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2026/05/29

Solução de Consulta COSIT Nº 86 DE 25/05/2026

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins / Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.254/SP. ART. 65 DA LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIAS. LACUNA NORMATIVA (INCISOS III E V). ALÍQUOTA VÁLIDA (INCISO IV). FABRICANTES DOS PRODUTOS
CLASSIFICADOS NA NCM 40.11 (PNEUS NOVOS DE BORRACHA) E NA NCM 40.13 (CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA). OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 438, 543 E 545 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.254/SP, analisou a validade do regime de substituição tributária definido no art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa
sediada na ZFM.

Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB encontra-se vinculada a esse entendimento.

Dessa forma, há falta de definição da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito em julgado da referida ADI, em 25 de setembro de 2020, na medida em que não houve modulação de efeitos), lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência da tributação da Cofins na operação de revenda das mercadorias pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados aos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Em face da tributação concentrada e da existência de alíquotas válidas, previstas em lei, os fabricantes dos produtos classificados na NCM 40.11 (pneus novos de borracha) e na NCM 40.13 (câmaras-de-ar de borracha) devem observar o disposto nos arts. 438, 543 e 545 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com a redação conferida pela Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025, que são os dispositivos que normatizam a aplicação do art. 65, § 1º, inciso IV, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no âmbito de atuação da RFB.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 271, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispositivos Legais: Art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004; arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; arts. 438, 543 e 545 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com a redação conferida pela Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025; ADI nº 4.254/SP; Parecer SEI nº 298/2023/MF.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.254/SP. ART. 65 DA LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIAS. LACUNA NORMATIVA (INCISOS III E V). ALÍQUOTA VÁLIDA (INCISO IV). FABRICANTES DOS PRODUTOS
CLASSIFICADOS NA NCM 40.11 (PNEUS NOVOS DE BORRACHA) E NA NCM 40.13 (CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA). OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 438, 543 E 545 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.254/SP, analisou a validade do regime de substituição tributária definido no art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa
sediada na ZFM.

Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais). A RFB encontra-se vinculada a esse entendimento.

Dessa forma, há falta de definição da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito em julgado da referida ADI, em 25 de setembro de 2020, na medida em que não houve modulação de efeitos), lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência da tributação da Cofins na operação de revenda das mercadorias pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados aos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Em face da tributação concentrada e da existência de alíquotas válidas, previstas em lei, os fabricantes dos produtos classificados na NCM 40.11 (pneus novos de borracha) e na NCM 40.13 (câmaras-de-ar de borracha) devem observar o disposto nos arts. 438, 543 e 545 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com a redação conferida pela Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025, que são os dispositivos que normatizam a aplicação do art. 65, § 1º, inciso IV, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no âmbito de atuação da RFB.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 271, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispositivos Legais: Art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004; arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; arts. 438, 543 e 545 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com a redação conferida pela Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025; ADI nº 4.254/SP; Parecer SEI nº 298/2023/MF.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral