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2026/06/08

Resolução GECEX Nº 909 DE 03/06/2026

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de malhas de poliéster, originárias da China, e suspende, em razão de interesse público, a sua aplicação.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput,inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer SEI nº 396/2026/MDIC, na Nota Técnica SEI nº 1259/2026/MDIC e nos Anexos I e II da presente Resolução, e o deliberado em sua 237ª Reunião Ordinária, ocorrida em 28 de maio de 2026, resolve:

Art. 1º Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de tecidos de malha de trama circular compostos por fios ou filamentos sintéticos, com predominância de poliéster (malhas de poliéster), comumente classificadas nos subitens 6004.10.31, 6004.10.32, 6004.10.33, 6004.10.34, 6004.90.30, 6006.31.20, 6006.32.20, 6006.33.20 e 6006.34.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, conforme montantes especificados na tabela a seguir:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (USD/kg)

China

Shaoxing Shize Textile Co.,Ltd

1,74

China

Shaoxing Keqiao Zhongcheng Chemical Fiber Co., Ltd.

1,74

China

Avant Inc.Limited

1,74

China

Binhai Brocade Textiles Co,. Ltd

1,74

China

Changshu Hots Textile Co., Ltd

1,74

China

Changshu Union Textile Co., Ltd

1,74

China

Dongguan Iuiu Household Products Co., Ltd

1,74

China

Dongguan Shuobai Hardware Products Co.,Ltd

1,74

China

Fantasy Group Co., Ltd

1,74

China

Foshan Bflight Co., Ltd.

1,74

China

Fujian Baogang Import And Export Trading Co. Ltd.

1,74

China

Fujian Shiman Knitting Textile Co., Ltd

1,74

China

Fujian Shinliwa High Polymer Materials Co., Ltd

1,74

China

Global Textile Import & Export Co Ltd

1,74

China

Golden-Agri International Co.,Limited.

1,74

China

Guangdong Winme Trading Co., Ltd

1,74

China

Guangzhou Stat Industrial Co; Limited

1,74

China

Gym Ham International Co., Ltd

1,74

China

Haeil Textile. Ltd (China Branch)

1,74

China

Hagzhou Jiangxiang Textiles Co., Ltd

1,74

China

Haining Fuyue Knitting Co., Ltd

1,74

China

Haining Haihong New Material Co., Ltd

1,74

China

Haining Warp Knitting Indl Z Hua Wei Textile Co., Ltd

1,74

China

Hang Zhou Highly Tetile Co;Ltd

1,74

China

Hangzhou Bitaofabric Co., Ltd

1,74

China

Hangzhou Jiagxang Textile Co Ltd

1,74

China

Hangzhou Sj Weave

1,74

China

Hanghou Xinhe Textile Co Ltd

1,74

China

Hangzhou Xinsili Decorative Fabric Weaving Co., Ltd.

1,74

China

Hangzhouzhuotao Industrial Co., Ltd

1,74

China

High Hope Int'l Group Jiangsu Native Produce Imp & Exp Corp.

1,74

China

Hong Kong Xingfa Hanglin Trading Ltd

1,74

China

Hz H. Textile Co.,Ltd

1,74

China

Jasmine Textile Limited

1,74

China

Jiangxi Dingsheng Houseware Co.,Ltd.

1,74

China

Jianyi Is Shaoxing Zhenfang Import & Exportco.,Ltd

1,74

China

Kaidee Industrial And Trade Co., Limited

1,74

China

Kona Group Inc.

1,74

China

Kon-Tune International Limited

1,74

China

Leagras (Tianjin) Import & Export Co., Ltd.

1,74

China

Longwell Textiles Limited

1,74

China

Lu Thai Textile Co Ltd

1,74

China

Manjusaka Textile Co.,Limited

1,74

China

Ningbo Baishan Textile Co. Ltd

1,74

China

Ningbo Z And H Foreign Trade Co Ltd

1,74

China

Zhengjiang Osd Textile Co.,Ltd

1,74

China

Putian Huafeng Industry | Trade Co Ltd

1,74

China

Qingdao Qixiang International Trading Co., Limited

1,74

China

Qixiang Trading Co Limited

1,74

China

Quanzhou Jiuyu Footwear Group Co.,Ltd

1,74

China

Quanzhou Xuanlong Textile Science And Technology Co., Ltd.

1,74

China

Rc Textile Co Ltd

1,74

China

Richtone Textile Co., Limited

1,74

China

Shandong Dahai Group Co., Ltd

1,74

China

Shanghai Binyao Knitting Textile Co.,Ltd

1,74

China

Shanghai Hansen Global Supply Co Ltd

1,74

China

Shanghai Highlander International Trading Co Ltd

1,74

China

Shanghai Joy Tex Co Ltd

1,74

China

Shanghai Ote Fabrics Co., Limited

1,74

China

Shanghai Yina Import And Export Co., Ltd

1,74

China

Shaoxin Keqiao Gelin Material Co.,Ltd

1,74

China

Shaoxing Afridi Textile & Embroidery Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Keqiao Budawang Needle Textile Co Ltd

1,74

China

Shaoxing Binhua Textile Co Ltd

1,74

China

Shaoxing Binyao Knitting Textile

1,74

China

Shaoxing City Keqiao District Bohai Knitting Textile Co., Lt

1,74

China

Shaoxing City Xinheping Printing And Dyeing Factory

1,74

China

Shaoxing City Yuanhan Textile Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing County Bless Textile Trading Co.,Ltd

1,74

China

Shaoxing County Jinglai Embroidery Co.,Ltd

1,74

China

Shaoxing County Yaxu Texteile Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Dajiang Textile Co. Ltd.

1,74

China

Shaoxing Deran Textile Co Ltd

1,74

China

Shaoxing Dingli Textile Co.,Ltd

1,74

China

Shaoxing Flower Textile Co., Ltd

1,74

China

Zhejiang Forbes Textile Technology CO., LTD.

1,74

China

Shaoxing Gongchuang Textile Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Guanpu Textile Co.Ltd.

1,74

China

Shaoxing Haigang Knitted Factory

1,74

China

Shaoxing Haikang Textile Apparel Co.,

1,74

China

Shaoxing Haitong Printing And Dyeing Co. Ltd.

1,74

China

Shaoxing Hangyn Textile Co Ltd

1,74

China

Shaoxing Meiyike Textile Co., Ltd.

1,74

China

Shaoxing Hellzhan Textile Co Ltd

1,74

China

Shaoxing Huze Knitting Co Ltd

1,74

China

Shaoxing Meecola Knitting and Textile Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Jc Textile Co.,Ltd

1,74

China

Shaoxing Keqiao East Silk Import And Export Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Keqiao Jiake Chemical Fiber Co., Ltd.

1,74

China

Shaozing Zhijiu Textile Co. Ltd

1,74

China

Shaoxing Keqiao Mingyang Textile Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Keqiao Mulinsen Knitting Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Keqiao Xiangming Textile Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Keqiao Yanfeng Knitwear And Textile Co Ltd

1,74

China

Shaoxing Laiyin Knitting & Textile Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Dilai Textile Technology CO. Ltd.

1,74

China

Shaoxing Lizabella Textile And Garment Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Mackeen Imp And Exp Co.,Ltd

1,74

China

Shaoxing Manduo Import & Export Co. Ltd

1,74

China

Shaoxing New Import And Export Ltd

1,74

China

Shaoxing New Voice Import & Export Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Newstep Import & Export Co Ltd

1,74

China

Shaoxing Qiyan Textile Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Ruby Textile Co., Limited

1,74

China

Shaoxing Saga Textile Co Ltd

1,74

China

Shaoxing Shuangan Textile Co Ltd

1,74

China

Shaoxing Sincere Needle Textile Co Ltd

1,74

China

Shaoxing Syltex Fabric Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Weelzhan Textile Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Yanfeng Knitwear And Textile Co., Ltd.

1,74

China

Shaoxing Yanfeng Textile Co.,Ltd.

1,74

China

Shaoxing Zhenzeng Textile Co Ltd

1,74

China

Shijiazhuang Northern Textile Co., Ltd.

1,74

China

Silk Road International Trading (Beijing) Co., Ltd

1,74

China

So Young Textile Co., Ltd

1,74

China

Sojet Marking Technology (Xiamen) Co., Ltd

1,74

China

Stat Industrial Co., Limited

1,74

China

Super Flow Holdings Limited

1,74

China

Suzhou Haichengfei International Trade Co.,Ltd

1,74

China

Suzhou Jingheng Imp & Exp Co.,Ltd

1,74

China

Suzhou Zhongtao Weaving Co., Ltd

1,74

China

Taesan Textile Co.Ltd

1,74

China

Tianjin Jianbang Garment Co., Ltd.

1,74

China

Tihl International Co., Ltd.

1,74

China

Tongling Worldbest Linen & Ramie Textile Co., Ltd.

1,74

China

Uto Textile Co., Ltd.

1,74

China

Winnerway Holdings Corporation

1,74

China

Xinxiang Zhuocheng Special Textile Co., Ltd

1,74

China

Xunxian Jianjiang Wufeng Hutage Street

1,74

China

Yinxun Co Ltd

1,74

China

Yiwu Geshun Trading Company

1,74

China

Yiwu Yuyin Import E Export Co. Ltd

1,74

China

Yiwu Zhijin Trade Co., Ltd

1,74

China

Yuan Fen International Trading (Shanghai) Co., Ltd

1,74

China

Yuyao Seifeng Textile Technology Co Ltd

1,74

China

Zhejiang Alice Dyeing And Finishing Co.,Ltd

1,74

China

Zhejiang Damai Textile Co. Ltd

1,74

China

Zhejiang Chaoda New Material Co Ltd

1,74

China

Zhejiang Cicheng Textile Garment Co., Ltd

1,74

China

Zhejiang Fantasy International Trading Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Keqiao Keke Knitting Textile Co. Ltd

1,74

China

Zhejiang Forbes Textile Technology Co., Ltd

1,74

China

Zhejiang Jiyi Technology Co. Ltd.

1,74

China

Zhejiang Province Changxing Silk Co. Ltd

1,74

China

Zhejiang Rongse Textileco.,Ltd

1,74

China

Zhejiang Tianlong Digital Printing Dyeing Co Ltd

1,74

China

Zhejiang Tianma Industrial Share Co. Ltd.

1,74

China

Zhejiang Wuman Textile Technique Co., Ltd

1,74

China

Zhejiang Yongdeli Textile Technology Co., Ltd

1,74

China

Zhejiang Yongjiali Synthetic Leather Co., Ltd

1,74

China

Zhejiang Yves Clothing Co, Ltd

1,74

China

Zhenzeng Textile Co.Ltd

1,74

China

Demais Empresas

4,81

Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 2º Suspende, em razão de interesse público, a exigibilidade do direito antidumping previsto no art. 1º, até deliberação final deste colegiado no âmbito do procedimento de que trata o art. 4º desta Resolução.

Art. 3º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos de suas competências, iniciar procedimento de avaliação de interesse público, com vistas a avaliar o impacto de eventual aplicação de direito antidumping nos montantes recomendados no Anexo I desta Resolução sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Presidente do Comitê

ANEXO I

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tecidos de malha de trama circular compostos por fios ou filamentos sintéticos, com predominância de poliéster (malhas de poliéster), originárias da China, comumente classificadas nos subitens 6004.10.31, 6004.10.32, 6004.10.33, 6004.10.34, 6004.90.30, 6006.31.20, 6006.32.20, 6006.33.20 e 6006.34.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI n o 19972.002025/2024-64 (restrito) e n o 19972.002024/2024-10 (confidencial).

1. DO PROCESSO

1.1 Da habilitação como indústria fragmentada

1. Em 17 de novembro de 2023, foi protocolado, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI (processos SEI nº 19972.102629/2023-29 - restrito e nº 19972.102628/2023-84 - confidencial), pelo Sindicato das Indústrias Têxteis de Malhas e de Curtimento de Couros e Peles no Estado de Minas Gerais - SINDIMALHAS, doravante também chamado de peticionário, pedido de habilitação da produção nacional de malhas de poliéster como indústria fragmentada com vista à futura apresentação de petição de defesa comercial, consoante o disposto no inciso I do §1º do art. 39 da Portaria SECEX nº 162, de 2022.

2. No dia 6 de dezembro de 2023, por meio do Ofício SEI n o 7870/2023/MDIC, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, nos termos do § 2º do art. 48 da Portaria SECEX nº 162, de 2022. 3. A peticionária apresentou tais informações tempestivamente no dia 18 de dezembro de 2023.

3. Nos termos do art. 36 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, caput e §§ 1º e 3º, a habilitação da produção nacional de malhas de poliéster como indústria fragmentada deve ocorrer se houver elevado número de produtores domésticos, levando-se em consideração fatores como o grau de pulverização da produção nacional e sua distribuição por porte dos produtores nacionais.

4. O estudo apresentado pela peticionária sobre o grau de fragmentação foi baseado em informações utilizadas no Painel de Inteligência de Mercado ("Painel IEMI") de 2023, que consiste em pesquisa anual realizada pelo instituto com o objetivo de avaliar o setor têxtil e de confecção. Os dados apresentados indicaram pulverização da produção nacional, tendo sido identificadas 183 unidades produtoras nacionais de malhas. Ademais, 134 dessas empresas foram entrevistadas e, dentre elas, 84 confirmaram ser fabricantes de malhas de poliéster.

5. A partir das estimativas realizadas, estas unidades produtivas identificadas estariam localizadas nas regiões Nordeste (6,0%), Sudeste (38,3%), Sul (54,6%) e Centro-Oeste (1,1%) do território nacional, e inexistiriam empresas produtoras na região Norte. Juntas, as regiões Sudeste e Sul responderiam por 90,6% da produção nacional estimada.

6. Considerando-se o porte dos produtores, foram estimadas 70 (setenta) microempresas, 48 (quarenta e oito) pequenas empresas, 30 (trinta) empresas de pequeno-médio porte, 17 (dezessete) empresas médias, 13 (treze) empresas de médio-grande porte, e apenas 5 (cinco) empresas de grande porte.

7. Pelo exposto, conforme disposto na Nota Técnica SEI nº 2501/2024/MDIC, de 28 de dezembro de 2023, houve indicações relevantes de pulverização da produção nacional de malhas de poliéster.

8. Assim, considerando-se que foram cumpridas as exigências dispostas na Portaria SECEX nº 162, de 2022, e com base nos elementos de prova apresentados na solicitação do SINDIMALHAS, previstos no art. 53 da referida portaria, conclui-se que, no período de janeiro a dezembro de 2022, a produção nacional de malhas de poliéster apresentou características de indústria fragmentada, conforme o disposto no art. 1º, § 3º do Decreto nº 9.107, de 2017. A peticionária foi informada dessa decisão por meio do Ofício SEI nº 8274/2023/MDIC, de 28 de dezembro de 2023.

1.2 Da petição

9. Em 6 de setembro de 2024, o SINDIMALHAS protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito dos processos nº 19972.002025/2024-64 (restrito) e 19972.002024/2024-10 (confidencial) petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de malha de trama circular de poliéster originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

10. Em 24 de outubro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 7384/2024/MDIC, solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013. A peticionária apresentou tempestivamente tais informações em 8 de novembro de 2024.

1.3 Da notificação de petição instruída ao governo do país exportador

11. Em 23 de dezembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 8772/2024/MDIC e nº 8773/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4 Do início da investigação

12. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de fios de poliéster da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer SEI nº 3783/2024/MDIC, de 24 de dezembro de 2024, recomendando o início da investigação.

13. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 80, de 26 de dezembro de 2024, publicada no D.O.U. de 27 de dezembro de 2024, foi iniciada a investigação em tela.

1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

14. Em atendimento ao que dispõe o Art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores identificados da China, os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P3), os demais produtores nacionais e a Associação, o governo da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 80, de 26 de dezembro de 2024.

15. Ademais, conforme disposto no Art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do Art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

16. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do Art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação, que juntos foram responsáveis por [RESTRITO] % do volume importado da China pelo Brasil de janeiro a dezembro de 2023 (P3):

a) Shaoxing Sheng Textile Import & Export Co Ltd.

b) Zhejiang Leson Imp & Exp Co. Ltd.

17. Os demais produtores/exportadores chineses não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do Art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o Art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

18. Ressalte-se que, para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.

1.6 Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1. Da peticionária

19. O SINDIMALHAS apresentou as informações na petição de início da presente investigação e na resposta ao Ofício SEI nº 7384/2024/MDIC, de 24 de outubro de 2024, por meio do qual foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição. Ademais, por meio do Ofício SEI nº 4442/2025/MDIC, de 15 de julho de 2025, foram solicitados esclarecimentos adicionais sobre o custo de beneficiamento reportado pelas empresas Ematex e Têxtil Farbe, os quais foram protocolados nos autos em 25 de julho de 2025.

1.6.2. Dos importadores

20. As empresas Adar Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda; Adina Indústria, Comércio, Importadora e Exportadora Ltda; Aniger - Calçados, Suprimentos e Empreendimentos Ltda; Ativa Trading Ltda; Avil Têxtil Ltda; Calçados Beira Rio S/A; EuroTêxtil Comércio e Importação Ltda; Excim Importação e Exportação Ltda; Guararapes Confecções S/A (Riachuelo); Litoral Comercio Exterior Ltda; Makro Central de Aviamentos Ltda; Rocabella Trading, Imp. e Exp. Ltda; Seanite Internacional de Modas Ltda; Texpa Ltda e Nohda Brasil industria de moda Ltda. apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo. As empresas Calçados Marte Ltda, Umaflex Indústria de Móveis, Colchões e Espumas Ltda, Krindges Industrial S/A, apresentaram o questionário tempestivamente, entretanto, não apresentaram a documentação para regularização da habilitação do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 31 de março de 2025, sendo que esta última empresa, apresentou o questionário em sua completude.

21. As empresas supramencionadas foram informadas, por meio dos Ofícios SEI nº 4433; 4437 e 4439/2025/MDIC, de 15 de julho de 2025, que os documentos apresentados não seriam considerados no processo, nos termos do Art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022. A empresa Rios Comércio, Importação e Exportação Ltda não apresentou o questionário do importador de forma completa. A empresa Rios foi informada, por meio do Ofício SEI nº 4433/2025/MDIC, de 15 de julho de 2025, que as demais informações constantes da resposta serão tidas como inexistentes, com fulcro no art. 180 do Decreto nº 8.058 de 2013.

22. Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM.

1.6.3. Dos produtores/exportadores

23. O produtor/exportador selecionado, Grupo Sheng, composto pelas empresas Shaoxing Sheng Textile Import & Export Co.,Ltd. (Sheng Textile) e suas relacionadas: Shaoxing Shize Textile Co.,Ltd. (Shize), Shaoxing Keqiao Zhongcheng Chemical Fiber Co., Ltd. (Zhongcheng) e Shaoxing Yugutou Textile Co.,Ltd. (Yugutou), relacionado no item 1.5, solicitou prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo sido concedida por meio do Ofício SEI nº 656/2025/MDIC, de 28 de janeiro de 2025.

24. A empresa apresentou o questionário do produtor/exportador tempestivamente. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, cuja data de protocolo foi prorrogada por meio do Ofício SEI nº 3686/2025/MDIC, de 12 de junho de 2025, tendo sido, tais informações complementares protocoladas tempestivamente.

25. O produtor/exportador selecionado Zhejiang Leson Imp. Exp., relacionado no item 1.5, foi consultado inicialmente por meio de correio eletrônico, para esclarecer se fabricaria o produto similar/objeto da investigação ou se atuaria exclusivamente comotrading company. Em resposta ao questionamento, em 28 de janeiro de 2025, a empresa consultada declarou atuar exclusivamente comotrading company. Entretanto, em 4 de fevereiro, a empresa solicitou prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador. Diante disso, o questionamento a respeito de sua atuação foi reiterado por meio dos ofícios SEI nº 931 e nº 932/2025/MDIC, de 5 de fevereiro de 2025, os quais também concederam a prorrogação solicitada. Nessa nova comunicação, foi solicitado que a empresa confirmasse se atuava exclusivamente comotrading companye se havia empresas relacionadas na China responsáveis pela fabricação do produto exportado ao Brasil. Contudo, a empresa não respondeu aos referidos ofícios nem ao questionário do produtor/exportador.

26. A produtora/exportadora não selecionada, Shaoxing Aifan Import&Export CO. LTD ("AIFAN"), apresentou voluntária e tempestivamente, o questionário do produtor/exportador. No entanto, foi informada, por meio do ofício SEI nº 2745/2025/MDIC, de 30 de abril de 2025, que a supramencionada reposta não seria conhecida pelo DECOM, uma vez que sua análise extrapolaria a capacidade operacional do Departamento naquela ocasião.

1.6.4 Das manifestações sobre a participação das partes interessadas

27. Em 19 de maio de 2025, a Associação Brasileira dos Fornecedores de Matérias-Primas Têxteis ("ABRATEX"), protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação alegando que a investigação foi iniciada em 27/12/2024, com prazo de habilitação encerrado em 17/01/2025, período coincidente com as festas de fim de ano e com o ano novo chinês, quando muitas fábricas encerraram atividades. Estimou que cerca de 80% das fábricas chinesas fecharam em 15 de janeiro e só retomaram operações em 13 de fevereiro, o que teria dificultado que exportadores não selecionados se habilitassem como partes interessadas e apresentassem dados primários. Além disso, destacou que os prazos de resposta ao questionário dos exportadores também coincidiram com as comemorações do ano novo chinês, comprometendo a coleta e o envio de informações completas.

28. A entidade registrou que vários exportadores solicitaram prorrogação de prazo em razão desse feriado, como o Grupo Sheng, Zhejiang Fantasy, Haining Haishao, entre outros, mas parte desses pedidos foi indeferida. Ressaltou que doze exportadores tiveram expressamente negada a extensão solicitada, mesmo justificando as dificuldades operacionais no período festivo. Também apontou que um dos exportadores chegou a apresentar respostas incompletas pela ausência de pessoal qualificado durante o feriado.

29. Segundo a ABRATEX, a negativa de prorrogação e o calendário escolhido para abertura teriam comprometido a participação efetiva dos exportadores chineses, limitando a possibilidade de coleta de dados primários e, consequentemente, a precisão das informações necessárias para o cálculo da margem de dumping. Argumentou, assim, que a medida poderia ter violado o direito de ampla defesa desses exportadores.

30. Foi ainda alegado pela ABRATEX que o DECOM teria optado por não utilizar as respostas de alguns exportadores, sob a justificativa de que o conglomerado excederia a capacidade operacional do órgão. Tal fato teria resultado na exclusão de informações potencialmente relevantes para o cálculo da margem de dumping.

1.6.5 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

31. Registra-se a alegação da ABRATEX de que a abertura da investigação e os prazos fixados teriam coincidido com o período de festas de fim de ano e com o ano novo chinês, o que teria dificultado a participação de exportadores como partes interessadas e a apresentação de respostas ao questionário.

32. Cumpre esclarecer, em primeiro lugar, que os prazos estabelecidos observaram estritamente o disposto tanto no artigo 6.1.1 do Acordo Antidumping da Organização Mundial de Comércio como os arts. 45 e 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, todos dispositivos aplicáveis de forma uniforme a todas as partes interessadas, sem previsão de ajustes em razão de feriados específicos de determinadas localidades. Nesse sentido, deve-se destacar que a legislação não contempla a possibilidade de prorrogações adicionais por motivo de feriados, sendo o princípio da impessoalidade o balizador da atuação da administração pública no cumprimento dos prazos processuais. Insta pontuar, ainda a esse respeito, que a investigação foi iniciada em 27/12/2024, com base em parecer datado de 24/12/2024, de forma que o feriado do Natal no Brasil não impediu nem postergou a atuação da autoridade investigadora.

33. No tocante aos pedidos de prorrogação, observa-se que todos foram apresentados por empresas não selecionadas que pretendiam responder voluntariamente ao questionário. Essas empresas foram previamente informadas, por ocasião da notificação de início da investigação, de que prorrogações não seriam concedidas em tais hipóteses, em conformidade com a prática reiterada do DECOM.

34. Ademais, quanto à alegação de exclusão de respostas de exportadores, cabe destacar que o art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013 faculta à autoridade investigadora a adoção de seleção quando o número de exportadores é elevado, como ocorreu no presente caso. Esse procedimento visa a atender a capacidade operacional da autoridade, resguardando assim o cumprimento dos prazos processuais da investigação.

35. Dessa forma, verifica-se que tanto o calendário da investigação quanto a decisão sobre prorrogações e utilização de respostas observaram critérios objetivos e compatíveis com o marco legal, não havendo elementos que indiquem violação ao direito de ampla defesa das partes.

1.7 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

36. O SINDIMALHAS, peticionário da presente investigação, representa os produtores de malhas de Minhas Gerais. Há, nos termos da petição, outros sindicatos, registrados no Ministério do Trabalho e do Emprego, cujas fichas cadastrais remetem a malharias. Ademais, o peticionário esclareceu que a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT) seria a entidade representante de toda a cadeia têxtil e de confecção brasileira. Segundo o SINDIMALHAS e conforme declarado no sítio eletrônico da supramencionada associação, ela representaria cerca de 25 (vinte e cinco) mil empresas de variados portes, instaladas em todo o território nacional e que empregariam cerca de 1,5 milhão de trabalhadores. Apontou que a "malharia" estaria entre os elos da cadeia representados por essa associação.

37. O SINDIMALHAS, por sua vez, corresponde a entidade de classe de ao menos parte da categoria de fabricantes do produto em questão. Em se tratando de associação sindical, a Constituição Federal, por meio de seu art. 8º, inciso III, garante sua legitimidade ativa com vistas à defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive no âmbito administrativo.

38. O sindicato informou ter 27 (vinte e sete) associados, dentre os quais as seguintes empresas produtoras de malhas de poliéster: Colortextil Participações Ltda., Stamp Life Ltda. e Ematex Industrial e Comercial Textil Ltda.

39. Constaram da petição cartas de apoio de outros cinco sindicatos: Sindicato da Indústria de Fiação e Tecelagem em geral; de Tinturaria, Estamparia e Beneficiamento; de Linhas; de Artigos de Cama, Mesa e Banho; de Não-Tecidos e de Fibras Artificiais e Sintéticas do Estado de São Paulo - SINDITÊXTIL São Paulo; Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau - SINTEX; - Sindicato da Indústria da Fiação e Tecelagem em Geral e da Malharia no Estado de Pernambuco - SINDITÊXTIL Pernambuco; - Sindicato da Indústria de Fiação e Tecelagem em Geral no Estado do Ceará - SINDITÊXTIL Ceará; e Sindicato da Indústria da Malharia e Meias no Estado de São Paulo - SIMMESP.

40. Nos termos do art. 37, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, manifestações de apoio somente serão consideradas quando acompanhadas de informações sobre o volume de produção e de vendas das partes. Entretanto, reitera-se a natureza fragmentada da indústria de malhas de poliéster, de forma que o § 3º do referido artigo prevê a confirmação do grau de apoio por meio de amostra estatisticamente válida. Remeta-se, a esse respeito, ao item 1.7.2 deste documento.

41. Na petição apresentada, para fins de determinação de dano, o sindicato considera como indústria doméstica de malhas de poliéster o conjunto de 18 produtores que participaram de pesquisa conduzida pelo IEMI, especificamente para a elaboração da petição de investigação de prática de dumping. Referida pesquisa levantou, por meio de entrevista, dados sobre os volumes (em toneladas) de produção, de vendas internas, de importações e de exportações, bem como os respectivos valores, em cada um dos períodos que compõem o período de investigação de dano. Também apurou os dados de consumo cativo, capacidade instalada, o número de turnos para a produção e os volumes dos estoques.

42. Apresentam-se a seguir: (i) descrição da metodologia utilizada com vistas ao cálculo da produção nacional de malhas de poliéster e (ii) avaliação quanto ao atendimento aos critérios de admissibilidade da petição, no que tange ao grau de apoio à petição, nos termos do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.7.1 Da produção nacional de malhas de poliéster

43. Nos termos da petição, o número de produtores de tecido de malhas foi apurado por meio de consulta à RAIS de dezembro de 2021, relativa à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1330-8 ("Fabricação de tecidos de malha"). Os dados da RAIS do estudo se referem ao ano de 2021, mais precisamente à data de 31/12/2021, e foram utilizados como a quantidade de estabelecimentos (unidades produtivas) em atividade no segmento de malhas, no ano de 2022. Questionada por que não foram utilizados dados de 31/12/2022, o peticionário esclareceu que, no momento da preparação do Painel, as únicas informações disponíveis na RAIS eram as informações encerradas em 31/12/2021, e que estas representariam a base de unidades produtivas ativas no início do ano de 2022.

44. Os dados da referida base foram então cruzados com aqueles constantes do Painel IEMI de 2023, que consiste, essencialmente, em pesquisa primária com aplicação de formulários, mas que também utiliza fontes secundárias nas fases de busca das empresas e comparação dos dados do setor.

45. Apurou-se, incialmente, o quantitativo de 627 empresas identificadas pela RAIS, as quais se referem a fabricantes de malhas em geral, e não apenas de malhas de poliéster. Do universo dessas 627 empresas, o Painel IEMI 2023 detinha informações de contato de 422 empresas. Deste total de 422 empresas, 134 foram entrevistadas e tiveram os dados considerados para o Painel do IEMI.

46. Em seguida, desse subconjunto de 134 empresas, 84 teriam declarado ser fabricantes de malhas de poliéster, ou seja, 62,7% das empresas do Painel seriam fabricantes de malhas de poliéster. A identificação das fabricantes do produto sob análise considerou o porte das empresas, de forma que, ao se assumir a mesma distribuição para o total das empresas fabricantes de malhas do país, apurou-se que 183 estabelecimentos dos 627 fabricantes de malhas em geral fabricariam malhas de poliéster. O quadro a seguir sumariza os cálculos descritos anteriormente.

Estimativa do número de unidades produtivas de tecidos de malha de poliéster - por porte

Tamanho dos estabelecimentos

(a) Amostra de empresas de tecidos de malha em geral

(b) Amostra de empresas fabricantes de tecidos de malha de trama

(c) % ocorrência de empresas fabricantes de tecidos de malha de trama circular

(d) Estabelecimentos do CNAE 1330-8 Fabricação de tecidos de malha

(e) Total de estabelecimentos de Tecidos de malha de trama circular de Poliéster

entrevistadas no Painel IEMI de 2023

circular de Poliéster entrevistadas no Painel IEMI de 2023

de poliéster/amostra total de empresas entrevistadas

(estimado) para o ano de 2022

Até 19 funcionários

6

1

16,7%

422

70

De 20 a 49

23

10

43,5%

110

48

De 50 a 99

47

27

57,4%

52

30

De 100 a 249

39

29

74,4%

23

17

De 250 a 499

14

12

85,7%

15

13

500 ou mais

5

5

100,0%

5

5

Total

134

84

62,7%

627

183

Fonte: IEMI/RAIS

Elaboração: DECOM

47. Na sequência, o sindicato declarou que a porcentagem de ocorrência de empresas de malha de poliéster no universo geral de malhas foi multiplicado pelo número de empregados no universo de malhas disponível na RAIS. Por meio dessa metodologia, foi possível inferir a quantidade de mão de obra destinada à fabricação de malhas de poliéster que, multiplicada pela sua produtividade média, tornou possível estimar a produção nacional do produto. A produtividade média, por sua vez, resultou da divisão do volume total da produção de malha de poliéster pela quantidade de mão de obra empregada, ambos fornecidos pelo Painel IEMI. O quadro abaixo detalha o cálculo da produção nacional de malhas de poliéster.

Estimativa da produção nacional de Tecidos de malha de poliéster (em t)

Tamanho dos estabelecimentos

(f) Soma da Mão de Obra da Amostra do Painel IEMI de Tecidos de malha de trama circular de Poliéster de 2022

(g) Soma da Produção da Amostra do Painel IEMI de Tecidos de malha de trama circular de

(h) Média de Produção/Funcionário [(g) / (f)]

(i) Mão de obra do CNAE 1330-8 Fabricação de tecidos de malha

(c) % ocorrência de empresas fabricantes de tecidos de malha de trama circular de poliéser/amostra total de empresas entrevistadas

Estimativa Aproximada da Produção de Tecidos de malha de trama

segmentado pelo porte das empresas (funcionários)

Poliéster de 2022 segmentado pelo porte das empresas (toneladas)

circular de Poliéster [(h) x (i) x (c)] - Para o ano de 2022 (toneladas)

Até 19 funcionários

12

80

6,7

2.722

16,7%

3.024

De 20 a 49

425

2.631

6,2

3.412

43,5%

9.183

De 50 a 99

2.006

12.210

6,1

3.915

57,4%

13.689

De 100 a 249

4.406

25.146

5,7

3.740

74,4%

15.872

De 250 a 499

3.773

22.315

5,9

5.330

85,7%

27.021

500 ou mais

5.620

12.686

2,3

3.912

100,0%

12.686

Total

16.242

75.068

4,6

23.031

62,7%

81.475

Fonte: IEMI/RAIS

Elaboração: DECOM

48. Reitera-se que o quantitativo de estabelecimentos de malhas em geral se refere ao ano de 2022, de forma que a produção estimada diz respeito ao referido ano. Nesse sentido, para estimar a produção nacional dos anos de 2021 e 2023, o peticionário recorreu às variações de produção relatadas pelas 18 empresas que forneceram dados para a análise de dano, conforme dados listados a seguir.

Produção de tecidos de malha de poliéster (amostragem)

Em t

Períodos

Volume

Evolução (em %)

Janeiro 2021 a dezembro 2021 (P1)

29.452,2

100,0%

Janeiro 2022 a dezembro 2022 (P2)

28.768,7

97,7%

Janeiro 2023 a dezembro 2023 (P3)

26.431,3

89,7%

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM

49. Dessa forma, considerando o volume total da produção nacional apurado para 2022 e a evolução apurada para as 18 empresas da amostra, alcançaram-se os seguintes montantes:

Produção nacional de tecidos de malha de poliéster

em t

Períodos

Volume

Evolução (em %)

Janeiro 2021 a dezembro 2021 (P1)

83.411

100,0%

Janeiro 2022 a dezembro 2022 (P2)

81.475

97,7%

Janeiro 2023 a dezembro 2023 (P3)

74.855

89,7%

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM

50. Portanto, constatou-se que as empresas que compõem a indústria doméstica responderam por 35,3% da produção nacional de P3.

1.7.2 Do grau de apoio à petição

51. Nos termos do § 3 o do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso de indústria fragmentada, envolvendo um número especialmente elevado de produtores domésticos, o grau de apoio ou rejeição poderá ser confirmado mediante amostra estatisticamente válida.

52. Conforme apontado anteriormente, foram identificadas 84 empresas que se declararam produtoras de malha de poliéster. Após contato com essas empresas, chegou-se à amostra de 18 empresas que se dispuseram a participar da pesquisa do IEMI. Insta pontuar que, ao aceitar fornecer os dados para a pesquisa, as empresas foram informadas da intenção de protocolo de petição de prática de dumping, tendo consentido com a utilização de seus dados para esse fim.

53. O peticionário destacou que todas as empresas conhecidas teriam tido a mesma chance de participar da pesquisa do IEMI, que teria sido realizada de forma individual via telefone (CATI -Computer Assisted Telephone Interviewing) e teria sido conduzida pela equipe de entrevistadores treinada pelo IEMI. O IEMI não adotou critério de seleção para a realização da pesquisa. O contato foi feito por e-mail e por telefone. As empresas que reportaram seus dados no prazo estabelecido para a resposta foram incluídas. As empresas que não responderam ou responderam fora do prazo estipulado não foram consideradas.

54. Adicionalmente, após questionamentos do DECOM sobre a metodologia de levantamento dos dados, o peticionário acrescentou que o perfil das empresas entrevistadas seria uma amostra razoável que refletiria de forma adequada o universo das produtoras de tecidos de malha de poliéster, tanto observando a classificação por porte como a distribuição geográfica. Segundo entendimento do peticionário, uma amostra seria razoável quando representa adequadamente o perfil da produção brasileira do produto similar doméstico.

55. Com vistas a demonstrar que a amostra representa adequadamente o mercado, o peticionário apresentou comparativo com a porcentagem de cada porte na produção total e na amostra utilizada na petição, conforme quadro a seguir.

Produção de tecidos de malha de poliéster por porte - 2022

Porte

Produção total (%)

Amostra (%)

Micro (1 a 19 funcionários)

3,7%

0,0%

Pequena (20 a 99 funcionários)

28,1%

27,8%

Média (100 a 499 funcionários)

52,6%

55,6%

Grande (acima de 500)

15,6%

16,7%

Total

100,0%

100,0%

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM

56. Em relação à concentração de empresas no sul do país na amostra (61,1%), trata-se igualmente de um reflexo coerente da produção de malhas de poliéster no Brasil, nos termos da petição.

57. Pelo exposto, considerou-se como adequada a amostra de 18 empresas que forneceram dados para a análise de dano, nos termos do Regulamento Brasileiro, tendo todas consentido com a utilização dos referidos dados em petição de início de investigação de prática de dumping sobre as importações de malhas de poliéster originárias da China. Dessa forma, cumpriu-se o requisito de aferição do grau de apoio à petição por meio de amostra estatisticamente válida, nos termos do § 3 o do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

58. Ademais, reitera-se que as empresas que forneceram dados para o estudo do IEMI representaram 35,3% da produção nacional de P3, restando atendido, portanto, também o critério exposto no § 2 o do dispositivo citado.

1.7.3 Das manifestações acerca da representatividade da indústria doméstica e da estimativa de produção nacional

59. Em 19 de maio de 2025, a Associação Brasileira dos Fornecedores de Matérias-Primas Têxteis ("ABRATEX"), protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI manifestação por meio da qual alegou que os requisitos de representatividade previstos no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013 não foram atendidos no caso concreto. Explicou que, em regra, a petição deveria ter o apoio de produtores que representassem mais de 50% da produção nacional, ou ao menos 25% da produção, devidamente comprovados com informações de produção e vendas. No caso de indústrias fragmentadas, o dispositivo permitiria aferição por meio de amostra estatisticamente válida, o que não se verificaria.

60. A entidade afirmou que as cartas de apoio apresentadas pela Peticionária não trouxeram dados de produção ou vendas, limitando-se a manifestar receio de aumento das importações. Ressaltou que a indústria doméstica considerada no Parecer de Abertura correspondeu a 18 produtores de malhas de poliéster que responderam ao questionário do IEMI, os quais derivavam de uma amostra de 84 empresas que se autodeclararam produtoras de malhas de poliéster em critérios diversos e mais restritos que os do escopo da investigação. Segundo a ABRATEX, essa amostra não poderia ser considerada estatisticamente válida.

61. Ainda, alegou que a produção total informada não refletia a produção nacional efetiva, mas apenas uma estimativa enviesada e subestimada elaborada pelo IEMI. Assim, o percentual de 35,3% atribuído às 18 empresas em relação à produção nacional em 2023 não poderia ser tomado como válido, pois os dados referiam-se a produtos distintos do produto similar investigado.

62. A ABRATEX acrescentou que, mesmo a faculdade do § 7º do art. 37, que admite aceitação de dados referentes a menos de 25% da produção nacional em caso de indústria fragmentada, estaria condicionada à existência de amostra estatisticamente válida, o que não teria sido atendido. Defendeu que as 18 empresas apoiadoras não representariam amostra consistente do universo de cerca de 183 produtores de malhas de poliéster estimados pelo próprio IEMI.

63. Por fim, reiterou que a amostra utilizada carecia de validade estatística e apresentava falhas metodológicas graves, de modo que não se poderia reconhecer a legitimidade da Peticionária para pleitear em nome da indústria doméstica. Com base nisso, a ABRATEX requereu que a investigação fosse encerrada sem análise de mérito por descumprimento ao art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

64. A ABRATEX afirmou que a estimativa de produção nacional apresentada pelo IEMI, utilizada para fundamentar a abertura da investigação, continha inconsistências graves que impossibilitariam sua utilização como base confiável. Argumentou que a estimativa da produção nacional apresentada pelo IEMI para 2022, utilizada tanto para habilitação como indústria fragmentada quanto para a determinação de abertura, apresentava falhas metodológicas relevantes que comprometiam a sua validade. Segundo a entidade, essa estimativa foi utilizada como base para calcular os volumes de 2021 e 2023, amplificando os erros.

65. Em primeiro lugar, a ABRATEX destacou que a base de informações do IEMI se apoiou na RAIS de dezembro de 2021, mas sem qualquer validação estatística da amostra utilizada. O instituto contatou 422 empresas, das quais apenas 134 responderam, representando 21% do universo de 627 empresas identificadas na RAIS como produtoras de malhas em geral. Esse nível de resposta foi considerado insuficiente, sobretudo porque a amostra apresentou viés de seletividade: empresas em dificuldades financeiras teriam maior propensão a responder, comprometendo a representatividade.

66. A entidade também criticou a distribuição da amostra por porte. Enquanto as microempresas (até 19 empregados) representavam 67% do setor, compunham apenas 4% da amostra IEMI. Em contrapartida, empresas de médio e grande porte estavam super-representadas. Essa distorção, segundo a ABRATEX, resultava em enviesamento da estimativa final de produção.

67. Outro ponto enfatizado foi a metodologia empregada para estimar a produção: o IEMI teria utilizado percentuais de empresas em vez de empregados para cálculo de produtividade, sem fundamentação. Além disso, para as empresas com mais de 500 funcionários, o instituto aplicou metodologia distinta, utilizando diretamente os dados declarados, sem aplicar os mesmos critérios usados para as demais faixas. Essa inconsistência metodológica, de acordo com a ABRATEX, inflou os resultados, uma vez que se os critérios tivessem sido uniformizados, a produção estimada de 2022 teria sido 37% maior (111,5 mil toneladas contra 81,4 mil toneladas reportadas no Parecer de Abertura).

68. A ABRATEX ainda apontou que a utilização de dados de dezembro de 2021 para estimar a produção de 2022 ignorou variações no número de empresas do setor, evidenciadas, por exemplo, na faixa de 100 a 249 empregados, onde a amostra do IEMI excedia o número de empresas informado pela própria RAIS.

69. Por fim, a entidade criticou a extrapolação feita para 2021 e 2023. A evolução da produção teria sido estimada a partir do desempenho de apenas 18 empresas, generalizando seus resultados para todo o setor. Essa abordagem foi classificada como frágil, pois a amostra não tinha validade estatística e não representava adequadamente a diversidade do universo de produtores.

70. Em síntese, a ABRATEX considerou que a estimativa do IEMI para 2022 subestimava a produção nacional e, ao mesmo tempo, supervalorizava a participação relativa das 18 empresas apoiadoras da petição. Argumentou, assim, que a base adotada para a habilitação como indústria fragmentada e para a determinação de abertura era enviesada, imprecisa e metodologicamente inconsistente, não podendo servir de fundamento confiável para a investigação

71. A entidade assinalou também divergências relevantes em relação a dados oficiais do IBGE (PIA-Produto), que indicavam crescimento acumulado de 88% na produção nacional de tecidos de malha entre 2020 e 2022, enquanto o IEMI apontava retração de 6% no mesmo período. Essa discrepância colocaria em dúvida a adequação da metodologia adotada.

72. A ABRATEX chamou atenção para a inconsistência entre o critério de definição do produto adotado no Estudo IEMI e aquele utilizado na petição de abertura da investigação. Explicou que o IEMI, ao estimar a produção nacional de malhas de poliéster, considerou como "predominantemente de poliéster" apenas os tecidos com teor igual ou superior a 50,1% dessa fibra. Já na petição de abertura, o critério foi alterado: passaram a ser incluídas todas as malhas em que o teor de poliéster fosse maior do que o de qualquer outra fibra individual, mesmo que inferior a 50,1% do total.

73. Segundo a entidade, essa alteração teve dois efeitos relevantes. Em primeiro lugar, levou à subestimação da produção nacional de malhas de poliéster. Isso porque, ao utilizar um critério mais restritivo (³50,1%) no estudo-base, o IEMI teria excluído parte da produção de tecidos que, pelo escopo da investigação, deveriam ter sido incluídos. Assim, a produção nacional de 2022 considerada no Parecer de Abertura ficaria artificialmente reduzida.

74. Em segundo lugar, a ABRATEX destacou que essa discrepância metodológica gerou supervalorização da representatividade das 18 empresas que responderam ao questionário do IEMI. Como a base de comparação (produção total) estava subestimada, a participação relativa dessas empresas apareceu inflada. Isso teria impacto direto tanto na aferição da legitimidade da petição (art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013) quanto na análise de vendas e grau de apoio dos demais produtores nacionais.

75. A entidade acrescentou que a alteração de critério também prejudicava a comparabilidade dos dados entre diferentes etapas da investigação. Enquanto o IEMI baseou-se em uma definição mais restritiva, o Parecer de Abertura aplicou critério mais amplo, gerando resultados não compatíveis entre si. Essa inconsistência, segundo a ABRATEX, comprometia a confiabilidade das estimativas de produção e inviabilizava uma análise precisa da representatividade da indústria doméstica.

76. Assim, defendeu que a mudança de critério de definição do produto resultou em distorções metodológicas graves, reforçando a tese de que a estimativa do IEMI não poderia ser utilizada como base válida para habilitação da indústria como fragmentada nem para a determinação de início da investigação.

77. A entidade criticou a forma de cálculo da produtividade do setor, tendo destacado a tendência decrescente do indicador quanto maior o porte da empresa. Afirmou que o esperado seria haver ganho de eficiência em empresas maiores quando comparadas a outras de menor porte.

78. A ABRATEX criticou ainda a forma como o instituto utilizou percentuais de empresas em vez de empregados para calcular a produção do setor. Segundo a entidade, esse critério não tinha fundamento técnico e gerava distorções significativas. O mais adequado seria relacionar o volume de produção ao número de trabalhadores efetivamente envolvidos na atividade, e não apenas considerar a proporção de empresas por faixa de porte.

79. A entidade ressaltou que esse método de cálculo desconsiderava a heterogeneidade do setor, já que uma única empresa de grande porte poderia concentrar capacidade produtiva equivalente à soma de diversas microempresas. Dessa forma, usar percentuais de empresas comoproxypara o setor tenderia a subestimar a produção nacional.

80. Além disso, a ABRATEX destacou que, no caso das empresas com 500 ou mais funcionários, como o número de produtoras de malhas de poliéster na amostra do IEMI (5 empresas) coincidia com o total informado pela RAIS, não foi realizada estimativa da produção nacional para essa faixa, tendo sido considerado o volume de produção declarado pelas próprias empresas. Pontuou ainda que, caso tivesse sido aplicada a metodologia de extrapolação utilizada para as demais faixas, a produção estimada para a faixa de grande porte seria de 8.831 toneladas, ou seja, 40% inferior à produção efetivamente informada pelas empresas (12.686 toneladas).

81. Diante disso, a entidade argumentou que, se essa diferença entre produção estimada e declarada (encontrada na faixa de grande porte) fosse aplicada às demais faixas de porte, a produção nacional total estimada corresponderia a 111.503 toneladas, valor 37% superior à estimativa de 81.475 toneladas apresentada no Parecer de Abertura da investigação. Assim, a alegada discrepância entre a produção estimada e a produção efetiva na faixa de grande porte indicaria uma subestimação da produção nacional, inflando artificialmente a representatividade das 18 empresas apoiadoras da petição, ao reduzir a base total de comparação.

82. A entidade ainda observou que essa inconsistência metodológica se somava a outros problemas, como o baixo índice de resposta ao questionário (com 2/3 das empresas contatadas não respondendo) e o viés de seletividade da amostra. O resultado seria uma estimativa enviesada, subestimada e descolada da realidade do setor, que não poderia servir como fundamento confiável para a investigação.

83. A ABRATEX afirmou que o IEMI utilizou dados da RAIS referentes a dezembro de 2021 como base para estimar a produção nacional de 2022, o que seria metodologicamente incorreto. Segundo a entidade, a adoção desse recorte temporal ignorou variações relevantes no número de empresas ativas no setor durante 2022, levando a discrepâncias entre a amostra considerada e o universo real de produtores.

84. Um exemplo destacado foi a faixa de 100 a 249 empregados: no levantamento do IEMI, o número de empresas dessa categoria na amostra superava o total informado pela própria RAIS. Esse descompasso evidenciaria que os dados de 2021 não eram representativos da estrutura de mercado vigente em 2022 e, portanto, não poderiam servir de base para a estimativa de produção nacional daquele ano.

85. A entidade ressaltou que essa escolha metodológica contribuiu para a subestimação da produção nacional, já que deixou de incorporar a evolução no número de empresas e a variação na distribuição por porte ao longo de 2022. Além disso, como a produção nacional de 2022 foi utilizada como base para projetar os volumes de 2021 e 2023, o erro inicial teria se propagado e comprometido todas as estimativas subsequentes.

86. Assim, a ABRATEX considerou que o uso de dados de 2021 para representar 2022 foi inadequado e incompatível com uma metodologia robusta de investigação antidumping. Argumentou que esse procedimento reforçava o viés da amostra e distorcia tanto a análise da representatividade da indústria doméstica quanto a aferição do grau de apoio à petição.

87. A ABRATEX afirmou que a evolução da produção nacional de malhas de poliéster entre 2021 e 2023 foi estimada de forma metodologicamente frágil. Explicou que a base utilizada para as projeções desses dois anos decorreu diretamente da estimativa de 2022, já considerada enviesada e subestimada. Assim, os erros da estimativa inicial teriam se propagado para todo o período.

88. A entidade destacou que o cálculo da variação de produção foi feito a partir do desempenho de apenas 18 empresas, cujos resultados foram generalizados para representar o setor como um todo. Segundo a ABRATEX, essa extrapolação seria incorreta, pois desconsiderava a diversidade de porte, estrutura e especialização das demais empresas da indústria, resultando em distorções na análise.

89. Além disso, ressaltou que não houve qualquer comprovação de validade estatística da amostra, já que as 18 empresas representavam apenas uma fração reduzida e não representativa do universo de produtores. A análise foi baseada em critérios de "razoabilidade", sem respaldo técnico ou estatístico adequado.

90. De acordo com a entidade, essa metodologia gerou impacto direto sobre dois pontos centrais: (i) a avaliação do grau de apoio à petição, já que a representatividade das empresas foi inflada; e (ii) a determinação das vendas dos demais produtores, que teria sido distorcida pela projeção incorreta da produção setorial.

91. A ABRATEX concluiu que a metodologia empregada para estimar a evolução da produção nacional no período 2021-2023 mostrou-se inconsistente e inviabilizaria qualquer conclusão robusta sobre o desempenho da indústria doméstica, reforçando a necessidade de revisão completa dos dados.

92. Em 13 de junho de 2025, a empresa EuroTêxtil Comercio e Importacão LTDA. ("EuroTêxtil"), protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação em que declarou que haveria divergência entre os critérios utilizados para definir o produto na petição inicial e aqueles adotados no Parecer de Abertura, pois a petição teria utilizado o critério de predominância de 50,1% ou mais de poliéster no peso da malha, enquanto o Parecer teria considerado a predominância relativa ao peso de cada uma das outras matérias têxteis.

93. Segundo a EuroTêxtil, essa diferença resultaria em subestimação da capacidade produtiva da indústria nacional, pois produtos que poderiam ser considerados como parte da produção nacional teriam sido excluídos da análise.

94. De acordo com a EuroTêxtil, a inconsistência defendida por ela, comprometeria a representatividade da indústria nacional e inflaria artificialmente a participação das empresas apoiadoras da petição.

95. Em 25 de maio de 2025, o Grupo Sheng, composto pelas empresas Shaoxing Shize Textile CO.LTD. (Shize), Shaoxing Keqiao Zhongcheng Chemical Fiber CO. LTD. (Zhongcheng), Shaoxing Yugutou Textile CO.LTD. (Yugutou) e Shaoxing Sheng Textile Import & Export CO.LTD. (Sheng Textile), protocolou no SEI manifestação em que argumentou que existiriam importantes questões de cunho processual e de mérito que impediriam o DECOM de concluir preliminarmente por uma determinação positiva de dano e nexo causal e, portanto, de recomendar a aplicação de direitos antidumping provisórios.

96. Nesse sentido, o Grupo Sheng afirmou que haveria aparente falta de legitimidade da peticionária segundo o seu próprio Estatuto Social, pois o SINDIMALHAS-MG não teria legitimidade para apresentar petição inicial para a indústria doméstica de malhas de poliéster, visto que haveria uma limitação administrativa de seu próprio Estatuto Social.

97. O Grupo Sheng ressaltou que o SINDIMALHAS-MG atuaria exclusivamente no estado de Minas Gerais, conforme constaria em seu Estatuto. Dessa forma, segundo o Grupo Sheng, ainda que o sindicato tivesse reunido, na petição inicial, cartas de apoio de todas as entidades sindicais patronais do território brasileiro, isso não conferiria legitimidade a essa entidade sindical patronal exclusiva do estado de Minas Gerais para apresentar uma petição inicial para a indústria doméstica de malhas de poliéster pelo simples fato de o seu Estatuto não o permitir.

98. O Grupo Sheng afirmou que a petição inicial contou apenas com cinco cartas de apoio de sindicatos, sendo duas delas de entidades representativas de uma região responsável por apenas 6% da produção nacional estimada do produto similar. Ressaltou que apenas uma carta teria sido apresentada por sindicato da região Sul, justamente a que concentraria 55% da produção nacional, segundo o próprio Parecer de Abertura.

99. A parte destacou que o setor de malhas no Brasil possuiria quase uma centena de sindicatos e entidades setoriais, abrangendo diferentes estados e regiões, mas a maior parte deles não foi consultada nem manifestou apoio. Apresentou listagem com diversas entidades sindicais patronais que não teriam assinado a petição, incluindo sindicatos da Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

100. Segundo o Grupo Sheng, a ausência de apoio dessas entidades fragilizaria a legitimidade do pleito, especialmente porque se tratava de indústria fragmentada, em que a amplitude do apoio sindical seria um elemento relevante para comprovar representatividade. Argumentou que a petição não apresentou evidências suficientes de mobilização do setor e que o número reduzido de cartas de apoio tornaria ainda mais questionável a validade do processo de admissibilidade conduzido pelo DECOM.

101. Ademais, segundo o Grupo Sheng, os produtores do produto similar não teriam manifestado de forma expressa seu apoio à petição, ao arrepio do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, sendo que a falta de dados de volume de produção e vendas nas manifestações de apoio à petição de abertura não poderia ser relativizada.

102. O Grupo Sheng afirmou que a definição da indústria doméstica no Parecer de Abertura, restrita a 18 empresas respondentes ao Formulário IEMI, não seria representativa da produção nacional. Explicou que essa amostra foi formada por adesão voluntária, sem critérios estatísticos, e não poderia servir de base para caracterizar o setor.

103. A parte ressaltou que apenas duas dessas 18 empresas estavam localizadas em Minas Gerais, estado de atuação do SINDIMALHAS-MG, e apenas uma delas seria efetivamente associada ao sindicato peticionário. Assim, 95% das empresas consideradas na indústria doméstica não tinham vínculo com a entidade que apresentou a petição, o que evidenciaria uma desconexão entre o peticionário e o universo representado.

104. Também observou que a empresa Stamp Lite Ltda., listada pelo próprio SINDIMALHAS como produtora de malhas de poliéster e associada ao sindicato, não respondeu ao formulário, sem justificativa aparente. Esse fato reforçaria as fragilidades da base de dados apresentada.

105. Segundo o Grupo Sheng, o simples ato de responder a um questionário não equivaleria a peticionar uma investigação ou conceder mandato para representação, tampouco poderia ser interpretado como apoio formal ao pleito. Por isso, os dados coletados pelo IEMI não poderiam ser confundidos com apoio expresso exigido pela legislação antidumping.

106. Além disso, destacou que as grandes empresas listadas no estudo - Dalila Têxtil, Beckhauser e Pettenati - estavam situadas em Santa Catarina e Rio Grande do Sul, fora da área de competência do SINDIMALHAS-MG. A participação dessas empresas deveria ter sido individualmente checada, pois informações públicas indicariam que elas possuíam perfil exportador relevante, inclusive com atuação em mercados da América Latina e Estados Unidos da América. Isso, segundo o Grupo Sheng, reforçaria a necessidade de avaliar se as variações de produção e vendas observadas poderiam estar relacionadas a outros fatores além das importações investigadas.

107. Por fim, a parte questionou quantas empresas da cidade de Jacutinga, em Minas Gerais — considerada a "capital nacional das malhas" — foram incluídas no estudo, bem como por que não foram apresentados dados individualizados de empresas por porte (grande, médio e pequeno), no formato exigido para amostras representativas. Defendeu que, no mínimo, todas as grandes empresas e parte das médias e pequenas deveriam responder ao questionário do produtor doméstico, de modo a assegurar representatividade e consistência na análise de indicadores.

108. Concluiu que a suposta indústria doméstica delimitada no Parecer de Abertura carecia de representatividade e de legitimidade, comprometendo a confiabilidade de qualquer avaliação de dano com base nessa amostra.

109. O Grupo Sheng afirmou que o estudo do IEMI utilizado pelo SINDIMALHAS-MG para fundamentar a petição inicial apresentava falhas estatísticas graves que inviabilizariam sua utilização na investigação. Explicou que a pesquisa foi baseada na RAIS de 2021, quando já havia disponíveis dados mais recentes (RAIS 2023), o que teria gerado desatualização e distorções na estimativa do número de produtores de malhas de poliéster.

110. Segundo a parte, o universo identificado pela RAIS era de 627 empresas, mas o IEMI teria tido contato apenas com 422 delas. Assim, cerca de um terço dos produtores foi simplesmente excluído da amostra, sem qualquer justificativa. Das 422 empresas contatadas, apenas 134 responderam, e dessas, 84 se declararam produtoras de malhas de poliéster. No entanto, somente 18 forneceram informações detalhadas que embasaram a petição inicial.

111. O Grupo Sheng sustentou que essa cobertura amostral, inferior a 22% do total, seria insuficiente para representar adequadamente o setor e ainda mais problemática pelo fato de a amostra ter sido formada por adesão voluntária. Esse método aumentaria o risco de viés, já que empresas mais interessadas na aplicação da medida antidumping teriam maior incentivo em responder, caracterizando um fenômeno de viés de confirmação.

112. Acrescentou que não houve qualquer cálculo de margem de erro, intervalos de confiança ou correção para a distribuição por porte das empresas. Ao contrário, as médias e grandes empresas estavam super-representadas, enquanto micro e pequenas tiveram participação ínfima na pesquisa. Esse desbalanceamento, segundo o Grupo Sheng, contaminava todas as extrapolações feitas a partir do estudo.

113. Outro ponto destacado foi que o IEMI teria informado às empresas que o objetivo do levantamento era dar suporte a uma investigação antidumping, o que poderia ter reforçado o viés de seleção. Assim, os dados das 18 respondentes tenderiam a refletir de forma desproporcional os interesses de empresas que mais se beneficiariam com a medida, em detrimento de um retrato fiel da realidade do setor.

114. Com base nesses problemas, o Grupo Sheng concluiu que o estudo do IEMI não possuiria validade estatística e que qualquer extrapolação derivada dele seria metodologicamente insustentável. Defendeu que o DECOM deveria exigir lista completa das empresas contatadas e das não contatadas, bem como revisar de forma independente a confiabilidade da amostra antes de considerar tais dados na investigação.

115. O Grupo Sheng declarou que o estudo do IEMI careceria de validade estatística devido ao número de respondentes que não seriam representativos do setor de malhas, o que comprometeria a confiabilidade dos dados e possibilidade de extrapolação dos dados.

116. Segundo o Grupo Sheng, o DECOM precisaria selecionar amostra razoável de empresas que responderam ao formulário do estudo IEMI para responder ao questionário do produtor doméstico, sendo necessariamente todas as de grande porte e algumas de médio e pequeno porte.

117. Ademais, foi afirmado pelo Grupo Sheng que o volume da produção nacional estaria subestimado e desatualizado. E mesmo que estivesse atualizado, apenas confirma que o universo de 18 empresas que respondeu ao formulário IEMI não seria representativo. Além disso, o formulário IEMI enviado às empresas não continha informações obrigatórias exigidas para indústria fragmentada, nos termos do art. 121 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.

118. Acerca do Estudo do IEMI, o Grupo Sheng argumentou que os indicadores apresentados como sendo da indústria doméstica, na verdade, não seriam da indústria doméstica, mas sim um conjunto de estimativas e inferências coletadas de outras fontes sem o menor rigor metodológico.

119. O Grupo Sheng afirmou que a fragilidade do estudo do IEMI ficava ainda mais evidente quando se calculava a margem de erro das amostras utilizadas. Explicou que, como a pesquisa se baseou em adesão voluntária, não atendendo ao pressuposto de aleatoriedade necessário em inferências estatísticas, as margens de erro calculadas já estariam, em si, subestimadas.

120. Ainda assim, os resultados mostrariam níveis inaceitavelmente altos. Para o universo total de 627 empresas identificadas na RAIS/2021, das quais apenas 134 responderam ao Painel IEMI 2023, a margem de erro geral alcançaria7,5%, já indicando perda significativa de precisão. Quando a análise era estratificada por porte, os problemas se agravavam:

- para as microempresas (até 19 empregados), a margem de erro chegava a 39,8%;

- para as pequenas (20 a 49 empregados), alcançava 18,3%;

- para as empresas com 50 a 99 empregados, embora a margem fosse menor (4,5%), havia discrepância entre dados do IEMI e da RAIS;

- para empresas com 500 ou mais empregados, a margem de erro era zero, já que todas as cinco empresas dessa faixa haviam respondido.

121. No caso específico das 18 empresas produtoras de malhas de poliéster que responderam ao estudo encomendado pelo SINDIMALHAS-MG, a margem de erro calculada foi de 20,6%, tornando inviável qualquer extrapolação confiável a partir desses dados.

122. O Grupo Sheng destacou que a consequência direta dessa alta margem de erro era a sub-representação das micro e pequenas empresas, que compõem a maior parcela do setor em número de estabelecimentos. Por outro lado, as médias e grandes empresas estavam superdimensionadas na amostra, criando distorção na análise da estrutura produtiva nacional.

123. Assim, concluiu que a margem de erro excessiva, somada à falta de aleatoriedade da amostra, demonstrava a inconfiabilidade estatística dos dados do IEMI. Por essa razão, defendeu que tais informações não poderiam ser tomadas como representativas da indústria doméstica nem utilizadas como base para fundamentar a investigação.

124. O Grupo Sheng afirmou que a metodologia adotada para estimar a produção nacional de malhas de poliéster seria falha e resultaria em valores subestimados. Explicou que o cálculo foi feito a partir de três etapas: (i) identificação da proporção de empresas que declararam produzir malhas de poliéster; (ii) estimativa da mão de obra ocupada nessa produção, multiplicando essa proporção pelo total de empregados no setor de malhas da RAIS; e (iii) aplicação de uma produtividade média por trabalhador, calculada a partir das empresas respondentes, para chegar ao volume total estimado.

125. Segundo a parte, essa metodologia continha limitações graves. Primeiro, porque a proporção de empresas produtoras de poliéster foi baseada em amostra enviesada, com sobre-representação de empresas médias e grandes e sub-representação de micro e pequenas. Em segundo lugar, porque a produtividade média usada refletia apenas o desempenho das empresas respondentes, que não eram representativas do setor como um todo. Assim, o resultado final acabava subestimando a produção total nacional.

126. O Grupo Sheng ressaltou que o volume nacional de 2022 estimado em 81.475 toneladas não seria confiável, pois derivava de dados declarados por um universo reduzido de apenas 18 empresas. Para 2021 e 2023, a fragilidade seria ainda maior, já que os volumes foram projetados com base apenas na variação observada entre essas mesmas empresas. Essa extrapolação, feita sem ponderações por porte ou capacidade produtiva, poderia levar a distorções significativas — bastaria a oscilação de uma grande empresa para comprometer todo o resultado.

127. A parte também criticou a inconsistência metodológica, observando que, enquanto a produção de 2022 foi estimada com base em dados estratificados por porte, as estimativas para 2021 e 2023 adotaram outra abordagem, centrada no desempenho das 18 respondentes. Essa alternância de métodos, sem justificativa, comprometeria a coerência interna das séries e dificultaria qualquer análise de tendência confiável.

128. Concluiu, assim, que o volume de produção nacional estaria subestimado e, longe de validar a representatividade das 18 empresas respondentes, apenas confirmava sua insuficiência como base estatística. Para o Grupo Sheng, seria necessária uma reavaliação completa dos dados produtivos antes de qualquer uso na investigação.

129. Em 10 de julho de 2025, o SINDIMALHAS, protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação em resposta aos argumentos manifestados nos autos pela ABRATEX, Grupo Sheng e Eurotêxtil.

130. No que tange ao carácter fragmentário da indústria doméstica, o SINDIMALHAS recordou que o conceito de indústria fragmentada orientaria que a finalidade do instrumento seria conceder acesso aos instrumentos de defesa comercial às pequenas e médias empresas. A flexibilidade do conceito e sua adaptabilidade para cada caso em concreto estaria no cerne desse procedimento especial.

131. Nesse sentido, segundo o SINDIMALHAS, o excesso de formalismo demandado por terceiras partes, além de inadequado seria contrário ao espírito do próprio instrumento que busca oferecer acesso e equidade para todos os setores industriais.

132. Sendo assim, o SINDIMALHAS argumentou que no presente caso, os indicadores da indústria doméstica foram construídos seguindo os ditames da legislação nacional, considerando seu caráter fragmentado. Para tanto, a amostra de 35% da produção seria estatisticamente relevante e, com os instrumentos estatísticos adequados, pode ser extrapolada para toda a população. Tais critério e metodologia, ora aplicados, atenderiam e cumpririam a legislação específica.

133. No que tange aos argumentos contrários à legitimidade e representatividade da peticionária, o SINDIMALHAS reiterou que possuiria legitimidade para pleitear abertura de investigação antidumping, em representação à produção brasileira de malhas de poliéster. O Sindicato seria representante da indústria, dado que seus associados são diretamente afetados pelas práticas desleais. Além disso, a entidade possuiria o apoio dos outros sindicatos que representam o interesse das empresas produtoras de malhas de poliéster, localizados nas principais regiões produtoras do país.

134. O SINDIMALHAS frisou que o próprio número de sindicatos existentes refletiria o caráter fragmentado do setor, sendo impossível conseguir o apoio da totalidade da indústria por questões operacionais. Mais uma razão pela qual a flexibilidade trazida pelo Decreto nº 8.058, de 2013 é fundamental para defender o interesse das indústrias brasileiras. Nesse sentido, é importante notar que nem mesmo as partes contrárias ao pedido teriam encontrado sindicatos na região norte.

135. Ademais, segundo o SINDIMALHAS não existiria, até o momento, um sindicato ou associação responsável pela representação nacional específica dos produtores de malhas, sendo a representação do setor feita principalmente por meio das entidades regionais que congreguem produtores de malhas de poliéster.

136. Segundo o SINDIMALHAS não haveria critério objetivo no Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio ("OMC") ou no Decreto nº 5.058/2013, que o regulamenta, definindo quem pode agir em nome da indústria. A regra define que é legítimo representante da indústria aquele que obtiver apoio de ao menos 25% da produção nacional. Nesse sentido, o SINDIMALHAS argumentou que seria plenamente legítimo para agir em nome da indústria doméstica, na medida em que seu pleito representa mais de 35% da produção nacional do produto. Todos esses elementos teriam sido apresentados, avaliados e confirmados pela autoridade investigadora, segundo os ditames do Decreto nº 8.058, de 2013, art. 37, §3º e entendidos como aptos para demonstrar o grau de apoio com base em uma amostra estatisticamente válida.

137. Outrossim, o SINDIMALHAS argumentou que a tentativa do grupo Sheng de desqualificar a legitimidade do sindicato em função da sua base territorial não encontraria fundamento jurídico. O Decreto nº 8.058, de 2013 não faz qualquer menção sobre a necessidade do pedido de abertura de investigação antidumping ser feito por entidade de base nacional. O Acordo Antidumping, da mesma forma, não estabelece exigência dessa natureza.

138. O SINDIMALHAS defendeu que os dados apresentados pelo IEMI seriam confiáveis, metodologicamente sólidos e consistentes com as exigências do Decreto nº 8.058, de 2013 e da Portaria SECEX nº 162/2023. Ressaltou que o IEMI é instituto reconhecido no setor têxtil, com experiência de décadas em levantamentos estatísticos, e que sua metodologia foi validada ao longo de diversos processos investigativos no âmbito do DECOM.

139. A entidade destacou que, ao contrário do que afirmaram a ABRATEX e o Grupo Sheng, a pesquisa não se limitou a respostas voluntárias de empresas isoladas, mas foi baseada em universo previamente mapeado pela RAIS e complementado por contatos telefônicos e eletrônicos. Do total de 627 empresas identificadas, 422 foram efetivamente contatadas e 134 responderam. Dessas, 84 se declararam produtoras de malhas de poliéster, o que, segundo o SINDIMALHAS, asseguraria robustez à amostra.

140. O sindicato também enfatizou que, para mitigar eventuais distorções, o IEMI aplicou critérios de estratificação por porte de empresa, cruzando dados da RAIS com informações prestadas pelas respondentes. A produção nacional estimada em 2022 foi calculada a partir da produtividade média por empregado, ponderada segundo a distribuição das empresas por faixa de porte. Para o SINDIMALHAS, esse procedimento atendia aos requisitos de razoabilidade estatística exigidos para indústrias fragmentadas, conforme o art. 37, §7º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

141. No tocante às críticas de sub-representação das microempresas, a entidade esclareceu que esse segmento tem participação reduzida na produção física do setor, apesar de numericamente expressivo. Por isso, eventual subcobertura desse grupo não comprometeria a validade das estimativas. Já as grandes empresas, responsáveis por parcela significativa da produção nacional, foram integralmente contempladas na amostra, o que garantiria confiabilidade aos resultados.

142. O SINDIMALHAS também defendeu a compatibilidade dos dados do IEMI com outras fontes oficiais, como a PIA-Produto/IBGE. Reconheceu haver diferenças pontuais de metodologia e classificação de produtos, mas considerou que tais variações não afetavam a tendência geral observada. Argumentou que a consistência das séries e a coerência interna entre produção, consumo aparente e importações reforçavam a credibilidade das estimativas.

143. O sindicato também contestou as alegações de elevada margem de erro apresentadas por partes contrárias, argumentando que os cálculos realizados por essas empresas partiam de premissas equivocadas, tratando a amostra como se fosse de natureza aleatória, quando na verdade se tratava de amostra estratificada por critérios econômicos. Nessa condição, não seria adequado aplicar fórmulas tradicionais de erro amostral.

144. Por fim, reiterou que os dados do IEMI, mesmo que baseados em amostra parcial, atendiam plenamente ao espírito da legislação antidumping em indústrias fragmentadas: viabilizar a abertura da investigação sem impor ônus excessivo às empresas nacionais. Destacou que a fase de instrução permitiria ao DECOM verificar e complementar as informações, mas isso não retiraria a validade do estudo como suporte inicial da petição.

145. Em 11 de julho de 2025, a Associação Brasileira do Varejo Têxtil (ABVTEX) protocolou, no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação na qual apontou que o Estudo do IEMI apresentaria graves falhas metodológicas. A entidade sustentou que a amostra utilizada não seria representativa e que haveria viés de seletividade nos dados considerados. Acrescentou que teria ocorrido mudança no critério de definição do produto, pois, para estimar a produção nacional, teria sido adotada uma definição mais restritiva (³50,1% poliéster), o que resultaria na subestimação da produção de malhas predominantemente de poliéster e, em consequência, na superestimativa da participação das 18 empresas apoiadoras. Argumentou ainda que a produtividade estaria distorcida, uma vez que não teria havido separação entre os funcionários dedicados exclusivamente à produção de malhas de poliéster, além de ter sido utilizado dado desatualizado, referente a dezembro de 2021, para estimar a produção de 2022, sem considerar variações no número de empresas. Por fim, destacou que os dados não teriam sido devidamente validados.

146. Em 24 de novembro de 2025, a ABRATEX e a ABVTEX aduziram a termo os argumentos apresentados em audiência realizada em 13 de novembro de 2025. A ABRATEX e a ABVTEX argumentaram pela invalidade estatística da amostra do estudo IEMI.

147. Segundo a ABRATEX e a ABVTEX, haveria inconsistências que comprometeriam análises de dano e produção da Indústria Nacional, o que impossibilitaria estatísticas de demonstração da representatividade da indústria doméstica.

148. Adicionalmente a ABRATEX e a ABVTEX defenderam que haveria inconsistência entre o estudo do IEMI e a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), consistindo na apresentação de números de empresas maior no estudo IEMI quando comparado com aqueles presentes na RAIS.

149. Segundo a ABRATEX e a ABVTEX, a amostra deveria refletir a população na distribuição de características relevantes, contudo, o estudo IEMI teria apresentado distribuição inconsistente geográfica e de porte entre a amostra e a população.

150. A ABRATEX e a ABVTEX argumentaram que o estudo IEMI apresentaria um viés de auto seleção, visto que o IEMI teria entrado em contato com centenas de empresas, mas apenas 18 enviaram dados. Empresas que enviaram os dados, presumidamente seriam aquelas com pior evolução de indicadores econômico-financeiros entre P2 e P3, e a extrapolação baseada nos dados destas empresas tenderia a subestimar a produção nacional em P3.

151. Outrossim, segundo a ABRATEX e a ABVTEX, o total de mercado teria sido calculado de acordo com um escopo mais restrito do que o objeto da investigação, o que teria inflado artificialmente a representatividade das apoiadoras ao pleito.

152. Outro ponto contestado pela ABRATEX e a ABVTEX referiu-se à produtividade por trabalhador nas empresas com mais de 500 empregados, visto que, segundo o estudo IEMI, seria um terço do valor médio dos demais estratos, contrariando padrões econômicos e dados da RAIS, que mostrariam produtividade crescente com o porte da empresa, o que indicaria inconsistência na amostra.

153. Em 24 de novembro de 2025, o Grupo Sheng reduziu a termo os argumentos apresentados em audiência realizada em 13 de novembro de 2025 alegando que teria havido inobservância do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, em relação aos critérios de representatividade, visto que o estatuto do SINDIMALHAS-MG restringiria sua atuação ao Estado de Minas Gerais.

154. No que tange ao grau de apoio à petição da presente investigação, o Grupo Sheng sustentou que peticionária não teria comprovado o grau de apoio exigido pelo art. 37, §3º, II, do Decreto Antidumping, visto que a mera resposta ao questionário do IEMI não poderia ser interpretada como manifestação de apoio à abertura da investigação.

155. Outrossim, segundo o Grupo Sheng, as cartas de apoio de outros sindicatos estaduais teriam sido insuficientes, pois não refletiriam distribuição geográfica da produção nacional, bem como haveria sub-representação de importantes regiões produtoras.

156. Por fim, o Grupo Sheng declarou que as informações apresentadas por apenas três empresas, complementadas por estimativas do IEMI, não seriam suficientes para avaliar adequadamente o desempenho da indústria doméstica.

157. O Grupo Sheng alegou que o IEMI teria adotado uma amostra insuficiente para caracterizar adequadamente a indústria doméstica, visto que de um universo de 627 empresas, 422 teriam sido consultadas e dentre aquelas que declararam produzir malhas, apenas 18 teriam respondido à pesquisa na elaboração da petição.

158. Segundo o Grupo Sheng ao terem sido informadas na pesquisa de que esta seria utilizada em uma investigação de dumping, as respostas poderiam ter sido estimuladas pelas empresas interessadas na adoção da medida, gerando um viés, que teria refletido condições econômicas piores entre respondentes, distorcendo os indicadores da indústria doméstica.

159. Em 24 de novembro de 2025, o SINDIMALHAS reduziu a termo os argumentos apresentados em audiência realizada em 13 de novembro de 2025 argumentando que sua legitimidade seria garantida pelo art. 8º, III, da Constituição Federal. Alegou não existir exigência de que a petição seja apresentada por entidade nacional ou que represente número mínimo de Estados.

160. O SINDIMALHAS sustentou que a prática administrativa permitiria atuação de sindicatos regionais, desde que apresentassem os elementos de apoio exigidos pelo art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013 e que exigir representação nacional inviabilizaria o acesso das indústrias fragmentadas aos instrumentos de defesa comercial, já que muitos setores não possuem entidades de escopo nacional. Afirmou também que a prática consolidada do DECOM historicamente admite petições apresentadas por sindicatos setoriais ou regionais.

161. Foi argumentado pelo SINDIMALHAS que, dado ao número elevado de produtores no setor, com ampla dispersão geográfica, haveria justificativa para a flexibilização prevista na nota de rodapé 13 do Acordo Antidumping e no art. 5.4, permitindo o uso de uma amostra estatisticamente válida para aferir o grau de apoio.

162. Em 28 de janeiro de 2026, o SINDIMALHAS protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação reiterando sua legitimidade e representatividade em contraposição ao afirmado pela ABRATEX, ABVTEX, EuroTêxtil e Grupo Sheng.

163. Segundo o SINDIMALHAS, o Acordo Antidumping e o Decreto nº 8.058, de 2013 definem que uma petição pode ser apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome, sem exigir formalmente que o peticionário seja produtor, bastando representá-los. Não havendo definição normativa detalhada de "legitimidade", mas apenas requisito de representatividade.

164. O SINDIMALHAS ressaltou que o único parâmetro normativo explícito seria o apoio mínimo de 25% da produção doméstica, salvo nos casos de indústria fragmentada, em que apoio menor pode ser aceito, conforme previsto no §7º do art. 37, do Decreto nº 8.058, de 2013.

165. Foi defendido pelo SINDIMALHAS que, este representaria aproximadamente 35% de toda a produção brasileira de malhas de poliéster, patamar superior ao mínimo legal. Ademais, o sindicato teria apresentado cartas de apoio de outros sindicatos localizados em quatro das cinco regiões do país. Com exceção da região norte, sem produção relevante, houve manifestação expressa favorável ao pleito de sindicatos localizados em todas as regiões do país.

166. Por fim, o SINDIMALHAS argumentou que exigir apoio de 100% dos produtores, ou mesmo de uma "maioria absoluta", seria impossível na prática, dadas as características do setor. Isso porque a indústria é composta por centenas de pequenas e médias empresas, muitas informais, descentralizadas e geograficamente distribuídas; haveria a existência de múltiplos sindicatos regionais, cada qual com base limitada, o que comprovaria que nenhum ente teria condições de centralizar toda a indústria.

167. Foi argumentado ainda pelo SINDIMALHAS que a defesa comercial não pode ser privilégio de "dois ou três grandes players", mas deve ser acessível a setores pulverizados e que o setor fragmentado sofreria mais com práticas de dumping porque não dispõe de escala para absorver preços predatórios, de modo que a legitimidade não poderia ser negada sob critérios rígidos de representatividade pensados para setores concentrados.

168. o SINDIMALHAS declarou que o estudo do IEMI constituiu a principal base estatística para estimar a situação da indústria doméstica em um contexto de fragmentação, tendo sido utilizado para estimar produção, vendas e outros indicadores de desempenho; para caracterizar a indústria como fragmentada; para reforçar a validade da amostra de empresas respondentes e para compor a análise de dano e suas projeções.

169. Segundo o SINDIMALHAS o estudo seria metodologicamente adequado e compatível com exigências do art. 121 da Portaria SECEX nº 171/2022.

170. Foi afirmado pelo SINDIMALHAS que o IEMI utilizou dados representativos de aproximadamente 35% da produção nacional de malhas de poliéster, que incluiria dados primários de 18 empresas que responderam à pesquisa; a complementação com informações de três empresas adicionais, situadas em regiões distintas; e o alinhamento da amostra com dados secundários mais amplos, como RAIS e PIM-IBGE, tendo a amostra cumprido com os requisitos do art. 37, §3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que autoriza o uso de "amostra estatisticamente válida" em indústrias fragmentadas.

171. Ademais, segundo o SINDIMALHAS, a nota de rodapé 13 do Acordo Antidumping, permitiria expressamente o uso de técnicas estatísticas em setores altamente pulverizados.

172. No que tange aos procedimentos para a coleta de dados adotados pelo IEMI, o SINDIMALHAS argumentou que o IEMI utilizou entrevistas estruturadas (CATI) como método uniforme de coleta; nenhuma empresa teria sido filtrada ou excluída por critérios pré-definido; o método foi aplicado a todas as empresas com contato válido e que a amostra final teria apresentado proporcionalidade por porte e por localização geográfica, refletindo a estrutura da indústria. Dessa forma, segundo o SINDIMALHAS, não teria havido indícios de viés de seletividade na amostra final utilizada.

173. O SINDIMALHAS argumentou que o estudo do IEMI aplicou tratamentos estatísticos adequados para extrapolar tendências para a indústria como um todo, e que os resultados teriam sido calibrados com séries setoriais secundárias, como o Painel do IEMI; PIM-IBGE e estudos setoriais anteriores desenvolvidos pelo próprio instituto. Segundo o SINDIMALHAS, essa triangulação teria reduzido riscos de erro amostral e fortalecido a confiabilidade das estimativas.

174. O SINDIMALHAS reforçou seus argumentos contra as críticas das demais partes em relação aos dados do estudo IEMI, afirmando que não existiria, na legislação antidumping brasileira, fórmula ou especificação estatística obrigatória para caracterizar uma amostra como válida em indústrias fragmentadas. Afirmou ainda que a amostra utilizada seria metodologicamente suficiente, conforme reconhecido pela autoridade investigadora e que as críticas relativas a margens de erro seriam improcedentes, pois teriam utilizado metodologia inadequada (como cálculo para intervalo, e não para variável aleatória).

175. Em 28 de janeiro de 2026, a ABRATEX e a ABVTEX protocolaram no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação na qual reafirmaram seu entendimento pela invalidade estatística da amostragem do IEMI, as quais corromperiam as análises de representatividade e dano.

176. Nesse sentido, a ABRATEX e a ABVTEX argumentaram que haveria mais empregados e empresas na amostra IEMI do que na RAIS; que a amostra IEMI deveria refletir a população na distribuição de características relevantes (geografia e porte) como condição para validade das inferências, contudo haveria concentração no sul do país e em empresas de maior porte.

177. A ABRATEX e a ABVTEX reafirmaram que haveria um viés de auto seleção no estudo e que o total de mercado teria sido calculado de acordo com um escopo mais restrito do que a produção das apoiadoras do pleito, o que teria inflado artificialmente sua representatividade.

178. Em 28 de janeiro de 2026, o SINDIMALHAS protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação em que reiterou sua defesa acerca da validade legal e regulatória da metodologia empregada pelo IEMI.

179. O SINDIMALHAS acrescentou que as críticas da ABRATEX e da ABVTEX seriam intempestivas e pré-excluídas pela fase processual, visto que a legitimidade da indústria como fragmentada foi reconhecida mais de um ano antes e que o momento para discutir metodologia e amostragem já havia passado.

180. Em relação à argumentação das outras partes de que o estudo do IEMI apresentaria amostra maior que a população, o SINDIMALHAS defendeu que a RAIS classifica apenas pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) principal, ou seja, se uma empresa produz malhas, mas seu CNAE principal é diferente (ex.: tecidos, confecção, acabamento têxtil), ela não apareceria na RAIS como malharia, mas apareceria no levantamento do IEMI, sendo que a base IEMI seria mais granular e mais precisa para fins setoriais.

181. No que tange à alegação de viés na pesquisa, o SINDIMALHAS esclareceu que seria estatisticamente impraticável obter amostra aleatória neste tipo de levantamento empresarial, dado que empresas têm liberdade para responder ou não, além do mais a taxa de respostas nunca seria uniforme, portanto, não existiria viés por princípio, e sim um fato estrutural de qualquer pesquisa empresarial.

182. O SINDIMALHAS contrapôs a afirmação de que as empresas que teriam respondido o questionário do IEMI seriam as que estariam em pior situação econômico-financeira, declarando que as importadoras não provaram essa afirmação empiricamente, não tendo apresentado qualquer evidência estatística nem correlação entre desempenho econômico e decisão de participar da pesquisa.

183. Outrossim, o SINDIMALHAS refutou a afirmação de que o produto não estaria refletido na amostra IEMI, pois as definições de produto do IEMI seriam "mais amplas" que as da investigação.

184. Em 19 de fevereiro de 2026, a ABRATEX protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação na qual reafirmou seu entendimento pela invalidade estatística da amostragem do IEMI, contestando a manifestação do SINDIMALHAS sobre o tema.

185. Segundo a ABRATEX haveria inconsistências na amostra estatística utilizada pelo IEMI, cujas falhas estruturais tornariam inviável qualquer conclusão acerca da representatividade da indústria doméstica, existência de dano e relação causal entre dano e importações investigadas.

186. A ABRATEX contestou a afirmação do SINDIMALHAS de que o estudo IEMI conteria CNAEs secundárias, alegando que a RAIS então deveria conter do mesmo modo CNAEs secundárias, sob pena de subestimação da produção nacional e superestimação da representatividade.

187. Relativamente à afirmação da ABRATEX de que a amostra discreparia da população, concentrando-se desproporcionalmente em empresas de maior porte e na região Sul, esta contestou o argumento de pós-estratificação do SINDIMALHAS, afirmando que não teria sido possível identificar qualquer menção a qualquer mecanismo de pós-estratificação. Segundo a ABRATEX, na dimensão geográfica, não teria sido realizada, e na dimensão porte, não teria sido identificada qualquer ajuste que pudesse indicar isto.

188. No tocante à sua defesa de existência de viés de auto-seleção, a ABRATEX contestou a afirmação do SINDIMALHAS de que não haveria correlação entre o resultado e decisão de resposta ao questionário, pois tal correlação é presumida, sendo tal presunção a regra de ouro da literatura.

189. No que tange à divergência do escopo, a ABRATEX declarou que o grau de apoio sobe indevidamente, superestimando a representatividade legalmente exigida (25%). Alegou que não consegue quantificar a superestimação justamente porque as informações necessárias para tal cálculo, em poder da Peticionária, não foram disponibilizadas.

190. A respeito do argumento apresentado pela ABRATEX de que haveria inconsistência na produtividade apresentada pela peticionária, a ABRATEX alegou que de fato não conseguiria identificar, com base nos elementos que constam dos autos, os valores de produtividade que seriam consistentes com a assertiva de que "o valor informado no estrato com mais de 500 funcionários seria superior ao dos estratos de empresas com menos de 20 funcionários, entre 20 e 49 funcionários e entre 50 e 99 funcionários".

191. Em relação aos intervalos de confiança nos dados apresentados pela peticionária, a ABRATEX alegou que haveria impossibilidade matemática de comprovar o requisito legal mínimo para abertura e continuidade da investigação.

192. Em 19 de fevereiro de 2026, a ABVTEX protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação convergente com os argumentos exarados anteriormente acerca do estudo do IEMI, os quais não serão reproduzidos tendo em vista sua similaridade com aqueles apresentados pela ABRATEX.

193. Em 19 de fevereiro de 2026, o SINDIMALHAS protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação em que reiterou que os questionamentos em relação à validade do estudo IEMI careceriam de provas concretas e limitar-se-iam a especulações.

194. Foi reiterado pelo SINDIMALHAS que a divergência apontada pelas associações decorreria de diferença metodológica entre RAIS (classificação por CNAE principal) e IEMI (captura de produção real mesmo quando malhas não seriam a atividade principal do estabelecimento). Afirmou que, por essa razão, não existiria erro metodológico.

195. O SINDIMALHAS afirmou que pesquisas setoriais naturalmente não seguem amostragem aleatória. Defendeu que o IEMI utilizaria mecanismos de pós-estratificação com dados RAIS, o que mitigaria eventuais vieses. Alegou que ABRATEX não teria demonstrado o porquê tais mecanismos seriam insuficientes.

196. Outrossim, o SINDIMALHAS afirmou que alegações de inconsistência, em relação à produtividade, seriam especulativas, pois empresas maiores podem ter funcionários alocados em diferentes linhas de produção, o que explicaria diferenças de produtividade sem invalidar o estudo.

197. Por fim, o SINDIMALHAS afirmou que a explicação estatística apresentada pela ABRATEX permaneceria confusa e misturaria variáveis (proporção e produção), resultando em modelo não racional. Sustentou que a crítica não invalidaria os resultados do IEMI.

198. Em 13 de abril de 2026, a ABRATEX protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação em que reiterou seu posicionamento em relação ao estudo estatístico do IEMI.

199. A ABRATEX reafirmou que o estudo IEMI teria violado regra estatística elementar ao apresentar, em determinados estratos, número de empresas e empregados superior ao universo populacional da RAIS, o que indicaria erro amostral grave. A associação sustentou que tal inconsistência levaria à subestimação artificial da produção nacional, inflando automaticamente o grau de apoio à petição.

200. A ABRATEX alegou, ainda, que teria havido desaparecimento de volume relevante de produção (9.274 toneladas) confirmado por entrevistas, mas não contabilizado na produção total, sem explicação adequada da autoridade investigadora.

201. Outrossim, ABRATEX repisou sua alegação de que apenas 18 empresas auto selecionadas forneceram dados para a análise de dano, em um universo de 84 produtoras identificadas, o que caracterizaria viés de auto seleção típico de pesquisas voluntárias. Segundo a associação, empresas com desempenho pior tenderiam a responder, contaminando os resultados.

202. A ABRATEX defendeu que a produtividade atribuída pelo IEMI às empresas com mais de 500 empregados seria economicamente inverossímil, apresentando nível cerca de 60% inferior ao observado nos demais estratos. A entidade alegou que tal padrão contrariaria economias de escala e dados independentes da RAIS, indicando erro amostral e resultando em subestimação da produção nacional.

203. Foi argumentado ainda pela ABRATEX que a amostra do IEMI não reproduziria a distribuição real da população nos eixos geográfico e de porte empresarial. Segundo a ABRATEX, a amostra estaria hiperconcentrada na região Sul e em empresas de maior porte, com sub-representação das micro e pequenas empresas, inclusive ausência total dessas na amostra final de dano. A ABRATEX insistiu que a alegação de existência de pós-estratificação não teria sido comprovada nos autos e que a metodologia empregada não garantiria identidade distribucional entre amostra e população.

204. A ABRATEX reiterou que o grau de apoio foi calculado com base em critérios distintos para numerador e denominador: critério de predominância relativa para as empresas apoiadoras e predominância absoluta para a produção nacional total. Segundo a associação, isso teria inflado artificialmente a representatividade da indústria doméstica e violado a coerência matemática do indicador.

205. Por fim, a ABRATEX discordou do entendimento de que "a legislação antidumping brasileira não estabelece exigência de apresentação de tais métricas" ,pois a seu juízo, o Decreto nº 8.058, de 2013, em seu art. 37, §6º, ao introduzir o requerimento de amostra "estatisticamente válida", estaria se valendo do chamado elemento técnico-normativo.

206. Segundo a ABRATEX, neste diapasão, o Direito não definiria sozinho o conteúdo do termo, dependendo de uma linguagem técnica especializada, pois ao utilizar a expressão "amostra estatisticamente válida", estaria incorporando ao texto jurídico um conceito cujo significado dependeria de uma disciplina extrajurídica, no caso a Estatística.

207. Em 13 de abril de 2026, a ABVTEX protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação em que reiterou que, em contexto de indústria fragmentada, o art. 37, §§ 3º e 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013 exige que a representatividade da indústria doméstica seja confirmada por meio de amostra estatisticamente válida, condição que seria indispensável à condução regular da investigação. A ABVTEX alegou ainda que o Estudo IEMI, utilizado para estimar a produção nacional, não atenderia a esse requisito legal mínimo.

208. Nesse sentido, a ABVTEX reforçou seu entendimento de que o Estudo IEMI apresentaria inconsistências estruturais e cumulativas, que violariam axiomas estatísticos elementares e comprometeriam a confiabilidade das estimativas de produção nacional, resultando em subestimação da produção e contaminação da análise de representatividade e de dano.

209. Inicialmente, a ABVTEX alegou que em determinados estratos, a amostra do IEMI teria apresentado número de empresas e empregados superior ao universo oficial da RAIS, o que evidenciaria erro estatístico grave e fazendo desaparecer parcela relevante da produção nacional. Ademais, segundo a ABVTEX, a produtividade atribuída às empresas com mais de 500 empregados teria sido cerca de 60% inferior à observada nos demais estratos, o que seria economicamente inverossímil e contradito por dados independentes da RAIS.

210. A seguir, a ABVTEX alegou que a distribuição da amostra teria divergido substancialmente da população real, com concentração excessiva em empresas de maior porte e na região Sul, o que sub-representaria micro e pequenas empresas e outras regiões do país.

211. Ademais, segundo a ABVTEX, a taxa de resposta à pesquisa do estudo do IEMI, teria sido extremamente reduzida (cerca de 4%), privilegiando empresas com pior desempenho econômico. A ABVTEX reforçou que, exercício empírico baseado nos dados da RAIS indicaria que, sem esse viés, a produção nacional teria apresentado crescimento em P3, em contraste com a queda apontada pelo IEMI.

212. Outrossim, a ABVTEX reiterou que o cálculo da produção nacional total utilizou critério de "predominância absoluta" de poliéster, enquanto a produção das empresas apoiadoras foi apurada com base no critério de "predominância relativa" (50% ou mais de poliéster), inflando artificialmente o grau de apoio à petição.

213. Segundo a ABVTEX, o estudo não teria construído intervalos de confiança, técnica estatística básica para validação amostral. Alegou que, ao aplicar essa metodologia, não seria possível rejeitar a hipótese de que a representatividade da indústria apoiadora fosse inferior ao piso legal de 25%.

214. Em 13 de abril de 2026, o SINDIMALHAS protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação em que afirmou que o DECOM reconheceu formalmente o caráter fragmentado da indústria nacional de malhas de poliéster, nos termos do Decreto nº 9.017/2017, da Portaria SECEX nº 162/2022 e do Decreto nº 8.058, de 2013. Essa caracterização teria autorizado a flexibilização de procedimentos da investigação, incluindo janelas temporais, períodos de análise, metodologia de aferição de apoio e consolidação de dados.

215. Segundo o SINDIMALHAS, após a abertura da investigação, foi concedida às partes interessadas a oportunidade de contestar essa habilitação, não tendo sido apresentado recurso tempestivo. Assim, afirmou que a caracterização da indústria como fragmentada consolidou-se de forma definitiva.

216. O sindicato argumentou que a predominância de pequenas e médias empresas no setor justificaria a aplicação dos mecanismos de flexibilização previstos na legislação, uma vez que tais empresas enfrentariam maiores dificuldades para aportar informações individualizadas e comprovar grau de apoio segundo os critérios gerais. Segundo a manifestação, a aplicação desses instrumentos representaria a concretização do princípio constitucional de proteção às micro e pequenas empresas, previsto no art. 170, IX, da Constituição Federal, sem afastar a proteção às empresas de maior porte.

217. O SINDIMALHAS afirmou que não existe exigência legal de abrangência nacional para que uma entidade sindical apresente petição em investigações antidumping, seja em setores em geral, seja em indústrias fragmentadas. Alegou que esse entendimento estaria em consonância com práticas anteriores do DECOM, inclusive em investigações envolvendo produtos como alho e escovas para cabelo.

218. Foi argumentado pelo SINDIMALHAS que o art. 8º, III, da Constituição Federal atribui legitimidade aos sindicatos para representar administrativa e judicialmente os interesses de sua categoria, fundamento que sustentaria sua atuação no processo. Acrescentou que cartas de apoio de outros sindicatos localizados em diferentes regiões reforçariam a dimensão nacional da preocupação com as importações chinesas. Outrossim, o SINDIMALHAS acrescentou que exigir exclusivamente entidades de âmbito nacional inviabilizaria, na prática, o acesso de indústrias fragmentadas aos instrumentos de defesa comercial, em contrariedade ao espírito da Portaria SECEX nº 162/2023, que prevê flexibilização para setores pulverizados.

219. O SINDIMALHAS alegou que o art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece critérios específicos para definir quem pode agir em nome da indústria doméstica, permitindo o uso de amostragem em setores fragmentados. Argumentou que a legislação não exigiria representação da totalidade da produção nacional, tampouco manifestações individualizadas de todos os produtores apoiadores.

220. A entidade afirmou que a amostra utilizada seria estatisticamente válida e adequada às particularidades do setor, não havendo exigência legal de que reproduzisse fielmente a distribuição populacional por porte ou localização. Segundo o sindicato, interpretações excessivamente rígidas inviabilizariam a utilização de amostragem em setores com elevada dispersão estrutural e baixa taxa de resposta.

221. O SINDIMALHAS afirmou que as críticas à estimativa da produção nacional — relacionadas a diferenças de produtividade, escopo e divergências com outras bases públicas — não teriam embasamento fático ou legal. Alegou que o estudo contemplou dados das empresas mais sensíveis a essas variações e que empresas de grande porte identificadas pela RAIS participaram integralmente, mitigando potenciais distorções.

1.7.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

222. A fim de melhor endereçar os argumentos apresentados, os comentários serão segmentados pelos seguintes temas: i. da legitimidade do SINDIMALHAS para apresentação da petição; ii. do atendimento aos requisitos legais de representatividade da peticionária; iii. da estimativa de produção nacional do produto similar.

1.7.4.1 Da legitimidade do SINDIMALHAS para apresentação da petição

223. As partes manifestantes questionaram a legitimidade do Sindicato das Indústrias do Vestuário de Malhas no Estado de Minas Gerais - SINDIMALHAS para apresentar a petição de início da presente investigação, sob o argumento de que se trata de entidade de base estadual, e não nacional.

224. Entretanto, não há exigência legal ou regulamentar que condicione a apresentação de petição a entidade de abrangência nacional, tampouco a um número mínimo de associados ou de Estados representados. Embora o Decreto nº 8.058, de 2013 não disponha expressamente sobre a abrangência territorial da entidade peticionária, a prática administrativa da autoridade investigadora tem admitido a atuação de sindicatos regionais ou setoriais, desde que atuem em nome da indústria doméstica do produto similar e apresentem os elementos de apoio exigidos nos termos do art. 37 do referido Decreto.

