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2026/04/22

Solução de Consulta COSIT Nº 61 DE 16/04/2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ / Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL / Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins / Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.

Ementa: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. VALORES RECEBIDOS PARA REPAROS E MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.

Os valores pagos pela locatária à pessoa jurídica locadora, por ocasião da rescisão contratual, pela incidência, pelo locatário, em cláusula de não devolução do imóvel no estado em que este o recebeu, devem ser considerados como receita bruta da locadora, por decorrerem diretamente do exercício de sua atividade principal - locação de imóveis próprios - nos termos do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, para fins de apuração do IRPJ determinado com base no lucro presumido.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 115, DE 31 DE AGOSTO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43 e art. 109; Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. VALORES RECEBIDOS PARA REPAROS E MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.

Os valores pagos pela locatária à pessoa jurídica locadora, por ocasião da rescisão contratual, pela incidência, pelo locatário, em cláusula de não devolução do imóvel no estado em que este o recebeu, devem ser considerados como receita bruta da locadora, por decorrerem diretamente do exercício de sua atividade principal - locação de imóveis próprios - nos termos do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, para fins de apuração da CSLL determinado com base no resultado presumido.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 115, DE 31 DE AGOSTO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43e art. 109; Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. VALORES RECEBIDOS PARA REPAROS E MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.

Os valores pagos pela locatária à pessoa jurídica locadora, por ocasião da rescisão contratual, pela incidência, pelo locatário, em cláusula de não devolução do imóvel no estado em que este o recebeu, devem ser considerados como receita bruta da locadora, por decorrerem diretamente do exercício de sua atividade principal - locação de imóveis próprios - nos termos do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, de modo que, no regime de apuração cumulativo, sujeitam-se à incidência da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. VALORES RECEBIDOS PARA REPAROS E MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.

Os valores pagos pela locatária à pessoa jurídica locadora, por ocasião da rescisão contratual, pela incidência, pelo locatário, em cláusula de não devolução do imóvel no estado em que este o recebeu, devem ser considerados como receita bruta da locadora, por decorrerem diretamente do exercício de sua atividade principal - locação de imóveis próprios - nos termos do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, de modo que, no regime de apuração cumulativo, sujeitam-se à incidência do PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLI