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2026/06/10

Resolução GECEX Nº 907 DE 03/06/2026

Rep. - Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, originárias da Argentina e do Uruguai, e suspende, em razão de interesse público, a sua aplicação.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput,inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer SEI nº 518/2026/MDIC, na Nota Técnica SEI nº 739/2026/MPO e nos Anexos I e II da presente Resolução, e o deliberado em sua 237ª Reunião Ordinária, ocorrida em 28 de maio de 2026, resolve:

Art. 1º Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado ("leite em pó"), comumente classificadas nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Argentina e do Uruguai, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme montantes especificados na tabela a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

Argentina

Gloria Argentina S.A.

663,75

L3N (Las 3 Niñas) S.A.

903,50

Mastellone Hermanos S.A.

167,31

Cremigal S.R.L.;

Ernesto Rodriguez e Hijos S.A.;

Fábrica de Alimentos Santa Clara S.A.;

Intelac S.R.L.;

Lácteos La Ramada S.A.;

1.707,08

Manfrey Cooperativa de Tamberos de Com. e Ind. Ltda.;

Milkaut S.A.;

Molfino Hermanos S.A.;

Nestlé Argentina S.A.;

Peiretti Celso, Peiretti Hector, Peiretti Haydee, Peiretti Raul;

S.A. La Sibila;

Sancor Cooperativas Unidas Limitada;

Sobrero Y Cagnolo S.A.; e

Sucesores de Alfredo Williner S.A.

Demais empresas

4.183,17

Uruguai

Alimentos Fray Bentos S.A.

378,27

Claldy (Compania Lactea Agropecuaria Lecheros De Young) S.A.

850,07

Conaprole (Cooperativa Nacional de Productores de Leche)

613,32

Demais empresas

4.196,72

§ 1º A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

§ 2º Para fins do disposto nocaput, entende-se como leite em pó fracionado aquele acomodado em embalagem individual de até 800 g.

§ 3º Em razão da apuração de margem de dumpingde minimis, fica excluída a aplicação, à empresa argentina Noal S.A., de qualquer montante a título de direito antidumping relativo aos produtos descritos no caput deste artigo, quando por ela fabricados e exportados para o Brasil.

§ 4º Em razão de não ter sido apurada prática de dumping para a empresa uruguaia Estancias Del Lago S.R.L., fica excluída, em relação a ela, a aplicação de qualquer montante a título de direito antidumping relativo aos produtos descritos nocaputdeste artigo, quando por ela fabricados e exportados para o Brasil.

Art. 2º Suspende, em razão de interesse público, a exigibilidade do direito antidumping previsto no art. 1º, até deliberação final deste colegiado no âmbito do procedimento de que trata o art. 4º desta Resolução.

Art. 3º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos de suas competências, iniciar procedimento de avaliação de interesse público, com vistas a avaliar o impacto de eventual aplicação de direito antidumping nos montantes recomendados no Anexo I desta Resolução sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Presidente do Comitê

ANEXO I

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado - ("leite em pó"), comumente classificadas nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Argentina e do Uruguai, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs19972.001702/2024-27 (restrito) e 19972.001701/2024-82 (confidencial).

1 DO HISTÓRICO

1. As exportações para o Brasil de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, comumente classificadas nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

1.1 Da investigação original

2. Em janeiro de 1999, a então Confederação Nacional da Agricultura (doravante denominada CNA ou peticionária) protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de leite em pó ou granulado, desnatado e integral, não fracionado, comumente classificadas nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM, originárias da República da Argentina, Comunidade da Austrália, Nova Zelândia, União Europeia e República Oriental do Uruguai, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. A investigação teve início por meio Circular nº 17, de 23 de agosto de 1999, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de agosto de 1999.

4. A Resolução nº 1, de 2 de fevereiro de 2001, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, publicada no DOU em 23 de fevereiro de 2001, por sua vez, determinou o encerramento da investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos à Nova Zelândia (3,9%), à União Europeia (14,8%) e ao Uruguai (16,9%), e sem aplicação de medida definitiva no que diz respeito à Austrália, nos termos do § 3º art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo sido, também, homologados compromissos de preços propostos pelas empresas da Argentina e da Dinamarca, com a suspensão da investigação no caso desses dois últimos países.

5. Posteriormente, por meio da Resolução CAMEX nº 10, de 3 de abril de 2001, publicada no DOU de 4 de abril de 2001, foi homologado, com suspensão do direito antidumping aplicado, o compromisso de preços proposto pelas empresas do Uruguai.

1.2 Da primeira revisão

6. A Circular SECEX nº 66, de 22 de agosto de 2003, publicada no DOU de 25 de agosto de 2003, e a Circular SECEX nº 81, de 28 de outubro de 2003, publicada no DOU de 31 de outubro de 2003, tornaram público que os compromissos firmados, respectivamente, com produtores de leite em pó da Argentina e do Uruguai, extinguir-se-iam em 23 de fevereiro de 2004, no caso da Argentina, e em 4 de abril daquele mesmo ano, em se tratando do Uruguai. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil manifestou interesse nas revisões e apresentou petição no prazo estabelecido nas Circulares supramencionadas.

7. Em 20 de fevereiro de 2004, foi publicada, no DOU, a Circular SECEX nº 9, de 18 de fevereiro de 2004, por intermédio da qual foi dado início à revisão do compromisso de preços, no que diz respeito à Argentina, o qual foi mantido em vigor no curso desse processo. Por sua vez, foi publicada, no DOU de 5 de abril de 2004, a Circular SECEX nº 19, de 1º de abril de 2004, por intermédio da qual foi dado início à revisão do compromisso de preços, no que tange ao Uruguai, o qual também se manteve inalterado ao longo da revisão.

8. As Resoluções nº 2, de 17 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 18 de fevereiro de 2005, e nº 9, de 4 de abril de 2005, publicada no DOU de 5 de abril de 2005, ambas da CAMEX, homologaram novos compromissos de preços, a primeira, em se tratando da Argentina, e a segunda no caso do Uruguai.

9. Cabe mencionar que ambas as Resoluções estabeleceram que após o prazo de vigência, não superior a 3 anos, os compromissos não seriam renovados e as investigações seriam encerradas sem a imposição dos respectivos direitos antidumping.

10. Outrossim, a Circular SECEX nº 55, de 2005, tornou público que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações originárias da Nova Zelândia e da União Europeia e do compromisso de preços firmado com a Arla Foods Ingredients Amba, da Dinamarca, de que tratava a Resolução CAMEX nº 1, de 2001, extinguir-se-iam em 23 de fevereiro de 2006, estabelecendo prazo para manifestação quanto ao interesse na revisão e para apresentação de petição, o que foi atendido pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

11. Em 21 de fevereiro de 2006, foi publicada a Circular SECEX nº 14, de 17 de fevereiro de 2006, por intermédio da qual foi dado início à revisão dos direitos antidumping e do compromisso de preços em questão, sendo estes mantidos no curso desse processo.

12. A Resolução CAMEX nº 4, de 9 de fevereiro de 2007, publicada no DOU de 15 de fevereiro de 2007, por sua vez, determinou o encerramento da revisão com a prorrogação dos direitos antidumping definitivos aplicados às importações originárias da Nova Zelândia (3,9%) e da União Europeia (14,8%), inclusive às importações provenientes da Arla Foods, da Dinamarca, que não manifestou interesse na renovação do compromisso de preços.

1.3 Da segunda revisão

13. A Circular SECEX nº 24, dee 27 de maio de 2011, publicada no DOU de 30 de maio de 2011, tornou público que os direitos antidumping aplicados às importações de leite em pó originárias da Nova Zelândia e da União Europeia extinguir-se-iam em 15 de fevereiro de 2012. Atendendo aos prazos prescritos na citada Circular, em 14 de setembro de 2011, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil manifestou interesse na revisão e, em 11 de novembro de 2011, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de início da revisão nos termos do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

14. Foi publicada, no DOU de 14 de fevereiro de 2012, a Circular SECEX nº 2, de 13 de fevereiro de 2012, por intermédio da qual foi dado início à revisão do direito antidumping aplicado às importações de leite em pó originárias da Nova Zelândia e da União Europeia.

15. A Resolução CAMEX nº 2, de 5 de fevereiro de 2013, publicada no DOU de 6 de fevereiro de 2013, por sua vez, determinou o encerramento da revisão com a prorrogação dos direitos antidumping definitivos aplicados às importações de leite em pó originárias da Nova Zelândia (3,9%) e da União Europeia (14,8%).

1.4 Da terceira revisão e do encerramento da medida

16. A Circular SECEX nº 31, de 31 de maio de 2017, publicada no DOU de 1º de junho de 2017, tornou público que os direitos antidumping aplicados às importações de leite em pó originárias da Nova Zelândia e da União Europeia extinguir-se-iam em 6 de fevereiro de 2018. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil manifestou interesse na revisão e, em 6 de outubro de 2017, protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início da revisão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

17. Foi publicada, no DOU de 6 de fevereiro de 2018, a Circular SECEX nº 7, de 5 de fevereiro de 2018, por intermédio da qual foi dado início à revisão do direito antidumping aplicado às importações originárias da Nova Zelândia e da União Europeia.

18. A Circular SECEX nº 5, de 5 de fevereiro de 2019, por sua vez, encerrou a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 2, de 5 de fevereiro de 2013, sem prorrogação das medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de leite em pó originárias da Nova Zelândia e da União Europeia.

2 DA INVESTIGAÇÃO

2.1 Da habilitação como indústria fragmentada

19. Em 10 de maio de 2024, a CNA protocolou no DECOM, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), pedido de habilitação da produção nacional de leite in natura como indústria fragmentada com vista à futura apresentação de petição relativa ao início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, nos termos do § 1º do Decreto nº 9.107, de 2017, combinado com os artigos 52 e seguintes da Portaria SECEX nº 162, de 2022, e o § 2º do art. 9º da Portaria SECEX nº 171, de 2022.

20. No dia 14 de maio de 2024, por meio do Ofício nº 3215/2024/MDIC, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas no pedido, nos termos do § 2º do art. 48 da Portaria SECEX nº 162, de 2022.

