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2026/04/14

Resolução GECEX Nº 876 DE 13/04/2026

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de resinas de polietileno, originárias do Canadá e dos Estados Unidos da América e altera, em razão de interesse público, os montantes aplicáveis.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente Resolução, no Parecer SEI nº 153/2026/MDIC e na Nota Técnica SEI nº 733/2026/MDIC; e o deliberado em sua 235ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 26 de março de 2026, resolve:

Art. 1º Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de resinas de polietileno (polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos), comumente classificadas nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Canadá e dos Estados Unidos da América.

Parágrafo Único: A classificação tarifária a que se refere o caput é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 2º Altera, por razões de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resinas de polietileno, originárias do Canadá e dos Estados Unidos da América (EUA).

Art. 3º Estabelece que os direitos antidumping definitivos de que tratam os arts. 1º e 2º deverão ser recolhidos sob a forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes especificados na tabela a seguir:

ORIGEM

PRODUTOR/EXPORTADOR

Direito antidumping definitivo (US$/tonelada)

CANADÁ

DOW CHEMICAL CANADA ULC

238,49

CANADÁ

NOVA CHEMICALS CORPORATION

238,49

CANADÁ

ADDEX CHEMICAL LLC

238,49

CANADÁ

BAMBERGER POLYMERS INTERNATIONAL CORP

238,49

CANADÁ

CELANESE CANADA ULC

238,49

CANADÁ

DOW EUROPE GMBH

238,49

CANADÁ

EXXON MOBIL CHEMICAL CANADA

238,49

CANADÁ

MARCO POLO INTERNATIONAL INC

238,49

CANADÁ

MUEHLSTEIN INTERNATIONAL

238,49

CANADÁ

OSTERMAN LATIN AMERICAN POLYMERS LLC

238,49

CANADÁ

THE DOW CHEMICAL COMPANY

238,49

CANADÁ

TRICON DRY CHEMICALS LLC

238,49

CANADÁ

VINMAR INTERNATIONAL LLC

238,49

CANADÁ

DEMAIS EMPRESAS

238,49

EUA

EXXON MOBIL CORPORATION

199,04

EUA

FORMOSA PLASTICS CORPORATION

199,04

EUA

SABIC INNOVATIVE PLASTICS US LLC

199,04

EUA

THE DOW CHEMICAL COMPANY

199,04

EUA

UNION CARBIDE CORPORATION

199,04

EUA

ADDEX CHEMICAL LLC

199,04

EUA

ALDRICH CHEMICAL CO

199,04

EUA

AMCOR FLEXIBLES NORTH AMERICA INC

199,04

EUA

AN PHAT INTERNATIONAL INC

199,04

EUA

AR RECYCLING LLC

199,04

EUA

ASIA CHEMICAL CORP INC

199,04

EUA

BAMBERGER POLYMERS INTERNATIONAL CORP

199,04

EUA

BAYPORT POLYMERS LLC

199,04

EUA

BOREALIS COMPOUNDS INC

199,04

EUA

BRASKEM AMERICA INC

199,04

EUA

BRUJ PURE. POWERFUL PLASTICS

199,04

EUA

CCT EXPORT INC

199,04

EUA

CHEMTECH PROCESS SERVICES INC

199,04

EUA

CHEM-TREND LIMITED PARTNERSHIP

199,04

EUA

CHEVRON PHILLIPS CHEMICAL COMPANY

199,04

EUA

CONTINENTAL INDUSTRIES GROUP INC

199,04

EUA

DHL SUPPLY CHAIN

199,04

EUA

DOW EUROPE GMBH F.V DOW BENELUX B.V

199,04

EUA

DURA PLASTIC PRODUCTS LLC

199,04

EUA

ECOLAB PRODUCTION LLC

199,04

EUA

EI DU PONT DE NUMOURS & COMPANY

199,04

EUA

EMERAUDE POLYMERS INC

199,04

EUA

ENTEC INTERNATIONAL

199,04

EUA

EQUISTAR CHEMICALS LP

199,04

EUA

ESENTTIA S.A.

199,04

EUA

EXXON MOBIL CHEMICAL ASIA PACIFIC

199,04

EUA

EXXON MOBIL CHEMICAL COMPANY

199,04

EUA

EXXON MOBIL CHEMICAL SERVICES

199,04

EUA

EXXON MOBIL CHEMICAL SERVICES AMERICAS INC.

199,04

EUA

EXXON MOBIL GROWTH VENTURES LLC

199,04

EUA

EXXON MOBIL PRODUCT SOLUTIONS COMPANY

199,04

EUA

GATES CORPORATION

199,04

EUA

GEOCHEM INTERNATIONAL

199,04

EUA

GLOBAL PLASTICS LLC

199,04

EUA

GLOBAL RESIN RESOURCES INC

199,04

EUA

GRUPO ABC DE MEXICO S.A DE C.V

199,04

EUA

ICD AMERICA LLC

199,04

EUA

ICELENE - ICD AMERICA LLC

199,04

EUA

INEOS OLEFINS & POLYMERS USA

199,04

EUA

INHANCE TECHNOLOGIES LLC

199,04

EUA

ISLAND PLASTICS LLC

199,04

EUA

JEBSEN & JESSEN CHEMICALS GMBH

199,04

EUA

KW PLASTICS RECYCLING DIVISION

199,04

EUA

L&L PRODUCTS INC

199,04

EUA

LATIN AMERICAN POLYMERS LLC

199,04

EUA

LG CHEM AMERICA INC

199,04

EUA

LYONDELL BASELL PETROCHEMICAL CO. LTD

199,04

EUA

M. HOLLAND COMPANY

199,04

EUA

MANUCHAR NV

199,04

EUA

MARCO POLO INTERNATIONAL LLC

199,04

EUA

MATRIX POLYMERS INC

199,04

EUA

MBX PLASTICS ALFREDO TALKE USA

199,04

EUA

MICA CORPORATION

199,04

EUA

MICRO POWDERS INC

199,04

EUA

MINIFIBERS INC

199,04

EUA

MITSUI CHEMICALS AMERICA INC

199,04

EUA

MONT BELVIEU PLASTICS

199,04

EUA

MONTACHEM INTERNATIONAL INC

199,04

EUA

MOUNTAINLUX DMCC

199,04

EUA

MUEHLSTEIN INTERNATIONAL

199,04

EUA

NCT POLYMERS US LLC

199,04

EUA

NOVA CHEMICALS CORPORATION

199,04

EUA

OKEANOS INNOVATION LLC

199,04

EUA

OSTERMAN & COMPANY INC

199,04

EUA

OXYDE CHEMICALS INC

199,04

EUA

PBP INC

199,04

EUA

PLASTIC BAGGING & PACKAGING INC

199,04

EUA

PLASTIC EXP - RANCHO CUCAMONGA

199,04

EUA

PLASTICS ENGINEERING COMPANY

199,04

EUA

POLIMEROS NACIONALES USA CO

199,04

EUA

POLYMER CHEMICAL CORP

199,04

EUA

POLYMER DYNAMIX LLC

199,04

EUA

QUANTUM POLYMERS INC

199,04

EUA

RAI AMERICAS INC

199,04

EUA

RAVAGO AMERICAS LLC

199,04

EUA

SABIC AMERICAS, LLC

199,04

EUA

SACO AEI POLYMERS INC

199,04

EUA

SASOL CHEMICALS NORTH AMERICA LLC

199,04

EUA

SEALED AIR CORPORATION

199,04

EUA

SHELL CHEMICAL LP

199,04

EUA

SIGMA TRADE

199,04

EUA

SK PRIMACOR AMERICAS LLC

199,04

EUA

SNETOR US INC

199,04

EUA

STAR RESIN

199,04

EUA

STAVIAN CHEMICAL AMERICA INC

199,04

EUA

SUNRISE PLASTICS ENTERPRISE INC

199,04

EUA

TICONA POLYMERS INC

199,04

EUA

TRADEPRO INC

199,04

EUA

TRICON DRY CHEMICALS LLC

199,04

EUA

TRICON ENERGY LTD.

199,04

EUA

UL PROSPECTOR

199,04

EUA

UNIVATION TECHNOLOGIES

199,04

EUA

VINMAR INTERNATIONAL LLC

199,04

EUA

WESTLAKE POLYMERS LLC

199,04

EUA

DEMAIS EMPRESAS

199,04

Art. 4º O disposto nos art. 1º e 2º não se aplica aos seguintes produtos:

polímeros de etileno reciclados;

subprodutos de polímeros de etileno;

polímeros de etileno que devam ser classificados nos subitens 3901.20.21, 3901.30.10 e 3901.30.90 da NCM;

polímeros de etileno que devam ser classificados na subposição 3901.90 e seus subitens da NCM; e

polímeros de etileno com carga.

Art. 5º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Presidente do Comitê

ANEXO I

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de polietileno (polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos), originárias do Canadá e dos Estados Unidos da América (EUA), comumente classificadas nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs 19972.001671/2024-12 (Restrito) e 19972.001670/2024-60 (Confidencial).

1. DO PROCESSO

1.1. Da Petição

1. Em 31 de julho de 2024, a empresa Braskem S.A., protocolou por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de polietileno, quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e Canadá, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 25 de setembro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 6145/2024/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

3. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.

1.2. Da notificação aos Governos dos EUA e do Canadá

4. Em 8 de novembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos do Canadá e dos EUA, por meio de suas Embaixadas, foram notificados mediante Ofícios SEI nº 7672/2024/MDIC e 7673/2024/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

5. Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição, tendo em conta que a Braskem é a única produtora brasileira do produto similar ao investigado.

1.4. Do início da investigação

6. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 3409/2024/MDIC, de 12 de novembro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de resinas de polietileno do Canada e EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

7. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da publicação da Circular Secex nº 63, de 13 de novembro de 2024, no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de novembro de 2024.

1.5. Das partes interessadas

8. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado e os governos dos EUA e do Canadá.

9. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.

10. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

11. Durante esse período, a Associação Brasileira da Indústria de Plástico - Abiplast, a Associação Brasileira das Indústrias de Nãotecidos e Tecidos Técnicos - Abint, a Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos - Abimo e a empresa Ambev S.A. protocolaram pedido de habilitação como partes interessadas no processo em epígrafe.

12. A Abiplast foi informada em 03 de dezembro de 2024, por meio do Ofício nº 8258/2024/MDIC, que foi considerada parte interessada na investigação, nos termos do inciso "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que reúne e representa indústrias nacionais de transformação de material plástico, que é um dos segmentos que utiliza em seu processo produtivo o produto similar/objeto da presente investigação.

13. A Abint foi informada em 03 de dezembro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 8259/2024/MDIC, ter sido considerada parte interessada, nos termos do inciso "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que reúne e representa indústrias nacionais de não-tecidos e tecidos técnicos, que é um dos segmentos que utiliza em seu processo produtivo o produto similar/objeto da presente investigação. A Abint, contudo, não regularizou sua representação legal nos prazos e condições previstos no art. 4º da Portaria nº 162, de 2022. Sendo assim, o pedido de habilitação como parte interessada foi considerado nulo.

14. A Abimo foi informada em 04 de dezembro de 2024, por meio do Ofício nº 8288/2024/MDIC, que foi considerada parte interessada na investigação, nos termos do inciso "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que reúne e representa indústrias nacionais de dispositivos médicos, que é um dos segmentos que utiliza em seu processo produtivo o produto similar/objeto da presente investigação.

15. Por fim, a Ambev S.A. foi informada em 10 de dezembro de 2024, por meio do Ofício nº 8441/2024/MDIC, que foi considerada parte interessada na investigação, nos termos do inciso "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em conta terem sido apresentados elementos que indicam que a empresa pode ser afetada pela prática investigada.

1.6. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes

16. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação em 14 de novembro de 2024. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 63, de 2024, que deu início à investigação.

17. Os importadores foram notificados por meio do Ofício Circular SEI nº 356/2024/MDIC. Já a peticionária, Braskem, por meio do Ofício SEI nº 7918/2024/MDIC.

18. As notificações para os produtores/exportadores canadenses foram enviadas por meio dos Ofícios Circulares SEI nº 357 e 358/2024/MDIC. Já o Governo do Canadá foi notificado por meio do Ofício SEI nº 7919/2024/MDIC.

19. As notificações para os produtores/exportadores estadunidenses foram enviadas por meio dos Ofícios Circulares SEI nº 359 e 360/2024/MDIC. Já o Governo dos EUA foi notificado por meio do Ofício SEI nº 7920/2024/MDIC.

20. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens investigadas, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

21. Em razão do número elevado de produtores/exportadores do Canadá e EUA identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação desses países para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM.

22. Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, 2 (dois) produtores/exportadores canadenses e 4 (quatro) produtores/exportadores estadunidenses identificados no período de análise de dumping.

23. Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção dos produtores/exportadores, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras,trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

24. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência.

1.7. Do recebimento das informações solicitadas

1.7.1. Do produtor nacional

25. A peticionária, Braskem, apresentou suas informações na petição de início da presente investigação bem como na resposta ao pedido de informações complementares à petição.

1.7.2. Dos importadores

26. As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro: Akro-Plastic do Brasil Indústria e Comércio de Polímeros de Desempenho Ltda., Aniger - Calçados, Supr. e Empreendimentos Ltda., Aquafast Produtos de Limpeza e Higiene Ltda., Azul Pack Filmes e Embalagens Ltda., Campo Limpo Reciclagem e Transf. de Plásticos S.A., Cazca Fabr. de Embalagens de Material Plástico Ltda., Extrusa-Pack Ind. de Embalagem da Amazônia Ltda., Furukawa Electric Latam S.A., Grendene S.A., Lamiex Distribuidora de Plásticos Ltda., Lamitec Ind. e Com. de Embalagens Plásticas Ltda., Manauense Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Plasfilm Embalagens Plásticas Ltda. e Resiplastic Industria e Comercio Ltda.

27. A empresa Cristalcopo S.A. apresentou a resposta ao questionário, dentro do prazo originalmente previsto, mas apenas nos autos confidenciais, tendo sido notificada que tal resposta não seria considerada para as determinações deste Departamento por estar em desacordo com a normativa brasileira.

28. Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores A. Schulman Plásticos do Brasil Ltda., Avanti Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda., Borealis Brasil S.A., Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda., Collpack Indústria de Resinas Plásticas Ltda., Colortech da Amazônia Ltda., Companhia Providência Indústria e Comércio, Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda., Embrast Indústria e Comércio Ltda., Exxonmobil Química Ltda., Fresenius Kabi Brasil Ltda., General Ind., Com. e Distribuição de Plásticos Ltda., Rollpack Ind. e Com. de Plásticos e Papel Ltda., Sabic I. P. South América Ind. e Com. de Plásticos Ltda., Savoy Indústria de Cosméticos S.A., Sincoplastic Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Tricon Energy do Brasil Com. de Prod. Químicos Ltda., Verde Brasil Indústria de Produtos Plásticos Ltda. e Videolar-Innova S.A.

29. As empresas B2 Polímeros Ind. de Plásticos da Amazônia Ltda., Bridge Ind. de Produtos Plásticos da Amazônia Ltda., JMC - Indústria de Embalagens Plásticas Ltda., Kanaflex S.A. Indústria de Plásticos e Vantage S. C. Insumos Cosm. e Farmacêuticos Ltda. apresentaram as respostas aos questionários fora do prazo originalmente previsto ou prorrogado, tendo sido notificadas de que as informações constantes de suas respectivas respostas não seriam consideradas para as determinações deste Departamento. Registre-se, ademais, que a empresa JMC apresentou sua resposta apenas nos autos confidenciais.

30. As empresas 5 Estrelas Papéis e Embalagens Ltda., Embafilm Ind. de Embalagens Plásticas Flexíveis Ltda., Indústria e Com. de Embalagens Maxiplast Ltda., Mega Pack Plásticos S.A., RI Plásticos Especiais Ltda. e Zandei Indústria de Plásticos Ltda. apresentaram as respostas aos questionários dentro do prazo originalmente previsto ou prorrogado. Contudo, não regularizaram sua representação legal nos autos do processo dentro do período indicado pela Circular nº 63, de 13 de novembro de 2024, tendo sido notificadas, após o envio das respostas, que, na falta desta regularização, tais respostas não seriam consideradas pelo Departamento.

31. Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário, mas não apresentaram as respectivas respostas as empresas A.T.P. Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Amcor Flexibles do Brasil Ind. e Com. de Embalagens Ltda., Basell Poliolefinas Ltda., BZH Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Monfiza Comércio e Importadora Ltda. e ST Ind. de Embalagens e Materiais Plásticos Ltda.

32. A empresa GI Indústria de produtos Plásticos Ltda. solicitou prorrogação de prazo para entrega do questionário somente por correio eletrônico, tendo sido notificada de que tal solicitação deveria ter sido protocolada nos autos do processo de investigação em curso via Sistema SEI.

33. As demais empresas importadoras não apresentaram resposta ao questionário.

34. Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais à resposta ao questionário do importador para as empresas Avanti Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda., Azul Pack Filmes e Embalagens Ltda., Companhia Providência Industria e Comércio, Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda., Embrast Indústria e Comércio Ltda., Exxonmobil Química Ltda., Fresenius Kabi Brasil Ltda., MR Importadora Ltda., Sabic I. P. South América Ind. e Com. de Plásticos Ltda., Tricon Energy do Brasil Com. de Prod. Químicos Ltda., Verde Brasil Indústria de Produtos Plásticos Ltda. e Videolar-Innova S.A. Com exceção da MR Importadora, essas empresas encaminharam tais informações complementares e esclarecimentos adicionais dentro dos prazos estipulados pelo Departamento.

1.7.3. Dos produtores/exportadores

35. Como já mencionado anteriormente, em razão do número elevado de produtores/exportadores do Canadá e EUA identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores/exportadores cujo volume de exportação desses países para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Antidumping Brasileiro.

36. Foram incluídas na seleção efetuada pelo Departamento as empresas canadenses Dow Chemical Canada ULC e Nova Chemicals Corporation; e as empresas estadunidenses ExxonMobil Corporation, Formosa Plastics Corporation, Sabic Innovative Plastics US LLC e The Dow Chemical Company.

37. As empresas Dow Chemical Canada ULC e Formosa Plastics Corporation não responderam ao questionário do produtor/exportador enviado.

38. As empresas Nova Chemicals Corporation, ExxonMobil Corporation, Sabic Innovative Plastics US LLC e The Dow Chemical Company, após terem solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas, ainda, informações complementares e esclarecimentos adicionais, as quais, após pedidos de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente.

1.8. Das verificações in loco

1.8.1. Da verificação in loco na indústria doméstica

39. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Braskem S.A., no período de 24 a 28 de março de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.

40. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 13 de maio de 2025. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.

41. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8.2. Das verificações in loco nos importadores relacionados aos exportadores

42. Com base nos § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, com o objetivo de confirmar as informações reportadas nos questionários e nas informações complementares, foram realizadas verificações in loco nas instalações dos importadores relacionados aos produtores/exportadores ExxonMobil Química Ltda., Sabic Innovative Plastics South America - Ind. e Com. de Plásticos Ltda. e Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda.

43. As visitas foram realizadas nas datas anuídas pelas empresas, conforme detalhado no quadro a seguir, tendo sido cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares.

Importador

Período de realização da verificação in loco

Data do relatório nos autos restritos

ExxonMobil Química Ltda.

De 23 a 25 de julho de 2025

22 de agosto de 2025

Sabic Innovative Plastics South America - Ind. e Com. de Plásticos Ltda.

De 28 a 30 de julho de 2025

28 de agosto de 2025

Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda.

De 06 a 08 de agosto de 2025

01 de outubro de 2025

44. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificações in loco nesses importadores.

45. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8.3. Das verificações in loco nos produtores/exportadores

46. Com base nos §§ 1º e 2º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, com o objetivo de confirmar as informações reportadas nos questionários e nas informações complementares, foram realizadas verificações in loco nas instalações dos produtores/exportadores Nova Chemicals Corporation / Nova Chemicals (International) S.A., The Dow Chemical Company e Sabic Innovative Plastics US LLC.

47. As visitas foram realizadas nas datas anuídas pelas empresas, conforme detalhado no quadro a seguir, tendo sido cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares.

Produtor/exportador

Período de realização da verificação in loco

Data do relatório nos autos restritos

Nova Chemicals Corporation / Nova Chemicals (International) S.A.

De 21 a 29 de agosto de 2025

08 de outubro de 2025

The Dow Chemical Company

De 08 a 12 de setembro de 2025

20 de outubro de 2025

Sabic Innovative Plastics US LLC

De 15 a 19 de setembro de 2025

20 de outubro de 2025

48. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificações in loco.

49. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8.3.1 Do Grupo ExxonMobil

50. A verificação in loco agendada na produtora/exportadora ExxonMobil Corporation não ocorreu por decisão da própria empresa.

51. Dada a decisão da empresa, em 19 de setembro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 6040/2025/MDIC, a ExxonMobil foi notificada que a determinação final de dumping levaria em consideração os fatos disponíveis.

1.8.3.2 Do produtor/exportador Nova Chemical Corporation

52. A Nova Chemicals Corporation foi notificada por meio do Ofício SEI nº 6818/2025/MDIC de que a determinação final de dumping levaria em consideração os fatos disponíveis diante dos problemas encontrados na verificação in loco, em 20 de outubro de 2025.

53. Durante a verificação in loco realizada pelo DECOM, foram identificados problemas significativos relacionados à transparência e consistência dos dados reportados pela Nova Chemicals. Em primeiro lugar, a empresa não apresentou apêndices individuais para suas subsidiárias, apesar de estarem diretamente envolvidas nas operações de exportação ao Brasil, o que contraria as instruções expressas do questionário. Além disso, a participação de determinada subsidiária, [CONFIDENCIAL], como intermediária foi revelada apenas durante a verificação, omissão com impacto relevante na resposta inicial, somado ao contexto de terem sido os apêndices reapresentados com significativas mudanças em diversas rubricas, indo além do que se pode considerar como "pequenas correções". Ademais, acerca da conciliação da totalidade das vendas reportadas na resposta ao questionário, foram constatadas discrepâncias entre os Apêndices V, VII e VIII, especialmente quanto ao período de investigação: enquanto os Apêndices V e VII incluem faturas emitidas fora do período investigado (POI), o Apêndice VIII considera apenas faturas dentro do POI, gerando divergências nos totais reportados. Também houve exclusão indevida dos envios de amostras no Apêndice VIII, embora o questionário exija que essas transações sejam reportadas, no que concerne às exportações ao Brasil. Outro ponto crítico foi a inconsistência entre as datas de embarque e data da venda, em descumprimento às instruções do questionário. Essa situação foi agravada pela existência de dois tipos de BL (Bill of Lading) com datas divergentes, gerando dúvidas sobre qual data representa o embarque real, sendo esta uma condição também não previamente informada para que a equipe pudesse adequadamente verificá-la. Por fim, foram identificados erros de reporte da data de embarque em determinados pedidos, tendo os dados verificados impactado a resposta ao questionário, já que vendas fora do período da investigação passariam a ser consideradas dentro do período (e vice-versa).

1.8.3.3 Do Grupo Sabic

54. Em 21 de outubro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 6821/2025/MDIC, diante da não apresentação do apêndice de vendas da Gulf Coast Growth Ventures (GCGV) para a Sabic, em desacordo com as instruções do questionário do produtor/exportador e da solicitação do DECOM, e considerando ainda a inconsistência nas despesas de empacotamento e nos descontos por pagamentos antecipados, que não puderam ser confirmados durante a verificação in loco, a Sabic Innovative Plastics US LLC foi notificada que a determinação final de dumping levaria em consideração os fatos disponíveis.

1.8.4. Das manifestações acerca das verificações in loco anteriores à Nota Técnica

55. A indústria doméstica, em manifestação, protocolada em 18 de julho de 2025, tendo em vista as verificações in loco estavam agendadas nos produtores/exportadores no Canadá e nos EUA, indicou pontos que, em sua visão, poderiam ser considerados pelo DECOM no curso dos procedimentos que seriam realizados. Tais pontos foram:

a) Condições comerciais e contratuais com clientes globais: solicitou atenção especial às exportações realizadas por produtores/exportadores a clientes localizados no Brasil que integrem grupos empresariais com atuação global. No seu entendimento, seria importante verificar a existência de condições que prevejam a concessão de descontos,rebates e/ou outros retornos financeiros vinculados a essas exportações, ainda que tais benefícios sejam concedidos por empresas do mesmo grupo situadas fora do Brasil;

b) Transações entre partes relacionadas e estrutura de preços: solicitou observar (i) como é definido o preço de transferência nas vendas dos produtores/exportadores a partes relacionadas no Brasil e como esse valor é refletido na contabilidade; (ii) se todas as partes relacionadas dos produtores/exportadores no Brasil foram devidamente identificadas, considerando eventuais participações societárias; (iii) se há diferenças significativas entre os preços praticados pelos produtores/exportadores para diferentes importadores no Brasil; e (iv) se o preço de revenda de importadores brasileiros é inferior ao preço originalmente praticado pelo produtor/exportador; e

c) Critérios para definição da origem de exportação: no caso de produtores/exportadores com capacidade produtiva em mais de uma origem investigada, como é o caso da Dow, por exemplo, a Braskem entendeu ser pertinente compreender os critérios adotados para definir a origem das exportações destinadas ao Brasil. Para tanto, a Braskem pede que a autoridade avalie, nas verificações a serem realizada junto a produtores/exportadores que atuam nos EUA e no Canadá, se existe alguma diretriz específica que oriente a escolha entre exportar a partir de uma ou de outra origem, bem como se há movimentação de produtos entre esses países antes da exportação ao mercado brasileiro.

56. Por fim, a indústria doméstica solicitou na manifestação que os esclarecimentos a tais questionamentos fossem incluídos na versão restrita dos relatórios de verificação da autoridade, de modo a permitir que as partes interessadas possam tomar conhecimento e, se for o caso, manifestar-se a respeito.

57. A Nova Chemicals Corporation, em manifestação protocolada em 28 de outubro de 2025, em resposta ao Ofício SEI nº 6818/2025/MDIC, requereu que, ao aplicar as melhores informações disponíveis, o DECOM se baseasse nos custos de produção verificados da empresa como fundamento para o cálculo do valor normal na determinação final, conforme seria estabelecido no art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013. A empresa considerou que tais dados representam as informações mais confiáveis e fundamentadas disponíveis nos autos, tendo sido validados pelos próprios procedimentos de verificação conduzidos pelo DECOM. Assim, a utilização dessas informações garantiria que a aplicação de fatos disponíveis não afetasse as evidências efetivamente analisadas e confirmadas pelo DECOM, bem como o uso de informações específicas da empresa, mantendo a coerência com as provas coletadas ao longo da investigação.

58. A Sabic Innovative Plastics US LLC, em manifestação protocolada em 30 de outubro de 2025, apresentou sua resposta ao Ofício SEI nº 6821/2025/MDIC, considerando três pontos: (1) o histórico de plena cooperação com a investigação de resinas de polietileno dos EUA; (2) os limites legais ao uso da melhor informação disponível quando há dados primários verificados/verificáveis de uma parte cooperante; e (3) pedido de cálculo de margem individual para a Sabic US - seja na forma do binômio produtor-exportador (GCGV-Sabic US), seja para a Sabic US. Segue detalhamento de tais pontos apresentados pela empresa, conforme seu sumário executivo:

a) Histórico e cooperação: no entender da empresa, desde 14/11/2024, a Sabic US foi transparente sobre a peculiaridade de produzir o produto objeto via a joint venture GCGV, de dois grupos concorrentes (Grupos ExxonMobil e Sabic). Reconhecendo esta peculiaridade, a Sabic US respondeu tempestivamente ao questionário, atendeu ao Ofício nº 2.627/2025 de informações complementares e se submeteu a verificação in loco, que confirmou praticamente todos os dados reportados pela empresa;

b) Limites ao uso da melhor informação disponível: no seu entendimento, o art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058/2013 e o Art. 6.8/Anexo II do Acordo Antigumping (ADA) permitiriam recorrer à melhor informação disponível apenas se (i) houver negativa de acesso, (ii) não fornecimento tempestivo da informação necessária ou (iii) impedimento significativo da investigação. Quando a informação é verificável, tempestiva e utilizável sem dificuldades indevidas, a autoridade deveria considerá-la. Seria exatamente o caso dos dados apresentados pela Sabic US, tornando injustificável a desconsideração por completo das informações submetidas nessas condições. As três justificativas apresentadas pelo Ofício nº 6.821 seriam insuficientes para desqualificar as informações reportadas pela Sabic US, visto que não haveria qualquer informação faltante e as pequenas divergências encontradas no relatório de verificação in loco não justificariam a desconsideração de toda a informação reportada; e

c) Margem individual: argumentou que, considerando a obrigatoriedade do uso da informação apresentada pela Sabic, o art. 27 do Decreto nº 8.058/2013 seria claro ao determinar o seu direito ao cálculo de uma margem individual. O cálculo de uma margem individual para a GCGV é inviável dado o contexto dessa investigação, havendo apenas duas soluções juridicamente adequadas e factíveis: (i) cálculo de margem para o par GCGV-Sabic US; ou (ii) cálculo de margem individual para a Sabic US enquanto produtora/exportadora. Ambas se baseariam em dados primários verificados (Apêndices V, VI e VII) e seriam compatíveis com o art. 27 do Decreto nº 8.058/2013 e o Art. 6.10 do ADA.

59. A Sabic finalizou pedindo que o DECOM (i) reconsiderasse a desconsideração dos dados da Sabic US constante do Ofício nº 6.821; (ii) utilizasse os dados verificados da Sabic US para calcular margem individual (binômio GCGV-Sabic US ou Sabic US); e, subsidiariamente, (iii) tivesse cautela em qualquer uso da melhor informação disponível para a Sabic US.

60. Mais, a cautela no uso da melhor informação disponível seria especialmente importante considerando que o produto da Sabic US "é [CONFIDENCIAL]". Essa informação poderia, inclusive, ter sido verificada em visita à GCGV. Dessa forma, qualquer decisão de exclusão de produto do escopo e/ou decisão de aplicar informações de outra empresa à SabicUS merecem o devido escrutínio por essa autoridade, considerando a gama de informações verificadas (ou verificáveis) fornecidas pela SabicUS, sendo que a devida consideração sobre as suas especificidades deve ser devidamente contemplada".

61. Em manifestação de 19 de novembro de 2025, a Sabic reiterou os termos de sua manifestação de 30 de outubro de 2025 e requereu que o DECOM revisse a decisão de aplicar a melhor informação disponível e utilizasse os dados primários apresentados pela empresa, que estariam em conformidade com os critérios legais para a sua utilização para cálculo de margem de dumping individual (seja para a Sabic US na qualidade de produtora/exportadora ou para o binômico GCGV-Sabic US).

62. Na mesma manifestação de 19 de novembro de 2025, a Sabic argumentou que os indicadores de dano da indústria doméstica teriam sido alterados de maneira significante após as minor corrections apresentadas no início da verificação in loco, o que indicaria que os ajustes não teriam sido "mínimos", comprometendo a acurácia da análise de dano.

63. A Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast), em manifestação protocolada em 30 de outubro de 2025, solicitou o encerramento da investigação sem aplicação de medidas antidumping definitivas devido a existência de alterações excessivas nos dados da indústria doméstica em sede de verificação in loco. No seu entender, as alterações apresentadas pela Braskem no início de sua verificação in loco teriam alterado significativamente diversos indicadores de análise, como os de emprego, massa salarial, custo de produção, estoques e, principalmente, despesas e receitas financeiras, variações cambiais e resultado operacional, caracterizando abuso sistemático pela indústria doméstica do instrumento de minor corrections e tal ação correspondeu a reapresentação extemporânea dos apêndices de investigação, em violação do previsto no artigo 175 do Decreto nº 8.058/2013. Mais, continuou a Abiplast, a alegação de que a análise de dano não mudaria significativamente com as alterações dos dados não seria relevante para determinar sua aceitação: os critérios estabelecidos pela legislação para a aceitação das informações tratam da forma e do tempo em que estas são submetidas. No caso, as informações não teriam sido submetidas tempestivamente nem de forma adequada, e devem ser desconsideradas.

1.8.4.1 Do posicionamento do DECOM acerca das manifestações constante da Nota técnica

64. Com relação à manifestação da Braskem, acerca das verificações in loco nos produtores/exportadores, o DECOM registrou que a manifestação da peticionária foi considerada e pontuou que foram coletadas nas verificações in loco as informações que a autoridade investigadora considerou pertinentes.

65. Acerca da manifestação da Nova Chemicals, o DECOM destacou que foi considerado o custo de produção verificado da empresa, conforme detalhado no item 4.3.1. da Nota Técnica.

66. Com relação às manifestações da Abiplast e da Sabic a respeito dos ajustes apresentados pela indústria doméstica na verificação in loco, tendo em conta que não foram apresentados novos elementos em relação às manifestações constantes da determinação preliminar, o DECOM mais uma vez discordou e considerou que o conjunto dos ajustes apresentados pela indústria doméstica no início da verificação in loco não alteraram significativamente os indicadores utilizados pelo Departamento em sua análise da existência de dano. De fato, ao se avaliar tais indicadores, verificou-se que o volume de vendas para o mercado interno, a receita líquida obtida no mercado brasileiro, bem como os resultados bruto e operacional (exceto RF e OD) e margens associadas pouco se alteraram em relação ao início da investigação.

67. A respeito da manifestação da Sabic sobre a aplicação da melhor informação disponível, considerou-se que a empresa não teria fornecido a base de vendas intercompany entre ela e a Gulf Coast Growth Ventures (GCGV). Ressaltou-se que a Sabic havia explicado nas informações complementares que [CONFIDENCIAL]. Contudo, durante a verificação in loco na Sabic foi constatado que [CONFIDENCIAL], caracterizando operações de venda.

68. Ademais, a margem de dumping é usualmente apurada para o produtor, que nesse caso seria a GCGV. A [CONFIDENCIAL]. Mesmo eventual apuração de margem de dumping para o binômio GCGV-Sabic US foi comprometida pela não apresentação da completude das informações necessárias, já que ausente a base de vendas da CGCV no mercado interno e para o Brasil do produto em análise.

69. Registra-se que a escolha de focar no produtor ou no exportador encontra-se no âmbito da discricionariedade da autoridade investigadora, conforme jurisprudência da OMC.

70. A própria jurisprudência do Órgão de Apelação apresentada pela Sabic em sua resposta ao Ofício SEI nº 6821/2025/MDIC deixa claro que estão presentes os requisitos para utilização da melhor informação disponível, dada a ausência de cooperação do produtor e do exportador relacionado.

1.9. Das solicitações de audiência

71. As partes interessadas tiveram o prazo de cinco meses para solicitação de audiência a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.

72. Nesse sentido, em 03 de abril de 2025, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico -Abiplast e, em 14 de abril de 2025, as empresas Ambev S.A., Borealis Brasil S.A., Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda., Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda., The Dow Chemical Company, Exxon Mobil Corporation, ExxonMobil Química Ltda, Nova Chemicals Corporation e Nova Chemicals (International) S.A. solicitaram tempestivamente a realização de audiência.

73. A solicitação em nome da empresa Borealis Brasil S.A. não foi considerada pelo Departamento, tendo em conta que a representação legal desta empresa não estava então regularizada nos autos do processo de investigação.

74. Os temas propostos para serem discutidos na audiência, de acordo com o constante nos pedidos protocolados pela Associação e empresas, foram os seguintes:

75. A Abiplast solicitou a audiência para discutir os seguintes temas:

a) outros fatores de dano e necessidade de avaliação específica de seus impactos; e

b) correções extemporâneas nos dados apresentados pela indústria doméstica e seus impactos sobre a investigação.

76. A Ambev S.A. solicitou que os seguintes temas fossem abordados na audiência:

a) Características e particularidades das resinas de polietileno e de seu mercado, considerando o amplo escopo da presente investigação, que contemplaria um produto de aplicações muito diversas e de extrema relevância para diversas cadeias produtivas e numerosos setores, bem como o contexto geral do mercado brasileiro e da peticionária;

b) Ausência de confiabilidade dos dados da indústria doméstica e as repercussões dessa constatação no processo, no contexto da desconsideração pelo DECOM das retificações implementadas pela peticionária nos apêndices protocolados em sua manifestação de 07 de fevereiro de 2025;

c) Fonte e a metodologia utilizadas para o cálculo do valor normal para fins de abertura da investigação, que demandaria ajustes e aprimoramentos a fim de possibilitar uma comparação justa no caso;

d) Ausência de dano à indústria doméstica, além de elementos de não-atribuição que podem ter influenciado em determinados indicadores da indústria doméstica. Citou a redução do Imposto de Importação sobre as importações de resinas de polietileno e a queda nas exportações da indústria doméstica implementada durante o período investigado; e

e) Ausência de fundamentos para determinação preliminar positiva e para aplicação de direito antidumping provisório, pois existiriam elementos nos autos que demandariam necessário e cuidadoso aprofundamento ao longo da instrução do procedimento, de forma a possibilitar que conclusões mais claras e fundamentadas sobre dumping, dano e nexo de causalidade fossem alcançadas.

77. A Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda. listou os seguintes temas para que fossem abordados na audiência:

a) Características e ampla variedade de aplicações das resinas de polietileno, e particularidades do seu mercado relevantes à presente investigação;

b) Dúvidas sobre a confiabilidade dos dados aportados pela indústria doméstica para análise, no contexto da reapresentação em 07 de fevereiro de 2025 dos apêndices de dados pela indústria doméstica, que sido devidamente indeferida pelo Decom em razão de sua intempestividade;

c) Ajustes e aprimoramentos necessários no cálculo do valor normal adotado na abertura da investigação, para que haja justa comparação no presente caso;

d) Inexistência do alegado dano à indústria doméstica e de nexo causal com as importações dos produtos objeto da investigação; e

e) Ausência de elementos que justifiquem a aplicação de direito antidumping provisório no caso de uma determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo de causalidade.

78. As empresas Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda. e The Dow Chemical Company solicitaram a audiência a fim de discutir os seguintes aspectos:

a) Escopo da investigação: A definição do produto objeto da investigação apresentada pela peticionária e utilizada na abertura da investigação seria pouco técnica e insuficiente para a definição do escopo da investigação, inclusive devido ao uso de subitens NCM para indicar produtos expressamente fora de escopo. Seria necessária e urgente a correta delimitação do escopo do caso, e a discussão de, ao menos, os seguintes elementos. (i) intervalo de densidade de produtos sob escopo; (ii) definição de cargas utilizadas em polietilenos; (iii) definição dos copolímeros de polietileno e alfa-olefinas; e (iv) polietileno com baixo nível de extraíveis para aplicações médicas e farmacêuticas.

b) Definição do CODIP: O CODIP proposto pela peticionária seria insuficiente para classificar o produto sob escopo dada a grande variedade de características de resinas de polietileno disponíveis no mercado internacional. A utilização do CODIP da abertura levaria a uma inapropriada e artificial comparação entre os produtos similar doméstico e objeto da investigação, e mesmo para análise de valor normal e preço de exportação, com destaque para (i) densidade; (ii) submissão dos polietilenos a posterior processo de compounding; e (iii) adição de comonômeros.

c) Dano e nexo Causal: A análise do dano e do nexo causal a partir das informações disponíveis nos autos desta investigação, e ainda sem considerar os efeitos das necessárias alterações já pleiteadas pela Braskem previamente à verificaçãoin loco, indicaria que há elementos adicionais que devem ser analisados em sede de determinação preliminar e determinação final, incluindo, mas não se limitando aos seguintes: (i) Necessária "decumulação" dos efeitos das origens investigadas sobre o alegado dano da indústria doméstica; (ii) Dano causado por origens não investigadas; (iii) Evolução das importações vs. vendas da indústria doméstica no mercado interno; e (iv) Limitação da capacidade produtiva e tecnológica da indústria doméstica.

79. As empresas Exxon Mobil Corporation e ExxonMobil Química Ltda. solicitaram a realização da audiência para discutir, além dos elementos já indicados pela Abiplast, a definição do produto objeto da investigação e de aspectos relacionados à similaridade.

80. Por fim, as empresas Nova Chemicals Corporation e Nova Chemicals (International) S.A. solicitaram a audiência com o objetivo de abordar outros fatores externos que poderiam ter impactado a situação da indústria doméstica, afetando a análise de dano e do nexo de causalidade, como - mas não se limitando a - os seguintes fatores: movimentação das despesas da indústria doméstica revelaria outros fatores de dano; ineficiência da peticionária a configurar dano auto infligido; e efeito das alterações tarifárias em série sobre as condições de importação do produto investigado.

81. Após a avaliação dos temas sugeridos pelas partes interessadas, o DECOM definiu que seriam tratados durante a audiência os seguintes temas: (a) Produto: definição, escopo, similaridade e CODIP; (b) Valor normal adotado no início da investigação; (c) Dados da indústria doméstica apresentados antes da verificação in loco; (d) Ausência de dano; (e) Inexistência de nexo de causalidade; e (f) Análise de outros fatores.

82. Assim, em 12 de setembro de 2025, o DECOM notificou todas as partes interessadas, informando que a audiência seria realizada no dia 10 de outubro de 2025, às 15h, no auditório do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Brasília - DF, e que as partes teriam prazos regulamentares para envio de manifestações sobre os temas a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos do §3º e §5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro.

83. Dentro dos prazos regulamentares do §5º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM recebeu manifestações a respeito de temas a serem abordados na audiência das seguintes partes interessadas: Ambev S.A., Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast), Avanti Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda., Borealis Brasil S.A., Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda., Braskem S.A., Chevron Phillips Chemical LP, Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda. / The Dow Chemical Company, Exxon Mobil Corporation / ExxonMobil Química Ltda., Fresenius Kabi Brasil Ltda., Innovasell Especialidades Químicas Ltda., Nova Chemicals Corporation / Nova Chemicals (International) S.A., Sabic Innovative Plastics US LLC / Sabic Innovative Plastics South America - Ind. e Com. de Plásticos Ltda. e Vantage Specialty Chemicals Insumos Cosméticos e Farmacêuticos Ltda.

84. As seguintes partes interessadas apresentaram tempestivamente a indicação de representantes que participariam da audiência: Ambev S.A., Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast), Avanti Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda., Borealis Brasil S.A., Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda., Braskem S.A., Chevron Phillips Chemical LP, Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda., Exxon Mobil Corporation / ExxonMobil Química Ltda., Fresenius Kabi Brasil Ltda., Governo dos EUA, Innovasell Especialidades Químicas Ltda., Nova Chemicals Corporation / Nova Chemicals (International) S.A. e Sabic Innovative Plastics US LLC / Sabic Innovative Plastics South America - Ind. e Com. de Plásticos Ltda.

85. Dessa forma, realizou-se a audiência no dia 10 de outubro de 2025, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: Ambev S.A., Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast), Avanti Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda., Borealis Brasil S.A., Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda., Braskem S.A., Chevron Phillips Chemical LP, Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda., Exxon Mobil Corporation / ExxonMobil Química Ltda., Fresenius Kabi Brasil Ltda., Governo dos EUA, Innovasell Especialidades Químicas Ltda., Nova Chemicals Corporation / Nova Chemicals (International) S.A. e Sabic Innovative Plastics US LLC / Sabic Innovative Plastics South America - Ind. e Com. de Plásticos Ltda

86. Durante a audiência, as partes expuseram seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados.

87. Até 22 de outubro de 2025, as partes interessadas reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente e estas foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados. As seguintes partes apresentaram tempestivamente manifestações escritas em até 10 dias após a realização da audiência: Ambev S.A., Avanti Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda., Borealis Brasil S.A., Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda., Braskem S.A., Chevron Phillips Chemical LP, Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda., Exxon Mobil Corporation / ExxonMobil Química Ltda., Fresenius Kabi Brasil Ltda., Innovasell Especialidades Químicas Ltda., Nova Chemicals Corporation / Nova Chemicals (International) S.A. e Sabic Innovative Plastics US LLC / Sabic Innovative Plastics South America - Ind. e Com. de Plásticos Ltda.

1.10. Da determinação preliminar

88. A partir das análises desenvolvidas ao longo do Parecer SEI nº 1107/2025/MDIC, de 19 de agosto de 2025, foi possível concluir, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles. Não foram identificados outros fatores que pudessem afastar a contribuição significativa do dano à indústria doméstica causado pelas exportações a preços de dumping no período analisado.

89. Naquele Parecer, o Departamento propôs a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada de resina, visando impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo.

90. A determinação preliminar foi tornada pública por intermédio da Circular SECEX nº 65, de 20 de agosto de 2025, publicada no DOU em 21 de agosto de 2025.

1.10.1. Da aplicação da medida antidumping provisória

91. O Comitê Executivo de Gestão da Câmera de Comércio Exterior, considerando o contido no Parecer SEI nº 1107/2025/MDIC e, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, determinou, por meio da Resolução GECEX nº 777, de 28 de agosto de 2025, publicada no DOU em 29 de agosto de 2025, a aplicação de direito antidumping provisório por um prazo de até 6 (seis) meses às importações brasileiras de resinas de polietileno originárias dos EUA e do Canadá, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Direito Provisório

Origem

Produtor / Exportador

Direito antidumping provisório

específico recomendado (US$/tonelada)

Canadá

Todos

238,49

EUA

Todos

199,04

1.11. Da prorrogação da investigação

92. Por meio da Circular SECEX nº 65, de 20 de agosto de 2025, publicada no DOU em 21 de agosto de 2025, e conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013, prorrogou-se o prazo para conclusão desta investigação para até 18 (dezoito) meses, contado do seu início.

93. A prorrogação fez-se necessária em função do elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente decorrente da existência de produtores/exportadores selecionados pertencentes a grandes grupos econômicos, bem como diversos importadores identificados como partes interessadas que estão ativamente participando da investigação.

1.12. Do encerramento da fase de instrução

1.12.1. Do encerramento da fase probatória

94. Nos termos do art. 59 c/c art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória desta investigação foi encerrada em 30 de outubro de 2025.

95. Registre-se que manifestações de partes interessadas já resumidas e abordadas pela autoridade investigadora em sede de parecer preliminar não serão novamente reproduzidas.

1.12.2. Das manifestações sobre o processo

96. Em 19 de novembro de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.12.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

97. Em 02 de fevereiro de 2026, foi divulgada a Nota Técnica nº 15/2026/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento.

1.12.4. Das manifestações finais

98. Haja vista que a data de divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento se deu 40 (quarenta) dias após a data inicialmente programada devido à atual sobrecarga de trabalho no Departamento, considerando o disposto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas puderam apresentar manifestações finais por escrito nos autos do processo até o dia 23 de fevereiro de 2026, quando se deu por encerrada a instrução do processo da presente investigação.

99. Apresentaram tempestivamente manifestações: Ambev S.A., Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast), Avanti Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda., Borealis Brasil S.A., Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda., Braskem S.A., Chevron Phillips Chemical LP, The Dow Chemical Company, Exxon Mobil Corporation, Nova Chemicals Corporation e Sabic Innovative Plastics US LLC.

100. As manifestações encontram-se resumidas neste documento. A manifestação da Abiplast, contudo, foi considerada nula, nos termos da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, para efeitos da determinação final da investigação em questão, uma vez que a reapresentação legal do representante da Associação venceu dia 30 de janeiro de 2026, conforme procuração protocolada em 30 de janeiro de 2025.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

101. O produto objeto da investigação são os polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos, comumente classificados nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

102. O mercado costumeiramente utiliza o termo polietileno e/ou resina de polietileno para se referir a esses polímeros, incluindo os copolímeros de etileno e alfa-olefina. Sendo assim, doravante, o produto objeto da investigação será designado simplesmente como resinas de polietileno.

103. Os seguintes polímeros/resinas de polietileno não fazem parte do escopo da investigação:

a) Resinas de polietileno recicladas;

b) Subprodutos de resinas de polietileno;

c) Resinas de polietileno que devem ser classificadas nos subitens 3901.20.21, 3901.30.10 e 3901.30.90 da NCM;

d) Resinas de polietileno classificadas na subposição 3901.90 e seus subitens da NCM; e

e) Resinas de polietileno com carga.

104. Importante registrar, contudo, que o subitem 3901.90.90 da NCM não deve ser utilizado para classificar as resinas de polietileno objeto da investigação.

105. Registra-se, ainda, que a classificação dos produtos como "com carga" ou "sem carga" já está prevista nos próprios códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme evidenciado nos subitens 3901.10.20 e 3901.20.1 (produtos com carga, não investigados) e nos subitens 3901.10.30 e 3901.20.2 (produtos sem carga, investigados).

106. Cumpre mencionar existir entendimento no mercado do que venha a ser "carga" (filler), conforme se depreende de alguns sítios eletrônicos comohttps://www.sciencedirect.com/topics/engineering/filler-material,https://www.sciencedirect.com/topics/engineering/filler-application#:~:text=Fillers%20may%20be%20broadly%20defined,and%2For%20to%20reduce%20costehttps://www.specialchem.com/polymer-additives/pf-fillers.

107. Dessa forma, o DECOM não vislumbra necessidade de estabelecer entendimento ou posicionamento adicional sobre essa distinção, pois parece evidente que os players do mercado já dispõem critérios para essa separação, considerando a existência de NCMs distintas, inclusive sem notas explicativas.

108. Essa mesma lógica deve ser aplicada ao subitem 3901.40.00, que engloba simultaneamente produtos com carga e sem carga. Assim, bastaria seguir organização já definida pela NCM, utilizando os parâmetros existentes, para identificar em qual grupo cada produto deve ser classificado, sem a necessidade de criar interpretações ou regras próprias sobre o assunto.

109. A respeito dos produtos excluídos, as resinas de polietileno recicladas também são chamadas de "Resinas Recicladas Pós-Consumo" (PCR de polietileno), ou "Resinas Recicladas Pós-Industrial" (PIR de polietileno). As resinas de polietileno recicladas são fabricadas a partir de resíduos plásticos da indústria ou do consumidor final, ou seja, não são obtidas por empresas petroquímicas que produzem polietileno a partir da polimerização do eteno. Essas resinas são classificadas nos mesmos itens da NCM das resinas "virgens" que são produzidas por empresas petroquímicas.

110. Já os subprodutos de resinas de polietileno são materiais resultantes do curso do processo produtivo do polietileno (resíduos da produção, como ceras, borras de partida de planta etc.) ou resultantes de outras adversidades após a produção (como varreduras de materiais, materiais molhados, materiais vencidos etc.). Subprodutos também podem ser classificados nas mesmas NCMs das resinas de polietileno.

111. O mercado divide as resinas de polietileno objeto da investigação em famílias: PEAD ou HDPE (Polietileno de alta densidade /High-density polyethylene); PEBD ou LDPE (Polietileno de baixa densidade /Low-density polyethylene); PEBDL/PELBD ou LLDPE (Polietileno de baixa intensidade linear /Linear low-density polyethylene); PEMTL/mPEBDL ou mLLDPE (Polietileno de baixa densidade linear metaloceno /Metallocene linear low density polyethylene); e PEUAPM ou UHMWPE (Polietileno de ultra alto peso molecular /Ultra high molecular weight polyethylene).

112. Importante registrar, contudo, que as resinas de polietileno objeto da investigação podem ser comercializadas com denominações distintas das famílias anteriormente mencionadas, a depender do produtor/exportador e do importador brasileiro.

113. A seguir constam informações, características e propriedades das resinas de polietileno em questão.

114. A resina de polietileno apresenta, geralmente, sua forma final em grânulos (pellets), de aproximadamente 3 (três) a 5 (cinco) milímetros de diâmetro, ou em pó, sendo comercializada em diversos subtipos diferentes. Cada subtipo, denominado grade, possui propriedades específicas obtidas por meio de ajustes dos parâmetros de processo durante a produção da resina. Normalmente os grânulos são acondicionados em sacos de 20-25 kg, embig-bags que podem comportar de 700 a 1.400 kg (a depender do modelo), ou são abastecidos via caminhão graneleiro.

115. Existem diversas tecnologias para produção de polietileno, porém o processo para obtenção de todos eles consiste na polimerização do monômero de eteno, na presença de catalisadores e/ou iniciadores de reação. O monômero de eteno utilizado pode ser obtido a partir de diversas fontes como nafta, gás natural, etanol entre outras.

116. Comonômeros podem ser utilizados na polimerização juntamente com o eteno para a produção de diferentes tipos de resinas, em busca de propriedades diferenciadas. Os comonômeros utilizados para a produção de resinas de polietileno linear de baixa densidade (PEBDL ou PEMTL) são quaisquera-olefinas de C3 até C20. Apesar dessa grande variedade de comonômeros, os mais comumente utilizados são: propeno, 1-buteno, 1- hexeno e 1-octeno.

117. A estrutura de cada polímero tem influência direta sobre a sua densidade e suas propriedades mecânicas. Ramificações longas, presentes no polietileno de baixa densidade (PEBD), por exemplo, diminuem a densidade e facilitam o processamento e propriedades óticas, enquanto as ramificações curtas, presentes no polietileno linear de baixa densidade (PEBDL), diminuem a cristalinidade, mas propiciam maior resistência à tração em relação ao polietileno de baixa densidade.

118. O polietileno produzido por catalisador metalocênico (PEMTL) apresenta estreita distribuição de peso molecular e distribuição mais uniforme de comonômeros incorporados às cadeias poliméricas do que o polietileno produzido por outros catalisadores (PEBDL). Essas características propiciam melhora nas propriedades mecânicas, óticas e de selagem do produto final.

119. A densidade é uma das propriedades mais importantes das resinas de polietileno. A densidade do material polietileno está relacionada a sua estrutura molecular e presença ou não de comonômeros. Em linhas gerais, no polietileno, cadeias poliméricas mais lineares e com menos ramificações levam a resinas com maiores densidades (como no caso do PEAD com densidade igual ou superior a 0,94 g/cm 3 ). Com a introdução de ramificações longas (como no PEBD) ou de comonômeros com ramificações curtas (como no PEBDL e no PEMTL), a densidade do material resultante é reduzida e dependente do teor dessas ramificações (quanto mais comonômero e/ou ramificações, menor a densidade do material).

120. O índice de fluidez (IF) é também uma das principais propriedades da resina de polietileno. O IF é uma medida da capacidade de escoamento do plástico em estado fundido sob determinadas condições de temperatura e cisalhamento. Em linhas gerais, quanto maior o IF, mais facilmente o material flui, porém menor será sua resistência mecânica. Quanto menor o IF, mais difícil torna-se o processamento, mas em compensação se ganha em resistência mecânica. Alguns processos de transformação, como injeção e extrusão por recobrimento, exigem boa processabilidade, o que leva à utilização de grades com alto IF. Já outros processos, como extrusão-sopro, extrusão filmes e tubos, requerem alta resistência mecânica e resistência do fundido, o que leva à utilização de grades com baixo IF.

121. O polietileno de ultra-alto peso molecular (PEUAPM), devido a sua altíssima massa molar, apresenta alta resistência mecânica e tem índice de fluidez que tende a zero, sendo inviável seu processamento pelos métodos convencionais de extrusão ou moldagem por injeção.

122. As petroquímicas fabricam as diferentes famílias de polietileno a partir da polimerização do monômero de eteno, com a incorporação de aditivos funcionais, cujo teor típico é da ordem de grandeza de partes por milhão até décimos de percentual.

123. No processo produtivo de algumas petroquímicas, como é o caso da indústria doméstica, é possível incorporar pigmentos à resina de polietileno na etapa única de extrusão após a polimerização do monômero. Essas resinas de polietileno pigmentadas são utilizadas, por exemplo, em aplicações de tubos de água e gás, fios e cabos, entre outros, em que o produto final pode ser branco, preto ou colorido. Mais de 90% do volume das resinas de polietileno produzidas por petroquímicas apresenta a característica de cor natural, ou seja, sem a adição de pigmentos.

124. A diversidade de grades no portifólio visa ao atendimento adequado das mais diversas formas de transformação de plásticos bem como das aplicações de uso finais para cada material. Apresenta-se a seguir lista não exaustiva com exemplos de aplicações para cada família:

a) PEAD: confecção de baldes, tampas para garrafas e frascos, engradados de bebidas, caixas d'água, bombonas, tanques e tambores de 60 a 250 litros, embalagens para detergentes, cosméticos e defensivos agrícolas, tubulações de água e gás, revestimento de tubulações metálica, sacolas plásticas, embalagens flexíveis para alimentos, fibras e monofilamentos;

b) PEBD: fabricação de filmes para embalagens industriais e agrícolas, filmes destinados a embalagens de alimentos, filmes laminados e plastificados para alimentos, embalagens para produtos farmacêuticos e hospitalares, revestimento de fios e cabos entre outros;

c) PEBDL: em várias aplicações utilizado em misturas com PEAD e/ou PEBD para fabricação de filmes para uso industrial, embalagens de alimentos, fraldas descartáveis e absorventes, lonas em geral, revestimento de fios e cabos, tampas flexíveis para utensílios e caixas d'água;

d) PEMTL: filmes especiais, filmes para uso industrial, bobinas técnicas para embalagens de alimentos ou industriais onde melhores propriedades mecânicas, óticas e de selagem são requeridas; e

e) PEUAPM: aplicações na indústria de mineração como revestimentos, misturadores, raspadores, mancais e tubos. Na indústria química, em tubos, bombas, válvulas, filtros, gaxetas, revestimentos de tanques metálicos e de concreto. Na indústria alimentícia e bebidas, como guias para linhas de embalagem, transportadores, roletes, bicos de enchimento e bombas.

125. No Brasil, as resinas de polietileno para contato com alimentos, sejam importadas ou fabricadas no país, devem atender aos requisitos definidos nos seguintes regulamentos:

a) Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 91/2001 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de 11 de maio de 2001, que dispõe sobre "critérios gerais e classificação de materiais para embalagens e equipamentos em contato com alimentos";

b) Resolução RDC nº 105/99 da Anvisa, de 19 de maio de 1999, que contém as disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos para contato com alimentos;

c) Resolução RDC nº 56/2012 da Anvisa, de 16 de novembro de 2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros e outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; e

d) Resolução RDC nº 326/2019 da Anvisa, de 3 de dezembro de 2019, que estabelece a lista positiva de aditivos para materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos.

126. Além disso, para aprovação das resinas de polietileno para contato com fármacos, elas devem atender aos requisitos da Farmacopeia Brasileira contidos nos capítulos destinados a polietileno para uso com fármacos. A Farmacopeia Brasileira vigente é a 6ª Edição.

127. Outras normas e regulamentos podem ser aplicáveis ao polietileno, a depender da aplicação para a qual se destine ao longo da cadeia produtiva. Normalmente as normas técnicas estão mais relacionadas ao produto plástico acabado. Considerando as diversas aplicações para as quais o polietileno pode ser destinado, desde os produtos intermediários até os produtos finais, não é possível fornecer lista exaustiva dessas normas e regulamentos técnicos.

128. As importações das resinas de polietileno objeto da investigação são realizadas por transformadores (usuários finais),traders e outras petroquímicas.

129. Por fim, não se constataram diferenças significativas entre o processo produtivo da indústria doméstica e o utilizado na fabricação do produto objeto nas origens investigadas. Assim, remete-se à descrição contida no item 2.3 deste documento com relação ao detalhamento desse processo.

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

130. As importações do produto do objeto da investigação são normalmente classificadas nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Apresentam-se, a seguir, as descrições desses subitens tarifários:

NCM

Descrição

39

Plástico e suas obras.

39.01

Polímeros de etileno, em formas primárias.

3901.10

- Polietileno de densidade inferior a 0,94

3901.10.20

Com carga

3901.10.30

Sem carga

3901.20

- Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

3901.20.1

Com carga

3901.20.11

Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

3901.20.19

Outros

3901.20.2

Sem carga

3901.20.21

Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

3901.20.29

Outros

3901.30

- Copolímeros de etileno e acetato de vinila

3901.30.10

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

3901.30.90

Outros

3901.40.00

- Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94

3901.90

- Outros

131. Cabe registrar, conforme Resolução GECEX nº 272/2021, que a classificação tarifária do produto objeto da investigação passou por alteração em razão da adaptação da NCM e da Tarifa Externa Comum (TEC) à Edição de 2022 do Sistema Harmonizado (SH-2022). Assim, os produtos, classificados atualmente nos subitens 3901.10.30 e 3901.40.00 eram classificados, até 31 de março de 2022, nos subitens 3901.10.10 e 3901.10.92, a depender de suas características.

132. As alíquotas do Imposto de Importação aplicadas na internação do produto objeto da investigação no Brasil foram alteradas, conforme explicado abaixo.

133. A alíquota do Imposto de Importação de 14%, em vigor quando do início do período de investigação de dano por força da Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 12,6% pela Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.

134. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas.

135. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 12,6% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021.

136. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo a alíquota para 11,2%, a partir de 1º de junho de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.

137. A Resolução GECEX nº 381/2022, de 3 de agosto de 2022, especificamente para o produto classificado no subitem 3901.40.00 da NCM, reduziu a alíquota para 3,30%, para o período de 5 de agosto de 2022 até 4 de agosto de 2023. A Resolução GECEX nº 459/2023, de 17 de março de 2023, por outro lado, manteve a redução de 11,2% para 3,30% somente até 31 de março de 2023.

138. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 12,6%. Contudo, até 27/11/2023 a alíquota reduzida de 11,2% continuou em vigência.

139. A Resolução GECEX nº 648/2024, de 14 de outubro de 2024, elevou a alíquota para 20%, temporariamente, para o período de 15 de outubro de 2024 até 14 de outubro de 2025.

140. Por fim, a Resolução GECEX nº 800/2025, de 16 de outubro de 2025, elevou a alíquota para 20%, temporariamente, para o período de 16 de outubro de 2025 até 16 de outubro de 2026.

141. O quadro a seguir resume as alíquotas do Imposto de Importação e períodos de vigência, conforme exposto acima.

Período

NCM

3901.10.30

3901.20.29

3901.40.00

01/04/2019 a 11/11/2021

14,00%

14,00%

14,00%

12/11/2021 a 31/05/2022

12,60%

12,60%

12,60%

01/06/2022 a 04/08/2022

11,20%

11,20%

11,20%

05/08/2022 a 31/03/2023

11,20%

11,20%

3,30%

01/04/2023 a 27/11/2023

11,20%

11,20%

11,20%

28/11/2023 a 14/10/2024

12,60%

12,60%

12,60%

15/10/2024 a 14/10/2025 (elevação temporária)

20,00%

20,00%

20,00%

16/10/2025 a 16/10/2026 (elevação temporária)

20,00%

20,00%

20,00%

142. Já no quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação.

Acordo / Bloco / País

Nomenclatura

Código

Preferência

ACE 18 - Mercosul - Argentina - Paraguai - Uruguai

NCM

3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00

100%

ACE 69 - Venezuela

NALADI

3901.10.00 e 3901.20.00

100%

AAP.CE 36 - Bolívia

NALADI

3901.10.00 e 3901.20.00

100%

ACE 59 - Equador

NALADI

3901.10.00 e 3901.20.00

100%

ACE 59 - Colômbia

NALADI

3901.10.00 e 3901.20.00

100%

ACE 58 - Peru

NALADI

3901.10.00 e 3901.20.00

100%

ACE 72 - Colômbia

NALADI

3901.10.00 e 3901.20.00

100%

AAP.CE 35 - Chile

NALADI

3901.10.00 e 3901.20.00

100%

ALC Mercosul-Egito

NCM

3901.10.30 e 3901.20.29

100%

ALC Mercosul-Egito

NCM

3901.40.00

90% (vigente)

100% (01/09/2026)

ALC Mercosul-Israel

NCM

3901.10.30

100%

ALC Mercosul-Israel

NCM

3901.20.29 e 3901.40.00

0%

143. No que se refere ao Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 04 (APTR 04), as preferências concedidas pelo Brasil de acordo com a categoria do país em termos de nível de desenvolvimento econômico relativo são as seguintes: 48% (Bolívia e Paraguai), 40% (Equador), 28% (Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai e Venezuela), 20% (Argentina e México) e 14% (Peru).

2.3. Do produto fabricado no Brasil

144. As resinas de polietileno são umacommodity, e, sendo assim, as propriedades e características detalhadas no item 2.1 deste documento também podem ser consideradas para o produto similar fabricado no Brasil.

145. Dessa forma, o produto similar fabricado no Brasil pode também ser definido como: polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos, comumente classificados nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

146. Da mesma forma, o produto similar fabricado no Brasil também visa ao atendimento das diversas aplicações na indústria de transformação de plástico. A seguir, lista não exaustiva com exemplos dessas aplicações para cada família:

a) PEAD: confecção de baldes, tampas para garrafas e frascos, engradados de bebidas, caixas d'água, bombonas, tanques e tambores de 60 a 250 litros, embalagens para detergentes, cosméticos e defensivos agrícolas, tubulações de água e gás, revestimento de tubulações metálica, sacolas plásticas, embalagens flexíveis para alimentos, fibras e monofilamentos;

b) PEBD: fabricação de filmes para embalagens industriais e agrícolas, filmes destinados a embalagens de alimentos, filmes laminados e plastificados para alimentos, embalagens para produtos farmacêuticos e hospitalares, revestimento de fios e cabos entre outros;

c) PEBDL: em várias aplicações utilizado em misturas com PEAD e/ou PEBD para fabricação de filmes para uso industrial, embalagens de alimentos, fraldas descartáveis e absorventes, lonas em geral, revestimento de fios e cabos, tampas flexíveis para utensílios e caixas d'água;

d) PEMTL: filmes especiais, filmes para uso industrial, bobinas técnicas para embalagens de alimentos ou industriais onde melhores propriedades mecânicas, óticas e de selagem são requeridas; e

e) PEUAPM: aplicações na indústria de mineração como revestimentos, misturadores, raspadores, mancais e tubos. Na indústria química, em tubos, bombas, válvulas, filtros, gaxetas, revestimentos de tanques metálicos e de concreto. Na indústria alimentícia e bebidas, como guias para linhas de embalagem, transportadores, roletes, bicos de enchimento e bombas.

147. No Brasil, as resinas de polietileno para contato com alimentos, sejam importadas ou fabricadas no país, devem atender aos requisitos definidos nos seguintes regulamentos:

a) Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 91/2001 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de 11 de maio de 2001, que dispõe sobre "critérios gerais e classificação de materiais para embalagens e equipamentos em contato com alimentos";

b) Resolução RDC nº 105/99 da Anvisa, de 19 de maio de 1999, que contém as disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos para contato com alimentos;

c) Resolução RDC nº 56/2012 da Anvisa, de 16 de novembro de 2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros e outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; e

d) Resolução RDC nº 326/2019 da Anvisa, de 3 de dezembro de 2019, que estabelece a lista positiva de aditivos para materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos.

148. Além disso, para aprovação das resinas de polietileno para contato com fármacos, elas devem atender aos requisitos da Farmacopeia Brasileira contidos nos capítulos destinados a polietileno para uso com fármacos. A Farmacopeia Brasileira vigente é a 6ª Edição.

149. Outras normas e regulamentos podem ser aplicáveis ao polietileno, a depender da aplicação para a qual se destine ao longo da cadeia produtiva. Normalmente as normas técnicas estão mais relacionadas ao produto plástico acabado. Considerando as diversas aplicações para as quais o PE pode ser destinado, desde os produtos intermediários até os produtos finais, não é possível fornecer lista exaustiva dessas normas e regulamentos técnicos.

150. Ademais, o produto similar fabricado no Brasil é comercializado diretamente para a indústria transformadora de plástico, bem como para a revendedores/comerciantes de resinas.

151. Por fim, segue a descrição das etapas do processo produtivo das resinas de polietileno fabricadas pela indústria doméstica:

a) A produção de polietileno usa como principal matéria-prima o eteno. O eteno de origem fóssil é produzido nas unidades de primeira geração pelo craqueamento térmico de nafta, gás natural ou etano. O eteno de origem renovável é produzido em fornos que promovem a desidratação do etanol;

b) Etapas, após os fornos, de purificação e separação do eteno - purificação dos reagentes (matérias-primas), como os monômeros/comonômeros (etileno, acetato de vinila, buteno, propileno e outros, quando aplicável), para remoção de impurezas tais como, mas não limitadas, à água (H2O), dióxido de carbono (CO2), sulfeto de carbonila (COS), sulfeto de hidrogênio (H2S), arsina (AsH3), fosfina (PH3), H2S, cetonas, aldeídos, álcoois, ácidos orgânicos e outros. Após a purificação e separação, o eteno é então enviado às unidades de segunda geração;

c) Fabricação (onde aplicável) e preparação de catalisadores, iniciadores, agentes de transferência de cadeia, diluentes e outros, que terão o papel de promover e controlar a reação de polimerização/copolimerização;

d) Pressurização e dosagem dos reagentes, catalisadores, iniciadores, agentes de transferência de cadeia, diluentes e outros;

e) Reação de polimerização e/ou copolimerização utilizando as substâncias indicadas nos itens "a", "b" e "c", de forma a produzir o polímero ou copolímero de polietileno, em fase sólida, suspensa ou dissolvida, conforme a tecnologia de polimerização;

f) Separação entre polímero, reagentes em excesso, diluentes e outros, através de despressurização, separadores centrífugos, filtração e/ou outros métodos;

g) Recuperação dos reagentes e outros insumos em excesso, via condensação, destilação e/ou evaporação, para envio novamente às etapas "a", "c" ou "d", a depender da tecnologia;

h) Remoção dos voláteis do polímero ou copolímero e recuperação desses voláteis para as Etapas "a" ou "c';

i) Aditivação do polímero (já devolatilizado) antes da etapa de extrusão;

j) Extrusão do polímero ou copolímero, juntamente com os aditivos, em extrusora apropriada, produzindopellets;

k) Drenagem e secagem dospellets;

l) Remoção depelletsirregulares e contaminações metálicas;

m) Envio para silo de produto acabado ou ensaque (quando aplicável); e

n) Recuperação, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos.

152. A reação da polimerização apresenta diferenças a depender da tecnologia empregada. A seguir, detalha-se o processo produtivo em cada uma das plantas e linhas de produção correspondentes da Braskem:

[CONFIDENCIAL]

2.4. Da similaridade

153. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

154. Dessa forma, conforme informações obtidas ao longo da investigação, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

a) São produzidos a partir da mesma matéria-prima (eteno);

b) Têm processos de produção semelhantes, que consistem, basicamente, na polimerização do monômero de eteno, na presença de catalisadores e/ou indicadores de reação;

c) Exibem as mesmas características físicas, consistindo em polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga;

d) Atendem aos requisitos definidos nos regulamentos brasileiros (Anvisa e Farmacopeia Brasileira);

e) Têm, em geral, os mesmos usos e aplicações; e

f) São comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição e, sendo assim, concorrem no mesmo mercado.

2.5. Das manifestações acerca do produto anteriores à Nota Técnica

155. A Borealis Brasil S.A. e a Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda., em manifestação protocolada em 27 de maio de 2025, reiterada por manifestação conjunta protocolada em 21 de outubro de 2025, após a realização da audiência, solicitaram a exclusão do escopo da investigação de produtos que no seu entendimento não seriam fabricados pela indústria doméstica. No entendimento da empresa, trata-se de importação de produtos distintos, sem similares no Brasil, tratando-se, de fato, de especialidades químicas.

156. A Borealis Brasil solicitou a exclusão dos seguintes produtos, ainda que sejam classificados na NCM 3901.40.00 de produtos investigados:

a) "Copolímero de Etileno Octeno, com densidade de 0,87g/cm³ e índice de fluidez de 5g/10min (190º C/2, 16 kg) cuja finalidade seria a utilização como elastômero para aumentar propriedades de impacto em compostos de poliolefinas";

b) "Copolímero de Etileno Buteno, com densidade de 0,862 g/cm³ e índice de fluidez de 1,2 g/10min (190º C/2, 16Kg)"; e

c) "Copolímero de Etileno Octeno, com densidade de 0,87 g/cm³ e índice de fluidez de 30 g/10 min (190º C/2, 16 kg)".

157. Já a Borealis Poliolefinas solicitou a exclusão do seguinte produto, ainda que seja classificado na NCM 3901.40.00 de produtos investigados: "Polietileno de baixa densidade (PEBD), natural com densidade menor que 0,94 g/cm³, reticulável com peróxido. Este produto é utilizado em aplicações de isolamento de cabos de energia de média tensão até 69kV". Nesse caso, a empresa agregou que tal produto seria na verdade um "composto de polietileno" e não "resinain natura".

158. A Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda e a The Dow Chemical Company, em manifestação protocolada em 02 de junho de 2025, argumentou que a definição do produto objeto da investigação trazida pela indústria doméstica seria falha, o que no seu entendimento seria de difícil superação na investigação. Mais ainda, tal falha comprometeria não apenas o contraditório e a ampla defesa das partes interessadas, mas também a própria validade e a efetividade da apuração dos elementos essenciais ao processo, como a verificação de dumping, dano e nexo causal. Seguem os pontos principais da manifestação:

Ocorre que o que a peticionária de forma muito simplista definiu como "polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos", consiste, na verdade, em uma ampla gama de produtos, que diferem - e muito - quanto as suas características, composição e aplicações. Essa descrição é insuficiente, pois ignora inúmeras variáveis que podem ser atribuídas às resinas de polietileno e que alteram substancialmente o tipo de produto e as aplicações possíveis. Além disso, a descrição não esclarece, por exemplo, o que seria considerado um produto com ou sem carga, tampouco define com precisão o que seria caracterizado como aditivo.

Jáas exceções ao escopo da investigação foram definidas da seguinte forma: "a) Resinas de polietileno recicladas; b) Subprodutos de resinas de polietileno; c) Resinas de polietileno classificadas nos subitens 3901.20.21, 3901.30.10 e 3901.30.90 da NCM; e d) Resinas de polietileno classificadas na subposição 3901.90 e seus subitens da NCM". De igual modo, a descrição dos itens excluídos do escopo investigado também é insuficiente. Ela ignora diversas características que podem alterar completamente a natureza do produto.

Alémdisso, com relação especificamente aos itens "c" e "d", nota-se que a exclusão do escopo se fundamenta unicamente na posição da NCM que determinado produto foi classificado. Tal descrição, contudo, além de insuficiente para determinar o que deve ser excluído da investigação, também é inadequada. Isso porque, conforme entendimento do próprio Decom, os códigos da NCM servem apenas como um indicativo, mas não restringem o escopo de aplicação de uma medida antidumping.

159. A Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda e a The Dow Chemical Company, em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2025, apresentaram argumentos relacionados à definição do escopo da investigação. São eles:

a) Ausência de definição do conceito de "carga": no seu entendimento, a peticionária não apresentou definição de elementos básicos para a delimitação do escopo, notadamente, o conceito de "carga" para fins da investigação, nem foi definido um percentual mínimo de concentração desses componentes no polietileno para que ele seja classificado como "com carga". Argumentou também que a definição do produto objeto quando baseada exclusivamente na NCM, sem descrições claras de suas características, seria insuficiente para investigações que envolvam diferentes países, como seria o caso do antidumping. Concluiu que essas falhas na definição do produto objeto comprometeriam a investigação como um todo, tendo em vista que poderiam gerar distorções importantes nos dados, contaminando as conclusões do DECOM; e

b) Delimitação dos ranges de densidade seria insuficiente para captar diferenças relevantes nos produtos. Segundo argumentando, a peticionária deixou de considerar os efeitos da densidade no produto, incluindo no escopo da investigação produtos que não seriam similares ou intercambiáveis com as resinas de polietileno. A densidade seria a variável determinante das características físicas e de aplicação do produto, mas a delimitação adotada pela peticionária distinguiria os polietilenos apenas entre aqueles com densidade igual ou superior a 0,94 e aqueles com densidade inferior a 0,94. Mais ainda, argumentou que os plastômeros e elastômeros, apesar de terem sido classificados pela peticionária simplesmente como resinas de densidade inferiores a 0,94 g/cm, não se confundiriam com as demais resinas de polietileno e não seriam intercambiáveis, devendo, portanto, serem excluídos do escopo da investigação.

160. A respeito do pedido de exclusão, explicou que plastômeros e elastômeros seriam resinas compostas por combinações de etileno e comonômeros base alfa-olefina (propileno, buteno, hexeno e octeno), em quantidades que excedem 12% em peso e atingem níveis entre 40 e 50% para algumas composições. O range de densidade destes tipos de produtos variaria entre 0,915 g/cm3 até 0,85 g/cm3 e o elevado nível de comonômeros presentes na composição geraria propriedades bastante especificas como altíssima flexibilidade, resistência ao impacto, baixo ponto de fusão, soldagem térmica com contaminantes, entre outras. Essa combinação de propriedades específicas obtidas através da alta incorporação de comonômeros caracterizaria o que a literatura denominou como VLDPEs. Quanto maior a quantidade de comonômeros, menor seria a densidade, o que impactaria diretamente em propriedades como cristalinidade, flexibilidade e temperatura de fusão.

161. Em razão das falhas acima apontadas na definição do produto, a Dow requereu o encerramento da investigação, sem aplicação de direito antidumping. Subsidiariamente, ainda que o DECOM considere que essas falhas não comprometam sua análise e conclusão, a DOW entendeu que seria essencial que houvesse definição clara do que seria carga. Adicionalmente, os plastômeros e elastômeros deveriam ser excluídos da investigação e desconsiderados na análise.

162. A Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda e a The Dow Chemical Company, em manifestação protocolada em 30 de outubro de 2025, primeiramente, argumentaram que, muito embora a carga seja um elemento presente na classificação tarifária, a definição do escopo da investigação deveria ser independente da classificação fiscal na NCM, especialmente porque a mesma definição deveria ser aplicável também pelos exportadores, que nem sempre terão classificação fiscal conforme a NCM para todos os produtos de seu portfólio.

163. Mais, considerou que diante da ausência de definição clara e expressa do que poderia ser considerado como carga, bem como de quais seriam seus percentuais mínimos na composição de um polietileno para classificá-lo como "com carga", seria possível concluir que qualquer material que seja adicionado ao polietileno para melhorar propriedades mecânicas, reduzir custos ou conferir características específicas poderia ser classificado como carga. Nesse caso, independentemente da concentração deste material na composição do polietileno, esse produto passaria a ser classificado como "com carga" e, portanto, estaria excluído do escopo da presente investigação.

164. Em seguida, A Dow requereu a exclusão expressa do escopo da investigação os produtos que apresentem as seguintes características: (a) Resinas de polietileno com densidade inferior a 0,910; (b) Resinas de polietileno que passam pelo processo decompounding; (c) Resinas de polietileno com adição de comonômeros e concentração específica; e (d) Resinas de polietileno com baixa densidade e baixo nível de extraíveis. Seguem as considerações principais apresentadas pela empresa a respeito:

[...]

III. Produtos submetidos ao processo de compounding

Da mesma forma, também não fica claro se resinas de polietileno submetidas ao processo denominado "compounding" estariam ou não incluídas no escopo da investigação. No processo de compounding, os pellets são reprocessados em um processo de extrusão com o objetivo de modificar as propriedades da resina inicial através de (i) adição de comonômeros por extrusão reativa, (ii) adição de cargas ou aditivos funcionais para atender requisitos específicos de mercados, (iii) mistura de diferentes materiais para que o composto final já esteja bem disperso e pronto para uso por clientes específico, e (iv) outros.

Esse processo extra de modificação produz composições desenhadas para atender as mais especificas demandas de aplicações. Além disso, esse processamento adicional torna o produto mais custoso devido à operação de reprocessamento, incluindo os materiais que são adicionados à resina. Alguns exemplos de requisitos específicos são: capacitância para diminuir atenuação de sinal de dados, rigidez dielétrica para melhorar a isolação dos cabos elétricos etc.

Esse tipo de produto é comumente utilizado em aplicações que demandem produtos coloridos e/ou bastante resistentes a correntes elétricas, por exemplo. Muito embora seja possível encontrar produtos coloridos no mercado, fabricados a partir da adição de pigmentos a antes do processo de peletização, a aplicação dos produtos submetidos é limitada.

Para a linha de fios e cabos, principalmente em aplicações de média e alta tensão, as composições das resinas de polietileno possuem especificações mais estritas e os tipos de aditivos usados, bem como a sua dispersão, são essenciais para que o material suporte as condições de uso em altas tensões. Dentro do mercado nacional, existem empresas de compostos que se dedicam a fabricar produtos para linhas de baixa tensão, porém não possuem o portfólio completo que se aplique ao uso em média e alta tensão.

Nesse contexto, os próprios importadores já relataram que as resinas de polietileno importadas diferem do produto similar doméstico por sua resistência a altas tensões. É o caso, por exemplo, da Furukawa Electric Latam S.A., que informou que os polietilenos nacionais possuem baixa processabilidade e problemas de aderência e que materiais importados para cabos ópticos e isolamento elétrico têm melhor desempenho técnico. De acordo com a empresa, não há fabricação nacional que atenda às exigências elétricas e térmicas.

Conforme descrito na circular de abertura, as resinas de polietileno produzidas nacionalmente, após o processo de peletização, (extrusão do polímero ou copolímero, juntamente com os aditivos, em extrusora apropriada, produzindo pellets), passa por um processo de drenagem e secagem dos pellets, remoção de pellets irregulares e contaminações metálicas, envio para silo de produto acabado ou ensaque (quando aplicável); e recuperação, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos.

O produto similar doméstico, conforme descrito, não é submetido ao processo de compounding, que altera - e muito - as características físico e químicas do polietileno. Sendo assim, produtos submetidos ao processo de compounding devem ser expressamente excluídos do escopo da presente investigação. Sendo assim, os produtos fabricados a partir de processo de compouding abrangem um nicho único de aplicações e, desta forma, também deveriam ser expressamente excluídos do escopo da presente investigação.

IV. Impacto da densidade

Como destacado na própria circular e abertura, a densidade é umas das características mais importantes da resina de polietileno e está relacionada a estrutura molecular e presença ou não de comonômeros.

Conforme consta na definição do escopo, foram considerados como objeto da presente investigação produtos que tenha densidade inferior ou igual ou superior à 0,94, no caso do polietileno em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos e/ou pigmentos; e produtos que tenham densidade inferior a 0,94, no caso dos copolímeros de etileno e alfa-olefina. Ocorre que estes ranges amplos de densidade acabam captando produtos que apresentam características físico-químicas bastante específicas e que, por isso, não são substituíveis pelas resinas de polietileno tradicionais.

A densidade é definida pela concentração de comonômero. Quanto mais comonômeros, menor densidade, o que reduz a cristalinidade e a temperatura de fusão e aumenta a flexibilidade. O gráfico abaixo ilustra essa correlação:

[...]

i. Polímeros com densidade inferior a 0,91

Uma das classificações das resinas de polietileno (e que não faz parte da descrição do produto escopo da Circular de Abertura) é a de polietilenos de densidade muito baixa (Resins of Very Low Density ou VLDPE) e baixa cristalinidade. A literatura indica a existência de dois subgrupos dentro desse espectro de densidades: (i) plastômeros e (ii) elastômeros, cujas densidades são inferiores a 0,915 g/cm³, preferencialmente inferiores a 0,910g/cm3, e podem chegar a 0,85 g/cm³, e baixa cristalinidade. A existência dessas classes de produtos é também reconhecida pela Braskem em patentes registradas.

Essas resinas são compostas por combinações de etileno e comonômeros base alfa-olefina (propileno, buteno, hexeno e octeno), em quantidades que excedem 12% em peso e atingem níveis entre 40 e 50% para algumas composições. Esse elevado nível de comonômeros gera propriedades bastante especificas como altíssima flexibilidade, resistência ao impacto, baixo ponto de fusão, soldagem térmica com contaminantes, entre outras. Essa combinação de propriedades especificas obtidas através da alta incorporação de comonômeros caracteriza o que a literatura denominou de VLDPEs e que é composta pelos plastômeros e elastômeros, produtos que não se confundem com as demais resinas de polietileno e não são intercambiáveis, conforme ilustra o quadro abaixo:

[...]

Desta forma, os plastômeros e elastômeros, apesar de terem densidade inferior a 0,94, devem ser expressamente excluídos do escopo da presente investigação, pois são considerados como polietilenos de densidade muito baixa (Resins of Very Low Density ou VLDPE) e diferem bastante das resinas de polietileno tradicionais.

ii. Produtos incluídos no range de densidade igual ou superior a 0,94

Da mesma forma, dentro do range de densidade igual ou superior a 0,94, foram incluídos produtos que têm características diferente, o que impacta diretamente sua aplicabilidade, como os polietilenos de baixa volatilidade.

Esses produtos são comumente utilizados em embalagens para aplicações médicas, farmacêuticas e de saúde que demandam conformidade com regulamentações sanitárias. Nesse sentido, tais produtos devem ser produzidos dentro de condições específicas para evitar contaminação, além de o produto final ter limitações quanto ao seu nível de extraíveis (~≤ 2% de extraíveis em hexeno) e alto ESCR (environmental stress-cracking resistance, resistência ambiental a propagação de fissuras - >100hours, F50 a 23º C). Abaixo, as principais regras de conformidade que precisam ser adotadas:

·Processo produtivo e embalagem controlados: Desde a peletização até o momento da embalagem do produto ele não pode ser contaminado.

·Baixíssimos níveis de extraíveis e lixiviáveis: Para uma aplicação médica como uma embalagem de colírio, o polímero precisa ter o menor nível de interação com o produto que será envasado, caso contrário o líquido presente dentro do frasco pode ser contaminado.

·Cumprimento das regulações internacionais para os mercados médico e farmacêutico: Além das regulamentações usuais para contato com alimentos que a maioria das resinas de polietileno seguem tais como: FDA, (EU) 10/2011, Anvisa, e outras.

Esse maior controle e tempo dispendido na fabricação dos produtos leva a um aumento do custo de produção, bem como a uma diferente precificação do material. Os principais clientes para esse produto são empresas que se dedicam a fabricação de embalagens para produtos médicos, higiênicos ou para cuidados com a saúde. Não há produção nacional de polímeros de etileno para essas aplicações.

No caso da presente investigação, importadores que utilizam polietileno para produtos médicos e de cuidados com a saúde já relataram essa diferença. De acordo com a Fresenius,3 as resinas são utilizadas para a fabricação de bolsas de soro, destinadas ao segmento hospitalar (tanto de hospitais públicos quanto privados). Trata-se de um uso extremamente específico e que demanda um controle de qualidade diferenciado por parte do fornecedor de resinas de polietilenos. De acordo com a empresa, não haveria similar nacional para o produto importado pela empresa com essa finalidade.

Sendo assim, tendo em vista a clara diferenciação entre os polietilenos de baixa volatilidade e as resinas de polietileno tradicionais, esse produto deve ser expressamente excluído do escopo da presente investigação.

[...]

165. A Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda e a The Dow Chemical Company, em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2025, primeiramente, reiteraram argumentação a respeito da definição do produto objeto da investigação e da necessidade de conceituação do que seria "carga".

166. Em seguida, a Dow, considerando que existiriam dúvidas acerca do escopo de produtos investigados, requereu que alguns produtos, por sua clara distinção das resinas de polietileno tradicionais, fossem expressamente excluídos do escopo da investigação. Tais produtos seriam: (i) aqueles sujeitos ao processo decompounding; (ii) os plastômeros e elastômeros; e (iii) os polietilenos de baixa volatilidade. Cabe transcrever o apresentado a respeito desses produtos:

(i) Produtos submetidos ao processo decompounding

Pela definição de escopo vigente não fica claro se resinas de polietileno submetidas ao processo denominado "compounding" estão ou não incluídas no escopo da investigação. No processo de compounding, os pellets são reprocessados em um processo de extrusão com o objetivo de modificar as propriedades da resina inicial através de (i) adição de comonômeros por extrusão reativa, (ii) adição de cargas ou aditivos funcionais para atender requisitos específicos de mercados, (iii) mistura de diferentes materiais para que o composto final já esteja bem disperso e pronto para uso por clientes específico, e (iv) outros.

O produto similar doméstico, conforme descrito pela própria indústria nacional, não é submetido ao processo de compounding, o que reforça que esse tipo de processamento altera significativamente as propriedades físicas e químicas do material, afastando-o das resinas de polietileno tradicionais. Nesse cenário, a Dow reitera a necessidade de exclusão expressa dos produtos submetidos ao processo de compounding do escopo desta investigação, por não se confundirem com o produto objeto.

(ii) Plastômeros e elastômeros

No Parecer de Determinação Preliminar, o Decom reconheceu que a densidade é uma das propriedades mais importantes das resinas de polietileno. Da forma como o escopo foi definido, contudo, o range de densidade considerado acaba por abarcar produtos muito diversos entre si, não intercambiáveis e sem similar nacional. Nota-se que outras partes da presente investigação, além da Dow, corroboram para este argumento.

Conforme reportado pela Dow10, a literatura química segrega dois subgrupos dentro do espectro de densidade inferior a 0,91: os chamados plastômeros e os elastômeros. As densidades desses produtos são inferiores a 0,915 g/cm³, preferencialmente inferiores a 0,910g/cm3, e podem chegar a 0,85 g/cm³; além disso, eles apresentam baixa cristalinidade. Como também já ficou indicado, a Braskem reconhece a existência dessas classes de produtos em patentes registradas.

Os plastômeros e elastômeros são compostos por combinações de etileno e comonômeros base alfa-olefina (propileno, buteno, hexeno e octeno), em quantidades que excedem 12% em peso e atingem níveis entre 40 e 50% para algumas composições. Apesar de terem densidade inferior a 0,94, não se confundem com as demais resinas de polietileno e não são intercambiáveis.

Sendo assim, devem ser expressamente excluídos do escopo da presente investigação, pois são considerados como polietilenos de densidade muito baixa (Resins of Very Low Density ou VLDPE) muito diferentes das resinas de polietileno tradicionais.

(iii) Polietilenos de baixa volatilidade

De forma semelhante, o range de densidade igual ou superior a 0,94, nos termos da definição de escopo vigente, abrange produtos com características e, portanto, aplicações muito diversas, como os polietilenos de baixa volatilidade, que precisam ser produzidos sob condições específicas para evitar contaminação, dadas as aplicações a que prestam: embalagens para aplicações médicas, farmacêuticas e de saúde que demandam conformidade com regulamentações sanitárias.

Em razão desses fatores (processo produtivo e de embalagem controlados, baixíssimos níveis de extraíveis e lixiviáveis e cumprimento das regulações internacionais para os mercados médico e farmacêutico), essas resinas demandam maior controle de tempo e, por consequência, maior custo de produção, e não existe produção nacional de polímeros de etileno para essas aplicações. Colocadas essas diferenças, fica evidente a distinção entre os polietilenos de baixa volatilidade e as resinas de polietileno tradicionais. Portanto, há motivos suficientes para que seja atendido o pedido já formulado pela Dow para excluir expressamente do escopo da investigação as resinas de polietileno com essas características.

167. As empresas Innovasell Especialidades Químicas Eireli e Vantage Specialty Chemicals Insumos Cosméticos e Farmacêuticos Ltda., em manifestações protocoladas em 30 de setembro de 2025 e 22 de outubro de 2025, argumentaram que não há similaridade entre o produto importado por elas e o produto similar.

168. O produto importado, de acordo com a manifestação, seria: "Nome do produto: Micropoly® 220L; INCI Name: Polyethylene; CAS Number: 9002-88-4; EINECS Number: 200-815-3; Código CODIP: 2 e Aparência: Pó branco". Tal produto não seria uma resina de polietileno, mas sim, um pó de polietileno finamente micronizado, com alto ponto de fusão e propriedades altamente cristalinas.

169. As empresas destacaram que existiria diferença de composição entre um polietileno comum e um polietileno para uso cosmético, pois seriam ingredientes diferentes, sem possibilidade de comparação, pois não existiria fornecedora nacional de tal produto.

170. Adicionalmente, argumentaram pela falta de similaridade mencionando os valores por tonelada do produto importado por elas, que seria cerca de US$ 11.710,00/t (Vantage) e US$ 13.770,00/t (Innovasell) para demonstrar que se trata de produtos distintos.

171. O Grupo ExxonMobil, em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2025, abordou questões relacionadas ao produto e aspectos do processo produtivo que afetariam a oferta dos produtos metalocênicos no mercado brasileiro, nos termos transcritos a seguir:

[...] de acordo com a Braskem, e acatado pelo DECOM em seus pareceres, o mercado de resinas de polietileno seria dividido em cinco famílias de produtos (HDPE, LDPE, LLDPE, mLLDPE e UHMWP). Porém, o Grupo ExxonMobil entende ser necessário detalhar as diferenças técnicas dentro dessas famílias, especialmente nos LLDPE no que diz respeito aos produtos classificados como "polietileno de baixa densidade linear metalocênico" (mLLDPE).

Isso porque há uma gama de produtos específicos dentro desta família que são muito diferentes entre si no que diz respeito aos requisitos de similaridade, conforme detalhadamente abortado pelo Grupo ExxonMobil em sua manifestação de abril de 2025 (Documentos SEI nºs 50139725 e 50140000).

Lembramos que os copolímeros de PE são a combinação do etileno com comonômeros (C4, C6, C8). Quando falamos dos PEs metalocenicos lineares de baixa densidade, esses são normalmente produzidos a partir dos catalisadores metalocênicos, com comonômeros C6 e C8. Esses PEs, todos produzidos a partir do catalizador metalocênico, são conhecidos como ELASTOMEROS, PLASTOMEROS, VERY LOW DENSITY PE (mVLDPE) e LINEAR LOW DENSITY (mLLDPE).

Ocorre que esses produtos, ou seja, plastômeros, elastômeros e determinados grades de produto à base de metaloceno, não se qualificam como "produtos similares" na forma do Art. 9 do Decreto nº 8058, de 2013 e, portanto, devem ser excluídos do escopo do produto sob investigação.

Ao se comparar os mLLDPE, mVLDPE, plastômeros e elastômeros com as características elencadas no CODIP C3, utilizado aqui meramente a título de ilustração para fins de comparação, verifica-se que o range de densidade dos produtos classificados como "metalocênicos de baixa densidade linear" foi definido de forma muito ampla, abrangendo produtos muito diferentes em termos de densidade que vão de 0,860 g/cm3 até 0,94 g/cm3. A tabela abaixo ilustra:

PRODUTO

DENSIDADE (range)

Elastômeros

0,860 - 0,880

Plastômeros

0,880 - 0,905

mVLDPE

0,905 - 0,915

mLLDPE

0,915 - 0,940

Lembramos, nesse sentido, que a densidade é uma caraterística técnica relevante na identificação do produto, assim como na sua destinação para uso e aplicação, e que produtos com densidade entre 0,860 e 0,915 não deveriam fazer parte da definição do produto sob investigação, pois sequer mencionados pela Braskem em sua petição de abertura e no parecer de abertura do DECOM.

Além disso, mesmo quando existem sobreposições de densidade na comparação entre os produtos, como é o caso do mLLDPE, as diferenças na geração de catalisadores, no índice de fluidez e no desempenho mecânico impedem uma comparação desses produtos no que diz respeito à similaridade.

Por fim, no que diz respeito à aspectos do processo produtivo que afetam a oferta dos produtos metalocênicos no mercado brasileiro, o Grupo ExxonMobil destacou que não é possível iniciar rapidamente e em larga escala a produção dos PE "metalocênicos de baixa densidade linear" com os comonômeros C6 e C8, gerando um risco de desabastecimento do mercado.

172. A ExxonMobil (Grupo), em manifestação protocolada em 30 de outubro de 2025, solicitou que plastômeros, elastômeros, mVLDPE e especialidades de mLLDPE fossem excluídos da investigação por falta de similaridade com o produto da indústria doméstica, nos termos transcritos a seguir:

II. Dos produtos que devem ser excluídos da investigação

Em manifestação sobre exclusão do produto (Documento SEI nº 50140000), bem como nos argumentos apresentados durante a audiência, a ExxonMobil detalhou os motivos pelos quais diversos produtos produzidos pela empresa deveriam ser excluídos do escopo da presente investigação.

Dentre os aspectos técnicos abordados, merece especial atenção a discussão relativa à classificação das resinas de polietileno apresentada pela Braskem, cuja abrangência excessiva compromete a adequada delimitação do produto objeto da investigação.

Nesse sentido, de acordo com a peticionária, o mercado de resinas de polietileno estaria segmentado em cinco famílias: HDPE, LDPE, LLDPE, mLLDPE e UHMWP. No entanto, tal classificação mostra-se excessivamente ampla e não reflete as diferenças físico-químicas e funcionais existentes dentro de cada grupo, especialmente no caso dos polietilenos lineares de baixa densidade produzidos com catalisadores metalocênicos (mLLDPE).

Os copolímeros de polietileno são obtidos pela combinação do etileno com comonômeros, geralmente C4, C6 ou C8. No caso dos mLLDPEs destinados a aplicações de alta performance, a produção utiliza catalisadores metalocênicos avançados, em geral com comonômeros C6 e C8, resultando em materiais com propriedades específicas, notoriamente com densidades mais baixas do que os mLLDPEs tradicionais. Esses produtos são comercialmente conhecidos como elastômeros, plastômeros, polietilenos metalocênicos de densidade muito baixa (mVLDPE) e mLLDPEs para especialidades.

No escopo atual da investigação, todos esses produtos foram agrupados sob a família mLLDPE. Todavia, tal agrupamento ignora as diferenças significativas entre eles em termos de densidade, flexibilidade, resistência mecânica, transparência e selagem térmica, fatores determinantes para a avaliação da similaridade.

A questão central é que o intervalo de densidade atualmente adotado para a classificação dos mLLDPEs é demasiadamente amplo, conforme pode ser visto na tabela abaixo que ilustra a variação de densidades entre as diferentes resinas metalocênicas de baixa densidade:

(...)

A densidade constitui característica técnica essencial para a definição do produto, pois afeta diretamente suas propriedades físicas e mecânicas, o tipo de aplicação e o preço de mercado, de maneira que esses produtos não podem ser considerados como similares nos termos da art. 9 do Decreto Antidumping. Produtos com densidade inferior a 0,915 g/cm³ apresentam elevada elasticidade e flexibilidade, sendo utilizados em aplicações distintas daquelas destinadas aos mLLDPEs de maior densidade, empregados, por exemplo, na fabricação de filmes strech.

Nesse sentido, cabe destacar que a Braskem não produz esses grades de alta performance e encontraria sérias dificuldades em iniciar a produção desses produtos, uma vez que eles exigem condições de produção específicas, com temperatura, pressão e fluxos operacionais distintos daqueles empregados na fabricação dos produtos atualmente fornecidos pela empresa.

Iniciar a produção desses grades implicaria a necessidade de alteração significativa no processo produtivo da peticionária, demandando paradas operacionais prolongadas (downtime) para a troca de produtos, o que resultaria em redução da produtividade e aumento dos custos industriais.

Essas paradas comprometeriam a continuidade das operações da Braskem e acarretariam riscos de desabastecimento no mercado interno, uma vez que a conversão das linhas de produção reduziria a produção dos grades atualmente ofertados pela empresa, afetando o seu portfólio e a disponibilidade de produtos no Brasil.

Além disso, a produção dos mLLDPE C6 e C8 enfrenta barreiras tecnológicas e de propriedade intelectual, já que os sistemas de catalisadores utilizados são protegidos por patentes e exigem anos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) para alcançar a maturidade tecnológica necessária à produção em escala industrial.

Ainda que existam pequenas sobreposições de densidade entre os diferentes grades metalocênicos de baixa densidade, as características únicas desses produtos inviabilizam seu enquadramento como similares ao produto doméstico, em conformidade com o disposto no art. 9º do Decreto nº 8.058/2013.

[...]

173. Já em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2025, o Grupo ExxonMobil apresentou dados e informações que comprovariam a necessidade de exclusão de determinados produtos do escopo da investigação e de análise da capacidade técnica e tecnológica da indústria doméstica de fabricar tais produtos. No entendimento da ExxonMobil:

a) A produtora doméstica teria proposto um escopo de produto investigado excessivamente amplo, o qual abrangeria praticamente todo o universo de resinas de polietileno sem considerar as diferenças técnicas substanciais, além de funcionais e comerciais entre os produtos;

b) A classificação da peticionária em apenas cinco grandes famílias (HDPE, LDPE, LLDPE, mLLDPE e UHMWPE) seria genérica e ignoraria a heterogeneidade interna de cada grupo e a existência de produtos altamente especializados;

c) Produtos que não possuem similar doméstico estariam indevidamente incluídos no escopo da investigação, notadamente plastômeros, elastômeros, PE metalocênicos devery low density (mVLDPE), os PE metalocênicos delow density (mLLDPE)de alto desempenho e borracha de polietileno; e

d) Seria necessário avaliar a real capacidade da produtora doméstica em efetivamente produzir osgradesde polietileno que afirma em sua manifestação de fim de fase probatória, sem prejuízo dos demaisgradesproduzidos e altamente demandados no mercado nacional. Sobre esse ponto argumentou:

IV. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS NO PROCESSO PRODUTIVO PARA ALTERNAR ENTRE PRODUTOS DIFERENTES IMPACTA RENTABILIDADE

Em manifestação pré-verificação in loco na Braskem, o Grupo ExxonMobil apresentou diversas questões (Documento SEI nº 49444215) acerca da capacidade produtiva e tecnologia empregada pela produtora doméstica. É importante que essas questões sejam analisadas para fins de determinação final.

É importante ressaltar que unidades de produção de polietileno são, por natureza, otimizadas para a fabricação contínua de tipos específicos de resina. Para viabilizar a produção de grades distintos dos produzidos atualmente, seriam necessárias modificações substanciais no processo produtivo, incluindo alteração dos catalisadores e comonômeros utilizados e reconfiguração das próprias condições de reação, incluindo fluxo, pressão e temperatura.

Essas alterações exigiriam paradas operacionais prolongadas, com impacto direto na produtividade, aumento de custos industriais e risco de descontinuidade no fornecimento dos grades atualmente produzidos para o mercado interno.

Além dos desafios operacionais, existem barreiras tecnológicas significativas para a rotatividade de produto nos reatores. Os sistemas de catalisadores utilizados na fabricação desses materiais são protegidos por patentes e resultam de décadas de investimento em pesquisa e desenvolvimento. Mesmo com investimentos imediatos, levaria anos para atingir um nível de maturidade tecnológica que permitisse produzir grades equivalentes em escala relevante.

174. A respeito da inclusão de "borrachas de polietileno" no rol dos produtos a serem excluídos do escopo da investigação, a ExxonMobil informou:

b. Borrachas de polietileno

Devido à definição excessivamente ampla do escopo, existe o risco de que as borrachas de polietileno sejam equivocadamente tratadas como abrangidas pela investigação. Por essa razão, tais produtos devem ser expressamente excluídos do escopo.

As borrachas de polietileno apresentam características físicas completamente distintas do produto doméstico, com elevada elasticidade, resiliência, resistência elétrica e estabilidade térmica que as tornam adequadas para aplicações específicas nos setores de fios e cabos elétricos. O catálogo técnico desse produto, disponível no Documento SEI nº 55154563, p. 59 (confidencial), detalha essas aplicações:

Key feaures

Major applications include low and medium voltage wire and cable.

Features include excellent electrical properties with enhanced cable flexibility

Sua composição química, arquitetura molecular e uso industrial são inteiramente distintos daqueles observados nas resinas convencionais de polietileno, o que inviabiliza técnica e economicamente sua substituição sem comprometer de forma substancial o desempenho do produto final.

Especificamente a a borracha de polietileno produzida pela ExxonMobil, é fabricada por meio da tecnologia EXXPOL, que permite controle preciso da composição e da arquitetura molecular, resultando em propriedades altamente ajustadas às exigências de desempenho de aplicações como cabos de baixa e média tensão. A ficha técnica do produto evidencia:

Product Description

Vistalon 722 EPDM rubber is a low Mooney viscosity, high ethylene content, crystalline copolymer of ethylene and propylene with a medium molecular weight distribution and is produced using ExxonMobil Chemical's EXXPOLtmtechnology for precise control of molecular composition and architecture. This product is sold in pellet form.

Esse conjunto de características, envolvendo tecnologia produtiva, arquitetura molecular e aplicações, evidencia que as borrachas de polietileno da ExxonMobil não possuem equivalentes nacionais. Portanto, as borrachas de polietileno não podem ser consideradas similares para fins da investigação, devendo ser explicitamente excluídas do escopo, nos termos do art. 9º do Decreto Antidumping

175. Por fim, a ExxonMobil, com relação ao que denominou como "dasdiferenças técnicas dos plastômeros, elastômeros e polietileno de very low density e alto desempenho", argumentou:

Em sua manifestação de fase probatória (Documento SEI nº 55144090), a Braskem afirma que as alegações do Grupo ExxonMobil sobre a existência de diferentes categorias dentro do grupo mLLDPE não se sustentariam por ausência de definições técnicas claras para definir produtos como "plastômeros", "elastômeros" e "mVLDPE", e que tais produtos seriam meras variações de produto dentro da família dos mLLDPEs, sem natureza distinta; afirmando que disporia de produtos similares aos importados.

Nenhum desses argumentos se sustenta, como será demonstrado a seguir.

a) Diferentes faixas de densidade, propriedades físico-mecânicas e aplicações são definições técnicas exaustivamente destacadas como diferenciais dos plastômeros, elastômeros e mVLDPE

A Braskem afirma que o Grupo ExxonMobil e demais produtores/exportadores de polietileno utilizam de maneira "flexível" as nomenclaturas "plastômeros", "elastômeros", "VLDPE" e "LLDPE", e que não existe um critério único quanto à composição ou à faixa de densidade. Com base nisso, conclui que não haveria fundamentos sólidos para tratar essas resinas como não similares entre si.

Contudo, esse argumento parte de uma premissa incorreta, ao confundir a ausência de terminologia uniforme com a inexistência de diferenciação técnica relevante. A existência de variações na nomenclatura entre produtores não elimina o fato de que produtos com diferentes faixas de densidade, propriedades físico-mecânicas e aplicações não são substituíveis nem similares entre si.

Abaixo, a ExxonMobil apresenta uma tabela com os intervalos de densidade comumente utilizados para classificar os diferentes produtos com densidade abaixo de 0,940 g/cm³, demonstrando o grande range de densidades atualmente incluídas nos produtos classificados como mLLDPEs:

(...)

A flexibilidade terminológica não elimina as diferenças materiais entre os produtos importados e nacionais. Pelo contrário: a própria diversidade de classificações reconhecida pela Braskem reforça que não se pode definir similaridade com base em um intervalo tão amplo de uma única variável (como a densidade) dentro de uma mesma família do produto.

b) Plastômeros, elastômeros e mVLDPE são produtos tecnicamente diferentes e agrupados de forma equivocada pela Braskem como pertencentes à família dos mLLDPE

A Braskem afirma que a variedade de densidades e propriedades dentro da família mLLDPE refletiria apenas um grau natural de customização de resinas típico do mercado de polietileno e que, ao destacar grupos de produtos dentro dos mLLDPEs, o que seria uma diferença de grau, está sendo tratado como diferença de natureza entre esses produtos.

Na verdade, o que o Grupo ExxonMobil sustenta é que, em linha com o art. 9º do Decreto Antidumping, existem diferenças significativas entre os produtos atualmente agrupados como mLLDPE que devem ser consideradas para fins de análise de similaridade.

Como demonstrado acima, resinas com diferentes densidades, mesmo dentro da família mLLDPE, apresentam características distintas, tanto em termos de propriedades físicas quanto de aplicações e desempenho. Os plastômeros e elastômeros, por exemplo, possuem características de elasticidade e resistência térmica que não são encontradas nas demais resinas classificadas como mLLDPE e os tornam específicos para aplicações para as quais outros mLLDPE não seriam adequados.

Isso vai muito além de uma variação de grau ou de diferenças insignificantes entre produtos dentro de uma mesma família, mas da devida separação entre resinas que apresentam características e funções que as resinas nacionais simplesmente não conseguem cumprir.

c) As resinas produzidas pela Braskem sob a categoria mLLDPEs não são similares às destacadas pelo Grupo ExxonMobil

A Braskem afirma que seu portfólio inclui resinas com densidade inferior a 0,915 g/cm³, produzidas com catalisador metalocênico e com comonômero C6, citando como exemplos os produtos Flexus Cling, Flexus 3600 e um terceiro produto confidencial. Com isso, tenta afastar a alegação de inexistência de similar nacional.

A ficha técnica do produto Braskem Flexus 3600 indica densidade de 0,912 g/cm³, já o Flexus Cling apresenta densidade de 0,906 g/cm³, ambos ainda dentro da faixa dos mVLDPE.

Do ponto de vista técnico, os produtos Flexus mencionados são resinas voltadas a filmes stretch, com índice de fluidez (MI) em torno de 4,0-4,5 g/10 min, feitos para aplicações de alongamento e cling. Elas não são apropriadas para uso nos seguintes produtos:

·selagem de alta precisão em embalagens automáticas de alta velocidade;

·espumas de alta resiliência;

·fios e cabos com resistência térmica e elétrica avançada;

·filmes MDO;

·collation shrink premium, bag-in-box, stand-up pouches, entre outros.

Ou seja, embora compartilhem faixa de densidade com alguns mLLDPEs da ExxonMobil, não apresentam o mesmo conjunto de propriedades nem atendem as mesmas aplicações.

Nesse mesmo sentido, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058/2013 e do art. 2.6 do Acordo Antidumping, a presente discussão não versa sobre similaridade absoluta. A combinação de fatores técnicos, que incluem densidade, uso de comonômeros com alto conteúdo de alfa olefina, catalisadores metalocênicos avançados, e aplicações em segmentos de alta exigência técnica, demonstra que os produtos destacados pelo Grupo ExxonMobil são tecnicamente e funcionalmente distintos das resinas oferecidas pela produtora nacional.

A tentativa da Braskem de reduzir essa distinção a uma mera questão de terminologia ou customização ignora a realidade técnica do produto objeto da investigação. Assim, reafirma-se a necessidade de exclusão, do escopo da investigação de plastômeros, elastômeros, mVLDPEs e mLLDPEs utilizados em aplicações especiais.

176. A Fresenius Kabi Brasil Ltda., em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2025, alegou que as resinas importadas pela empresa seriam utilizadas para a fabricação de bolsas de soro, as quais seriam destinadas ao segmento hospitalar, tratando-se de uso extremamente específico e que demandaria um controle de qualidade diferenciado por parte do fornecedor de resinas de polietileno. Isso por si só impediria sua substituição e justificaria o que entendeu como "ausência de similaridade entre o produto doméstico e o produto importado". Ademais, reiterou os problemas na resina de polietileno aquirida do produtor nacional, conforme informado na resposta ao questionário do importador.

177. A indústria doméstica, em manifestação, protocolada em 22 de outubro de 2025, primeiramente, reiterou que teve o cuidado de endereçar de forma detalhada todos os argumentos apresentados pelas partes interessadas ao longo desta investigação acerca da definição do produto, da similaridade e do Código de Identificação do Produto (CODIP), inclusive as sugestões de detalhamento do CODIP que foram apresentadas ao longo da investigação. Em seguida, abordou alguns pontos trazidos durante a audiência, transcritos a seguir em seus trechos principais.

(...)

Portanto, a argumentação da Dow de que a descrição do produto objeto da investigação mostra-se insuficiente e imprecisa, e que a simples utilização da NCM como parâmetro de delimitação não assegura a correta identificação do universo de produtos abrangidos, é uma tentativa vã de atrapalhar o processo, que não merece e não pode prosperar. Neste sentido, destacamos o posicionamento do DECOM que, durante a verificação in loco nas instalações da Dow, esclareceu de forma objetiva e assertiva acerca da descrição do produto objeto, conforme reproduzido abaixo.

(...)

Portanto, conforme indicado acima, após a firme instrução do DECOM durante a verificação in loco na Dow Brasil acerca da necessidade de reporte dos dados conforme a definição do produto objeto da investigação, seguindo a importante orientação da classificação tarifária, a Dow Brasil efetuou os correspondentes ajustes e, quando da verificação na Dow Chemical, a empresa apresentou em sua petição de "minor corrections" ajustes aos Apêndices V e VII e uma nova lista de produtos (Anexo I da petição de "minor corrections") que estariam dentro da definição do produto sob investigação. Resta claro que a definição do produto objeto da investigação está clara e que, apesar de contrariada, a Dow seria capaz de reportar de forma correta os produtos objeto da investigação.

Por fim, vale registrar que o DECOM constatou ter recebido diversas respostas aos questionários do importador e de quatro produtores/exportadores estrangeiros, tendo notado que apenas o Grupo Dow teria levantado dúvidas acerca do conceito de carga na definição do produto.

178. Com relação à similaridade, a indústria doméstica reiterou as conclusões constantes na determinação preliminar de que alegações referentes à falta de similaridade por questões de vantagens/exigências técnicas; por facilidade de processamento; por qualidade; por variedade de propriedades mais ampla; por desempenho mais eficiente; etc., não invalidam a similaridade entre produtos similar e objeto da investigação.

179. No tocante à manifestação da Fresenius, a indústria doméstica argumentou que a própria empresa informou que tecnicamente não existiria diferença de qualidade relevante entre o produto por ela importado e o produto fabricado pela indústria doméstica, tendo ocorrido somente um incidente isolado de contaminação da resina fabricada localmente.

180. Com relação ao pedido da ExxonMobil de exclusão de determinados tipos de resinas por falta de similaridade, lembrou a decisão do DECOM a respeito na determinação preliminar e destacou que "eventual verificação in loco nas facilidades da ExxonMobil poderia ter dado ao DECOM a chance de averiguar, mais proximamente, as alegações da empresa (tendo em visto que a autoridade já verificou as instalações da Braskem), mas infelizmente a produtora/exportadora estadunidense cancelou a visita da autoridade em suas instalações"

181. A indústria doméstica também lembrou sua manifestação nos autos de 21 de maio de 2025, na qual destacou que o conceito de produto similar não exigiria identidade perfeita entre os produtos ou equivalência absoluta de desempenho. A caracterização da similaridade tampouco exigiria que a indústria doméstica produza todas as especificações demandadas pelo mercado, principalmente se a demanda por determinada especificação é atendida de forma majoritária ou total pelas importações a preço de dumping, inviabilizando assim a oferta do produto doméstico.

182. Por fim, ainda com relação à similaridade, a indústria doméstica recordou que a OMC já teria indicado que seria um absurdo impor a definição do produto similar ao art. 2.6 (artigo referente ao produto similar) ao produto sob investigação, conceito não definido no acordo.

183. A indústria doméstica teceu considerações a respeito do Código de Identificação do produto (CODIP). Transcrevem-se trechos principais:

(...)

Dos parágrafos destacados acima, é possível depreender que: i) o CODIP deve refletir as principais características do produto que impactam seus custos de produção e, consequentemente, seus preços de venda; ii) o CODIP não precisa refletir toda e qualquer diferença, mas apenas as consideradas mais relevantes; e iii) o produtor/exportador estrangeiro precisa apresentar elementos incontroversos que indiquem a necessidade de ajuste no CODIP proposto inicialmente. No presente caso, não restou demonstrado, através de elementos incontroversos, que os CODIPs sugeridos pela Dow refletem as principais características do produto e que tais características influenciam de forma relevante o custo de produção e, consequentemente, o preço de venda a ponto de indicar a necessidade de ajuste aos CODIPs existentes.

Além das informações e explicações apresentadas pela Braskem ao longo da investigação sobre as sugestões da Dow para detalhamento do CODIP, vale apontar que, em ofício de informação complementar, o DECOM questionou os demais produtores/exportadores sobre o que achavam da proposta de complementação de CODIPs apresentada pela Dow, o que resultou nas seguintes respostas.

A SABIC informou que ainda estava analisando as implicações técnicas da proposta da Dow e que, diante da quantidade de elementos apresentados, não havia conseguido avaliá-los em detalhe até aquele momento. A ExxonMobil afirmou que não seria possível se manifestar sobre a proposta da Dow devido à quantidade de informações tratadas como confidenciais no documento, reservando-se o direito de se pronunciar futuramente, caso novas informações fossem disponibilizadas às partes interessadas. E, por fim, a Nova Chemicals declarou que as complementações sugeridas não eram relevantes para os propósitos da investigação, especialmente à luz dos critérios estabelecidos na Portaria SECEX nº 171/2022, uma vez que as características técnicas indicadas (densidade abaixo de 0,910 g/cm³, pós-compounding, adição de cargas, tipo e conteúdo de comonômeros e nível de extraíveis) não teriam impacto material sobre o custo de produção ou o preço de venda das resinas.

184. Em novas manifestações, protocoladas em 30 de outubro e 19 de novembro de 2025, a indústria doméstica apresentou seu posicionamento a respeito das manifestações das partes interessadas acerca do produto em questão.

185. No que se refere à delimitação do produto objeto da investigação, argumentou que as alegações da ExxonMobil e da Dow de que a definição do produto seria insuficiente, seja por abrangência, seja pelas especificidades técnicas das resinas de polietileno, não encontraria qualquer fundamentação legal. Mais, os argumentos apresentados pela ExxonMobil e Dow seriam contraditórios entre si e evidenciariam a ausência de consenso técnico e comercial sobre a definição dos produtos, o que reforçaria a constatação do DECOM de que se trata de variações comuns de polietileno frente à ampla diversidade de aplicações e maquinários.

186. Mais ainda, a indústria doméstica concluiu que a tentativa de desqualificar a definição do produto objeto da investigação com base nas variações existentes de resinas de polietileno ignoraria que o objetivo da definição do produto investigado é delimitar o universo de produtos que será objeto da investigação, e não categorizar o produto de forma mais ou menos ampla. Não existiria qualquer dúvida quanto à delimitação das faixas de densidade das resinas de polietileno que compõem o escopo da investigação, estando incluídas tanto as resinas de densidade igual ou superior a 0,94 g/cm³, quanto aquelas com densidade inferior. Assim, continuou, ainda que as empresas considerem a inclusão de todas as faixas de densidade como excessivamente ampla, não existiria ambiguidade quanto à definição do produto objeto da investigação. O fato de a definição contemplar produtos que a ExxonMobil e a Dow gostariam de excluir não significa que o produto não esteja bem delimitado. Seguem os trechos principais dos argumentos apresentados:

1.1.2 Da inexistência de previsão no Decreto ou no ADA acerca da definição de "produto objeto da investigação"

No que se refere às alegações da ExxonMobil e da Dow relativas à suposta abrangência excessiva da definição do produto, vale lembrar que não há qualquer previsão no Acordo Antidumping no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) ou no Decreto n° 8.058/2013 (Decreto) que delimite a definição do produto objeto da investigação. Na verdade, nem o Acordo Antidumping e nem o Decreto dispõem de qualquer dispositivo legal que defina o produto objeto da investigação.

Ambos os instrumentos tratam exclusivamente da definição do produto similar, cuja caracterização é feita a partir da definição do produto objeto da investigação.

As críticas da ExxonMobil e da Dow, portanto, partem de uma premissa equivocada, ao tentar aplicar critérios de similaridade à definição do produto objeto da investigação.

1.1.3 Das variações dentro do produto sob análise

Já no que diz respeito à inadequação da definição do produto devido à segmentação das resinas em HDPE, LDPE, LLDPE, mLLDPE e UHMWPE, chama atenção o fato de que a ExxonMobil sequer explica por que a especificação das resinas de PE nessas categorias comprometeria a delimitação do produto ou a tornaria insuficiente. Da mesma forma, a Dow não esclarece por que essa categorização a partir de "ranges amplos de densidade" teria incluído resinas com propriedades físico-químicas específicas que, segundo a empresa, não seriam resinas de PE "tradicionais".

É importante notar que, ainda que existam diversas formas possíveis de segmentação para resinas de PE (podendo ser mais ou menos amplas) ou diferenças entre as resinas, isso não invalida a definição do produto que foi adotada na presente investigação. Afinal, o que exatamente das segmentações adotadas comprometeria a delimitação do escopo? E o que seriam, afinal, "resinas de PE tradicionais" ou resinas "não-tradicionais"? São perguntas sem resposta e que apenas reforçam o caráter genérico das alegações apresentadas pelas empresas ExxonMobil e Dow.

A tentativa de excluir determinadas resinas com base em variações de densidade dentro das segmentações adotadas ou por conta de existir grande diversidade de produtos englobados pela definição do produto da presente investigação ignora o entendimento consolidado da jurisprudência da OMC sobre a definição de produto similar. No caso EC - Salmon (Norway) no âmbito da OMC, o Painel foi claro ao afirmar que:

(¼)

Ou seja, a existência de variações dentro das segmentações adotadas ou mesmo no produto investigado (decorrente de diferenças de densidade ou especificações), não impede sua definição como um único produto para fins da investigação.

1.1.4 ExxonMobil e Dow reconhecem que elastômeros, plastômeros, mVLDPEs e mLLDPEs para especialidades são variações de mLLDPEs

Outro ponto que também merece destaque é que a ExxonMobil, ao criticar a amplitude da categoria mLLDPE, reconhece que os produtos comercialmente conhecidos como elastômeros, plastômeros, mVLDPEs e mLLDPEs para especialidades são todos polietilenos lineares de baixa densidade produzidos com catalisadores metalocênicos (mLLDPEs). Ou seja, na visão da própria Exxon, esses produtos não são sequer produtos alheios às segmentações já indicadas pela Braskem, mas sim de variações que se enquadram nessa mesma categoria. A ExxonMobil afirma:

(...)

A Dow, por sua vez, também reconhece que ULDPE, plastômeros, elastômeros e copolímeros em bloco são variações de resinas de PE lineares de baixa densidade e não produtos diferentes, como ela quer fazer parecer. Conforme registrado em seu questionário de produtor/exportador:

(¼)

Diante disso, resta claro que, mesmo com variações de especificações e sob diferentes denominações comerciais, as resinas de PE mencionadas pela ExxonMobil e pela Dow compartilham uma mesma base estrutural que as enquadra nas segmentações indicadas pela Braskem (no caso, como mLLDPEs), reforçando que não há controvérsia quanto à sua inclusão na definição do escopo da investigação.

1.1.5 A definição do produto não se confunde com a segmentação em CODIPs

Reforçamos que a definição do produto objeto da investigação não se confunde com a segmentação do produto em CODIPs, em faixas de densidade mais amplas ou menos amplas, questão que, aliás, já foi devidamente enfrentada e superada pela autoridade, que concluiu:

(...)

Cabe lembrar, aliás, que a classificação por CODIP está vinculada ao reconhecimento de características do produto que influenciam seu custo de produção e preço, o que não foi demonstrado pelas partes no processo.

187. Na manifestação protocolada em 30 de outubro de 2025, a indústria doméstica discordou da necessidade de definição do que seria carga, levantada pela Dow. A respeito, apresentou as seguintes observações e esclarecimentos:

Durante a verificação in loco na Dow, no Brasil e nos EUA, uma nova lista de produtos ajustada para refletir a definição do produto objeto da investigação foi entregue após o DECOM ter ressaltado e instruído sobre a necessidade de reporte dos dados conforme a definição do produto objeto da investigação. Aparece refletido no relatório de verificação nas instalações da empresa que "Os Analistas do DECOM ressaltaram novamente a importância da classificação tarifária na identificação dos produtos que deveriam estar no escopo da investigação e solicitaram que a empresa apresentasse a classificação tarifária utilizada pela empresa para importar os produtos para os quais havia dúvidas e solicitaram ainda as fichas técnicas de cada um desses produtos, o que foi atendido pela empresa" Portanto, a autoridade teve que instruir, de forma repetida, sobre o reporte correto dos dados e explicou que a definição do produto, neste caso, tem a classificação tarifária como referência orientativa importante para a identificação do produto, até que a empresa ajustasse seus dados em conformidade com o produto objeto da investigação.

Não é demais lembrar que o produto objeto da investigação é aquele importado no Brasil com suspeita de dumping das origens sob investigação. Portanto, o produto é importado de acordo com a classificação tarifária usada no Brasil, que é a NCM, e sob a classificação do produto na NCM, onde existe orientação importante sobre carga para a identificação do produto.

Vale lembrar que, logo após a descrição do produto objeto da investigação, existe informação de que ele é classificado nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, sendo que a informação não diz respeito à classificação do produto em outra nomenclatura, de um outro país. Portanto, qualquer parte interessada de qualquer nacionalidade, inclusive produtores/exportadores e importadores, saberão que as informações que orientam a definição do produto objeto da investigação são aquelas constantes das posições indicadas na NCM. Não há qualquer confusão neste sentido.

Tanto é assim que nenhuma outra empresa (importadora ou exportadora), com exceção da Dow, levantou dúvidas acerca do conceito de carga na definição do produto. Nesse sentido, vale lembrar que a Dow não é um player novo no mercado brasileiro, mas sim uma empresa com presença consolidada há muitos anos, inclusive com histórico regular de importações. Portanto, é razoável presumir que a empresa domina plenamente os critérios de classificação fiscal adotados no Brasil e compreende a aplicabilidade da NCM às mercadorias que comercializa. Esse contexto reforça que a alegação de "dúvida" quanto à definição do produto objeto da investigação não se sustenta, tratando-se de tentativa de desviar o foco da questão central de dumping e dano.

188. Já na manifestação protocolada em 19 de novembro de 2025, a indústria doméstica, argumentou que a Dow tenta distorcer a definição de carga quando afirma que, com base em "referências" (as quais não teria especificados quais seriam), apenas seriam incluídos no escopo os polímeros em que o etileno (ou o etileno e alfa-olefina) representassem 95% ou mais em peso do teor total do polímero. Além disso, discordou da Dow quando esta afirmou que "na ausência de definição formal, qualquer material que seja adicionado para alterar propriedades poderia caracterizar o produto como com carga", o que o excluiria do escopo.

189. No entendimento da indústria doméstica, essas alegações da Dow desconsideram todos os esclarecimentos já prestados pela Braskem e pelo DECOM. Reforçou que, embora o produto objeto da investigação tenha sido definido como sem carga, a definição do produto também deixa claro que ele pode conter aditivos e pigmentos. Produtos com pimentos e aditivos fazem parte do escopo, e produtos com carga não. Não seria a simples presença de pigmentos e aditivos que definiria se o produto é com ou sem carga. Apesar de não existir uma definição clara e acadêmica do que seria um produto com carga, o mercado já daria conta de fazer esta segregação e não faria sentido impor uma nova divisão com base no portfólio e critérios específicos da Dow. Portanto, finalizou, a afirmação da Dow de que qualquer material adicionado caracterizaria o produto como "com carga" não corresponderia à definição adotada na investigação.

190. No que se refere à exclusão de produtos submetidos a processo decompounding, solicitado pelo Dow, a indústria doméstica, de início esclareceu que a alegação da Dow de que não haveria produção nacional capaz de atender às exigências técnicas do setor de cabos estaria incorreta. A Braskem forneceria resinas com propriedades adequadas de densidade, resistência mecânica e durabilidade para aplicações em fios e cabos de média e alta tensão, bem como para cabos ópticos.

191. Em seguida, repetiu que resinas de polietileno com aditivos e pigmentos estão expressamente incluídas no escopo da investigação e argumentou que a simples realização de um processo adicional de extrusão, como ocorreria nocompounding, não alteraria essa condição. Isso porque o fato de uma resina ser modificada após a peletização não a exclui automaticamente do escopo, tampouco afastaria sua similaridade com o produto nacional. Mais, considerou que a tentativa da Dow de excluir produtoscompoundedsomente a partir de características de processamento ignora a definição adotada na investigação. Nesse ponto, reiterou que os argumentos apresentados pela Furukawa, mencionados na manifestação da Dow, sobre supostas limitações técnicas das resinas nacionais para aplicações em isolamento elétrico constariam da determinação preliminar e já teriam sido analisadas pelo DECOM.

192. A indústria doméstica apresentou suas considerações em 30 de outubro e 19 de novembro de 2025 a respeito dos argumentos da Dow e ExxonMobil de que resinas com densidades muito baixas ou voltadas a aplicações de alta performance (plastômeros, elastômeros, mVLDPEs, mLLDPEs de para especialidades e PEs de baixa volatilidade) apresentariam características físico-químicas e funcionais, não teriam similar nacional e por isso deveriam ser excluídas do escopo da investigação. Nessas manifestações, concluiu que os argumentos apresentados pela Dow e ExxonMobil não se sustentariam. Mais, argumentou que a definição do escopo da investigação não se moldaria à conveniência dos exportadores do produto investigado, mas sim à definição técnica e objetiva do produto objeto da investigação.

193. Na manifestação de 30 de outubro de 2025, destacou que a Dow e a ExxonMobil trataram os termos "plastômeros", "elastômeros", "VLDPE" e até mesmo "LLDPE" como se fossem categorias técnicas rigidamente definidas. Contudo, essa abordagem não encontraria respaldo técnico e nem mesmo na prática comercial. Tratar-se-ia de nomenclaturas utilizadas de forma flexível, não havendo um critério único quanto à composição ou faixa de densidade. Argumentou a respeito que os próprios produtores/exportadores na presente investigação não adotam definições consistentes entre si, apontando trechos das respostas ao questionário do produtor/exportador e manifestações desses produtores nesse sentido.

194. No mais, argumentou que a distinção entre resinas de PE com densidade inferior e superior a 0,94 g/cm³ (que foi, de fato, um dos parâmetros considerados pela Braskem quando da sugestão dos CODIPs para esta investigação) estaria em conformidade com a estrutura da NCM, a qual representa um critério amplamente reconhecido e utilizado pelo mercado.

195. Quanto à questão da diferenciação entre densidade inferior e superior a 0,94 g/cm³, destacou que seria falsa a alegação da Dow de que a Braskem teria se limitado a distinguir as resinas de polietileno apenas entre aquelas com densidade superior ou inferior a 0,94 g/cm³. Recordou que, no CODIP proposto pela Braskem, as resinas de polietileno com densidade inferior a 0,94 g/cm³ foram classificadas em três grupos distintos: não lineares (CODIP C1), lineares (CODIP C2) e lineares produzidas com catalisadores metalocênicos (CODIP C3). Além disso, foram considerados também os CODIPs C1 (para resinas de PE de ultra alto peso molecular) e C2 (para resinas com alta densidade). Ou seja, a segmentação proposta pela Braskem teria considerado, além da densidade, a estrutura molecular e o tipo de catalisador utilizado na produção, refletindo critérios técnicos relevantes para a adequada caracterização dos produtos.

196. Ainda na manifestação de 30 de outubro de 2025, a indústria doméstica afirmou que não estaria correta a afirmação da Dow e ExxonMobil de que não possuiria em seu portfólio resinas de polietileno com densidade inferior a 0,915 g/cm 3 . A Braskem disporia sim de produtos comercializados nessa faixa de densidade, incluindo resinas produzidas com catalisadores metalocênicos, conforme teria sido demonstrado nos dados apresentados pela indústria doméstica e nos argumentos apresentados durante a investigação. Mencionou os produtos comerciais que se enquadrariam nesse intervalo de densidade, anexando suas fichas técnicas:Flexus Cling, que teria 0,906 g/cm 3 de densidade eFlexus 3600, que teria densidade de 0,912 g/cm 3 .

197. Esses produtos seriam copolímeros alfa-olefínicos, fabricados com comonômero hexeno (C6) e catalisadores metalocênicos. Do ponto de vista técnico, também apresentariam propriedades como elevada flexibilidade, resistência ao impacto, baixo ponto de fusão e excelente desempenho em processos de soldagem térmica, inclusive na presença de contaminantes.

198. A indústria doméstica também afirmou que possui em seu portfólio resina de polietileno com características técnicas compatíveis com as exigências das aplicações hospitalares, rebatendo a afirmação da Fresenius de que não haveria similar nacional para as resinas de polietileno utilizadas na fabricação de bolsas de soro, em razão de exigências específicas de qualidade e controle. Mais, continuou a indústria doméstica, somente não venderia mais desses produtos no mercado interno em razão dos preços artificialmente baixos decorrentes de práticas de dumping.

199. A indústria doméstica também rebateu a ExxonMobil e afirmou que seu portfólio incluiria resinas de PEBDL fabricadas não apenas com catalisadores convencionais, que utilizariam não apenas o buteno (C4) como comonômero, mas também o hexeno (C6). Mencionou que as resinas da marca Flexus seriam copolímeros de hexeno (C6), fabricados com catalisadores metalocênicos, com densidade tanto acima quanto abaixo de 0,915 g/cm 3 . Ademais, durante o período de investigação, a Braskem também teria fabricado e comercializado resinas de LLDPE convencional fabricadas com comonômeros octeno (C8). Concluiu que essas informações evidenciariam que as alegações da ExxonMobil decorreriam de uma leitura limitada da realidade produtiva da Braskem e reforçariam a inadequação da tentativa de excluir determinados produtos do escopo da investigação.

200. Já na manifestação de 19 de novembro de 2025, a indústria doméstica ressaltou uma vez mais que as resinas de polietileno (independentemente da faixa de densidade) seriam altamente customizáveis. Assim, as afirmações da Dow de que plastômeros, elastômeros e VLDPEs não se confundiriam com "resinas de polietileno tradicionais", ou que não seriam "intercambiáveis" com elas, buscaria criar uma distinção artificial. No seu entendimento, a Dow tentou criar uma separação entre produtos "padrão" ou "tradicionais" e aqueles "especializados", ignorando que as resinas de polietileno, por sua própria natureza, seriam formuladas para atender a requisitos de aplicações, maquinário e desempenho.

201. Da mesma forma, observou que a ExxonMobil não teria esclarecido o que entende por "alta performance", especialmente considerando tratar-se de um conceito sem uma definição específica. Ademais, os gráficos e tabelas que teriam sido apresentadas pela Dow para sustentar essa alegação tampouco indicariam qualquer fonte técnica ou comercial que comprove os limites de densidade utilizados como critério de exclusão. Essa ausência de definições e referências enfraqueceria a tentativa de estabelecer uma distinção rígida entre resinas "tradicionais" e "especializadas", especialmente considerando que todas as resinas de polietileno seriam, por natureza, altamente customizáveis.

202. A respeito, reiterou que possui resinas desenvolvidas para diversos segmentos e aplicações que poderiam ser classificadas como de alta performance, razão pela qual as alegações de ausência de similaridade não se sustentariam. Mencionou de seu portfólio, as resinas para fios e cabos, para rotomoldagem e filmes agrícolas, geossintéticos e aplicações livres de PFAS.

203. Por fim, a indústria doméstica considerou que não se sustenta tecnicamente o argumento da Dow de que resinas de polietileno de baixa volatilidade voltados a aplicações médicas e farmacêuticas deveriam ser excluídas do escopo da investigação. Argumentou que:

Os voláteis de HDPE ou outras famílias de polietileno dependerão do processo de cada planta de polietileno e da formulação do produto final. É comum as plantas de polietileno terem equipamentos e etapas do processo para a retirada de voláteis das resinas. Além disso, a formulação do produto (insumos de processo, aditivos, etc) também pode influenciar no teor de voláteis. A Braskem possui tanto LDPE como HDPE adequados para aplicação médica ou farmacêutica, tanto do ponto de vista de voláteis como várias outras exigências desse setor

2.6. Das manifestações acerca do produto posteriores à Nota Técnica

204. As empresas Borealis Brasil S.A. e Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda., em manifestação protocolada em 20 de fevereiro de 2026, reafirmaram manifestações anteriores e argumentaram que os produtos por ela importados não seriam idênticos, similares e substituíveis aos produtos fabricados pela indústria doméstica, ainda que, por razões meramente fiscais, sejam classificados de forma coincidente da NCM.

205. Os produtos importados pelas empresas teriam as seguintes características: seriam copolímeros com alfa-olefinas (octeno e buteno), teriam elevado teor de comonômero, produção via catalisadores metalocênicos, densidades baixas e comportamento elastomérico, próximo a borrachas termoplásticas. Mais, tais produtos não seriam resinascommoditye intercambiáveis com as resinas convencionais e não concorreriam em preço ou função com os produtos objeto da investigação e que são da indústria doméstica.

206. Na manifestação, mencionando os artigos 9º e 10º do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas questionaram a conclusão de similaridade do DECOM, já que, no seu entender, "a norma legal não admite elasticidade conceitual ilimitada e a interpretação deve ser da forma mais restrita possível, em especial no que diz respeito à similaridade técnica".

207. As empresas mencionaram na manifestação o que intitulou como "insuficiência da classificação fiscal (NCM) como critério de similaridade" e argumentaram que a utilização única e exclusiva da mesma NCM para definir se o produto deve ou não ser incluído na investigação feriria alguns princípio legais relacionados à defesa comercial, em especial: "(i) a legalidade administrativa, prevista no art. 37 da Constituição Federal, (ii) o Acordo Antidumping da OMC, baseado no GATT, que proibiria expressamente comparação de produtos distintos, criando artifícios para enquadrar todos os produtos da mesma NCM, mesmo que sejam distintos mas somente com a mesma NCM e (iii) o próprio Decreto nº 8.058/2013, que exige análise técnica, o que não ocorreu".

208. Por fim, argumentaram na manifestação que teria ocorrido violação ao princípio da isonomia material:

O Artigo 5º da Constituição Federal, consagra de forma expressa o princípio da isonomia material, indicando que o tratamento igual a situações desiguais é inconstitucional, de forma que situações desiguais recebam tratamento desigual, na medida de suas desigualdades.

Isso se aplica à presente investigação, uma vez que aplicar medida antidumping para produtos tecnicamente distintos, com funções distintas tendo apenas por coincidência a NCM, configura de forma clara e direta a violação a isonomia constitucional, desvio do objetivo do sistema antidumping e para que foi criado e uma arbitrariedade administrativas, por ferir o Decreto 8.058/2013 e especialmente a Constituição Federal.

Ainda temos que observar a Isonomia concorrencial e a segurança jurídica. Não se pode utilizar do mecanismo antidumping para criar barreiras artificiais a insumos de outra natureza, somente trazendo assim prejuízo à indústria nacional. Isso não protege a concorrência, mas sim, implica na desorganização do mercado.

209. A ExxonMobil (Grupo), em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, reiterando manifestações anteriores, argumentou que a produtora doméstica teria proposto um escopo de produto investigado excessivamente amplo, o qual abrangeria praticamente todo o universo de resinas de polietileno sem considerar as diferenças técnicas substanciais, além de funcionais e comerciais entre os produtos.

210. No entender da empresa, a classificação da peticionária em apenas cinco grandes famílias (HDPE, LDPE, LLDPE, mLLDPE e UHMWPE) seria genérica e ignoraria a heterogeneidade interna de cada grupo e a existência de produtos altamente especializados, não podendo esse ponto ser meramente tratado como uma preocupação de mercados de nicho.

211. Mais, produtos que não possuiriam similar doméstico estariam indevidamente incluídos no escopo da investigação, notadamente plastômeros, elastômeros, PE metalocênicos devery low density(mVLDPE), os PE metalocênicos delow density(mLLDPE) de alto desempenho e borrachas de polietileno.

212. Por fim, a Exxon afirmou que seria necessário avaliar a real capacidade da produtora doméstica em efetivamente produzir osgradesde polietileno que teria afirmado em sua manifestação de fim de fase probatória, sem prejuízo dos demais grades produzidos e altamente demandados no mercado nacional.

213. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, concordou com a análise de similaridade constante da Nota Técnica nº 15/2026/MDIC, ao consignar que não se exige identidade absoluta "sob todos os aspectos", mas sim que o produto doméstico apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação e que aspectos como eventuais vantagens técnicas, facilidade de processamento, qualidade, variedade ou desempenho superior não afastam a similaridade entre o produto objeto e o fabricado pela indústria doméstica. Mais ainda, que a indústria doméstica não precisaria fabricar todos os tipos ou produtos exatamente iguais sob todos os aspectos, bastando que fabrique, ou tenha condições de fabricar, produtos similares.

2.7. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

214. O Regulamento Brasileiro reza em seu art. 9º que "considera-se 'produto similar' o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação".

215. Definido o produto objeto da investigação, cabe avaliar a similaridade com base em critérios objetivos, como, entre outros, matérias-primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo de produção, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição, nos termos do § 1º do mesmo art. 9º citado. Ressalte-se que, consoante §2º do mesmo regulamento "...critérios a que faz referência o parágrafo anterior não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva".

216. Ademais, ressalta-se que não há obrigação de que a indústria doméstica produza todos os tipos de produto. Consoante jurisprudência da OMC citada no mesmo parágrafo, "não é necessário haver um contratipo doméstico idêntico" para que se estabeleça a similaridade, mormente porque a ausência de oferta de determinado modelo pode ter sido "inviabilizada pelas importações a preços de dumping".

217. Nesse sentido, caso uma parte interessada queira pleitear eventual exclusão de produto do escopo da investigação, deverá detalhar, de forma pormenorizada, as características únicas que diferenciam tal produto dos demais, sempre norteados pelo Regulamento Brasileiro e pelo Acordo Antidumping.

218. Considerando todos os elementos de prova apresentados durante a fase probatória, o DECOM entende que não foram apresentados elementos suficientes para a eventual exclusão de tipos de produtos do escopo desta investigação.

219. Assim, não basta dizer que certo produto não seria resinacommoditye que não seriam intercambiáveis com as resinas convencionais, mas apresentar elementos de prova robustos que desse guarida à alegação, o que efetivamente não ocorreu.

220. A respeito da alegação de que o DECOM teria adotado a NCM como critério de similaridade, cabe enfatizar o primeiro parágrafo da descrição do item 2.1 deste documento que descreve o produto objeto: "O produto objeto da investigação são os polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos,comumenteclassificados nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)" (grifo nosso). Além disso, faz-se alusão ao §2º do art. 1 da Resolução GECEX nº 777, de 2025, que aplicou o direito provisório: "A classificação tarifária a que se refere o art. 1º émeramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping" (grifo nosso). Ou seja, a ilação aventada não ter qualquer apego à realidade dos fatos.

221. O Departamento reforça que a definição do produto objeto foi pormenorizadamente descrita no item 2.1 deste documento, a do produto fabricado no Brasil no item 2.3 e a da similaridade no item 2.4, seguindo estritamente a normativa brasileira e o Acordo Antidumping. Desse modo, questionamentos de que não tenha sido feita análise técnica, e que teria havido descumprimentos legais, tampouco espelham a realidade.

222. A respeito da alegação de que as importações de especialidades químicas não teriam similares no Brasil, bem como à solicitação de exclusão de produtos com características, densidades e aplicações supostamente distintas daquelas do produto objeto da investigação, importa ressaltar novamente que, nos termos do art. 10º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto objeto da investigação" englobará produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes. Ademais, o § 1º do referido artigo estabelece que o exame objetivo das características físicas ou da composição química do produto objeto da investigação levará em consideração a matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo.

223. Como se observa, questões relacionadas a eventuais vantagens técnicas, facilidade de processamento, qualidade, variedade ou desempenho mais eficiente não afastam a similaridade entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado pela indústria doméstica. Ademais, não foram apresentadas evidências de que os produtos para os quais se pretende a exclusão, não poderiam ser substituídos por produtos fabricados pela indústria doméstica considerando usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição.

224. A respeito das alegaçõesde que a definição do produto objeto da investigação trazida pela indústria doméstica seria falha, comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa e comprometeria a efetividade da apuração do dumping, do dano e do nexo de causalidade, importa ressaltar que a ausência uma definição do que seria "carga" e de qual seria o percentual mínimo para se definir "carga" somente foi criticada por um dos produtores/exportadores que responderam o questionário. Aparentemente, a classificação de produtos com carga e sem carga nunca foi um problema nas exportações para o Brasil, em especial do Grupo Dow, pois até então exportou produtos seguindo a classificação tarifária vigente.

225. Acerca da alegação de que a definição do produto objeto da investigação, quando baseada exclusivamente na NCM, sem descrições claras de suas características, seria insuficiente para investigações que envolvam diferentes países, é importante considerar que a classificação tarifária é elemento acessório na identificação do produto objeto da investigação, tanto que se usa o termo "comumente classificada na NCM" para se referir à classificação de tais produtos. Todavia, é importante considerar que nem todos os produtos classificados nas NCMs identificadas como sendo do escopo desta investigação, são, necessariamente o produto objeto da investigação. Não por acaso houve depuração dos dados de importação fornecidos pela RFB para identificar apenas o produto objeto da investigação para fins de análise de dano e de causalidade.

226. Em relação à alegação de que a delimitação dosrangesde densidade seria insuficiente para captar diferenças relevantes nos produtos, importa considerar que o produto objeto da investigação não é limitado por faixas de densidade, de modo que tanto as resinas de densidade igual ou superior a 0,94 g/cm³, quanto aquelas com densidade inferior a este limite estão incluídas no escopo da investigação.

227. Neste sentido, ainda que se alegue que a densidade seria a variável determinante das características físicas e de aplicação do produto, não se pode afastar que a delimitação adotada pela peticionária não exclui do escopo da investigação polietilenos com base na densidade. Além disso, sobre o questionamento de que a identificação dos produtos por faixas de densidade não teria sido adequada, o DECOM informa que não foram apresentadas outras sugestões a serem avaliadas pela autoridade investigadora.

228. Em relação à alegação de que os polietilenos metalocêncios, plastômeros, elastômeros, e demais polímeros de baixa densidade, apesar de serem classificados como resinas de densidade inferiores a 0,94 g/cm, não se confundiriam com as demais resinas de polietileno e não seriam intercambiáveis, importa considerar que as informações trazidas aos autos da investigação, incluindo aquelas relacionadas aos resultados das verificaçõesin locodeixam claro que há plastômeros e elastômeros que tem usos e aplicações comuns às demais resinas de polietileno, e inclusive, são produzidos pelo mesmo processo de produção, com as mesmas matérias-primas principais e com características físicas e canais de distribuição semelhantes. Assim, podem ser considerados produtos similares nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013. Portanto, a exclusão do escopo da investigação de resinas de polietileno com densidade inferior a 0,910, ou de resinas de polietileno que passem pelo processo decompoundingnão encontra fundamento nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, dado que essas características não são suficientes desqualificá-los como produtos objeto da investigação. Ademais, a própria peticionária indicou que estes produtos estão incluídos no escopo da investigação.

229. Em relação à alegação de que a produção dos polietilenos de baixa densidade enfrentaria barreiras tecnológicas e de propriedade intelectual, cabe destacar que não foram apresentadas evidências de que a indústria doméstica não produziria produtos similares. Ademais, nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, não é necessário que a indústria doméstica fabrique todos os tipos de produto ou produtos exatamente iguais, sob todos os aspectos, ao produto objeto da investigação. Como já comentado neste documento, os polímeros de baixa densidade estão incluídos no escopo da investigação e a indústria doméstica fabrica ou tem condições de fabricar produtos similares. Nessa toada, tampouco cabe avaliar, para fins deste procedimento a real capacidade da produtora doméstica em efetivamente produzir diferentesgrades, como sugerido, pelas razões expostas. Conforme já pacificado em jurisprudência da OMC, não há obrigatoriedade que a indústria doméstica produza todos os tipos de produtos incluídos no escopo da investigação.

2.8. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

230. Tendo em conta a descrição detalhada contida nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação consiste em polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos, comumente classificados nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

231. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme consta no item 2.3 deste documento.

232. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.4 e comentários do item 2.7, o DECOM concluiu que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

233. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

234. Como mencionado no item 1.3 deste documento, a peticionária é a única produtora nacional de resinas de polietileno.

235. Dessa forma, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de resinas de polietileno da Braskem, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano.

4. DO DUMPING

236. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

237. Na presente análise, utilizaram-se dados do período de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2024, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações dos EUA e do Canadá para o Brasil.

4.1. Do dumping para efeito do início da investigação

4.1.1. Do valor normal

238. Para fins de início da investigação, a peticionária sugeriu a adoção como valor normal para as duas origens investigadas das referências de preços de resinas de polietileno na América do Norte, obtidas na publicação internacionalChemical Market Analytics (CMA). A utilização dessas referências de preços representaria os preços praticados nos mercados internos desses países exportadores, em consonância com o previsto no previsto no art. 48, inciso I, do Portaria Secex nº 171, de 2022.

239. Conforme argumentado na petição, a utilização das referências de preços obtidas do CMA para a América do Norte seria apropriada para apurar o valor normal desses dois países, pois i) a referência América do Norte corresponde à combinação dos preços de apenas EUA e Canadá; ii) o CMA não possui referências individualizadas para os EUA e o Canadá; e iii) segundo o conhecimento da peticionária, nenhuma outra publicação fornece referência de preços individualizada para o mercado dos EUA e para o mercado do Canadá.

240. A peticionária argumentou também que, entre as premissas de referências de preços divulgadas pelo CMA, entende que a premissa Net Transaction é a que melhor representa os preços do produto similar praticado no mercado interno dos EUA e do Canadá, por ser uma referência publicada e por ser a estimativa mais representativa do mercado dos EUA e do Canadá.

241. A peticionária, considerando que o CMA fornece referências distintas para as diferentes famílias de polietileno e que desconhece o percentual que cada família representa nas vendas realizadas no mercado doméstico das origens investigadas, apurou o valor normal por média simples das referências das diferentes famílias de resinas de polietileno que compõem o escopo do produto desta investigação.

242. Assim, conforme consta da petição, o valor normal foi apurado considerando os preços de referência constantes do CMA das seguintes famílias (grades) de resinas de polietileno: Low Density; High Density; High Density, HMW Film; Linear Low Density; Linear Low Density, Metallocene; High Density, Injection Molding; e Linear Low Density, Hexene Film.

243. Tendo em conta as informações e argumentos apresentados pela peticionária, para fins de início da investigação, considerou-se como valor normal para as resinas de polietileno, originárias dos EUA e Canadá, o valor de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição de venda delivered, conforme reportado.

4.1.2. Do preço de exportação

244. Para fins de apuração do preço de exportação de resinas de polietileno dos EUA e Canadá para o Brasil no início da investigação, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de abril de 2023 a março de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

245. A seguir os preços de exportação calculados no início da investigação para cada uma das origens investigadas.

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

Origem

FOB (Mil US$)

Quant. (t)

(US$/t)

EUA

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Canadá

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

4.1.2.1 Da margem de dumping

246. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição de vendadeliveredcom o preço de exportação FOB, uma vez que este contemplava as despesas de frete interno para o porto.

247. A seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para as origens investigadas no início da investigação.

Margem de Dumping

[RESTRITO]

Origem

Valor normal (US$/t)

Preço de exportação (US$/t)

Margem de dumping absoluta (US$/t)

Margem de dumping relativa (%)

EUA

RESTRITO

RESTRITO

220,95

21,4%

Canadá

RESTRITO

RESTRITO

264,99

26,9%

4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar

4.2.1. Do Canadá

4.2.1.1 Do produtor/exportador Dow Chemical Canada ULC

248. Considerando que o produtor/exportador Dow Chemical Canada ULC, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do mesmo decreto, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Canadá quando do início da investigação, conforme item 4.1 deste documento.

4.2.1.2 Do produtor/exportador Nova Chemicals Corporation

249. Registra-se que, embora a Nova Chemicals tenha apresentado tempestivamente a resposta ao questionário de produtor/exportador, o dado de valor constante do Apêndice VIII foi apresentado somente em base confidencial, não permitindo que o Departamento pudesse apresentar no parecer de determinação preliminar, bem como disponibilizar às demais partes interessadas, os dados relacionados ao valor normal e ao preço de exportação, e, por conseguinte, a margem individual para a empresa, nos termos da legislação vigente.

250. Sendo assim e considerando que as informações complementares não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos do § 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram apresentados cálculos/valores do valor normal, do preço de exportação e da consequente margem de dumping para a Nova Chemicals, aplicando-se então a margem de dumping utilizada para fins de início de investigação, conforme apresentado no item 4.1.3 deste documento.

4.2.2. Dos EUA

251. Tendo em conta a alteração do preço de exportação dos EUA, em razão da depuração dos dados das importações brasileiras, realizada após o início da investigação e detalhada no item 5.2 deste documento, apresentou-se na determinação preliminar a margem de dumping deste país considerando o valor normal utilizado no início da investigação e o novo preço de exportação, constante do Anexo II deste documento.

Margem de Dumping

[RESTRITO]

Origem

Valor normal (US$/t)

Preço de exportação (US$/t)

Margem de dumping absoluta (US$/t)

Margem de dumping relativa (%)

EUA

RESTRITO

RESTRITO

221,16

21,5%

4.2.2.1 Do produtor/exportador Formosa Plastics Corporation

252. Considerando que o produtor/exportador Formosa Plastics Corporation, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do mesmo decreto, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o EUA quando do início da investigação, ajustada conforme item 4.2.2 anterior.

4.2.2.2 Do produtor/exportador ExxonMobil Corporation

253. A ExxonMobil Corporation, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi comunicada por meio do Ofício nº 3105/2025/MDIC, de 16 de maio de 2025, de que sua resposta original ao questionário do produtor/exportador não seria considerada para efeitos da determinação preliminar no que se refere ao cálculo da margem de dumping, tendo em conta lacunas e inconsistências relevantes contidas na respectiva resposta, como ausência de identificação do produtor do produto vendido para quantidade relevante de operações de venda reportadas nos Apêndices V e VII.

254. Ademais, as informações complementares dessa resposta, tempestivamente protocoladas em 26 de maio de 2025, também não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme detalhado no item 1.7.3 deste documento.

255. Desse modo, a margem de dumping da empresa ExxonMobil para fins de determinação preliminar foi calculada com base na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping utilizada para fins de início de investigação, conforme apresentado no item 4.1.3 deste documento, considerando o ajuste apresentado no item 4.2.2.

4.2.2.3 Do produtor/exportador Sabic Innovative Plastics US LLC

256. Registra-se que, embora a Sabic tenha apresentado tempestivamente a resposta ao questionário de produtor/exportador, o dado de valor constante do Apêndice VIII foi apresentado somente em base confidencial, não permitindo que o Departamento pudesse apresentar no parecer de determinação preliminar, bem como disponibilizar às demais partes interessadas, os dados relacionados ao valor normal e ao preço de exportação, e, por conseguinte, a margem individual para a empresa, nos termos da legislação vigente.

257. Sendo assim e considerando que as informações complementares não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram apresentados cálculos/valores do valor normal, do preço de exportação e da consequente margem de dumping para a Sabic, aplicando-se então a margem de dumping utilizada para fins de início de investigação, conforme apresentado no item 4.1.3 deste documento, considerando o ajuste apresentado no item 4.2.2.

4.2.2.4 Do produtor/exportador The Dow Chemical Company

258. A The Dow Chemical Company, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi comunicada por meio do Ofício nº 3080, de 16 de maio de de 2025, de que sua resposta original ao questionário do produtor/exportador não seria considerada para efeitos da determinação preliminar no que se refere ao cálculo da margem de dumping, tendo em conta lacunas e inconsistências relevantes contidas na respectiva resposta, como ausência de Código de Identificação do Produto (Codip) para quantidade relevante de volume produzido do produto, reportado no Apêndice VI (parágrafo 2.3.1 do Ofício), o que compromete os testes que devem ser realizados para fins de valor normal, nos termos do parágrafo 1 do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013.

259. Ademais, as informações complementares dessa resposta, tempestivamente protocoladas em 26 de maio de 2025, também não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos do §7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme detalhado no item 1.7.3 deste documento.

260. Desse modo, a margem de dumping da empresa The Dow Company para fins de determinação preliminar foi calculada com base na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping utilizada para fins de início de investigação, conforme apresentado no item 4.1.3 deste documento.

4.3. Do dumping para efeito da determinação final

261. A seguir são apresentados os cálculos do valor normal, do preço de exportação e da margem de dumping para cada um dos produtores/exportadores do Canadá e dos EUA.

262. Ressalte-se que os cálculos apresentados consideram as manifestações finais protocoladas até a data de encerramento da fase de instrução do processo da presente investigação, em 23 de fevereiro de 2026, bem como os comentários do DECOM a respeito dessas manifestações.

4.3.1. Do Canadá

4.3.1.1 Do produtor/exportador Dow Chemical Canada ULC

263. Considerando que o produtor/exportador Dow Chemical Canada ULC, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do mesmo decreto, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a Nova Chemicals Corporation, conforme item 4.3.1.2 deste documento.

264. Assim, a margem de dumping para a Dow Chemical Canada está resumida na tabela a seguir:

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal (US$/t) (a)

Preço de Exportação (US$/t) (b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)

RESTRITO

RESTRITO

323,16

38,7

4.3.1.2 Do produtor/exportador Nova Chemicals Corporation

265. Considerando-se os resultados da verificação in loco na Nova Chemicals, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente as informações relativas a seus dados reportados. Assim, conforme consta no item 1.8 deste documento, e nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, a margem de dumping do produtor/exportador Nova Chemicals Corporation foi apurada com base na melhor informação disponível. Isto se deu, pois, conforme Ofício SEI nº 6.818:

Durante a verificação in locorealizada pelo DECOM, foram identificados problemas significativos relacionados à transparência e consistência dos dados reportados pela Nova Chemicals. Em primeiro lugar, a empresa não apresentou apêndices individuais para suas subsidiárias, apesar de estarem diretamente envolvidas nas operações de exportação ao Brasil, o que contraria as instruções expressas do questionário. Além disso, a participação de determinada subsidiária como intermediária foi revelada apenas durante a verificação, omissão com impacto relevante na resposta inicial, somado ao contexto de terem sido os apêndices reapresentados com significativas mudanças em diversas rubricas, indo além do que se pode considerar como "pequenas correções". Ademais, acerca da conciliação da totalidade das vendas reportadas na resposta ao questionário, foram constatadas discrepâncias entre os Apêndices V, VII e VIII, especialmente quanto ao período de investigação: enquanto os Apêndices V e VII incluem faturas emitidas fora do período investigado (POI), o Apêndice VIII considera apenas faturas dentro do POI, gerando divergências nos totais reportados. Também houve exclusão indevida dos envios de amostras no Apêndice VIII, embora o questionário exija que essas transações sejam reportadas, no que concerne às exportações ao Brasil. Outro ponto crítico foi a inconsistência entre as datas de embarque e data da venda, em descumprimento às instruções do questionário. Essa situação foi agravada pela existência de dois tipos de BL (Bill of Lading) com datas divergentes, gerando dúvidas sobre qual data representa o embarque real, sendo esta uma condição também não previamente informada para que a equipe pudesse adequadamente verificá-la. Por fim, foram identificados erros de reporte da data de embarque em determinados pedidos, tendo os dados verificados impactado a resposta ao questionário, já que vendas fora do período da investigação passariam a ser consideradas dentro do período (e vice-versa).

266. Neste contexto, muito embora a empresa não tenha tido suas informações de vendas no mercado interno validadas, o Departamento considerou validado o custo de produção, motivo pelo qual utilizou-se os custos de produção verificados da empresa no cálculo do valor normal, a título de melhor informação disponível para a empresa, conforme detalhado no item seguinte.

4.3.1.2.1 Das manifestações acerca da margem de dumping

267. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, teceu considerações a respeito da margem de lucro utilizada pelo DECOM na construção do valor normal para a Nova Chemicals Corporation, apresentado na Nota Técnica nº 15/2026/MDIC.

268. Primeiramente, mencionou que o DECOM adotou a margem de dumping de 6,6%, obtida a partir da demonstração financeira de 2022 da Univar Solutions, empresa utilizada como parâmetro por se tratar detrading companydo setor químico com atuação nos EUA e por se tratar do documento mais recente disponível para esse tipo de empresa.

269. No entanto, a indústria doméstica argumentou que existiria informação mais adequada no que diz respeito ao percentual da margem de lucro que foi considerada na nota técnica, com base na mesma fonte que teria sido utilizada como referência.

270. Conforme argumentação apresentada na manifestação, a margem de lucro de 6,6% pode ser constatada noForm 10-Kda empresa Univar Solutions Inc., disponível em (https://www.sec.gov/Archives/edgar/data/1494319/000149431923000005/unvr-20221231.htm) no quadro "Results of Operations", na rubrica relativa a "Income Before Income Taxes" sobre "Net Sales" e refere-se ao grupo como um todo, sem recorte geográfico específico.

271. Contudo, afirmou, oForm 10-Kda Univar divulgaria as "Net Sales" e as rubricas mais representativas no "Income Before Income Taxes", segregadas pelas regiões nas quais a empresa opera (entre elas o Canadá, como Univar Canada Ltd.).

272. No entendimento da indústria doméstica, com base nessas informações, seria possível calcular uma margem de lucro específica da Univar no Canadá, que tenderia a ser mais aderente às operações da Nova Chemicals.

273. Tal margem foi assim obtida, conforme reportado na manifestação: "(i) parte-se das rubricas disponibilizadas para o "Canada" do Form 10-K e (ii) para as demais rubricas consideradas para o "Income Before Income Taxes" (como depreciação, amortização, receitas e despesas financeiras etc.), pode-se realizar um rateio proporcional à participação das "Net Sales" do Canadá nas "Net Sales" do total da Univar. Com isso, chega-se a uma margem estimada de 8,1 para o Canadá, em contraste com os 6,6 consolidados, conforme disposto abaixo"

274. Dessa forma, a indústria doméstica sugeriu que fosse utilizada a margem de lucro relacionada àtrading companyde 8,1% em substituição à margem de 6,6%, por ser mais específica a essa origem e, assim, corresponder melhor à melhor informação disponível ao DECOM, mantendo-se inalterados os demais ajustes realizados pelo Departamento.

275. Já a Nova Chemicals Corporation, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, primeiramente, argumentou que não seria apropriada a utilização da margem de lucro da Univar Solutions, constante da Nota Técnica nº 15/2026/MDIC, tampouco de quaisquer de suas afiliadas, uma vez que nenhuma dessas entidades estaria sediada na Suíça, o que comprometeria a comparabilidade estrutural e geográfica exigida para a construção do preço de exportação em condições equivalentes às datradingefetivamente utilizada pela Nova Chemicals em suas exportações ao Brasil.

276. Em seguida, requereu a substituição da margem apresentada da Univar Solutions pela margem de lucro da empresa DKSH Holding Ltd., por tratar-se de companhia sediada na Suíça e que atua globalmente como distribuidora e trading company. Assim, tendo como base o relatório anual de 2023 da DKSH solicitou a utilização da margem de lucro de 1,72%.

4.3.1.2.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

277. Com relação aos comentários da Braskem, o DECOM entende não ser adequado fazer rateio das despesas para se chegar a lucro estimado, conforme sugerido pela peticionária, para o caso em epígrafe. Considerando o documento em questão, o Departamento considera mais adequado usar a única demonstração financeira completa e detalhada disponível.

278. No que tange à manifestação protocolada pela Nova Chemicals Corporation em 23 de fevereiro de 2026, esta autoridade acatou a sugestão de utilizar a margem de lucro da empresa DKSH Holding Ltd. em substituição à da Univar Solutions, para fins de expurgar o efeito da trading [CONFIDENCIAL] do preço de exportação. Contudo, cumpre ressaltar que, para o cálculo da referida margem, optou-se pela utilização da rubrica de lucro operacional (Operating Profit) em detrimento do lucro líquido após impostos (Profit After Tax) sugerido pela manifestante, seguindo a prática desta autoridade investigadora.

4.3.1.2.3 Do valor normal construído

279. O valor normal foi construído tomando como base o custo de produção médio do período de investigação de dumping, reportado no Apêndice VI - Custo de produção acrescido de despesas gerais, administrativas e financeiras. Ademais, foi acrescido ao custo médio obtido percentual de margem de lucro, calculado com base no lucro obtido por meio da DRE da empresa Imperial Oil, sugerida pela Nova Chemicals.

280. Além disso, para manter a justa comparação com o nível FOB, foi acrescentado o custo de embalagem e o custo de distribuição do produto, obtidos dos dados verificados durante a validação do custo de produção.

281. Considerando todo o exposto, o valor normalna condiçãodelivered,da Nova Chemicals alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

4.3.1.2.4 Do preço de exportação

282. Considerando que a empresa não teve seus dados de exportação ao Brasil validados, conforme já explicado, o preço de exportação da empresa foi obtido tendo por base os dados de importação da Receita Federal do Brasil (RFB) devidamente depurados.

283. Registra-se que a Nova Chemicals informou, em seu questionário de produtor/exportador, que duastradings companies/exportadoras [CONFIDENCIAL], relacionadas estão envolvidas nas exportações para o Brasil. Desse modo, o preço de exportação foi reconstruído deduzindo-se o efeito dessas duas empresas, a fim de se obter o preço FOB do produtor.

284. Para atrading company[CONFIDENCIAL], a margem de lucro de 6,6% foi obtida na demonstração financeira da empresa Univar Solutions para o ano de 2022 (disponível emhttps://www.univarsolutions.com/about-us). Considerou-se apropriado utilizar essa empresa como parâmetro por se tratar de umatrading companydo setor químico com atuação nos EUA. Adicionalmente, para a CONFIDENCIAL]., deduziu-se a margem de lucro de 2,8%, obtida da demonstração financeira da empresa DKSH Holding Ltd para o ano de 2023 (disponível emhttps://www.dksh.com/global-en/home/investors/results-and-publications), por representar patamar adequado de rentabilidade para operações globais de distribuição no setor químico.

285. Quanto às despesas operacionais, para a [CONFIDENCIAL], deduziu-se o equivalente a [CONFIDENCIAL] % do valor FOB, percentual obtido na demonstração financeira da referidatradingdo ano de 2023, sob as rubricas [CONFIDENCIAL]. Para a [CONFIDENCIAL], deduziu-se o equivalente a 2,4%, percentual identificado na demonstração financeira do arquivoi.b. 2024.12.31 NCI and subsidiaries Financial Statements_FINAL, referente às rubricas [CONFIDENCIAL].

286. Considerando as deduções sucessivas aplicadas para refletir a realidade das operações dastradingsrelacionadas, o preço de exportação FOB produtor para aNova Chemicals CorporationalcançouUS$ [RESTRITO] /t([RESTRITO] por tonelada).

