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2026/05/08

Resolução GECEX Nº 891 DE 07/05/2025

Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas - Abrafas, em face da Resolução Gecex nº 820, de 1 de dezembro de 2025.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes na Nota Técnica SEI nº 85/2026/MDIC, e o deliberado em sua 236ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 30 de abril de 2026, resolve:

Art. 1º Indefere o pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas - Abrafas, em face da Resolução Gecex nº 820, de 1 de dezembro de 2025, que revogou, por razões de interesse público, o direito antidumping provisório aplicado às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6 e 66), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), originárias da China, em particular da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. e empresas relacionadas.

Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO ZERBONE LOUREIRO

Presidente do Comitê, substituto

ANEXO ÚNICO

I. Sumário Executivo

Trata-se de análise referente ao pedido de reconsideração e recurso administrativo (Doc. SEI N o 56317701), apresentado pela Associação Brasileira de Produtos de Fibras Artificiais e Sintéticas - Abrafas, em face da Resolução Gecex nº 820/2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de dezembro de 2025. A referida Resolução revogou o direito antidumping provisório aplicado às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6 e 66), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), originárias da China, em particular da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. e empresas relacionadas (doravante denominadas "Huading").

A análise apresentada neste momento visa subsidiar o posicionamento dos membros do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), quanto aos argumentos apresentados no recurso administrativo em relação à revogação da referida medida antidumping provisória, previsto para ser pautada na 235ª Reunião Ordinária do Gecex.

II. BREVE HISTÓRICO

II.1 - Da Investigação Original:

A partir da análise de pleito da empresa Rhodia Poliamidas e Especialidades Ltda. (Peticionária - produtora de fio de náilon 6.6), e com o apoio da empresa Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda. (produtora nacional de fio de náilon 6.0) restou aplicado, por um período de até 5 (cinco) anos (27/12/2013 - 27/12/2018), o direito antidumping sobre os fios de náilon sobre as importações originárias da China, Coréia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, conforme decisão tornada pública pela Resolução Camex nº 124, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 27 de dezembro de 2013, na forma das alíquotas específicas, a seguir destacadas.

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Taipé Chinês

Acelon Chem e Fiber Corp.

282,97

LeaLea Enterprise Co., Ltda.

445,45

Evalon Têxtile Co. Ltda., Fabrictex Industrial Co. Ltda., Formosa Chemicals And Fibre Corporation, Formosa Tafetta Co. Ltda., Friocean Industrial Co. Ltda., Fu Ta Material Technology Co. Ltda., Fujian Changle Creator Nylon Industrial Ltda., Golden Light Enterprise Co. Ltda., Hualon Corporation, Li Peng Enterprise Co. Ltda., Lih Shyang Industrial Co. Ltda., Ne Shin Spinning Co. Ltda., Shinkong Sinthetics, Suntex Fiber Co. Ltda., Ta Sheng Fibre Enterprise Co. Ltda., Toung Loong Textile MFG. Co., Ltda., Tri Ocean Têxtile Co. Ltda., United Raw Material Solution Inc., Zig Sheng Industrial Co. Ltda.

364,21

Demais

1.629,18

Tailândia

Thailon Techno Fiber Limited

1.146,73

Demais

1.146,73

China

Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltda.

615,31

Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltda.

1.265,49

Yiwu Huading Nylon Co., Ltda.

334,78

World Best Co., Ltda. e Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltda.

2.409,11

Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltda., China Resources Yantai Nylon Co., Ltda., Fabrictex Industrial Co., Ltda. (China), Grand Vision Industrial Limited, Hangzhou Fuxing Group Co.Ltda., Hangzhou Xiaoshan Qianchao Nylon Co., Ltda., Hangzhou Shanshan Qc. Nylon Co. Ltda., Jiangsu Wenfeng Chemical Fiber Group. Co., Ltda., Jinan Trustar International Co., Ltda., Meida Nylon Company Limited., Nilit Nylon Technologies (Suzhou) Co. Ltda., Qingdao Zhongda Chemical Fibre Co., Ltda., Wenda Co. Ltda., Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltda., Zhejiang Mesbon Chemical Fiber Limited, Zhuji Tms Import And Export Co., Ltda.

475,05

Demais

2.409,11

Coreia do Sul

Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer

156,32

Kolon Fashion Material Inc.

338,10

Taekwang Industrial Co., Ltd

163,25

Demais

3.224,91

Por meio da Resolução Camex nº 8/2014, alterou-se o direito antidumping aplicado à produtora Li Peng Enterprise Co., Ltd. (Taipé Chinês), fixando-o em US$ 445,45/t. (quatrocentos e quarenta e cinco dólares e quarenta e cinco centavos por tonelada).

II.2 - Da Primeira Análise de Interesse Público:

Na sequência, com base em solicitação do Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau - Sintex, a Resolução Camex nº 114, de 24 de novembro de 2015, instaurou, de ofício, processo de análise de interesse público, tendo em vista o recebimento de dados e informações do setor de confecções que indicariam a possibilidade de desabastecimento e de aumento supostamente injustificado de preços de fios de náilon.

A análise foi concluída, conforme Resolução Camex nº 93, de 29 de setembro de 2016, publicada no DOU de 30 de setembro de 2016, sem a suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon.

II.3 - Da Primeira Revisão de Final de Período:

Aproximando-se o prazo final de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, publicizando que o fim da medida dar-se-ia em 27/12/2018. A Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas (Abrafas) protocolou petição de revisão para fins de prorrogação dos direitos antidumping. Assim, foi publicada a Circular SECEX nº 65, de 21 de dezembro de 2018 (DOU de 24/12/2018), que deu início à revisão de final de período do direito antidumping. Vale ressaltar que, na ocasião, a indústria doméstica considerada foi a linha de produção da empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A.

A Resolução Camex nº 19, de 20 de dezembro de 2019 (DOU de 23/12/2019), por sua vez, prorrogou os direitos antidumping definitivos, por um prazo de até cinco anos (23/12/2019 - 23/12/2024), aplicados às importações brasileiras de fios de náilon originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, nos montantes a seguir destacados:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Taipé Chinês

Acelon Chem e Fiber Corp.

172,19

Taipé Chinês

Lealea Enterprise Co., Ltda.

0,00

Taipé Chinês

Li Peng Enterprise Co. Ltda.

0,00

Taipé Chinês

Zig Sheng Industrial Co, Ltda.

388,43

Taipé Chinês

Formosa Chemicals & Fiber Corporation; Golden Light Enterprise Co., Ltda.; Lih Shyang Industrial Co., Ltda.; Neshin Spinning Co., Ltda.

364,21

Taipé Chinês

Demais

1.629,18

China

Yiwu Huading Nylon Co., Ltda.

0,00

China

Wenda Co., Ltda.

2.409,11

China

Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltda.

167,98

China

Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltda.; China Resources Yantai Nylon Co., Ltd; Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltda.; Fujian Dewei Polyamide Technology Co Ltda.; Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltda.; Jinan Trustar International Co., Ltda.; Meida Nylon Company Ltda.; Prutex Nylon Co., Ltd; World Best Co., Ltda.; Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltda. e Yiwu City Jingrui Knitting Co.Ltda.

475,05

China

Demais

2.409,11

Coreia do Sul

Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer

1.706,15

Coreia do Sul

Kolon Fashion Material Inc.

3.224,91

Coreia do Sul

Taekwang Industrial Co., Ltd

77,85

Coreia do Sul

Demais

3.224,91

A Resolução Gecex nº 584, de 29 de abril de 2024 - DOU de 02/05/2024 | Retificada, 06/05/2024, com vigência a partir de 02/05/2024, alterou a redação do art. 1º da Resolução Camex nº 19/2019, estabelecendo novos montantes para os referidos direitos antidumping, conforme a seguir destacado.

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Taipé Chinês

Acelon Chem e Fiber Corp.

172,19

Taipé Chinês

Lealea Enterprise Co., Ltda.

0,00

Taipé Chinês

Li Peng Enterprise Co. Ltda.

0,00

Taipé Chinês

Zig Sheng Industrial Co, Ltda.

388,43

Taipé Chinês

Formosa Chemicals & Fiber Corporation; Golden Light Enterprise Co., Ltda.; Lih Shyang Industrial Co., Ltda.; Neshin Spinning Co., Ltda.

364,21

Taipé Chinês

Demais

1.629,18

China

Yiwu Huading Nylon Co., Ltda.

0,00

China

Wenda Co., Ltda.

2.409,11

China

Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltda.

167,98

China

Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltda.; China Resources Yantai Nylon Co., Ltd; Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltda.; Fujian Dewei Polyamide Technology Co Ltda.; Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltda.; Jinan Trustar International Co., Ltda.; Meida Nylon Company Ltda.; Prutex Nylon Co., Ltd; World Best Co., Ltda.; Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltda. e Yiwu City Jingrui Knitting Co.Ltda.

475,05

China

Demais

2.409,11

Coreia do Sul

Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer

1.706,15

Coreia do Sul

Kolon Fashion Material Inc.

3.224,91

Coreia do Sul

Taekwang Industrial Co., Ltd

77,85

Coreia do Sul

Demais

3.224,91

II.4 - Da Segunda Revisão de Final de Período:

Em 19 de janeiro de 2024 foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 02, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados pela Resolução Camex nº 19, de 20 de dezembro 2019, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2019, às importações brasileiras de fios de náilon, comumente classificadas nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, encerrar-se-ia no dia 23 de dezembro de 2024.

Adicionalmente, foi informado que as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Posteriormente, a Resolução Gecex nº 828, de 18 de dezembro de 2025, prorrogou o direito antidumping definitivo, objeto da citada revisão, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações originárias da República Popular da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês., tendo como fundamentação o exposto no Parecer SEI n o 1766/2025/MDIC, de 5 de dezembro de 2025 - Versão Confidencial (Doc. SEI nº56177360do Processo SEI nº19972.002891/2024-55).

O art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática. A análise realizada pelo DECOM-SECEX, concluiu que, na hipótese de extinção dos direitos antidumping em vigor, haveria muito provavelmente retomada de prática de dumping nas exportações originárias da China e da Coreia do Sul, conforme detalhado no Parecer previamente citado. Ademais, constatou-se também que, na hipótese de extinção dos direitos antidumping em vigor, haveria muito provavelmente a continuação da prática de dumping nas exportações originárias de Taipé Chinês e continuação do dano delas decorrente.

Desse modo, prorrogou-se a aplicação dos direitos antidumping definitivos nos seguintes montantes:

País

Produtor/Exportador

Direito antidumping alíquota específico (US$/t)

China

Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd.

167,98

Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd.

475,05

China Resources Yantai Nylon Co., Ltd

475,05

Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltd.

475,05

Fujian Eversun Jinjiang Co., Ltd

475,05

Fujian Dewei Polyamide Technology Co Ltd.

475,05

Fujian Jiayi Chemical Fiber Co Ltd

475,05

Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.

475,05

Jinan Trustar International Co.,Ltd.

475,05

Jinhua Ouya Knitting Co Ltd

475,05

Ldz New Aoshen Spandex Co.,Ltd

475,05

Liheng Changle Polyamide Technology Co Ltd

475,05

Lishui Maike Sewing Machine Co.,Ltd

475,05

Meida Nylon Company Ltd.

475,05

Nantong Qiangsheng Graphene Techonology Co., Ltd.

475,05

Prutex Nylon Co., Ltd

475,05

Sichuan Realhoub Special Fibre Co. Ltd

475,05

World Best Co., Ltd.

475,05

Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd.

475,05

Yiwu City Jingrui Knitting Co.Ltd.

475,05

Zhejiang Jinqi Import And Export Co., Ltd.

475,05

Demais

1.860,68

Coreia do Sul

Taekwang Industrial Co., Ltd

77,85

Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer

1.706,15

Kolon Fashion Material Inc.

2.085,16

Demais

2.085,16

Taipé Chinês

Acelon Chemicals & Fiber Corporation

155,23

Lih Shyang Industrial Co., Ltd.

155,23

Neshin Spinning Co., Ltd.

155,23

Zig Sheng Industrial Co, Ltd.

155,23

Demais

2.583,01

Objeto de investigação original própria, a produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co., Ltda. ("Huading") e empresas relacionadas seguiram excluídas da prorrogação.

II.5 - Da Investigação Original de Prática de Dumping da Huading

Em 31 de julho de 2024, a Abrafas protocolou petição para início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon, quando originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltda. ("Huading") e empresas relacionadas, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

No mesmo dia, 31/07/2024, a Abrafas também protocolou petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de fios de náilon, quando originárias das demais produtoras/exportadoras da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 110 do Decreto no 8.058/2013.

A investigação atual cobre dois períodos: dumping (abr/2023-mar/2024) e dano (abr/2019-mar/2024). A base legal inclui o Acordo Antidumping da OMC, o Decreto nº 8.058/2013 e normas correlatas. A Circular Secex nº 77/2024 formalizou a abertura da investigação.

Durante o processo, foram habilitadas entidades como Sintex e ABIT, e 12 importadores responderam aos questionários. A Huading também apresentou informações, mas verificações in loco (ago/2025) revelaram inconsistências, levando o Decom a aplicar a "melhor informação disponível" conforme art. 180 do Decreto nº 8.058/2013. Ademais, registra-se que a empresa requereu que a Jiangxi Jihao New Material Co., Ltda., Zhejiang Yate New Material Co., Ltda. e Yiwu Dingte New Material Co., Ltda. fossem consideradas empresas relacionadas (Grupo Huading). A análise técnica indicou a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fios de náilon na China, justificando o uso de país substituto para cálculo do valor normal. Inicialmente cogitou-se a Coreia do Sul, mas após debates e audiência pública (03/07/2025), o Decom adotou Taipé Chinês como referência. A metodologia construiu um valor normal de aproximadamente US$ 5.982/t, comparado ao preço médio FOB da Huading (US$ 3.058/t), resultando em margem de dumping de 95,63%.

Com base nas análises do Parecer nº 1.662/2025, o Decom concluiu, em caráter preliminar, pela prática de dumping nas importações brasileiras, originárias da produtora/exportadora chinesa Huading, do produto objeto da investigação. Concluiu-se, também em sede preliminar, pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre tal dano e as importações a preços de dumping mencionadas.

Assim, o parecer preliminar concluiu pela existência de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal, recomendando aplicação de direito antidumping provisório (US$ 1.973/t ou 62,4% ad valorem).

Por sua vez, o tema foi apresentado aos membros do Comitê de Defesa Comercial (CDC) da Camex em sua 62ª reunião ordinária, ocorrida em 16 de outubro de 2025. Ato contínuo, o tema foi elevado à pauta da 230ª reunião ordinária do Gecex, ocorrida em 20 de outubro de 2025. Os membros do colegiado aprovaram a proposta relatada pelo Decom por unanimidade, conforme decisão publicizada no sítio eletrônico da Camex [hiperlink]. Tal deliberação resultou na edição da Resolução Gecex nº 805, de 23 de outubro de 2025 (DOU de 24/10/2025 -hiperlink), tornando pública a aplicação por um prazo de 6 (seis) meses (24/10/2025 - 24/04/2026) de direito antidumping provisório sobre as importações brasileiras dos referidos fios de náilon, quando originárias das empresas produtoras/ exportadoras do Grupo Huading, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório (em US$/t)

China

Yiwu Huading Nylon Co., Ltda.

1.973,23

China

Jiangxi Jihao New Material Co., Ltda.

1.973,23

China

Zhejiang Yate New Material Co., Ltda.

1.973,23

China

Yiwu Dingte New Material Co., Ltda.

1.973,23

II.6 - Da Revogação do Direito Provisório por Interesse Público

Após a publicação da Resolução Gecex nº 805/2025, com manifestações formais reunidas no documento "Dossiê Audiência Antidumping - Compilação de Cartas Setoriais - novembro de 2025" de 17 fabricantes de malhas e 6 confeccionistas (Doc. SEI n o 56934654) - incluindo a Huading, as importadoras CPS Cia. de Produção Sustentável S.A., Têxtil Farbe S.A., Live Roupas Esportivas Ltda., e a Coalizão de Importadores (Pemgir, Santa Constancia, Sintex) - introduziram incertezas jurídicas e potenciais riscos econômicos ao processo, o que aconselharia a revisão da medida cautelar, mantido o mérito técnico da Determinação Preliminar.

Ao analisar a substância e a recorrência dos argumentos apresentados por meio da Nota Técnica SEI nº 2592/2025/MDIC (Doc. SEI n o 55715103) de 19 de novembro de 2025, a Secretaria-Executiva do MDIC entendeu que, "sem prejulgar o mérito técnico da determinação preliminar, as manifestações apresentadas pelas partes interessadas sugeriam que a manutenção integral do direito provisório, sem qualquer modulação, poderia afetar a dinâmica concorrencial e a sustentabilidade econômica da cadeia têxtil". Ademais, "considerando esse conjunto de alegações e indícios econômicos, seria oportuno ao decisório ponderar a revogação da medida temporária até a determinação final, preservando a finalidade do instrumento de defesa comercial e, simultaneamente, mitigando riscos de curto prazo para segmentos situados à jusante na cadeia produtiva".

Desse modo, o MDIC, no papel de Membro e Presidência do Gecex, apresentou, por ocasião da 231ª Reunião do Comitê-Executivo de Gestão da Camex, realizado em 27 de novembro de 2025, proposta de revogação, por razões de interesse público, da aplicação do direito antidumping provisório sobre as importações brasileiras de Fios têxteis de filamentos contínuos de náilon pela Resolução Gecex nº 508/2025.

A proposta de revogação de direito antidumping provisório às importações de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês foi aprovada, por unanimidade, com a posterior publicação, no dia 2 de dezembro de 2025, no Diário Oficial da União, da Resolução Gecex Nº 820, de 1º de dezembro de 2025 (Doc. SEI N o 56936271).

III. DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Em 12 de dezembro de 2025, a Associação Brasileira de Produtos de Fibras Artificiais e Sintéticas - Abrafas protocolou pedido de reconsideração e recurso administrativo - versão restrita (Processo SEI19971.001624/2025-51/Doc. SEI N o 56317701) e versão confidencial (Processo SEI19971.001623/2025-15/Doc. SEI N o 56317247), no qual solicita:

A reconsideração da decisão exarada pela Resolução Gecex nº 820/2025, reconhecendo sua nulidade, nos termos do art. 53 da Lei 9.784/1999;

A imediata reaplicação dos direitos antidumping provisórios, nos termos da Resolução Gecex nº 805/2025; e

Caso a autoridade não reconsidere da decisão, encaminhe o recurso administrativo para apreciação, em última instância, pelo Conselho Estratégico da Camex, nos termos do art. 3º, VII, do Decreto nº 11.428/2023.

III.1 - Dos argumentos apresentados pela ABRAFAS

Em seu pedido de reconsideração e recurso administrativo em face da Resolução Gecex nº 820/2025, a Abrafas apresentou os seguintes argumentos:

Prática reiterada de dumping e persistência do dano

Segundo a associação, haveria um histórico de medida antidumping e prorrogações desde 2013, que comprovariam a longa prática de dumping das origens investigadas. Por ocasião da prorrogação da medida em 23 de dezembro de 2019, "constatou-se que, mesmo durante a vigência das medidas originais, a indústria doméstica ainda enfrentava dificuldades para a recuperação de seus indicadores econômicos. Isto é, persistiam perdas de produção e vendas, a despeito de frágil melhora de indicadores financeiros e de rentabilidade".

Ademais, afirmou que, após excluir do rol de empresas sujeitas à aplicação da medida, na prorrogação de 23 de dezembro de 2019, a exportadora chinesa Huading "inundou o mercado brasileiro com exportações a preços de dumping, o que levou a indústria doméstica a amargar perdas substanciais de vendas, cortes de produção e prejuízos financeiros". Assim, "a até então frágil recuperação da rentabilidade da produção nacional rapidamente se esvaiu e a indústria doméstica voltou a sofrer dano material grave".

"Em P5, a Huading representou 98% do total das importações originárias da China, 57% do total das importações brasileiras e alcançou mais de 40% de participação no mercado brasileiro, o que suscita instintivamente que a empresa pratica um dumping predatório: com o objetivo de eliminar concorrentes locais (como já ocorreu com a empresa Radici), dominar o mercado (já possui 40% do mercado) e, posteriormente, aumentar os preços". Esse contexto teria justificado a abertura de investigação antidumping original sobre as importações da Huading, nos termos da Circular Secex nº 78/2024.

Segundo alega, a aplicação de direito provisório, nos termos da Resolução Gecex nº 805/2025, "permitiu à indústria doméstica projetar a retomada de uma operação saudável, com novos investimentos no país".

A Resolução Gecex nº 820/2025 teria "surpreendido" a Abrafas com a revogação, por razões de interesse público, do direito antidumping provisório em vigor. A decisão, segundo a Abrafas, foi "tomada em caráter excepcional, sem abertura para o contraditório e ampla defesa, fundamentou-se na Nota Técnica SEI nº 2592/2025/MDIC (Nota Técnica), que, por sua vez, faz referência a 'Dossiê' elaborado por importadores (não disponibilizado às partes interessadas), contendo aparentemente elementos já exauridos nas investigações antidumping e avaliação de interesse público conduzidas há mais de dez anos pela autoridade competente".

Violação de princípios legais (legalidade, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e confiança)

De acordo com a requerente, "nos termos do art. 2º da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica. Contudo, a decisão exarada pela Resolução Gecex nº 820/2025 viola tais princípios, causando prejuízo irremediável à indústria doméstica".

Ainda conforme entendimento da requerente, "a afronta ao princípio da legalidade se comprova pelo descumprimento, por parte dos importadores, do procedimento previsto na Portaria Secex nº 282/2023, que regulamenta os pleitos para abertura de avaliações de interesse público". A requerente tampouco teria identificado "os elementos probatórios apresentados pelos importadores, que defendem a continuação da prática de dumping da empresa Huading, além de cartas e meras alegações". Ademais, a ausência de provas teria sido "expressamente relativizada pela Resolução Gecex nº 820/2025".

A requerente destaca ainda que apenas 12 importadores teriam se habilitado como partes interessadas na investigação. Desse modo, "chama atenção que agentes privados que sequer são partes interessadas no procedimento tentem, neste momento, reverter decisão desfavorável a seus interesses comerciais e privados, que buscam livrar a Huading da aplicação de direito antidumping".

A Abrafas alega ainda que "o art. 7º da Portaria Secex nº 282/2023 delimita o aspecto temporal para a análise de interesse público, reservando-a para após o encerramento das investigações e aplicação de direitos definitivos". A citada Portaria não teria "incluído os direitos provisórios no rol de medidas sujeitas à avaliação de interesse público". Entende ainda que, "caso a decisão seja mantida, será formado um precedente que permitirá que pedidos de reconsideração e recursos administrativos sejam transformados em atalhos para disputas de interesse público sem qualquer amparo legal".

A requerente alega ainda a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve garantias para que todas as partes efetivamente se manifestassem e apresentassem seus argumentos.

A Abrafas protesta ainda com a alteração de uma decisão em período tão curto de 40 dias, que prejudicaria a "segurança jurídica" do setor, que por sua vez já teria anunciado investimentos de cerca de R$ 100 milhões nesse período.

Decisão baseada em informações distorcidas de importadores

A requerente afirma que "a revogação dos direitos antidumping provisórios atende majoritariamente aos interesses comerciais da exportadora chinesa Huading, que poderá continuar exportando livremente para o Brasil (ao contrário de suas contrapartes na China), mas também aos de importadores que, momentaneamente, beneficiam-se da prática de dumping e tentam a todo custo postergar a cobrança da medida".

A requerente recorda ainda que: "de acordo com as informações disponíveis nos autos da presente investigação, o produto fabricado pela Huading aumentou, em volume, 137,2% de P1 a P5, e 27,6% de P4 a P5. No último período, a Huading, uma única empresa chinesa, representou 43,2% do mercado brasileiro, representou 98% das importações originárias da China e 57% do total das importações brasileiras". Ademais, afirma que "a Huading é a principal produtora/exportadora da China, com capacidade instalada equivalente a 275 mil toneladas, ou cerca de 4,5 vezes o tamanho de todo o mercado brasileiro". Segundo argumenta, "apenas uma fração dessa capacidade é consumida no mercado chinês, sendo o restante escoado para terceiros países graças à prática de dumping".

A Abrafas entende que "as alegações dos importadores no sentido de que as importações da Huading teriam caído no período após-P5 não passam de meras conjecturas, pois além de serem contrárias ao comportamento das importações da empresa registrado ao longo de todo o período da investigação, foram apresentadas desacompanhadas de quaisquer elementos de prova". A requerente segue afirmando que "os importadores não têm acesso ao volume preciso das importações da Huading, tratando-se, assim, de afirmações completamente infundadas, e ainda que tenha havido queda, as importações da origem certamente continuam representando fatia relevante do mercado brasileiro, visto sua representatividade em P5 (43,2%)".

Alegações de impacto econômico não se sustentam

A requerente recorda que a investigação antidumping teria comprovado que os fios PA6 e PA66 são plenamente substituíveis e que ambos compartilham os mesmos usos e aplicações, bem como desempenhos semelhantes. Desse modo, "não há que se falar em necessidade de importações ou preferência pelo produto importado em termos de questões técnicas ou de qualidade. A suposta preferência dos referidos importadores está relacionada ao baixo preço praticado pelo exportador, que se apoia na prática de dumping e na intervenção estatal chinesa nos custos de fabricação do produto objeto e no segmento como um todo".

A requerente alegou que haveria produção nacional de fios PA6 e PA66 e apresentou dados de produção desses itens no Brasil. Esclareceu, ainda, que a escolha por um volume de produção de fios de náilon 6 ou fios de náilon 6.6 pela Rhodia no Brasil "visa privilegiar a cadeia produtiva nacional". Isso porque a cadeia de produção da Rhodia seria integrada e teria início com a compra de cumeno produzido no Brasil. Este seria consumido na produção de fenol pela Rhodia, que seria consumido internamente para a fabricação de ácido adípico, insumo base para a produção do sal e fios de náilon (PA 66).

Ademais, a Rhodia seria a única produtora integrada de fios de náilon na América Latina. Assim, "o fechamento da planta de Santo André desmantelaria a cadeia de valor, abrindo caminho para a paralisação das unidades de hexametilenodiamina (HMD) e Sal Náilon em Paulínia. Os impactos também seriam diretos para a indústria petroquímica nacional (pelo consumo de cumeno e amônia na produção desses fios)".

A Abrafas destacou, ainda, que outro produtor nacional de fios PA6, a Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda., teria anunciado o encerramento de suas atividades ao final de 2024 (período posterior ao considerado no processo). A perda desse produtor evidenciaria "a insustentabilidade de manter uma operação saudável no Brasil, independentemente de ser de fios de náilon 6.6 ou náilon 6 em razão da concorrência desleal com os preços de dumping e subcotados das importações chinesas, especialmente da Huading".

A Abrafas esclareceu também que "a capacidade instalada no país é relevante, sendo capaz de atender a cerca de 70% do mercado, com base em dados de 2023". A linha de produção da Rhodia corresponderia a cerca de 50% da capacidade e da produção nacional. Contudo, "em razão das importações da Huading, o grau de ocupação da sua capacidade instalada é baixo". Ademais, seria possível realizar importações de origens não sujeitas a medidas antidumping.

Por último, a requerente alegou não haver "elemento de prova para suportar as alegações dos importadores a respeito de supostos aumentos para o custo dos produtos acabados, e tampouco os alegados efeitos inflacionários dos direitos antidumping provisórios", sendo "o impacto sobre os preços do setor de vestuário de apenas 0,52%".

III.2 - Das manifestações recebidas em relação ao recurso administrativo

Após o recebimento do recurso administrativo, nos termos do art. 62 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE/Camex) encaminhou o Ofício SEI nº 8461/2025/MDIC (SEI nº56667652) às partes interessadas identificadas no âmbito da investigação de dumping, abrindo prazo de cinco dias úteis para manifestação sobre os argumentos apresentados no recurso.

No prazo estabelecido, manifestaram-se as seguintes partes interessadas, conforme argumentos resumidos nos tópicos a seguir.

Grupo Crisdu

O Grupo Crisdu apresentou manifestação contrária ao requerimento apresentado pela Abrafas, destacando os seguintes argumentos:

Risco elevado de impacto social e trabalhista

O Grupo Crisdu possui 1.500 empregados diretos na produção, além de equipes comerciais; todos seriam drasticamente afetados pela aplicação da tarifa antidumping.

O documento ressalta um histórico de compromisso ético, reforçando que a medida prejudicaria não só a empresa, mas todo o ecossistema ao redor.

Comprometimento das exportações brasileiras

As vendas da empresa incluem 35% de participação em exportações.

A tarifa antidumping aumentaria custos via drawback, reduzindo a competitividade internacional da indústria nacional.

O produto afetado pelo antidumping não seria produzido no Brasil

O fio de Poliamida 6 fornecido pela Huading Nylon é essencial para atender aos padrões de qualidade da empresa.

O Grupo afirma que a indústria nacional não produz essa matéria-prima atualmente, tornando impossível a substituição por fornecedor local.

De Millus e Texnor

A manifestação sustenta que o pedido de reconsideração da Abrafas seria inadequado e não atenderia aos requisitos legais, uma vez que não apresenta erro material, ilegalidade ou fato novo, requisitos obrigatórios para revisão da decisão publicada na Resolução Gecex nº 820/2025. Ademais, o requerimento "limita-se a discordar da decisão, sem base jurídica válida para reconsideração" e "busca transformar o pedido de reconsideração em recurso amplo, extrapolando sua finalidade legal".

Ainda, a decisão de revogar o direito teria se baseado em interesse público e não em reavaliação técnica do mérito. Assim, tentar reabrir o mérito técnico da investigação desvirtuaria o próprio objeto do pedido de reconsideração.

Segundo alegam, a revogação do direito provisório seria legítima, excepcional e reversível, e pode ocorrer a qualquer momento. Ademais, eventual existência de dumping e dano não implicam na obrigação automática de manter o direito antidumping provisório.

Para essas empresas, não houve violação aos princípios da legalidade, contraditório ou ampla defesa, uma vez que a revogação foi totalmente legal, conforme Decreto 8.058/2013 e Lei 9.784/1999. Medidas antidumping provisórias não geram expectativa legítima de permanência, logo não haveria violação à segurança jurídica. Ademais, "o contraditório foi plenamente assegurado na fase da investigação, não sendo exigido procedimento contraditório adicional para revogação de medida provisória". Ademais, a Abrafas não teria identificado nenhum erro material ou informação falsa usada na decisão. A decisão teria sido "baseada em dados consistentes e critérios econômicos, e não em contribuições isoladas de importadores".

As empresas contrapõem ainda que: "anúncios de investimentos não constituem fato relevante, pois não são comprovados, não têm cronograma e não afetam o período investigado e que o sistema antidumping não se baseia em risco subjetivo de importadores".

A manifestação sustenta que o náilon 6 (PA6) e o náilon 6.6 (PA66) não seriam substituíveis, pois possuiriam diferenças químicas que afetam tingimento, estabilidade, homogeneidade e comportamento industrial. O produto importado, de acordo com essas empresas, "apresenta características químicas diferentes do produto nacional, afetando processos produtivos de maior valor agregado" e a indústria doméstica não teria "capacidade de suprir a demanda nacional, reforçando a dependência do produto importado".

A aplicação do direito provisório teria gerado efeitos imediatos, para a cadeia a jusante, de "aumento de custos, perda de previsibilidade de fornecimento, impacto na eficiência produtiva e risco de ruptura da cadeia". Ademais, a revogação do antidumping provisório teria apenas removido a medida sem prejuízo da investigação, que segue normalmente, sem conferir privilégios ao exportador em questão.

Pemgir / Santa Constância / CMJ

A manifestação sustenta que a decisão de revogação do direito antidumping provisório estaria plenamente inserida na competência legal do Gecex, conforme o art. 6º do Decreto nº 11.428/2023, que autoriza expressamente o Comitê a fixar, suspender ou revogar direitos provisórios sempre que o interesse público assim o exigir. Trata-se de atribuição discricionária legítima, exercida dentro dos limites legais, inexistindo vício de competência, desvio de finalidade ou ilegalidade na Resolução Gecex nº 820/2025. Argumenta-se que a decisão foi devidamente motivada, com fundamento explícito na Nota Técnica SEI nº 2592/2025/MDIC, e que essa motivação atende integralmente às exigências do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, afastando qualquer alegação de nulidade por falta de fundamentação.

A manifestação esclarece que a Nota Técnica não invalida nem questiona o rigor técnico da investigação do Decom, mas reconhece que, no estágio provisório, a manutenção do direito antidumping poderia gerar riscos à estabilidade regulatória e impactos relevantes e potencialmente desproporcionais à cadeia produtiva nacional, especialmente aos setores usuários. Assim, a revogação foi uma medida prudencial, proporcional e compatível com a natureza temporária e reversível do direito antidumping provisório.

O documento destaca que, embora o Decom tenha identificado indícios de dumping e dano, não existe vinculação automática entre a conclusão técnica da investigação e a manutenção do direito provisório. A legislação brasileira distinguiria claramente a avaliação técnica da autoridade investigadora da decisão político-administrativa do Gecex, que pode modular, suspender ou revogar medidas provisórias por razões de interesse público.

Acrescenta ainda que o pedido de reconsideração da Abrafas busca restringir indevidamente a margem de apreciação conferida ao Gecex pelo Decreto nº 11.428/2023, pretendendo anular decisão tomada no exercício regular de competência legal. Tal pretensão não encontraria respaldo jurídico e comprometeria a lógica e o equilíbrio do regime brasileiro de defesa comercial.

A manifestação diferencia dois planos de interesse público: i. o interesse público técnico, previsto na Portaria Secex nº 282/2023, com rito próprio e aplicável após a imposição de direitos definitivos; e ii. o interesse público em sentido amplo, de natureza político-administrativa, cuja tutela é direta e expressamente atribuída ao Gecex pelo Decreto nº 11.428/2023. Nesse segundo plano, não seria necessária a instauração de avaliação formal para que o Gecex revogue direito antidumping provisório.

Por fim, entende que a decisão foi adotada por autoridade competente, com fundamento jurídico expresso, estando adequadamente motivada e preservando a estabilidade regulatória e a coerência da política comercial.

Farbe / Rosset / CPS / Malharia Indaial / Menegotti / CLC Alves / OTL / Pemalex / Malhas Teda / HOPE

Um grupo de importadores do produto objeto do requerimento manifestou-se de forma contrária ao recurso em análise e sustentou que a Abrafas incorreu em erro jurídico ao invocar a Portaria Secex nº 282/2023 como fundamento para questionar a revogação do direito antidumping provisório, uma vez que a Portaria regulamenta exclusivamente avaliações de interesse público para medidas antidumping definitivas, e não provisórias, sendo "juridicamente impossível" iniciar avaliação de interesse público sobre medida provisória com base nessa Portaria. O interesse público relativo a medidas provisórias seria disciplinado pelo art. 3º, II, do Decreto nº 8.058/2013, que autorizaria expressamente a não aplicação ou revogação de direitos provisórios.

O documento afirma ainda que a revogação do direito antidumping provisório decorreu do exercício legítimo da competência discricionária do Gecex e foi devidamente fundamentada na Nota Técnica SEI nº 2592/2025/MDIC, atendendo a razões de interesse público, como risco de desabastecimento, pressão inflacionária setorial e impactos negativos sobre produtividade, investimentos e emprego.

De acordo com a manifestação, medidas antidumping provisórias poderiam ser aplicadas e revogadas sem procedimento contraditório prévio, dada sua natureza excepcional, e a revogação buscou evitar efeitos econômicos potencialmente irreversíveis antes da conclusão da investigação, preservando a segurança jurídica.

Os citados importadores alegam também que a cadeia produtiva nacional depende estruturalmente do fio de poliamida 6 importado, uma vez que ofio de poliamida 6 (PA6) não é produzido no Brasil em condições mínimas de volume e qualidade e dezenas de indústrias nacionais, distribuídas por todo o país, dependem integralmente desse insumo importado.

Com base em manifestações das partes interessadas e notícias da mídia especializada, argumentaram que a medida provisória elevou significativamente o custo da poliamida 6 (ex.: aumento de US$ 3 para quase US$ 5/kg), comprometendo a competitividade da indústria têxtil brasileira e gerando risco concreto de perda de empregos, paralisação de linhas produtivas e substituição de produtos nacionais por importados prontos.

O documento destaca também que a revogação do direito provisório foi medida de prudência regulatória, sendo prospectiva e reversível dada a incerteza quanto à capacidade de oferta doméstica e não prejudica eventual aplicação de direito definitivo, estando a investigação já em estágio avançado para uma determinação final.

LIVE Roupas Esportivas LTDA.

A LIVE sustentou que a Abrafas construiu seu pedido sobre uma premissa fática falsa, ao alegar que a Yiwu Huading teria "inundado" o mercado brasileiro com dumping reiterado desde 2019. Segundo a manifestação apresentada, a presença da Huading decorre da insuficiência estrutural da produção nacional de fio de nylon 6. Os fornecedores nacionais tradicionalmente citados (Rhodia, Nilit, Radici) teriam recusado fornecimento, por indisponibilidade produtiva ou limitações técnicas e não haveria "inundação onde não há capacidade doméstica de suprimento".

A manifestação rejeita também a alegação de ilegalidade do procedimento, afirmando que os direitos antidumping provisórios têm natureza precária, instrumental e reversível, não gerando direito adquirido. Não haveria vedação legal à análise de interesse público para medidas provisórias e o art. 3º, II, do Decreto nº 8.058/2013 autorizaria a não aplicação ou revogação de direitos provisórios por interesse público.

Contrariando a narrativa da Abrafas, a LIVE defende que a revogação beneficiaria a indústria têxtil como um todo, ao evitar encarecimento artificial de um insumo essencial, uma vez que a medida provisória não eliminaria a dependência das importações, apenas transferiria custos às empresas a jusante, com o resultado prático de repasse de custos ao consumidor ou perda de qualidade dos produtos.

A LIVE afirma ainda que não há assunção voluntária de risco porque não existiria alternativa nacional viável de fornecimento de nylon 6. Ademais, o processo produtivo têxtil envolveria ajustes técnicos específicos e demorados, incompatíveis com substituição imediata do insumo, e a imposição inesperada do direito provisório romperia "ciclos produtivos já contratados, vendidos e planejados".

A manifestação aponta supostas diferenças técnicas substanciais entre os produtos nylon 6 e nylon 6.6, que teriam processos químicos distintos e propriedades físicas diferentes (ponto de fusão, elasticidade, absorção de umidade etc.), não havendo equivalência técnica plena, nem intercambialidade imediata.

O documento enfatiza que a Abrafas ignoraria o interesse do consumidor, uma vez que o retorno do direito provisório elevaria custos ao longo da cadeia produtiva, aumento de preços e possível redução da qualidade dos produtos finais. Ademais, sustenta que o pedido da Abrafas buscaria reabrir debate já enfrentado, com base apenas em inconformismo econômico, uma vez que não apresenta erro técnico, ilegalidade ou fato novo superveniente.

Arrazantty Fitness / Beckhauser / Camelon Mamut / Comesc / Coretex / Cultura Têxtil / DASS SUL / Diklatex / Gilzer Confecções / HDN / Grife / RVB / JB Textil / KIRI / Malharia Berlan / Malharia Brasil / Malharia Carymã / Manatex / NCA / Osasuna / Rodritex / Rosa Maria Liotto & CIA. LTDA / Torre Malhas

As empresas da cadeia têxtil acima listadas apresentaram manifestação na qual sustentam que a Resolução GECEX nº 820/2025 constituiria ato administrativo válido e eficaz, adotado como medida de cautela, proporcional e voltada à preservação do interesse público. A revogação teria permitido que a investigação antidumping prosseguisse sem induzir efeitos econômicos potencialmente irreversíveis à cadeia têxtil a jusante, mantendo a reversibilidade da decisão até a etapa final. O documento ressalta que o direito antidumping é instrumento de política comercial, não gerando direito subjetivo à indústria peticionária quanto à sua manutenção. Assim, elementos de interesse público podem legitimar tanto a não aplicação quanto a revogação de medidas provisórias, sem violação a direitos adquiridos.

A manifestação argumenta também que a Abrafas interpretaria de modo equivocado a Portaria Secex nº 282/2023, que regula avaliações de interesse público conduzidas pelo DECOM, mas não restringe a competência do Gecex. O Gecex, nos termos do Decreto nº 11.428/2023 e do Decreto nº 8.058/2013, possuiria discricionariedade legítima para aplicar ou revogar direitos antidumping provisórios quando o interesse público assim exigisse.

A manifestação afasta as alegações da Abrafas de que a decisão teria sido ilegal ou tomada sem contraditório, ressaltando que a revogação insere-se em "decisão político-administrativa, fundada em juízo de conveniência e oportunidade". Medidas provisórias teriam natureza precária e urgente, não exigindo contraditório prévio nos moldes de processos sancionatórios. Ademais, os elementos considerados pelo Gecex teriam sido formalmente apresentados nos autos do processo.

As empresas sustentam que a revogação encontra pleno amparo na Súmula 473 do STF, que reconhece o poder-dever da Administração de revogar seus atos por razões de conveniência e oportunidade, desde que motivados. A Resolução Gecex nº 820/2025 estaria adequadamente fundamentada em razões de interesse público, inexistindo qualquer desvio ou arbitrariedade.

