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2026/04/29

Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 32 DE 09/04/2026

Aprova a Revisão NBC 32, que altera a NBC TA 260, NBC TA 700 e NBC TA 706.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com o fundamento no disposto na alínea f do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, em seu artigo 76, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 32, que altera as seguintes Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC):

1. Altera os itens 17 e A29 e redação do apêndice 2 da NBC TA 260 (R2) - que dispõe sobre a Comunicação com os responsáveis pela governança, passando a vigorar com a seguinte redação:

Independência do auditor

17. No caso de entidades listadas, o auditor deve comunicar aos responsáveis pela governança:

(a) uma declaração de que a equipe de trabalho e outras pessoas na firma de auditoria, bem como a própria firma e, quando aplicável, as firmas da rede, cumpriram os requisitos éticos pertinentes de independência; e

(...)

Independência do Auditor (itens 16A e 17)

A29. O auditor deve cumprir com requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados à independência relativa à auditoria das demonstrações contábeis, e comunicar aos responsáveis pela governança sobre os requisitos que ele aplica. Os requisitos éticos relevantes podem:

· estabelecer requisitos de independência que são específicos de auditorias de demonstrações contábeis de determinadas entidades especificadas nos requisitos éticos relevantes, como, por exemplo, os requisitos de independência para auditorias de demonstrações contábeis de entidades de interesse público no Brasil. Se aplicável nas circunstâncias do trabalho de auditoria, esta Norma requer que o auditor também comunique aos responsáveis pela governança que ele aplica esses requisitos de independência.

·(...)

Apêndice 2 (itens 16 (a), A19 e A20)

Aspectos qualitativos de práticas contábeis

A comunicação exigida pelo item 16 (a) e discutida nos itens A19 e A20 pode incluir assuntos como:

(...)

Estimativas contábeis e divulgações relacionadas:

(Excluído)

2.Altera os itens 24, 28, 50, A22, A26, A34, A35, A35A, A36, A37, A38 e A39 e a redação do Apêndice da NBC TA 700 - que dispõe sobre a formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, passando a vigorar com a seguinte redação:

24. A seção "Opinião" do relatório do auditor também deve:

(..)

(d) fazer referência às notas explicativas, incluindo o resumo das principais as políticas contábeis materiais e outras informações elucidativas;

(...)

28. O relatório do auditor deve incluir uma seção, logo após a seção "Opinião", com o título "Base para opinião", que (ver item A32):

(...)

(c) inclua a declaração de que o auditor é independente da entidade, de acordo com os requisitos éticos pertinentes relacionados com a auditoria, e que ele atendeu às outras responsabilidades éticas do auditor, de acordo com esses requisitos.

(i) A declaração deve identificar a jurisdição de origem dos requisitos éticos pertinentes ou referir-se ao Código de Ética Profissional do Contador; e (ver itens A34, A35, A36 e A37)

(ii) Se os requisitos éticos pertinentes requererem que o auditor divulgue publicamente que ele aplicou os requisitos de independência específicos de auditorias de demonstrações contábeis de determinadas entidades, a declaração deve indicar que o auditor é independente da entidade, de acordo com os requisitos de independência aplicáveis às auditorias dessas entidades; e

(...)

50. Se o auditor, por exigência de lei ou regulamento, for requerido a utilizar uma forma ou um texto específico para elaborar o seu relatório, ele pode se referir às normas de auditoria brasileiras ou internacionais se incluir, no mínimo, cada um dos seguintes elementos (ver itens A70 e A71):

(...)

(e) uma declaração de que o auditor é independente da entidade, de acordo com os requisitos éticos pertinentes relacionados com a auditoria, e que ele cumpriu com as outras responsabilidades éticas do auditor, de acordo com esses requisitos.

(i)A declaração deve incluir a identificação da jurisdição de origem dos requisitos éticos pertinentes (Código de Ética Profissional do Contador);

(ii)Se os requisitos éticos pertinentes requererem que o auditor divulgue publicamente que ele aplicou os requisitos de independência específicos de auditorias de demonstrações contábeis de determinadas entidades, a declaração deve indicar que o auditor é independente da entidade, de acordo com os requisitos de independência aplicáveis às auditorias dessas entidades;

A22. O relatório do auditor afirma, por exemplo, que o auditor examinou as demonstrações contábeis da entidade, que compreendem [especificar o título de cada demonstração contábil que compõe o conjunto completo das demonstrações contábeis requeridas pela estrutura de relatório financeiro aplicável, especificando a data ou período coberto por cada demonstração contábil] e as notas explicativas às demonstrações contábeis, incluindo as políticas contábeis materiais e outras informações elucidativas.

A26. A opinião do auditor cobre o conjunto completo das demonstrações contábeis, conforme definido pela estrutura de relatório financeiro aplicável. Por exemplo, no caso de várias estruturas para fins gerais, as demonstrações contábeis podem incluir: o balanço patrimonial; as demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido, dos fluxos de caixa; e as respectivas notas explicativas, que normalmente compreendem as políticas contábeis materiais e outras informações elucidativas. Em algumas jurisdições, as informações adicionais também podem ser consideradas como parte integrante das demonstrações contábeis.

Exigências éticas relevantes Requisitos éticos pertinentes (ver item 28 (c))

A34. A identificação da jurisdição de origem dos requisitos éticos pertinentes aumenta a transparência desses requisitos com relação a trabalho de auditoria específico. A NBC TA 200, item A16, explica que os requisitos éticos pertinentes compreendem as disposições do Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com outros requisitos de órgãos reguladores, quando forem mais restritivos. Quando os requisitos éticos pertinentes incluem os requisitos do Código de Ética Internacional para Profissionais da Contabilidade (Código de Ética do Ifac), a declaração também pode fazer referência ao Código de Ética do Ifac. Se o Código de Ética do Ifac constitui todos os requisitos éticos pertinentes para a auditoria, a declaração não precisa identificar a jurisdição de origem. No Brasil, a declaração acima somente fará referência ao Código de Ética Profissional do Contador e às normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

A35. Em algumas jurisdições, as exigências éticas relevantes os requisitos éticos pertinentes podem ser de diversas fontes diferentes, como os códigos de ética e regras e requisitos adicionais em lei e regulamento. Quando a independência e outros requisitos éticos pertinentes estão incluídos em um número limitado de fontes, o auditor pode optar por identificar as fontes relevantes (por exemplo, o nome do código, regra ou regulamento aplicável na jurisdição, ou pode fazer referência ao termo normalmente entendido e que resume adequadamente essas fontes (por exemplo, requisitos de independência para auditorias de entidades privadas na jurisdição X).

A35A. Os requisitos éticos relevantes pertinentes podem:

·Estabelecer requisitos de independência específicos de auditorias de demonstrações contábeis de determinadas entidades especificadas nos requisitos éticos pertinentes, como, por exemplo, os requisitos de independência para auditorias de demonstrações contábeis de entidades de interesse público no Código de Ética Profissional do Contador. Os requisitos éticos pertinentes podem também requerer ou incentivar que o auditor determine se é apropriado aplicar esses requisitos de independência a auditorias de demonstrações contábeis de outras entidades que não aquelas especificadas nos requisitos éticos pertinentes;

·Requerer que o auditor divulgue publicamente que ele aplicou os requisitos de independência específicos de auditoras de demonstrações contábeis de determinadas entidades. Por exemplo, o Código de Ética Profissional do Contador requer que, quando uma firma aplicar os requisitos de independência para entidades de interesse público na condução de uma auditoria de demonstrações contábeis de uma entidade, a firma divulgue esse fato publicamente, a menos que essa divulgação resulte na divulgação de planos futuros confidenciais da entidade.

A36. Leis ou regulamentos, normas de auditoria nacionais ou termos de um trabalho de auditoria também podem requerer que o auditor forneça, no relatório do auditor independente, informações mais específicas sobre as fontes dos requisitos éticos pertinentes, incluindo aquelas relacionadas com independência, que se aplicaram à auditoria das demonstrações contábeis.

A37. Ao determinar a quantidade de informações a ser incluída no relatório do auditor quando há múltiplas fontes de requisitos éticos pertinentes relacionados com a auditoria das demonstrações contábeis, é importante conseguir um equilíbrio entre a transparência e o risco de obscurecer outras informações úteis no relatório do auditor.

A38. Em auditoria de grupo, para a qual houver múltiplas fontes de requisitos éticos pertinentes, incluindo aqueles relacionados com independência, a referência à jurisdição no relatório do auditor está normalmente relacionada com os requisitos éticos pertinentes que são aplicáveis ao auditor do grupo. Isso acontece porque, na auditoria de grupo, os auditores de componentes também estão sujeitos aos requisitos éticos pertinentes para a auditoria do grupo (ver itens A56 a A57 e A66 a A68 da NBC TA 600).

A39. As normas de auditoria não estabelecem requisitos de independência ou éticos específicos para auditores, incluindo auditores de componentes, e, desse modo, não estendem, ou de outra forma prevalecem sobre os requisitos de independência do Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade às quais o auditor do grupo está sujeito. As normas de auditoria também não requerem que os auditores de componentes, em todos os casos, submetam-se aos mesmos requisitos de independência específicos aplicáveis ao auditor do grupo. Consequentemente, os requisitos éticos pertinentes, incluindo aquelas relacionadas com a independência, na situação de auditoria de grupo, podem ser complexas. Os itens 25 e 27 da NBC TA 600 fornecem orientação para auditores sobre como trabalhar com as informações financeiras de componentes para a auditoria de grupo, incluindo as situações em que o auditor do componente não cumpre os requisitos de independência que são relevantes para a auditoria do grupo.

Apêndice (ver item A19)

Exemplos de relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis

(...)

Exemplo 1: Relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis de entidade listada (1) , elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada

(...)

·Os requisitos éticos pertinentes que se aplicam à auditoria compõem o Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Essas normas incluem os requisitos de independência aplicáveis a auditorias de demonstrações contábeis de entidades de interesse público. Elas também requerem que o auditor divulgue publicamente que os requisitos de independência aplicáveis a auditorias de demonstrações contábeis de entidades de interesse público foram aplicados.

RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (1)(2)

Aos acionistas da Companhia ABC [ou outro destinatário apropriado]

Opinião

Examinamos as demonstrações contábeis da Companhia ABC (Companhia), que compreendem o balanço patrimonial em 31 de dezembro de 20X1 e as respectivas demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo as políticas contábeis materiais e outras informações elucidativas.

(...)

Base para opinião (3)

Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada "Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis". Somos independentes em relação à Companhia, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, aplicáveis a auditorias de demonstrações contábeis de entidades de interesse público no Brasil. Nós também cumprimos com as demais responsabilidades éticas, de acordo com essas normas.

(...)

Responsabilidade da administração e da governança pelas demonstrações contábeis (4)

A administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil (5)

(...)

Responsabilidade do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis

(...)

Como parte da auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso (6) :

(...)

·Obtemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias, mas, não, com o objetivo de expressarmos opinião sobre a eficácia dos controles internos da companhia (7) .

(...)

Fornecemos também aos responsáveis pela governança declaração de que cumprimos com os requisitos éticos pertinentes, de independência, e comunicamos todos os eventuais relacionamentos ou assuntos que poderiam afetar, consideravelmente, nossa independência, incluindo, quando aplicável, as ações tomadas para eliminar as ameaças ou as salvaguardas aplicadas.

(...)

(1) No Brasil, este exemplo é aplicável para entidades listadas e entidades classificadas como entidades de interesse público exceto pelo item referenciado em (8) .

(1)(2) No caso de o relatório cobrir outros aspectos legais e regulatórios, é necessário incluir um subtítulo para especificar a primeira parte do relatório, "Relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis" e, no final do relatório, outro subtítulo para a segunda parte, "Relatório sobre outros requisitos legais e regulatórios."

(3) Para entidades que não são de interesse público, e o relatório do auditor independente seja sobre demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada, o texto desta seção pode ser adaptado para o seguinte formato:

"Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada "Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis". Somos independentes em relação à Companhia de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, aplicáveis a auditorias de demonstrações contábeis no Brasil, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar a nossa opinião."

(2)(4) Em todos esses exemplos de relatório do auditor, os termos "administração" e "responsáveis pela governança" podem precisar ser substituídos por outros termos mais apropriados no contexto da estrutura legal de determinada jurisdição.

(3)(5) Quando a responsabilidade da administração é elaborar as demonstrações contábeis que apresentem uma visão verdadeira e justa, esta sentença pode ser lida: "A administração é responsável pela elaboração de demonstrações contábeis que apresentem uma visão verdadeira e justa de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e, para isso ,..."

(4)(6) O item 41 (b) desta norma explica que a descrição das responsabilidades do auditor independente pode ser localizada no apêndice do relatório do auditor. O item 41 (c) explica que, quando expressamente permitida por lei, regulamento ou normas de auditoria nacionais, pode ser feita uma referência ao sítio da autoridade competente que contém a descrição das responsabilidades do auditor em vez de incluir esse material no relatório do auditor, desde que o sítio se trate da descrição das responsabilidades do auditor acima e não seja inconsistente com ela. Essa opção não é permitida no Brasil.

(5)(7) Essa sentença deve ser modificada, conforme adequado, nas circunstâncias em que o auditor também tem a responsabilidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos com a auditoria das demonstrações contábeis.

Exemplo 2: Relatório do auditor sobre demonstrações contábeis consolidadas de entidade listada (1) , elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada.

Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes características:

(...)

·Os requisitos éticos pertinentes que se aplicam à auditoria compõem o Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Essas normas incluem os requisitos de independência aplicáveis a auditorias de demonstrações contábeis de entidades de interesse público. Elas também requerem que o auditor divulgue publicamente que os requisitos de independência aplicáveis a auditorias de demonstrações contábeis de entidades de interesse público foram aplicados.

(...)

RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS (1)(2)

Aos acionistas da Companhia ABC [ou outro destinatário apropriado]

Opinião

Examinamos as demonstrações contábeis consolidadas da Companhia ABC (Companhia) e suas controladas, que compreendem o balanço patrimonial consolidado em 31 de dezembro de 20x1 e as respectivas demonstrações consolidadas do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo as políticas contábeis materiais e outras informações elucidativas.

Base para opinião (3)

Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada "Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis." Somos independentes em relação à Companhia e às suas controladas, de acordo com os requisitos princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, aplicáveis a auditorias de demonstrações contábeis de entidades de interesse público no Brasil, e. Nós também cumprimos com as demais responsabilidades éticas, de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar a nossa opinião.

Responsabilidades da administração e da governança pelas demonstrações contábeis consolidadas (4)

A administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil (5) e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.

(...)

Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis consolidadas

(...)

Como parte da auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso (6) :

(...)

·Obtemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados nas circunstâncias, mas, não, com o objetivo de expressarmos opinião sobre a eficácia dos controles internos da companhia e de suas controladas (7)

(...)

·Planejamos e executamos a auditoria do grupo para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente referente às informações financeiras das entidades ou unidades de negócio do grupo como base para formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis do grupo. Somos responsáveis pela direção, supervisão e revisão do trabalho de auditoria executado para os propósitos da auditoria do grupo e, consequentemente, pela opinião de auditoria.

(...)

Fornecemos também aos responsáveis pela governança declaração de que cumprimos com os requisitos éticos pertinentes, de independência, e comunicamos todos os eventuais relacionamentos ou assuntos que poderiam afetar, consideravelmente, nossa independência, incluindo, quando aplicável, as ações tomadas para eliminar as ameaças ou as salvaguardas aplicadas. (8)

(1) No Brasil, este exemplo é aplicável para entidades listadas e entidades classificadas como entidades de interesse público exceto pelo item referenciado em (8) .

(2) No caso de o relatório cobrir outros aspectos legais e regulatórios, é necessário incluir um subtítulo para especificar a primeira parte do relatório, "Relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis" e, no final do relatório, outro subtítulo para a segunda parte, "Relatório sobre outros requisitos legais e regulatórios."

(3) Para entidades que não são de interesse público, e o relatório do auditor independente seja sobre demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada, o texto desta seção pode ser adaptado para o seguinte formato:

"Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada "Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis". Somos independentes em relação à Companhia de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, aplicáveis a auditorias de demonstrações contábeis no Brasil, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar a nossa opinião."

(4) Em todos esses exemplos de relatório do auditor, os termos "administração" e "responsáveis pela governança" podem precisar ser substituídos por outros termos mais apropriados no contexto da estrutura legal de determinada jurisdição.