21. A peticionária, tempestivamente, apresentou as informações solicitadas, no dia 20 de maio de 2024.

22. Nos termos do art. 36 da Portaria SECEX nº 162, de 2022,caput e §§ 1º e 3º, a habilitação da produção nacional de leite in natura como indústria fragmentada poderia ocorrer se houvesse elevado número de produtores domésticos, levando-se em consideração fatores como o grau de pulverização da produção nacional e sua distribuição por porte dos produtores nacionais.

23. Em consonância com o inciso IX do art. 53 da Portaria SECEX nº 162/2022, a peticionária informou que, nos termos do Decreto nº 53.516, de 31 de janeiro de 1964, o setor leiteiro estaria representado pela CNA, entidade sindical de grau superior, constituída pela categoria econômica dos ramos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, pesqueiras e florestais, independentemente da área explorada, incluindo ainda a agroindústria no que se refere às atividades primárias, em todo o território nacional.

24. Por intermédio do Decreto nº 53.516, de 31 de janeiro de 1964, o Presidente da República reconheceu a Confederação Rural Brasileira, sob a denominação de Confederação Nacional da Agricultura, como sede sindical de grau superior, coordenadora dos interesses econômicos da agricultura, da pecuária e similares, da produção extrativa rural, em todo o território nacional.

25. A Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Representantes da Confederação Nacional da Agricultura, realizada em 22 de novembro de 2001, demonstra a alteração do nome da entidade para Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, sendo, no entanto, mantida a sigla CNA. Tal documento foi apresentado pela CNA na ocasião das investigações realizadas anteriormente no âmbito deste DECOM.

26. O art. 5º, inciso V, do Estatuto da CNA, apresentado no Anexo 3 à solicitação, dispõe serem prerrogativas dessa entidade "defender os direitos e os interesses da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas".

27. No que tange à produção nacional de leite, a solicitante informou que é responsável pela Comissão Nacional de Pecuária de Leite - CNPL, colegiado formado por representantes das Federações Estaduais de Agricultura e Pecuária de todas as Unidades da Federação e entidades civis ligadas ao setor. O objetivo da CNPL é atuar no âmbito técnico, político e econômico do setor, defendendo e representando o produtor de leite em fóruns, audiências e congressos no Brasil e no Exterior (conforme disponível em https://cnabrasil.org.br/areasde-atuacao/pecuaria-de-leite). As reuniões ordinárias da comissão visam detectar, discutir e propor soluções e políticas públicas que favoreçam o setor de produção primária. A CNPL, por sua vez, é composta por outras entidades de representação dos produtores brasileiros de leite, tais como Organização das Cooperativas do Brasil - OCB, a Confederação Brasileira de Cooperativas de Laticínios - CBCL e Associação Brasileira dos Produtores de Leite - Abraleite, além de associações de raças e instituições de pesquisa, como a Embrapa Gado de Leite.

28. Em atenção ao que dispõe o inciso IX do art. 53 da Portaria SECEX nº 162/2022, o DECOM solicitou, no âmbito do ofício de informações complementares SEI nº 3215/2024/MDIC, que fossem fornecidas informações a respeito do número de empresas ligadas ao segmento de leite associadas à CNA.

29. A peticionária, em resposta, destacou que a CNA não é uma associação e, como tal, não haveria que se falar em produtores de leite associados à Confederação. Ressaltou que todos os produtores de leite no Brasil seriam representados pela CNA por força do Decreto nº 53.516, de 31 de janeiro de 1964. Segundo esse dispositivo legal, o setor leiteiro e, consequentemente, todos os produtores de leite no Brasil, seriam representados pela CNA, entidade sindical de grau superior, constituída pela categoria econômica dos ramos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, pesqueiras e florestais, independentemente da área explorada, incluindo ainda a agroindústria no que se refere às atividades primárias, em todo o território nacional. Ademais, a CNA reiterou que o art. 5º, inciso V, do Estatuto da CNA dispõe serem prerrogativas dessa entidade "defender os direitos e os interesses da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas".

30. A peticionária, assim, informou que a entidade de classe dos produtores nacionais de leite é a própria CNA.

31. Conforme a Pesquisa Pecuária Municipal de 2022, de um total de 5.569 municípios, 5.496 apresentaram algum volume de produção de leite em 2022, o que corresponde a 98,7% do total de municípios analisados. Assim, a produção nacional de leite encontra-se altamente pulverizada em todo o território nacional, presente nas cinco regiões e na quase totalidade dos municípios do Brasil.

32. Por sua vez, a respeito da distribuição dos produtores em termos de porte, de acordo com os dados do Centro de Inteligência do Leite, da Embrapa Gado de Leite, a maior parte dos produtores nacionais de leite (70,5%) produz menos que 50 litros por dia.

33. Outro critério apresentado pela CNA para segregação por porte foi a participação da agricultura familiar na produção do leite. Conforme dados do Censo Agropecuário/IBGE (2017), 64% do leite produzido no Brasil é oriundo de propriedades que se enquadram na Lei nº. 11.326/2006 da agricultura familiar.

34. Dessa forma, a produção de leite in natura se caracterizaria por elevado número de produtores, dispersos pelo território nacional, o que, por conseguinte, conferiria a tal indústria a característica de fragmentação sobre a qual dispõe o § 7º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

35. A peticionária registrou que o caráter fragmentário da indústria dificultaria a apresentação de petição de investigação de defesa comercial nos prazos previstos nos regulamentos brasileiros de defesa comercial e nos termos dos atos da SECEX que regulamentam os procedimentos de defesa comercial para as indústrias não fragmentadas.

36. Conforme disposto na Nota Técnica DECOM nº 1139/2024/MDIC, de 29 de maio de 2024, os dados apresentados pela CNA indicaram que a produção nacional seria distribuída por produtores de diferentes portes, havendo um número relevante de pequenos e grandes produtores, com pulverização da produção nacional de leite in natura, tanto considerando o número de produtores nacionais, quanto considerando o porte dos produtores, o volume da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro.

37. Assim, o DECOM considerou que foram cumpridas as exigências dispostas na Portaria SECEX nº 162, de 2022, e concluiu que a produção nacional de leite in natura apresentou características de indústria fragmentada no período de janeiro a dezembro de 2023, o que ensejou o deferimento da habilitação da produção nacional de leite in natura como indústria fragmentada para fins de defesa comercial. A peticionária foi informada dessa decisão por meio do Ofício SEI nº 3676/2024/MDIC, de 29 de maio de 2024.

2.1.1 Dos recursos à habilitação como indústria fragmentada

38. De acordo com o indicado na Circular SECEX nº 72, de 2024, nos termos do art. 49 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, as partes interessadas na revisão em tela puderam apresentar recurso sobre a decisão de se habilitar a produção nacional de leite in natura como indústria fragmentada.

39. As partes interessadas tiveram o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Circular SECEX nº 72, de 2024, no DOU, para protocolar seus recursos, ao passo que a peticionária pôde apresentar suas contrarrazões em até 15 (quinze) dias contados do fim do prazo referido anteriormente. A reconsideração ou não da decisão, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, deveria ser informada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do fim do prazo para manifestações da peticionária.

40. A L3N S.A, a Adecoagro Uruguay S.A, e a Adeco Agropecuária Brasil Ltda., em conjunto "grupo Adeco", bem como a Cooperativa Nacional de Productores de Leche - e a Conaprole do Brasil Comercial, Importadora e Exportadora Ltda., em conjunto "grupo Conaprole", apresentaram recursos da decisão de se habilitar como indústria fragmentada a produção nacional de leite in natura.

41. A peticionária da investigação, CNA, foi instada a apresentar suas contrarrazões em 17 de janeiro de 2025, por meio do Ofício Circular SEI nº 23/2025/MDIC, protocolando tempestivamente suas manifestações a respeito dos recursos em 27 de janeiro de 2025.

42. A análise do recurso e das contrarrazões apresentados foram objetos da Nota Técnica SEI nº 541/2025/MDIC, de 2 de junho de 2025, acostada aos autos restritos da investigação, tendo sido mantida a decisão.

2.2 Da petição

43. Em 1º de agosto de 2024, a CNA protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito dos processos nº 19972.001702/2024-27 (restrito) e 19972.001701/2024-82 (confidencial) petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado (doravante "leite em pó"), originários da Argentina, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

44. Em 4 de setembro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 6069/2024/MDIC, solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013. A peticionária apresentou tempestivamente tais informações em 16 de setembro de 2024.

45. Em que pese o fato de ter solicitado inicialmente investigação de dumping nas exportações de leite em pó quando originárias da Argentina, a peticionária, em 16 de setembro de 2024, solicitou a inclusão das exportações originárias do Uruguai na investigação, tendo em vista a constatação de que o volume de importações do referido produto originárias do Uruguai foi significativo e esteve subcotado ao longo do período de análise de dano.

2.3 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

46. De acordo com informações constantes da petição, nos termos do Decreto nº 53.516, de 31 de janeiro de 1964, o setor produtivo de leite in natura está representado pela CNA, entidade sindical de grau superior, constituída pela categoria econômica dos ramos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, pesqueiras e florestais, independentemente da área explorada, incluindo ainda a agroindústria no que se refere às atividades primárias, em todo o território nacional.

47. O art. 5º, inciso V, do Estatuto da CNA dispõe serem prerrogativas dessa entidade "defender os direitos e os interesses da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas".

48. A CNA é responsável pela Comissão Nacional de Pecuária de Leite - CNPL, órgão dedicado a estudos setoriais ou regionais de interesse da categoria econômica. A CNPL, por sua vez, é composta por outras entidades de representação dos produtores brasileiros de leite, tais como Organização das Cooperativas do Brasil - OCB, a Confederação Brasileira de Cooperativas de Laticínios - CBCL e Associação Brasileira dos Produtores de Leite - Abraleite.

49. Cumpre ressaltar que foi realizada consulta, por meio do Ofício SEI nº 8016/2024/MDIC, enviado em 21 de novembro de 2024, sobre o interesse da CNPL em apoiar ou não apoiar a petição protocolada. No mesmo ofício, solicitou-se que fosse informado quais os objetivos e qual a composição da CNPL (membros e outros entes congregados), e esclarecido se os membros e demais entes congregados à CNPL apoiam ou não apoiam a petição protocolada.

