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2026/05/06

Portaria Normativa MF Nº 1243 DE 05/05/2026

Regulamenta a Medida Provisória Nº 1355/2026, que institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil, para estabelecer condições adicionais às modalidades de crédito pessoal elegíveis, critérios para participação de credores, condições para utilização dos recursos de saque extraordinário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), critérios para operações de crédito reestruturadas, normas operacionais relativas à transferência de recursos ao Fundo Garantidor de Operações (FGO), e regras para alocação no Programa dos recursos do FGO.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, que institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil, para estabelecer:

I - condições adicionais às modalidades de crédito pessoal elegíveis;

II - critérios para participação de credores;

III - condições para utilização dos recursos de saque extraordinário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para quitação ou renegociação de dívidas;

IV - critérios para operações de crédito reestruturadas;

V - normas operacionais relativas à transferência dos recursos de que trata o Capítulo VII da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, ao Fundo Garantidor de Operações - FGO, de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; e

VI - regras para alocação no Programa dos recursos do Fundo Garantidor de Operações - FGO.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES ADICIONAIS ÀS MODALIDADES DE CRÉDITO PESSOAL ELEGÍVEIS

Art. 2º O Novo Desenrola Brasil não abrangerá dívidas que:

I - sejam relativas a crédito rural;

II - possuam garantia real;

III - possuam garantia da União, de entidade pública ou de fundo garantidor de crédito;

IV - não tenham o risco de crédito integralmente assumido pelos agentes financeiros;

V - tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; ou

VI - tenham qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO DOS CREDORES

Art. 3º As instituições financeiras participantes do Novo Desenrola Brasil deverão observar os percentuais de desconto mínimo estabelecidos neste artigo, de acordo com a modalidade da operação e a faixa de atraso, a serem aplicados ao valor atualizado da dívida original, para quitação das obrigações financeiras, seja com recursos próprios dos beneficiários ou por meio de concessão de nova operação de crédito para reestruturação de dívidas.

§ 1º Os descontos mínimos referentes às dívidas nas modalidades de cartão de crédito rotativo e cheque especial, para as correspondentes faixas de atraso, serão de:

I - 40% (quarenta por cento), para atraso entre noventa e um e cento e vinte dias;

II - 45% (quarenta e cinco por cento), para atraso entre cento e vinte e um e cento e cinquenta dias;

III - 50% (cinquenta por cento), para atraso entre cento e cinquenta e um e cento e oitenta dias;

IV - 55% (cinquenta e cinco por cento), para atraso entre cento e oitenta e um e duzentos e quarenta dias;

V - 70% (setenta por cento), para atraso entre duzentos e quarenta e um e trezentos dias;

VI - 85% (oitenta e cinco por cento), para atraso entre trezentos e um e trezentos e sessenta dias; e

VII - 90% (noventa por cento), para atraso entre trezentos e sessenta e um e setecentos e vinte dias.

§ 2º Os descontos mínimos referentes às dívidas nas modalidades de cartão de crédito parcelado e crédito pessoal, para as correspondentes faixas de atraso, serão de:

I - 30% (trinta por cento), para atraso entre noventa e um e cento e vinte dias;

II - 35% (trinta e cinco por cento), para atraso entre cento e vinte e um e cento e cinquenta dias;

III - 40% (quarenta por cento), para atraso entre cento e cinquenta e um e cento e oitenta dias;

IV - 45% (quarenta e cinco por cento), para atraso entre cento e oitenta e um e duzentos e quarenta dias;

V - 60% (sessenta por cento), para atraso entre duzentos e quarenta e um e trezentos dias;

VI - 75% (setenta e cinco por cento), para atraso entre trezentos e um e trezentos e sessenta dias; e

VII - 80% (oitenta por cento), para atraso entre trezentos e sessenta e um e setecentos e vinte dias.

§ 3º O período de atraso das operações deve ser apurado no dia 3 de maio de 2026.

Art. 4º As instituições financeiras participantes do Novo Desenrola Brasil deverão providenciar, em até trinta dias a contar da data da publicação desta Portaria, a baixa permanente, perante os birôs de crédito, dos registros ativos cujo valor original da dívida das modalidades de que trata o art. 3º, inciso II, da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deve-se considerar o valor original da dívida, sem encargos e atualizações posteriores, na data de registro no birô de crédito.

CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS

Art. 5º Na hipótese de opção do devedor pelo saque extraordinário de recursos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para amortização parcial ou liquidação integral de dívidas renegociadas no Novo Desenrola Brasil, a instituição financeira participante deverá solicitar à Caixa Econômica Federal a destinação do saldo disponível na conta do beneficiário, observado o limite de que trata o art. 11, inciso I, da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026.

Art. 6º Os recursos financeiros destinados na forma do art. 5º serão transferidos à instituição financeira participante conforme o cronograma previsto no art. 11, inciso III, da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026.

§ 1º Na elaboração do cronograma de repasse, a Caixa Econômica Federal deverá definir prazo máximo de trinta dias para a efetivação do repasse às instituições financeiras, observadas as condições de liquidez do FGTS.

§ 2º A Caixa Econômica Federal deverá dar ampla publicidade às instituições financeiras das datas previstas no cronograma para repasse.

CAPÍTULO V - DAS REGRAS PARA AS DÍVIDAS REESTRUTURADAS

Art. 7º O saldo devedor das operações de crédito reestruturadas no âmbito do Novo Desenrola Brasil deverá ser amortizado de acordo com o sistema de amortização Price.

Parágrafo único. A critério das instituições financeiras participantes, os contratos das novas operações de crédito poderão prever que as três primeiras parcelas da operação sejam fixadas, em valores inferiores aos das demais parcelas, que devem ser fixadas a valores constantes, conforme o sistema de amortização Price.

Art. 8º Caso o beneficiário opte pela utilização dos recursos do FGTS para amortização parcial das dívidas existentes, a nova operação de crédito decorrente da reestruturação da dívida original será incluída no âmbito do Novo Desenrola Brasil e elegível à garantia pelo FGO, independentemente do pagamento da primeira parcela dessa nova operação.

Art. 9º Na hipótese de o beneficiário não utilizar os recursos do FGTS para amortização parcial das dívidas existentes, a nova operação de crédito decorrente da reestruturação da dívida original somente será incluída no âmbito do Novo Desenrola Brasil e elegível à garantia pelo FGO após o pagamento pelo beneficiário da primeira parcela da referida operação.

§ 1º Na hipótese de não haver pagamento da primeira parcela pelo beneficiário, a instituição financeira participante:

I - deverá comunicar ao FGO o cancelamento de eventual solicitação de reserva de garantia para a operação, na forma e nos prazos estabelecidos no manual de procedimentos operacionais do FGO; e

II - não poderá solicitar ao FGO a honra da garantia da operação.

§ 2º O cumprimento do disposto neste artigo deverá constar como item obrigatório de verificação no âmbito da auditoria externa independente da instituição financeira exigida pelo FGO.

§ 3º A constatação de não conformidade quanto ao disposto neste artigo acarretará os impedimentos previstos no estatuto, regulamento e manual de procedimentos operacionais do FGO.

Art. 10. Na hipótese de o beneficiário ter, com a mesma instituição financeira, mais de uma operação de crédito nas modalidades elegíveis ao Novo Desenrola Brasil, a nova operação de crédito decorrente da reestruturação deverá consolidar e substituir todas essas dívidas, respeitado o valor máximo indicado no art. 6º, § 1º, inciso V, da Medida Provisória, não sendo admitida a reestruturação parcial.

CAPÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS AO FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES - FGO

Art. 11. A transferência de recursos de que trata o art. 12 da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, será realizada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de publicação desta Portaria, por meio de transferência eletrônica à conta informada pelo FGO às referidas instituições por meio de comunicação específica.

Parágrafo único. O administrador do FGO encaminhará ao Ministério da Fazenda, no prazo de cinco dias úteis da transferência dos recursos, informações acerca do saldo recebido por instituição responsável.

Art. 12. Uma vez realizada a transferência de que trata o art. 11, o Ministério da Fazenda, com apoio do FGO, publicará edital de chamamento público no Diário Oficial da União, que trará link para acesso a sistema de informações, em ambiente restrito e com acesso individualizado, no qual será possível consultar, dentre outros, sobre os montantes transferidos, a instituição responsável, a agência e número da conta.

§ 1º O edital de que trata o caput preverá prazo de trinta dias corridos para que os respectivos titulares possam contestar a transferência realizada apresentando documentação necessária à eventual devolução dos recursos, nos termos do disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, podendo ser utilizados procedimentos atualmente disponíveis.

§ 2º Apresentada reivindicação por eventual interessado legítimo, dentro do prazo de que trata o § 1º, os valores serão disponibilizados pelo FGO às respectivas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, mediante solicitação ao FGO, após encerramento do prazo indicado no § 1º, em até quinze dias úteis, de forma consolidada, preferencialmente em uma única requisição.

§ 3º O valor a ser ressarcido será corrigido, desde a data da transferência dos recursos até o mês imediatamente anterior à data do efetivo ressarcimento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 - IPCA-15, ou por outro índice a ser definido pelo Ministério da Fazenda.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, os valores transferidos não contestados ficarão incorporados de forma definitiva ao patrimônio do FGO.

§ 5º O atendimento aos titulares das respectivas contas ou seus beneficiários legais que desejem consultar o valor nominal, transferido para o FGO, e solicitar o ressarcimento do referido valor, será realizado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 6º O administrador do FGO poderá expedir normas estabelecendo procedimentos operacionais para a solicitação e pagamento do ressarcimento de que trata este artigo.

CAPÍTULO VII - DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS NO FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES - FGO

Art. 13. Do total de recursos financeiros transferidos ao FGO na forma do art. 12 da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, 10% (dez por cento) serão reservados para atender a eventuais demandas de devolução de valores aos respectivos beneficiários, nos termos do art. 13 da referida Medida Provisória.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta dias previsto no art. 13, § 1º, da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, os valores de que trata o caput que não forem contestados poderão ser incorporados de forma definitiva ao patrimônio do FGO.

Art. 14. Do montante transferido ao FGO, deduzido o valor de que trata o art. 13, R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) serão alocados para cobertura do risco de inadimplência nas operações de crédito reestruturadas no âmbito do Novo Desenrola Brasil.

Art. 15. Serão destinados para a garantia das operações de crédito do FGO nas linhas com participação da União, na forma definida em assembleia de cotistas do fundo:

I - os recursos de que trata o art. 14 que não sejam utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do Novo Desenrola Brasil;

II - os valores recuperados, inclusive na hipótese de inadimplência;

III - os recursos incorporados ao patrimônio do fundo na forma do art. 13, parágrafo único;

IV - o saldo dos recursos detidos pelo fundo ao fim do prazo das operações;

V - os recursos utilizados em desconformidade com a sua finalidade; e

VI - os recursos não ressarcidos ao detentor em razão de impossibilidade de crédito em conta.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As instituições financeiras participantes do Novo Desenrola Brasil deverão encaminhar mensalmente ao Ministério da Fazenda e realizar a divulgação ao público externo, em local único e de fácil identificação em seu sítio eletrônico na internet, de, no mínimo, as seguintes informações agregadas sobre seu desempenho no Programa:

I - quantidade e perfil de clientes beneficiados;

II - volume de operações renegociadas;

III - valores médios de descontos;

IV - valores médios das novas operações de crédito;

V - valores médios de taxas de juros e prazos das novas operações de crédito;

VI - formas de quitação das dívidas originais; e

VII - quantidade de registros baixados, valores e número de beneficiários referentes à exigência de que trata o art. 4º.

§ 1º As informações de que trata o caput devem ser discriminadas conforme as modalidades de crédito, as faixas de atraso e as faixas de renda mensal dos beneficiários.

§ 2º Adicionalmente às informações previstas nos incisos I a VII do caput, as instituições financeiras participantes do Programa deverão encaminhar informações do perfil dos clientes beneficiados, incluídos dados de gênero, faixa etária, município e Estado do beneficiário.

Art. 17. Do saldo do FGO não comprometido na data de publicação desta Portaria, o montante de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) será reservado para cobertura do risco de inadimplência nas operações de crédito reestruturadas no âmbito do Novo Desenrola Brasil.

Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pelo Ministério da Fazenda.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN