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2026/05/14

Portaria COANA Nº 192 DE 13/05/2026

Disciplina o trânsito simplificado entre Unidades Aduaneiras de despacho e o porto de saída de carga expressa em procedimento de devolução ao exterior, via modal marítimo.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 358, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Os procedimentos de trânsito simplificado entre Unidades Aduaneiras de despacho e o porto de saída de carga expressa em procedimento de devolução ao exterior, via modal marítimo, deverão observar as disposições desta Portaria e, no que couber, as disposições da Portaria Coana nº 188, de 22 de abril de 2026, que regulamenta a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro mediante dispensa de etapas e estabelece os requisitos para monitoramento de veículos terrestres.

Art. 2º O responsável pela operação da empresa de transporte expresso na Unidade Aduaneira (UA) de jurisdição da carga deverá apresentar requerimento solicitando a autorização para o trânsito simplificado dos volumes em devolução até o porto de embarque conforme disposto na Portaria Coana nº 188, de 2026.

Parágrafo único. Além dos documentos necessários à instrução do dossiê digital de atendimento mencionados pelo artigo 4º da Portaria Coana nº 188, de 2026, o requerimento também deverá ser instruído com:

I - reserva de praça (Booking);

II - lista dos conhecimentos de transporte e da quantidade de volumes por conhecimento de transporte, com os pesos correspondentes, em Kg;

III - Declaração de Remessas de Exportação (DRE) e respectiva Relação de Remessas de Exportação (RRE), ou DU-E; e

IV - relação das remessas a serem devolvidas, separadas em lotes de até 100 remessas, de modo a facilitar a consulta em bloco da situação atual no Siscomex Remessa.

Seção I - Das Operações com remessas com DIR registradas na unidade de origem do trânsito simplificado

Art. 3º O Serviço ou Seção de Remessas Expressas (Serpe/Sarpe), ou equipe responsável pelo despacho de remessa expressa na UA (Equipe) promoverá o desembaraço aduaneiro de devolução, nos termos do art. 61 da Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, inclusive com a verificação física das remessas, por amostragem, com emissão do respectivo Relatório da Verificação Física (RVF), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002.

Art. 4º O Serpe/Sarpe/Equipe juntará ao dossiê digital de atendimento que ampara a operação despacho autorizando o trânsito simplificado.

Art. 5º O controle do trânsito simplificado será realizado conforme o disposto na Portaria Coana nº 188, de 2026.

Art. 6º A unidade da RFB no local do porto emitirá a autorização para embarque da carga considerando o Booking fornecido, conforme consta no Anexo Único desta Portaria.

Art. 7º A empresa de transporte expresso deverá solicitar a juntada no dossiê digital de concessão do trânsito simplificado do conhecimento de transporte marítimo internacional - Bill of Lading (BL) de embarque, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da autorização de saída da carga do país pela unidade da RFB local de zona primária.

Seção II - Das Operações com remessas com DIR registradas em diferentes Unidades Aduaneiras (UA)

Art. 8º Nos casos de cargas expressas em devolução armazenadas em diferentes UA será permitido o envio para consolidação no recinto aduaneiro que promoverá o início do trânsito simplificado de saída do país, mediante requerimento conforme disposto na Portaria Coana nº 188, de 2026.

Parágrafo único. Além dos documentos necessários à instrução do dossiê digital de atendimento mencionados pelo artigo 4º da Portaria Coana nº 188, de 2026, o requerimento de movimentação da carga expressa entre UA mencionada no caput também deverá ser instruído com:

I - ateste que a carga foi devidamente preparada pela empresa de transporte expresso (enfardada e identificada);

II - Declaração de Remessas de Exportação (DRE) e respectiva Relação de Remessas de Exportação (RRE), ou DU-E; e

III - relatório de Verificação Física (RVF) das remessas a serem devolvidas, emitido pela RFB, para comprovação do desembaraço aduaneiro de devolução pela RFB, conforme mencionado no art. 3º desta Portaria.

Art. 9º Ficará a cargo da empresa de transporte expresso na UA de início da operação do trânsito simplificado de devolução a consolidação das cargas movimentadas e a estufagem dos contêineres, quando necessário.

Parágrafo Único. Todo o preparo da carga movimentada para consolidação ficará a cargo da respectiva empresa de transporte expresso na UA de tratamento das remessas, onde as DIR tenham sido registradas.

Art. 10. Eventual erro no preparo da carga ou documentação mencionados nos artigos anteriores resultará no seu retorno a UA de tratamento das remessas, onde as DIR tenham sido registradas, mediante o referido dossiê digital de atendimento que ampara a movimentação da carga expressa, caso não seja possível o saneamento à distância.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

FELIPE MENDES MORAIS