50. Em 25 de novembro de 2024, a CNA respondeu ao supramencionado ofício, afirmando que a CNPL é um colegiado da CNA composto por representantes das Federações Estaduais de Agricultura e Pecuária das 27 Unidades da Federação, além de entidades civis ligadas ao setor leiteiro nacional e que a investigação de dumping contra o leite em pó foi uma solicitação direta dos produtores representados na CNPL, cujo objetivo é atuar no âmbito técnico, político e econômico do setor, defendendo e representando o produtor de leite em fóruns, audiências e congressos no Brasil e no Exterior, realizando estudos técnicos, e pautando a criação de políticas públicas.

51. Isto posto, considerou-se que a CNA, como representante de 100% da produção nacional de leite in natura, possuía legitimidade de apresentar petição em nome da indústria doméstica.

2.4 Das consultas com os países do Mercosul

52. Considerando serem a Argentina e o Uruguai países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), por meio dos Ofícios SEI nº 7470/2024/MDIC e nº 7471/2024/MDIC, de 30 de outubro de 2024, os Governos da Argentina e do Uruguai, respectivamente, foram convidados a manter consultas com o Governo brasileiro previamente ao início da investigação.

53. Na mesma data, por intermédio do Ofício SEI nº 7478/2024/MDIC, a Dirección de Competencia Desleal (DCD), parte da estrutura da Subsecretaria de Política e Gestão Comercial (SSPyGC) do Ministério da Economia, foi informada sobre o envio da notificação ao governo da Argentina.

54. As consultas com o governo da Argentina e com o governo do Uruguai foram realizadas de forma virtual, respectivamente, em 7 e 8 de novembro de 2024. Deve-se ressaltar que, em atendimento ao estabelecido no art. 168 do Decreto nº 8.058, de 2013, as notificações encaminhadas aos representantes do governo da Argentina foram antecipadas por meio eletrônico diretamente para sua respectiva autoridade investigadora.

2.5 Das manifestações apresentadas quando das consultas prévias à abertura da investigação

2.5.1 Das manifestações apresentadas pelo governo da Argentina

55. O governo da Argentina reduziu a termo os comentários apresentados durante a consulta realizada em 7 de novembro de 2024, em manifestação submetida em 15 de novembro de 2024.

56. Acerca da definição do produto similar, o governo da Argentina afirmou considerar que, como o produto objeto do pleito seria leite em pó e dado que o leite em pó seria produzido pela indústria láctea brasileira, seria incorreto considerar como produto similar o leite em seu estado natural, obtido a partir da ordenha de vacas.

57. Essa definição não cumpriria com as condições estabelecidas no Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, que estabeleceria que o termo "produto similar" ("like product") significa um produto que seja idêntico, i.e., igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro produto que embora não exatamente igual sob todos os aspectos apresenta características muito próximas às do produto que se está considerando.

58. Segundo o governo da Argentina, na petição haveria a indicação de que a diferença entre o produto produzido pela indústria doméstica (de leite em estado natural, obtido a partir da ordenha de vacas) e o produto importado (leite em pó) se daria unicamente em termos da forma de apresentação. Contudo, de acordo com a manifestação, os parâmetros utilizados na prática internacional para estabelecer que dois produtos são similares mostrariam que, neste caso, existiriam grandes diferenças entre o produto que seria objeto de investigação e o produto similar. A título de exemplo, foram apresentadas as seguintes considerações:

- Características físicas, químicas e bromatológicas: por ser um produto rapidamente perecível, o leite seria modificado em suas condições básicas (físicas, químicas e bromatológicas) a fim de torná-lo apto para consumo, sem alterar suas propriedades nutricionais. A produção de leite em pó, por sua vez, implicaria processo de industrialização no qual se agregariam estabilizantes, antioxidantes ou vitaminas que o leite não conteria em seu estado natural, além de ser necessário adicionar produtos químicos destinados à sua conservação. Assim, o produto exportado pela Argentina e o produzido pelos produtores brasileiros de leite representados pela CNA não seriam similares sob o ponto de vista das características físicas, químicas e bromatológicas. A este respeito, o governo da Argentina destacou ainda que a peticionária reconheceria expressamente o caráter perecível do leite fluido ao justificar a inexistência de estoques;

- Usos e substitutibilidade: com relação aos usos, cabe destacar que tampouco seriam os mesmos, uma vez que a comercialização do produto similar leite se realizaria a granel através de caminhões refrigerados e especialmente acondicionados para ser transformado em leite apto para consumo, em forma líquida ou para sua transformação industrial em leite em pó. Por outro lado, o produto importado poderia ser utilizado para consumo direto, ou em processos posteriores de industrialização, como também para a elaboração de derivados do leite a ser realizada pela indústria láctea, usuários de produtos lácteos ou de envasadores que utilizariam leite industrializado como insumo. A utilização do produto leite em pó, por sua vez, permitiria acumular a matéria-prima a fim de evitar problemas sazonais derivados do ciclo de produção e permitiria estender a vida útil do produto. A lista, constante na petição, de empresas importadoras de leite em pó e de produtos finais que estas comercializam mostraria que, na maioria dos casos, o leite em pó seria utilizado por essas empresas como insumo para a elaboração de outros produtos alimentícios e não poderia ser substituído por leite fluido.

- Canais de distribuição: no caso dos embarques argentinos a granel (leite em pó, unicamente), os canais de distribuição do produto importado e do similar (leite produzido pelos ordenhadores brasileiros) não seriam estritamente os mesmos já que o produto similar seria destinado unicamente às usinas lácteas para seu processamento, enquanto o produto importado da Argentina se destinaria à indústria láctea, a usuários de produtos lácteos para seu processamento, ou a revendedores (fracionadores);

- Percepção do consumidor: para a indústria, a percepção do produto nacional em relação ao produto importado "leite em pó" seria distinta, uma vez que seriam produtos distintos. Nesse sentido, dado que o leite em pó corresponderia a uma etapa mais avançada na cadeia de produção, poderia ser utilizado diretamente tanto na elaboração de outros produtos (lácteos ou não) como para complementar a produção de leite fluido em períodos de escassez;

- Processo de produção, maquinário e pessoal da área de produção: dado que a transformação de leite fluido para leite em pó requer um processo de industrialização, não haveria coincidências no que tange à tecnologia, processos, investimentos realizados e qualificação da mão de obra. Em resumo, a atividade leiteira diferiria da atividade destinada à elaboração de leite em pó com relação à especificidade das instalações e tecnologias utilizadas para sua elaboração, assim como também no cumprimento de normas de qualidade exigidas em cada caso; e

- Preço: o preço relevante em transações comerciais entre os produtores e a indústria compradora de leite seria correspondente ao quilograma de gordura ou o seu equivalente por litro de leite, uma vez que a indústria pagaria mais pelo leite com maior rendimento industrial. Posteriormente, a partir da homogeneização e pasteurização do leite, o preço do leite se expressaria somente por litro, uma vez que os componentes seriam padronizados. Dessa forma, os preços do leite fluido e do leite em pó se expressariam em unidades distintas, tendo em conta as características distintas de ambos os produtos.

59. A respeito da análise de similaridade, o governo da Argentina concluiu que o produto similar (o leite em seu estado natural produzido pelos produtores brasileiros) seria distinto do produto importado (leite em pó) e esta diferença se refletiria claramente na formação de preços. Consequentemente, considerou relevante que a autoridade investigadora brasileira revisasse a petição conforme comentários apresentados pelos representantes do governo argentino.

60. No que tange aos dados da indústria doméstica e sua representatividade, o governo da Argentina destacou que a peticionária, a CNA, teria se apresentado como representante da totalidade dos produtores nacionais de leite (1.176.295 estabelecimentos produtores de leite em 2017). A CNA representaria os produtores de leite que estariam sujeitos à inspeção sanitária dos organismos oficiais. Nesse sentido, o Governo argentino ressaltou que a petição indicaria que a CNA seria representante do sector lácteo do Brasil. A esse respeito, pontuou que se deveria analisar se não existiriam outras associações no Brasil que agrupassem produtores do setor lácteo, como por exemplo, produtores de leite em pó.

61. Alegou também que a definição de produto similar seria o que permitiria definir a indústria doméstica e o grupo de produtores cuja condição econômica é analisada durante a investigação. Na petição se considerou que o produto similar seria o leite em seu estado natural, obtido a partir da ordenha de vacas. Contudo, segundo o governo da Argentina, teria restado claramente fundamentado que o leite fluido não seria o produto similar ao produto importado, qual seja o leite em pó.

62. Por entender que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, cujos associados produzem leite "fluido", não representa os produtores que efetivamente elaboram o produto nacional similar, o governo da Argentina alegou que a CNA careceria de legitimação ativa para peticionar medida antidumping sobre as importações de leite em pó.

63. No que tange à análise dos indicadores de dano, considerando que, segundo o governo da Argentina, o leite fluido não seria produto similar ao leite em pó, não seria possível a análise da condição da indústria doméstica do produto similar nos termos do Artigo 2.6 do ADA.

64. Importante ressaltar que o governo da Argentina apresentou observações a respeito da informação disponível na petição com relação à indústria doméstica de leite fluido.

65. Tendo em vista as considerações apresentadas, o governo da Argentina solicitou ao governo do Brasil que rejeitasse a petição de início de investigação apresentada pela CNA por entender não existir elementos que justificassem a continuação de investigação relativa ao caso.

2.5.2 Das manifestações apresentadas pelo governo do Uruguai

66. O governo do Uruguai reduziu a termo os comentários apresentados durante a consulta mencionada no item 1.2.3 deste documento, em manifestação submetida em 15 de novembro de 2024.

67. Inicialmente, o governo do Uruguai afirmou entender que a CNA não seria organização representativa do setor de produção nacional de leite em pó, dado que os produtores vinculados à CNA não seriam produtores de leite em pó, mas sim de leite cru ("leite fluido" na petição).

68. Dessa forma, a autoridade investigadora brasileira não poderia iniciar investigação antidumping sobre o produto leite em pó na medida em que não conta com o apoio do setor de produção nacional do produto similar, conforme estabelecido no ADA. Para fundamentar seu entendimento, o governo do Uruguai apontou os elos da cadeia produtiva necessários para produzir leite em pó e as definições relevantes acordadas a nível multilateral.