225. Adicionalmente, o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal atribui aos sindicatos a legitimidade para representar, administrativa e judicialmente, os interesses da categoria, sendo desnecessária, portanto, autorização individual de cada empresa associada.

226. Ressalte-se, ainda, que a estrutura fragmentada da indústria de malhas de poliéster torna ainda mais relevante a possibilidade de atuação de entidades de base regional. Exigir que apenas entidades de abrangência nacional possam formular pleitos em nome da indústria doméstica implicaria, na prática, a inviabilização de pleitos por parte de indústrias dessa natureza. Tal leitura seria também incompatível com a Portaria SECEX nº 162/2023, cujo Capítulo V prevê expressamente a flexibilização de exigências legais e probatórias com vistas a viabilizar pleitos em setores com alto grau de pulverização empresarial.

227. Adicionalmente, observa-se que o SINDIMALHAS não atua isoladamente. A petição é acompanhada de manifestações formais de apoio de outros sindicatos estaduais, que reforçam a legitimidade do pleito.

228. Dessa forma, não se verifica qualquer óbice legal ou material à legitimidade do SINDIMALHAS para apresentar a petição de início, estando o pleito em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis e com a prática administrativa consolidada da autoridade investigadora.

229. Em manifestações posteriores, o Grupo Sheng reiterou o entendimento de que o estatuto do SINDIMALHAS restringiria sua atuação ao Estado de Minas Gerais, o que, em seu entender, inviabilizaria a apresentação da petição em nome da indústria doméstica em âmbito nacional.

230. A esse respeito, cumpre reiterar que a legislação aplicável não exige que a entidade peticionária possua abrangência nacional, tampouco que represente a totalidade da produção doméstica, sendo suficiente que atue em nome da indústria doméstica e comprove o grau de apoio nos termos do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

231. O argumento de limitação territorial do estatuto não afasta a legitimidade da entidade para atuar em defesa de interesses de sua categoria econômica, inclusive em processos administrativos de defesa comercial, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Tal dispositivo confere aos sindicatos legitimidade ampla de representação, não condicionada à abrangência geográfica nacional.

232. Adicionalmente, o Grupo Sheng sustentou que as cartas de apoio apresentadas por outros sindicatos estaduais seriam insuficientes para comprovar a legitimidade do pleito, em razão de suposta ausência de representatividade em determinadas regiões do país.

233. Contudo, conforme já exposto, a legislação não estabelece critério de distribuição geográfica como requisito para aferição da legitimidade da petição. A existência de manifestações formais de apoio por entidades localizadas em diferentes regiões do país reforça, ainda que não constitua requisito legal, a representatividade do pleito apresentado.

234. Cumpre destacar, ainda, que, em manifestações posteriores, o SINDIMALHAS reiterou que a exigência de atuação por entidade de abrangência nacional ou de apoio majoritário da indústria doméstica não encontra respaldo na legislação aplicável e, caso adotada, inviabilizaria, na prática, o acesso de setores fragmentados aos instrumentos de defesa comercial.

235. Nesse sentido, observa-se que as alegações apresentadas pelas partes interessadas não introduzem elementos novos capazes de infirmar as conclusões anteriormente alcançadas quanto à legitimidade do SINDIMALHAS, limitando-se a reiterar argumentos já devidamente enfrentados.

236. Dessa forma, permanecem válidos os fundamentos anteriormente expostos, não se verificando qualquer óbice legal ou fático à legitimidade do SINDIMALHAS para apresentação da petição de início da presente investigação.

1.7.4.2 Do atendimento aos requisitos legais de representatividade da peticionária

237. As manifestações apresentadas por partes interessadas apontam supostas falhas no cumprimento dos requisitos previstos no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, em particular no que se refere à forma de obtenção e aferição do apoio à petição de início.

238. Conforme demonstrado na própria petição, a indústria nacional de malhas de poliéster possui estrutura tipicamente fragmentada, composta majoritariamente por empresas de pequeno e médio porte, com ampla dispersão geográfica e baixa participação individual no mercado. Tal característica autoriza, nos termos do § 3º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a utilização de amostra estatisticamente válida como método de apuração do grau de apoio, em substituição à coleta individualizada de manifestações formais de produtores.

239. A leitura conjunta dos parágrafos do art. 37 permite concluir que, uma vez caracterizada a indústria como fragmentada e validada a amostra estatística adotada, tornam-se desnecessárias exigências como a coleta de manifestações individuais acompanhadas de dados de produção por parte de todos os produtores apoiadores (prevista no § 4º).

240. Pontua-se que a previsão de utilização de amostra estatisticamente válida no caso de indústrias fragmentadas encontra respaldo no próprio Acordo Antidumping, mais especificamente na nota de rodapé nº 13. Salienta-se, a esse respeito, que o previsto na nota em questão não afasta a incidência do art. 5.2, que limita o ônus de prova exigível da peticionária às informações razoavelmente disponíveis e que ganha especial relevo no contexto de indústria fragmentada

241. Tal interpretação encontra respaldo na Portaria SECEX nº 162/2023, Capítulo V, que trata especificamente das investigações envolvendo indústria fragmentada e autoriza a flexibilização de exigências legais e probatórias com vistas à viabilização do pleito, desde que o peticionário comprove diligência na obtenção das informações relevantes.

242. Adicionalmente, destaca-se que:

- A amostra foi obtida com base em metodologia estruturada de entrevistas (CATI), conduzidas pelo IEMI junto a 134 empresas com perfis diversos;

- Das empresas entrevistadas, 18 forneceram dados de produção e consentiram com a inclusão das informações na petição, representando, em conjunto, 35,3% da produção nacional estimada para o P3;

- Tal proporção ultrapassa o limiar de 25% previsto no § 2º do art. 37, validando o grau de apoio exigido.

243. Assim, conclui-se que a utilização de amostra estatística válida, conforme prevista em dispositivo específico do Decreto, substitui com legitimidade a coleta exaustiva de manifestações individuais, afastando os vícios alegados e compatibilizando-se com a realidade operacional da indústria de natureza fragmentada.

244. Algumas partes interessadas alegaram que o estudo conduzido pelo Instituto de Estudos e Marketing Industrial - IEMI, utilizado como base para a aferição da representatividade da petição, careceria de validade estatística, principalmente em razão da baixa taxa de resposta à pesquisa realizada.

245. De fato, das 422 empresas com contatos válidos abordadas pelo IEMI, foram obtidas 134 entrevistas completas, das quais 84 declararam produzir malhas de poliéster. Dentre essas, 18 empresas forneceram dados quantitativos de produção e autorizaram sua inclusão na petição, resultando em uma amostra final que representa aproximadamente 35,3% da produção nacional estimada para o ano de 2023 (P3).

246. Cabe esclarecer que a baixa taxa de resposta, por si só, não compromete a validade estatística da amostra, especialmente em contextos de indústria fragmentada, nos quais há elevada dispersão geográfica, estrutura empresarial de pequeno porte e limitada disponibilidade de informações organizadas. Nesses casos, é esperado que o engajamento em pesquisas seja limitado, não sendo razoável exigir taxas de resposta compatíveis com setores concentrados ou altamente organizados.

247. Algumas manifestações, em especial a da empresa Sheng, questionaram a validade da amostra estatística adotada na petição, alegando que o método utilizado - baseado em pesquisa por adesão - resultaria em margem de erro excessiva. Para sustentar esse argumento, foram apresentados cálculos próprios e críticas conceituais à metodologia adotada.

248. Contudo, cumpre esclarecer que não há, na legislação antidumping brasileira, parâmetros estatísticos objetivos ou fórmula de cálculo estabelecida para caracterizar determinada amostra como válida. O art. 37, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013 apenas prevê, de forma genérica, a possibilidade de comprovação do apoio à petição mediante "amostra estatisticamente válida", nos casos de indústria fragmentada. Da mesma forma, a Portaria SECEX nº 162/2023, ao tratar da condução de investigações envolvendo esse tipo de indústria, não exige metodologia específica, como amostragem aleatória estratificada ou aplicação de margens de erro máximas.

249. No presente caso, a amostra foi construída com base em método transparente, não excludente e proporcional. Nesse contexto, as críticas às margens de erro calculadas por partes interessadas serão aqui consideradas como opiniões técnicas alternativas, que, embora respeitáveis, não encontram respaldo em exigências normativas e, portanto, não ensejam o aprofundamento da discussão sobre métodos estatísticos específicos. Reitera-se a razoabilidade e a suficiência da amostra, conforme as particularidades do setor analisado e a estrutura fragmentada da indústria doméstica.

250. Isso posto, não foram identificadas evidências de viés de seletividade na composição da amostra final. Pelo contrário, a amostra final das empresas respondentes apresenta distribuição proporcional por porte empresarial e localização geográfica, de forma coerente com os dados disponíveis da RAIS para o segmento da CNAE 13.30-8. O método de coleta — por entrevistas estruturadas (CATI) — foi aplicado de maneira uniforme a todas as empresas com contato válido, sem filtragem prévia ou favorecimento de determinados perfis empresariais.

251. Identificou-se ainda crítica de que a distribuição por porte das empresas entrevistadas comprometeria a validade da estimativa do número total de produtores de malhas de poliéster.Pontua-se, a esse respeito, que a extrapolação foi realizada com base em percentuais específicos por faixa de porte, e não em uma média única para todo o universo. No caso das microempresas, por exemplo, 16,7% das entrevistadas declararam produzir malhas de poliéster, e esse percentual foi aplicado exclusivamente às microempresas identificadas na RAIS (empresas com menos de 19 funcionários). Procedimento semelhante foi replicado para as demais faixas de porte das empresas.

252. Ainda que se admitisse uma possível distorção na distribuição por porte da amostra de 134 empresas frente à RAIS, tal ajuste não implicaria, necessariamente, alterações relevantes na taxa de incidência de produtores de malhas de poliéster por faixa de porte. Isso porque a extrapolação foi feita com base em taxas específicas de ocorrência por estrato, e não a partir de uma média única. O método adotado, portanto, mitiga os efeitos da desproporção numérica da amostra.

253. Isso posto, reconhece-se que a distribuição por número de empresas na amostra de 134 respondentes diverge da estrutura observada na RAIS, especialmente nas faixas de microempresas. Tal diferença, contudo, é esperada em setores caracterizados por alta fragmentação, baixa organização setorial e reduzida capacidade administrativa de parte dos produtores, o que limita a participação de microempresas em levantamentos de maior detalhamento técnico. A baixa propensão à resposta nesse segmento decorre de fatores estruturais e não necessariamente de escolha seletiva na coleta.

254. Ademais, conforme indicado pelo Painel IEMI, há uma expressiva presença de microprodutores no setor (422, segundo dados da RAIS) os quais, apesar de representarem numericamente uma parcela significativa, empregam apenas 12% da força de trabalho total. Esse dado sugere uma participação relativamente baixa dessas unidades na produção nacional, especialmente considerando que microempresas tendem a apresentar menores níveis de eficiência e produtividade. Diante desse cenário, pode-se inferir que aproximadamente 90% da produção de tecidos de malha esteja concentrada em cerca de 200 unidades produtivas. Nesse contexto, o conjunto de 134 empresas mapeadas pelo IEMI ao longo dos anos para fins de estudo setorial pode ser considerado uma amostra representativa e abrangente do perfil produtivo predominante neste segmento da indústria têxtil.

255. No que se refere à alegação de que a amostra teria sofrido viés de seletividade em razão de maior propensão à resposta por parte de empresas supostamente enfrentando dificuldades, observa-se que tal especulação carece de comprovação empírica. Não foram apresentados dados objetivos que demonstrem correlação direta entre o desempenho econômico-financeiro das empresas e sua decisão de participar da pesquisa conduzida pelo IEMI.

256. Ademais, cumpre ressaltar que o critério de representatividade estabelecido no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013 se refere à participação na produção nacional, e não ao número absoluto de empresas respondentes. Assim, eventuais distorções na proporção de empresas por porte na amostra não comprometem a validade do estudo, desde que a produção total declarada pelas empresas apoiadoras seja suficiente para atender ao patamar mínimo exigido na legislação.

257. As empresas que compõem a amostra quantitativa declararam dados de produção que, somados, representaram 35,3% da produção nacional estimada para o período de referência. Considerando que a maior parte da produção de malhas de poliéster tende a se concentrar em empresas de médio e grande porte, o peso relativamente maior desses estratos na amostra é compatível com a realidade produtiva do setor, e não indicativo de viés que distorça a análise.

258. Apesar da sub-representação numérica das microempresas, o estudo contemplou empresas de todos os portes e foi conduzido com critérios de inclusão não excludentes. A composição final da amostra reflete circunstâncias próprias de uma indústria fragmentada, reconhecidas pela Portaria SECEX nº 162/2023 como justificativas para flexibilização de exigências metodológicas.

259. Em manifestações posteriores, a ABRATEX e a ABVTEX reiteraram que a amostra utilizada no estudo do IEMI não refletiria adequadamente a população de produtores, especialmente no que se refere à distribuição por porte e localização geográfica, o que comprometeria a validade das inferências realizadas quanto à representatividade da indústria doméstica.

260. A esse respeito, cumpre reiterar que, conforme já exposto, a legislação aplicável não estabelece requisitos metodológicos específicos quanto à forma de construção da amostra, tampouco exige aderência estrita à distribuição da população em termos de porte ou localização. Nos termos do art. 37, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a exigência legal limita-se à utilização de amostra estatisticamente válida, devendo sua avaliação considerar as particularidades da indústria analisada, especialmente quando caracterizada como fragmentada. No mesmo sentido, as alegações de que a amostra deveria reproduzir fielmente a distribuição da população configuram entendimento técnico específico, não previsto na regulamentação aplicável, e que, se adotado de forma rígida, poderia inviabilizar a utilização de amostragem em setores com baixa taxa de resposta e elevada dispersão estrutural.

261. As partes interessadas também reiteraram a existência de suposto viés de autosseleção, sob o argumento de que empresas com pior desempenho econômico-financeiro teriam maior propensão a responder à pesquisa, o que resultaria em distorção dos indicadores da indústria doméstica. Todavia, tais alegações permanecem desprovidas de comprovação empírica. Não foram apresentados elementos objetivos que demonstrem a existência de correlação entre o desempenho das empresas e sua decisão de participar da pesquisa, tampouco evidências de que a amostra final tenha sido composta de forma seletiva ou direcionada.

262. O Grupo Sheng, por sua vez, sustentou que a mera resposta ao questionário do IEMI não poderia ser interpretada como manifestação de apoio à petição, o que inviabilizaria a comprovação do grau de apoio exigido pelo art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. A esse respeito, observa-se que a aferição do grau de apoio não se limita a manifestações formais isoladas, podendo ser realizada com base em conjunto de elementos probatórios, incluindo dados de produção fornecidos pelas empresas participantes da amostra, conforme previsto no § 3º do art. 37 para indústrias fragmentadas. Nesses casos, a utilização de amostra estatisticamente válida constitui mecanismo substitutivo à coleta individualizada de manifestações formais, não sendo exigível que todas as empresas apoiadoras apresentem declarações expressas de apoio.

263. Adicionalmente, cumpre observar que a pesquisa conduzida pelo IEMI foi expressamente contextualizada no âmbito de procedimento de defesa comercial, sendo de conhecimento das empresas participantes sua finalidade e possível utilização das informações fornecidas. Nesse contexto, não se mostra razoável supor que empresas tenham voluntariamente disponibilizado dados sensíveis de produção sem, ao menos, anuência com o pleito apresentado.

264. Foram ainda reiteradas alegações de que o escopo do estudo do IEMI seria mais restrito do que o objeto da investigação, o que resultaria em superestimação da representatividade das empresas apoiadoras.

265. Contudo, conforme já esclarecido, a utilização de conceito mais restritivo na identificação do universo produtivo não compromete, por si só, a validade da análise, especialmente quando não demonstrado que tal recorte tenha produzido distorções relevantes nos resultados. Ao contrário, a adoção de critérios mais objetivos operacionalizáveis pode contribuir para a consistência e a confiabilidade das informações coletadas, sobretudo em contexto de indústria fragmentada.

266. No que se refere às alegações de impossibilidade de comprovação do requisito legal mínimo em razão da ausência de intervalos de confiança ou de parâmetros estatísticos formais, cumpre reiterar que a legislação antidumping brasileira não estabelece exigência de apresentação de tais métricas. A introdução desses critérios como condição para validação da amostra não encontra respaldo normativo e não pode ser exigida da peticionária.

267. Por fim, observa-se que as manifestações posteriores, em grande medida, reiteram argumentos já anteriormente apresentados, sem introduzir elementos novos capazes de infirmar as conclusões alcançadas quanto ao atendimento dos requisitos de representatividade previstos no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, permanecem válidos os fundamentos anteriormente expostos, não se verificando inconsistências que comprometam a aferição do grau de apoio à petição de início.

1.7.4.3 Da estimativa de produção nacional do produto similar

268. Inicialmente, insta pontuar que a quantificação da produção nacional de malhas de poliéster consiste em requisito para a solicitação de habilitação da indústria como fragmentada, nos termos do art. 53, inciso V, da Portaria SECEX nº 162, de 2022. Isso posto, salienta-se não ter havido qualquer questionamento sobre a habilitação da indústria de malhas de poliéster sob a forma do recurso previsto no art. 49 da referida Portaria.

269. A ABRATEX e o Grupo Sheng suscitaram, contudo, diversos questionamentos acerca da apuração da produção nacional de malhas de poliéster com vistas a desqualificar a metodologia detalhada já no âmbito da solicitação de habilitação da indústria como fragmentada e replicada no âmbito do presente processo de defesa comercial. A esse respeito, reitera-se a validade da estimativa apresentada pela peticionária, nos termos do art. 5.2 do Acordo Antidumping, segundo o qual a petição deverá ser instruída com elementos razoavelmente disponíveis ao pleiteante.

270. No presente caso, a estimativa da produção nacional baseou-se em procedimento transparente e fundamentado, conduzido pelo IEMI - Instituto de Estudos e Marketing Industrial. Tal procedimento consistiu em:

i. Identificação do universo total de estabelecimentos com cinco ou mais empregados classificados no CNAE 13.30-8 (fabricação de tecidos de malha), segundo dados da RAIS;

ii. Entrevistas estruturadas com 134 empresas constantes desse universo, para verificar a ocorrência da fabricação de malhas de poliéster;

iii. Aplicação de percentuais específicos por faixa de porte, obtidos nas entrevistas, para estimar o número total de produtores de malhas de poliéster no país;

iv. Projeção da produção nacional total, a partir da soma da produção declarada pelas empresas entrevistadas e de estimativas obtidas por faixas de porte, considerando dados setoriais complementares.

271. Ressalta-se que a adoção de percentuais específicos por porte constitui medida metodológica adequada para reduzir risco de viés. Essa abordagem permite corrigir distorções decorrentes de eventual super ou sub-representação de determinado porte empresarial na amostra entrevistada, garantindo maior fidedignidade ao resultado final.

272. Na faixa de empresas de grande porte (500 ou mais empregados), o estudo concluiu que todas as cinco empresas produziram malhas de poliéster em 2022. Consta igualmente da RAIS a existência de cinco empresas desse porte, todas respondentes ao Estudo Anual do IEMI, que confirmaram produzir malhas de poliéster. Assim, houve 100% de ocorrência de fabricantes na amostra, motivo pelo qual a totalidade da produção informada foi considerada na estimativa de produção, sem necessidade de extrapolação, ao contrário do procedimento adotado para as demais faixas.

273. A esse respeito, a ABRATEX argumentou que, caso tivesse sido aplicada a metodologia de extrapolação utilizada para as demais faixas, a produção estimada para a faixa de grande porte seria de 8.831 toneladas, ou seja, 40% inferior à produção efetivamente informada pelas empresas (12.686 toneladas). Nesse sentido, sugeriu ajuste dos volumes de produção estimados para as demais faixas de acordo com a diferença apurada. Entende-se, contudo, que tal procedimento não encontra respaldo metodológico.

274. Com efeito, a situação das empresas de grande porte é singular: tratou-se de universo integralmente coberto pela pesquisa, sem necessidade de projeção. O fato de a extrapolação hipotética gerar resultado inferior à produção efetiva não constitui evidência de viés sistemático da metodologia, mas apenas ilustra que a aplicação de um fator de ajuste em um universo já totalmente representado conduz a distorção estatística.

275. A transposição desse resultado específico para as demais faixas de porte implicaria assumir, sem fundamento empírico, que o padrão verificado nas grandes empresas se reproduzisse nos segmentos de médio, pequeno e micro porte. Essa hipótese carece de sustentação, uma vez que a estrutura produtiva, o grau de formalização e a taxa de resposta variam significativamente conforme o porte empresarial.

276. Ademais, a própria razão de ser da extrapolação nas faixas menores foi justamente compensar a ausência de cobertura integral, mediante técnicas adequadas de inferência amostral. Introduzir um ajuste artificial derivado de uma comparação hipotética no universo de grandes empresas apenas comprometeria a consistência interna da metodologia.

277. A ABRATEX alegou que a utilização de dados de dezembro de 2021 para estimar a produção de 2022 teria ignorado variações no número de empresas do setor, citando como exemplo a faixa de 100 a 249 empregados, em que a amostra do IEMI teria superado o número de empresas informado pela RAIS.

278. Cabe esclarecer que, em casos de indústria fragmentada, não é viável obter dados individualizados de todos os produtores. O IEMI, ao estruturar sua base, utilizou as informações mais recentes disponíveis à época do estudo (RAIS 2021), complementadas por contatos diretos e questionários respondidos pelas empresas, o que permitiu a construção de um painel representativo por porte. Ainda que se reconheça a defasagem temporal mencionada, tal não invalida a consistência do levantamento. Eventuais diferenças observadas entre a RAIS e o universo considerado pelo IEMI decorrem de critérios distintos de classificação e atualização entre as bases, não comprometendo a representatividade da estimativa.

279. A ABRATEX criticou a forma de cálculo da produtividade das empresas, tendo apontado o comportamento decrescente do indicador quanto maior o porte das empresas. A esse respeito, pontua-se que a peticionária se posicionou sobre o tema ao responder questionamentos endereçados pelo DECOM no âmbito do pedido de informações complementares à petição de habilitação como indústria fragmentada.

280. Nesse sentido, esclareceu-se que a forte relação inversa mencionada se explicaria pela elevada diversificação de mix nas empresas de maior porte, ou seja, as empresas maiores têm parte de seu quadro de funcionários dedicados a fabricação de outros tipos de produtos. Da forma como fora apurado, não seria adequada a comparação do indicador de produtividade para cada faixa, uma vez que há diferenças entre os perfis de atuação das empresas de diferentes portes. No entanto, reafirmou-se que, dentro de cada faixa, os cálculos seriam consistentes com o perfil das empresas ali alocadas.

281. A ABRATEX criticou ainda a utilização, pelo IEMI, de percentuais de empresas em vez de empregados para calcular a produção do setor, argumentando que esse critério não teria fundamento técnico e geraria distorções significativas, sobretudo em razão da heterogeneidade entre microempresas e grandes produtores.

282. Cabe esclarecer que o IEMI não se limitou a utilizar percentuais de empresas como único critério de cálculo da produção. O instituto partiu da base da RAIS, que contém dados de emprego por porte de empresa, e aplicou estratificação de resultados por faixas de tamanho, a fim de ponderar a representatividade de cada grupo. Assim, a metodologia adotada levou em consideração o peso relativo da mão de obra na produção, mitigando o risco de supervalorização ou subestimação das diferentes categorias de empresas.

283. Ainda que se reconheça que uma única empresa de grande porte possa concentrar capacidade produtiva superior à de várias microempresas, tal fator foi mitigado pelo fato de que todas as empresas de grande porte identificadas pela RAIS participaram do estudo e tiveram seus dados integralmente considerados, sem necessidade de extrapolação. Dessa forma, a representatividade desse segmento de maior peso na produção foi plenamente assegurada.

284. As críticas apresentadas por ABRATEX e Grupo Sheng não demonstram de forma concreta que o método utilizado seja inconsistente ou incapaz de fornecer uma aproximação razoável da produção nacional. Ao contrário, trata-se de questionamentos pontuais e isolados sobre parâmetros e cálculos estatísticos, sem respaldo em exigências normativas específicas — uma vez que a legislação antidumping não estabelece fórmula obrigatória ou margem de erro máxima para a aferição da produção nacional, sobretudo em contexto de indústria fragmentada.

285. Nos termos do Capítulo V da Portaria SECEX nº 162/2023, a mensuração da produção nacional nesses casos admite a utilização de métodos indiretos e aproximações, desde que devidamente justificadas e transparentes — critérios estes plenamente atendidos na estimativa apresentada.

286. Por fim, observa-se que, embora as manifestações tenham apresentado críticas a diversos aspectos da metodologia adotada, não foi apresentada, por nenhuma das partes, metodologia alternativa completa e operacionalizável que permitisse apurar a produção nacional de malhas de poliéster de forma mais precisa.

287. Da mesma forma, o procedimento de habilitação como indústria fragmentada tratou do critério de identificação da malha de poliéster, mais especificamente, sobre a forma de aferição da predominância de poliéster na malha. À época, reconheceu-se que o Painel do IEMI considera conceito de predominância mais restritivo, o que não afasta por si só a confiabilidade dos dados.

288. Conforme informado pela peticionária, a magnitude do impacto em razão das diferenças dos conceitos de predominância seria muito pequena, uma vez que os produtores que fabricam malhas de poliéster com maior percentual desse filamento poderiam, também, produzir malhas com menor percentual, pois as máquinas e técnicas utilizadas seriam idênticas. O universo de produtores da definição para fins de habilitação está contido no universo de produtores do produto similar ao investigado, não havendo indícios de que haja diferença relevante entre os dois grupos. Ao contrário, os produtores, normalmente, fabricariam o produto malhas de poliéster com diversos graus de utilização do filamento, abarcando produtos que seriam considerados como tendo predominância de poliéster em ambas as definições.

289. A explicação para esse fato seria a necessidade de adaptar as composições de seus produtos às tendências da moda. Ademais, o critério adotado pelo IEMI, por ser mais simples e objetivo, facilitou a participação voluntária das empresas no fornecimento das informações, o que se mostra especialmente relevante em contexto de indústria fragmentada, em que a colaboração dos produtores é condição essencial para a obtenção de dados representativos.

290. Dessa forma, a metodologia empregada deve ser compreendida à luz do §4º do art. 53 da Portaria SECEX nº 162/2023, que autoriza, em situações de inviabilidade de identificação individualizada da produção, a utilização de dados de grupos ou gamas de produtos, definidos da forma mais restrita possível. Embora no caso concreto o conceito utilizado pelo IEMI seja mais restritivo que a definição do produto similar, essa opção metodológica não compromete a confiabilidade dos dados, pois o universo considerado permanece contido no universo do produto investigado. Trata-se, portanto, de uma aplicação compatível com a lógica de flexibilização prevista na regulamentação para indústrias fragmentadas, cujo objetivo é viabilizar a coleta e a análise das informações.

291. Por fim, a ABRATEX criticou a forma de estimar as variações do volume da produção nacional de tecidos de malha entre 2020 e 2022, por não apresentarem aderência às informações obtidas do IBGE. Segundo a entidade, os dados da PIA-Produto indicariam uma tendência de crescimento da produção brasileira de tecidos de malha no período, enquanto o estudo do IEMI apontaria uma leve retração. Essa comparação foi realizada entre os dados da PIA-Produto do IBGE e o estudo "Mercado Potencial de Tecidos de Malha no Brasil", publicado pelo IEMI em julho de 2024.

292. É importante esclarecer que o estudo do IEMI citado pela ABRATEX não corresponde ao utilizado pela peticionária para estimar a produção de malhas de poliéster no país. O estudo apresentado pela ABRATEX oferece uma visão abrangente da produção e distribuição de tecidos de malha entre 2019 e 2023, segmentando os dados por porte de empresa, tipo de malha, gramatura, tipo de fibra (como algodão, poliéster, náilon, poliamida, viscose e outras) e tipo de construção do tecido (meia malha, malha urdume, malha dupla e elástica).

293. Por outro lado, a Pesquisa Industrial Anual - PIA-Produto - do IBGE utiliza a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para organizar e classificar as atividades industriais e seus respectivos produtos. Na comparação realizada, a ABRATEX considerou os códigos iniciados em 1330, referentes à "Fabricação de tecidos de malha", que, segundo suas descrições, abrangem tecidos de malha de algodão, fibras sintéticas ou artificiais, e outras matérias têxteis naturais, incluindo produtos atoalhados, veludos e pelúcias.

294. Dessa forma, considerando as diferenças nas descrições e características dos produtos analisados pelo estudo do IEMI e pela PIA-Produto, há indícios de que os universos considerados não são equivalentes, o que compromete a validade da comparação apresentada pela ABRATEX.

295. Além disso, o Estudo Setorial do Mercado de Tecidos de Malha de Trama Circular de Poliéster no Brasil, de outubro de 2023, elaborado pelo IEMI sob encomenda do SINDIMALHAS e utilizado como base para estimar a produção de malhas de poliéster na análise de dano, destaca o seguinte:

Ainda que a PIA - Pesquisa Industrial Anual do IBGE, ofereça número de informantes, produção e vendas em volumes e valores de uma gama enorme de produtos e segmentações, as informações estão restritas ao grupo de informantes (respondentes da pesquisa) formado por produtores com mais de 30 funcionários, sem projeções para o universo de empresas de todos os portes em atividade no ramo, e com um atraso de dois anos (no momento, dados até 2020). No caso específico de tecidos de malha de trama circular com predominância de poliéster, não há as segmentações necessárias, dados que só puderam ser obtidos, a partir de pesquisa primária e modelos de projeção para o universo de produtores, devidamente descritos nesse relatório.

296. Dessa maneira, observa-se que a PIA-Produto não dispõe do nível de detalhamento necessário para estimar a produção nacional de malhas de poliéster de trama circular. Ademais, a metodologia da pesquisa do IBGE exclui empresas com menos de 30 funcionários e com faturamento abaixo de um determinado limite, o que implica na não inclusão de micro e pequenas empresas em sua amostra.

297. Dessa forma, observa-se que PIA-Produto e IEMI se valem de universos, metodologias e critérios de classificação distintos. Enquanto a primeira se ancora em parâmetros oficiais da CNAE e cobre apenas parte da indústria formal de maior porte, o segundo busca capturar uma visão ampliada do mercado, incluindo segmentos não plenamente refletidos na pesquisa oficial e com detalhamento técnico distinto.

298. Assim, a eventual ausência de coincidência entre os números reportados pelas duas fontes não configura incompatibilidade metodológica, mas tão somente reflete a divergência natural de escopo, abrangência e classificação entre bases estatísticas de natureza diversa.

299. Além disso, insta salientar que, no momento da elaboração do pedido de reconhecimento de indústria fragmentada apresentado pelo SINDIMALHAS, os dados da PIA-Produto referentes ao ano de 2021 ainda não estavam disponíveis, o que restringiu a utilização dessa fonte estatística.

300. Ainda a esse respeito, a peticionária salientou que o Relatório Setorial da Indústria Têxtil e de Confecção no Brasil (Painel IEMI) da ABIT seria produzido com base em uma pesquisa bastante ampla com empresas atuantes nos diversos segmentos do setor têxtil. O dado de produção de malha circular obtido para 2022 teria ainda sido ajustado ao tamanho do mercado nacional com base em comparação com informações constantes das Pesquisa Industrial Mensal do IBGE (PIMIBGE). Além disso, o dado de 2022 teve o perfil da amostra selecionada pelo IEMI ajustado ao perfil da população em função da RAIS.

301. Por fim, no que tange à variação da produção nacional de malhas de poliéster, considera-se que os dados da amostra consistem em informação razoavelmente disponível à peticionária sobre o tema, não tendo sido apresentada qualquer metodologia alternativa para avaliação da autoridade.

302. Em manifestações posteriores, a ABRATEX e a ABVTEX reiteraram a alegação de que haveria inconsistência entre os dados do estudo do IEMI e aqueles constantes da RAIS, especialmente no que se refere ao número de empresas identificadas como produtoras de malhas de poliéster.

303. A esse respeito, cumpre esclarecer que as bases de dados utilizadas adotam critérios distintos de classificação e coleta de informações. Enquanto a RAIS classifica os estabelecimentos com base em seu CNAE principal, o estudo do IEMI foi construído a partir de levantamento direto junto às empresas, com vistas a identificar a ocorrência de produção de malhas de poliéster no universo analisado. Nesse contexto, eventuais diferenças entre as bases podem decorrer desses distintos critérios, não configurando, por si só, inconsistência metodológica.

304. As partes interessadas também reiteraram alegações de que a amostra do IEMI apresentaria concentração em determinadas regiões geográficas e em empresas de maior porte, o que comprometeria a validade da estimativa da produção nacional. Todavia, conforme já exposto, a metodologia adotada contemplou a utilização de percentuais específicos por faixa de porte, com vistas a tratar a heterogeneidade da indústria analisada.

305. No que se refere à alegação de ausência de mecanismos de ajuste, observa-se que a metodologia empregada utilizou estratificação por porte com base em dados disponíveis da RAIS. Ainda que diferentes abordagens estatísticas pudessem ser adotadas, a legislação aplicável não exige metodologia específica, sendo suficiente que o procedimento seja transparente e adequado às características do setor analisado.

306. A ABRATEX reiterou, ainda, alegações de existência de viés de autosseleção. Contudo, tais alegações não foram acompanhadas de elementos empíricos que permitam demonstrar ou quantificar eventual viés, tampouco sua direção ou magnitude.

307. Adicionalmente, foi reiterada a alegação de que o escopo do estudo do IEMI seria mais restrito do que o objeto da investigação. Sobre esse ponto, cumpre reiterar que eventuais diferenças de escopo não invalidam a estimativa apresentada, especialmente quando não demonstrado, de forma objetiva, o impacto dessas diferenças sobre os resultados.

308. Por fim, a ABRATEX sustentou a impossibilidade de verificação do atendimento ao requisito legal mínimo em razão da ausência de intervalos de confiança e de parâmetros estatísticos formais. Todavia, conforme já esclarecido, a legislação antidumping brasileira não estabelece a obrigatoriedade de apresentação de tais métricas, especialmente em contextos de indústria fragmentada.

309. Assim, observa-se que as manifestações posteriores reiteram, em grande medida, argumentos já anteriormente enfrentados, sem apresentar metodologia alternativa completa e operacionalizável que permita aferição mais precisa da produção nacional.

310. Em sede de manifestações finais, a ABRATEX e a ABVTEX reiteraram a alegação de que haveria inconsistência entre os dados do estudo do IEMI e aqueles constantes da RAIS, especialmente no que se refere ao número de empresas identificadas como produtoras de malhas de poliéster, além de discordar do entendimento da autoridade investigadora de que a legislação brasileira não estabelece exigência de apresentação das métricas apresentadas pelas duas Associações, além de argumentar que a análise dependeria de uma disciplina extrajurídica, no caso a Estatística.

311. A esse respeito, cumpre rememorar que os argumentos apresentados pela ABRATEX e pela ABVTEX, foram tratados nos parágrafos precedentes. Insta reforçar que, ainda que houvesse alguma controvérsia estatística, o que não se verifica, a legislação antidumping não submete a autoridade a um controle de correção estatística absoluta, mas a um controle de razoabilidade técnica.

312. Outrossim, quanto à alegação da ABRATEX de que teria havido desaparecimento de volume de produção (9.274 toneladas) confirmado por entrevistas, mas não computado na produção total, sem explicação por parte da autoridade investigadora, cumpre esclarecer que, diversamente do afirmado pela ABRATEX, a produção nacional foi estimada com base na identificação das empresas de malha de poliéster no universo geral de fabricantes de malhas. Tal universo foi, então, correlacionado ao número de empregados do setor de malhas disponível na RAIS. A partir dessa metodologia, foi possível inferir a parcela da mão de obra destinada à fabricação de malhas de poliéster, a qual, multiplicada pela respectiva produtividade média, permitiu estimar a produção nacional do produto similar, conforme detalhado no item 1.7.1 deste documento.

313. A esse respeito, cumpre inicialmente esclarecer que a metodologia adotada se baseou na utilização de bases com naturezas e referenciais temporais distintos. Os dados da RAIS utilizados referem-se à posição de 31/12/2021, tendo sido empregados como proxy do universo de estabelecimentos ativos no início de 2022, em razão da indisponibilidade, à época da elaboração do estudo, de dados mais recentes. Por sua vez, o Painel IEMI de 2023 foi construído a partir de levantamento primário conduzido junto às empresas, complementado por fontes secundárias, refletindo, portanto, uma base informacional mais atualizada e dinâmica.

314. Nesse contexto, o procedimento metodológico adotado consistiu no cruzamento entre a base censitária da RAIS — utilizada para delimitação do universo de estabelecimentos — e os dados primários coletados pelo IEMI, os quais serviram de insumo para a identificação da ocorrência de produção de malhas de poliéster e para a estimação de parâmetros por faixa de porte. Assim, os volumes observados nas entrevistas não se destinam à agregação direta à produção nacional, mas à construção de estimativas a partir de técnicas de inferência aplicadas ao universo previamente delimitado.

315. Dessa forma, a diferença entre valores observados na amostra e os resultados finais da estimação não configura, por si só, inconsistência metodológica, tampouco evidencia supressão de volume produtivo, como alegado. Ao contrário, trata-se de consequência esperada da aplicação de procedimentos de projeção estatística em contexto de indústria fragmentada, nos quais os dados amostrais são utilizados como base para inferência, e não como soma direta da produção nacional.

316. Ademais, a comparação direta entre os resultados do estudo do IEMI e os dados da RAIS não se mostra adequada para fins de validação da metodologia, tendo em vista que as bases adotam critérios distintos de classificação — notadamente quanto ao uso de CNAE principal no caso da RAIS — e possuem diferentes níveis de atualização e cobertura. Tais diferenças podem resultar na identificação, pelo levantamento primário, de estabelecimentos cuja atividade produtiva não se encontra refletida de forma específica na base administrativa, sem que isso implique erro estatístico ou distorção da estimativa.

317. Outrossim, as alegações das partes interessadas partem de premissa segundo a qual os dados coletados nas entrevistas deveriam ser integralmente incorporados à produção nacional estimada, o que não se coaduna com a lógica da metodologia empregada. Não foi apresentada, pelas partes, demonstração de erro material na aplicação dos parâmetros de estimação, tampouco metodologia alternativa completa e operacionalizável que permita aferição mais precisa da produção nacional.

318. Ademais, a ABRATEX e a ABVTEX tentam importar para a legislação antidumping um padrão de validação estatística próprio de pesquisa acadêmica ou censitária, o que é incompatível com a legislação de defesa comercial, que demanda informações razoavelmente disponíveis e com a própria lógica de investigações de setores fragmentados.

319. Nesse sentido, a discordância técnica de parte interessada não desloca o juízo técnico da autoridade, salvo demonstração inequívoca de erro manifesto, arbitrariedade ou violação procedimental — o que não foi comprovado no presente caso.

1.8 Das verificações in loco

1.8.1 Da verificaçãoin locona indústria doméstica

320. Com base no § 3º do Art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da Colortêxtil Nordeste LTDA., no período de 30 de junho a 1º de julho de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.

321. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima. Foram realizados os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 9 de julho de 2025. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.

322. As versões restrita e confidencial do relatório de verificaçãoin lococonstam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8.2 Da verificaçãoin locono produtor/exportador

323. Com base nos § 1º e 2º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações do produtor/exportador Grupo Sheng, composto pelas empresas Shaoxing Sheng Textile Import & Export Co.,Ltd. (Sheng Textile) e suas relacionadas: Shaoxing Shize Textile Co.,Ltd. (Shize), Shaoxing Keqiao Zhongcheng Chemical Fiber Co., Ltd. (Zhongcheng) e Shaoxing Yugutou Textile Co.,Ltd. (Yugutou), no período de 25 de agosto a 02 de setembro de 20255, com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação.

324. Os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, foram cumpridos, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador.

325. Em 19 de janeiro 2026, por meio do Ofício SEI nº 400/2026/MDIC, as empresas do Grupo Sheng foram notificadas das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificaçãoin loco, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, no que tange à categoria do cliente em relação a todas as empresas do grupo; às comissões e taxas bancárias no recebimento de pagamento reportadas pela Sheng Textile nas exportações para o Brasil; e às despesas financeiras da Zhongcheng.

326. A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em base confidencial.

327. Os dados das empresas do Grupo Sheng constantes deste documento levam em consideração os resultados dos procedimentos de verificaçãoin loco.

1.8.3 Das manifestações sobre a validação dos dados da indústria doméstica

328. Em manifestação protocolada em 19 de maio de 2025, a ABRATEX afirmou que os dados utilizados pelo IEMI para estimar a produção nacional e para caracterizar a indústria doméstica não foram devidamente verificados e careciam de consistência metodológica. Segundo a entidade, o próprio Parecer de Abertura teria reconhecido que as informações fornecidas não passaram por validação.

329. A entidade destacou que 15 das 18 empresas consideradas pela indústria doméstica prestaram informações com base no "Roteiro IEMI", o qual apresentaria instruções inadequadas. Em especial, mencionou a orientação para uso do "faturamento líquido" sem exclusão de frete e despesas, em desacordo com a metodologia usualmente aplicada pelo DECOM para apuração de valores de vendas. Apontou ainda que o roteiro não previa critérios claros para rateio de custos ou exigência de detalhamento das premissas adotadas pelas empresas, o que comprometeria a uniformidade e a confiabilidade das informações.

330. A ABRATEX ressaltou que, sem padronização adequada, cada empresa poderia ter aplicado critérios distintos, gerando dados heterogêneos e não comparáveis. Defendeu, portanto, a necessidade de uma verificação rigorosa pelo DECOM, tanto das informações prestadas pelas empresas por meio do Roteiro IEMI, quanto daquelas constantes do Roteiro de Petição, para assegurar consistência metodológica e precisão nos cálculos.

331. Segundo a entidade, a ausência dessa verificação resultaria em estimativas enviesadas da produção nacional e da participação da indústria doméstica, afetando diretamente a análise de representatividade, o cálculo de indicadores de dano e a própria fundamentação da investigação. Por essa razão, requereu que o DECOM revisasse urgentemente a base de dados antes de utilizá-la em qualquer etapa subsequente.

332. Em manifestação protocolada em 25 de maio de 2025, o Grupo Sheng afirmou que os indicadores apresentados no Parecer de Abertura como se fossem da indústria doméstica não correspondiam, de fato, a dados primários dessa indústria, mas sim a um conjunto de estimativas e inferências produzidas pelo IEMI com base em fontes externas. Ressaltou que tais informações foram tratadas como se refletissem a realidade da produção nacional, mas não possuíam lastro em dados coletados diretamente de empresas representativas do setor.

333. Segundo a parte, a própria estrutura do estudo demonstrava que não se tratava de informações primárias: os volumes e indicadores econômicos eram extrapolações de respostas de apenas 18 empresas, infladas por metodologias sem rigor estatístico e sem padronização. Assim, não haveria como considerar esses números como representativos da indústria doméstica, pois se tratava apenas de projeções não verificadas e não auditadas.

334. O Grupo Sheng acrescentou que, em casos de indústria fragmentada, a legislação antidumping admite flexibilização de requisitos formais para viabilizar a abertura de investigações, mas isso não dispensaria o DECOM de obter, ao longo da fase de instrução, dados confiáveis e verificáveis diretamente das empresas. A entidade reforçou que a função das informações iniciais seria apenas possibilitar a análise preliminar de admissibilidade da petição, não podendo substituir a coleta de dados efetivos da indústria doméstica.

335. Com base nisso, defendeu que o DECOM deveria obter os dados de forma direta e sistemática ao longo da instrução processual, especialmente por meio do questionário do produtor doméstico e de verificações presenciais. Apenas assim seria possível assegurar que os indicadores econômicos e de dano refletissem de fato a situação da indústria doméstica, e não estimativas frágeis produzidas por terceiro.

1.8.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

336. Inicialmente, insta pontuar que o Capítulo IX da Portaria SECEX nº 171/2022, em especial os arts. 121 a 123, dispõe que, em casos de indústria fragmentada, a análise de dano pode ser realizada com base em informações parciais, estimativas ou dados de fontes setoriais, desde que compatíveis com os requisitos do Decreto nº 8.058, de 2013 e suficientes para permitir a avaliação dos indicadores pertinentes. As críticas quanto a critérios de rateio adotados e ao formato de apresentação dos dados não são suficientes, portanto, para desqualificar a avaliação dos indicadores de dano conforme metodologia proposta pela peticionária.

337. Registra-se a alegação da ABRATEX e do Grupo Sheng de que os dados utilizados pelo IEMI para estimar a produção nacional e caracterizar a indústria doméstica não teriam sido devidamente verificados, apresentariam inconsistências metodológicas e corresponderiam apenas a projeções de estimativas sem base primária. Cumpre reiterar que, em situações de indústria fragmentada, é inerente a limitação de se obter dados integralmente padronizados e individualizados de todos os produtores nacionais. Por essa razão, a legislação antidumping prevê mecanismos de flexibilização.

338. No caso concreto, a autoridade investigadora optou por realizar verificação em uma das empresas que aportaram dados complementares, justamente por se tratar de amostra e por não ser possível, nem razoável, verificar a totalidade dos dados em um universo numeroso de produtores. Ressalte-se que a realização de verificaçãoin locoem todas as empresas que responderam ao questionário do IEMI não seria operacionalmente viável, além de não se justificar diante da natureza amostral do estudo.

339. Adicionalmente, cumpre destacar que as entrevistas primárias conduzidas pelo IEMI foram integralmente disponibilizadas ao DECOM, de modo que a própria base de dados considerada já possuía lastro em informações diretas de empresas do setor. As limitações de padronização mencionadas refletem o procedimento de coleta em setor fragmentado, mas não invalidam a utilização do estudo como insumo inicial da investigação.

340. Por fim, cabe lembrar que o art. 52, §3º, do Decreto nº 8.058, de 2013 dispõe expressamente que a realização de verificaçãoin lococonstitui faculdade da autoridade investigadora, a ser exercida conforme a conveniência e a viabilidade técnica do processo. Dessa forma, o procedimento adotado pelo DECOM encontra respaldo legal e metodológico, assegurando que eventuais inconsistências sejam sanadas no curso da instrução processual de verificações presenciais selecionadas e de solicitação de informações às partes interessadas quando cabível.

1.9 Da audiência

341. Conforme previsão contida no art. 55 do Decreto n o 8.058, de 2013 o importador Eurotextil, a associação Abratex e o produtor/exportador Grupo Sheng solicitaram, tempestivamente, no dia 26 de maio de 2025, a realização de audiência com o objetivo de discutir:

a) Inconsistências metodológicas do Estudo IEMI na aferição da representatividade da indústria doméstica e análise de indicadores de dano;

b) Inobservância aos critérios de representatividade previstos no art. 37 do Decreto nº 8.058/13;

c) Grau de apoio ou de rejeição mediante amostra estatisticamente válida, conforme exige o § 3º do art. 37, II, do Decreto nº 8.058, de 2013;

d) Valor normal;

e) Ausência de similaridade entre o produto investigado e o produzido pela indústria doméstica;

f) Existência de outros fatores de dano podem ter contribuído para eventual dano à indústria doméstica e necessária análise de não atribuição;

g) Impactos econômicos da eventual aplicação de medidas antidumping na cadeia de produção do setor têxtil.

342. Nos termos do Ofício Circular SEI nº 314/2025/MDIC e Ofícios SEI nº 6334/2025/MDIC e 6335/2024/MDIC, de 1º de outubro de 2025, foi informado às partes interessadas a realização da mencionada audiência em 13 de novembro de 2025, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro 2025.

343. Dentro do prazo estabelecido, Grupo Sheng, Associação Brasileira dos Fornecedores de Matérias-primas Têxteis, Associação Brasileira do Varejo Têxtil, Eurotextil Comércio e Importação Ltda, Nohda Brasil, Indústria de Moda Ltda e Sindicato das Indústrias Têxteis de Malhas e de Curtimento de Couros e Peles do Estado de Minas Gerais - SINDIMALHAS, apresentaram suas considerações acerca dos temas que iriam tratar em audiência.

344. Dessa forma, realizou-se audiência no dia indicado, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: Grupo Sheng, Associação Brasileira dos Fornecedores de Matérias-primas Têxteis, Associação Brasileira do Varejo Têxtil, Eurotextil Comércio e Importação Ltda, Nohda Brasil, Indústria de Moda Ltda e Sindicato das Indústrias Têxteis de Malhas e de Curtimento de Couros e Peles do Estado de Minas Gerais - SINDIMALHAS.

345. Durante a audiência, as partes expuseram seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente.

346. As partes interessadas reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente e estas foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados.

1.10 Da determinação preliminar e da recomendação de aplicação de direito provisório

347. A partir das análises desenvolvidas ao longo do Parecer DECOM SEI nº 1528/2025/MDIC, de 25 de setembro de 2025, foi possível concluir, preliminarmente, pela existência da prática de dumping nas exportações de malhas de poliéster originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Dessa forma, foi recomendada no item 10 (Da recomendação) do referido parecer, a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por quilograma.

348. A determinação preliminar positiva, com recomendação de aplicação de direito antidumping provisório, foi tornada pública por meio da Circular SECEX nº 74, de 29 de setembro de 2025, publicada no DOU de 30 de setembro de 2025.

349. Quanto à recomendação de aplicação da medida antidumping provisória, esclarece-se que a matéria tem se mantido na pauta de deliberação Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX desde sua reunião ordinária do mês de outubro de 2025, sem que tenha havido, até o momento da confecção deste documento, a análise da proposta.

1.10.1 Das manifestações acerca do direito provisório

350. Com base nos argumentos manifestados pela ABRATEX, ABVTEX, EuroTêxtil e Grupo Sheng, tratados ao longo deste documento, as partes supramencionadas solicitaram a não imposição de direitos provisórios na presente investigação.

351. Nesse sentido, em 19 de maio de 2025, a Associação Brasileira dos Fornecedores de Matérias-Primas Têxteis ("ABRATEX"), protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação requerendo a não recomendação da imposição de direito provisório, com encerramento da presente investigação, por entender que não estariam presentes os requisitos necessários para o seu prosseguimento e para a imposição de eventual medida definitiva.

352. Em 25 de maio de 2025, o Grupo Sheng, protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação alegando que os elementos de prova constantes nos autos inviabilizariam uma determinação positiva de dano e, consequentemente, a recomendação de imposição de direitos antidumping provisórios.

353. Em 13 de junho de 2025, a empresa EuroTêxtil Comercio e Importacão LTDA. ("EuroTêxtil"), protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação requerendo determinação preliminar negativa sem recomendação de imposição de direitos antidumping provisórios, por entender que haveria fragilidades na investigação e que a existência de elementos concretos que permitiriam concluir que os requisitos de dano, ou ameaça de dano e nexo causal necessários à aplicação de direitos provisórios não estariam presentes.

354. Em 11 de julho de 2025, a Associação Brasileira do Varejo Têxtil ("ABVTEX"), protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação em que solicitou que não fosse recomendada a imposição de medida antidumping provisória, pois eventual medida antidumping provisória poderia produzir graves efeitos sobre o setor têxtil.

355. Em 2 de junho de 2025, o SINDIMALHAS, protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação em que elencou elementos que fundamentariam uma determinação preliminar positiva de dumping, com recomendação da aplicação de um direito antidumping provisório, tendo em vista que haveria prática de dumping nas exportações de malhas de poliéster para o Brasil, dano à indústria doméstica e nexo de causal.

356. O SINDIMALHAS declarou que teria havido queda de 8,2% nas vendas internas e de 10,3% na produção entre P1 e P3, mesmo com crescimento de 13,3% do mercado brasileiro. Isso teria resultado em perda de participação de mercado e aumento da ociosidade. A receita líquida caiu 27,6%, com quedas de 45,4% e 99,7% nos resultados bruto e operacional, respectivamente. As margens de lucro se aproximaram de zero. Também teria sido observada subcotação de preços ao longo do período e depressão de preços de 6,9% entre P2 e P3.

357. Destarte, segundo o SINDIMALHAS ressaltou que o aumento de 59,3% nas importações chinesas entre P1 e P3 teria coincidido com a deterioração dos indicadores da indústria doméstica. As importações chinesas teriam representado 46,4% do consumo nacional aparente. Afirmou ainda que, não teria havido outros fatores que justificassem o dano, como retração de demanda, liberalização comercial ou mudanças tecnológicas. O desempenho exportador da indústria doméstica teria sido considerado irrelevante, concluindo-se, dessa forma, pela existência de nexo causal entre dumping e dano.

358. Dessa forma, o SINDIMALHAS argumentou que os requisitos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013 teriam sido cumpridos, visto que a investigação foi iniciada formalmente, haveria determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal, e risco de agravamento do dano. Entre P1 e P3, as importações chinesas cresceram 59,3%, atingindo 97,83% do total importado. O preço de exportação caiu 19,8%. A margem operacional da indústria doméstica caiu 99,6% entre P2 e P3. Após o período investigado, observou-se aumento de 164,6% nas importações entre junho de 2024 e abril de 2025, com queda adicional de 11,5% nos preços. A média mensal de importações pós-investigação foi 46,3% superior à de P3.

359. Com vistas a comprovar o risco de aprofundamento do dano durante a investigação, o peticionário afirmou que teria havido aumento das importações do produto investigado após o período investigado (P3). As referidas importações teriam ainda ocorrido a preços inferiores àquele apurado para o período de investigação. Nesse sentido, entre junho de 2024 e abril de 2025, ter-se-ia verificado aumento de 164,6% das importações chinesas com a preços 11,5% inferiores ao preço de P3. Apresentou-se ainda cálculo da média mensal do total importado do produto investigado, tendo se constatado que no período de junho de 2024 a abril de 2025 a referida média teria sido 46,3% maior que aquela observada em P3.

360. Pelo exposto, dados de volume e preço das importações de malhas de poliéster originárias da China, posteriores a P3, reforçariam a necessidade de aplicação de direito provisório. Dessa forma, segundo o SINDIMALHAS, sem a aplicação de direito provisório, o dano se agravaria, especialmente considerando a estrutura fragmentada da indústria nacional.

361. Em 13 de abril de 2026, a Eurotextil protocolou manifestação em que afirmou que a decisão da CAMEX de não aplicar direitos antidumping provisórios, apesar da recomendação constante na determinação preliminar do DECOM, constituiria elemento relevante da investigação. Segundo a empresa, a aplicação de direitos provisórios pressupõe a existência de dumping, dano e nexo causal, circunstância que, ainda assim, não levou à adoção da medida.

362. Adicionalmente, a Eurotextil argumentou que a decisão da CAMEX refletiria incertezas quanto à adequação, necessidade e proporcionalidade da medida antidumping. Alegou que tal decisão indicaria a necessidade de cautela redobrada para eventual imposição de direitos definitivos.

363. Ademais, segundo a Eurotextil, as razões que motivaram a não aplicação de direitos provisórios persistiriam no momento da determinação final e que, inclusive, teriam se agravado em razão do cenário geopolítico internacional superveniente. Defendeu que, se a aplicação de direitos provisórios não se justificou em contexto anterior, com maior razão não se justificaria a imposição de medida definitiva no cenário atual. Outrossim, segundo a Eurotextil, a não aplicação de direitos provisórios não teria gerado prejuízo adicional à indústria doméstica, o que, em seu entendimento, enfraqueceria o argumento de urgência sustentado pela peticionária.

1.10.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

364. No que se refere à recomendação de aplicação de direitos provisórios, cumpre ressaltar que todos os pressupostos previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram cumpridos.

365. Com efeito, a investigação foi iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V do Decreto nº 8.058, de 2013, e o ato que a iniciou (Circular SECEX nº 80, de 2024) foi devidamente publicado no Diário Oficial da União. Ademais, a condução da investigação tem respeitado os preceitos legais que regem esse tipo de processo administrativo e as partes interessadas tiveram oportunidade de se manifestarem.

366. Registre-se, ainda, que fatos posteriores ao período de investigação de dano/dumping levantados pelas partes não são considerados pelo Departamento em suas determinações.

367. Em que pese o exposto, registra-se a competência do Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX (Gecex) para a aplicação de medidas de defesa comercial, sejam elas de natureza provisória ou definitiva. Reitera-se, a esse respeito, que a recomendação de aplicação da medida antidumping provisória tem se mantido na pauta de deliberação do Gecex desde sua reunião ordinária do mês de outubro de 2025, sem que tenha havido, até o momento da confecção deste documento, deliberação da proposta.

368. No que se refere à manifestação final da Eurotextil, cumpre esclarecer que a decisão quanto à aplicação de direitos antidumping provisórios insere-se no âmbito de competência do colegiado responsável pela deliberação final, não cabendo à autoridade investigadora incorporar, em sua análise técnica, juízos de conveniência e oportunidade próprios da instância decisória.

369. Nos termos da legislação aplicável, a atuação do DECOM restringe-se à condução da investigação e à formulação de recomendações técnicas fundamentadas quanto à existência de dumping, dano e nexo causal, inclusive no que se refere à eventual aplicação de medidas provisórias e definitivas. A decisão sobre a adoção ou não de tais medidas, por sua vez, pode considerar outros elementos de política pública, de natureza econômica ou estratégica, que extrapolam o escopo técnico da investigação.

370. Dessa forma, a não aplicação de direitos provisórios pelo colegiado competente não constitui elemento apto a infirmar as conclusões técnicas alcançadas no âmbito da determinação preliminar, tampouco vincula a análise a ser realizada na fase final da investigação.

1.11 Da prorrogação da investigação

371. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, foi prorrogado o prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no Art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013 por meio da Circular SECEX nº 74 de 29 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 30 de setembro de 2025. O cronograma da investigação foi, posteriormente, alterado por meio da Circular SECEX nº Circular SECEX nº 1 de 5 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 6 de janeiro de 2026.

1.12 Dos prazos da investigação

372. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os Arts. 59 a 63 do Decreto n o 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5 o do Art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legal

Decreto n o 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação

28/01/2026

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

19/02/2026

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

23/03/2026

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

13/04/2026

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

04/05/2026

1.13 Do pedido para excluir empresas meramente exportadoras (Trading companies) da lista de empresas identificadas para atribuição da margem de dumping média.

373. No dia 24 de novembro de 2025, o Grupo Sheng protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação acerca das empresas identificadas e não selecionadas para responder o questionário do produtor/exportador, alegando que a partir de pesquisa a plataforma chinesa Aiqicha, teria identificado que um grande número delas tratar-se-iam exclusivamente de empresas exportadoras (Trading companies).

374. Segundo o Grupo Sheng a plataforma reúne dados provenientes de órgãos governamentais responsáveis pelo registro empresarial, supervisão de crédito, decisões judiciais e propriedade intelectual, disponibilizando em caráter público a razão social; o código de crédito social unificado; o representante legal, capital social e data de constituição; o escopo empresarial, que descreve as atividades econômicas da empresa e informações de contato e endereço. Foi destacado entretanto, que a fonte só poderia ser acessada a partir da China e que as informações estariam disponíveis apenas em mandarim.

375. Dessa forma, o Grupo Sheng apresentou lista com 189 empresas das 318 empresas identificadas, mas não selecionadas para responder o questionário do produtor/exportador, que não possuiriam atividades produtivas no setor de malhas de poliéster, além de 5 empresas cujo registro constaria como cancelado.

376. No dia 8 de dezembro de 2025, o SINDIMALHAS protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação de apoio à demanda do Grupo Sheng. Justificou seu apoio declarando que caso o direito individualizado fosse aplicado para intermediários, diversos outros produtores poderiam se valer da margem individualizada e, assim, mitigar-se-ia o objetivo de neutralização da prática desleal.

377. A fim de confirmar os dados apresentados pelo Grupo Sheng, o DECOM notificou as produtoras/exportadoras, por meio do Ofício Circular SEI nº 2/2026/MDIC, de 7 de janeiro de 2026 e o Governo chinês, por meio dos Ofícios SEI nº 151 e 152/2026/MDIC, também de 7 de janeiro de 2026, com a solicitação de comprovação do objeto social das empresas relacionadas no supramencionado ofício. O prazo para resposta foi prorrogado por meio do Ofício Circular SEI nº 14/2026/MDIC, de 19 de janeiro de 2026.

378. Representantes das empresas, Associações e importadores, apresentaram tempestivamente a resposta à consulta do DECOM, indicando, nos casos em que seriam meramente exportadoras, a produtora do produto objeto da presente investigação, bem como documentos comprobatórios, tais como registros (business license), cópias de faturas, declarações de tributos -VAT, certificados de origem, estrutura organizacional, site da empresa, fotos da linha de produção).

379. Ao verificar os elementos de prova apresentados o DECOM decidiu acatar os pedidos de substituição das empresas identificadas como tradings por suas produtoras relacionadas conforme abaixo:

- Ningbo Chalontex Import&Export Co. Ltd., cuja produtora relacionada é a Ningbo Baishan Textile Co. Ltd..

- Shaoxing Gaomai Textile CO., LTD., cuja produtora relacionada é a Zhejiang Forbes Textile Technology CO., LTD..

- Shaoxing Haojia Textile Co., Ltd., cuja produtora relacionada é a Shaoxing Meiyike Textile Co., Ltd..

- Shaoxing Ivan Textile & Garment Co., Ltd.,cuja produtora relacionada é a Shaoxing Meecola Knitting and Textile Co., Ltd.

- Shaoxing Keqiao Kaizhe Textiles Co., Ltd., cuja produtora relacionada é a Shaozing Zhijiu Textile Co. Ltd.

- Shaoxing Sincere Needle Textile CO., LTD., cuja produtora relacionada é a Shaoxing Jahre Textile&Garments CO., LTD.

- Zhejiang Bigtree Textile Technology Co., Ltd, cuja produtora relacionada é a Zhejiang Damai Textile Co. Ltd.

- Zhejiang Fantasy International Trading Co., Ltd., cuja produtora relacionada é a Shaoxing Keqiao Keke Knitting Textile Co. Ltd.

- Zhejiang Lizabella Textile and Garment Co., Ltd., cuja produtora relacionada é a Zhejiang Jiyi Technology Co. Ltd.

380. As empresas abaixo relacionadas apresentaram elementos de prova de que produzem o produto objeto da presente investigação:

- Shaoxing Huze Knitting Co., Ltd.

- Shaoxing Laiyin Knitting & Textile Co., Ltd.

- Shaoxing Zhenzeng Textile Co Ltd.

- Shaoxing Guanpu Textile Co.Ltd.

- Shaoxing Sincere Needle Textile Co. Ltd.

- Shaoxing Shuangan Textile Co Ltd.

- Zhejiang Fantasy International Trading Co., Ltd.

- Shaoxing County Yaxu Textile Co., Ltd.

- Changshu Union Textile Co., Ltd.

- Dongguan Shuobai Hardware Products Co.,Ltd.

- Fujian Baogang Import and Export Trading Co., Ltd.

- Shaoxing Flower Textile Co., Ltd.

- Zhejiang Wuman Textile Technique Co., Ltd.

- Zhejiang Rongse/Rosso Textile Co., Ltd.

- Shaoxing Keqiao East Silk Import and Export Co., Ltd.

- Shaoxing New Voice Import & Export Co., Ltd.

- Shaoxing Manduo Import & Export Co. Ltd.

- Shaoxing JC Textile Co.,Ltd.

- Shaoxing Ruby Textile Co., Limited

- Shanghai Jason Textile CO., LTD

- Shaoxing Gongchuang Textile CO., LTD.

381. As empresas listadas abaixo não apresentaram elementos de prova de que seriam produtoras do produto objeto ou de que teriam empresa produtora relacionada cujo produto fora exportado para o Brasil ao longo do período de investigação de dumping:

a) Shaoxing Aifan Import&Export CO. LTD.:

382. Em 9 de janeiro de 2026, a empresa alegou que seria umaTrading Company, e que, em razão de possuir relacionamento com a produtora Shaoxing Tuofan Textile Co Ltd, sua estrutura seria similar à situação do Grupo Sheng. Ademais, relembrou que teria apresentado o questionário do produtor/exportador, mas que teria sido informada, por meio do ofício SEI nº 2745/2025/MDIC, que seu questionário não seria considerado por questões operacionais internas, resultantes do trabalho envolvido na análise das quatro empresas que compõem o Grupo Sheng.

383. No dia 19 de janeiro de 2026, a empresa protocolou nova manifestação na qual inicialmente reforçou os argumentos da manifestação anterior e que não haveria base legal para a exclusão de exportadores do grupo de empresas identificadas pela autoridade. Por outro lado, reiterou que sua situação seria similar à do Grupo Sheng, visto que sua empresa relacionada (Tuofan) terceirizaria etapas de produção, o que seria similar à Yogutou (empresa do Grupo Sheng).

384. Nesse sentido, a empresa apresentou os nomes de três empresas que seriam fornecedoras do produto objeto da investigação para a AIFAN, sendo uma das produtoras relacionada à AIFAN.

385. No dia 21 de janeiro de 2026, a AIFAN protocolou nova manifestação em que indicou que, a princípio, a TUOFAN deveria ser considerada como produtora do produto investigado, mas que, caso não o seja, que deveriam ser incluídas na listagem de produtores as empresas Shaoxing Tuoxin Textile New Materials Co Ltd; Hanghou Xinhe Textile Co Ltd e Shaoxing Keqiao Budawang Needle Textile Co Ltd.

386. Adicionalmente, a empresa apresentou documentos (licença de funcionamento e faturas de venda) que comprovaria o relacionamento comercial da AIFAN com as empresas Hanghou Xinhe Textile Co Ltd e Shaoxing Keqiao Budawang Needle Textile Co Ltd, bem como, elementos de prova que comprovariam que a empresa produtora Shaoxing Tuoxin Textile New Materials Co Ltd seria relacionada a AIFAN.

387. No dia 22 de janeiro de 2026, a AIFAN apresentou manifestação e documentos complementares ( faturas de aquisição de maquinário, pela Tuoxin, para a sua mais recente expansão fabril, que consistiriam em elemento de prova adicional de que seria fabricante do produto em análise.

388. Ao analisar os documentos apresentados, verificou-se que a produtora Tuoxin, embora parte relacionada da AIFAN, foi constituída somente em 23 de maio de 2024, período posterior a P3.

b) Zhejiang Wangjin Nonwovens Co., Ltd.

389. A empresa apresentou documentos para comprovar que seria produtora do produto objeto da investigação. Entretanto, a empresa não foi identificada como parte interessada na investigação e não comprovou que seus produtos teriam sido exportados ao Brasil por outras partes identificadas pelo DECOM.

c) Shanghai Jason Textile CO., LTD.

390. Os elementos de prova apresentados pela empresa não foram suficientes para comprovar tratar-se de produtora do produto objeto da investigação.

d) Siris (Ganglong) Knitting CO., LTD.

391. A empresa apresentou documentos para comprovar que seria produtora do produto objeto da investigação. Entretanto, a empresa não foi identificada como parte interessada na investigação e não comprovou que seus produtos teriam sido exportados ao Brasil por outras partes identificadas pelo DECOM.

392. Com vistas a fundamentar sua decisão final quanto ao tratamento das partes interessadas identificadas na presente investigação, o DECOM enviou, em 20 de março de 2026, os ofícios SEI nºs 1881/2026/MDIC e SEI 1917/2026/MDIC para o Governo da China, informando lista das empresas que não responderam à consulta da autoridade ou que não comprovaram sua condição de produtoras do produto investigado, facultando a apresentação por parte do referido Governo de elementos adicionais quanto à natureza de suas operações até o fim da instrução processual.

393. Insta pontuar que, conforme prática reiterada no âmbito de investigações de prática de dumping, o DECOM concede tratamento individualizado aos produtores do produto objeto da investigação.

394. Para fins de determinação final, o DECOM, notificou adicionalmente o governo chinês, por meio dos Ofícios SEI nºs 1881 e 1917/2026/MDIC, também de 20 de março de 2026, em que facultou ao governo chinês o fornecimento de informações adicionais acerca do objeto social das empresas relacionadas nos supramencionado ofícios.

395. Nesse sentido, foram apresentadas informações adicionais, por meio da Embaixada chinesa e representantes das empresas até o encerramento da fase da instrução do processo.

396. Em 23 de março de 2026, aShaoxing AIFAN Import&Export CO. LTD.recordou as informações apresentadas anteriormente de que as exportações da empresa tiveram como produtoras, sua empresa relacionada Shaoxing Tuoxin Textile New Materials Co Ltd e as empresas não relacionadas Hanghou Xinhe Textile Co Ltd e Shaoxing Keqiao Budawang Needle Textile Co Ltd, solicitando que tais empresas constem no rol da lista de produtores conhecidos.A empresa Shaoxing Ivan Textile and Garment Co., Ltd. informou que a empresa Shaoxing Meecola Knitting and Textile Co. Ltd. é sua produtora relacionada e solicitou que a empresa conste no rol da lista de produtores conhecidos em substituição da Ivan Textile.

397. As empresas Shaoxing Beining Textile CO. Ltd, Shaoxing Daijang Knitting Co. Ltd, Shaoxing Keqiao Mulinsen Knitting Co. Ltd, Shaoxing Keqiao Mulinsheng Trading Co Ltd, Shaoxing Keqiao Yanfeng Knitwear and Textile Co Ltd., Shaoxing Leson Import e Export Co Ltd e Shaoxing Syltex Fabric Co., Ltd solicitaram o reconhecimento como produtoras do produto objeto da investigação.

1.14 Das manifestações acerca da solicitação do Grupo Sheng

398. Em 28 de janeiro de 2026, a ABRATEX e a ABVTEX protocolaram no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação acerca das alegações do Grupo Sheng de que determinadas empresas chinesas seriam merasTraders, e não produtoras de malhas de poliéster, fundamentando tal conclusão em consultas realizadas em plataformas digitais chinesas e em traduções automáticas notoriamente imprecisas. Tais assertivas, contudo, teriam sido integralmente afastadas pelas evidências documentais juntadas aos autos pela ABRATEX e pela ABVTEX, consistentes em certificados oficiais, informações públicas veiculadas em websites institucionais das próprias empresas e demais documentos comprobatórios idôneos.

399. Segundo a ABRATEX, o conjunto probatório apresentado demonstraria que, ao menos, dezenove das empresas apontadas como supostamente inativas, intermediárias ou não produtoras seriam, de fato, fabricantes do produto objeto da investigação. A ABVTEX destacou que cinco empresas listada por ela estariam nessa condição.

400. Em 28 de janeiro de 2026, o SINDIMALHAS protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação em que expressou apoio ao Grupo Sheng em relação a listagem de empresas chinesas, as quais seriam apenas intermediárias comerciais, que não deveriam constar como produtoras.

401. Outrossim, segundo o SINDIMALHAS, no que tange ao cálculo de eventual direito antidumping para empresas identificadas e não selecionadas, somente produtores poderiam receber margens individualizadas, além do que as intermediárias (tradings comercializadoras) deveriam ser excluídas.

402. Em relação ao cálculo da margem de dumping do Grupo Sheng, o SINDIMALHAS argumentou que dado que haverá uso da melhor informação disponível para o Grupo, visto que a categoria de clientes, comissões e taxas bancárias e despesas financeiras reportadas pela Zhongcheng não teriam sido confirmadas em sede de verificaçãoin loco, seria necessário considerar que a margem do Grupo não poderia ser usada na média para as empresas não selecionadas em consonância com o art. 9.4 do Acordo Antidumping e do entendimento do Órgão de Apelação da OMC (Decisão do Órgão de Apelação - DS184 (EUA - Aço laminado a quente). Citou-se ainda precedente brasileiro, nos termos da Portaria SECINT nº 506/2019.

403. Segundo o SINDIMALHAS, a supramencionada decisão do Órgão de Apelação teria esclarecido que as autoridades investigadoras também não deveriam utilizar, como base de cálculo do direito das outras exportadoras identificadas e não selecionadas, qualquer margem que tenha sido baseada em algum elemento no qual se tenha aplicado a melhor informação disponível, conforme é possível observar no excerto abaixo:

To read Article 9.4 in the way the United States does is to overlook the many situations where Article 6.8 allows a margin to be calculated, in part, using facts available. Yet, the text of Article 9.4 simply refers, in an open-ended fashion, to 'margins established under the circumstances' in Article 6.8. Accordingly, we see no basis for limiting the scope of this prohibition in Article 9.4, by reading into it the word 'entirely' as suggested by the United States.

In our view, a margin does not cease to be 'established under the circumstances referred to' in Article 6.8 simply because not every aspect of the calculation involved the use of 'facts available'

404. Segundo o SINDIMALHAS, ainda que se entenda que essa aplicação resulte em um ajuste pontual e não em uma desconsideração da totalidade das informações apresentadas em um dos apêndices dessa empresa, não seria possível negar que essa nova margem seria parcialmente calculada com base na melhor informação disponível.

405. Nesse sentido, o SINDIMALHAS advogou pela necessidade de utilização de metodologia alternativa para o cálculo do direito antidumping das produtoras chinesas identificadas e não selecionadas, baseada na melhor informação disponível.

406. Em 18 de fevereiro de 2026, a AIFAN protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação em que reforçou que foi o único exportador não-selecionado que apresentou sua resposta ao questionário do produtor/exportador de forma voluntária, o que reforçaria sua intenção de cooperar com o presente processo.

407. A AIFAN reiterou que indicou os nomes das produtoras que seriam fabricantes dos produtos exportados por ela. Tais indicações seriam acompanhadas de documentos que comprovariam que as empresas indicadas, sendo um fornecedor relacionado e dois fornecedores não relacionados, efetivamente fabricam o produto investigado e venderam tal produto para a AIFAN que o teria exportado para o Brasil.

408. Ademais, a AIFAN reiterou manifestação anterior em relação à prioridade que o Decreto nº 8058/2013 teria conferido à fixação de margem de dumping individual para exportadores conhecidos, o que deveria resultar em um rigor maior na exclusão de empresas no rol de exportadores conhecidos e sua repercussão em termos de direitos antidumping aplicáveis. Ademais, argumentou que o momento adequado para revisar tal lista seria no início da investigação, com base em consulta ao governo exportador.

409. Por fim, a AIFAN reiterou seu entendimento de que, caso haja a decisão de que a empresa não deva constar na lista de exportadores chineses conhecidos sujeitos aos mesmos direitos antidumping calculados para o exportador chinês selecionado que cooperou com a investigação, que estariam cumpridas todas as condições impostas pelo Ofício Circular SEI nº 2/2026 para que fossem incluídas as empresas Tuoxin, Xinhe e Budawang.

410. Em 19 de fevereiro de 2026, a ABRATEX protocolou manifestação em que defendeu que as empresas apontadas como meras "trading companies" seriam produtoras de malhas de poliéster, conforme certificados de produção, documentos oficiais e informações institucionais. Tais empresas deveriam ser consideradas para fins de eventual aplicação de direitos, assegurando a correta observância do art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013 na apuração das margens de dumping para empresas não selecionadas.

411. Em 19 de fevereiro de 2026, a ABVTEX solicitou pedido de reconhecimento de cinco empresas como sendo produtoras do produto objeto da investigação.

412. Em 19 de fevereiro de 2026, a Ativa Trading protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação argumentando que o maior risco econômico seria o enquadramento residual ("demais empresas") por insuficiência de identificação do produtor/exportador, especialmente quando hátradingna cadeia.

413. Segundo a Ativa Trading, documentação idônea (DI,invoice, packing list,BL) deveria ser considerada suficiente para evitar enquadramento residual.

414. No dia 13 de abril de 2026, Grupo Sheng reforçou seu entendimento de que o direito antidumping deve incidir sobre empresas efetivamente produtoras do produto objeto da investigação, e não sobretrading companiesou meros exportadores. Argumentou que a inclusão de empresas não produtoras comprometeria a eficácia da medida, pois possibilitaria a elisão por meio de reorganizações societárias ou mudanças formais de exportador.

415. O Grupo Sheng rememorou que o DECOM solicitou esclarecimentos às empresas apontadas e, com base nas respostas, adotou diferentes encaminhamentos: reconhecimento como produtoras, substituição por produtoras relacionadas ou não reconhecimento por insuficiência de provas. Defendeu que a mera autodeclaração não seria suficiente para caracterizar uma empresa como produtora, sendo necessária a apresentação de documentos objetivos, como licenças produtivas, faturas de exportação, contratos de fornecimento, comprovação de instalações industriais e registros oficiais.

416. Segundo o Grupo Sheng, empresas que não responderam ou não apresentaram provas suficientes deveriam ser excluídas da lista de empresas conhecidas, devendo prevalecer, nesses casos, as informações apresentadas pela Sheng como melhor informação disponível.

417. Em 13 de abril de 2026, a ABRATEX reafirmou seu entendimento de que diversas empresas inicialmente classificadas como tradings teriam sido, posteriormente, reconhecidas pela própria autoridade como efetivas produtoras de malhas de poliéster. Adicionalmente, alegou que, à luz do art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013 e da prática administrativa, eventual direito antidumping aplicável às empresas não selecionadas deveria ser calculado com base na margem apurada para o Grupo Sheng.

418. Em 13 de abril de 2026, a ABVTEX repetiu seu entendimento de que eventual direito antidumping aplicável às empresas não selecionadas deveria ser calculado com base na margem apurada para o Grupo Sheng.

1.14.1 Dos comentários do DECOM

419. Conforme relatado no item 1.13, o DECOM promoveu consulta às empresas listadas no pedido do Grupo Sheng, cujas respostas e documentos protocolados no prazo estabelecido pelo DECOM foram analisados, conforme detalhamento constante no item supracitado, e servirão de base para a determinação final da presente investigação.

420. Importa mencionar que as produtoras do produto objeto da presente investigação que comprovaram serem relacionadas às empresas meramente exportadoras, bem como aquelas que produziram o produto exportado ao Brasil por tais empresas, serão tratadas como partes identificadas pelo DECOM.

421. Insta ainda pontuar que a metodologia apresentada pelo Grupo Sheng para a confirmação do objeto social das empresas produtoras/exportadoras, por meio da plataforma Aiqicha, não se mostrou suficiente para validar a caracterização de determinadas empresas comotrading companies. Nesse sentido, o DECOM enviou, em 20 de março de 2026, os ofícios SEI nºs 1881/2026/MDIC e SEI 1917/2026/MDIC para o Governo da China, informando lista das empresas que não responderam à consulta da autoridade, ou que não apresentaram elementos suficientes quanto à condição de produtoras, facultando ao referido Governo a apresentação de elementos adicionais quanto à natureza das operações das partes listadas até o fim da instrução processual.

422. Reforça-se que, conforme prática reiterada no âmbito de investigações de prática de dumping, o DECOM concede tratamento individualizado aos produtores do produto objeto da investigação.

423. O DECOM considerou que há nos autos elementos de prova suficientes para comprovar sua condição de produtora do produto objeto no caso das empresas Shaoxing Daijang Knitting Co. Ltd., Shaoxing Keqiao Mulinsen Knitting Co. Ltd., Shaoxing Keqiao Yanfeng Knitwear and Textile Co Ltd. e Shaoxing Leson Import e Export Co Ltd.

424. Por outro lado, Shaoxing Beining Textile CO. Ltd., Shaoxing Keqiao Mulinsheng Trading Co Ltd. e Shaoxing Syltex Fabric Co., Ltd. não foram consideradas produtoras do produto investigado.

425. Assim, tendo sido oportunizado às partes identificadas com base em dados oficiais da Receita Federal do Brasil (RFB), as quais apresentaram indícios de atuarem exclusivamente como comercializadoras de malhas de poliéster, na condição detrading companies, que comprovassem sua condição de produtoras do produto objeto da investigação, a autoridade investigadora decidiu excluir da lista de produtores conhecidos aquelas empresas que não se manifestaram ou que não lograram comprovar o exercício de atividade produtiva, não fazendo jus, portanto, à fixação de direito antidumping individualizado, conforme lista atualizada no tópico 11 deste documento.

426. Ademais, as empresas que confirmaram não serem produtoras ou que declararam atuar exclusivamente comotrading companies, mas que comprovaram a existência de partes relacionadas produtoras ou indicaram as empresas responsáveis pela fabricação do produto por elas exportado ao Brasil, foram substituídas, na lista de produtores conhecidos, pelas empresas por elas indicadas, as quais, farão jus à determinação de direito antidumping individualizado.

427. No que tange à manifestação do SINDIMALHAS acerca da aplicação do direito antidumping às empresas identificadas e não selecionadas, cumpre esclarecer que conforme o item 4.3.1, em que pese os ajustes realizados em determinados dados, os cálculos do Grupo Sheng foram realizados com base nos dados fornecidos pelas empresas do grupo e validados em verificaçãoin loco.

1.15 Do encerramento da fase de instrução

1.15.1 Do encerramento da fase probatória

428. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 28 de janeiro de 2026.

1.15.2 Do encerramento da fase de manifestações

429. Considerando o prazo estabelecido no art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, em 19 de fevereiro de 2026 foi encerrada a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. No prazo em questão, Shaoxing Aifan Import & Export Co. Ltd, SINDIMALHAS, Ativa Trading Ltda, ABRATEX e ABVTEX, apresentaram suas manifestações, as quais foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados.

1.15.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

430. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 23 de março de 2026, a Nota Técnica DECOM SEI nº 649/2026/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

1.15.4 Das manifestações finais

431. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 13 de abril de 2026, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária, a empresas produtoras/exportadoras chinesas que formam o Grupo Sheng, as importadoras Eurotextil e Litoral, e as associações brasileiras ABRATEX e ABVTEX apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida Nota Técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados pelas partes interessadas foram apresentados nos itens correlatos deste documento.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

432. O produto objeto da investigação é o tecido de malha de trama circular composto por fios ou filamentos sintéticos, com predominância de poliéster, contendo ou não filamentos elastoméricos (comercialmente conhecidos por "lycra"), de largura superior a 30 cm, cru, branqueado, tinto, estampado ou de fios de diversas cores, de qualquer gramatura, usualmente classificado nos subitens 6004.10.31, 6004.10.32, 6004.10.33, 6004.10.34, 6004.90.30, 6006.31.20, 6006.32.20, 6006.33.20 e 6006.34.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China.

433. A malha de poliéster é um tecido versátil com aplicação principalmente no vestuário, sendo muito bem aceita pelos consumidores. Entre suas principais características, destacam-se a flexibilidade e elasticidade que garantem adaptação aos movimentos do corpo, boa solidez e porosidade que proporciona um maior conforto fisiológico ao permitir a troca de calor com o ambiente.

434. A predominância de poliéster verifica-se no caso em que a malha seja inteiramente constituída de poliéster ou, no caso de mistura de matérias têxteis, quando o peso do poliéster for maior ou igual relativamente ao peso de cada uma das outras matérias têxteis presentes na malha. Ou seja, a malha será caracterizada pela predominância de poliéster quando não houver outro material têxtil em sua composição com peso individualmente superior ao poliéster.

435. Em termos de usos e aplicações, as malhas de poliéster são utilizadas normalmente na confecção de vestuários, principalmente para o público feminino, sendo os mais comuns: blusas, saias, vestidos ou acessórios.

436. O produto objeto da investigação é o tecido destinado ao vestuário, que concorre em mercado altamente versátil e depende de fatores relacionados a preço e moda. O produto pode, para algumas aplicações específicas, ser substituído por malhas de outras fibras como algodão e viscose. Além disso, é vendido por intermédio dos mesmos canais de distribuição que distribuem outros produtos têxteis, e que compreendem vendas para confecções de diferentes portes, magazines e atacadistas, além de consumidores finais.

437. O produto exportado ao Brasil está sujeito às diretrizes previstas no Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis (Portaria INMETRO nº 118/2021) para identificação de composição e cuidados dos produtos. A tabela a seguir apresenta as normas técnicas em vigor da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT aplicáveis ao produto:

ABNT NBR 13586:1996

Tecido de malha por trama e seu artigo confeccionado - Tolerâncias na gramatura

ABNT NBR 13460:1995

Tecido de malha por trama - Determinação da estrutura

ABNT NBR 13461:1995

Tecido de malha por trama - Determinação do percentual de defeitos

ABNT NBR 13462:1995

Tecido de malha por trama - Estruturas fundamentais

ABNT NBR 13175:1994

Materiais têxteis - Defeitos em tecido de malha por trama - Terminologia

ABNT NBR 12960:1993

Tecido de malha - Determinação da elasticidade e alongamento - Método de ensaio

ABNT NBR 12060:1991 Errata 1:2002

Materiais têxteis - Determinação do número de carreiras/cursos e colunas em tecidos de malha - Método de ensaio

ABNT NBR 12060:1991 Versão Corrigida:2002

Materiais têxteis - Determinação do número de carreiras/cursos e colunas em tecidos de malha - Método de ensaio

ABNT NBR 10320:1988

Materiais têxteis - Determinação das alterações dimensionais de tecidos planos e malhas - Lavagem em máquina doméstica automática - método de ensaio

ABNT NBR 12720:1995

Artigo confeccionado em tecido de malha - Tolerância de medidas - Padronização

ABNT NBR 12958:1993

Confecção de tecidos de malha - Determinação de torção - Método de ensaio

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM

438. Destaca-se que as produtoras Shize e Zhongcheng não produzem outros produtos na mesma linha de produção do produto escopo da presente investigação. A Shize [CONFIDENCIAL] , já a Zhongcheng [CONFIDENCIAL].

2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário

439. O produto objeto da presente habilitação é comumente classificado nos subitens 6004.10.31, 6004.10.32, 6004.10.33, 6004.10.34, 6004.90.30, 6006.31.20, 6006.32.20, 6006.33.20 e 6006.34.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

NCM

Descrição

Alíquota TEC

60.04

Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01

6004.10

Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha

6004.10.3

De fibras sintéticas

26%

6004.10.31

Crus ou branqueados

26%

6004.10.32

Tintos

26%

6004.10.33

De fios de diversas cores

26%

6004.10.34

Estampados

26%

6004.90

Outros

6004.90.30

De fibras sintéticas

26%

60.06

Outros tecidos de malha

6006.3

De fibras sintéticas

6006.31

Crus ou branqueados

6006.31.20

De poliésteres

26%

6006.32

Tintos

6006.32.20

De poliésteres

26%

6006.33

De fios de diversas cores

6006.33.20

De poliésteres

26%

6006.34

Estampados

6006.34.20

De poliésteres

26%

Fonte: TEC e petição

Elaboração: DECOM.

440. Assim, observou-se que a alíquota de Imposto de Importação incidente sobre a importação de malhas de poliéster se manteve em 26% ao longo do período de análise s de dano.

441. Além disso, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias - Subitens 6004.10.31, 6004.10.32, 6004.10.33, 6004.10.34, 6004.90.30, 6006.31.20, 6006.32.20 e 6006.34.20 da NCM

País beneficiado

Acordo

Preferência

Argentina; Paraguai e Uruguai

ACE18 - Mercosul

100%

Uruguai

ACE 02

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

90%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Fonte: Siscomex

Elaboração: DECOM

2.2 Do produto fabricado no Brasil

442. O produto produzido no Brasil, similar ao produto do objeto da investigação, é o tecido de malha de trama circular composto por fios ou filamentos sintéticos, com predominância de poliéster contendo ou não filamentos elastoméricos (comercialmente conhecidos por "lycra"), de largura superior a 30 cm, cru, branqueado, tinto, estampado ou de fios de diversas cores, de qualquer gramatura.

443. Não constam da petição diferenças em relação à composição química e aplicações em relação ao produto descrito no item 2.1. Reitera-se que a predominância de poliéster verifica-se no caso em que a malha seja inteiramente constituída de poliéster ou, no caso de mistura de matérias têxteis, quando o peso do poliéster for maior ou igual relativamente ao peso de cada uma das outras matérias têxteis presentes na malha. Ou seja, a malha será caracterizada pela predominância de poliéster quando não houver outro material têxtil em sua composição com peso individualmente superior ao poliéster.

444. Ainda nos termos da petição, o produto similar seria um tecido destinado a o vestuário, que concorre em mercado altamente versátil e depende de fatores relacionados a preço e moda. O produto pode, em algumas aplicações específicas, ser substituído por malhas de outras fibras como algodão e viscose. Além disso, ele é vendido por intermédio dos mesmos canais de distribuição que distribuem outros produtos têxteis, e que compreendem vendas para confecções de diferentes portes, magazines e atacadistas.

445. Com relação ao processo produtivo das malhas de poliéster fabricadas no Brasil, esclareceu-se que, da primeira etapa do processo produtivo, obtém-se o poliéster, material de origem sintética, cuja matéria-prima básica (p-xileno) é feita por intermédio de duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG - Monoetilenoglicol) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG - Monoetilenoglicol). A malha de poliéster poderá ser produzida por meio de filamentos contínuos texturizados, filamentos contínuos lisos ou fibras descontínuas.

446. O filamento de poliéster mais comum seria o composto por PET (Polietileno Tereftalato) que é formado pela reação de esterificação do ácido tereftálico (PTA) e o monoetilenoglicol (MEG), na presença de calor e de catalisadores. A policondensação exige um período que vai de 5 (cinco) a 8 (oito) horas, e é efetuada sob pressão reduzida, a uma temperatura por volta dos 300° C, para que o polímero fique suficientemente fluído, e o etileno glicol possa ser arrastado pela destilação.

447. Em seguida, o polímero é recolhido e solidificado por jatos de água fria e cortado em grãos regulares. Uma vez secos, os grânulos são fundidos e conduzidos através de fieiras por meio de bombas e, na saída das fieiras, os filamentos são solidificados numa corrente de ar frio. Após os tratamentos finais, os filamentos sofrem um alongamento que irá definir seu diâmetro. Nesse processo obtém-se o filamento texturizado e o filamento liso que são acondicionados em cones ou bobinas para envio à malharia. Porém, caso o objetivo seja obter a fibra de poliéster, os filamentos serão cortados para serem transformados em fibras.

448. O processo de fiação de fibra descontínua consiste na passagem da fibra de poliéster pelo abridor de fardos, o qual extrai fibras de diversos fardos. A mistura das fibras resultantes desse processo, passa pela "carda", que limpa, homogeneíza e paraleliza as fibras. Após a passagem pela "carda", as fibras passam pelo "passador" onde são consolidadas e transformadas em uma mecha. Por meio de processos mecânicos para estiramento e torção, as fibras são transformadas em fios, os quais são enrolados em cones para serem enviados às malharias.

449. Finalmente, o tecido de malha de poliéster é produzido em máquinas de trama circulares, também conhecidas como tear circular.

450. O processo de malharia por trama se dá pelo processo de entrelaçamento de fios que formam as laçadas ou malhas em carreiras superpostas no sentido horizontal, os quais são alimentados por fios de poliéster. Como resultado, obtém-se tecidos de formato tubular. Também podem ser inseridas bobinas de filamentos de elastano que, quando adicionadas aos fios de poliéster, formam o tecido de poliéster/elastano.

451. A condição desmalhável é característica das malhas de trama, ou seja, tais tramas podem ser desfeitas pelo processo inverso de sua produção, puxando-se as pontas dos fios que as formam. Do lado externo ou na frente do tecido, é possível constatar-se as entremalhas em forma de V, desenho resultante do cruzamento dos fios no lado direito do tecido. Do lado interno ou do avesso do tecido é possível a visualização das "cabeças das malhas", isto é, do topo das alças formadas pelos fios da malha. Quando o tecido é aberto, as ourelas enrolam-se com facilidade.

452. Em termos de acabamento, o produto poderá se apresentar (i) na forma branqueada, quando o fio ou o tecido foi submetido a um processo de branqueamento (ou alvejamento); (ii) tinto, normalmente por peça e em cor única ou produzido já com o fio tinto; (iii) composto por fios de diversas cores (ou seja, mediante o uso, no processo de malharia, de fios tintos de diversas cores); e (iv) estampado, com formas, figuras ou desenhos impressos em apenas um dos lados do tecido.

453. Os tecidos passam por um processo chamado de beneficiamento têxtil, definido como o processo que agrega várias etapas com a finalidade de melhorar as características do produto. É basicamente composto pelos processos de preparação, tingimento e acabamento.

454. O processo de preparação, utilizado para eliminar as impurezas dos substratos têxteis, é entendido como conjunto de operações mecânicas, físicas, químicas, bioquímicas e físico-químicas, destinadas a eliminar as impurezas e prepará-las para o tingimento, estamparia e acabamento.

455. O tecido branqueado passa por processo de alvejamento, durante o qual são aplicados diversos produtos químicos, com vistas a clarear e retirar suas impurezas. Em geral, esse tecido passa por outro processo de acabamento - branqueamento óptico, tingimento ou estamparia - para então ser confeccionado. No branqueamento óptico é aplicado um produto que reflete raios azulados e avioletados que combatem o tom amarelado dando a impressão de um branco mais branco.

456. O tingimento da malha de poliéster é realizado sob pressão e temperatura de 135ºC e com corantes dispersos. Ocorre em três fases sucessivas: adsorção, difusão e limpeza.

457. Na fase de adsorção, as moléculas dos corantes dissolvem-se a partir do aquecimento do banho. Com isso, a energia térmica aumenta dando início à adsorção. Com o banho em altas temperaturas, há uma transferência de massa de moléculas do corante da fase aquosa externa para a superfície e interior da fibra.

458. Na sequência, ocorre a distribuição do corante dentro da fibra até que atinja o equilíbrio da saturação chamado de fase da difusão. No tingimento com corante disperso, o corante fica depositado sobre a superfície da fibra, visto que não foi totalmente difundido em seu interior. Nesse caso, é necessário realizar uma lavagem redutiva após o tingimento do tecido, com a finalidade de eliminar o corante superficial, o qual pode influenciar na redução da solidez do tingimento.

459. A etapa seguinte ao tingimento é a do abridor, cujo objetivo é fazer um corte no tecido para que este deixe de ser tubular (forma original da maior parte da malharia circular) e, por fim, fraudar o tecido para facilitar a próxima fase.

460. A última fase desse processo é o beneficiamento (acabamento em ramas) por meio do qual o tecido passa primeiro pela secagem e depois pela termofixação, que consiste na exposição a determinada temperatura, com vistas a garantir características finais, tais como largura e gramatura (peso). Também é realizado o acabamento com amaciantes e produtos especiais para garantir que o tecido tenha o toque ou as características específicas desejadas.

461. Os tecidos de malha de fios de diversas cores são produzidos com fios tintos. Esses fios tintos passam por um processo de "engomagem" antes de serem enviados à máquina de malharia circular, bem como pelos processos de lavagem e de estabilização da malha.

462. Por fim os tecidos estampados podem ser obtidos a partir de quatro técnicas distintas, quais sejam:

- Estamparia manual, processo bastante artesanal em que é utilizada tela desilk-screencom o desenho gravado;

- Estamparia máquina de quadros, que tem como contrapartida a qualidade da estampa. Os desenhos são estampados de forma automática, com uso desilk-screen, consistindo, por conseguinte, na automação do processo de estampa manual. Essa técnica apresenta baixa produtividade, mas é superior à produtividade da técnica manual;

- Estamparia máquina rotativa, na qual o desenho é gravado em cilindros microperfurados de níquel e o equipamento transfere o desenho, cor a cor, para o tecido, através de roletes que exercem a pressão sobre a máquina de estampar. Dependendo do tipo de tecido a ser estampado, pode ser atingida a velocidade de até 60 metros por minuto. Essa técnica se diferencia das demais pela alta-produtividade;

- Estamparia digital, que utiliza tecnologia mais moderna, porém ainda em processo de desenvolvimento. Sua maior desvantagem é o custo final do produto e a baixa velocidade de produção, inferior à da estamparia manual. Seu grande diferencial é a eliminação de praticamente todas as etapas anteriores de gravação de quadros e cilindros, pois o desenho é transferido diretamente do computador para o tecido.

463. Ainda, para estampar tecidos de malha de poliéster (contendo ou não elastano), podem ser usados corantes dispersos, que proporcionam, nos termos da petição, excelentes índices de solidez à lavagem doméstica, cores brilhantes e durabilidade.

464. De qualquer forma, independentemente do processo utilizado para estampar, antes de iniciar o processo de estamparia, o tecido deve estar tinto ou branqueado. Após o processo de estampagem, o tecido passa por processo de acabamento a fim de aperfeiçoar a estrutura dimensional e a aparência do tecido.

465. Em que pese o detalhamento do processo produtivo desde a etapa de polimerização e posterior fabricação dos filamentos de poliéster, a fabricação das malhas em si se inicia com a tecelagem. Conforme informações da petição, há empresas que iniciam o processo já pela fase da fiação.

466. Os tecidos de malha de poliéster fabricados no Brasil são acondicionados em rolos, usualmente com largura entre 1,20m e 1,60m e embalados em sacos plásticos individuais, e são vendidos para consumidores finais e distribuidores.

467. O produto fabricado no Brasil está sujeito às diretrizes previstas no Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis (Portaria INMETRO nº 118/2021) para identificação de composição e cuidados dos produtos, bem como às normas técnicas listadas no item 2.1.

2.3 Da similaridade

468. O § 1 o do art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2 o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

469. O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

- são produzidos a partir das mesmas matérias-primas;

- apresentam a mesma composição e, portanto, as mesmas características físico-químicas;

- destinam-se aos meus usos e aplicações;

- são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, concorrendo nos mesmos mercados; e

- Estão sujeitos às mesmas regras e normas técnicas.

2.4 Das manifestações acerca do produto e da similaridade

470. Em 19 de maio de 2025, a Associação Brasileira dos Fornecedores de Matérias-Primas Têxteis ("ABRATEX"), protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação alegando que haveria ausência de similaridade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica, pois em relação à variedade os produtos importados incluiriam diversas categorias não produzidas nacionalmente, com especificações técnicas diferenciadas e mais variadas, apresentando maior diversificação em suas aplicações.

