Resolução GECEX Nº 910 DE 03/06/2026
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de fios de poliéster, originárias da China, e suspende, em razão de interesse público, a sua aplicação.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput,inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer SEI nº 209/2026/MDIC, na Nota Técnica SEI nº 1258/2026/MDIC e nos Anexos I e II da presente Resolução, e o deliberado em sua 237ª Reunião Ordinária, ocorrida em 28 de maio de 2026, resolve:
Art. 1º Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de tecidos de fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (fios de poliéster), comumente classificados nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme montantes especificados na tabela a seguir:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
China |
Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd |
254,37 |
|
China |
Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology Co., Ltd. |
160,04 |
|
China |
Tongxiang Zhongxin Chemical Fiber Co., Ltd |
160,04 |
|
China |
Huzhou Zhongyue Chemical Fiber Co., Ltd. |
160,04 |
|
China |
Tongxiang Zhongwei Chemical Fiber Co., Ltd. |
160,04 |
|
China |
Tongxiang Zhongyi Chemical Fiber Co., Ltd. |
160,04 |
|
China |
Xinfengming Jiangsu Xintuo New Material Co., Ltd |
160,04 |
|
China |
Huzhou Zhonglei Chemical Fiber Co., Ltd. |
160,04 |
|
China |
Zhejiang Recylcle New Materials Research Institute Co., Ltd. |
160,04 |
|
China |
Aka (Shanghai) Trading Company Ltd |
199,88 |
|
China |
Andao Textile Co., Limited |
199,88 |
|
China |
Annie's Smartex Co. ,Ltd |
199,88 |
|
China |
Chuanglai Fiber (Foshan) Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
East Asia Textile Technology Ltd |
199,88 |
|
China |
Evergo H.K. Industry Co., Limited |
199,88 |
|
China |
Fabrictex Industrial Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
F-Tex (Asia) International Limited |
199,88 |
|
China |
Fujian Billion Polymerization Fiber Technology Ind. Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Fujian Jinlun Fiber Shareholding Company Limited |
199,88 |
|
China |
Fujian Yiming Textile Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Fujian Zone New Material Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Fuzhou Boyuan Textiles Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Guowang High-Tech Fiber(Suqian)Co.,Ltd |
199,88 |
|
China |
Haian Jinhong Chemical Fibre Co; Ltd |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Alpine Advanced Materials Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Andao Textile Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Ascend Import And Export Co,Ltd. |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Bolige Fiber Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Chen Niu Import And Export Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Hengke New Material Co., Limited |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Huaerli Industry Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Kaili Chemical Fiber Co,.Ltd. |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Keyi Advanced Materials Co., |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Kings Chemical Fiber Sales Co. Ltd. |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Li Xiao Chemical |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Nenghao Textile Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Qiandao Lake Alpine Foreign Trade Ltd. |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Qingyun Holding Group Co.Ltd |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Shamrock Textile Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Textiles Company |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Tita Industry Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Hangzhou United Textile Import & Export Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Winner I E E Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Xianglu Chemical Fiber Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Xiaoshan Donglong Chemical Fiber Limited Company |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Yongxing Chemical Fibre Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Zhongcai Chemical Fiber Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Zhongli Chemical Fiber Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Hengke Textil Technology Co. Limited |
199,88 |
|
China |
Hengyuan Textile (China) International |
199,88 |
|
China |
Honra (Shanghai) International Trading Co,Ltd. |
199,88 |
|
China |
Huizhou CHengyi Textile Co,. Ltd |
199,88 |
|
China |
Huzhou Hyundai Textile Machinery Co.,Tld |
199,88 |
|
China |
Huzhou Zhenlong Textiles Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Jiangsu Guowang High Technique Fiber Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Jiangsu Reborn Eco-Tch Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Jiangsu Tongkun Hengxin New Material Co. Ltd |
199,88 |
|
China |
Jiangsu Tongkun Hengyang Chemical Fiber Co, Ltd |
199,88 |
|
China |
Jiangsu Xinzhanjiang Fiber Technology Co,Ltd. |
199,88 |
|
China |
Jianxing Longyin Textile Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Jiaxing Qizheng Textile Sci &Tech Co.,Ltd |
199,88 |
|
China |
Jinhua Ouya Knitting Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Jiujiang Fengjiarun Trading Co.,Tdd. |
199,88 |
|
China |
Jiuli Chemical Fiber |
199,88 |
|
China |
Kawashima Textile Manufacturers (Shanghai) Ltd. |
199,88 |
|
China |
Moririn Automotive Textile Nantong Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Ningbo Hoshare Import & Export Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Ningbo Shenfeng Thread Co.,Ltd |
199,88 |
|
China |
Ningbo Skyb Thread Industry Co Ltd |
199,88 |
|
China |
P.R.China/Tongkun Group |
199,88 |
|
China |
Pacific Industrial Co., Limited |
199,88 |
|
China |
Pantian Chemical Fiber Co Limited |
199,88 |
|
China |
Quanzhou Enxu Imp Exp Trading Co. Ltd. |
199,88 |
|
China |
Red Turkey Enterprise Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Rongyang Chemical Fiber Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Sage International Trade (Wuhan) Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Seiren Shanghai Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Shanghai Shileju Textile Co.,Ltd. |
199,88 |
|
China |
Shao Xing Ke Qiao Zhongmao Chemical Fiber Co. Ltd |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Chengbang Hi-Tech Fiber & Technology Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Feisizun Textile Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Huamao Polyester Co. Ltd |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Huanqing Polyester And Textile Co. Ltd |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Jinbi Textile Co., Limited |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Jiuli Chemical Fiber Co.,Ltd |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Keqiao Ju Nan Chemical Feber Co Ltd. |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Keqiao Zhongmao Chemical Fiber Co. Ltd. |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Pantian Chemical Fiber Co Limited |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Qacimi Exim Co, Ltd |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Shiffon Textile Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Songjiu Chemical Fiber Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Tangwan Textile Co.,Ltd. |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Xinghui Import And Export Co., Ltd., |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Xingji Import And Export Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Xuan Feng Textile Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Shaozing Huamao Polyester Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Siyang Hengrong New Material Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Suretex International Limited |
199,88 |
|
China |
Suzhou Flourish Textile Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Suzhou Glory Co Ltda |
199,88 |
|
China |
Suzhou Jingpei New Material Technology Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Suzhou Junhui Textile Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Suzhou Mxc International Trade Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Suzhou Shenghong Fiber Co. Ltd |
199,88 |
|
China |
Suzhou Shenjo High Technical Textile Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Tongkun Group Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Tongxiang Hengji Chemical Fibre Co. Ltd |
199,88 |
|
China |
Tongxiang Hengyu Textile Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Tongxiang Zhongchen Chemical Fiber Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
World Best Co. Ltd |
199,88 |
|
China |
Wujiang Jialiadvanced Fiber Co.,Ltd. |
199,88 |
|
China |
Wuxi Lonsun Technology Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Xiamen Fiber Dynamics Technology Co.,Ltd |
199,88 |
|
China |
Xiamen Zhanglong Import And Export Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Xin Zhanjiang |
199,88 |
|
China |
Xuzh. Seag. Imp. And Exp. Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Yinxun Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Yiwu Soma International Development Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Yy Polyester Co., Material Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Cady Industry Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Dushan Energy Co.,Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Gongtou Chemical Fiber Co.,Ltd., |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Guxiandao Polyester Dope Dyed Yarn Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Haili Environmental Technology Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Huaxin Advanced Materials Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Huilong New Materials Co,. |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Jiabao New Fiber Group Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Jiabao Polyester Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Jinrui Fiber Technology Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Kenking Industrial Co. Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Kenking Industrial Co.,Ltd. |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Leinuo Textile Technology Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Senkai New Material Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Xingfa Chemical Fiber Group Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Xinghu Ali Fiber Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Xinle Textile And Chemical Fiber Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Yinhui Premium Fiber Co |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Yuandong New Polyester Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhenjiang Senkai New Material Co. Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhong Shan Chen Yuan Textile Technology Company Limited |
199,88 |
|
China |
Zhuji Huashi Import And Export Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhuji Ruizhi Import And Export Co.,Ltd. |
199,88 |
|
China |
Zhuji Zhengdao Chemical Fiber Co. Ltd |
199,88 |
|
China |
Demais empresas |
788,35 |
Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 2º Suspende, em razão de interesse público, a exigibilidade do direito antidumping previsto no art. 1º, até deliberação final deste colegiado no âmbito do procedimento de que trata o art. 4º desta Resolução.
Art. 3º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos de suas competências, iniciar procedimento de avaliação de interesse público, com vistas a avaliar o impacto de eventual aplicação de direito antidumping nos montantes recomendados no Anexo I desta Resolução sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Presidente do Comitê
ANEXO I
O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de poliéster, comumente classificados nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs19972.001693/2024-74 (restrito) e 19972.001692/2024-20 (confidencial).
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Do histórico
1.1.1 Da investigação original de prática de dumping (Índia e China)
1. Em 05 de março de 2021, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 18, de 2021 dando início a investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fios de poliéster, quando originárias da República Popular da China e da Índia, solicitada a pedido da Associação Brasileira de Produtos de Fibras Artificiais e Sintéticas - Abrafas.
2. Finda a investigação com determinação positiva, a Resolução GECEX nº 385, de 19 de agosto de 2022, publicada no DOU de 22 de agosto de 2022, determinou a aplicação da medida antidumping, em forma de alíquota específica, por até cinco anos, nos montantes a seguir indicados.
|
Medida antidumping aplicada às importações do produto em análise (NCM 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90) - imediatamente suspensa |
|||
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Medida Antidumping (US$/kg) |
Alíquotaad valorem(US$/kg) (%) |
|
China |
Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology |
57,85 |
4,0 |
|
China |
Tongxiang Zhongxin Chemical Fiber Co. Ltd. |
57,85 |
4,0 |
|
China |
Tongxiang Zhongchi Chemical Fiber Co. Ltd. |
57,85 |
4,0 |
|
China |
Tongxiang Zhongwei Chemical Fiber Co. Ltd. |
57,85 |
4,0 |
|
China |
Zhejiang Xinfengming Import And Export Co. Ltd. |
57,85 |
4,0 |
|
China |
Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co. Ltd. |
117,20 |
8,11 |
|
China |
Hangzhou Yijing Chemical Fiber Co. Ltd. |
117,20 |
8,11 |
|
China |
Zhejiang Henglan Technology Co. Ltd. |
117,20 |
8,11 |
|
China |
Shaoxing Kequiao Hengming Chemical Fiber. Co. Ltd. |
117,20 |
8,11 |
|
China |
Haining Hengji New Material Co. Ltd. |
117,20 |
8,11 |
|
China |
Tongkun Group Co. Ltd. |
585,70 |
40,57 |
|
China |
Tongxiang Hengyi Differential Fiber Co. Ltd. |
585,70 |
40,57 |
|
China |
Tongkun Group Zhejiang Hengsheng Chemical Fiber Co. Ltd. |
585,70 |
40,57 |
|
China |
Empresas chinesas identificadas no Anexo I da Resolução GECEX nº 385, de 19 de agosto de 2022. |
90,55 |
6,27 |
|
China |
Demais empresas |
585,70 |
40,57 |
|
Índia |
Reliance Industries Ltd |
105,67 |
7,34 |
|
Índia |
Wellknown Polyesters Ltd. |
285,47 |
19,84 |
|
Índia |
Bhilosa Industries Private Ltd. |
433,69 |
30,15 |
|
Índia |
Empresas indianas identificadas no Anexo II da Resolução GECEX nº 385, de 19 de agosto de 2022. |
105,67 |
7,34 |
|
Índia |
Demais empresas |
558,57 |
38,83 |
Fonte: Resolução GECEX nº 385, de 19 de agosto de 2022, e Parecer SEI nº 11277/2022/ME.
Elaboração: DECOM.
1.1.2 Da suspensão da medida antidumping por interesse público
3. Em 05 de março de 2021, a Circular Secex nº 18, de 04 de março de 2021, deu início à avaliação de interesse público relativa à investigação em epígrafe, nos termos do Art. 5º, da Portaria Secex nº 13, de 2020.
4. Em 22 de agosto de 2022, a mesma Resolução GECEX nº 385, de 19 de agosto de 2022, que tornou pública a determinação final de defesa comercial, suspendeu, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade dos direitos antidumping aplicados às importações de filamentos sintéticos texturizados de poliéster (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM, originárias da China e Índia.
1.1.3 Do primeiro pedido de reaplicação e da prorrogação da suspensão da medida
5. Em 19 de maio de 2023, a Abrafas apresentou petição de reaplicação da medida antidumping sobre as importações brasileiras de fios de poliéster originárias da China e da Índia, com fulcro nocaputdo Art. 15 da Portaria SECEX nº 13, de 2020, regulamento de interesse público vigente à época.
6. A Circular nº 19, de 30 de maio de 2023, no DOU de 31 de maio de 2023, abriu prazo de 30 dias para o recebimento de manifestações, nos termos da legislação vigente.
7. Após análise de todas as informações aportadas pelas partes interessadas, em 18 de agosto de 2023, foi publicada a Resolução GECEX nº 508, de 16 de agosto de 2023, tornando público o encerramento do pedido de reaplicação da medida de defesa comercial com a prorrogação da suspensão do direito antidumping por até 1 (um) ano.
1.1.4 Do segundo pedido de reaplicação e da extinção da medida
8. Por meio de petição protocolada em 22 de abril de 2024, a Abrafas solicitou novamente a reaplicação da medida antidumping sobre as importações de filamentos texturizados de poliéster, oriundas da China e da Índia, que estava com sua exigibilidade suspensa por razões de interesse público até 22 de agosto de 2023.
9. A análise do pedido se deu com base no capítulo V da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, publicada no DOU de 17 de novembro de 2023, cuja vigência se iniciou a partir de 01 de janeiro de 2024. Tendo em vista o estabelecido nos artigos 29 e 30 do mesmo dispositivo legal, as alegações apresentadas pela peticionária foram avaliadas para verificar se teriam o condão de se caracterizar como fatos supervenientes capazes de alterar as análises realizadas no âmbito da avaliação de interesse público anterior que culminou na suspensão da medida por interesse público, por meio do Art. 2º da Resolução GECEX nº 385 de 19 de agosto de 2022.
10. Não se constatou a existência de fatos supervenientes aptos a motivar a reaplicação da medida, tendo sido insuficientes as alegações trazidas pela Abrafas para a alteração das conclusões que levaram à suspensão da medida de defesa comercial por razões de interesse público.
11. Nesses termos, consoante Art. 2º da Resolução GECEX nº 508/2023, tratando-se de medida cuja suspensão já havia sido prorrogada uma vez, e considerando que a petição apresentada não demonstrou a ocorrência de fatos supervenientes capazes de alterar as análises realizadas no âmbito da avaliação de interesse público anterior que culminou na prorrogação da suspensão da medida antidumping, conclui-se pelo indeferimento do pleito em epígrafe.
12. Assim, nos termos do §2º do Art. 3º do Decreto nº 8.058/2013 e do Art. 2 da Resolução GECEX nº 508, de 16 de agosto de 2023, o direito antidumping foi extinto em 19 de agosto de 2024.
1.2 Da petição
13. Em 31 de julho de 2024, a Abrafas, doravante denominada peticionária, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início com o fim de investigar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos nas exportações de filamentos texturizados de poliéster, originárias da China, consoante o disposto no Art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Os documentos foram protocolados nos Processos SEI nº 19972.001693/2024-74 (restrito) e nº 19972.001692/2024-20 (confidencial).
14. Em 14 de outubro de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 7119/2024/MDIC (versão confidencial) e nº 7122/2024/MDIC (versão restrita), solicitou-se à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do Art. 41 do Regulamento Brasileiro. A Abrafas apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
1.3 Das notificações ao governo do país exportador
15. Em 23 de dezembro de 2024, em atendimento ao que determina o Art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 8774/2024/MDIC e 8775/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4 Do início da investigação
16. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de fios de poliéster da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer SEI nº 3784/2024/MDIC, de 24 de dezembro de 2024, recomendando o início da investigação.
17. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 79, de 26 de dezembro de 2024, publicada no D.O.U. de 27 de dezembro de 2024, foi iniciada a investigação em tela.
1.4.1 Das manifestações sobre o início da investigação
18. Em 24 de março de 2025, o Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau (Sintex), em conjunto com 19 importadores não especificados, apresentou manifestação contestando a legalidade e a razoabilidade da reabertura da investigação antidumping sobre fios de poliéster originários da China, determinada pela Circular SECEX nº 79, de 2024.
19. A manifestante detalhou, inicialmente, um histórico processual da investigação antidumping anterior envolvendo fios de poliéster originários da China, com destaque para a análise de interesse público que resultou na suspensão e, posteriormente, na extinção definitiva da medida antidumping então vigente. Indicou que a decisão pela extinção da medida se baseou na ausência de fatos supervenientes que justificassem sua reaplicação, conforme consignado no Parecer SEI nº 2671/2024/MDIC.
20. Alegou, nesse sentido, que a abertura de nova investigação de dumping sobre o mesmo produto teria se dado considerando o mesmo período de investigação (abril de 2019 a março de 2024) anteriormente analisado para a reaplicação da medida antidumping suspensa por razões de interesse público, cujo resultado culminou na extinção definitiva da medida por ausência de fatos supervenientes.
21. A entidade argumentou que a existência de decisões administrativas contraditórias - uma que extinguiu a medida e outra que reabre a investigação sobre o mesmo período - comprometeria a segurança jurídica, a razoabilidade, a proporcionalidade e a eficiência administrativa, princípios previstos no Art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999. Indicou que a "reabertura da investigação" violaria a previsibilidade regulatória ao permitir que a mesma questão, já decidida em definitivo por ausência de interesse público, fosse novamente submetida à análise da Administração Pública sem que houvesse qualquer novo elemento ou fato superveniente. Ressaltou que tal prática geraria instabilidade, sobrecarga procedimental e insegurança para os agentes econômicos, especialmente importadores e consumidores.
22. No tocante ao princípio da segurança jurídica, sustentou que a Administração deveria assegurar continuidade e coerência em seus atos, especialmente diante de um processo de avaliação de interesse público finalizado com base na ausência de origens alternativas, na dependência brasileira de importações e na incapacidade da indústria nacional de suprir a demanda interna. O Sintex apontou que a duplicidade de procedimentos administrativos sobre os mesmos fatos e período violaria esse princípio, criando a expectativa de repetição anual de medidas já julgadas.
23. Quanto à razoabilidade e proporcionalidade, defendeu que a abertura de nova investigação sobre os mesmos fatos configuraria uma medida desproporcional, sem equilíbrio entre meios e fins. Indicou que a contradição entre atos administrativos sucessivos prejudicaria a lógica e a consistência do processo decisório estatal, o que poderia deslegitimar o uso do instrumento antidumping no Brasil.
24. Por fim, sob o prisma do princípio da eficiência, a entidade argumentou que a reabertura da investigação sem fatos novos representaria uso inadequado dos recursos públicos, afrontando a lógica dos Arts. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013 e 41 da Portaria SECEX nº 282, de 2023. Ressaltou que o prazo de 12 meses previsto para nova petição nesses dispositivos reforçaria a necessidade de evitar reiterações infundadas, sem mudança no quadro fático.
25. A manifestante concluiu que a reabertura da investigação violaria os princípios da segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, especialmente diante da ausência de fatos supervenientes, e pleiteou que a investigação fosse reconsiderada ou conduzida com observância rigorosa desses fundamentos legais e normativos.
26. Em manifestação de 28 de março de 2025, a Bonfio questionou o procedimento adotado em relação à extinção da medida aplicada pela Resolução GECEX nº 38, de 2022. Relembrou que o direito antidumping definitivo foi aplicado e suspenso por interesse público pela mesma Resolução, sendo prorrogada a suspensão por igual período, até sua extinção em 19 de agosto de 2024.
27. Por outro lado, a Abrafas protocolou a petição para início de uma investigação antidumping em 31 de julho de 2024, antes mesmo da extinção da medida em vigor. Defendeu que a Abrafas deveria ter solicitado a reaplicação do direito, se acreditasse haver indícios concretos de dumping e dano, ou que a autoridade investigadora brasileira iniciasse uma revisão de final de período, para averiguar a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano em caso de extinção da medida.
28. Os procedimentos adotados teriam resultado na recepção de uma petição de início de investigação original com o mesmo objeto de uma medida já em vigor. Por conseguinte, a Bonfio concluiu que não haveria fundamento técnico ou mudança de circunstância que justificassem a reaplicação da medida. Nesse sentido, o início de uma investigação original logo após a extinção da medida sobre fios de poliéster originários da China se configuraria em abordagem diferente da prevista pelo Decreto nº 8.058, de 2013, podendo ser interpretada como violação ao princípio de segurança jurídica.
29. Em manifestação protocolada em 30 de maio de 2025, a Abrafas contestou os argumentos apresentados pelo Sintex, pela Bonfio e por outras entidades, segundo os quais a nova investigação antidumping sobre fios texturizados de poliéster da China afrontaria os princípios da segurança jurídica, da eficiência administrativa e da razoabilidade, por supostamente retomar fatos e períodos já analisados em processos anteriores. Segundo a peticionária, tal alegação partiria de premissas equivocadas e desconsideraria o contexto jurídico e fático que fundamenta a atual apuração.
30. A Abrafas relembrou que, conforme registrado no Parecer DECOM SEI nº 3784/2024/MDIC, a investigação original instaurada em 2021 comprovou a existência de dumping, dano à indústria doméstica e nexo de causalidade, mas a medida antidumping então aplicada foi suspensa por razões de interesse público, com base em juízos conjunturais da administração anterior. Destacou que a decisão de suspensão não decorreu de ausência de fundamentos técnicos, mas sim de uma avaliação circunstancial sobre suposta falta de fontes alternativas à China e à Índia - avaliação que, segundo a Abrafas, se mostraria equivocada à luz das informações já disponíveis à época, inclusive sobre a capacidade de fornecimento de países como Vietnã, Turquia e Estados Unidos.
31. A peticionária sustentou que a suspensão da medida, longe de preservar a segurança jurídica, teria gerado instabilidade e incerteza para a indústria nacional, que continuou exposta à concorrência desleal. Assinalou, ainda, que os pedidos de reaplicação da medida então suspensa - ambos indeferidos - não se confundiriam com a presente investigação, que possuiria caráter autônomo e distinto, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico.
32. A Abrafas destacou como elemento superveniente relevante a saída da empresa Alpek do mercado brasileiro, em 2023, fato que teria resultado diretamente da pressão exercida pelas importações chinesas. Segundo a Abrafas, esse evento configuraria dano em seu grau mais severo - a eliminação de um agente econômico - e justificaria, por si só, a reabertura da investigação. Enfatizou que a atual apuração se restringe à China como única origem investigada, diferentemente do escopo da investigação original, que abrangia também a Índia. Essa delimitação, somada a novas evidências sobre a atuação do estado chinês no setor de filamentos sintéticos, reforçaria o enquadramento da China como economia de não mercado e alteraria substancialmente a base jurídica da investigação.
33. Quanto à alegação de que ainda inexistiriam fontes alternativas de fornecimento, a Abrafas afirmou que tal premissa estaria superada. Indicou haver oferta concreta de países como Vietnã, Indonésia, Malásia e México, inclusive como resultado da aplicação de medidas antidumping por outros países contra a China. Assim, entendeu que o cenário internacional atual demonstraria haver diversidade suficiente de fornecedores para suprir o mercado brasileiro sem dependência da origem investigada.
34. No tocante aos fundamentos jurídicos, a Abrafas argumentou que a segurança jurídica, no âmbito da defesa comercial, deveria ser compreendida como a adoção de medidas eficazes e legais para restaurar a previsibilidade e o equilíbrio concorrencial, e não como um pretexto para manter práticas desleais. Reforçou que a Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade, finalidade e proteção da indústria nacional, devendo atuar sempre que houver indícios robustos de dumping que ameacem empregos, investimentos e a estrutura produtiva do país.
35. A peticionária afirmou, também, que a eficiência administrativa não se confundiria com omissão, e que a inércia estatal diante de condutas danosas resultaria em custos sociais expressivos, traduzidos em desindustrialização e desemprego. Por fim, apontou que a Circular SECEX nº 79/2024 foi instruída com elementos novos e autônomos e respeitou todas as formalidades legais. Dessa forma, concluiu que não haveria qualquer ilegalidade na abertura da nova investigação, ainda que alguns períodos analisados coincidissem parcialmente com os da investigação anterior.
36. Com base nesses elementos, a Abrafas defendeu que a atual investigação não apenas respeitaria os princípios administrativos invocados, como também seria necessária para garantir a integridade do mercado doméstico e a aplicação efetiva das normas de defesa comercial.
37. Em 18 de julho de 2025, o Sintex apresentou pedido para que a autoridade investigadora brasileira formulasse consulta jurídica à Consultoria Jurídica do MDIC (Conjur/MDIC) para emissão de parecer interpretativo sobre a legalidade e a razoabilidade da abertura da presente investigação, conforme manifestação apresentada em 24 de março de 2025.
38. Em 19 de dezembro de 2025, os importadores Comexport e Farbe, em conjunto com os sindicatos/associações Associação Brasileira dos Fornecedores de Matérias Primas Têxteis (Abratex), Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado do Ceará (Sinditêxtil-CE) e Sintex, apresentaram manifestação sobre a legalidade da abertura da presente investigação, considerando o entendimento diverso adotado até a determinação preliminar. Para tanto, protocolaram documento intitulado Opinião Legal, que seria parecer técnico-jurídico especializado e independente sobre o tema.
39. O parecer concluiu que a petição da Abrafas estaria preclusa, pois, no momento da protocolização, ainda vigorava medida antidumping relativa ao mesmo produto e origem. A coexistência de uma medida vigente, ainda que com a exigibilidade suspensa, e uma nova petição configuraria violação ao sistema procedimental previsto no Decreto nº 8.058, de 2013. O parecer sustentou que a reabertura indireta de controvérsia já decidida afrontaria a unidade procedimental e a razoabilidade administrativa.
40. O parecer avaliou que, ainda que superada a preclusão lógica, a decisão de abertura não estaria adequadamente motivada. Afirmou que não teriam sido demonstrados fatos novos capazes de justificar o início da nova investigação, especialmente à luz da conexão entre a investigação atual e a anterior, que havia resultado na extinção do direito antidumping por razões de interesse público. Indicaria que a decisão não enfrentou esse histórico decisório, descumprindo o art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999.
41. Constou da conclusão do parecer que o ato administrativo seria inválido, tanto pela preclusão do direito de petição quanto pela ausência de motivação adequada. Argumentou que tais vícios configurariam afronta aos princípios da segurança jurídica, coerência decisória e eficiência, resultando na nulidade da decisão de abertura.
42. Em 26 de janeiro de 2026, os importadores Comexport e Farbe, em conjunto com os sindicatos/associações Abratex, Sinditêxtil-CE e Sintex solicitaram a confirmação de que o pedido de análise jurídica sobre a suposta ilegalidade na abertura da presente investigação antidumping teria sido encaminhado à Conjur/MDIC. As manifestantes recordaram que tal solicitação teria sido apresentada em 18 de julho de 2025 e reiterada em 19 de dezembro de 2025, com a juntada de parecer jurídico.
43. Em 2 de fevereiro de 2026, aChina Chamber of Commerce for Import and Export of Textiles(CCCT) defendeu que a petição da Abrafas foi protocolada enquanto a medida antidumping anterior ainda estava formalmente em vigor, muito embora com exigibilidade suspensa, o que tornaria juridicamente impossível o início de nova investigação. A CCCT alegou que a Abrafas estaria reabrindo tema já apreciado em investigações anteriores, ao insistir em pedidos similares sem alteração de circunstâncias.
44. A entidade sustentou que o procedimento correto seria a revisão prevista nos arts. 94 e seguintes do Decreto nº 8.058, de 2013, e invocou precedente da Circular SECEX nº 15, de 2019 (fios de náilon) para defender que, à semelhança do caso citado, o ato inicial deveria ser anulado por vício de legalidade, com consequente encerramento do procedimento. Por fim, pediu a nulidade do ato de abertura e o encerramento integral da investigação.
45. Em 24 de março de 2026, a empresa chinesa Hengyi; as importadoras Comexport e Farbe; os sindicatos Sinditextil-CE e Sintex; e a associação Abratex apresentaram manifestação final em que refutaram o entendimento de que não haveria ilegalidade na abertura da presente investigação. Para tanto, pontuaram que o direito de petição não seria ilimitado e defenderam a existência de preclusão lógica, pois a medida antidumping, muito embora estivesse com sua exigibilidade suspensa por interesse público, não teria deixado de existir.
46. Assim, apresentaram entendimento no sentido de que enquanto não efetivamente extinto, subsistiria o ato administrativo que reconhecera a existência de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal, permanecendo disponível a eventual retomada de sua cobrança, por meio do pedido de reaplicação da medida. Além disso, as manifestantes refutaram o argumento de que a medida suspensa não teria neutralizado os efeitos do dumping ou do dano, indicando que tal discussão não se confunde com a existência da medida antidumping, que estaria vigente e passível de reaplicação.
47. Dessa forma, as manifestantes concluíram que a apresentação da petição que deu origem à abertura da presente investigação seria injustificada, considerando a existência de medida antidumping anterior sobre o mesmo objeto (mesma origem e mesmo produto) que poderia ser reaplicada. Também indicaram que a falta de vedação expressa no Decreto nº 8.058, de 2013, para protocolo de petição para investigação da prática de dumping sobre produto e origem com medida em vigor, não eliminaria a contradição, pois não existiria a necessidade de regulamentos anteciparem todas as formas de uso incompatível dos instrumentos processuais.
48. As manifestantes buscaram afastar a discussão sobre a existência de diferenças entre os escopos da medida antidumping anterior e da presente investigação, que não descaracterizariam o núcleo material de proteção reconhecido e passível de ser reaplicado. No entendimento das empresas, dos sindicatos e da associação, a discussão seria em torno da existência de ato administrativo anterior reconhecendo dumping, dano e nexo causal especificamente para a China.
49. Também na manifestação final apresentada em 24 de março de 2026, a empresa chinesa Hengyi; as importadoras Comexport e Farbe; os sindicatos Sinditextil-CE e Sintex; e a associação Abratex defenderam que a análise da admissibilidade da petição pela autoridade investigadora deveria ser feita à luz das normas e princípios que regem a atuação administrativa e que delimitariam a via procedimental adequada, e não somente limitada à constatação de indícios de dumping, dano e nexo causal (exame estritamente técnico-probatório).
50. Por fim, as manifestantes requereram a nulidade da abertura da presente investigação, considerando que a admissibilidade da petição inicial estava obstada pela preclusão lógica.
51. Em 24 de março de 2026, a CCCT apresentou manifestação final na qual repisou os argumentos sobre a nulidade do ato administrativo de abertura da presente investigação, apresentados pela empresa chinesa Hengyi; pelas importadoras Comexport e Farbe; pelos sindicatos Sinditextil-CE e Sintex; e pela associação Abratex. A CCCT requereu a declaração de nulidade do ato de abertura da presente investigação e o encerramento do procedimento.
52. Em 24 de março de 2026, a Abrafas apresentou manifestação final na qual defendeu a legalidade da abertura da presente investigação, indicando não existir vedação legal para a apresentação da petição. Além disso, ressaltou que a presente investigação tem escopo próprio e base probatória autônoma, existindo diferenças relevantes em relação à investigação anterior.
1.4.2 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações
53. O início da investigação antidumping determinada pela Circular SECEX nº 79, de 2024, suscitou manifestações críticas por parte do Sintex, em conjunto com 19 importadores não especificados, e da Bonfio, que alegaram, em essência, violação aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa, em razão da suposta reiteração de fatos e período já analisados no âmbito da investigação anterior encerrada em 2022, bem como da ausência de fatos supervenientes que justificassem a nova apuração.
54. Todavia, tais alegações não se sustentam, à luz da ordem jurídica vigente, da jurisprudência administrativa consolidada e da própria disciplina normativa aplicável às investigações antidumping. Primeiramente, cumpre esclarecer que o direito de petição se encontra expressamente garantido pelo Art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, e somente pode sofrer limitações de caráter formal ou temporal quando previstas de forma clara e restritiva em lei.
55. No caso específico das investigações antidumping, o Decreto nº 8.058, de 2013, prevê, em seu art. 74, parágrafo único, que, em caso de determinação final negativa quanto à existência de dumping, de dano e do nexo causal entre ambos, uma nova petição somente poderá ser protocolada após o transcurso de 12 meses da decisão anterior.
56. Entretanto, não é esta a situação dos autos. A investigação original concluída em 2022 resultou em determinação final positiva quanto à prática de dumping, à ocorrência de dano à indústria doméstica e ao nexo de causalidade entre ambos. A suspensão do direito antidumping e sua posterior extinção decorreram de juízos específicos de interesse público, baseados na conjuntura da época, e não na ausência de fundamentos técnicos para aplicação da medida. A posterior análise de ausência de fato superveniente que tivesse afetado a análise de interesse público, que impediu a reaplicação da medida suspensa, tampouco pode ser equiparada a uma determinação negativa de mérito de dumping, de dano e de causalidade nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, de modo que não há óbice legal à apresentação de nova petição visando o início de uma nova investigação de defesa comercial por parte da indústria doméstica.
57. Importante frisar que os requisitos para admissibilidade de uma petição de início de investigação antidumping são definidos no âmbito técnico-probatório, nos termos do Acordo Antidumping da OMC e da legislação pátria. Não cabe à autoridade administrativa, neste momento, considerar elementos atinentes ao interesse público, cuja apreciação se dá em rito próprio, atualmente regulado pela Portaria SECEX nº 282, de 2023, a qual consolidou novo marco regulatório sobre o tema. Confundir os marcos normativos e as finalidades distintas de cada tipo de processo comprometeria a integridade do sistema de defesa comercial.
58. A presente petição apresentada pela Abrafas configura pleito legítimo, instruído com dados atualizados relativos a dumping e dano, referentes a período distinto daquele analisado na investigação anterior. Além disso, trata-se de investigação autônoma, que apresenta alterações relevantes quanto ao escopo (exclusão da Índia como origem investigada), quanto à composição da indústria doméstica e quanto ao contexto fático, marcado pela saída da Alpek do mercado nacional, o que, segundo a peticionária, resultaria da concorrência desleal praticada por produtores chineses. Tais elementos afastam a tese de que haveria simples reabertura de investigação anterior ou duplicidade procedimental.
59. As alegações de que haveria decisão administrativa contraditória entre a extinção da medida anterior e a abertura da nova investigação também não se sustentam. Trata-se de processos distintos, com fundamentos, escopos e objetos diversos. A extinção da medida se deu por ausência de fato superveniente relacionado ao interesse público, e não impede, por si só, a existência de dumping ou de dano no mesmo período. O juízo sobre a existência desses elementos é técnico, fundado em parâmetros específicos, e o instrumento antidumping, inclusive quando adotado para novo exame de prática desleal, constitui medida legítima, proporcional e prevista em norma internacional e doméstica.
60. No que tange aos princípios administrativos invocados pelas partes, é preciso observar que a segurança jurídica deve resguardar não apenas os importadores e consumidores, mas também a indústria nacional peticionante, que tem direito à apreciação isenta e imparcial de seus pleitos sempre que atendidos os requisitos legais. Negar a possibilidade de exame de uma petição autônoma, com base em suposta repetição de temas já analisados sob outro marco, implicaria restrição indevida a esse direito e comprometeria a confiança na efetividade do sistema de defesa comercial.
61. Quanto à eficiência administrativa, não se confunde com omissão ou recusa automática à análise de novas petições. A investigação atual foi instaurada com base em informações novas, suficientes e compatíveis com os critérios legais, e seguiu integralmente os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 8.058, de 2013.
62. Adicionalmente, eventuais impactos de medidas que venham a ser aplicadas deverão ser apreciados em foro próprio, nos termos previstos para a avaliação de interesse público, não estando vinculados à decisão tomada no passado sob esse mesmo fundamento. Nem poderia ser diferente, dada a dinâmica natural dos mercados e a própria evolução dos fatos, que incluem, no presente caso, o fechamento de produtor nacional anteriormente atuante no mercado e a alteração das origens investigadas.
63. À vista do exposto, indeferem-se os pedidos apresentados pelo Sintex, em conjunto com mais 19 importadores não especificados, e pela Bonfio, no sentido de suspender ou reconsiderar a abertura da investigação antidumping em curso. Considera-se que o procedimento instaurado respeita os princípios legais aplicáveis, encontra-se devidamente fundamentado em petição autônoma, com base fático-probatória distinta da anterior, e não caracteriza qualquer violação aos princípios da segurança jurídica, da eficiência, da razoabilidade ou da proporcionalidade.
64. As manifestações protocoladas pelos importadores e entidades representativas, bem como o parecer jurídico juntado aos autos, sustentam, em síntese, que a petição apresentada pela ABRAFAS estaria preclusa, por ter sido protocolada quando ainda vigente medida antidumping sobre o mesmo produto e origem, ainda que com exigibilidade suspensa, o que tornaria inválido o ato de abertura da presente investigação. Alegam, ainda, insuficiência de motivação da decisão inaugural e requerem o encaminhamento da matéria à Consultoria Jurídica do MDIC.
65. Tais argumentos não merecem prosperar.
66. A tese central do parecer jurídico fundamenta-se na ocorrência de suposta preclusão lógica administrativa, sob o argumento de que o pedido de abertura de nova investigação seria incompatível com a vigência formal de medida antidumping anteriormente aplicada ao mesmo produto e origem.
67. Entretanto, a configuração de preclusão lógica pressupõe a prática de ato objetivamente incompatível com outro anteriormente praticado, de modo que a coexistência de ambos se revele juridicamente inconciliável. Não é essa a hipótese verificada no caso concreto.
68. Primeiramente, cumpre observar que a medida antidumping anterior, embora formalmente vigente até agosto de 2024, encontrava-se com sua exigibilidade suspensa por razões de interesse público durante todo o período subsequente à sua aplicação. Assim, não produziu efeitos concretos no mercado, não houve cobrança do direito e tampouco neutralização material do dumping e do dano constatados. A suspensão, prevista expressamente no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, não elimina a constatação de dumping nem estabiliza definitivamente a situação de concorrência desleal. Trata-se de providência excepcional, contingente e reversível, fundada em ponderação específica de interesse público.
69. Nesse contexto, [RESTRITO]. A inexistência de efeitos econômicos concretos da medida enfraquece a premissa de incompatibilidade lógica, pois não havia neutralização efetiva da prática investigada nem solução material consolidada do dano à indústria doméstica.
70. Além disso, a presente investigação não se confunde com a anterior. O novo processo possui escopo distinto, ao restringir-se à China, apresenta composição diversa da indústria doméstica e baseia-se em conjunto probatório atualizado, abrangendo período de análise parcialmente distinto. A identidade absoluta de objeto, requisito implícito para caracterização de incompatibilidade lógica, não se verifica.
71. Importa ainda destacar que o Decreto nº 8.058, de 2013, [RESTRITO], tampouco prevê hipótese de preclusão lógica administrativa nesses termos. A única limitação temporal expressamente prevista no regulamento refere-se à determinação final negativa de dumping, dano e nexo causal (art. 74, parágrafo único), hipótese que não se aplica ao caso, uma vez que a investigação anterior culminou em determinação positiva desses elementos.
72. A transposição automática de categorias próprias do processo judicial para o regime específico da defesa comercial, sem previsão normativa expressa e em detrimento do modelo técnico-probatório previsto no Acordo Antidumping e na legislação pátria, não se mostra juridicamente adequada.
73. Outro equívoco subjacente à tese de preclusão reside na confusão entre a fase investigativa e a fase de aplicação de medida. A abertura de investigação constitui juízo de admissibilidade fundado na existência de indícios suficientes, não se confundindo com a aplicação de direito antidumping, que somente ocorre após cognição exauriente dos elementos de dumping, dano e nexo causal.
74. Impedir o exame de nova petição sob fundamento de preclusão implicaria bloquear o próprio exercício da função investigativa da autoridade administrativa, antes mesmo da análise objetiva de seu conteúdo probatório, o que não encontra respaldo no Decreto nº 8.058, de 2013.
75. Ademais, o regime antidumping estabelece parâmetros temporais específicos para a atualização dos dados de dano, exigindo contemporaneidade probatória. A defasagem máxima admissível impõe às partes interessadas o dever de protocolar petições dentro de janelas delimitadas. No caso concreto, a petição foi apresentada dentro do período probatório admissível. Exigir que a indústria aguardasse a extinção formal da medida anterior poderia, inclusive, inviabilizar o atendimento às exigências temporais do regulamento.
76. Se, ao final, tivesse ocorrido a reaplicação da medida suspensa, o pedido poderia ter sido considerado prejudicado por perda superveniente de objeto. Todavia, não houve reaplicação. Não se pode, retrospectivamente, transformar o exercício diligente de direito em comportamento incompatível.
77. Também não procede a alegação de que o único instrumento juridicamente admissível seria a revisão prevista nos arts. 94 e seguintes do Decreto nº 8.058, de 2013. A revisão destina-se à alteração ou prorrogação de medida existente, não constituindo via obrigatória quando a parte apresenta nova petição fundada em escopo distinto e base probatória atualizada. A escolha do instrumento processual adequado deve observar a natureza do pleito formulado, e não pode ser imposta a partir de leitura extensiva de restrições não previstas no ordenamento.
78. No que concerne à motivação do ato de abertura, verifica-se que a decisão indicou expressamente os fundamentos legais aplicáveis, delimitou o produto e a origem investigados, descreveu os indícios apresentados e justificou a presença dos requisitos necessários ao início da investigação.
79. O art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, exige motivação suficiente e congruente, não impondo à autoridade administrativa o dever de antecipar ou rebater exaustivamente todas as teses jurídicas suscitadas por interessados, especialmente aquelas baseadas em construções interpretativas não positivadas no regime setorial.
80. A abertura de investigação constitui ato de natureza instrutória, cuja motivação deve demonstrar a presença de indícios suficientes, o que foi devidamente realizado.
81. Quanto ao pedido de encaminhamento da matéria à Consultoria Jurídica do MDIC, cumpre registrar que a consulta jurídica constitui instrumento interno de assessoramento da Administração, utilizado conforme juízo de necessidade técnica e complexidade jurídica da matéria.
82. Não há previsão normativa que assegure às partes o direito de impor a submissão de determinada controvérsia à Conjur. A divergência interpretativa suscitada pelas manifestações não configura, por si só, dúvida jurídica relevante que inviabilize a atuação da autoridade investigadora no exercício de sua competência legal.
83. A interpretação adotada encontra respaldo no texto expresso do Decreto nº 8.058, de 2013, e na sistemática do regime antidumping. Não se verifica lacuna normativa, conflito hierárquico ou controvérsia jurídica estrutural que justifique a consulta pretendida. Assim, indefere-se o pedido de encaminhamento da matéria à Consultoria Jurídica do MDIC antes de encerrada a investigação por este Departamento de Defesa Comercial.
84. Em suas manifestações finais, a empresa chinesa Hengyi; as importadoras Comexport e Farbe; os sindicatos Sinditextil-CE e Sintex; e a associação Abratex reiteraram a alegação de nulidade do ato de abertura da presente investigação, sob o argumento de que a existência de medida antidumping anterior, ainda que com exigibilidade suspensa, configuraria hipótese de preclusão lógica apta a impedir a admissibilidade da petição apresentada pela Abrafas.
85. As manifestantes sustentaram que o direito de petição não seria absoluto e que, enquanto não formalmente extinta, a medida antidumping anterior permaneceria juridicamente vigente, sendo passível de reaplicação, o que afastaria a necessidade e a legitimidade da instauração de nova investigação sobre o mesmo produto e origem.
86. Argumentaram, ainda, que a inexistência de vedação expressa no Decreto nº 8.058, de 2013, não afastaria a incompatibilidade lógica entre os instrumentos, uma vez que não caberia ao regulamento prever exaustivamente todas as hipóteses de uso indevido ou contraditório dos mecanismos processuais disponíveis.
87. Adicionalmente, buscaram afastar a relevância das diferenças entre os escopos da investigação anterior e da presente apuração, ao argumento de que o núcleo material da proteção antidumping - consistente no reconhecimento de dumping, dano e nexo causal para a origem chinesa - permaneceria hígido e passível de reativação.
88. Defenderam, por fim, que a análise de admissibilidade da petição não poderia se restringir ao exame técnico-probatório de indícios, devendo observar, de forma mais ampla, os princípios gerais da Administração Pública e a adequação da via procedimental eleita.
89. A CCCT, por sua vez, aderiu integralmente aos argumentos apresentados pelas demais manifestantes e reiterou o pedido de declaração de nulidade da abertura da presente investigação e de encerramento do procedimento.
90. Em sentido oposto, a Abrafas defendeu a legalidade da abertura da investigação, destacando a inexistência de vedação normativa à apresentação da petição, bem como a autonomia do novo processo, fundada em escopo e base probatória distintos.
91. As alegações das manifestantes não alteram o entendimento anteriormente exposto e não merecem prosperar.
92. Inicialmente, cumpre reiterar que a subsistência formal de medida antidumping com exigibilidade suspensa não configura, por si só, impedimento jurídico à apresentação de nova petição de investigação, na ausência de previsão normativa expressa nesse sentido. Embora a medida anterior permanecesse formalmente vigente até sua extinção, tal circunstância não implicava a estabilização definitiva da situação concorrencial, tampouco a neutralização dos efeitos do dumping e do dano previamente constatados, diante da ausência de cobrança do direito.
