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2026/04/27

Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 5 DE 22/04/2026

Dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado aos Juros sobre Capital Próprio no âmbito Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, celebrada entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 11 e 25 da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, celebrada entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, promulgada pelo Decreto nº 355, de 2 de dezembro de 1991,e considerando a solução acordada entre as autoridades competentes no âmbito de procedimento amigável instaurado com fundamento no referido art. 25 da Convenção, declara:

Art. 1º Para fins de aplicação da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, os Juros sobre o Capital Próprio - JCP, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, são considerados juros nos termos do Artigo 11, parágrafo 4, da referida Convenção.

Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes de Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS