigilosas, sensíveis ou de acesso restrito, nos termos da legislação pertinente, em especial da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

III - a justiça e a não ocorrência de discriminação abusiva ou ilícita, inclusive a de natureza algorítmica;

IV - a segurança jurídica, da informação e a cibernética;

V - a promoção da inovação responsável e da eficiência administrativa;

VI - o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, a identidade física da autoridade julgadora e a razoável duração do processo;

VII - a supervisão humana efetiva, periódica e adequada no ciclo de vida da inteligência artificial generativa, considerando o grau de risco envolvido, com possibilidade de ajuste dessa supervisão conforme o nível de automação e o impacto da ferramenta utilizada;

VIII - a prevenção, a precaução e a mitigação de riscos;

IX - a auditoria por órgãos de controle interno e externo;

X - a prestação de contas institucional; e

XI - a conscientização dos usuários e a difusão do conhecimento, com capacitação contínua sobre aplicações, mecanismos de funcionamento, riscos e análise crítica dos resultados gerados.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta portaria, consideram-se os seguintes conceitos:

I - inteligência artificial generativa - IA generativa: tecnologia que gera conteúdo, seja texto, áudio, imagem ou vídeo, partindo de uma base de informações dada, podendo ser a funcionalidade principal de uma ferramenta ou ser incorporada a outras ferramentas;

II - usuário interno: agente público, seja servidor, conselheiro ou colaborador em exercício no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que desenvolve, atualiza ou utiliza uma ferramenta com IA generativa, o qual pode ser enquadrado em diferentes perfis, conforme o cargo e a área de atuação;

III - usuário externo: pessoa que não se enquadra como usuário interno, mas também desenvolve, atualiza ou utiliza uma ferramenta com IA generativa com a autorização expressa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

IV - plataforma externa de IA: ferramenta com IA generativa desenvolvida ou comercializada por terceiros, não homologada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em que não há garantia de manutenção da confidencialidade de dados e informações, conforme os requisitos definidos nestas diretrizes e em atos normativos relacionados;

V - plataforma corporativa de IA: ferramenta de IA generativa desenvolvida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ou contratada de terceiros, homologada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que é hospedada em território nacional e garante a manutenção da confidencialidade de dados e informações, conforme os requisitos definidos nestas diretrizes e em atos normativos relacionados;

VI - ciclo de vida: série de fases que compreende a concepção, o planejamento, o desenvolvimento, o treinamento, o retreinamento, a testagem, a validação, a implantação, o monitoramento e eventuais modificações e adaptações de um sistema de inteligência artificial generativa, incluindo sua descontinuidade, que pode ocorrer em quaisquer das etapas referidas, e o acompanhamento de seus impactos após a implantação;

VII - discriminação abusiva ou ilícita: qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir, de forma abusiva ou ilícita, o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos ou liberdades previstos no ordenamento jurídico, em razão de características pessoais;

VIII - informação sigilosa: informação bancária, comercial, industrial, protegida por sigilo fiscal, conforme art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ou outra informação protegida em lei específica;

IX - dado pessoal: dado relacionado a pessoa natural identificada ou identificável, conforme art. 5º, inciso I, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e

X - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, conforme definido no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 4º É vedado usar plataforma externa de IA para tratamento de dados pessoais, informações sigilosas, sensíveis ou de acesso restrito, definidos nos termos da legislação específica, em especial da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 5º O uso de ferramenta de IA generativa e a incorporação de algoritmo inteligente a uma plataforma corporativa dependem de manifestação preliminar do Comitê Interno de Governança do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que aplique ao caso as regras de proteção proporcionais ao risco, e de posterior aprovação expressa do Presidente do CARF.

Art. 6º A contratação de fornecedores e de ferramentas de IA generativa deverá garantir o cumprimento das políticas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais a que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais esteja submetido.

Art. 7º O desenvolvimento e a implementação de plataformas corporativas de IA generativa no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, inclusive protótipos para avaliação de funcionalidades ainda não disponíveis em plataformas já aprovadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, devem ser supervisionados por equipe ou servidor designado pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Art. 8º O uso de ferramentas de IA generativa nas atividades do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deve ser avaliado periodicamente ou sempre que se identificarem riscos graves, vulnerabilidades ou incidentes relevantes, conforme as diretrizes estabelecidas por esta Portaria, os riscos relacionados e a evolução das boas práticas no uso desse tipo de ferramenta tecnológica.

Art. 9º Os gestores de processo de trabalho produzirão semestralmente relatório sobre as formas de utilização de IA generativa no respectivo processo de trabalho, encaminhando-os à Equipe de Gestão de Riscos, Controle Interno e Integridade da Divisão de Planejamento e Governança até o mês seguinte ao do encerramento de cada semestre.

§1º A Equipe de Gestão de Riscos, Controle Interno e Integridade consolidará e avaliará as informações dos relatórios, inclusive integridade, submetendo suas considerações para apreciação do Comitê Interno de Governança.

§2º A Equipe de Gestão de Riscos, Controle Interno e Integridade poderá solicitar parecer da Comissão de Ética do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais sobre eventuais aspectos éticos antes do envio do relatório ao Comitê Interno de Governança.

Art. 10. É responsabilidade do usuário interno e do usuário externo:

I - observar o regramento de sigilo das informações por ele manipuladas e as consequências do seu uso inadequado;

II - revisar o resultado obtido por meio da IA generativa e adotar os cuidados necessários para garantir que seu uso não crie conteúdo inapropriado, discriminatório, incorreto ou prejudicial às partes processuais, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ou à sociedade; e

III - comunicar imediatamente à Equipe de Gestão de Riscos, Controle Interno e Integridade qualquer falha, vazamento ou comportamento indevido do modelo de IA generativa, com vistas a identificação de possível incidente de segurança.

Art. 11. É vedado usar endereço eletrônico, número de telefone corporativo e outras credenciais de uso corporativo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para criar conta em plataforma externa de IA.

Art. 12. No uso de ferramentas de IA generativa, mantêm-se aplicáveis as disposições normativas que regem o exercício das atribuições dos agentes públicos em exercício no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, notadamente o estabelecido nos seguintes atos normativos:

I - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

II - Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994;

III - Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria CARF nº 19, de 23 de abril de 2019; e

IV - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 13. O uso de IA generativa em desconformidade com as diretrizes estabelecidas por esta portaria deverá ser reportado à Equipe de Gestão de Riscos, Controle Interno e Integridade e ensejará apuração de responsabilidade administrativa, garantidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Art. 14. As dúvidas sobre questões éticas na utilização de IA generativa que não tenham sido dirimidas no âmbito do processo de trabalho serão encaminhadas à Comissão de Ética do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Higino Ribeiro de Alencar