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2026/05/21

Portaria Interministerial MDIC/MF Nº 174 DE 19/05/2026

Regulamenta a Medida Provisória Nº 1359/2026, que autoriza a destinação, pela União, de recursos para disponibilizar linha de financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA FAZENDA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 10 do art. 2º da Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, resolvem:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta, nos termos do art. 2º, § 10, da Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, a linha de financiamento reembolsável destinada à aquisição de veículos automotores novos por profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, disciplinando:

I - os critérios de elegibilidade dos beneficiários;

II - os critérios de elegibilidade para adesão das plataformas digitais intermediadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros; e

III - os critérios de elegibilidade dos itens financiáveis, incluídos os critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - profissional de transporte remunerado privado individual de passageiros: pessoa física que exerce, em caráter habitual e remunerado, atividade de transporte individual de passageiros por meio de plataforma digital intermediadora, nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

II - taxista: motorista profissional que exerce, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público para utilização do automóvel na categoria de aluguel, nos termos da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011;

III - cooperativa de taxistas: cooperativa de trabalho que seja permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros na categoria de aluguel (táxi), regularmente constituída;

IV - plataforma digital intermediadora: pessoa jurídica detentora ou responsável pelo sistema tecnológico que realiza a intermediação entre profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros e usuários do serviço;

V - veículo automotor novo: veículo sem uso sem registro ou emplacamento anterior, comercializado por concessionárias ou fabricantes, entregue ao primeiro proprietário com garantia de fábrica;

VI - veículo elétrico: veículo com propulsão exclusivamente elétrica, com energia proveniente de baterias recarregadas por fonte externa de energia elétrica;

VII - veículo híbrido flex: veículo que utiliza uma combinação de diferentes fontes de energia para propulsão, integrando pelo menos um motor elétrico e um motor a combustão interna que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool, podendo a energia elétrica ser proveniente de fonte externa ou ser gerada interna ou externamente;

VIII - veículo flex: veículo com motor a combustão interna que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool; e

IX - veículo movido a etanol: veículo com motor a combustão interna projetado para utilizar exclusivamente álcool como fonte de energia.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º São elegíveis à linha de financiamento de que trata esta Portaria, na condição de profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, as pessoas físicas que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar com cadastro ativo e regular com plataforma digital intermediadora credenciada nos termos desta Portaria, no período mínimo e ininterrupto de 12 (doze) meses anteriores à data de publicação da Medida Provisória nº 1.359, de 2026; e

II - ter realizado, no mínimo, 100 (cem) viagens no mesmo período e na mesma plataforma de que trata o inciso I.

Parágrafo único. A verificação do atendimento aos requisitos de que trata este artigo será realizada pela plataforma digital intermediadora credenciada, com base nos dados disponíveis em seus sistemas, mediante consentimento e autorização do solicitante, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 1.359, de 2026.

Art. 4º São elegíveis às linhas de financiamento de que trata esta Portaria, na condição de taxistas, as pessoas físicas que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ser titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público vigente para exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), nos termos da Lei nº 12.468, de 2011;

II - estar regularmente cadastrado junto ao município ou ao Distrito Federal competente para a outorga da autorização, permissão ou concessão de que trata o inciso I; e

III - atender aos requisitos da Instrução Normativa RFB nº 1.716, de 12 de julho de 2017, e alterações posteriores.

Parágrafo único. A verificação do atendimento aos requisitos de que trata este artigo será realizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, mediante o deferimento de pedido de isenção de IPI ou IOF para aquisição de veículo destinado ao transporte individual de passageiros de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.716, de 2017, e alterações posteriores, ou identificação de pedido já atendido.

Art. 5º São elegíveis às linhas de financiamento de que trata esta Portaria, na condição de cooperativas de taxistas, as pessoas jurídicas que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar constituídas como cooperativas de trabalho, nos termos da Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012;

II - ser permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com outorga vigente expedida pelo Poder Público competente;

III - atender aos requisitos da Instrução Normativa RFB nº 1.716, de 2017, e alterações posteriores; e

IV - informar à instituição financeira habilitada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, na qual executar a operação de financiamento, o conjunto dos documentos de cadastro nacional de pessoa física (CPF) dos beneficiários finais da operação.

§ 1º A verificação do atendimento aos requisitos de que trata este artigo será realizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, mediante o deferimento de pedido de isenção de IPI ou IOF para aquisição de veículo destinado ao transporte individual de passageiros de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.716, de 2017, e alterações posteriores, ou identificação de pedido já atendido.

§2º O conjunto dos cadastros nacionais de pessoa física, descrito no inciso IV do caput, deve constar do registro da cooperativa de taxistas perante a Secretaria Especial da Receita Federal.

Art. 6º A empresa pública federal que operacionalizar o processo de identificação dos beneficiários, nos termos do art. 2º, §8º, da Medida Provisória nº 1.359, de 2026, transmitirá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, mediante consulta eletrônica, as informações sobre a verificação da elegibilidade mencionada neste Capítulo.

Parágrafo Único. As informações a que se refere o caput serão utilizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social exclusivamente para análise da elegibilidade, concessão do apoio previsto e acompanhamento da regularidade e aplicação dos recursos, podendo também tais informações serem repassadas aos agentes financeiros habilitados para o mesmo fim.

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DAS PLATAFORMAS DIGITAIS INTERMEDIADORAS

Art. 7º Poderão aderir às linhas de financiamento de que trata esta Portaria, na condição de plataformas digitais intermediadoras, as pessoas jurídicas que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - estar regularmente constituída e em funcionamento no Brasil, com cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ em situação regular perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - comprovar operação ativa no segmento de transporte remunerado privado individual de passageiros no território nacional;

III - estar em situação regular quanto aos tributos federais; e

IV - dispor de infraestrutura tecnológica adequada para:

a) identificar, entre seus usuários cadastrados, os motoristas que atendam aos critérios de elegibilidade estabelecidos no art. 3º desta Portaria; e

b) transmitir ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, como gestor da plataforma responsável pela coleta de consentimento e adesão ao programa, em ambiente seguro, a informação sobre se o solicitante atende ou não aos referidos critérios, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 1.359, de 2026.

Parágrafo único. As especificações técnicas de integração de que trata o inciso IV do caput, alínea "b", serão definidas pela empresa pública federal contratada para operacionalizar o processo de identificação dos beneficiários das linhas de financiamento, nos termos do art. 2º, § 8º, da Medida Provisória nº 1.359, de 2026, e publicadas em seu sítio eletrônico.

Art. 8º O pedido de adesão será dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio de protocolo eletrônico, acompanhado dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo e estatuto social atualizados;

II - procuração do representante legal, se for o caso; e

III - declaração de capacidade tecnológica, firmada por representante legal da plataforma, atestando o atendimento aos requisitos do inciso IV do art. 7º.

§ 1º A regularidade quanto aos tributos federais será comprovada por meio da juntada ao processo de habilitação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, ou de substituto válido.

§ 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá solicitar informações ou documentos complementares necessários à instrução do pedido de adesão.

§ 3º A adesão das plataformas digitais intermediadoras será formalizada por ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.

Art. 9º A adesão sujeita as plataformas digitais intermediadoras a:

I - transmitir ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, como gestor da plataforma responsável pela coleta de consentimento e adesão ao programa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e no formato técnico definido nos termos do parágrafo único do art. 7º, a informação sobre elegibilidade do solicitante; e

II - comunicar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, qualquer alteração relevante em seus sistemas que possa afetar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo.

CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBIILDADE DOS VEÍCULOS E ITENS DE SEGURANÇA FINANCIÁVEIS

Art. 10. Para ser considerado elegível ao financiamento de que trata esta Portaria, o veículo automotor novo deverá atender, cumulativamente, aos seguintes critérios de sustentabilidade:

I - critério ambiental: utilização de tecnologia de propulsão de baixo carbono, nos termos do art. 11;

II - critério social, nos termos do art. 12; e

III - critério econômico: preço de venda ao beneficiário do financiamento, constante da nota fiscal de aquisição do veículo, igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Parágrafo único. O atendimento simultâneo aos três critérios previstos no caput é condição necessária para a elegibilidade do veículo, não sendo admitida a compensação entre critérios.

Art. 11. Atende ao critério ambiental de que trata o inciso I do art. 10 o veículo que enquadre como:

I - veículo elétrico;

II - veículo híbrido flex;

III - veículo flex; ou

IV - veículo movido a etanol.

Parágrafo único. A comprovação do atendimento ao critério ambiental far-se-á mediante verificação dos dados do veículo constante da nota fiscal de venda do veículo.

Art. 12. Atende ao critério social de que trata o inciso II do art. 10 o veículo comercializado por empresas habilitadas no âmbito do Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa Mover, fabricantes que produzam no País ou que tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção nacional de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes, nos termos do art. 13, incisos I e II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

Art. 13. O critério econômico de que trata o inciso III do art. 10 será verificado pelo preço efetivo de venda ao beneficiário do financiamento constante da nota fiscal do veículo, incluídos eventuais descontos comerciais concedidos pelo fabricante ou concessionário, além da verificação da lista de que trata o art. 14.

Art. 14. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços publicará tabela com a fabricante, marca e modelo dos veículos que atendem aos critérios estabelecidos nos arts. 10 a 13 e com os itens de segurança nas operações de financiamento para aquisição de veículo por profissionais mulheres de transporte de passageiros, no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/sdic/move-brasil/taxi-e-aplicativos.

§ 1º A comprovação de que o veículo financiado se enquadra nos requisitos da tabela de que trata o caput deste artigo será realizada mediante verificação dos dados constantes da nota fiscal de venda.

§ 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços informará ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e no endereço eletrônico referido no caput deste artigo sobre eventuais atualizações da tabela de produtos.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A verificação do atendimento aos critérios de elegibilidade elencados no Capítulo IV ("Dos Critérios de Elegibilidade dos Veículos e dos Itens Financiáveis") será realizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ou pelas instituições financeiras habilitadas, no momento da análise de cada operação de financiamento.

Art. 16. A empresa pública federal contratada para operacionalizar o processo de identificação dos beneficiários das linhas de financiamento de que trata a Medida Provisória nº 1.359, de 2026, comunicará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços sempre que identificar o descumprimento, por plataforma digital intermediadora, da obrigação prevista no art. 9º, inciso I, com detalhamento das solicitações afetadas.

Art. 17. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Fazenda poderão, a qualquer tempo, requisitar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social informações sobre as operações contratadas, para fins de monitoramento do programa e verificação da conformidade com os critérios desta Portaria.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA

Ministro de Estado da Fazenda Substituto