O documento destaca ainda que a aplicação do direito antidumping provisório restringiu a oferta de poliamida 6 (PA6), insumo essencial não produzido no Brasil em padrões equivalentes, gerando pressão de custos, risco de desabastecimento e paralisação de linhas de produção e afetando diretamente setores como "moda íntima, fitness, esportivo e praia, com repercussões sobre emprego, preços e abastecimento".

Por último, as empresas apontam que, independentemente da discussão técnica de similaridade, há diferenças substanciais entre o PA6 importado e o PA6.6 produzido no Brasil. A inclusão do PA6 importado no escopo do direito provisório "teve efeitos econômicos desproporcionais sobre a cadeia produtiva", reforçando a necessidade de revogação da medida por interesse público.

Huading

A Huading aponta, em sua manifestação, que a Resolução Gecex nº 820/2025 revogou o direito antidumping provisório por razões de interesse público, com base na Nota Técnica SEI nº 2592/2025/MDIC, que recomenda expressamente a revogação como medida "prudente, proporcional e orientada ao interesse público", destinada a permitir o prosseguimento da investigação sem induzir efeitos potencialmente irreversíveis à cadeia têxtil.

A manifestação contrapõe o requerimento da Abrafas ao afirmar ser falsa a alegação de vínculos da produtora/exportadora com empresas brasileiras (CTM Fios e HDN Comercial). Não existiria qualquer relação societária ou comercial relevante entre a Huading e tais empresas. Ademais, tal alegação já teria sido integralmente verificada e rechaçada durante a verificaçãoin lococonduzida pelo Decom (25-26/08/2025).

A manifestação afirma ainda que a Abrafas reiterou, no recurso administrativo, informações inverídicas sobre a existência de uma suposta estrutura organizada pela Huading para abastecimento do mercado brasileiro. O documento ressalta que esse cenário já havia sido analisado e validado pelas autoridades brasileiras em revisão anterior (Resolução Camex nº 19/2019), não se tratando de fato novo.

A huading sustentou em sua manifestação que o PA6 deveria ser excluído do escopo da investigação. Aquela empresa já teria apresentado, dentro da fase probatória, o Relatório Técnico de Caracterização, Diferenciação e Demonstração de não Equivalência das Fibras e Filamentos de Poliamida 6 e Poliamida 6.6, elaborado pelo Professor Dr. Carlos Rafael Silva de Oliveira e pela Professora Dra. Catia Rosana Lange de Aguiar, da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC (Anexo 1 da manifestação). Embora o Decom tenha, preliminarmente, reconhecido similaridade, a Huading defende que essa conclusão merece reanálise, pois a principal demanda do mercado brasileiro é por PA6, produto não fabricado localmente em qualidade, escala e confiabilidade exigidas. O PA66 produzido pela indústria doméstica não supriria essa demanda e não seria tecnicamente substituível. Essa substituição não seria viável, uma vez que as diferenças químicas e técnicas impactariam diretamente o resultado do processo produtivo, qualidade do produto final e eficiência industrial.

A manifestação defende que a Portaria Secex nº 282/2023 regula somente avaliações de interesse público relacionadas a medidas antidumping definitivas e não haveria base jurídica para iniciar avaliação de interesse público sobre medidas provisórias com base nessa Portaria. O regime jurídico aplicável às medidas provisórias seria o art. 3º, II, do Decreto nº 8.058/2013, que autoriza sua não aplicação ou revogação por interesse público. Nesse contexto, a revogação do direito provisório pelo Gecex encontra-se plenamente amparada na legislação vigente.

III.3 - Dos comentários da SE-Camex sobre os argumentos apresentados no recurso administrativo

Prática reiterada de dumping e persistência do dano

A Nota Técnica SEI nº 2592/2025/MDIC, de 19 de novembro de 2025, que motiva a aprovação da Resolução Gecex nº 820/2025, não entra no mérito da existência de dumping ou dano nas importações. Ao contrário, a citada Nota afirma que, "sem prejulgar o mérito técnico da determinação preliminar, as manifestações apresentadas pelas partes interessadas sugeriam que a manutenção integral do direito provisório, sem qualquer modulação, poderia afetar a dinâmica concorrencial e a sustentabilidade econômica da cadeia têxtil". Desse modo, a motivação para a revogação da Resolução Gecex nº 805/2025 foi de viés estritamente econômico e de preocupação do impacto da medida na cadeia a jusante e no consumidor final da cadeia. De fato, o Gecex revogou a medida provisória mas não interferiu no processo normal da investigação, que segue em condução pela área competente do MDIC com data limite de finalização em junho de 2026.

Ademais, o sistema brasileiro de defesa comercial não adota lógica automática ou automática-reparatória. A própria legislação nacional reconhece que medidas antidumping não são um fim em si mesmas e que devem ser ponderadas com impactos sistêmicos na economia.Ainda que exista indício preliminar de dumping e dano, o interesse público pode justificar a não aplicação ou a suspensão de medidas, sem que isso represente invalidar ou desautorizar o trabalho técnico da investigação de defesa comercial, realizado pelo Decom.

Violação de princípios legais (legalidade, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e confiança)

Esclarece-se, oportunamente, que o Gecex é um órgão deliberativo da Camex cuja finalidade é a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País, e tem seu funcionamento regulado pelo Anexo IV daResolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023. De acordo com esse normativo:

Art. 2º O Comitê-Executivo de Gestão é o órgão da Camex ao qual compete, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:

II - formular orientações e editar regras para a política tarifária na importação e na exportação;

O Gecex é um colegiado de altíssimo nível que é responsável, dentre outras competências, por formular orientações e editar regras para a política tarifária de importação e exportação, que delibera baseado em procedimentos e ritos estabelecidos pelas normas vigentes, bem como pautado por instrução técnica pertinente a cada caso, bem como de fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas.

A revogação operada pela Resolução Gecex nº 820/2025 insere-se no âmbito do mérito administrativo, protegido pela discricionariedade técnica do colegiado, não havendo ilegalidade pelo simples fato de ter ocorrido após a aplicação do direito provisório. O Gecex possui competência normativa e decisória própria para deliberar sobre a aplicação, modulação, suspensão ou revogação de direitos antidumping provisórios, inclusive por razões de interesse público, conforme o art. 6º, incisos VI e VII, do Decreto nº 11.428/2023. Ademais, o art. 3º, inciso II, do Decreto 8.058/2013 já determina que compete à Camex "não aplicar direitos antidumping provisórios", em razão de interesse público.

Os direitos antidumping provisórios têm natureza cautelar, prazo limitado, e estão expressamente sujeitos a revisão e reversibilidade. Tanto que a própria Resolução Gecex nº 805/2025, assim como demais resoluções de aplicação de direito provisório, dispõe em seu art. 1º que a medida seria aplicada por um prazo de até 6 (seis) meses. Desse modo, não há que se falar em violação aos princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança, pois nenhuma parte interessada possui expectativa legítima de imutabilidade de medida provisória, especialmente quando a própria legislação prevê sua revisão. Além disso, o art. 66, inciso III, do Decreto 8.058/2013, estabelece que os direitos provisórios somente serão aplicados se "a CAMEX julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação", mencionando novamente o juízo discricionário do órgão.

Assim, a revogação operada pela Resolução Gecex nº 820/2025 insere-se no âmbito do mérito administrativo, protegido pela discricionariedade do Colegiado, não havendo ilegalidade pelo simples fato de ter ocorrido após a aplicação do direito provisório.

A Abrafas sustenta no recurso administrativo que a Portaria Secex nº 282/2023 reservaria a análise de interesse público para momento posterior. Esse argumento confunde regras procedimentais de peticionamento com competências decisórias do Gecex. A Portaria Secex nº 282/2023 não limita a competência do Gecex, nem impede o colegiado de sopesar o interesse público ao deliberar sobre medida provisória, sobretudo quando há riscos relevantes e imediatos para setores a jusante.

Cabe ademais esclarecer que não se trata de avaliação de interesse público regulamentada pela Portaria Secex nº 282/2023, que dispõe sobre os procedimentos administrativos de avaliação de interesse público em medidas antidumping e compensatórias seguidos pelo Decom, nas modalidades previstas em seu art. 3º. A citada Portaria define as etapas do Processo que o Decom deve seguir uma vez que seja solicitada a esse Departamento a instauração de avaliação de interesse público, nos termos do seu art. 5º, reproduzido a seguir:

Art. 5º O processo administrativo de avaliação de interesse público de que trata esta Portaria deverá ser iniciado mediante petição escrita, fundamentada por elementos probatórios que indiquem a necessidade de adoção das medidas excepcionais previstas no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, ou no art. 4º do Decreto no 10.839, de 2021.

O art. 6º, por sua vez, estabelece quais as partes que podem solicitar a instauração de avaliação de interesse público, sempre após a publicação da Resolução Gecex que aplica medida definitiva, conforme estabelecido no art. 7º da mesma Portaria.

De outro lado, a avaliação do interesse público que levou à decisão aplicada pela Resolução Gecex nº 820/2025 foi apresentada por um dos membros do Gecex, no caso o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), fundamentada por meio da Nota Técnica SEI nº 2592/2025/MDIC (Doc. SEI n o 55715103) de 19 de novembro de 2025, com base no art. 3º do Decreto nº 8.058/2013.A Portaria Secex nº 282/2023 não limita a realização de análises de interesse público por qualquer membro do Gecex e nem a apresentação de recomendações de intervenção por interesse público em medidas de defesa comercial por outros órgãos.

O entendimento aqui externado converge com as manifestações apresentadas pelas partes interessadas em relação ao recurso administrativo da Abrafas, conforme item III.2 desta Nota Técnica. No entender das partes manifestantes, medidas provisórias têm natureza precária, excepcional e reversível e a legislação não exige contraditório prévio formal para revogação de direito antidumping provisório. Assim, direitos antidumping provisórios não geram expectativa legítima de permanência, inexistindo violação à segurança jurídica ou à confiança legítima.

Decisão baseada em informações distorcidas de importadores

A Abrafas parte de um pressuposto incorreto ao tratar as manifestações de importadores como se a decisão do Gecex dependesse de padrão probatório típico de investigação antidumping. No exame de interesse público, informações setoriais, manifestações econômicas e avaliações prospectivas servem como subsídios informativos para o exercício de juízo discricionário.

Não há, na legislação de defesa comercial ou no Decreto nº 11.428/2023, qualquer vedação ao uso de cartas setoriais ou manifestações empresariais. Ao contrário, excluir a visão dos setores consumidores e transformadores inviabilizaria a análise sistêmica do interesse público e oesvaziaria a função interministerial do Gecex. Ademais, a narrativa da Abrafas falseia a natureza da motivação da Resolução Gecex nº 820/2025 ao sugerir que a decisão teria sido automaticamente induzida por um "dossiê" privado. A decisão reconhece explicitamente a existência de dumping em apuração, mas pondera seus efeitos e demonstra exercício de juízo regulatório, não de adesão acrítica.

A Abrafas equipara, de forma indevida, interesse público com o interesse específico da indústria nacional investigante. O interesse público abrange avaliação sobre fatores diversos, como concorrência, abastecimento, preços, encadeamento produtivo e estabilidade econômica e deve considerar todos os elos da cadeia, inclusive aqueles não representados pela Abrafas.

Alegações de impacto econômico não se sustentam

A Abrafas exige comprovação empírica robusta de impactos que ainda não se materializaram, ignorando o caráter cautelar da decisão de interesse público. O Gecex não avaliou prejuízo ocorrido, mas sim aplicou o princípio da precaução regulatória, amplamente aceito no direito econômico, ao identificar risco plausível e relevante para a cadeia a jusante. A Abrafas presume em seu requerimento que a existência de oferta potencial elimina riscos de impacto econômico. No entanto, as manifestações dos demais elos da cadeia produtiva levantam dúvidas quanto à adequação dos sistemas produtivos ao insumo produzido no Brasil. Ademais, a existência de capacidade instalada no país não garante disponibilidade imediata do insumo e a compatibilidade técnica ou logística, podendo gerar custos de transição, especialmente no curto prazo.

Assim, o Gecex pode adotar interpretação mais conservadora ou prudencial enquanto avalia de forma mais ampla as dúvidas levantadas pelas partes interessadas na investigação, inclusive as questões econômicas e técnicas existentes, e aguardar o parecer final da área competente sobre o tema.

Por último, cabe ressaltar que a manutenção da Resolução Gecex nº 820/2025 preserva a autonomia decisória, a coerência institucional e a função de coordenação interministerial do Gecex, evitando que a análise de interesse público seja reduzida a mera formalidade posterior. O requerimento da Abrafas, se acolhido, esvaziaria a competência decisória do Gecex e transformaria medidas provisórias em atos quase irreversíveis, além de gerar risco de captura regulatória das decisões do Gecex por interesses setoriais específicos.

IV. CONCLUSÃO E Recomendação

Tendo em conta a análise dos argumentos e contra-argumentos acima expostos, conclui-se que:

a revogação operada pela Resolução Gecex nº 820/2025 insere-se no âmbito do mérito administrativo, protegido pela discricionariedade técnica do colegiado, não havendo ilegalidade pelo simples fato de ter ocorrido após a aplicação do direito provisório;

não há que se falar em violação aos princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança, pois nenhuma parte interessada possui expectativa legítima de imutabilidade de medida provisória, especialmente quando a própria legislação prevê sua revisão;

a Portaria Secex nº 282/2023 não limita a competência do Gecex, nem impede o colegiado de sopesar o interesse público ao deliberar sobre medida provisória, sobretudo quando há riscos relevantes e imediatos para setores a jusante; e

a manutenção da Resolução Gecex nº 820/2025 preserva a autonomia decisória, a coerência institucional e a função de coordenação interministerial do Gecex, evitando que a análise de interesse público seja reduzida a mera formalidade posterior.

Desse modo, esta Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior recomenda ao Gecex o indeferimento do recurso administrativo apresentado pela Abrafas, em face da Resolução Gecex nº 820/2025.