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2026/05/29

Lei Nº 15419 DE 28/05/2026

Altera as Leis nºs 12.634, de 14 de maio de 2012, e 13.180, de 22 de outubro de 2015, para dispor sobre o Dia Nacional da Artesã e do Artesão e sobre a profissão de artesã e de artesão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 12.634, de 14 de maio de 2012, e 13.180, de 22 de outubro de 2015, para dispor sobre o Dia Nacional da Artesã e do Artesão e sobre a profissão de artesã e de artesão.

Art. 2º O poder público prestará apoio à organização, ao fortalecimento e à manutenção das associações de mulheres artesãs, em reconhecimento ao papel que desempenham na difusão dos saberes regionais tradicionais e na promoção da autonomia econômica dessas trabalhadoras, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão regulamentar e promover ações de assistência técnica direcionadas às atividades desenvolvidas por mulheres artesãs, bem como adotar medidas de estímulo à comercialização de seus produtos, com o objetivo de fomentar a geração de trabalho e de renda.

§ 1º As medidas de estímulo previstas nocaputdeste artigo poderão incluir campanhas de valorização do trabalho e da produção das mulheres artesãs e apoio a iniciativas que ampliem sua visibilidade, comercialização e reconhecimento social em feiras, em exposições e em outros espaços de divulgação, com especial atenção às atividades artesanais desenvolvidas historicamente, em sua maioria, por mulheres.

§ 2º Consideram-se exemplos de ofícios exercidos por mulheres artesãs os de rendeira, tricoteira, tapeceira, labirinteira, bordadeira, ceramista, trançadeira, fiandeira, costureira, tecelã, bonequeira, coureira, entalhadora e crocheteira, entre outros, reconhecidos pela expressiva relevância cultural, social e econômica dessas atividades e pela contribuição à salvaguarda das tradições e dos saberes populares.

Art. 4º A ementa da Lei nº 12.634, de 14 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui o Dia Nacional da Artesã e do Artesão." (NR)

Art. 5º O art. 1º da Lei nº 12.634, de 14 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É instituído o dia 19 de março como o Dia Nacional da Artesã e do Artesão." (NR)

Art. 6º A ementa da Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a profissão de artesã e de artesão e dá outras providências (Estatuto da Artesã e do Artesão)." (NR)

Art. 7º A Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Artesã ou artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.

Parágrafo único. A profissão de artesã e de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que poderá contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto." (NR)

"Art. 2º ...................................................................................................................

I - a valorização, a preservação e a perpetuação da identidade e da cultura nacionais;

II - a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal, com atenção especial para as mulheres artesãs;

III - a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social, principalmente aqueles focados na redução das desigualdades entre homens e mulheres;

IV - a qualificação permanente das artesãs e dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e dos processos de produção;

............................................................................................................................................

VIII - o fortalecimento de associações de mulheres artesãs." (NR)

"Art. 3º A artesã e o artesão serão identificados pela Carteira Nacional da Artesã e do Artesão, válida, em todo o território nacional, por 3 (três) anos, renovável sempre por igual período, mediante comprovação das contribuições sociais vertidas para a previdência social, na forma de regulamento." (NR)

"Art. 4º ................................................................................................................

Parágrafo único. O poder público é autorizado a apoiar, diretamente ou por meio de parcerias, a construção de sedes próprias de associações de artesãs e de artesãos com o objetivo de promover escolas direcionadas a ensinar adolescentes e jovens, observada a disponibilidade orçamentária." (NR)

Art. 8º As carteiras nacionais de identificação de artesãs e artesãos vigentes na data de publicação desta Lei conservarão o respectivo período de validade.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira

Paulo Henrique Rodrigues Pereira

Luiz Marinho

Guilherme Castro Boulos

Presidente da República Federativa do Brasil