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2026/06/08

Resolução GECEX Nº 905 DE 03/06/2026

Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira de Embalagem de Aço em face da Resolução GECEX Nº 765/2025, que aplicou medida antidumping definitiva, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de folhas metálicas originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput,inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes na Nota Técnica SEI nº 1033/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 237ª Reunião Ordinária, ocorrida em 28 de maio de 2026, resolve:

Art. 1º Indefere o pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira de Embalagem de Aço - ABEAÇO, em face da Resolução Gecex nº 765, de 28 de agosto de 2025, a qual aplicou aplicou medida antidumping definitiva, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, comumente classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China.

Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Márcio fernando Elias Rosa

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Trata-se de Nota Técnica que apresenta as considerações deste Departamento de Defesa Comercial (DECOM) sobre o pedido de reconsideração formulado pela Associação Brasileira de Embalagem de Aço - ABEAÇO, doravante denominada ABEAÇO, protocolizado no dia 10 de setembro 2025, por meio dos Processo SEI nº 19971.001204/2025-75 (público), em face da Resolução GECEX nº 765, de 28 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2025, a qual tornou público o encerramento da investigação de dumping com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, comumente classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, objeto dos processos SEI nº 19972.102381/2023-04 (restrito) e 19972.102380/2023-51 (confidencial).

Os critérios para condução do pleito foram definidos com base no disposto na

Lei nº 9.784/1999 e, subsidiariamente, na legislação brasileira e multilateral de defesa comercial.

O DECOM empreendeu esforços para assegurar o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas, norteando suas considerações pelos princípios da legalidade, da motivação e da publicidade dos atos, porém não limitando sua atuação apenas a esses princípios.

Tendo em vista a consulta realizada pelo DECOM à Consultoria Jurídica do Ministério da Economia (ME) sobre esclarecimentos jurídicos acerca do art. 62 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pondera-se a necessidade de notificação dos terceiros interessados quando do recebimento de recursos administrativos, em face de decisões administrativas interlocutórias e de mérito, contemplando os princípio da publicidade e sigilo comercial, conforme Parecer nº 00967/2020/PFFN/AGU de 17 de novembro de 2020.

Nesse sentido, em 17 de setembro de 2025, o DECOM expediu os Ofícios SEI nos5890 e 5891/2025/MDIC e o Ofício Circular nº 287/2025/MDIC a partir do Processo SEI nº 19971.001204/2025-75, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias úteis - a contar da data de ciência - para que as partes interessadas se manifestassem acerca do pedido de reconsideração da ABEAÇO.

As empresas Incoflandres Indústria e Comércio de Flandres Ltda. ("Incoflandres"), Brasilata S/A Embalagens Metálicas ("Brasilata"), Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN"), Spaal Indústria e Comércio Ltda. ("Spaal"), Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. e Wisco-Nippon Steel Tinplate Co. Ltd. (em conjunto tratadas como "Baosteel") manifestaram-se tempestivamente por meio dos Processos SEI nos19972.002083/2025-79, 19972.002093/2025-12, 19972.002106/2025-45, 19972.002114/2025-91 e 19972.002113/2025-47, respectivamente, os quais foram anexados ao Processo SEI nº 19971.001204/2025-75.

Inicialmente serão apresentados os argumentos trazidos pela recorrente em seu pedido (Seção 2). Em seguida, serão expostas as manifestações apresentadas pelas demais partes interessadas (Seção 3). Por fim, serão apresentadas as análises do DECOM sobre os argumentos e as manifestações apresentados pelas partes interessadas (Seção 4) e as conclusões (Seção 5).

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA ABEAÇO

No recurso administrativo em tela a ABEAÇO destacou que, durante todo o processo de investigação, diversas manifestações contrárias à imposição do direito antidumping teriam sido apresentadas sob o argumento de potenciais impactos relevantes à cadeia produtiva. Ainda assim, a Resolução GECEX e o Parecer de Determinação Final não teriam abordado de forma suficiente argumentos considerados centrais ao exame do dumping e do nexo causal entre as importações de origem chinesa e o alegado dano, razão pela qual a Associação teria sido requerido o reexame da decisão.

Do cálculo da subcotação para fins de determinação do direito antidumping sob a regra do menor direito: incorreções e inconsistências na metodologia

A ABEAÇO argumentou que, na determinação do direito antidumping sob a regra do menor direito, haveria incorreções na metodologia utilizada pelo DECOM para definir o período de referência empregado no cálculo da subcotação aplicável ao Grupo Baosteel.

A manifestante indicou que o DECOM, inicialmente, teria ajustado a subcotação tomando o período P1 como referência por entendê-lo como o momento anterior ao primeiro aumento significativo das importações, o que refletiria, segundo o Departamento, um cenário hipotético de ausência de dano decorrente de importações a preços de dumping.

De acordo com a ABEAÇO, sua associada JBS teria contestado tal escolha ao apontar que o período adotado desconsideraria se e quais dos períodos anteriores simultaneamente enfrentariam importações a preços de dumping. E continuou:

"(...) não seria apropriado que o DECOM tivesse adotado "P1" como o período de ausência de dano, sem uma verificação concomitante sobre se houve de fato prática de dumping no período imediatamente subsequente (P2) que tenha levado a um aumento das importações nesse período".

Apesar disso, segundo a manifestante, na determinação final, o DECOM teria criticado a referida manifestação alegando que a JBS desconheceria os termos do Acordo Antidumping ao indicar que a interpretação por ela sugerida excluiria a possibilidade de análise de nexo causal.

A Associação alegou que a intervenção da JBS foi incompreendida e que, portanto, o argumento apresentado não teria sido devidamente endereçado:

Esclarece-se, de início, que as considerações apresentadas pela JBS não ignoram as premissas do Acordo Antidumping nem das Recomendações G/ADP/6/2000 e G/ADP/2002. O argumento, que não foi apropriadamente considerado pelo DECOM e na Resolução GECEX, é, na verdade, que a escolha de "P1" para metodologia de cálculo ajustada se mostra arbitrária, uma vez que "P1" não é, necessariamente, o único período em que não haveria indícios de dumping. O DECOM não realizou qualquer tipo de análise para verificar se haveria, de fato, indícios de dumping em um ou mais dos períodos da investigação, para além de P5, que inviabilizariam seu uso como referência de um cenário de ausência de dano. Foi apenas presumido, sem o devido embasamento, que P1 seria o único período que poderia "refletir um cenário de ausência de dano em decorrência das importações a preços de dumping".

A JBS teria apresentado dados demonstrando que, embora as importações tivessem aumentado entre P1 e P2, não haveria indícios que tal aumento teria sido causado por prática de dumping já que estimativas baseadas em dados Trademap e Comexstat indicariam ausência de dumping entre P1 e P4, inclusive com margens negativas ou inferiores ao nível de minimis em diversos momentos, o que mostraria que o aumento das importações nesses períodos não teria ocorrido a preços de dumping.

Nesse contexto, a ABEAÇO sustentou que todos os períodos de P1 a P4 poderiam ser igualmente considerados cenários de não-dano, visto que o comportamento das importações nesses períodos ocorreu invariavelmente sem prática de dumping.

Nessa perspectiva, a entidade reiterou que

"a escolha do período de referência entre P1 e P4 não deve ser orientada pelo primeiro aumento do volume de importações, mas sim pela própria regra do menor direito nos termos do art. 78, §1º do Decreto n.º 8.058/2013. Ou seja: deve ser escolhido o período no qual se identifique o menor valor suficiente para neutralizar o dano supostamente existente. Dado que a metodologia de ajuste usualmente adotada pela autoridade investigadora se baseia na margem operacional da indústria doméstica, o DECOM deveria ter escolhido justamente o período no qual a margem operacional da peticionária é a menor existente, dentre todos os períodos de não-dano disponíveis, para fins de cálculo da subcotação na determinação de eventual direito definitivo para o Grupo Baosteel. Cumpre observar que apenas o DECOM dispunha de acesso a informações completas das empresas, cabendo ao Departamento a análise aprofundada dos dados do Grupo Baosteel a fim de endereçar a crítica apresentada pela JBS".

Da análise do nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica

A ABEAÇO sustentou que a análise de causalidade realizada na investigação em tela não teria apresentado motivação suficiente para explicar por que razão a abertura de nova investigação antidumping relativa às importações de folhas metálicas de aço originárias da Alemanha, Japão e Países Baixos não afastaria a relação causal entre as importações chinesas e o alegado dano à indústria doméstica.

A manifestante destacou que o próprio DECOM, ainda na Nota Técnica de Fatos Essenciais, teria reconhecido que importações de outras origens poderiam ter contribuído para a deterioração dos indicadores da CSN, e que a instauração de novo procedimento antidumping, também a pedido da produtora nacional, reforçaria tal possibilidade. Ainda assim, a Determinação Final teria tratado o ponto de forma sucinta, apenas afirmando que as importações de outras origens não eliminariam a causalidade entre as importações originárias da China e o dano à indústria doméstica, sem detalhar os fundamentos que sustentariam tal conclusão.

A ABEAÇO enfatizou que a sobreposição de quatro períodos de análise entre ambas as investigações - abrangendo julho de 2019 a junho de 2023 - geraria dúvida razoável sobre a existência de causalidade entre o alegado dano material à CSN e as importações tanto originárias da China quanto as originárias da Alemanha, Japão e Países Baixos.

A manifestante afirmou que, diante disso, seria imprescindível que a autoridade investigadora explicitasse quais fatores teriam contribuído de maneira significativa para a deterioração dos resultados da indústria doméstica, distinguindo os efeitos das diferentes origens e dos demais elementos apontados no processo, o que não teria sido realizado.

Assim, a ABEAÇO defendeu que a ausência de análise específica sobre a segregação dos impactos atribuíveis a cada origem comprometeria a conclusão sobre a existência de nexo causal.

OBTER DICTUM: da violação ao dever de motivação das decisões da Administração Pública

A ABEAÇO afirmou que as omissões e decisões arbitrárias identificadas na análise da autoridade investigadora, tanto no tocante à metodologia de cálculo do direito antidumping quanto à avaliação da causalidade, configurariam violação do dever da Administração Pública de motivar suas decisões.

A manifestante indicou que a falta de fundamentação adequada afetaria a validade das conclusões constantes da Resolução GECEX, uma vez que decisões administrativas que restrinjam direitos, imponham encargos ou contrariem elementos técnicos constantes dos autos deveriam ser motivadas de forma clara e congruente, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999.

Assim, segundo a ABEAÇO, a ausência de motivação explícita para temas essenciais ao deslinde da investigação caracterizaria, em tese, descumprimento do dever legal de fundamentar atos administrativos que afetem direitos ou imponham obrigações aos administrados.

DAS MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS PELAS OUTRAS PARTES INTERESSADAS

Em respeito à possibilidade de as partes exercerem o contraditório e a ampla defesa, o DECOM notificou as partes interessadas e os governos das origens investigadas acerca do pedido de reconsideração à determinação final da investigação em tela, como detalhado no item 1 deste documento.

Às partes foi facultado apresentar manifestações sobre o referido pedido de reconsideração, de acordo com determinados procedimentos, tais como a necessidade de apresentação de versão pública dos documentos no SEI e o estabelecimento de data limite para recebimento das manifestações, qual seja: 26 de setembro 2025.

Da empresa Incoflandres

Em 24 de setembro de 2025, a empresa Incoflandres Indústria e Comércio de Flandres Ltda. apresentou suas considerações discorrendo sobre sua atuação não somente como importadora, mas também como produtora nacional de folhas metálicas e reiterou sua posição institucional favorável à manutenção integral das medidas antidumping definitivas aplicadas às importações brasileiras de folhas metálicas originárias da China, pelo prazo de cinco anos, conforme já decidido pela autoridade competente.

Da empresa Brasilata

Em 25 de setembro de 2025, a empresa Brasilata S/A Embalagens Metálicas apresentou suas considerações destacando que o pedido de reconsideração da ABEAÇO questionaria o critério de cálculo do direito antidumping aplicado nos processos mencionados, especialmente quanto ao uso do período "P1" como referência por ter sido considerado o período regular anterior ao aumento das importações.

A manifestante indicou que, diante do desenvolvimento da investigação, o direito antidumping teria sido corretamente aplicado nos termos estabelecidos e divulgados pela Resolução GECEX nº 765/2025, declarando concordância integral com o procedimento adotado.

Por fim, a manifestante afirmou que a medida antidumping imporia preservação das condições equitativas de comércio e contribuiria para a competitividade da indústria doméstica, reiterando, assim, sua plena concordância com a Resolução GECEX nº 765/2025.

Da empresa Spaal

Em 26 de setembro de 2025, a empresa Spaal Indústria e Comércio Ltda. apresentou suas considerações com o objetivo de demonstrar que a imposição ou manutenção de medidas antidumping sobre folhas metálicas originárias da China comprometeria a viabilidade econômica e operacional da empresa, considerando, a concentração de mercado interno, os preços elevados e as condições comerciais da única fabricante nacional. A manifestante reforçou que a importação do produto investigado seria uma alternativa legítima e necessária para garantir a continuidade das operações da empresa.

A Spaal reiterou que sua opção pela importação decorreria de fatores econômicos e operacionais que inviabilizariam a aquisição do produto no mercado interno.

A manifestante informou que a produção nacional de flandres estaria concentrada em uma única fabricante, o que resultaria em preços elevados, políticas comerciais inflexíveis, exigência de lotes mínimos de 25 toneladas e ausência de concorrência interna.

De acordo com a importadora, a limitação de fornecedores e rigidez comercial restringiriam a capacidade de planejamento e gestão de custos da Spaal. Essas condições, segundo a manifestante, teriam tornado a importação a alternativa viável para manutenção das operações.

A empresa indicou que, enquanto os preços do aço comum teriam oscilado e posteriormente recuado após a pandemia, os preços do flandres nacional teriam permanecido elevados pela ausência de concorrência. A falta de flexibilidade comercial e produtiva da fabricante nacional também foi apontada pela importadora como fator que inviabilizaria o atendimento da demanda da Spaal no mercado doméstico. Como exemplo, a importadora apontou que a indústria nacional estabeleceria lotes mínimos elevados, o que dificultaria o atendimento a empresas com demanda menor, como seria o caso da Spaal.

Ademais, a manifestante alegou que as folhas metálicas necessárias atenderiam especificações técnicas específicas, incluindo parâmetros como espessura, dureza e dimensões; e que os lotes mínimos nacionais de 25 toneladas seriam incompatíveis com sua demanda real. As cotações apresentadas teriam demonstrado preços superiores aos obtidos via importação, mesmo sem considerar impostos e frete.

Nesse contexto, a Spaal declarou que a imposição ou manutenção de direitos antidumping elevaria significativamente seus custos de importação, reduziria a competitividade no mercado interno, poderia gerar repasse de custos aos consumidores, causaria dificuldades operacionais devido a lotes mínimos nacionais incompatíveis, aumentaria o risco de desabastecimento e limitaria sua capacidade de inovação e qualidade.

A manifestante reiterou também que a dependência exclusiva de um fornecedor nacional reduziria a flexibilidade estratégica da empresa, limitando negociações, ajustes de preços, e respostas rápidas às flutuações de demanda e mercado. Diante desses fatores a importadora apontou que tal cenário comprometeria a continuidade e a sustentabilidade de suas operações.

Assim sendo, A empresa solicitou que sua manifestação fosse integralmente considerada na análise do pedido de reconsideração apresentado pela ABEAÇO. A parte requereu, em especial:

que fossem preservadas condições justas de concorrência, considerando a concentração produtiva nacional;

que fosse assegurada a viabilidade econômica de suas operações diante dos custos decorrentes das medidas antidumping;

que fossem avaliados os impactos operacionais e de abastecimento relacionados à dependência de um único fornecedor nacional;

que fosse reconhecida a legitimidade da importação como alternativa necessária para atendimento de sua demanda produtiva.

Da Baosteel

Em 26 de setembro de 2025, as empresas Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. e Wisco-Nippon Steel Tinplate Co. Ltd. apresentaram conjuntamente suas considerações a respeito do Pedido de Reconsideração apresentado pela ABEAÇO e, portanto, serão doravante denominadas Baosteel.

A manifestante informou que ter se baseado nos argumentos da ABEAÇO, segundo os quais haveria vícios materiais e metodológicos que afetariam a legitimidade da medida antidumping aplicada. A Baosteel destacou o argumento da ABEAÇO de que o período "P1" teria sido escolhido de forma arbitrária como única referência de "não dano" para reconstrução do preço doméstico da CSN e de como que essa metodologia teria resultado em elevação indevida do preço doméstico ajustado, inflando a subcotação e, por consequência, o direito aplicado, em afronta ao princípio do menor direito.

Da Inadequação da Metodologia Aplicada ao Cálculo de Subcotação - Regra do Menor Direito

A Baosteel argumentou que a metodologia utilizada pelo DECOM para o cálculo da subcotação e, consequentemente, para a aplicação do direito antidumping, não teria observado adequadamente a regra do menor direito prevista no art. 78 do Decreto nº 8.058/2013, de acordo com a qual o direito antidumping aplicado deverá ser inferior à margem de dumping sempre que um valor menor for suficiente para eliminar o dano causado pelas importações com alegada prática de dumping à indústria doméstica.

No caso da Baosteel, o direito antidumping foi baseado na subcotação individualizada, tendo em vista ter sido inferior à margem de dumping apurada para o Grupo.

A manifestante então questionou a metodologia adotada pelo DECOM para determinar o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado brasileiro. De acordo com a Baosteel:

"o Decom reconstruiu os preços da CSN de modo a simular o valor que a indústria doméstica teria praticado em um cenário hipotético de ausência de dano (preço de não dano). O vício está na escolha discricionária do período "P1" como única referência de não dano, sem motivação técnica idônea para descartar P2, P3 e P4, o que elevou artificialmente o preço doméstico ajustado, inflando a subcotação e contrariando a regra do menor direito".

A Baosteel afirmou que a escolha de P1, sem justificativa técnica para desconsiderar P2, P3 e P4, teria elevado artificialmente o preço doméstico ajustado, aumentando a subcotação e contrariando o princípio do menor direito. A manifestante sustentou ainda que, mesmo admitindo a prática administrativa de reconstruir preços para fins de menor direito, o período escolhido deveria ser aquele que minimizaria o valor da medida, correspondendo ao menor nível de margem operacional da CSN entre os períodos elegíveis.

Ademais, a Baosteel alegou que não haveria exigência legal internacional para a adoção de preços hipotéticos no exame de subcotação (Art. 3.2 do Acordo Antidumping - ADA), devendo-se em regra considerar preços efetivos e não reconstruídos.

A Baosteel citou o caso EC-Fastners (China), no qual o Painel teria rejeitado a alegação de que a determinação de subcotação de preços pela autoridade investigadora exigiria ajustes para certas diferenças que afetavam a comparabilidade de preços. Especificamente, o Painel teria enfatizado que o Artigo 3.2 do Acordo Antidumping não impunha um requisito equivalente ao previsto no Artigo 2.4 para realizar "devidas compensações" no contexto da análise de subcotação de preços. De acordo com a Baosteel, a conclusão do Painel foi inequívoca ao afirmar que:

"There is no equivalent requirement under Article 3.2 to that of Article 2.4 of the AD Agreement with respect to 'due allowance' for differences affecting price comparability. In our view, while it is clear that the general requirements of objective examination and positive evidence of Article 3.1limit an investigating authority's discretion in the conduct of a price undercutting analysis, this does not mean that the requirements of Article 2.4 with respect to due allowance for differences affecting price comparability are applicable." (grifo do manifestante)

Segundo a manifestante, essa decisão teria deixado claro que:

(...) o Artigo 3.2 impõe padrões distintos dos previstos no Artigo 2.4. Enquanto o Artigo 2.4 exige ajustes para diferenças que afetam a comparabilidade de preços no cálculo de margens de dumping, o mesmo não é requerido para análises de subcotação de preços sob o Artigo 3.2. A análise de subcotação deve, no entanto, respeitar os princípios gerais de exame objetivo e evidências positivas, conforme previsto no Artigo 3.1, mas sem extrapolar exigências específicas que não constem explicitamente no texto do Acordo.

A Baosteel também citou o caso Marrocos - Definitive AD Measures on Exercise Books(Tunísia), cujo painel teria deliberado que o uso de preços fictícios (ajustados) em análises de subcotação seria incompatível com os requisitos do Artigo 3.2, porquanto a autoridade investigadora deveria examinar preços relacionados às condições do mercado doméstico, isto é, preços efetivamente praticados no mercado e não preços hipotéticos:

"[A]lthough Article 3.2 does not refer to 'actual' prices, the context of this article provides useful guidance as to the nature of the prices to be used for the undercutting examination. First, Article 3.1 of the AntiDumping Agreement provides that a determination of injury shall be based on an objective examination of 'the effect of the dumped imports on prices in the domestic market for like products'. As price undercutting is one of these effects, this provision indicates that, in its Article 3.2 analysis, the investigating authority must examine prices that are related to the domestic market conditions of the importing Member, i.e. the actual prices charged and not hypothetical prices. (grifo do manifestante)

A manifestante fez eco à alegação da ABEAÇO de que o DECOM teria estabelecido P1 como referência por ser o período imediatamente anterior ao primeiro aumento significativo das importações sem, contudo, levar em consideração as evidências apresentadas pela ABEAÇO e pelos importadores ao longo do processo de investigação de que, a despeito do aumento das importações entre P1 e P3, não houve constatação de dumping nesse intervalo, tornando P2, P3 e P4 igualmente aptos a servir de cenários de não dano.

Na visão da Baosteel, o método adotado pelo DECOM seria contrário à regra do menor direito, pois havendo múltiplos períodos elegíveis de não dano, o DECOM deveria escolher aquele que conduz ao menor montante suficiente para neutralizar o dano - o que, na prática, significaria selecionar o período com a menor margem operacional da CSN para compor o preço de não dano e, por consequência, minimizar a subcotação.

A manifestante também apontou que "(e)sta questão não foi apropriadamente abordada pelo Decom em sua determinação final. Em vez de analisar se P2-P4 eram igualmente idôneos como 'não dano' e qual deles minimizaria o direito (como exige o art. 78), a decisão atribuiu às partes interessadas uma tese que não sustentaram (de que só haveria dumping em P5) e, com isso, não motivou a eleição exclusiva de 'P1'".

A manifestante requereu que o DECOM reavaliasse os períodos P1 a P4 como elegíveis de não dano e selecionasse aquele que minimizaria o direito antidumping, recalculasse a subcotação com o preço ajustado correspondente e aplicasse o menor direito resultante, inclusive podendo reduzi-lo ou eliminá-lo caso a nova subcotação fosse inferior, nula ou negativa.

Dessa forma, segundo a Baosteel, evitar-se-ia a elevação excessiva do preço ajustado da indústria doméstica, prevenindo distorções na subcotação e assegurando um direito proporcional e adequado, em consonância com a regra do menor direito e com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade do ato administrativo.

Da fragilidade na Análise de causalidade diante da abertura de nova investigação antidumping

A Baosteel apontou a fragilidade na análise de causalidade realizada pelo DECOM, especialmente diante do fato superveniente da abertura de nova investigação antidumping, instaurada pela Circular SECEX nº 38/2025, referente ao mesmo produto e à mesma peticionária, porém envolvendo importações da Alemanha, Japão e Países Baixos.

A manifestante destacou que quatro dos cinco períodos analisados seriam sobrepostos entre as duas investigações, o que introduziria incerteza quanto à real origem do alegado dano à indústria doméstica.

De acordo com a Baosteel, embora o DECOM tivesse reconhecido que importações de outras origens poderiam ter contribuído para a deterioração dos indicadores da CSN, a Baosteel afirmou que a decisão não teria apresentado fundamentação específica capaz de demonstrar por que tais importações não afastariam o nexo causal no caso concreto.

