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2026/04/24

Portaria COANA Nº 188 DE 22/04/2026

Regulamenta a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro e estabelece os requisitos para o monitoramento de veículos terrestres e de unidades de carga.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos incisos XIII e XIV do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º Os procedimentos para simplificação das operações de trânsito aduaneiro terrestre, quando envolverem locais de origem e de destino controlados unidades distintas da RFB, serão orientados pela gestão de riscos e observarão o disciplinado nesta Portaria.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - sistema de monitoramento de veículo (SMV): conjunto de equipamentos e softwares necessários para receber os dados enviados por rastreadores instalados nos veículos e analisá-los em comparação a um sistema predeterminado de mapas e coordenadas, com capacidade de transmissão dessas informações à Receita Federal do Brasil por meio da API Argos;

II - sistema de monitoramento eletrônico (SME): conjunto de equipamentos, sensores ou dispositivos tecnológicos destinados a registrar eventos relacionados à integridade da unidade ou compartimento de carga, bem como à sua localização ou de veículo utilizado durante operações de trânsito aduaneiro, com capacidade de transmissão dessas informações à Receita Federal do Brasil por meio da API Argos;

III - georreferenciamento: é o mapeamento de uma determinada rota referenciando os vértices de seus pontos principais a um Sistema Geodésico especificado, definindo sua composição frente ao referencial adotado, de forma a permitir a repetição, a qualquer tempo, sendo que, para os fins desta portaria, será adotado o Sistema Geodésico o WGS84;

IV - rastreador: equipamento instalado nos veículos ou unidades de carga, que permite detectar sua posição em um Sistema Geodésico especificado utilizando dados recebidos de algum Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS - Global Navigation Satellite System), rede de telecomunicação, estações rádio-base ou outros dispositivos dedicados à comunicação por radiofrequência (RF-ID), bem assim coletar e transmitir dados como o estado de portas, tampas, quantidade de combustível, por exemplo, ou, ainda, permitir ações remotas como o destravamento de portas, comunicação com usuários ou mesmo a interrupção de funcionamento;

V - WGS84: sigla para World Geodetic System 1984, sistema de referência terrestre desenvolvido pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América e utilizado, por exemplo, pelo sistema GPS;

VI - sensor: dispositivo capaz de detectar a mudança no estado de um componente do sistema, como os sensores de portas capazes de identificar quando são abertas ou fechadas, ou sensores de luminosidade, umidade ou da temperatura interna das unidades de carga;

VII - Application Programming Interface Argos (API-Argos): ferramenta desenvolvida pela Receita Federal do Brasil, com intuito de receber dados de georreferenciamento de veículos e de unidades de carga, bem como dos sensores neles instalados, inclusive em seus compartimentos, com o objetivo de monitorar e verificar a conformidade das operações de trânsito aduaneiro;

VIII - contêiner: recipiente metálico, estanque, dotado ou não de refrigeração, de dimensões padronizadas internacionalmente e utilizado para o transporte multimodal cargas;

IX - carroceria tipo baú: compartimento de carga fechado em todos os lados de forma a oferecer proteção física à carga em seu interior, em que todas as eventuais aberturas (portas e respiradores) são feitas com material semelhante (em resistência mecânica) ao restante e permitem a colocação de trancas, lacres ou cadeados que impeçam sua abertura não detectável;

X - tanque: compartimento de carga fechado e estanque, destinado ao transporte de cargas líquidas, gasosas ou em pó, a granel, em que todas as eventuais aberturas (tampas, drenos e respiradores) são feitas com material semelhante (em resistência mecânica) ao restante e permitem a colocação de trancas, lacres ou cadeados que impeçam sua abertura não detectável.

XI - carroceria ou baú aberto: compartimento de carga desprovido de cobertura ou fechamento fixo, no teto ou nas laterais, em que tais aberturas possam ser utilizadas para o acesso ao seu interior visando a colocação ou a retirada de cargas;

XII - plataforma: estrutura rebocável, não autopropelida, aberta, dotada de rodas e rampas de acesso, destinada ao transporte de veículos, máquinas, equipamentos, implementos rodantes e outras cargas cujas dimensões não permitam o seu acondicionamento em veículos ou unidades de carga fechadas; e

Art. 3º A simplificação será operacionalizada por meio da dispensa de etapas no Siscomex Trânsito, individualizada por CNPJ do beneficiário interessado, e poderá ocorrer nos âmbitos regional e inter-regional.

§1º Os procedimentos referidos no caput somente poderão ser solicitados por depositários e transportadores terrestres certificados como OEA na modalidade OEA-Segurança, quando beneficiários de trânsitos aduaneiros de cargas.

§2º A dispensa de etapas poderá ser concedida, inclusive, quando o trânsito aduaneiro tiver como origem ou destino local não alfandegado, conforme estabelecido em norma específica.

§3º Não será concedida dispensa de etapas para trânsitos escalonados, conforme definido no inciso XVI do art. 4º da IN SRF nº 248, de 2002.

§4º As etapas cuja dispensa poderá ser pleiteada com fundamento nesta Portaria são as de "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade", de forma conjunta.

§5º O interessado poderá requerer, ainda, a automação da recepção dos documentos da declaração de trânsito, para os casos em que a operação envolva transportador terrestre e depositário certificados no programa OEA-Segurança, e importador ou exportador certificado no programa OEA-Segurança ou OEA-Conformidade.

Art. 4º O beneficiário interessado na simplificação dos trânsitos deverá apresentar seu requerimento junto à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante da origem do trânsito.

§1º O requerimento deverá ser formalizado por meio de processo digital no Portal e-CAC, nos termos disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, indicando, para cada origem e destino:

I - os locais de origem e de destino e as rotas registradas no Siscomex Trânsito, as Unidades Locais da RFB, bem como o número "Sequencial Rota" atribuído pelo sistema; e

II - para cada rota solicitada, arquivo digital em formato KML com as coordenadas geográficas informadas em intervalos de distância suficientes para indicar o trajeto a ser percorrido.

§2º O requerimento deverá ser instruído com:

I - procuração do responsável legal ao representante, se for o caso;

II - informação sobre os tipos de veículos e carrocerias que serão usados no transporte das cargas;

III - caso o interessado seja o depositário do recinto alfandegado, Termo de Fiel Depositário de Mercadorias em Trânsito Aduaneiro (TFDT) genérico, em que se responsabilize perante a RFB por todas as mercadorias amparadas pelo regime, de acordo com as rotas referidas no parágrafo anterior;

IV - documentos referentes ao sistema de monitoramento de todas as empresas transportadoras cujos veículos serão utilizados nas operações para as quais foi concedida a simplificação, conforme disposto no inciso XIV do art. 81 da IN SRF 248/2002, demonstrando que:

a) dispõe ou tenha contratado sistema de monitoramento veicular (SMV) que esteja apto ao envio de dados à API-Argos, nos termos do Anexo Único;

b) o sistema contempla o monitoramento das portas das unidades ou compartimentos de carga, nos termos do Anexo Único desta Portaria; e

c) a Receita Federal esteja habilitada e autorizada como destinatária dos dados de rastreamento nos termos do Anexo Único.

V - documentos que demonstrem se o transportador ou o depositário dispõem ou são usuários de dispositivo ou de sistema de monitoramento eletrônico (SME) apto a transmitir dados à API Argos, adotando uma das seguintes modalidades:

a) monitoramento do veículo, associado ao controle da abertura ou fechamento dos acessos ao compartimento de carga; ou

b) monitoramento da unidade de carga, que permita o rastreamento contínuo da localização da unidade de carga, associado a mecanismos que garantam o monitoramento da integridade da carga transportada.

§3º O processo digital deverá indicar como área de concentração de serviço "ASSUNTOS ADUANEIROS - SIMPLIFICAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO".

§4º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB, que impeçam a formalização de processo digital ou a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, mediante atendimento presencial, em unidade de atendimento da RFB, observado o disposto no art. 11 da IN RFB nº 2.022, de 16 de abril 2021.

§5º Nos casos previstos nos incisos "IV" e "V" do §2º deste artigo, os sistemas utilizados deverão transmitir eventos de monitoramento à API Argos de acordo com as especificações técnicas constantes do Anexo Único.

Art. 5º Caberá à SRRF onde localizada a origem do trânsito a análise do requerimento, devendo ser observados os seguintes requisitos mínimos:

I - a adequada instrução do dossiê digital com os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos; e

II - manifestação das unidades envolvidas acerca da oportunidade e conveniência da concessão do pedido, de que conste, também, avaliação sobre:

a) a existência de monitoramento do carregamento e descarregamento dos veículos, de acordo com o art. 15 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.

b) a adequação do sistema de monitoramento, a partir da documentação apresentada de acordo com os incisos IV e V do art. 4º;

c) os tipos de carroceria para as quais poderá concedido pleito; e

d) requisitos especiais, caso aplicáveis.

III - anuência expressa do chefe da unidade da RFB de origem do trânsito, nos casos em que a solicitação abarcar operações de trânsito que utilizem unidades de carga diversas daquelas previstas nos incisos VIII, IX e X do art. 2º.

Parágrafo único. A anuência prevista no inciso III deste artigo deverá conter expressamente avaliação sobre as caraterísticas físicas e a natureza da carga, bem como a existência de mecanismos para o monitoramento eletrônico do compartimento de carga, voltados à mitigação dos riscos decorrentes da maior facilidade de acesso à carga.

Art. 6º A unidade da Receita Federal responsável pela origem do trânsito poderá estabelecer requisitos especiais para os intervalos de tempo máximos para a coleta e para a transmissão dos dados, em razão de:

I - características da rota;

II - infraestrutura de controle existente na origem;

III - perfil de risco do operador; e

IV - tipo de carga transportada.

Art. 7º No caso de dispensa de etapa inter-regional, a SRRF jurisdicionante da origem dos trânsitos analisará o requerimento e encaminhará o processo à SRRF jurisdicionante dos destinos, para realização da consulta de que tratam as alíneas 'a', 'c' e 'd' do inciso II do art. 5º.

Art. 8º A simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro de que cuida esta portaria será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo Superintendente Regional onde localizada a origem do trânsito.

§1º O ADE de deferimento poderá vincular a simplificação concedida ao uso de determinadas rotas, tipos de veículos e tipos de carrocerias.

§2º As SRRF deverão comunicar à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) caso exijam requisitos adicionais aos estabelecidos nesta portaria.

§3º O ADE de deferimento poderá estipular período de testes para avaliar a segurança das operações com simplificação nele autorizadas.

Art. 9º Nos trânsitos alcançados pelas regras de simplificação previstas nesta portaria, os eventos abaixo listados são equiparados a indícios de violação da carga e devem ser tratados conforme disposto no art. 64 da IN-SRF nº 248, de 2002:

I - abertura do compartimento de carga durante o percurso, exceto se ocorrida nos locais de origem ou destino, ou se sob acompanhamento de servidor da RFB;

II - dano no lacre após a saída da origem, nos trânsitos realizados com contêiner, exceto o ocorrido no destino;

III - interrupção do envio de dados de rastreamento de viagem em curso, em decorrência de motivos diversos da perda de sinal temporária prevista no §5º do Art. 11; e

IV - interrupção injustificada da transmissão de eventos de monitoramento ou de localização durante operação de trânsito aduaneiro, assim considerada, inclusive, aquela consequente ao esgotamento da fonte de energia do rastreador.