(5) Quando a responsabilidade da administração é elaborar as demonstrações contábeis que apresentem uma visão verdadeira e justa, esta sentença pode ser lida: "A administração é responsável pela elaboração de demonstrações contábeis que apresentem uma visão verdadeira e justa de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e, para isso ,..."

(6) O item 41 (b) desta norma explica que a descrição das responsabilidades do auditor independente pode ser localizada no apêndice do relatório do auditor. O item 41 (c) explica que, quando expressamente permitida por lei, regulamento ou normas de auditoria nacionais, pode ser feita uma referência ao sítio da autoridade competente que contém a descrição das responsabilidades do auditor em vez de incluir esse material no relatório do auditor, desde que o sítio se trate da descrição das responsabilidades do auditor acima e não seja inconsistente com ela. Essa opção não é permitida no Brasil.

(7) Essa sentença deve ser modificada, conforme adequado, nas circunstâncias em que o auditor também tem a responsabilidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos com a auditoria das demonstrações contábeis.

Exemplo 3: Relatório do auditor sobre demonstrações contábeis consolidadas de entidade não listada, elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada. (modelo não aplicável no Brasil)

(...)

Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:

(...)

·Os requisitos éticos pertinentes que se aplicam à auditoria compõem o Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

(...)

RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Aos acionistas da Companhia ABC [ou outro destinatário apropriado]

Opinião

Examinamos as demonstrações contábeis da Companhia ABC (Companhia), que compreendem o balanço patrimonial em 31 de dezembro de 20X1 e as respectivas demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo as políticas contábeis materiais e outras informações elucidativas.

(...)

Base para opinião

Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada "Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis". Somos independentes em relação à Companhia, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, aplicáveis a auditorias de demonstrações contábeis no Brasil, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.

Exemplo 4: Relatório do auditor sobre demonstrações contábeis de entidade não listada, elaboradas de acordo com a estrutura de conformidade para fins gerais

(...)

Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:

(...)

·Os requisitos éticos pertinentes que se aplicam à auditoria compõem o Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Aos acionistas da Companhia ABC [ou outro destinatário apropriado]

Opinião

Examinamos as demonstrações contábeis da Companhia ABC (Companhia), que compreendem o balanço patrimonial em 31 de dezembro de 20X1 e as respectivas demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo as políticas contábeis materiais e outras informações elucidativas.

(...)

Base para opinião

Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada "Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis". Somos independentes em relação à Companhia, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, aplicáveis a auditorias de demonstrações contábeis no Brasil, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.

3.Altera os Apêndices 1 (ver os itens 4 e A4) e Apêndice 2 (ver o item 4) da NBC TA 706 - que dispõe sobre Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de outros assuntos no Relatório do Auditor Independente, passando a vigorar com a seguinte redação:

Apêndice 1 (ver os itens 4 e A4)

Lista de normas de auditoria que contêm exigências para parágrafos de ênfase

Este apêndice identifica itens em outras normas de auditoria que requerem do auditor a inclusão de parágrafo de ênfase no seu relatório em certas circunstâncias. A lista a seguir não substitui a consideração das exigências, aplicação relacionada e outros materiais explicativos nas normas de auditoria.

(...)

·NBC TA 560 - Eventos Subsequentes, item 16;

(...)

Apêndice 2 (ver item 4)

Lista de normas de auditoria que contêm exigências para parágrafos de outros assuntos

Este apêndice identifica itens em outras normas de auditoria que requerem do auditor a inclusão de parágrafo de outros assuntos no seu relatório em certas circunstâncias. A lista a seguir não substitui a consideração das exigências, aplicação relacionada e outros materiais explicativos nas normas de auditoria.

(...)

·NBC TA 560 - Eventos Subsequentes, item 16;

·NBC TA 710 - Informações Comparativas - Valores Correspondentes e Demonstrações Contábeis Comparativas, itens 13, 14, 16, 17 e 19;

Essas alterações serão incorporadas em suas respectivas normas e entrarão em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada aos relatórios de auditoria referentes aos exercícios ou períodos que se iniciarem em, ou após, 15 de dezembro de 2024.

Joaquim de Alencar Bezerra Filho

Presidente do Conselho