69. A este respeito, o governo do Uruguai destacou que o Codex Alimentariusincluiria diferentes definições para leite e produtos lácteos, nomeadamente:

- Leite: é a secreção mamária normal de animais leiteiros obtida através de uma ou mais ordenhas sem qualquer tipo de adição ou extração, destinada ao consumo na forma de leite líquido ou a posterior processamento (Norma Geral para Uso de Termos de Laticínios - CXS 2061999 Definições 2.1). Leite cru é o leite (conforme definido no CXS 206-1999) que não foi aquecido acima de 40ºC ou submetido a qualquer tratamento com efeito equivalente (CAC/Código de Práticas de Higiene para Leite e Produtos Lácteos RCP 57-2004). Ou seja, é o leite tal como sai do estabelecimento de produção, sem qualquer tipo de processamento posterior.

- Produto lácteo: é o produto obtido através de qualquer processamento do leite, podendo conter aditivos alimentares e outros ingredientes funcionalmente necessários à produção. Esta definição incluiria, segundo o governo uruguaio, o leite em pó. O insumo para a fabricação de leite em pó é o leite cru, que passaria por um processo de transformação (evaporação) do qual surgiria ou poderia surgir os seguintes produtos lácteos: manteiga, leite em pó integral e leite em pó desnatado.

70. O processo de produção do leite em pó, normalmente, envolveria as seguintes etapas, de acordo com o governo uruguaio:

- Recepção do leite: O leite cru é recolhido dos agricultores e transportado para uma unidade de processamento.

- Pasteurização: O leite cru é pasteurizado para eliminar patógenos e prolongar sua vida útil.

- Concentração: O leite pasteurizado resultante é concentrado para reduzir o seu teor de água.

- Secagem: Finalmente, um processo de secagem (como secagem por spray) é usado para remover a maior parte da água, resultando em leite em pó.

71. Em suma, o governo do Uruguai afirmou entender ser evidente que, de um produto primário, o leite cru, emergem ou poderão surgir vários produtos industrializados, entre os quais estão o leite fluido e o leite em pó. Para chegar a este último, deve ocorrer um primeiro processo de industrialização a partir do qual se produz o leite pasteurizado e, após um novo processo de industrialização, é produzido um novo produto industrializado: o leite em pó.

72. Os três produtos mencionados (leite cru, leite fluido e leite em pó) seriam produtos diferentes, segundo o governo do Uruguai:

- Tipo de Produto: O leite cru é um produto primário, enquanto o leite fluido e o leite em pó são produtos industriais, pois requerem processamento industrial para serem obtidos, conforme evidenciado no processo de produção descrito acima.

- Tratamento Tarifário: Segundo o governo do Uruguai, a distinção que existiria entre estes produtos se refletiria no tratamento tarifário diferenciado que o Mercosul lhes determinou na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na sua correspondente Tarifa Externa Comum (TEC). O leite fluido é classificado na posição tarifária 0401 da NCM/SH e foi estabelecido um patamar tarifário de 12,6% ou 10,8%, taxas que foram reduzidas em julho de 2022. Ao contrário do caso anterior, o leite em pó é classificado na posição tarifária 0402 da NCM/SH, e um nível tarifário de 28% foi estabelecido desde 2007. Este produto foi excluído da redução da TEC negociada em julho de 2022. Isto mostraria que nunca se considerou que se tratava de produtos similares e/ou competitivos, ao decidir-se reduzir a alíquota de um dos produtos em 10% e não modificar a do outro. Seria frequente que produtos diferentes tivessem tratamentos tarifários diferentes. Por sua vez, o leite cru não seria produto comercializável.

- Regime de origem: O governo do Uruguai ressaltou que o regime de origem do Mercosul é estabelecido pela Decisão CMC nº 05/23. Em relação aos produtos apresentados como similares neste pedido de investigação, aplicam-se regras de origem diferente. Para o leite fluido classificado nos códigos 0401 seria estabelecida uma regra de "salto de partida más valor", enquanto para o leite em pó, conforme listado no Anexo II (Requisitos Específicos de Origem), considerar-se-ia leite em pó produzido em país do Mercosul quando produzido com leite cru produzido em algum dos Estados Partes. Ou seja, estaria definida uma regra ainda mais exigente. Neste caso, o processo de fabricação seria um requisito essencial para determinar se o produto é produzido e, portanto, originário de um país. Se o processo de transformação do leite cru em leite em pó fosse tão insubstancial como a petição pretende demonstrar, não teriam sido estabelecidas regras de origem diferentes para ambos os produtos nem teria sido estabelecido que o processo de produção é essencial no caso do leite em pó. A regra de origem seria extremamente restritiva e exigiria que o insumo, o leite, também fosse originário, o que equivaleria claramente a dizer que se trataria de dois produtos diferentes.

- Características Físicas e de Mercado: Leite cru, leite fluido e leite em pó possuiriam características físicas diferentes (por exemplo, teor de água e apresentação) e seriam utilizados de forma diferente no mercado. O leite em pó, por ser um produto desidratado, possuiria vida útil mais longa e processamento diferenciado na cadeia produtiva. Segundo o governo do Uruguai, o leite em pó costumaria ser utilizado como insumo na indústria alimentícia e, portanto, não concorreria com as vendas de leite fluido.

- Impacto no Comércio Internacional: A diferenciação entre estes produtos seria relevante para as políticas de comércio internacional. Devido às diferentes características físicas, às diferentes tarifas, aos diferentes requisitos de origem, os preços não seriam comparáveis, uma vez que seriam produtos diferentes. As investigações antidumping devem basear-se na comparação de produtos similares. Contudo, parece mais do que evidente que o leite em pó não compete diretamente com o leite cru, ainda que este último seja o insumo mais relevante na produção de leite em pó.

- Padrões de Qualidade e Segurança Alimentar: As regulamentações sobre qualidade e segurança alimentar no Brasil e no Uruguai diferem para leite fluido e leite em pó, o que mais uma vez mostra que não são produtos similares.

73. O governo do Uruguai frisou que esta questão já teria sido considerada no âmbito do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC. No Painel da controvérsia "US - Lamb" (WT/DS177/12 e WT/DS178/13, 2 de outubro de 2001), uma das alegações levantadas pela Nova Zelândia e pela Austrália teria sido a de que a definição do ramo de produção nacional incluiria produtores de insumos (cordeiros vivos). Este caso tratou de uma investigação de salvaguardas, onde a produção nacional incluía não apenas produtos similares, mas também produtos diretamente competitivos, ou seja, uma definição mais ampla do que no caso de dumping. A este respeito, o Órgão de Apelação teria confirmado a conclusão do Painel, nos parágrafos 7.118, 8.1(b) e 8.1(g) do seu relatório, de que os Estados Unidos agiram de forma inconsistente com o Artigo 2.1 e o Artigo 4.1(c) do Acordo sobre Salvaguardas, porque a USITC teria formulado definição de indústria doméstica que incluía criadores e estabelecimentos de engorda de cordeiros vivos (ou seja, foram incluídos o insumo e o produto processado). Segundo o governo do Uruguai, seria claro que, se neste caso não foi permitido incluir os produtores de insumos na definição de indústria doméstica, muito menos seria permitido incluí-los ou substituir os verdadeiros produtores do produto considerado no caso de uma investigação de dumping.

74. Seria claro, ainda, que o primeiro elo da cadeia produtiva seria o do leite cru, cujos interesses dos produtores a CNA legitimamente representaria e defenderia em virtude da sua composição. Contudo, a autoridade investigadora deveria considerar o que estabelece o Acordo Antidumping para avaliar se os requisitos para eventual início de uma investigação seriam atendidos:

- O peticionário deverá ser a indústria nacional ou alguém em seu nome (Artigo 5.1);

- Para ser considerado feito por ou em nome da indústria nacional, a petição deveria ser apoiada por produtores nacionais que representassem mais de 50% da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria nacional que reivindica o seu apoio ou oposição ao pedido. Os produtores nacionais que apoiarem expressamente o pedido deveriam representar pelo menos 25% da produção total do produto similar produzido pela indústria nacional. A indústria nacional deveria ser formada pelos produtores do produto similar (Artigo 5.4);

- O produto produzido pelos integrantes da indústria nacional (produto similar) deveria ser idêntico ao produto sob investigação, ou seja, idêntico em todos os atributos com os quais o produto sob investigação foi caracterizado. A única exceção ocorreria quando não existe tal produto similar (Artigo 2.6).

75. De acordo com o disposto no artigo 1º da Decisão CMC nº 13/02, o Acordo Antidumping da OMC é adotado no âmbito do Mercosul para a aplicação de medidas antidumping no comércio intrazona. O referido Acordo foi incorporado à legislação brasileira pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e pela Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, sendo sua mais recente regulamentação o Decreto nº 8.058, de 26 julho de 2013.

76. Tanto o Acordo Antidumping quanto o Decreto nº 8.058 estabeleceriam claramente que não poderia ser iniciada uma investigação que não contasse com o apoio necessário da indústria nacional do produto similar. Em outras palavras, a autoridade investigadora não poderia autorizar a abertura de uma investigação de dumping sobre leite em pó que não conte com o apoio de mais de 50% da produção total do produto similar - ou seja, leite em pó - produzido pela parte que expressa o seu apoio ou oposição ao pedido, e que não cumpre a condição de os produtores que o apoiam representarem pelo menos 25% da produção. Nesse sentido, o governo do Uruguai destacou as definições de "produto similar" e "indústria nacional" constantes do Decreto nº 8.058.

77. O governo do Uruguai destacou que a CNA reuniria produtores primários, ou seja, produtores de leite cru ("leite fluido" na petição). No entanto, a indústria nacional para uma investigação de dumping de leite em pó seriam os processadores de leite em pó. No Brasil existiriam fabricantes de leite em pó de cada um dos tipos indicados na definição do produto sob investigação. Existiria, portanto, o produto idêntico, não sendo, portanto, necessário recorrer àqueles com características aparentemente semelhantes para efeitos de definição do produto nacional similar.