Segundo a manifestante, essa ausência de motivação violaria o art. 32, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, que exigiria a separação e análise individualizada dos efeitos de fatores distintos do dumping investigado, especialmente quando haveria investigação paralela sobre as mesmas folhas metálicas com períodos parcialmente coincidentes.

Violação ao dever de motivação dos atos administrativos

A Baosteel afirmou que a ausência de análise adequada sobre a escolha exclusiva do período "P1" como referência de não dano e sobre os possíveis efeitos concorrentes das importações de outras origens configuraria violação ao dever de motivação dos atos administrativos previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999.

Ainda ressaltou que decisões administrativas que imponham encargos, sanções ou restrições a direitos deveriam apresentar fundamentação clara e coerente, o que, segundo a manifestante, não teria ocorrido no caso em tela.

Dessa forma, de acordo com a manifestante, ao não justificar de forma técnica a seleção de "P1" e ao não avaliar de maneira individualizada o impacto de importações paralelas investigadas, a decisão final teria incorrido em vício capaz de comprometer sua validade jurídica.

Da empresa Companhia Siderúrgica Nacional

Em 26 de setembro de 2025, a empresa Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) apresentou suas considerações CSN alegando que, nas contrarrazões, o pedido de reconsideração não traria elementos novos e apenas retomaria alegações já analisadas pelo DECOM e pelo GECEX durante a investigação.

Do cálculo do menor direito e os ajustes ao preço da indústria doméstica

A CSN afirmou que os ajustes realizados pelo DECOM aos preços da indústria doméstica seriam necessários para compor um cenário de ausência de dano e permitir o cálculo adequado do menor direito, uma vez que os preços praticados em P5 já estariam influenciados pelos efeitos das importações a preços de dumping.

A CSN destacou que o Parecer de Determinação Final indicaria que, na ausência de dumping, os preços domésticos poderiam ter alcançado níveis superiores, motivo pelo qual seria usual a adoção, em diversas investigações, de metodologia que reproduzisse condições anteriores ao impacto das importações desleais.

De acordo com a manifestante, a ABEAÇO teria contestado a escolha de P1 como referência desse cenário, alegando que também P2, P3 e P4 não apresentariam indícios de dumping e poderiam ser utilizados para o cálculo do menor direito.

Contudo, nas contrarrazões, a CSN argumentou que a definição de P1 decorreria de critério técnico, por corresponder ao período anterior ao aumento expressivo das importações originárias da China, aumento este que teria impactado os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica já em P2 que passou a registrar inclusive prejuízos operacionais.

A empresa também ressaltou que, segundo entendimento consolidado no âmbito da OMC, não existiria metodologia específica obrigatória para o cálculo do menor direito, cabendo à autoridade investigadora fixar o montante suficiente para neutralizar o dano, conforme previsto no art. 78, §1º do Decreto nº 8.058/2013.

A CSN afirmou ainda que a alegação de inexistência de dumping entre P1 e P4 comprometeria a coerência da avaliação de dano e nexo causal, uma vez que afastaria a própria lógica da investigação. De acordo com a manifestação, o DECOM já teria examinado e rejeitado argumentos semelhantes no Parecer de Determinação Final, reiterando que a interpretação sugerida pela ABEAÇO inviabilizaria o exame de causalidade previsto no Acordo Antidumping.

As margens expressivas identificadas em P5 também teriam sido citadas pela peticionária como elementos que impactaram os resultados da indústria doméstica, reforçando que as alegações apresentadas buscariam apenas reabrir discussões já analisadas.

Dessa forma, a manifestante concluiu que a metodologia adotada pelo DECOM estaria alinhada à legislação e às obrigações multilaterais e que a escolha de P1 como período de referência não apresentaria vícios que justificassem a revisão da decisão.

Do nexo de causalidade

A CSN relembrou a alegação da ABEAÇO de que a abertura de nova investigação antidumping envolvendo importações de folhas metálicas originárias da Alemanha, Japão e Países Baixos indicaria ausência de motivação adequada do DECOM e afastaria o nexo causal entre as importações chinesas e o dano à indústria doméstica; entretanto, a CSN afirmou que o DECOM já teria se manifestado no Parecer de Determinação Final no sentido de que as importações de outras origens não seriam suficientes para afastar a causalidade atribuída às importações chinesas.

A manifestante ressaltou que o volume e os preços das demais origens já haviam sido analisados no curso da investigação, conforme previsto no art. 32 do Decreto nº 8.058/2013, e que tal abordagem teria sido mantida desde o Parecer de Abertura.

A CSN também indicou que, na investigação paralela envolvendo Alemanha, Japão e Países Baixos, o DECOM teria concluído que essas origens também causaram dano à indústria doméstica, sem que isso excluísse a contribuição das importações chinesas, uma vez que diferentes origens poderiam, simultaneamente, gerar efeitos negativos.

Ainda de acordo com a CSN, a eventual sobreposição temporal entre investigações distintas não inviabilizaria a caracterização de causalidade em cada procedimento, citando que práticas de defesa comercial no Brasil e em outros membros da OMC comumente reconhecem danos provenientes de múltiplas origens, resultando em medidas independentes.

A manifestante afirmou também que caberia à autoridade investigadora identificar, de forma autônoma, a contribuição de cada fluxo de importações, o que teria sido realizado pelo DECOM.

Por fim, a CSN sustentou que a existência da nova investigação não afastaria o nexo causal estabelecido em relação às importações chinesas, e que a análise de causalidade do DECOM teria sido completa e fundamentada, mantendo-se válida diante dos elementos apresentados, cabendo o indeferimento integral do pedido de reconsideração sob exame.

DA ANÁLISE DO DECOM A RESPEITO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA ABEAÇO E DAS MANIFESTAÇÕES RECEBIDAS

Antes que se proceda à análise individual das argumentações apresentadas pelas partes, necessário se faz, em favor de maior clareza, firmar as bases sobre as quais se fundamenta a regra do menor direito.

O Artigo 9.1 do Acordo Antidumping (ADA) estabelece que:

The decision whether or not to impose an anti-dumping duty in cases where all requirements for the imposition have been fulfilled, and the decision whether the amount of the anti-dumping duty to be imposed shall be the full margin of dumping or less, are decisions to be made by the authorities of the importing Member. It is desirable that the imposition be permissive in the territory of all Members, and that the duty be less than the margin if such lesser duty would be adequate to remove the injury to the domestic industry.

Apreende-se que o ADA atribuiu total discricionariedade aos Membros da OMC em decidir pela aplicação ou não do menor direito e também se eximiu de prescrever metodologia específica na determinação do menor direito.

A esse respeito, o Painel, no casoEU - Footwear(DS405), afirmou que:

7.924 (...)

While the term "lesser duty" is not defined in the AD Agreement, it is clear that this term refers to the concept of an anti-dumping duty less than the full amount of the margin of dumping, as described in Article 9.1. It is also clear from the text of Article 9.1, and China does not dispute, that the imposition of a lesser duty is "desirable", but is not an obligation for WTO Members.1765 Beyond stating that a lesser duty is desirable, if such lesser duty would be "adequate to remove the injury to the domestic industry", Article 9.1 says nothing about how the amount of a lesser duty should be established. Moreover, Article 9.1 also establishes that a Member may choose not to impose any anti-dumping duty at all, even where all the requirements for imposition have been fulfilled, suggesting that there is no lower limit on the amount of duty that a Member may impose if all the requirements for imposition have been fulfilled. Article 9.3 of the AD Agreement, on the other hand, establishes a clear upper limit on the amount of anti-dumping duty that may be imposed. It requires Member to ensure that the "amount of the anti-dumping duty shall not exceed the margin of dumping as established under Article 2". This is consistent with Article VI:2 of the GATT 1994, which provides that "[i]n order to offset or prevent dumping, a contracting party may levy on any dumped product an anti-dumping duty not greater in amount than the margin of dumping in respect of such product." There is no equivalent to Article 9.1 in the GATT 1994, which does not even mention the possibility of levying an antidumping duty in any lesser amount.In our view it is clear, and indeed, China does not contend otherwise, that Article 9.1 does not prescribe any methodology or criteria for the determination of the amount of a lesser duty, should a Member choose to apply one.(grifo nosso)

Já o § 1º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, tornou regra a aplicação do menor direito nos seguintes termos:

Art. 78. A expressão "direito antidumping" significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada.

§ 1º Ressalvados os casos previstos no § 3º e as decisões da CAMEX amparadas pelo art. 3º, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping.

No entanto, o Decreto tampouco prescreveu a metodologia a ser utilizada no cálculo do menor direito. Assim, compete à autoridade investigadora brasileira, no exercício de sua discricionariedade, estabelecer metodologia capaz de assegurar a eliminação do dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping.

De toda forma e à vista dessas considerações, serão endereçados os argumentos trazidos pela ABEAÇO e pela Baosteel, conforme detalhado a seguir.

Tendo em vista que a produtoras/exportadoras chinesas selecionadas e que cooperaram com a investigação se enquadraram nas condições previstas no dispositivo acima mencionado, realizou-se o cálculo do menor direito para verificar se a margem de dumping apurada para as referidas empresas foram inferiores à subcotação observada nas exportações para o Brasil, em P5. A subcotação foi calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro em P5 e o preço CIF das operações de exportação de cada produtora/exportadora chinesa, internado no mercado brasileiro.

Cabe ressaltar que no caso em tela buscou-se ajustar o preço da indústria doméstica para refletir conjuntura em que a CSN não sofria dano em decorrência das importações a preços de dumping. Considerou-se que tal cenário ocorreu em P1, período imediatamente anterior ao primeiro aumento significativo das importações do produto objeto da investigação. Com efeito, já em P2, observou-se elevação de 106,9% nas importações do produto objeto da investigação, com notório impacto sobre os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, que passou, inclusive, a operar com prejuízo operacional.

Na determinação final, sublinhou-se que usualmente a metodologia adotada para efetuar tal ajuste se basearia na margem operacional. Não obstante, considerando a significativa variação observada nas despesas e receitas financeiras da CSN de P1 a P5, bem como nas suas outras despesas e receitas operacionais, optou-se, no presente caso, por realizar o cálculo a partir da margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais.

Conforme explicitado no parágrafo 1187 do Parecer SEI Nº 1223/2025/MDIC, a margem operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais da CSN, se comportou da seguinte maneira: queda de [CONFIDENCIAL - CSN] p.p de P1 para P2; aumento de [CONFIDENCIAL-CSN] p.p. de P2 para P3; novo acréscimo de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL - CSN] p.p.), quando atingiu seu maior patamar; e decréscimo de [CONFIDENCIAL - CSN] p.p. de P4 para P5. Em P5, esse indicador retornou a nível próximo ao observado em P1 (segundo pior nível observado). Durante o período de P1 a P5, foi observado decréscimo de [CONFIDENCIAL - CSN] p.p. nesse indicador.

Esse indicador financeiro e as importações investigadas comportaram-se ao longo do período de análise de dano da seguinte forma:

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL-CSN]

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

VARIAÇÃO

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Importações Investigadas

100,0

206,9

227,5

212,3

385,6

VARIAÇÃO

106,9%

10,0%

-6,7%

81,7%

Como é possível observar, a margem operacional (exceto RF e OD) da CSN decresceu concomitantemente aos maiores aumentos das importações investigadas em termos absolutos e relativos, tendo o primeiro aumento significativo ocorrido de P1 para P2 e o segundo, de P4 para P5. Em P2 e P5, a margem operacional (exceto RF e OD) registrou os dois piores níveis da série de análise.

De P2 para P3 houve melhora dessa margem operacional concomitantemente a um aumento menos expressivo das importações originárias da China. De P3 para P4, frente à queda dessas importações, a margem operacional (exceto RF e OD) da CSN registrou novo incremento. Ressalte-se que nesses períodos esse indicador financeiro atingiu os maiores patamares do período de investigação de dano.