4.3.1.2.5 Da margem de dumping

287. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

288. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Nova Chemicals Corporation.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal (US$/t) (a)

Preço de Exportação (US$/t) (b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)

RESTRITO

RESTRITO

323,16

38,7

4.3.2. Dos EUA

4.3.2.1 Da manifestação acerca da melhor informação disponível

289. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, argumentou que a margem apurada para a Dow EUA seria a melhor informação disponível no processo a ser aplicada para os produtores/exportadores dos EUA que não apresentaram resposta ao questionário, não permitiram verificação in loco, ou não tiveram seus dados verificados por conta de inconsistências, falta de reporte etc. da seguinte forma:

Vale destacar que os dados da Dow EUA é informação de fonte primária, baseada em transações efetivamente realizadas e verificadas pelo DECOM, do produto em questão, no período de análise. Por essa razão, trata-se de informação preferível à luz do item 7 do Anexo II do Acordo Antidumping, que, conforme indicado, impõem especial prudência quando a autoridade precise recorrer a fontes secundárias (inclusive dados constantes da petição), recomendando que tais fontes secundárias sejam comparadas com informações provenientes das demais partes interessadas, a fim de aferir sua consistência.

Vale lembrar que a alternativa encontrada nos autos da presente investigação AD referentes a valor normal, preço de exportação e margem de dumping para os EUA no período de análise, seria aquela aportada pela Braskem na petição de abertura da investigação, com base nas informações da publicação Chemical Market Analytics (CMA), e aquela com base nos dados de importação depurados do produto objeto oriundos da Receita Federal do Brasil.

Embora o valor normal utilizado para fins de abertura da presente investigação tenha refletido a melhor informação disponível à época, os dados do CMA são de fonte secundária e consistem em estimativas de preços, elaboradas com o propósito de aproximar um preço de transação doméstica nos Estados Unidos e no Canadá, de forma agregada.

Nessa linha, o valor normal considerado na abertura abrangeu transações de venda em ambos os mercados, por ter sido a informação mais adequada então disponível à Braskem (e à autoridade) no momento de instauração da investigação. Nesta etapa, contudo, mostra-se mais apropriado o valor normal apurado com base nas vendas domésticas da Dow nos Estados Unidos, não apenas por se tratar de dados primários de vendas, mas também por refletir exclusivamente operações no mercado doméstico estadunidense.

4.3.2.1.1 Dos comentários do DECOM acerca da manifestação

290. Com relação à melhor informação disponível a ser aplicada para os produtores/exportadores dos EUA, faz-se remissão aos itens seguintes.

4.3.2.2 Do produtor/exportador The Dow Chemical Company

291. O cálculo da margem de dumping do produtor/exportador estadunidense, The Dow Chemical Company, considerou tanto a resposta desta empresa ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares, quanto a resposta ao questionário do importador e suas informações complementares de sua relacionada no Brasil, Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda.

292. Ademais, o cálculo da margem considera os resultados das verificaçõesin locorealizadas no produtor/exportador e no importador brasileiro relacionado.

293. Cabe registrar que o cálculo da margem de dumping não considerou os produtos identificados como não sendo o produto similar/objeto da investigação, ainda que tenham sido reportados pelas empresas nos apêndices das respostas ao questionário do produtor/exportador e do importador brasileiro.

294. A seguir estão expostos os cálculos do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping da produtora/exportadora. Cabe registrar que foram realizados ajustes necessários em relação aos cálculos apresentados na Nota Técnica nº 15/2026/MDIC, conforme detalhado a seguir.

295. Importante esclarecer, ademais, que o cálculo da margem de dumping levou em consideração que a empresa exporta ao Brasil também por meio de sua subsidiária, Union Carbide Corporation, tendo sido ao final ponderada considerando os volumes de exportação envolvidos.

4.3.2.2.1 Do valor normal

296. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno estadunidense, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

297. Na apuração, não foram utilizadas as operações de venda no mercado interno estadunidense, reportadas no Apêndice V da resposta ao questionário do produtor/exportador, cujas datas de embarque tenham ocorrido antes de 1º de abril de 2023. Tais operações foram consideradas como realizadas fora do período de investigação de dumping e totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas de resinas de polietileno.

298. Nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, por não serem consideradas operações comerciais normais, não foram utilizadas na apuração as operações identificadas/reportadas como amostras no Apêndice V. Tais operações totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas de resinas de polietileno.

299. Por não terem sido devidamente vinculadas às operações originais de venda do período, as operações identificadas pela empresa no Apêndice V como [CONFIDENCIAL], bem como as operações com quantidades reportadas como negativas, consideradas em conjunto como devoluções, foram desconsideradas nos cálculos realizados e retiradas do apêndice.

300. Em seguida, de modo a tentar vincular tais devoluções às operações originais de venda do período de investigação de dumping, utilizou-se o número da fatura original reportado nas respectivas linhas dessas operações. Como resultado, desconsiderou-se na apuração do valor normal as operações de venda quando tal vinculação foi possível e o volume de envolvido vinculado foi menor ou igual ao volume reportado na operação original de venda.

301. Os valores relacionados às notas de crédito e de débito reportados no Apêndice V da resposta sem a devida vinculação à venda realizada no período de investigação de dumping foram vinculados de forma similar à utilizada para as operações consideradas como devoluções. Nos casos em que foi possível tal vinculação tais valores, foram somados ao valor da venda reportado pela empresa.

302. Considerando o acima exposto, a apuração do valor normal considerou a venda de [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar no mercado interno dos EUA. O preço de vendaex fabricafoi obtido somando-se os valores relacionados às notas de crédito e de débito e deduzindo-se os valores das seguintes rubricas do valor bruto de suas operações destinadas ao mercado interno dos EUA: descontos e abatimentos, frete interno para o local de armazenagem, despesa de armazenagem pré-venda, frete interno para o cliente, despesas indiretas de venda, custo de embalagem e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoques).

303. Houve ajuste no cálculo da quantidade de dias utilizada no cálculo do custo financeiro apresentado pela empresa: (a) para as operações de venda sem data de embarque informada, considerou-se como tal a data da venda e (b) para as operações de venda sem data de recebimento de pagamento informada, considerou-se como tal a data de embarque.

304. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno dos EUA, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

305. Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido nos §1º ao 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabricae o custo de produção mensal unitário. Cabe esclarecer que não se acresceu ao custo de produção o custo de embalagem para a comparação, pois a empresa informou que o custo de embalagem reportado no Apêndice VI (Custos) não se refere ao custo de embalagem reportado no Apêndice V (Vendas para o mercado interno).

306. Da comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo mensal de produção, constatou-se que, do total de operações realizadas pela Dow no mercado interno estadunidense, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de prática de dumping, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas de resinas de polietileno) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário no momento da venda. Desse modo, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo-se então comparar o preço de venda ao custo de produção médio de P5, conforme instrui o § 4º, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

307. Ao serem comparadas ao custo de produção médio de P5, constatou-se que [CONFIDENCIAL] % das vendas ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas abaixo do custo. Portanto, o correspondente a [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas destinadas ao mercado interno dos EUA foi realizada a preços que permitiram a recuperação de todos os custos dentro de período razoável de tempo, sendo consideradas operações comerciais normais.

308. Em atenção ao art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, constatou-se que produtor/exportador não realizou vendas a partes relacionadas no mercado interno dos EUA.

309. Ademais, constatou-se também que as vendas no mercado interno dos EUA foram realizadas em quantidades suficientes por meio da comparação do binômio CODIP-categoria de cliente, tendo como referencial as quantidades exportadas por tipo de produto (CODIP) e categorias de clientes por meio dos canais de distribuição identificados, conforme § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se que não foram utilizadas as vendas que não tenham sido consideradas operações comerciais normais, nos termos do §2º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

310. Considerando todo o exposto, o valor normalex fabrica, sem a redução das despesas indiretas de vendas, ponderado pelo volume exportado ao Brasil, considerando o binômio CODIP-categoria de cliente da empresa alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

4.3.2.2.2 Do preço de exportação

311. As exportações da empresa para o Brasil ocorreram por meio de 2 (dois) canais de distribuição: o primeiro, por meio de exportações diretas para [CONFIDENCIAL] no Brasil. O segundo, por meio de exportações para sua relacionada no Brasil, Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., que por sua vez revendeu o produto para [CONFIDENCIAL] no Brasil.

312. De forma a se apurar o preço de exportação, considerou-se, inicialmente, o Apêndice VII da resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa. Foram realizados os seguintes ajustes neste apêndice, de forma similar aos realizados na apuração do valor normal:

a) Não foram utilizadas as exportações para o Brasil cujas datas de embarque tenham ocorrido antes de 1º de abril de 2023. Tais exportações foram consideradas como realizadas fora do período de investigação de dumping e totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas de resinas de polietileno, em sua maioria para sua relacionada no Brasil ([CONFIDENCIAL] toneladas);

b) As operações reportadas no Apêndice VII com quantidades "zero" não foram utilizadas no cálculo do preço de exportação, considerando que a empresa não apresentou explicações satisfatórias sobre a natureza dessas operações;

c) Por não terem sido devidamente vinculadas às operações originais de exportação do período, as operações identificadas pela empresa no Apêndice VII como [CONFIDENCIAL], bem como as operações com quantidades reportadas como negativas, consideradas em conjunto como devoluções, foram inicialmente desconsideradas nos cálculos realizados e retiradas do apêndice. Em seguida, de modo a tentar vincular tais devoluções às operações originais de exportação do período de investigação de dumping, utilizou-se o número da fatura original reportado nas respectivas linhas dessas operações. Como resultado desconsiderou-se na apuração as operações de exportação quando tal vinculação foi possível e o volume de envolvido vinculado foi menor ou igual ao volume reportado na operação original de exportação; e

d) Os valores relacionados às notas de crédito e de débito reportados no Apêndice VII da resposta sem a devida vinculação à exportação realizada no período de investigação de dumping foram vinculados de forma similar à utilizada para as operações consideradas como devoluções. Nos casos em que foi possível tal vinculação, os montantes respectivos foram somados ao valor da exportação reportado pela empresa.

313. Considerando o exposto, constatou-se a exportação para o Brasil de [CONFIDENCIAL] toneladas de forma direta e de [CONFIDENCIAL] toneladas para sua relacionada no Brasil.

314. O preço de exportação das vendas diretas da empresa ao Brasil foi apurado no próprio Apêndice VII, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para apuração do preço de exportaçãoex fabrica, somaram-se os valores relacionados às notas de crédito e de débito e deduziram-se os valores das seguintes rubricas do valor bruto de suas exportações diretas ao mercado brasileiro: descontos e abatimentos, frete interno para o local de armazenagem, despesa de armazenagem pré-venda, frete interno para o cliente, despesas de manuseio e corretagem, frete internacional, custo de embalagem e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoques).

315. De forma similar à apuração do valor normal, houve ajuste no cálculo da quantidade de dias utilizada no cálculo do custo financeiro apresentado pela empresa: (a) para as operações de venda sem data de embarque informada, considerou-se como tal a data da venda e (b) para as operações de venda sem data de recebimento informada, considerou-se como tal a data de 31 de março de 2024, final do período de análise de dumping.

316. Tendo em conta a justa comparação com o valor normal, os valores das despesas indiretas de vendas não foram deduzidos das vendas diretas ao Brasil.

317. Sendo assim, o preço médio de exportação da empresa, em suas vendas diretas ao Brasil, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ [CONFIDENCIAL] /t ([CONFIDENCIAL] por tonelada).

318. Já o preço de exportação das vendas ao Brasil por meio da relacionada no Brasil foi calculado com a utilização dos dados de revenda do produto ao primeiro comprador independente no mercado brasileiro, reportados pela Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. no Apêndice IV da resposta ao questionário do importador, conforme previsto no inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.

319. Para apuração do preço de exportaçãoex fabrica, deduziram-se do montante bruto da revenda no Brasil, os valores das seguintes rubricas: tributos, frete sobre vendas, despesas diretas e de indiretas de vendas, despesas gerais e administrativas, lucro, imposto de importação, despesas de internação, frete e seguro internacionais, despesas diretas de venda incorridas pela fabricante na exportação ao Brasil e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoques). A respeito dos valores deduzidos, cabe esclarecer:

a) os valores brutos das operações de revenda, seus tributos e frete sobre venda foram convertidos em dólares estadunidenses utilizando a taxa de câmbio do dia da revenda;

b) os valores reportados a título de despesas diretas e de indiretas de vendas e despesas gerais e administrativas foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa média de câmbio do período;

c) os valores reportados pela empresa como se fossem despesas indiretas de vendas não foram deduzidos. O DECOM entende que esses valores estão relacionados, principalmente, a despesas/receitas financeiras da empresa no Brasil, além de outras despesas que não devem ser consideradas na reconstrução do preço de exportação, conforme memória de cálculo apresentada;

d) a margem utilizada no cálculo do valor lucro foi obtida com base nos demonstrativos financeiros de distribuidores independentes que responderam ao questionário do importador;

e) o valor do Imposto de Importação (R$/kg) foi obtido no Apêndice II da resposta ao questionário do importador e foi convertido em dólares estadunidenses pela taxa média de câmbio do período;

f) o valor das despesas de internação (R$/kg) foi obtido no Apêndice II da resposta ao questionário do importador e foi convertido em dólares estadunidenses pela taxa média de câmbio do período. Em tal rubrica, além dos valores relacionados às despesas de internação, foram somados os valores do AFRMM e dos fretes internos incorridos;

g) o valor do frete e seguro internacionais (US$/kg) foi obtido no Apêndice II da resposta ao questionário do importador;

h) o valor das despesas diretas de vendas incorridas pelo fabricante (US$/kg) foi obtido no Apêndice VII da resposta ao questionário do produtor/exportador;

i) no cálculo do valor do custo financeiro e dos valores do custo de manutenção de estoques no Brasil utilizou-se a taxa de juro Selic média do período, de 12,60% a.a., uma vez que a empresa informou [CONFIDENCIAL];

j) no cálculo do custo de manutenção de estoques no fabricante, incluindo o trânsito, utilizou-se a mesma taxa de juro considerada no cálculo do valor normal;

k) no cálculo do custo de manutenção de estoque no Brasil, considerou-se a quantidade média de dias em estoque reportada pela empresa na resposta ao questionário do importador; e

l) no cálculo do custo de manutenção de estoque no fabricante, considerou-se a quantidade de dias em estoque reportada pelo produtor/exportador e a quantidade de dias do trânsito, calculada pelo DECOM a partir das datas de embarque e desembaraço constantes Apêndice II da resposta ao questionário do importador.

320. Sendo assim, o preço médio de exportação da empresa, em suas vendas por meio de sua relacionada Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. no Brasil, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ [CONFIDENCIAL] /t ([CONFIDENCIAL] por tonelada).

321. Por fim, a tabela a seguir apresenta a ponderação dos preços de exportação acima calculados. O preço de exportação ex fabrica ponderado para a empresa alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

Preço de Exportação (US$/t)

---

Quantidade (t)

Valor Ex Fabrica (US$/t)

Apêndice VII (Dow EUA)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Apêndice IV (Dow Brasil)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

RESTRITO

4.3.2.2.3 Da margem de dumping

322. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a empresa estão explicitadas na tabela a seguir.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal (US$/t) (a)

Preço de Exportação (US$/t) (b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)

RESTRITO

RESTRITO

711,39

74,7

4.3.2.2.4 Das manifestações acerca da margem de dumping

323. A The Dow Chemical Company, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, referindo-se ao cálculo do preço de exportação da empresa em suas exportações por meio da relacionada Dow Brasil, apontou que existiriam divergências nos valores deduzidos nas seguintes rubricas: Imposto de Importação, despesa de internação e frete internacional e discordou da dedução das despesas de venda incorridas pela fabricante no cálculo do preço de exportaçãoex fabricanessas exportações.

324. A respeito da dedução das despesas de venda (fabricante) argumentou que para fins de reconstrução do preço de exportação, com base no preço de revenda ao primeiro comprador independente, deveriam ser deduzidas apenas as despesas incorridas entre a importação e a revenda no Brasil, bem como lucro razoável, de modo se obter um preçoex fabricacomparável ao valor normal. Mais ainda, considerou que a inclusão de despesas de venda do fabricante relacionadas à operaçãointercompanyimplicaria reduzir artificialmente o preço de exportação reconstruído, afastando-o da lógica econômica do método de reconstrução previsto na legislação antidumping, que teria como objetivo aproximar o preço ao nívelex fabricado exportador.

4.3.2.2.5 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

325. No que se refere às divergências nos valores deduzidos apontadas pela Dow na manifestação, o DECOM reafirma que não foram encontradas inconsistências e esclarece que foram obtidos considerando-se as importações da empresa originárias apenas dos EUA.

326. No que se refere ao argumento da Dow para não se deduzir as despesas de vendas incorridas pela fabricante, o DECOM entende que tal dedução seja necessária tendo em vista a justa comparação com o valor normalex fabrica.

4.3.2.3 Do produtor/exportador Formosa Plastics Corporation

327. Considerando que o produtor/exportador Formosa Plastics Corporation, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do mesmo decreto, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o produtor/exportador The Dow Chemical Company, conforme item 4.3.2.2, reproduzida a seguir.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal (US$/t) (a)

Preço de Exportação (US$/t) (b)

Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)

RESTRITO

RESTRITO

711,39

74,7

4.3.2.4 Do produtor/exportador ExxonMobil Corporation

328. Conforme consta no item 1.8 deste documento, e nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, a margem de dumping do produtor/exportador ExxonMobil Corporation foi apurada com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o produtor/exportador The Dow Chemical Company, conforme item 4.3.2.2, reproduzida a seguir.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal (US$/t) (a)

Preço de Exportação (US$/t) (b)

Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b)

RESTRITO

RESTRITO

711,39

74,7

4.3.2.5 Do produtor/exportador Sabic Innovative Plastics US LLC

329. Conforme consta nos itens 1.8 deste documento, e nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, a margem de dumping do produtor/exportador Sabic Innovative Plastics US LLC foi apurada com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o produtor/exportador The Dow Chemical Company, conforme item 4.3.2.2, reproduzida a seguir.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal (US$/t) (a)

Preço de Exportação (US$/t) (b)

Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)

RESTRITO

RESTRITO

711,39

74,7

4.3.2.5.1 Das manifestações acerca da margem de dumping

330. A Sabic Innovative Plastics US LLC, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, entendeu que certos aspectos apresentados da Nota Técnica nº 15/2026/MDIC necessitariam de maior aprofundamento e reconsideração por parte do DECOM.

331. Primeiramente, argumentou pela necessidade de o DECOM considerar os dados e informações apresentadas pela SABIC para fins da determinação final, reclassificando-a como parte cooperativa:

1.Necessidade de considerar os dados e informações apresentadas pela SABIC para fins da determinação final, reclassificando-a como parte cooperativa: os dados da SABIC foram desconsiderados essencialmente pelo fato de o "Apêndice de vendas" da GCGV não ter sido apresentado. Porém, a SABIC entende que todas as suas informações atendem aos requisitos legais para o seu uso: foram fornecidas tempestivamente, confirmadas em verificação in loco e seu uso na investigação não causaria maiores dificuldades. A SABIC apresentou sua justificativa sobre porque não poderia apresentar tal "Apêndice de vendas" da GCGV. [CONFIDENCIAL]. Por isso a empresa recebeu com surpresa a afirmação do DECOM que seus dados seriam desconsiderados e seria usada a melhor informação disponível considerando sua "ausência de cooperação". A SABIC considera que não são suficientes para classificar a empresa como uma parte não cooperativa as explicações e justificativas apresentadas na NTFE. Nos termos dos artigos 164 do Decreto nº 8.058/2013, Art. 12.2 do ADA e art. 2º caput da Lei nº 9.784/1999, a SABIC respeitosamente requer que seus argumentos e informações apresentados ao longo de toda investigação sejam considerados e abordados em sede de determinação final, reconsiderando a decisão de classificá-la como parte não cooperativa, uma vez que isso não corresponde à realidade dos fatos e às evidências constantes dos autos.

332. Em seguida, argumentou que os dados da The Dow Chemical Company não deveriam ser utilizados como melhor informação disponível para a Sabic:

2. Os dados da Dow não devem ser utilizados como melhor informação disponível para SABIC: Na remota possibilidade que o DECOM entenda que deva ser utilizada a melhor informação disponível em detrimento dos dados primários da SABIC, os dados da Dow não representam a melhor informação disponível. No contexto da investigação, não devem ser utilizados "fatos disponíveis adversos" (adverse facts available), ou seja, aqueles que são piores para a parte interessada, visto a sua efetiva cooperação (destaca-se o entendimento do Painel no caso US - Hot-Rolled Steel). Tanto a margem individual com base nos dados (integrais ou parciais) da SABIC, quanto a margem da abertura, seriam melhores fontes de informação disponíveis. Isso porque os produtos vendidos pela SABIC são consideravelmente distintos dos ofertados pela Dow no mercado. O DECOM tem acesso ao Apêndice VI de custos da empresa, que é a uma informação mais razoável do valor normal da SABIC e foi validado em verificação in loco. No caso da Nova Chemicals, apesar de a empresa não ter validado seus apêndices de vendas, o DECOM ainda assim considerou o Apêndice VI da empresa a melhor informação disponível para calcular o valor normal da empresa específica, racional que pode ser empregado à SABIC também. Para o preço de exportação, o DECOM considerou que os valores da abertura seriam adequados para a Nova Chemicals, critério que também pode ser aplicado para a SABIC. Alternativamente, o Apêndice VII da SABIC US também foi validado em verificação in loco e poderia ser utilizado. Alternativamente, considerando que a margem de abertura se mostrou suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica e que o produto da Dow é de natureza diferente do da SABIC, a SABIC requer o uso da margem de abertura para a SABIC US.

333. Em resumo aos argumentos apresentados, requereu que o cálculo da margem de dumping atribuída à empresa fosse reconsiderado e recalculado da seguinte forma: (i) com base nos dados que teriam sido apresentados e validados na verificaçãoin locoe que cumpririam com todos os requisitos legais nos termos do art. Art. 6.8 e Anexo II do ADA; (ii) subsidiariamente, utilizando o mesmo critério utilizado que teria sido utilizado para cálculo da margem da Nova Chemicals (com a construção do valor normal com base no Apêndice VI de custos validado em verificaçãoin locoe preço de exportação da abertura ou reportado no Apêndice VII da SABIC; ou (iii) com base na margem da abertura da investigação, visto que esta é a melhor informação disponível para a empresa cooperativa e que não poderia ser penalizada com uma margem de outra empresa que comercializa um mix de produtos completamente distinto.

4.3.2.5.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

334. Em relação à manifestação da Sabic, reitera-se o posicionamento apresentado no item 1.8.4.1 deste documento. Assim, cabe ressaltar que a empresa não apresentou tempestivamente as informações solicitadas pelo DECOM. Somente durante a verificaçãoin locose confirmou que [CONFIDENCIAL], como havia sido informado pela Sabic. Recorde-se que a autoridade investigadora já havia informado a Sabic que, [CONFIDENCIAL]. A Sabic, todavia, não apresentou a informação solicitada. Ademais, [CONFIDENCIAL] também comprometeram eventual apuração da margem de dumping para a Sabic. Deste modo, encontram-se presentes os requisitos para utilização dos fatos disponíveis para apuração de sua margem de dumping para a Sabic.

335. Cabe considerar que utilização dos dados da Dow para a Sabic não se trata de "fatos disponíveis adversos" (adverse facts available), mas tão somente do emprego de dados primários de vendas de fabricante norte-americano do produto objeto da investigação. Ou seja, se trata de dados de vendas validados em verificaçãoin locode empresa que também produz o produto objeto da investigação.

336. Em relação à utilização dos dados para fins da abertura, ressalte-se que tais dados não seriam apropriados tendo em conta que foram apurados com base em fontes secundárias de informação.

337. Ademais, os custos de produção do produto comercializado pela Sabic não puderam ser comprovados, ao contrário do que ocorreu com a Nova Chemicals que teve seu custo de produção validado na verificaçãoin loco. Importa recordar que a Sabic apresentou como custo de produção o custo de aquisição do produto fabricado pela GCGV. Contudo, o custo de produção incorrido pela GCGV não foi verificado, muitopor conta da [CONFIDENCIAL].

338. Reitera-se que mesmo eventual apuração de margem de dumping para o binômio GCGV-Sabic US foi comprometida pela não apresentação da completude das informações necessárias, já que ausente a base de vendas da CGCV no mercado interno e para o Brasil do produto em análise.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

339. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resinas de polietileno. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

340. Assim, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2019 a março de 2020;

P2 - abril de 2020 a março de 2021;

P3 - abril de 2021 a março de 2022;

P4 - abril de 2022 a março de 2023; e

P5 - abril de 2023 a março de 2024.

5.1. Da análise cumulativa das importações

341. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado que:

a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não sãode minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;

b) os volumes individuais das importações originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos do § 2º do citado art. 31; e

c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico.

342. Conforme observado no item 4 deste documento, as margens de dumping apuradas não foramde minimis.

343. Os volumes importados do Canadá e EUA correspondem, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como insignificantes.

344. Por fim, as resinas de polietileno objeto de investigação são comercializadas pelos mesmos canais de distribuição e aos mesmos usuários, que, por sua vez, também adquirem ou podem adquirir o produto similar doméstico. Sendo assim, o Departamento considerou apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações dos EUA e Canadá.

5.2. Das importações

345. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resinas de polietileno importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00, além dos subitens 3901.10.10 e 3901.10.92, vigentes até 31 de março de 2022, fornecidos pela RFB.

346. Como mencionado anteriormente, a classificação tarifária do produto objeto da investigação passou por alteração em razão da adaptação da NCM e da Tarifa Externa Comum (TEC) à Edição de 2022 do Sistema Harmonizado (SH-2022). Assim, os produtos, classificados atualmente nos subitens 3901.10.30 e 3901.40.00 eram classificados, até 31 de março de 2022, nos subitens 3901.10.10 e 3901.10.92, a depender de suas características.

347. Ressalte-se que nos referidos subitens tarifários podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes e os valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam à descrição apresentada no item 2.1 deste documento.

348. Nesse sentido, primeiramente, foram excluídos dos dados de importação os produtos descritos nas Declarações de Importação (DI) como: (a) resinas recicladas; (b) subprodutos de resinas; e (c) resinas com carga, classificadas nas NCM 3901.40.00 e 3901.10.10.

349. Em seguida, desconsideraram-se dos dados de importação os produtos nacionalizados cujas descrições constantes das DI demonstraram tratar-se de importação de produtos "acabados", classificados nas NCM em questão, por terem sido fabricados a partir de ou com o produto objeto da investigação. Assim, foram excluídos dos dados de importação produtos descritos nos dados de importação como: [CONFIDENCIAL].

350. Ademais, registre-se que o DECOM refinou a depuração realizada inicialmente da base de importações. Para tanto, utilizou também as respostas de questionário apresentadas pelos importadores e exportadores. Desse modo, os volumes e valores importados das origens investigadas nesse período foram atualizados neste documento. Importante mencionar, todavia, que não houve alteração relevante em relação aos valores e quantidades apresentados no início da presente investigação.

351. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

352. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de resinas de polietileno, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica. Registre-se que constam dessas tabelas, nominalmente, as origens cuja participação (%), em pelo menos um dos períodos, tenha sido superior a 2% do volume total importado. Os valores/quantidades das demais origens foram agregados e apresentados como "Outras".

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Estados Unidos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Canadá

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (investigadas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

27,1%

(5,3%)

33,0%

19,6%

+ 91,6%

Argentina

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Arábia Saudita

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Israel

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outras (*)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (exceto investigadas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

11,7%

7,2%

(8,3%)

(7,1%)

+ 2,0%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

21,6%

(1,2%)

18,3%

12,2%

+ 59,5%

Valor das Importações Totais (em CIFMil US$)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Estados Unidos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Canadá

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total(investigadas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

27,6%

52,0%

20,2%

(7,3%)

+ 116,1%

Argentina

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Arábia Saudita

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Israel

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outras (*)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (exceto investigadas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

9,1%

96,1%

(9,8%)

(30,7%)

+ 33,6%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

20,9%

66,5%

8,6%

(14,9%)

+ 86,1%

Preço das Importações Totais (em CIF US$/t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Estados Unidos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Canadá

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total(sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

0,4%

60,5%

(9,6%)

(22,6%)

+ 12,8%

Argentina

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Arábia Saudita

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Israel

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outras (*)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(2,4%)

83,0%

(1,7%)

(25,4%)

+ 31,0%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(0,6%)

68,5%

(8,2%)

(24,2%)

+ 16,6%

* África do Sul, Alemanha, Áustria, Azerbaijão, Belarus, Bélgica, Bolívia, Brasil, Catar, Chile, China, Colômbia, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Dominicana, República, Egito, El Salvador, Emirados Árabes Unidos, Equador, Eslováquia, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Gibraltar, Grécia, Guatemala, Hong Kong, Hungria, Índia, Indonésia, Irã, Irlanda, Itália, Japão, Kuwait, Luxemburgo, Malásia, México, Nicarágua, Nigéria, Niue, Ilha, Noruega, Omã, Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan, Tchéquia (República Tcheca), Turquia, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela e Vietnã.

353. O volume das importações brasileiras de resinas de polietileno das origens investigadas aumentou 27,1% de P1 a P2, diminuiu 5,3% de P2 a P3, aumentou 33,0% de P3 a P4 e 19,6% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações investigadas aumentou 91,6% em P5, comparativamente a P1. Já o valor CIF dessas importações aumentou cerca de 116,1% em se considerando todo o período de análise (P1 a P5).

354. O preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas foi praticamente constante entre P1 e P2. Em seguida, tal preço médio aumentou 60,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, contudo, verificou-se quedas no preço médio ponderado de 9,6%, de P3 para P4, e de 22,6%, de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, o preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 12,8% em P5, comparativamente a P1.

355. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumentos de 11,7% de P1 a P2 e de 7,2% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, esse volume diminuiu 8,3% de P3 a P4 e 7,1% de P4 a P5. Desse modo, de P1 a P5, o volume das importações das demais origens aumentou 2,0%. Já o valor CIF das importações dessas origens aumentou cerca de 33,6% em se considerando todo o período de análise (P1 a P5).

356. Assim, ao se avaliar todo o período de análise, o volume total das importações brasileiras aumentou cerca de 59,5%, enquanto o valor CIF total dessas importações aumentou cerca de 86,1% em P5, comparativamente a P1.

357. Muito embora as importações das origens investigadas tenham sido preponderantes ao longo de todo o período de análise de ano, cumpre salientar que em P1 tais importações equivaliam a 64,2% do total importado pelo Brasil de resinas de polietileno, ao passo que em P5 sua representatividade alcançou 77,1%.

358. Por fim, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas passou a ser relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens a partir de P3.

5.3. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

359. Para dimensionar o mercado brasileiro de resinas de polietileno foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica (Braskem), líquidas de devoluções, e as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

360. Tendo em conta não ter havido consumo cativo nem industrialização para terceiros, considerou-se o mercado brasileiro igual ao consumo nacional aparente (CNA).

361. Cabe registrar que na apuração do mercado brasileiro consideraram-se as vendas totais de fabricação da peticionária no mercado interno brasileiro. Ou seja, não foram deduzidas as seguintes vendas informadas na petição: [CONFIDENCIAL].

362. A respeito, cabe também registrar a representatividade ínfima, abaixo de 0,0001%, dessas vendas no total das resinas fabricadas e vendidas no mercado interno pela empresa: [CONFIDENCIAL] % (P2); [CONFIDENCIAL] % (P3); [CONFIDENCIAL] % (P4); e [CONFIDENCIAL] % (P5).

Do Mercado Brasileiroe da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

13,0%

(5,9%)

8,3%

0,1%

+ 15,3%

A. Vendas Internas

Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

8,4%

(8,7%)

1,7%

(9,2%)

(8,6%)

B. Importações Totais

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

B1. Importações - Origens investigadas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

27,1%

(5,3%)

33,0%

19,6%

+ 91,6%

B2. Importações -Outras Origens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

11,7%

7,2%

(8,3%)

(7,1%)

+ 2,0%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)}

100,0

96,0

93,1

87,5

79,4

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais {B/(A+B)}

100,0

107,4

112,8

123,1

138,2

[RESTRITO]

Participação das Importações - Origens investigadas {B1/(A+B)}

100,0

112,4

113,3

139,1

166,2

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B)}

100,0

99,2

112,8

96,0

88,8

[RESTRITO]

Representatividade das Importações de Origensinvestigadas

Participação no Mercado Brasileiro {B1/(A+B)}

100,0

112,4

113,3

139,1

166,2

-

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação nas Importações Totais {B1/B}

100,0

104,5

100,2

112,8

120,1

-

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

C. Volume de Produção Nacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(1,6%)

(3,2%)

(5,9%)

(4,7%)

(14,6%)

Relação com o Volume de Produção Nacional {B1/C}

129,1

126,2

178,5

224,1

-

129,1

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

63. Observou-se que o mercado brasileiro de resinas de polietileno aumentou 13,0% de P1 a P2, diminuiu 5,9% de P2 a P3 e aumentou 8,3% de P3 a P4. No último período, de P4 a P5, não se verificou alteração nesse mercado, com aumento do mercado em somente 0,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou cerca de 15,3% ([RESTRITO] toneladas) em P5, comparativamente a P1.

364. O crescimento do mercado brasileiro foi atendido, majoritariamente, pelo aumento das importações das origens investigadas, que no mesmo período (de P1 para P5) cresceram 91,6% ([RESTRITO] toneladas), enquanto as vendas da indústria decresceram 8,6% ([RESTRITO] toneladas). Cabe salientar que no último período de análise (de P4 para P5), no qual não houve variação relevante do mercado brasileiro, as importações das origens investigadas aumentaram 19,6%, enquanto as vendas da indústria doméstica para esse mercado decresceram 9,2%.

365. Em razão disso, no período de P1 para P5, a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro aumentou cerca de [RESTRITO] p.p. enquanto a participação das vendas da indústria doméstica diminuiu [RESTRITO] p.p. Da mesma forma, no período de P4 para P5, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. enquanto a participação das vendas da indústria doméstica diminuiu [RESTRITO] p.p.

366. Já as importações das demais origens investigadas aumentaram 2,0% ao se considerar todo o período (de P1 para P5). Contudo, diminuíram 7,1% no último período de análise, de P4 para P5. Assim, a participação dessas importações no mercado brasileiro diminui [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

367. Por fim, observou-se que, exceto em P3, a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de resinas de polietileno aumentou ao longo do período. Considerando o intervalo de P1 a P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p., sendo tal variação positiva de [RESTRITO] p.p. no último período, de P4 para P5.

5.4. Da conclusão a respeito das importações

368. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) As importações de resinas de polietileno das origens investigadas (Canadá e EUA) aumentaram continuamente ao longo do período de análise. Verificou-se que essas importações cresceram 91,6% e 19,6% em P5, comparativamente a P1 e P4, respectivamente.

b) Já as importações brasileiras do produto das demais origens aumentaram cerca de 2,0% em P5 em relação a P1 e diminuíram 7,1% em relação a P4.

c) A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu ao longo do período investigado, apurando-se variação positiva da ordem de [RESTRITO] p.p. quando considerados os extremos da série (P1 a P5) e [RESTRITO] p.p quando considerado o último período, de P4 para P5; e

d) Com exceção de P3, a relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional aumentou ao longo do período analisado, de modo que, considerando os extremos da série, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. Já no último período, de P4 para P5, tal relação aumentou [RESTRITO] p.p.

369. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços com dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente.

370. Além disso, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens no período de P3 a P5.

6. DO DANO

371. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

372. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, ou seja, o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da mesma forma em cinco períodos iguais de 12 meses.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

373. De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de resinas de polietileno da Braskem, responsável por 100% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

374. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

375. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

376. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificaçãoin locorealizada na indústria doméstica.

377. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de resinas de polietileno no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

378. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de resinas de polietileno de fabricação própria, destinadas ao mercado interno. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

0,5%

(7,2%)

(1,3%)

(7,3%)

(14,7%)

A1. Vendas no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

8,4%

(8,7%)

1,7%

(9,2%)

(8,6%)

A2. Vendas no Mercado Externo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(17,6%)

(2,7%)

(9,9%)

(1,1%)

(28,5%)

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

13,0%

(5,9%)

8,3%

0,1%

+ 15,3%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

107,9

106,2

109,5

107,2

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

96,0

93,1

87,5

79,4

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

379. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 8,4% de P1 para P2 e diminuiu 8,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,7% entre P3 e P4, e nova diminuição de 9,2%, no último período, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, tal indicador revelou variação negativa de 8,6% em P5, comparativamente a P1.

380. Já as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo foram decrescentes ao longo do período em análise: As reduções foram de 17,6% de P1 para P2; 2,7% de P2 para P3; 9,9% de P3 para P4 e 1,1% de P4 para P5. Assim, ao se considerar toda a série analisada, tal indicador apresentou contração de 28,5% em P5, comparativamente a P1.

381. Sendo assim, as vendas destinadas ao mercado interno que significavam [RESTRITO] % do total das vendas realizadas pela indústria doméstica em P1 representaram [RESTRITO] % em P5, um aumento de [RESTRITO] p.p.

382. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu em todo o período de análise: As reduções alcançaram [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; [RESTRITO] p.p, de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Com efeito, considerando os extremos da série, observou-se redução de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

383. A indústria doméstica fabrica o produto similar no Brasil em 9 (nove) plantas e 22 (vinte e duas) linhas de produção. A fabricação do produto similar é realizada [CONFIDENCIAL].

384. Para calcular a capacidade efetiva [CONFIDENCIAL].

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(1,6%)

(3,2%)

(5,9%)

(4,7%)

(14,6%)

B. Volume de Produção - Outros Produtos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(21,3%)

5,1%

12,6%

0,4%

(6,6%)

Capacidade Instalada

C. Capacidade Instalada Efetiva

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(1,2%)

(3,4%)

0,5%

4,9%

+ 0,7%

D. Grau de Ocupação {(A+B)/C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Estoques

E. Estoques

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(8,0%)

33,9%

(10,9%)

9,7%

+ 20,5%

F. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

385. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu ao longo de todo o período de análise de dano: 1,6% de P1 para P2; 3,2% de P2 para P3; 5,9% de P3 e P4 e 4,7% de P4 e P5. Assim, o volume de produção do produto similar diminuiu 14,6% em P5, comparativamente a P1.

386. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de 21,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 5,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 12,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 0,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 6,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

387. O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

388. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de resina de polietileno diminuiu 8,0% de P1 para P2 e aumentou 33,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 9,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de resina de polietileno revelou variação positiva de 20,5% em P5, comparativamente a P1.

389. O indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

390. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Quant. de Empregados - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

8,1%

(0,8%)

0,3%

0,7%

+ 8,3%

A1. Quant. de Empregados - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

2,9%

(0,3%)

1,0%

(0,9%)

+ 2,7%

A2. Quant. de Empregados - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

18,6%

(1,5%)

(0,9%)

3,6%

+ 19,9%

Produtividade (em t)

B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(11,1%)

(19,0%)

2,4%

15,5%

(14,8%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(14,7%)

(18,2%)

2,4%

13,6%

(18,8%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(5,5%)

(20,2%)

2,4%

18,3%

(8,6%)

391. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção aumentou 2,9% de P1 para P2 e diminuiu 0,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,0% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 0,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 2,7% em P5, comparativamente a P1.

392. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 18,6% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar redução de 1,5%. De P3 para P4 houve redução de 0,9%, e de P4 para P5, o indicador sofreu aumento de 3,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 19,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

393. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 8,1%. É possível verificar ainda queda de 0,8% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 0,3%, e de P4 para P5, o indicador revelou aumento de 0,7%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 8,3%, considerado P5 em relação a P1.

394. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 14,7% de P1 para P2 e 18,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 2,4% de P3 para P4 e de 13,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 18,8% em P5, comparativamente a P1.

395. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve reduções de 5,5% de P1 para P2, e 20,2% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 2,4%, e de P4 para P5, o indicador sofreu nova elevação de 18,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 8,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

396. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, de P1 para P2 verifica-se diminuição de 11,1%. É possível verificar ainda uma queda de 19,0% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 2,4%, e de P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 15,5%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 14,8%, considerado P5 em relação a P1.

397. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu continuamente ao longo do período: [CONFIDENCIAL] % de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] % de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] % de P3 e P4 e [CONFIDENCIAL] % de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] % em P5, comparativamente a P1.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

398. A receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de resinas de polietileno de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções, seguros e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

31,4%

8,8%

(18,8%)

(17,4%)

(4,0%)

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(6,8%)

21,4%

(29,6%)

(4,4%)

(24,0%)

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

21,3%

19,2%

(20,2%)

(9,0%)

+ 5,0%

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

13,1%

24,7%

(21,9%)

(3,4%)

+ 6,3%

399. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 31,4% de P1 para P2 e de 8,8% de P2 para P3, quando atingiu o maior valor. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 18,8% de P3 para P4 e de 17,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 4,0% em P5, comparativamente a P1. Ao se considerar o período entre P3 e P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica diminuiu cerca de 32,9%.

400. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 6,8% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 21,4%. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 29,6% entre P3 e P4 e de 4,4% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 24,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

401. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno cresceu 21,3% de P1 para P2 e 19,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 20,2% de P3 para P4 e de 9,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 5,0% em P5, comparativamente a P1. Verifica-se, ademais, que ao se considerar o período entre P3 e P5, o preço médio de venda no mercado interno diminuiu cerca de 27,4%.

402. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumentos de 13,1% de P1 para P2 e 24,7% de P2 para P3. Em seguida, tal preço médio diminuiu 21,9%, de P3 para P4, e 3,4%, entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 6,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2 Dos resultados e das margens

403. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de resinas de polietileno no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

31,4%

8,8%

(18,8%)

(17,4%)

(4,0%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(6,2%)

13,7%

11,1%

(14,3%)

+ 1,6%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

186,3%

2,2%

(63,6%)

(31,6%)

(27,1%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

1,2%

(67,9%)

84,5%

(5,7%)

(43,5%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

98,3

86,1

90,4

73,0

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

82,8

88,5

105,4

107,1

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

107,0

17,5

52,7

51,6

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

28,6

36,1

21,9

23,4

[CONF.]

E. Resultado Operacional{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

440,5%

72,7%

(91,2%)

(133,4%)

+ 82,8%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

296,1%

3,2%

(70,6%)

(38,5%)

(26,2%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

265,1%

3,3%

(70,4%)

(37,8%)

(30,5%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

404. O resultado bruto registrou variações positivas até P3: 186,3% de P1 para P2 e 2,2% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, entretanto, tal resultado apresentou reduções significativas: 63,6% de P3 para P4 e 31,6% de P4 para P5. Assim, ao considerar toda a série analisada (P1 a P5), o resultado bruto obtido no mercado interno apresentou contração de 27,1%. Em se considerando o período entre P3 e P5, o resultado bruto obtido pela indústria doméstica diminuiu cerca de 75,1%.

405. Já a margem bruta, após aumentar [CONFIDENCIAL] p.p. no primeiro período, entre P1 e P2, apresentou seguidas reduções: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1. Em se considerando o período entre P3 e P5, a margem bruta obtida pela indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

406. O resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) também aumentou até P3: 265,1% de P1 para P2 e 3,3% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, entretanto, tal resultado apresentou reduções significativas: 70,4% de P3 para P4 e 37,8% de P4 para P5. Assim, ao considerar toda a série analisada (P1 a P5), tal resultado operacional apresentou contração de 30,5%. Já em se considerando o período entre P3 e P5, o resultado bruto obtido pela indústria doméstica diminuiu cerca de 81,6%.

407. Já a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) após aumentar [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, apresentou seguidas reduções: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série, tal margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1. Ao se considerar o período entre P3 e P5, tal margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

408. Cabe aqui observar que o montante do resultado operacional, bem como o percentual da margem operacional obtidos pela indústria doméstica, em todos os períodos, são impactados de forma relevante quando são considerados na apuração os valores relacionados ao resultado financeiro (RF) e a outras despesas/receitas operacionais (OD), ainda que tal impacto não altere de forma relevante a variação em pontos percentuais das margens entre os períodos de análise. A respeito, considerou-se que tais valores não estão relacionados diretamente à produção e a venda do produto similar no mercado interno, mas sim a outros fatores pertinentes ao funcionamento da indústria doméstica.

409. De qualquer modo, o comportamento do resultado/margem considerando os valores relacionados ao resultado financeiro (RF), bem como o comportamento do resultado/margem excluindo o resultado financeiro (RF) e as outras despesas/receitas operacionais (OD) é apresentado a seguir.

410. Com relação ao resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, verificou-se crescimento de 296,1% de P1 para P2 e de 3,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve redução de 70,6% de P3 para P4 e de 38,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 26,2% em P5, comparativamente a P1.

411. Já avaliando a variação de margem operacional, exceto o resultado financeiro, no período analisado, verifica-se, primeiramente, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. Nos períodos subsequentes houve reduções seguidas: [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto o resultado financeiro, apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

412. Por fim, com relação ao resultado operacional no período analisado, considerando os valores relacionados ao resultado financeiro e às outras despesas/receitas operacionais, verifica-se aumento de 440,5% de P1 para P2 e de 72,7% de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve redução de 91,2% e, de P4 para P5 nova redução, desta vez de 133,4%. Analisando-se todo o período, tal resultado operacional apresentou aumento da ordem de 82,8%, considerado P5 em relação a P1.

413. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, considerando os valores relacionados ao resultado financeiro e às outras despesas/receitas operacionais, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Em seguidas houve reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, tal indicador apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

414. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de resinas de polietileno no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

21,3%

19,2%

(20,2%)

(9,0%)

+ 5,0%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(13,4%)

24,6%

9,2%

(5,6%)

+ 11,1%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

164,1%

11,9%

(64,2%)

(24,6%)

(20,2%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(6,7%)

(64,8%)

81,3%

3,9%

(38,2%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

90,7

87,0

89,8

79,8

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

76,4

89,5

104,7

117,2

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

98,7

17,7

52,3

56,5

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

26,4

36,5

21,8

25,6

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

414,2%

89,2%

(91,4%)

(136,8%)

+ 81,1%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

265,4%

13,0%

(71,1%)

(32,3%)

(19,3%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

236,8%

13,2%

(70,9%)

(31,5%)

(23,9%)

415. Ao se analisar o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 11,1% superior a este custo em P1 e 5,6% inferior a este custo em P4, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi somente 5,0% superior a este preço em P1 e 9,0% menor a este preço em P4, aclarando assim, como visto, a queda no resultado bruto e na margem bruta obtidas pela indústria doméstica no período.

416. A queda no resultado bruto e na margem também pode ser constatada no período de P3 a P5, pois o CPV unitário em P5 foi 3,0% superior a este custo em P3, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 27,4% menor a este preço em P3.

417. Da mesma forma, observou-se que a soma do CPV somados aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 9,7% superior a este custo em P1 e 5,6% inferior a este custo em P4, resultando, como visto, na queda do resultado operacional e margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtidos pela indústria doméstica no período.

6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

418. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a resinas de polietileno, tendo sido calculados e apurados tendo por base as demonstrações financeiras/balancetes da empresa.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa (Mil R$)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

11,8%

(220,7%)

129,9%

198,5%

+ 20,4%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido (Mil R$)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

93,8%

2.274,3%

(124,6%)

(60,6%)

+ 46,9%

C. Ativo Total (Mil R$)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

7,6%

(26,2%)

(0,1%)

10,2%

(12,6%)

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-

Variação

-

3,1%

17,8%

(5,9%)

(7,1%)

+ 6,1%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-

Variação

-

18,0%

(2,5%)

0,9%

(10,3%)

+ 4,0%

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

419. Foi observado aumento no fluxo de caixa gerado pelas atividades totais da indústria doméstica de 20,4% ao longo do período de análise de dano, que foi marcado por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período.

420. O retorno negativo sobre investimento da empresa em P5 foi menor do que o retorno negativo verificado em P1 em [RESTRITO] p.p. Contudo, foi maior do que o verificado em P4 em [RESTRITO] p.p.

421. Com relação aos índices de liquidez geral e corrente, constatou-se que variaram ao longo do período de análise de dano. Contudo, tais índices se mantiveram entre [RESTRITO] em cada um desses períodos.

422. Cabe registrar que a empresa informou que por ser uma empresa tradicional no mercado, não foi afetada negativamente na sua capacidade de captar recursos ou investimentos.

6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

423. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceram 8,4% de P1 para P2 e diminuíram 8,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,7% de P3 para P4, e nova diminuição de 9,2%, no último período, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, tal indicador revelou variação negativa de 8,6% em P5, comparativamente a P1.

424. O mercado brasileiro de resinas de polietileno aumentou 13,0% de P1 a P2, diminuiu 5,9% de P2 a P3 e aumentou 8,3% de P3 a P4. No último período, de P4 para P5, não se verificou alteração nesse mercado, com aumento no mercado de somente 0,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou cerca de 15,3% em P5, comparativamente a P1.

425. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu em todo o período de análise: As reduções alcançaram [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; [RESTRITO] p.p, de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Com efeito, considerando os extremos da série, observou-se redução de [RESTRITO] p.p.

426. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

427. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t) {A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(11,2%)

22,6%

2,4%

(4,5%)

+ 6,4%

A. Custos Variáveis

100,0

88,8

111,0

113,7

107,9

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

88,6

114,2

116,8

110,0

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

101,2

94,4

94,4

96,6

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

83,0

83,6

83,7

84,2

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

93,2

92,8

100,7

103,0

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

87,5

76,2

77,1

84,7

[CONF.]

B1. Mão de obra direta

100,0

84,8

73,3

80,2

94,0

[CONF.]

B2. Depreciação

100,0

83,4

73,2

70,6

85,8

[CONF.]

B3. Outros

100,0

92,8

80,7

81,0

78,1

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(11,2%)

22,6%

2,4%

(4,5%)

+ 6,4%

D. Preço no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

21,3%

19,2%

(20,2%)

(9,0%)

+ 5,0%

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

428. O custo de produção unitário apresentou aumento de 6,4% ao longo do período de P1 a P5, no entanto, este crescimento não foi linear. De P1 a P2, houve diminuição de 11,2%, seguido de aumentos de 22,6%, de P2 a P3 e 2,4% de P3 a P4. Já no último período, de P4 para P5, o custo unitário decresceu 4,5%.

429. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2. Nos períodos seguintes, entretanto, esta relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

430. O efeito das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

431. A fim de se comparar o preço das resinas de polietileno importadas das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.

432. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado das origens investigadas foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 2,20% sobre o valor CIF, obtido pelo DECOM tendo por base as respostas ao questionário dos importadores.

433. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial dedrawback.

434. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionadas pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

435. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. Mais, foram obtidos considerando-se as características do produto objeto da investigação nacionalizado (CODIP), bem como a categoria do adquirente brasileiro de tal produto, no caso, revendedor/distribuidor ou usuário final.

436. A categoria do adquirente brasileiro foi obtida tendo por base, primeiramente, as respostas ao questionário dos importadores e dos produtores/exportadores. Em seguida, tendo em conta que tais respostas não contemplavam todas as operações de importação do período de investigação de dano, considerou-se, para classificação da categoria do adquirente brasileiro do produto objeto nacionalizado, o Nome/CNPJ constantes dos dados das importações brasileiras do período, bem como a atividade econômica de tal adquirente obtida em consulta ao CNPJ da empresa adquirente na Receita federal do Brasil (RFB).

437. Já com relação à obtenção das características do produto objeto nacionalizado (CODIP), consideraram-se, em conjunto, os códigos NCM respectivos, as respostas ao questionário dos importadores e dos produtores/exportadores, bem como as descrições do produto constantes da base de dados das importações brasileiras do período, disponibilizados pela RFB.

438. Registre-se, contudo, a impossibilidade de obtenção de todas as características do produto (CODIP). Assim, para cerca de [RESTRITO] % do volume total importado, somente foi possível identificar que se tratava de importação de resinas de CODIP C1, C2 ou C3. Já para cerca de [RESTRITO] % do volume total importado, somente foi possível identificar que se tratava de resinas de CODIP C2 ou C3.

439. A subcotação foi obtida comparando-se o preço da indústria doméstica e o CIF internado, considerando-se os mesmos CODIP obtidos e as categorias de cliente/adquirente, em cada período de investigação de dano. Para o volume nacionalizado para o qual não possível foi possível o CODIP, compararam-se os valores médios respectivos.

440. A tabela a seguir resume os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.

441. Registre-se que o preço da indústria doméstica foi ponderado pelo volume do produto objeto da investigação nacionalizado em cada período.

Preço CIF Internado e Subcotação (Origens Investigadas) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/t

100,0

132,1

209,7

183,4

135,3

Imposto de Importação R$/t

100,0

111,8

137,8

84,4

112,0

AFRMM R$/t

100,0

96,0

88,7

126,2

118,5

Despesas de Internação R$/t

100,0

132,1

209,7

183,4

135,3

CIF Internado R$/t

100,0

130,7

204,6

176,6

133,7

CIF Internado R$ atualizados/t (A)

100,0

108,5

131,8

106,8

85,8

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t (B)

100,0

120,3

143,2

116,0

106,7

Subcotação R$ atualizados/t (B-A)

108,09

929,62

931,80

755,05

1.543,80

442. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de dano. Ademais, verificou-se que tal subcotação atingiu seu maior valor em P5.

6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping

443. As menores margens de dumping absolutas apuradas para fins deste documento alcançaram US$ 323,16/t e US$ 711,39/t e as relativas, 38,7% e 74,7%, para o Canadá e EUA, respectivamente. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.

444. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.

6.2. Das manifestações acerca do dano anteriores à Nota técnica

445. A Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda/The Dow Chemical Company, em manifestação protocolada em 02 de junho de 2025, argumentou que seria necessário desagregar as importações das origens investigadas para uma adequada análise de dano. No seu entendimento, os volumes importados do Canadá e EUA teriam evoluído de forma tão diferente que seria mais apropriado a realização de análise de dano não cumulativa, para que possa avaliar os reais efeitos das importações investigadas na indústria doméstica.

446. No mesmo sentido, a Savoy indústria de Cosméticos S.A., também em 02 de junho de 2025, argumentou que a análise cumulativa das importações não parece apropriada para o caso em questão, em razão da evolução distintas dos volumes importados originários do Canadá e EUA. Assim como a Dow, argumentou o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC já teria em algumas oportunidades avaliado a questão e concluído a evolução dos volumes importados é fator relevante a ser considerado para se concluir pela acumulação das importações das origens investigadas.

447. A Savoy, em manifestações protocoladas em 30 de outubro e 19 de novembro de 2025, reiterou que a análise cumulativa adotada pelo DECOM não teria sido adequada. Agregou que o art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, condicionaria a cumulação à existência de condições de concorrência semelhantes entre as origens, o que não se verificaria nesta investigação.

448. A Ambev S.A., em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2025, considerou frágil a conclusão de dano à indústria doméstica. Em análise dos indicadores, concluiu que existiriam diferenças significativas tanto entre o custo e o preço, quanto entre o custo de produção e o CPV da indústria doméstica ao longo do período e requereu que o DECOM "aprofunde a análise sobre este tema, em especial dada possibilidade de que, em realidade, o desempenho da Braskem tenha sido impactado por outros fatores internos, que não os de custo direto de produção".

449. A Avanti Indústria. Comércio, Importação e Exportação Ltda., em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2025, concluiu que não existiria dano à indústria doméstica no período investigado, pois não teria ocorrido queda real das vendas da indústria doméstica no mercado interno, tendo sido observado, por outro lado, queda mais significativa nas exportações dessa indústria. Mais, se considerados a queda do volume exportado e paradas de manutenção, não se teria observado queda na produção, no grau de utilização da capacidade instalada, tampouco reflexos negativos nos estoques ou na quantidade de empregados.

450. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2025, pontuou que os dados verificadosin locopelo DECOM confirmariam a deterioração dos indicadores econômicos e financeiros da indústria doméstica, afastando qualquer dúvida quanto à inexistência de dano material.

6.3. Das manifestações acerca do dano posteriores à Nota técnica

451. A Ambev S.A., em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, argumentou que existiram fragilidades quanto ao alegado dano à indústria doméstica. No seu entendimento, os dados do parecer de determinação preliminar indicariam preços da Braskem acima dos custos de P1 a P4, e custo de produção bem abaixo do preço até P5. Além disso, teria ocorrido descolamento do custo dos produtos vendidos (CPV) em relação ao custo de produção em P4 e P5, o que sugeriria aumento de custos ligados à venda e impacto negativo no resultado bruto, que não se relaciona ao custo de produção. Assim, requereu que tais fatores internos fossem avaliados para fins de determinação final. Ademais, continuou a empresa, sem uma explicação robusta do porquê e como a Autoridade concluiu pela existência de dano a despeito de indicadores positivos/estáveis admitidos pelo próprio DECOM, restaria dúvida sobre a efetiva ocorrência de referido dano.

452. A Avanti Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, questionou a existência de dano à indústria doméstica. Primeiramente, apontou aumento considerável do volume importado na NCM 3901.40.00 em P4, dos EUA e do Canadá, o que no seu entendimento, indicaria que uma política de incentivo às importações impactou o volume importado.

453. Em seguida, argumentou que a análise cumulativa realizada, que incluiu o Canadá no mesmo "bloco" de análise dos EUA, relegaria as relevantes importações argentinas para análise conjunta das demais importações. Esse cenário, no seu entendimento, por consequência, inflaria a análise das importações investigadas, e ofuscaria/mitigaria as análises das importações originárias da Argentina e do Canadá sobre os indicadores da indústria doméstica.

454. Por fim, a Avanti argumentou que na nota técnica, especificamente na análise dos indicadores financeiros, o DECOM teria destacado os resultados dos períodos P3 a P5, e minimizado a relevância dos períodos P1 a P3, ou ainda, que o DECOM não considerou as diversas nuances da investigação, tampouco a complexidade destas.

455. A empresa destacou que não houve queda real das vendas da indústria doméstica no mercado interno, tendo sido observada queda mais significativa nas exportações da empresa. Mais, de maneira similar, não teria sido observado queda no grau de utilização da capacidade instalada, tampouco reflexos negativos na quantidade de empregados da empresa, por exemplo.

456. Com relação ao dano, a indústria doméstica, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, considerou que o DECOM avaliou o conjunto dos argumentos e evidências, e teria concluído pela piora dos indicadores da indústria doméstica, que seria evidenciada entre outros aspectos, pela queda das vendas no mercado interno em um contexto de crescimento do mercado brasileiro.

6.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

457. Com relação aos comentários da Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda/The Dow Chemical Company, Savoy indústria de Cosméticos S.A. e Avanti Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. acerca da análise cumulativa, esse Departamento pontua que foram respeitados integralmente o art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, e entendimentos multilaterais, já que as margens calculadas não sãode minimis, que o volume não é insignificante e que ambas as origens concorrem no mesmo mercado junto com o produto similar, não tendo sido apresentados elementos robustos em contrário.

458. Deste modo, o argumento de um suposto comportamento distinto das importações das duas origens se mostra não só claudicante, mas também insuficiente do ponto de vista técnico, devendo ser as importações analisadas cumulativamente.

459. No que atine aos comentários das partes sobre suposta ausência de dano à indústria doméstica, relembra-se que não se pode analisar individualmente um ou outro indicador, mas sim analisar a situação da indústria doméstica como um todo, havendo, como pode ser facilmente apurado a partir dos dados apresentados, piora nos indicadores da indústria doméstica. O argumento de inexistência de queda de vendas da indústria doméstica é incorreto, tendo as vendas da ID caído no mercado interno ao mesmo tempo que o mercado brasileiro crescia, tendo havido queda participação das vendas no mercado brasileiro da ID.

460. O DECOM discorda da leitura da Ambev acerca do afirmado a respeito dos preços e custos, mas afirma, contudo, que é justamente a relação entre preço e custo que levou à diminuição dos resultados e da rentabilidade obtida pela indústria doméstica no período de análise de dano. O DECOM também discorda que houve "deslocamento" entre custo de produção e CPV. As variações verificadas entre esses valores, além de normais em qualquer empresa, são consistentes ao longo do período de análise.

461. O DECOM discorda também da manifestação da Avanti quando afirma que o DECOM destacou o período de P3 a P5 e negligenciou o período de P1 a P3. O DECOM considerou em sua análise o comportamento dos indicadores de dano da indústria ao longo de todo o período de análise de dano.

462. Por fim, a questão levantada pela Avanti de que houve uma política de incentivo às importações foi abordada pelo DECOM no item 7 deste documento.

6.5. Da conclusão a respeito do dano

463. Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram 8,6% ([RESTRITO] toneladas) de P1 para P5 e 9,2% ([RESTRITO] toneladas) de P4 para P5;

b) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, declinou 14,6% [[RESTRITO] toneladas) de P1 para P5 e 4,7% ([RESTRITO] toneladas) de P4 para P5. Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e em [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;

c) o estoque, em termos absolutos, aumentou 20,5% de P1 para P5 e 9,7% de P4 para P5. A relação estoque final/produção, por sua vez, aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;

d) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 2,7% maior quando comparado a P1, mas 0,9% menor quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção, por sua vez, apresentou tendência diversa: diminuiu 18,8% de P1 para P5 e aumentou 13,6% de P4 para P5;

e) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de resina de polietileno no mercado interno decresceu 4,0% de P1 para P5, devido à queda de 8,6% da quantidade vendida, muito embora o preço, no mesmo período, tenha aumentado 5,0%. Já de P4 para P5, a receita líquida decresceu 17,4%. Essa queda na receita líquida deu-se tanto pela depressão de 9,0% no preço quanto pela queda de 9,2% da quantidade vendida. Ademais, a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de resina de polietileno no mercado interno decresceu significativamente de P3 para P5 (32,9%). Essa queda na receita líquida deu-se tanto pela depressão expressiva de 27,4% no preço quanto pela queda de 7,6% da quantidade vendida;

f) o custo unitário de produção cresceu 6,4% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno subiu somente 5,0%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período. Já nos períodos de P4 para P5 e de P3 para P5, o custo unitário de produção diminuiu 4,5% e 2,2%, respectivamente, enquanto o preço obtido no mercado interno caiu, nos mesmos períodos, 9,0% e 27,4%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p., se considerado o período de P3 para P5;

g) o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5, por sua vez, foi 11,1% superior a este custo em P1, enquanto o preço obtido no mercado interno subiu somente 5,0%. Assim, a relação CPV/preço aumentou em cerca de [CONFIDENCIAL] p.p nesse período. Já nos períodos de P4 para P5 e de P3 para P5, o CPV diminuiu 5,6% e aumentou 3,0%, respectivamente, enquanto o preço obtido no mercado interno caiu, nos mesmos períodos, 9,0% e 27,4%. Assim, a relação CPV/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p., se considerado o período de P3 para P5;

h) esse comportamento dos custos,vis-à-viso comportamento dos preços impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 27,1% menor do que o observado em P1 e 31,6% menor do que o verificado em P4. Já em se considerando o período de P3 para P5, o resultado bruto diminuiu 75,1%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p,p, em relação a P4. Em se considerando o período de P3 para P5, a margem bruta diminuiu expressivos [CONFIDENCIAL] p.p; e

i) o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) verificado em P5 foi 30,5% menor do que o observado em P1 e 37,8% menor do que o observado em P4. Já em se considerando o período de P3 para P5, tal resultado operacional diminuiu 81,6%. De forma similar, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4. Ao se se considerar o período de P3 para P5, tal margem operacional diminuiu expressivos [CONFIDENCIAL] p.p.

464. Tendo em conta o exposto, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

465. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

466. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações das origens investigadas contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

467. Verificou-se que o volume das importações de resinas de polietileno das origens investigadas, a preços com dumping, aumentou 91,6% e 19,6%, respectivamente, de P1 para P5 e de P4 para P5. Com isso, essas importações, que significavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação, em P5, para [RESTRITO] %. Mais ainda, as importações das origens investigadas cresceram continuamente nos últimos períodos de análise, alcançando crescimento acumulado de P3 para P5 de 59,2%.

468. Em sentido contrário, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 9,2% de P4 para P5 e 8,6% de P1 para P5. Com isso, sua participação no mercado brasileiro de resinas de polietileno, que era de [RESTRITO] % em P1, diminuiu [RESTRITO] p.p., alcançando somente [RESTRITO] % em P5.

469. A comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à queda do preço da indústria doméstica que retrocedeu 27,4% de P3 para P5, sendo 9,0% de queda de P4 para P5. Já o custo do produto vendido (CPV) do produto similar acrescido das despesas gerais e administrativas e de vendas cresceu 3,0% de P3 para P5, muito embora tenha diminuído 5,6% de P4 para P5. Apesar desta queda, houve depressão de preço e deterioração da relação custo/preço de P3 a P5 e de P4 para P5.

470. De P1 para P5, da mesma forma, esta subcotação levou à supressão do preço médio obtido pela indústria nas vendas internas ao mercado interno, na medida em que o custo de produção aumentou 6,4% ao passo que o preço da indústria doméstica aumentou apenas 5%. Se comparado com o produto vendido (CPV) acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas, também houve supressão, já que aumentou 9,7%, enquanto o preço médio aumentou apenas 5,0% no mesmo período.

471. O impacto no preço e no volume vendido pela indústria doméstica, causado pelas importações a preços com dumping, afetou os indicadores econômico-financeiros. Tanto de P1 a P5 quanto de P4 a P5, observou-se deterioração desses indicadores, como: queda de 27,1% e 31,6%, respectivamente, no resultado bruto, e queda de 30,5% e 37,8% no resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas.

472. Dessa maneira, observa-se que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

473. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

474. As importações brasileiras de resinas de polietileno originárias das demais origens, exceto as investigadas, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5. Em relação ao mercado brasileiro, a participação dessas importações que era de [RESTRITO] % em P1, diminuiu [RESTRITO] p.p. e alcançou [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.

475. Por outro lado, o volume dessas importações aumentou 2,0% de P1 a P5, enquanto as importações das origens investigadas aumentaram 91,6% no mesmo período. Mais ainda, as importações das demais origens diminuíram acumuladamente 14,9% de P3 a P5, sendo a queda de 7,1%, de P4 para P5. Por outro lado, as importações das origens investigadas, nos mesmos períodos, aumentaram 59,2% e 19,6%, respectivamente.

476. Com relação ao preço das importações, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas passou a ser relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens a partir de P3.

477. Assim, diante da diminuição das importações originárias das demais origens nos últimos períodos de análise, bem como o fato de o volume dessas importações ter sido significativamente inferior ao das origens investigadas, conclui-se que não se pode atribuir às importações das demais origens o dano significativo sofrido pela indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

478. A redução da alíquota do Imposto de Importação para resinas de polietileno no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações das origens investigadas apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Com efeito, enquanto as importações originárias dos EUA e Canadá aumentaram 91,7%, de P1 para P5, as importações originárias dos demais países aumentaram somente 1,9%, no mesmo intervalo. Ademais, observa-se que o mercado brasileiro aumentou 15,3%, de P1 para P5.

479. Ademais, à exceção do período de 05 de agosto de 2022 a 31 de março de 2023 para a NCM 3901.40.00, a redução da alíquota do imposto não foi maior do que 2,8 p.p. (de 14% a 11,2%).

480. Dessa maneira, considera-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.

481. Adicionalmente à conclusão acima, realizou-se o seguinte exercício, de forma a avaliar o impacto da redução do Imposto de Importação (II) no período.

482. Conforme exposto no item 2.2 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas na tabela a seguir:

Período

NCM

3901.10.30

3901.20.29

3901.40.00

01/04/2019 a 11/11/2021

14,00%

14,00%

14,00%

12/11/2021 a 31/05/2022

12,60%

12,60%

12,60%

01/06/2022 a 04/08/2022

11,20%

11,20%

11,20%

05/08/2022 a 31/03/2023

11,20%

11,20%

3,30%

01/04/2023 a 27/11/2023

11,20%

11,20%

11,20%

28/11/2023 a 14/10/2024

12,60%

12,60%

12,60%

15/10/2024 a 14/11/2025 (elevação temporária)

20,00%

20,00%

20,00%

483. Como se pode observar, as reduções do II para abaixo de 14% iniciaram a partir de novembro de 2021 - meados de P3 - e apresentaram reversão em novembro de 2023 - meados de P5 -, quando o II atingiu 12,6%.

484. De forma a avaliar de forma mais precisa o impacto da liberalização das importações sobre os preços domésticos, procedeu-se à comparação do preço da resina de polietileno importada das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno utilizando a mesma metodologia adotada no item 6.1.3.2 deste documento, com exceção da alíquota de II. Nesse exame, aplicou-se a alíquota de 14% de P3 em diante.

Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas

(Alíquota do II estável a partir de P3)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/t

100,0

132,1

209,7

183,4

135,3

Imposto de Importação R$/t

100,0

111,8

394,7

345,3

254,7

AFRMM R$/t

100,0

96,0

88,7

126,2

118,5

Despesas de Internação R$/t

100,0

1473,4

2338,1

2045,6

1509,0

CIF Internado R$/t

100,0

130,7

222,0

194,3

143,4

CIF Internado R$ atualizados/t

100,0

108,5

143,0

117,5

92,0

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t

100,0

120,3

143,2

116,0

106,7

Subcotação R$ atualizados/t

100,0

860,0

153,9

23,7

1036,7

485. Destaca-se que os valores efetivos de II referentes a P1 e P2 foram obtidos a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, correspondendo a alíquotas de, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do preço CIF. Ainda, considerando-se que foi utilizada a alíquota de 14% em P5, apesar do referido aumento do II para 12,6% neste período, observa-se o caráter conservador do exercício apontado acima.

486. Assim, considerando-se a incidência de alíquota do Imposto de Importação de 14% a partir de P3 constatou-se diminuição da subcotação em P3, P4 e P5, como esperado, mas não a ponto de eliminar os efeitos danosos das importações a preço de dumping sobre os preços da indústria doméstica.

487. Assim, entende-se que a redução tarifária promovida não afasta o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

488. Observou-se que o mercado brasileiro de resinas de polietileno, exceto em P3, cresceu continuamente ao longo do período de análise, registrando variação positiva de 15,3% em P5, comparativamente a P1. Por outro lado, não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo. Desse modo não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.

489. Adicionalmente, tendo em conta as manifestações das partes interessadas que argumentaram que houve alteração no padrão de consumo brasileiro de resinas de polietileno no Brasil como consequência da fixação e/ou alteração do Processo Produtivo Básico (PPB) para utilização de tais resinas na Zona Franca de Manaus (ZFM), o DECOM apresenta o quadro a seguir, no qual demonstra os volumes importados e os principais regimes tributários utilizados na nacionalização.

Importações totais (t)[[CONFIDENCIAL]]

---

P1

P2

P3

P4

P5

Regime Tributário

Quant. (t)

(%)

Quant. (t)

(%)

Quant. (t)

(%)

Quant. (t)

(%)

Quant. (t)

(%)

Normal

100,0

100,0

106,2

83,5

83,8

69,6

114,4

71,4

180,3

94,1

Suspensão - ZFM

100,0

100,0

155,4

122,3

166,9

138,7

223,7

139,7

208,8

108,9

Drawback e Outros

100,0

100,0

125,6

98,8

134,2

111,4

147,6

92,1

180,9

94,4

Total Geral

100,0

100%

127,1

100%

120,4

100%

160,2

100%

191,6

100%

490. A nacionalização de resinas de polietileno por empresas localizadas na ZFM foi relevante em relação ao volume total importado pelo Brasil em todo o período de investigação de dano. Mais, muito embora a participação desse volume tenha crescido [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em relação a P1, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4. Cumpre salientar, ainda, acerca da ZFM, que o exercício realizado no item 7.2.2. ilustrou que, mesmo com alíquota de I.I. integral, ainda assim haveria subcotação, ou seja, mesmo desconsiderando o efeito do principal benefício fiscal da ZFM, ainda assim haveria subcotação. Ademais, não se constatou diferenciação do produto importado e nacionalizado na ZFM e demais regiões do Brasil.

491. Tem isso em conta, não fica caracterizado alteração no padrão de consumo ou processo de liberalização comercial no período que pudesse dar causa ao dano percebido pela indústria doméstica no período de análise desta investigação.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e da concorrência entre eles

492. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

493. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

494. As resinas de polietileno das origens investigadas e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, principalmente no fator preço.

7.2.6. Desempenho Exportador

495. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo foram decrescentes ao longo do período em análise. As reduções foram de 17,6% de P1 a P2; 2,7% de P2 a P3; 9,9% de P4 a P5 e 1,1% de P4 a P5. Assim, ao se considerar toda a série analisada, tal indicador apresentou contração de 28,5% em P5, comparativamente a P1.

496. Por outro lado, a participação das exportações no volume de vendas totais da indústria doméstica atingiu seu ápice em P1, com [RESTRITO] % do total vendido. Já em P2, contudo, tal participação atingiu [RESTRITO] %. Nos períodos seguintes, tal participação oscilou, muito embora sem retornar ao patamar de P1, para: [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5.

497. Assim, considerando que o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado externo é significativamente inferior ao volume vendido ao mercado interno, bem como o fato que esse volume foi relativamente constante de P3 a P5, conclui-se que não se pode atribuir à queda do volume de exportação o dano sofrido pela indústria doméstica nesse período.

498. De todo modo, adicionalmente, a autoridade investigadora buscou determinar o impacto da retração nas exportações observada a partir de P2 sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, a fim de removê-lo e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que tal retração não se verificasse. Diante disso, para a análise do cenário referido foram consideradas as seguintes premissas:

a) Manutenção, de P2 a P5, do mesmo volume de exportações de P1, conforme descrito na tabela a seguir:

Exportações da Indústria Doméstica Ajustadas

[RESTRITO]

Período

Exportações incorridas (t)

(A)

Exportações Ajustadas (t)

(B)

Aumento na Produção da ID (t)

(B-A)

P1

100,0

100

-

P2

82,4

100

100,0

P3

80,2

100

112,5

P4

72,3

100

157,4

P5

71,5

100

161,8

b) Aumento da produção da indústria doméstica (produção ajustada), calculado como a soma entre a produção ocorrida e o aumento de produção resultante do aumento das exportações:

Produção do Produto Similar Ajustada

[RESTRITO]

Período

Produção incorrida (t)

(A)

Aumento da Produção (t)

(B)

Produção ajustada (t)

(A+B)

P1

100,0

-

100,0

P2

98,4

100,0

103,6

P3

95,2

112,5

101,2

P4

89,6

157,4

97,9

P5

85,4

161,8

93,9

c) Manutenção dos custos de produção variáveis unitários conforme o incorrido pela peticionária. Já os custos fixos de produção unitários ajustados passaram a ter queda de P2 a P5, em comparação aos custos unitários fixos incorridos, em decorrência do aumento no volume de produção no cenário sem retração nas exportações, conforme apontado na tabela a seguir:

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Período

Produção total incorrida

(A)

Produção total ajustada

(B)

Custo fixo unitário incorrido

(C)

Custo fixo unitário ajustado (D=C*A/B)

Custo variável unitário incorrido

(E)

Custo de produção unitário incorrido

Custo de produção unitário ajustado (E+D)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

98,4

103,6

87,5

83,1

88,8

88,8

88,5

P3

95,2

101,2

76,2

71,8

111,0

108,8

108,5

P4

89,6

97,9

77,1

70,6

113,7

111,4

111,0

P5

85,4

93,9

84,7

77,0

107,9

106,4

105,9

d) Os custos de produção unitários totais ajustados também apresentaram queda de P2 a P5, em comparação aos custos de produção unitários totais incorridos. Entretanto, observa-se que o cenário sem contração das exportações teria pouco impacto no custo de produção da indústria doméstica, tendo em vista que a resina de polietileno é intensiva em matéria-prima e não em custos fixos.

e) O CPV foi então calculado em função da alteração proporcional no custo de produção em cada período. Dessa forma, variações percentuais nesta rubrica são as mesmas descritas no item anterior.

CPV Ajustado (R$ atualizados/t)

[CONFIDENCIAL]

Período

Custo de produção unitário incorrido

(A)

Custo de produção unitário ajustado

(B)

CPV incorrido

(C)

CPV ajustado

(D=C*B/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

88,8

88,5

104,3

103,9

P3

108,8

108,5

167,4

167,0

P4

111,4

111,0

194,7

194,0

P5

106,4

105,9

173,3

172,5

f) A partir dos pressupostos descritos acima foi possível analisar o impacto da queda das exportações a partir de P2 nas margens e nos resultados da indústria doméstica, conforme descrito na tabela abaixo:

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Rubricas

P1

P2

P3

P4

P5

P1 a P5

RESULTADO BRUTO

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-25,1%

VARIAÇÃO

-

187,5%

2,2%

-63,1%

-31,0%

Margem Bruta (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

VARIAÇÃO

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-27,8%

VARIAÇÃO

-

266,8%

3,3%

-69,9%

-36,8%

Margem Operacional

(exceto RF e OD) (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

VARIAÇÃO

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

499. Como se percebe, mesmo se desconsiderada a queda nas exportações a partir de P2, seria mantida a tendência de deterioração dos resultados e margens observada no cenário real.

500. Assim, não se pode atribuir à queda das exportações o dano observado nos indicadores da indústria doméstica.

7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica

501. A produtividade por empregado no volume de produção do produto similar diminuiu [CONFIDENCIAL] % quando se considera todo o período de análise, de P1 a P5, e [CONFIDENCIAL] % quando se considera o período de P4 a P5. Essa queda pode ser explicada pelo fato de a indústria doméstica não ter conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção de resinas de polietileno, causada pela pressão das importações a preços de dumping.

7.2.8. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

502. A indústria doméstica revendeu produtos importados no mercado interno brasileiro. De acordo com o informado, tais revendas foram [CONFIDENCIAL].

503. A essas importações, contudo, não pode ser atribuído o dano sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise, já que não foram relevantes, em relação ao total das vendas da indústria doméstica no mercado interno, nos períodos em que ocorreram (P1 a P4). De fato, no período em que ocorreram em maior volume (P1), tais importações alcançaram [RESTRITO] toneladas do produto, o que representou cerca de [RESTRITO] % do volume vendido do produto pela indústria no mercado interno brasileiro.

7.3. Das manifestações acerca do nexo de causalidade anteriores à Nota Técnica

504. A Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda/The Dow Chemical Company e a Savoy Indústria de Cosméticos S.A., em manifestações protocoladas em 02 de junho de 2025, solicitaram que fossem analisados os outros possíveis fatores de dano à indústria doméstica trazidos aos autos pelas partes. Esses fatores seriam:

a) As importações teriam se tornado atrativas em decorrência de benefício fiscal: nesse caso, considerou que vários importadores teriam relatado nos autos da investigação que usufruiriam de benefícios fiscais, especialmente por importarem via Zona Franca de Manaus (ZFM). Tratar-se-ia, assim, de benefício fiscal doméstico que poderia ter tornado as importações mais atrativas para os consumidores em algumas regiões do Brasil. Apresentaram dados das importações das NCM investigadas que demonstrariam aumento do volume importado via Amazonas - AM e a preços menores do que aqueles verificados para outros Estados do Brasil.

b) Importações de outras origens: argumentou que a segunda principal origem das importações brasileiras (Argentina) não foi incluída na investigação e os efeitos de suas importações não teriam sido separados. Destacou que diferentemente de qualquer outra origem que figure entre as principais, a Argentina usufruiria de benefícios tarifários em decorrência do Mercosul. Ademais, ao analisar o volume importado da Argentina entre P1 e P5, muito embora tenha havido ligeira redução no volume importado, essa origem teria se mantido relevante durante todo o período de análise, com volumes e participação mais substanciais que o próprio Canadá.

c) Processo de liberalização comercial: considerou que somente a partir de P3 e P4, é que a indústria doméstica passa a apresentar sinais de dano mais claro. Esse período coincidiria com a redução tarifária aplicada às importações de resina de polietileno, em novembro de 2021, quando a alíquota é reduzida de 14% para 12,6%. Até a aplicação da redução tarifária, o suposto dano sofrido pela indústria doméstica parece não estabelecer qualquer relação com o movimento das importações. No seu entendimento, considerando esse cenário, seria essencial que o DECOM avaliasse qual o real impacto do processo de liberalização das importações de resina de polietileno sobre os indicadores da indústria doméstica.

505. Por fim, a Dow e a Savoy argumentaram que o volume das importações brasileiras aumentou ao longo do período analisado. Essa tendência foi notada não apenas com relação às origens investigadas, mas também com relação às demais. Esse comportamento, contudo, não poderia ser atribuído a qualquer conduta dos produtores e exportadores investigados, mas a outras situações vivenciadas pelos consumidores brasileiros, notadamente a ausência de capacidade da indústria doméstica para abastecer o mercado brasileiro. A análise dos dados apresentados nos autos demonstraria que no período teria havido um completo descolamento entre a capacidade produtiva, a produção e o grau de ocupação da indústria doméstica e o mercado brasileiro.

506. O Governo dos EUA, em manifestação protocolada em 17 de junho de 2025, solicitou, primeiramente, que o DECOM investigasse mais a fundo e considerarasse em sua determinação as seguintes condições: (1) tendências de demanda e preços no mercado global após a pandemia de COVID-19; (2) a mudança geográfica da demanda da região sul do Brasil, onde o requerente estaria localizado, para a região norte; e (3) restrições de oferta que impederiam a indústria nacional de satisfazer a demanda do mercado.

507. Em seguida, o Governo dos EUA argumentou que o simples fato de os preços domésticos e os preços das importações terem diminuído simultaneamente não constituiria prova suficiente para demonstrar que a queda nos preços fosse um efeito das importações supostamente objeto de dumping. Além disso, a queda dos preços no Brasil na segunda metade do período de investigação teria ocorrido, na verdade, a uma taxa mais lenta do que no mercado global. Ademais, de acordo com a petição, os preços domésticos teriam aumentando, no geral, 12,8% de P1 a P5. No seu entendimento, o DECOM deveria investigar as tendências de preços atentamente ao determinar se os preços das importações em questão deprimiram ou reprimiram os preços no mercado doméstico.

508. Por fim, na manifestação o Governo dos EUA argumentou que tanto no contexto de seu exame dos fatores da indústria nacional quanto de sua causalidade, o DECOM deveria investigar a produtividade da indústria nacional e sua capacidade de atender ao mercado brasileiro.

509. A Ambev S.A., em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2025, solicitou aprofundamento pelo DECOM da análise de outros fatores que poderiam ter significativamente contribuído para a alegada deterioração dos indicadores de dano à Braskem no período analisado, e que não guardariam relação alguma com as importações supostamente a preço de dumping do Canadá e dos EUA. Tais elementos, elencados pela Ambev em manifestação de 23/05/2025 e igualmente destacados por outras partes interessadas, constituiriam fatores de não-atribuição que continuariam insuficientemente esclarecidos pela peticionária e tampouco aprofundados pelo DECOM, sem os quais seria impossível separar e distinguir os efeitos das importações a preço de dumping dos efeitos decorrentes de outros fatores.

510. Os outros fatores mencionados, e constantes da manifestação de 23 de maio de 2025 da Ambev, seriam: (i) redução do Imposto de Importação no período investigado; (ii) paradas de produção que teriam ocorrido por razões não relacionadas às importações; (iii) a expansão de projetos aprovados para produção de resina extrudada na Zona Franca de Manaus-ZFM sobre o alegado dano à indústria doméstica, no contexto de mudanças no padrão de consumo; (iv) redução do desempenho exportador da indústria doméstica, sobretudo de P4 a P5; e; (v) impacto de importações da Argentina (origem não investigada) sobre os indicadores da indústria doméstica.