471. Segundo a ABRATEX o Estudo IEMI não teria considerado adequadamente as diferenças tecnológicas e de capacidade produtiva entre as empresas pesquisadas. Argumentou que empresas com maior capacidade tecnológica e produtiva podem ter um desempenho significativamente diferente das empresas menores e menos avançadas, e que essas diferenças não foram devidamente consideradas na análise. Além disso, a ABRATEX apresentou evidências de que o Estudo IEMI não levou em conta as variações regionais na produção e nos custos, o que pode ter distorcido os resultados.

472. A ABRATEX alegou que os produtos importados possuiriam maior variedade de gramaturas, titulagens e colorações, além de aplicações técnicas e tecnológicas superiores. Argumentou que os produtos importados seriam utilizados em nichos de mercado não atendidos pela produção nacional, por isso defendeu que deveriam ser excluídos do escopo da investigação os produtos não produzidos no Brasil.

473. A ABRATEX defendeu que os produtos importados possuiriam características de desempenho superiores, como maior resistência, durabilidade e qualidade estética. Argumentou que essas características tornariam os produtos importados mais atraentes para os consumidores, especialmente em setores que exigem alta performance e qualidade. Além disso, a ABRATEX argumentou que os produtos importados seriam frequentemente utilizados em aplicações específicas, como vestuário técnico e esportivo, onde a produção nacional não conseguiria competir em termos de qualidade e inovação.

474. A ABRATEX também argumentou que a diversidade de fornecedores internacionais permitiria uma maior flexibilidade e capacidade de resposta às demandas do mercado, o que não seria possível com a produção nacional limitada. Destacou que a capacidade de inovação e adaptação dos fornecedores internacionais seria um fator crucial para atender às necessidades dos consumidores e manter a competitividade no mercado global.

475. Em 13 de junho de 2025, a empresa EuroTêxtil Comercio e Importacão LTDA. ("EuroTêxtil"), protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação em que afirmou que os produtos importados por ela não possuiriam similaridade com os produzidos pela indústria nacional, visto que haveria diferenças nos processos de beneficiamento e acabamento, nos quais a indústria nacional não teria tecnologia, maquinário ou capacitação adequados.

476. A título de exemplo, citou os seguintes produtos que não teriam similar nacional ou capacidade para atender a demanda:

[CONFIDENCIAL].

477. A EuroTêxtil defendeu que os critérios legais de similaridade (matérias-primas, composição, características físicas, usos, etc.) não estariam presentes no caso concreto, argumentando que a indústria doméstica produziria malhas mais básicas, sem estruturas complexas ou acabamentos diferenciados, o que justificaria a necessidade de importação.

478. Em 10 de julho de 2025, o SINDIMALHAS, protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação em que afirmou que o produto investigado seria similar ao produto nacional, pois compartilha matérias-primas, processos de fabricação, usos e normas técnicas. Importadores como Calçado Beira Rio e Guararapes Confecções S/A teriam reconhecido a similaridade técnica e indicado que a escolha pelo produto chinês se daria por razões econômicas, especialmente o preço. Alguns importadores também teriam reconhecido a superioridade técnica do produto nacional em termos de durabilidade, mas ainda assim optaram pelo importado devido ao custo inferior.

479. Segundo o SINDIMALHAS, as malhas de poliéster seriam produtos comoditizados que competiriam essencialmente em função do preço, fato que tornaria a indústria doméstica mais suscetível às práticas desleais de dumping, promovidas pela concorrência chinesa.

480. Em 11 de julho de 2025, a Associação Brasileira do Varejo Têxtil ("ABVTEX"), protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação em que declarou que o produto objeto da investigação contemplaria uma série de produtos não produzidos domesticamente, em razão da impossibilidade de produção pela indústria doméstica, o que impactaria a variedade e qualidade da oferta nacional em comparação com os produtos importados. Por essa razão, não haveria similaridade entre determinados produtos importados e produzidos pela indústria doméstica.

481. Em 24 de novembro de 2025, a ABRATEX e a ABVTEX aduziram a termo os argumentos apresentados em audiência realizada em 13 de novembro de 2025. A ABRATEX e a ABVTEX defenderam o encerramento da investigação argumentando inicialmente que haveria ausência de similaridade entre o produto investigado e o produzido pela indústria doméstica, pois o produto objeto da investigação contemplaria milhões de combinações, apresentando variações em atributos como textura, titulagem, acabamento e composição.

482. Segundo a ABRATEX e a ABVTEX, os produtos importados ofereceriam maior variedade, qualidade, inovação e apresentam características físico-químicas distintas do produto produzido domesticamente.

483. Em 24 de novembro de 2025, a EuroTêxtil reduziu a termo os argumentos apresentados em audiência realizada em 13 de novembro de 2025 alegando ausência de similaridade entre o produto investigado e o produzido pela indústria doméstica.

484. Segundo a EuroTêxtil escopo da presente investigação abarca diversos tipos diferentes de malhas contendo poliéster, cada um com qualidade, uso e características particulares. Nesse sentido, a investigação restaria enviesada, na medida em que teria sido configurada a ausência de similaridade do produto importado frente àquele produzido pela indústria nacional, visto que, ao analisar os produtos constantes dos catálogos e fichas técnicas das empresas Colortextil, Ematex e Farbe, ter-se-ia verificado ausência de equivalência de diversas das mercadorias objeto de importação pela EuroTêxtil.

485. A EuroTêxtil ressaltou que os critérios elencados nos termos do art.9º do Decreto nº 8.058, de 2013 não estariam presentes na investigação, especialmente ao considerar os critérios ampliados de preponderância estabelecidos pelo parecer de abertura, pois que existiriam diversas malhas com composições diversas entre si.

486. A EuroTêxtil afirmou que algumas malhas sequer seriam produzidas nacionalmente, ao passo que outras apresentariam qualidade inferior se comparadas ao produto importado, de forma que nessas situações, a concorrência se limitaria aos produtos importados (por exemplo, nos casos das malhas [CONFIDENCIAL] ).

487. Em 24 de novembro de 2025, o SINDIMALHAS reduziu a termo os argumentos apresentados em audiência realizada em 13 de novembro de 2025, argumentando que indústria brasileira possuiria capacidade técnica e produtiva para fabricar toda a gama de produtos incluídos no escopo da investigação, abrangendo diferentes composições de fibras, gramaturas, titulagens e processos de tinturaria.

488. No que tange às alegações de importadores de que a composição das malhas importadas apresentaria diferenças relevantes em relação às nacionais, o SINDIMALHAS, argumentou que tais diferenças de composição não descaracterizariam a similaridade, pois o conceito legal inclui produtos com características próximas, ainda que não idênticas, tendo destacado que os próprios apêndices apresentados pelas empresas domésticas demonstrariam a produção de ampla gama de combinações de fibras e especificações técnicas.

489. Outrossim, o SINDIMALHAS citou manifestações apresentadas por alguns importadores no processo, nas quais teriam afirmado que, sob a ótica deles, não haveria diferenças relevantes entre o produto nacional e o importado, sendo o preço o principal fator determinante na escolha comercial.

490. Em 28 de janeiro de 2026, a ABRATEX e a ABVTEX protocolaram no SEI, manifestação em que reafirmaram que diversas categorias de malhas importadas não apresentariam similaridade com o produto fabricado no Brasil e que deveriam ser excluídas do escopo. Ademais, segundo a ABRATEX e a ABVTEX, o parque fabril nacional seria defasado e diversas configurações essenciais ao consumidor (toque, caimento, estabilidade dimensional, solidez, fios utilizados, tipos de acabamento), visto que o produto não é umacommodity, não seriam supridas pela indústria doméstica.

491. Em 28 de janeiro de 2026, a EuroTêxtil protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação tendo alegado que a investigação estaria incluindo diversos tipos de malhas contendo poliéster, com diferentes características, qualidades e usos. Afirmou que parte desses produtos não seria fabricada pela indústria doméstica.

492. A EuroTêxtil afirmou que a principal diferença entre produtos nacionais e importados residiria nos processos de acabamento e beneficiamento, indicando que a indústria doméstica não possuiria o mesmo nível tecnológico, especialização ou maquinário para fabricar certos produtos disponíveis no mercado externo.

493. Ademais, segundo a EuroTêxtil, com base em catálogos e fichas técnicas das empresas Colortextil, Ematex e Farbe, diversas mercadorias importadas não possuiriam equivalentes domésticos. A EuroTêxtil afirmou que esses materiais não concorreriam diretamente com a produção nacional, dada sua composição, estrutura e acabamento. Dessa forma, os critérios legais de similaridade — matérias-primas, composição química, características físicas, normas técnicas, processo produtivo, usos, substitutibilidade e canais de distribuição — não estariam presentes no caso concreto.

494. A EuroTêxtil afirmou que o DECOM teria aplicado entendimento amplo sobre "características semelhantes", sem detalhar quais características teriam sido consideradas para a determinação preliminar positiva. Alegou que essa interpretação permitiria enquadrar como similares produtos apenas minimamente semelhantes, sem análise técnica adequada.

495. Em 28 de janeiro de 2026, o SINDIMALHAS protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação contrapondo os argumentos de outras partes de que não haveria similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto similar doméstico e de que o produto não seria umacommoditytêxtil em razão da diversidade nos produtos disponíveis no mercado.

496. O SINDIMALHAS declarou quer tais argumentos não se sustentam e que o produto sob análise seria uma commodity têxtil, em razão do fato de, ao serem observadas suas características principais, o produto tornar-se-ia plenamente substituível e sua concorrência seria definida exclusivamente pelo preço, como atestado em mais de uma manifestação dos importadores.

497. Segundo o SINDIMALHAS, os argumentos apresentados pelas partes contrárias seriam insuficientes, inconsistentes e contraditórios, tendo em vista que comparações feitas pelas associações teriam se baseado em "materiais de divulgação" (sites e catálogos), não em bases técnicas de engenharia têxtil; materiais mostrariam, na verdade, que a indústria nacional produziria diversos tipos e aplicações, contrariando a tese de limitação produtiva e as diferenças citadas não alterariam os elementos centrais do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

498. De acordo com o SINDIMALHAS, ao se observar as características estruturais da malha com predominância de poliéster, o produto seria altamente padronizado, teria caráter massificado, possuiria elevado grau de substitutibilidade e competiria basicamente por preço. Dessa forma, pequenas diferenças em composição minoritária, acabamento ou foco de marketing não descaracterizam a similaridade, assim como ocorre em outras commodities (ex.: aços com diferentes durezas, resinas com aditivos diferentes, papel com gramaturas diversas).

499. No que tange aos critérios presentes no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o SINDIMALHAS defendeu que no que tange às matérias-primas, a malha nacional e a importada teriam poliéster como fibra predominante, que definiria propriedades centrais (resistência, toque, elasticidade, uso final).

500. Em relação à composição química, o SINDIMALHAS relatou que o poliéster seria o componente determinante e idêntico entre os produtos e que variações percentuais não afetariam a similaridade quando a fibra predominante é a mesma.

501. A respeito das características físicas, o SINDIMALHAS defendeu que valores de gramatura, titulagem, toque e superfície variariam dentro da normalidade do setor e que essas variações não seriam exclusivas dos produtos importados. A própria indústria doméstica ofereceria malhas com inúmeros padrões físicos.

502. Quanto a normas e especificações técnicas o SINDIMALHAS declarou que o produto importado e o nacional estão sujeitos às mesmas normas técnicas e regulamentos brasileiros, ponto não contestado por outras partes.

503. Em relação ao processo produtivo, o SINDIMALHAS sustentou que o processo produtivo chinês e brasileiro seria praticamente idêntico, sendo que os equipamentos seriam os mesmos, compostos por máquinas circulares; de dupla frontura e equipamentos de acabamento avançado.

504. Já em relação aos usos e aplicações e ao grau de substitutibilidade, o SINDIMALHAS argumentou que ambos os produtos seriam usados majoritariamente em vestuário (moda casual, esportiva, íntima), atendendo igualmente outros usos (colchões, cortinas, etc.); os catálogos nacionais mostrariam versatilidade igual ou superior ao que as importadoras alegam existir apenas nos importados. Ademais, as malhas de poliéster seriam altamente substituíveis entre si, variando conforme tendências de moda, preferências do consumidor e preço e que não existiriam diferenças relevantes de qualidade entre os produtos nacional e importado. Outrossim, ambos produtos apresentariam os mesmos canais de distribuição.

505. No que tange à alegação de defasagem tecnológica da indústria doméstica, o SINDIMALHAS afirmou que as empresas nacionais produziriam estruturas complexas e gama variada de malhas, conforme demonstrado no apêndice de vendas, apresentando acabamentos diferenciados como lurex, UV, dry, térmico, jacquard etc.

506. Por fim, o SINDIMALHAS ressaltou que, conforme precedentes, a ausência de alguns modelos não afetaria a determinação da similaridade. Nesse sentido, afirmou que alguns modelos podem simplesmente não ser ofertados porque o dumping torna sua produção economicamente inviável, não porque a indústria não tenha capacidade técnica.

507. Em 19 de fevereiro de 2026, a ABRATEX protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação em que reafirmou que o produto investigado não seria homogêneo e não poderia ser caracterizado comocommodity, existindo inúmeras categorias de malhas de poliéster sem similar nacional, em razão da defasagem tecnológica da indústria doméstica, e que deveriam retirados do escopo da investigação. Outrossim, contestou a Peticionária, alegando que ela estaria tentando reduzir a similaridade à mera predominância de poliéster. Segundo a ABRATEX, tal abordagem conduziria a premissas distorcidas e equivocadas, por desconsiderar atributos intrínsecos — como textura, titulagem, acabamento, composição, gramatura e estampa, as quais definiriam usos distintos e inviabilizam a substitutibilidade alegada.

508. Em 19 de fevereiro de 2026, a ABVTEX protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação convergente com os argumentos acerca do escopo do produto com àquela apresentada pela ABRATEX.

509. Adicionalmente, a ABVTEX listou modelos do produto em análise que não seriam produzidos pela indústria doméstica, solicitando sua exclusão do escopo, tais comoScuba Suede, Laise, Veludo Liso, Veludo Textura, Soft Touch/Peach/Brushed/Silicone, acabamentos tecnológicos - wicking/Quick Dry/DWR/antimicrobiano/UV, Interlock/Suedine/Malha Dupla, Flamê/Slub, Trilobal, Felpado/ Fleece, Foil).

510. Segundo a ABVTEX o pedido de exclusão estaria em linha com precedentes do Departamento e adicionou que competiria à autoridade investigadora, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, definir se determinado produto deve ou não ser mantido no escopo da investigação, o que implicaria na exclusão das categorias de malhas não produzidas no mercado interno.

511. Em 19 de fevereiro de 2026, a Ativa Trading protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação em que alegou que a delimitação do produto objeto implicaria na necessidade de segmentação técnica mínima.

512. Nesse sentido, a Ativa Trading afirmou que as malhas de poliéster não seriam homogêneas, variando por composição, gramatura, acabamento, elasticidade, largura, destinação e desempenho. Ressaltou que a ausência de segmentação técnica poderia ampliar artificialmente o universo concorrencial, comprometer a comparabilidade de preços e fragilizar o nexo causal.

513. Outrossim, a Ativa Trading alegou que três aspectos deveriam ser enfrentados, distorção por mix de produtos, cuja mudança nos subtipos importados afetaria preços médios; distorção por agregação estatística, quando diferentes subtipos estariam dentro da mesma classificação ou série de dados, o preço médio poderia refletir itens não comparáveis e distorção por transações atípicas, em que lotes de desova de estoque e cancelamentos poderiam ter preços excepcionalmente baixos, sem refletir prática comercial estruturada de dumping.

514. Em 19 de fevereiro de 2026, o SINDIMALHAS protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação em que reforçou seu entendimento de que o produto objeto da investigação e o nacional seriam idênticos, não existindo qualquer limitação da indústria doméstica, atendendo aos requisitos do art. 9º e 10º do Decreto nº 8.058, de 2013.

515. Segundo o SINDIMALHAS, as alegadas diferenças de acabamento, mesmo não tendo sido demonstrado que a indústria não as produziria, não afastariam a similaridade. Ao fim e ao cabo, o produto sob análise seria uma commodity têxtil, que competiria exclusivamente pelo preço.

516. O SINDIMALHAS afirmou ainda que, ao longo da investigação, teria sido demonstrado que malhas de poliéster nacionais e importadas possuiriam as mesmas matérias-primas, características físicas, processos, classificação tarifária e usos. Alegou que tentativas das associações de descaracterizar similaridade seriam fundamentadas em interpretação equivocada do Decreto. Reforçou que, por definição legal, um produto similar não precisa ser idêntico em todos os aspectos.

517. Quanto ao argumento de que o produto importado apresentaria qualidade superior, o SINDIMALHAS advogou que as características centrais do produto seriam essencialmente padronizadas e que diferenças cosméticas ou de marketing não gerariam deslocamento no mercado.

518. Por fim, o SINDIMALHAS declarou que a indústria nacional seria capaz de produzir todos os modelos listados pelas associações, reiterando que a diversidade de aplicações não afastaria o caráter decommodity.

519. Em 13 de abril de 2026, a ABRATEX e a ABVTEX reforçaram que o produto investigado não seria homogêneo, nem poderia ser caracterizado como umacommodity, apresentando elevada diferenciação técnica em atributos como composição, gramatura, acabamento e usos finais. Alegaram ademais que a indústria doméstica não produziria diversos subtipos de malhas de poliéster incluídos no escopo da investigação, por limitações tecnológicas.

520. Segundo as Associações, inexistiria substitutibilidade efetiva entre determinados tipos de malhas, como aquelas destinadas a vestuário e as utilizadas para colchões, e que a manutenção desses subtipos no escopo resultaria na aplicação de medida a produtos que não concorreriam com a produção nacional.

521. A ABVTEX acrescentou que a indústria nacional não deteria tecnologia para fabricar diversos tipos de malhas de poliéster, sendo as importações a única fonte de abastecimento desses subtipos. Sustentou que tal circunstância afastaria a caracterização de produto similar e a existência de substitutibilidade efetiva.

522. Por fim, a ABVTEX declarou que, embora a nota técnica de fatos essenciais tenha indeferido os pedidos de exclusão de subtipos, os elementos constantes dos autos demonstrariam a necessidade de revisão desse entendimento, para que sejam excluídos do escopo os subtipos que não apresentem produto similar nacional ou grau efetivo de substitutibilidade.

523. Em 13 de abril de 2026, o SINDIMALHAS afirmou que a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto nacional ficou demostrada em observância aos arts. 9º e 10 do Decreto nº 8.058, de 2013.

524. O SINDIMALHAS argumentou que o produto objeto da investigação e o similar compartilham como matéria-prima predominante o poliéster, considerado o elemento determinante das características essenciais do produto, sendo as variações de fibras não predominantes comuns tanto aos produtos importados quanto aos nacionais.

525. Além disso, foi afirmado pelo SINDIMALHAS que ambos os produtos estão sujeitos às mesmas normas e regulamentos técnicos, destacando que a indústria nacional utiliza processo produtivo praticamente idêntico ao das produtoras chinesas, com equipamentos equivalentes, inclusive máquinas de tecelagem circular.

526. Em relação a acabamentos, como lurex e outros acabamentos citados pelas demais partes, o SINDIMALHAS alegou que tais características também são ofertadas pela indústria nacional, inexistindo especialização exclusiva dos importados. Sustentou ainda que a indústria doméstica dispõe de tecnologias específicas, como secagem rápida, proteção UV e controle térmico, não havendo limitação técnica relevante.

527. Ademais, segundo o SINDIMALHAS, ainda que possam ser destinados a diversos mercados consumidores, as malhas com predominância de poliéster, tem um alto grau de substitutibilidade entre si e, especialmente, não teriam qualquer diferenciação de qualidade relevante entre o produto nacional e importado que pudesse descaracterizar sua similaridade ou substitutibilidade, de modo que os produtos competem essencialmente em função do preço.

528. Quanto aos usos e aplicações, o SINDIMALHAS afirmou que ambos os produtos se destinam majoritariamente ao setor de vestuário, além de outras aplicações, apresentando elevado grau de substitutibilidade e concorrendo essencialmente em função do preço. Por fim, alegou que variações relacionadas à moda não afastam a similaridade.

529. Em 13 de abril de 2026, a Eurotextil repisou que o escopo da investigação abrangeria uma ampla variedade de malhas com poliéster, englobando produtos com características, usos e níveis tecnológicos distintos, incluindo mercadorias que não seriam produzidas pela indústria nacional.

530. Segundo a Eurotextil diversos tecidos por ela importados não possuiriam similar nacional. Alegou que alguns produtos importados demandariam [CONFIDENCIAL] que não estariam disponíveis ou seriam insuficientes na indústria doméstica, tanto em termos de qualidade quanto de escala.

531. Outrossim, segundo a Eurotextil, os critérios objetivos de similaridade previstos no art. 9º, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013 — como características físicas, usos, aplicações e grau de substitutibilidade — não teriam sido analisados de forma detalhada pelo DECOM. Sustentou que a simples afirmação de similaridade, sem exame individualizado dos produtos, permitiria interpretação excessivamente ampla do conceito de produto similar.

532. A Eurotextil alegou que diferenças de acabamento, tecnologia, finalidade e público consumidor impactariam diretamente a precificação e a concorrência, razão pela qual não seria possível presumir concorrência direta em todos os casos. Reiterou, assim, a inexistência de similaridade entre os produtos importados e os produzidos nacionalmente.

2.5 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

533. Constam dos autos da investigação diversos pedidos de exclusão de subtipos de produtos específicos, apresentados pela ABRATEX. Nesse sentido, deve-se destacar que o conceito de similaridade não pressupõe a produção, por parte da indústria doméstica, de todos os tipos de produto idênticos àqueles exportados para o Brasil.

534. Outrossim, a ABVTEX, a Ativa Trading e a EuroTêxtil apresentaram argumentos contestando a similaridade do produto e a falta de produção de determinados tipos de malhas pela indústria doméstica.

535. Cumpre ressaltar que, o conceito de similaridade abarca não somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Tal entendimento é ratificado pela redação do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, que considera o produto similar como "o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação".

536. Não existe, tampouco na legislação multilateral, exigência que obrigue a indústria doméstica a fabricar todos os tipos e/ou modelos de produtos exportados pelos exportadores investigados. Portanto, produtos com características próximas às do produto objeto da investigação, podem ser considerados similares àqueles investigados, ainda que não sejam idênticos entre si.

537. Isso posto, não foram acatadas, para fins de determinação final, as solicitações de exclusão dos subtipos específicos do produto, visto que não constam nos autos elementos que comprovem a existência de especificidades de determinados subtipos de produto, capazes de interferir de forma relevante sobre suas aplicações e seu nível de substitutibilidade.

538. Adicionalmente, em manifestações posteriores, a ABRATEX, a ABVTEX, a EuroTêxtil e a Ativa Trading reiteraram que o produto objeto da investigação abrangeria ampla diversidade de combinações técnicas, envolvendo variações em atributos como composição, gramatura, acabamento, titulagem, elasticidade e aplicações, o que, em seu entendimento, afastaria a caracterização de similaridade.

539. A esse respeito, cumpre reiterar que a existência de múltiplas variações dentro de uma mesma categoria de produto não afasta, por si só, a similaridade, desde que os produtos compartilhem características essenciais, usos e grau de substitutibilidade. Conforme já exposto, o conceito de produto similar não exige identidade absoluta entre os bens comparados, sendo suficiente que apresentem características muito próximas, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. Cumpre destacar, ainda, que o produto em análise está inserido em setor fortemente influenciado por tendências de moda e preferências do consumidor, o que naturalmente resulta na existência de múltiplas variações de composição, acabamento e características físicas. Tais variações, contudo, não afastam, por si só, a similaridade entre os produtos, especialmente quando mantidos seus usos e aplicações principais, bem como o grau de substitutibilidade, não sendo suficientes para descaracterizar a concorrência direta entre os produtos.

540. No mesmo sentido, as alegações de que o produto investigado não constituiria uma "commodity" ou de que apresentaria elevada diferenciação não afastam a análise de similaridade, a qual deve se pautar pelos critérios legais aplicáveis, e não por classificações econômicas ou comerciais atribuídas pelas partes.

541. As partes interessadas também sustentaram que o produto importado apresentaria maior qualidade, inovação ou grau tecnológico em relação ao produto nacional, bem como que determinados subtipos não seriam produzidos pela indústria doméstica. Todavia, eventuais diferenças de qualidade, acabamento ou grau tecnológico não são suficientes, por si sós, para descaracterizar a similaridade, especialmente quando não demonstrado que tais diferenças resultem em usos distintos ou em ausência de substitutibilidade entre os produtos.

542. Ademais, conforme já assinalado, a inexistência de produção doméstica de determinados modelos específicos não impede a caracterização de similaridade, desde que haja produção de produtos com características próximas. No que se refere às alegações de que a autoridade investigadora teria adotado interpretação excessivamente ampla do conceito de "características semelhantes", observa-se que a análise de similaridade foi conduzida com base nos critérios previstos na legislação aplicável, considerando, entre outros elementos, matérias-primas, características físicas, processos produtivos, usos e grau de substitutibilidade, não tendo sido identificados elementos que justifiquem tratamento distinto para os subtipos apontados pelas partes.

543. Adicionalmente, foram apresentadas alegações no sentido de que a ausência de segmentação técnica do produto poderia gerar distorções na análise, especialmente quanto à comparabilidade de preços e à avaliação de dano. A esse respeito, cumpre esclarecer que a delimitação do produto objeto da investigação deve observar critérios de razoabilidade e viabilidade analítica, não sendo exigível segmentação excessiva que comprometa a condução da investigação. Eventuais diferenças entre subtipos de produtos podem ser devidamente consideradas no âmbito das análises subsequentes, não sendo, por si sós, suficientes para afastar a definição de similaridade.

544. Por fim, observa-se que as manifestações posteriores reiteram, em grande medida, argumentos já anteriormente apresentados, sem trazer elementos técnicos objetivos que demonstrem ausência de substitutibilidade ou de concorrência entre o produto importado e o produto nacional. Dessa forma, permanecem válidos os fundamentos anteriormente expostos, não se verificando elementos que justifiquem a exclusão dos subtipos indicados ou a revisão da determinação de similaridade adotada no presente processo.

545. Adicionalmente, em sede de manifestações finais, a ABRATEX, a ABVTEX e a EuroTêxtil reiteraram que o produto objeto da investigação abrangeria ampla diversidade de combinações técnicas, envolvendo variações em atributos como composição, gramatura, acabamento, titulagem, elasticidade e aplicações, além do que o produto investigado não constituiria uma ""commodity", o que, em seu entendimento, afastaria a caracterização de similaridade.

546. As partes interessadas alegaram que diversos tecidos importados não possuiriam similar nacional.

547. Cumpre destacar que tais manifestações já foram devidamente examinadas pelo Departamento nos parágrafos precedentes. Dessa forma, reitera-se que não foram acatadas, para fins de determinação final, as solicitações de exclusão de subtipos específicos do produto, uma vez que não constam dos autos elementos suficientes que comprovem a existência de especificidades em determinados subtipos capazes de interferir de maneira relevante em suas aplicações ou em seu nível de substitutibilidade. Assim, a autoridade investigadora concluiu pela similaridade entre o produto fabricado no Brasil e o produto objeto da investigação, conforme exposto no item 2.6 do presente documento.

2.6 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

548. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação é o tecido de malha de trama circular composto por fios ou filamentos sintéticos, com predominância de poliéster, contendo ou não filamentos elastoméricos (comercialmente conhecidos por "lycra"), de largura superior a 30 cm, cru, branqueado, tinto, estampado ou de fios de diversas cores, de qualquer gramatura, exportados para o Brasil quando originários da China.

549. Verifica-se que o produto fabricado no Brasil é produzido a partir das mesmas matérias-primas. Ademais, ambos apresentam as mesmas características físicas, seguem as mesmas especificações técnicas, prestam-se aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado.

550. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

551. Dessa forma, conclui-se, para fins de determinação final, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

552. O art. 34 do Decreto n o 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

553. Convém relembrar que a produção nacional de malhas de poliéster foi habilitada, com base no Decreto n o 9.107, de 2017, e na Portaria SECEX n o 162, de 2022, como indústria fragmentada, conforme descrito no item 1.1. supra, tendo em vista que os dados apresentados indicaram pulverização da produção nacional, tendo sido identificadas 183 unidades produtoras nacionais de malhas de poliéster. Ademais, 134 dessas empresas foram entrevistadas e, dentre elas, 84 confirmaram ser fabricantes de malhas de poliéster.

554. Nesse contexto, para fins de análise dos indícios de dano, a indústria doméstica de malhas de poliéster foi definida como conjunto de 18 produtores, que responderam pesquisa do IEMI e que representaram 35,3% da produção nacional estimada do produto similar no ano de 2023 (P3).

555. Nos termos do art. 49 da Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, uma vez iniciada a investigação de defesa comercial, as partes interessadas puderam apresentar recurso sobre a decisão do DECOM de habilitar a produção nacional de malhas de poliéster como indústria fragmentada em até 30 dias contados da publicação da Circular SECEX de início da investigação. Não houve interposição de recurso no prazo citado. 4. DO DUMPING

556. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

557. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro e dezembro de 2023 (P3), a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de malhas de poliéster originárias da China.

4.1 Da China

4.1.1 Do valor normal para fins do início da investigação

558. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

559. Para calcular o valor normal da China, a peticionária apresentou o preço de exportação para terceiro país em razão do perfil do padrão de comércio da China do produto objeto da investigação, pois indicou que não teria acesso a fontes primárias dos preços de venda no mercado interno no país exportador.

560. Para tanto, a peticionária valeu-se dos volumes e dos valores das exportações de malhas de poliéster da China para o Vietnã, classificadas nos códigos tarifários 6004.10.30, 6004.90.30, 6006.31, 6006.32, 6006.33 e 6006.34 do SH, obtidas da fonteTrade Map.

561. A escolha do Vietnã como terceiro país para apuração do preço das exportações chinesas do produto objeto foi justificada pela peticionária, de início, em virtude de esse país ser o principal destino das exportações chinesas.

562. A peticionária indicou ainda que a integração econômica também seria considerada um elemento relevante para a escolha do destino das exportações chinesas por indicar que os preços praticados nessas operações comerciais se assemelhariam ao valor normal da origem investigada.

563. Ainda, indicou-se que o Vietnã e o Camboja possuiriam um acordo de livre comércio com a China, o Acordo Asean-China. A opção pelo Vietnã em detrimento do Camboja se daria pela maior integração em termos da proximidade relativa à China quando comparada ao Camboja, bem como corredores logísticos que permitiriam um melhor escoamento do produto. Destarte, a peticionária destacou que o volume exportado pelo Vietnã para a China do produto objeto da investigação seria cerca de 2,7 vezes maior do que o volume do Camboja.

564. Para além desses pontos, a peticionária pontuou que o Vietnã seria um dos principais produtores e exportadores mundiais no setor da indústria têxtil e de confecção, incluindo as malhas de poliéster, e seria um país em desenvolvimento com crescente demanda interna por produtos têxteis.

565. Tai características, no entendimento da peticionária, possibilitariam considerar o mercado vietnamita comparável ao mercado brasileiro, tornando adequada a opção por esse país como destino das exportações chinesas de malhas de poliéster para a determinação do valor normal na China.

566. Assim, a peticionária apresentou o seguinte valor normal com base nos volumes e valores apurados conforme explicações acima.

Exportações chinesas para o Vietnã no ano de 2023

Códigos tarifários: 6004.10.30, 6004.90.30, 6006.31, 6006.32, 6006.33 e 6006.34

Volume (kg)

Valor (USD)

Preço (USD/kg)

272.038.102

2.047.037.000

7,52

Fonte: Trade Map e petição inicial

Elaboração: DECOM

567. Dessa forma, o valor normal para a China, para fins de início da investigação, alcançou USD 7,52/kg (sete dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma).

4.1.1.1 Das manifestações acerca do valor normal apurado para fins do início da investigação

568. Em manifestação protocolada em 19 de maio de 2025, a ABRATEX alegou que o valor normal apurado com base nas exportações da China para o Vietnã estaria superestimado e que os códigos tarifários utilizados incluiriam produtos fora do escopo da investigação, como tecidos de outras fibras sintéticas (ex: náilon, acrílico).

569. A partir desse entendimento, a ABRATEX apresentou dados alternativos obtidos via plataforma paga "[CONFIDENCIAL] ", indicando que os preços médios de tecidos predominantemente de poliéster seriam compatíveis aos considerados noTrade Map.Dessa forma, a ABRATEX apresentou os dados brutos obtidos na plataforma, sugerindo que os preços médios de outros produtos que fazem parte das NCMs consideradas, seriam superiores aos preços médios de tecidos predominantemente de poliéster, requerendo que os dados doTrade Mapnão fossem adotados como melhor informação disponível.

570. Ademais, segundo a ABRATEX a identificação do produto similar demandaria uma análise detalhada e cuidadosa da composição dos tecidos de malha reportados. Não seria apenas necessária a identificação do percentual de poliéster no tecido, mas também a comparação deste percentual em relação aos outros materiais que constituem a malha descrita na linha. Por exemplo, uma malha que contenha 38%, em alguns casos, pode se caracterizar como "malha predominantemente de poliéster" (por exemplo, malha com 38% de poliéster, 32% acrílico, 21% viscose e 9% de elastano) ou como "outra malha" (por exemplo, malha com 57% modal, 38% poliéster e 5% elastano).

571. Ainda, segundo a ABRATEX, na base bruta da plataforma "[CONFIDENCIAL], nem todas as linhas de operações de exportação seriam passíveis de conversão para quilogramas (kg), o que demandaria conversão a partir da identificação da gramatura do tecido.

572. Adicionalmente, a ABRATEX informou que, dado o elevado número de linhas constantes das "bases brutas", mais de 250.000 operações, e as diversas variáveis a serem consideradas para a obtenção das informações necessárias para a apuração do preço médio de exportação de tecidos de malha (circular) predominantemente de poliéster, o processo de depuração necessário para obtenção de valor normal que, de fato, corresponderia ao preço médio de exportação do produto similar, requer extrema atenção e cuidado. Segundo a ABRATEX, uma primeira análise, todavia, já seria indicativa de que, ao serem considerados todos os tecidos reportados nos códigos em questão, em kg, os preços médios obtidos por código SH seriam substancialmente superiores aos preços médios considerando apenas os tecidos predominantemente de poliéster.

573. Além disso, a ABRATEX destacou que a metodologia utilizada para calcular o valor normal não teria levado em consideração as variações sazonais e regionais dos preços. Argumentou que os preços dos tecidos podem variar significativamente dependendo da época do ano e da região de produção, e que esses fatores não foram devidamente considerados na análise. A ABRATEX também apresentou considerações de que os preços dos tecidos no mercado vietnamita seriam influenciados por políticas governamentais e subsídios, o que poderia distorcer os resultados da investigação.

574. Em 10 de julho de 2025, o SINDIMALHAS relembrou que, diante da ausência de dados confiáveis do mercado interno chinês, utilizou-se o Vietnã como país substituto para cálculo do valor normal, o que se justificaria por sua representatividade nas exportações chinesas e comparabilidade com o mercado brasileiro.

575. Outrossim, segundo o SINDIMALHAS, o Vietnã seria parte de mecanismo de integração econômica Acordo Asean-China, de modo que sua escolha como destino das exportações chinesas justificar-se-ia pelo fato de os preços praticados nessas operações comerciais se assemelhariam ao valor normal da origem China. Ademais, o Vietnã seria um dos principais produtores e exportadores na indústria têxtil e de confecção, incluindo as malhas de poliéster.

576. O SINDIMALHAS rebateu as críticas da ABRATEX quanto ao valor normal utilizado no Parecer de Abertura, reconhecendo que os códigos tarifários chineses abrangem outros produtos além das malhas de poliéster, mas sustentando que essa limitação não compromete a confiabilidade da metodologia.

577. O peticionário argumentou que seria prática consolidada do DECOM e de outras autoridades antidumping utilizar estatísticas de comércio no nível de seis dígitos do Sistema Harmonizado como "melhor informação disponível". Destacou, ainda, que a ABRATEX apoiou suas alegações em dados obtidos de base paga, cujos critérios de compilação não foram divulgados, o que inviabilizaria contraditório adequado.

578. Em contraposição, defendeu que os dados do TradeMap, por serem oficiais e públicos, possuem maior confiabilidade e transparência, além de representarem a fonte mais adequada para a apuração do valor normal. Concluiu que, mesmo admitindo eventuais limitações, a metodologia adotada asseguraria consistência com a prática internacional e manteria a robustez da conclusão de que houve prática de dumping.

579. Em 11 de julho de 2025, a ABVTEX afirmou que o valor normal calculado para fins de abertura da investigação teria sido definido com base no preço médio das exportações da China para o Vietnã referentes a diferentes códigos tarifários, conforme disponibilizados peloTrade Map. A esse respeito, a ABVTEX declarou que teriam sido apresentados nos autos indícios de que aqueles códigos tarifários contemplariam outros tipos de malhas distintas daquelas objeto de investigação, o que inflaria o valor normal.

580. Em 24 de novembro de 2025, a ABRATEX e a ABVTEX aduziram a termo os argumentos apresentados em audiência realizada em 13 de novembro de 2025. A ABRATEX e a ABVTEX defenderam que o valor normal adotado na abertura da investigação teria sido superestimado, sem depuração adequada para isolar apenas as malhas de poliéster efetivamente abrangidas pelo escopo da investigação. Nesse sentido, a margem de US$5,34/kg estaria artificialmente elevada.

581. Outrossim, a ABRATEX alegou que informações relevantes de exportadores como a AIFAN, que apresentou preço médio de exportação de US$ 2,15/kg, foram desconsideradas pelo DECOM, apesar de representarem parcela significativa das importações. A ABVTEX apresentou tese similar.

582. Adicionalmente, a ABRATEX e a ABVTEX argumentaram que dados depurados apontariam valor normal substancialmente inferior ao valor normal adotado na abertura, o que evidenciaria a inadequação da metodologia aplicada e reforçaria a necessidade de revisão dos parâmetros utilizados para cálculo da margem de dumping, especialmente para empresas que não responderam ao questionário.

583. Em 28 de janeiro de 2026, a ABRATEX e a ABVTEX protocolaram no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação na qual reafirmaram que a definição da margem de dumping teria desconsiderado informações detalhadas de exportação da China para o Vietnã, que permitiriam apuração mais precisa do valor normal construído para empresas não colaborativas.

584. No dia 28 de janeiro de 2026, o SINDIMALHAS protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação confirmando a validade da metodologia utilizada na abertura da investigação, visto que a base de dados TradeMap seria a melhor informação disponível (qualidade, transparência e reprodutibilidade) e que tal metodologia seria amplamente aceito pela autoridade brasileira e usado em diversas outras investigações antidumping.

585. O SINDIMALHAS enfatizou que a metodologia seria recomendada na ausência de dados confiáveis de vendas domésticas do produtor investigado, o que seria mais aderente ao artigo 2.2 do Acordo Antidumping, além de ser um método tradicional de início de investigação quando há risco de subdeclaração ou ausência de transparência dos exportadores.

586. Segundo o SINDIMALHAS, com o intuito de buscar a melhor informação para a instrução processual, optou-se por utilizar os códigos mais específicos disponíveis no TradeMap. Ao invés de apenas se valer dos seis dígitos usualmente disponíveis, ativamente tentou-se extrair as informações dos códigos mais específicos da China. Nesse sentido, foi possível reduzir uma parte significativa do volume a códigos mais adequados ao cálculo do valor normal.

587. Nesse sentido, o SINDIMALHAS reiterou que o valor normal estabelecido do processo seria o que mais respeita o princípio da melhor informação disponível, em termos de qualidade, transparência e reprodutibilidade.

588. Em 24 de novembro de 2025, o SINDIMALHAS reduziu a termo os argumentos apresentados em audiência realizada em 13 de novembro de 2025, tendo declarado que em relação ao valor normal construído para fins de início da investigação, o SINDIMALHAS argumentou que o valor normal proposto foi construído com base em informações públicas (TradeMap), reprodutíveis e transparentes. Alegou que o DECOM teria reconhecido que essa metodologia seria suficiente para justificar o início da investigação. Sustentou ainda que bases alternativas sugeridas por importadores não apresentaram dados mínimos que permitissem contraditório adequado ou aferição de confiabilidade.

589. Em 19 de fevereiro de 2026, a ABRATEX protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação na qual reafirmou que para fins de melhor informação disponível, o valor normal da abertura não poderia prevalecer, pois estaria superestimado pela inclusão de malhas sintéticas alheias ao produto investigado.

590. Em 13 de abril de 2026, a ABRATEX protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação reiterando seu entendimento de que o valor normal utilizado na abertura da investigação foi calculado com base em dados agregados de exportação da China para o Vietnã, abrangendo malhas de fibras sintéticas em geral, e não especificamente malhas predominantemente de poliéster. Segundo a entidade, isso teria resultado em superestimação do valor normal e da margem de dumping inicial.

591. Nesse sentido, a ABRATEX declarou que apresentou ao longo da investigação bases de dados mais específicas e detalhadas, capazes de isolar as malhas predominantemente de poliéster, e que essas informações constituiriam a melhor informação disponível para a determinação final. Alternativamente, defendeu que deveria ser adotado para as demais empresas identificadas, o valor normal apurado para o Grupo Sheng.

592. Em 13 de abril de 2026, a ABVTEX protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação em que reiterou seu entendimento de que o valor normal utilizado na fase de abertura foi calculado com base em preços de exportação da China para o Vietnã obtidos noTradeMap, a partir de códigos SH agregados que abrangeriam malhas de fibras sintéticas em geral, e não especificamente malhas predominantemente de poliéster. Segundo a entidade, isso teria resultado em superestimação do valor normal e da margem de dumping inicial.

593. Sendo assim, segundo a ABVTEX, os dados apresentados ao longo da investigação, que seriam capazes de isolar as malhas predominantemente de poliéster e estimar preços médios mais compatíveis com o produto investigado, deveriam ser utilizados como melhor informação disponível para a determinação final. Subsidiariamente, sustentou que o valor normal apurado para o Grupo Sheng poderia ser adotado para as empresas não colaborativas.

4.1.1.2 Dos comentários do DECOM

594. Quanto às manifestações da ABRATEX e da ABVTEX de que o valor normal apurado com base nas exportações da China para o Vietnã estaria superestimado em razão da utilização de códigos tarifários que abrangeriam produtos fora do escopo da investigação, cumpre destacar que a autoridade investigadora considerou que a metodologia adotada foi suficiente para justificar o início do procedimento, atendendo aos requisitos legais e técnicos exigidos nessa fase inicial, na qual se examina apenas a existência de indícios de dumping.

595. Releva notar que o Acordo Antidumping estabelece que, para fins de início, o peticionário deve apresentar informações que estejam razoavelmente ao seu alcance. Nesse contexto, a utilização de dados do TradeMap encontra respaldo na prática desta autoridade, por se tratar de fonte pública, oficial e transparente de estatísticas de comércio internacional, o que assegura reprodutibilidade e confiabilidade dos resultados apresentados.

596. Ressalte-se, por fim, que o valor normal, o preço de exportação e a margem de dumping a serem considerados para a determinação final foram apurados com base nos dados primários apresentados em resposta ao questionário do produtor/exportador, informações validadas na verificaçãoin locopelo DECOM. Assim, eventuais limitações metodológicas próprias da fase de abertura não comprometem a robustez da investigação.

597. Adicionalmente, em manifestações posteriores, a ABRATEX e a ABVTEX reiteraram que o valor normal adotado na abertura da investigação teria sido superestimado, em razão da suposta inclusão de produtos fora do escopo da investigação e da não consideração de informações específicas de determinados exportadores, como a empresa AIFAN.

598. A esse respeito, cumpre reiterar que a metodologia adotada na fase de abertura teve por finalidade exclusiva a identificação de indícios da prática de dumping, tendo sido considerada suficiente à luz das informações razoavelmente disponíveis à época, nos termos do Acordo Antidumping e do Decreto nº 8.058, de 2013.

599. Registre-se, ademais, que os dados utilizados na fase de início podem, quando cabível, ser considerados como melhor informação disponível para fins de apuração de margens aplicáveis a partes não cooperativas, conforme a prática desta autoridade investigadora. Ainda assim, tal circunstância não implica a necessidade de revisão da metodologia originalmente adotada, a qual já foi considerada adequada para os fins a que se destinava.

600. No estágio atual da investigação, a análise da existência de dumping fundamenta-se, prioritariamente, nos dados primários apresentados pelo produtor/exportador investigado, no caso, o Grupo Sheng, no âmbito de sua resposta ao questionário, os quais foram objeto de validação por esta autoridade investigadora, inclusive por meio de verificação in loco.

4.1.2 Do preço de exportação para fins do início da investigação

601. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

602. Para fins de apuração do preço de exportação de malhas de poliéster originárias da China, para fins de início da investigação, foram consideradas as respectivas importações brasileiras dessa origem efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, realizadas de janeiro a dezembro de 2023.

603. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, e depurados conforme item 5 deste documento, na condição FOB.

604. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da China, no período de janeiro e dezembro de 2023, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de USD 3,69/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por quilograma), conforme tabela a seguir:

Preço das importações brasileiras da China - FOB (USD/kg)

[RESTRITO]

Valor FOB (USD)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (USD/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

USD 2,18

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

605. Dessa forma, o preço de exportação para a China, para fins de início da investigação, alcançou USD 2,18/kg (dois dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma).

4.1.3 Da margem de dumping para fins do início da investigação

606. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

607. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping - China

Valor Normal (USD/kg)

(a)

Preço de Exportação FOB(USD/ kg)

(b)

Margem de Dumping Absoluta (USD/ kg)

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

7,52

2,18

5,34

244,5%

Fonte: Dados anteriores/Petição

Elaboração: DECOM

608. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou USD 5,34/kg (cinco dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por quilograma).

4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar

4.2.1 Do Grupo Sheng

609. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, o Grupo Sheng informou que a Sheng Textile e a empresa Yugutou não produzem malhas de poliéster, atuando na venda do produto fabricado pela Shize e Zhongcheng. Por outro lado, as produtoras chinesas fabricam a malha crua, vendem sua produção para a Yugutou e esta terceiriza o beneficiamento a outras empresas não relacionadas ao Grupo Sheng.

610. A produtora Shize também vende [CONFIDENCIAL] no mercado interno chinês e exporta [CONFIDENCIAL] para terceiros mercados, exceto Brasil. A Yugutou, por sua vez, revende o produto da Shize e da Zhongcheng para a Sheng Textile e para outras empresas no mercado interno chinês. Nesse sentido, os produtos de fabricação própria da Shize e da Zhongcheng foram exportados ao Brasil somente por meio da Sheng Textile.

611. Para apuração do valor normal, o Grupo Sheng apresentou as vendas internas no mercado chinês realizadas pela Yugutou, havendo protocolado adicionalmente as vendas no mercado interno da Shize e da Zhongcheng apenas para suporte.

612. Contudo, conforme o art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, são consideradas operações comerciais normais as vendas do produto similar realizadas pelo produtor ou exportador sob investigação no mercado interno do país exportador. No presente caso, o exportador notificado se trata da Shaoxing Sheng Textile Import & Export Co. Ltd. e os produtores das malhas de poliéster exportadas são Shaoxing Shize Textile Co.,Ltd. e Shaoxing Keqiao Zhongcheng Chemical Fiber Co., Ltd.

613. Conquanto a Yugutou gerencie a terceirização do beneficiamento da malha crua das relacionadas do Grupo Sheng e venda parte de suas produções no mercado chinês, a empresa não se qualifica como produtora ou exportadora do produto similar. Desse modo, o DECOM identificou que a Yugutou atua como revendedora dos produtos fabricados pela Shize e pela Zhongcheng. Esclarece-se que o DECOM visa a apurar a margem de dumping praticada pelo produtor do produto investigado.

614. Assim, nos termos do inc. II do caput do art. 14 do Decreto n o 8.058, de 2013, o valor normal do Grupo Sheng foi apurado a partir dos custos de produção das empresas Shize e Zhongcheng, acrescidos das despesas operacionais das produtoras, dos custos com beneficiamento reportados pela Yugutou, e do lucro com as vendas no mercado interno da Shize e Zhongcheng.

615. Por sua vez, o preço de exportação foi apurado de acordo com o art. 20 Decreto nº 8.058, de 2013, que define que na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

4.2.1.1 Do valor normal do Grupo Sheng para fins de determinação preliminar

616. De acordo com o contido no Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal do Grupo Sheng foi apurado a partir dos dados fornecidos pelo Grupo em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares, relativos ao custo de produção na China pelas empresas Shize e Zhongcheng, acrescidos das despesas operacionais das produtoras, dos custos com beneficiamento reportados pela Yugutou, e do lucro com as vendas no mercado interno da Shize e Zhongcheng., pendentes de verificaçãoin loco.

617. Ressalta-se que as transações reportadas pela Yugutou não foram utilizadas na apuração do valor normal, por terem sido consideradas transações de revenda. Além disso, em seu mercado interno, as produtoras Shize e Zhongcheng venderam [CONFIDENCIAL], correspondente ao CODIP de característica [CONFIDENCIAL], havendo a Sheng Textile exportado para o Brasil no período de análise de prática de dumping apenas malhas de poliéster [CONFIDENCIAL], de CODIP [CONFIDENCIAL].

618. Por esse motivo, nos termos do inciso II do caput do Art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal do Grupo Sheng foi apurado com base no valor construído no país de origem, a partir do custo de manufatura reportado pelas produtoras Shize e Zhongcheng, somados os custos com beneficiamento reportados pela Yugutou, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, resultado financeiro e lucro.

4.2.1.1.1 Do valor normal da produtora Shize

619. Primeiramente, o custo de manufatura da Shize foi apurado a partir da soma dos custos variáveis, mão de obra e custos fixos reportados pela empresa. Dentre os custos variáveis, destacam-se todas as matérias-primas e outros insumos, bem como utilidades.

620. Foram reportados como matérias-primas os filamentos de poliéster e POY; como outros insumos, filamentos de elastano e de poliéster reciclado, fios PV, fios de náilon, fios de poliéster fiado, fios de algodão, fio metálico e fios entrelaçados de poliéster reciclado, viscose e elastano. Energia elétrica e água compõem os custos com utilidades. A mão de obra foi composta por custos de mão de obra direta e indireta e, por fim, os custos fixos, compostos por depreciação e outros custos fixos.

621. A Shize reportou, ademais, despesas gerais e administrativas, bem como despesas financeiras, equivalente a [CONFIDENCIAL] % do CPV, segundo sua DRE, que foram aplicados ao custo de manufatura, para composição do custo total de produção.

622. Destaque-se que, contrariamente ao afirmado em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Shize reportou a produção tanto de malha crua quanto de malha de poliéster beneficiada. Por outro lado, não foi possível confirmar que os produtos beneficiados de fato contêm os custos de beneficiamento.

623. Outro ponto de discrepância, conforme resposta ao questionário do produtor/exportador foi que, apesar de ter reportado no Apêndice III - Estoques o envio de [CONFIDENCIAL] kg para beneficiamento de terceiros e a entrada no estoque de [CONFIDENCIAL] kg de produto beneficiado, no Apêndice VI - Custos, foi reportado o volume produzido de malha beneficiada de [CONFIDENCIAL] kg, ou seja, 16,6% a menos que o reportado em estoques.

624. Ainda, conforme o Apêndice III, a Shize teria produzido [CONFIDENCIAL] kg, mas reportou [RESTRITO] kg produzidos no Apêndice VI, volume idêntico à quantidade vendida em P3 pela Shize.

625. Nesse sentido, como melhor informação disponível, adotou-se como volume produzido aquele reportado no Apêndice VI, tanto de malha crua quanto de malha beneficiada. Frente à incerteza quanto ao correto reporte pela Shize do custo de beneficiamento por terceiros, para os produtos com características [CONFIDENCIAL] , o DECOM acrescentou o custo de beneficiamento reportado pela Yugutou.

626. A esse respeito, o DECOM verificou que, no Apêndice VI, a Yugutou reportou um custo de [CONFIDENCIAL]% em relação ao custo de manufatura como custo de beneficiamento, independentemente do tipo: tinturaria ou estampagem. Desse modo, como melhor informação disponível, foi utilizado apenas o percentual [CONFIDENCIAL]% sobre o custo de manufatura da Shize como custo de beneficiamento para malha tinta ou estampada (características [CONFIDENCIAL]).

627. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, o DECOM calculou o lucro a partir das vendas do produto similar da própria Shize no mercado interno chinês, considerando-se o valor líquido das vendasex fabricaem P3 nas operações comerciais normais da produtora. A metodologia descrita a seguir se assemelha àquela de apuração do valor normal a partir das vendas no mercado interno, no entanto, foi aplicada somente com fins de apuração de razoável montante de lucro para construção do valor normal da Shize.

628. Ressalva-se que o DECOM constatou que a Shize reportou vendas no mercado interno chinês de malha crua e beneficiada. Como melhor informação disponível, as vendas de ambos os produtos foram consideradas para a apuração do lucro com as vendas de fabricação própria.

629. Com vistas à apuração do valor líquido das vendasex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: impostos, despesas indiretas de venda, outras despesas diretas de vendas, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.

630. A empresa informou realizar vendas apenas [CONFIDENCIAL] no questionário e em reposta ao Campo 10.0 - termos de entrega. Assim, esses valores foram desconsiderados para apuração do valor líquido das vendasex fabrica.

631. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros anual de curto prazo reportada pela empresa, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque. A produtora indicou o percentual de juros pagos sobre empréstimos de curto prazo contratados, equivalente a [CONFIDENCIAL]%.

632. O custo de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros média do período de análise de prática de dumping, a média de dias da mercadoria em estoque no período ([CONFIDENCIAL] dias) e o custo de manufatura unitário do produto.

633. Relativamente ao custo de manufatura unitário do produto, recorda-se que, para as vendas reportadas de malhas beneficiadas, o DECOM acrescentou o custo de beneficiamento reportado pela Yugutou, de [CONFIDENCIAL] % sobre o custo de manufatura.

634. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do lucro, identificar operações que não corresponderiam a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

635. Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabricae o custo total de produção relativo ao mês da venda.

636. Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador, acrescido do custo de beneficiamento, nos casos de vendas reportadas de malhas beneficiadas. Assim, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa, ajustados pelo DECOM.

637. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por tipo de produto, reportados pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda, sendo [CONFIDENCIAL] % teve custo de produção do próprio mês da venda atribuído; [CONFIDENCIAL]%, custo de produção do mês anterior; [CONFIDENCIAL]% ao custo médio do produto em P3 ou do custo médio do CODIP mais próximo .

638. Após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo total de produção, constatou-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas do período foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras), portanto, sendo consideradas vendas em condições comerciais normais, nos termos do Art. 14, § 3º, inc. II do Decreto n o 8.058, de 2013, e utilizadas para a apuração do lucro em P3.

639. Segundo informações apresentadas pela Shize, as vendas da empresa no mercado interno foram destinadas tanto a partes relacionadas quanto a não-relacionadas. Desse modo, comparou-se o preço médio líquido de despesas e custos de oportunidade praticado por CODIP e categoria de cliente, ponderado pela quantidade vendida por tipo de produto e relacionamento com o cliente. Dessa forma, aferiu-se que os preços praticados a partes relacionadas foram [CONFIDENCIAL]% inferiores aos praticados a partes não relacionadas, superando a variação de três por cento (Art. 14, § 6º do Decreto n o 8.058, de 2013), sendo essas vendas descartadas da apuração do lucro.

640. Considerando um montante de CNY [CONFIDENCIAL], correspondente à receita líquida de despesas de vendas e custos de oportunidade, e o custo total de produção líquido de despesas de vendas no mesmo período, CNY [CONFIDENCIAL] , o lucro total da Shize em P3 foi de CNY [CONFIDENCIAL], portanto [CONFIDENCIAL]% de lucro sobre o custo de produção.

641. Assim, para fins de construção do valor normal da Shize, foi considerado seu custo de produção, inclusive despesas operacionais, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção líquido de despesas de venda e custos de oportunidade.

4.2.1.1.3 Do valor normal do Grupo Sheng

642. Conforme metodologia descrita anteriormente, apurou-se o valor normal construído de cada produtora. Esclarece-se que, no caso de CODIPs fabricados por ambas as produtoras, apurou-se o valor normal construído médio ponderado pela quantidade produzida por cada empresa.

643. Isso posto, o valor normal construído foi então ponderado pelo tipo de produto exportado para o Brasil, exceto tipo de beneficiamento (CODIPs [CONFIDENCIAL] ), para obtenção do valor normal do Grupo Sheng, conforme a tabela a seguir.

Valor Normal Construídoex fabrica

Rubrica

US$/kg

A. Custos variáveis

A.1. Principais matérias-primas

[CONF.]

A.2. Outros insumos

[CONF.]

A.3. Utilidades

[CONF.]

B. Mão de obra direta

[CONF.]

C. Mão de obra indireta

[CONF.]

D. Depreciação

[CONF.]

E. Outros custos fixos

[CONF.]

F. Custo de manufatura (A+B+C+D+E)

[CONF.]

G. Custo de beneficiamento ([CONF.]% x F)

[CONF.]

H. Despesas gerais e administrativas e financeiras ([CONF.]%)

[CONF.]

I. Custo total (A+B+C+D+E+F+G+H)

[CONF.]

J. Lucro ([CONF.]%)

[CONF.]

K. Valor normal construído (I+J)

[RESTRITO]

Fonte: Questionário produtor/exportador Grupo Sheng.

Elaboração: DECOM.

644. Dessa forma, o valor normal do Grupo Sheng, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do produto exportado para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO] / kg ([RESTRITO].

4.2.1.1.2 Do valor normal da produtora Zhongcheng

645. O custo de manufatura da Zhongcheng, por sua vez, foi apurado a partir da soma dos custos variáveis, mão de obra e custos fixos reportados pela empresa. Dentre os custos variáveis, destacam-se todas as matérias-primas e outros insumos, bem como utilidades.

646. Foram reportados como matérias-primas os filamentos de poliéster; como outros insumos, fios de elastano,mastertbachpreto, acabamento para fiação de poliéster, acabamento para FDY e POY. Energia elétrica e água compõem os custos com utilidades. A mão de obra foi composta por custos de mão de obra direta e indireta e, por fim, os custos fixos, compostos por depreciação e outros custos fixos.

647. A Zhongcheng reportou despesas gerais e administrativas, bem como despesas financeiras, equivalente a [CONFIDENCIAL] % do CPV, segundo sua DRE, que foram aplicados ao custo de manufatura, para composição do custo total de produção.

648. O DECOM utilizou a margem de lucro da Zhongcheng obtida nas vendas do produto similar da empresa no mercado interno chinês, considerando-se o valor líquido das vendasex fabricaem P3 nas operações comerciais normais da produtora. A metodologia descrita a seguir se assemelha àquela de apuração do valor normal a partir das vendas no mercado interno, no entanto, foi aplicada somente com fins de apuração de razoável montante de lucro para construção do valor normal da Zhongcheng.

649. Assim, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabricae o custo total de produção relativo ao mês da venda.

650. O custo total de produção, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

651. Para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por tipo de produto, reportados pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda, sendo [CONFIDENCIAL]% teve custo de produção do próprio mês da venda atribuído; [CONFIDENCIAL]%, custo de produção do mês anterior; [CONFIDENCIAL]% ao custo médio do produto em P3 ou do custo médio do CODIP mais próximo .

652. Após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo total de produção, constatou-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas do período foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

653. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do lucro, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

654. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P3), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL] kg).

655. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P3, devendo ser desconsideradas para a apuração do lucro, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

656. Considerando um montante de CNY [CONFIDENCIAL], correspondente à receita líquida de despesas de vendas e custos de oportunidade, e o custo total de produção líquido de despesas de vendas no mesmo período, CNY [CONFIDENCIAL], o lucro total da Zhongcheng em P3 foi de CNY [CONFIDENCIAL], portanto [CONFIDENCIAL]% de lucro sobre o custo de produção.

657. Assim, para fins de construção do valor normal da Zhongcheng, foi considerado seu custo de produção, inclusive despesas operacionais, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção líquido de despesas de venda e custos de oportunidade.

658. Haja vista que foram exportados para o Brasil somente CODIPs com características [CONFIDENCIAL] pela Sheng e que as produtoras Shize e Zhongcheng venderam no mercado interno chinês malhas de poliéster de característica CODIP [CONFIDENCIAL], o DECOM aplicou o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre custo de manufatura das malhas cruas, relativo ao custo do beneficiamento reportado pela Yugutou.

659. Verificou-se, por outro lado, que o custo de beneficiamento reportado pela Yugutou não considera o custo específico para o tipo de beneficiamento, neste caso, [CONFIDENCIAL]. Contudo, os produtos exportados pelo Grupo Sheng (CODIPs [CONFIDENCIAL]) apresentam preços de exportações distintos, correspondentes também ao tipo de beneficiamento.

660. Por conseguinte, o DECOM decidiu que a justa comparação neste caso, para fins de determinação preliminar, se dá por meio da desconsideração da característica 4 - "beneficiamento" do CODIP, mais especificamente da diferenciação quanto ao tipo de beneficiamento.

4.2.1.2 Do preço de exportação do Grupo Sheng para fins de determinação preliminar

661. O preço de exportação do Grupo Sheng foi apurado a partir dos dados fornecidos pelas empresas Shaoxing Sheng Textile Import & Export Co.,Ltd., Shaoxing Shize Textile Co.,Ltd., Shaoxing Keqiao Zhongcheng Chemical Fiber Co., Ltd. e Shaoxing Yugutou Textile Co.,Ltd. em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 20 Decreto nº 8.058, de 2013, que define que na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

662. Insta pontuar que a totalidade das exportações para o Brasil foram realizadas por intermédio datradingShaoxing Sheng Textile Import & Export Co.,Ltd., cujos dados não permitem a identificação da empresa fabricante do produto de cada operação de venda. Ademais, as referidas exportações tiveram ainda o intermédio da empresa relacionada Shaoxing Yugutou Textile Co.,Ltd., responsável [CONFIDENCIAL] . Dessa forma, procedeu-se à reconstrução do preço de exportação com vistas a expurgar o efeito das partes relacionadas envolvidas nas transações.

663. Nesse sentido, dos valores obtidos pela empresa Shaoxing Sheng Textile Import & Export Co.,Ltd. com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a despesas de venda, gerais e administrativas das empresas Shaoxing Sheng Textile Import & Export Co.,Ltd. e Shaoxing Yugutou Textile Co.,Ltd.- empresa do Grupo Sheng [CONFIDENCIAL], no percentual de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, do valor bruto, obtido a partir resultados consolidados do ano de 2023 apresentados pelas empresas. No caso da Sheng Textile, a apuração das despesas de venda levou em consideração os montantes de frete interno e armazenagem reportados como despesas diretas de venda pela empresa.

664. Além dessas despesas, foram deduzidos montantes a título de margem de lucro, tendo sido utilizada a margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companychinesa no mercado de têxteis, referente à empresa Shenzhen Textile (Holdings) Co., Ltd. para o ano de 2023. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito da trading Sheng Textile e da empresa Yugutou do preço de exportação, o percentual de [RESTRITO] %, referente à margem de lucro apurada para as empresas supramencionadas.

665. Posteriormente, com vistas a apurar o preço de exportação na condiçãoex fabrica, deduziram-se montantes referentes a: armazenagem, frete interno planta/armazém ao porto; comissões; outras despesas diretas de vendas; despesas indiretas de venda; despesas financeiras e custo de manutenção de estoque.

666. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações do Grupo Sheng para o Brasil.

667. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado do Grupo Sheng, na condiçãoex fabrica, considerando CODIP e categoria de cliente, alcançouUS$ [RESTRITO] /kg([RESTRITO] ).

4.2.1.3 Da margem de dumping do Grupo Sheng para fins de determinação preliminar

668. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

669. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação do Grupo Sheng levou em consideração o CODIP, todavia desconsiderando-se a característica de tipo de beneficiamento, e a categoria de cliente em que se classificam as malhas de poliéster comercializadas pelas empresas do grupo.

670. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping - Grupo Sheng [RESTRITO]

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

0,77

57,4%

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares

Elaboração: DECOM

4.3 Do dumping para efeito da determinação final

4.3.1 Do Grupo Sheng

671. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do Grupo Sheng, apurados em sede de determinação final, calculados com base em resposta ao questionário do produtor/exportador, na resposta ao pedido de informações complementares e nos resultados da verificaçãoin locomencionada no item 1.8.2 deste documento.

672. Cumpre destacar que com base nas informações do questionário do produtor/exportador, confirmadas em sede de verificaçãoin loco, a Sheng Textile e a empresa Yugutou não produzem malhas de poliéster, atuando na venda do produto fabricado pela Shize e Zhongcheng. Por outro lado, as produtoras chinesas fabricam a malha crua, vendem sua produção para a Yugutou e esta terceiriza o beneficiamento a outras empresas não relacionadas ao Grupo Sheng. As produtoras Shize e Zhongcheng também beneficiam a malha crua, [CONFIDENCIAL].

673. A produtora Shize também vende [CONFIDENCIAL] no mercado interno chinês e exporta [CONFIDENCIAL] para terceiros mercados, exceto Brasil. A Yugutou, por sua vez, revende o produto da Shize e da Zhongcheng para a Sheng Textile e para outras empresas no mercado interno chinês. Nesse sentido, os produtos de fabricação própria da Shize e da Zhongcheng foram exportados ao Brasil somente por meio da Sheng Textile.

674. Para a apuração do valor normal, o Grupo Sheng apresentou as vendas internas no mercado chinês realizadas pelas produtoras da Shize e da Zhongcheng e pela Yogutou.

675. Contudo, conforme o art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, são consideradas operações comerciais normais as vendas do produto similar realizadas pelo produtor ou exportador sob investigação no mercado interno do país exportador. No presente caso, o exportador notificado se trata da Shaoxing Sheng Textile Import & Export Co. Ltd. e os produtores das malhas de poliéster exportadas são Shaoxing Shize Textile Co.,Ltd. e Shaoxing Keqiao Zhongcheng Chemical Fiber Co., Ltd.

676. Conquanto a Yugutou gerencie a terceirização do beneficiamento da malha crua das relacionadas do Grupo Sheng e venda parte de suas produções no mercado chinês, a empresa não se qualifica como produtora ou exportadora do produto similar. Desse modo, o DECOM identificou que a Yugutou atua como revendedora dos produtos fabricados pela Shize e pela Zhongcheng. Esclarece-se que o DECOM visa a apurar a margem de dumping praticada pelo produtor do produto investigado.

677. Assim, nos termos do inc. II do caput do art. 14 do Decreto n o 8.058, de 2013, o valor normal do Grupo Sheng foi apurado a partir dos custos de produção das empresas Shize e Zhongcheng, acrescidos das despesas operacionais das produtoras, dos custos com beneficiamento reportados pela Yugutou, e do lucro com as vendas no mercado interno da Shize e Zhongcheng.

678. Por sua vez, o preço de exportação foi apurado de acordo com o art. 20 Decreto nº 8.058, de 2013, que define que na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

4.3.1.1 Do valor normal do Grupo Sheng para fins de determinação final

679. De acordo com o contido no Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal do Grupo Sheng foi apurado a partir dos dados fornecidos pelo Grupo em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno chinês, consideradas apenas as operações comerciais normais e os seus custos de produção, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

680. Ressalta-se que as transações reportadas pela Yugutou não foram utilizadas na apuração do valor normal, por terem sido consideradas transações de revenda. Além disso, em seu mercado interno, as produtoras Shize e Zhongcheng venderam malhas [CONFIDENCIAL], havendo a Sheng Textile exportado para o Brasil no período de análise de prática de dumping apenas malhas de poliéster [CONFIDENCIAL], de CODIP [CONFIDENCIAL].

681. Por esse motivo, nos termos do inciso II do caput do Art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, quando cabível, o valor normal do Grupo Sheng foi apurado com base no valor construído no país de origem, a partir do custo de manufatura reportado pelas produtoras Shize e Zhongcheng, somados os custos com beneficiamento reportados pela Yugutou, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, resultado financeiro e lucro.

4.3.1.1.1 Do valor normal da produtora Shize

682. O valor normal da Shize foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno chinês, consideradas apenas as operações comerciais normais e os seus custos de produção, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

683. Com vistas à apuração do valor normalex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidos dos valores brutos das vendas, já líquidos de devoluções: impostos, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.

684. A empresa não incorreu com despesas de frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente e despesas indiretas de venda.

685. Os valores de imposto (VAT) foram deduzidos conforme dados reportados pela produtora chinesa, os quais foram objeto de verificaçãoin locopela autoridade investigadora.

686. Em relação à taxa de juros incorrida em empréstimos de curto prazo, a ser utilizada para fins de apuração do custo financeiro e do custo de manutenção de estoque, cumpre informar que, foi acessada, em sede de verificaçãoin loco,a conta contábil [CONFIDENCIAL] , que totalizou CNY [CONFIDENCIAL] incorridos com pagamento de juros. Foi igualmente apurado o total referente aos empréstimos contratados no total de CNY [CONFIDENCIAL]. A razão do valor dos juros pagos pelo principal gerou taxa de juros [CONFIDENCIAL]%a.a., correspondente à reportada pela empresa.

687. O custo de manutenção de estoque foi apurado a partir da metodologia que considerou o giro de estoque para a totalidade dos produtos da empresa em P3 ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros obtida em empréstimos de curto prazo ([CONFIDENCIAL]% ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas) do respectivo CODIP no mês de venda.

688. Uma vez apurado o preço líquido de venda, buscou-se, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabricae o respectivo custo de produção.

689. Em relação ao custo de manufatura da Shize, este foi apurado a partir da soma dos custos variáveis, mão de obra e custos fixos reportados pela empresa. Dentre os custos variáveis, destacam-se todas as matérias-primas e outros insumos, bem como utilidades.

690. Foram reportados como matérias-primas os filamentos de poliéster e POY; como outros insumos, filamentos de elastano e de poliéster reciclado, fios PV, fios de náilon, fios de poliéster fiado, fios de algodão, fio metálico e fios entrelaçados de poliéster reciclado, viscose e elastano. Energia elétrica e água compõem os custos com utilidades. A mão de obra foi composta por custos de mão de obra direta e indireta e, por fim, os custos fixos, compostos por depreciação e outros custos fixos.

691. Ademais foram informadas [CONFIDENCIAL], as quais compuseram o custo de manufatura.

692. Em relação ao custo de produção, cumpre informar que as despesas gerais e administrativas, bem como despesas financeiras, cujos percentuais de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% respectivamente, foram obtidos considerando a participação dessas despesas sobre o CPV, corrigidos na verificaçãoin loco,que foram aplicados ao custo de manufatura, para composição do custo total de produção.

693. Assim, a partir da comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo malhas de poliéster realizadas pela Shize no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P3), [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

694. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, em condições normais de comércio, alcançou [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]kg) das vendas da Shize, em P3.

695. Foi observado que as vendas de malhas de poliéster para as partes relacionadas se deram, [CONFIDENCIAL], razão pela qual foram desconsideradas, nos termos do § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

696. Para fins de construção do valor normal, quando cabível, foi considerado o custo de produção da Shize, inclusive despesas operacionais, conforme reportado pela resposta da empresa, após ajustes decorrentes da verificaçãoin loco.Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, o DECOM recorreu, para fins de determinação final, ao lucro obtido pela empresa nas vendas normais do produto similar no mercado interno chinês.

697. Considerando um montante de RMB [CONFIDENCIAL], correspondente à receita líquida de despesas de vendas e custos de oportunidade, e o custo total de produção líquido de despesas de vendas no mesmo período, RMB [CONFIDENCIAL], o lucro total da produtora Shize em P3 foi de RMB [CONFIDENCIAL], portanto [CONFIDENCIAL] % de lucro sobre o custo de produção.

698. Por fim, considerando os CODIPs exportados para o Brasil agregaram-se, no âmbito da construção do valor normal, ao custo de produção total os gastos da Yugutou com beneficiamento.

699. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado da China e do custo de produção em moeda local. Nesse sentido, os valores reportados das vendas foram convertidos para dólar estadunidense com base na paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Em relação ao custo de produção, utilizou-se a taxa de câmbio anual média de P3. Todas as taxas foram apuradas conforme requisitos constantes do art. 23 do Regulamento Brasileiro.

4.3.1.1.2 Do valor normal da produtora Zhongcheng

700. O valor normal da Zhongcheng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno chinês, consideradas apenas as operações comerciais normais e os seus custos de produção, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

701. Com vistas à apuração do valor normalex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidos dos valores brutos das vendas, já líquidos de devoluções: impostos, custo financeiro, despesas indiretas de vendas e custo de manutenção de estoque.

702. A empresa não incorreu com despesas de frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente.

703. Os valores de imposto (VAT) foram deduzidos conforme dados reportados pela produtora chinesa, os quais foram objeto de verificaçãoin locopela autoridade investigadora.

704. Em relação à taxa de juros incorrida em empréstimos de curto prazo, a ser utilizada para fins de apuração do custo financeiro e do custo de manutenção de estoque, cumpre informar que, foi acessada, em sede de verificaçãoin loco,a conta contábil [CONFIDENCIAL] , que totalizou CNY [CONFIDENCIAL] incorridos com pagamento de juros. Foi igualmente apurado o total referente aos empréstimos contratados no total de CNY [CONFIDENCIAL]. A razão do valor dos juros pagos pelo principal gerou taxa de juros [CONFIDENCIAL]%a.a., corrigida em relação à reportada pela empresa.

705. O custo de manutenção de estoque foi apurado a partir da metodologia que considerou o giro de estoque para a totalidade dos produtos da empresa em P3 ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros obtida em empréstimos de curto prazo ([CONFIDENCIAL]% ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas) do respectivo CODIP no mês de venda.

706. Uma vez apurado o preço líquido de venda, buscou-se, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabricae o respectivo custo de produção.

707. Em relação ao custo de manufatura da Zhongcheng, foi apurado a partir da soma dos custos variáveis, mão de obra e custos fixos reportados pela empresa. Dentre os custos variáveis, destacam-se todas as matérias-primas e outros insumos, bem como utilidades.

708. Foram reportados como matérias-primas os filamentos de poliéster e POY; como outros insumos, filamentos de elastano e de poliéster reciclado, fios PV, fios de náilon, fios de poliéster fiado, fios de algodão, fio metálico e fios entrelaçados de poliéster reciclado, viscose e elastano. Energia elétrica e água compõem os custos com utilidades. A mão de obra foi composta por custos de mão de obra direta e indireta e, por fim, os custos fixos, compostos por depreciação e outros custos fixos.

709. Ademais foram informadas [CONFIDENCIAL], as quais compuseram o custo de manufatura.

710. Em relação ao custo de produção, cumpre informar que as despesas gerais e administrativas, bem como despesas financeiras, cujos percentuais de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% respectivamente, foram obtidos considerando a participação dessas despesas sobre o CPV, corrigidos na verificação in loco, que foram aplicados ao custo de manufatura, para composição do custo total de produção.

711. Assim, a partir da comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo malhas de poliéster realizadas pela Zhongcheng no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P3), [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

712. Após esse teste, constatou-se que nenhuma das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas.

713. Foi observado que as vendas de malhas de poliéster para as partes relacionadas no mercado interno chinês [CONFIDENCIAL] .

714. Para fins de construção do valor normal, quando cabível, foi considerado o custo de produção da Zhongcheng, inclusive despesas operacionais, conforme reportado pela resposta da empresa, após ajustes decorrentes da verificaçãoin loco.Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, o DECOM recorreu, para fins de determinação final, ao lucro obtido pela empresa nas vendas normais do produto similar no mercado interno chinês.

715. Considerando um montante de RMB [CONFIDENCIAL], correspondente à receita líquida de despesas de vendas e custos de oportunidade, e o custo total de produção líquido de despesas de vendas no mesmo período, RMB [CONFIDENCIAL], o lucro total da produtora Zhongcheng em P3 foi de RMB [CONFIDENCIAL], portanto [CONFIDENCIAL] % de lucro sobre o custo de produção.

716. Por fim, considerando os CODIPs exportados para o Brasil agregaram-se, no âmbito da construção do valor normal, ao custo de produção total os gastos da Yugutou com beneficiamento.

717. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado da China e do custo de produção em moeda local. Nesse sentido, os valores reportados das vendas foram convertidos para dólar estadunidense com base na paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Em relação ao custo de produção, utilizou-se a taxa de câmbio anual média de P3. Todas as taxas foram apuradas conforme requisitos constantes do art. 23 do Regulamento Brasileiro.

4.3.1.1.3 Do valor normal do Grupo Sheng

718. Conforme metodologia descrita anteriormente, apurou-se o valor normal de cada produtora.

719. Considerando apenas as vendas normais, em relação aos CODIPs [CONFIDENCIAL] cujo volume de vendas, pela Shize, no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, apurou-se o valor normal a partir das vendas no mercado interno da empresa.

720. No que tange aos CODIPs ([CONFIDENCIAL]) que não apresentaram custo de beneficiamento pelas produtoras, agregou-se o custo médio de beneficiamento suportado pela empresa relacionada Yogutou.

721. Esclarece-se que, no caso dos demais CODIPs ([CONFIDENCIAL]) fabricados por ambas as produtoras, apurou-se o valor normal construído médio ponderado pela quantidade produzida por cada empresa.

722. Dessa forma, o valor normal do Grupo Sheng, na condiçãoex fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do produto exportado para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO] / kg ([RESTRITO] ).

4.3.1.2 Do preço de exportação do Grupo Sheng

723. O preço de exportação do Grupo Sheng foi apurado a partir dos dados fornecidos pelas empresas Shaoxing Sheng Textile Import & Export Co.,Ltd., Shaoxing Shize Textile Co.,Ltd., Shaoxing Keqiao Zhongcheng Chemical Fiber Co., Ltd. e Shaoxing Yugutou Textile Co.,Ltd. em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 20 Decreto nº 8.058, de 2013, que define que na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

724. Insta pontuar que a totalidade das exportações para o Brasil foram realizadas por intermédio datradingShaoxing Sheng Textile Import & Export Co.,Ltd., cujos dados não permitem a identificação da empresa fabricante do produto de cada operação de venda. Ademais, as referidas exportações tiveram ainda o intermédio da empresa relacionada Shaoxing Yugutou Textile Co.,Ltd., responsável [CONFIDENCIAL] . Dessa forma, procedeu-se à reconstrução do preço de exportação com vistas a expurgar o efeito das partes relacionadas envolvidas nas transações.

725. Nesse sentido, dos valores obtidos pela empresa Shaoxing Sheng Textile Import & Export Co.,Ltd. com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a despesas de venda, gerais e administrativas das empresas Shaoxing Sheng Textile Import & Export Co.,Ltd. e Shaoxing Yugutou Textile Co.,Ltd.- empresa do Grupo Sheng [CONFIDENCIAL], no percentual de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, do valor bruto, obtido a partir resultados consolidados do ano de 2023 apresentados pelas empresas. No caso da Sheng Textile, a apuração das despesas de venda levou em consideração os montantes de frete interno e armazenagem reportados como despesas diretas de venda pela empresa.

726. Além dessas despesas, foram deduzidos montantes a título de margem de lucro, tendo sido utilizada a margem de lucro datrading companychinesa no mercado de têxteis, Orient International Enterprise Ltd para o ano de 2023. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito da trading Sheng Textile e da empresa Yugutou do preço de exportação, o percentual de [RESTRITO] %, referente à margem de lucro apurada para a empresa supramencionada para o ano de 2023.

727. Registre-se que para fins de determinação final, o DECOM ajustou o cálculo da margem de lucro relativa à empresa Yugutou. O percentual de [RESTRITO] % foi aplicado ao faturamento bruto de cada uma das vendas, deduzido das despesas operacionais (vendas, gerais e administrativas) e do lucro da trading Sheng Textile.

728. Posteriormente, com vistas a apurar o preço de exportação na condiçãoex fabrica, deduziram-se montantes referentes a: armazenagem, frete interno planta/armazém ao porto; comissões; outras despesas diretas de vendas; despesas indiretas de venda; despesas financeiras e custo de manutenção de estoque.

729. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações do Grupo Sheng para o Brasil.

730. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado do Grupo Sheng, na condiçãoex fabrica, considerando o CODIP, alcançouUS$ [RESTRITO] /kg([RESTRITO] ).

4.3.1.3 Da margem de dumping do Grupo Sheng

731. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

732. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação do Grupo Sheng levou em consideração o CODIP, todavia desconsiderando-se a categoria de cliente em que se classificam as malhas de poliéster comercializadas pelas empresas do grupo.

733. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping - Grupo Sheng [RESTRITO]

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1,74

112,2%

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares

Elaboração: DECOM

4.4 Das manifestações acerca do dumping para fins de determinação final

734. Em 24 de novembro de 2025, o SINDIMALHAS reduziu a termo os argumentos apresentados em audiência realizada em 13 de novembro de 2025, tendo declarado que os dados apresentados pelo Grupo Sheng teriam confirmado preliminarmente a existência de dumping nas exportações chinesas no período P3.

735. Em 19 de fevereiro de 2026, o SINDIMALHAS protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação de que teria restado demonstrada a prática de dumping ao longo do procedimento de investigação.

736. O SINDIMALHAS destacou que os efeitos da prática de dumping puderam ser observados no aumento das importações a preços baixos, deslocando outros exportadores e a produção nacional.

737. No dia 28 de janeiro de 2026, Grupo Sheng protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação acerca da reconstrução do preço de exportação adotada na determinação preliminar.

738. O Grupo Sheng reconheceu que, na determinação preliminar, o DECOM reconstruiu o preço de exportação nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, porque seus produtores e exportador eram partes relacionadas. Entretanto, segundo o Grupo Sheng, o DECOM deduziu, para fins de reconstrução do preço de exportação, a margem de lucro da Shenzhen Textile (Holdings) Co., Ltd. referente a 2023. Sustentou que essa empresa teria perfil operacional distinto do Grupo Sheng, pois atuaria principalmente no setor de polarizadores, o que não refletiria adequadamente a realidade de uma trading company têxtil.

739. Nesse sentido, o Grupo Sheng requereu que fosse adotada a margem de lucro de 2023 da Orient International Enterprise, Ltd., que descreveu como trading company chinesa atuante na importação e exportação de matérias-primas e produtos têxteis, além de serviços logísticos, pois a empresa teria maior similaridade operacional com a Sheng Textile, por atuar como intermediária comercial no setor têxtil.

740. Em 19 de fevereiro de 2026, o SINDIMALHAS protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação na qual declarou que em relação à margem de lucro que deve servir de referência para a reconstrução do preço de exportação do Grupo Sheng, deveria ser mantida a margem de lucro da empresa Shenzhen Textile (Holdings) Co. em função da menor poluição das informações e maior completude e confiabilidade dos documentos probatórios apresentados.

741. No dia 13 de abril de 2026, Grupo Sheng protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação em que afirmou que o valor normal deveria ser apurado com base em seus dados primários verificados, pois houve plena cooperação ao longo da investigação e validação das informações pelo DECOM. Sustentou que o uso de dados secundários, como os provenientes doTradeMap, somente seria admissível em hipóteses de ausência de dados ou de falta de cooperação, circunstâncias que não teriam ocorrido no caso concreto.

742. Ademais, segundo o Grupo Sheng, a pretensão da peticionária de aplicar a "melhor informação disponível" de forma ampla não se sustentaria, pois o DECOM teria esclarecido que esse critério seria aplicado apenas de forma pontual a itens específicos considerados inadequadamente reportados, e não à totalidade da base de dados da empresa.

743. Foi afirmado pelo Grupo Sheng que, a atual metodologia para apuração da margem de lucro para reconstrução do valor normal, quando aplicável, não refletiria adequadamente as operações do Grupo Sheng. Adicionalmente, argumentou que a metodologia adotada não refletiria a realidade econômica dos produtos para os quais o valor normal foi reconstruído. Em contraposição, afirmou ter apresentado demonstrações financeiras auditadas das produtoras do grupo, que contemplariam a totalidade de suas operações econômicas no período investigado.

744. Destarte, o Grupo Sheng defendeu que a margem de lucro deveria ser apurada com base no lucro operacional e no custo operacional constantes dessas demonstrações financeiras, por apresentarem maior aderência à realidade das produtoras. Com base nessa metodologia alternativa, a empresa apresentou recálculos da margem de lucro e da margem de dumping, constantes em anexos aos autos.

745. No tocante à reconstrução do preço de exportação, o Grupo Sheng afirmou que o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013 exige a reconstituição de um preçoex fabrica, além da eliminação dos efeitos da relação entre partes associadas. Defendeu que, para esse fim, deve ser utilizada a margem de lucro de empresa não relacionada substituta que exerça funções comparáveis, atue no mesmo setor econômico e esteja em contexto econômico similar, qual seja, a Orient International Enterprise, Ltd., que atuaria principalmente como intermediária comercial no setor têxtil, com perfil funcional mais próximo ao da Sheng Textile.

746. Por fim, o Grupo Sheng requereu que, caso sejam aplicados direitos antidumping definitivos, deveria ser observada a regra do menor direito, nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013. Alegou ter cooperado plenamente durante a investigação e ter tido suas informações devidamente verificadas pelo DECOM, o que atenderia aos requisitos para a aplicação dessa regra.

747. Em 13 de abril de 2026, o SINDIMALHAS protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação afirmando que a prática de dumping foi confirmada na determinação final, com margens elevadas apuradas para o Grupo Sheng. Indicou que o DECOM recalculou o valor normal com base em custos de produção validados em verificação in loco, bem como reconstruiu o preço de exportação.

748. O SINDIMALHAS afirmou que discordou da escolha da empresa de referência utilizada para o cálculo da margem de lucro para fins de construção do preço de exportação, a Orient International Enterprise Ltd, alegando que a trading Shaoxing Sheng Textile Import & Export Co.,Ltd., atuante no setor têxtil, teria maior representatividade e base probatória mais robusta.

749. Ademais, segundo o SINDIMALHAS, além da discriminação de preços, os efeitos do dumping se manifestaram no aumento do volume exportado e na queda substancial dos preços de exportação, com subcotação frente aos preços domésticos, resultando em deslocamento da produção nacional e de outras origens.

4.4.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

750. Conforme observado no item 4.3.1.3, houve apuração de margem de dumping positiva para o Grupo Sheng, o que corrobora a prática de dumping nas exportações de malhas de poliéster da China para o Brasil.

751. No que tange à margem de lucro considerada para fins de reconstrução do preço de exportação, reitera-se que o DECOM decidiu acatar a sugestão de adoção da margem de lucro da empresa Orient International Enterprise, Ltd., tendo em vista que a atuação da referida empresa possui maior similaridade com a atuação do Grupo Sheng, com atuação como intermediária comercial no setor têxtil.

752. Indefere-se, entretanto, o pleito do Grupo Sheng para ajuste da metodologia adotada para a apuração da margem de lucro das empresas do Grupo para fins de construção do valor normal.

753. Salienta-se, a esse respeito, a adequação da metodologia utilizada, considerando a normativa e a jurisprudência sobre o tema. Com efeito, no casoEuropean Communities - Anti-Dumping Duties on Malleable Cast Iron Tube or Pipe Fittings from Brazil(WT/DS219/AB/R), o Órgão de Apelação interpretou o caput do Artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping no sentido de que a autoridade investigadora tem obrigação primária de utilizar, para fins de construção do valor normal, os dados reais relativos à produção e às vendas em condições normais de comércio do próprio exportador, sempre que tais dados existam.

754. Segundo o Órgão de Apelação, somente quando não for possível determinar as despesas administrativas, de vendas e gerais e o lucro com base nesses dados é que a autoridade poderá recorrer aos métodos alternativos previstos nos subparágrafos (i) a (iii) do Artigo 2.2.2. Ademais, o Órgão de Apelação esclareceu que, diferentemente do Artigo 2.2, o caput do Artigo 2.2.2 não contém qualquer exceção relacionada a baixo volume de vendas, desde que tais vendas tenham ocorrido em condições normais de comércio.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

755. Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de malhas de poliéster. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

756. De acordo com as exigências do art. 48, §§ 4º e 5º do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de investigação de dano compreenderá sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses, sendo que o intervalo mais recente deverá coincidir com o período de investigação de dumping e que, em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá ser inferior a sessenta meses, mas nunca inferior a trinta e seis meses.

757. Diante do pleito da indústria doméstica para consideração de período de 36 meses, a autoridade investigadora, conforme conclusões da Nota Técnica SEI nº 2501/2024/MDIC, acerca da excepcionalidade do caráter fragmentado da indústria doméstica e em razão da baixa participação individual de cada empresa, deferiu o pedido da peticionária para uso de período de investigação de dano inferir a 60 meses. Considerou-se, portanto, o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2021;

P2 - janeiro a dezembro de 2022; e

P3 - janeiro a dezembro de 2023

5.1 Das importações

758. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de malhas de poliéster importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 6004.10.31, 6004.10.32, 6004.10.33, 6004.10.34, 6004.90.30, 6004.31.20, 6004.32.20, 6006.33.20 e 6006.34.20, fornecidos pela RFB.

759. A análise da descrição dos subitens da NCM supramencionados revelou que os códigos continham não apenas produto investigado, de forma que foi necessário proceder com a depuração dos dados. Foram excluídas as importações de malhas compostas, predominantemente, por outras fibras sintéticas como, por exemplo, poliamida ounylon. Igualmente, a partir das informações aportadas nos questionários dos importadores, foram excluídas as malhas de urdume, tendo em vista que não fazem parte do escopo da presente investigação.

760. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO]

761. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de malhas de poliéster, bem como suas variações, no período de análise de dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em kg e em número-índice de kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P1 - P3

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total

(sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

31,4%

19,2%

56,6%

Alemanha

100,0

8.927,66

29.353,78

[REST.]

Coréia do Sul

100,0

119,95

84,75

[REST.]

Hong Kong

100,0

-24,23

-34,55

[REST.]

Paraguai

100,0

-3,81

-50,56

[REST.]

Turquia

100,0

29,96

183,19

[REST.]

Vietnã

100,0

506,74

622,67

[REST.]

Outras (*)

100,0

-13,33

-54,71

[REST.]

Total

(exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

13,5%

-18,4%

-7,3%

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

30,9%

18,3%

54,8%

Elaboração: DECOM

Fonte: Dados RFB

*Outras: Singapura, Chile, Itália, Taiwan, Bélgica, Bulgária, El Salvador, Espanha, Indonésia, Reino Unido, Japão, Tailândia, Estados Unidos, França, Egito, Grécia, Países Baixos (Holanda), Peru e Portugal.

762. Observou-se que o volume das importações brasileiras da China cresceu 31,4% de P1 para P2 e 19,2% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem da origem investigada revelou variação positiva de 56,6% em P3, comparativamente a P1.

763. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 13,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 18,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 7,3%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).

764. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 30,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 18,3% entre P2 e P3. Analisando-se todo o período, a totalidade das importações brasileiras apresentou aumento de 54,8%, considerado P3 em relação a P1.

Valor das Importações Totais (em número-índice de USD x 1000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P1 - P3

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total

(sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

44,4%

-13,0%

25,7%

Alemanha

100,0

7.274,73

32.610,99

[REST.]

Coréia do Sul

100,0

61,15

10,08

[REST.]

Hong Kong

100,0

-26,85

-52,53

[REST.]

Paraguai

100,0

0,00

-39,55

[REST.]

Turquia

100,0

34,53

145,48

[REST.]

Vietnã

100,0

270,06

225,39

[REST.]

Outras (*)

100,0

-5,47

-48,16

[REST.]

Total

(exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

19,8%

-20,8%

-5,1%

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

43,3%

-13,2%

24,4%

Elaboração: DECOM

Fonte: Dados RFB

*Outras: Singapura, Chile, Itália, Taiwan, Bélgica, Bulgária, El Salvador, Espanha, Indonésia, Reino Unido, Japão, Tailândia, Estados Unidos, França, Egito, Grécia, Países Baixos (Holanda), Peru e Portugal.

765. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras da China cresceu 44,4% de P1 para P2 e diminuiu 13,0% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras da China revelou variação positiva de 25,7% em P3, comparativamente a P1.

766. Com relação à variação de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 19,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 20,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 5,1%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).

767. Avaliando a variação de valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 43,3%. É possível verificar ainda uma queda de 13,2% entre P2 e P3. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras apresentou elevação da ordem de 24,4%, considerado P3 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em número-índice de USD/kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P1 - P3

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total

(sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

9,8%

-27,0%

-19,9%

Alemanha

100,0

-18,56

10,74

[REST.]

Coréia do Sul

100,0

-26,67

-40,41

[REST.]

Hong Kong

100,0

-3,65

-27,57

[REST.]

Paraguai

100,0

4,08

22,04

[REST.]

Turquia

100,0

3,52

-13,38

[REST.]

Vietnã

100,0

-38,98

-54,97

[REST.]

Outras (*)

100,0

9,01

14,36

[REST.]

Total

(exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

5,6%

-3,1%

2,3%

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

9,3%

-26,4%

-19,6%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

*Outras: Singapura, Chile, Itália, Taiwan, Bélgica, Bulgária, El Salvador, Espanha, Indonésia, Reino Unido, Japão, Tailândia, Estados Unidos, França, Egito, Grécia, Países Baixos (Holanda), Peru e Portugal.

768. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras originárias da China cresceu 9,8% de P1 para P2 e diminuiu 27,0% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras da origem investigada revelou diminuiu de 19,9% em P3, comparativamente a P1.

769. Com relação à variação do preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 5,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 3,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras das demais origens apresentou aumento de 2,3%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).

770. Avaliando a variação do preço médio da totalidade das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 9,3%. É possível verificar ainda uma queda de 26,4% entre P2 e P3. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou contração da ordem de 19,6%, considerado P3 em relação a P1.

5.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações refazer a partir daqui

771. Para dimensionar o mercado brasileiro de malhas de poliéster, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, bem como as quantidades importadas de malhas de poliéster, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Foi também incluída a estimativa de vendas, no mercado interno, de outros produtores.

772. Nos termos da petição, as vendas dos outros produtores foram estimadas por meio do volume da produção nacional deduzido do total exportado pelo Brasil em cada período, conforme dados do Comex Stat. O DECOM procedeu ao cálculo do volume de vendas conforme a metodologia proposta, tendo apurado valores distintos daqueles estimados pelo peticionário.

773. Por sua vez, para a composição do consumo nacional aparente, foram somados ao mercado brasileiro os volumes referentes ao consumo cativo do produto similar doméstico.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em kg e em número índice de kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P1 - P3

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

10,0%

1,8%

12,0%

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

2,8%

(10,6%)

-8,16%

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(2,1%)

(8,2%)

-10,18%

C. Importações Totais

100,0

30,9

54,8

[REST.]

C1. Importações -

Origens sob Análise

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

31,4%

19,2%

56,6%

C2. Importações -

Outras Origens

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

13,5%

-18,4%

-7,3%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

100,0

-6,64

-18,14

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

100,0

-10,93

-19,82

[REST.]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100,0

21,79

41,19

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

100,0

19,69

40,00

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

100,0

0,00

-20,00

[REST.]

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA

{A+B+C+D+E}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

10,1%

1,9%

12,2%

D. Consumo Cativo

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

75,0%

65,7%

190,00%

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID

{A/(A+B+C+D+E)}

100,0

-6,67

-18,22

[REST.]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C+D+E)}

100,0

18,81

37,91

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

19,38

39,69

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C+D+E)}

100,0

0,00

-20,00

[REST.]

Participação do Consumo Cativo

{D/(A+B+C+D+E)}

100,0

0,00

100,00

[REST.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

100,0

119,7

140,0

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no CNA

{C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

119,4

139,7

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

100,0

100,4

101,2

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(2,0%)

(8,4%)

(10,26%)

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(2,3%)

(8,1%)

(10,26%)

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(1,8%)

(8,6%)

(10,26%)

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

100,0

134,3

174,8

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

774. Observou-se que o mercado brasileiro cresceu 10,3% de P1 para P2 e 1,8% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 12,0% em P3, comparativamente a P1.

775. Observou-se que a participação das importações de origem investigada no mercado brasileiro, ao se considerar todo o período de análise, cresceu [RESTRITO] p.p., com [RESTRITO] % de participação em P3, maior patamar da série histórica. De P1 para P2, esse indicador aumentou [RESTRITO] p.p.

776. Com relação à variação de participação das importações de outras origens no mercado brasileiro, ao se considerar todo o período de análise, observou-se uma retração de [RESTRITO] p.p., com [RESTRITO] % de participação em P3, menor patamar da série histórica. De P1 para P2, esse indicador não sofreu variação, tendo permanecido em [RESTRITO] %.

777. Observou-se que o consumo nacional aparente de malhas de poliéster no Brasil apresentou trajetória semelhante à do mercado brasileiro. Ao considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente apresentou aumento de [RESTRITO] % em P3, em comparação com P1.

778. Por fim, observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional malhas de poliéster registrou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou aumento de [RESTRITO] p.p.

5.3 Da conclusão a respeito das importações

779. No período analisado, as importações investigadas cresceram:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] kg em P1 para [RESTRITO] kg em P3;

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P3;

c) relativamente ao consumo nacional aparente, tendo a participação dessas importações passado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P3; e

d) em relação à produção nacional, pois, em P1 representavam [RESTRITO] % desta produção e em P3 tal representatividade foi de [RESTRITO] % do volume total produzido no País.

780. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações da origem investigada, em termos absolutos e em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.

781. Ademais, as importações chinesas ocorreram a preços inferiores ao preço médio observado nas importações das demais origens em todos os períodos. Já em termos de volume, as importações da origem investigada superaram significativamente as importações das demais origens em todos os períodos.

6. DO DANO

782. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

783. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023, o que possibilitou a análise dos fatores previstos no Artigo 3.4 do Acordo Antidumping.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

784. Como demonstrado no item 1.4.1., de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como o conjunto das 18 empresas produtoras de malhas de poliéster, as quais representam 35,3% da produção nacional estimada do produto similar em P3.

785. De modo geral, os indicadores considerados neste documento para fins de determinação final refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção das 18 empresas citadas no estudo conduzido pelo Instituto Inteligência de Mercado (IEMI). Deve-se ressaltar, contudo, que pelo fato de esta ser uma indústria fragmentada, nem todos os indicadores previstos no § 3º art. 30 do Regulamento Brasileiro puderam ser obtidos para o grupo de 18 empresas. Assim, quando as informações das 18 empresas não estiverem disponíveis, serão utilizados, de forma subsidiária, os dados fornecidos pelas empresas Colortextil Nordeste Ltda. (Colortextil), Ematex Ind. e Com. Têxtil Ltda. (Ematex) e a Têxtil Farbe S/A (Têxtil Farbe), que também compõem a indústria doméstica. O tópico trará a menção apropriada quando os dados fizerem referência apenas a essas empresas ou quando houver peculiaridades relativas aos dados das 18 empresas, em função das dificuldades características do levantamento de informações relativas à indústria fragmentada.

786. Por fim, para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

787. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P3. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

788. De acordo com a peticionária, a produção brasileira de malhas de poliéster é extremamente pulverizada tanto geograficamente quanto em relação ao tamanho das propriedades produtoras e escalas de produção.

789. Os dados de produção, vendas, capacidade instalada da indústria doméstica de malhas de poliéster, produzidas no Brasil, destinadas aos mercados interno e externo, emprego, bem como a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente, foram apurados com base nas estimativas do estudo conduzido pelo Instituto Inteligência de Mercado (IEMI).

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

790. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de malhas de poliéster de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informado pela peticionária.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em kg e em número-índice de kg)[RESTRITO])

P1

P2

P3

P1-P3

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

4,0%

-9,6%

-6,0%

A1. Vendas no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

2,8%

-10,6%

-8,2%

A2. Vendas no Mercado Externo

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

50,3%

16,1%

74,5%

B. Mercado Brasileiro

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

10,0%

1,8%

12,0%

C. CNA

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

10,1%

1,9%

12,2%

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

98,8

97,6

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

93,4

81,9

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no Consumo Nacional Aparente

{A1/C}

100,0

92,8

81,2

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica/ Estudo IEMI

791. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentou 2,8% de P1 para P2 e diminuiu 10,6% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 8,2% em P3, comparativamente a P1.

792. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, verificou-se aumento de 50,3% entre P1 e P2 e de 16,1% entre P2 e P3. O indicador de vendas no mercado externo apresentou aumento de 74,5% em P3, comparativamente a P1. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise.

793. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P3, comparativamente a P1.

794. De forma semelhante, em relação ao consumo nacional aparente, observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P3, comparativamente a P1.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

795. O cálculo da capacidade instalada, volume de produção e estoques foram calculados com base nas estimativas do estudo conduzido pelo Instituto Inteligência de Mercado (IEMI).

796. Conforme detalhamento constante do estudo, a capacidade instalada anual de produção de tecidos de malha circular das 18 empresas amostradas seria de aproximadamente 36,4 mil toneladas por turno de trabalho. A capacidade instalada anual total foi apurada por meio da multiplicação da capacidade instalada anual por turno de trabalho pelo número de turnos trabalhados declarado pelas empresas.

797. Em que pese constar do estudo informação de que o grau de ocupação superaria 60% ao longo do período analisado, os dados reportados demonstraram valores distintos, os quais foram reproduzidos na tabela abaixo. Insta ainda mencionar que a capacidade informada diz respeito às malhas em geral e não somente ao produto similar. Nesse sentido, o grau de ocupação calculado conforme dados do Estudo do IEMI apresenta-se subestimado.

Dos Indicadores de Produção,Capacidade Instalada e Estoque (em kg e em número-índice de kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P1-P3

A. Volume de Produção -

Produto Similar

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-2,3%

-8,1%

-10,3%

B. Capacidade Instalada Efetiva

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

0,5%

-0,5%

0,0%

C. Grau de Ocupação

{(A)/B}

100,0

97,1

89,7

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

D. Estoques

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

9,6%

10,7%

21,3%

E. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{D/A}

100,0

112,0

135,0

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica/Estudo IEMI

798. Em relação à capacidade instalada efetiva, observou-se estabilidade ao longo do período analisado.

799. No que tange ao volume de estoques, observou-se que houve variação positiva em todos os períodos da série. Aumento de 9,6% entre P1 e P2 e de 10,7% entre P2 e P3. Entre P1 e P3 houve aumento de 21,3%.

800. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 2,3% de P1 a P2 e 8,1% de P2 a P3. Considerando-se o período de P1 a P3, houve decréscimo de 10,3% no volume de produção da indústria doméstica.

801. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P3, comparativamente a P1.

802. Reitera-se que o grau de ocupação informado não levou em consideração a produção de outros produtos que compartilham a linha de produção com produto similar, estando, portanto, subestimado. Nesse sentido, com vistas a complementar a análise, apresenta-se a seguir quadro com a capacidade instalada, o volume de produção do produto similar e de outros produtos e o grau de ocupação das empresas Colortextil, Ematex e a Têxtil Farbe.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em kg e em número-índice de kg)

[CONFIDENCIAL][RESTRITO]

P1

P2

P3

P1-P3

A. Volume de Produção -

Produto Similar

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-15,0%

-28,1%

-38,9%

B. Volume de outros produtos

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

variação

-12,6%

6,1%

-7,2%

B. Capacidade Instalada Efetiva

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

1,6%

-1,3%

0,3%

C. Grau de Ocupação

{(A)/B}

100,0

-15,5

-27,4

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

803. Em relação à capacidade instalada efetiva, observou-se variação positiva de 1,6% entre P1 e P2, seguida de variação negativa de 1,3% entre P2 e P3. Entre P1 e P3 a variação foi positiva em 0,3%.

804. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 15,0% de P1 a P2 e 28,1% de P2 a P3. Considerando-se o período de P1 a P3, houve decréscimo de 38,9% no volume de produção da indústria doméstica.

805. Observou-se que o volume de produção de outros produtos apresentou queda de 12,6% entre P1 e P2 e aumento de 6,1% entre P2 e P3. Considerando-se o período de P1 a P3, houve decréscimo de 7,2% no volume de produção da indústria doméstica.

806. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P3, comparativamente a P1.

807. Os dados das empresas Colortextil, Ematex e a Têxtil Farbe demonstraram, portanto, a mesma tendência de redução do grau de ocupação da indústria doméstica observada nos dados do estudo do IMEI.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

808. A tabela apresentada neste item exibe o número de empregados e a produtividade relacionados às 18 empresas do estudo conduzido pelo IEMI.

Do Emprego e da produtividade

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P1-P3

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

7,1%

-2,6%

4,2%

A1. Qtde de Empregados - Produção

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

8,8%

-3,2%

5,3%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

4,2%

-1,6%

2,6%

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-10,2%

-5,1%

-14,8%

Fonte: Indústria doméstica

Elaboração: DECOM

809. O indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 8,8% de P1 para P2 e apresentou redução de 3,2% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 5,3% em P3, comparativamente a P1.

810. Com relação à variação do número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 4,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 1,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou evolução de 2,6%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).

811. Avaliando a variação da quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 7,2%. Foi possível verificar ainda redução de 2,6% entre P2 e P3. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou elevação de 4,2%, considerado P3 em relação a P1.

812. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção apresentou queda de 10,2% de P1 para P2 e de 5,1% entre P2 e P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 14,8% em P3, comparativamente a P1.

6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

813. Cumpre esclarecer que neste item serão apresentadas as informações com base nos dados apresentados pelas empresas Colortextil, Ematex e a Têxtil Farbe. Quando cabíveis serão apresentadas também as informações que estiveram disponíveis no estudo conduzido pelo IEMI.

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

814. A tabela a seguir apresenta a receita da indústria doméstica nos mercados interno e externo.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados (R$ atualizados e em número-índice de R$ atualizados)

[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

P1

P2

P3

P1-P3

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

3,9%

-31,5%

-28,8%

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

6,2%

-31,8%

-27,6%

Participação

{A1/A}

100,0

102,1

99,58

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-30,3%

-24,7%

-47,5%

Participação

{A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

3,2%

-6,9%

-3,9%

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-8,3%

4,3%

-4,3%

815. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 6,2% de P1 para P2 e apresentou queda de 31,8% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 27,6% em P3, comparativamente a P1.

816. Com relação à variação da receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve queda de 30,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar uma redução de 24,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 47,5%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).

817. Avaliando a variação da receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 3,9%. Foi possível observar ainda uma redução de 31,5% entre P2 e P3. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou expansão da ordem de 28,8%, considerado P3 em relação a P1.

818. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno cresceu 3,3% de P1 para P2 e apresentou queda de 6,9% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 3,9% em P3, comparativamente a P1.

819. Com relação à variação do preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 8,3% entre P1 e P2 e elevação de 4,3% de P2 para P3. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 4,3%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2 Dos resultados e das margens

820. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

P1

P2

P3

P1- P3

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais atualizados e em número-índice de Mil Reais atualizados)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

6,2%

-31,8%

-27,6%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

8,9%

-29,4%

-23,0%

C. Resultado Bruto

{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-4,4%

-42,6%

-45,2%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

14,8%

5,4%

20,9%

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

91,6

94,2

-5,7

D2. Despesas com Vendas

100,0

122,9

45,5

-54,4

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

16,8

20,6

-79,4

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,0

46,5

2,8

-96,3

E. Resultado Operacional

{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-[CONF.]

Variação

-20,4%

-99,6%

-99,7%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-[CONF.]

Variação

-52,3%

-77,8%

-89,4%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-[CONF.]

Variação

-48,3%

-37,7%

-67,8%

H. Margem Bruta

{C/A}

100,0

-9,8

-24,0

[CONF.]

Variação

[CONF.] p.p.

[CONF.]p.p.

[CONF.]p.p

I. Margem Operacional

{E/A}

100,0

-25,2

-99,1

[CONF.]

Variação

-[CONF.] p.p.

-[CONF.] p.p.

-[CONF.] p.p

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

100,0

-55,3

-85,8

[CONF.]

Variação

-[CONF.] p.p.

-[CONF.] p.p.

-[CONF.] p.p.

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

-50,9

-54,5

[CONF.]

Variação

-[CONF.] p.p.

-[CONF.] p.p.

-[CONF.] p.p.

821. Com relação à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 4,4% entre P1 e P2 e de 42,6% entre P2 e P3. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou retração de 45,2%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).

822. Avaliando a variação do resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se redução de 20,4%. Foi possível verificar ainda queda de 99,6% entre P2 e P3. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou redução na ordem de 99,7%, considerado P3 em relação a P1.

823. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, apresentou redução de 52,3% de P1 para P2 e de 77,8% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 89,4% em P3, comparativamente a P1.

824. Com relação à variação do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve diminuição de 48,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 37,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou retração de 67,8%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).

825. Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, comparativamente a P1.

826. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 foi possível detectar retração de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).

827. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P3 em relação a P1.

828. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$ atualizados/kg e em número-índice de R$ atualizados/kg)

[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

P1

P2

P3

P1-P3

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

3,2%

-6,7%

-3,7%

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

5,9%

-3,4%

2,3%

C. Resultado Bruto

{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-7,0%

-21,5%

-27,0%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

11,6%

42,4%

58,9%

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

89,0

125,4

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

119,5

60,5

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

16,5

27,5

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

-100,0

-45,1

-3,7

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-22,6%

-99,5%

-99,6%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-53,5%

-70,9%

-86,5%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-49,6%

-12,9%

-56,1%

829. Observou-se que o indicador de CPV unitário aumentou 5,9% de P1 para P2 e apresentou redução de 3,4% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou aumento de 2,3% em P3, comparativamente a P1.

830. Com relação à variação do resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 7,0% entre P1 e P2 e de 21,5% entre P2 e P3. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou retração de 27,0%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).

831. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se queda de 22,6%. Foi possível verificar ainda uma queda de 99,5% entre P2 e P3. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou redução da ordem de 99,6%, considerado P3 em relação a P1.

832. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 53,5% de P1 para P2 e 70,9% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 86,5% em P3, comparativamente a P1.

833. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve diminuição de 49,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 12,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou retração de 56,1%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

834. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais das empresas Colortextil, Ematex e a Têxtil Farbe, e não somente às operações relacionadas a malhas de poliéster.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P1-P3

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-15,9%

74,9%

47,2%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

20,8%

-181,6%

-198,6%

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-16,3%

-2,9%

-18,7%

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

100,0

47,62

-223,81

[CONF.]

Variação

[CONF.] p.p.

([CONF.] p.p.)

([CONF.] p.p.)

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-53,9%

15,8%

-46,6%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-30,3%

28,9%

-10,1%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

835. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu redução da ordem de 15,9% de P1 para P2 e apresentou crescimento de 74,9% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 47,2% em P3, comparativamente a P1.

836. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P3, comparativamente a P1.

837. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 53,9% de P1 para P2 e apresentou elevação de 15,8% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 46,6% em P3, comparativamente a P1.

838. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 30,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar uma elevação de 28,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou redução de 10,1%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

839. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou redução de 8,2% de P1 a P3 e, nesse mesmo sentido, sua participação no mercado brasileiro e no CNA diminuiu, respectivamente, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. Salienta-se que o mercado brasileiro aumentou 13,3% ao longo do período em questão.

840. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica não apresentou crescimento, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro e ao CNA durante o período de análise.

6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

841. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise, com base nos custos apresentados pelas empresas Colortextil, Ematex e a Têxtil Farbe.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

P1

P2

P3

P1-P3

Custo de produção (R$ atualizados/kg e em número-índice de R$ atualizados/kg)

Custo de Produção

(em R$/t)

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

0,6%

-13,4%

-12,8%

A. Custos Variáveis

100,0

97,9

78,4

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

115,6

84,4

[CONF.]

A2. Utilidades

100,0

110,0

60,0

[CONF.]

A3. Outros Custos Variáveis

100,0

39,9

59,3

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

123,8

162,9

[CONF.]

B1. Mão de obra direta

100,0

105,9

126,7

[CONF.]

B2. Depreciação

100,0

133,3

166,7

[CONF.]

B3. Outros custos fixos 1

100,0

107,4

98,2

[CONF.]

B4. MO indireta e gastos indiretos

100,0

177,5

242,5

[CONF.]

B5. Depreciação e gastos com fabricação

100,0

140,0

265,0

[CONF.]

Custo Unitário (em R$ atualizados/kg) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

0,6%

-13,4%

-12,8%

D. Preço no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

3,3%

-6,7%

-3,7%

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

100,0

97,4

90,5

[CONF.]

Variação

[CONF.] p.p.

[CONF.] p.p.

[CONF.] p.p

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

842. O custo unitário de produção apresentou crescimento de 0,6% de P1 para P2 e redução de 13,4 de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 12,8% em P3, comparativamente a P1.

843. No que se refere aos extremos do período analisado (P1 a P3), observou-se uma redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica. Observa-se que houve redução entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL]p.p.) e entre P1 e P2, houve redução de ([CONFIDENCIAL]p.p) na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica.

6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

844. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2 o do art. 30 do Decreto n o 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

845. A fim de se comparar o preço do fio texturizado de poliéster importado China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. Reitera-se que, para tanto, foram considerados os dados primários das empresas Colortextil, Ematex e a Têxtil Farbe.

846. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da China, foram considerados os preços de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II); b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação.

847. Tanto os montantes de II quanto de AFRMM foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. As despesas de internação foram aferidas com base no conjunto de respostas ao questionário do importador, resultando no percentual de [RESTRITO] % sobre o valor CIF.

848. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

849. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, conforme índices exibidos no Anexo II, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los aos preços da indústria doméstica.

850. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Subcotação - em R$/kg [RESTRITO]

P1

P2

P3

CIF R$/kg

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação R$/kg

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM R$/kg

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de Internação R$/kg

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado R$/kg

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado R$ atualizados/kg

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/kg

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação R$ atualizados/kg

0,75

2,92

6,79

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

851. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.

852. Com relação ao preço médio de venda da indústria doméstica, observou-se redução de 3,7% de P1 para P3, havendo indícios, portanto, de depressão do referido preço.

853. A redução do preço de venda do produto similar se deu, contudo, em patamar inferior que a redução de seu custo médio para o mesmo período (-12,8%), não tendo se observado a supressão do preço do produto similar doméstico ao longo do período analisado.

6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping

854. A margem de dumping apurada para fins de determinação final alcançou USD 1,74/kg (112,2%). É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.

855. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.

6.2 Das manifestações acerca do dano e da representatividade dos indicadores da indústria doméstica

856. Em manifestação protocolada em 25 de maio de 2025, o Grupo Sheng afirmou que o formulário elaborado pelo IEMI e enviado às empresas não contemplaria informações essenciais exigidas pela regulamentação brasileira para casos de indústria fragmentada. Ressaltou que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162/2023, os questionários dirigidos aos produtores devem conter dados mínimos que permitam verificar a representatividade da indústria doméstica e analisar adequadamente indicadores de dano.

857. No entanto, segundo a parte, o formulário limitou-se a coletar informações gerais, como faturamento líquido, número de empregados e volume de produção, sem detalhar a composição de custos, critérios de rateio, exclusão de frete e despesas ou outros elementos indispensáveis para padronização dos dados. Essa lacuna permitiria que cada empresa respondesse segundo seus próprios critérios contábeis, comprometendo a comparabilidade e a consistência das respostas. Além disso, o Grupo Sheng destacou que o formulário não exigia comprovação documental nem garantia de rastreabilidade das informações apresentadas. Assim, os dados reportados poderiam ser facilmente inflados ou subestimados, sem meios de verificação independente. A parte ressaltou que essa deficiência metodológica agravaria as fragilidades já existentes no estudo do IEMI, pois, além da amostra reduzida e enviesada, o próprio instrumento de coleta seria inadequado para suprir as exigências legais de uma investigação antidumping em indústria fragmentada. Concluiu que o formulário do IEMI não atenderia aos requisitos normativos mínimos e, por isso, os dados obtidos não poderiam ser utilizados de forma válida na análise de representatividade nem no exame de dano da indústria domésticas. Adicionalmente, o Grupo Sheng afirmou que, diante das fragilidades do estudo do IEMI, seria imprescindível que o DECOM conduzisse uma verificação direta com base em uma amostra adequada de empresas produtoras de malhas de poliéster. Destacou que a petição inicial utilizou dados de apenas três empresas - Colortêxtil Nordeste Ltda., Ematex Indústria e Comércio Têxtil Ltda. e Farbe -, todas de pequeno ou médio porte, cuja escala de produção, representatividade nacional e internacional seriam limitadas. Para o Grupo Sheng, a utilização dessas informações como fundamento para validar os dados do IEMI e para compor indicadores financeiros da indústria doméstica seria insuficiente e enviesada.

858. Argumentou que o uso exclusivo de empresas de menor porte comprometia a confiabilidade das conclusões, uma vez que não refletia o perfil da produção nacional, concentrado em grandes empresas como Beckhauser, Dalila Têxtil e Pettenati. Defendeu que, para corrigir essa distorção, o DECOM deveria selecionar uma amostra estratificada, contemplando necessariamente todas as empresas de grande porte e complementando com representantes de médio e pequeno porte.

859. Segundo a parte, a própria experiência do DECOM em petições de indústria fragmentada indicaria que a coleta de informações de até 12 empresas seria suficiente para permitir análise representativa. Assim, não haveria desproporção em exigir a participação de empresas de todos os portes. Essa medida garantiria que os indicadores econômicos refletissem de forma mais fiel a realidade do setor e possibilitaria a confirmação ou correção das tendências observadas nos dados do IEMI.

860. O Grupo Sheng concluiu que, sem essa verificação amostral pelo DECOM, os dados da suposta indústria doméstica permaneceriam contaminados por viés de seleção e baixa representatividade, tornando impossível confiar nos resultados reportados pelo sindicato peticionário.

861. O Grupo Sheng afirmou que a delimitação equivocada da indústria doméstica comprometia toda a análise de dano constante do Parecer de Abertura. Explicou que os indicadores econômicos e financeiros foram construídos a partir de informações de um grupo reduzido e não representativo de empresas, razão pela qual não seria possível inferir conclusões válidas sobre a situação do setor como um todo.

862. Segundo a parte, a análise de dano deveria refletir a realidade da indústria doméstica nacional, mas os dados utilizados provinham apenas de 18 empresas, sem comprovação de representatividade e sem qualquer controle estatístico. Assim, as variações identificadas nos indicadores poderiam estar relacionadas a circunstâncias específicas dessas empresas — como perfil exportador, problemas de gestão ou decisões estratégicas individuais — e não a efeitos das importações objeto da investigação.

863. O Grupo Sheng destacou ainda que a falta de representatividade impediria também qualquer avaliação confiável sobre os demais produtores nacionais que não participaram da amostra. As conclusões apresentadas no Parecer de Abertura, portanto, extrapolariam indevidamente informações parciais para todo o setor, em clara afronta ao requisito de fundamentação técnica previsto no Decreto nº 8.058, de 2013. A parte reforçou que, em uma indústria fragmentada, a coleta de dados deve ser conduzida com rigor metodológico, assegurando amostra estatisticamente válida ou, ao menos, uma seleção representativa de empresas de diferentes portes e regiões. Na ausência disso, não haveria base confiável para concluir pela existência de dano à indústria doméstica. Concluiu-se, assim, que a não representatividade da indústria doméstica contaminaria integralmente a análise de dano, tornando inviável qualquer inferência sobre a situação dos demais produtores nacionais. Por essa razão, defendeu que o DECOM deveria desconsiderar os indicadores apresentados até que fosse realizada coleta direta de informações junto a uma amostra adequada.

864. Em 24 de novembro de 2025, o SINDIMALHAS reduziu a termo os argumentos apresentados em audiência realizada em 13 de novembro de 2025, tendo declarado que teria havido deterioração significativa dos indicadores econômicos e financeiros da indústria doméstica entre P2 e P3, destacando a existência de queda na receita bruta e operacional, na produção e no volume vendido, bem como a elevação dos estoques, o que teria associação com a pressão os preços das importações sob dumping, sendo consistente com uma dificuldade crescente de competir no mercado interno.

865. Em 28 de janeiro de 2026, o SINDIMALHAS protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação alegando que com base nos dados do processo seria possível aferir que, durante o período de análise do dano, houve queda de todos os indicadores da indústria, em uma clara caracterização de dano material.

866. Segundo o SINDIMALHAS, no período da análise de dano, o preço das malhas de poliéster importadas estaria subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria nacional. Nesse sentido, o cenário de dano vivenciado no período de análise, permitiria compreender a pressão que as malhas de poliéster importadas exerceriam sobre os produtores nacionais.

867. Em 19 de fevereiro de 2026, a ABRATEX protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação reiterando seu entendimento de que os dados utilizados para caracterização de dano seriam metodologicamente inválidos, por subestimação da produção nacional, viés de autosseleção, ausência de checagem dos dados do roteiro simplificado, análise baseada em apenas três empresas e comparação de cestas não equivalentes, o que inviabilizaria qualquer conclusão confiável sobre dano ou nexo causal.

868. Em 19 de fevereiro de 2026, a ABVTEX protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação em que reiterou seu posicionamento de que não haveria dano causado pelas importações investigadas e nexo causal, conforme manifestações anteriores.

869. Em 19 de fevereiro de 2026, o SINDIMALHAS protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação ressaltando que os aportados pelas próprias partes e verificados pelo DECOM permitiriam concluir que haveria dano, cenário que seria sustentado pela piora dos indicadores domésticos durante o período.

870. Foi alegado pelo SINDIMALHAS que a subcotação e a queda de preço do produto importado teriam provocado depressão de preços internos.

871. Segundo o SINDIMALHAS, no decorrer do processo teria sido demonstrado que não haveria outros possíveis fatores de atribuição de dano.

872. Em 13 de abril de 2026, a ABRATEX protocolou no SEI, manifestação reiterando seu entendimento a análise de dano teria sido baseada em amostra estatisticamente inválida e enviesada, formada por 18 empresas, e, para indicadores financeiros, em subamostra de apenas 3 empresas, que apresentaram desempenho significativamente pior que as demais.

873. A ABRATEX afirmou que a produção nacional e o mercado brasileiro teriam sido subestimados, distorcendo indicadores como grau de penetração das importações e consumo nacional aparente. Sustentou que diferenças na cesta de produtos e a heterogeneidade técnica inviabilizariam análises de preços e subcotação baseadas em médias.

874. Com base nas afirmações anteriores, a ABRATEX argumentou que haveria comprometimento na identificação de dano material, que inviabilizaria o estabelecimento de nexo causal consistente entre importações investigadas e desempenho da indústria doméstica.

875. Em 13 de abril de 2026, a ABVTEX protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação defendendo que a análise de dano teria se baseado em estimativas e amostras metodologicamente frágeis, sem validade estatística e com viés de autos seleção. Alegou que a produção nacional teria sido subestimada, o que teria distorcido o cálculo do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e do grau de penetração das importações.

876. Segundo a ABVTEX, para diversos indicadores financeiros (preços, resultados, rentabilidade), a análise baseou-se em subamostra de apenas três empresas, que representariam parcela inferior a 10% da produção nacional estimada e apresentariam desempenho significativamente pior que o das demais empresas da amostra, o que enviesaria qualquer conclusão sobre dano material.

877. Em 13 de abril de 2026, o SINDIMALHAS protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação tendo afirmado que os indicadores econômicos e financeiros demonstraram deterioração clara ao longo do período investigado, incluindo queda na produção, vendas, grau de ocupação da capacidade, preços, receita líquida e resultados financeiros. Alegou que a manutenção de volumes de venda ocorreu às custas de forte compressão das margens de lucro.

6.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

878. No que tange à alegação de que a peticionária não teria fornecido dados adequados para análise de dano, cumpre observar que o Capítulo IX da Portaria SECEX nº 171/2022, em especial os arts. 121 a 123, dispõe que, em casos de indústria fragmentada, a análise de dano pode ser realizada com base em informações parciais, estimativas ou dados de fontes setoriais, desde que compatíveis com os requisitos do Decreto nº 8.058, de 2013 e suficientes para permitir a avaliação dos indicadores pertinentes.

879. A legislação reconhece que, em setores compostos por grande número de produtores de pequeno e médio porte, a obtenção de dados completos e homogêneos de todas as empresas é, na prática, inviável. Por essa razão, a norma admite a apresentação de informações obtidas junto a amostra representativa ou por meio de estudos técnicos que permitam estimar os principais indicadores de dano, como produção, vendas, participação de mercado, preços e indicadores econômico-financeiros.

880. No presente caso, a peticionária apresentou:

- Indicadores derivados de pesquisa setorial específica (IEMI), ajustada ao escopo do produto similar;

- Séries temporais de variáveis de produção, vendas e preços obtidas de empresas representativas;

- Dados econômico-financeiros de empresas selecionadas que, em conjunto, respondem por parcela significativa da produção nacional.

881. Portanto, ainda que os dados não abranjam a totalidade das empresas do setor, a forma de apresentação é compatível com as disposições específicas para indústria fragmentada e atende ao requisito do art. 5.2 do Acordo Antidumping, segundo o qual a petição deve ser instruída com os elementos razoavelmente disponíveis no momento da sua apresentação. No que tange à alegação de que a autoridade investigadora deveria selecionar uma amostra razoável de empresas respondentes ao formulário para responder ao questionário do produtor doméstico — incluindo necessariamente todas as de grande porte e algumas de médio e pequeno porte —, cumpre esclarecer que o §7º do art. 121 da Portaria SECEX nº 171/2022 dispõe que"a petição poderá ser complementada com indicadores obtidos a partir de amostras dos produtores nacionais (por exemplo, demonstrações de resultados, massa salarial etc.)".

882. Ou seja, a norma não estabelece critérios rígidos de porte, quantidade ou composição específica para a seleção de empresas, limitando-se a prever a possibilidade de utilização de amostras para complementar a petição, especialmente em casos de indústria fragmentada.

883. No presente caso, três empresas responderam ao questionário do produtor doméstico com o objetivo específico de complementar as análises já instruídas com outros dados setoriais. Assim, a função dessas respostas não foi compor integralmente a base de avaliação de dano, mas fornecer elementos adicionais — como indicadores econômico-financeiros e massa salarial — para aprofundar o exame de determinados aspectos.

884. Ademais, o envio de questionários a outros produtores nacionais fora desse grupo, conforme sugerido pelo grupo Sheng, geraria, a depender do número de respostas recebidas, ônus desarrazoado para a autoridade investigadora. Reitera-se, considera-se que análise de dados secundários em conjunto com os dados primários fornecidos por três empresas mostra-se razoável e adequado no âmbito de uma investigação em que a indústria é considerada fragmentada.

885. Portanto, a crítica apresentada não encontra respaldo na legislação aplicável nem comprovação de que o procedimento adotado tenha comprometido a análise de dano. Ao contrário, está em conformidade com o disposto no §7º do art. 121 da Portaria SECEX nº 171/2022 e com a prática administrativa para casos de indústria fragmentada.

886. No que se refere à alegação de que a suposta não representatividade da indústria doméstica contaminaria diretamente a análise de dano e impossibilitaria qualquer avaliação sobre os demais produtores nacionais, cumpre observar que essa assertiva não encontra respaldo na legislação aplicável nem na metodologia prevista para casos de indústria fragmentada.

887. Nos termos do Capítulo IX da Portaria SECEX nº 171/2022, em especial os arts. 121 a 123, quando se tratar de indústria fragmentada, a análise de dano pode ser conduzida com base em dados obtidos a partir de amostras, estimativas ou estudos setoriais, desde que consistentes e suficientemente representativos para aferir a evolução dos indicadores relevantes. Não se exige, portanto, que a totalidade dos produtores nacionais seja contemplada de forma direta na base de dados, justamente em razão das dificuldades inerentes à coleta exaustiva de informações nesse tipo de setor.

888. A representatividade para fins de análise de dano não se confunde com a representatividade exigida para a habilitação da petição ou para a comprovação de apoio à investigação. Enquanto esta última é aferida com base na participação na produção nacional estimada (art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013), a primeira se baseia na capacidade de os dados refletirem tendências relevantes do setor, o que pode ser obtido por amostragem e projeções metodologicamente adequadas.

889. Importa ressaltar que o IEMI não adotou critério de seleção para a realização da pesquisa. Ademais, a amostra de 18 empresas cujos dados foram utilizados para a análise de dano apresenta distribuição por porte (em termos de distribuição da produção nacional) e distribuição geográfica compatíveis com a estrutura produtiva nacional de fios de poliéster. Tal compatibilidade ilustra a adequação qualitativa da amostra, em consonância com a jurisprudência consolidada da OMC, segundo a qual a representatividade para fins de análise de dano deve ser avaliada não apenas sob o prisma quantitativo, mas também considerando a capacidade da amostra de refletir a diversidade estrutural do setor investigado.

890. Por fim, o Grupo Sheng não apresentou qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar que a metodologia adotada teria gerado distorção nas conclusões sobre a evolução dos indicadores de dano. Limitou-se a presumir que a análise estaria "contaminada" pela amostra utilizada, sem indicar qual seria o viés efetivo e de que forma este comprometeria os resultados. Dessa forma tal alegação não prospera à luz das regras específicas para indústria fragmentada.

891. Adicionalmente, em manifestações posteriores, o SINDIMALHAS reiterou que os indicadores constantes dos autos evidenciariam deterioração relevante do desempenho da indústria doméstica ao longo do período de análise, com destaque para a queda de produção, vendas e receita, bem como aumento de estoques, associando tais movimentos à pressão exercida pelas importações a preços supostamente subcotados.

892. Por sua vez, a ABRATEX e a ABVTEX reiteraram alegações de que os dados utilizados na análise de dano seriam metodologicamente inadequados, em razão de suposta subestimação da produção nacional, viés de autosseleção, limitação do número de empresas respondentes e ausência de comparabilidade entre os produtos considerados.

893. A esse respeito, cumpre destacar que tais alegações já foram devidamente enfrentadas nos itens anteriores, tendo sido demonstrado que, em contexto de indústria fragmentada, a utilização de dados parciais, estimativas e informações provenientes de amostras constitui prática expressamente admitida pela legislação aplicável, não sendo exigível a obtenção de base de dados exaustiva ou censitária.

894. Ademais, não foram apresentados elementos objetivos capazes de demonstrar que a metodologia adotada teria gerado distorções efetivas nos indicadores de dano, limitando-se as partes interessadas a reiterar questionamentos genéricos quanto à validade dos dados utilizados.

895. No que se refere às alegações de ausência de dano ou de nexo causal, observa-se que tais argumentos não se sustentam apenas com base em críticas metodológicas abstratas, devendo ser analisados à luz do conjunto de informações constantes dos autos, incluindo os indicadores de desempenho da indústria doméstica ao longo do período de análise.

896. Nesse contexto, a avaliação de dano deve considerar a evolução conjunta dos indicadores relevantes, não sendo necessário que cada variável, isoladamente, apresente comportamento uniforme, bastando que, em seu conjunto, os dados permitam inferir tendências consistentes quanto à situação da indústria doméstica.

897. Por fim, observa-se que as manifestações posteriores não introduzem elementos novos capazes de infirmar as conclusões anteriormente alcançadas, limitando-se, em grande medida, à reiteração de argumentos já analisados.

898. Dessa forma, permanecem válidos os fundamentos anteriormente expostos, não se verificando inconsistências que comprometam a análise de dano conduzida no presente processo.

6.4 Da conclusão sobre o dano

899. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que a indústria doméstica apresentou redução de suas vendas do produto similar no mercado interno de P1 a P3 (-8,2%). A perda de vendas se deu em cenário de aumento do mercado brasileiro, o que fez com que a participação da indústria doméstica no referido mercado recuasse [RESTRITO] p.p. Observou-se ainda redução do preço do produto similar ao longo do período analisado e deterioração dos demais indicadores de volume e dos resultados financeiros da indústria doméstica, conforme detalhamento a seguir:

a. com relação ao volume de malhas de poliéster produzido pela indústria doméstica, observou-se queda de 2,3% entre P1 e P2 e de 8,1% entre P2 e P3, culminando em redução acumulada de 10,3% entre P1 e P3;

b. a capacidade instalada efetiva manteve-se estável ao longo do período sob análise. O grau de ocupação da capacidade, por sua vez, revelou tendência de queda ao longo do período;

c. com relação ao volume de estoques de malhas de poliéster, houve aumento de 9,6% de P1 para P2 e de 10,7% entre P2 e P3. Essas variações combinadas resultaram em aumento de 21,3% quando considerados os extremos da série (P1 a P3). A relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P3, comparativamente a P1, considerando o aumento do volume em estoque e a redução do volume produzido do similar ao longo do período analisado;

d. no que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 5,3% entre P1 e P3. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 2,6%, no entanto, observou-se redução de 3,2% e 1,6%, respectivamente, entre P2 e P3;

e. o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou redução de 3,9% de P1 a P3, período em que o custo do produto vendido unitários apresentou queda de 12,8%;

f. o custo de produção unitário apresentou aumento entre P1 e P2 (0,6%) e redução entre P2 e P3 (13,4%). Ao se considerar o período de análise de indícios de dano, o custo de produção decresceu 12,8%, não sendo detectada supressão do preço do produto similar doméstico. Já a relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P3 variou ([CONFIDENCIAL] p.p.), apresentado ligeira melhora;

g. a receita líquida das vendas do produto similar no mercado brasileiro apresentou crescimento de 6,2% entre P1 e P2. Na sequência, apresentou queda de 31,8% entre P2 e P3. Ao analisar os extremos da série (P1 a P3), a receita líquida apresentou decréscimo de 27,6%;

h. o resultado bruto apresentou redução de 4,4% entre P1 e P2 e de 42,6% entre P2 e P3. Nos extremos da série apresentou decréscimo de 45,2% em P3 quando comparado a P1;

i. adicionalmente, ressalta-se que todos demais indicadores de resultado pioraram no intervalo de P1 para P3: -99,7% (resultado operacional); -89,4% resultado operacional (exceto RF) e -67,8% resultado operacional (exceto RF e OD).

j. comportamento semelhante pôde ser observado nas margens que decresceram entre P1 e P3: a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional decresceu [CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou redução de [CONFIDENCIAL]p.p.

900. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores de volume de P1 a P3: queda nas vendas internas, produção, grau de ocupação, além de perda de participação de mercado. Ao mesmo tempo, foi possível observar deterioração nos indicadores financeiros (receita líquida, resultado bruto, operacional, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como as respectivas margens).

901. Dessa forma, para fins de determinação final, pode-se concluir pela existência de dano material à indústria doméstica durante o período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

902. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

903. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

904. Inicialmente, notou-se que o volume das importações de malhas de poliéster aumentou ao longo do período, tendo alcançado seu pico em P3 ([RESTRITO] t). Ao se analisar o período de análise de indícios de dano, as referidas importações apresentaram aumento de 59,3%, comparando-se P3 com P1.

905. Ressalte-se que o volume das importações do produto sob análise aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e ao CNA ao longo do período investigado. A participação dessas importações no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] , tendo alcançado, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] do mercado e do CNA de malhas de poliéster no Brasil em P3, o patamar mais alto de toda a série analisada.

906. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P3 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P3.

907. O preço das importações da origem investigada, na condição CIF, diminuiu em 19,8% entre P1 e P3. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todo o período de análise de indícios de dano.

908. Ao mesmo tempo em que as importações aumentaram o seu volume e sua participação no mercado brasileiro e ainda diminuíram seus preços, a indústria doméstica diminuiu suas vendas no mercado interno em 8,2% de P1 a P3 e sua participação no mercado brasileiro de malhas de poliéster em [RESTRITO] p.p. Pontua-se que o mercado brasileiro apresentou aumento de 13,3% P1 a P3.

909. Ainda com relação aos indicadores de volume da indústria doméstica, apurou-se redução de 10,3% do volume de produção do produto similar de P1 a P3.

910. Com vistas a avaliar os resultados financeiros da indústria doméstica de malhas de poliéster, recorreu-se aos dados primários das empresas Colortextil, Ematex e Têxtil Farbe. Observou-se, nesse sentido, redução do preço do produto similar de 3,9% de P1 a P3. O custo de produção das referidas empresas diminuiu 6,3% no mesmo intervalo, o que gerou redução da relação custo/preço na ordem de [RESTRITO] p.p. Entretanto, tendo em vista a redução do volume de vendas ao longo do período analisado, apurou-se deterioração dos resultados financeiros da indústria doméstica.

911. Com efeito, observou-se queda de 27,6% da receita líquida de vendas de P1 a P3, além de reduções de 45,4%, 99,7%, 89,4% e 67,8% dos resultados bruto, operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, respectivamente. Por conseguinte, também as margens de lucro da indústria doméstica se deterioraram, tendo alcançado em P3 o menor patamar da série analisada.

912. Portanto, quando considerado o período de análise de indícios de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro e à produção nacional - das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores de volume e financeiros.

913. Dessa forma, para fins de determinação final, concluiu-se que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela China nas suas exportações de malhas de poliéster para o Brasil.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

914. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1 Volume e preço das importações das demais origens

915. O volume das importações de malhas de poliéster das demais origens apresentou redução de 10,1% de P1 a P3 alcançando seu menor patamar em P3 ([RESTRITO] t). A participação das demais importações no mercado brasileiro também experienciou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P3, tendo se mantido em patamar próximo a [RESTRITO] % ao longo de todo o período analisado.

916. Ademais, o preço CIF das importações das demais origens apresentou aumento de 3% entre P1 e P3, enquanto o preço CIF da origem investigada apresentou redução de 19,8%.

917. Dessa forma, pode-se concluir que as importações das demais origens não contribuíram para o dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

918. A alíquota de Imposto de Importação permaneceu inalterada em 26% para os subitens 6004.10.31, 6004.10.32, 6004.10.33, 6004.10.34, 6004.90.30, 6006.31.20, 6006.32.20, 6006.33.20 e 6006.34.20 da NCM durante o período de análise de dano.

919. Dessa forma, não houve processo de liberalização das importações de malhas de poliéster ao longo do período de análise do dano.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

920. Observou-se que o mercado de malhas de poliéster apresentou comportamento crescente ao longo do período analisado, tendo aumentado 13,3% de P1 para P3. Em que pese o aumento do mercado, a indústria doméstica diminuiu sua participação em [RESTRITO] p.p., no mesmo intervalo, enquanto a participação das importações chinesas apresentou aumento de [RESTRITO] p.p.

921. Não há que se falar, portanto, em contração da demanda ao longo do período de análise do dano. Ademais, não foram identificadas mudanças no padrão de consumo que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

922. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de malhas de poliéster pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5 Progresso tecnológico

923. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6 Desempenho exportador

924. Como apresentado neste documento, as vendas de malhas de poliéster para o mercado externo pela indústria doméstica apresentaram aumento de 74,5% de P1 para P3. Não se pode atribuir a essas vendas, portanto, possíveis efeitos negativos sobre o custo fixo e, consequentemente, sobre os resultados financeiros da indústria doméstica.

925. Ademais, considerando a existência de ociosidade, não há indícios de priorização do mercado externo pela indústria doméstica.

926. Assim, concluiu-se que o dano da indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.

7.2.7 Produtividade da indústria doméstica

927. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 14,8% de P1 a P3. A redução da produtividade decorreu do aumento do número de empregados (5,3%) aliado à redução da produção (-10,3%) no mesmo período.

928. Considera-se, entretanto, que a redução da produção se deu em decorrência da diminuição das vendas do produto similar, tendo se observado também o aumento dos estoques da indústria doméstica. Dessa forma, não se pode atribuir a diminuição da produção e, por conseguinte, o dano à produtividade da indústria doméstica.

7.2.8 Do consumo cativo

929. O consumo cativo aumentou 190% de P1 para P3, tendo se mantido em patamar diminuto quando comparado ao volume das vendas do produto similar. Não se pode considerá-lo, portanto, como fator causador de dano.

7.2.9 Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

930. As importações da indústria doméstica diminuíram 14,5% de P1 a P3, tendo ocorrido em volumes pouco representativos ao longo de todo o período. Ademais, não há dados sobre as revendas da indústria doméstica.

7.2.10 Dos outros produtores nacionais

931. Trata-se de indústria de natureza fragmentada, havendo, portanto, diversos produtores nacionais que não compõem a indústria doméstica.

932. Isso posto, conforme as estimativas constantes da petição, apurou-se diminuição de 10,2% das vendas dos outros produtores de P1 a P3. Não há indícios, portanto, de que estes representem possível fator causador de dano à indústria doméstica. Reitera-se que, ao longo do período analisado, as importações chinesas de malhas de poliéster apresentaram aumento de 59,3%.

7.3 Das manifestações acerca da causalidade

933. Em 19 de maio de 2025, a ABRATEX protocolou no SEI, manifestação alegando que a incapacidade produtiva da indústria doméstica para atender a demanda do mercado doméstico impulsionaria a necessidade por importações.

934. Além disso, a ABRATEX declarou que o produto importado apresentaria durabilidade e qualidade superior ao produto similar, pois apresentariam superioridade tecnológica.

935. Outrossim, a ABRATEX defendeu a necessidade de aprofundamento da análise de desempenho exportador, pois os dados do estudo indicariam crescimento de 74,5% nas exportações (2021-2023), ao passo que uma das empresas da amostra, a Pettenati, teria registrado queda de 14,34%.

936. Adicionalmente, a ABRATEX argumentou que a sazonalidade do clima na indústria têxtil seria um fator relevante que poderia ter contribuído na queda de vendas de vestuários de inverno, visto que a Pettenati, empresa participante da amostra do estudo do IEMI, teria relatado queda de vendas e aumento de estoques ao inverno mais quente em 2023, afetando produtos têxteis de frio (incluindo confecções a partir de malhas de poliéster).

937. A entidade suscitou ainda a necessidade de se considerar, no âmbito da análise da causalidade, a ausência de dano decorrente de produtos não fabricados pela indústria doméstica, além dos relevantes processos de homologação de fornecedores, os quais limitariam o abastecimento de determinados produtos a fabricantes chineses.

938. Em 13 de junho de 2025, a empresa EuroTêxtil Comercio e Importacão LTDA. ("EuroTêxtil"), protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação em que afirmou que o dano à indústria doméstica não decorreria das importações com suposto dumping, mas de fatores internos à própria indústria, tais como a incapacidade de produzir diversos tipos de malhas e atender à demanda e diferenças de qualidade e durabilidade entre os produtos nacionais e importados.

939. A EuroTêxtil citou manifestações de outras partes interessadas (como ABRATEX, Litoral Comércio Exterior e Umaflex) que teriam relatado desabastecimento e necessidade de recorrer à importação, visto que a capacidade instalada da indústria nacional teria sido inferior à demanda do mercado, com déficit de até 28% no período investigado.

940. Ademais, segundo a EuroTêxtil, a indústria doméstica sofreria com altos custos, limitações tecnológicas e baixa escala de produção, sugerindo que a indústria doméstica teria redirecionado sua produção para outros tipos de malhas mais lucrativas, o que, na sua visão, explicaria a menor produção de malhas de poliéster.

941. Em manifestação protocolada em 10 de julho de 2025, o SINDIMALHAS sustentou que as críticas das partes interessadas sobre a possibilidade de outros fatores explicarem o desempenho da indústria nacional não afastavam a relação de causalidade entre o dano alegado e as importações objeto da investigação. Argumentou que os elementos levantados - capacidade instalada, sazonalidade, exportações e qualidade do produto - já foram considerados e não se mostraram suficientes para romper o nexo causal.

942. O sindicato reconheceu que houve aumento da ociosidade no setor, mas afirmou que esse fenômeno deveria ser entendido como consequência do incremento das importações a preços de dumping, e não como causa autônoma do dano. Defendeu que, mesmo em contextos de expansão de capacidade, a indústria nacional teria condições de absorver a demanda doméstica se não fosse pela concorrência desleal.

943. O SINDIMALHAS refutou a alegação de que a sazonalidade da demanda por malhas de poliéster seria responsável por oscilações nas vendas domésticas. Argumentou que tais efeitos sazonais afetam indistintamente tanto produtores nacionais quanto importadores. Assim, não explicariam a perda de participação de mercado da indústria doméstica, que se verificou de forma consistente ao longo do período de investigação.

944. A entidade também contestou a tese de que o desempenho exportador teria influenciado negativamente os indicadores da indústria. Ressaltou que não se pode extrapolar dados de uma ou outra empresa com perfil exportador para o conjunto do setor, especialmente porque a maioria dos produtores domésticos se orienta prioritariamente para o mercado interno. Portanto, não haveria fundamento para relacionar o desempenho exportador às dificuldades da indústria nacional.

945. Por fim, o sindicato afastou o argumento de que diferenças de qualidade ou processos de homologação explicariam a preferência dos compradores por produtos importados. Reconheceu que podem existir casos pontuais de exigências específicas de clientes, mas defendeu que isso não afastaria o nexo de causalidade, já que o efeito das importações a preços de dumping seria generalizado e não restrito a nichos de mercado.

946. Concluiu que nenhum dos fatores apresentados pelas partes interessadas era capaz de romper o vínculo causal entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica. Defendeu, assim, a manutenção do entendimento de que as importações com indícios de dumping foram a principal causa do prejuízo sofrido pela indústria nacional.

947. Em 11 de julho de 2025, a Associação Brasileira do Varejo Têxtil ("ABVTEX"), protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação em que afirmou que haveria outros fatores poderiam ter contribuído de forma significativa para eventual dano à indústria doméstica, tendo citado que haveria limitação da capacidade produtiva da indústria doméstica. Citou ainda que haveria superioridade técnica do produto importado, que apresentaria maior qualidade e durabilidade em comparação ao similar nacional e que a homologação internacional das malhas importadas, que já atenderiam a padrões técnicos reconhecidos globalmente, o que facilitaria sua aceitação no mercado.

948. Ademais, segundo a ABVTEX haveria indícios de retração no desempenho exportador nacional, o que poderia indicar perda de competitividade externa, além da influência da sazonalidade climática sobre o setor têxtil, que afetaria a demanda por vestuário de inverno, elevando estoques e reduzindo vendas, com impacto direto sobre o consumo de malhas de poliéster como matéria-prima.

949. Em 24 de novembro de 2025, o SINDIMALHAS reduziu a termo os argumentos apresentados em audiência realizada em 13 de novembro de 2025, tendo declarado que entre P1 e P3 as importações chinesas cresceram 59,3% e passaram a representar 97,83% do volume total importado, com queda de 19,8% nos seus preços. Sustentou que esse movimento teria coincidido com a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

950. O SINDIMALHAS contestou argumentos de outras partes sobre sazonalidade, qualidade, homologação, desempenho exportador e capacidade de abastecimento, alegando que nenhum desses elementos romperia o nexo causal. Declarou que estudos setoriais mostraram que outros produtores domésticos também enfrentaram queda, afastando hipótese de deslocamento interno.

951. Ademais, segundo o SINDIMALHAS, qualquer sazonalidade afetaria igualmente vendas internas e importações; porém, no período investigado, as importações chinesas aumentaram mesmo com queda das vendas nacionais, o que reforçaria a hipótese de dano derivado de competição desleal.