93. A distinção entre vigência formal e eficácia material revela-se central para a adequada compreensão da controvérsia. A suspensão da exigibilidade do direito antidumping, fundada em razões de interesse público, impede a produção de efeitos econômicos concretos no mercado, de modo que não se pode considerar que a prática desleal tenha sido efetivamente neutralizada no período correspondente.
94. Nesse contexto, não se sustenta a tese de que a mera possibilidade abstrata de reaplicação da medida seria suficiente para afastar o direito da indústria doméstica de apresentar nova petição, sobretudo quando tal reaplicação dependia de juízo específico, condicionado à demonstração de fatos supervenientes, que não se verificaram no caso concreto.
95. A esse respeito, cumpre destacar elemento fático relevante. Conforme histórico processual, a peticionária foi formalmente cientificada, em 31 de julho de 2024, por meio do Ofício SEI nº 5068/2024/MDIC, do indeferimento de seu pedido de reaplicação do direito antidumping anteriormente suspenso, em razão da ausência de demonstração de fatos supervenientes aptos a alterar a avaliação de interesse público.
96. Na referida comunicação, consignou-se, ainda, que o direito antidumping seria extinto ao final do prazo de suspensão, nos termos do §2º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 2º da Resolução GECEX nº 508, de 2023. Dessa forma, ao tempo do protocolo da nova petição de investigação, igualmente ocorrido em 31 de julho de 2024, a peticionária já tinha ciência inequívoca da impossibilidade de reativação da medida por meio do instrumento de reaplicação.
97. Nesse cenário, não se sustenta a alegação de que haveria via alternativa adequada que deveria ter sido necessariamente priorizada pela indústria doméstica. Ao contrário, o indeferimento do pedido de reaplicação evidenciou a inexistência de medida eficaz em vigor capaz de enfrentar os efeitos do dumping e do dano alegados, tornando legítima a utilização do instrumento de investigação original.
98. A alegação de preclusão lógica, por sua vez, não encontra respaldo no ordenamento jurídico aplicável. Não se verifica incompatibilidade objetiva entre a apresentação de nova petição e a existência de medida com exigibilidade suspensa, especialmente diante da ausência de identidade plena de objeto e da inexistência de efeitos econômicos concretos da medida anterior no período considerado.
99. A tentativa de fundamentar a preclusão em construções implícitas, não previstas no regime jurídico antidumping, não se mostra compatível com a sistemática estabelecida no Decreto nº 8.058, de 2013, e no Acordo Antidumping da OMC, que disciplinam de forma específica os requisitos de admissibilidade das investigações.
100. A esse respeito, a admissibilidade de petições de investigação antidumping baseia-se na apresentação de indícios suficientes de dumping, dano e nexo causal, nos termos do art. 5.2 do Acordo Antidumping, não sendo cabível a introdução de condicionantes adicionais não previstos no ordenamento.
101. Não procede, igualmente, a alegação de que a análise de admissibilidade deveria ser ampliada para abarcar, de forma genérica, princípios administrativos que delimitariam a via procedimental adequada. Tais princípios devem ser aplicados em consonância com o regime jurídico específico da defesa comercial, não podendo ser utilizados para afastar, sem fundamento normativo, a incidência das regras próprias do sistema antidumping.
102. Ademais, a presente investigação possui escopo delimitado, base probatória própria e reflete alterações relevantes nas condições de mercado, o que afasta a alegação de mera repetição de investigação anterior e reforça a autonomia do novo procedimento.
103. Diante do exposto, rejeitam-se as alegações apresentadas pela empresa chinesa Hengyi; pelas importadoras Comexport e Farbe; pelos sindicatos Sinditextil-CE e Sintex; pela associação Abratex; e pela CCCT quanto à suposta nulidade do ato de abertura da presente investigação, mantendo-se o entendimento de que o procedimento instaurado observou integralmente o arcabouço normativo aplicável e os princípios que regem a atuação administrativa.
1.5 Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes
104. De acordo com o § 2º do Art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os outros produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping, o governo da China e as entidades de classe.
105. Em atendimento ao estabelecido no Art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto da presente investigação, durante o período de análise de dumping (P5).
106. Segundo o disposto no Art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação em 30 de dezembro de 2024. O endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 79, de 2024, que deu início à investigação, constou das referidas notificações.
107. Considerando o §4º Art. 45 do Regulamento Brasileiro, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares, foi encaminhado aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem sob análise.
108. Ademais, conforme disposto no Art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do Art. 45 do Regulamento Brasileiro, o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, foi concedido para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
109. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável, nos termos do Art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação:
a) Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd.
b) Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology Co., Ltd.
110. Os demais produtores/exportadores chineses não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do Art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o Art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
111. Ressalte-se que, para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.
112. [RESTRITO].
1.6 Dos pedidos de habilitação como parte interessada
113. Após solicitação fundamentada e apresentação dos documentos de representação pertinentes, o Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau - ("Sintex"), a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), a Associação Brasileira dos Fornecedores de Matérias Primas Têxteis - ("Abratex") e o Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado do Ceará (Sinditextil-CE) foram considerados como parte interessada na investigação, nos termos da alínea "II" do § 2º do Art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.
114. AChina Chamber of Commerce for Import and Export of Textiles("CCCT") solicitou a habilitação como parte interessada em 17 de janeiro de 2025, no entanto, seu pedido foi negado, por meio do Ofício SEI nº 485/2025/MDIC e nos termos da alínea "III" do § 2º do Art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que não foram fornecidas informações necessárias para a identificação dos associados/membros da CCCT. Em 5 de março de 2025, a CCCT protocolou documentos adicionais, tendo sido considerada parte interessada na investigação, nos termos da alínea "III" do § 2º do Art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que demonstrou a existência de produtores/exportadores do produto objeto da investigação entre seus associados.
115. Embora tenham solicitado habilitação como partes interessadas no processo, as empresas Hangzhou Zhongli Chemical Fiber Co., Ltd. e Hangzhou Zhongcai Chemical Fiber Co., Ltd. já haviam sido reconhecidas como tais, em razão de sua atuação na produção e/ou exportação do produto investigado durante o período de investigação de dumping.
1.7 Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1 Dos produtores nacionais
116. A Unifi do Brasil Ltda. apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e na resposta ao pedido de informações complementares.
117. As demais empresas que compõem a produção nacional, Dini Têxtil, Antex e Alpek não apresentaram resposta ao questionário do produtor nacional. Não obstante, insta pontuar que as empresas Antex e Dini Têxtil apresentaram cartas de apoio à petição, tendo informado seus volumes de produção e vendas do produto similar. No caso da Alpek, diante da ausência de manifestação formal da empresa, foram consideradas no presente documento estimativas de produção e vendas informadas pela Abrafas.
1.7.2 Dos importadores
118. As empresas importadoras Avanti Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. e Texpa Ltda. apresentaram tempestivamente a resposta ao questionário do importador no prazo inicial, em 4 de fevereiro de 2025. As empresas Force-Line Indústria e Comércio De Componentes Eletrônicos Ltda. e Têxtil Farbe S.A também apresentaram respostas tempestivas no prazo prorrogado, após a devida solicitação para a extensão do prazo inicial concedido.
119. A importadora Kalina Indústria de Fios e Linhas S.A. (Bonfio) apresentou questionário intempestivamente, razão pela qual sua resposta foi tida como inexistente.
120. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.
1.7.3 Dos produtores/exportadores
121. Ambas as empresas produtoras/exportadoras selecionadas Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. (Hengyi ou Grupo Hengyi) e Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology Co., Ltd. (XFM ou Grupo XFM) responderam ao questionário do produtor/exportador tempestivamente no prazo prorrogado, após devida solicitação para extensão do prazo inicial concedido.
122. Foram solicitadas informações complementares aos questionários por meio dos Ofícios SEI nº 2842/2025/MDIC (Hengyi) e nº 3577/2025/MDIC (XFM). As respostas aos ofícios não foram consideradas neste documento, uma vez que seu protocolo foi posterior à data definida para elaboração da presente determinação.
1.8 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
123. Considerando o § 4º do Art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a decisão final a respeito da consideração da Índia como terceiro país de economia de mercado a ser utilizado na investigação consta do parágrafo 2 da Circular Secex nº 58, de 18 de julho de 2025.
1.9 Das verificaçõesin loco
1.9.1 Da indústria doméstica
124. Com base no § 3º do Art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da Unifi do Brasil, no período de 9 a 13 de junho de 2025, com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação.
125. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.
126. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes, em especial nos dados de faturamento bruto de outros produtos (Apêndice V - vendas totais), com impacto nas bases de rateio utilizadas para a alocação das despesas operacionais e no resultado operacional das Demonstrações de Resultado (Apêndices XI - DRE de mercado interno, XII - DRE de mercado externo e XIII - DRE de revendas); capacidade instalada efetiva (Apêndice VIII); importações e outras entradas/saídas de abril de 2019 a março de 2020 (Apêndice IX); quantidade de empregados (Apêndice XIV); massa salarial (Apêndice XV); e segregação de custos por CODIP no período de análise de dumping (Apêndice XVIII).
127. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificaçãoin locona Unifi do Brasil.
1.9.2 Dos produtores/exportadores
1.9.2.1 Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co. Ltd. e suas afiliadas (Hengyi)
128. Com base nos § 1º e 2º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da empresa produtora/exportadora Hengyi, no período de 4 a 5 de setembro de 2025, com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação.
129. Os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, foram cumpridos, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador.
130. Em 30 de outubro 2025, por meio do Ofício SEI nº 7065/2025/MDIC, a empresa Hengyi foi notificada das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificaçãoin loco, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, no que tange às despesas bancárias, reportadas como despesas diretas de vendas, e ao reembolso do Imposto sobre Valor Agregado (VAT, em inglês).
131. A Hengyi foi informada que novas explicações poderiam ser protocoladas até 10 de novembro de 2025, mas se absteve de apresentar seus comentários na referida data.
132. Com exceção dos valores reportados referentes às despesas bancárias e ao reembolso do VAT, as demais informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação foram consideradas válidas, depois de realizadas as correções pertinentes, em especial na taxa média de empréstimo de curto prazo utilizada para o cálculo do custo financeiro e do custo de manutenção dos estoques.
133. A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em base confidencial.
134. Os dados da Hengyi constantes deste documento levam em consideração os resultados dos procedimentos de verificaçãoin loco.
1.9.2.2 Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology Co., Ltd. e suas afiliadas (XFM)
135. Com base nos § 1º e 2º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da empresa produtora/exportadora XFM, no período de 8 a 10 de setembro de 2025, com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação.
136. Os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, foram cumpridos, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador.
137. Em 30 de outubro 2025, por meio do Ofício SEI nº 7066/2025/MDIC, a empresa XFM foi notificada das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificaçãoin loco, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, no que tange ao pagamento das comissões e às datas de pré-pagamentos.
138. A XFM foi informada que novas explicações sobre o tema poderiam ser protocoladas até 10 de novembro de 2025, mas se absteve de apresentar seus comentários na referida data.
139. Com exceção do pagamento das comissões e das datas de pré-pagamentos, as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação foram consideradas válidas, depois de realizadas as correções pertinentes, em especial na classificação do produto [CONFIDENCIAL] do CODIP.
140. A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em base confidencial.
141. Os dados da XFM constantes deste documento levam em consideração os resultados dos procedimentos de verificaçãoin loco.
1.9.3 Das manifestações acerca das verificações in loco nos produtores/exportadores
142. Em 9 de janeiro de 2026, a empresa XFM apresentou manifestação acerca do cálculo de sua margem de dumping para fins de determinação final, considerando os apontamentos realizados em sede da verificaçãoin locorealizada na empresa, especialmente aqueles sobre a incidência do Imposto sobre Valor Agregado (VAT, em inglês) sobre os valores pagos a título de comissões e sobre as datas de pagamento das operações de venda.
143. Acerca da incidência do VAT sobre os valores de comissão, a empresa indicou que a divergência apontada no relatório da verificaçãoin locodecorreu de questões metodológicas adotadas pelas equipes responsáveis pelos apêndices de cada uma das sete empresas do grupo XFM, resultando no reporte do valor líquido de VAT, nos casos das empresas Zhonglei e Zhongxin, e do valor bruto, na situação da Zhongwei. A empresa argumentou que o VAT incidente sobre comissões, suja alíquota seria de 6%, seria integralmente recuperável, de acordo com a legislação chinesa, e, portanto, não representaria custo real para a empresa. Assim, sustentou que a inconsistência metodológica teria ocasionado o reporte a maior das despesas da empresa Zhongwei, o que seria prejudicial à própria empresa, aumentando indevidamente seus custos. Solicitou que não fossem realizados ajustes nos cálculos da empresa, pois as informações existentes já seriam as mais favoráveis à acurácia dos dados.
144. Sobre as divergências identificadas nas datas de pagamento das operações de venda, a empresa ressaltou que essa situação teria sido identificada em apenas uma transação de uma das empresas do Grupo XFM. Assim, defendeu que a correção se limite a apenas essa transação específica da Zhongwei, considerando que as demais datas de pagamento teriam sido validadas no procedimento de verificaçãoin loco. Caso se entenda pelo ajuste da data de pagamento, a empresa indicou que deveria ser utilizada a média de dias do primeiro pagamento das demais empresas do grupo, cujos dados teriam sido validados.
145. No dia 9 de janeiro de 2026, a produtora/exportadora chinesa Hengyi apresentou manifestação acerca das inconsistências nos valores reportados referentes às despesas bancárias que foram identificadas durante os procedimentos de verificaçãoin loco. A referida empresa solicitou a adoção, como melhor informação disponível, dos montantes reportados e que foram validados para as demais faturas selecionadas.
146. Em 24 de março de 2026, a peticionária apresentou manifestação final na qual indicou que a XFM não apresentou, dentro do prazo concedido pela autoridade investigadora, esclarecimentos adicionais sobre as inconsistências que foram identificadas no âmbito dos procedimentos de verificaçãoin lococonduzidos na empresa. Ressaltou que as inconsistências identificadas nas despesas de comissões e nas condições de pagamento influenciariam diretamente o cálculo da margem de dumping. Assim, indicou que a intempestividade dos esclarecimentos evidenciaria falha de cooperação da XFM, o que autorizaria a fundamentação das conclusões sobre a referida empresa com base nos fatos disponíveis no processo. Por fim, requereu a aplicação da margem de dumping da XFM que foi apurada para fins de início da investigação.
1.9.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
147. Conforme detalhamento constante do item 4.3.2 deste documento, apurou-se, para fins de determinação, preço de exportação na condição FOB, de forma que não foram deduzidos valores a título de comissões e custo financeiro. Nesse sentido, os pedidos da XFM acerca da apuração das referidas rubricas perderam o objeto.
148. Quanto às despesas bancárias da Hengyi, também foi calculado preço de exportação na condição FOB, conforme detalhado no item 4.3.1. Optou-se, nesse caso, por não deduzir as despesas bancárias, tendo em vista que se trata de despesas incorridas na China.
149. Sobre a solicitação da Abrafas para utilização de fatos disponíveis para a apuração da margem de dumping da XFM, indica-se que tal discussão perdeu o objeto, considerando a apuração do preço de exportação da referida empresa em base FOB, de forma que as inconsistências averiguadas nas despesas de comissões e nas condições de pagamento não influenciaram o cálculo da margem de dumping da XFM.
1.10 Do pedido de audiência
150. Em 12 de maio de 2025, os importadores Bekaertdeslee, Comexport, Grupo Dass, Farbe, Lynel e Texbros, em conjunto com as associações/sindicatos Abratex, Sinditêxtil-CE e Sintex, solicitaram, de forma tempestiva, pedido de audiência nos termos do Art. 55, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013. Foram apontados os seguintes temas a serem tratados na audiência:
a) Inconsistências metodológicas da construção do valor normal, incluindo diferenças de estrutura produtiva, falta de segregação por especificação do produto investigado, variação mensal de preços, e rubricas de margem de lucro e despesas operacionais inadequadas;
b) Metodologia alternativa de apuração do valor normal com base em dados de plataformas de mercado (EmergingTextilese IMARC);
c) Ausência de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade com as importações investigadas em razão: da boa performance da indústria doméstica durante o período investigado, tais como a expansão da sua participação no mercado brasileiro e o aumento em volume de produção e vendas internas; da falta de correlação entre volumes e preços das importações investigadas e os indicadores da indústria doméstica; e de outros fatores causadores de dano, tais como variações do preço de aquisição do POY;
d) Em decorrência dos temas supracitados, a necessidade de não aplicação do direito provisório; e
e) Tópicos jurídicos abordados em outras manifestações, como segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade.
151. Em 27 de maio de 2025, a CCCT também solicitou tempestivamente a realização de audiência nos termos do Art. 55, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo apontado os seguintes temas:
a) Volume importado: Necessidade de importações de fios de poliéster, por parte da indústria têxtil brasileira, diante da ausência de condições da indústria doméstica de atender a demanda nacional. Análise da dinâmica do mercado brasileiro - redução do volume importado das demais origens (notadamente da Índia), e aumento do volume importado da China;
b) Melhora no desempenho da indústria doméstica, sem a necessidade de aplicação de medidas de defesa comercial;
c) Ausência de impactos relevantes nos indicadores da indústria doméstica;
d) Correlação entre a redução do preço do produto similar da Peticionária no mercado interno e a variação dos custos de produção, e dos preços das matérias-primas, uma vez que a indústria doméstica não produz o POY (matéria-prima) consumido para a fabricação do produto similar;
e) Defesa de economia de mercado apresentada pelo setor produtivo chinês, com base no artigo 16 do Decreto 8.058/2013; e
f) Ausência de danos e de nexo de causalidade capazes de ensejar a aplicação de medidas antidumping, e demais fatores que devem ser considerados pela R. Autoridade Investigadora brasileira.
152. Nos termos do Ofício Circular SEI nº 238/2025/MDIC e Ofícios nº 4561/2025/MDIC e nº 4570/2025/MDIC, todos de 21 de julho de 2025, foi informada às partes interessadas acerca da realização da mencionada audiência no dia 14 de agosto de 2025, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro.
153. Dentro do prazo estabelecido, as considerações acerca dos temas que iriam tratar em audiência foram apresentadas pelas seguintes partes interessadas: as empresas e entidades solicitantes da audiência; a peticionária; a Unifi; o Sindicato das Indústrias de Tecelagem, Fiação, Linhas, Tinturaria, Estamparia e Beneficiamento de Fios e Tecidos de Americana, Nova Odessa, Santa Bárbara D'oeste e Sumaré (Sinditec) e as empresas chinesas XFM e Hengyi.
154. Cumpre informar que a audiência solicitada foi realizada na data prevista, na qual as partes expuseram seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente.
155. Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: Embaixada da China no Brasil, Abrafas, CCCT, XFM, Hengyi, Bekaertdeslee, Comexport, Grupo Dass, Farbe, Lynel, Texbros, Abit, Abratex, Sinditec, Sinditêxtil-CE e Sintex.
156. As partes interessadas que compareceram à audiência, com exceção da Abit, reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente e estas foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados.
1.11 Da determinação preliminar e do direito provisório
157. A partir das análises desenvolvidas ao longo do Parecer SEI nº 1367/2025/MDIC, de 17 de julho de 2025, foi possível concluir, preliminarmente, pela existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de poliéster originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
158. Cumpre informar que a determinação preliminar foi tornada pública por intermédio da Circular SECEX nº 58, de 18 de julho de 2025, publicada no D.O.U. de 21 de julho de 2025, sem a recomendação de aplicação de direitos provisórios.
1.11.1 Das manifestações sobre direito provisório
159. Em 10 de março de 2025, a Associação Brasileira dos Fonecedores de Matérias Primas Têxteis, a Comexport Trading Comércio Exterior Ltda., a Têxtil Farbe S.A, o Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado do Ceará e o Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau apresentaram manifestação conjunta em que alegaram que não estariam presentes os requisitos legais para a imposição de medidas antidumping provisórias, conforme exigido pelo Art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. Afirmaram que não haveria indícios de dano corrente em P6, ressaltando que o desempenho da indústria doméstica, representada pela Unifi, teria melhorado significativamente em 2024.
160. Citaram relatórios financeiros auditados da Unifi Inc. (matriz), de 2024 e de 2025, segundo os quais o lucro da filial brasileira cresceu 27% em 2024, com manutenção da dinâmica de preços e ganho de participação de mercado. Mencionaram também o crescimento de 20% no lucro bruto no segundo trimestre de 2025, comparado ao mesmo período do ano anterior.
161. As manifestantes analisaram os dados de importação da China extraídos do ComexStat e argumentaram que não teria havido aumento contínuo de volumes nem tendência de queda de preços em P6, o que afastaria a hipótese de risco iminente à indústria doméstica durante a investigação.
162. Considerando ainda seus argumentos quanto à ausência de causalidade, alegaram que a aplicação de medidas provisórias seria indevida, precipitada e desprovida de respaldo legal, podendo gerar distorções no mercado e impactos negativos para a cadeia produtiva e os consumidores. Reiteraram o pleito para fosse aguardada a conclusão da investigação antes de se decidir sobre eventual aplicação de direitos antidumping, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
163. Em manifestação protocolada em 30 de maio de 2025, Abrafas se opôs às manifestações dos importadores, das entidades de classe que os representam e da CCCT, que contestaram a aplicação de direito provisório sob o argumento de inexistência de dano atual e de nexo causal. A peticionária argumentou que a análise técnica e os dados disponíveis nos autos comprovariam o contrário.
164. A peticionária sustentou que os sinais de melhora da Unifi em 2024 decorreriam exclusivamente da saída da Alpek do mercado em 2023, o que teria redistribuído parte da demanda interna entre os produtores nacionais remanescentes. Afirmou, contudo, que a principal beneficiária dessa saída teria sido a China, que aumentou substancialmente sua participação de mercado. Apresentou histórico de fechamento de unidades produtivas no Brasil na última década, totalizando perda de capacidade produtiva superior a 182 mil toneladas anuais. Ressaltou que restariam atualmente apenas três empresas no mercado, sendo a Unifi responsável por 85% da capacidade instalada.
165. A Abrafas defendeu o cumprimento dos requisitos legais para a imposição de direito provisório. Segundo a peticionária, o primeiro requisito legal para a aplicação de direitos provisórios, previsto no Art. 66, in. I, do Decreto nº 8.058, de 2013, ou seja, que a investigação tenha sido iniciada de forma regular e que as partes tenham tido oportunidade adequada de manifestação, teria sido plenamente atendido. Afirmou que a Circular SECEX nº 79, de 27 de dezembro de 2024, não apenas deu publicidade à decisão de abertura da investigação, como também observou todas as formalidades previstas na Seção III do Capítulo V do Decreto. Destacou que foi concedido prazo de 20 dias para solicitação de habilitação por partes interessadas e prazo de 30 dias para resposta a questionários, conforme previsto no §3º do Art. 45. Ressaltou que todos os pedidos de prorrogação foram deferidos e que as verificaçõesin locojunto aos exportadores que responderam aos questionários foram realizadas ou estavam prestes a serem realizadas.
166. Com base nesses elementos, concluiu que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente garantidos, e que, portanto, o processo atenderia à condição legal necessária à aplicação de direitos provisórios. Reiterou, por fim, que o escopo delimitado do produto similar teria sido corretamente definido na petição e não suscitou controvérsias relevantes. A Abrafas sustentou que o segundo requisito previsto no Art. 66, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013 - a existência de determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos - estaria igualmente satisfeito.
167. Quanto ao dumping, a peticionária destacou que o Parecer DECOM nº 3784/2024/MDIC constatou margem de dumping de 64,9% nas exportações da China para o Brasil. Afirmou que esse percentual, por si só, demonstraria a deslealdade da prática. Acrescentou que, embora ainda não dispusesse de todos os elementos para estimar as margens por empresa, acreditava que se chegaria a margens positivas a partir da análise dos preços praticados no comércio entre China e Brasil.
168. Sobre dano e causalidade, a Abrafas afirmou ter apresentado extenso conjunto de dados para sustentar que a indústria doméstica vinha sofrendo dano material, mesmo diante de certo crescimento em sua capacidade e volume de vendas. Afirmou que, de P1 a P5, a capacidade produtiva aumentou 87%, mas a produção cresceu apenas 36,5%, resultando em acentuado aumento da ociosidade (43,15% em P5). Argumentou que tal descompasso entre capacidade e produção refletiria a dificuldade da indústria em escoar seus produtos frente à concorrência desleal com os importados da China.
169. Ressaltou também o crescimento de estoques (+37,1%) e o aumento da participação da China nas importações. Apontou que o encerramento das operações da Alpek, ocorrido em 2023, teria gerado efeito transitório sobre as vendas da Unifi, mas que a maior parte da demanda remanescente teria sido absorvida pela China, e não pela indústria nacional. Defendeu que esse contexto configuraria não apenas um indicativo de dano, mas um dano consumado em sua forma mais grave: o desaparecimento de um agente produtivo.
170. No plano financeiro, destacou a queda acentuada de margens de rentabilidade da Unifi. Mesmo com receita líquida praticamente estável entre P1 e P5 (+0,5%), o resultado operacional caiu 66,2% e o resultado operacional líquido (excluindo receitas financeiras e outras) recuou 86,8%. As margens bruta e operacional também apresentaram deterioração significativa. Alegou que esse cenário seria incompatível com um ambiente de concorrência leal.
171. Quanto aos preços, demonstrou que as importações da China estiveram sistematicamente subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica, com subcotações relativas entre 21,5% e 33,5%. Afirmou que, mesmo com redução nos preços domésticos (queda de 27,3% de P1 a P5), os preços da China caíram ainda mais (31,3%), pressionando a relação custo/preço da indústria brasileira, que passou de 87,4% para 94,4%.
172. Em relação ao nexo causal, afirmou que a análise afastou outros fatores concorrentes como causa do dano, incluindo importações de outras origens, variações tarifárias, flutuações de demanda, produtividade, práticas anticoncorrenciais e desempenho exportador. Com base nessas conclusões, reiterou que o dano sofrido estava diretamente relacionado ao dumping praticado pela China.
173. Isso posto, a Abrafas defendeu que a continuidade das importações em volumes elevados e preços reduzidos mesmo após o período de investigação (P6) demonstraria a urgência da aplicação de direito provisório. Apontou que, em P6, o volume importado da China foi superior ao de todos os períodos anteriores, superando inclusive o volume de P5, ao passo que o preço CIF médio permaneceu abaixo da média do período de investigação (US$ 1.374,42/t em P6 contra US$ 1.439,48/t na média dos períodos anteriores).
174. A peticionária argumentou que, embora o dano já estivesse configurado, ele continuaria a se agravar, colocando em risco a própria sobrevivência da indústria doméstica remanescente. Reforçou que a China não apenas aumentou sua participação no mercado brasileiro, como suprimiu virtualmente a presença de outros exportadores, passando de 55,5% do volume total de importações em P1 para 90,8% em P5.
175. Segundo a ARAFAS, os preços das importações chinesas foram inferiores aos preços das demais origens em todos os períodos analisados, o que explicaria sua vantagem competitiva e predominância. Afirmou que a continuidade desse quadro agravaria o dano já verificado e comprometeria o resultado da investigação caso não fossem aplicadas medidas imediatas.
176. Por fim, a peticionária destacou que diversos países já teriam adotado medidas antidumping contra as exportações chinesas de fios de poliéster, como EUA, México, União Europeia, Índia, Coreia, Turquia e outros, demonstrando que o problema não seria exclusivo do Brasil. Argumentou que a imposição de direito provisório não apenas atenderia aos requisitos legais e técnicos, como se alinharia à prática internacional e evitaria o redirecionamento de exportações objeto de medidas em outros países para o mercado brasileiro.
1.11.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
177. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressaltou-se, no âmbito da Circular SECEX nº 58, de 2025, a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio.
178. Assim, este Departamento entendeu adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre a determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo, sem a imposição de medida antidumping provisória.
1.12 Da prorrogação da investigação
179. Dado o volume e a complexidade das informações apresentadas pelas partes interessadas, e em razão da necessidade de se validarem as informações prestadas, o prazo para encerramento da investigação foi prorrogado, por até oito meses, a partir de 27 de outubro de 2025, por meio da Circular SECEX nº 58, de 18 de julho de 2025, publicada no D.O.U. de 21 de julho de 2025.
1.13 Do encerramento da fase de instrução
1.13.1 Do encerramento da fase probatória
180. Em conformidade com o disposto nocaputdo art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 9 de janeiro de 2026.
1.13.2 Das manifestações sobre o processo
181. Considerando o prazo estabelecido no art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, em 2 de fevereiro de 2026 foi encerrada a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. No prazo em questão, Abrafas, Abratex, Bonfio, CCCT, Comexport, Farbe, Hengyi, Sinditextil-CE, Sintex e XFM apresentaram suas manifestações, as quais foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados.
1.13.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
182. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 4 de março de 2026, a Nota Técnica DECOM SEI nº 282/2026/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
1.13.4 Das manifestações finais
183. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 24 de março de 2026, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais.
184. No transcurso do mencionado prazo, apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam: a peticionária; a CCCT; as empresas Hengyi, Comexport, Farbe; os sindicatos Sinditextil-CE e Sintex; e a associação Abratex. Os pontos abordados pelas partes interessadas foram apresentados nos itens correlatos deste documento.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
185. O produto objeto de investigação é o fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (DTY, sigla em inglês paraDraw Textured Yarn), ou, resumidamente, fio de poliéster. Ele corresponde a um fio multifilamento contínuo sintético, originário a partir da policondensação do ácido tereftálico (PTA) e do monoetilenoglicol (MEG), o qual é extrudado no formato de POY (partially oriented yarn) e este é estirado e texturizado, formando o fio de poliéster (DTY).
186. Assim, o fio de poliéster é fabricado através de um processo de texturização que confere propriedades especiais aos filamentos do fio, incluindo elasticidade, espessura, resistência e isolamento térmico, através do ganho de volume e aparência um pouco mais próxima a de um fio de fibra natural.
187. Em relação a sua forma de apresentação, o fio de poliéster se classifica em função de:
i densidade e espessura do fio (usualmente medido em denier ou decitex, mas podendo ser comercializado em outra unidade têxtil de título);
ii número de filamentos;
iii entrelaçamento (número de pontos de coesão);
iv maticidade (podendo ser super opaco, opaco, semi opaco ou brilhante);
v seção transversal (redonda ou trilobal);
vi método de texturização e
vii tipo de embalagem.
188. Nos termos da petição, o critério da classificação dos fios de filamento contínuo de poliéster texturizados em relação à matéria-prima é o de predominância, ou seja, é necessário que a matéria têxtil (poliéster) seja predominante em peso no fio. Isso significa que não é necessário que o fio seja 100% poliéster. É possível que exista um fio texturizado enquadrado na classificação de fio texturizado de poliéster com algum tipo de combinação de matéria têxtil, de que é exemplo o poliéster com elastano.
189. Um dos processos mais comuns é o recobrimento do elastano (fiosspandex) com fios de poliéster. Tais produtos são conhecidos no mercado como fios recobertos. Essa combinação pode conter de 3% a 10% despandex(elastano), dependendo da aplicação e da elasticidade requerida pelo artigo na aplicação final. No caso dos fios recobertos, eles são majoritariamente aplicados nos tecidos Denim (jeans).
190. Por conta de suas características, o fio de poliéster é amplamente utilizado na indústria têxtil devido às suas propriedades específicas que o tornam adequado para uma variedade de aplicações, dentre as quais se destaca a aplicações em vestuário (particularmente roupas esportivas e íntimas), em tecidos de decoração, mesa e banho e aplicações industriais como tecidos automotivos.
191. Em relação aos canais de distribuição do produto objeto, comumente as vendas ocorrem diretamente aos clientes/produtores.
192. De acordo com a Abrafas, o processo produtivo na China consiste basicamente nas etapas de Polimerização, Fiação (Spinning) e Texturização.
a) Etapa de Polimerização: processo químico para obtenção da resina PET - poli(tereftalato de etileno). O PET é obtido através de uma reação de polimerização por condensação que utiliza como matérias-primas um ácido (ácido tereftálico - PTA) e um álcool (monoetilenoglicol - MEG). Esses dois componentes são misturados e, durante o processo de fabricação, reagirão entre si, passando por cristalização e resultando na resina PET, na forma de grãos de aparência opaca, com viscosidade intrínseca para aplicação têxtil em torno de 0,6 dl g-1;
b) Etapa de Fiação (Spinning): oschipsde PET são utilizados como matéria-prima. O processo de fiação para obtenção da matéria-prima utilizada no processo de texturização de fios de poliéster é chamado de Fiação por Fusão (Melt Spinning) e consiste na extrusão, dentro de uma câmara de ar, do polímero fundido bombeado através da fieira, que determinará o número de filamentos e a densidade linear do fio que será utilizado como matéria-prima no processo seguinte. Após a passagem do polímero fundido pela fieira, ele é submetido à passagem de ar na direção dos filamentos para resfriamento e solidificação. Após o resfriamento, o material recebe a aplicação de óleo de ensimagem, na ordem de 0,2 a 0,4% em massa, e entrelaçamento, que consiste na união dos filamentos por aplicação de ar comprimido, que tem como objetivo dar coesão aos filamentos que compõem o fio. Após a aplicação de ensimagem e entrelaçamento o fio é submetido à estiragem e enrolamento, de forma a obter a orientação molecular necessária para utilização nos processos posteriores. Para aplicação no processo de texturização de fios de poliéster, a velocidade de enrolamento é na ordem de 2500 a 4000 m/min;
c) Etapa de Texturização: a última etapa do processo produtivo para obtenção do fio de poliéster texturizado é a Texturização, que pode ser dividida em dois grupos de tecnologia, a texturização por falsa torção e a texturização a ar. O processo de texturização por falsa torção consiste em um processo termomecânico que estira, torce e destorce simultaneamente os filamentos sob aplicação de calor e posteriormente resfria os filamentos para fixação da deformação e estiragem aplicada no processo. A matéria-prima utilizada no processo de texturização é o fio de filamentos POY - parcialmente orientado, proveniente da fiação de PET, que necessita ser estirado no processo de texturização para que o produto final (fio texturizado) possua as características necessárias aos processos posteriores. Após a etapa de torção/destorção dos filamentos, o fio texturizado pode receber entrelaçamento e óleo de ensimagem se for necessário. Por fim, o fio texturizado é acondicionado em tubetes de papelão ou tubetes plásticos, a depender do processo produtivo do cliente. O processo de texturização a ar, por sua vez, consiste em um processo mecânico que se baseia na criação de textura do fio pelo turbilhonamento dos filamentos submetidos a um fluxo de ar de alta pressão, visando produzir fios de filamentos com o aspecto próximo das fibras naturais. O fio texturizado a ar normalmente é composto de um cabo chamado de fio alma e outro cabo chamado de fio de efeito. Estes cabos são alimentados no sistema com tensões diferentes, o que propicia a criação de textura do fio e amarração dos cabos para conferir as características serimétricas (têxteis) necessárias para os processos posteriores. O número de cabos de fios de alma e efeito pode variar, possibilitando o desenvolvimento de fios de diversos títulos (densidade linear) e níveis de textura. A matéria-prima utilizada no processo de texturização a ar também é o fio de filamentos POY -Partially Oriented Yarn, Fio Parcialmente Orientado, proveniente da fiação de PET, que necessita ser estirado no processo de texturização para que o produto final (fio texturizado) possua as características necessárias aos processos posteriores. Após a união dos cabos e texturização, o fio texturizado a ar pode receber óleo de ensimagem se for necessário. Por fim, o fio texturizado a ar é acondicionado em tubetes de papelão ou tubetes plásticos, a depender do processo produtivo do cliente.
193. De acordo com a peticionária, o produto objeto de investigação, assim como o produto similar produzido no Brasil, está sujeito às seguintes normas técnicas:
|
Instituição Normalizadora |
Norma |
Descrição |
|
ABNT NBR |
12251: 1990 |
Designação de fios no sistema tex - procedimento |
|
ABNT NBR |
13214: 1994 |
Determinação de título de fios - método de ensaio |
|
ABNT NBR |
13216: 1994 |
Determinação de título de fios em amostras de comprimento reduzido |
|
ABNT NBR |
13215: 1994 |
Determinação de encolhimento de fios, método de ensaio |
|
ABNT NBR |
13401: 1995 |
Fio de filamento texturizado - terminologia |
|
ABNT NBR |
13722: 1996 |
Fio sintético - determinação do toque |
|
ABNT NBR |
15291: 2005 |
Filamentos têxteis - determinação do número de filamentos em fios ou tecidos multifilamentos |
|
ABNT NBR |
7031: 2014 |
Indicação do sentido da torção dos fios têxteis e produtos similares - procedimento |
|
ABNT NBR |
8427: 2015 |
Emprego do sistema tex para expressar títulos têxteis - procedimento |
|
NBR |
9790: 2001 |
Cabo de fios sintéticos e naturais - determinação de características físicas e mecânicas |
|
DIN |
53840 -1 |
Testing of textiles, determination of parameters for the crimp of textured filament yarns; filament yarns with a linear density of up to 500 dtex |
|
Instituição Normalizadora |
Norma |
Descrição |
|
ASTM |
D4031 - 07 (2012) |
Standard test method for bulk properties of texturized yarns |
|
ASTM |
D6774 - 02 (2010) |
Standard test method for crimp and shrinkage properties for texturized yarns using a dynamic texturized yarn tester |
|
ASTM |
D2256/D2256M - 10e1 |
Standard test method for tensile properties of yarns by the single strand method |
|
ASTM |
ASTM D4724 - 11 |
Standard test method for entanglements in untwisted filament yarns by needle insertion |
Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM.
194. Por fim, inclui-se no rol de normas técnicas a Portaria Inmetro nº 296, de 2019, o Regulamento técnico Mercosul sobre etiquetagem de produtos têxteis.
2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário
195. O fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado é normalmente classificado nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM, descritos a seguir:
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
|
5402 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. |
18 |
|
5402.3 |
- Fios texturizados: |
|
|
5402.33 |
-- De poliésteres |
|
|
5402.33.10 |
Crus |
|
|
5402.33.20 |
Tintos |
|
|
5402.33.90 |
Outros |
|
|
Fonte: NCM/TEC Elaboração: DECOM |
||
196. Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação (II) manteve-se inalterada em 18%.
197. Cabe destacar que os subitens referentes ao produto objeto da investigação são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da investigação:
|
Subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 |
||
|
Base Legal |
País(es) beneficiário(s) |
Preferência Tarifária (%) |
|
ACE 18 |
Argentina - Paraguai - Uruguai |
100 |
|
ACE 35 |
Chile |
25 |
|
ACE 36 |
Bolívia |
25 |
|
ACE 53 |
México |
25 |
|
ACE 58 |
Peru |
100 |
|
ACE 59 |
Equador |
100 |
|
ACE 69 |
Venezuela |
100 |
|
ACE 72 |
Colômbia |
100 |
|
APTR 04 |
Bolívia - Paraguai |
48 |
|
Equador |
40 |
|
|
Chile - Colômbia - Cuba - Panamá - Uruguai - Venezuela |
28 |
|
|
Argentina - México |
20 |
|
|
Peru |
14 |
|
|
Mercosul - Egito |
Egito |
Preferência de 50% a partir de 01/09/2019, com desgravação total até 01/09/2026 |
|
Mercosul - Israel |
Israel |
100 |
|
Mercosul - SACU |
África do Sul - Namíbia - Botsuana - Lesoto - Suazilândia |
25 |
|
Fonte: Siscomex. Elaboração: DECOM. |
||
2.2 Do produto fabricado no Brasil
198. O produto similar doméstico é definido como o fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (DTY, sigla em inglês para Draw Textured Yarn), que corresponde a um fio multifilamento contínuo sintético, obtido a partir policondensação do ácido tereftálico (PTA) e do monoetilenoglicol (MEG).
199. Conforme informações constantes da petição, a Unifi importa 100% do fioPOY,de forma que não realiza as duas primeiras etapas do processo produtivo descrito no item 2.1 (polimerização e fiação). O processo produtivo da indústria doméstica se limita, portanto, à etapa de texturização.
200. Quanto à texturização, a Unifi fabrica o produto similar a partir dos dois métodos descritos a seguir:
a) Texturização a ar (cujo produto é comercialmente conhecido como AJT): através da combinação de jatos de ar e água, obtêm-se um produto com aspectos e características similares a de um fio fiado (algodão) embora seja 100% sintético. Esse processo é chamado de texturização a ar.
b) Texturização convencional (DTY ou PTY): consiste num processo termomecânico envolvendo temperatura, estiragem, torção e fixação dos filamentos de poliéster. Além dessas variantes anteriormente mencionadas é possível também entrelaçar com o auxílio de ar comprimido produzindo o que chamado de fios texturizados entrelaçados. Ainda quanto à texturização convencional, destacou-se na petição ser possível adicionar outros tipos de filamento, sendo um dos mais comuns os fiosspandex(elastano) conhecidos no mercado como fios recobertos.
201. Não foram indicadas quaisquer diferenças do produto similar em relação ao produto descrito no item 2.1, no que tange às aplicações, aos canais de distribuição e às normas técnicas aplicáveis.
2.3 Da similaridade
202. O § 1º do Art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
203. O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físico-químicas semelhantes e se destinam aos meus usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados.
2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
204. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste parecer, conclui-se que o produto objeto da investigação é o fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (DTY, sigla em inglês paraDraw Textured Yarn), ou, resumidamente, fio de poliéster, comumente classificado nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM, quando originário da China.
205. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste parecer.
206. Dessa forma, considerando-se que, conforme o Art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, conclui-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
207. O Art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
208. Recorde-se que a Abrafas apresentou a petição para início de investigação de dumping e de dano em nome da empresa Unifi do Brasil, tendo apresentado os volumes de produção das demais empresas produtoras, sendo elas Antex, Dini Têxtil e Alpek. As empresas Antex e Dini Têxtil apresentaram carta de apoio à petição tendo fornecido dados relativos aos volumes de produção e vendas do produto similar. Já a Alpek não se manifestou formalmente acerca do pleito e, conforme informações constantes da petição, a empresa suspendeu sua produção de fios de poliéster texturizados ainda em P5 (início do segundo semestre de 2023).
209. Após o início do processo, o questionário de outro produtor nacional foi enviado às demais produtoras brasileiras, porém nenhuma empresa apresentou resposta.
210. Dessa forma, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado da Unifi, que representaram [RESTRITO]% da produção nacional de fio texturizado de poliéster em P5.
3.1 Das manifestações acerca da representatividade da indústria doméstica
211. Em manifestação de 28 de março de 2025, a Bonfio contestou a legitimidade da Abrafas para peticionar o início de uma investigação antidumping, isso porque a Unifi seria uma importadora de fio POY e não produtora nacional do produto similar, realizando somente a etapa de texturização no Brasil. Além disso, afirmou que não teria havido consulta dos dados dos demais produtores nacionais, sendo a petição baseada exclusivamente nos dados da Unifi, o que supostamente comprometeria a legitimidade da Abrafas para peticionamento de um início de investigação antidumping.
212. A texturização da matéria-prima não agregaria valor o suficiente para atender ao critério de origem exigido pelo MERCOSUL, de que 60% do valor do produto seja de conteúdo regional. A Bonfio estimou que, no custo de produção da Unifi, somente o POY importado corresponderia a 60% do custo total do fio texturizado.
213. Afirmou que a texturização seria um "beneficiamento termomecânico do material, sem transformação química ou estrutural significativa", o que não atenderia ao requisito do Decreto nº 8.058, de 2013, de que a indústria doméstica deva ser composta por empresas que efetivamente produzam o objeto da investigação. Concluiu que a Unifi apenas importaria e processaria um bem já industrializado no exterior, de modo que a presente investigação antidumping seria uma tentativa dessa empresa de restringir a concorrência de outros importadores.
214. Em manifestação de 30 de maio de 2025, a Abrafas rebateu as alegações da Bonfio. Primeiramente, recordou ter protocolado na petição de início as cartas de apoio e os de dados de venda e produção por outros produtores domésticos, para avaliação de representatividade, conforme Art. 37, §1º, inc. I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
215. Apontou que o Decreto nº 8.058, de 2013, não exigiria que o produtor doméstico realizasse todas as etapas do processo produtivo no Brasil. Ainda assim, a etapa de texturização alteraria as propriedades físicas e químicas do fio, convertendo-o em outro produto, inclusive para aplicações distintas do fio POY.
216. Sobre o produto doméstico, afirmou que o Acordo sobre Regras de Origem da OMC e a prática internacional reconheceriam que o valor agregado e a funcionalidade do produto seriam fatores relevantes para determinação da origem do produto. Quanto à prática na defesa comercial, rememorou que os texturizadores teriam sido reconhecidos como produtores nacionais dos fios texturizados de poliéster.
3.2 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações
217. Quanto à admissibilidade da petição, reitera-se que foram cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. O Art. 37, § 1º, inc. I do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual estipula que tenham sido consultados os outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping. Assim, em resposta ao ofício que solicitou informações complementares à petição, a Abrafas apresentou cartas de apoio à petição da Antex e da Dini Têxtil em versão confidencial. Cabe, ademais, pontuar que a Alpek suspendeu sua produção de fios de poliéster texturizados ainda em P5 (início do segundo semestre de 2023), tendo a peticionária, contudo, apresentado estimativa de produção e vendas da referida empresa para o período de análise de dano.
218. Os dados consolidados de vendas e de produção dos outros produtores foram considerados neste documento para fins de avaliação da representatividade da Unifi em relação à produção doméstica e para composição do mercado brasileiro.
219. Destaque-se, ainda, que foram enviados os Ofícios SEI nº 7142, 7145 e 7146/2024/MDIC, de 15 de outubro de 2024, aos outros produtores nacionais, com fins de corroborar a informação fornecida pela peticionária, entretanto não obteve respostas. Frisa-se, por fim, a ausência de respostas ao questionário do produtor nacional.
220. Quanto à definição de indústria doméstica, o Acordo Antidumping determina, em seu artigo 4.1:
4.1 For the purposes of this Agreement, the term "domestic industry" shall be interpreted as referring to the domestic producers as a whole of the like products or to those of them whose collective output of the products constitutes a major proportion of the total domestic production of those products, except that:
(i) when producers are related(11) to the exporters or importers or are themselves importers of the allegedly dumped product, the term "domestic industry" may be interpreted as referring to the rest of the producers;
(ii) in exceptional circumstances the territory of a Member may, for the production in question, be divided into two or more competitive markets and the producers within each market may be regarded as a separate industry if (a) the producers within such market sell all or almost all of their production of the product in question in that market, and (b) the demand in that market is not to any substantial degree supplied by producers of the product in question located elsewhere in the territory. In such circumstances, injury may be found to exist even where a major portion of the total domestic industry is not injured, provided there is a concentration of dumped imports into such an isolated market and provided further that the dumped imports are causing injury to the producers of all or almost all of the production within such market.
221. Portanto, o termo "indústria doméstica" deve ser interpretado como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar ou como aqueles dentre eles cuja produção conjunta do mencionado produto constitua a maior parte da produção nacional total do produto. Não há no Acordo Antidumping qualificador ou requisito adicional a respeito de quem se enquadraria como "produtores nacionais". Não há, tampouco, disposição na legislação que vincule a definição de produtor nacional às regras de origem vigentes ou a requisitos mínimos de agregação de valor.
222. Nesse contexto, considera-se que a produtora é a empresa que efetivamente fabrica o item, mesmo que a partir de matéria-prima fornecida por outra empresa. Esse entendimento se fundamenta em decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio acerca do conceito de "produzir algo".
223. Seguem trechos das decisões exaradas nos casosDS417: Dominican Republic - Safeguard Measures on Imports of Polypropylene Bags and Tubular FabricseDS177: United States - Safeguard Measure on Imports of Fresh, Chilled or Frozen Lamb from New Zealandsobre o assunto:
DS417: Dominican Republic - Safeguard Measures on Imports of Polypropylene Bags and Tubular Fabric
"As the Appellate Body has point out, the term 'producers' used in Article 4.1(c) of The Agreement on Safeguards can be taken to mean those who 'manufacture an article', 'those who bring a thing into existence'. In this respect, the Panel does not see any reason why, in the circumstances of the present case, a company that cuts tubular fabric and sews it, and consequently causes a polypropylene bag actually to exist, should not be considered to be a producer under Article 4.1(c) of the Agreement on Safeguards."3²
DS417: Dominican Republic - Safeguard Measures on Imports of Polypropylene Bags and Tubular Fabric
"As the Panel indicated, 'producers' ate those who Grow or manufacturean article; 'producers' are those who bring a Thing into existence. This meaning of 'producers' is, however, qualified by the second element in the definition of 'domestic industry'. This element identifies the particular products that must be produced by the domestic 'producers' in order to qualify for inclusion in the 'domestic industry'. According to the clear and express wording of the text of Article 4.1(c), the term 'domestic industry' extends solely to the 'producers ... of the like or directly competitive products'. (emphasis added) The definition, therefore, focuses exclusively on the producers of a very specific group of products. Producers of products that are not 'like or directly competitive products' do not, according to the text of the treaty, form part of the domestic industry."²5
224. Embora as decisões se relacionem a casos de salvaguarda, entende-se não haver motivo para diferenciação quanto ao conceito de "produzir" em relação ao Acordo Antidumping. Ademais, pontua-se que esse entendimento tem sido adotado reiteradamente nas investigações mais atuais conduzidas pelo Departamento.
4. DO DUMPING
225. De acordo com o Art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
226. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2023 a março de 2024 a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de poliéster originárias da China.
4.1 Do dumping para efeito de início da investigação
4.1.1 Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins do início da investigação
4.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
227. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
228. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.1.2 Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal
229. A petição tratou da economia chinesa, argumentando que as empresas do setor de fibras químicas, especialmente no segmento de fios de poliéster, não operariam em condições de mercado devido à interferência governamental. A análise abordou como o governo chinês utilizaria planos quinquenais para direcionar a economia, promovendo subsídios, ingerências e incentivos fiscais em empresas e indústrias relacionadas.
230. Inicialmente, os planos quinquenais, desde o 11º até o 14º, foram destacados por moldarem o setor de fibras químicas, com objetivos como modernização, inovação e transformação digital. Apesar das aparentes reformas, a influência do Partido Comunista Chinês permaneceria predominante, orientando o desenvolvimento econômico. Em paralelo, diretrizes específicas reforçariam a intervenção estatal, com incentivos para fusões, aquisições, aumento da qualidade dos produtos e fortalecimento de marcas.
231. A petição também ressaltou a participação estatal direta em empresas do setor, como a Sinopec, além de controlar fornecedores de matérias-primas essenciais, como o PTA e o MEG. Empresas privadas também estariam sujeitas à influência estatal, seja por meio de subsídios ou políticas fiscais, como otax rebate, que incentivaria exportações ao reduzir tributos sobre produtos exportados, frequentemente em resposta a pressões comerciais internacionais.
232. Além disso, o governo chinês utilizaria instrumentos como subsídios diretos, linhas de crédito preferenciais e incentivos fiscais, aliados ao controle de preços e políticas de inovação, para moldar o setor. A forte intervenção estatal também se manifestaria em setores relacionados, como o petroquímico, com implicações significativas para os custos e preços das matérias-primas utilizadas na produção de fios de poliéster.
233. Precedentes internacionais da União Europeia e da Índia foram citados, demonstrando que ambas aplicaram medidas antidumping sobre fios de poliéster chineses, baseadas em evidências de intervenção estatal e ausência de condições de mercado. Esses precedentes incluiriam análises detalhadas sobre como os preços e custos no setor químico e têxtil chinês não refletiriam condições de mercado genuínas, além de constatações de irregularidades contábeis e subsídios distorcivos.
234. A União Europeia, no âmbito de medida aplicada desde 2010, concluiu que no setor de fibras químicas, os preços ou custos do produto, custos de matérias-primas, da energia elétrica e da mão de obra não resultam do livre funcionamento do mercado. Para além disso, análise da autoridade europeia teria deixado expresso que as empresas chinesas Oriental Industries Co. Ltd e Hangzhou Huachun Chemical Fibers Co. Ltd. não foram capazes de comprovar que operavam em condições de mercado.
235. Além da União Europeia, desde 2018, a Índia também aplica medida antidumping sobre fios de poliéster de origem chinesa. Do mesmo modo, nos termos da petição, a Índia constatou que as empresas chinesas investigadas não operavam sob condições de mercado, exceto a Jiangsu Taiji Industry New Materials Co. Ltd, que cooperou com a investigação e, em sede de verificaçãoin loco, comprovou sua situação de mercado
236. Concluiu-se que as condições econômicas na China impediriam uma justa comparação de custos e preços com outros mercados, justificando metodologias alternativas para investigações antidumping. A análise reforçou que a China não poderia ser considerada uma economia de mercado, devido à forte intervenção estatal que moldaria tanto a produção quanto o comércio internacional. Políticas como otax rebate, o direcionamento de investimentos e o controle de cadeias produtivas seriam emblemáticas do controle governamental sobre o setor.
237. Com relação aos documentos apresentados acerca da não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fios de poliéster, em sede de informações complementares à petição, solicitaram-se comentários e elementos adicionais, que abarcassem as seguintes ponderações:
a. Isoladamente, os Planos Quinquenais não se configuram em evidências suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento de fios de poliéster na China, sendo comuns a vários outros países, sob a forma de diretrizes e planos de desenvolvimento;
b. Não restou claro se o controle estatal dos meios de produção no segmento de fios de poliéster seria significativo;
c. Não restou claro de que forma a busca por atração de investimentos estrangeiros contribuiria para a ausência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fios de poliéster na China;
d. A análise deve recair sobre o setor produtivo de fios de poliéster, de forma que condições relativas a produtos da cadeia a montante contribuem, mas não são suficientes para embasar eventual conclusão da autoridade;
e. No que se refere à ausência de isonomia dotax rebate, trata-se de uma política tributária que, por mais que possa impactar de forma distinta os diferentes setores, não estaria, a princípio, nem mesmo em desacordo com as normas da OMC;
f. Decisões de outras jurisdições atendem às normas específicas de cada país, cabendo à peticionária identificar de forma fundamentada os aspectos a serem considerados na análise.
238. Diante dos questionamentos, a peticionária apresentou a Nota Técnica intitulada "Avaliação da Existência de Condições de Mercado no Setor de Filamentos de Poliéster na China", elaborada por Gesner Oliveira, Rafael Pereira Oliveira, Eduardo Dornelas Munhoz, José Matheus Gomes Pessôa Andrade e Maria Paula Heck, todos acadêmicos e integrantes da GO Associados. Trata-se de consultoria especializada em análises econômico-financeiras, concorrenciais, regulatórias e macrossetoriais. O documento visa a demonstrar, com base em evidências recentes, que o setor de produção de fios de filamentos de poliéster na China não opera sob condições de mercado.
239. Após introdução com indicação dos principais aspectos considerados em sua análise, a Nota Técnica passa à Seção 2, em que realiza explanação sobre o sistema econômico chinês com enfoque sobre a importância dos Planos Quinquenais.
240. Nos termos da Nota Técnica, foi apresentado um panorama detalhado do sistema econômico chinês, ressaltando-se a importância dos Planos Quinquenais (PQs) como instrumentos centrais no direcionamento das políticas econômicas e industriais. Esses documentos estratégicos definiriam metas amplas e seriam complementados por planos regionais e setoriais que detalhariam a implementação em níveis mais específicos. Segundo a Nota Técnica, os PQs não apenas orientariam, mas estruturariam a economia chinesa, caracterizando-a como uma economia guiada pelo Estado.
241. A Nota Técnica apontou que o sistema de planejamento econômico da China seria organizado em múltiplos níveis e camadas, conhecido como estrutura "três por três", que incluiria tanto divisões verticais (nacional, provincial e municipal/condado), como divisões funcionais (abrangente, macrorregional e planos especializados).
242. Os PQs seriam o ponto de partida dessa estrutura, estabelecendo diretrizes amplas e metas prioritárias. Planos regionais e setoriais funcionariam como instrumentos para detalhar e executar essas diretrizes.
243. Desde o 11º PQ (2006-2010), os planos apresentariam menos metas específicas e se concentrariam em diretrizes gerais. A Nota Técnica indicou que, embora isso sugerisse uma abordagem mais flexível, os planos derivados em níveis regionais e setoriais garantiriam a implementação detalhada das políticas.
244. O 14º PQ (2021-2025) destacaria objetivos como promover a eficiência econômica e a inovação tecnológica, reduzir a capacidade excedente em setores industriais estratégicos e desenvolver "campeões industriais" especializados e líderes globais.
245. Um dos principais problemas identificados na Nota Técnica seria o excesso de capacidade produtiva, resultado da abordagem estatal de incentivar a produção, mesmo em cenários de baixa demanda. Por exemplo, a capacidade de produção de aço da China seria o dobro da soma das capacidades da União Europeia, Japão, Estados Unidos, Canadá, México e Brasil. Esse excesso de capacidade resultaria em preços globais mais baixos, prejudicando a competitividade de indústrias em outros países.
246. O programaMade in China 2025reforçaria essa lógica, exigindo que empresas domésticas alcançassem metas agressivas de participação de mercado, frequentemente em detrimento de importações.
247. A Nota Técnica destacou que os planos regionais seriam fundamentais para traduzir as diretrizes nacionais em ações locais. Exemplos citados incluem a Província de Fujian, em que as autoridades locais promoveriam projetos como o "fio industrial de poliéster de Baihong", além de desenvolver materiais especiais e tecnologias de ponta relacionadas às fibras químicas. Essas ações refletiriam o alinhamento com os planos nacionais, evidenciando a influência direta do Governo Central no desenvolvimento do setor.
248. Conforme a Nota Técnica, o setor de fibras químicas seria identificado como estratégico e receberia atenção especial do governo. Diretrizes específicas incluiriam a redução da emissão de compostos orgânicos voláteis em mais de 10%, a garantia de que 75% dos novos materiais químicos sejam produzidos internamente e a promoção da relocação de indústrias e o financiamento de projetos sustentáveis.
249. O 14º PQ enfatizaria a necessidade de consolidar clusters industriais e fortalecer a capacidade produtiva de regiões menos desenvolvidas, ampliando o alcance do setor de fibras químicas e impactando diretamente a produção de fios de poliéster.
250. A Nota Técnica indicou que a interferência estatal não se restringiria à produção direta, mas também abrangeria insumos críticos, como terra, energia e matérias-primas. Políticas como controle de exportações e subsídios garantiriam preços mais baixos para produtores domésticos, criando vantagens competitivas para as indústrias locais, incluindo a produção de fios de poliéster.
251. Em anexo apartado, a peticionária apresentou tradução de um texto oficial do Comitê Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado, que apresenta os "Pareceres sobre a Promoção do Desenvolvimento e Crescimento da Economia Privada". O documento analisa como o Partido Comunista Chinês (PCC) e o Conselho de Estado promovem o desenvolvimento da economia privada, incluindo medidas para otimizar o ambiente de negócios, fomentar a inovação, melhorar a governança corporativa e garantir a proteção de direitos de propriedade. Também detalha as políticas de apoio às empresas privadas, como subsídios, acesso facilitado a financiamento e incentivos para participação em grandes projetos nacionais e internacionais.
252. A Nota Técnica concluiu que os Planos Quinquenais estruturariam o planejamento econômico chinês de maneira abrangente e hierárquica, promovendo a intervenção estatal em setores estratégicos, como o de fibras químicas. Essa abordagem incluiria incentivos financeiros, controle de insumos e desenvolvimento de clusters industriais, afetando diretamente a competitividade global do setor de fios de poliéster.
253. Na Seção 3, a Nota Técnica abordou como o Governo Central chinês exerce influência direta e indireta no mercado por meio de dois mecanismos principais: (i) a aplicação das diretrizes do Parecer do Comitê Central do PCC e do Conselho de Estado sobre a Promoção do Desenvolvimento e Crescimento da Economia Privada, publicado em 2023; e (ii) a utilização de empresas estatais como instrumentos para implementar políticas industriais e reforçar o controle sobre setores estratégicos. A análise destacou também a presença do PCC nas estruturas de empresas privadas e os efeitos dessa interferência sobre a competitividade e a dinâmica do mercado.
254. De acordo com a Nota Técnica, o Parecer PCC, publicado em 2023, destacaria ações para promover o setor privado, mas, paradoxalmente, evidenciaria barreiras significativas criadas pelo próprio governo. O documento reconheceria práticas que restringiriam a entrada de empresas privadas no mercado, como exigências regulatórias complexas e discriminação baseada no tipo de propriedade empresarial.
255. Embora o Parecer PCC trouxesse diretrizes para mitigar essas barreiras, como a padronização de regras e o combate à discriminação, a Nota Técnica indicou que a dependência histórica do governo chinês em empresas estatais dificultaria mudanças estruturais. Além disso, o alinhamento ideológico das empresas privadas às diretrizes do PCC seria reforçado por meio de incentivos financeiros e políticas que favorecessem empresas que seguissem as metas do governo central.
256. A Nota Técnica destacou o papel dominante das empresas estatais em setores estratégicos, como o químico. Entre as dez maiores companhias químicas chinesas em 2023, cinco seriam estatais, incluindo líderes como Sinochen Holding, Sinopec e PetroChina. Essas empresas, diretamente vinculadas ao governo, seriam utilizadas como instrumentos para implementar políticas industriais, recebendo benefícios como: subsídios financeiros diretos; acesso diferenciado a crédito e reduções fiscais e preços subsidiados de insumos.
257. Adicionalmente, as empresas estatais desempenhariam um papel crucial na produção de insumos, vendendo-os a preços abaixo do mercado para beneficiar indústrias domésticas. Essa prática seria identificada como uma distorção de mercado que prejudicaria a concorrência internacional.
258. Segundo a Nota Técnica, a presença do PCC em empresas privadas seria uma característica marcante do modelo econômico chinês. Estimava-se que cerca de 70% das empresas privadas possuiriam comitês do PCC integrados à sua estrutura organizacional. Esses comitês não apenas monitorariam, mas também influenciariam diretamente decisões estratégicas, alinhando as atividades empresariais às metas do governo.
259. Exemplos destacados incluiriam empresas como o grupo Highsun Holding, exemplo de entidade privada que teria um comitê do PCC responsável por organizar reuniões e definir estratégias alinhadas às políticas do partido. Essa prática seria considerada incomum em economias de mercado e evidenciaria o alto grau de controle estatal sobre o setor privado. Trata-se de empresa chinesa com sede em Fujian, que atua na área de fibras químicas. A Nota Técnica destacou trecho de notícia veiculada no sítio eletrônico da referida empresa que trataria do comitê do PCC presente em sua estrutura:
In the afternoon of October 24, the Committee of the CPC Highsun Group held a study activity on the theme of the 20th CPC National Congress, "Strive and go forward with courage". The activity focused on the spirit of the report of the 20th Party Congress for study and discussion.Guided by the spirit of the 20th Party Congress, the activity made a general strategic concept and work plan for the future development direction of the group.The party committee of HighsunGroup, the main business leaders of each segment and the senior management of the Group attended the meeting.(Grifo dos autores)
260. Por meio de trecho de outra notícia sobre a mesma empresa, a Nota Técnica busca ilustrar a vinculação entre os investimentos privados e as diretrizes dos governos central e local:
Secretary Lin Baojin expressed congratulations on the signing of the agreement on behalf of the municipal party committee and the municipal Government, thanked Highsun Group of its long-term positive contributions to the development of Fujian and Fuzhou, and welcomed all entrepreneurs to invest in Fuzhou. He said that at present,Fuzhou is studying and implementing the spirit of the Fifth Plenary Sessions of the 19th Central Committee of the Comunist Party of China, in accordance with the work requirements of the Provincial Party Committee and the Provincial Government, vigorously implementing the standardization of industrial parks, promoting the high-quality development of manufacturing, and accelerating the construction of modern industry system. (Grifos nossos)
261. A Nota Técnica apresentou evidências de investigações realizadas por órgãos internacionais, como a Comissão Europeia e o USTR, que identificariam práticas de manipulação de mercado promovidas pelo governo chinês. Entre as constatações, destacaram-se a redução de impostos e subsídios para empresas específicas, o acesso privilegiado a recursos como terra e energia e benefícios diretos para produtores domésticos em detrimento de concorrentes internacionais.
262. A tabela apresentada na Nota Técnica consolidou diversos exemplos de setores impactados por essas práticas, incluindo os de produtos químicos e fibras sintéticas, reforçando que o controle estatal estaria presente em diferentes indústrias.
263. A Nota Técnica concluiu que o Governo Central chinês exerceria influência direta e indireta no mercado, utilizando empresas estatais como instrumentos para implementar políticas industriais e mantendo controle sobre empresas privadas por meio da presença do PCC. Essas práticas reforçariam distorções no mercado interno e prejudicariam a competitividade internacional, corroborando preocupações levantadas por entidades como a Organização Mundial do Comércio (OMC).
264. Em sua Seção 4, a Nota Técnica tratou das distorções nos fatores produtivos geradas pela intervenção do Governo Central chinês, especialmente no setor de fios de filamentos de poliéster. A análise concentrou-se em como a interferência estatal afetaria os fatores essenciais para a produção, como terra, energia, capital, matérias-primas e trabalho. A seção evidenciou que a presença do Estado em áreas cruciais da economia geraria distorções significativas, que, por sua vez, impactariam a competitividade do setor e o equilíbrio do mercado.
265. Nos termos da Nota Técnica, o setor de produção de fios de filamentos de poliéster seria diretamente afetado pela interferência estatal na alocação de terra. Na China, toda a terra é de propriedade do Estado, e sua alocação depende exclusivamente das autoridades governamentais. A Nota Técnica indicou que as regras para a provisão e aquisição de terras seriam frequentemente não transparentes, com as autoridades locais determinando preços e condições com base em políticas industriais.
266. Empresas do setor químico, incluindo as produtoras de fios de filamentos de poliéster, poderiam se beneficiar de uma alocação de terra mais favorável, obtendo terrenos a preços baixos ou até gratuitos. A criação de clusters industriais também seria incentivada pelo governo, com regiões específicas sendo favorecidas para concentrar indústrias estratégicas, criando economias de escala que beneficiariam essas empresas, em detrimento de outras que não estivessem localizadas nessas áreas privilegiadas.
267. A Nota Técnica também destacou a significativa intervenção estatal no setor energético. O mercado de energia elétrica na China, assim como o de gás natural, seria controlado pelo governo, que determinaria as tarifas e condições de fornecimento. A Nota Técnica apontou que essa intervenção estatal geraria subsídios em favor de determinados setores, como o de fios de filamentos de poliéster.
268. As tarifas de energia seriam definidas de acordo com o tipo de indústria, o que resultaria em uma vantagem para as empresas do setor químico, que receberiam energia a preços mais baixos em comparação com outros setores. A prática de fornecer energia barata para indústrias estratégicas seria vista como uma distorção de mercado, pois criaria uma competição desleal e enfraqueceria empresas em outros países que não contassem com o mesmo tipo de subsídio.
269. Em relação ao capital, a Nota Técnica indicou que o sistema financeiro chinês estaria marcado pela forte intervenção estatal, com um viés significativo de empréstimos direcionados a empresas estatais ou a empresas privadas com laços próximos ao governo. A Nota Técnica afirmou que aproximadamente 34% dos empréstimos seriam feitos a taxas abaixo do benchmark oficial do governo, favorecendo indústrias prioritárias, como a produção de fios de filamentos de poliéster.
270. Essa alocação preferencial de recursos financeiros criaria distorções no sistema econômico, já que empresas que não estivessem alinhadas com as políticas do governo, ou aquelas localizadas em regiões ou setores menos favorecidos, teriam acesso mais limitado a crédito e financiamento. Esse viés no sistema de crédito contribuiria para a ampliação de disparidades competitivas dentro da economia chinesa.
271. A Nota Técnica também abordou como o controle estatal sobre as matérias-primas impactaria o setor de fios de filamentos de poliéster. O governo chinês teria a capacidade de influenciar diretamente os preços de insumos estratégicos por meio de políticas como restrições à exportação, controle de estoques e determinação de preços.
272. Por exemplo, o governo poderia criar uma oferta doméstica artificialmente alta de matérias-primas ao restringir as exportações, o que beneficiaria os produtores nacionais ao garantir que esses insumos estivessem disponíveis a preços favoráveis. A produção de insumos críticos, como produtos petroquímicos e fibras sintéticas, estaria em grande parte nas mãos de empresas estatais, que receberiam subsídios ou outros incentivos para garantir a disponibilidade desses materiais para a indústria.
273. A Nota Técnica também destacou distorções significativas nos fatores relacionados ao trabalho. Embora a China tenha experimentado avanços em termos de desenvolvimento da força de trabalho, o direito à negociação coletiva e a capacidade de barganha dos trabalhadores ainda estariam severamente limitados. O sistema sindical seria centralizado, com o único sindicato legalmente reconhecido sendo o All-China Trade Union (ACTU), fortemente vinculado ao governo.
274. Além disso, a ausência do direito de greve e a falta de uma estrutura legal clara para a barganha coletiva diminuiriam o poder de negociação dos trabalhadores, criando um desequilíbrio no mercado de trabalho. Essas limitações no fator trabalho reforçariam as distorções no setor produtivo, já que as empresas, incluindo as do setor de fios de filamentos de poliéster, operariam com custos trabalhistas mais baixos do que em outros países com direitos trabalhistas mais robustos.
275. A Nota Técnica concluiu que as distorções nos fatores produtivos, como terra, energia, capital, matérias-primas e trabalho, seriam um reflexo direto da intervenção estatal no mercado chinês. A alocação preferencial desses fatores a empresas alinhadas com as políticas governamentais criaria vantagens competitivas para produtores nacionais de fios de filamentos de poliéster e outros setores estratégicos, prejudicando a concorrência global e distorcendo os preços do mercado. Essa interferência exacerbada no mercado, com apoio a indústrias específicas, fortaleceria ainda mais a visão de que o setor químico chinês, incluindo a produção de fios de filamentos de poliéster, não operaria sob condições de mercado livres e competitivas.
276. Na Seção 5, a Nota Técnica analisou os Pareceres Orientadores para o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria de Fibras Químicas, apresentados como um anexo específico da própria Nota Técnica. O documento, elaborado pelo Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação (MITI) e pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (CNDR), estabeleceu diretrizes estratégicas para fortalecer a inovação, sustentabilidade e competitividade no setor de fibras químicas, com impacto direto na produção de fios de filamentos de poliéster.
277. Os Pareceres declararam que a indústria de fibras químicas é um "principal suporte para o desenvolvimento estável e a inovação contínua da cadeia da indústria têxtil", destacando sua relevância internacional e estratégica. Entre as metas até 2025 estavam o aumento do valor agregado industrial em 5% ao ano, em média, a elevação da proporção de fibras químicas verdes para 25% da produção total e a redução da intensidade de emissões de carbono no setor. O objetivo seria consolidar o setor como um exemplo de transformação topo de gama, inteligente e verde.
278. Conforme os Pareceres, o foco na inovação tecnológica seria essencial para a transformação do setor. Foi enfatizada a necessidade de "acelerar a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de equipamentos inteligentes", como sistemas de monitoramento de qualidade online e automação na produção de poliéster. O desenvolvimento de "fibras químicas diferenciadas e funcionais", incluindo poliéster retardante de chama e antibacteriano, seria incentivado, ampliando os campos de aplicação industrial e médica. Essas medidas visavam impulsionar a competitividade tecnológica e diversificar o portfólio de produtos.
279. A promoção de práticas sustentáveis seria um dos pilares dos Pareceres. O documento destacava a importância de "alcançar uma produção em larga escala de poliéster reciclado", priorizando a economia circular. Adicionalmente, propunha-se "aumentar a eficiência energética" e otimizar o uso de recursos naturais para reduzir emissões de carbono. O desenvolvimento de fibras químicas biodegradáveis e de base biológica também seria promovido como parte da meta de alcançar um crescimento anual de 20% na produção de materiais sustentáveis.
280. Os Pareceres enfatizavam o apoio fiscal e financeiro para fomentar a transformação do setor. Recomendava-se que "as instituições financeiras bancárias aumentassem o apoio ao crédito às empresas de fibras químicas", priorizando projetos de inovação tecnológica e de sustentabilidade. Além disso, incentivava-se que empresas inovadoras buscassem financiamento por meio da emissão de títulos e listagem em bolsas de valores, ampliando sua capacidade de investimento.
281. A otimização dolayoutregional foi destacada como estratégia fundamental para equilibrar o desenvolvimento econômico e industrial em regiões menos desenvolvidas da China. Nesse contexto, as empresas "campeãs individuais" desempenhariam um papel essencial, sendo priorizadas para liderar projetos de integração regional. As regiões de Xinjiang e Guizhou, por exemplo, foram identificadas como áreas-chave para a consolidação de clusters industriais focados em fibras químicas, integrando pesquisa, produção e logística.
282. As associações industriais desempenhariam um papel central na implementação das diretrizes. Conforme os Pareceres, caberia a essas associações "promover a autodisciplina da indústria, o desenvolvimento de padrões industriais e a formação de talentos". Adicionalmente, deveriam atuar como mediadoras entre empresas e governo, avaliando as políticas implementadas e garantindo uma coordenação eficiente para o crescimento sustentável do setor.
283. A Nota Técnica concluiu que os Pareceres Orientadores ofereciam um arcabouço robusto para transformar a indústria de fibras químicas na China. Ao promover inovação tecnológica, práticas sustentáveis, apoio financeiro e um papel ativo das associações setoriais, os Pareceres consolidariam a liderança global do setor. A ênfase na otimização do layout regional, com o protagonismo das empresas campeãs individuais, seria determinante para a consolidação de clusters industriais e para a expansão da produção de fios de filamentos de poliéster.
284. Na Seção 6, a Nota Técnica analisou o papel desempenhado pelaChina Chemical Fiber Association(CCFA) no contexto do planejamento e desenvolvimento do setor de fibras químicas na China. Apresentada como uma entidade fundamental para a implementação das políticas estatais, a CCFA seria descrita como um elo entre o Governo Central e as empresas do setor, garantindo o alinhamento das ações industriais às metas estabelecidas nos Planos Quinquenais e nos Pareceres Orientadores.
285. A CCFA desempenharia um papel central na organização do setor de fibras químicas, coordenando atividades entre os diferentes agentes do mercado e promovendo a implementação das diretrizes estatais. A Nota Técnica destacou que a associação não se limitaria a funções típicas de entidades setoriais, como fornecer suporte técnico e promover a troca de informações, mas também atuaria como uma extensão do governo ao supervisionar e orientar diretamente as empresas do setor.
286. Entre as funções mais relevantes da CCFA, foram mencionadas:
a.A promoção da inovação tecnológica: A associação incentivaria empresas a adotarem tecnologias de ponta, alinhadas às metas de sustentabilidade e eficiência energética;
b.A implementação de padrões técnicos nacionais: Atuaria na formulação de normas para garantir a qualidade e a competitividade dos produtos do setor, inclusive os fios de filamentos de poliéster;
c.A integração com políticas estatais: A CCFA seria responsável por traduzir as diretrizes estatais em ações concretas, assegurando que as empresas membros seguissem as orientações do Governo Central.
287. Conforme a Nota Técnica, a CCFA não atuaria de forma independente, mas estaria fortemente integrada às estruturas do governo chinês. A associação receberia instruções diretas de órgãos como o Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação (MITI) e a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (CNDR), o que garantiria alinhamento total às prioridades nacionais.
288. Apresentada como um elo essencial entre o Governo Central e as empresas, a CCFA é descrita como um verdadeiro braço do governo chinês, agindo diretamente para implementar políticas estatais. Além de coordenar as atividades entre diferentes agentes do mercado, a CCFA asseguraria que as empresas sigam as metas dos Planos Quinquenais e dos Pareceres Orientadores.
289. OYellow Book, uma publicação organizada pela CCFA, evidenciaria a influência direta do governo sobre a associação, consolidando seu papel como uma extensão do aparato estatal. A Nota Técnica destacou trechos extraídos da referida publicação, segundo os quais a CCFA teria cooperado ativamente com departamentos de Estado do Governo chinês, tendo atuado na formulação dos Planos Quinquenais desde a década de 1990 para a indústria de fibras sintéticas.
290. Além disso, a CCFA manteria uma relação próxima com as empresas associadas, oferecendo suporte técnico e promovendo o desenvolvimento de "campeãs individuais" no setor. A associação seria um canal para consolidar clusters industriais e coordenar esforços de inovação e sustentabilidade, em linha com os objetivos do 14º Plano Quinquenal.
291. A Nota Técnica destacou a atuação da CCFA na promoção da "autodisciplina setorial", incentivando a cooperação entre empresas para evitar práticas que pudessem prejudicar o setor como um todo. Essa abordagem incluiria: estímulo à transparência e à ética nas negociações; orientação para evitar excesso de capacidade produtiva, coordenando a expansão de empresas em áreas geográficas estratégicas; e incentivo à formação de talentos e à capacitação técnica dentro do setor de fibras químicas.
292. No caso específico do setor de fios de filamentos de poliéster, a CCFA desempenharia um papel ativo na padronização de produtos e na facilitação do acesso das empresas a recursos estratégicos, como financiamento e subsídios. Também seria destacada como responsável por coordenar esforços para ampliar a competitividade internacional das empresas chinesas no setor, consolidando-as como líderes globais.
293. A Nota Técnica concluiu que aChina Chemical Fiber Association(CCFA) seria um elemento-chave no sistema de planejamento e controle estatal do setor de fibras químicas. Seu papel de supervisão e implementação de políticas fortaleceria o alinhamento entre empresas e governo, promovendo inovação, sustentabilidade e competitividade no setor. A atuação da CCFA como mediadora e executora das diretrizes estatais seria fundamental para alcançar as metas estabelecidas, especialmente no setor de fios de filamentos de poliéster.
294. Na Seção 7, a Nota Técnica analisou o impacto dos subsídios e incentivos oferecidos pelo governo chinês ao setor de fibras químicas, com foco na produção de fios de filamentos de poliéster. A análise demonstrou que as práticas governamentais confeririam vantagens competitivas significativas às empresas locais, distorcendo o mercado internacional e prejudicando concorrentes estrangeiros.
295. A Nota Técnica destacou que o governo chinês ofereceria uma ampla gama de subsídios diretos e indiretos às empresas do setor. Entre os principais instrumentos de apoio estariam:
a.Subsídios financeiros diretos: Incluíam aportes para pesquisa e desenvolvimento (P&D), modernização tecnológica e transição para práticas sustentáveis;
b.Créditos subsidiados: Empresas chinesas teriam acesso a taxas de juros abaixo do mercado, facilitando a expansão de suas operações e a modernização de suas instalações;
c.Isenções fiscais: O governo concederia isenções e reduções tributárias para estimular a produção e a exportação de fios de filamentos de poliéster.
296. Além disso, empresas de destaque no setor, conhecidas como"campeãs individuais", receberiam benefícios adicionais, como acesso prioritário a recursos estratégicos, incluindo energia e matérias-primas.
297. A Nota Técnica apresentou exemplos concretos de subsídios recebidos por empresas chinesas, fabricantes de fios de poliéster, tendo citado trechos traduzidos dos relatórios financeiros das empresas Xin Feng Ming, Jiangsu Eastern Shenghong Co., Ltd e Tongkun Group.
298. A análise revelou que os subsídios e incentivos concedidos pelo governo chinês criariam distorções significativas no mercado global. Com custos de produção artificialmente baixos, as empresas chinesas seriam capazes de exportar fios de filamentos de poliéster a preços inferiores aos praticados por concorrentes internacionais, gerando pressões competitivas desleais.
299. Adicionalmente, o excesso de capacidade produtiva incentivado pelos subsídios resultaria em uma oferta superior à demanda global, afetando os preços e a rentabilidade do setor em mercados estrangeiros.
300. Embora grande parte dos subsídios tivesse como objetivo estimular a competitividade, a Nota Técnica destacou que o governo chinês também destinava recursos para práticas sustentáveis. Os incentivos incluíam apoios financeiros para a produção de poliéster reciclado e fibras biodegradáveis, bem como para a redução do consumo energético nas plantas de produção e adoção de tecnologias de baixo carbono.
301. Com vistas a corroborar sua argumentação, a consta da Nota Técnica menção a artigo veiculado no sítio eletrônico da CHEManager, plataforma que consolida notícias e análise sobre o a indústria química a farmacêutica. Trecho destacado abaixo tratar do apoio político para áreas consideradas como estratégicas pelo governo chinês, dentre as quais se destacaria o setor químico:
Particularly investments done by major state-owned entities such as Sinopec hint at another reason for moving into these segments apart from the pure commercial logic of focusing on high-growth areas. There is strong political support for activities in areas deemed as strategic and/or innovative by the government. In fact, the 2023 version of the "Guiding Catalog for Industrial Structure Adjustment", a government document, specifically promotes the development and production of a number of new materials related to the chemical industry. Relevant materials covered in the catalogue include materials such as low-VOC adhesives, water treatment agents, catalysts, electronic chemicals, silicone materials, and fluorine materials.
While these areas are directly supported by the government, indirect support may be even more important. The government drives demand for many of the new materials via its policies - whether subsidies for electric vehicles, investment in solar plants or environmental regulation limiting VOC emissions.
302. A Nota Técnica concluiu que os subsídios e incentivos oferecidos pelo governo chinês ao setor de fios de filamentos de poliéster contribuiriam para a criação de vantagens competitivas artificiais, distorcendo o mercado internacional e comprometendo a concorrência. Embora parte dos recursos fosse destinada à sustentabilidade e inovação, o impacto geral seria caracterizado como desleal, reforçando as críticas de organismos internacionais e a percepção de que o setor não operaria sob condições de mercado livres.
303. Por fim, a Seção 8 resume as conclusões do estudo sobre a indústria de fios de filamentos de poliéster na China, destacando que o setor não opera sob condições de mercado livre e competitivo, sendo amplamente influenciado por políticas estatais e práticas de subsídios que distorcem o mercado, tanto internamente quanto globalmente.
304. A Nota Técnica conclui que o governo chinês exerce um controle significativo sobre a indústria de fibras químicas, incluindo a produção de fios de filamentos de poliéster, por meio de políticas públicas, planos quinquenais e subsídios direcionados. Essas práticas favorecem as empresas locais, principalmente as "campeãs individuais", ao fornecer recursos como subsídios financeiros, isenções fiscais e acesso preferencial a matérias-primas, terras e energia. O controle estatal sobre esses fatores produtivos cria uma vantagem competitiva artificial para as empresas chinesas, que conseguem exportar seus produtos a preços mais baixos que os concorrentes internacionais, prejudicando a concorrência global.
305. A política de incentivo à expansão excessiva da capacidade de produção, particularmente no setor de poliéster, resultaria em uma oferta de produtos superior à demanda global. Isso levaria a uma distorção nos preços internacionais, tornando os produtos chineses mais competitivos no mercado externo, mas em condições desleais para empresas estrangeiras.
306. O governo chinês também utilizaria as associações setoriais, como a China Chemical Fiber Association, para implementar suas políticas industriais. A CCFA desempenharia um papel importante na coordenação do setor, garantindo que as empresas cumprissem as metas do governo e promovendo a autodisciplina da indústria. A associação funcionaria como um intermediário entre as empresas e o governo, garantindo que as diretrizes do setor fossem seguidas e facilitando a implementação de políticas, como os incentivos fiscais e os subsídios.
307. Os Pareceres Orientadores também destacam a otimização dolayoutregional para o desenvolvimento de fibras químicas, promovendo a criação declustersindustriais em regiões estratégicas, como Fujian e Jiangsu. Nessesclusters, as empresas "campeãs individuais" seriam favorecidas com incentivos adicionais, consolidando seu domínio no setor. A nota ressalta que a priorização dessas empresas em determinados locais e o controle estatal sobre a alocação de recursos fortaleceriam ainda mais a posição dessas empresas no mercado global e local, criando um ambiente competitivo desleal.
308. Nos termos da Nota Técnica, haveria uma alta concentração da produção do setor químico em algumas poucas localidades, de forma que o produto combinado das fábricas químicas de Shandong, Jiangsu, Henan e Hebei corresponderia a mais da metade da produção da China.
309. A Nota Técnica conclui que as políticas estatais e a interferência do governo chinês no mercado de fios de filamentos de poliéster resultam em uma indústria distorcida, onde as empresas operam com vantagens competitivas artificiais. A forte intervenção governamental, o subsídio a empresas específicas, e a política de otimização do layout regional e fortalecimento das "campeãs individuais" reforçam as distorções no mercado, prejudicando a concorrência internacional. O modelo de mercado imposto pela China, com controle direto sobre a produção, financiamento e exportação, cria um ambiente que não refletiria condições de mercado livre e competitivo.
4.1.1.3 Da análise sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação.
310. Primeiramente, é importante ressaltar que o objetivo desta análise não é o de apresentar um entendimento amplo a respeito dostatusda China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.
311. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de fios de poliéster no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazido pela peticionária, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.
312. O poliéster consiste em polímero produzido a partir de reações químicas envolvendo compostos como o ácido tereftálico purificado (PTA) e o monoetilenoglicol (MEG). A produção de fios de poliéster envolve, portanto, processos industriais baseados na transformação de matérias-primas químicas em fibras utilizadas na indústria têxtil. Nesse sentido, ainda que se esteja buscando analisar o setor produtivo específico de fios de poliéster, é cabível a análise de determinadas condições inerentes ao próprio setor químico.
313. Nesse contexto, conforme consta dos elementos apresentados pela peticionária, o setor químico ocupa posição estratégica no planejamento econômico da China devido à sua relevância para múltiplas indústrias, como têxtil, aeroespacial e de materiais tecnológicos. Os referidos elementos buscaram, portanto, demonstrar que as diretrizes do governo central moldam o setor em questão por meio de intervenções estatais, estabelecendo metas e incentivos que afetariam diretamente as dinâmicas de mercado.
314. Inicialmente, salientou-se que a economia chinesa operaria sob um modelo de planejamento estatal centralizado, no qual os Planos Quinquenais (PQs) são instrumentos fundamentais. O 14º PQ (2021-2025) define diretrizes gerais para o desenvolvimento industrial, priorizando a inovação tecnológica e o crescimento sustentável. Esses planos, aliados a estratégias regionais e setoriais, teriam impactos diretos sobre o setor de fios de poliéster. A atuação de empresas públicas, como a estatal SINOPEC, bem como a presença de comitês do PCC em empresas privadas, como a Highsun Group, demonstrariam a vinculação das referidas diretrizes e da efetiva atuação dos agentes econômicos do setor produtivo analisado.
315. Destacou-se, nesse sentido, o papel central desempenhado pela China Chemical Fiber Association e a implementação dos Pareceres Orientadores. Esses elementos reforçam a estrutura de planejamento centralizado e intervenção estatal, que moldaria as operações econômicas e industriais de maneira incompatível com uma lógica de mercado livre.
316. A CCFA é apresentada como um elo fundamental entre o governo chinês e as empresas do setor de fibras químicas, agindo não apenas como uma entidade representativa, mas como uma extensão direta do aparato estatal. Recebendo instruções do Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação (MITI) e da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (CNDR), a associação traduz as metas dos Planos Quinquenais (PQs) e dos Pareceres Orientadores em ações concretas. A estrutura da CCFA permite, portanto, um alinhamento total entre as empresas e o governo, consolidando políticas que promovem a inovação tecnológica, a sustentabilidade e a competitividade global, ao mesmo tempo em que garantem que o setor permaneça sob controle direto do Partido Comunista.
317. Por sua vez, os Pareceres Orientadores, baseados no 14º PQ (2021-2025), detalham diretrizes específicas para a indústria de fibras químicas. Essas metas incluem o fortalecimento de práticas sustentáveis, como o uso de poliéster reciclado, a redução de emissões de carbono e a promoção de tecnologias inovadoras, como sistemas de produção automatizados e fibras diferenciadas. Além disso, os pareceres priorizam o desenvolvimento de "campeões industriais", empresas líderes que se destacam tanto no mercado interno quanto no global. Companhias como Xin Feng Ming, Jiangsu Eastern Shenghong e Tongkun Group ilustram a aplicação dessas políticas, sendo apoiadas por subsídios financeiros diretos, acesso a recursos estratégicos e incentivos fiscais que criariam vantagens competitivas artificiais.
318. Ainda de acordo com os elementos apresentados pela peticionária, a CCFA atuaria diretamente para implementar as diretrizes do governo central, desempenhando funções que vão além das típicas de uma associação setorial. Ela não só supervisiona e promove a adoção de padrões técnicos e inovações tecnológicas, mas também coordena o desenvolvimento de clusters industriais regionais. Regiões como Xinjiang e Guizhou foram priorizadas para receber investimentos e consolidar hubs produtivos, alinhando pesquisa, produção e logística de forma a maximizar a eficiência e reduzir custos. Esse processo de "otimização do layout regional", uma meta explícita dos Pareceres Orientadores, reflete a abordagem estatal de direcionar recursos para regiões estratégicas, favorecendo a produção local em detrimento da concorrência global.
319. Outro aspecto central destacado pela Nota Técnica é o sistema defeedbackduplo entre a CCFA e o governo central. A associação reporta a situação do setor, identificando avanços e desafios, enquanto o governo utiliza essas informações para ajustar suas políticas e reforçar a implementação. Essa dinâmica intensifica a intervenção estatal e assegura a execução de medidas que favorecem empresas alinhadas às metas do PCC.
320. Essas características, somadas à ampla presença do PCC na estrutura das empresas, evidenciam a ausência de autonomia econômica no setor. Essa interferência política, associada ao controle estatal sobre fatores produtivos como energia, terra e capital, contribui para a criação de condições artificiais de competitividade e reforça o intervencionismo no mercado.
321. Dessa forma, a atuação coordenada da CCFA, a execução dos Pareceres Orientadores e o controle estatal sobre o setor químico, incluindo a produção de fios de poliéster, demonstram que as diretrizes do governo, tanto em nível central como local, são implementadas por agentes econômicos relevantes cuja atuação atende não somente aos estímulos de mercado, mas às orientações políticas para o setor.
4.1.1.4 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fios de poliéster chinês e da metodologia de apuração do valor normal de início da investigação
322. Para fins de início da investigação, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fios de poliéster. A conclusão se pauta, especificamente, nas evidências de que (i) as políticas públicas, os programas e os planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor químico seria considerado estratégico e receberia tratamento diferenciado do governo, o que gera efeitos diretos sobre o setor produtivo de fios de poliéster; (ii) o papel central desempenhado pelaChina Chemical Fiber Associatione a implementação dos Pareceres Orientadores reforçam a vinculação entre as orientações políticas e a atuação dos agentes econômicos; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e a priorização de determinadas regiões para receber investimentos e consolidarhubsprodutivos (iv) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e facilitação de acesso a diferentes fatores produtivos e (v) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor de forma que as decisões dos entes privados parecem não refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
323. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado.
324. Dessa forma, utilizou-se, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Foram observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
325. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do Art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
326. Adicionalmente, facultou-se aos produtores/exportadores a apresentação de elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, em conformidade com o previsto no Art. 16 do mesmo diploma.
4.1.2 Do valor normal para fins de início da investigação
327. De acordo com o Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
328. Segundo o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
329. Dado que no item anterior se concluiu que no setor produtivo chinês de fios de poliéster não prevalecem condições de economia de mercado, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal baseado no valor normal construído em um país substituto de economia de mercado, nos termos do inciso II do Art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 c/c o inciso II do Art. 52 da Portaria Secex nº 171, de 2022.
330. Para tanto, a peticionária sugeriu a construção do valor normal com base em dados do mercado interno da Índia, utilizando a estrutura de custos da Unifi, de acordo com o previsto no Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
331. Diante das justificativas apresentadas concluiu-se, para fins de início da investigação, adequada a escolha da Índia como país substituto para construção do valor normal da China, nos termos do inciso I do §1º do Art. 15 do Regulamento Brasileiro.
332. Assim, partindo-se da estrutura de custos da Unifi, foram consideradas as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) utilidades;
c) outros custos variáveis;
d) mão de obra;
e) depreciação;
f) manutenção;
g) outros custos fixos;
h) despesas gerais, administrativas e comerciais (de vendas); e
i) margem de lucro.
333. O quadro a seguir sumariza os valores considerados para fins da construção do valor normal:
|
Valor normal construído [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] Em US$/t |
|
|
a. Matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
|
b. Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
|
c. Outros custos variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
|
d. Mão de obra |
[CONFIDENCIAL] |
|
e. Custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
|
f. Despesas operacionais (19,4%) |
[CONFIDENCIAL] |
|
g. Custo total |
[CONFIDENCIAL] |
|
h. Lucro (11,3%) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Preçodelivered |
[RESTRITO] |
334. Assim, para fins do início da investigação, o valor normal construído apurado para a China alcançou [RESTRITO].
4.1.3 Do preço de exportação para fins de início da investigação
335. De acordo com o Art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
336. Para fins de apuração do preço de exportação de fios de poliéster da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de abril de 2023 a março de2024.
337. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM, não tendo havido exclusões, conforme mencionado no item 5.1 deste documento.
|
Preço de Exportação [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
||
4.1.4 Da margem de dumping para fins de início da investigação
338. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
339. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condiçãodeliveredcom o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
340. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
|
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
788,35 |
64,9% |
|
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|||
4.1.5Das manifestações acerca do valor normal apurado para fins de início da investigação
341. Em manifestação apresentada em 7 de março de 2025, a empresa produtora/exportadora chinesa Hengyi apresentou objeções à metodologia adotada no parecer de início da investigação antidumping para fins de cálculo do valor normal. Segundo a empresa, o valor normal teria sido construído com base em custos estimados da Unifi do Brasil, utilizando a Índia como país substituto.
342. A Hengyi reconheceu que a escolha da Índia pareceria adequada, mas contestou a forma como os custos foram calculados. A metodologia teria se baseado em coeficientes técnicos da Unifi, empresa brasileira, e não de empresas indianas, o que, segundo a manifestação, teria gerado distorções e comprometido a justa comparação exigida pelo Acordo Antidumping da OMC e pelo Decreto nº 8.058/2013. A empresa afirmou que a metodologia adotada não atenderia aos critérios técnicos necessários e, por isso, não poderia ser considerada adequada.
343. Assim, apresentou uma proposta de metodologia alternativa, que se basearia em preços efetivamente praticados na Índia, conforme dados obtidos de fontes independentes e reconhecidas - EmergingTextiles e IMARC. A Hengyi adquiriu acesso a essas bases de dados e as apresentou com o objetivo de colaborar com a investigação.
344. Inicialmente, a empresa aprofundou seus argumentos com relação às alegadas inconsistência metodológicas utilizadas para fins de início da investigação. a manifestante destacou que a metodologia adotada no Parecer de Abertura teria incorrido em um erro metodológico ao assumir que a estrutura produtiva da empresa brasileira Unifi seria representativa das empresas indianas. Essa suposição teria sido incorreta e, segundo a Hengyi, comprometeria a validade da construção do valor normal.
345. A Unifi produziria fios de poliéster texturizado a partir de POY (Partially Oriented Yarn), um insumo intermediário. Já as empresas indianas, por sua vez, seriam verticalizadas, ou seja, realizariam a produção diretamente a partir das matérias-primas básicas: PTA (ácido tereftálico purificado) e MEG (monoetileno glicol). Essa diferença estrutural implicaria em custos de produção substancialmente distintos, tornando inadequado o uso dos coeficientes técnicos da Unifi para estimar os custos na Índia. Na prática, a Unifi representaria apenas uma parte do processo produtivo indiano, pois sua matéria-prima (POY) corresponderia a um produto intermediário no contexto da produção indiana. Assim, a comparação entre os custos das duas estruturas produtivas teria sido artificial e distorcida.
346. Como exemplo concreto, a Hengyi citou produtores indianos como Alok Industries, Filatex, Indo Rama e Reliance Industries, que produziriam o POY internamente, evidenciando a integração vertical de suas operações. Essa integração permitiria maior controle de custos e eficiência produtiva, o que não se aplicaria à Unifi. Portanto, segundo a manifestação, a utilização da estrutura de custos da Unifi para representar o mercado indiano teria sido metodologicamente incorreta e teria comprometido a justa comparação exigida pelas normas antidumping.
347. Já com relação às especificações de cada variedade do produto investigado, o Grupo Hengyi criticou a metodologia adotada por desconsiderar a diversidade de especificações técnicas dos fios de poliéster texturizado comercializados na Índia. Segundo a Hengyi, o setor têxtil seria caracterizado por uma ampla gama de produtos, cujos preços variariam significativamente conforme suas características, tais como dtex, composição química, brilho, resistência e contagem de filamentos.
348. Para a empresa, essas características estariam diretamente relacionadas ao CODIP da investigação e sua omissão na construção do valor normal teria resultado em uma média artificial, que não refletiria a realidade do mercado indiano. Isso teria comprometido a precisão da análise e violado o princípio da justa comparação.
349. Para demonstrar a relevância dessas especificações, a Hengyi apresentou dados obtidos das fontesEmergingTextilese IMARC, que segmentam os preços conforme denier (dtex) e contagem de filamentos, duas características contempladas pelo CODIP do produto.
350. A empresa calculou a variação percentual entre os preços de diferentes especificações e teria constatado diferenças superiores a 7% em alguns casos. Como exemplo, a empresa citou que, segundo os dados daEmergingTextiles, o preço do fio 75D/34F seria até 7,27% inferior ao do 150D/48F. Já no relatório do IMARC, a diferença entre o fio 100D/96F e o 150D/48F chegaria a 8,27%.
351. Essas variações reforçariam a necessidade de que o valor normal fosse segmentado por especificação, e não construído com base em uma média genérica.
352. Já com relação à variação mensal dos preços, a empresa criticou a metodologia adotada por ter desconsiderado as flutuações mensais nos preços dos fios de poliéster na Índia. Segundo a Hengyi, essa omissão teria comprometido a fidelidade da comparação entre o valor normal e os preços de exportação da China, que variam ao longo do tempo.
353. A metodologia apresentada pela peticionária teria fixado um único custo médio para todo o período de investigação, ignorando as oscilações naturais do mercado. Essa abordagem, segundo a empresa, não refletiria as condições reais de concorrência enfrentadas pelos produtores indianos, tampouco permitiria uma comparação justa com os preços chineses, que são registrados em bases mensais ou até diárias.
354. A Hengyi argumentou que, com essa metodologia, ter-se-ia um único valor normal para comparar com uma pluralidade de transações comerciais chinesas ao longo de um ano inteiro, o que criaria mais uma artificialidade na análise. Por isso, defendeu que o exame adequado seria o cálculo da margem de dumping mensal, de modo a ponderar corretamente as variações de mercado.
355. Para sustentar esse ponto, apresentou dados daEmergingTextilese do IMARC, que demonstrariam variações mensais significativas nos preços dos fios de poliéster na Índia. Segundo aEmerging Textiles, entre abril de 2023 e março de 2024, os preços teriam caído 8,3%. Já os dados do IMARC indicariam uma queda de 3,5% no mesmo período. Em alguns meses, a variação entre um mês e outro teria superado 3%, tanto para cima quanto para baixo. Essas oscilações reforçariam a necessidade de uma abordagem dinâmica, que considerasse os preços mês a mês, em vez de uma média estática. A manifestação concluiu que ignorar essas variações comprometeria a precisão da análise e violaria o princípio da justa comparação previsto no Acordo Antidumping da OMC.
356. No que diz respeito às rubricas de margem de lucro e despesas operacionais, a Hengyi apontou que a utilização dos dados daReliance Industries Limitedteria sido equivocada, por se tratar de um dos maiores conglomerados petroquímicos do mundo. Segundo a empresa, essa escolha teria introduzido uma distorção significativa na construção do valor normal. A Reliance possuiria uma estrutura altamente integrada e diversificada, com atuação em setores como petróleo, gás natural, varejo e serviços digitais. Essa diversidade de operações faria com que suas despesas gerais e margens de lucro fossem "poluídas" por atividades que nada teriam a ver com a produção de fios de poliéster.
357. A empresa destacou que, em P5, a receita operacional da Reliance teria alcançado 914.472 crores, dos quais 543.907 crores (cerca de 60%) seriam atribuídos ao segmento O2C (Oil to Chemicals), onde se encontraria a produção de poliéster. No entanto, mesmo dentro do O2C, a produção de fios de poliéster representaria apenas uma fração: 8,4 milhões de toneladas métricas (MMT) de um total de 67,8 MMT, ou seja, cerca de 12% do volume total do segmento.
358. Dessa forma, qualquer dado financeiro extraído da Reliance para fins de estimativa de custos no setor de fios de poliéster teria sido, segundo a Hengyi, incompatível com a realidade de pequenos e médios produtores indianos, que operariam com estruturas muito menos complexas e integradas.
359. Diante das inconsistências metodológicas apontadas nos tópicos anteriores, a produtora/exportadora sustentou que a metodologia adotada no início da investigação não atenderia ao critério de justa comparação previsto no Acordo Antidumping da OMC. Por isso, propôs uma abordagem alternativa, que seria mais precisa, objetiva e representativa da realidade do mercado indiano.
360. A proposta da Hengyi consistiu em substituir a construção estimada do valor normal por uma metodologia baseada em preços efetivamente praticados nas vendas domésticas na Índia, obtidos de duas fontes independentes e reconhecidas internacionalmente:
a)EmergingTextiles: especializada em preços de insumos e produtos têxteis, com mais de 25 anos de atuação no setor. Seus dados seriam coletados de fornecedores da indústria têxtil e reportados em moeda local, em baseex-factorye sem tributos.
b) IMARC: empresa global de consultoria e pesquisa de mercado, com atuação em mais de 100 países. Seu relatório também apresentaria preços isentos de tributos, com detalhamento por especificação do produto.
361. A Hengyi afirmou que essas fontes forneceriam dados granulares, segmentados por especificações técnicas (como denier e contagem de filamentos) e por mês, o que permitiria uma análise mais fiel à realidade do mercado. A proposta teria eliminado qualquer arbitrariedade na construção de custos, pois os dados refletiriam transações reais.
362. Além disso, destacou que os relatórios daEmergingTextilese do IMARC seriam complementares entre si, com apenas uma sobreposição de especificações de produto. Além disso, a média global dos preços entre as duas fontes teria apresentado uma variação de apenas 3%, o que reforçaria a coerência e confiabilidade dos dados.
363. A Hengyi informou que adquiriu uma subscrição paga da base de dados daEmergingTextiles. Para fins de verificação, forneceu à autoridade investigadora brasileira seu login e sua senha de acesso ao site daEmergingTextiles, tendo apresentado em anexo à manifestação os dados brutos extraídos dessa base. Os preços estariam segmentados por especificação (75D/34F, 100D/34F e 150D/48F) e por mês, em dólares por quilo, excluindo tributos.
364. Já com relação aos dados do IMARC, a Hengyi apontou que adquiriu um relatório específico contendo os preços dos fios de poliéster comercializados na Índia, o qual foi apresentado também em anexo à manifestação. Tal relatório contêm preços mensais de cinco especificações de fios de poliéster (DTY/150D/48F, 144F, 96F, 100D/48F e 96F), em dólares por tonelada, igualmente isentos de tributos.
365. As tabelas a seguir demonstram os valores, por mês e por especificações (denier e contagem de filamentos), extraídos das referidas bases de dados.
|
Preços Emerging Textiles [RESTRITO] (US$/kg) |
|||
|
Mês/Ano |
75D/34F |
100D/34F |
150D/48F |
|
abr/23 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
mai/23 |
95,9 |
96,5 |
95,5 |
|
jun/23 |
93,1 |
92,9 |
91,8 |
|
jul/23 |
94,5 |
93,6 |
93,3 |
|
ago/23 |
95,2 |
95,0 |
94,8 |
|
set/23 |
93,8 |
94,3 |
94,8 |
|
out/23 |
93,8 |
94,3 |
94,8 |
|
nov/23 |
90,3 |
91,5 |
92,5 |
|
dez/23 |
89,0 |
90,1 |
90,3 |
|
jan/24 |
89,7 |
90,1 |
91,0 |
|
fev/24 |
91,7 |
91,5 |
91,8 |
|
mar/24 |
91,7 |
91,5 |
91,8 |
|
Fonte: Emerging Textiles e manifestação Hengyi Elaboração: DECOM |
|||
|
Preços IMARC[RESTRITO] (US$/t) |
|||||
|
Mês/Ano |
150D/48F |
150D/144F |
150D/96F |
100D/48F |
100D/96F |
|
abr/23 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
mai/23 |
98,2 |
98,3 |
98,2 |
98,1 |
98,0 |
|
jun/23 |
95,5 |
95,6 |
95,8 |
95,6 |
95,0 |
|
jul/23 |
97,4 |
97,3 |
97,4 |
97,3 |
96,6 |
|
ago/23 |
98,5 |
98,3 |
98,5 |
98,3 |
97,5 |
|
set/23 |
99,0 |
98,9 |
99,1 |
98,9 |
98,0 |
|
out/23 |
97,1 |
96,9 |
97,2 |
97,1 |
96,2 |
|
nov/23 |
93,7 |
93,6 |
93,6 |
93,6 |
92,9 |
|
dez/23 |
95,6 |
95,5 |
95,5 |
95,5 |
94,9 |
|
jan/24 |
96,6 |
96,5 |
96,5 |
96,5 |
95,8 |
|
fev/24 |
97,3 |
97,1 |
97,0 |
97,1 |
96,5 |
|
mar/24 |
96,7 |
96,5 |
96,5 |
96,6 |
96,1 |
|
Fonte: IMARC e manifestação Hengyi Elaboração: DECOM |
|||||
366. Em manifestação protocolada em 30 de maio de 2025, a Abrafas rebateu a crítica da Hengyi quanto à construção do valor normal com base na estrutura de custos da empresa brasileira Unifi.
367. No âmbito da determinação preliminar, a Abrafas afirmou que a manutenção da metodologia de apuração do valor normal conforme início da investigação estaria em plena conformidade com o art. 179 do Decreto nº 8.058/2013 e com o princípio da melhor informação disponível, diante da ausência de respostas por parte de produtores/exportadores indianos ao questionário enviado.
368. A peticionária ressaltou que os dados da Unifi foram devidamente ajustados com base em fontes públicas e auditáveis, o que garantiria transparência e comparabilidade com o preço de exportação. Defendeu que os ajustes efetuados asseguraram a equivalência de níveis de comércio (ex-factoryvs. FOB) e que, no momento da abertura da investigação, tampouco o preço de exportação havia sido segmentado por especificações, o que reforçaria a simetria metodológica.
369. A Abrafas, por fim, rejeitou o uso de plataformas privadas por sua falta de rastreabilidade e verificabilidade técnica, em contraste com os dados da Unifi, que seriam auditáveis e passíveis de verificaçãoin loco. Rebateu também a crítica à utilização das margens da Reliance, alegando que margens consolidadas ofereceriam maior confiabilidade do que margens setoriais sujeitas a arbitrariedades contábeis. Afirmou que a proposta da Hengyi careceria de rigor metodológico e não atenderia aos critérios de objetividade e verificabilidade exigidos pela legislação brasileira e pelas normas da OMC.
4.1.6 Dos comentários sobre as manifestações acerca do valor normal para fins de início da investigação
370. Inicialmente, discorda-se da alegação de que a metodologia adotada no parecer de início da investigação teria sido inadequada ou distorcida. A construção do valor normal com base em coeficientes técnicos da empresa Unifi do Brasil refletiu as informações disponíveis à peticionária no momento da apresentação da petição, conforme previsto no art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013. A metodologia adotada foi suficiente para justificar o início da investigação, atendendo aos requisitos legais e técnicos exigidos nessa fase inicial. Não há, portanto, que se falar em distorções ou violação ao princípio da justa comparação na fase de início da investigação.
371. Dito isso, acatou-se a proposta metodológica apresentada pela Hengyi, que sugeriu a utilização de preços efetivamente praticados na Índia obtidos das fontesEmerging Textilese IMARC como base para a apuração do valor normal. A abordagem proposta se mostrou adequada por refletir transações reais no mercado indiano e por considerar especificações técnicas dos fios de poliéster relativas aderniere número de filamentos.
372. Por outro lado, entende-se que a utilização de preços mensais não se justifica no presente caso. Considera-se que a comparação entre valor normal e preço de exportação com base mensal somente se justifica em situações nas quais haja variações significativas de preços ao longo do período investigado, quando essas diferenças não podem ser adequadamente tratadas pela metodologia de média ponderada, nos termos do §2º do artigo 26 do Decreto nº 8.058, de 2013. Um exemplo seria quando as operações de venda se concentram em determinados meses, o que pode ocorrer em mercados com forte sazonalidade.
373. Embora a empresa tenha apontado variações mensais nos preços dos fios de poliéster na Índia, os dados apresentados indicam que tais oscilações não foram significativas. A variação total entre abril de 2023 e março de 2024 foi de 8,3% segundo aEmerging Textilese de 3,5% segundo o IMARC e as variações mensais, em sua maioria, não ultrapassaram 3%. Dessa forma, entendeu-se que a utilização de preços médios para o período investigado, por especificação técnica do produto, é suficiente para refletir as condições de mercado, sem prejuízo à precisão da análise.
374. Em relação à manifestação da Abrafas, reitera-se que a metodologia sugerida na petição foi considerada adequada para fins do início da investigação. Entretanto, considera-se que a metodologia proposta pela Hengyi consiste na melhor informação disponível nos autos para fins de determinação preliminar. Embora as fontes privadasEmerging Textilese IMARC sejam de natureza privada, a parte interessada apresentou, em base restrita, um resumo das informações de preços mensais por tipo de produto. Além disso, por meio de acesso confidencial às bases de dados, foi possível verificar a veracidade dos dados fornecidos pelo Grupo Hengyi.
375. Assim, considerando que os preços apresentados refletem valores praticados no mercado interno indiano e levam em conta as especificações técnicas dos produtos, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que essa metodologia promoveria comparação mais justa com os preços de exportação informados pelas empresas nas respostas ao questionário do produtor/exportador.
4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar
376. Conforme comentários à manifestação acerca do valor normal construído constante do item 4.1.6, acatou-se a sugestão de valor normal alternativo apresentado pelo Grupo Hengyi, considerando os preços efetivamente praticados nas vendas domésticas na Índia obtidos a partir daEmerging Textilese do IMARC. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, apurou-se o valor normal para a China, nos termos do inciso I, do Art. 15, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base no preço de venda do produto similar em um país substituto.
377. Reitera-se que as duas empresas selecionadas responderam ao questionário do produto/exportador, de forma que serão considerados seus dados para fins de apuração dos preços de exportação. Ressalte-se, por fim, que não foram consideradas as informações apresentadas em sede de informações complementares ao questionário do produtor/exportador, tendo em vista que sua data de apresentação foi posterior àquela definida para elaboração da presente determinação.
4.2.1 Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins de determinação preliminar
4.2.1.1 Das manifestações das partes interessadas
378. Em manifestação protocolada em 10 de março de 2025, a CCCT alegou que a aplicação dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, com a consequente rejeição do status de economia de mercado no setor chinês de fios de poliéster, representou uma modificação substancial nos procedimentos da investigação, ao introduzir prazos preclusivos e limitar a atuação das partes interessadas. Segundo a entidade, ao determinar de imediato a aplicação desses dispositivos, o escopo probatório foi restringido ao país substituto eleito, impedindo o uso da melhor informação disponível no sentido amplo, tal como usualmente adotado em investigações de defesa comercial. A entidade defendeu que tal escolha limitou também a própria autoridade investigadora, que não poderia mais utilizar os dados das empresas chinesas participantes nem os coeficientes de produção por elas apresentados. Argumentou que, ao optar pela eleição de um terceiro país substituto desde o início do processo, vinculou-se a apuração do valor normal exclusivamente aos dados desse país, excluindo a possibilidade de apuração nos termos dos artigos 8º a 14 do Decreto.
379. A CCCT afirmou que, em investigações conduzidas após o término do prazo de transição de 15 anos do Protocolo de Adesão da China à OMC, teriam sido adotadas condutas distintas, permitindo ampla participação das partes interessadas e utilizando dados das empresas chinesas para apuração do valor normal. Mencionou, como exemplo, a investigação encerrada pela Resolução GECEX nº 385, de 2022, relativa ao mesmo produto (fios de poliéster), em que as empresas chinesas cooperaram plenamente, com verificaçãoin loco, e tiveram seus dados aceitos com base nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. A entidade ressaltou que, naquela ocasião, não foi encontrado indício de que as empresas chinesas atuavam fora das regras de livre mercado, o que demonstraria, a seu ver, uma inconsistência na condução da presente investigação. Acrescentou que as informações obtidas anteriormente não foram consideradas na análise atual.
380. A CCCT informou ter apresentado, em anexo à manifestação, esclarecimentos que refutariam as alegações genéricas das peticionárias sobre a ausência de condições de economia de mercado na China. No anexo citado, a CCCT buscou demonstrar que o setor chinês de fios de poliéster opera sob condições de economia de mercado, em conformidade com os critérios estabelecidos no §2º do Art. 17 do Decreto nº 8.058, de 2013. Iniciou com uma contextualização histórica, destacando que, embora a China tenha operado como economia planificada até a década de 1970, vem promovendo reformas progressivas há mais de 40 anos, tendo evoluído para uma economia de mercado. Indicou que os planos quinquenais atuais possuem caráter apenas orientador e não preveem diretrizes específicas ou intervenções concretas voltadas ao setor de fibras químicas. Argumentou, assim, que o segmento em questão não é objeto de regulação estatal direcionada ou de comandos vinculantes. A entidade explicou que a China Chemical Fiber Association (CCFA), mencionada em manifestações anteriores, seria apenas uma associação de classe sem poder coercitivo sobre as empresas do setor, não sendo responsável por emitir ordens de produção ou vendas. Afirmou ainda que nem todas as empresas atuantes são filiadas à entidade. Quanto à atuação do Partido Comunista da China (PCC), a CCCT alegou que, embora existam organizações partidárias de base em algumas empresas, estas não interferem nas decisões produtivas ou operacionais das companhias, tampouco recebem orientações vinculantes dos níveis superiores da estrutura partidária.
381. A CCCT também rejeitou que subsídios relacionados a terras, equipamentos ou financiamentos devam ser considerados como evidência de ausência de economia de mercado, pois esses elementos seriam objeto típico de investigações de subsídios (countervailing), e estariam presentes até mesmo em economias de mercado consolidadas. Em relação ao primeiro critério do Art. 17, §2º, a CCCT afirmou que não haveria intervenção governamental relevante na formação de preços ou nas condições de produção. Indicou que o setor de fibras químicas, especialmente por ser dominado por empresas privadas no contexto mais amplo da indústria têxtil, seria altamente sensível a flutuações de mercado, com volumes e tipos de produção definidos com base nas demandas dos clientes. Argumentou que seria inviável para o governo chinês definir cotas ou metas estáveis de produção.
382. Quanto ao câmbio, destacou que o câmbio contábil interno utilizaria a taxa oficial divulgada pelo Banco Popular da China, mas que as operações de exportação seguiriam a taxa de mercado praticada pelos bancos comerciais, ajustada diariamente. Argumentou que a conversibilidade da conta corrente do RMB está em vigor desde 1996, nos termos do Acordo do FMI, e que não haveria restrições relevantes à compra ou venda de moeda para operações correntes.
383. Sobre a contratação de trabalhadores, a entidade declarou que as relações de trabalho seguem a legislação trabalhista chinesa, com liberdade de negociação entre empregador e empregado. Contratos de trabalho seriam firmados de forma voluntária, com definição negociada de salários, direitos e deveres. Por fim, a CCCT afirmou que, conforme evidenciado nas respostas aos questionários enviados por empresas chinesas como Hengyi e Xinfengming, os preços pagos pelos principais insumos e por boa parte dos insumos secundários decorreriam da livre interação entre oferta e demanda. Com base nisso, sustentou que o setor de fios de poliéster atenderia aos três critérios previstos no §2º do Art. 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, razão pela qual reiterou seu pleito de reconsideração da decisão que afastou a prevalência de condições de economia de mercado. Por todo o exposto, a CCCT solicitou a reconsideração da decisão inicial e a apuração do valor normal das empresas chinesas participantes com base nos artigos 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
384. Em manifestação de 30 de maio de 2025, a Abrafas se posicionou contra os argumentos da CCCT, que defendeu o reconhecimento da China como economia de mercado. Segundo a Abrafas, a manifestação da CCCT limitou-se a alegações genéricas sobre a livre formação de preços e autonomia empresarial, sem oferecer qualquer refutação técnica aos fundamentos expostos no parecer de início da investigação.
385. A peticionária reiterou, com base no item 4.2 do Parecer DECOM SEI nº 3784/2024/MDIC, que foi demonstrada a intensa intervenção estatal no setor de fibras e fios sintéticos, inclusive por meio de documentos oficiais como o "Parecer Conjunto do Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação e da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma sobre o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria de Fibras Químicas" (MIIT [2022] nº 43). Ressaltou o papel da CCFA como instrumento de coordenação estatal, bem como a atuação de conglomerados como Tongkun e Xinfengming, beneficiários de subsídios e políticas públicas industriais. Defendeu que os critérios previstos nos "Pareceres Orientadores de Prática de Defesa Comercial" da autoridade investigadora brasileira - tais como a independência empresarial, livre formação de preços, ausência de distorções e contabilidade em padrões internacionais - não estariam presentes no setor investigado. Por essa razão, considerou legítima e necessária a aplicação de metodologia substitutiva com base em país de economia de mercado. Lembrou, ainda, que essa prática seria adotada por outras autoridades investigadoras (como EUA, UE, Canadá e México) e nunca foi condenada pela OMC quando fundamentada em evidências robustas.
386. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology (Grupo XFM) solicitou que fosse reconhecida como operadora de economia de mercado para fins de determinação do valor normal, de modo que seu cálculo seja baseado em suas vendas domésticas na China. Para fundamentar seu pleito, fundamentado nos arts. 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, o Grupo apresentou os seguintes argumentos:
a) Decisões empresariais seriam baseadas em princípios de mercado
387. O Grupo afirmou que todas as decisões relacionadas a preços, custos, insumos, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos seriam tomadas de forma independente, com base em princípios de mercado e sem interferência governamental.
388. Nesse sentido, argumentou que sua estrutura de governança corporativa seria privada, sendo as decisões estratégicas atribuídas ao conselho de administração da controladora Xinfengming Group Co., Ltd., uma empresa listada em bolsa. Apresentou como evidência o quadro organizacional da empresa, bem como lista deshareholders.
389. Segundo o grupo, os preços seriam definidos com base na dinâmica de oferta e demanda, por meio de negociações independentes com compradores nacionais e internacionais. Alegou que essa prática poderia ser verificada por meio da comparação dos preços apresentados nos anexos do questionário com boletins setoriais, como CCF.com e Emerging Textiles, os quais demonstrariam uma tendência de preços compatível com o mercado.
390. Com relação às matérias-primas, argumentou que os preços dos principais insumos utilizados na produção, como PTA e MEG, seriam definidos com base em cotações de mercado disponíveis em plataformas independentes e que utilizaria essas referências para decisões de compra e definição de preços de venda, com ajustes regulares conforme variações de custo. Nessa esteira, arguiu que adquire matérias-primas de fornecedores independentes a preços de mercado e que, no caso de compras de empresas afiliadas, como no fornecimento de PTA, os preços praticados também seriam de mercado, com o objetivo de garantir estabilidade no fornecimento.
391. O Grupo declarou ainda que as decisões de produção seriam baseadas em previsões internas, pedidos de clientes e tendências de mercado, sem qualquer imposição governamental. Informou que produtos voltados ao mercado interno seriam produzidos antecipadamente, enquanto os destinados à exportação seriam fabricados sob encomenda. Apresentou, nesse sentido, cópia de tela do sistema com ordem de produção.
392. Ademais, os salários e condições de trabalho seriam livremente negociados com os empregados, sem imposição de salário-mínimo ou cotas de contratação por parte do governo. O recrutamento seria feito por meio de anúncios públicos e os contratos firmados por negociação direta. Nesse sentido, apresentou anúncio de vaga de emprego e contrato de trabalho, com valores de salários.
b) Sistema contábil unificado e transparente
393. O Grupo alegou que manteria um sistema contábil independente, em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS), e que suas demonstrações financeiras seriam auditadas anualmente pela firma [CONFIDENCIAL]. Ademais, as demonstrações financeiras daholdingseriam transparentes, públicas e em conformidade com os requisitos regulatórios aplicáveis.
c) Ausência de distorções significativas por influência governamental
394. O Grupo afirmou que operaria de forma independente, sem qualquer participação acionária ou financeira do governo, e que não estaria sujeito a cotas de produção, diretrizes de preços ou restrições de investimento impostas por autoridades estatais. Apresentou, nesse sentido,business licensea fim de comprovar seu status de propriedade privada.
395. Arguiu ainda que não receberia subsídios governamentais nem financiamento preferencial de instituições financeiras controladas pelo Estado e que os empréstimos contratados seguiriam taxas de juros compatíveis com as praticadas no mercado. Como indício, anexou contrato de empréstimo bancário.
d) Conformidade com as leis de falência e de propriedade
396. O Grupo afirmou que operaria de acordo com as leis corporativas e de falência da China, o que garantiria segurança jurídica, estabilidade financeira e proteção aos direitos de propriedade. Declarou ainda que possuiria plena titularidade e controle sobre seus ativos, incluindo imóveis, maquinário e propriedade intelectual, podendo adquiri-los ou aliená-los livremente.
e) Condições da indústria têxtil na China
397. Segundo o Grupo, a indústria têxtil chinesa seria orientada pelo mercado, com produção e preços definidos exclusivamente por empresas privadas, com base em condições de oferta e demanda. Não haveria, portanto, controle estatal sobre preços, produção ou câmbio. Além disso, as matérias-primas seriam livremente negociadas em bolsas decommodities.
398. Com relação à determinação de salários, afirmou que os valores no setor têxtil seriam definidos por negociação direta entre empregadores e empregados, respeitando apenas as leis trabalhistas gerais. Segundo a empresa, sua política salarial seria baseada em práticas competitivas de mercado.
399. No que diz respeito à precificação dos insumos, o Grupo alegou que os insumos primários e secundários seriam precificados conforme as condições de mercado, sem interferência governamental. Argumentou que manteria contratos comerciais de longo prazo com múltiplos fornecedores, tanto afiliados quanto independentes, sempre com base em preços de mercado.
400. Assim, diante dos argumentou apresentados, o Grupo reafirmou seu pedido para que a XFM seja reconhecida como produtora de economia de mercado para fins da investigação antidumping, tendo solicitado que seu valor normal seja calculado com base em seus custos de produção e vendas domésticas na China.
4.2.1.2 Dos comentários acerca das manifestações
401. Reitera-se que, no contexto desta investigação, não há o intuito de se avaliar amplamente o status da China como economia de mercado, mas de verificar, a partir dos elementos apresentados, se há condições de mercado no segmento de fios de poliéster.
402. Com base nas informações contidas na manifestação da CCCT e nos elementos técnicos constantes no processo, indefere-se o pedido de reconhecimento da China como economia de mercado no setor de fios de poliéster, pelos seguintes fundamentos:
a) Intervenção estatal ampla e sistemática no setor
403. A análise conduzida demonstrou de forma detalhada que o setor de fios de poliéster na China está fortemente inserido em uma estrutura de planejamento centralizado, influenciado diretamente por diretrizes governamentais como o 14º Plano Quinquenal e o Parecer MIIT nº 43. Entidades como a CCFA atuam como instrumentos de coordenação entre o Estado e os agentes econômicos, traduzindo metas políticas em ações concretas no setor produtivo. Esse alinhamento compromete a autonomia empresarial e distorce as condições normais de mercado.
b) Subsídios como indício relevante de ausência de economia de mercado
404. Embora a CCCT afirme que subsídios não deveriam ser considerados nesta análise, é necessário destacar que subsídios sistemáticos e direcionados a determinados grupos de empresas - como acesso preferencial a crédito, terrenos, energia e incentivos fiscais - constituem, sim, fortes indícios da inexistência de condições de livre mercado. Esses mecanismos criam vantagens competitivas artificiais, orientadas por critérios políticos e não econômicos, em desacordo com o §2º do Art. 17 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, diferentemente do que ocorre em economias de mercado consolidadas, onde subsídios são exceções pontuais e transparentes, na China eles integram uma estratégia estatal ampla e estruturada.
c) Ausência de independência empresarial e distorções na formação de preços
405. As alegações de livre interação entre oferta e demanda não se sustentam diante das evidências apresentadas nos autos, que revelam a influência do PCC até mesmo em empresas privadas relevantes no setor, como a Hengyi e a Xinfengming. A presença de comitês partidários e a atuação da CCFA em nome do governo minam a independência na tomada de decisões e revelam que a formação de preços, produção e investimento respondem, em grande medida, a estímulos estatais.
d) Compatibilidade com os padrões internacionais de defesa comercial
406. A aplicação da metodologia de país substituto está em conformidade com o Art. 17 do Decreto nº 8.058, de 2013 e com as práticas consolidadas de outras autoridades investigadoras (como EUA, UE, Canadá e México), e jamais foi condenada no sistema de solução de controvérsias da OMC. Tal abordagem é legítima quando respaldada por provas concretas de intervenção estatal e distorções de mercado, como as amplamente documentadas no presente caso.
407. No que se refere à manifestação do Grupo XFM e ao seu pedido de reconhecimento como operadora de economia de mercado, reitera-se o posicionamento já expresso por meio do Ofício SEI nº 3577/2025/MDIC, de 10 de junho de 2025. Na ocasião, informou-se que os elementos apresentados não foram considerados suficientes para afastar a conclusão quanto a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fios de poliéster na China. Listam-se a seguir os aspectos que fundamentam a decisão:
a) Atuação das empresas em zonas de desenvolvimento prioritário, como a cidade química de Tongxiang e o município de Donglin, em Zhejiang, reconhecidas por concentrarem políticas industriais específicas e benefícios fiscais voltados à promoção de campeãs nacionais, conforme planos regionais de desenvolvimento;
b) Integração das estratégias corporativas com diretrizes industriais nacionais e provinciais, em linha com iniciativas como o 13º e o 14º Planos Quinquenais, o que sugere alinhamento da gestão empresarial com metas estatais de consolidação e modernização do setor;
c) Recebimento consistente de subsídios governamentais conforme[CONFIDENCIAL];
d) Presença institucionalizada do Partido Comunista Chinês (PCC) nas estruturas corporativas das empresas analisadas, com destaque para a criação formal de comitês partidários nas subsidiárias do Grupo Xinfengming, como a Huzhou Zhongshi Technology Co., Ltd., e a atuação ativa do comitê por meio de eventos regulares, mobilização de trabalhadores e integração com autoridades locais; e
e) Relacionamento com autoridades governamentais locais e nacionais, evidenciado por visitas frequentes de secretários de comitês partidários, prefeitos e dirigentes de bancos públicos às instalações das empresas, incluindo o Banco de Exportação e Importação da China e o Comitê Municipal do Partido de Jiaxing.
4.2.1.3 Da conclusão preliminar sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fios de poliéster chinês e da escolha da Índia como terceiro país de economia de mercado
408. Diante dos elementos probatórios contantes dos autos do processo, incluindo a política de subsídios direcionados, a forte presença estatal e o controle político sobre os agentes econômicos, mantém-se a decisão pela ausência de condições de economia de mercado no setor chinês de fios de poliéster.
409. Não foram apresentados nos autos elementos quanto à escolha do país substituto de economia de mercado. Nesse sentido, informa-se a decisão de adotar a Índia como país de economia de mercado substituto para determinação do valor normal da China.
4.2.2 Do Grupo Hengyi
410. Tendo em vista que se considerou que o setor produtivo de fios de poliéster na China não opera em condições predominantemente de mercado, as despesas de vendas internas e os custos de produção reportados pelo Grupo Hengyi naquele país não serão utilizados para fins de apuração da margem de dumping.
411. Assim, partindo dos dados de exportações do Grupo Hengyi para o Brasil, buscou-se apurar o preço de exportação na base FOB. O valor normal, por sua vez, foi apurado na basedelivered, mediante a adição de um custo estimado de frete ao valor normal originalmente apresentado na condiçãoex fabrica, permitindo assim sua comparação com o preço de exportação FOB.
4.2.2.1 Do valor normal do Grupo Hengyi para fins de determinação preliminar
412. Inicialmente, cabe ressaltar a alteração da metodologia adotada para a apuração do valor normal, que deixou de ser baseada em valor normal construído, conforme previsto no início da investigação, passando a ser fundamentada no preço de venda do produto similar no mercado interno de um país substituto para fins de determinação preliminar, nos termos do inciso I, do Art. 15, do Decreto nº 8.058, de 2013.
413. Reitera-se ainda o entendimento de que a utilização de preços mensais não se justifica neste caso. Considerou-se que a comparação entre valor normal e preço de exportação com base mensal somente se justificaria em situações nas quais haja variações significativas de preços ao longo do período investigado, quando essas diferenças não podem ser adequadamente tratadas pela metodologia de média ponderada, nos termos do §2º do artigo 26 do Decreto nº 8.058, de 2013. Um exemplo seria quando as operações de venda se concentram em determinados meses, o que pode ocorrer em mercados com forte sazonalidade.
414. Os dados apresentados indicam que as oscilações de preços ao longo do período não foram significativas. A variação total entre abril de 2023 e março de 2024 foi de 8,3% segundo aEmerging Textilese de 3,5% segundo o IMARC e as variações mensais, em sua maioria, não ultrapassaram 3%. Dessa forma, entendeu-se que a utilização de preços médios para o período investigado, por especificação técnica do produto, é suficiente para refletir as condições de mercado, sem prejuízo à precisão da análise. Além disso, a desagregação mensal aumentaria a complexidade da apuração de preços e não traria ganhos proporcionais de análise.
415. Assim, foram utilizados os preços médios em P5 reportados em baseex-factorye livre de tributos, segmentados por especificações técnicas do produto (denier e contagem de filamentos), assim como disponibilizados pelaEmergingTextilese pelo IMARC. As especificações do produto foram correlacionadas aos CODIPs definidos ao início da investigação, considerando as características C e D - derier e número de filamentos, respectivamente. Cabe mencionar que há preços para o CODIP C5D2 em ambas as bases de dados, de modo que foi apurada uma média simples entre esses preços.
416. O quadro abaixo demonstra os preços médios encontrados para cada binômio.
|
Preços de venda de fios de poliéster na Índia - Valor normal |
|||||||
|
CODIP |
C3D1 |
C4D1 |
C5D2 |
C5D5 |
C5D4 |
C4D2 |
C4D4 |
|
Valor Normal |
1.351,67 |
1.317,50 |
1.272,86 |
1.356,13 |
1.320,38 |
1.371,27 |
1.399,25 |
|
Fonte: Emerging Textiles e IMARC. Elaboração: DECOM |
|||||||
417. A fim de apurar o valor normal na condiçãodelivered, foi adicionado a esses preços um valor referente ao frete interno na Índia, apurado com base nos dados da plataformaDoing Businessdo Banco Mundial. Foi utilizado o valor reportado sob a rubrica 'Trading Across Borders in Mumbai - Domestic Transport', referente ao custo de frete interno na Índia a partir de Mumbai. Considerando que os valores de US$ 158 e US$ 165 se referem ao transporte de um contêiner de 20 pés, com capacidade máxima de 21,8 toneladas, obteve-se um custo unitário estimado de frete de US$ 7,41 por tonelada.
418. Por fim, os valores normais apurados foram ponderados pelas respectivas quantidades exportadas, considerando as especificações do produto, notadamente as características C (denier) e D (número de filamentos).
419. Assim, o valor normal do Grupo Hengyi apurado para fins de determinação preliminar alcançou US$[RESTRITO].
4.2.2.2 Do preço de exportação do Grupo Hengyi para fins de determinação preliminar
420. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, o Grupo Hengyi explicou que [CONFIDENCIAL] Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co. Ltd. (código [CONFIDENCIAL]. As demais empresas - Hangzhou Yitong (código [CONFIDENCIAL]), Shaoxing Keqiao Hengming ([CONFIDENCIAL]), Hangzhou Yijing ([CONFIDENCIAL]) e Haining Hengyi [CONFIDENCIAL]) - [CONFIDENCIAL].
421. Dessa forma, o preço de exportação foi apurado a partir dos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação exportado ao Brasil pela exportadora, de acordo com o Art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse dispositivo contempla a hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, prevendo a reconstrução do preço de exportação a partir do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente efetivamente recebido ou a receber pelo exportador. Os preços relativos às operações de exportação de produtos fabricados [CONFIDENCIAL].
422. Assim, a apuração do preço de exportação foi realizada na base FOB, com dedução do frete e seguro internacionais, de acordo com o reportado pelo Grupo no questionário do produtor/exportador.
423. Já a reconstrução do preço de exportação consistiu na dedução de valores relativos a despesas gerais e administrativas e lucro, atribuídos ao exportador relacionado.Nesse tocante, não foram utilizados os dados da própria empresa, em razão do (i) relacionamento entre as partes, o qual poderia comprometer a confiabilidade das margens reportadas; e (ii) do status de economia não de mercado do setor produtivo de fios de poliéster da China, que inviabiliza a utilização direta de dados internos no país exportador.
424. Nesse sentido, buscou-seproxyno país substituto para fins de apuração das despesas e da margem de lucro. Atendendo ao pleito subsidiário do Grupo Hengyi, foram utilizados os dados da empresa Filatex India Limited, que está incorporada na Índia, país substituto adotado na investigação, e atua no mesmo setor econômico do produto investigado. A referida empresa produz e exporta fios de poliéster, [CONFIDENCIAL], e possui demonstrações financeiras auditadas e públicas para o período de investigação de dumping, tendo apresentado resultado positivo em P5. Dessa forma, julgou-se adequada a utilização dos dados da Filatex na apuração das despesas e lucro, para fins de determinação preliminar.
425. O percentual de margem de lucro observado no ano fiscal encerrado em 31 de março de 2024 para a Filatex foi igual a 3,51%. Em relação às despesas gerais e administrativas, foram consideradas as despesas com empregados (employee benefits expense), despesas de vendas (selling expenses), administrativas e outras (administration and other expenses), totalizando Rs in Lakhs 17.925,23. Tal valor dividido pela receita operacional (Rs in Lakhs 428.590,31) alcançou um percentual de despesas de 4,18%. Os percentuais encontrados foram aplicados aos valores brutos e deduzidos do preço FOB das operações de exportação de produtos fabricados pelas demais produtoras do Grupo, [CONFIDENCIAL].
426. Dessa forma, o preço de exportação do Grupo Hengyi, na condição FOB, considerando as características denier e número de filamentos (CODIPs C e D), apurado para fins de determinação preliminar, alcançouUS$ [RESTRITO].
4.2.2.2.1 Das manifestações acerca do preço de exportação do Grupo Hengyi
427. Em manifestação protocolada em 7 de março de 2025, o Grupo Hengyi apresentou pedidos relacionados ao cálculo de seu preço de exportação. A empresa declarou que [CONFIDENCIAL].
428. O Grupo reconheceu que, conforme a prática usual da autoridade investigadora brasileira, haveria a dedução da margem de lucro e das despesas de venda, gerais e administrativas da exportadora relacionada. No entanto, solicitou que tais deduções não fossem aplicadas, apresentando fundamentos legais e comparações com práticas internacionais para sustentar seu pedido.