78. Na opinião do governo da República Oriental do Uruguai, as disposições referidas não deixam margem para interpretações alternativas. A violação às disposições geraria paradoxos ou situações potencialmente insolúveis: por exemplo, a de um produto (leite em pó) para o qual dois ramos diferentes da produção poderiam solicitar uma investigação (produtores primários e indústria de laticínios), ou a de um produto para o qual seria muito complexo determinar a representatividade dos requerentes, dadas as diferenças fundamentais que existem entre os produtores primários (de leite cru) e as empresas do setor dos laticínios (produtoras de leite em pó).

79. Em suma, não haveria espaço interpretativo para sustentar que os produtores primários de leite cru pudessem ter o direito de solicitar investigação de dumping para o produto industrializado leite em pó. Qualquer ação em contrário violaria claramente o ADA da OMC e os regulamentos do Mercosul.

2.6 Das notificações prévias aos governos dos países exportadores

80. Em 30 de outubro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 168 do Decreto nº 8.058, de 2013, aos governos da Argentina e do Uruguai foram antecipadas, por meio dos Ofícios SEI nº 7.470 e nº 7.471/2024/MDIC, respectivamente, notificações a respeito da existência de petição, contendo, em meio eletrônico, cópia da petição e das informações complementares à petição, para que pudessem ter vista e oportunidade de consulta.

81. A supramencionada consulta foi proposta para as datas de 7 e 8 de novembro de 2024, respectivamente, para os governos do Uruguai e da Argentina, conforme exposto no item 2.4 deste documento.

82. Em 9 de dezembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Argentina e do Uruguai foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 8.409 e nº 8.410/2024/MDIC, respectivamente, de que a petição protocolada no DECOM foi considerada devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

2.7 Do início da investigação

83. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 3.661/2024/MDIC, de 9 de dezembro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes que as importações de leite em pó da Argentina e do Uruguai a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, foi recomendado o início da investigação.

84. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 11 de dezembro de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 72, de 10 de dezembro de 2024.

2.8 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

85. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores identificados da Argentina e do Uruguai, os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P3), e os governos da Argentina e do Uruguai, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 72, de 10 de dezembro de 2024.

86. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

87. Registre-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da Argentina e do Uruguai, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação, que juntos foram responsáveis por [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do volume importado pelo Brasil da Argentina e do Uruguai, respectivamente, de janeiro a dezembro de 2023 (P3):

- Argentina - Mastellone Hermanos Sociedad Anonima ("Mastellone"), Noal S.A. ("Noal"), Gloria Argentina S.A. ("Gloria" ou "Corlasa") e L3N S.A. ("L3N");

- Uruguai - Cooperativa Nacional de Productores de Leche ("Conaprole"), Estancias Del Lago S.R.L. ("EDL") e Alimentos Fray Bentos ("AFB").

88. Os demais produtores/exportadores não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

89. Ressalte-se que aos governos da Argentina e do Uruguai foi dada a oportunidade de manifestarem-se a respeito da referida seleção para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados.

2.9 Do recebimento das informações solicitadas

2.9.1 Dos importadores

90. As seguintes empresas apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo originalmente concedido:

- Adeco Agropecuária Brasil Ltda. ("Adeco Brasil").

- Allbrands Indústria de Alimentos S.A. ("Allbrands");

- Câmara Trade Negócios Internacionais Ltda. ("Câmara Trade");

- Conaprole do Brasil Comercial Importadora e Exportadora Ltda. ("Conaprole Brasil");

- Nutrimental S.A. Indústria e Comércio de Alimentos; e

- Tangará Importadora e Exportadora S.A. ("Tangará Foods").

91. Por sua vez, as empresas listadas a seguir solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para restituição das respectivas respostas, sendo suas solicitações deferidas:

- Arcor do Brasil Ltda. ("Arcor");

- Doremus Alimentos Ltda. ("Doremus");

- Indústria Química Anastácio S.A. ("Anastácio").

- Lammer Indústria e Comercio Ltda. ("Lammer");

- Leitesol Indústria e Comércio S.A. ("Leitesol");

- Masterfoods Brasil Alimentos Ltda. ("MARS");

- NR Foods Indústria e Comercio Ltda. ("NR Foods");

- Polenghi Indústrias Alimentícias Ltda. ("Polenghi");

- Seara Alimentos Ltda. ("Seara");

- Sigaconex Sorvetes Ltda. ("SorvetesRei"); e

- Yakult S.A. Indústria e Comércio ("Yakult").

92. Embora tempestivamente apresentadas, as respostas das importadoras Lammer, NR Foods, SorvetesRei, Tangará Foods e Yakult não foram consideradas no processo porque a habilitação dos respectivos representantes não foi regularizada até o 91º dia do início da investigação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, e do disposto no item 6 da Circular SECEX nº 72, de 10 de dezembro de 2024. As referidas empresas foram comunicadas da desconsideração de suas respostas pelo Ofício Circular SEI nº 207/2025/MDIC, de 3 de julho de 2025.

93. A empresa Go Trade Importação e Exportação Ltda. protocolou resposta ao questionário do importador em 16 de janeiro de 2025, ou seja, fora do prazo original que se encerrou em 15 de janeiro de 2025. Como a referida empresa não solicitou prorrogação de prazo, a resposta apresentada foi considerada intempestiva, e a empresa foi notificada por meio do Ofício nº 3525/2025/MDIC, de 11 de junho de 2025.

94. A empresa SanCor do Brasil Produtos Alimentícios Ltda. protocolou resposta ao questionário do importador em 6 de fevereiro de 2025, ou seja, fora do prazo original que se encerrou em 15 de janeiro de 2025. Como a referida empresa não solicitou prorrogação de prazo, a resposta apresentada foi considerada intempestiva, e a empresa foi notificada por meio do Ofício nº 3531/2025/MDIC, de 11 de junho de 2025.

95. As demais empresas submeteram resposta ao questionário do importador e procederam à regularização da habilitação de seus representantes tempestivamente. As informações prestadas por essas empresas foram consideradas neste documento.

2.9.2 Dos produtores/exportadores

96. As seguintes empresas apresentaram suas respostas ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo originalmente concedido:

- Conaprole - Uruguai; e

- EDL - Uruguai.

97. Por sua vez, as seguintes empresas solicitaram tempestivamente prorrogação do prazo para restituição das respectivas respostas, sendo suas solicitações deferidas:

- AFB - Uruguai;

- Gloria - Argentina;

- L3N - Argentina;

- Mastellone - Argentina;

- Noal - Argentina.

98. As empresas submeteram resposta ao questionário do produtor/exportador e procederam à regularização da habilitação de seus representantes tempestivamente. As informações prestadas por essas empresas foram consideradas neste documento.

2.10 Das verificações in loco

99. Ressalte-se que, tendo em vista a utilização de dados secundários para a elaboração dos indicadores da indústria doméstica, não houve verificação in loco na indústria doméstica.

100. Ademais, registre-se que, considerando a natureza facultativa do procedimento de verificação in loco, nos termos do art. 52, §§ 1º e 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, os prazos apresentados na Circular SECEX nº 94, de 4 de dezembro de 2025, publicada no DOU de 5 de dezembro de 2025, o disposto no art. 58, VII, da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, e que a análise dos dados apresentados em resposta aos questionários do importador e do produtor/exportador demonstrou a necessidade solicitação de informações efetuada por meio de ofícios, entendeu-se pela inconveniência da realização de verificação in loco dos produtores/exportadores e importadores que responderam aos respectivos questionários. Dessa forma, em atendimento à determinação contida no caput do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram enviados ofícios solicitando verificação via elementos de prova, nos termos do art. 60 da Portaria SECEX nº 162, de 2022.

101. Por meio dos ofícios mencionados, a autoridade investigadora selecionou notas fiscais reportadas pelos produtores/exportadores nos Apêndices V e VII, com o intuito de que fossem disponibilizados, para a conciliação individual de cada fatura selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes a, entre outros: fatura, contrato de cliente, ordem de compra de cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro contábil da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da venda da fatura selecionada, etc. Ademais, foi solicitado, às respondentes, conciliar o resultado financeiro obtido com as vendas do produto investigado, realizadas entre janeiro e dezembro de 2023, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Igualmente, solicitou-se conciliar os valores totais de vendas do produto similar/objeto da investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras, entre janeiro e dezembro de 2023.

102. Foram solicitados, para os importadores relacionados a produtores/exportadores, também por meio dos ofícios mencionados, notas fiscais de revenda reportadas pelos importadores no Apêndice II do questionário do importador, com o intuito de que fossem disponibilizados, para a conciliação individual de cada declaração de importação (DI) selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes a, entre outros: declaração e comprovante de importação; fatura comercial; conhecimento de embarque;packing list; faturas/comprovantes dos custos de internação; registros contábeis de diversos lançamentos na importação; registros financeiros dos pagamentos da importação e dos custos de internação; outros documentos não listados, mas também relacionados com as operações de importação; e documentos comprobatórios que permitam correlacionar o CODPROD (código de produto) do produto comercializado com o respectivo CODIP (código de identificação produto) reportado.

103. A propósito do Apêndice IV do questionário do importador, foram solicitados também, para a conciliação individual de cada fatura selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes a, entre outros: fatura, conhecimento de transporte, registro contábil da receita obtida com a revenda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da revenda da fatura selecionada etc. Ademais, foi solicitado, às respondentes, conciliar o resultado financeiro obtido com as revendas do produto investigado, realizadas entre janeiro e dezembro de 2023, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Igualmente, solicitou-se conciliar os valores totais de revendas do produto objeto da investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras, entre janeiro e dezembro de 2023.

2.10.1 Das manifestações acerca das verificações das informações submetidas

104. Em 24 de fevereiro de 2026, o grupo Adeco apresentou manifestação na qual reiterou argumentos de manifestações anteriores sobre (i) a ausência de similaridade entre o leite em pó das origens investigadas e o leite in natura, e (ii) a insuficiência de dados ou indícios da prática de dumping, de dano material à indústria de leite em pó ou nexo de causalidade entre ambos. Ademais, frisou que, após reabertura da fase instrutória, estariam ausentes elementos probatórios novos e haveria inconsistências na definição do produto similar e na delimitação da indústria doméstica.

105. O grupo argumentou ainda que, apesar da dilação probatória, a peticionária teria se abstido de apresentar provas positivas da existência de identidade entre o leite em pó e o leite in natura, dados empíricos da indústria brasileira de leite em pó e contra-argumentos acerca de alegada inconsistência da definição de produto similar. Tal inércia impediria a superação das conclusões já externadas na determinação preliminar e ensejaria a manutenção do entendimento anteriormente adotado pelo DECOM.

106. Além disso, segundo a manifestação, a verificação de dados apresentados pelas partes interessadas apresentaria irregularidade procedimental, dada a centralidade da verificação in loco no devido processo legal de investigações antidumping, "tanto à luz do ordenamento jurídico brasileiro quanto do arcabouço multilateral consagrado pelo Acordo Antidumping da OMC".

107. A verificação in loco seria não apenas faculdade da autoridade investigadora, mas etapa funcional do processo de verificação da confiabilidade dos dados apresentados, "sobretudo quando estes s[eriam] complexos, sensíveis ou determinantes para o cálculo das margens".

108. Nesse sentido, a ausência de verificação in loco não autorizaria o afastamento das informações prestadas, nem legitimaria recurso aos "facts available ('Best Information Available' - 'BIA')" sem prévios esforços para "verificar, esclarecer ou sanar eventuais dúvidas por meios menos gravosos", entendimento que seria confirmado pela prática administrativa de, mesmo em contextos excepcionais inviabilizadores de verificações in loco, adotar procedimentos substitutivos que preservem, tanto quanto possível, a lógica de validação da informação antes de qualquer desconsideração de dados.

109. A substituição da verificação in loco por ofícios de solicitação de informações complementares acoplados a elementos de prova - nas circunstâncias específicas da presente investigação -, não encontraria respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, nem no arcabouço multilateral aplicável, tampouco se coadunaria com a prática decisória administrativa consolidada da Autoridade Investigadora porque:

- juridicamente inadequada porque se basearia no art. 58, VII da Portaria SECEX nº 162, de 2022, fundamento que se inseriria em regime normativo excepcional e temporário vinculado às adaptações de procedimentos decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme se depreenderia do caput do art. 56 da referida Portaria:

Art. 56. Este capítulo dispõe sobre as adaptações necessárias aos procedimentos das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

- incompatível com o Acordo Antidumping, em especial com o Artigo 6 (o qual estabeleceria regras detalhadas sobre a condução das investigações e que incluiriam a coleta, a verificação e a divulgação das informações que fundamentam as determinações), o Artigo 6.7 (que preveria a possibilidade de realização de investigações no território de outros Membros para verificar informações prestadas ou obter esclarecimentos adicionais); o Artigo 7 (que detalha procedimentos aplicáveis às verificações in loco para confirmar a exatidão ou obter detalhes das informações fornecidas nos questionários) e o Artigo 6.8 (que preveria mecanismos para situações em que as partes recusassem acesso às informações ou não cooperassem com a investigação);

- ilegal no presente caso, em razão de ser incompatível com o devido processo legal ao privar de oportunidade de verificação e esclarecimento a parte cooperativa em função de cronograma pelo qual o encerramento da fase probatória deu-se um dia após o término do prazo de resposta aos mencionados ofícios.

110. Ante o exposto, o grupo Adeco requereu o imediato encerramento da investigação.

2.10.2 Do posicionamento do DECOM sobre as manifestações

111. Este Departamento concorda com entendimento do grupo Adeco no sentido de que a verificação in loco constitui a melhor prática internacional em termos de cumprimento das obrigações de verificação e validação dos dados submetidos pelas partes interessadas nos processos de defesa comercial, previstas nos Artigos 6.6 e 6.7 do Acordo Antidumping e no Anexo I.

112. Entretanto, restou claro, no âmbito desta investigação, a impossibilidade fática de realizar verificações in loco, tendo em vista o elevado número de produtores/exportadores que submeteram resposta ao questionário, conforme indicado no item 2.8.2 deste documento, a complexidade técnica e procedimental da presente investigação e os limites temporais estabelecidos pela Circular SECEX n o 94, de 4 de dezembro de 2025, os quais, por sua vez, refletiram os prazos previstos no Decreto nº 8.058, de 2013 e no próprio Acordo Antidumping.

113. Nesse contexto, o recurso à verificação dos elementos de prova, ao amparo do art. 58, inciso VII da Portaria SECEX nº 162, de 2022, foi adotado em caráter excepcional, com objetivo de contornar a inviabilidade prática de realização de verificações nas dependências dos sete produtores/exportadores uruguaios e argentinos e de três importadores relacionados.

114. Convém ressaltar que a verificação dos elementos de prova, conforme prevista na Portaria SECEX nº 162, de 2022, foi concebida justamente para assegurar previsibilidade e transparência na verificação dos dados em contexto excepcional, como o da pandemia. Contudo, o dispositivo legal em apreço contempla, de forma aberta, a possibilidade de incidência da hipótese normativa também em cenários não exaustivamente previstos, ao dispor, de maneira genérica, sobre sua aplicação por 'outros fatores que possam vir a impedir ou prejudicar a realização dos procedimentos', permitindo, assim, sua extensão a hipóteses ainda não especificamente delineadas. Recorda-se, nesse sentido, que se trata de mecanismo alternativo, ainda que não ideal, e já testado, de verificação da acurácia das informações submetidas pelas partes interessadas.

115. Ademais, apenas a título argumentativo, ainda que se adotasse a interpretação do Grupo Adeco pela inaplicabilidade do art. 58, inciso VII, da Portaria SECEX nº 162, de 2022, remanesceria plenamente compatível com as legislações multilateral e pátria o procedimento de verificação de elementos de prova adotado pelo Departamento. Isso porque a autorização legal para tanto adviria diretamente do Artigo 6.6 do Acordo Antidumping e do art. 52,caput, do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelecem a obrigação de a autoridade investigadora checar a acurácia das informações prestadas pelas partes interessadas sem, no entanto, prescrever qualquer metodologia nesse sentido. Some-se a isso o fato de o Artigo 6.7 do Acordo Antidumping e os §§ 1º e 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, imprimirem ao procedimento de verificação in loco na tureza facultativa.

116. Aliás, não é distinta a leitura realizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias, como se verifica, por exemplo, no relatório do Painel na disputa Argentina - Ceramic Tiles(DS189):

There does not exist a requirement in the Agreement to carry out investigations in the territory of other Members for verification purposes. Article 6.7 of the AD Agreement merely provides for this possibility. While such on-site verification visits are common practice, the Agreement does not say that this is the only way or even the preferred way for an investigating authority to fulfil its obligation under Article 6.6 to satisfy itself as to the accuracy of the information supplied by interested parties on which its findings are based.

117. Destaca-se que a autoridade investigadora procedeu à análise detalhada dos dados apresentados. Assim, apesar de não ter sido objeto de verificação in loco propriamente, a resposta ao questionário do grupo Adeco foi objeto de exame minucioso e rigoroso, de modo também a garantir a isonomia entre as partes interessadas, uma vez que todos os produtores/exportadores que encaminharam resposta ao questionário foram igualmente submetidos ao mesmo procedimento.

118. O DECOM entende, ademais, que foram plenamente observados, dentro das limitações temporais impostas pelo processo, o direito ao contraditório e à ampla defesa de todas as partes interessadas na investigação em tela, conforme previsto no Acordo Antidumping e no Regulamento Brasileiro.

119. Nesse sentido, refuta-se o entendimento do grupo Adeco de que se trata de procedimento ilegal, capaz de ensejar o encerramento do processo.

2.11 Da audiência

120. Nos dias 6, 9 e 12 de maio de 2025, respectivamente, as partes interessadas (i) Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol; (ii) o grupo Adeco; e (iii) o grupo Conaprole, solicitaram, tempestivamente e com fundamento no §1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a realização de audiência para tratar sobre:

a) Similaridade

i. ausência de similaridade entre leite em pó (objeto da investigação) e leite in natura(similar doméstico).

b) Representatividade da indústria doméstica

ii. existência de produção nacional de leite em pó (vide tópico sobre similaridade) e

iii. a CNA não representaria os produtores nacionais de leite em pó.

c) Dumping

i. metodologia de cálculo do valor normal para Argentina teria se valido de parâmetros incorretos (sachê 400g);

ii. metodologia de cálculo do valor normal para Uruguai teria deixado de levar em consideração particularidades do mercado uruguaio, causando distorções na comparação entre o valor normal e o preço de exportação;

iii. metodologia de cálculo da subcotação comprometeria validade da análise porque (i) tomaria por base o preço do leite em pó fracionado (sachê 400g) e (ii) desconsideraria canais de distribuição, escala e formas de apresentação do produto; e

iv. preço das importações das origens investigadas acompanharia tendências globais (dinâmica de precificação no mercado lácteo global).

d) Dano

i. ausência de provas positivas que demonstrem o alegado dano à indústria doméstica;

ii. caracterização do dano pelo uso exclusivo de dados agregados de produtores de leite em natura, sem evidências de dano à indústria nacional de leite em pó; e

iii. indicadores utilizados deixam de considerar fatores relevantes que influenciam a situação da ID: altos custos internos de produção, impactos climáticos, oscilações cambiais etc.

e) Causalidade

i. importações de outras origens cresceram mais do que as das origens investigadas em P3;

ii. importações das origens investigadas têm baixa representatividade no mercado brasileiro;

iii. corrigida a metodologia de comparação de preços, não se verificaria subcotação, depressão e nem supressão de preços; e

f) Outros fatores determinariam a situação da indústria doméstica, dentre os quais:

i. situação estrutural do setor leiteiro no Brasil,

ii. excesso de oferta interna,

iii. concentração regional da produção,

iv. queda da produção,

v. variações climáticas,

vi. aumento dos custos de produção,

vii. câmbio desfavorável.

121. Nos termos do Ofício Circular SEI nº 161/2025/MDIC e Ofícios nºs 3587/2025/MDIC e 3589/2025/MDIC, de 11 de junho de 2025, foi informada às partes interessadas a intenção de se realizar a mencionada audiência em 4 de julho de 2025, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro.

122. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência, a ser realizada presencialmente, não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.

123. Dessa forma, no dia 4 de julho de 2025, às 15h, realizou-se audiência para discussão dos temas anteriormente listados, estando presentes os representantes do governo da Argentina, do governo do Uruguai, do grupo Adeco e do grupo Conaprole, das empresas Alimentos Fray Bento, Arcor, Doremus, Gloria, Leitesol, Mastellone, Noal, Polenghi e Seara, bem como representantes do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público (CDC), da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - ABIA e da CNA. As partes interessadas foram cientificadas de que as informações apresentadas oralmente durante a audiência somente seriam consideradas pelo DECOM caso reproduzidas por escrito e protocoladas até o dia 16 de julho de 2025.

124. As partes interessadas supramencionadas reduziram a termo as manifestações apresentadas na audiência de forma tempestiva e estas foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados.

2.12 Da determinação preliminar

2.12.1 Do pedido de aplicação de medida antidumping provisória

125. Em 17 de março de 2025 a CNA apresentou manifestação pela qual solicitou a conclusão do parecer de determinação preliminar com recomendação de serem aplicados direitos provisórios com vistas a impedir que ocorra dano durante a investigação.

126. Segundo a CNA, caberia à CAMEX julgar a necessidade de aplicação de direitos provisórios, visto (i) a investigação ter sido iniciada de acordo com as disposições previstas no Decreto nº 8.058, de 2013, e (ii) ter havido a publicação do ato que deu início à investigação, (iii) bem como sido ofertada oportunidade adequada de manifestação às partes interessadas. Nesse sentido, estariam presentes todos os elementos necessários à aplicação de direitos provisórios sobre os quais a entidade passou a argumentar.

127. A CNA registrou ter havido regular abertura da investigação em atenção a todos os trâmites previstos no Acordo Antidumping e no Decreto nº 8.058, de 2013, sendo ofertada às partes a oportunidade de manifestação, indicação de representantes, resposta a questionários, prorrogação de prazos e, inclusive, recurso sobre a decisão pela qual a produção nacional de leite in natura foi habilitada como indústria fragmentada.

128. Além disso, a entidade argumentou que existiriam elementos suficientes para uma determinação preliminar positiva de dumping, de dado à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

129. Como todos os produtores/exportadores selecionados teriam apresentado resposta aos questionários e relembrando que o DECOM apurou indícios da prática de dumping nas exportações para o Brasil de leite em pó originárias da Argentina e do Uruguai no período de janeiro a dezembro de 2023, a CNA reservou-se o direito de apresentar comentários aprofundados sobre o dumping e a margem de dumping oportunamente.

130. A CNA ponderou que não teria sido realizada verificação in loco na indústria doméstica por se tratar de indústria fragmentada e se utilizarem dados secundários para a elaboração dos indicadores da indústria doméstica, os quais seriam passíveis de validação mediante análise documental, e informações de caráter público disponibilizadas pela CNA. Assim, os dados apresentados consistiriam na melhor informação disponível para fins de determinação preliminar.

131. Esses dados, conforme manifestado pela entidade, teriam possibilitado a constatação, no parecer de abertura, de deterioração dos indicadores quantitativos (produção, vendas e participação de mercado), dos resultados e das margens da indústria doméstica, uma vez que a elevação do custo de produção não teria podido ser integralmente repassada aos preços de venda. Teria havido, ainda, deterioração na relação custo/preço, tendo em vista a elevação do custo unitário do produto e o aumento do preço da indústria doméstica em percentual significativamente menor, sendo P3 o período de pior relação custo/preço em toda a série analisada.

132. Além disso, o volume das importações de leite em pó das origens investigadas teria aumentado tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente ao longo do período investigado. Essas importações teriam ingressado no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todo o período de análise de indícios de dano, tendo a maior subcotação sido registrada no último período de análise (P3).

133. Dessa forma, segundo a CNA, o DECOM já teria verificado, no Parecer de Abertura, que as importações a preços com indícios de dumping das origens investigadas teriam contribuído significativamente para a existência de indícios de dano à indústria doméstica, analisados os elementos de prova apresentados bem como outros fatores conhecidos que poderiam simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica.

134. A entidade prosseguiu em sua manifestação registrando que, além do dano sofrido pela indústria doméstica ao longo de P1 a P3, os direitos provisórios seriam necessários para impedir a ocorrência de dano ainda maior no decorrer da investigação, especialmente considerando que o volume das importações de leite em pó teria permanecido semelhante ao de 2023 (muito superior aos registrados em P1 e P2) com tendência de crescimento, e, especificamente para as origens investigadas, o volume importado em 2024 só não teria sido maior em razão de questão pontual de produção no Uruguai, a qual já teria sido completamente superada.

Volume Exportado ao Brasil pelas Origens Investigadas (Argentina e Uruguai) em litros

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação da CNA de 17 de março de 2025, com referência ao Comex Stat (FOB).

Observação: o volume de leite em quilogramas foi convertido para equivalente-litros de leite conforme fatores de conversão fornecidos pela Embrapa Gado de Leite (Anexo 1 da manifestação).

135. A CNA ainda registrou que a média mensal do volume importado em 2025 (meses de janeiro e fevereiro) teria superado os volumes mensais de importação de qualquer mês do período de análise de dano e, considerado o período de 2024 e 2025, essa média mensal teria superado os volumes mensais de importação dos últimos 20 anos, o que denotaria o potencial agravamento do dano durante o período de investigação.

Média Mensal do Volume Importado das Origens Investigadas

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação da CNA de 17 de março de 2025, com referência ao Comex Stat (FOB).

Observação: o volume de leite em quilogramas foi convertido para equivalente-litros de leite conforme fatores de conversão fornecidos pela Embrapa Gado de Leite (Anexo 1 da manifestação).

136. Segundo a CNA, políticas governamentais das origens investigadas teriam contribuído para o aumento e manutenção do alto volume de importações de leite em pó pelo Brasil.

137. Para a Argentina, a CNA destacou que teria havido a suspensão das chamadas "retenciones", em outubro de 2023; e a eliminação definitiva, em agosto de 2024, da tarifação sobre exportações de laticínios que se encontravam suspensas. Além disso, a CNA registrou que "o intervencionismo do governo argentino na economia incorre[ria] também em distorções nos custos de produção de leite", uma vez que as tarifas sobre a exportação dos principais insumos para alimentação animal aumentariam a disponibilidade de tais produtos no mercado interno daquele país, arrefeceriam as cotações e desonerariam artificialmente os custos de produção, enquanto a comercialização de insumos do leite brasileiro dar-se-ia em termos de livre mercado.

138. Já para o Uruguai, a CNA ponderou que em 2024 teria havido ligeira queda das exportações, decorrência da diminuição na produção de leite em razão do impacto negativo causado pelo excesso de chuvas entre março e maio daquele ano. Ainda segundo a CNA, de acordo com a análise setorial do leite do Ministério de Pecuária, Agricultura e Pesca do Uruguai, ainda em 2024 tal conjuntura teria sido superada, com a remissão de leite às plantas industriais e início da recuperação entre setembro e novembro daquele ano, com perspectiva de retomada, em 2025, dos níveis de produção leiteira de 2023.

139. Tal perspectiva decorreria de políticas do governo Uruguaio pelas quais teria (i) sido mantida redução da tarifa de energia elétrica a produtores e indústrias de laticínios; (ii) fornecido apoio financeiro por meio do Fundo de Reconversão de Indústrias Lácteas (FRIL); (iii) prestado assistência a pequenos produtores e (iv) lançado o projeto FPTA INIA-INALE "Gerenciando o Crescimento dos Sistemas Leiteiros" cuja fase piloto buscaria desenvolver modelo escalável para o setor.

140. Dessa maneira, a CNA argumentou que "[o] avanço das importações do produto advindo das origens investigadas deve[ria] ser freado, evitando danos irreversíveis à produção nacional" e requereu que fosse recomendada a aplicação de direito antidumping provisório tão logo possível.

141. Em 18 de dezembro de 2025, a CNA apresentou manifestação pela qual pleiteou a aplicação imediata de direitos antidumping provisórios sob o argumento de que seriam medida necessária para conter o agravamento do dano suportado pela indústria doméstica ao longo da investigação, a qual fora regularmente iniciada e apresentava indícios suficientes de dumping, dano e nexo causal.

142. Segundo a CNA, a investigação teria sido iniciada regularmente por meio da Circular SECEX nº 72, de 2024, e o DECOM teria indicado indícios da prática de dumping nas importações brasileiras de leite em pó originário da Argentina e do Uruguai no período entre janeiro e dezembro de 2023. Além disso, todos os produtores/exportadores selecionados teriam respondido aos questionários enviados, o que forneceria dados primários suficientes para determinação preliminar.

143. Ainda, teria havido deterioração dos indicadores econômicos e financeiros da produção nacional de leite in natura, incluindo (i) volumes de produção e vendas, (ii) participação de mercado, (iii) resultados, (iv) margens e (v) relação custo/preço, a qual, especialmente em P3, teria sido impactada pela impossibilidade de os produtores nacionais repassarem aos preços a elevação de custos de produção observada no período, tanto em razão do crescimento absoluto quando do relativo das importações brasileiras de leite em pó originárias da Argentina e do Uruguai a preços sistematicamente subcotados.

144. O DECOM teria reconhecido que tais importações contribuíram de forma relevante para o dano identificado, caracterizando o nexo de causalidade.

145. E no que tange ao agravamento do dano, a CNA argumentou que em 2024 e 2025, os volumes importados permaneceriam em patamares historicamente elevados, superando, em diversos meses desses anos, em mais de 100% a média histórica.

146. A CNA ainda registrou que se observaria comportamento oportunista dos exportadores. Após período em que teriam reduzido volumes e elevado preços, após a Circular SECEX nº 62, de 2025 (que negou a aplicação de direitos provisórios), as exportações teriam retomado aos patamares elevados de volumes e os preços de tais importações estariam tão baixos, que exerceriam pressão direta sobre os preços internos, levando ao atingimento do menor nível de preço do leite in natura nacional em outubro de 2025.

