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2026/05/14

Portaria COANA Nº 193 DE 13/05/2026

Dispõe sobre o monitoramento das empresas certificadas no Programa Remessa Conforme (PRC) e altera a Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Remessa Conforme (PRC).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, resolve:

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Portaria disciplina o monitoramento das empresas certificadas no Programa Remessa Conforme (PRC) de que trata o inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017.

CAPÍTULO II - Do monitoramento

Seção I - Dos Princípios e Objetivos

Art. 2º O monitoramento das empresas certificadas no PRC consiste na análise de seu comportamento aduaneiro e tributário, com vistas à promoção da conformidade, por meio:

I - da análise das remessas destinadas ao Brasil;

II - da avaliação dos sítios eletrônicos e meios digitais certificados;

III - da apreciação das reclamações e manifestações registradas nos sistemas de ouvidoria da RFB; e

IV - do acompanhamento da gestão e do tratamento prioritário das inconformidades identificadas.

Art. 3º O monitoramento tem por objetivos:

I - acompanhar, de forma sistêmica e contínua, o perfil de conformidade aduaneira e tributária das empresas certificadas;

II - subsidiar a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com informações qualificadas para a identificação, avaliação e gerenciamento de riscos aduaneiros e tributários;

III - viabilizar a atuação tempestiva e proporcional da RFB diante de eventos ou comportamentos que representem risco à proteção da fronteira e à segurança nacional;

IV - identificar, classificar e priorizar as inconformidades relevantes que resultem, ou possam resultar, em impactos negativos ao processo de despacho aduaneiro; e

V - fomentar iniciativas de conformidade aduaneira junto às empresas de comércio eletrônico, com ênfase em ações preventivas e de auto regularização.

Art. 4º O monitoramento será fundamentado em informações registradas nos sistemas informatizados da RFB.

Art. 5º A atividade de monitoramento das empresas certificadas no PRC consiste, entre outros procedimentos, em:

I - verificar a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, por meio de indicadores;

II - analisar o comportamento aduaneiro das empresas certificadas, inclusive no que se refere ao monitoramento que realizam sobre os terceiros que utilizam os seus serviços;

III - desenvolver e aplicar indicadores gerais e específicos para fins de comparação entre as empresas certificadas, com vistas à transparência e à prestação de informações à sociedade; e

IV - monitorar a efetiva mudança de comportamento das empresas certificadas após a aplicação das medidas de conformidade.

Art. 6º A atividade de gestão para tratamento prioritário das inconformidades a que se refere o inciso IV do art. 2º compreende:

I - identificar, analisar e tratar as demandas encaminhadas por cidadãos por meio da Ouvidoria e do Sistema de Informação ao Cidadão (SIC); e

II - gerenciar planos de ação e metas voltados à mitigação dos riscos e à correção das inconformidades identificadas.

Seção II - Dos Indicadores

Art. 7º Os indicadores de que trata o inciso III do art. 5º serão obtidos por meio de análise dos dados contidos:

I - nas Declarações de Importação de Remessas (DIR);

II - nas ocorrências constatadas e seus resultados, apurados no curso do despacho aduaneiro;

III - nos resultados da apreciação das reclamações e manifestações registradas nos sistemas de ouvidoria da RFB; e

IV - demais esclarecimentos prestados pelo destinatário no curso do despacho.

§ 1º Para fins de composição e análise dos indicadores de que trata o caput, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes situações de controle:

I - divergências entre a descrição da mercadoria e os dados declarados na DIR;

II - inconsistências relativas à classificação fiscal, ao valor aduaneiro ou à origem da mercadoria;

III - reincidência de inconformidades associadas a determinado remetente, vendedor ou empresa certificada;

IV - indícios de fracionamento irregular de remessas ou de subfaturamento;

V - resultados de verificações físicas ou documentais, inclusive remotas;

VI - informações prestadas intempestivamente ou de forma incompleta pelo destinatário;

VII - regularidade e aderência dos itens da remessa ao regime de importação aplicável, inclusive quanto ao correto enquadramento tributário e aduaneiro;

VIII - ausência de resposta às reclamações recebidas por meio dos sistemas de ouvidoria da RFB e repassadas para manifestação da empresa certificada; e

IX - outras ocorrências relevantes para a avaliação do risco e do nível de conformidade aduaneira.

§ 2º Os métodos de apuração dos indicadores observarão o disposto no Anexo Único desta Portaria.

Seção III - Do Acompanhamento e Da Divulgação

Art. 8º O acompanhamento dos indicadores de monitoramento tem por finalidade avaliar o nível de conformidade das operações realizadas pelas empresas certificadas no PRC, bem como subsidiar ações de orientação, aperfeiçoamento de procedimentos e gestão de riscos, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 9º Os resultados dos indicadores de monitoramento serão utilizados, prioritariamente, para:

I - avaliar a aderência das operações às condições e compromissos assumidos no âmbito do PRC.

II - orientar as empresas certificadas quanto à adoção de boas práticas e à correção de inconsistências recorrentes;

III - identificar oportunidades de melhoria nos processos declaratórios e operacionais;

IV - subsidiar a revisão de parâmetros de risco e a racionalização dos controles aduaneiros; e

V - instaurar procedimentos voltados à revisão da habilitação no Programa Remessa Conforme.

§ 1º Os indicadores segregados por empresa certificada serão apurados mensalmente pela RFB, com base no mês imediatamente anterior, e disponibilizados de forma restrita, exclusivamente à respectiva empresa.

§ 2º A divulgação dos indicadores das empresas certificadas dar-se-á de forma agregada por ano e será realizada em sítio oficial da RFB.

Art. 10. Os indicadores e seus respectivos critérios de avaliação serão divulgados em sítio oficial da RFB, de modo a permitir às empresas certificadas o acompanhamento de seu desempenho e a adoção tempestiva de medidas corretivas.

Art. 11. O acompanhamento dos indicadores não prejudica a adoção de outras medidas de controle previstas na legislação aduaneira, nem substitui os procedimentos fiscais aplicáveis às hipóteses de infração.

Seção IV - Do Ciclo Anual de Avaliação, Concessão de Selos e Regras para Empresas Recém-Certificadas no PRC

Art. 12. O ciclo anual de avaliação das empresas certificadas no âmbito do Programa Remessa Conforme (PRC) observará o período compreendido entre 1º de julho de um ano e 30 de junho do ano subsequente.

§ 1º A apuração final dos indicadores de desempenho referentes ao ciclo anual de que trata o caput será concluída até 30 de setembro do ano de encerramento do ciclo.

§ 2º As empresas certificadas poderão apresentar manifestação quanto aos resultados apurados no período de 1º a 31 de outubro, que tramitará nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 3º Os resultados consolidados serão publicados no mês de novembro, após a análise das manifestações apresentadas.

§ 4º A concessão dos selos de conformidade ocorrerá no mês de dezembro, com base nos resultados definitivos apurados para o ciclo anual.

§ 5º Os selos concedidos terão validade no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano subsequente ao ciclo avaliado.

§ 6º Para as empresas que obtiverem certificação no PRC durante o ciclo anual de avaliação:

I - os indicadores de desempenho serão apurados de forma proporcional ao período de efetiva participação no programa;

II - a empresa somente será elegível à concessão de selos caso cumpra, no período avaliado, os requisitos mínimos de volume e qualidade estabelecidos nesta norma;

III - na hipótese de não atendimento dos requisitos mínimos, a empresa permanecerá classificada como certificada sem selo, até completar ciclo avaliativo suficiente; e

IV - a primeira avaliação completa da empresa ocorrerá no ciclo anual subsequente, quando então estará plenamente sujeita a todos os critérios de classificação e ranqueamento.

