Portaria SECEX Nº 494 DE 04/05/2026
Altera a Portaria SECEX Nº 491/2026, para renomear a coluna Cota Máxima por Operação constante de seu Anexo I.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto no Acordo Provisório de Comércio entre o Mercosul e seus Estados Partes, de um lado, e a União Europeia, de outro, assinado em Assunção, Paraguai, em 17 de janeiro de 2026, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 14, de 17 de março de 2026, e promulgado pelo Decreto nº 12.953, de 28 de abril de 2026, e na Resolução Gecex nº 278, de 19 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º A Portaria Secex nº 491, de 29 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............................................................
............................................................................
IV - a quantidade das mercadorias consignada em cada pedido de licença de importação não poderá ultrapassar a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" do Anexo I;
.................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Portaria Secex nº 491, de 29 de abril de 2026, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELA FERREIRA DE MATOS
ANEXO ÚNICO(Anexo I da Portaria Secex nº 491, de 29 de abril de 2026)
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"COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELO ACORDO PROVISÓRIO DE COMÉRCIO ENTRE O MERCOSUL E A UNIÃO EUROPEIA COMUM AOS PAÍSES DO MERCOSUL |
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CÓDIGOS DA NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MAXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
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0402.10.10 |
Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm |
10% de preferência |
667 toneladas |
35 toneladas |
01/05/2026 a 31/12/2026 |
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0402.10.90 |
Outros |
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0402.21.10 |
Leite integral |
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0402.21.20 |
Leite parcialmente desnatado |
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0402.21.30 |
Creme de leite (nata) |
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0402.29.10 |
Leite integral |
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0402.29.20 |
Leite parcialmente desnatado |
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0402.29.30 |
Creme de leite (nata) |
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0406.10.90 |
Outros |
10% de preferência |
2.000 toneladas |
01/05/2026 a 31/12/2026 |
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0406.20.00 |
- Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo |
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0406.30.00 |
- Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó |
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0406.40.00 |
- Queijos de pasta mofada (azul) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti |
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0406.90.10 |
Com um teor de umidade inferior a 36,0 %, em peso (massa dura) |
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0406.90.20 |
Com um teor de umidade igual ou superior a 36,0 % e inferior a 46,0 %, em peso (massa semidura) |
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0406.90.30 |
Com um teor de umidade igual ou superior a 46,0 % e inferior a 55,0 %, em peso (massa macia) |
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0406.90.90 |
Outros |
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0703.20.90 |
Outros |
30% de preferência |
1.250 toneladas |
01/05/2026 a 31/12/2026 |
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1704.90.10 |
Chocolate branco |
18,7% |
514 toneladas |
01/05/2026 a 31/12/2026 |
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1806.10.00 |
- Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
16,8% |
60 toneladas |
01/05/2026 a 31/12/2026 |
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1806.20.00 |
- Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
16,2% |
1.140 toneladas |
01/05/2026 a 31/12/2026 |
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1806.31.10 |
Chocolate |
18,7% |
1.260 toneladas |
01/05/2026 a 31/12/2026 |
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1806.31.20 |
Outras preparações |
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1806.32.10 |
Chocolate |
18,7% |
1.200 toneladas |
01/05/2026 a 31/12/2026 |
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1806.32.20 |
Outras preparações |
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1806.90.00 |
- Outros |
18,0% |
4.213 toneladas |
01/05/2026 a 31/12/2026 |
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1901.10.10 |
Leite modificado |
10% de preferência |
333 toneladas |
01/05/2026 a 31/12/2026 |
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1901.10.20 |
Farinha láctea |
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1901.10.90 |
Outras |
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2002.10.00 |
- Tomates inteiros ou em pedaços |
12,6% |
5.000 toneladas |
01/05/2026 a 31/12/2026 |
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"(NR)