429. Com relação aos fundamentos legais, a empresa argumentou que, quando a exportadora relacionada estiver situada no mesmo país das produtoras, as deduções de margem de lucro e despesas não seriam compatíveis com o Acordo Antidumping (ADA). Nesse sentido, citou o artigo 2(1) do ADA, que define dumping como a introdução de um produto no comércio de outro país a um preço inferior ao seu valor normal, e o artigo 2(3), que trata da possibilidade de reconstrução do preço de exportação quando este for considerado não confiável devido a relacionamento entre exportador e importador. Nesse contexto, sustentou que o ADA somente autorizaria a reconstrução do preço de exportação em situações em que houvesse distorções no processo de exportação-importação, como nos casos de associação entre exportador e importador ou acordos compensatórios entre as partes.
430. O Grupo argumentou que o objetivo do Acordo seria proteger a indústria doméstica contra práticas desleais de comércio internacional, e não regular transações estritamente domésticas entre partes relacionadas situadas no mesmo país exportador.
431. Com base nisso, o Grupo Hengyi defendeu que, no caso de vendas realizadas por uma exportadora relacionada situada na China para um importador independente no Brasil, o preço de exportação não deveria ser reconstruído com dedução da margem de lucro da exportadora, uma vez que não haveria distorção no processo de exportação-importação.
432. O Grupo Hengyi afirmou ainda que o tratamento da exportadora chinesa como uma entidade separada para fins de dedução de margem de lucro e despesas não seria adequado, pois essa empresa deveria ser considerada parte de uma "entidade única" com as demais empresas do grupo. A empresa declarou que essa interpretação estaria alinhada com a lógica do ADA, que permitiria a reconstrução do preço de exportação apenas em casos de distorções no processo de exportação-importação, e não em transações domésticas entre partes relacionadas no mesmo país.
433. Para sustentar esse entendimento, o Grupo Hengyi apresentou a prática da União Europeia (UE) e dos Estados Unidos (EUA), que tratariam empresas relacionadas no mesmo país exportador como uma única entidade econômica, equivalente a um departamento interno de vendas.
434. No caso da União Europeia, o Grupo Hengyi citou os artigos 2(8) e 2(9) do Regulamento (UE) 2016/1036. O artigo 2(8) trata do preço de exportação como o valor efetivamente pago ou a pagar pelo produto vendido do país de origem para a União, sem necessidade de reconstrução. Já o artigo 2(9) prevê a possibilidade de reconstrução do preço de exportação quando este não for confiável, em razão de associação entre exportador e importador ou de acordos compensatórios.
435. Assim, a Comissão Europeia distinguiria entre dois cenários: (i) quando há relacionamento entre produtor e exportador no mesmo país, aplica-se o artigo 2(8), sem dedução de margem de lucro; (ii) quando há relacionamento entre produtor-exportador e importador na UE, aplica-se o artigo 2(9), com reconstrução do preço de exportação.
436. Para ilustrar essa prática, o Grupo Hengyi citou três decisões recentes da Comissão Europeia, sendo elas Alumínio converter foil (2021), Fios de poliéster de alta tenacidade (2023) e Produtos laminados planos de alumínio (2021). Tratam-se, segundo a manifestante, de decisões da Comissão Europeia em investigações contra produtos originários da China, nas quais o preço de exportação foi calculado com base no valor efetivamente pago por compradores independentes, sem deduções, quando o exportador relacionado estava no mesmo país do produtor.
437. O Grupo Hengyi sustentou que essa prática da Comissão Europeia seria coerente com a jurisprudência da Corte de Justiça da União Europeia (CJUE), segundo a qual, quando um produtor delega funções de vendas a uma subsidiária sob seu controle econômico, ambas devem ser tratadas como uma "entidade econômica única". Nesses casos, não se justificaria a dedução da margem de lucro da empresa relacionada, pois ela desempenharia o papel de um departamento interno de vendas.
438. Em relação aos Estados Unidos, o Grupo Hengyi afirmou que o Departamento de Comércio (USDOC) adotaria uma abordagem semelhante à da União Europeia ao tratar empresas relacionadas situadas no mesmo país exportador como uma "entidade única". A empresa citou o regulamento 19 CFR 351.401(f)(1), que estabelece que o USDOC poderá tratar dois ou mais produtores afiliados como uma única entidade em procedimentos antidumping, desde que preenchidos certos requisitos, sendo eles: (a) a existência de instalações para produtos similares ou idênticos que não exigem reestruturação substancial para alterar prioridades de produção; e (b) o potencial significativo de manipulação de preços ou de produção, avaliado a partir de fatores como grau de controle comum, sobreposição de membros da diretoria ou gerência entre as empresas, e interligação operacional.
439. O Grupo Hengyi destacou que, embora o regulamento mencione "produtores", o USDOC aplicaria essa regra também a distribuidores afiliados, como demonstrado em precedentes. A empresa citou como exemplo a revisão administrativa do caso das chapas de aço-carbono e de aço-liga cortadas originárias da Coreia do Sul, em que o USDOC tratou a POSCO e suas afiliadas, incluindo distribuidores localizados na Coreia, como uma única entidade econômica.
440. Nessa decisão, o USDOC teria concluído que a POSCO e suas partes relacionadas localizadas na Coréia do Sul, inclusive distribuidoras e centros de serviços, deveriam ser tratadas como uma entidade econômica única. Assim, o preço de exportação da "POSCO single Entity" teria sido apurado sem reconstrução, exceto quando havia importador estadunidense relacionado.
441. Com base nesse entendimento, o Grupo Hengyi alegou que, assim como no caso da POSCO, [CONFIDENCIAL] empresas do grupo deveriam ser tratadas como uma única entidade, o que afastaria a necessidade de dedução da margem de lucro da exportadora relacionada na reconstrução do preço de exportação.
442. O Grupo Hengyi reconheceu que não haveria vinculação às práticas da UE ou dos EUA, mas alegou que a lógica dessas decisões seria igualmente aplicável ao seu caso. A empresa pontuou que o Decreto nº 8.058, de 2013 não conteria regra específica para a situação em que o exportador relacionado está localizado no mesmo país do produtor investigado.
443. A esse respeito, observou que o artigo 21 do Decreto menciona a possibilidade de reconstrução do preço de exportação em casos de relacionamento entre "o produtor ou exportador e o importador ou uma terceira parte", mas alegou que não haveria clareza suficiente para concluir que essa "terceira parte" incluiria um exportador relacionado situado no mesmo país do produtor. O Grupo Hengyi sugeriu que o termo "terceira parte" poderia ser interpretado como um distribuidor ou consumidor brasileiro relacionado ao produtor-exportador, e não como uma empresa relacionada no país de origem.
444. Com base nisso, o Grupo Hengyi argumentou que a metodologia atualmente empregada estaria dentro de sua discricionariedade técnico-administrativa e poderia ser modificada, desde que fundamentada de forma suficiente e motivada.
445. O Grupo reiterou que, no seu caso, [CONFIDENCIAL]. Diante disso, o Grupo Hengyi concluiu que, considerando a existência de uma "entidade econômica única", não deveria ser feita a dedução da margem de lucro [CONFIDENCIAL] sobre o preço de exportação.
446. Em seguida, a empresa passou a argumentar que, uma vez que a China está sendo tratada como economia não de mercado e, por conseguinte, o preço de exportação será apurado na base FOB, não seria cabível a dedução de despesas diretas ou indiretas do exportador relacionado.
447. A empresa explicou que, em investigações envolvendo economias não de mercado, os preços de exportação são normalmente considerados em níveis de comércio mais avançados (FOB oudelivered), justamente para evitar a incorporação de custos e despesas que não refletem a realidade de mercado. Assim, deduzir essas despesas do exportador relacionado distorceria a análise, pois reduziria artificialmente o preço de exportação para um nívelex-factory, o que resultaria em uma comparação injusta com o valor normal calculado com base em preços FOB oudeliveredno país substituto (neste caso, a Índia).
448. O Grupo Hengyi alegou que essa dedução comprometeria a exatidão dos cálculos e violaria o princípio da justa comparação, uma vez que os preços estariam sendo comparados em níveis de comércio distintos. A empresa defendeu que, para garantir uma comparação metodologicamente correta, os valores utilizados na investigação deveriam ser mantidos em termos equivalentes de entrega.
449. O Grupo Hengyi apresentou, de forma alternativa, sugestões de empresas substitutas para fins de cálculo da margem de lucro e das despesas de venda, gerais e administrativas, caso não fosse acatado o pedido principal de não dedução dessas rubricas. A empresa propôs que, [CONFIDENCIAL], tais deduções fossem feitas com base, preferencialmente, nos dados consolidados dastrading companiesAmante Exports (Private) Limited e Reliance International Limited (RIL), ambas subsidiárias da Reliance Industries Limited, conglomerado indiano. Subsidiariamente, sugeriu-se a utilização dos dados da Filatex India Limited.
450. O Grupo Hengyi fundamentou a escolha das empresas substitutas com base nas diretrizes do Guia Externo da autoridade investigadora brasileira, que orienta a metodologia a ser aplicada em investigações antidumping envolvendo países considerados economias não de mercado, como é o caso da China. Segundo o guia, quando o exportador relacionado está localizado em um país de economia não de mercado, as despesas de vendas, gerais e administrativas (SG&A) a serem deduzidas devem ser extraídas de uma empresa localizada em um país substituto de economia de mercado, preferencialmente atuante no mesmo setor econômico do produto investigado.
451. Além disso, a margem de lucro também deve ser baseada em uma empresa terceira, preferencialmente do mesmo setor; a empresa substituta deve ter demonstrações financeiras auditadas referentes ao período de investigação de dumping ou ao último exercício fiscal disponível; e, se o exportador relacionado for de economia não de mercado, como no caso da China, a empresa substituta deve estar, preferencialmente, no país substituto (neste caso, Índia).
452. Com base nesses critérios, o Grupo Hengyi teria buscado empresas que atendessem cumulativamente aos seguintes requisitos: (a) estar incorporada na Índia; (b) atuar no setor de poliéster; e (c) ter relatórios financeiros públicos disponíveis. Após análise, foram identificadas diversas empresas indianas do setor de poliéster. No entanto, apenas duas apresentaram resultados positivos durante o período de investigação de dumping, a Filatex India Limited e a Reliance Industries Limited.
453. As demais empresas analisadas (como Alok Industries, Bombay Dyeing, Indo Rama, JBF Industries, Nahar Spinning, RSWM e Sumeet Industries) teriam apresentado resultados negativos e, por isso, foram consideradas inadequadas como substitutas. Após identificar que apenas Filatex India e Reliance Industries apresentaram resultados positivos durante P5, o Grupo Hengyi buscou avaliar qual delas seria mais adequada como empresa substituta para fins de dedução de margem de lucro e despesas gerais e administrativas.
454. O Grupo passou então a apresentar sua avaliação de cada uma dessas empresas.
455. Segundo a manifestante, a Reliance Industries é um conglomerado com atuação em diversos setores, como: petróleo e gás natural, varejo, serviços digitais e produtos químicos e petroquímicos (incluindo poliéster).
456. Embora o segmento O2C (Oil to Chemicals), que inclui produtos de poliéster, represente cerca de 60% da receita operacional da Reliance, o subsegmento de intermediários e poliésteres corresponde a apenas 12% do volume total de produção do O2C. Isso significa que os produtos de poliéster são uma parcela marginal da operação global da empresa.
457. Diante disso, o Grupo Hengyi concluiu que utilizar os dados consolidados da Reliance Industries poderia contaminar os cálculos com resultados de setores alheios ao produto investigado, comprometendo a representatividade dos percentuais de lucro e despesas.
458. Portanto, como alternativa, o Grupo Hengyi identificou duas subsidiárias da Reliance que atuariam comotrading companies: a Amante Exports (Private) Limited e a Reliance International Limited (RIL). A primeira está localizada no Sri Lanka e tem como atividade a exportação de vestuário e serviços defront-end, já a segunda se localiza nos Emirados Árabes Unidos e atua no comércio de petróleo bruto, produtos petroquímicos e agrícolas. Ambas teriam seu exercício fiscal com encerramento em dezembro de 2023.
459. A esse respeito, a Hengyi argumentou que, embora não estejam incorporadas na Índia, ambas são subsidiárias diretas da Reliance Industries, o que lhes conferiria vínculo econômico com o país substituto (Índia). Além disso, por atuarem comotrading companies, suas operações seriam mais comparáveis [CONFIDENCIAL], que também atua como exportadora.
460. Assim, com base nas demonstrações financeiras auditadas de Amante e RIL, o Grupo Hengyi calculou os seguintes percentuais consolidados: 1,37% de margem de lucro e 1,03% de despesas de vendas, gerais e administrativas. Esses percentuais foram sugeridos para aplicação em eventuais deduções durante a reconstrução do preço de exportação do Grupo Hengyi, caso não seja acatado o pedido principal de não dedução.
461. Ademais, o Grupo Hengyi apresentou a Filatex India Limited como alternativa subsidiária para fins de dedução de margem de lucro e despesas SG&A, caso não sejam aceitos os dados dastrading companiesAmante e RIL. Segundo a empresa, a Filatex não teria sido a primeira opção, embora seja uma empresa incorporada na Índia e que atue no setor de poliéster, por dois motivos:
a) a natureza da operação, tendo em vista que a Filatex atua predominantemente como produtora e vendedora doméstica de poliéster na Índia, enquanto [CONFIDENCIAL] atuaria como exportadora. Assim, a estrutura de custos e margens da Filatex poderia não refletir com precisão a realidade de uma trading company; e
b) a preferência por empresas com perfil de exportação, de forma que as empresas Amante e RIL, por seremtrading companies, estariam mais alinhadas com o papel desempenhado pela [CONFIDENCIAL].
462. Ainda assim, para o Grupo, a Filatex seria considerada uma opção válida porque atua no mesmo setor econômico (produção de fios de poliéster); está incorporada na Índia, país substituto da investigação; possui demonstrações financeiras auditadas e públicas; e, por fim, apresentou resultado positivo em P5.
463. A empresa pontuou ainda que, segundo o Relatório Anual 2023-2024 da Filatex, esta atua a produção de fibras e fios de poliéster, com aplicações em diversos setores industriais e mais de 98% da receita operacional da empresa é atribuída à rubrica "fios de poliéster multifilamento", o que demonstra forte especialização no produto investigado.
464. Assim, com base nas demonstrações financeiras da Filatex, o Grupo Hengyi apurou uma margem de lucro operacional de 4,73% e despesas de venda, gerais e administrativas (SG&A), somando rubricas específicas discriminadas no relatório, de 3,7%. Esses percentuais foram sugeridos como base para deduções, caso opte-se por não utilizar os dados dastrading companiesAmante e RIL.
465. Em manifestação protocolada em 30 de maio de 2025, a Abrafas respondeu à crítica da Hengyi quanto à metodologia utilizada para a reconstrução do preço de exportação em operações entre partes relacionadas.
466. A Abrafas refutou essas alegações com base no Art. 20 do Decreto nº 8.058/2013, que, em seu entendimento, estabeleceria de forma clara e obrigatória a reconstrução do preço de exportação em operações entre partes relacionadas, independentemente de estarem localizadas no mesmo país. Afirmou que o objetivo da norma seria remover elementos artificiais de transferência de valor intragrupo que possam inflar o preço de exportação e mascarar a margem de dumping. Ressaltou que a prática seria consolidada e respaldada pelo Guia de Cálculo da Margem de Dumping, de abril de 2024, sendo adotada sistematicamente pela autoridade investigadora brasileira.
467. A peticionária sustentou ainda que essa metodologia visaria assegurar que o preço de exportação reflita a realidade econômica da operação, eliminando distorções causadas por lucros e despesas de empresas do mesmo grupo. Alegou que limitar a aplicação da reconstrução apenas a operações entre exportador e importador, como sugerido pela Hengyi, contrariaria o espírito do regime antidumping e abriria espaço para esquemas de elisão normativa por meio da criação de estruturas corporativas opacas. Reforçou que a prática brasileira seria compatível com o Acordo Antidumping da OMC, jamais tendo sido questionada no sistema de solução de controvérsias da organização.
468. Em 14 de julho de 2025, o Grupo Hengyi apresentou nova manifestação em que reforçou o pedido para que não fosse deduzida a margem de lucro de exportadores relacionados na reconstrução de seu preço de exportação, rebatendo os argumentos indicados pela Abrafas, em 30 de maio de 2025.
469. De acordo com a Hengyi, não haveria especificação no art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, de quais rubricas deveriam ser deduzidas para a reconstrução do preço de exportação, no caso de relacionamento entre produtor e exportador. Assim, indicou que a dedução da margem de lucro não seria obrigatória.
470. Acerca da possibilidade de as empresas exportadoras inflarem artificialmente seus preços de exportação com a inclusão de múltiplos intermediários relacionados para mascararem a margem de dumping, a Hengyi defendeu que tal situação não seria possível, considerando que o importador independente pagaria sempre um preço de mercado, independentemente da alocação interna de lucros ou perdas entre entidades relacionadas na China. Destacou que o valor normal utilizado na investigação incluiria integralmente o lucro de produção e comercialização, enquanto o preço de exportação via exportadores relacionados excluiria o lucro comercial, o que criaria distorção no cálculo e desalinhamento na justa comparação. Assim, defendeu não deduzir a margem de lucro do preço do exportador relacionado ao importador independente. A empresa reiterou que transações intragrupo no país exportador não deveriam afetar a determinação da margem de dumping, apresentando simulações numéricas para ilustrar que a margem consolidada e o preço ao importador permaneceriam iguais, independentemente da distribuição interna de lucros.
471. Para embasar o pedido, a Hengyi apresentou precedentes de autoridades investigadoras de outros países. Para tanto, a empresa indicou que, no Reino Unido, o produtor investigado e o exportador relacionado no mesmo país seriam considerados uma única entidade, sem reconstrução do preço de exportação (precedentes de cabos de fibra ótica e extrusões de alumínio. Já na África do Sul, haveria previsão para reconstrução do preço de exportação apenas quando há relação entre exportador/produtor e importador, não entre produtor e exportador no país de origem (precedente de para-brisas da China).
4.2.2.2.2 Dos comentários sobre a manifestação acerca do preço de exportação do Grupo Hengyi
472. Inicialmente, enfatiza-se que a atuação da autoridade brasileira de defesa comercial está firmemente ancorada em um arcabouço jurídico e normativo nacional próprio. Esse regramento é construído com base nos compromissos multilaterais assumidos pelo Brasil no âmbito da OMC, como o ADA no caso em questão, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 1.355, de 1994, além de normas infralegais que detalham os procedimentos administrativos aplicáveis.
473. Dito isso, comunica-se que o primeiro pedido, considerado principal, para que não fossem realizadas deduções relativas à margem de lucro e às despesas de venda, gerais no processo de reconstrução do preço de exportação, foi indeferido pela autoridade investigadora.
474. A esse respeito, cumpre destacar o conteúdo do Art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013:
Art. 20. Na hipótese deo produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas,o preço de exportação será reconstruídoa partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber,pelo exportador, por produto exportado ao Brasil (grifos nossos)
475. Considerando que a apuração do preço de exportação deve refletir a perspectiva do produtor, a reconstrução do referido preço mostrou-se necessária a fim de expurgar os efeitos decorrentes das operações em que a empresa [CONFIDENCIAL] atuou como exportadora relacionada, mediante a dedução das respectivas despesas administrativas e da margem de lucro auferida nas exportações em questão.
476. Ademais, não há, no Regulamento Brasileiro, qualquer exigência, ou o contrário, qualquer isenção, de o produtor e o exportador relacionados estarem localizados no mesmo país para que seja passível a reconstrução do preço de exportação, bastando, apenas, o fato de serem entidades relacionadas. Isso porque a reconstrução do preço de exportação visa garantir uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação e, quando há relacionamento entre empresas, mesmo no mesmo país, há risco de manipulação de preços ou repasse de margens, o que justifica a dedução de lucro e despesas da exportadora relacionada.
477. O Grupo Hengyi argumentou ainda que o ADA não autorizaria deduções quando o exportador e o produtor estão no mesmo país. Contudo, o artigo 2(3) do ADA permite a reconstrução do preço de exportação quando este não for confiável, o que inclui situações de relacionamento entre empresas, independentemente da jurisdição. Ou seja, o ADA não exige que as empresas estejam em países diferentes para que a reconstrução seja válida.
478. Nesse contexto, é importante destacar que, embora se mantenha diálogo técnico e cooperação com autoridades investigadoras de outros países - como os Estados Unidos, União Europeia, Japão e Reino Unido - tais interações têm caráter estritamente informativo e visam ao aperfeiçoamento institucional e à troca de boas práticas. Elas não implicam, em hipótese alguma, subordinação ou vinculação às práticas adotadas por essas jurisdições.
479. Assim, práticas estrangeiras, ainda que consolidadas em outras autoridades investigadoras, não possuem o condão de alterar, moldar ou influenciar a condução das investigações brasileiras. A autoridade investigadora brasileira atua com independência técnica, observando rigorosamente os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da legalidade, conforme previsto na legislação brasileira.
480. Portanto, as decisões proferidas refletem exclusivamente a aplicação do ordenamento jurídico nacional e a análise objetiva dos elementos constantes nos autos de cada processo, sem qualquer ingerência externa.
481. Como alternativa, caso o pedido principal não fosse acolhido, o Grupo Hengyi solicitou que as deduções fossem feitas com base nos dados financeiros consolidados das empresas Amante e RIL, ambas subsidiárias da Reliance Industries Limited. A esse respeito, reitera-se que as empresas indicadas estão incorporadas respectivamente, no Sri Lanka e nos Emirados Árabes Unidos, não atendendo ao critério de localização no país substituto adotado na investigação, qual seja, a Índia.
482. Recorde-se que o país substituto é escolhido com base em critérios técnicos que consideram a similaridade do setor produtivo, a disponibilidade de dados públicos e auditados, a condição de economia de mercado, a representatividade da produção doméstica e a existência de empresas com resultados positivos no período de investigação. Nesse contexto, buscar-se-á, preferencialmente, empresas que atuem no país substituto escolhido, com vistas a garantir maior coerência metodológica.
483. Além disso, o argumento de que a empresa substituta deveria, preferencialmente, ser umatrading companynão se aplica de forma absoluta ao presente caso. Isso porque [CONFIDENCIAL], conforme reconhecido pelo próprio Grupo Hengyi em sua manifestação.
484. Dessa forma, não se justifica a exigência de que a empresa substituta atue exclusivamente comotrading company, sendo admissível a utilização de empresa produtora, desde que atenda aos demais critérios.
485. Por fim, o Grupo Hengyi indicou a Filatex India Limited como uma opção subsidiária, ressaltando que, apesar de ser uma produtora e vendedora doméstica de poliéster, a empresa está incorporada na Índia, atua no mesmo setor do produto investigado e apresentou resultados positivos no período de investigação, o que a qualificaria como uma substituta válida para fins de cálculo das deduções.
486. Conforme consta do item 4.2.1.2, acatou-se a sugestão do Grupo Hengyi em utilizar-se os dados da Filatex para apuração dos percentuais de despesas e lucro. Os dados foram considerados adequados para fins de determinação preliminar de dumping, tendo em vista que a Filatex está incorporada na Índia, país substituto adotado na investigação, atua no mesmo setor econômico do produto investigado e produz e exporta fios de poliéster, [CONFIDENCIAL] na China. Além disso, a empresa possui demonstrações financeiras auditadas e públicas para o período de investigação de dumping e apresentou resultado positivo nesse período.
487. Por fim, concorda-se com o argumento da Abrafas a respeito da reconstrução do preço de exportação, nos termos justificados anteriormente. Reitera-se que a reconstrução do preço de exportação em operações entre partes relacionadas é essencial para refletir com fidelidade a realidade econômica da transação e prevenir práticas de elisão normativa, assim como pontuado pela peticionária.
488. O Grupo Hengyi reiterou seu pedido para que não fosse deduzida a margem de lucro de exportadores relacionados na reconstrução de seu preço de exportação, alegando que o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, não especificaria quais rubricas deveriam ser deduzidas, de modo que a dedução da margem de lucro não seria obrigatória.
489. A esse respeito, cumpre esclarecer que, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. Tal reconstrução objetiva aproximar o preço de exportação ao nível de comércio do produtor investigado, de maneira que se assegure a comparação justa com o valor normal, conforme exigido pela legislação doméstica e pelo Artigo 2.3 do Acordo Antidumping da OMC.
490. A dedução de despesas e margem de lucro da entidade intermediária relacionada decorre dessa mesma lógica metodológica: buscar o preço no nívelexfábrica do produtor investigado. Na presença de uma empresa relacionada responsável pela intermediação das operações de exportação, não se pode presumir que tal entidade atue sem incorrer em custos operacionais ou auferir margem de lucro própria, distinta daquela auferida pela produtora. A inclusão de remuneração da entidade intermediária no preço de exportação reconstruído representaria, assim, a incorporação de valores que não pertencem ao produtor investigado, comprometendo a comparabilidade entre o valor normal e o preço reconstruído.
491. Quanto ao argumento de que o importador independente pagaria sempre um preço de mercado, independentemente da alocação interna de lucros ou perdas entre empresas relacionadas, observa-se que a investigação antidumping apura a margem de dumping na esfera do produtor/exportador investigado, e não com base em resultados consolidados de grupos econômicos. A reconstrução não busca preservar o preço ao importador, mas identificar o preço no nível de comércio que permita comparação justa entre valor normal e preço de exportação reconstruído.
492. Por fim, quanto aos precedentes internacionais invocados pela empresa, diferentes autoridades investigadoras podem adotar metodologias próprias em conformidade com suas legislações domésticas. No presente caso, a metodologia adotada encontra respaldo no Decreto nº 8.058/2013 e na prática consistente de defesa comercial brasileira.
4.2.2.3 Da margem de dumping do Grupo Hengyi para fins de determinação preliminar
493. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
494. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliverye a média ponderada do preço de exportação na condição FOB. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
495. A comparação levou em consideração as características referentes a denier e número de filamentos dos fios de poliéster e os volumes de exportação. Na ausência de valor normal correspondente ao CODIP exato do preço de exportação, adotou-se o valor relativo ao CODIP mais próximo, levando-se em conta ambas as características técnicas. Como exemplo, para os CODIPs [CONFIDENCIAL], foram utilizados os valores normais dos CODIPs mais próximos [CONFIDENCIAL], respectivamente.
496. Assim, para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para as empresas do Grupo Hengyi.
|
Margem de Dumping - Grupo Hengyi [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
254,39 |
23,6 |
|
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|||
4.2.3 Do produtor Xinfengming - Grupo XFM
497. A empresa produtora/exportadora selecionada Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology Co., Ltd. informou em resposta ao questionário que seu Grupo é composto por uma empresa principal e sete afiliadas, todas localizadas na China e que atuam na produção e exportação de fios de poliéster, inclusive aqueles objetos da investigação. As empresas possuem unidades de produção e vendas próprias, sendo responsáveis pela fabricação e comercialização do produto investigado.
498. As empresas que compõem o Grupo são Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology Co., Ltd. (Zhongshi), que atua como empresa central, Tongxiang Zhongxin Chemical Fiber Co., Ltd. (Zhongxin), Huzhou Zhongyue Chemical Fiber Co., Ltd. (Zhongyue), Tongxiang Zhongwei Chemical Fiber Co., Ltd. (Zhongwei), Tongxiang Zhongyi Chemical Fiber Co., Ltd. (Zhongyi), Xinfengming Jiangsu Xintuo New Materials Co., Ltd. (Xintuo), Huzhou Zhonglei Chemical Fiber Co., Ltd. (Zhonglei) e Zhejiang Recycle New Materials Research Institute Co., Ltd. (Recycle).
499. Nesse sentido, o Grupo apresentou resposta ao questionário conjunta, com Apêndices individuais para cada produtora/exportadora. O preço de exportação foi calculado individualmente para cada empresa do grupo e, posteriormente, consolidado por meio de ponderação, considerando todas as operações de exportação realizadas pelas empresas do Grupo para o Brasil. Os valores apresentados a seguir estão consolidados e refletem a ponderação com base nas quantidades exportadas e nas características dos produtos relativas ao denier e ao número de filamentos.
4.2.3.1 Do valor normal do Grupo XFM para fins de determinação preliminar
500. Inicialmente, cabe ressaltar a alteração da metodologia adotada para a apuração do valor normal, que deixou de ser baseada em valor normal construído, conforme previsto no início da investigação, passando a ser fundamentada no preço de venda do produto similar no mercado interno de um país substituto para fins de determinação preliminar, nos termos do inciso I, do Art. 15, do Decreto nº 8.058, de 2013.
501. Foram utilizados os preços médios em P5 reportados em baseex-factorye livre de tributos, segmentados por especificações técnicas do produto (denier e contagem de filamentos), assim como disponibilizados pela EmergingTextiles e pelo IMARC. As especificações do produto foram correlacionadas aos CODIPs definidos ao início da investigação, considerando as características C e D - derier e número de filamentos, respectivamente. Cabe mencionar que há preços para o CODIP C5D2 em ambas as bases de dados, de modo que foi apurada uma média simples entre esses preços.
502. A fim de apurar o valor normal na condiçãodelivered, foi adicionado a esses preços um valor referente ao frete interno na Índia, apurado com base nos dados da plataformaDoing Businessdo Banco Mundial. Foi utilizado o valor reportado sob a rubrica 'Trading Across Borders in Mumbai - Domestic Transport', referente ao custo de frete interno na Índia a partir de Mumbai. Considerando que os valores de US$ 158 e US$ 165 se referem ao transporte de um contêiner de 20 pés, com capacidade máxima de 21,8 toneladas, obteve-se um custo unitário estimado de frete de US$ 7,41 por tonelada.
503. Por fim, os valores normais apurados foram ponderados pelas respectivas quantidades exportadas, considerando as especificações do produto, notadamente as características C (denier) e D (número de filamentos).
504. Assim, o valor normal do Grupo XFM apurado para fins de determinação preliminar alcançou US$ [RESTRITO].
4.2.3.2 Do preço de exportação do Grupo XFM para fins de determinação preliminar
505. Assim como informado anteriormente, o Grupo é composto por uma empresa central e sete afiliadas. As empresas apresentaram o questionário do produtor/exportador em conjunto, porém com Apêndices individualizados.
506. Assim, a apuração do preço de exportação foi realizada em base FOB, com dedução do frete e seguro internacionais, de acordo com o reportado por cada empresa do Grupo no questionário do produtor/exportador.
507. Dessa forma, o preço de exportação do Grupo XFM, na condição FOB, ponderado pelo volume exportado para o Brasil, e considerando as características denier e número de filamentos (CODIPs C e D), apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ [RESTRITO].
4.2.3.3 Da margem de dumping do Grupo XFM para fins de determinação preliminar
508. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
509. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliverye a média ponderada do preço de exportação na condição FOB. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
510. A comparação levou em consideração as características referentes a denier e número de filamentos dos fios de poliéster e os volumes de exportação. Na ausência de valor normal correspondente ao CODIP exato do preço de exportação, adotou-se o valor relativo ao CODIP mais próximo, levando-se em conta ambas as características técnicas. Como exemplo, para os CODIPs [CONFIDENCIAL], foram utilizados os valores normais dos CODIPs mais próximos [CONFIDENCIAL], respectivamente
511. Assim, para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para as empresas do Grupo XFM.
|
Margem de Dumping - Grupo XFM [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
157,00 |
13,2 |
|
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|||
4.3 Do dumping para efeito da determinação final
4.3.1 Do Grupo Hengyi
4.3.1.1 Do valor normal do Grupo Hengyi para fins de determinação final
512. Reitera-se o entendimento de que o setor produtivo de fios de poliéster na China não opera em condições predominantemente de mercado. Dessa forma, mantém-se a metodologia adotada na determinação preliminar, tendo o valor normal sido apurado com base no preço de venda do produto similar no mercado interno do país substituto, qual seja, a Índia, nos termos do art. 15, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
513. Foram utilizados os preços médios em P5 reportados em baseex-factorye livre de tributos, segmentados por especificações técnicas do produto (denier e contagem de filamentos), assim como disponibilizados pelaEmergingTextilese pelo IMARC. As especificações do produto foram correlacionadas aos CODIPs definidos ao início da investigação, considerando as características C e D - derier e número de filamentos, respectivamente. Cabe mencionar que há preços para o CODIP C5D2 em ambas as bases de dados, de modo que foi apurada uma média simples entre esses preços.
514. A fim de apurar o valor normal na condiçãodelivered, foi adicionado a esses preços um valor referente ao frete interno na Índia, apurado com base nos dados da plataformaDoing Businessdo Banco Mundial. Foi utilizado o valor reportado sob a rubrica 'Trading Across Borders in Mumbai - Domestic Transport', referente ao custo de frete interno na Índia a partir de Mumbai.
515. Por fim, os valores normais apurados foram ponderados pelas respectivas quantidades exportadas, considerando as especificações do produto, notadamente as características C (denier) e D (número de filamentos).
516. Assim, o valor normal do Grupo Hengyi apurado para fins de determinação final alcançouUS$ [RESTRITO].
4.3.1.2 Do preço de exportação do Grupo Hengyi para fins de determinação final
517. Para fins de determinação final, levou-se em consideração o resultado da verificaçãoin locodas informações fornecidas pela Hengyi.
518. Dessa forma, o preço de exportação foi apurado com base nos preços efetivos de venda do produto ao Brasil pela exportadora, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que prevê a reconstrução do preço de exportação quando produtor e exportador são partes relacionadas, a partir do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente, efetivamente recebido ou a receber. As operações relativas a produtos fabricados [CONFIDENCIAL].
519. A apuração foi realizada na condição FOB, com dedução de frete e seguro internacionais, conforme reportado pelo Grupo no questionário do produtor/exportador, tendo sido tais informações validadas durante a verificaçãoin loco. Menciona-se que não foram deduzidas as despesas bancárias por se tratar de despesas incorridas na China.
520. Para as operações sujeitas à reconstrução, foram deduzidos do preço FOB os percentuais de despesas gerais e administrativas e de margem de lucro atribuíveis ao exportador relacionado, com base em dados da empresa Filatex India Limited, localizada no país substituto adotado na investigação.
521. Dessa forma, o preço de exportação do Grupo Hengyi, na condição FOB, considerando as características denier e número de filamentos (CODIPs C e D), apurado para fins de determinação final, alcançouUS$ [RESTRITO].
4.3.1.3 Da margem de dumping do Grupo Hengyi para fins de determinação final
522. Comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliverye a média ponderada do preço de exportação na condição FOB. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
523. A comparação levou em consideração as características referentes a denier e número de filamentos dos fios de poliéster e os volumes de exportação. Na ausência de valor normal correspondente ao CODIP exato do preço de exportação, adotou-se o valor relativo ao CODIP mais próximo, levando-se em conta ambas as características técnicas. Como exemplo, para os CODIPs [CONFIDENCIAL], foram utilizados os valores normais dos CODIPs mais próximos [CONFIDENCIAL], respectivamente.
524. Assim, para fins de determinação final, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para as empresas do Grupo Hengyi.
|
Margem de Dumping - Grupo Hengyi [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
254,37 |
23,6 |
|
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|||
4.3.2 Do Grupo XFM
4.3.2.1 Do valor normal do Grupo XFM para fins de determinação final
525. Reitera-se o entendimento de que o setor produtivo de fios de poliéster na China não opera em condições predominantemente de mercado. Dessa forma, mantém-se a metodologia adotada na determinação preliminar, tendo o valor normal sido apurado com base no preço de venda do produto similar no mercado interno do país substituto, qual seja, a Índia, nos termos do art. 15, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
526. Foram utilizados os preços médios em P5 reportados em baseex-factorye livre de tributos, segmentados por especificações técnicas do produto (denier e contagem de filamentos), assim como disponibilizados pela EmergingTextiles e pelo IMARC. As especificações do produto foram correlacionadas aos CODIPs definidos ao início da investigação, considerando as características C e D - derier e número de filamentos, respectivamente. Cabe mencionar que há preços para o CODIP C5D2 em ambas as bases de dados, de modo que foi apurada uma média simples entre esses preços.
527. A fim de apurar o valor normal na condiçãodelivered, foi adicionado a esses preços um valor referente ao frete interno na Índia, apurado com base nos dados da plataformaDoing Businessdo Banco Mundial. Foi utilizado o valor reportado sob a rubrica 'Trading Across Borders in Mumbai - Domestic Transport', referente ao custo de frete interno na Índia a partir de Mumbai.
528. Por fim, os valores normais apurados foram ponderados pelas respectivas quantidades exportadas, considerando as especificações do produto, notadamente as características C (denier) e D (número de filamentos).
529. Assim, o valor normal do Grupo XFM apurado para fins de determinação final alcançou US$ [RESTRITO].
4.3.2.2 Do preço de exportação do Grupo XFM para fins de determinação final
530. Em resposta às informações complementares ao questionário do produtor/exportador, as empresas do Grupo XFM apresentaram detalhamento adicional de suas exportações ao Brasil, identificando as operações em que cada empresa comercializou produto fabricado por outra empresa relacionada do grupo. Ou seja, em alguns casos, determinada empresa do grupo exportou para o Brasil produto fabricado por outra empresa do grupo. Tais operações foram analisadas à luz do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que disciplina as hipóteses em que produtor e exportador são partes relacionadas e prevê a reconstrução do preço de exportação a partir do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente, efetivamente recebido ou a receber pelo exportador.
531. Assim, para tais operações, o preço de exportação foi reconstruído mediante a dedução das despesas gerais e administrativas e da margem de lucro atribuíveis à empresa exportadora relacionada, utilizando-se como referência dados de empresaproxylocalizada no país substituto adotado na investigação. Para esse fim, foram empregadas as demonstrações financeiras da Filatex India Limited, relativas ao exercício fiscal encerrado em 31 de março de 2024. A Filatex, incorporada na Índia (país substituto selecionado), atua no mesmo setor econômico do produto investigado, sendo produtora e exportadora de fios de poliéster, e dispõe de demonstrações financeiras auditadas e públicas.
532. Com base nessas demonstrações, foram considerados os percentuais de 3,51% a título de margem de lucro e de 4,18% relativos a despesas gerais e administrativas, os quais foram aplicados na reconstrução do preço de exportação das operações pertinentes.
533. Por fim, a apuração do preço de exportação foi realizada na condição FOB, com a dedução do frete e seguro internacionais. Frisa-se que foi considerado o resultado da verificaçãoin locodas informações fornecidas pelo Grupo XFM.
534. Dessa forma, o preço de exportação do Grupo XFM, na condição FOB, ponderado pelo volume exportado para o Brasil, e considerando as características denier e número de filamentos (CODIPs C e D), apurado para fins de determinação final, alcançou US$ [RESTRITO].
4.2.3.3 Da margem de dumping do Grupo XFM para fins de determinação final
535. Comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliverye a média ponderada do preço de exportação na condição FOB. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
536. A comparação levou em consideração as características referentes a denier e número de filamentos dos fios de poliéster e os volumes de exportação. Na ausência de valor normal correspondente ao CODIP exato do preço de exportação, adotou-se o valor relativo ao CODIP mais próximo, levando-se em conta ambas as características técnicas. Como exemplo, para os CODIPs [CONFIDENCIAL], foram utilizados os valores normais dos CODIPs mais próximos [CONFIDENCIAL], respectivamente
537. Assim, para fins de determinação final, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para as empresas do Grupo XFM.
|
Margem de Dumping - Grupo XFM [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
160,04 |
13,5 |
|
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|||
4.4 Das manifestações a respeito do dumping
538. No dia 20 de agosto de 2025, em manifestação sobre os argumentos tratados na audiência pública, a Embaixada da China declarou que o Brasil teria reconhecido ostatusde economia de mercado da China em 2004, mas que não teria implementado integralmente esse reconhecimento em investigações antidumping. A Embaixada indicou que a autoridade investigadora brasileira teria reconhecido ostatusde economia de mercado do setor chinês de fibras químicas, tanto em investigações sobre fios quanto sobre fibras de poliéster, utilizando dados das empresas chinesas para calcular o valor normal em investigações recentes. Entretanto, ressaltou que ostatusde economia de mercado não teria sido reconhecido em sede de determinação preliminar da presente investigação.
539. Sendo assim, a Embaixada da China requereu que o Brasil se abstenha de utilizar tal prática, que seria discriminatória, em seu entendimento, e conceda tratamento justo e equitativo às empresas chinesas.
540. Em 22 de agosto de 2025, em manifestação sobre os argumentos debatidos na audiência pública, a CCCT reforçou os argumentos apresentados pela Embaixada da China e solicitou a reconsideração da decisão preliminar, de forma que as empresas chinesas recebam tratamento justo, em conformidade com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC).
541. Em 2 de fevereiro de 2026, a empresa Bonfio apresentou manifestação em que questionou o uso de argumentos genéricos pela peticionária para fundamentar a inexistência de economia de mercado no setor de fios de poliéster na China. A empresa declarou que a simples referência a elementos macroeconômicos não justificaria a substituição de preços domésticos por construções artificiais de valor normal. Por fim, levantou dúvidas em relação as premissas utilizadas para construção do valor normal.
4.4 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações
542. No que se refere às manifestações da Embaixada da China, da CCCT e da empresa Bonfio acerca do suposto reconhecimento do status de economia de mercado da China pelo Brasil, cumpre esclarecer que o reconhecimento formal de país como economia de mercado constitui ato de natureza político-comercial, sujeito a rito próprio e de competência da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), não se confundindo com a análise técnica realizada no âmbito de investigações antidumping conduzidas por esta autoridade investigadora.
543. Isso posto, reitera-se que, com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC), cessou o tratamento automático anteriormente conferido à China como economia não de mercado. Desde então, a determinação acerca da utilização de preços e custos domésticos chineses ou da adoção de metodologia alternativa deve ser realizada caso a caso, à luz do restante do item 15(a) do referido Protocolo e da legislação doméstica aplicável.
544. Assim, a análise realizada no âmbito de cada investigação tem por objeto verificar, com base nos elementos constantes dos autos, se os preços e custos domésticos do segmento investigado refletem condições de mercado suficientes para fins de comparabilidade. No presente caso, a peticionária apresentou elementos probatórios específicos referentes ao setor de fios de poliéster na China, incluindo evidências de intervenção estatal, distorções na formação de preços e influência significativa de políticas públicas setoriais. Tais elementos foram objeto de exame por esta autoridade investigadora, que concluiu pela inadequação da utilização direta de preços e custos domésticos chineses para fins de determinação do valor normal.
545. Quanto à alegação de que investigações anteriores teriam utilizado dados de empresas chinesas para cálculo do valor normal em outros setores, ressalta-se que a análise acerca da existência ou não de condições de economia de mercado é eminentemente setorial e baseada nas provas produzidas em cada processo. A eventual utilização de dados domésticos em investigações pretéritas não gera presunção automática aplicável ao presente caso, tampouco vincula esta autoridade a conclusões adotadas em contextos fáticos distintos.
546. No tocante às alegações de prática discriminatória ou de violação às regras da OMC, registra-se que a metodologia adotada encontra respaldo no Protocolo de Acessão da China à OMC. A análise do DECOM fundamentou-se em elementos probatórios constantes dos autos e observou o devido processo legal, assegurando às partes interessadas ampla oportunidade de manifestação.
547. Por fim, quanto aos questionamentos da empresa Bonfio acerca do suposto caráter genérico dos argumentos apresentados pela peticionária, observa-se que a avaliação da autoridade não se baseou em meras referências macroeconômicas abstratas, mas em elementos específicos relacionados ao setor investigado, os quais foram analisados à luz das informações disponíveis no processo. Não foram acostados aos autos elementos de prova que desqualificassem a análise em questão.
548. Quanto às alegações da parte acerca de vícios nos parâmetros de construção do valor normal para fins do início da investigação, pontua-se que os dados fornecidos pela peticionária foram considerados adequados para fins da apuração de indícios da prática de dumping, nos termos do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Uma vez iniciada a investigação, os elementos de prova acostados pelas demais partes interessadas foram considerados e integram a determinação final de prática de dumping pelas empresas chinesas.
4.5 Da conclusão sobre o dumping
549. As margens de dumping apuradas para o Grupo Hengyi e para as empresas do Grupo XFM demonstram a existência da prática de dumping nas exportações de fios de poliéster da China para o Brasil, realizadas no período de abril de 2023 a março de 2024. Frisa-se que as margens de dumping calculadas não são consideradasde minimis, nos termos do §1º, do Art. 31, do Decreto nº 8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
550. Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de fios de poliéster. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
551. Considerou-se, de acordo com o § 4º do Art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2019 a março de 2020;
P2 - abril de 2020 a março de 2021;
P3 - abril de 2021 a março de 2022;
P4 - abril de 2022 a março de 2023; e
P5 - abril de 2023 a março de 2024.
5.1 Das importações
552. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fios de poliéster importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 54202.33.90, fornecidos pela RFB. Os referidos códigos tarifários abarcam apenas o produto objeto da investigação.