952. No que tange à argumentação das partes relacionadas a diferenças de qualidade ou requisitos de homologação, o SINDIMALHAS afirmou que tais fatores não romperiam o nexo causal, pois não mostrariam capacidade suficiente para explicar as quedas de vendas, produção e margens constatadas.

953. Quanto ao desempenho exportador da indústria doméstica, o SINDIMALHAS declarou que os dados mostrariam crescimento das exportações brasileiras, e não queda, razão pela qual esse fator não explicaria os danos observados no mercado interno.

954. O SINDIMALHAS argumentou ainda que não é exigido, pela legislação antidumping, que a indústria doméstica seja capaz de suprir integralmente a demanda interna para que o dano seja configurado. Sustentou que a tese de que haveria necessidade de importações não reforçaria, por si só, argumento para afastar o dano causado por importações sob dumping.

955. Em 28 de janeiro de 2026, o SINDIMALHAS protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação alegando que o nexo de causalidade entre o dano materializado em P2 e P3 do período de análise e as importações a preço de dumping originárias da China seria evidente. Conforme já demonstrado, teria havido aumentos substanciais e sequenciais das importações chinesas entre os anos de 2022 e 2023, representando, respectivamente, 34% e 59% a mais em relação à P1.

956. Esse aumento crescente, segundo afirmou o SINDIMALHAS, representaria uma perda considerável de participação das vendas da indústria doméstica no mercado nacional. Para o mesmo período foram observadas também quedas substanciais dos indicadores financeiros.

957. Dessa forma, o SINDIMALHAS defendeu que, considerando que não haveria outros fatores de atribuição, haveria nexo de causalidade entre o dano sofrido pela indústria nacional e as importações chinesas a preço de dumping.

958. O SINDIMALHAS contrapôs a afirmação das importadoras de que oscilações sazonais do mercado têxtil justificariam a retração de vendas da indústria nacional, pois se o argumento fosse verdadeiro, tal fenômeno teria afetado todos os agentes igualmente (indústria doméstica; importadores da China e de outras origens), o que não teria ocorrido, dado o crescimento das exportações procedentes da China.

959. Segundo o SINDIMALHAS, se o mercado cresce, mas apenas umplayerganha participação (China), restaria configurado deslocamento causado por preço, não por ciclo.

960. O SINDIMALHAS também contrapôs o argumento de que o aumento das exportações brasileiras explicaria o desempenho fraco no mercado interno, pois as exportações seriam uma pequena parcela da produção nacional.

961. Em 19 de fevereiro de 2026, a ABVTEX protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação em que contrapôs a afirmação do SINDIMALHAS de que o fator sazonalidade, se real, não teria afetado apenas a indústria doméstica, mas também o produto importado. A esse respeito, a ABVTEX reforçou que o impacto da sazonalidade/altas temperaturas sobre as vendas das empresas brasileiras de malhas de poliéster teria sido fator apontado por empresa integrante da sub amostra do estudo IEMI.

962. Em 19 de fevereiro de 2026, a Ativa Trading protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação em que afirmou que, em investigação antidumping, seria necessário demonstrar dano decorrente das importações e simultaneamente excluir fatores alternativos.

963. Segundo alegado pela Ativa Trading, mercados de insumos, variáveis como custos internos, sazonalidade, capacidade produtiva, mudanças de demanda por estação/coleção, mudança de mix e estratégia comercial poderiam explicar indicadores domésticos adversos. Dessa forma, requereu que o DECOM refinasse a análise de causalidade com controle expresso e metodologicamente verificável desses fatores, sob pena de a conclusão causal se apoiar em correlação simplificada (aumento de importações + piora de indicadores) sem exclusão adequada de causas alternativas.

964. Em 13 de abril de 2026, a ABVTEX e a ABRATEX protocolaram no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestações defendendo a análise de preços teria utilizado valores médios incapazes de capturar a heterogeneidade do produto, e que a análise de subcotação não teria comparado cestas equivalentes de produtos, comprometendo a aferição de eventual pressão de preços atribuível às importações investigadas.

965. Destarte, a ABVTEX e a ABRATEX alegaram que não seria possível realizar avaliação não enviesada da evolução dos indicadores da indústria doméstica nem isolar impacto causal atribuível às importações, o que inviabilizaria a determinação de dano material e de nexo causal.

966. Em 13 de abril de 2026, o SINDIMALHAS protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação defendendo que houve relação direta entre as importações chinesas a preços de dumping e o dano à indústria doméstica, evidenciada pelo crescimento expressivo dessas importações em paralelo à deterioração dos indicadores nacionais. Alegou, adicionalmente, que as importações chinesas atingiram 46,4% do consumo nacional aparente, impulsionadas por preços subcotados.

967. O SINDIMALHAS argumentou que importações de outras origens permaneceram estáveis ou em retração, afastando sua influência sobre o dano. Sustentou ainda que não se identificaram outros fatores relevantes, como retração da demanda, liberalização comercial, avanços tecnológicos disruptivos ou desempenho exportador desfavorável da indústria doméstica.

968. Por fim, o SINDIMALHAS declarou que o conjunto probatório demonstrou que o dumping foi a causa determinante do dano material, inexistindo fatores alternativos capazes de romper o nexo causal.

7.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

969. No que se refere à alegação de que as importações ocorreriam em decorrência da incapacidade de a indústria doméstica atender a totalidade do mercado, cumpre, de início, destacar que, conforme reconhecido pela própria ABRATEX, não se exige que a indústria doméstica seja capaz de atender integralmente à demanda nacional para que se configure o dano. A tese de que a existência de demanda por importações afastaria eventual dano decorrente dessas mesmas importações não se sustenta, pois, mesmo em setores em que haja complementaridade entre produção nacional e importações, a prática de dumping pode gerar efeitos deletérios sobre os indicadores da indústria doméstica.

970. Importa ainda salientar que a neutralização da prática desleal por meio da aplicação de direitos antidumping não visa impedir a continuidade das importações da origem investigada, mas sim garantir que estas ocorram em condições de concorrência leal, sem preços artificialmente depreciados.

971. No que concerne às alegações de diferenças de qualidade e requisitos de homologação, reconhece-se que tais fatores podem influenciar a preferência por determinados fornecedores, porém não constituem, por si sós, elementos suficientes para romper o nexo causal entre o aumento das importações a preços de dumping e o dano à indústria doméstica.

972. Quanto ao desempenho exportador, não se pode invalidar a análise baseada na amostra de empresas selecionadas com base em dados isolados de uma única empresa, especialmente quando tais dados sequer se referem ao produto similar investigado. Tal procedimento incorre em viés e não reflete a realidade setorial considerada no processo.

973. Por fim, quanto à suposta sazonalidade apontada pela ABRATEX, entende-se que os efeitos sazonais, quando existentes, tendem a afetar tanto as vendas domésticas quanto as importações. No entanto, a evidência disponível demonstra que, em determinados períodos, houve aumento das importações investigadas mesmo em cenário de retração das vendas do produto similar nacional, o que corrobora a hipótese de que tais importações exerceram pressão adversa sobre a indústria doméstica independentemente de eventuais variações sazonais.

974. Adicionalmente, em manifestações posteriores, o SINDIMALHAS reiterou que o aumento expressivo das importações originárias da China, acompanhado de redução de seus preços ao longo do período de análise, teria coincidido com a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, reforçando a hipótese de nexo causal entre tais importações e o dano observado.

975. Por sua vez, a ABVTEX e a Ativa Trading reiteraram alegações de que fatores alternativos, como sazonalidade, variações de demanda, custos internos, mudanças de mix de produtos e estratégias comerciais, poderiam explicar o desempenho adverso da indústria doméstica, sustentando a necessidade de controle metodológico mais aprofundado desses elementos.

976. A esse respeito, cumpre destacar que a análise de causalidade, nos termos da legislação aplicável, requer a avaliação de possíveis fatores distintos das importações investigadas que possam ter contribuído para o dano, sem, contudo, exigir a exclusão absoluta de todas as demais influências sobre os indicadores da indústria doméstica.

977. No presente caso, os fatores apontados pelas partes interessadas foram devidamente considerados, não tendo sido demonstrado, contudo, que tais elementos seriam suficientes para explicar, de forma isolada ou predominante, a deterioração dos indicadores observados ao longo do período de análise.

978. Em particular, as alegações relativas à sazonalidade não se mostram aptas a romper o nexo causal, uma vez que não foram acompanhadas de evidências que demonstrem impacto diferenciado entre os diversos agentes do mercado, tampouco que justifiquem o aumento das importações investigadas em períodos de retração das vendas da indústria doméstica.

979. Do mesmo modo, os argumentos relacionados a mudanças de demanda, custos internos ou estratégias comerciais foram apresentados de forma genérica, sem a devida quantificação de seus efeitos ou demonstração de sua capacidade explicativa em relação ao comportamento dos indicadores de dano.

980. Assim, as alegações de fatores alternativos não afastam o nexo causal entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica, na medida em que não evidenciam relação de causalidade autônoma ou predominante capaz de explicar os resultados observados.

981. Por fim, observa-se que as manifestações posteriores não introduzem elementos novos capazes de infirmar as conclusões anteriormente alcançadas, limitando-se, em grande medida, à reiteração de argumentos já analisados.

982. Dessa forma, permanecem válidos os fundamentos anteriormente expostos, não se verificando elementos que comprometam a análise de nexo causal conduzida no presente processo.

983. Em sede de manifestações finais, a ABVTEX e a ABRATEX apresentaram alegação de que a análise de preços teria se baseado em valores médios incapazes de capturar a heterogeneidade do produto, bem como que não teria havido comparação entre cestas equivalentes, o que comprometeria a aferição da subcotação e, por conseguinte, a análise de dano e de nexo causal.

984. A esse respeito, cumpre esclarecer que a análise de subcotação foi conduzida considerando as limitações operacionais inerentes à base de dados utilizada, notadamente a impossibilidade de atribuição precisa de CODIPs às operações de importação constantes dos dados da RFB com base exclusivamente nas descrições disponíveis. Em razão dessa limitação, não se mostrou viável a realização de comparação de preços segmentada por tipo específico de produto, tendo sido adotada, portanto, metodologia baseada em preços médios.

985. Tal abordagem, contudo, não invalida os resultados obtidos. Ao contrário, mesmo sob metodologia agregada, que, em tese, tende a suavizar diferenças de preço, os montantes de subcotação observados mostraram-se expressivos, evidenciando pressão significativa exercida pelos preços das importações investigadas sobre os preços da indústria doméstica.

986. Ademais, cumpre destacar que, conforme detalhado no item 10 deste documento, a análise de subcotação realizada com base nos dados individualizados das empresas do Grupo Sheng, com segmentação por tipo de produto, corroborou a existência de subcotação relevante. Tal resultado reforça a robustez das conclusões obtidas a partir da análise agregada, afastando as alegações de que a utilização de preços médios teria comprometido a avaliação da dinâmica de preços no mercado.

987. Dessa forma, não prosperam as alegações de que a metodologia adotada teria inviabilizado a identificação de subcotação ou comprometido a análise de dano e de nexo causal.

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

988. Em 28 de janeiro de 2026, a ABRATEX e a ABVTEX protocolaram no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação alegando que a imposição de direitos antidumping no setor de malhas de poliéster geraria externalidades negativas sobre a economia nacional.

989. Segundo a ABRATEX e a ABVTEX haveria agravamento de desigualdades regionais, pois o setor de confecção que seria prejudicado pela imposição da medida teria estaria presente em 27 unidades federadas, enquanto o setor beneficiado possuiria a maior parte dos empregos gerados em Santa Catarina e São Paulo.

990. A ABRATEX e a ABVTEX alegaram que haveria redução nos incentivos a microempresas e pressão inflacionária.

991. Em 28 de janeiro de 2026, a EuroTêxtil protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação em que ressaltou possíveis impactos gerados pela imposição de medida antidumping na cadeia têxtil brasileira.

992. Segundo a EuroTêxtil, o setor de confecção/têxtil seria altamente sensível a variações nos preços internacionais de insumos, possuindo margens comprimidas, necessidade elevada de capital de giro e práticas de antecipação a fornecedores.

993. A EuroTêxtil argumentou que direitos antidumping elevados inviabilizariam a continuidade das importações chinesas, encarecendo o produto final e reduzindo o acesso dos consumidores a produtos de maior qualidade. A empresa afirmou que tal cenário ameaçaria a subsistência do setor de confecção, dada sua dependência de insumos importados.

994. Ademais, segundo a EuroTêxtil, o crescimento das importações por plataformas digitais já representaria um desafio relevante e que a imposição de direitos antidumping poderia elevar custos, reduzir competitividade, incentivar substituição por produtos acabados importados e aprofundar perda de densidade produtiva da cadeia têxtil nacional.

995. Em 19 de fevereiro de 2026, a ABRATEX protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação alegando que a aplicação de medida antidumping ao produto sob análise implicaria em impactos econômicos regressivos e desproporcionais, com reforço de desigualdades regionais, pressão inflacionária e desincentivo a pequenas e médias empresas.

996. Adicionalmente, a ABRATEX contestou a alegação do SINDIMALHAS de que o Órgão de Apelação na controvérsia da OMC teria o entendimento de que margem de dumping apurada para empresa selecionada que utilize, mesmo que parcialmente, "melhor informação disponível", não poderia ser considerada no cálculo da média ponderada para empresas identificadas, mas não selecionadas.

997. Segundo a ABRATEX, se as margens de dumping apuradas para as empresas selecionadas não puderem ser consideradas no cálculo da média ponderada para não selecionados, isto implicaria que não haveria qualquer determinação de dumping para essas empresas, acarretando, consequentemente, que não haveria base para aplicação de direito para essas empresas não selecionadas. Obviamente, nesta linha de interpretação, não caberia adotar para empresas não selecionadas, mas identificadas, a margem de dumping integralmente apurada por ocasião da abertura, qual seja, a que se baseia integralmente em melhor informação disponível.

998. Em 19 de fevereiro de 2026, a ABVTEX protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação em que salientou que eventual medida antidumping sobre malhas de poliéster teria impactos gravíssimos sobre os usuários do produto, tendo solicitado a instauração de um procedimento de interesse público.

999. Em 19 de fevereiro de 2026, a Ativa Trading protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação em que registrou que fosse considerado o interesse público e a proporcionalidade, em razão do impacto potencial de direito específico por quilograma sobre a cadeia a jusante.

1000. Em 19 de fevereiro de 2026, o SINDIMALHAS protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação em que defendeu que os possíveis impactos elencados pelas outras partes considerariam premissas equivocadas que não representariam o real cenário do setor têxtil brasileiro.

1001. Segundo o SINDIMALHAS, na prática, a aplicação de medida antidumping irá apenas neutralizar a prática de preço desleal que tanto agride as indústrias brasileiras, produtoras de malhas de poliéster.

1002. Em 13 de abril de 2026, a Eurotextil protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação em que afirmou que o conflito no Oriente Médio, iniciado com ataques em fevereiro de 2026, teria provocado forte perturbação no fornecimento global de energia, com impactos diretos sobre preços de petróleo, custos logísticos, seguros marítimos e fretes internacionais.

1003. Segundo a Eurotextil, esse contexto afetaria de maneira sensível a cadeia têxtil e de confecção brasileira, caracterizada por margens reduzidas e alta sensibilidade a custos de insumos. Alegou que a elevação dos custos de energia, transporte e logística já pressionaria os preços e que a imposição de direitos antidumping funcionaria como fator adicional de pressão.

1004. A EuroTêxtil sustentou que eventual medida antidumping poderia: (i) elevar o custo de aquisição de insumos para a cadeia de confecção; (ii) incentivar a substituição de importações de malhas por importações de produtos acabados, especialmente por meio de plataformas digitais; e (iii) gerar pressão inflacionária adicional sobre artigos de vestuário, com potencial impacto sobre emprego e renda.

1005. Ademais, a EuroTêxtil argumentou que a China seria o principal parceiro comercial do Brasil e que a imposição de medida antidumping contra importações chinesas poderia transmitir sinal político-comercial negativo em momento sensível para a balança comercial brasileira.

1006. Em 13 de abril de 2026, a ABRATEX protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação de que a imposição de direitos antidumping teria impactos regressivos e desproporcionais, com transferência de renda de um setor amplo e intensivo em mão de obra (confecções) para um setor menor e geograficamente concentrado (malharias). A associação alegou que a medida agravaria desigualdades regionais, afetaria micro e pequenas empresas e geraria pressão inflacionária, elevando preços ao consumidor final.

1007. Em 13 de abril de 2026, a ABVTEX protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação defendendo que a imposição de direitos antidumping sobre malhas de poliéster teria impactos econômicos amplos, regressivos e desproporcionais, especialmente sobre os setores a jusante.

1008. Segundo a ABVTEX, poderia ocorrer agravamento de desigualdades regionais, em razão da concentração da indústria de malhas no Sul e Sudeste e da ampla dispersão geográfica do setor de confecções; desestímulo a micro e pequenas empresas, que responderiam por parcela expressiva do emprego no setor de confecção, além de pressão inflacionária.

8.1 Dos comentários do DECOM acerca das outras manifestações

1009. No que tange às manifestações apresentadas pelas partes acerca de eventuais impactos econômicos sobre a cadeia produtiva de malhas em caso de aplicação de medida antidumping, cumpre ressaltar que, não dizem respeito aos elementos de dumping, dano ou causalidade analisados pelo DECOM, mas sim a aspectos próprios da avaliação de interesse público

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

1010. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

1011. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de malhas de poliéster para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.3.1.3 deste documento, e demonstrado a seguir:

Margens de Dumping

Produtor/Exportador

Margem Absoluta

de Dumping

(US$/kg)

Margem Relativa

de Dumping

(%)

Grupo Sheng

1,74

112,2%

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.

1012. Tendo em vista a colaboração do Grupo Sheng, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P3.

1013. Ressalte-se que todos os cálculos efetuados para fins de determinação final consideraram as informações apresentadas em resposta ao questionário do produtor/exportador e a resposta ao ofício de informações complementares àquelas constantes do questionário. Destaca-se também que todas as informações apresentadas pelo Grupo Sheng foram submetidas à verificaçãoin locoe confirmadas e validadas por ocasião desse procedimento.

1014. Assim, a subcotação foi calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação para o Brasil do Grupo Sheng, internado no mercado brasileiro, líquidos de descontos e abatimentos. Ambos os preços foram ponderados por tipo de produto (CODIP) e quantidade, tendo por base as exportações do Grupo Sheng para o Brasil em P3. Recorde-se que a categoria de cliente não foi validada no âmbito da verificaçãoin loco, tendo sido, portanto, desconsiderada para fins de cálculo da subcotação.

1015. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preçoex fabrica(líquido de devoluções, abatimentos, tributos e livre de despesas de frete e seguro interno), convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno, nos moldes do estipulado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro. Foram utilizados os dados detalhados de vendas no mercado brasileiro das empresas que compõem a indústria doméstica, quais sejam, Colortextil, Ematex e Farbe.

1016. Cumpre mencionar que para os CODIPs exportados que não puderam ser integralmente correlacionados com aqueles vendidos pela indústria doméstica em P3, buscou-se o preço do CODIP mais próximo, desconsiderando as características finais contempladas pelo CODIP. Para o CODIP exportado [CONFIDENCIAL], que não havia correspondente nas vendas da indústria doméstica, foi comparado ao CODIP [CONFIDENCIAL], correspondente a produto com variação apenas do percentual do mesmo tipo de fibra.

1017. Tendo em vista a situação de dano observada nos indicadores da indústria doméstica, como explanado ao longo dos itens 6 e 7 deste documento, buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping. Optou-se por utilizar o resultado operacional em P1, momento em que as importações investigadas estavam no menor volume ao longo do período investigado.

1018. Assim, a fim de se obter fator de ajuste do preço, partiu-se da margem de lucro operacional de P1, considerando-se todas as vendas no mercado brasileiro do produto similar, a qual alcançou [CONFIDENCIAL]%.

1019. Essa margem foi adicionada ao CPV somado às despesas operacionais relativos a P3 da presente investigação, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:

- Preço médio ajustado da indústria doméstica em P3 = (CPV + DO de P3) ÷ (1 - margem operacional de P3).

1020. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/kg. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P3 (R$ [RESTRITO] /kg, obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado a todas as vendas do produto similar no mercado brasileiro da indústria doméstica de forma a refletir o preço na ausência da prática desleal de comércio. Na sequência, como mencionado, cada transação foi convertida para dólares estadunidense considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno, nos moldes do estipulado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro.

1021. No cálculo do preço de exportação internado apurado para fins de menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram, primeiramente, calculados os preços FOB de exportação do Grupo Sheng para cada CODIP, no nível dos fabricantes. Assim, a fim de excluir os efeitos das empresas relacionadas Shaoxing Sheng Textile Import & Export Co.,Ltd. e Shaoxing Yugutou Textile Co.,Ltd. no preço, deduziram-se dos preços reportados, valores relativos a despesas gerais e administrativas e de vendas, além de lucro, conforme cálculos detalhados no item 4.3.1.2. Assim, chegou-se ao preço no nível do fabricante.

1022. Em seguida, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores de (i) frete e seguro internacionais, apurados com base no valor unitário incorrido nas operações de importação do Grupo Sheng em P3, apurados a partir dos dados de importação da RFB; (ii) AFRMM e imposto de importação, apurados com base no percentual do valor efetivamente recolhido nas operações de importação do Grupo Sheng, também com base nos dados da RFB; e (iii) despesas de internação, no percentual de [RESTRITO] % sobre o valor CIF (mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação).

1023. Com os preços CIF internados ponderados do Grupo Sheng, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 2,44/kg, demonstrada no quadro abaixo:

Subcotação Grupo Sheng

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação Internado (US$/kg)

[CONF.]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/kg)

[CONF.]

Subcotação (US$/kg)

2,44

Subcotaçãoad valoremem relação ao preço CIF

122,2%

Fonte: RFB, Indústria doméstica e Grupo Sheng.

Elaboração: DECOM.

1024. Verificou-se que o direito necessário para eliminar o dano à indústria doméstica mostrou-se superior à margem de dumping apurada para as empresas do grupo produtor/exportador Sheng. Dessa forma, nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058 de 2013, o direito antidumping definitivo a ser aplicado fica limitado ao valor da margem de dumping.

1025. Em relação aos produtores/exportadores chineses não selecionados, o cálculo do direito antidumping foi realizado com base na margem de dumping apurada para as empresas produtores/exportadores do Grupo Sheng selecionados, nos termos do §1º do art. 80 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, o montante observado foi de USD 1,74/kg.

1026. Para os demais produtores/exportadores chineses, o direito antidumping apurado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping para fins início apurada para a China, conforme consta do item 4.1.3 deste documento:

Margem de Dumping - China

Valor Normal (USD/kg)

(a)

Preço de Exportação FOB(USD/ kg)

(b)

Margem de Dumping Absoluta (USD/ kg)

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

7,52

2,18

5,34

244,5%

Fonte: Dados anteriores/Petição

Elaboração: DECOM

10. DA RECOMENDAÇÃO

1027. Verificada a existência de dumping nas exportações de malhas de poliéster, comumente classificados nos subitens 6004.10.31, 6004.10.32, 6004.10.33, 6004.10.34, 6004.90.30, 6006.31.20, 6006.32.20, 6006.33.20 e 6006.34.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originários da China, e de dano à indústria doméstica brasileira decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por quilogramas (kg), nos montantes a seguir especificados, apurados conforme item 9 deste documento. [RESTRITO].

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (USD/kg)

China

Shaoxing Shize Textile Co.,Ltd

1,74

China

Shaoxing Keqiao Zhongcheng Chemical Fiber Co., Ltd.

1,74

China

Zhejiang Leson Imp & Exp Co. Ltd.

4,81

China

Avant Inc.Limited

1,74

China

Binhai Brocade Textiles Co,. Ltd

1,74

China

Changshu Hots Textile Co., Ltd

1,74

China

Changshu Union Textile Co., Ltd

1,74

China

Dongguan Iuiu Household Products Co., Ltd

1,74

China

Dongguan Shuobai Hardware Products Co.,Ltd

1,74

China

Fantasy Group Co., Ltd

1,74

China

Foshan Bflight Co., Ltd.

1,74

China

Fujian Baogang Import and Export Trading Co. Ltd.

1,74

China

Fujian Shiman Knitting Textile Co., Ltd

1,74

China

Fujian Shinliwa High Polymer Materials Co., Ltd

1,74

China

Global Textile Import & Export Co Ltd

1,74

China

Golden-Agri International Co.,Limited.

1,74

China

Guangdong Winme Trading Co., Ltd

1,74

China

Guangzhou Stat Industrial Co; Limited

1,74

China

Gym Ham International Co., Ltd

1,74

China

Haeil Textile. Ltd (China Branch)

1,74

China

Hagzhou Jiangxiang Textiles Co., Ltd

1,74

China

Haining Fuyue Knitting Co., Ltd

1,74

China

Haining Haihong New Material Co., Ltd

1,74

China

Haining Warp Knitting Indl Z Hua Wei Textile Co., Ltd

1,74

China

Hang Zhou Highly Tetile Co;Ltd

1,74

China

Hangzhou Bitaofabric Co., Ltd

1,74

China

Hangzhou Jiagxang Textile Co Ltd

1,74

China

Hangzhou Sj Weave

1,74

China

Hanghou Xinhe Textile Co Ltd

1,74

China

Hangzhou Xinsili Decorative Fabric Weaving Co., Ltd.

1,74

China

Hangzhouzhuotao Industrial Co., Ltd

1,74

China

High Hope Int'l Group Jiangsu Native Produce Imp & Exp Corp.

1,74

China

Hong Kong Xingfa Hanglin Trading Ltd

1,74

China

Hz H. Textile Co.,Ltd

1,74

China

Jasmine Textile Limited

1,74

China

Jiangxi Dingsheng Houseware Co.,Ltd.

1,74

China

Jianyi Is Shaoxing Zhenfang Import & Exportco.,Ltd

1,74

China

Kaidee Industrial And Trade Co., Limited

1,74

China

Kona Group Inc.

1,74

China

Kon-Tune International Limited

1,74

China

Leagras (Tianjin) Import & Export Co., Ltd.

1,74

China

Longwell Textiles Limited

1,74

China

Lu Thai Textile Co Ltd

1,74

China

Manjusaka Textile Co.,Limited

1,74

China

Ningbo Baishan Textile Co. Ltd

1,74

China

Ningbo Z And H Foreign Trade Co Ltd

1,74

China

Zhengjiang Osd Textile Co.,Ltd

1,74

China

Putian Huafeng Industry | Trade Co Ltd

1,74

China

Qingdao Qixiang International Trading Co., Limited

1,74

China

Qixiang Trading Co Limited

1,74

China

Quanzhou Jiuyu Footwear Group Co.,Ltd

1,74

China

Quanzhou Xuanlong Textile Science And Technology Co., Ltd.

1,74

China

Rc Textile Co Ltd

1,74

China

Richtone Textile Co., Limited

1,74

China

Shandong Dahai Group Co., Ltd

1,74

China

Shangai Highlander Internacional Trading Co Ltd

1,74

China

Shanghai Binyao Knitting Textile Co.,Ltd

1,74

China

Shanghai Hansen Global Supply Co Ltd

1,74

China

Shanghai Highlander Iinternacional Trading Co Ltd

1,74

China

Shanghai Joy Tex Co Ltd

1,74

China

Shanghai Ote Fabrics Co., Limited

1,74

China

Shanghai Yina Import And Export Co., Ltd

1,74

China

Shaoxin Keqiao Gelin Material Co.,Ltd

1,74

China

Shaoxing Afridi Textile & Embroidery Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Keqiao Budawang Needle Textile Co Ltd

1,74

China

Shaoxing Binhua Textile Co Ltd

1,74

China

Shaoxing Binyao Knitting Textile

1,74

China

Shaoxing City Keqiao District Bohai Knitting Textile Co., Lt

1,74

China

Shaoxing City Xinheping Printing And Dyeing Factory

1,74

China

Shaoxing City Yuanhan Textile Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing County Bless Textile Trading Co.,Ltd

1,74

China

Shaoxing County Jinglai Embroidery Co.,Ltd

1,74

China

Shaoxing County Yaxu Texteile Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Dajiang Textile Co. Ltd.

1,74

China

Shaoxing Deran Textile Co Ltd

1,74

China

Shaoxing Dingli Textile Co.,Ltd

1,74

China

Shaoxing Flower Textile Co., Ltd

1,74

China

Zhejiang Forbes Textile Technology CO., LTD.

1,74

China

Shaoxing Gongchuang Textile Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Guanpu Textile Co.Ltd.

1,74

China

Shaoxing Haigang Knitted Factory

1,74

China

Shaoxing Haikang Textile Apparel Co.,

1,74

China

Shaoxing Haitong Printing And Dyeing Co. Ltd.

1,74

China

Shaoxing Hangyn Textile Co Ltd

1,74

China

Shaoxing Meiyike Textile Co., Ltd.

1,74

China

Shaoxing Hellzhan Textile Co Ltd

1,74

China

Shaoxing Huze Knitting Co Ltd

1,74

China

Shaoxing Meecola Knitting and Textile Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Jc Textile Co.,Ltd

1,74

China

Shaoxing Keqiao East Silk Import And Export Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Keqiao Jiake Chemical Fiber Co., Ltd.

1,74

China

Shaozing Zhijiu Textile Co. Ltd

1,74

China

Shaoxing Keqiao Mingyang Textile Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Keqiao Mulinsen Knitting Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Keqiao Xiangming Textile Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Keqiao Yanfeng Knitwear And Textile Co Ltd

1,74

China

Shaoxing Laiyin Knitting & Textile Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Dilai Textile Technology CO. Ltd.

1,74

China

Shaoxing Lizabella Textile And Garment Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Mackeen Imp And Exp Co.,Ltd

1,74

China

Shaoxing Manduo Import & Export Co. Ltd

1,74

China

Shaoxing Meecola Knitting And Textile Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing New Import And Export Ltd

1,74

China

Shaoxing New Voice Import & Export Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Newstep Import & Export Co Ltd

1,74

China

Shaoxing Qiyan Textile Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Ruby Textile Co., Limited

1,74

China

Shaoxing Saga Textile Co Ltd

1,74

China

Shaoxing Shuangan Textile Co Ltd

1,74

China

Shaoxing Sincere Needle Textile Co Ltd

1,74

China

Shaoxing Syltex Fabric Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Weelzhan Textile Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Yanfeng Knitwear And Textile Co., Ltd.

1,74

China

Shaoxing Yanfeng Textile Co.,Ltd.

1,74

China

Shaoxing Zhenzeng Textile Co Ltd

1,74

China

Shijiazhuang Northern Textile Co., Ltd.

1,74

China

Silk Road International Trading (Beijing) Co., Ltd

1,74

China

So Young Textile Co., Ltd

1,74

China

Sojet Marking Technology (Xiamen) Co., Ltd

1,74

China

Stat Industrial Co., Limited

1,74

China

Super Flow Holdings Limited

1,74

China

Suzhou Haichengfei International Trade Co.,Ltd

1,74

China

Suzhou Jingheng Imp & Exp Co.,Ltd

1,74

China

Suzhou Zhongtao Weaving Co., Ltd

1,74

China

Taesan Textile Co.Ltd

1,74

China

Tianjin Jianbang Garment Co., Ltd.

1,74

China

Tihl International Co., Ltd.

1,74

China

Tongling Worldbest Linen & Ramie Textile Co., Ltd.

1,74

China

Uto Textile Co., Ltd.

1,74

China

Winnerway Holdings Corporation

1,74

China

Xinxiang Zhuocheng Special Textile Co., Ltd

1,74

China

Xunxian Jianjiang Wufeng Hutage Street

1,74

China

Yinxun Co Ltd

1,74

China

Yiwu Geshun Trading Company

1,74

China

Yiwu Yuyin Import E Export Co. Ltd

1,74

China

Yiwu Zhijin Trade Co., Ltd

1,74

China

Yuan Fen International Trading (Shanghai) Co., Ltd

1,74

China

Yuyao Seifeng Textile Technology Co Ltd

1,74

China

Zhejiang Alice Dyeing And Finishing Co.,Ltd

1,74

China

Zhejiang Damai Textile Co. Ltd

1,74

China

Zhejiang Chaoda New Material Co Ltd

1,74

China

Zhejiang Cicheng Textile Garment Co., Ltd

1,74

China

Zhejiang Fantasy International Trading Co., Ltd

1,74

China

Shaoxing Keqiao Keke Knitting Textile Co. Ltd

1,74

China

Zhejiang Forbes Textile Technology Co., Ltd

1,74

China

Zhejiang Jiyi Technology Co. Ltd.

1,74

China

Zhejiang Province Changxing Silk Co. Ltd

1,74

China

Zhejiang Rongse Textileco.,Ltd

1,74

China

Zhejiang Tianlong Digital Printing Dyeing Co Ltd

1,74

China

Zhejiang Tianma Industrial Share Co. Ltd.

1,74

China

Zhejiang Wuman Textile Technique Co., Ltd

1,74

China

Zhejiang Yongdeli Textile Technology Co., Ltd

1,74

China

Zhejiang Yongjiali Synthetic Leather Co., Ltd

1,74

China

Zhejiang Yves Clothing Co, Ltd

1,74

China

Zhenzeng Textile Co.Ltd

1,74

China

Demais Empresas

4,81

ANEXO II - HISTÓRICO

Trata-se de análise referente à aplicação de direito antidumping definitivo, por um período de até 5 (cinco) anos, recomendada pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) às exportações da China para o Brasil de malhas de poliéster, classificadas nos subitens 6004.10.31, 6004.10.32, 6004.10.33, 6004.10.34, 6004.90.30, 6006.31.20, 6006.32.20, 6006.33.20 e 6006.34.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Da habilitação como indústria fragmentada

Em 17 de novembro de 2023, o Sindicato das Indústrias Têxteis de Malhas e de Curtimento de Couros e Peles no Estado de Minas Gerais (doravante apenas SINDIMALHAS) protocolou pedido de habilitação da produção nacional de malhas de poliéster como indústria fragmentada, com vistas à futura apresentação de petição de defesa comercial, consoante o disposto no inciso I do §1º do art. 39 da Portaria SECEX nº 162, de 2022. O estudo apresentado pela SINDIMALHAS sobre o grau de fragmentação foi baseado em informações utilizadas no Painel de Inteligência de Mercado ("Painel IEMI") de 2023, que consiste em pesquisa anual realizada pelo instituto com o objetivo de avaliar o setor têxtil e de confecção. Os dados apresentados indicaram pulverização da produção nacional, razão pela qual o Decom acatou a habilitação da produção nacional de malhas de poliéster como indústria fragmentada.

Da investigação de dumping

Em 6 de setembro de 2024, o SINDIMALHAS protocolou petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de malha de trama circular de poliéster originárias da China. A investigação foi iniciada pela Circular Secex nº 80/2024 (DOU de 27/12/24).

Por meio da Circular Secex nº 74 (DOU de 30/09/25), a Secex tornou público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, tendo sido recomendada a aplicação de direito antidumping provisório por até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em USD 0,69/kg para o Grupo Sheng e demais exportadores identificados, e USD 4,81/kg para os demais exportadores chineses não identificados — ambos com redutor de 10% aplicado sobre as margens apuradas, conforme exige o art. 66, §8º, do Decreto nº 8.058/2013. Além disso, prorrogou-se para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping.

Tal recomendação, todavia, não chegou a ser aprovada pelo Gecex, pois o ponto foi mantido em pauta até a 236ª Reunião Ordinária, ocorrida em 30 de abril do corrente ano.

Em parecer final, o Decom concluiu pela existência de dumping nas exportações chinesas de malhas de poliéster, dano à indústria doméstica brasileira e nexo causal, propondo a aplicação de medida antidumping definitiva por até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em USD 1,74/kg, para as empresas identificadas, e USD 4,81, para as não identificadas. O direito recomendado, em termosad valorem, varia entre 75,3% e 94,3% para as empresas identificadas e corresponde a 287,3% para as demais. Contudo, os potenciais efeitos decorrentes da aplicação de tal medida merecem atenção e serão objeto da presente Nota Técnica.

ANÁLISE

O art. 3º do Decreto nº 8.058/2013 permite que, em circunstâncias excepcionais, o Gecexsuspenda,não aplique, ouaplique em valor diversodo recomendado os direitos antidumping, em razão de interesse público.

Tal intervenção, cumpre destacar, não desconstitui a análise técnica acerca de dumping, dano e nexo causal realizada pelo Departamento competente, o Decom, até porque a investigação sobre dumping não considera tais efeitos, conforme citado no próprio parecer final (§ 1.010). O Decom registra que as alegações relativas a efeitos macroeconômicos decorrentes da aplicação de direitos antidumping, como custos de insumos, dinâmica de mercado, competitividade setorial, oferta doméstica, não integram a análise de dumping, dano e nexo causal.

A análise acerca dos potenciais efeitos negativos da medida, quando pertinente, só pode ser realizada no âmbito do Interesse Público.

Portanto, resta claro que a intervenção excepcional proposta por esta Nota Técnica não objetiva desconstituir a análise realizada pelo Decom. Resumidamente, propõe-se suspender, em razão de interesse público, a exigibilidade dos direitos antidumping recomendados, com fundamento no art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013, determinando-se a concomitante instauração do procedimento de Avaliação de Interesse Público pelo Decom, consoante previsão da Portaria Secex nº 282/23.

Da suspensão da exigibilidade dos direitos antidumping em razão de interesse público

O Decreto nº 8.058/2013 faculta a suspensão da exigibilidade de direitos antidumping definitivos de maneira excepcional, pelos membros do Gecex, nos seguintes termos:

Art. 3º Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros poderá, em razão de interesse público:

I - suspender, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade de direito antidumping definitivo, ou de compromisso de preços, em vigor; (...)

Isto é, embora a Portaria Secex nº 282/23 preveja procedimento específico de Avaliação de Interesse Público, isso não impede que, diante de elementos suficientemente relevantes e urgentes, o colegiado adote a suspensão da exigibilidade dos direitos antidumping recomendados, em razão de interesse público. Conforme decisões prévias sobre o tema, é possível também que o Gecex determine, paralelamente à intervenção, o início de uma Avaliação de Interesse Público a ser conduzida pelo Decom, nos termos da Portaria Secex nº 282/23, como é o caso.

Assim, a suspensão cautelar da aplicação dos direitos antidumping somada à imediata abertura de investigação configura solução intermediária: evita cobrança imediata dos direitos recomendados, tendo em vista os indícios de impactos negativos na cadeia econômica decorrentes da medida, a serem delineados no tópico subsequente, ao mesmo tempo em que permite que o Decom aprofunde a análise em procedimento próprio, preservando, ainda, a futura margem decisória ao Gecex.

Deve-se destacar, por fim, que a medida ora proposta é reversível, segundo dispõe o mencionado Decreto, em seu art. 3º, §1º: "[o]s direitos antidumping ou os compromissos de preços suspensos com base no inciso I do caput poderão ser reaplicados a qualquer momento, por decisão do Conselho".

Das razões que fundamentam a proposta

Características do setor

O produto em consideração é insumo direto da indústria de confecção, com aplicação predominante na produção de vestuário feminino, em blusas, saias, vestidos e acessórios. Trata-se de um segmento caracterizado por elevada sensibilidade a preço e forte influência de tendências de moda, além de ser um mercado dinâmico e competitivo, no qual variações de custo de insumos podem repercutir com maior velocidade sobre preços ao consumidor final. Possui, ademais, a característica de ter produtos distribuídos por canais diversificados, que abrangem confecções de diferentes portes, atacadistas e magazines, o que indica capilaridade relevante e potencial de disseminação de eventuais efeitos de custo ao longo da cadeia.

Essa configuração confere ao caso das malhas de poliéster uma sensibilidade particular sob a ótica do interesse público, pois o aumento de custos nessa fase da cadeia pode significar que eventuais repasses de custo decorrentes da medida antidumping poderiam, em tese, alcançar o consumidor final de forma mais direta e imediata.

No âmbito da investigação, responderam ao questionário enviado pelo Decom importadores como Guararapes Confecções S/A (Riachuelo), Calçados Beira Rio S/A, Umaflex Indústria de Móveis, Colchões e Espumas Ltda., além de empresas de comércio, importação e moda. Esse conjunto de participantes sugere que os usuários a jusante não se restringem a um único perfil empresarial. Há varejo de vestuário, confecção, calçados, moda e outros segmentos potencialmente afetados pela alteração de custos das malhas de poliéster.

Nesse sentido, a Associação Brasileira do Varejo Têxtil (ABVTEX), que interviu nos autos da investigação, apontou que a aplicação de direitos antidumping traria efeitos econômicos amplos, negativos e desproporcionais, sobretudo para os setores a jusante, como o de confecções, um setor no qual mais da metade dos trabalhadores está vinculada a microempresas, ao passo que, na malharia - setor que busca a aplicação do AD -, esse percentual é significativamente menor,[CONFIDENCIAL]. Quanto ao nível de emprego, a Associação afirmou que, segundo o estudo do IEMI de 2023, o setor de confecção emprega[CONFIDENCIAL], enquanto o de malharias emprega[CONFIDENCIAL], de modo que o benefício da aplicação dos direitos para a malharia teria impacto diminuto, se comparado com os potenciais efeitos negativos para o setor de confecções.

Ademais, vale acrescentar que as importações têm participação expressiva internamente. No terceiro período analisado, o mercado brasileiro de malhas de poliéster foi de[CONFIDENCIAL. As vendas internas da indústria doméstica foram de[CONFIDENCIAL], equivalentes a aproximadamente[CONFIDENCIAL]do mercado brasileiro. As vendas internas estimadas de outras empresas foram de[CONFIDENCIAL], equivalentes a aproximadamente[CONFIDENCIAL]do mercado. As importações totais foram de[CONFIDENCIAL], equivalentes a aproximadamente[CONFIDENCIAL]do mercado. As importações da origem investigada foram de[CONFIDENCIAL]no período apontado, o que corresponde a aproximadamente[CONFIDENCIAL]do mercado brasileiro e a cerca de[CONFIDENCIAL]das importações totais. Assim, como visto, as importações chinesas respondem por parcela expressiva do abastecimento, de forma que a sua substituição imediata não se mostra simples, e a aplicação de direitos antidumping sobre o produto pode gerar efeitos relevantes sobre preços, disponibilidade, cesta de produtos e condições comerciais. Tais fatos demonstram a pertinência de tratamento cauteloso ao caso.

A extensão e materialidade desses possíveis efeitos, contudo, demandam apreciação técnica aprofundada, o que reforça a pertinência da instauração do procedimento formal de avaliação de interesse público pelo Decom.

Carga tarifária incidente sobre o produto

Cabe registrar, ainda, que as NCMs abrangidas pela investigação estão sujeitas a alíquota de Imposto de Importação de 26% desde a publicação da Resolução Camex nº 40/2007, que internalizou a Decisão CMC nº 37/07, elevando as alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC) para tecidos, confecções e calçados. Tal elemento não é invocado para questionar a legitimidade da medida antidumping recomendada pelo Decom, mas para indicar que a incidência de novo gravame, sobre produto cuja tarifa de importação já se encontra em patamares superiores aos geralmente observados para outros bens na TEC, constitui fator adicional a ser ponderado na avaliação dos efeitos sistêmicos da medida — o que reforça, mais uma vez, a pertinência do procedimento formal de interesse público.

Acresce-se que o presente caso não se situa de forma isolada no contexto deliberativo. As malhas de poliéster e os fios de poliéster, cuja investigação também resultou em recomendação de aplicação de direitos antidumping definitivos, integram elos sucessivos de uma mesma cadeia produtiva: os fios são insumo relevante para malharias, ao passo que as malhas são insumo direto para confecções e demais usuários a jusante. A apreciação simultânea de medidas antidumping sobre esses dois elos pode demandar avaliação coordenada dos seus efeitos líquidos sobre a cadeia, de modo a evitar que a sobreposição de gravames produza consequências sistêmicas não dimensionadas individualmente. Não se trata de afirmar que uma medida inviabiliza a outra, mas de reconhecer que o contexto deliberativo recomenda cautela sistêmica — e que o procedimento de interesse público é o espaço adequado para essa apreciação.

Cenário internacional

O cenário internacional recente é marcado por incerteza comercial, tensões tarifárias e volatilidade de preços de energia e insumos, em decorrência da guerra em curso no Oriente Médio, que tem pressionado os preços internacionais de petróleo e de seus derivados, com reflexos sobre os insumos petroquímicos que compõem a cadeia produtiva.

A conjugação desses fatores pode produzir efeitos sistêmicos relevantes sobre custos de produção, competitividade, abastecimento e continuidade operacional de segmentos industriais intensivos no uso desses insumos. Não por acaso, a própria Circular SECEX nº 74/2025 registrou manifestações de partes interessadas alertando que a eventual imposição de medida antidumping provisória poderia "produzir graves efeitos sobre o setor têxtil". Cumpre destacar, contudo, que tais impactos econômicos, concorrenciais e sistêmicos não foram objeto de análise no âmbito da investigação antidumping conduzida pelo Decom — e nem poderiam ter sido —, uma vez que a avaliação dos potenciais efeitos adversos da medida sobre a cadeia produtiva nacional, sobre a conjuntura econômica e sobre o interesse público extrapola o escopo técnico-jurídico próprio da investigação de dumping, dano e nexo causal. Justamente por essa razão, revela-se indispensável a instauração do procedimento de avaliação de interesse público, bem como a suspensão da exigibilidade dos direitos antidumping eventualmente aplicados, até que sejam devidamente examinados os riscos concretos de desorganização da cadeia têxtil e de agravamento das atuais pressões econômicas enfrentadas pelo setor produtivo nacional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente Nota Técnica teve por objeto a análise da proposta de suspensão, por razões de interesse público, da aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de malhas de poliéster originárias da China. O Decom concluiu, em parecer de determinação final, pela existência de dumping nas exportações de malhas de poliéster, comumente classificados nos subitens 6004.10.31, 6004.10.32, 6004.10.33, 6004.10.34, 6004.90.30, 6006.31.20, 6006.32.20, 6006.33.20 e 6006.34.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originários da China, e de dano à indústria doméstica brasileira decorrente de tal prática, propondo a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na ordem de USD 1,74/kg, para as empresas identificadas, e USD 4,81, para as não identificadas. O direito recomendado, em termosad valorem, varia entre 75,3% e 94,3% para as empresas identificadas e corresponde a 287,3% para as demais.

A presente Nota não questiona essas conclusões, cuja apreciação técnica compete exclusivamente ao Decom. O que se identificou, em esfera distinta, foram circunstâncias que tornam os casos de produtos têxteis excepcionais e recomendam cautela. Primeiro, a dependência do mercado brasileiro em relação à origem investigada é expressiva e documentada nos próprios autos: a China responde por aproximadamente [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro e por cerca de[CONFIDENCIAL]das importações totais — o que significa que o direito antidumping incidirá sobre o principal vetor de abastecimento externo. Embora a oferta doméstica total seja relevante, a substituição imediata do volume importado da China não encontra fonte alternativa imediata, o que torna os efeitos da medida sobre preços, disponibilidade e condições comerciais merecedores de avaliação prévia. Segundo, durante o período da investigação foram simultaneamente recomendados direitos antidumping definitivos sobre fios de poliéster, principal insumo das malharias, o que altera o quadro de custo-benefício da medida: a proteção adicional conferida às malharias se somaria a um cenário em que o próprio insumo desse setor pode tornar-se mais oneroso, enquanto os ônus acumulados sobre a cadeia de confecção a jusante — setor que, segundo dados trazidos aos autos, emprega mais de[CONFIDENCIA]o número de trabalhadores das malharias — permanecem sem avaliação específica. Não se trata de afirmar que esses efeitos necessariamente ocorrerão, nem de quantificá-los nesta etapa — trata-se de reconhecer que as circunstâncias do caso justificam, de forma excepcional, que tal avaliação anteceda a produção dos efeitos da medida.

A suspensão ora proposta não pressupõe a confirmação desses riscos. Trata-se de medida cautelar e reversível, que abre espaço para que o Decom conduza, em procedimento próprio, a avaliação que esta etapa não comporta, preservando integralmente a margem decisória do Gecex ao seu final.

Propõe-se, assim, o encaminhamento da presente Nota Técnica ao Comitê-Executivo de Gestão (Gecex), com fundamento no art. 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, para deliberação sobre a suspensão, por razões de interesse público, da aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de "tecidos de malha de trama circular compostos por fios ou filamentos sintéticos, com predominância de poliéster, contendo ou não filamentos elastoméricos, de largura superior a 30 cm, cru, branqueado, tinto, estampado ou de fios de diversas cores, de qualquer gramatura, comumente classificados nos subitens 6004.10.31, 6004.10.32, 6004.10.33, 6004.10.34, 6004.90.30, 6006.31.20, 6006.32.20, 6006.33.20 e 6006.34.20 da NCM", originárias da República Popular da China, determinando-se a concomitante instauração do procedimento de Avaliação de Interesse Público pelo Decom, nos termos da Portaria Secex nº 282/2023.