Seção V - Das Medidas Administrativas decorrentes do Monitoramento dos Indicadores

Art. 13. O não atingimento do patamar mínimo estabelecido para determinado indicador de monitoramento ensejará a adoção de medida administrativa de exclusão do PRC, observado o disposto na seção V.

Art. 14. A RFB monitorará o desempenho das empresas certificadas com base nos indicadores estabelecidos no Anexo Único desta Portaria.

Art. 15. O acompanhamento, a avaliação de desempenho e a eventual aplicação de medida administrativa serão realizados individualmente para cada indicador de monitoramento, sem prejuízo da análise consolidada do desempenho global da empresa certificada.

Seção VI - Da Avaliação e do Julgamento das Impugnações dos Indicadores

Art. 16. As empresas certificadas no Programa Remessa Conforme - PRC poderão apresentar contestação aos indicadores de monitoramento apurados, exclusivamente quanto a erro material, inconsistência sistêmica ou impropriedade na aplicação da metodologia de cálculo.

Art. 17. A impugnação deverá:

I - indicar de forma objetiva o indicador e as remessas contestadas; e

II - conter fundamentação clara, acompanhada, quando cabível, de evidências documentais ou sistêmicas.

Art. 18. Não serão conhecidas contestações que:

I - questionem critérios normativos, parâmetros, faixas de desempenho ou metodologia de cálculo dos indicadores;

II - pretendam rediscutir o mérito do despacho aduaneiro ou da decisão fiscal; ou

III - sejam genéricas ou desacompanhadas da identificação das remessas impactadas.

Subseção I - Da Avaliação das Impugnações

Art. 19. A avaliação das impugnações será realizada de forma objetiva, limitada à verificação dos seguintes aspectos:

I - erro de vinculação da ocorrência à remessa ou à empresa certificada;

II - erro sistêmico no registro da ocorrência;

III - aplicação indevida da ocorrência em desacordo com a metodologia do indicador; e

IV - duplicidade de ocorrência considerada no cálculo.

Art. 20. A análise não implicará reexame do mérito fiscal, aduaneiro ou sancionatório das remessas, restringindo-se à correção dos dados utilizados para a apuração dos indicadores.

Subseção II - Do Julgamento e dos Efeitos

Art. 21. As impugnações serão decididas com base nos seguintes resultados possíveis:

I - procedente, quando constatado erro que impacte o cálculo do indicador, hipótese em que os dados serão ajustados;

II - parcialmente procedente, quando constatado erro em parte das remessas contestadas; ou

III - improcedente, quando não constatado erro nos termos do Anexo Único desta Portaria.

Art. 22. O resultado do julgamento será comunicado à empresa certificada, com indicação sucinta do fundamento da decisão.

Art. 23. A sistemática de impugnação de que trata esta Seção não se confunde com processo administrativo fiscal ou aduaneiro, não suspendendo nem interrompendo prazos, efeitos ou providências decorrentes da legislação vigente.

Seção VII - Do Selo de Conformidade

Art. 24. As empresas certificadas no âmbito do Programa Remessa Conforme (PRC) serão enquadradas em categorias de conformidade, denominadas Selo Ouro, Selo Prata e Selo Bronze, observados as faixas de desempenho estabelecidas no Anexo Único desta Portaria.

§ 1º A categorização de que trata o caput poderá implicar tratamento diferenciado, inclusive quanto a simplificações operacionais, priorização de fluxos, exigências documentais e demais benefícios definidos em ato da RFB.

§ 2º O enquadramento, a manutenção, a reclassificação ou a exclusão da empresa em determinada categoria dependerão da avaliação contínua dos critérios de conformidade, observado o procedimento e a periodicidade definidos em ato complementar.

§ 3º A concessão dos selos de que trata o caput fica condicionada à movimentação, durante o respectivo período de apuração, de 100.000 (cem mil) remessas com declarações de importação registradas no Siscomex Remessa.

Art. 25. A Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º

II -

b)

2. frete e seguro, exceto quando incluídos no valor do produto, sendo que essa informação deve constar expressamente na página;

3. descontos de qualquer natureza concedidos;

4. demais despesas, se houver;

5. Imposto de Importação (II);

6. Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

7. Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);

8. Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS);

9. total a ser pago referente à soma dos itens 1 a 8; e.

10. taxa de câmbio vigente no momento da compra.

V - comprometer-se a manter política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados na empresa." (NR)

"Art. 9º.

§ 1º A ausência de apresentação do formulário devidamente preenchido, a que se refere o inciso I do caput, bem como dos demais documentos exigidos, ensejará a notificação do requerente para saneamento do processo digital, mediante ato administrativo devidamente motivado.

§ 1º-A A ausência de adesão ao DTE ensejará o indeferimento e arquivamento do pedido de ofício, sem direito a notificação que se refere o § 2º.

§ 2º

I - de contratos firmados com a ECT, com empresas de courier e/ou com empresas intermediárias, nos quais constem as obrigações previstas no inciso I do art. 8º;

III - de modelo de etiqueta de remessa, um para cada contrato apresentado, conforme o inciso III do art. 8º;

IV - de declaração afirmando que a empresa possui programa de conformidade tributária e aduaneira, em observância ao inciso IV do art. 8º;

V - de declaração afirmando que a empresa possui política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados na empresa, conforme o inciso V do art. 8º; e

VI - de comprovação da empresa de que é a proprietária do endereço eletrônico objeto de certificação ou declaração do efetivo titular autorizando a exclusiva utilização.

§ 2º-A Nos casos em que o contrato com a ECT ou empresa de courier seja celebrado indiretamente, todos os instrumentos intermediários devem atender às obrigações previstas no art. 8º, I, "a" e "b".

§ 3º Toda a documentação deverá ser apresentada em sua forma original e, quando redigida em idioma diverso do português, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa.

§ 4º As informações prestadas no requerimento de certificação vinculam a empresa de comércio eletrônico e os signatários dos documentos apresentados, para todos os efeitos legais, respondendo estes por eventual omissão ou inexatidão das informações, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação vigente." (NR)

"Art. 10

§ 5º O requerente poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência eletrônica do despacho a que se refere o § 4º, sanear a instrução do processo digital, mediante a juntada dos documentos e informações solicitados, cuja ausência de manifestação no prazo estabelecido acarretará o arquivamento do requerimento.

§ 6º Após o prazo a que se refere o § 5º, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 4º e 5º.

§ 8º Uma vez arquivado, novo requerimento só poderá ser apresentado após o prazo do inciso III do art. 7º." (NR)

"Art. 11.

§ 3º-A Após a publicação do ADE a empresa será listada no sítio da RFB como "Certificada, em implementação".

§ 3º-B Para que sua situação seja alterada para "Certificada, implementada" a empresa deverá apresentar à RFB o sítio, referido no §3º, ou outros meios digitais contemplando os requisitos estabelecidos no inciso II do art. 8º.

§ 5º O encaminhamento de remessas fora do fluxo operacional do PRC, após iniciada a operação, acarretará a exclusão do programa." (NR)

"Art. 12. Após a publicação do ADE de que trata o caput do art. 11, será expedido o Certificado de PRC e a consequente divulgação do nome da empresa de comércio eletrônico com indicação do selo do programa no sítio da RFB." (NR)

"Art. 13.

I -

a) for proveniente de empresa de comércio eletrônico que possua o selo PRC; e

II - for registrada, ao amparo do Regime de Tributação Simplificada (RTS), no prazo estabelecido na legislação específica. e

§3º A etiquetagem das remessas deverá obedecer às disposições do Manual constante do Anexo II, bem como às seguintes regras:

I - a marca, o nome comercial e o número de identificação da empresa de comércio eletrônico (CNPJ ou TIN Number) deverão constar de forma destacada e visível na etiqueta do remetente;

II - o selo do Programa Remessa Conforme (PRC) poderá constar da própria etiqueta do remetente ou ser apresentado em etiqueta apartada; e

III - redigidas obrigatoriamente em língua portuguesa, espanhola ou inglesa.

§ 5º O descumprimento da etiquetagem a que se refere o §3º será equiparado ao encaminhamento de remessas fora do fluxo operacional do PRC, nos termos do § 7º do art. 11." (NR)

"Art. 15 A exclusão da empresa certificada do PRC poderá ocorrer:

I - por descumprimento das condições de permanência no Programa;

II - como medida administrativa decorrente do monitoramento dos indicadores de conformidade;

III - pelo encaminhamento de remessas fora do fluxo operacional do PRC, nos termos do § 7º do artigo 11;

IV - pelo descumprimento reiterado das regras de etiquetagem previstas no artigo 13; ou

V - a pedido da própria empresa certificada.

§ 1º A exclusão de que trata o caput será precedida da formulação de recomendações, com a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a adoção dos ajustes necessários.

§ 1º-A A exclusão do PRC produzirá efeitos no dia seguinte a publicação de ADE no DOU.

§ 2º Na hipótese de exclusão da empresa do PRC, as remessas cuja data de entrada no País seja anterior à data de produção de efeitos da exclusão poderão usufruir dos benefícios previstos nesta norma.

§ 3º O requerimento de adesão ao PRC por empresa previamente excluída somente poderá ser apresentado após o decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da data de produção de efeitos da exclusão." (NR)

"Art. 15-A. Verificadas, a qualquer tempo, as situações previstas nos incisos I, III ou IV do artigo 15, a RFB notificará a empresa certificada para adoção das medidas corretivas necessárias.

§ 1º A notificação conterá a descrição objetiva das inconformidades identificadas e concederá prazo de 30 (trinta) dias para saneamento, nos termos do § 1º do artigo 15.

§ 2º O não saneamento das inconformidades no prazo estabelecido ensejará a exclusão do PRC, mediante publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE) no Diário Oficial da União (DOU).

§ 3º A exclusão produzirá efeitos no dia seguinte à publicação do ADE." (NR)

"Art. 15-B. O não atingimento do patamar mínimo estabelecido para os indicadores constantes do Anexo Único da Portaria Coana nº 193, de 13 de maio de 2026, ensejará, conforme estabelecido no inciso II do artigo 15, a adoção de medida administrativa de exclusão, observado o disposto nos artigos 11 a 14.

Parágrafo único. A exclusão não impede a adoção de outras medidas previstas na legislação tributária e aduaneira." (NR)

"Art. 16. A exclusão do PRC implicará:

I - perda imediata dos benefícios previstos no artigo 5º;

II - retirada do nome da empresa da lista de certificadas no sítio da RFB;

III - vedação ao uso do selo e da marca do PRC; e

IV - reclassificação das remessas para o fluxo regular de despacho aduaneiro.

§ 1º As remessas cuja data de entrada no País seja anterior à produção de efeitos da exclusão poderão usufruir dos benefícios do PRC, nos termos do § 2º do artigo 15.

§ 2º A empresa excluída somente poderá apresentar novo requerimento de certificação após o decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da data de produção de efeitos da exclusão, nos termos do § 3º do artigo 15." (NR)

"Art. 17. O serviço de "Certificação no Programa Remessa Conforme" será solicitado mediante processo digital no e-CAC, classificado na ACT "Assuntos Aduaneiros", nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021." (NR)

Art. 26. A Seção II do Capítulo V da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com o seguinte enunciado:

"Seção II - Da Exclusão do PRC" (NR)

Art. 27. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023:

I - os itens 1 e 2 do inciso II do art. 13;

II - o § 1º do art. 14; e

III - o parágrafo único do art. 17.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FELIPE MENDES MORAES

ANEXO ÚNICO - INDICADORES DE MONITORAMENTO E FAIXAS DE DESEMPENHO DO PROGRAMA REMESSA CONFORME - PRC

Quadro 1 - Tabela de Indicadores e Subindicadores do PRC

Nome do Indicador

Subindicador

Objetivo

Fórmula de Cálculo: 1 - (Indicador)

Indicador de Contrafação

-

Mensurar a incidência de remessas com confirmação de contrafação de mercadorias.

Quantidade de remessas com ocorrência "Produto Contrafeito" ÷ Quantidade total de registros de DIR

Indicador de Subvaloração (Consolidado)

-

Aferir a incidência de remessas cujo valor aduaneiro declarado foi alterado a maior no curso do despacho.

Considera-se apenas uma ocorrência por remessa, ainda que mais de um subindicador seja sensibilizado ÷ Quantidade total de registros de DIR

Indicador de Subvaloração

Valor Inexato

(Arbitramento)

Aferir a incidência de remessas cujo valor aduaneiro declarado é incompatível com o valor de mercado, objeto de arbitramento fiscal.

Quantidade de remessas com ocorrência "Valor inexato declarado" ÷ Quantidade total de registros de DIR

Indicador de Subvaloração

Revaloração

(RCV)

Aferir a incidência de remessas cujo valor aduaneiro declarado é incompatível com o preço negociado, objeto de comprovação de valor.

Quantidade de remessas cujo valor aduaneiro foi alterado a maior no curso do despacho ÷ Quantidade total de registros de DIR

Indicador de Qualidade da Declaração (Consolidado)

-

Avaliar a consistência, completude e correção das informações prestadas nas DIR.

Considera-se apenas uma ocorrência por remessa, ainda que mais de um subindicador seja sensibilizado ÷ Quantidade total de registros de DIR

Indicador de Qualidade da Declaração

Identificação do Destinatário

Verificar a conformidade do CPF do destinatário com a base da RFB.

Quantidade de remessas cujo CPF não confere com a base da RFB ÷ Quantidade total de registros de DIR

Indicador de Qualidade da Declaração

Identificação do Remetente

Verificar a correção e completude dos dados do remetente.

Quantidade de remessas com ocorrência "Dados incorretos ou incompletos do remetente" ÷ Quantidade total de registros de DIR

Indicador de Qualidade da Declaração

Qualidade da Descrição da Mercadoria

Avaliar a suficiência da descrição da mercadoria.

Quantidade de remessas com descrição insuficiente ÷ Quantidade total de registros de DIR

Indicador de Qualidade da Declaração

Regime de Tributação

Verificar o correto enquadramento no regime de tributação aplicável.

Quantidade de remessas com enquadramento incorreto no regime ÷ Quantidade total de registros de DIR

Indicador de Qualidade da Declaração

Falsa Declaração de Conteúdo

Aferir a incidência de remessas contendo falsa de declaração de conteúdo.

Quantidade de remessas com ocorrência de Falsa Declarado de Conteúdo.

Quadro 2 - Tabela de Faixas de Desempenho

Faixa

Selo

Percentual Apurado

Medida Administrativa Vinculada

Faixa 1

Ouro

Igual ou superior a 99,7%

Manutenção da certificação sem restrições. Monitoramento ordinário.

Faixa 2

Prata

Entre 99,4% e 99,7%

Monitoramento ordinário e comunicação formal à empresa para aprimoramento dos controles internos.

Faixa 3

Bronze

Entre 99,0% e 99,4%

Monitoramento reforçado e solicitação de apresentação de plano de ação corretivo no prazo de 30 dias.

Faixa 4

-

Entre 98,0% e 99,0%

Advertência formal e solicitação de apresentação de plano de ação corretivo no prazo de 30 dias.

Faixa 5

-

Inferior a 98,0%

Início de procedimento para exclusão do PRC, assegurado o contraditório e a ampla defesa.