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2026/06/02

Solução de Consulta SRRF07 Nº 7004 DE 29/04/2026

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.

IMUNIDADE. COMERCIALIZAÇÃO. LIVROS DIGITAIS.

A imunidade relativa a livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, aplica-se somente a impostos e tem caráter objetivo, não contemplando a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita advinda da comercialização dessas mercadorias.

A Súmula Vinculante 57 trata da imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, refere-se a impostos, não se aplica à Contribuição para o PIS/Pasep.

ALÍQUOTA ZERO. COMERCIALIZAÇÃO. LIVROS DIGITAIS.

Não se aplica a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep às operações de venda, no mercado interno, de livros em meio digital, exceto quando destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual.

Os textos derivados de livros ou originais com a utilização de qualquer suporte, inclusive aqueles comercializados em meio digital, podem ser equiparados a livros, desde que: (i) o conteúdo dessa mídia derive de um livro publicado, no formato tradicional, ou de originais de livro ainda não publicado; e (ii) a obra seja produzida por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor. Observados esses requisitos, pode-se aplicar a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 393, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 21 DE MARÇO DE 2019.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "d"; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, inciso VI; Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, art. 2º, incisos VI e VII.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

IMUNIDADE. COMERCIALIZAÇÃO. LIVROS DIGITAIS.

A imunidade relativa a livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, aplica-se somente a impostos e tem caráter objetivo, não contemplando a incidência da Cofins sobre a receita advinda da comercialização dessas mercadorias.

A Súmula Vinculante 57 trata da imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, refere-se a impostos, não se aplica à Cofins.

ALÍQUOTA ZERO. COMERCIALIZAÇÃO. LIVROS DIGITAIS.

Não se aplica a alíquota zero da Cofins às operações de venda, no mercado interno, de livros em meio digital, exceto quando destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual.

Os textos derivados de livros ou originais com a utilização de qualquer suporte, inclusive aqueles comercializados em meio digital, podem ser equiparados a livros, desde que: (i) o conteúdo dessa mídia derive de um livro publicado, no formato tradicional, ou de originais de livro ainda não publicado; e (ii) a obra seja produzida por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor. Observados esses requisitos, pode-se aplicar a redução a zero da alíquota da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 393, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 21 DE MARÇO DE 2019.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "d"; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, inciso VI; Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, art. 2º, incisos VI e VII.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe da Divisão