5.1.1 Do volume das importações
553. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de fios de poliéster, em toneladas, no período de análise de dano à indústria doméstica:
|
Importações Totais (em t) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
141,4 |
104,2 |
176,1 |
167,2 |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
41,4% |
(26,3%) |
68,9% |
(5,1%) |
+67,2% |
|
|
Índia |
100,0 |
66,1 |
77,9 |
20,8 |
16,8 |
[RESTRITO] |
|
Hong Kong |
100,0 |
372,3 |
2.218,6 |
1.848,8 |
2.321,6 |
[RESTRITO] |
|
Tailândia |
100,0 |
206,8 |
170,3 |
92,0 |
384,4 |
[RESTRITO] |
|
Indonésia |
100,0 |
48,7 |
38,6 |
28,0 |
37,5 |
[RESTRITO] |
|
Malásia |
100,0 |
182,8 |
98,9 |
152,1 |
85,6 |
[RESTRITO] |
|
Taiwan |
100,0 |
14,5 |
13,6 |
11,2 |
10,2 |
[RESTRITO] |
|
Demais Países |
100,0 |
123,2 |
146,9 |
138,3 |
226,1 |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(33,9%) |
18,6% |
(70,5%) |
(9,7%) |
(79,1%) |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
8,0% |
(14,1%) |
16,5% |
(5,5%) |
+2,2% |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais Países: Equador, Itália, Vietnã, Turquia, Estados Unidos, Colômbia, Bulgária, França, Argentina, Alemanha, Espanha, Bélgica, Portugal, México, Panamá, Coréia do Sul, Suíça, Reino Unido, Singapura, Austrália, Honduras, Tunísia, Egito, El Salvador, Guatemala e Luxemburgo |
||||||
554. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 41,4% de P1 para P2 e diminuiu 26,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 68,9% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 5,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da China revelou variação positiva de 67,2% em P5, comparativamente a P1.
555. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 33,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 18,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 70,5% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 9,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 79,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
556. Avaliando a variação total das importações brasileiras de fios de poliéster no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 8,0%. É possível verificar ainda uma queda de 14,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 16,5% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 5,5%. Analisando-se todo o período, o volume total das importações brasileiras de fios de poliéster apresentou expansão da ordem de 2,2%, considerado P5 em relação a P1.
5.1.2 Do valor e do preço das importações
557. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
558. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de fios de poliéster no período de análise da existência de dano à indústria doméstica.
|
Valor das Importações Totais (em CIF US$ x1.000) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
111,4 |
124,8 |
196,2 |
148,2 |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
11,4% |
12,0% |
57,2% |
(24,5%) |
+48,2% |
|
|
Índia |
100,0 |
56,1 |
93,0 |
28,6 |
17,9 |
[RESTRITO] |
|
Hong Kong |
100,0 |
230,8 |
2.231,5 |
1.646,5 |
1.679,4 |
[RESTRITO] |
|
Tailândia |
100,0 |
130,9 |
177,4 |
131,7 |
236,8 |
[RESTRITO] |
|
Indonésia |
100,0 |
44,3 |
47,9 |
36,7 |
35,6 |
[RESTRITO] |
|
Malásia |
100,0 |
153,3 |
120,4 |
197,8 |
85,4 |
[RESTRITO] |
|
Taiwan |
100,0 |
15,4 |
19,8 |
19,6 |
13,1 |
[RESTRITO] |
|
Demais Países |
100,0 |
115,2 |
126,8 |
156,0 |
255,9 |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(43,9%) |
66,0% |
(65,7%) |
(28,9%) |
(77,3%) |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(13,4%) |
27,7% |
10,8% |
(25,0%) |
(8,1%) |
|
|
Fonte: RFB Elaboração: DECOM Demais Países: Equador, Itália, Vietnã, Turquia, Estados Unidos, Colômbia, Bulgária, França, Argentina, Alemanha, Espanha, Bélgica, Portugal, México, Panamá, Coréia do Sul, Suíça, Reino Unido, Singapura, Austrália, Honduras, Tunísia, Egito, El Salvador, Guatemala e Luxemburgo. |
||||||
559. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada cresceu 11,4% de P1 para P2 e 12,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 57,2% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 24,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 48,2% em P5, comparativamente a P1.
560. Com relação à variação do valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 43,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 66,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 65,7% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu uma queda de 28,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 77,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
561. Avaliando a variação do valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 13,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 27,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 10,8% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 25,0%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou contração da ordem de 8,1%, considerado P5 em relação a P1.
|
Preço das Importações Totais (em CIF US$ / t) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
78,8 |
119,7 |
111,4 |
88,6 |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(21,2%) |
52,0% |
(7,0%) |
(20,5%) |
(11,4%) |
|
|
Índia |
100,0 |
84,9 |
119,3 |
137,5 |
106,7 |
[RESTRITO] |
|
Hong Kong |
100,0 |
62,0 |
100,6 |
89,1 |
72,3 |
[RESTRITO] |
|
Tailândia |
100,0 |
63,3 |
104,1 |
143,2 |
61,6 |
[RESTRITO] |
|
Indonésia |
100,0 |
91,1 |
124,1 |
131,0 |
94,7 |
[RESTRITO] |
|
Malásia |
100,0 |
83,9 |
121,7 |
130,1 |
99,8 |
[RESTRITO] |
|
Taiwan |
100,0 |
105,8 |
145,2 |
175,1 |
128,7 |
[RESTRITO] |
|
Demais Países |
100,0 |
93,5 |
86,3 |
112,8 |
113,2 |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(15,2%) |
40,0% |
16,5% |
(21,3%) |
+8,8% |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(19,8%) |
48,6% |
(4,9%) |
(20,6%) |
(10,1%) |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais Países: Equador, Itália, Vietnã, Turquia, Estados Unidos, Colômbia, Bulgária, França, Argentina, Alemanha, Espanha, Bélgica, Portugal, México, Panamá, Coréia do Sul, Suíça, Reino Unido, Singapura, Austrália, Honduras, Tunísia, Egito, El Salvador, Guatemala e Luxemburgo. |
||||||
562. Observou-se que o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da China diminuiu 21,2% de P1 para P2 e aumentou 52,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,0% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 20,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 11,4% em P5, comparativamente a P1.
563. Com relação à variação do preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 15,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 40,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 16,5% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 21,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou aumento de 8,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
564. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais de fios de poliéster no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 19,8%. É possível verificar ainda uma elevação de 48,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 4,9%. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 20,6%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de fios de poliéster apresentou contração da ordem de 10,1%, considerado P5 em relação a P1.
5.2 Do mercado brasileiro e da evolução das importações
565. Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de fios de poliéster, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções no mercado interno da indústria doméstica, as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 5.1. Ressalta-se que as quantidades vendidas pelos outros produtores, Antex Ltda. e Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda, foram informadas pelas próprias empresas em suas manifestações de apoio à petição.
566. Cumpre mencionar que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de forma que se consideraram equivalentes o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente. Além disso, os dados de vendas da indústria doméstica foram validados por ocasião da verificaçãoin locona Unifi do Brasil, realizada no período de 9 a 13 de junho de 2025. O relatório de verificação será anexado oportunamente aos autos do processo.
567. O quadro a seguir apresenta a evolução do mercado brasileiro.
|
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
6,3% |
(10,7%) |
16,5% |
(10,1%) |
(0,5%) |
|
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(0,3%) |
(3,8%) |
29,1% |
11,5% |
+38,2% |
|
|
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
1,6% |
6,2% |
6,0% |
(60,0%) |
(54,2%) |
|
|
C. Importações Totais |
100,0 |
108,0 |
92,8 |
108,1 |
102,2 |
[RESTRITO] |
|
C1. Importações - Origens sob Análise |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
41,4% |
(26,3%) |
68,9% |
(5,1%) |
+67,2% |
|
|
C2. Importações - Outras Origens |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(33,9%) |
18,6% |
(70,5%) |
(9,7%) |
(79,1%) |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
93,8 |
101,1 |
112,0 |
138,9 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
100,0 |
95,6 |
113,7 |
103,5 |
46,1 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
101,6 |
97,7 |
97,7 |
102,7 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
133,1 |
109,8 |
159,2 |
168,0 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
62,2 |
82,6 |
20,9 |
21,0 |
[RESTRITO] |
|
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t) (cont.) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Representatividade das Importações da Origem sob Análise |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
133,1 |
109,8 |
159,2 |
168,0 |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
131,0 |
112,4 |
162,9 |
163,6 |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
98,7 |
113,8 |
111,0 |
84,1 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
98,4 |
102,5 |
125,9 |
136,5 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
|
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
100,0 |
99,0 |
125,3 |
78,4 |
37,1 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
143,2 |
91,6 |
158,6 |
198,7 |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
568. Observou-se que o mercado brasileiro de fios de poliéster cresceu 6,3% de P1 para P2 e diminuiu 10,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,5% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 10,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro revelou variação negativa de 0,5% em P5, comparativamente a P1.
569. Observou-se que a participação das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da participação das origens investigadas no mercado brasileiro revelou aumento de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
570. Com relação à variação da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve nova diminuição de [RESTRITO] p.p. De P4 para P5, houve elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
571. Observou-se que o indicador da relação entre importações da China e a produção nacional cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da relação entre importações da origem investigada e a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
5.3 Da conclusão a respeito das importações
572. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que o volume das importações de fios de poliéster cresceu em termos absolutos quando analisado P5 em relação a P1. O aumento acumulado das referidas importações alcançou 67,2%, em que pese ter se observado retração entre P2 e P3 (-26,3%), assim como de P4 para P5 (-5,1%). Ressalta-se que, nesse último caso, a diminuição foi bem menos significativa.
573. Já as importações das demais origens apresentou queda em todos os períodos, com exceção de P2 para P3. As referidas importações diminuíram 79,1% ao se considerar todo o período analisado.
574. Em relação ao preço das importações da origem sob análise, constataram-se reduções em todos os períodos, exceto de P2 para P3. A diminuição mais significativa foi de P4 para P5, quando a queda foi de 20,5%. Em P5, o referido preço mostrou-se 11,4% menor que o preço de P1.
575. Adicionalmente, constatou-se, em todos os períodos (exceto de P2 para P3), que as importações da China aumentaram também em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro. Em P5 as referidas importações alcançaram [RESTRITO]% do mercado, tendo avançado [RESTRITO] p.p. em relação a P1.
6. DO DANO
576. De acordo com o disposto no Art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
577. Conforme explicitado no item 5 deste documento, considerou-se o período de abril de 2019 a março de 2024, divididos em cinco períodos de doze meses.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
578. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no Art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de fios de poliéster da Unifi, responsável por [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar doméstico em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
579. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, os valores correntes foram atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
580. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
581. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(0,8%) |
(1,3%) |
25,6% |
11,5% |
+37,0% |
|
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(0,3%) |
(3,8%) |
29,1% |
11,5% |
+38,2% |
|
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(56,8%) |
581,5% |
(95,3%) |
(45,3%) |
(92,4%) |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
6,3% |
(10,7%) |
16,5% |
(10,1%) |
(0,5%) |
|
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
100,5 |
98,1 |
100,9 |
100,9 |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
93,8 |
101,1 |
112,0 |
138,9 |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
||||||
582. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno diminuiu 0,3% de P1 para P2 e 3,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 29,1% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 11,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 38,2% em P5, comparativamente a P1.
583. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 56,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 581,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 95,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 45,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou contração de 92,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
584. Ressalte-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinado ao mercado externo representou, no máximo, [RESTRITO]% do total das vendas ao longo do período em análise.
585. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
586. O quadro a seguir apresenta os dados referentes à produção, à capacidade instalada efetiva e ao estoque de fios de poliéster ao longo do período de investigação.
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) |
||||||
|
[RESTRITO] [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(1,6%) |
4,2% |
22,8% |
8,4% |
+36,5% |
|
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
178,6% |
(39,4%) |
(100,0%) |
(100,0%) |
||
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) (cont.) |
||||||
|
[RESTRITO] [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
C. Capacidade Instalada Efetiva |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
7,9% |
14,5% |
14,9% |
31,8% |
+87,1% |
|
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/C} |
100,0 |
91,3 |
83,0 |
88,7 |
73,0 |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
|
Estoques |
||||||
|
F. Estoques |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
8,6% |
15,8% |
39,4% |
(21,7%) |
+37,1% |
|
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
110,1 |
122,2 |
138,4 |
100,0 |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
||||||
587. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 1,6% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 4,2% de P2 para P3; de 22,8% entre P3 e P4; e de 8,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 36,5% em P5, comparativamente a P1.
588. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 178,6%. Nos demais períodos, houve retração de 39,4%, de P2 para P3, e de 100,0% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador se manteve em nível nulo. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 100,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
589. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
590. Observou-se que o volume de estoque final de cresceu 8,6%, de P1 para P2; 15,8%, de P2 para P3; e 39,4% entre P3 e P4. Já entre P4 e P5, houve diminuição de 21,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final revelou aumentou 37,1% em P5, comparativamente a P1.
591. Observou-se que o indicador da relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da relação estoque final/produção se manteve estável.
6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
592. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme reportados pela peticionária.
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados - Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
7,2% |
9,3% |
14,1% |
22,6% |
+ 63,9% |
|
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
8,7% |
8,4% |
15,5% |
24,0% |
+ 68,8% |
|
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(5,3%) |
19,4% |
(2,3%) |
4,8% |
+ 15,8% |
|
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial (cont.) |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Produtividade (em t) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(9,4%) |
(3,9%) |
6,4% |
(12,6%) |
(19,1%) |
|
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial - Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(16,5%) |
8,1% |
(1,2%) |
21,9% |
+ 8,7% |
|
|
C1. Massa Salarial - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(16,3%) |
(1,7%) |
12,3% |
27,7% |
+ 17,9% |
|
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(16,6%) |
24,3% |
(18,9%) |
11,4% |
(6,5%) |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
||||||
593. Observou-se que o indicador do número de empregados que atuam na linha de produção apesentou aumento em todos os períodos: 8,7% de P1 para P2; 8,4% de P2 para P3; 15,5% entre P3 e P4; e 24,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam na linha de produção revelou variação positiva de 68,8% em P5, comparativamente a P1.
594. Com relação à variação do número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 5,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 19,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 2,3% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 4,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador do número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 15,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
595. Avaliando a variação da quantidade total de empregados no período analisado, verificam-se aumentos de 7,2% entre P1 e P2; de 9,3% entre P2 e P3; de 14,1%, de P3 para P4; e de 22,6% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 63,9%, considerado P5 em relação a P1.
596. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção diminuiu 16,3% de P1 para P2 e 1,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 12,3% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 27,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu 17,9% de P1 a P5.
597. Com relação à variação da massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 16,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 24,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 18,9% e, entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 11,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 6,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
598. Avaliando a variação da massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 16,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 8,1%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 1,2% e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 21,9%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou expansão de 8,7%, considerado P5 em relação a P1.
599. Observou-se que o indicador da produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 9,4% de P1 para P2 e 3,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,3% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 12,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 19,1% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
600. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de fios de poliéster, de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(6,1%) |
7,6% |
4,9% |
(6,1%) |
(0,4%) |
|
|
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(5,7%) |
2,9% |
10,2% |
(6,0%) |
+0,5% |
|
|
Participação {A1/A} - em número-índice |
100,0 |
100,4 |
96,0 |
100,8 |
100,9 |
[CONF.] |
|
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(43,0%) |
762,5% |
(95,8%) |
(49,7%) |
(89,6%) |
|
|
Participação {A2/A} - em número-índice |
100,0 |
60,0 |
500,0 |
20,0 |
10,0 |
[CONF.] |
|
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno{A1/Vendas no Mercado Interno} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(5,4%) |
6,9% |
(14,6%) |
(15,8%) |
(27,3%) |
|
|
C. Preço no Mercado Externo{A2/Vendas no Mercado Externo} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
32,1% |
26,6% |
(11,5%) |
(8,1%) |
+35,9% |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
||||||
601. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 5,7% de P1 para P2 e aumentou 2,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,2% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 6,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 0,5% em P5, comparativamente a P1.
602. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 43,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 762,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 95,8% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 49,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 89,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
603. Avaliando a variação da receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 6,1%. É possível verificar ainda uma elevação de 7,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 4,9% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 6,1%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 0,4%, considerado P5 em relação a P1.
604. Observou-se que o indicador do preço médio de venda no mercador interno diminuiu 5,4% de P1 para P2 e aumentou 6,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 15,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 27,3% em P5, comparativamente a P1.
605. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 32,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 26,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 11,5% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 8,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 35,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2 Dos resultados e das margens
606. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda de fios de poliéster no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade |
||||||
|
[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(5,7%) |
2,9% |
10,2% |
(6,0%) |
+0,5% |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(16,3%) |
1,8% |
32,8% |
(2,7%) |
+10,1% |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
68,9% |
6,5% |
(65,0%) |
(48,2%) |
(67,4%) |
|
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(11,1%) |
(219,6%) |
123,9% |
15,0% |
(70,8%) |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
80,1 |
100,4 |
83,4 |
89,1 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
164,0 |
275,4 |
300,6 |
61,7 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
-100,0 |
-84,0 |
-564,9 |
-426,8 |
-350,4 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
76,5 |
-1142,9 |
-139,6 |
-23,1 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
96,2% |
41,5% |
(72,7%) |
(55,4%) |
(66,2%) |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
102,9% |
28,4% |
(79,0%) |
(72,9%) |
(85,2%) |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
97,6% |
1,9% |
(76,8%) |
(71,6%) |
(86,8%) |
|
|
Margens de Rentabilidade (em número-índice de %) |
||||||
|
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
179,8 |
185,5 |
58,9 |
32,3 |
[CONF.] |
|
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
207,5 |
285,0 |
71,0 |
33,3 |
[CONF.] |
|
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A} |
100,0 |
216,1 |
270,1 |
51,7 |
14,9 |
[CONF.] |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
209,9 |
207,7 |
44,0 |
13,2 |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
||||||
607. Com relação à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 68,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 6,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 65,0% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 48,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 67,4%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
608. Avaliando a variação do resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 96,2%. É possível verificar ainda uma elevação de 41,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 72,7% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 55,4%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 66,2%, considerado P5 em relação a P1.
609. Observou-se que o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 102,9% de P1 para P2 e 28,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 79,0% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 72,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 85,2% em P5, comparativamente a P1.
610. Com relação à variação do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 97,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 1,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 76,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 71,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 86,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
611. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
612. Com relação à variação da margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P4 para P5, revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
613. Avaliando a variação da margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
614. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
615. A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(5,4%) |
6,9% |
(14,6%) |
(15,8%) |
(27,3%) |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(16,0%) |
5,8% |
2,8% |
(12,8%) |
(20,3%) |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
69,3% |
10,6% |
(72,9%) |
(53,6%) |
(76,4%) |
|
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(10,8%) |
(224,3%) |
118,5% |
3,1% |
(78,9%) |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
80,3 |
104,7 |
67,3 |
64,5 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
164,5 |
287,0 |
242,6 |
44,7 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
-100,0 |
-84,2 |
-588,8 |
-344,4 |
-253,5 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
76,7 |
-1191,1 |
-112,7 |
-16,7 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
96,8% |
47,1% |
(78,9%) |
(60,1%) |
(75,6%) |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
103,5% |
33,4% |
(83,7%) |
(75,7%) |
(89,3%) |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
98,2% |
5,9% |
(82,1%) |
(74,5%) |
(90,4%) |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
||||||
616. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 16,0% de P1 para P2 e aumentou 5,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,8% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 12,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 20,3% em P5, comparativamente a P1.
617. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 69,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 10,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 72,9% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 53,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 76,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
618. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 96,8%. É possível verificar ainda uma elevação de 47,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 78,9% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 60,1%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 75,6%, considerando P5 em relação a P1.
619. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 103,5% de P1 para P2 e 33,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 83,7% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 75,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 89,3% em P5, comparativamente a P1.
620. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 98,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 5,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 82,1% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 74,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 90,4%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
621. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao produto similar.
|
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Fluxo de Caixa |
||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(141,8%) |
100,2% |
(11.356,7%) |
234,7% |
(86,9%) |
|
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
|
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
68,9% |
26,3% |
(43,7%) |
(42,4%) |
(31,0%) |
|
|
C. Ativo Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
6,3% |
7,8% |
(3,4%) |
6,2% |
+17,5% |
|
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) - em número-índice |
100,0 |
159,0 |
186,8 |
109,0 |
59,0 |
(6,0p.p.) |
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Variação |
(24,2%) |
(8,6%) |
212,9% |
(42,8%) |
+23,9% |
|
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Variação |
(26,6%) |
24,2% |
84,6% |
(46,4%) |
(9,8%) |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
||||||
622. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 141,8% de P1 para P2 e aumentou 100,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11.356,7% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 234,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 86,9% em P5, comparativamente a P1.
623. Já o indicador da taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
624. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 24,2% de P1 para P2 e reduziu 8,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 212,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 42,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 23,9% em P5, comparativamente a P1.
625. Com relação à variação da liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 26,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 24,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 84,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 46,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 9,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
626. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou queda nos primeiros períodos, seguida de elevações entre P3 e P4 assim como de P4 para P5. As vendas do produto similar alcançaram em P5 volume 38,2% superior àquele apurado em P1. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que o volume de vendas da indústria doméstica aumentou no período de investigação.
627. Adicionalmente, apurou-se que o mercado brasileiro sofreu retração de 0,5% entre P1 e P5, enquanto a participação das vendas da indústria doméstica no referido mercado aumentou [RESTRITO] p.p. no mesmo intervalo.
628. Assim, infere-se que a indústria doméstica cresceu em termos absolutos e em relação ao mercado interno de fios de poliéster ao longo do período analisado.
6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
629. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Custos de Produção (em R$/t) |
||||||
|
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(14,5%) |
11,3% |
(4,3%) |
(13,7%) |
(21,3%) |
|
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
84,9 |
96,3 |
92,5 |
78,0 |
[CONF.] |
|
A1. Matéria Prima |
100,0 |
81,1 |
96,3 |
95,1 |
73,8 |
[CONF.] |
|
A2. Outros Insumos |
100,0 |
100,6 |
97,6 |
109,0 |
122,2 |
[CONF.] |
|
A3. Utilidades |
100,0 |
102,6 |
95,6 |
80,4 |
90,5 |
[CONF.] |
|
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
93,4 |
96,5 |
84,4 |
89,3 |
[CONF.] |
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
92,7 |
81,5 |
73,9 |
86,7 |
[CONF.] |
|
B1. Depreciação |
100,0 |
91,1 |
73,7 |
76,4 |
113,9 |
[CONF.] |
|
B2. Manutenção |
100,0 |
95,8 |
86,1 |
71,9 |
78,1 |
[CONF.] |
|
B3. Outros custos fixos |
100,0 |
88,9 |
83,0 |
74,5 |
68,7 |
[CONF.] |
|
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(14,5%) |
11,3% |
(4,3%) |
(13,7%) |
(21,3%) |
|
|
D. Preço no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(5,4%) |
6,9% |
(14,6%) |
(15,8%) |
(27,3%) |
|
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
100,0 |
90,4 |
94,2 |
105,6 |
108,2 |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
||||||
630. Observou-se que o custo unitário diminuiu 14,5% de P1 para P2 e aumentou 11,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 13,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 21,3% em P5, comparativamente a P1.
631. Quanto à participação do custo de produção no preço de venda, foi observada uma diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
632. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do Art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
633. A fim de se comparar o preço do fio texturizado de poliéster importado China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
634. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da China, foram considerados os preços de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II); b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação.
635. Tanto os montantes de II quanto de AFRMM foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. As despesas de internação foram calculadas a partir das respostas ao questionário das importadoras [RESTRITO], considerando o valor total das despesas de internação sobre o valor CIF das importações investigadas, em reais. Dessa forma, o percentual das despesas de internação totalizou [RESTRITO]%.
636. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
637. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, conforme índices exibidos no Anexo II, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los aos preços da indústria doméstica.
638. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
|
Subcotação - em número-índice de R$/t [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF R$/t |
100,0 |
105,4 |
157,9 |
141,6 |
107,9 |
|
Imposto de Importação R$/t |
100,0 |
105,3 |
156,9 |
140,8 |
107,5 |
|
AFRMM R$/t |
100,0 |
311,7 |
662,9 |
154,7 |
37,6 |
|
Despesas de Internação R$/t |
100,0 |
105,4 |
157,9 |
141,6 |
107,9 |
|
CIF Internado R$/t |
100,0 |
107,2 |
162,4 |
141,6 |
107,2 |
|
CIF Internado R$ atualizados/t |
100,0 |
89,1 |
104,6 |
85,6 |
68,7 |
|
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t |
100,0 |
94,6 |
101,1 |
86,3 |
72,7 |
|
Subcotação R$ atualizados/t |
100,0 |
114,7 |
88,2 |
88,8 |
87,2 |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
|||||
639. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.
640. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve diminuição ao longo do período, tendo havido aumento apenas de P2 para P3 (6,9%). Os referidos preços apresentaram reduções de 5,4% de P1 para P2, 14,6% de P3 para P4 e 15,8% de P4 para P5. Assim, quando avaliados os extremos do período (P1 a P5), houve depressão do preço da indústria doméstica da ordem de 27,3%.
641. O preço de venda da indústria doméstica diminuiu de forma mais expressiva (27,3%) que o custo de produção (21,3%), quando comparados P1 e P5. Dessa forma, a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., o que evidencia a piora do indicador em questão. Isso não obstante, não se observou a supressão do preço do produto similar doméstico ao longo do período analisado.
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
642. As margens de dumping apuradas para fins de determinação final alcançaram US$ 254,39/t (23,6%) e US$ 157,00/t (13,2%). É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.
643. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
6.2 Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica
644. Em 25 de agosto de 2025, os importadores Bekaertdeslee, Comexport, Grupo Dass, Farbe, Lynel e Texbros, os produtores/exportadores chinesas Hengyi e XFM, e as associações/sindicatos Abratex, Sinditec, Sinditêxtil-CE e Sintex apresentaram manifestação sobre as questões levantadas durante a audiência pública. As manifestantes afirmaram que os indicadores econômicos da indústria doméstica teriam registrado crescimento expressivo ao longo do período investigado. Indicaram que as vendas internas teriam aumentado em ritmo superior ao do consumo aparente, resultando em maior participação de mercado, e que a produção da indústria doméstica também teria crescido, demonstrando capacidade de expansão operacional.
645. As manifestantes destacaram, ainda, os incrementos observados na capacidade instalada, na receita líquida, na massa salarial e no número de empregados, os quais refletiriam investimentos significativos e perspectiva de ampliação das operações. Assinalaram que a indústria doméstica teria operado com rentabilidade elevada, citando, como exemplo, a margem bruta de 41% registrada em P2, e sustentaram que tais elementos evidenciariam ausência de dano material e reforçariam a robustez econômica do setor.
646. As manifestantes apontaram que a redução das margens em P4 e P5 corresponderia a um retorno à normalidade após os ganhos registrados em períodos anteriores, refletindo a ciclicidade típica de um setor influenciado pelas variações dos preços do petróleo e de seus derivados. Afirmaram, também, que o modelo de negócios da Unifi, que seria dependente da importação integral de fios de poliéster, a exporia a oscilações internacionais de custos, havendo defasagem natural entre a aquisição da matéria-prima e a venda do produto acabado.
647. Em 9 de janeiro de 2026, a Abrafas refutou as alegações de que a indústria doméstica não teria sofrido dano material, indicando a existência de deterioração relevante de aspectos essenciais do desempenho econômico da indústria doméstico, a despeito do crescimento nominal em determinados indicadores. Em relação aos argumentos de que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica teria decorrido em função da ciclicidade do setor e das oscilações do preço do petróleo, a Abrafas indicou a análise do impacto de outros fatores de dano não teriam sido capazes de explicar, de forma isolada, a magnitude e a temporalidade do dano observado.
648. No dia 9 de janeiro de 2026, a CCCT protocolou manifestação em que repisou o argumento de que o mercado brasileiro teria apresentado leve retração no período sob análise, enquanto a indústria doméstica teria registrado crescimento de seu volume de vendas e de produção, além de ampliação da participação de mercado, do estoque e do emprego, reforçando a inexistência de dano.
649. A entidade ressaltou que na determinação preliminar teria sido reconhecido o crescimento absoluto da indústria doméstica ao longo do período investigado, o que reforçaria a ausência de indícios de dano. Além disso, pontuou que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica teria aumentado progressivamente entre P1 e P5, e que a redução do grau de ocupação seria explicada por esse aumento, e não pela queda de produção. Indicou ainda que a ampliação da capacidade poderia afetar a interpretação dos indicadores de rentabilidade, ao elevar custos fixos e influenciar a relação custo/preço.
650. Em 2 de fevereiro de 2026, os importadores Comexport e Farbe, em conjunto com as associações/sindicatos Abratex, Sinditêxtil-CE e Sintex apresentaram manifestação em que reafirmaram o entendimento de que a indústria doméstica teria apresentado desempenho favorável na maior parte dos indicadores, tais como vendas, produção, capacidade instalada, emprego, massa salarial e lucratividade.
651. Em 2 de fevereiro de 2026, a CCCT apresentou nova manifestação em que abordou argumentos tratados anteriormente. A entidade reafirmou que vários indicadores da indústria doméstica evoluíram positivamente, entre P1 e P5, tais como: vendas internas, produção, número de empregados e participação de mercado. Reafirmou que a redução de preços domésticos teria acompanhado variações do custo do POY e que, portanto, não estaria relacionada às importações chinesas. Repetiu a tese de que o aumento das importações chinesas teria ocorrido predominantemente em detrimento de outras origens, especialmente Índia, e não às custas da indústria doméstica.
652. Em 24 de março de 2026, a CCCT apresentou manifestação final na qual defendeu a inexistência de dano à indústria doméstica. Para tanto, destacou o desempenho favorável da indústria doméstica que teria aumentado suas vendas em um cenário de contração do mercado brasileiro. A CCCT destacou que a rentabilidade negativa da UNIFI, em P5, seria decorrente de sua vulnerabilidade estrutural à matéria-prima (POY) e dos custos inerentes à sua agressiva estratégia de ampliação de capacidade. Assim, a margem operacional negativa da indústria doméstica decorreria de suas decisões operacionais.
653. Ainda, a CCCT pontuou que a norma não autorizaria a autoridade investigadora a ignorar indicadores de volume massivamente positivos, a despeito da previsão normativa de que nenhum indicador isolado seja decisivo para conclusão sobre o dano.
6.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
654. Acerca dos argumentos apresentados, reitera-se entendimento deste Departamento de que a existência de crescimento de volume de produção ou de vendas, de produtividade, de utilização da capacidade instalada ou de outros fatores que, isoladamente, possam ser considerados positivos, não impede a determinação da existência de dano material. A esse respeito, é oportuno citar o disposto no § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual nenhum indicador econômico, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a uma conclusão decisiva acerca do dano material.
655. Dessa forma, a melhora de indicadores específicos não descaracteriza a ocorrência de dano, sobretudo quando outros elementos revelam deterioração das condições econômicas da indústria. No presente caso, embora tenham sido observados aumentos nos volumes de produção e vendas internas da indústria doméstica, os resultados financeiros em P5 foram os mais desfavoráveis de todo o período, refletindo margens operacionais negativas e rentabilidade comprometida.
656. A deterioração dos resultados decorreu, em grande medida, da redução dos preços praticados pela indústria doméstica em intensidade superior à redução dos seus custos de produção ao longo de todo o período investigado, exceto de P2 a P3. Essa compressão de margens ocorreu em cenário de aumento das importações originárias da China a preços de dumping e subcotados, o que evidencia a pressão exercida sobre os preços internos do produto similar.
657. Em suas manifestações finais, a CCCT reiterou a alegação de inexistência de dano à indústria doméstica, sustentando que esta teria apresentado desempenho favorável ao longo do período de análise, com aumento de suas vendas mesmo em cenário de contração do mercado brasileiro.
658. A CCCT argumentou, ainda, que a rentabilidade negativa observada em P5, especialmente no caso da empresa UNIFI, decorreria de fatores internos, notadamente sua alegada vulnerabilidade estrutural em relação à matéria-prima (POY) e os custos associados à sua estratégia de ampliação de capacidade produtiva. Nesse sentido, defendeu que os resultados negativos refletiriam decisões operacionais da própria indústria doméstica, e não efeitos de importações a preços de dumping.
659. Adicionalmente, a CCCT alegou que a autoridade investigadora não poderia desconsiderar indicadores de volume considerados positivos, sob pena de contrariar o disposto no § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013.
660. Tais argumentos não merecem prosperar.
661. Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise de dano material deve ser conduzida de forma integrada, considerando o conjunto dos indicadores econômicos e financeiros relevantes, não sendo juridicamente adequado atribuir prevalência absoluta a indicadores de volume em detrimento de variáveis que refletem diretamente a sustentabilidade econômica da atividade produtiva.
662. No presente caso, ainda que tenham sido observados aumentos nos volumes de produção e vendas da indústria doméstica, tais indicadores devem ser analisados à luz do comportamento dos preços e dos resultados financeiros, que evidenciaram deterioração significativa ao final do período de análise, com registro de margens operacionais negativas em P5.
663. A alegação de que a autoridade investigadora teria desconsiderado indicadores positivos não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, tais elementos foram devidamente examinados e considerados na análise, tendo sido, contudo, insuficientes para afastar a conclusão de dano material, diante da deterioração de indicadores financeiros essenciais.
664. A interpretação defendida pela CCCT, ao sugerir que indicadores de volume deveriam prevalecer sobre os demais, mostra-se incompatível com o disposto no § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, que expressamente afasta a possibilidade de qualquer indicador, isoladamente ou em conjunto, ser considerado determinante para a conclusão acerca do dano.
665. No que se refere à alegação de que os resultados negativos decorreriam de fatores internos à indústria doméstica, cumpre observar que a análise desenvolvida por este Departamento considerou a evolução dos custos de produção e dos preços praticados, tendo sido constatado que a redução de preços ocorreu em intensidade superior à redução de custos, resultando em compressão de margens.
666. Esse comportamento não pode ser dissociado do contexto concorrencial em que se inseriu a indústria doméstica, marcado pela presença de importações originárias da China a preços de dumping e sistematicamente subcotados, que exerceram pressão relevante sobre os preços internos do produto similar.
667. Nesse sentido, ainda que fatores internos possam ter influenciado o desempenho individual de empresas específicas, não se verifica, à luz do conjunto probatório, que tais elementos sejam suficientes para explicar, de forma isolada, a deterioração dos resultados econômicos da indústria doméstica ao final do período analisado.
668. Ademais, a análise de dano material no âmbito do regime antidumping não exige a ausência de fatores internos ou de decisões empresariais que possam afetar os resultados, mas sim a verificação de que as importações objeto de dumping contribuíram de forma relevante para a situação observada, o que se verificou no presente caso.
6.4 Da conclusão a respeito do dano
669. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que a indústria doméstica logrou aumentar suas vendas do produto similar no mercado interno de P1 a P5 (38,2%). Entretanto, observou-se redução do preço do produto similar, tanto de P1 para P5, como de P4 para P5, o que contribuiu para a deterioração dos resultados financeiros da indústria doméstica, conforme detalhamento a seguir:
a) as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período sob análise representando [RESTRITO]% do referido mercado, em P1. Em P5, essa participação alcançou [RESTRITO]%;
b) com relação ao volume de produção da indústria doméstica, observou-se tendência similar a seu volume de vendas, em quase todos os períodos, tendo ocorrido aumentos sucessivos a partir de P2. Ao se observar o período completo de análise de dano, a produção do produto similar aumentou [RESTRITO]%;
c) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, observou-se aumento nos primeiros períodos, até P4, quando ocorreu uma queda de 21,7% quando analisado o último período (P5). Os estoques apresentaram aumento acumulado de 37,1%, de P1 a P5. Considerando que o aumento dos estoques finais no período analisado ocorreu em patamar semelhante ao do aumento do volume produzido, a relação estoque final/produção apresentou estabilidade entre P1 e P5;
d) o número de empregados na linha de produção de fios de poliéster da indústria doméstica apresentou aumento de 41,6%, de P1 a P5. No entanto, a massa salarial referente a esses empregados se manteve estável em relação ao montante de P1;
e) o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado interno apresentou diminuição em quase todos os períodos analisados, sendo que a redução mais expressiva ocorreu entre P4 e P5, quando o preço diminuiu 15,8%. Quando analisados os extremos (P1 a P5) é possível verificar uma queda de 27,3% no preço do produto similar;
f) o custo de produção unitário, por sua vez, apresentou queda de P1 para P5 (-21,5%). Assim, a relação custo de produção unitário/preço de venda piorou ao aumentar [CONFIDENCIAL]p.p.;
g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, houve melhora discreta da receita líquida de P1 a P5, uma vez que o indicador aumentou 0,5%, tendo em vista o aumento do volume de vendas da indústria doméstica em cenário de redução de preços;
h) em relação ao resultado bruto, observou-se aumento até P3 e quedas sucessivas até P5. Considerando-se o período de P1 a P5, observou-se diminuição de 67,4% do resultado bruto obtido com as vendas do produto similar;
i) quanto ao resultado operacional, observou-se, novamente, relevante redução na ordem de 66,2% de P1 para P5. A indústria doméstica alcançou em P5 o menor resultado operacional da série analisada. A margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. no mesmo período;
j) os resultados, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentaram, respectivamente, reduções de 85,2% e 86,8% de P1 para P5. Assim como o resultado operacional, observou-se que em P5 os indicadores citados alcançaram os menores valores da série analisada. De forma semelhante, as margens correspondentes diminuíram, entre P1 e P5, [CONFIDENCIAL]p.p e [CONFIDENCIAL]p.p, respectivamente.
670. Por todo o exposto, observou-se que o aumento das vendas da indústria doméstica no mercado doméstico se deu em prejuízo de seus indicadores financeiros, sobretudo quando analisados os resultados de P5 em relação a P4 e a P1.
671. Portanto, a partir da análise anteriormente explicitada, conclui-se que houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica avaliados ao longo do período analisado, restando caracterizado o dano material.
7. DA CAUSALIDADE
672. O Art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
673. Consoante o disposto no Art. 32, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
674. Inicialmente, notou-se que o volume das importações de fios de poliéster oscilou ao longo do período, tendo alcançado seu pico em P4 ([RESTRITO] t). De P4 para P5, as importações chinesas diminuíram apenas 5,1%, de forma que, ao se analisar o período de análise de indícios de dano, as referidas importações apresentaram aumento de 67,2%, comparando-se P5 com P1.
675. Ressalte-se que o volume das importações do produto sob análise aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro ao longo do período investigado. A participação dessas importações no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p., tendo alcançado [RESTRITO]% do mercado de fios de poliéster no Brasil em P5, o patamar mais alto de toda a série analisada.
676. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO]%), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
677. Ademais, as importações originárias da China aumentaram sua participação nas importações totais de fios de poliéster em [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5, de modo que representou [RESTRITO]% das importações brasileiras em P5, quando atingiu seu pico.
678. O preço das importações da origem investigada, na condição CIF, diminuiu em 11,4% entre P1 e P5, alcançando seu segundo menor nível em P5. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todo o período de análise de dano.
679. Ao mesmo tempo em que as importações aumentaram o seu volume e sua participação no mercado brasileiro e ainda diminuíram seus preços, a indústria doméstica logrou aumentar suas vendas no mercado interno (38,2% de P1 a P5) e sua participação no mercado brasileiro de fios de poliéster ([RESTRITO] p.p.). Pontua-se que o mercado brasileiro apresentou certa estabilidade de P1 a P5, com aumento de 0,5%.
680. Insta mencionar a redução das vendas dos outros produtores nacionais, devido, em grande medida, à suspensão da produção do produto similar no Brasil em meados de P5 pela empresa Alpek. O aumento das vendas da indústria doméstica, a despeito do aumento das importações investigadas, estaria relacionado à interrupção das atividades pela outra produtora nacional. Entretanto, a concorrência com as importações a preços de dumping e subcotadas não permitiu que os ganhos de volume se convertessem em ganhos financeiros para a indústria doméstica.
681. O aumento do volume de vendas do produto similar se deu em cenário de redução dos preços, de forma que a receita líquida de vendas se manteve praticamente estável de P1 a P5 (aumento de 0,5%). O preço da indústria doméstica apresentou redução entre P1 e P5 (-27,3%), não acompanhada pela redução proporcional no custo de produto (-21,3%), gerando piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL]p.p. Houve, portanto, ao longo do período analisado, depressão dos preços de venda da indústria doméstica, que acabou por ocasionar a deterioração dos resultados financeiros da indústria doméstica.
682. Com efeito, em P5, observaram-se os piores resultados da indústria doméstica: houve redução do resultado bruto (-67,4%), do resultado operacional (-66,2%), do resultado operacional exceto resultado financeiro (-85,2%) e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (-86,8%).
683. Além disso, as margens de rentabilidade também decresceram entre P1 e P5. Identificaram-se reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.
684. Portanto, quando considerado o período de análise de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro e à produção nacional - das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores financeiros.
685. Diante do exposto, para fins de determinação final, constatou-se que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações de fios de poliéster originários da China a preços de dumping.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
686. Consoante o determinado pelo § 4º do Art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7.2.1 Volume e preço das importações das demais origens
687. O volume das importações de fios de poliéster das demais origens apresentou redução tanto de P4 para P5 (-9,7%), quanto de P1 para P5 (-79,1%), alcançando seu menor patamar em P5 ([RESTRITO] t). A participação das demais importações no mercado brasileiro também experienciou reduções de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5 e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. No último período (P5), as demais importações representaram [RESTRITO]% das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de fios de poliéster.
688. Ressalte-se que o volume das importações das demais origens foi inferior ao volume das importações investigadas ao longo de todo o período analisado. Ademais, observou-se tendência de substituição das importações originárias dos demais países pela China ao longo do referido período. Tal tendência pode ser decorrente do fato de que os preços CIF das importações das demais origens foram maiores que os preços das importações investigadas ao longo de todo o período investigado. O preço CIF das importações das demais origens apresentou aumento de 8,8% entre P1 e P5, enquanto o preço CIF da origem investigada apresentou redução de 11,4%.
689. Dessa forma, tendo em vista o volume decrescente e o preço maior das importações das demais origens em relação às importações investigadas ao longo do período de análise de dano, conclui-se que as importações das demais origens não causaram dano à indústria doméstica.
7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
690. A alíquota de Imposto de Importação permaneceu inalterada em 18% para os subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM durante o período de análise de dano. Dessa forma, não houve processo de liberalização das importações de fios de poliéster ao longo do período investigado.
7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
691. Observou-se que o mercado de fios de poliéster diminuiu apenas 0,5% entre P1 e P5, em que pese a redução de 10,1% observada de P4 para P5. Nesse período de retração, o movimento do volume de vendas da indústria doméstica foi contrário, tendo apresentado aumento de 11,5% entre P4 e P5 e de 38,2% de P1 a P5. Apesar da retração do mercado, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação em [RESTRITO] p.p. de P4 para P5 e em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.
692. As importações investigadas, por sua vez, diminuíram 5,1% de P4 para P5. Entretanto, ao longo do período de análise de dano, as referidas importações apresentaram aumento de 67,2%, comparando-se P5 com P1. Já em relação ao mercado brasileiro, as importações da China apresentaram aumento tanto de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.) como de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.).
693. Reitera-se a redução das vendas dos outros produtores nacionais, devido, em grande medida, à suspensão da produção do produto similar no Brasil em meados de P5 pela empresa Alpek. Além disso, as importações das demais origens apresentaram retração de 79,1% de P1 a P5.
694. Nesse contexto, a redução do mercado brasileiro ao final da série analisada (P4 para P5) pode ser atribuída à redução das vendas dos outros produtores nacionais e das importações das demais origens. Ademais, em que pese a estabilidade do volume do mercado de P1 para P5, observou-se aumento, tanto em termos absolutos como em termos relativos, das vendas da indústria doméstica e das importações chinesas.
695. Considera-se, para fins de determinação final, que a contração na demanda não gerou efeitos danosos sobre a indústria doméstica.
696. Por fim, não foram identificadas mudanças no padrão de consumo que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
697. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de fios de poliéster pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5 Progresso tecnológico
698. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6 Desempenho exportador
699. Como apresentado neste documento, as vendas de fios de poliéster para o mercado externo pela indústria doméstica apresentaram redução de 92,4% de P1 para P5.
700. Entretanto, as referidas vendas apresentaram participação diminuta em relação ao volume de vendas totais da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de indícios de dano. Com efeito, as exportações do produto similar alcançaram seu pico em P3, quando representaram [RESTRITO] % das vendas totais de fios de poliéster da Unifi.
701. Dada a baixa representatividade das vendas externas da indústria doméstica em suas vendas totais, o dano da indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.
7.2.7 Produtividade da indústria doméstica
702. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 19,1% de P1 a P5. A redução da produtividade decorreu do aumento do número de empregados (68,8%) aliado ao aumento da produção em menor nível (36,5%) no mesmo período.
703. Verifica-se que, ao longo do período analisado, houve ampliação da capacidade instalada da indústria doméstica, acompanhada de expansão do quadro funcional. Nesse contexto, a redução da produtividade mostra-se associada ao processo de expansão estrutural da indústria doméstica, configurando fator distinto das importações investigadas para fins da análise de não atribuição.
704. Entretanto, ressalta-se que os custos com mão de obra representaram, no máximo, [CONFIDENCIAL]% do custo total de produção no período analisado. Assim, ainda que a redução da produtividade tenha exercido algum impacto sobre o custo unitário da indústria doméstica, a magnitude desse efeito mostra-se limitada, não sendo suficiente, por si só, para explicar eventual deterioração relevante dos indicadores financeiros da indústria doméstica.
7.2.8 Do consumo cativo
705. Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.
7.2.9 Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
706. Conforme consta da petição, a indústria doméstica importaria produtos para revenda cuja produção seria inviável economicamente, em função da prática de dumping.
707. De acordo com os dados oficiais de importação, a indústria doméstica importou fios de poliéster das seguintes origens: [CONFIDENCIAL]. O volume importado pela indústria doméstica correspondeu a [RESTRITO]% do volume total importado de fios de poliéster (todas as origens) em P1; [RESTRITO] % em P2; [RESTRITO] % em P3; [RESTRITO] % em P4; e [RESTRITO] % em P5.
708. Já as revendas da indústria doméstica no mercado interno representaram, no máximo, [RESTRITO] % do volume de vendas internas líquidas de produção própria da indústria doméstica ao longo do período analisado, em P3. Em P1, as revendas representaram [RESTRITO] % das vendas; em P2, [RESTRITO] %; em P4, [RESTRITO] %; e em P5, [RESTRITO] %.
709. Dessa forma, observou-se que o volume das importações da indústria doméstica diminuiu 55,9% entre P4 e P5 e 3,0% de P1 para P5. Portanto, quando a indústria doméstica apresentou deterioração de seus indicadores de rentabilidade, também houve redução de suas importações.
710. Pelo exposto, considerou-se que esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano.
7.2.10 Das outras produtoras nacionais
711. Conforme previamente mencionado no item 1.4, além da Unifi, há no mercado brasileiro outras produtoras nacionais: Antex Ltda., Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda. e Alpek Polyester Pernambuco AS. Todavia, a empresa Alpek suspendeu a produção do produto similar no Brasil em meados do período de investigação de dumping (P5), o que teria relação com o avanço das importações chinesas.
712. Nesse contexto, observou-se a redução do volume de produção e vendas das outras produtoras nacionais ao longo do período de análise de indícios de dano. Com isso, observou-se que a participação no mercado brasileiro dessas produtoras passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, uma vez que suas vendas diminuíram 54,2% ao longo do período investigado.
713. Conforme se pôde constatar, o recuo das outras produtoras nacionais no mercado brasileiro contribuiu, inclusive, para o incremento das vendas da indústria doméstica de P1 a P5.
714. Dessa forma, não se vislumbram efeitos danosos decorrentes das vendas das outras produtoras nacionais sobre a indústria doméstica.
7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade
715. Em manifestação conjunta protocolada em 10 de março de 2025, a Abratex, a Comexport, Farbe, o Sinditêxtil-CE e o Sintex sustentaram que não haveria correlação entre o comportamento das importações chinesas e as vendas da peticionária. Apontaram que, em períodos de redução das importações, a Unifi não teria aumentado suas vendas, e que, em períodos de aumento das importações, a empresa teria continuado a expandir suas vendas. Argumentaram que tal falta de correlação afastaria o nexo de causalidade entre as importações investigadas e eventual dano à indústria doméstica.
716. No que tange ao desempenho da indústria doméstica ao longo do período de análise, as manifestantes destacaram o crescimento expressivo nas vendas internas (alta de 38% entre P1 e P5), o ganho de participação de mercado e o aumento da produção (+36%). Indicaram que esses indicadores reforçariam a competitividade da indústria nacional, mesmo em face das importações.
717. Ainda sobre a correlação entre o volume das importações investigadas e as vendas da indústria doméstica, as manifestantes salientaram que, entre P2 e P3, apesar da queda de 26% nas importações, as vendas da peticionária também teriam recuado 4%, e, nos períodos em que as importações aumentaram (P1-P2 e P3-P4), as vendas da indústria doméstica teriam se mantido estáveis ou teriam crescido, tendo a Unifi, inclusive, ampliado suas vendas em 29% mesmo diante de um aumento de 69% nas importações chinesas entre P3 e P4.
718. Quanto à rentabilidade, as empresas e as entidades de classe enfatizaram que a Unifi não seria verticalmente integrada, dependendo inteiramente da importação do fio POY (matéria-prima do produto objeto). Explicaram que tal característica a tornaria mais vulnerável às oscilações de custos internacionais, câmbio e estoques, ao contrário dos produtores asiáticos integrados. Argumentaram que a queda de rentabilidade entre P3 e P4 não poderia ser atribuída às importações chinesas, mas sim à defasagem entre o custo de aquisição do POY (em alta em P3) e o preço de venda do DTY (em queda em P4), dinâmica que refletiria flutuações naturais da cadeia internacional do poliéster, atrelada às cotações do barril de petróleo e seus derivados (PTA e MEG).
719. A fim de demonstrar que as oscilações nos preços do produto objeto e da matéria-prima acompanhariam dinâmicas globais do setor, as manifestantes apresentaram, em caráter confidencial, anexo que reúne dados extraídos da plataforma EmergingTextiles.com sobre a evolução de preços internacionais ao longo da cadeia de poliéster, incluindo os insumos POY, chips de PET, PTA, MEG e o barril de petróleo.
720. Em relação à deterioração dos resultados de P4 para P5, sustentaram que esta teria decorrido da ampliação da capacidade instalada da Unifi (+32% entre P3 e P5), que teria gerado aumento expressivo de custos fixos, especialmente com depreciação e manutenção. Alegaram que esses custos não recorrentes distorceriam a análise da rentabilidade operacional, sendo necessário um exercício de não atribuição, conforme previsto no art. 14, §12 do Decreto nº 8.058/2013. Afirmaram que, sem tais distorções, possivelmente não haveria qualquer supressão de preços em P5.
721. As manifestantes concluíram que não se verificaria, neste momento da investigação, a existência de dano corrente nem de nexo de causalidade entre eventuais práticas de dumping e os indicadores da indústria doméstica.
722. Em manifestação de 16 de abril de 2025, a CCCT sustentou que a indústria doméstica não teria conseguido demonstrar que as importações originárias da China com supostos indícios de dumping causaram danos nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013. Argumentou que o aumento das importações da China teria ocorrido em paralelo à queda das importações de outras origens, especialmente da Índia, e que tal substituição refletiria a dinâmica natural do mercado, considerando que a indústria têxtil brasileira dependeria de importações, dada a insuficiência da produção doméstica.
723. A CCCT indicou que o mercado brasileiro apresentou leve retração de 0,5% de P1 a P5, ao passo que as vendas da indústria doméstica cresceram 38,2% no período. Ressaltou que, apesar do aumento do volume importado da China, a participação da indústria doméstica no mercado também teria crescido de forma compatível com sua capacidade produtiva. Afirmou que a peticionária teria conseguido elevar sua produção, participação de mercado e vendas mesmo na ausência de medida antidumping efetivamente aplicada. Sugeriu que o objetivo da indústria doméstica com o pleito antidumping seria ampliar ainda mais sua participação de mercado.
724. A CCCT pontuou que o mercado brasileiro seria dependente das importações de fios de poliéster. Nesse sentido, destacou que o volume importado da China aumentou 67,2%, de P1 a P5, e das demais origens diminuiu 79,1%, de modo que as importações da origem investigada teriam crescido em detrimento do volume importado das demais origens, e não em relação às vendas da indústria doméstica, cuja participação no mercado brasileiro cresceu no mesmo intervalo.
725. Em termos de volume absoluto, a CCCT solicitou que fosse considerada a dinâmica entre as importações da China ([RESTRITO]) e da Índia ([RESTRITO]) de P1 a P5. Ademais, destacou que o mero aumento das importações não seria justificativa para a aplicação de uma medida antidumping, já que a concorrência entre os fornecedores internacionais não seria relevante para a análise.
726. Quanto ao mercado brasileiro, a CCCT recordou a contração de 0,5% entre P1 e P5, que classificou como marginal. Contudo, no mesmo intervalo, as vendas da Unifi aumentaram 38,2%, em cenário de ausência efetiva de medida antidumping. Relembrou que P1 da presente investigação equivale a P5 da investigação encerrada pela Resolução GECEX nº 385, de 2022, que aplicou a medida antidumping e suspendeu a exigibilidade dos direitos em razão de interesse público.
727. Desta forma, o aumento das vendas da indústria doméstica no período de análise de dano da presente investigação demonstraria que "o discurso apresentado pela mesma empresa na investigação antidumping anterior, iniciada em 2021, de fato, carecia de fundamento".
728. Quanto ao volume de produção, a entidade destacou um crescimento de 36,5% entre P1 e P5, acompanhado de aumentos sucessivos na capacidade instalada. Observou que a queda no grau de ocupação teria decorrido da expansão dessa capacidade, não da redução da produção. No que se refere ao estoque, sustentou que, embora tenha havido variações ao longo dos períodos, o indicador de relação estoque/produção teria permanecido estável, não se observando impactos das importações.
729. Indicou também que a quantidade de empregados da indústria doméstica aumentou em 38,6% de P1 a P5, afastando a possibilidade de prejuízo ao emprego causado pelas importações. Com relação aos preços, apontou queda de 27,3% no preço médio de venda do produto similar, mas afirmou que essa redução estaria correlacionada à variação nos custos de produção e matérias-primas, e não à competição com importações. Alegou que os preços da Unifi teriam acompanhado os custos e que, portanto, não haveria indícios de subcotação ou pressão indevida decorrente do comércio com a China.
730. A CCCT discordou da conclusão quanto à causalidade para fins do início da investigação, segundo a qual o dano material observado na indústria doméstica teria sido causado pelos efeitos das exportações da China com indícios de dumping. Reforçou que o volume de vendas da indústria doméstica aumentou significativamente, assim como sua participação de mercado, produção e número de empregados. Argumentou que o aumento das importações da China teria ocorrido em detrimento das importações de outras origens, especialmente da Índia, e que essa substituição não poderia ser considerada causadora de dano.
731. Reiterou que a variação nos preços da Unifi teria sido explicada por fatores internos à indústria, como o custo das matérias-primas. Rejeitou a ideia de correlação entre importações chinesas e eventual deterioração de indicadores financeiros. Contestou ainda a conclusão de que o desempenho exportador da indústria doméstica não teria sido um fator relevante para o dano, defendendo que a queda nas exportações da Unifi poderia ter contribuído para o aumento do custo fixo médio de produção.
732. A CCCT concluiu que não haveria evidências de que as importações da China causaram dano à indústria doméstica durante o período investigado. Alegou que os principais indicadores da indústria doméstica - vendas, produção, estoque e emprego - teriam melhorado. Ressaltou que o aumento das importações da China teria apenas substituído parte das importações da Índia, sem prejuízo à indústria nacional.
733. A CCCT argumentou ainda que a Unifi teria promovido uma estratégia processual para excluir a Índia da presente investigação, o que estaria relacionado à alteração no regramento aplicável à análise de interesse público. Afirmou que a situação atual seria idêntica àquela examinada na investigação anterior, que culminou com a suspensão e posterior extinção da medida antidumping, conforme reconhecido pela Resolução GECEX nº 385/2025.
734. Por fim, defendeu o encerramento da investigação por meio de determinação preliminar negativa de dano e nexo causal, nos termos do §4º do Art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.
735. Em manifestação protocolada em 30 de maio de 2025, a Abrafas refutou o argumento de que os impactos sobre a indústria seriam "temporários" ou causados por oscilações de preço de insumos (como POY ou MEG), pois esses fatores de mercado afetariam igualmente os exportadores chineses. O diferencial de competitividade da China decorreria da sua capacidade de subsidiar sua indústria, controlar preços internamente e operar com práticas de dumping, o que distorceria completamente a concorrência legítima.
736. A Abrafas destacou que diversos produtores nacionais teriam encerrado suas operações, devido às importações a preço de dumping. Dentre aqueles, citou o encerramento das empresas Ledevin e Avanti, em 2011; em 2011; Vicunha Têxtil e Huciflex, em 2012; Polyenka em 2016; e Alpek, em 2023.
737. Quando somadas, a capacidade produtiva fora de operação, de 2011 a 2023, totalizaria 182 mil toneladas de fios de poliéster, de acordo com a Abrafas, reforçando um histórico de desestruturação da indústria doméstica. Para fins de comparação, a Unifi registrou capacidade instalada efetiva de [RESTRITO] t em P5.
738. Em 20 de agosto de 2025, a Embaixada da China no Brasil apresentou manifestação na qual reduziu a termo os argumentos que apresentou na audiência pública. A Embaixada da China alegou que não teria havido demonstração de que as importações de fios de poliéster originárias da China teriam causado dano à indústria doméstica brasileira, pois os dados revelariam crescimento de vendas, aumento de participação no mercado interno, expansão da produção e incremento do número de empregados.
739. Além disso, a Embaixada argumentou que o aumento das importações brasileiras de fios de poliéster da China teria ocorrido principalmente em substituição às importações de outras origens, especialmente da Índia, e defendeu que o setor brasileiro de fios de poliéster já apresentaria melhoria de desempenho sem a necessidade de medidas de defesa comercial. Por essas razões, solicitou o encerramento da presente investigação sem aplicação de medidas.
740. Em 22 de agosto de 2025, em manifestação sobre os argumentos debatidos na audiência pública, a CCCT reforçou as questões apresentadas pela Embaixada da China, especialmente em relação à alegação de melhoria dos indicadores da indústria doméstica brasileira e da substituição das importações de outras origens pelas importações da China.
741. A CCCT pontuou que a redução do preço médio do produto da Peticionária teria acompanhado os custos de produção e as variações das matérias-primas, não podendo ser atribuída às importações da China. Além disso, ressaltou a melhoria dos indicadores da indústria doméstica quando comparados à investigação anterior e observou que tal melhoria teria ocorrido sem a aplicação de medidas de defesa comercial. Por fim, a entidade defendeu que não haveria motivos para aplicação de direitos antidumping.
742. Em 25 de agosto de 2025, os importadores Bekaertdeslee, Comexport, Grupo Dass, Farbe, Lynel e Texbros, os produtores/exportadores chinesas Hengyi e XFM, e as associações/sindicatos Abratex, Sinditec, Sinditêxtil-CE e Sintex sustentaram que a lucratividade da indústria doméstica teria apresentado retração em P4 e P5, enquanto os demais indicadores - produção, vendas, capacidade instalada, participação de mercado, receita líquida, massa salarial e empregos - teriam demonstrado evolução positiva ao longo do período.
743. As manifestantes argumentaram que a retração da rentabilidade em P4 teria decorrido da ciclicidade do mercado global de poliéster, diretamente influenciado pelos preços do petróleo e de insumos intermediários, e que tal dinâmica não guardaria relação com as importações chinesas. Indicam, ainda, que, segundo a própria Unifi, os resultados de P2 e P3 teriam sido extraordinários e foram seguidos por um retorno à normalidade em P4.
744. Quanto a P5, afirmaram que a queda de rentabilidade teria sido causada pelo aumento dos custos fixos decorrente da expansão de 87% da capacidade instalada, o que teria pressionado as margens da empresa sem qualquer vínculo com a concorrência externa. Mencionaram, adicionalmente, dispositivos do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Acordo Antidumping da OMC que permitiriam ajustes de custos em situações não recorrentes, como expansões produtivas.
745. As manifestantes defenderam que a análise dos indicadores entre P1 e P5 não revelaria tendência de dano contínuo, mas sim oscilações pontuais associadas a fatores estruturais e endógenos. Sustentaram que o volume das importações chinesas teria variado sem correlação com o desempenho da Unifi e que, mesmo diante da subcotação estável, a indústria doméstica teria mantido crescimento das vendas e da participação de mercado.
746. Assim, as manifestantes reforçaram o entendimento apresentado pela Embaixada da China e pela CCCT no sentido de que a expansão das importações chinesas teria ocorrido majoritariamente em substituição às importações de outras origens, especialmente da Índia, não podendo ser associada à deterioração dos indicadores domésticos.
747. Em 25 de agosto de 2025, a Abrafas apresentou manifestação que versou sobre a audiência pública. A peticionária afirmou que, apesar das tentativas de apresentação de fatores alternativos para explicar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, não haveria respaldo fático para tais alegações. Sustentou que as evidências demonstrariam de forma inequívoca que as importações brasileiras de fios de poliéster originárias da China, a preços de dumping, teriam contribuído substancialmente para o dano sofrido pela indústria doméstica.
748. A Abrafas rememorou que a indústria doméstica já teria sido composta por outra produtora relevante, a Alpek, cuja saída do mercado teria ocorrido em virtude da concorrência desleal das importações a preços de dumping. Além disso, indicou que, nos últimos 15 anos, teria ocorrido o fechamento reiterado de plantas de fios de poliéster no Brasil em decorrência das importações originárias da China.
749. A Abrafas contestou a tese de que a indústria doméstica deveria suportar impactos decorrentes de elevação de custos na cadeia a jusante. Argumentou que a defesa comercial constituiria instrumento legítimo de política pública e não poderia ser esvaziada com base nesse tipo de argumento.
750. A peticionária afirmou que não teria havido controvérsia, durante a audiência, quanto à existência de dumping. No que se refere aos indicadores de dano, explicou que, embora alguns indicadores quantitativos de vendas tenham apresentado evolução positiva, isso teria ocorrido como efeito colateral da saída da Alpek, que teria aberto espaço para absorção parcial da demanda pela Unifi e, em maior medida, pelas importações de origem chinesa.
751. A Abrafas destacou que, apesar do crescimento de volumes, tanto a receita quanto as margens teriam piorado devido à sistemática subcotação das importações a preços de dumping. Afirmou que P5 teria sido o pior momento econômico-financeiro do período analisado, o que, em sua visão, desmontaria a tese de que a indústria doméstica estaria saudável.
752. No dia 9 de janeiro de 2026, a Abrafas apresentou nova manifestação em que repisou os argumentos tratados na audiência pública, tendo indicado dados para reforçar a existência de dano à indústria doméstica decorrente das importações chinesas a preços de dumping, a despeito da melhoria de determinados indicadores, tais como volume de vendas, que seria decorrente da saída da Alpek do mercado.
753. A peticionária destacou que os exercícios teriam demonstrado a existência de subcotação relevante em todos os períodos, o que teria causado pressão na indústria doméstica para reduzir seus preços em patamar acima da redução de seus custos, de forma a manter o volume de suas vendas, o que teria culminado na deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
754. A Abrafas indicou que P3 seria um espelho de um mercado normal, caso o dumping que seria praticado pelos produtores/exportadores chineses fosse anulado. A peticionária indicou que nos períodos seguintes teria havido deterioração do resultado operacional da indústria doméstica, que teria ligação direta com as importações chinesas. A Abrafas apontou a existência de correlação entre o volume das importações originárias da China, aliado à redução do preço, e a consequente variação negativa dos resultados da indústria doméstica. Além disso, a peticionária destacou os investimentos em capacidade produtiva que teriam sido realizados pela indústria doméstica, a despeito do cenário adverso, que teriam feito com que o grau de ociosidade atingisse níveis próximos a 50%, em P5. No entendimento da Abrafas, tal situação teria ocorrido em virtude das importações chinesas a preços de dumping.
755. A peticionária defendeu que as importações chinesas também teriam impactado negativamente os indicadores financeiros de fluxo de caixa, retorno sobre investimentos e capacidade de captar recursos da indústria doméstica, o que indicaria ameaça da continuidade operacional da indústria de fios de poliéster no Brasil pelo dano sofrido no período.
756. A Abrafas apresentou argumentos que rebateriam as narrativas apresentadas pela CCCT, sobre o aumento do volume das vendas e do número de empregados, da redução do grau de ocupação da Unifi, além da complementaridade e importância das importações chinesas para o mercado brasileiro. Por seu turno, rebateu as alegações dos importadores/exportadores/associações/sindicatos quanto aos aumentos do volume de vendas, de produção, do número de empregados, da capacidade instalada, além dos aspectos ligados à ciclicidade e das oscilações nos preços do petróleo no setor de fios de poliéster, ao modelo de negócio da Unifi e à existência de proteção tarifária de 18%. Também contestou o argumento de que a indústria doméstica teria experienciado rentabilidade extraordinária em P2 e que as retrações posteriores seriam um movimento de retorno à normalidade.
757. Por fim, a peticionária solicitou a confirmação da existência de dumping nas exportações de fios de poliéster da China para o Brasil, o reconhecimento da existência de dano material à indústria doméstica, a ratificação do nexo causal entre dumping e dano, e a recomendação de direito antidumping definitivo em montante suficiente para neutralizar os efeitos danosos das práticas desleais.
758. No dia 9 de janeiro de 2026, a CCCT apresentou manifestação na qual reforçou argumentos indicados anteriormente. A entidade reafirmou que que a indústria doméstica não teria comprovado a existência de dano causado pelas importações originárias da China, tendo argumentado que o aumento das importações chinesas teria ocorrido em substituição às importações de outras origens, especialmente da Índia, e não em detrimento das vendas domésticas. A entidade reforçou o argumento de que a retração dos preços da indústria doméstica teria acompanhado os custos das matérias-primas, e rejeitou a existência de nexo causal entre as importações chinesas e os indicadores domésticos, alegando que a situação seria semelhante à verificada na investigação anterior, concluída com o encerramento da medida antidumping por razões de interesse público.
759. A entidade defendeu que a redução das exportações da indústria doméstica deveria ser considerada como um possível fator explicativo para a deterioração de indicadores financeiros, sob o argumento de que tal retração poderia ter ampliado o custo fixo médio de produção.
760. Em 2 de fevereiro de 2026, a empresa Bonfio apresentou manifestação na qual afirmou que os dados e as informações constantes dos autos não demonstrariam, de forma suficiente, a presença cumulativa de dumping, dano e nexo causal. Sustentou que os indicadores econômico-financeiros apresentados pela peticionária não isolariam adequadamente outros fatores relevantes - como oscilações de custos de insumos, energia, mudanças estratégicas internas e variações de demanda - os quais, segundo a empresa, explicariam parte das dificuldades enfrentadas pela indústria doméstica. A empresa alegou que a evolução das importações não apresentaria correlação direta com os resultados da indústria nacional, afastando a atribuição automática de causalidade. Também questionou a fundamentação da peticionária quanto à inexistência de condições de economia de mercado na China e criticou as metodologias de construção de valor normal utilizadas.
761. A Bonfio destacou que a indústria nacional dependeria estruturalmente de insumos importados, especialmente o fio POY. Segundo a empresa, a aplicação de direito antidumping causaria elevação do custo dos próprios insumos utilizados pela indústria nacional, considerando o alto peso desses insumos na estrutura de custos da Unifi, o que comprometeria sua produção em vez de protegê-la. Defendeu que dificuldades econômicas da peticionária não poderiam ser atribuídas exclusivamente às importações investigadas e que a elevada participação de conteúdo importado seria fator causal autônomo que deveria ser considerado na análise de dano e nexo causal.
762. Em 2 de fevereiro de 2026, os importadores Comexport e Farbe, em conjunto com as associações/sindicatos Abratex, Sinditêxtil-CE e Sintex apresentaram manifestação em que reiteraram que a maior parte dos indicadores da indústria doméstica teria permanecido positiva ao longo do período investigado, incluindo crescimento das vendas internas, expansão da produção, aumento da capacidade instalada, elevação do número de empregados e da massa salarial, além de elevada lucratividade até P3. Afirmaram que esse conjunto de resultados demonstraria a solidez da indústria doméstica e a ausência de um cenário típico de dano significativo causado pelas importações chinesas. Indicaram que o setor de fios de poliéster seria altamente volátil e acompanharia diretamente as oscilações do preço do petróleo e de seus derivados, que influenciariam o custo do POY, principal insumo do DTY, o que afetaria as margens da indústria, independentemente das importações investigadas.
763. Na avaliação dos manifestantes, não haveria correlação entre a trajetória dos preços das importações chinesas e a queda dos preços domésticos observada em P4 e P5. Sustentaram que, ao comparar a evolução das séries de preços entre P1 e P5, observou-se que o preço doméstico teria caído 27,3%, enquanto o preço das importações teria diminuído 11,4%, com movimentos temporais assimétricos entre as séries, o que não permitiria atribuir causalidade direta às importações. Destacaram que, em diversos períodos, as variações dos preços importados e domésticos não se moveram conjuntamente - por exemplo, entre P2 e P3, o preço das importações teria aumentado, ao passo que o preço doméstico teria apresentado variação muito inferior; já entre P3 e P4, a queda do preço doméstico teria sido mais que o dobro da redução dos preços importados. Segundo os manifestantes, essa falta de alinhamento demonstraria que as importações não teriam exercido pressão determinante sobre os preços internos.
764. Os manifestantes apresentaram análise quantitativa específica sobre a relação entre os preços da indústria doméstica e o preço do POY, argumentando que esse insumo representaria entre 85% e 90% do custo de produção do DTY e que seria o principal determinante da precificação do produto similar. Afirmaram que variações no preço do petróleo repercutiriam diretamente no custo do POY e, em conseguinte, nos preços e nas margens da indústria doméstica, em dinâmica cíclica que se repetiria independentemente das importações investigadas. Apresentaram cálculo de correlação linear, que indicariam maior aderência entre POY e preço doméstico (R² = 0,6566) do que entre preços domésticos e importados (R² = 0,1596), alegando que isso evidenciaria fraca capacidade explicativa das importações sobre o comportamento dos preços internos.
765. Assim, concluíram que a queda dos preços da indústria doméstica em P4 e P5 decorreria predominantemente da variação do POY, e não de qualquer pressão exercida pelas importações chinesas. Rebatarem as conclusões alcançadas em sede de determinação preliminar de que as importações chinesas teriam contribuído significativamente para o dano experimentado. Seguinte, solicitaram a realização de análise específica do impacto do preço do POY sobre a lucratividade da indústria doméstica, nos termos do art. 32, §2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, sobretudo diante dos indícios de que a variação desse insumo possa ter sido a responsável pela caracterização do dano.
766. Em manifestação apresentada em 2 de fevereiro de 2026, a Abrafas repisou os argumentos apresentados anteriormente no sentido de que teria havido deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, ao longo de P1 a P5, reforçando que o dano material seria "incontestável" e que o nexo causal com as importações chinesas estaria claramente caracterizado, reforçando que, mesmo com aumento de vendas, a indústria doméstica teria enfrentado compressão severa de margens decorrente de supressão de preços.
767. A peticionária reforçou o argumento de que o volume que estaria disponível em decorrência da saída da Alpek do mercado teria sido majoritariamente ocupado pelas importações chinesas a preço de dumping, reforçando que teria havido o deslocamento da produção doméstica e da expansão da origem investigada. Reafirmou que o aumento de capacidade da Unifi não demonstraria prosperidade da empresa, mas sim tentativa de recuperar posição no mercado diante das práticas chinesas, sendo que a ociosidade elevada da capacidade produtiva estaria ligada à supressão de margens e ao avanço das importações chinesas.
768. A Abrafas indicou novamente o argumento de que a subcotação persistente explicaria a deterioração financeira da indústria, que não teria tido condições de repassar os custos.
769. A peticionária refutou os argumentos das demais partes sobre a ocorrência de outros fatores externos, tais como ciclicidade do setor, volatilidade do preço do petróleo, mudanças estratégicas da própria indústria doméstica, aumentos de capacidade instalada, ou outras variações estruturais do mercado, que poderiam explicar o dano sofrido pela indústria doméstica.
770. A Abrafas afirmou que o aumento das vendas internas e da produção da indústria doméstica não teria refletido prosperidade da empresa, pois teria decorrido principalmente da saída da Alpek do mercado. Assim, o crescimento quantitativo não teria sido acompanhado pela preservação de rentabilidade.
771. A entidade sustentou que o aumento no número de empregados e na massa salarial representariam o custo de manter uma força de trabalho alinhada à capacidade instalada ampliada pela Unifi, capacidade esta que a empresa não teria conseguido ocupar por causa da subcotação das importações chinesas. O crescimento do emprego seria, portanto, expressão de compromisso industrial, não sinal de ausência de dano.
772. A Abrafas declarou que a redução do grau de ocupação seria apenas resultado da expansão da capacidade instalada seria incorreta. Afirmou que a capacidade ociosa teria aumentado porque a indústria doméstica não teria conseguido competir com os preços chineses subcotados. Assim, mesmo com investimentos da Unifi para absorver o mercado deixado pela Alpek, a ocupação real teria retraído em função da concorrência desleal.
773. A peticionária rejeitou a tese de que as importações chinesas seriam necessárias para suprir limitações de volume ou qualidade da oferta nacional. A entidade afirmou que as importações investigadas teriam deslocado tanto a produção doméstica quanto exportadores de outras origens, principalmente a Índia. Defendeu que o aumento de 67,2% no volume importado da China demonstraria sobreposição direta e progressiva, e não complementaridade.
774. Sobre a deterioração das margens e dos resultados operacionais, a peticionária indicou que tais eventos não poderiam ser explicados por fatores externos, como preço do petróleo, ciclicidade do setor ou custos próprios da indústria. Segundo a Abrafas, os dados demonstrariam que a subcotação chinesa teria causado a depressão dos preços domésticos em intensidade maior do que a redução dos custos, impedindo a recomposição de margens. Além disso, afirmou que variáveis como preço do POY e flutuações do petróleo não teriam magnitude suficiente para justificar a deterioração de até 86% dos indicadores de rentabilidade, entre P1 e P5. Apontou que esses fatores externos não explicariam a temporalidade e profundidade do dano, como já teria sido reconhecido pela autoridade investigadora brasileira.
775. A entidade rejeitou a alegação de que a vulnerabilidade da peticionária decorreria de sua dependência de insumos importados ou de eventual descompasso entre custo e receita. Segundo a peticionária, a deterioração registrada não poderia ser atribuída ao modelo de produção da Unifi, mas ao impacto dos preços chineses, que teriam sido praticados abaixo do custo de matéria-prima em alguns momentos.
776. A Abrafas contestou a ideia de que a queda de rentabilidade após a margem elevada de P2 representaria apenas retorno a níveis normais de mercado. Segundo a entidade, a indústria doméstica teria passado a operar em níveis insuficientes para sustentar investimentos e remuneração mínima do capital, com fluxo de caixa deteriorado e risco à continuidade operacional.
777. Por fim, reafirmou que a elevada capacidade ociosa atual e o fechamento de unidades nacionais ao longo dos últimos 15 anos ilustrariam o impacto cumulativo das importações chinesas e que o dano atual deveria ser interpretado como parte de um processo contínuo de desmobilização industrial, e não apenas como resultado de variações recentes.
778. Em 2 de fevereiro de 2026, a CCCT apresentou manifestação em que repisou argumentos para embasar a tese de que não existiria correlação entre o aumento das importações chinesas e a performance da indústria doméstica. Defendeu que fatores alternativos, tais como a dependência de POY importado, do câmbio, de decisões empresariais relativas à capacidade e das exportações da Unifi, explicariam as oscilações de resultados.
779. Em 24 de março de 2026, a empresa chinesa Hengyi; as importadoras Comexport e Farbe; os sindicatos Sinditextil-CE e Sintex; e a associação Abratex apontaram que permaneceriam incertezas quanto à existência de vínculo causal suficiente entre as importações da China e o quadro de dano relatado. Indicaram que as análises apresentadas em manifestações anteriores demonstrariam inconsistência na evolução entre o comportamento das importações investigadas e a evolução dos indicadores da indústria doméstica. Ressaltaram que o dano estaria concentrado em um único indicador e apenas em dois dos períodos analisados. Indicaram que no período em que a indústria doméstica teria apresentado seus melhores resultados coincidiria com o aumento das importações, o que enfraqueceria a tese de causalidade e evidenciaria que o nexo entre as importações e o dano permaneceria incerto.
780. As manifestantes alegaram que a Nota Técnica não teria enfrentado com profundidade todos os argumentos apresentados anteriormente pelas partes, tendo deixado de refutar de forma específica a explicação apresentada para o único indicador de dano da indústria doméstica, sua lucratividade.
781. Assim, subsidiariamente ao pedido de nulidade da abertura da presente investigação, as manifestantes requereram a não aplicação do direito antidumping definitivo, diante das incertezas da correlação das importações ao alegado dano da indústria doméstica.
782. Em 24 de março de 2026, a CCCT apresentou manifestação final na qual defendeu que o aumento das importações de fios de poliéster originárias da China não causou impactos nas vendas internas da indústria doméstica. Apontou que os dados que indicariam aumento das vendas internas e aumento da participação no mercado brasileiro deveriam ser considerados em perspectiva com as restrições quantitativas e qualitativas do fornecimento de fios de poliéster da Unifi. Segundo a CCCT, a Unifi não produziria e não teria condições de venda de determinadas especificidades do produto objeto de análise, de modo que não restaria alternativa à indústria têxtil brasileira a recorrer às importações.
783. A CCCT apresentou que a autoridade investigadora teria elegido a margem operacional negativa de P5 como um indicador decisivo para, tendo ignorado alguns vetores de vitalidade da Indústria Doméstica. O prejuízo financeiro em P5 deveria ser considerado como um resultado de uma estratégia agressiva de expansão e do aumento dos custos fixos decorrentes da nova capacidade, e não de uma supressão de preços causada por importações originárias da China.
784. Ainda, a CCCT solicitou que a redução do volume exportado da Unifi seja considerada como um fator causador de danos, dado os seus impactos nos custos fixos de produção.
7.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
785. Foram apresentadas manifestações por diversas partes interessadas no curso da investigação, notadamente por importadores/exportadores e por entidades que os representam, e pela peticionária, com argumentos divergentes quanto à caracterização do dano à indústria doméstica e à existência de nexo de causalidade com as importações originárias da China.
786. Inicialmente, cumpre tratar das alegações relativas ao desempenho da indústria doméstica ao longo do período de análise. Os importadores, as entidades de classe que os representam e a CCCT sustentaram que os indicadores da indústria nacional, especialmente volume de produção, vendas internas e participação de mercado, teriam evoluído de forma positiva entre P1 e P5, o que afastaria a configuração de dano.
787. A esse respeito, é oportuno citar o disposto no § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual nenhum indicador econômico, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a uma conclusão decisiva acerca do dano material. Dessa forma, a existência de crescimento de volume de produção ou de vendas, de produtividade, de utilização da capacidade instalada ou de outros fatores que, isoladamente, possam ser considerados positivos, não impede a determinação da existência de dano material.
788. Dessa forma, a melhora de indicadores específicos não descaracteriza a ocorrência de dano, sobretudo quando outros elementos revelam deterioração das condições econômicas da indústria. No presente caso, embora tenham sido observados aumentos nos volumes de produção e vendas internas da indústria doméstica, os resultados financeiros em P5 foram os mais desfavoráveis de todo o período, refletindo margens operacionais negativas e rentabilidade comprometida.
789. A deterioração dos resultados decorreu, em grande medida, da redução dos preços praticados pela indústria doméstica em intensidade superior à redução dos seus custos de produção ao longo de todo o período investigado, exceto de P2 a P3. Essa compressão de margens ocorreu em cenário de aumento das importações originárias da China a preços de dumping e subcotados, o que evidencia a pressão exercida sobre os preços internos do produto similar.
790. Adicionalmente, a alegação de ausência de correlação entre o volume de importações chinesas e as vendas da indústria doméstica não se sustenta. Entre P2 e P3, embora as vendas da peticionária tenham apresentado leve retração em termos absolutos, é importante destacar que o mercado brasileiro como um todo encolheu 10,7% no período, de modo que a indústria doméstica ampliou sua participação relativa, enquanto as importações perderam espaço. Nos períodos subsequentes, o aumento das vendas da indústria doméstica deve ser analisado à luz da expansão do mercado brasileiro e do acirramento da concorrência com as importações investigadas, que pressionaram os preços do produto similar a patamares deprimidos, impedindo que os ganhos de volume se refletissem em melhores resultados financeiros.
791. Deve-se ainda considerar que a expansão das vendas da Unifi em P5 ocorreu em cenário de retração das atividades da outra produtora nacional relevante, a empresa Alpek, que suspendeu a produção do produto similar em meados daquele período. Ou seja, o aumento das vendas da peticionária não refletiu uma melhora estrutural de sua competitividade, mas sim a redução da oferta doméstica decorrente da saída de outra empresa do mercado. Ainda assim, mesmo com o aumento de volume, a peticionária não obteve ganhos financeiros proporcionais, em virtude da concorrência com as importações investigadas.
792. Algumas partes alegaram que os preços do produto objeto e de seus insumos estariam sujeitos a oscilações globais, sendo a variação de rentabilidade atribuída a tais fatores, e não à concorrência com as importações. Ainda que se reconheça que o mercado do poliéster é sensível à dinâmica de preços internacionais, em especial de insumos como POY, PTA, MEG e do barril de petróleo, essa condição não elide o fato de que os preços do produto similar caíram mais do que os custos de produção, o que resultou em perda de rentabilidade para a indústria doméstica. Assim, a variação global dos preços de insumos não afasta a configuração de dano, tampouco justifica a prática de dumping por parte dos exportadores chineses.
793. Em outro ponto, os importadores e as entidades de classe que os representam argumentaram que o aumento da capacidade instalada da Unifi entre P3 e P5, e os consequentes custos fixos adicionais (especialmente com depreciação e manutenção), teriam distorcido os resultados da indústria, razão pela qual solicitou a realização de exercício de não atribuição nos termos do § 12 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
794. Contudo, as rubricas apontadas possuem baixa representatividade no custo total de produção, e a análise efetuada demonstra que, ainda que tais valores se mantivessem constantes, a tendência de deterioração dos custos e da rentabilidade entre P4 e P5 não seria alterada. Dessa forma, não se pode atribuir a deterioração dos resultados exclusivamente ao aumento da capacidade instalada da indústria doméstica, como sugerido.
795. A CCCT, por sua vez, sustentou que o aumento das importações da China teria ocorrido em substituição às importações da Índia e que tal substituição não teria afetado negativamente a indústria doméstica. Essa alegação, contudo, não exclui os efeitos das importações investigadas sobre a indústria nacional. A substituição de origem entre fornecedores internacionais não impede que as importações originárias da China, a preços de dumping e subcotados, exerçam pressão sobre os preços domésticos e causem prejuízo à indústria local.
796. Reitera-se, por fim, que os efeitos do dano não precisam decorrer, exclusivamente, da redução do volume de vendas internas. Como mencionado, os principais indicadores de rentabilidade demonstraram deterioração ao longo do período de análise de dano, o que fundamenta a caracterização do dano material nos termos do Decreto nº 8.058, de2013.
797. No que se refere às manifestações apresentadas após a audiência pública, observa-se que a Embaixada da China, a CCCT, importadores, produtores/exportadores e entidades representativas reiteraram, em essência, argumentos já examinados, notadamente a alegação de que a evolução positiva de determinados indicadores, como produção, vendas internas, participação de mercado, capacidade instalada e emprego, afastaria a caracterização de dano e de nexo causal, bem como a tese de que o aumento das importações originárias da China teria ocorrido majoritariamente em substituição às importações de outras origens, especialmente da Índia.
798. Conforme já exposto, a análise de dano material, nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, não se exaure na observação isolada de indicadores de volume, devendo considerar o conjunto dos fatores econômicos pertinentes, inclusive os indicadores de preço e de rentabilidade. A melhoria de variáveis quantitativas específicas não impede a caracterização de dano quando há deterioração relevante dos resultados econômico-financeiros. No caso concreto, embora tenham sido observados aumentos de produção e vendas ao longo do período, os dados demonstram deterioração expressiva da rentabilidade nos períodos finais da análise.
799. Entre P1 e P5, o preço médio no mercado interno apresentou redução acumulada de 27,3%, ao passo que o custo unitário de produção diminuiu 21,3%. Caso a retração de preços estivesse estritamente alinhada à dinâmica de custos, a relação custo/preço tenderia a permanecer relativamente estável. Contudo, verifica-se que tal relação evoluiu de [CONFIDENCIAL]% em P3 para [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5, evidenciando compressão significativa das margens da indústria doméstica.
800. Assim, a queda de preços superou a redução de custos, culminando na deterioração dos resultados econômico-financeiros. Tal dinâmica mostra-se compatível com cenário de depressão de preços em ambiente concorrencial pressionado por importações a preços de dumping e subcotados.
801. Os dados de subcotação constantes dos autos indicam diferença persistente entre o preço CIF internado das importações originárias da China e o preço da indústria doméstica. Trata-se de diferencial relevante e contínuo, que evidencia pressão competitiva significativa sobre os preços domésticos, independentemente de oscilações conjunturais de custos internacionais.
802. Nesse contexto, as alegações de que os preços domésticos teriam acompanhado unicamente a variação do fio POY ou de insumos derivados do petróleo não são suficientes para afastar o nexo causal. Ainda que tais insumos influenciem a estrutura de custos da indústria doméstica, o elemento central para fins de causalidade é verificar se a empresa conseguiu preservar margens compatíveis com seus custos ou se, ao contrário, foi compelida a reduzir preços em magnitude superior à redução de custos para manter volume de vendas diante da concorrência com importações subcotadas. Os dados indicam a segunda hipótese.
803. Quanto aos exercícios de correlação estatística apresentados pelas partes, cumpre observar que análises bivariadas de aderência entre séries de preços não são suficientes, por si sós, para afastar a existência de efeitos de preço das importações investigadas. Em mercados influenciados por fatores comuns, como cotações internacionais de matérias-primas, é natural que diferentes séries apresentem algum grau de co-movimento. Todavia, a presença de correlação entre custo e preço doméstico não exclui a possibilidade de efeito sobre preços decorrente de subcotação persistente e compressão de margens, como no presente caso.
804. No que se refere à alegação de que o aumento das importações da China teria ocorrido apenas em substituição às importações da Índia, reitera-se que a substituição entre origens não impede que as importações investigadas exerçam pressão sobre os preços domésticos. Ainda que parte do volume importado tenha substituído fornecedores estrangeiros distintos, subsiste o fato de que as importações originárias da China ingressaram no mercado brasileiro a preços significativamente inferiores aos da indústria doméstica, influenciando a formação de preços e contribuindo para a compressão das margens observadas.
805. Quanto aos argumentos de que a retração de rentabilidade decorreria do aumento da capacidade instalada e dos custos fixos associados à expansão produtiva, cumpre reiterar que tais fatores foram considerados na análise e não se mostraram suficientes, isoladamente, para explicar a deterioração verificada. A representatividade reduzida dos custos fixos em relação ao custo de produção da indústria doméstica denota que a deterioração dos indicadores financeiros não pode ser explicada somente por esse fator. Com efeito, a elevação da relação custo/preço e a persistência de subcotação indicam que a perda de rentabilidade não decorreu exclusivamente de decisões internas de investimento, mas de ambiente concorrencial adverso mercado por importações a preços de dumping.
806. As alegações relativas à retração das exportações da indústria doméstica ou à dependência estrutural de insumos importados igualmente não afastam o nexo causal. A existência de fatores alternativos potenciais exige avaliação quanto à sua relevância e magnitude, mas não conduz automaticamente à exclusão dos efeitos das importações investigadas. No presente caso, os elementos objetivos relativos à subcotação persistente, à depressão de preços e à compressão de margens demonstram contribuição significativa das importações chinesas para o dano material constatado.
807. As alegações relativas à retração das exportações da indústria doméstica ou à dependência estrutural de insumos importados igualmente não afastam o nexo causal. A existência de fatores alternativos potenciais exige avaliação quanto à sua relevância e magnitude, mas não conduz automaticamente à exclusão dos efeitos das importações investigadas. No presente caso, constatou-se que as exportações apresentaram participação diminuta em relação ao volume de vendas totais da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de indícios de dano. Com efeito, as exportações do produto similar alcançaram seu pico em P3, quando representaram [RESTRITO]% das vendas totais de fios de poliéster da Unifi.
808. Por fim, argumentos concernentes a eventuais efeitos futuros da aplicação de direitos antidumping sobre custos de insumos ou sobre a dinâmica do mercado inserem-se no âmbito de eventual análise de interesse público e não se confundem com a verificação do nexo causal entre dumping e dano no período investigado. A presente análise concentra-se na existência de dumping, dano material e nexo causal, à luz dos elementos constantes dos autos, os quais indicam que as importações originárias da China, a preços de dumping e subcotados, contribuíram de forma significativa para a deterioração econômico-financeira da indústria doméstica.
809. Em suas manifestações finais, a empresa chinesa Hengyi; as importadoras Comexport e Farbe; os sindicatos Sinditextil-CE e Sintex; e a associação Abratex reiteraram a alegação de inexistência de nexo causal entre as importações originárias da China e o dano constatado à indústria doméstica. Sustentaram, em síntese, que persistiriam incertezas quanto à correlação entre o comportamento das importações investigadas e a evolução dos indicadores da indústria doméstica, destacando que a deterioração estaria concentrada na lucratividade e apenas nos períodos finais da análise.
810. As manifestantes alegaram, ainda, que a Nota Técnica não teria enfrentado de forma específica os argumentos apresentados quanto à explicação alternativa para a queda de rentabilidade, notadamente aqueles relacionados à dinâmica de custos da principal matéria-prima (POY), bem como aos exercícios de correlação entre os preços das importações, da indústria doméstica e do referido insumo.
811. Por sua vez, a CCCT reiterou que o aumento das importações não teria impactado negativamente as vendas internas da indústria doméstica, argumentando que a ampliação das vendas e da participação de mercado da Unifi refletiria limitações de oferta doméstica, decorrentes da incapacidade de produção de determinadas especificações do produto. Sustentou, adicionalmente, que a deterioração dos resultados financeiros decorreria de decisões internas, especialmente da estratégia de expansão de capacidade e do aumento de custos fixos, bem como da redução do volume exportado.
812. Tais alegações foram devidamente analisadas e não alteram o entendimento desta Autoridade Investigadora quanto à existência de nexo causal entre as importações investigadas e o dano material constatado.
813. Inicialmente, cumpre reiterar que a caracterização do nexo causal não exige correspondência perfeita entre a evolução de todos os indicadores da indústria doméstica e o comportamento das importações investigadas, tampouco a deterioração simultânea de todos os fatores econômicos analisados. Nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, o que se requer é a demonstração de que as importações objeto de dumping contribuíram de forma significativa para o dano observado, o que se verifica no presente caso.
814. No que se refere à alegação de que a deterioração estaria restrita à lucratividade e a períodos específicos, cumpre destacar que os indicadores de rentabilidade possuem especial relevância na análise de dano, por refletirem a sustentabilidade econômica da atividade produtiva. No caso concreto, a compressão de margens observada nos períodos finais decorreu da redução dos preços praticados pela indústria doméstica em magnitude superior à redução de seus custos, fenômeno que não pode ser dissociado do ambiente concorrencial em que se inseriu.
815. Quanto às alegações de descasamento entre a trajetória dos preços das importações investigadas e os preços praticados pela indústria doméstica, cumpre esclarecer que a análise de causalidade não se restringe à comparação de variações percentuais entre séries de preços. Elemento central para essa avaliação é o nível relativo em que tais preços se situam ao longo do período.
816. No presente caso, os dados constantes dos autos demonstram que as importações originárias da China permaneceram sistematicamente subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica durante todo o período de análise de dano, configurando cenário contínuo de pressão competitiva. Esse diferencial de preços delimita o ambiente concorrencial e condiciona a capacidade da indústria doméstica de fixar preços compatíveis com sua estrutura de custos.
817. Assim, ainda que as trajetórias de variação dos preços não apresentem perfeita sincronia em todos os períodos, a existência de subcotação persistente evidencia que a indústria doméstica operou sob restrição competitiva relevante, o que contribuiu para a necessidade de ajustes de preços e para a consequente compressão de margens.
818. No que tange à alegação de que a queda de rentabilidade decorreria da dinâmica de custos associada ao POY, cumpre reconhecer que o setor em análise apresenta características típicas de mercados comoditizados, nos quais os preços dos produtos finais tendem a refletir, em alguma medida, as oscilações dos insumos básicos e das cotações internacionais.
819. Contudo, tal característica não é suficiente para explicar, de forma isolada, a deterioração da rentabilidade observada. Do ponto de vista econômico, ainda que haja repasse de custos ao longo da cadeia produtiva, não se espera que agentes econômicos operem de forma a absorver, de maneira sistemática, compressões relevantes de margem. A necessidade de reduzir preços em magnitude superior à variação dos custos indica a presença de fatores concorrenciais adicionais.
820. Nesse sentido, a própria combinação observada nos autos - aumento dos volumes de vendas acompanhado de deterioração da rentabilidade - revela-se compatível com cenário de pressão competitiva decorrente de importações a preços subcotados. Em tais circunstâncias, a indústria doméstica tende a ajustar seus preços para preservar participação de mercado e escoar sua produção, o que pode resultar em ganhos de volume, ainda que à custa de redução de margens. Trata-se de comportamento economicamente racional, mas que evidencia deterioração das condições de concorrência, não podendo ser interpretado como sinal de ausência de dano.
821. Nesse contexto, a concorrência com importações originárias da China a preços de dumping e subcotados, que apresentaram trajetória de redução ao longo do período analisado, constitui elemento relevante para explicar por que a indústria doméstica não conseguiu preservar níveis adequados de rentabilidade, mesmo diante da redução de seus custos.
822. Cumpre ainda observar que os exercícios apresentados pelas partes, ao indicarem variações marginais nos preços da indústria doméstica entre P4 e P5, baseiam-se em séries convertidas em números-índice cuja metodologia não foi integralmente demonstrada como equivalente àquela utilizada na presente investigação. Ressalte-se que a simples conversão de uma série de preços para índice base 100 não altera suas variações percentuais ao longo do tempo. Assim, discrepâncias relevantes entre as variações apresentadas pelas partes e aquelas apuradas a partir dos dados constantes dos autos indicam que tais exercícios se baseiam em séries distintas ou em tratamentos metodológicos adicionais.
823. Para fins de análise de dano material, esta Autoridade Investigadora fundamenta-se nos preços efetivamente praticados pela indústria doméstica, os quais demonstram redução de 15,8% entre P4 e P5, evidenciando queda significativa, incompatível com a caracterização de estabilidade sugerida. Tais dados são os que melhor refletem a realidade econômica enfrentada pela indústria doméstica, especialmente no que se refere à evolução de sua rentabilidade.
824. Quanto aos exercícios de correlação estatística apresentados pelas partes, cumpre reiterar que análises bivariadas de aderência linear entre séries de preços não são suficientes para afastar a existência de efeitos de preço decorrentes das importações investigadas. Em mercados sujeitos a choques comuns de custo, é esperado que diferentes variáveis apresentem algum grau de co-movimento, o que não implica relação de causalidade exclusiva.
825. Adicionalmente, tais exercícios não capturam adequadamente a dinâmica concorrencial do mercado, na qual o nível relativo de preços e a subcotação persistente exercem papel determinante. A eventual maior aderência estatística entre o preço do POY e o preço da indústria doméstica reflete a estrutura de custos do setor, mas não exclui a influência das importações investigadas sobre a formação de preços.
826. No que se refere às alegações de que a deterioração dos resultados financeiros decorreria de decisões internas da indústria doméstica, como a expansão de capacidade e o aumento de custos fixos, cumpre reiterar que tais fatores foram considerados na análise e não se mostraram suficientes, isoladamente, para explicar a compressão de margens observada. A representatividade desses custos na estrutura total de produção não altera a conclusão de que a perda de rentabilidade ocorreu em ambiente de subcotação persistente e pressão concorrencial.
827. As alegações relativas à limitação do portfólio produtivo da indústria doméstica e à necessidade de importação de determinados tipos de produto também não afastam o nexo causal. Ainda que existam especificidades não produzidas localmente, subsiste o fato de que as importações investigadas concorreram diretamente com parcela relevante da produção nacional, influenciando a formação de preços no mercado interno.
828. Quanto à redução do volume exportado, observa-se que tal fator possui participação limitada no desempenho global da indústria doméstica, não sendo suficiente para explicar a deterioração dos indicadores de rentabilidade no período analisado.
829. Diante do exposto, conclui-se que as alegações apresentadas pelas partes interessadas não afastam a existência de nexo causal entre as importações originárias da China, a preços de dumping e subcotados, e o dano material constatado à indústria doméstica, tendo sido devidamente considerados os demais fatores potenciais de impacto, nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013.
7.5 Da conclusão a respeito da causalidade
830. Considerando-se a análise dos fatores previstos no Art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da China a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatados no item 6.1 deste Documento.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
831. A empresa importadora Vicunha Têxtil S.A. apresentou manifestação, em 1º de agosto de 2025, em que indicou seu desinteresse em continuar participando da presente investigação.
832. No dia 20 de agosto de 2025, em manifestação sobre os argumentos apresentados na audiência pública, a Embaixada da China no Brasil postulou a necessidade de consideração de elementos de interesse público para encerrar a investigação. Rememorou que as medidas antidumping impostas na investigação sobre as importações brasileiras de fios de poliéster originárias da China, iniciada em 2021, teriam sido encerradas em 2024 com base em interesse público, o que demonstraria insuficiência da oferta doméstica e a necessidade dos produtos chineses no mercado.
833. A Embaixada da China defendeu que os fios de poliéster chineses atenderiam às necessidades da indústria a jusante e dos consumidores brasileiros. Observou que, menos de seis meses após o término das medidas anteriores, o Brasil iniciou nova investigação, sem mudanças significativas nas condições de oferta e demanda. Nesse contexto, a Embaixada da China solicitou decisão justa e equitativa, e o reconhecimento do papel positivo dos produtos chineses.
834. Em 22 de agosto de 2025, a CCCT reforçou a solicitação da Embaixada da China para que aspectos de interesse público sejam considerados e rememorou a avaliação de interesse público iniciada em 2021 e concluída pela Resolução GECEX nº 385, de 2022. Também, a entidade ressaltou a Resolução GECEX nº 758, de 2025, que teria mantido inalterados, cautelarmente e até a deliberação final de interesse público, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, tendo delegado à SECEX a abertura de uma avaliação de interesse público. A decisão teria sido motivada pelo histórico das investigações de defesa comercial relacionadas ao aço GNO, cujas medidas antidumping teriam sido alteradas por razões de interesse público, o que se assemelharia à presente investigação, no entendimento da CCCT.
835. Por fim, a CCCT indicou que haveria elementos para recomendar, cautelarmente, a suspenção de uma eventual medida antidumping definitiva, de modo a viabilizar a abertura e a conclusão de uma avaliação de interesse público pelas autoridades brasileiras. Assim, solicitou que a autoridade investigadora se abstenha de tomar decisões que possam prejudicar o desenvolvimento da economia brasileira.
836. Em 25 de agosto de 2025, os importadores Bekaertdeslee, Comexport, Grupo Dass, Farbe, Lynel e Texbros, os produtores/exportadores chinesas Hengyi e XFM, e as associações/sindicatos Abratex, Sinditec, Sinditêxtil-CE e Sintex apresentaram manifestação sobre as questões abordadas durante a audiência pública na qual reiteraram os argumentos expostos pela Embaixada da China e pela CCCT quanto à insuficiência da oferta doméstica e ao papel complementar das importações chinesas no abastecimento do setor têxtil brasileiro. Recordaram que medidas antidumping anteriores foram suspensas por razões de interesse público em 2024 e afirmaram que as condições de mercado permaneceriam inalteradas, não havendo justificativa para a aplicação de nova medida restritiva. Sustentaram, por fim, que a imposição de direitos antidumping poderia afetar negativamente a competitividade e a cadeia produtiva, gerando perdas econômicas relevantes estimadas para o setor.
837. Em 25 de agosto de 2025, a Abrafas apresentou manifestação que versou sobre a audiência pública. A peticionária registrou que a discussão deveria permanecer ancorada nas constatações do parecer de determinação preliminar, que, segundo a entidade, já teria identificado os requisitos necessários para a aplicação de medidas antidumping.
838. A Abrafas argumentou que as partes contrárias não teriam logrado afastar os requisitos legais para aplicação de medidas antidumping e que teriam se limitado a apresentar, em seu entendimento, análises parciais, recortes contábeis seletivos e interpretações direcionadas de indicadores econômico-financeiros.
839. Por fim, a entidade concluiu que seria necessária a aplicação de medida antidumping definitiva para impedir a continuidade da tendência de fechamento de plantas produtoras no Brasil. Argumentou que tal medida estaria em consonância com a política pública nacional de reindustrialização e com o adequado uso dos instrumentos de defesa comercial.
840. Em 9 de janeiro de 2026, os importadores Bekaertdeslee, Comexport, Grupo Dass, Farbe, Lynel e Texbros, em conjunto com as associações/sindicatos Abratex, Sinditec, Sinditêxtil-CE e Sintex, submeteram estudo econômico que abordaria elementos de interesse público, com o objetivo de demonstrar possíveis impactos econômicos e sociais da imposição de direitos antidumping, sobretudo sobre cadeias a jusante e sobre variáveis macroeconômicas relevantes, para embasar possível abertura de ofício de avaliação de interesse público pela SECEX, nos termos do art. 14 da Portaria SECEX nº 282/2023.
841. Em 9 de janeiro de 2026, a CCCT apresentou manifestação em que pleiteou novamente o encerramento da investigação com determinação negativa de dano e nexo causal.
842. Na mesma manifestação, a CCCT apresentou uma análise comparativa entre os volumes importados na investigação anterior e na atual, abrangendo dados de 2015/2016 a 2023/2024, a partir dos quais, no entendimento da entidade, o volume total importado pelo Brasil teria permanecido relativamente estável ao longo desse período. Assim, argumentou que a presente investigação estaria examinando novamente um quadro apreciado recentemente, quando a medida antidumping anterior foi aplicada e, logo em seguida, suspensa e posteriormente extinta por razões de interesse público, o que evidenciaria, segundo a entidade, a continuidade das condições de mercado que justificariam a manutenção da conclusão de ausência de dano.
843. A CCCT acrescentou, com base em trechos da Resolução GECEX nº 385, de 2022, que a indústria nacional não produziria, nem teria condições de ofertar, determinadas especificações do produto objeto, o que tornaria inevitável a importação de alguns tipos de fios de poliéster.
844. Por fim, a CCCT reforçou a tese de que o aumento do volume importado, por si só, não constituiria fundamento para a aplicação de medidas antidumping, enfatizando que o objetivo dos instrumentos de defesa comercial não seria limitar importações, mas somente combater práticas que gerassem dano efetivo.
845. Em 2 de fevereiro de 2026, a empresa Bonfio apresentou manifestação na qual argumentou que o direito antidumping seria medida excepcional e teria natureza corretiva, mas que, no caso concreto, a medida produziria efeitos contrários ao objetivo legal, ampliando distorções e onerando a própria cadeia produtiva nacional. Afirmou que aumentar artificialmente o custo de insumos essenciais resultaria em perda de competitividade e impacto negativo sobre setores a jusante. Ressaltou que o histórico das decisões recentes em investigações de defesa comercial indicaria cautela em casos nos quais a indústria doméstica depende de insumos importados. Concluiu que a aplicação da medida seria juridicamente inadequada e economicamente contraproducente, dada a ausência de comprovação robusta de dano e nexo causal.
846. Em 2 de fevereiro de 2026, a CCCT apresentou manifestação em que repisou o argumento de que a indústria doméstica não teria capacidade para atender integralmente a demanda nacional, que haveria restrições quantitativas e qualitativas, e que as importações chinesas exerceriam papel complementar. Indicou que haveria necessidade de avaliação de aspectos de interesse público a serem considerados na presente investigação e pediu a suspensão de eventual direito antidumping enquanto a avaliação de interesse público perdurar.
847. Em 24 de março de 2026, a empresa chinesa Hengyi; as importadoras Comexport e Farbe; os sindicatos Sinditextil-CE e Sintex; e a associação Abratex, subsidiariamente aos pedidos de nulidade da abertura da investigação e da não aplicação dos direitos antidumping definitivos, requereram a instauração de ofício de avaliação de interesse público, no caso de persistir o entendimento adotada na nota técnica de fatos essenciais. Para tanto, indicaram que o estudo econômico, elaborado pela consultoria LF GLOBAL INTELLIGENCE AND ANALYTICS, teria apontado que a adoção de medidas de defesa comercial, neste caso, tenderia a produzir efeitos adversos relevantes para o consumidor final e para a economia brasileira: (i) aumento de preços ao consumidor; (ii) impacto negativo sobre o PIB brasileiro e (iii) perda de ocupações e na renda do trabalho. As manifestantes apontaram que a intensificação das tensões geopolíticas internacionais envolvendo os Estados Unidos e países do Oriente Médio teriam reflexos diretos sobre o preço do petróleo e sobre os custos das matérias-primas dele derivadas. O ciclo de alta do petróleo tenderia a favorecer a rentabilidade da indústria doméstica.
848. Em 24 de março de 2026, a peticionária reforçou as conclusões alcançadas na nota técnica de fatos essenciais, de que haveria dumping nas exportações chinesas de fios de poliéster para o Brasil, dano à indústria doméstica e nexo causal entre o dumping e o dano. Dessa forma, requereu a aplicação de direito antidumping definitivo.
8.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
849. No que se refere às manifestações que suscitam a consideração de elementos de interesse público para o encerramento da investigação ou para a suspensão cautelar de eventual medida antidumping, cumpre esclarecer que a presente investigação se destina à análise dos requisitos previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, relativos à existência de dumping, dano material e nexo causal.
850. A avaliação de aspectos de interesse público segue procedimento próprio e específico, disciplinado pela Portaria SECEX nº 282, de 2023, a qual estabelece momento processual adequado para a apresentação de pleitos dessa natureza, inclusive após eventual aplicação de medida de defesa comercial. Não cabe, portanto, no âmbito da presente etapa da investigação, antecipar ou substituir análise que possui rito e pressupostos próprios.
851. As manifestações que invocam precedentes envolvendo suspensão ou alteração de medidas por razões de interesse público referem-se a decisões adotadas no âmbito de competência do colegiado da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), nos termos da legislação aplicável. Eventual intervenção por interesse público constitui prerrogativa própria daquele colegiado, não se confundindo com a análise técnica de dumping, dano e nexo causal conduzida pela autoridade investigadora.
852. No tocante ao estudo econômico apresentado com fundamento no art. 14 da Portaria SECEX nº 282, de 2023, registra-se que o documento não foi conhecido no âmbito da presente investigação, por não versar sobre elementos de defesa comercial pertinentes à apuração de dumping, dano e nexo causal, mas sim sobre possíveis impactos econômicos decorrentes de eventual aplicação de medida, matéria afeta à disciplina específica de interesse público.
853. Assim, as alegações relativas a impactos sobre cadeias a jusante, competitividade setorial, oferta doméstica, complementação por importações ou eventuais efeitos macroeconômicos não serão analisadas nesta etapa, por não integrarem os critérios legais para determinação de dumping, dano e nexo causal, sem prejuízo de sua apreciação em procedimento próprio, caso instaurado nos termos da regulamentação aplicável.
854. No que se refere ao pedido de instauração de ofício de avaliação de interesse público, cumpre esclarecer que tal procedimento possui disciplina própria e critérios específicos, apresentando caráter excepcional no âmbito do regime de defesa comercial. Sua eventual instauração não constitui desdobramento automático da investigação antidumping, devendo observar rito próprio e pressupostos definidos na regulamentação aplicável. Nesse sentido, não cabe à autoridade investigadora, no curso da presente análise técnica, antecipar juízo quanto à sua pertinência.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
855. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.
856. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações chinesas de fios de poliéster para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.3 deste documento, e demonstrado a seguir.
|
Margens de dumping finais |
|||
|
Produtor/Exportador |
Margem absoluta de dumping (USD/t) |
Margem relativa de dumping (%) |
|
|
Grupo Hengyi |
254,37 |
23,6% |
|
|
Grupo XFM |
160,04 |
13,5% |
Fonte: tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
857. Para as empresas citadas no quadro anterior, considerando a atuação cooperativa em relação à investigação, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada uma delas seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5.
858. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dos respectivos produtores/exportadores, internado no mercado brasileiro, líquidos de descontos e abatimentos. Ambos os preços foram ponderados por tipo de produto (CODIP) e quantidade tendo por base as exportações para o Brasil em P5 das respectivas empresas.
859. Ressalte-se que não foram utilizadas as categorias de cliente, tendo em vista que as vendas da indústria doméstica foram realizadas [CONFIDENCIAL]), não havendo, portanto, diferenciação de preços por categoria de cliente a ser considerada na comparação, razão pela qual a ponderação exclusivamente por CODIP se mostra suficiente para assegurar a comparabilidade entre as operações.
860. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preçoexfábrica (líquido de devoluções, abatimentos, tributos e livre de despesas de frete e seguro interno), convertido para dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno, nos moldes do estipulado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro. Cumpre mencionar que apenas um CODIP exportado por cada empresa não pôde ser integralmente correlacionado com aquele vendido pela indústria doméstica. Nesse caso, buscou-se o CODIP mais próximo considerando as demais características.
861. Tendo em vista a situação de dano observada nos indicadores da indústria doméstica, como extenuado ao longo dos itens 6.1 e 7.1 deste documento, buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping.
862. Conforme dados constantes desse documento, a rentabilidade da indústria doméstica variou ao longo do período de análise de dano, de forma que a avaliação do cenário de não dano considerou o comportamento do preço das vendas da indústria doméstica e do volume das importações investigadas. Nesse sentido, optou-se por utilizar o resultado operacional médio de P1 a P3, considerando tratar-se de período em que as importações ainda estavam em patamares mais baixos em relação aos demais períodos.
863. Assim, de modo a se obter fator de ajuste do preço, partiu-se, da média simples do lucro operacional entre P1 e P3, considerando-se todas as vendas no mercado brasileiro do produto similar, a qual alcançou [CONFIDENCIAL]%.
864. Essa margem foi adicionada ao CPV + Despesas operacionais (DO) relativos a P5 da presente investigação, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:
- Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV + DO de P5) ÷ (1 - margem operacional média de P1 a P3 ([CONFIDENCIAL]%))
865. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado a todas as vendas de P5 do produto similar no mercado brasileiro da peticionária de forma a refletir o preço na ausência da prática desleal de comércio. Na sequência, como mencionado, cada transação foi convertida para dólares estadunidense considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno, nos moldes do estipulado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro.
866. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se os preços de exportação reconstruídos a partir do preço praticado pelos produtores/exportadores do Grupo Hengyi e do Grupo XFM, na condição FOB, conforme descrito no item 4.3 deste documento.
867. Em seguida, foram acrescidos os valores relativos ao frete e ao seguro internacionais, ao AFRMM e ao imposto de importação, apurados com base nos valores efetivamente recolhidos, conforme os dados de importação da RFB. Ressalte-se que para cada empresa foram considerados os valores constantes de suas importações. Também foram incluídas as despesas de internação, calculadas à razão de 1,6% sobre o valor CIF, percentual idêntico ao adotado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação, conforme indicado no item 6.1.3.2 deste documento.
868. Os cálculos da subcotação são apresentados nos itens seguintes.
9.1 Do Grupo Hengyi
869. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações das empresas do Grupo Hengyi para o Brasil de USD 254,37/t.
870. Com os preços CIF internados ponderados do Grupo, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de USD 883,20/t, demonstrada no quadro a seguir:
|
Subcotação Grupo Hengyi [CONFIDENCIAL] |
|
|
Preço de Exportação Internado (USD/t) |
[CONF.] |
|
Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (USD/t) |
[CONF.] |
|
Subcotação (USD/t) |
[CONF.] |
|
Subcotaçãoad valoremem relação ao preço CIF (%) |
[CONF.] |
|
Fonte: RFB, Indústria doméstica e Grupo Hengyi. Elaboração: DECOM. |
|
9.2 Do Grupo XFM
871. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações das empresas do Grupo XFM para o Brasil de USD 160,04/t.
872. Com os preços CIF internados ponderados do Grupo, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de USD 881,24/t, demonstrada no quadro a seguir:
|
Subcotação Grupo XFM [CONFIDENCIAL] |
|
|
Preço de Exportação Internado (USD/t) |
[CONF.] |
|
Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (USD/t) |
[CONF.] |
|
Subcotação (USD/t) |
[CONF.] |
|
Subcotaçãoad valoremem relação ao preço CIF (%) |
[CONF.] |
|
Fonte: RFB, Indústria doméstica e Grupo XFM. Elaboração: DECOM. |
|
873. Assim, considerando as informações dispostas nos itens 9.1 e 9.2, conclui-se que os valores apurados de subcotação para as empresas chinesas cooperativas foram superiores às respectivas margens de dumping.
874. Em relação aos produtores/exportadores chineses não selecionados, o cálculo do direito antidumping foi realizado com base na média ponderada das margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores selecionados, nos termos do §1º do art. 80 do Regulamento Brasileiro.
875. Para os demais produtores/exportadores chineses, o direito antidumping apurado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping para fins início apurada para a China, conforme consta do item 4.1.3 deste documento.
10. DA RECOMENDAÇÃO
876. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de fios de poliéster, comumente classificados nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM, quando originários da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos valores a seguir especificados, apurados conforme item 9 deste documento. [RESTRITO].
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (USD/t) |
|
China |
Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd |
254,37 |
|
China |
Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology Co., Ltd. |
160,04 |
|
China |
Tongxiang Zhongxin Chemical Fiber Co., Ltd |
160,04 |
|
China |
Huzhou Zhongyue Chemical Fiber Co., Ltd. |
160,04 |
|
China |
Tongxiang Zhongwei Chemical Fiber Co., Ltd. |
160,04 |
|
China |
Tongxiang Zhongyi Chemical Fiber Co., Ltd. |
160,04 |
|
China |
Xinfengming Jiangsu Xintuo New Material Co., Ltd |
160,04 |
|
China |
Huzhou Zhonglei Chemical Fiber Co., Ltd. |
160,04 |
|
China |
Zhejiang Recylcle New Materials Research Institute Co., Ltd. |
160,04 |
|
China |
Aka (Shanghai) Trading Company Ltd |
199,88 |
|
China |
Andao Textile Co., Limited |
199,88 |
|
China |
Annie's Smartex Co. ,Ltd |
199,88 |
|
China |
Chuanglai Fiber (Foshan) Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
East Asia Textile Technology Ltd |
199,88 |
|
China |
Evergo H.K. Industry Co., Limited |
199,88 |
|
China |
Fabrictex Industrial Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
F-Tex (Asia) International Limited |
199,88 |
|
China |
Fujian Billion Polymerization Fiber Technology Ind. Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Fujian Jinlun Fiber Shareholding Company Limited |
199,88 |
|
China |
Fujian Yiming Textile Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Fujian Zone New Material Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Fuzhou Boyuan Textiles Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Guowang High-Tech Fiber(Suqian)Co.,Ltd |
199,88 |
|
China |
Haian Jinhong Chemical Fibre Co; Ltd |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Alpine Advanced Materials Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Andao Textile Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Ascend Import And Export Co,Ltd. |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Bolige Fiber Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Chen Niu Import And Export Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Hengke New Material Co., Limited |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Huaerli Industry Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Kaili Chemical Fiber Co,.Ltd. |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Keyi Advanced Materials Co., |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Kings Chemical Fiber Sales Co. Ltd. |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Li Xiao Chemical |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Nenghao Textile Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Qiandao Lake Alpine Foreign Trade Ltd. |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Qingyun Holding Group Co.Ltd |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Shamrock Textile Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Textiles Company |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Tita Industry Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Hangzhou United Textile Import & Export Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Winner I E E Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Xianglu Chemical Fiber Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Xiaoshan Donglong Chemical Fiber Limited Company |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Yongxing Chemical Fibre Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Zhongcai Chemical Fiber Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Hangzhou Zhongli Chemical Fiber Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Hengke Textil Technology Co. Limited |
199,88 |
|
China |
Hengyuan Textile (China) International |
199,88 |
|
China |
Honra (Shanghai) International Trading Co,Ltd. |
199,88 |
|
China |
Huizhou CHengyi Textile Co,. Ltd |
199,88 |
|
China |
Huzhou Hyundai Textile Machinery Co.,Tld |
199,88 |
|
China |
Huzhou Zhenlong Textiles Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Jiangsu Guowang High Technique Fiber Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Jiangsu Reborn Eco-Tch Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Jiangsu Tongkun Hengxin New Material Co. Ltd |
199,88 |
|
China |
Jiangsu Tongkun Hengyang Chemical Fiber Co, Ltd |
199,88 |
|
China |
Jiangsu Xinzhanjiang Fiber Technology Co,Ltd. |
199,88 |
|
China |
Jianxing Longyin Textile Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Jiaxing Qizheng Textile Sci &Tech Co.,Ltd |
199,88 |
|
China |
Jinhua Ouya Knitting Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Jiujiang Fengjiarun Trading Co.,Tdd. |
199,88 |
|
China |
Jiuli Chemical Fiber |
199,88 |
|
China |
Kawashima Textile Manufacturers (Shanghai) Ltd. |
199,88 |
|
China |
Moririn Automotive Textile Nantong Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Ningbo Hoshare Import & Export Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Ningbo Shenfeng Thread Co.,Ltd |
199,88 |
|
China |
Ningbo Skyb Thread Industry Co Ltd |
199,88 |
|
China |
P.R.China/Tongkun Group |
199,88 |
|
China |
Pacific Industrial Co., Limited |
199,88 |
|
China |
Pantian Chemical Fiber Co Limited |
199,88 |
|
China |
Quanzhou Enxu Imp Exp Trading Co. Ltd. |
199,88 |
|
China |
Red Turkey Enterprise Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Rongyang Chemical Fiber Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Sage International Trade (Wuhan) Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Seiren Shanghai Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Shanghai Shileju Textile Co.,Ltd. |
199,88 |
|
China |
Shao Xing Ke Qiao Zhongmao Chemical Fiber Co. Ltd |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Chengbang Hi-Tech Fiber & Technology Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Feisizun Textile Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Huamao Polyester Co. Ltd |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Huanqing Polyester And Textile Co. Ltd |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Jinbi Textile Co., Limited |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Jiuli Chemical Fiber Co.,Ltd |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Keqiao Ju Nan Chemical Feber Co Ltd. |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Keqiao Zhongmao Chemical Fiber Co. Ltd. |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Pantian Chemical Fiber Co Limited |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Qacimi Exim Co, Ltd |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Shiffon Textile Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Songjiu Chemical Fiber Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Tangwan Textile Co.,Ltd. |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Xinghui Import And Export Co., Ltd., |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Xingji Import And Export Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Shaoxing Xuan Feng Textile Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Shaozing Huamao Polyester Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Siyang Hengrong New Material Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Suretex International Limited |
199,88 |
|
China |
Suzhou Flourish Textile Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Suzhou Glory Co Ltda |
199,88 |
|
China |
Suzhou Jingpei New Material Technology Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Suzhou Junhui Textile Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Suzhou Mxc International Trade Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Suzhou Shenghong Fiber Co. Ltd |
199,88 |
|
China |
Suzhou Shenjo High Technical Textile Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Tongkun Group Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Tongxiang Hengji Chemical Fibre Co. Ltd |
199,88 |
|
China |
Tongxiang Hengyu Textile Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Tongxiang Zhongchen Chemical Fiber Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
World Best Co. Ltd |
199,88 |
|
China |
Wujiang Jialiadvanced Fiber Co.,Ltd. |
199,88 |
|
China |
Wuxi Lonsun Technology Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Xiamen Fiber Dynamics Technology Co.,Ltd |
199,88 |
|
China |
Xiamen Zhanglong Import And Export Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Xin Zhanjiang |
199,88 |
|
China |
Xuzh. Seag. Imp. And Exp. Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Yinxun Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Yiwu Soma International Development Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Yy Polyester Co., Material Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Cady Industry Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Dushan Energy Co.,Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Gongtou Chemical Fiber Co.,Ltd., |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Guxiandao Polyester Dope Dyed Yarn Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Haili Environmental Technology Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Huaxin Advanced Materials Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Huilong New Materials Co,. |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Jiabao New Fiber Group Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Jiabao Polyester Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Jinrui Fiber Technology Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Kenking Industrial Co. Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Kenking Industrial Co.,Ltd. |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Leinuo Textile Technology Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Senkai New Material Co Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Xingfa Chemical Fiber Group Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Xinghu Ali Fiber Co., Ltd. |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Xinle Textile And Chemical Fiber Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Yinhui Premium Fiber Co |
199,88 |
|
China |
Zhejiang Yuandong New Polyester Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhenjiang Senkai New Material Co. Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhong Shan Chen Yuan Textile Technology Company Limited |
199,88 |
|
China |
Zhuji Huashi Import And Export Co., Ltd |
199,88 |
|
China |
Zhuji Ruizhi Import And Export Co.,Ltd. |
199,88 |
|
China |
Zhuji Zhengdao Chemical Fiber Co. Ltd |
199,88 |
|
China |
Demais empresas |
788,35 |
ANEXO II - HISTÓRICO
Trata-se de análise referente à aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fios de poliéster, cuja descrição é "fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas no subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM", originárias da República Popular da China, recomendada pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom).
Da investigação original
Em 5 de março de 2021, conforme aduzido na Circular Secex nº 18/2021, foi iniciada uma investigação com o fim de averiguar a existência de dumping nas exportações dos fios de poliéster, quando originárias da República Popular da China e da Índia, e de consequente dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a pedido da Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas (doravante apenas Abrafas). Na mesma Circular, foi iniciada uma avaliação de interesse público acerca da referida investigação, nos termos do art. 5º, da Portaria Secex nº 13, de 2020.
A Resolução Gecex nº 385, de 19 de agosto de 2022 (DOU de 22/08/2022), tornou público o encerramento da investigação com a consequente aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, na forma de alíquota específica, a tais importações. A mesma Resolução, contudo, encerrou a avaliação de interesse público anteriormente mencionada, com a suspensão, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, da exigibilidade dos direitos antidumping definitivos então aplicados.
Em 19 de maio de 2023, a Abrafas apresentou petição de reaplicação da medida antidumping sobre as importações brasileiras de fios de poliéster originárias da China e da Índia, com fulcro no caput do art. 15 da Portaria Secex nº 13, de 2020, regulamento de interesse público vigente à época. Após análise, foi publicada a Resolução Gecex nº 508, de 16 de agosto de 2023 (DOU de 18/08/23), tornando público o encerramento do pedido de reaplicação da medida de defesa comercial, com a prorrogação da suspensão do direito antidumping por até 1 (um) ano.
Em 22 de abril de 2024, a referida Associação solicitou a reaplicação da medida antidumping sobre as importações de filamentos texturizados de poliéster, oriundas da China e da Índia, cuja exigibilidade estava, naquele momento, suspensa por razões de interesse público. A análise do segundo pedido de reaplicação se deu com base na Portaria Secex nº 282, de 16 de novembro de 2023 (DOU de 17/11/23), a fim de verificar se havia fatos supervenientes capazes de alterar o resultado da avaliação de interesse público anterior. Tais fatos não foram constatados, razão pela qual o pedido foi indeferido. Nos termos do art. 2º da Resolução Gecex nº 508/2023, fundamentado no Decreto nº 8.058/13, tratando-se de medida cuja suspensão já havia sido prorrogada uma vez, o direito antidumping foi extinto em 19 de agosto de 2024.
Da investigação atual
Em 31 de julho de 2024, a Abrafas protocolou petição objetivando o início de nova investigação, mas, desta vez, apenas contra a China. Por terem sido identificados elementos sugestivos da prática de dumping pelo referido país e de consequente dano à indústria doméstica, a Circular Secex nº 79/2024 tornou público o início de nova investigação.
O Decom concluiu, em determinação final, pela existência de dumping nas exportações chinesas de fios de poliéster, dano à indústria doméstica e nexo causal, recomendando a aplicação de direito antidumping definitivo por um período de até cinco anos. Os direitos recomendados variam, na forma de alíquotas específicas, de USD 160,04/t a USD 254,37/t para produtores selecionados, USD 199,88/t para determinadas empresas exportadoras/comercializadoras e USD 788,35/t para as demais empresas. Já em termosad valorem, variam entre 12,8% e 22,2%, para as empresas conhecidas, e correspondem a 61,6%, para as demais empresas.
Contudo, os potenciais efeitos decorrentes da aplicação de tal medida merecem atenção e serão objetos da presente Nota Técnica.
ANÁLISE
O art. 3º do Decreto nº 8.058/2013 permite que, em circunstâncias excepcionais, o Gecex, suspenda, não aplique, ou aplique em valor diverso do recomendado os direitos antidumping, em razão de interesse público. Tal intervenção, cumpre destacar, não desconstitui a análise técnica acerca de dumping, dano e nexo causal realizada pelo Departamento competente, o Decom, até porque a investigação sobre dumping não considera tais efeitos, conforme citado no próprio parecer final, mais de uma vez (por exemplo, nos §§ 808, 849 e 853).
O Decom registra que as alegações relativas a efeitos macroeconômicos decorrentes da aplicação de direitos antidumping, como custos de insumos, dinâmica de mercado, competitividade setorial, oferta doméstica, não integram a análise de dumping, dano e nexo causal. A análise acerca dos potenciais efeitos negativos da medida, quando pertinente, só pode ser realizada no âmbito do Interesse Público.
Portanto, resta claro que a intervenção excepcional proposta por esta Nota Técnica não objetiva desconstituir a análise realizada pelo Decom. Resumidamente, propõe-se suspender, em razão de interesse público, a exigibilidade dos direitos antidumping recomendados, com fundamento no art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013, determinando-se a concomitante instauração do procedimento de Avaliação de Interesse Público pelo Decom, consoante previsão da Portaria Secex nº 282/23.
Da suspensão da exigibilidade dos direitos antidumping em razão de interesse público
O Decreto nº 8.058/2013 faculta a suspensão da exigibilidade de direitos antidumping definitivos de maneira excepcional, pelos membros do Gecex, nos seguintes termos:
Art. 3º Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros poderá, em razão de interesse público:
I - suspender, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade de direito antidumping definitivo, ou de compromisso de preços, em vigor; (...)
Isto é, embora a Portaria Secex nº 282/23 preveja procedimento específico de Avaliação de Interesse Público, isso não impede que, diante de elementos suficientemente relevantes e urgentes, o colegiado adote a suspensão da exigibilidade dos direitos antidumping recomendados, em razão de interesse público. Conforme decisões prévias sobre o tema, é possível também que o Gecex determine, paralelamente à intervenção, o início de uma Avaliação de Interesse Público a ser conduzida pelo Decom, nos termos da Portaria Secex nº 282/23, que é o caso.
Assim, a suspensão cautelar da aplicação dos direitos antidumping somada à imediata abertura de investigação configura solução intermediária: evita cobrança imediata dos direitos recomendados, tendo em vista os indícios de impactos negativos na cadeia econômica decorrentes da medida, a serem delineados no tópico subsequente, ao mesmo tempo em que permite que o Decom aprofunde a análise em procedimento próprio, preservando, ainda, a futura margem decisória ao Gecex.
Deve-se destacar, por fim, que a medida ora proposta é reversível, segundo dispõe o mencionado Decreto, em seu art. 3º, §1º: "[o]s direitos antidumping ou os compromissos de preços suspensos com base no inciso I do caput poderão ser reaplicados a qualquer momento, por decisão do Conselho".
Das razões que fundamentam a proposta
Características do setor
O fio texturizado de poliéster constitui insumo intermediário relevante da cadeia têxtil, com aplicações em vestuário, inclusive roupas esportivas e íntimas, tecidos de decoração, mesa e banho, além de usos industriais, como tecidos automotivos. Trata-se, portanto, de produto que não se limita a um nicho industrial específico, mas se irradia por diferentes segmentos de consumo e produção. Em razão dessa posição na cadeia, eventual elevação de custos na importação do produto objeto pode produzir efeitos sobre elos a jusante, especialmente tecelagens, malharias, confecções e demais segmentos que utilizam o fio texturizado de poliéster como insumo produtivo. A relevância do vestuário como destino do produto recomenda cautela adicional. Ainda que o direito antidumping incida sobre insumo industrial, seus efeitos econômicos podem ser transmitidos ao longo da cadeia e alcançar bens de consumo final, inclusive produtos de uso cotidiano e consumidos por famílias de diferentes faixas de renda. O setor têxtil e de confecção também possui característica relevante sob a ótica de interesse público: trata-se de cadeia extensa, capilarizada e intensiva em mão de obra, em especial no elo da confecção. Desse modo, alterações relevantes nos custos de insumos podem afetar não apenas preços e margens empresariais, mas também competitividade, produção e emprego em segmentos a jusante.
Não se trata, nesta etapa, de afirmar que tais efeitos necessariamente ocorrerão, nem de quantificá-los. O ponto é que as características do produto e do mercado afetado indicam a existência de canais plausíveis de transmissão de efeitos econômicos para além da indústria doméstica produtora do produto similar.
Para além disso, destaca-se que, conforme elementos colhidos ao longo da investigação conduzida pelo Decom, a indústria nacional possui capacidade limitada para atender à demanda brasileira, evidenciando elevada dependência estrutural do mercado brasileiro em relação às importações, sobretudo da origem investigada. Mais especificamente, no último período analisado, o mercado brasileiro foi de[CONFIDENCIAL], enquanto as vendas internas da indústria doméstica foram de[CONFIDENCIAL], equivalentes a[CONFIDENCIAL]do mercado brasileiro. As demais produtoras nacionais responderam por[CONFIDENCIAL], o que equivale a[CONFIDENCIAL]do mercado. Assim, a oferta doméstica total representou cerca de[CONFIDENCIAL]do mercado, enquanto as importações totais representaram[CONFIDENCIAL]. As importações da origem investigada alcançaram[CONFIDENCIAL]no último período analisado, equivalentes a[CONFIDENCIAL]do mercado brasileiro e[CONFIDENCIAL]das importações totais. A relação entre as importações chinesas e a produção nacional atingiu[CONFIDENCIAL]no último período analisado. Esses dados indicam que o mercado brasileiro é atualmente dependente de importações, sobretudo da origem investigada. Assim, a aplicação imediata de direito antidumping tem o potencial de afetar parcela expressiva do abastecimento nacional.
Pro fim, cabe destacar que, durante a investigação, verificou-se que a produção doméstica de fios de poliéster da empresa representada pela Abrafas acontece a partir da texturização do POY (Partially Oriented Yarn), adquirido integralmente por meio de importações, e que conta, atualmente, com alíquota 0% de Imposto de Importação, em decorrência da sua inclusão no mecanismo de desabastecimento do Mercosul (Resolução Gecex nº 775/2025). Nesse sentido, a indústria doméstica conta com incentivo relevante para a produção dos fios de poliéster, a partir da não cobrança de imposto de importação para o insumo mais relevante em seu processo produtivo.
Histórico recente de suspensão da aplicação de direitos aos fios de poliéster
Como explicitado anteriormente, o produto já foi objeto de investigação anterior, com determinação positiva, aplicação de direito antidumping e suspensão imediata por interesse público. A suspensão foi posteriormente prorrogada, e o direito acabou extinto sem cobrança efetiva, porque não se constatou fato superveniente apto a alterar as conclusões da avaliação de interesse público anterior. Assim, embora a investigação atual possua escopo próprio - apenas China, base probatória atualizada e composição distinta da indústria doméstica -, e a decisão anterior não vincule automaticamente a decisão atual, o histórico decisório recente recomenda cautela e ponderação acerca dos efeitos da medida, considerando, ademais, os contornos atuais sobre o comércio internacional, já referido no tópico anterior.
Cenário internacional
A escalada das tensões no Oriente Médio em 2025 e 2026 tem pressionado os preços internacionais de petróleo e de seus derivados, com reflexos diretos sobre os insumos petroquímicos que compõem a cadeia produtiva dos fios de poliéster. Essa pressão de custos tende a se transmitir aos elos a jusante - tecelagens, malharias e confecções -, que são justamente os segmentos que absorverão o efeito adicional do direito antidumping.
Ocorre que a investigação conduzida pelo Decom, por sua natureza e escopo, não examinou esses efeitos conjunturais sobre a cadeia a jusante, nem poderia fazê-lo: dumping, dano e nexo causal são os objetos da análise técnica, e os impactos sobre usuários industriais e consumidores finais são matéria própria da Avaliação de Interesse Público. Essa lacuna, somando-se às preocupações já sublinhadas, reforça a necessidade de que seja instaurada a competente Avaliação de Interesse Público.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Consoante elucidado na presente Nota Técnica, o Decom concluiu, em seu parecer de determinação final, pela existência de dumping nas exportações chinesas de fios de poliéster, de dano à indústria doméstica e de nexo causal, recomendando a aplicação de direito antidumping definitivo por até cinco anos. Os direitos recomendados variam, na forma de alíquotas específicas, de USD 160,04/t a USD 254,37/t para produtores selecionados, USD 199,88/t para determinadas empresas exportadoras/comercializadoras e USD 788,35/t para as demais empresas. Já em termosad valorem, variam entre 12,8% e 22,2%, para as empresas conhecidas, e correspondem a 61,6%, para as demais empresas.
A presente Nota não questiona essas conclusões, cuja apreciação técnica compete exclusivamente ao Decom. O que se identificou, em esfera distinta, foram circunstâncias que tornam este caso excepcional e recomendam cautela antes da efetivação imediata da medida.
Primeiro, a dependência do mercado brasileiro em relação à origem investigada é estrutural e documentada nos próprios autos: a China responde por [CONFIDENCIAL] do mercado e[CONFIDENCIAL]das importações totais, enquanto a oferta doméstica cobre, em média,[CONFIDENCIAL]da demanda - o que significa que o direito antidumping incidirá sobre o principal vetor de abastecimento nacional, sem alternativa de substituição imediata, trazendo riscos de irreversibilidade da medida ao setor. Segundo o mesmo produto, com as mesmas origens, foi objeto de determinação positiva em 2022, e o Gecex concluiu, por duas vezes, que a aplicação imediata seria mais danosa que os efeitos do dumping - contexto que não pode ser ignorado sem avaliação aprofundada sobre o que mudou estruturalmente no mercado. Terceiro, durante a própria investigação, foi zerada a alíquota do imposto de importação do POY - principal insumo da indústria doméstica - pelo mecanismo de desabastecimento do Mercosul, enquanto os ônus sobre a cadeia a jusante de um eventual direito antidumping permanecem sem avaliação específica. Não se trata de afirmar que esses efeitos necessariamente ocorrerão, nem de quantificá-los nesta etapa - trata-se de reconhecer que as circunstâncias do caso justificam, de forma excepcional, que tal avaliação anteceda a produção dos efeitos da medida.
Nesse sentido, o caminho mais adequado, que preserva o interesse público, as competências institucionais do Decom e a margem decisória do Gecex, é a suspensão cautelar da aplicação dos direitos antidumping, por razões de interesse público, com fundamento no art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013, e concomitante determinação de instauração do procedimento previsto na Portaria Secex nº 282/23 pelo Decom.
Propõe-se, portanto, o encaminhamento da presente Nota Técnica ao Comitê-Executivo de Gestão (Gecex), com fundamento no art. 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, para avaliação e deliberação referente à suspensão, por razões de interesse público, da aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de "fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM", originárias da República Popular da China, determinando-se a concomitante instauração de avaliação de interesse público, nos termos da Portaria Secex nº 282/2023.