Diante desse cenário optou-se por utilizar a margem operacional (exceto RF e OD) registrada em P1, período em que os efeitos das importações investigadas ainda não se faziam presentes.

Esse excerto da análise da margem operacional (exceto RF e OD) e das importações investigadas não tem o condão de substituir todo o exame dos indicadores de dano, das importações investigadas e do nexo causal entre ambos empreendido ao longo da investigação em tela que culminou na recomendação positiva. Esse recorte pretende demonstrar de forma mais concisa e didática que não houve seleção enviesada (cherry picking) do nível de margem operacional (exceto RF e OD) registrado pela CSN por parte da autoridade investigadora com intuito de inflar a subcotação para cálculo do menor direito como alegaram a ABEAÇO e a Baosteel.

Até porque essas manifestantes não trouxeram à baila argumentos baseados na análise de dano da indústria doméstica, mas alegaram que a escolha de P1 seria arbitrária haja vista que a autoridade investigadora não teria verificado a existência da prática de dumping nos outros períodos (P2 a P4).

No parágrafo 1736 do Anexo da Resolução GECEX nº 765, de 2025, a autoridade investigadora apontou que a JBS, ao afirmar que não teria existido a prática de dumping de P1 a P4, teria simplesmente ignorado as premissas do Acordo Antidumping, bem como as Recomendações G/ADP/6 de 16 de maio de 2000 e G/ADP/10 de 29 de novembro de 2002, ambas do Comitê Antidumping da OMC. Também ponderou que a interpretação da JBS excluiria qualquer possibilidade de análise de nexo causal, já que as importações só poderiam ser consideradas a preços de dumping em P5, ou seja, contrariando o Acordo Antidumping e retirando o propósito por ele estabelecido.

No pedido de reconsideração a ABEAÇO esclareceu o posicionamento:

(...) na verdade, que a escolha de "P1" para metodologia de cálculo ajustada se mostra arbitrária, uma vez que "P1" não é, necessariamente, o único período em que não haveria indícios de dumping. O DECOM não realizou qualquer tipo de análise para verificar se haveria, de fato, indícios de dumping em um ou mais dos períodos da investigação, para além de P5, que inviabilizariam seu uso como referência de um cenário de ausência de dano. Foi apenas presumido, sem o devido embasamento, que P1 seria o único período que poderia "refletir um cenário de ausência de dano em decorrência das importações a preços de dumping".

Ainda assim, restou patente que a ABEAÇO e a Baosteel, que repercutiu o argumento da impetrante do pedido de reconsideração, possuem pouca familiaridade com conceitos e fundamentos básicos de uma investigação antidumping.

De um modo ou de outro, os argumentos se baseiam no fato de que a autoridade investigadora deveria analisar a existência ou não da prática de dumping não somente em P5, mas em todos os demais períodos de análise de dano.

Mesmo com a indicação do arcabouço normativo antidumping da OMC pela autoridade investigadora, as manifestantes mantiveram entendimento equivocado, sem compreender o cerne da questão: o período de análise de dumping difere do período de análise de dano. A esse respeito, faculta-se às manifestantes a consulta ao Acordo Antidumping e às Recomendações G/ADP/6 e G/ADP/10, ambas do Comitê Antidumping da OMC, sem prejuízo à leitura do próprio Decreto nº 8.058, de 2013.

No caso da investigação em tela, adotou-se o período de investigação de dano de julho de 2018 a junho de 2023 e o de dumping, entre julho de 2022 a junho de 2023, em consonância com o disposto no art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Destarte, o pleito das manifestantes não encontra qualquer amparo no arcabouço normativo pertinente, revelando-se manifestamente descabido.

A Baosteel acrescentou que a autoridade investigadora deveria ter selecionado o período que minimizaria o valor da medida antidumping, ou seja, o período em que a CSN tivesse o menor nível de margem operacional dentre os períodos elegíveis de não dano.

Apreende-se do normativo que versa sobre o menor direito no Decreto nº 8.058, de 2013, que o objetivo da regra do menor direito é estabelecer montante suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica e não apenas minimizar o máximo possível o valor da medida antidumping como aparenta interpretar a Baosteel.

Por isso, no cálculo do menor direito busca-se determinar o ajuste necessário no preço da indústria doméstica de forma a refletir contexto em que não sofria dano em decorrência das importações a preços de dumping.

A manifestação da Baosteel ainda suscitou outra incoerência conceitual. A manifestante evocou o art. 3.2 do ADA para afastar eventuais ajustes de preço no exame de subcotação para fins de cálculo do menor direito. No entanto, o referido dispositivo se refere à determinação do dano, mais especificamente, na avaliação do efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica (depressão, supressão e subcotação):

Article 3

Determination of Injury

3.2 With regard to the volume of the dumped imports, the investigating authorities shall consider whether there has been a significant increase in dumped imports, either in absolute terms or relative to production or consumption in the importing Member. With regard to the effect of the dumped imports on prices, the investigating authorities shall consider whether there has been a significant price undercutting by the dumped imports as compared with the price of a like product of the importing Member, or whether the effect of such imports is otherwise to depress prices to a significant degree or prevent price increases, which otherwise would have occurred, to a significant degree. No one or several of these factors can necessarily give decisive guidance.

Esse dispositivo, portanto, não guarda relação com a análise de subcotação adotada pela autoridade investigadora para fins de aplicação da medida definitiva - prevista multilateralmente no Acordo Antidumping em seu Artigo 9 - e, no Brasil, para a determinação do menor direito para a qual, aliás, não há metodologia prescrita, como exposto no início desse tópico.

Ademais, a ABEÇO e a Baosteel alegaram que autoridade investigadora não logrou separar e distinguir eventuais efeitos danosos das importações originárias da Alemanha, Japão e Países Baixos dos efeitos das importações originárias da China.

À luz do preceituado no art. 3.5 do ADA, não se faz necessário quantificar ou estimar o dano causado por outros fatores. Além disso, não é necessário que as importações investigadas sejam a única causa de dano, sendo suficiente que sejam uma das causas.

A esse respeito cabe recapitular o entendimento exarado pelo Órgão de Apelação da OMC no casoUS - Hot Rolled Steel(WT/DS184/AB/R):

218. The Panel referred with approval to the panel report in United States - Atlantic Salmon Anti-Dumping Duties and, in particular, adopted as an important element of its own reasoning that panel's statement that:

[u]nder Article 3:4 the USITC was required not to attribute injuries caused by other factors to the imports from Norway. In the view of the Panel this did not mean that, in addition to examining the effects of the imports under Articles 3:1, 3:2 and 3:3, the USITC should somehow have identified the extent of injury caused by these other factors in order to isolate the injury caused by these factors from the injury caused by the imports from Norway. Rather, it meant that the USITC was required to conduct an examination sufficient to ensure that in its analysis of the factors set forth in Articles 3:2 and 3:3 it did not find that material injury was caused by imports from Norway when material injury to the domestic industry allegedly caused by imports from Norway was in fact caused by factors other than these imports.

219. The Panel took the view that our Report in United States - Wheat Gluten Safeguard "[bore] directly and substantially on [its] analysis" of the causation requirements in the Anti-Dumping Agreement, even though that dispute involved claims under the Agreement on Safeguards. After reviewing that Report, the Panel stated that, under the Anti-Dumping Agreement, it is not necessary:

... to demonstrate that dumped imports alone have caused material injury by deducting the injury caused by other factors from the overall injury found to exist, in order to determine whether the remaining injury rises to the level of material injury.

(...)

224. (...) the particularmethods and approachesby which WTO Members choose to carry out the process of separating and distinguishing the injurious effects of dumped imports from the injurious effects of the other known causal factorsare not prescribed by the Anti-Dumping Agreement. What the Agreement requires is simply that the obligations in Article 3.5 be respected when a determination of injury is made.

O relatório do Painel desse mesmo caso US-Hot Rolled Steel (WT/DS184/R) concordou com a análise do relatório do PainelUS-Atlantic Salmon, no qual este último afirmou que a autoridade investigadora não era obrigada a ter 'identified the extent of injury caused by these other factors in order to isolate the injury caused by these factors from the injury caused by the imports'. Consequentemente, o Painel emUS-Hot Rolled Steelconsiderou suficiente que a autoridade investigadora examine outros fatores conhecidos que causam danos simultaneamente.

7.260 In light of the decision of the Appellate Body, which reversed the decision of the Panel on this very point, we reject Japan's argument that the USITC was obligated under the AD Agreement to demonstrate that dumped imports alone have caused material injury by deducting the injury caused by other factors from the overall injury found to exist, in order to determine whether the remaining injury rises to the level of material injury. The AD Agreement requires that the investigating authority demonstrate that dumped imports are causing material injury. The USITC determined that the domestic industry "is materially injured by reason of" the dumped imports. We consider that the USITC's consideration of the alternative causes of injury, as discussed above, was consistent with its obligations under the AD Agreement, and that the USITC did not attribute to dumped imports injury caused by other factors.

Nesse contexto, ressalta-se que na investigação de dumping sob exame, foram analisados o volume e preço das importações das origens não investigadas e concluiu-se que, por mais que possam ter contribuído para a deterioração dos indicadores da CSN, as importações das demais origens não afastariam a causalidade entre as importações de origem chinesa e o dano apresentado pela indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5 e de P1 a P5.

Na ausência de prescrição da metodologia a ser utilizada no exame de não atribuição, bem como na falta de sugestão de metodologia alternativa pelos recorrentes, entende-se que a conclusão alcançada em relação às importações das demais origens atende ao que propugna a jurisprudência do Órgão de Apelação da OMC.

Ressalta-se que as manifestantes se abstiveram de aportar aos autos sugestão metodológica para separar e distinguir eventuais efeitos danosos das importações originárias da Alemanha, Japão e Países Baixos dos efeitos das importações originárias da China para escrutínio da autoridade investigadora e demais partes interessadas.

Diante do exposto, e contrariamente ao alegado pela ABEAÇO e pela Baosteel, restou demonstrado que a autoridade investigadora motivou de forma clara e congruente a recomendação que baseou a decisão exarada pela Resolução GECEX nº 765, de 2025.

À luz do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, entende-se que a Administração cumpriu o dever de motivação, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídico-normativos que embasaram a decisão. Tal exigência refere-se à exposição suficiente das razões de decidir, não implicando a necessidade de apresentação didática e exaustiva de todo o arcabouço normativo aplicável. Exigir que o ato administrativo venha acompanhado de verdadeira exposição sistemática e didática de toda a disciplina jurídico-normativo incidente equivaleria a impor ônus desarrazoado, incompatível com os limites e a finalidade da atuação administrativa.

Ressalte-se que o Ofício Circular nº 287/2025/MDIC, de 17 de setembro de 2025, convidou as partes interessadas para se manifestar acerca do conteúdo do pedido de reconsideração, exclusivamente.

Conforme explicitado nos itens 3.1, 3.2, 3.3 e 3.5 da presente Nota Técnica, manifestaram-se as empresas Incoflandres, Brasilata, Spaal e Companhia Siderúrgica Nacional.

As empresas Incoflandres e Brasilata manifestaram apoio à manutenção das medidas antidumping aplicadas sem, no entanto, versar sobre o conteúdo do pedido de reconsideração em si. Já a empresa Spaal versou sobre aspectos relacionados ao comportamento do mercado de folhas metálicas, dentre outros.

Observou-se que os argumentos trazidos por essas partes interessadas versaram sobre temas alheios ao pedido de reconsideração, e como tais, não serão endereçados.

A manifestação da CSN acompanhou a decisão exarada pela Resolução GECEX nº 765, de 2025, e os fatos que a motivaram.

DAS CONCLUSÕES

Com relação ao pedido de reconsideração interposto pela ABEAÇO, recomenda-se que dele se conheça e, considerando a análise contida no item 4 desta Nota Técnica, recomenda-se o total indeferimento dos pedidos formulados por não haver elementos expostos que permitam a alteração da decisão proferida pela Resolução GECEX nº 765 de 2025.