§1º Em caso de ocorrência dos eventos mencionados nos incisos do caput, o beneficiário do trânsito deve comunicar o fato à unidade de destino do trânsito antes do momento da chegada do veículo, para que a RFB proceda à conferência da carga, comunique o fato à unidade de origem e elabore relatório que deverá ser anexado ao dossiê da DTA.

§2º Não se configura a hipótese prevista no inciso III quando os dados não transmitidos durante a interrupção forem enviados antes da entrada no recinto ou local de destino ou do término da viagem.

Art. 10. A unidade da RFB de origem dos trânsitos deverá realizar auditorias de conformidade para comprovar o cumprimento pelos beneficiários das condições estabelecidas.

§1º A SRRF revogará o ADE que concedeu as facilitações caso se constate a ocorrência das situações estabelecidas abaixo, ou de outras aqui não relacionadas, mas que impliquem aumento do risco das operações:

I - utilização de veículo com o tipo de carroceria não autorizada;

II - ausência de transmissão dos dados de rastreamento dos veículos para a API - Argos, conforme Art. 12 e Anexo Único;

III - realização de trânsito de contêiner em que tenha sido aplicado pelo transportador marítimo, na unidade ou compartimento de carga, elemento de segurança danificado, ausente ou divergente do informado no CE-Mercante, nos termos do Parágrafo Único do artigo 9º, sem nova aplicação de cautela fiscal pela RFB; e

IV - constatação dos indícios de violação da carga previstos no art. 10, sem a devida comunicação à RFB.

§2º O beneficiário de ADE que tiver sido revogado por descumprimento de dispositivos da presente norma somente poderá pleitear novamente o benefício após demonstrar que cumpriu os requisitos desta Portaria nas últimas 30 (trinta) operações de trânsito realizadas sem a dispensa de etapas.

§3º Publicada a revogação do ADE referida no caput, o processo será encaminhado à Coana, para o registro da cessação das condições de facilitação então concedidas juntos aos sistemas da RFB.

Art. 11. Os requisitos relativos aos dados a serem transmitidos para a API - Argos estão disciplinados na documentação do Anexo único.

§1º O intervalo máximo para a coleta dos dados de posicionamento do veículo (georreferenciamento) pelo rastreador é de 2(dois) minutos.

§2º O sistema de monitoramento deverá transmitir eventos eletrônicos de monitoramento do compartimento, da unidade de carga ou do veículo, conforme especificações técnicas da API Argos.

§3º Os eventos transmitidos poderão incluir, entre outros:

I - geolocalização do veículo ou da unidade de carga;

II - abertura ou fechamento do compartimento de carga;

III - eventos registrados por sensores ou lacres eletrônicos; ou

IV - outros eventos relevantes para verificação da integridade da carga ou das condições operacionais do veículo transportador.

§4º Nos casos em que o veículo não se encontre em deslocamento, o intervalo máximo entre as transmissões de mensagens será de 20 (vinte) minutos, exceto quando detectada tentativa de violação ou interferência ilícita, quando, então, a transmissão deverá ser imediata.

§5º Diante de qualquer motivo técnico que impeça a conexão entre o rastreador, o SMV ou o SME e a API Argos, uma vez restabelecida a comunicação, toda a informação não enviada deverá ser transmitida imediatamente, em ordem cronológica, sem duplicações ou faltas.

§6º O rastreador deve ser capaz de conectar-se com tantos sensores quantos necessários para monitorar o estado de todas as aberturas do compartimento de carga.

§7º A instalação do rastreador em veículo com carroceria do tipo baú deve garantir que todas as aberturas do compartimento de carga sejam dotadas de sensores monitorados.

§8º O estado do compartimento de carga e das suas portas, se abertas ou fechadas, deve ser transmitido para a API Argos em campo obrigatório e específico, conforme a documentação do Anexo único.

§9º A documentação da API Argos constante no Anexo único pode ser objeto de alteração para contemplar novas necessidades de monitoramento.

§10 Os sistemas de monitoramento utilizados poderão empregar quaisquer tecnologias de rastreamento, comunicação ou sensoriamento que atendam aos requisitos funcionais e de transmissão de dados previstos nesta Portaria e na documentação técnica da API Argos.

Art. 12. A rota indicada deve ser seguida em toda operação de trânsito realizada.

§1º As coordenadas geográficas de cada rota devem ser fornecidas em arquivo formato KML.

§2º Enquanto o processo digital não for capaz de tratar dados no formato KML, o arquivo com as coordenadas geográficas deverá ser enviado em formato compactado ZIP.

Art. 13. Para o transporte de contêiner, fica dispensada a exigência do disposto nos §§6º, 7º e 8º do Art. 11.

Parágrafo Único. Observado o disposto no caput deste artigo, nos trânsitos com dispensa de lacração da RFB tratados no ADE Coana nº 5, de 21 de março de 2013, caso o elemento de segurança aplicado na unidade ou compartimento de carga pelo transportador marítimo esteja danificado, ausente ou divergente do informado no CE-Mercante, a unidade de origem procederá a aplicação de outras cautelas fiscais antes da saída da unidade, nos termos do art. 10 da IN-SRF nº 248, de 2002, e produzirá documento informando nova cautela, que deverá ser anexado ao dossiê da DTA.

Art. 14. Os beneficiários dos atos de dispensa de etapas de trânsito aduaneiro emitidos pelas SRRF com base na Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Portaria:

I - anexar ao processo de concessão do benefício arquivo KML com as coordenadas geográficas de cada rota com dispensa de etapas, conforme inciso II do §1º do art. 4º;

II - informar para cada rota o número "Sequencial Rota" atribuído pelo sistema, conforme inciso I do §1º do art. 4º;

III - anexar ao processo digital de concessão da simplificação documentação que demonstre que a Receita Federal do Brasil está habilitada e autorizada como destinatária dos dados de rastreamento nos termos do Art. 11 e do Anexo Único; e

IV - adequar a frota de veículos utilizados nos trânsitos simplificados ao disposto nos incisos IV e V do § 2º do art. 4º, obtendo, quando cabível, a prévia anuência do titular da unidade da RFB jurisdicionante do recinto ou local de origem da operação de trânsito, de que trata o inciso II do caput do art. 5º.

§1º A não adequação aos dispositivos acima, no prazo estipulado no caput, implica perda do benefício e a revogação do respectivo ADE.

§2º Durante o prazo previsto no caput, e enquanto a empresa beneficiária da dispensa de etapas não se adequar às prescrições desta Portaria, permanecem aplicáveis as exigências relativas à anexação do Relatório de Rota Percorrida, conforme norma vigente à época da publicação do ADE de concessão da simplificação de trânsito aduaneiro.

§3º Os ADE emitidos com base na Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021, cujos beneficiários não atenderem ao previsto nesta Portaria, serão revogados pela respectiva SRRF, que encaminhará os processos à Coana, para o cancelamento das dispensas e facilitações junto aos sistemas da RFB.

§4º Os ADE emitidos com base na Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021, cujos beneficiários atendam ao previsto nesta Portaria, permanecerão válidos.

Art. 15. Os pedidos formalizados com base na Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021, cuja análise ainda não tenha sido concluída quando da publicação desta Portaria, deverão ter a sua instrução complementada de acordo com os requisitos previstos nesta Portaria, no que couber.

Art. 16. Os beneficiários de ADE expedidos nos termos da Portaria Coana nº 05, de 24 de fevereiro de 2021, que não sejam certificados no programa OEA-Segurança, deverão formalizar o competente pedido de certificação no programa OEA, sob pena de revogação do benefício.

§1º Os pedidos de certificação referidos no Caput deverão ser formalizados em até 120 dias da publicação desta Portaria.

§2º Enquanto não analisados os pedidos referidos no §1º, o beneficiário não certificado no programa OEA-Segurança ficará submetido às condições previstas no §2º do art. 14.

Art. 17. Fica revogada a Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Felipe Mendes Moraes

Anexo