511. A Ambev, em seguida, mencionou a decisão do Governo brasileiro de elevar temporiamente para 20% o Imposto de Importação (II) sobre resinas de polietileno, renovada recentemente por um período de 12 meses, por força da Resolução GECEX nº 800, de 2025. Essa decisão de elevar temporiamente o II teria sido fundamentada na constatação pelo Governo de que teria havido desequilíbrio comercial conjuntural. Tendo isso em conta, a Ambev questionou qual teria sido a efetiva causa para o alegado aumento de importações de resinas de polietileno no período analisado: a existência de desequilíbrios comerciais conjunturais ou a alegada prática de dumping nas exportações de resinas de polietileno do Canada e dos EUA.

512. A Ambev entendeu que como o governo brasileiro já teria tomado a decisão (e a renovou em outubro/2025, por meio da prorrogação da vigência da elevação tarifária temporária) no sentido de que, no seu entendimento, a causa (ou seja, o fator que impactou de forma mais significativa) teria sido a existência de desequilíbrio comercial conjuntural, não haveria como se afirmar que o mesmo fenômeno também foi causado de forma significativa e determinante por uma alegada prática de dumping nas exportações dos EUA e do Canadá no período investigado, por coerência e consistência entre as decisões do próprio governo brasileiro.

513. A Ambev, em 30 de outubro de 2025, anexou aos autos do processo os seguintes documentos: (i) Nota técnica de setembro/2024 com os fundamentos da decisão de elevar o imposto de importação sobre as resinas de polietileno objeto da investigação, dentre outros produtos, por razões de desequilíbrios comerciais conjunturais, (ii) Nota Técnica de setembro/2025 com os fundamentos da decisão de manter elevado o imposto de importação sobre as resinas de polietileno objeto da investigação, dentre outros produtos, por razões de desequilíbrios comerciais conjunturais, e (iii) Dados de exportações mundiais extraídos da base de dados do TradeMap (SH 390110, 390120 e 390140).

514. Em nova manifestação, protocolada em 19 de novembro de 2025, a Ambev reiterou argumentação anterior de ausência de nexo de causalidade e necessidade de aprofundamento de outros fatores de dano, mencionando os seguintes fatores: (a) Elevação temporária (renovada) do imposto de importação por razões de desequilíbrios comerciais conjunturais; (b) Crise financeira generalizada da Braskem; (c) Evidências trazidas aos autos por importadores e outros adquirentes que comprovariam problemas e limitações de fornecimento de resinas de polietileno pela Braskem; (d) Existiriam características técnicas das resinas de polietileno importadas que motivariam determinadas indústrias a importar o produto; (e) Impacto da expansão de projetos aprovados para a produção de resina extrudada na Zona Franca de Manaus (ZFM), considerando que o produto processado na ZFM se tornaria concorrente direto do produto similar produzido pela Braskem. (f) Em P5, fatos relevantes (acidente e parada) da Braskem teriam impacto negativamente as atividades da empresa e, por consequência, sua capacidade produtiva e indicadores no período; e (g) Importações originárias da Argentina no período investigado podem ter sido um outro fator de dano à Braskem, em razão dos seus volumes consideráveis e a preços aparentemente subcotados.

515. Adicionalmente, a Ambev, avaliando o comportamento geral de preços de resina de polietileno em todo o mundo durante o período analisado, argumentou que a queda de preços das importações originárias dos EUA e do Canadá apenas acompanharia o movimento internacional de preços. Além disso, os preços das exportações dos EUA e do Canadá ao Brasil teriam sido compatíveis com os preços observados aos demais destinos das origens investigadas durante todo o período de análise.

516. A Avanti Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda., em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2025, ressaltou a necessidade de aprofundamento da análise sobre outros fatores de dano à indústria doméstica.

517. Citou 2 (dois) fatores:

a) Política brasileira de incentivo às importações: nesse caso, argumentou que a análise dos dados das importações brasileiras indicaria um aumento considerável do volume importado da NCM 3901.40.00 em P4, dos EUA e do Canadá, de cerca de 122.400 toneladas, o que comprovaria que a política de incentivo às importações, que diminuiu a alíquota de Imposto de Importação para 3,30%, impactou o volume importado; e

b) Exportações originárias da Argentina: nesse caso, afirmou que o DECOM no parecer de determinação preliminar considerou que o volume das demais importações teria sido significativamente inferior ao volume das origens investigadas e teria concluído que não se poderia atribuir às importações das demais origens o suposto dano sofrido pela indústria doméstica. Comentou que a Argentina possuiria volume de importações relevante, inclusive superior ao volume ao volume importado do Canadá em todos os períodos analisados. Mais, tais importações seriam representativas durante todo o período de análise de dano, sendo o segundo principal fornecedor para o mercado brasileiro, atrás apenas dos EUA. Concluiu a empresa que se a investigação foi iniciada sobre as exportações do Canadá, em volume menor, as importações da Argentina também deveriam ser consideradas como um fator causador de dano. Ainda a esse respeito, argumentaram que se considerada a preferência tarifária de 100% das resinas de polietileno importadas da Argentina, os produtos importados deste país muito provavelmente ingressaram no país a preços subcotados com relação ao preço de venda Braskem, o que indicaria a possibilidade de impactos nos indicadores da empresa.

518. Em nova manifestação, protocolada em 19 de novembro de 2025, a Avanti argumentou que 3 (três) fatores, que deveriam ser analisados em conjunto, mitigariam o nexo causal relacionado às importações dos EUA e Canada: queda das exportações da indústria doméstica, redução da alíquota do imposto de importação (II) e importações da Argentina. A seguir, argumentação apresentada:

519. A redução drástica no volume de exportações da indústria doméstica seria um fator estrutural de dano. As vendas externas caíram 28,5% de P1 a P5, representando perda de 213.936 toneladas. A perda de escala produtiva (resultante da menor demanda externa) impediu a diluição dos custos fixos, elevando o custo de produção unitário do produto similar doméstico e, por conseguinte, piorando os indicadores financeiros (rentabilidade, margem de lucro etc.).

520. O dano financeiro seria, primariamente, resultado da contração da demanda externa e da incapacidade da Braskem de compensar essa perda de volume com vendas no mercado interno, e não da concorrência desleal das importações investigadas.

521. Por sua vez, a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) seria um fator de política comercial que teria incentivado o volume de importação de forma geral, independentemente da prática de dumping. A redução tarifária diminui o preço de entrada de todas as origens, tornando as importações mais competitivas por uma ação governamental (liberalização), e não por uma prática de comércio desleal.

522. Assim, o aumento do volume importado em P4 poderia ser atribuído à uma decisão de política tarifária, e não à prática de dumping nas origens investigadas. Portanto, a penetração de mercado de produtos importados não seria causada pelo dumping, mas por um custo de entrada mais baixo imposto pelo Governo Brasileiro.

523. Por sua vez, a Argentina, como um país do Mercosul, beneficia-se de alíquota zero no Imposto de Importação, tornando suas vendas altamente competitivas no Brasil, e alheias à investigação antidumping sobre as importações de resinas de polietileno dos EUA e do Canadá. O volume importado da Argentina concorreu diretamente com a Braskem sob condições tarifárias preferenciais que não dependeriam de dumping para serem competitivas. Faz-se, necessário, portanto, quantificar o volume, o preço e a participação de mercado das importações argentinas no período investigado.

524. A análise conjunta desses fatores demonstraria que o dano à Braskem seria um evento multifatorial: (a) A redução das exportações impactou a escala produtiva, elevando os custos fixos; (b) A redução da alíquota do II facilitou o ingresso de todas as importações (incluindo as de países não investigados, como a Argentina); e (c) As importações da Argentina representariam uma fonte de concorrência legítima, mas prejudicial, que pressionou os preços no mercado interno; e

525. Esses fatores, somados aos eventos internos (paradas de produção e acidente em Camaçari/Santo André), seriam suficientes para romper ou atenuar significativamente o nexo causal entre as importações dos EUA e Canadá e o alegado dano, o que exigiria que o DECOM exclua a parcela causada pelos fatores alternativos antes de aplicar qualquer medida antidumping.

526. A Chevron Phillips Chemicals LP, em manifestações protocoladas em 22 de outubro, 29 de outubro e 19 de novembro de 2025, considerou que existiriam argumentos e elementos de provas que teriam sido trazidos aos autos que evidenciariam que o desempenho dos indicadores do alegado dano à indústria doméstica não decorreria de contribuição significativa das importações investigadas, mas sim de uma conjugação de diversos outros fatores conhecidos que afetaram a indústria nacional no período em análise. Argumentou que demonstrou como cada outro fator identificado ao longo da fase probatória teria causado o dano à indústria doméstica verificado pelo DECOM, de forma a deixar incontroversa a necessidade de análise cumulada dos outros fatores de dano, pois apenas assim seria possível separar e distinguir os efeitos das importações investigadas dos demais fatores, conforme seria exigido pelo Decreto Antidumping e precedentes da OMC. Destacou os seguintes outros fatores de dano e requereu que o DECOM os analisasse, separadamente e em conjunto.

527. As importações da Argentina seriam relevantes, teriam ingressado a preços inferiores às origens investigadas e com subcotação significativa. As importações argentinas representaram, em média, significativos 18% das importações totais, sendo a segunda principal origem das importações brasileiras (acima do Canadá, que é uma origem investigada). Considerando a preferência tarifária para esta origem, existiria subcotação relevante em todo o período de análise (exceto P4), em especial em P5 (27,5%) da investigação. Requereu que a análise de outros fatores de dano fosse realizada de forma individualizada para essa origem.

528. Comentou também sobre impactos do mercado global, já que variação dos preços internacionais do produto objeto seria um fator causador de dano. O mercado internacional de resinas de polietileno passou por um ciclo de retração, com queda acentuada e persistente nos preços devido ao excesso de oferta, inflação elevada, juros altos e desaceleração econômica global. Essa conjuntura teria afetado todos os produtores mundiais, inclusive a Braskem, comprimindo margens e receitas. A supressão e depressão dos preços domésticos observada no Brasil estaria diretamente relacionada a essas condições globais, e não poderia ser atribuída exclusiva e significativamente às importações investigadas;

529. Comentou também que o aumento das importações de resinas de polietileno estaria fortemente vinculado à redução das alíquotas do Imposto de Importação e à expansão de projetos na Zona Franca de Manaus (ZFM), que ofereceriam benefícios fiscais e isenção tributária. Essas medidas de liberalização comercial facilitariam o ingresso de produtos importados no mercado brasileiro, contribuindo para o crescimento das importações, independentemente de práticas de dumping. Ver-se-ia que percentual relevante da subcotação encontrada pela autoridade poderia ser atribuída à redução da alíquota do Imposto de Importação.

530. A manifestante também ressaltou que a queda nas exportações da Braskem teria impactado negativamente indicadores como produção, vendas, utilização da capacidade produtiva e estoques. O exercício de não-atribuição realizado pela autoridade reconheceu que parte do dano à indústria doméstica decorreria dessa retração exportadora, e não das importações investigadas. Requereu o aprofundamento dessa análise, considerando-se, principalmente, o recálculo de despesas e receitas operacionais para mensurar com precisão o impacto das exportações sobre o desempenho da indústria nacional.

531. As paradas de produção da Braskem não teriam sido insignificantes e contribuíram para a queda dos indicadores de volume. Diversos eventos excepcionais, como paradas para manutenção, acidentes, escassez de insumos, enchentes e redução de incentivos fiscais, afetaram significativamente a produção da Braskem ao longo do período investigado. Essas interrupções contribuíram para a queda nos indicadores de produção, vendas e capacidade instalada, agravando o cenário da indústria doméstica e tornando necessário reconhecer o peso desses fatores na análise de causalidade do dano.

532. Ademais, ressaltou ausência de análise acerca das mudanças no padrão de consumo e a superioridade técnica do produto importado. Houve mudanças relevantes no padrão de consumo, com importadores optando por produtos importados de maior qualidade e desempenho técnico, muitas vezes não encontrados no mercado nacional. Essa preferência estaria relacionada ao progresso tecnológico das resinas estrangeiras, que atenderiam demandas específicas de segmentos industriais. A ausência de análise aprofundada sobre esse fator poderia levar à superestimação do impacto das importações investigadas, pois parte do mercado buscaria características que o produto nacional não ofereceria.

533. A Sabic Innovative Plastics US LLC e Sabic Innovative Plastics South America - Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (Sabic), em manifestações protocoladas em 22 de outubro e 19 de novembro de 2025, reiterou argumentos que existiriam outros fatores que explicariam o desempenho da indústria doméstica, que não guardariam qualquer relação com as importações investigadas. Tais fatores, seriam: (i) Eventos que teriam comprometido a capacidade da Braskem ao longo do período, (ii) Comportamento do mercado internacional e seus impactos sobre a Braskem, (iii) Impacto da redução do imposto de importação sobre o volume importado, e (iv) impacto da mudança no padrão de consumo a partir do aumento das importações via Zona Franca de Manaus.

534. A Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast), em manifestação protocolada em 30 de outubro de 2025, solicitou o encerramento da investigação sem aplicação de medidas antidumping definitivas devido a existência de outros fatores de dano que justificariam a ausência de nexo causal entre o dano auferido e as importações investigadas.

535. Primeiramente, argumentou que o DECOM indicou que não teria obrigação de avaliar tais fatores cumulativamente e que não haveria metodologia prevista para tal. A respeito, a Abiplast entendeu que os casosEC - Tube or Pipe FittingseUS - Hot-Rolled Steel, na realidade: (i) expressamente estabeleceriam a obrigação de separar e distinguir os efeitos danosos de outros fatores e das importações objeto da análise, e; (ii) estabeleceriam que, em certos casos, não determinar o impacto coletivo de outros fatores resultaria em atribuir incorretamente efeitos danosos de outros fatores às importações sob análise. Havendo múltiplos outros fatores de dano nesta investigação, a análise cumulada de seus efeitos não seria apenas recomendada, mas necessária para atribuir corretamente os efeitos destes fatores. Insistiu que para analisar o nexo causal seria necessário identificar os outros fatores de dano e avaliar seu impacto conjunto e respectivo nos indicadores. Em seguida, a Associação apresentou o que seriam diversas sugestões de como isto poderia ser feito:

a) Paradas de produção e falta de matéria-prima: existiriam paradas de produção longas e não usuais, decorrentes de acidentes e desastres naturais, que impediriam o avanço da produção durante o período ou, ao menos, a fabricação de matérias-primas para o produto e reduziriam a capacidade produtiva da Braskem. Houve indisponibilidade de matérias-primas (da própria Braskem e de fornecedores), fator responsável pela redução da produção e pelo aumento do custo fixo médio. Portanto, houve redução da produção, capacidade instalada e ocupação da capacidade instalada que não poderia ser atribuída exclusivamente às importações. Mais, entendeu que o DECOM deveria (i) identificar os períodos exatos de parada de produção não programada e correlacionar essa situação com as reduções identificadas na produção, em cada período, e (ii) identificar a redução da produção nos meses de parada de produção e considerar essa redução no exercício sobre alteração no custo fixo;

b) Redução dos benefícios do REIQ: além de estarem menos disponíveis, as matérias-primas também encareceram devido à redução dos benefícios fiscais concedidos no contexto do REIQ. Os indicadores da indústria doméstica demonstrariam aumento do custo de matéria-prima entre P3 e P5, em linha com o argumentado. Tais aumentos de custos impactariam na relação entre o custo e o preço e, portanto, prejudicariam a rentabilidade da Braskem. O DECOM deveria, assim, considerar o efeito do REIQ no aumento do custo das matérias-primas e no efeito da redução do benefício nas margens da indústria doméstica;

c) Importações de outras origens: apresentou na manifestação cálculo individualizado da subcotação para a Argentina que demonstraria que a subcotação desta origem teria sido maior que das origens investigadas em P1, P2 e principalmente em P5. Mais, argumentou que os volumes de importação da Argentina seriam relevantes (de maneira absoluta e relativa) e os preços indicariam causa de dano. O DECOM, assim, deveria considerar o efeito das importações argentinas nos preços da indústria doméstica, tal qual seu impacto na produção e nas vendas;

d) Liberalização das importações: existiriam dois processos de liberalização relevantes: (i) a redução da alíquota base do imposto de importação aplicado, e; (ii) o aumento desproporcional das importações via Zona Franca de Manaus. Mais, teria refeito exercício sobre a subcotação das origens investigadas considerando a aplicação da alíquota cheia de 14% para identificar o real efeito da liberalização das importações (isto é, desconsiderando tanto as reduções da alíquota quanto os benefícios de isenção/suspensão). Tal análise demonstraria o real impacto da liberalização das importações na subcotação calculada. Com a aplicação da alíquota normal (14%), não há subcotação em P1 e a subcotação é muito reduzida em todos os demais períodos. Em P3 e P4, a liberalização das importações teria sido responsável por 82% e 97% do montante calculado para a subcotação. Em P5, esse montante é de 27%, ainda muito relevante quando se consideram todos os demais fatores em conjunto. Concluiu que para aferir o impacto deste outro fator, seria necessário que o DECOM considerasse o efeito da liberalização das importações como um todo, reconhecendo que parte significativa da subcotação decorre de uma política pública de desgravação (seja via alíquota geral do II, seja via importação pela ZFM);

e) O efeito da ZFM: volumes relevantes das importações brasileiras estariam sendo importados via ZFM para processamento e revenda/transferência no mercado brasileiro. Não haveria transformação relevante nos produtos processados, que seriam importados e transferidos/revendidos com diversos benefícios fiscais (II, IPI, ICMS, PIS e COFINS). Mais, a concessão destes benefícios criara uma circunstância competitiva complicada para a Braskem que competiria no mercado brasileiro (fora da ZFM) com os produtos importados, 'processados', e revendidos com benefícios. Teria havido, ao longo do período, um aumento relevante do montante importado pela ZFM e do número de projetos de PPB aprovados. Os preços de exportação praticados para a ZFM têm sido, nos últimos períodos, inferiores aos preços praticados aos demais Estados. Esta circunstância confirmaria o pressuposto acima, pois indicaria que são preços para processadores que irão revender o produto e não são preços praticados para consumidores de resinas de polietileno. O "canal de distribuição" ZFM não compete diretamente com a Braskem e os preços praticados nas exportações para esta Zona Franca considerariam preços para processamento e revenda do produto e não para utilização e consumo industrial. Esta dinâmica de importação, processamento e revenda em concorrência com a BRASKEM teria algumas implicações importantes: (i) parcela relevante das importações é importada e revendida com benefícios fiscais (que não se restringem ao imposto de importação) que afetariam a competição com a indústria doméstica. O DECOM deve considerar esses benefícios nos cálculos, e (ii) as resinas importadas com os benefícios da ZFM competirão com os produtos fabricados pela Braskem após serem processados e transferidos/revendidos para o território brasileiro. Logo, o preço das importações da ZFM não é referência adequada de dano e não deveria ser considerado para o cálculo da subcotação;

f) Importadores indicariam que passaram a demandar resinas específicas e de mais qualidade: existiriam diversos importadores relatando que não conseguiriam habilitar certos produtos fabricados pela Braskem e que não existiriam similares aos produtos importados no Brasil. A preferência por resinas importadas não se limitaria a uma escolha subjetiva de mercado, mas decorreria, em muitos casos, da inexistência de oferta nacional equivalente em qualidade, performance ou regularidade de fornecimento. Para aferir o impacto da mudança no padrão de consumo, sugeriu que se calcule a quantidade importada por partes interessadas que indicaram que seus produtos não possuiriam substituto fabricado pela Braskem. Essa análise permitiria identificar a quantidade importada que não poderia ter sido substituída pela fabricante nacional, tal qual seus preços;

g) Redução nas exportações da indústria doméstica e seus efeitos: para aferir os efeitos da redução das exportações da indústria doméstica no dano, o DECOM teria realizado análise contrafactual que assumia a manutenção da quantidade exportada no início do período. Esta análise teria resultado em um cálculo da produção ajustada, que apontaria melhora relevante no indicador, com a produção da indústria doméstica crescendo em P2 e P3, invertendo o indicador originalmente calculado e reduzindo-se muito pouco em P4 e P5, demonstrando cenário estável. Ademais, esta análise teria resultado em ajuste do custo fixo médio, do custo de produção unitário e do CPV, para identificação do impacto nos resultados. Tal análise, no entanto, deveria ser complementada com elemento importantíssimo: a margem bruta e o resultado operacional (com ou sem receitas financeiras e outras despesas) seriam afetados pelas despesas e receitas operacionais (despesas gerais e administrativas, despesas com vendas, resultado financeiro e outras despesas operacionais). Estas despesas seriam, normalmente, calculadas como um percentual da receita líquida de vendas do produto similar no mercado doméstico. Como o exercício pressupõe uma quantidade de exportações diferente da inicial, é natural que as despesas e receitas operacionais devam ter sua alocação recalculada para o exercício, em vista do montante de exportações agora considerado. Ademais, a análise da produção ajustada deveria considerar o volume de produção, mas também os indicadores de ocupação da capacidade instalada e produtividade por empregado; e

h) Outros fatores afetando a saúde financeira da Braskem: a Braskem estaria em uma situação financeira dramática totalmente não relacionada com as importações objeto da análise. Esta situação ocorreria devido à sua alavancagem excessiva com dívida em dólar e devido ao pagamento de multas e indenizações relacionadas ao desastre geológico de Maceió. Seria essencial que estas situações estejam refletidas adequadamente nas demonstrações de resultado da investigação. Especificamente, devem ser avaliados (i) os custos financeiros para amortização da alavancagem financeira da empresa (identificáveis em suas DREs), e; (ii) despesas com multas, indenizações e outros custos relacionados ao desastre geológico de Maceió, tal qual sua alocação nas demonstrações de resultado preparadas para a investigação.

536. A Companhia Providência Indústria e Comércio e a Berry do Brasil Ltda., em manifestação protocolada em 30 de outubro de 2025, apresentaram outros fatores que seriam causadores de dano para a indústria doméstica que não as importações de polietileno das origens investigadas. Tais fatores seriam: (i) A Braskem atravessaria grave crise financeira, marcada pelo risco de recuperação judicial, e de governança, decorrente da indefinição de seu controle acionário desde 2019, (ii) O desempenho negativo da Braskem decorreria de fatores conjunturais do setor petroquímico global, que se encontraria em um período de baixa; e (iii) o mercado já se encontraria sujeito a duplo remédio com elevação do imposto de importação para 20% e aplicação de direito antidumping provisório. A sobreposição de medidas geraria distorções de mercado, aumentaria custos, restringiria oferta e comprometeria a competitividade da cadeia produtiva nacional.

537. A Companhia Providência e a Berry argumentaram também que a indústria doméstica não produziria todos osgradesde polietileno demandados pelo mercado brasileiro, em especial aqueles utilizados pela empresa e por outros transformadores que necessitam de resinas com elevada processabilidade e maior resistência mecânica. Esses produtos exigiriam formulações e parâmetros de produção mais sofisticados, que atualmente não integrariam o portfólio nacional da Braskem. Assim, no entendimento da empresa, a preferência dos transformadores por importações não seria decorrente de prática desleal de comércio, mas sim da necessidade de importar para conseguir realizar suas atividades produtivas.

538. A Savoy Indústria de Cosméticos S.A., em manifestações protocoladas em 30 de outubro e 19 de novembro de 2025, argumentou que a determinação preliminar desconsiderou fatores alternativos capazes de explicar o alegado dano à indústria doméstica.

539. Primeiro, mencionou o processo de liberalização comercial, com redução tarifária em novembro de 2021, que teria coincidido com o período de maior retração dos indicadores da indústria doméstica e a ZFM, que impactaria significativamente o perfil das importações, em razão de benefícios fiscais que incentivariam operações via Amazonas, e não por preços de dumping. Segundo, considerou que outros fatores determinariam a preferência por produtos importados: (i) a incapacidade da Braskem de atender integralmente à demanda doméstica; (ii) as diferenças de qualidade e diversidade de portfólio, relatadas por importadores entre o produto nacional e os importados, favorecendo a escolha por fornecedores estrangeiros; e (iii) ampla gama de produtos que a Braskem parece não ter capacidade técnica ou produtiva para atender. Concluiu a Savoy que que esses elementos somados, indicariam que a preferência pelo produto importado decorreria de fatores estruturais e legítimos, e não de prática de dumping.

540. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2025, com relação às alegações de "outros fatores de dano", considerou que a análise minuciosa conduzida pelo DECOM demonstraria que tais alegações seriam infundadas ou irrelevantes, não havendo elementos que descaracterizassem o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o prejuízo da indústria doméstica. Apresentou considerações a respeito dos seguintes pontos: (i) Volume e preço das importações não objeto de dumping; (ii) Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos; (iii) Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo; (iv) Desempenho exportador; e (v) outros fatores.

541. Na mesma manifestação, a indústria doméstica argumentou que a insistência da Sabic em utilizar elementos posteriores ao período investigado revelaria uma tentativa de distorcer o contexto fático da investigação, por meio da seleção arbitrária de informações que não possuiriam respaldo nos dados apurados pela autoridade. Considerou que o DECOM teria agido corretamente ao não considerar esses elementos na determinação preliminar, indicando que fatos posteriores ao período de análise da investigação estão fora do seu alcance e não poderiam ser utilizados em suas análises, podendo, quando muito, subsidiarem a avaliação da CAMEX no momento da decisão sobre a aplicação dos direitos provisórios.

542. Mais ainda, conforme já teria demonstrado, os fatos apontados pela Sabic não estariam apenas fora do escopo temporal da investigação, como também não comprovariam a inexistência de dano. Alegações esparsas, sem a devida comprovação, não relacionadas ao produto sob investigação, incompletas ou insuficientes para comprovar a ausência de dano (principalmente após a autoridade ter feito robusta análise e concluído preliminarmente pela ocorrência de dano) simplesmente não poderiam e não deveriam ser consideradas pelo DECOM.

543. A indústria doméstica protocolou, em 30 de outubro e 19 de novembro de 2025, novas manifestações a respeito do nexo de causalidade, posicionando-se a respeito das manifestações das partes interessadas.

544. Na manifestação de 30 de outubro de 2025 apresentou considerações a respeito dos seguintes outros fatores que teriam causado o dano à indústria doméstica, novamente levantados pelas partes em suas manifestações:

a) Eventos que supostamente teriam comprometido a capacidade da Braskem: solicitou que fosse afastada a alegação de que paradas programadas e eventos operacionais teriam comprometido a capacidade produtiva da Braskem, uma vez que os dados auditados pelo DECOM demonstrariam que a capacidade efetiva da empresa superou ou igualou o mercado brasileiro em todos os períodos. O próprio DECOM já teria reconhecido que tais eventos se enquadrariam no padrão operacional da indústria, razão pela qual não podem ser considerados "outros fatores de dano";

b) Comportamento do mercado internacional: solicitou que fosse afastada a alegação de que a queda da receita líquida da Braskem teria decorrido do comportamento do mercado internacional, uma vez que os dados da investigação demonstrariam que a deterioração dos resultados da indústria doméstica coincidiu com o aumento expressivo das importações investigadas (+33% em P4 e +19,6% em P5) e com a perda de 6 p.p. de participação de mercado no mesmo intervalo. Os preços internacionais de polietileno caíram de forma generalizada, não sendo fator exclusivo à Braskem. O diferencial das origens investigadas é que seus preços caíram de forma mais acentuada, acompanhados de forte aumento de volume, intensificando o dano; e

c) Impacto da redução do Imposto de Importação sobre o volume importado: solicitou que fosse afastada a alegação de que o aumento das importações teria decorrido das reduções no imposto de importação, uma vez que as reduções tarifárias foram temporárias, horizontais e não coincidem com os períodos de maior crescimento das importações investigadas. Entre junho de 2022 e março de 2023 (P4), as importações dos EUA e Canadá teriam crescido 47%, contra 8% das demais origens; e de abril de 2023 a março de 2024 (P5), o aumento teria sido superior a 100% nas origens investigadas, frente a 9% nas demais. Esses resultados demonstrariam que o incremento das importações não decorreria de reduções tarifárias, mas da prática de dumping, evidenciada pelo comportamento diferenciado das origens investigadas em relação às demais.

545. Já na manifestação de 19 de novembro de 2025, a indústria doméstica afirmou que analisaria as alegações relativas à suposta ausência de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica, mas se limitaria a rebater os pontos que entendeu que ainda demandariam considerações adicionais, especialmente aqueles suscitados nas manifestações apresentadas no fim da fase probatória, sem repetir argumentos que já teriam sido enfrentados e superados ao longo do processo. A seguir os pontos principais do apresentando pela indústria doméstica.

546. Sobre análise de outros fatores na presente investigação, argumentou que as partes seguiriam insistindo em argumentos já devidamente enfrentados por ocasião da determinação preliminar, sustentando que as análises realizadas pelo DECOM teriam sido superficiais ou conduzidas de forma isolada, sem considerar seus efeitos cumulativos. Citando a manifestação da Chevron, argumentou que exigir análise cumulativa seria equivocado, tanto porque o Acordo Antidumping não exigiria sua aplicação nem estabeleceria metodologia específica para tanto, como também porque, no presente caso, os demais fatores foram devidamente examinados e, uma vez desqualificados como causas de dano, deixou de haver justificativa para sua avaliação conjunta. Já citando as manifestações da Abiplast, Berry e Chevron, afirmou que abordaria algumas das informações trazidas por essas partes, sobretudo porque as "evidências" apresentadas careceriam de relação com a realidade dos fatos e dados aportados pela Braskem na presente investigação, os quais foram devidamente avaliados e verificados pelo DECOM;

547. Com relação a noções básicas sobre o nexo de causalidade, a indústria doméstica julgou importante lembrar o que denominou como "algumas noções básicas que devem orientar a análise do nexo de causalidade em investigações antidumping". No seu entendimento, isso se mostraria pertinente diante das alegações trazidas por algumas partes que demonstrariam desconsiderar premissas importantes relacionadas à avaliação do dano e do nexo de causalidade.

548. A respeito do "período da investigação", afirmou que qualquer dado, informação, ou referência que esteja fora dos limites temporais estabelecidos, seja anterior a P1 ou posterior a P5, não deveria ser avaliado ou considerado pela autoridade no que diz respeito ao dano e sua atribuição às importações investigadas. Dito isso, observou que a grande maioria das informações apresentadas como supostos outros fatores de dano à Braskem não possuiria a devida pertinência temporal em relação aos parâmetros legais da presente investigação, por tratarem de eventos ocorridos após o período de análise.

549. Com relação ao "produto sob análise", afirmou que qualquer dado, informação ou referência que não trate especificamente do produto sob análise, seja outros tipos de resinas, seja outros segmentos da cadeia petroquímica ou produtos finais, não poderia ser considerado, por se tratar de algo alheio à investigação. Essa delimitação seria importante para garantir a objetividade do exame dos dados pela autoridade e evitar distorções que comprometam a correta identificação do dano causado pelas importações investigadas. Quanto às informações apresentadas pelas partes como supostos outros fatores de dano, observou que, mesmo aquelas que se enquadram temporalmente no período de investigação, tratam de produtos distintos, ou dizem respeito à Braskem de forma agregada, sem qualquer distinção clara quanto ao segmento de resinas de polietileno, razão pela qual não se refletem nos dados específicos de polietileno verificados pelo DECOM.

550. A respeito do "mercado doméstico brasileiro" afirmou que o nexo de causalidade precisa ser investigado considerando eventos que tenham efeitos sobre o mercado brasileiro. Dados, informações ou referências que não tratem especificamente do mercado brasileiro não deveriam ser considerados pela autoridade para fins dessa análise. Argumentou que as informações apresentadas pelas partes interessadas não apenas não se enquadram no período da investigação e não tratam das resinas de polietileno, como também dizem respeito a eventos alheios ao mercado brasileiro, notadamente ao cenário de demanda enfraquecida e sobreoferta global no setor petroquímico, sem qualquer referência específica ao mercado nacional.

551. No que tange ao contexto do mercado global, a indústria doméstica considerou que para sustentar a tese de que o comportamento do mercado internacional seria um outro fator de dano à Braskem no âmbito da presente investigação, a Berry e Chevron recorreram a conjecturas e informações genéricas, desconectadas do período da investigação, do produto sob análise e do mercado brasileiro. Cabe aqui transcrever os pontos principais deste ponto:

(...)

Observa-se que as notícias apresentadas tratam da sobreoferta e da retração da demanda em regiões como América do Norte e China, e não na América do Sul ou no Brasil. Ou seja, cenário global trazido por essas partes, na verdade, ajuda a explicar a prática desleal de comércio dos exportadores dos EUA e do Canadá em relação ao mercado brasileiro e não um outro fator de dano à Braskem.

O DECOM já analisou essa questão e concluiu que, mesmo diante de sobrecapacidade global, como a verificada na China, o dumping é frequentemente utilizado como mecanismo para escoamento de excedentes, o que reforça o nexo causal com as importações investigadas.

(...)

Ressalte-se que o pleito para inclusão das resinas de PE na LDCC (que sequer deveria ser considerado, por se tratar de instrumento distinto e posterior ao período de análise da investigação) reforça esse ponto. A leitura feita pela Chevron, em realidade, distorce o conteúdo do referido pleito.

Sobre o pleito em si, cabe observar que tanto as informações apresentadas pela ABIQUIM quanto a manifestação de apoio da Braskem reconhecem a existência de um cenário adverso no mercado internacional, marcado por sobreoferta e demanda desaquecida. No entanto, o ponto central da argumentação é justamente que esse desequilíbrio global não se refletia no mercado brasileiro, o qual se manteve estável, tornando-se, por isso, particularmente vulnerável à entrada de importações em condições desleais, como aquelas objeto da presente investigação.

Em qualquer caso, não é demais reiterar que os instrumentos de defesa comercial e os mecanismos de política comercial, como a LDCC, possuem naturezas, pressupostos e finalidades distintas. A análise de desequilíbrios conjunturais no âmbito da LDCC não se confunde com a avaliação técnica conduzida em uma investigação AD. Não há, portanto, que se falar em sobreposição de remédios (como a Berry) ou transposição de fundamentos entre instrumentos com escopos diversos.

A apuração do dano e do nexo de causalidade, neste caso, deve se basear em dados objetivos verificados pela autoridade, correspondentes ao período da investigação, ao produto sob análise e seus efeitos no mercado doméstico brasileiro.

Interessante notar que a Chevron afirma que "no presente caso, é necessário isolar o efeito dessas condições globais de excesso de oferta na avaliação do dano". Pois bem, é exatamente isso que faremos aqui, mediante abordagem objetiva e fundamentada nos dados apresentados pela indústria doméstica (e devidamente verificados pelo DECOM), ao invés de notícias de jornal ou meras conjecturas sobre tendências de mercado.

Nesse sentido, cabe observar os dados apurados pela autoridade em relação ao Consumo Nacional Aparente (CNA) das resinas de PE. De fato, o mercado brasileiro apresentou queda (5,9%) de P2 para P3, sendo que P3 abrange apenas o primeiro trimestre de 2022 (que seria o período inicial do alegado desaquecimento da demanda diante do ciclo de baixa no mercado petroquímico global).

No entanto, P4 (que abrange o restante do ano de 2022 e primeiro trimestre de 2023) revela recuperação significativa: o CNA cresceu 8,3% de P3 para P4. De P4 para P5, o mercado brasileiro manteve-se praticamente estável, com variação positiva de 0,1%. Ou seja, não se verifica o suposto efeito de demanda desaquecida alegado pelas partes. O CNA permaneceu forte em P4 e em P5.

(...)

Destacamos que, de P4 para P5, a Braskem registrou queda relevante (9,2%) em suas vendas de resinas de PE no mercado brasileiro. A alegação de que essa retração teria sido causada pelo suposto desaquecimento da demanda só faria sentido se houvesse, de fato, retração da demanda no mercado doméstico - o que não ocorreu.

O que se verificou, na realidade, foi que, entre P4 e P5, a Braskem perdeu 5,3 p.p. de participação no mercado doméstico (de 56,8% para 51,5%), enquanto as importações investigadas ampliaram sua participação em 6,1 p.p., impulsionadas por um aumento expressivo de 19,6% no volume importado. Nota-se, inclusive, que as importações investigadas avançaram não apenas sobre a participação de mercado da Braskem, mas também sobre as origens não investigadas, que perderam 1 p.p. de participação.

Essa evolução evidencia, de forma clara, que a retração nas vendas da Braskem decorreu diretamente do aumento das importações objeto da investigação, e não de uma suposta demanda desaquecida. É justamente por isso que se faz necessário olhar para os dados concretos constantes dos autos, e não para conjecturas ou percepções genéricas sobre o mercado. Sem respaldo nos dados do processo, corre-se o risco de interpretar o cenário de forma equivocada (acreditando que houve retração da demanda, quando, na realidade, isso não se confirma).

552. Acerca dos supostos efeitos sobre os preços domésticos, a indústria doméstica rebateu o argumento da Chevron de que a depressão dos preços da Braskem e a subcotação observada entre P4 e P5 teria sido consequência de uma tentativa da Braskem de reduzir seus preços de forma mais lenta que a queda dos preços internacionais, e não dos preços desleais praticados pelas origens investigadas, ou seja, a queda dos preços das resinas de polietileno no mercado internacional a partir de 2022 seria a verdadeira responsável pela queda dos preços da Braskem e, por esse motivo, a evolução dos preços internacionais dessas resinas deveria ser considerada como outro fator de dano à indústria doméstica. No seu entendimento, tal argumento não se sustentaria ao se constatar que as importações investigadas adentraram o país a preços inferiores não só àqueles da Braskem, como também àqueles das demais origens, podendo-se concluir que são as origens investigadas que estão praticando preços desleais e não que a Braskem estaria demorando para ajustar seus preços.

553. No que diz respeito a supostos efeitos sobre os indicadores financeiros da Braskem, referindo-se ao alegado pela Berry (que teria atribuído a redução de margens da Braskem a um suposto aumento de custos decorrente do ciclo de baixa do setor), "afirmou que os dados reportados pela Braskem nos autos da presente investigação demonstrariam o oposto da percepção apresentada pelas partes interessadas quanto à evolução de seus indicadores. Argumentou que o resultado bruto da Braskem apresentou queda relevante de 31,6% entre P4 e P5 e, ao se examinar os custos, verificou-se que, de P4 para P5, o custo total de produção da Braskem caiu 9%, o custo unitário de produção recuou 4,5%, o custo dos produtos vendidos (CPV) total diminuiu 14,3% e o CPV unitário apresentou queda de 5,6%. Mesmo com a retração nos custos de produção e no CPV, observou-se deterioração significativa do resultado operacional da Braskem no segmento de resinas de polietileno, com queda de 133,4%. Essa evolução negativa se manteve mesmo quando desconsiderados os resultados financeiros e outras despesas operacionais, com redução de 37,8%".

554. No que refere aos argumentos e supostas evidências trazidos pela Abiplast e pela Berry no que diz respeito a uma crise interna e estrutural da Braskem, argumentou que tais argumentos se referem à empresa como um todo, sem qualquer distinção ou especificação quanto ao segmento de resinas polietileno. Ademais, as informações dizem respeito a acontecimentos posteriores a março de 2024, ou seja, fora do período de análise considerado na presente investigação.

555. De todo modo, continuou a indústria doméstica, ainda que se alegue a possibilidade de que algum dos eventos alegados poderia ter algum impacto financeiro à Braskem durante o período de investigação, destacou que o DECOM realizou, dentro do intervalo analisado, o exercício de apuração do resultado operacional da indústria doméstica no segmento do produto sob análise, desconsiderando os efeitos de receitas financeiras e outras despesas operacionais.

7.4. Das manifestações acerca do nexo de causalidade posteriores à Nota Técnica

556. A The Dow Chemical Company, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, argumentou que o alegado dano à indústria doméstica não decorreria primordialmente de fatores concorrenciais relacionados a preço ou prática de dumping, mas sim da ausência de substitutos domésticos tecnicamente equivalentes para determinadas aplicações. Nesse sentido, o aumento das importações encontraria explicação autônoma em fatores estruturais relacionados às características do produto e à capacidade de atendimento da indústria nacional, o que contribuiria para afastar o nexo de causalidade entre as importações e o dano alegado.

557. Em manifestação, protocolada em 20 de fevereiro de 2026, as empresas Borealis Brasil S.A. e Borealis Poliolefinas da América do Sul Ltda., mencionando suas alegações de falta de similaridade entre os produtos que importam e os fabricados pela indústria doméstica, argumentaram pela ausência de nexo causal, pela inexistência de concorrência direta, pressão sobre os preços da indústria doméstica e perda de mercado, quando considera-se os produtos que importam. Assim, concluíram que qualquer alegação de dano à indústria doméstica não poderia ser juridicamente imputadas à suas importações.

558. A Chevron Phillips Chemical LP, em manifestação, protocolada em 23 de fevereiro de 2026, reiterando manifestações anteriores, considerou que a análise de outros fatores de dano na Nota Técnica teria sido insuficiente para atender à obrigação de "separar e distinguir" os efeitos das importações objeto de dumping e os efeitos de possíveis outras causas de dano, conforme seria exigido pelo art. 32 do Decreto nº 8.058/2013. Citou, ademais, os precedentes da OMC.

559. Os principais pontos questionados na manifestação pela Chevron foram: (a) Análise isolada dos fatores de dano: a Nota Técnica teria analisado cada fator de forma individual, sem considerar o efeito cumulativo de múltiplos fatores simultâneos, tais como: importações da Argentina (com subcotação de 27,5% em P5), queda de preços internacionais (34% entre P3 e P5), processo de liberalização comercial, queda das exportações da Braskem, paradas de produção e mudanças no padrão de consumo, (b) Ausência de análise do impacto das importações da Argentina: apesar de a Argentina ser a segunda principal origem de importações (18% do total), com subcotação superior às origens investigadas e isenção total do Imposto de Importação pelo Mercosul, suas importações teriam sido analisadas de forma agregada com outras origens, o que não se justificaria considerando sua representatividade e impactos na indústria doméstica, e (c) Impactos do mercado internacional: a queda generalizada dos preços internacionais de resinas de polietileno, reconhecida pela própria Braskem e pela Abiquim (que solicitou inclusão do produto na LDCC), não teria sido adequadamente quantificada como fator de dano.

560. A Ambev S.A., em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, argumentou pela ausência de nexo de causalidade. No seu entendimento, não houve comprovação de que importações investigadas contribuíram de modo preponderante para o alegado dano. O alegado dano à indústria doméstica seria explicado por diversos e decisivos fatores de não-atribuição ainda não devidamente enfrentados. Mais, embora o DECOM tenha afirmado não haver obrigação de "cumular" fatores, o art. 32 do Decreto nº 8.058/2013 exigiria separação e distinção entre os efeitos das importações investigadas e de eventuais outros fatores, sendo necessário expurgar, de forma conjunta, os impactos de outras causas para verificar eventual dano remanescente.

561. A Avanti Indústria. Comércio, Importação e Exportação Ltda, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, primeiramente, solicitou reconsideração do entendimento do DECOM e aprofundasse a análise acerca dos impactos das importações da Argentina como outro fator causador de dano. Solicitou também que o DECOM conduzisse uma análise de subcotação das importações da Argentina com relação ao preço praticado pela indústria doméstica.

562. Em seguida, argumentou que as importações da Argentina não teriam sido os únicos causadores de impacto nos indicadores da indústria doméstica. Os outros fatores seriam, o desempenho exportador da indústria nacional, o aumento de 81,3% das despesas operacionais da indústria doméstica de P3 para P4, seguida de nova aumento, 3,9% de P4 para P5. Esses fatores, continuou, somados aos eventos internos (paradas de produção e acidente em Camaçari/Santo André), seriam suficientes para romper o nexo causal entre as importações dos EUA e Canadá e o alegado dano.

563. Por fim, concluiu que apesar de o Acordo Antidumping não exigir exame cumulado dos outros fatores em todos os casos, existiria previsão neste sentido, sendo, no caso em questão, absolutamente plausível a cumulação das análises.

564. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, a respeito do nexo de causalidade, recordou que o Órgão de Apelação da OMC já se manifestou no sentido de que o exame de não atribuição relativo a outros fatores se aplicaria somente quando as importações objeto de dumping e os outros fatores estiverem causando dano à indústria doméstica ao mesmo tempo, o que não se verificaria no presente caso.

565. Sendo assim, perderia fundamento a insistência das partes em exigir um suposto "exame em conjunto" de outros fatores, que sequer podem ser qualificados como outros fatores de dano aptos a afastar o nexo de causalidade.

566. Além disso, continuou a indústria doméstica, o Acordo Antidumping da OMC tampouco impõe a cumulação de todos os fatores em um único exercício, não exige exame cumulado dos outros fatores em todos os casos, e não prescreve metodologia específica para tanto.

7.5. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

567. Relembra-se, inicialmente, que o Acordo Antidumping não exige exame cumulado dos outros fatores em todos os casos e, mesmo nas situações em que isso se revelar apropriado, não há metodologia prescrita para tanto. Assim, não há, por exemplo, obrigatoriedade de cumular todos os fatores apontados em um único exercício quantitativo. Reitera-se, ainda, que significativa parte das manifestações trazida após a determinação preliminar e após a nota técnica meramente repetiram argumentos já trazidos, sem inovações, pelo que se faz referência, também, aos posicionamentos já detalhados nos documentos Parecer SEI nº 1107/2025/MDIC, Circular SECEX nº 65, de 20 de agosto de 2025 e Resolução GECEX nº 777, de 28 de agosto de 2025.

568. Adicionalmente, sublinha-se que a plausibilidade de cumulação na análise de outros fatores varia em função da natureza de cada qual, especialmente em se tratando de exercícios de natureza quantitativa e que, considerando os fatores ora analisados, entendeu-se apropriada a metodologia adotada pelo DECOM.

569. Com relação à questão da Zona Franca de Manaus esta já foi extensivamente debatida, sendo que, mesmo desconsiderando o efeito do principal benefício fiscal da ZFM, ainda assim haveria subcotação, o que indica de forma categórica não ser o benefício fiscal elemento responsável pelo dano experimentado pela ID. Ademais, tendo em conta os dados oficias de importação depurados para a investigação em tela, observa-se que a representatividade das importações realizadas para a ZFM sobre o total importador pouco se alterou ao longo do período de análise, ao contrário do que faz crer algumas partes interessadas.

570. A respeito das manifestações acerca das importações de outras origens, o DECOM reitera o entendimento de que o dano verificado nos indicadores da indústria doméstica não pode ser creditado a tais importações tendo em conta a queda dessas importações nos últimos períodos de análise, ao contrário do verificado nas importações das origens investigadas, Canadá e EUA. O DECOM ressalta que a análise dos impactos das importações da Argentina nos indicadores de dano da indústria nacional é realizada em conjunto com as importações das demais origens.

571. Sobre a Argentina, as importações de tal origem apresentaram queda relevante de P4 a P5, em cenário de estabilidade do mercado brasileiro e aumento de aproximadamente 20% das importações das origens investigadas. Nesse mesmo intervalo, observou-se deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Nesse sentido, não se pode atribuir esse dano a importações argentina. Tampouco entende o DECOM necessidade de se aprofundar eventual impacto da Argentina como outro fator de dano.

572. A respeito do comentário da Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda, The Dow Chemical Company, Savoy Indústria de Cosméticos S.A. e Avanti Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda. de que a Argentina não foi considerada na investigação, registra-se que a petição inicial apresentada pela Braskem não incluiu essa origem, e o DECOM, embora tenha prerrogativa de iniciar investigações de ofício, não o fez. Tampouco há nos autos do processo qualquer indício de prática de dumping nas exportações da Argentina para o Brasil. De todo modo, as manifestantes podem sugerir para a indústria doméstica que avalie apresentar tal pleito.

573. No que atine às exportações, como já pontuado e detalhado em exercício apresentado no item 7 deste documento, mesmo se desconsiderada a queda nas exportações a partir de P2, seria mantida a tendência de deterioração da rentabilidade da indústria doméstica, verificada no resultado operacional (exceto RF e OD) e margens (bruta e operacional) dessa indústria. Já de P4 para P5, a queda das vendas da indústria doméstica para o mercado interno é superior à queda de suas exportações. Assim os impactos verificados nos indicadores da indústria doméstica, nesse período, não podem ser atribuídos à queda de suas exportações.

574. A respeito das manifestações sobre a redução do Imposto de Importação (II), ou ainda, ao processo de liberalização comercial que teria ocorrido, remete-se ao exercício realizado no item específico, no qual o DECOM entende que a redução tarifária promovida não afasta o nexo causal entre as importações a preços com dumping e o dano suportado pela indústria doméstica, não tendo os argumentos trazidos inovado de modo a alterar a conclusão da autoridade.

575. Os argumentos acerca do REIQ já foram rebatidos por esta autoridade. O DECOM considera, primordialmente, que a indústria doméstica poderia ter praticado preços de modo a manter sua rentabilidade no caso de aumento em seu custo de aquisição de matérias-primas se não fossem as importações a preços com dumping. Mais ainda, como argumentado pela indústria doméstica em suas manifestações, tais reduções de alíquotas se aplicam à empresa como um todo e vinham sendo reduzidas desde meados de 2021. Assim, de forma alguma, tais reduções explicam o dano sofrido pela indústria doméstica no último período de investigação de dano. Ademais, de P3 a P5, período em que se evidencia o dano material suportado pela indústria doméstica, há redução, e não aumento no seu custo de produção unitário.

576. Registra-se, ademais, que nem o Decreto n. 8.058/2013 nem o ADA obrigam que a indústria doméstica tenha condições de abastecer o mercado por completo, a fim de pleitear medida de defesa comercial.

577. Sobre a alegação de ter havido "completo descolamento" entre a capacidade produtiva, a produção e o grau de ocupação da indústria doméstica e o mercado brasileiro, cabe enfatizar que a capacidade efetiva da Braskem pouco se alterou ao longo do período de análise, tendo inclusive aumentado de P4 a P5. No entendimento do DECOM, não se encontrou outro fator relevante que levasse à diminuição da capacidade instalada e ao aumento dos estoques da indústria doméstica, mesmo diante de um mercado brasileiro crescente, que não fosse o impacto das importações a preços de dumping das origens investigadas.

578. No que tange a comentários sobre produtividade, observou-se que esta teve deterioração muito devido à queda da produção da indústria doméstica, ocasionada pela pressão das importações a preços de dumping das origens investigadas.

579. Com relação a alegações de necessidade de aprofundamento da análise de outros fatores, não ficou claro para a autoridade investigadora que tipos de aprofundamento deveriam ser realizados além dos que já foram detalhados neste item 7 e das explicações do DECOM sobre metodologias e abordagens feitas.

580. Sobre os argumentos que levaram ao aumento do imposto de importação, o que se tem é que, conforme ressaltado por partes interessadas, aparentemente houve desaceleração econômica global levando a excesso de oferta no mercado mundial. Ocorre que o mercado brasileiro aumentou 15% ao longo do período de análise, o que poderia explicar o interesse das origens investigadas no Brasil para escoar seus produtos, diante de restrições enfrentadas em outros mercados. Registra-se que tais importações a preços de dumping tiveram crescimento de relevantes 91% no volume importado no período de análise.

581. A respeito das paradas de produção da Braskem, a empresa já prestou os devidos esclarecimentos a respeito, não tendo as demais partes interessadas apresentados elementos robustos em contrário, nem fatos novos. Além disso, foi realizada verificaçãoin locoem que se comprovou não ter havido impactos relevantes na capacidade instalada da empresa ao longo do período de análise, conforme se observa nos dados considerados. Ademais, o impacto das alegadas paradas sobre vendas não restou claro diante do fato de a Braskem ter apresentado aumento de estoques tanto de P1 a P5 quanto de P4 a P5.

582. Com relação a comentários isolados sobre "mudanças relevantes no padrão de consumo", o DECOM entende que não há lastro na realidade dos fatos, diante de diversos questionários de importadores e de produtores/exportadores recebidos. O que se tem são manifestações de importadores que atuam em nichos específicos de mercado com produtos que aparentemente apresentariam certas particularidades, mas que, de todo modo, não teria o condão de impactar o padrão de consumo como se alega.

583. Já sobre comentários a respeito da alegada crise financeira da Braskem, resta pontuar que a análise dos indicadores de dano se restringe exclusivamente ao produto escopo da investigação. Acerca de eventuais custos financeiros e outras despesas relativas a problemas enfrentados pela Braskem, ressalta-se que houve evidente deterioração do resultado bruto e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas ao longo do período de análise. Tais indicadores não são contaminados por essas alegadas inconveniências.

7.6. Da conclusão a respeito da causalidade

584. Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços com dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento.

585. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços com dumping para o dano experimentado.

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

8.1. Das manifestações anteriores à Nota técnica

586. A Videolar - Innova S.A., em manifestação protocolada em 08 de agosto de 2025, solicitou que o DECOM (i) encerrasse a presente investigação antidumping prontamente, sem a aplicação de qualquer medida, ou; (ii) caso o DECOM entendesse em contrário e preparasse uma determinação preliminar positiva, que não recomendasse a aplicação de direitos provisórios. Seguem os pontos levantados pela empresa, constantes de seu sumário executivo:

587. O encerramento da investigação se justificaria porque a indústria doméstica não apresentou informações essenciais à avaliação da similaridade do produto fabricado no Brasil em relação ao importado e apresentou informações e apêndices extemporaneamente, tal qual alterou seus dados de forma relevante previamente à verificaçãoin loco. Adicionalmente, existiria um conjunto muito relevante de 'outros fatores' que não as importações investigadas que explicariam o suposto dano alegado pela indústria doméstica.

588. Caso o DECOM decidisse em contrário e prosseguisse com a investigação e elaborasse uma determinação preliminar positiva, não deveria ser recomendada a aplicação de qualquer direito antidumping provisório. No seu entendimento, todos os critérios considerados recentemente pelo DECOM para justificar uma não recomendação' de direito provisório se aplicariam ao presente caso. Existiria elevação tarifária temporária aplicada ao produto sob investigação e uma série de temas controversos nos autos que demandam maior aprofundamento e um volume muito relevante de informações, que tornam a investigação complexa.

589. O produto investigado teria sido definido de maneira abrangente, sem que a documentação técnica pertinente tenha sido apresentada pela peticionária. Isto evitaria que se avalie sobre a potencial exclusão de certosgradesdo escopo da investigação e torna um eventual direito provisório inadequado e excessivamente abrangente.

590. Os dados fornecidos pela peticionária para o cálculo de dumping não observariam os critérios da legislação e o DECOM decidiu não considerar certos questionários do exportador na elaboração da determinação preliminar. Por esta razão, eventual determinação preliminar não conteria cálculo de margem de dumping específico e adequado o suficiente para aplicar uma medida provisória. Ademais, como já citado, os indicadores de dano apresentados no início da investigação foram alterados substancialmente, sem que nenhuma parte interessada possa ter se manifestado sobre eles.

591. Por fim, existiria relevante discussão sobre o impacto de outros fatores de dano no caso, que poderiam levar a uma decisão de ausência de nexo causal. Tais fatores demandariam aprofundamento e tornariam a aplicação de uma medida provisória perigosa.

592. A Ambev S.A., em manifestações protocoladas em 22 de outubro e 30 de outubro de 2025, argumentou que as resinas de polietileno objeto da presente investigação seriam insumos fundamentais para o processo produtivo de bebidas carbonatadas e não-carbonatadas, uma vez necessárias para a fabricação de itens de embalagem, acondicionamento e transporte seguro de tais bebidas. Mais, que o setor de bebidas seria composto de numerosas empresas de pequeno e médio porte que possivelmente também dependeriam das resinas de polietileno para aplicações similares às da AMBEV, e que estariam sendo afetadas pela aplicação do direito antidumping provisório, e serão negativamente impactadas pela eventual aplicação do direito antidumping definitivo.

593. A Avanti Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda, em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2025, mencionou seu apoio a recurso administrativo no qual a Sabic solicitou a reconsideração da decisão de aplicação de direitos antidumping provisórios, tendo como argumento principal o fato da determinação preliminar ter sido publicada após o prazo de 120 dias previsto no regulamento Brasileiro. A respeito, argumentou que se a administração pública não teve condições de seguir os ritos e prazos estabelecidos em Lei, o mínimo, e razoável, seria não se aplicar direito antidumping provisório. Ademais, reconheceu que a análise realizada pela administração pública federal no âmbito do procedimento de investigação de defesa comercial tutela os direitos da Braskem, e até mesmo o interesse da própria administração de impedir a ocorrência de práticas desleais de comércio. Contudo, tais direitos e interesses deveriam ser ponderados com os princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa, da segurança jurídica, e com o direito fundamental à razoável duração do processo, estabelecido no art. 5º, LVVVIII, da Constituição Federal.

594. A Fresenius Kabi Brasil Ltda., em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2025, considerou que a imposição de direito antidumping geraria efeitos desproporcionais sobre o setor de saúde, sem contrapartida significativa em termos de proteção à indústria nacional. Mais ainda, tal direito comprometeria a sustentabilidade econômica da cadeia hospitalar em razão da elevação dos custos de insumos críticos. Por fim, a empresa reiterou que seria necessário reconhecer a excepcionalidade do setor hospitalar, tanto em termos de análise de similaridade, quanto em termos de análise de nexo causal, em observância à proteção da saúde coletiva e à necessidade de proporcionalidade, com a consequente exclusão das resinas que tenham destinação específica para a fabricação de soro do escopo da investigação.

595. A Companhia Providência Indústria e Comércio / Berry do Brasil Ltda., em manifestação protocolada em 30 de outubro de 2025, argumentou que a indústria doméstica não produziria todos osgradesde polietileno demandados pelo mercado brasileiro, em especial aqueles utilizados pela empresa e por outros transformadores que necessitam de resinas com elevada processabilidade e maior resistência mecânica. Esses produtos exigiriam formulações e parâmetros de produção mais sofisticados, que atualmente não integrariam o portfólio nacional da Braskem. Assim, no entendimento da empresa, a preferência dos transformadores por importações não seria decorrente de prática desleal de comércio, mas sim da necessidade de importar para conseguir realizar suas atividades produtivas.

596. A Sabic Innovative Plastics US LLC / Sabic Innovative Plastics South America - Ind. e Com. de Plásticos Ltda. argumentou, em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2025, que "fatos relevantes após o período de investigação" e, ainda que dados numéricos atualizados referentes ao período subsequente a P5 não sejam considerados pelo DECOM, requereu que tais fatos fossem considerados como contexto relevante para a análise de causalidade. Essa avaliação, seria ainda mais relevante ao se considerar a proximidade destes eventos ao início da investigação, sendo que o aumento do imposto de importação teria ocorrido antes mesmo da abertura e o anúncio dos investimentos vultuosos em expansão da capacidade, meses após a publicação da circular de abertura.

597. Em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2025, a Sabic reiterou pela relevância das informações posteriores ao período investigado. No seu entendimento, eventos posteriores ao período investigado - especialmente aumentos expressivos do imposto de importação - influenciariam diretamente a análise de subcotação e eventual menor direito. A Sabic destacou que o uso da alíquota de 14% reduziria significativamente a subcotação e que a tarifa de 20%, atualmente vigente, deveria ser considerada na avaliação de necessidade e proporcionalidade de uma medida antidumping.

598. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2025, afirmou que as alegações da Berry, de que a Braskem estaria impossibilitada de realizar investimentos o que poderia gerar desabastecimento no mercado, basearam-se em notícias veiculadas pela mídia, fora do período investigado, sem qualquer correlação ou respaldo nos dados verificados da indústria doméstica, portanto desprovidas de fundamentação técnica.

599. Ademais, mencionou que as alegações da Berry não apenas careciam de fundamento, como também contradizem outras manifestações constantes dos autos, o que evidenciaria a inconsistência das teses apresentadas pelas partes interessadas ao longo da investigação. Nesse sentido, destacou a argumentação que teria sido apresentada pela Sabic, que teria apontado o anúncio de investimentos realizados pela Braskem em janeiro de 2025.

600. Por fim, a indústria doméstica rebateu a afirmação de que a Braskem não conseguiria produzir novos grades sem prejudicar os já consolidados, já que tal afirmação não tem respaldo nos dados da investigação. Argumentou que a Braskem opera com capacidade ociosa significativa, conforme teria sido demonstrado pelos indicadores de ocupação da capacidade instalada.

8.2. Das manifestações posteriores à Nota técnica

601. A Ambev S.A., em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, argumentou que as resinas de polietileno configurariam insumo essencial para diversos setores e, em especial, para o de bebidas, sendo utilizado na fabricação de tampas plásticas, engradados/garrafeiras, além de filmes de proteção e envolvimento. Dada tal essencialidade, as resinas de polietileno representariam parcela relevante dos custos de produção, notadamente no custo de embalagem e no custo total em alguns produtos. Desse modo, eventual aplicação de antidumping definitivo sobre as importações de insumo com tamanha relevância se mostraria extremamente prejudicial à toda a cadeia produtiva, sobretudo tendo em vista que o setor de bebidas seria majoritariamente composto porplayerspequenos e médios que já estariam sendo prejudicados pelas medidas provisórias vigentes.

602. A Ambev também argumentou que as resinas de polietileno seriam utilizadas por inúmeros setores (como embalagens, filmes, tampas, higiene, hospitalar, automotivo, dentre outros), de modo que eventual aplicação de direito antidumping definitivo poderia gerar "dano reverso" e perda de competitividade em diversas cadeias produtivas. Assim, no seu entendimento, com fulcro no art. 3º, incisos I e III, do Decreto nº 8.058/2013, mostrar-se-ia necessária: (i) a imediata suspensão ou redução do direito definitivo por razões de interesse público; e (ii) a abertura de ofício de avaliação de interesse público nos termos da Portaria SECEX nº 282/2023, para eventual suspensão ou redução do direito antidumping definitivo, caso recomendado.

8.3. Dos comentários do DECOM

603. A respeito da manifestação da Videolar, não há qualquer elemento que desabone a continuidade da presente investigação. Todas as informações essenciais à avaliação da similaridade do produto foram apresentadas, conforme destacado no item 2 deste documento.

604. Sobre questionamentos dos dados da indústria doméstica, o DECOM já se posicionou em sede de parecer preliminar, transcrito aqui novamente:

O DECOM discorda das manifestações da Abiplast e Ambev e considera que o conjunto dos ajustes apresentados pela indústria doméstica no início da verificação in loco não alteraram significativamente os indicadores utilizados pelo Departamento em sua análise da existência de dano, constante do item 6.2 deste documento. De fato, ao se avaliar tais indicadores, verifica-se que o volume de vendas para o mercado interno, a receita líquida obtido no mercado brasileiro, bem como os resultados bruto e operacional (exceto RF e OD) e margens associadas pouco se alteraram em relação ao início da investigação.

605. Sobre os alegados outros fatores causadores de dano, registra-se que todos eles foram devidamente avaliados conforme detalhado no item 7 deste documento.

606. Sobre comentários acerca de direito provisório, o tema perdeu objeto, tendo o DECOM entendido estar presentes todos os elementos necessários para a recomendação da aplicação da medida, consoante detalhado no parecer preliminar divulgado.

607. Sobre escopo abrangente, não há nenhum impedimento no Regulamento Brasileiro nem no Acordo Antidumping que isso seja feito, a partir da observância dos requisitos normativos para tanto, o que foi atendido na opinião do Departamento.

608. No que tange à manifestação da Avanti a respeito do pedido de reconsideração da Sabic sobre a aplicação de direito provisório, o tema perdeu objeto com a publicação da Resolução Gecex nº 777, de 28 de agosto de 2025, que indeferiu o pleito.

609. Com relação à manifestação da Companhia Providência Indústria e Comércio e Berry do Brasil Ltda., informa-se que não há obrigatoriedade nem Regulamento Brasileiro nem no Acordo Antidumping de que a indústria doméstica tenha que produzir todos osgradesincluídos no escopo de uma investigação de prática de dumping. Inclusive, a jurisprudência da OMC é pacífica quanto a isso.

610. No que tange à excepcionalidade do produto consumido por essas empresas, o DECOM informa que não foram apresentados, ao longo da fase probatória, elementos robustos que levassem o Departamento a excluir mais produtos do escopo desta investigação para além daqueles que já foram excluídos desde o parecer de início.

611. A respeito da manifestação da Sabic, a prática do DECOM para análise de dano, dumping e nexo de causalidade restringe-se precipuamente ao período de análise definido na investigação. Há respeito do menor direito, o DECOM informa que tem por prática considerar tarifas de importação definitivas em cálculos realizados.

612. A respeito da manifestação da Ambev e da Fresenius, destaca-se que eventual aplicação de direito antidumping tem por objetivo precípuo a neutralização de práticas desleais de comércio. Temas relativos a interesse público tem foro próprio e não serão tratados neste documento.

613. Eventual decisão de suspensão de direito antidumping cabe à CAMEX e, não, ao DECOM.

614. Sobre início de ofício de avaliação de interesse público, destaca-se que é decisão discricionária da autoridade competente pautando-se nos critérios de oportunidade e conveniência. De todo modo, partes interessadas podem solicitar o início de tal avaliação, nos termos da legislação vigente.

9. DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

9.1. Das manifestações acerca do direito antidumping

615. A The Dow Chemical Company, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, argumentou que teria sido a única exportadora que colaborou integralmente com a investigação e, dessa forma, seria a única que reuniria as condições técnicas para a apuração individualizada da subcotação e para aplicação do menor direito. A exportadora apresentou simulação na qual demonstraria que a subcotação individual da empresa seria inferior à margem de dumping apurada.

616. A Chevron Phillips Chemical LP, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, primeiramente destacou que seria exportadora conhecida e identificada pelo DECOM do produto objeto, porém não foi selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador. Dessa forma, se enquadraria na hipótese do art. 80 do Decreto nº 8.058/2013 e do art. 9.4 do Acordo Antidumping da OMC, que estabeleceriam tratamento individualizado para exportadores conhecidos e colaborativos que não foram selecionados na investigação.

617. Em seguida, argumentou que, considerando que as margens de dumping das empresas selecionadas dos EUA foram calculadas com base na melhor informação disponível - e não em dados próprios verificados -, e que existiria uma única margem de dumping individual apurada (Dow), requereu que lhe fosse aplicada: (i) a margem de dumping apurada para a abertura da investigação, com base no preço do mercado interno dos EUA (ICIS); ou, alternativamente, (ii) a margem de dano apurada às exportações dos EUA (subcotação). A escolha com base em tais critérios se justificaria pela diferenciação do produto da Dow com relação à própria Chevron, bem como que Chevron teria exportado volume insignificante para o Brasil no período de análise. Tais fatores justificariam que seu tratamento não seja o mesmo dos exportadores selecionados e não colaborativos, até porque o volume exportado seria incapaz de causar dano à indústria doméstica.

618. A Ambev S.A., em manifestação, protocolada em 23 de fevereiro de 2026, solicitou, na hipótese de aplicação de direito definitivo, que deveria ser aplicado para os exportadores colaborativos, o menor direito suficiente para eliminar o dano, conforme art. 78, §1º, do Decreto nº 8.058/2013 e prática usual do DECOM.

619. A Nova Chemicals Corporation, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, em razão de sua cooperação ao longo da investigação, requereu a aplicação do menor direito, de modo que eventual direitoantidumpingaplicado para a empresa seja apenas suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações.

620. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2026, apresentou 2 (duas) alternativas de margem de lucro a ser utilizada no cálculo do menor direito pelo DECOM: (i) margem operacional apurada em P3, por se tratar do último período em que os indicadores ainda não teriam refletido a deterioração associada ao dano, ou, alternativamente, (ii) média das margens de P1 a P3, para representar de forma mais abrangente o desempenho da indústria doméstica no intervalo anterior ao período em que houve dano.

9.2. Dos comentários do DECOM

621. Em relação às manifestações da The Dow Chemical Company e Ambev, que tratam da aplicação do menor direito, faz-se referência ao item 9.3 deste documento, em que é apresentado a apuração do valor do menor direito para a produtora/exportadora estadunidense.

622. Já em relação à manifestação da Chevron Phillips Chemical LP, o DECOM entende que o direito antidumping a ser aplicado à empresa deve ser aquele calculado com base na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores/exportadores selecionados, nos termos do § 1º do art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013.

623. No que se refere à manifestação da Nova Chemicals Corporation, e conforme consta do item 4.3.1.2 deste documento, a margem de dumping da empresa foi calculada com base na melhor informação disponível. Dessa forma, o direito antidumping a ser aplicado deve ser igual à margem dumping, nos termos do inciso I do § 3º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013.

624. Com relação à manifestação da Indústria doméstica, na qual sugeriu alternativas de percentual (%) de margem de lucro a ser utilizada no cálculo do menor direito, o DECOM entende ser adequado, no caso em questão, a utilização de margem de lucro operacional (exceto RF e OD) obtida pela empresa em P4. Isso em razão dos montantes de resultados, bruto e operacional (exceto RF e OD) em P4 serem melhores do que os verificados em P1.

9.3. Do cálculo do direito antidumping

625. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

626. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de resinas de polietileno do Canadá e dos EUA para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.3 deste documento, e demonstrado a seguir:

Margens de dumping

Origem

Produtor / Exportador

Margem absoluta de dumping (US$/t)

Margem relativa de dumping (%)

Canadá

Dow Chemical Canada ULC

323,16

38,7

Canadá

Nova Chemicals Corporation

323,16

38,7

EUA

ExxonMobil Corporation

711,39

74,7

EUA

Formosa Plastics Corporation

711,39

74,7

EUA

Sabic Innovative Plastics US LLC

711,39

74,7

EUA

The Dow Chemical Company

711,39

74,7

EUA

Union Carbide Corporation

711,39

74,7

627. As produtoras/exportadoras Dow Chemical Canada ULC, do Canadá, e Formosa Plastics Corporation, dos EUA, não responderam ao questionário do produtor/exportador, assim, não fazem jus ao menor direito, já que foi utilizada a melhor informação disponível no cálculo de suas margens de dumping.

628. As produtoras/exportadoras Nova Chemicals Corporation, do Canadá, e Sabic Innovative Plastics US LLC, dos EUA, tendo em conta os resultados das verificaçõesin loco, consoante detalhado no item 1.8 deste documento, não fazem jus ao menor direito, já que foi utilizada a melhor informação disponível no cálculo de suas margens de dumping.

629. A produtora/exportadora ExxonMobil Corporation, dos EUA, tendo em conta o pedido de desentranhamento de sua resposta dos autos e da não realização da verificaçãoin locopor iniciativa da própria empresa, não faz jus ao menor direito, já que foi utilizada a melhor informação disponível no cálculo de sua margem de dumping.

9.3.1. Do produtor/exportador The Dow Chemical Company

630. Tendo em vista que a margem de dumping da The Dow Chemical Company/Union Carbide Corporation, dos EUA, foi calculada com base na resposta ao questionário do produtor/exportador, cujas informações foram confirmadas na verificaçãoin loco, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para a empresa seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5.

631. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação do respectivo produtor/exportador, internado no mercado brasileiro.

632. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preçoex fabrica(líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno), convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno.

633. Tendo em vista que se verificou depressão e supressão do preço da indústria doméstica de P5, com deterioração significativa da relação custo/preço, foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica de P5 de forma que este preço refletisse uma situação de não dano. Nesse contexto, ajustou-se o preço da indústria doméstica de forma que a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, atingisse [CONFIDENCIAL] % em P5, mesma margem conquistada pela indústria doméstica em P4.

634. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula: Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %].

635. A partir do preço médio ajustado, foi calculado fator de ajuste considerando o preço médio efetivo de P5, obtendo-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação de venda da indústria doméstica em P5, obtendo-se preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL] /t.

636. No cálculo do preço de exportação internado apurado para fins do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se o Apêndice VII da resposta ao questionário da produtora/exportadora The Dow Chemical Company/Union Carbide Corporation, dos EUA, e o Apêndice IV da resposta ao questionário do importador de sua relacionada no Brasil, Dow Brasil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda.

637. No caso do Apêndice VII, apurou-se para o canal de vendas diretas, primeiramente, os preços de exportação CIF, somando-se aos valores FOB, deduzidos os descontos/abatimentos, os valores médios por tonelada de frete e seguro internacional, de US$ [CONFIDENCIAL] /kg e US$ [CONFIDENCIAL] /kg, respectivamente. Tais valores foram apurados com base nos dados oficiais das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB. Aos preços de exportação CIF foram adicionados os valores de II (Imposto de Importação), AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e despesas de internação, de modo a obter o preço de exportação internado nas vendas diretas ao Brasil.

638. As despesas de II, de [CONFIDENCIAL] % sobre o valor CIF, e de AFRMM, de [CONFIDENCIAL] % sobre o valor do frete internacional, adicionadas ao preço CIF foram apuradas considerando-se o percentual médio calculado a partir dos valores efetivamente recolhidos tendo por base os dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

639. No cálculo das despesas de internação, considerou-se o percentual de 2,20% sobre o valor CIF, mesmo percentual utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1 deste documento.

640. O preço de exportação internado nas vendas no Brasil por meio da importadora relacionada foi apurado tendo por base o Apêndice IV da resposta da relacionada ao questionário e consistiu em deduzir dos valores líquidos dessas vendas no Brasil, as despesas de vendas, gerais e administrativas e o lucro estimado no Brasil. Tais valores foram convertidos de reais para dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio da data da venda.

641. Por fim, a comparação do preço da indústria doméstica com o preço de exportação internado levou em consideração o binômio CODIP/Categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil.

642. Considerando todo o exposto, a subcotação média ponderada nas exportações da The Dow Chemical Company/Union Carbide Corporation ao Brasil alcançou US$ 207,59/tonelada, conforme resumido no quadro a seguir:

Subcotação - Dow Company[Confidencial]

CIF US$/t

[CONF.]

Imposto de Importação US$/t

[CONF.]

AFRMM US$/t

[CONF.]

Despesas de Internação US$/t

[CONF.]

CIF Internado US$/t (A)

[CONF.]

Preço Ind. Doméstica US$/t (B)

[CONF.]

Subcotação (B-A)

207,59

ANEXO II

HISTÓRICO

Trata-se de processo de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de polietileno, comumente classificadas nos subitens NCM 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00, originárias dos Estados Unidos da América e do Canadá, conduzido pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, no âmbito dos Processos SEI nº 19972.001671/2024-12 e 19972.001670/2024-60, que resultou no Parecer SEI nº 153/2026/MDIC. A investigação foi iniciada em 14 de novembro de 2024, por meio da Circular SECEX nº 63, a partir de petição protocolada pela Braskem S.A., única produtora nacional do produto similar, após verificação de indícios suficientes de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal.

No curso da instrução, foram conduzidas todas as etapas previstas no Decreto nº 8.058, de 2013: notificação das partes interessadas, coleta de informações, verificações in loco junto à indústria doméstica, importadores e produtores/exportadores selecionados, e análise das manifestações apresentadas. A fase probatória foi encerrada em 30 de outubro de 2025, os fatos essenciais divulgados em fevereiro de 2026 e as manifestações finais recebidas dentro do prazo. Em 19 de agosto de 2025, foi proferida determinação preliminar positiva. O GECEX determinou, por meio da Resolução GECEX nº 777, de 28 de agosto de 2025, a aplicação de direito antidumping provisório pelo prazo de até seis meses, na forma de alíquota específica, nos montantes de US$ 238,49/tonelada para as importações originárias do Canadá e US$ 199,04/tonelada para as importações originárias dos EUA, aplicáveis a todos os produtores/exportadores identificados.

Ao término da instrução, o DECOM concluiu pela existência de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal, recomendando a aplicação de direito antidumping definitivo por até cinco anos. A proposta é submetida à deliberação do GECEX - sucessor do Conselho de Ministros da CAMEX para fins do art. 2º do Decreto nº 8.058/2013, nos termos do Decreto nº 11.428/2023 -, a quem compete decidir acerca da aplicação e da magnitude da medida.

A presente Nota Técnica não reexamina as conclusões técnicas da investigação - dumping, dano e nexo causal -, detalhadamente apuradas pelo DECOM. O que se examina aqui é exclusivamente a magnitude do direito definitivo. Para tanto, a análise fundamenta-se na cláusula de interesse público do art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013, que autoriza o GECEX a aplicar direito em valor diferente do recomendado em circunstâncias excepcionais, por razões de interesse público, respeitado o §2º do art. 78.

ANÁLISE

O art. 78 do Decreto nº 8.058/2013 estabelece que o direito antidumping corresponderá a montante igual ou inferior à margem de dumping apurada. Esse dispositivo delimita o teto da medida, sem prejuízo da possibilidade de o GECEX, em circunstâncias excepcionais e por razões de interesse público, fixar o direito em valor diferente do recomendado, nos termos do art. 3º, inciso III, do mesmo Decreto - fundamento que estrutura a presente proposta.

Do Interesse Público

O art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058/2013 prevê que, em circunstâncias excepcionais, o GECEX poderá, em razão de interesse público, aplicar direito antidumping definitivo em valor diferente do recomendado, respeitado o §2º do art. 78. O §6º do mesmo artigo impõe que as decisões amparadas nesse dispositivo sejam acompanhadas da fundamentação que as motivou - exigência que esta Nota supre nos termos a seguir. A ponderação de interesse público que fundamenta a proposta assenta-se, primariamente, nos efeitos que a majoração significativa dos direitos produziria sobre cadeias industriais a jusante, com repercussões sistêmicas sobre a economia brasileira. O contexto geopolítico e econômico internacional vigente agrava e torna mais imediatos esses riscos, como se expõe nas seções seguintes.

O polietileno é insumo transversal à indústria brasileira, essencial para as cadeias de embalagens e alimentos, o agronegócio, a área da saúde, a construção civil e os bens de consumo em geral. Sua característica de insumo de ampla base - sem substituto imediato para a maior parte de suas aplicações industriais - implica que choques abruptos de custo não são absorvidos no segmento diretamente afetado: propagam-se ao longo das cadeias, pressionando margens em setores com baixa capacidade de ajuste no curto prazo. A aplicação de direito equivalente ad valorem de 64% a 74% sobre dois dos principais fornecedores globais - os Estados Unidos e o Canadá respondem conjuntamente por parcela expressiva das importações brasileiras do produto - representa, em mercado com oferta global concentrada, risco sistêmico de pressão de custos que transcende a relação entre a indústria doméstica protegida e os exportadores investigados.

Para os exportadores não-cooperantes dos EUA, o salto do patamar provisório de US$ 199/t para o definitivo recomendado de US$ 711/t - elevação de 257% - é particularmente relevante sob essa perspectiva. Esse nível, aplicado a fornecedores que detêm participação relevante no abastecimento de grades específicos do mercado brasileiro, tem potencial de gerar desequilíbrio de abastecimento em segmentos para os quais a substituição de origem não é imediata, com efeitos adversos sobre preços e disponibilidade em cadeias a jusante. A manutenção do direito no patamar provisório, que incidiu sobre essas importações, preserva a eficácia protetiva sem introduzir esse risco adicional. Registra-se, ainda, que a análise de interesse público foi conduzida com base nas informações disponíveis nos autos do processo e nas condições de mercado verificáveis à época desta Nota, em observância aos §§ 3º a 5º do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013.

Do Contexto Geopolítico e Econômico como Fator de Agravamento

O cenário geopolítico e econômico internacional vigente agrava e torna mais imediatos os riscos sobre cadeias a jusante descritos na seção anterior, reforçando a excepcionalidade que justifica a aplicação do art. 3º, III. O cenário é marcado por instabilidade de intensidade incomum em regiões estratégicas para a produção e o escoamento de hidrocarbonetos, com consequências diretas sobre a cadeia petroquímica. Nesse ambiente, o risco de desvio de comércio assume particular relevância para a magnitude do direito definitivo.

Direitos de magnitude elevada sobre dois dos principais fornecedores globais, em ambiente de restrições de oferta, tendem a induzir o redirecionamento da demanda para origens não sujeitas à medida - incluindo fornecedores do Oriente Médio e da Ásia com capacidade exportadora relevante. Em se tratando de resinas de polietileno, produto derivado de hidrocarbonetos e, portanto, particularmente sensível a oscilações de preço de energia, frete e logística internacional, esse redirecionamento, em cenário geopolítico volátil, pode ampliar a exposição do mercado doméstico a fontes alternativas de suprimento sujeitas a maior instabilidade de custos e de disponibilidade.

O resultado esperado seria aumento abrupto de custos para as cadeias a jusante - embalagens, alimentos, agronegócio, saúde e bens de consumo - com ônus potencialmente desproporcional em relação aos benefícios esperados para a indústria doméstica. Os mecanismos de revisão previstos nos arts. 101 e 107 do Decreto nº 8.058/2013 oferecem o caminho formal para majoração caso a indústria doméstica demonstre necessidade de proteção adicional à luz da evolução das condições de mercado.

Da Motivação e da Revisabilidade da Medida

A aplicação do direito definitivo nos níveis ora propostos é decisão adequadamente fundamentada nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Os elementos apresentados nesta Nota atendem ao requisito de motivação: a ponderação de interesse público exigida pelo art. 3º, III, assenta-se primariamente nos efeitos sistêmicos sobre cadeias industriais a jusante que a majoração significativa dos direitos produziria, agravados e tornados mais imediatos pelo contexto geopolítico vigente.

Se essa for a decisão do GECEX, a indústria doméstica permanecerá amparada por direito antidumping definitivo por até cinco anos, em patamar compatível com as condições de mercado vigentes. O sistema dispõe, além disso, de mecanismos formais de revisão que preservam a integridade da proteção: a revisão por alteração de circunstâncias, prevista no art. 101 do Decreto nº 8.058/2013, permite o reexame e a eventual majoração da medida caso a indústria doméstica demonstre que as condições de mercado evoluíram de forma a tornar o nível vigente insuficiente. O mesmo vale para a revisão de extinção prevista no art. 107, que ocorre ao final do período de vigência da medida: nesse momento, caso a indústria doméstica demonstre que a extinção do direito poderia levar à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, a medida pode ser prorrogada - e, nessa ocasião, o nível também pode ser reavaliado. A proposta preserva, portanto, a eficácia da proteção à indústria doméstica, a possibilidade de revisão diante de mudanças nas condições de mercado e a adequação da decisão aos requisitos de motivação.

Conclusão

Com fundamento no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, nos princípios da proporcionalidade e da motivação adequada, e nas razões expostas na presente Nota, sugere-se que seja levada proposta ao GECEX de aprovação de direito antidumping definitivo nos seguintes níveis:

Origem / Grupo

Produtor/Exportador

Provisório (US$/t)

Definitivo DECOM (US$/t)

Proposta MDIC (US$/t)

Canadá

Todos

238,49

323,16

238,49

EUA

The Dow Chemical Company / Union Carbide Corporation

199,04

207,59

199,04

EUA

ExxonMobil Corp., Formosa Plastics, Sabic e demais

199,04

711,39

199,04

Os níveis propostos correspondem aos montantes vigentes durante a medida provisória, aprovados pela Resolução GECEX nº 777/2025. A proposta fundamenta-se na cláusula de interesse público do art. 3º, III, do Decreto nº 8.058/2013, sustentada primariamente pelos efeitos sistêmicos que a majoração significativa dos direitos produziria sobre cadeias industriais a jusante, agravados pelo contexto geopolítico e econômico vigente.

Por fim, registra-se que a medida poderá ser reavaliada, à luz da evolução das condições de mercado, nos termos dos mecanismos de revisão previstos no Decreto nº 8.058, de 2013.