147. Segundo a CNA, o avanço das importações com origem na Argentina e no Uruguai ameaçaria causar danos graves e possivelmente irreversíveis à produção nacional de leite, razão pela qual foi requerida a conclusão de determinação positiva de dumping, dano e nexo de causalidade com recomendação de imediata aplicação de direitos antidumping provisórios.

2.12.2 Das manifestações acerca da aplicação de medida antidumping provisória

148. Em manifestação apresentada no dia 26 de março de 2025, os produtores/exportadores Gloria, Noal, Mastellone e a importadora Leitesol registraram entendimento contrário à aplicação de direitos antidumping provisórios.

149. As empresas argumentaram que a legislação brasileira e os compromissos multilaterais assumidos pelo Brasil condicionariam a adoção de medidas provisórias à existência de elementos probatórios robustos os quais, de forma inequívoca, evidenciassem a ocorrência de dumping, dano à indústria doméstica e nexo de causalidade entre ambos. Além disso, seria necessário demonstrar risco de agravamento substancial ou de persistência de dano à indústria doméstica durante a condução da investigação, conforme disposto no inciso III do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. Segundo as manifestantes, esses elementos, necessários à aplicação de direitos antidumping provisórios, não estariam presentes na investigação.

150. Segundo as manifestantes, a eventual aplicação de direitos antidumping provisórios sobre as importações de leite em pó originárias da Argentina e do Uruguai teria impactos indesejados sobre a inflação de alimentos, especialmente diante do contexto macroeconômico enfrentado pelo Brasil no início de 2025, o qual teria levado o Governo Federal Brasileiro a adotar medidas para conter a inflação de alimentos, tais como a isenção de impostos de importação sobre produtos essenciais e ações regulatórias para estimular a concorrência e reduzir custos.

151. Como o leite em pó seria insumo básico para diversos produtos alimentícios e teria peso significativo no consumo das famílias, especialmente as de menor renda, medidas restritivas à concorrência internacional, como a imposição de direitos antidumping provisórios, nesse contexto, resultariam em aumento de custos para a indústria nacional de laticínios e, consequentemente, no repasse desses custos aos consumidores finais.

152. Em síntese, as manifestantes reiteraram apelo para que o DECOM, no exercício de sua discricionariedade, optasse por não recomendar a aplicação de medidas antidumping provisórias, uma vez que:

- a aplicação seria contraproducente às diretrizes do próprio Governo Brasileiro, em atenção à prioridade de contenção da inflação sobre alimentos no mercado interno;

- não estariam presentes os requisitos legais e fáticos exigidos para a aplicação de medidas antidumping provisórias no caso em análise, sobremaneira a demonstração clara e fundamentada de risco de agravamento substancial ou de existência de dano à indústria doméstica durante a investigação; e

- dados mais recentes de 2025 indicariam um cenário de estabilidade e desempenho positivo da indústria nacional de leite, o que afastariam qualquer urgência que justificasse a adoção de medidas de caráter excepcional.

153. Além disso, o grupo de manifestantes (i) reiterou potenciais fragilidades que seriam observadas na definição do produto objeto da investigação e poderiam comprometer a apuração de dano e as análises de causalidade e (ii) reforçou argumentação pela inexistência de dumping, ausência de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade de alegado dano com as importações do produto investigado. Tais argumentos são objeto de consideração nos correspondentes itens do presente documento.

154. O grupo de manifestantes argumentou que a realidade setorial indicaria inexistir dano corrente à produção nacional de leite in natura, a qual, segundo dados de 2025, apresentaria cenário de estabilidade e desempenho positivo.

155. Nesse sentido, as manifestantes pontuaram que a CNA não teria abordado os indicadores atuais da indústria de leite in natura em sua manifestação porque possivelmente desfavoráveis ao intento daquela entidade, limitando sua fundamentação sobre a necessidade da medida antidumping provisória com base no aumento do volume de importações provenientes da Argentina e do Uruguai nos períodos posteriores a P3 (2024 e início de 2025). Esse incremento de volume não teria causado dano à indústria doméstica e, à luz dos indicadores setoriais, tampouco teriam potencial de fazê-lo ante a atual conjuntura de oferta e demanda por produtos lácteos no Brasil.

156. As manifestantes registraram entendimento de que, no presente, não haveria indícios de a indústria nacional de leite in natura enfrentar cenário de dano: os indicadores do primeiro bimestre de 2025 teriam demonstrado trajetória positiva, haveria crescimento da produção (aumento, em 2024, de 3% em relação a 2023 e projeção de expansão entre 2% e 2,5% para 2025 segundo o Cepea, em razão da recuperação gradual da oferta e de condições climáticas favoráveis), aumento da captação (alta de 4,6% no último trimestre de 2024 em comparação com o mesmo período de 2023), valorização dos preços ao produtor (a cotação em janeiro de 2025 teria sido 2,5% maior que a do mês anterior e 18,7% maior que a de janeiro do ano anterior) e estabilidade no mercado consumidor. As projeções do Cepea sinalizariam ainda continuidade na transformação da cadeia produtiva, com maior concentração em grandes propriedades e avanços tecnológicos, mesmo diante do incremento das importações oriundas da Argentina e Uruguai.

157. Além disso, as manifestantes registraram que grandes empresas do setor lácteo, como Lactalis Brasil, teriam ampliado suas operações no Brasil com vistas a aumentar a capacidade e atender a demanda por produtos lácteos. Isso explicaria parte do incremento das importações, apontado pela CNA como justificativa para a imposição de direitos provisórios, e refletiria a confiança no mercado e a ampliação da demanda, contrariando a tese de dano corrente.

158. Quanto ao comportamento das importações ao longo da investigação, as manifestantes argumentaram que a CNA teria fundamentado a necessidade de aplicação de direitos provisórios no aumento das importações de leite em pó da Argentina e do Uruguai entre janeiro e fevereiro de 2025, ignorando o desempenho positivo da produção nacional de leite in natura no mesmo período e sem considerar a natureza sazonal do setor lácteo.

159. Segundo as manifestantes, os dados da Comex Stat, utilizados pela própria CNA, indicariam que os volumes importados no início de 2025 seguiram um padrão historicamente conhecido de recomposição de estoques (picos sazonais), prática comum nos primeiros meses do ano, em razão do aumento da demanda por derivados lácteos e da antecipação de compras por parte da indústria, após períodos de menor oferta no segundo semestre do ano anterior.

Importações brasileiras de Leite em Pó originárias da Argentina e do Uruguai

(jan.2023 a jan.2025)

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Anexo 1 da Manifestação da Mastellone, Gloria, Noal e Leitesol de 26 de março de 2025, com referência a dados do Comex Stat

160. As manifestantes também destacaram que essa sazonalidade teria sido observada em anos anteriores (2023 e 2024), e que a alegada "tendência linear de aumento" não resistiria a uma análise temporal mais ampla. As flutuações nos volumes importados estariam relacionadas a fatores climáticos, logísticos e comerciais, e não a práticas de dumping com potencial de causar dano à indústria doméstica.

161. Adicionalmente, a CNA teria reconhecido que o volume de importações em 2024 foi impactado por uma "questão pontual de produção no Uruguai", o que explicaria o aumento das exportações para o Brasil no início de 2025, enquanto as manifestantes registraram entender que esse contexto, aliado à antecipação de compras por parte da indústria nacional, caracterizaria uma recomposição natural dos fluxos comerciais.

162. Dessa forma, o aumento das importações no primeiro bimestre de 2025 não poderia ser interpretado como indicativo de dano corrente ou iminente à indústria doméstica e a adoção de medidas antidumping provisórias com base em leitura descontextualizada dos dados violaria o princípio da razoabilidade e o dever de análise objetiva baseada em provas positivas.

163. Ante o exposto, as manifestantes solicitaram que o DECOM rejeitasse eventual recomendação de aplicação de direito antidumping provisório e permitisse o regular prosseguimento da investigação até a conclusão da fase probatória, com a devida verificação dos fatos à luz do contraditório e da ampla defesa de todas as partes interessadas.

164. Em 1º de abril de 2025, a importadora Arcor apresentou manifestação na qual argumentou que, a partir de dados do Parecer de Início, do Comex Stat e da Pesquisa Trimestral do Leite de 2024, bem como seguindo a metodologia de conversão de quilogramas para litros proposta pela peticionária da investigação, teria observado a seguinte evolução de indicadores entre P3 e 2024:

Evolução dos Indicadores entre P3 e 2024

[RESTRITO]

Indicador

P3

2024

Variação

A. Vendas Internas da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

3,2%

B. Consumo Cativo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

8,7%

C. Exportações da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

616,1%

D. Produção Nacional (A + B + C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

4,8%

E. Importações das Origens Investigadas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-7,1%

F. Razão entre Importações e Produção Nacional (E/D)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-11,4%

Fonte: Manifestação da Arcor, com referência a dados do Comex Stat e da Pesquisa Trimestral do Leite, do IBGE, 2024.

165. A partir do conjunto de dados apresentado, não apenas as importações das origens investigadas representariam fração mínima do consumo nacional, como também teriam sido as únicas a sofrer queda em 2024 em comparação a P3, o que demonstraria não haver qualquer evidência de incremento do dano sofrido pela indústria doméstica em razão das importações que justificasse a aplicação de direitos provisórios.

166. A manifestante argumentou que haveria, no máximo, uma recuperação do setor produtivo brasileiro após queda pontual apurada em P2, o que seria corroborado por projeções positivas para o setor em 2025: crescimento da produção brasileira entre 2 e 2,5%, contra um aumento na produção global de apenas 1,1%; alta de 20% no preço médio do leite no mercado interno entre janeiro de 2024 e 2025, ante aumento de 7,7% dos preços internacionais, ausência de subcotação ou supressão de preços no mercado brasileiro.

167. Assim, segundo a manifestante, não haveria indícios que justificassem a imposição de direitos provisórios, tampouco a existência de dano à indústria doméstica decorrente das importações.

168. Em 17 de abril de 2025, o grupo Adeco apresentou manifestação contrária à aplicação de direitos antidumping provisórios sobre as importações de leite em pó da Argentina e do Uruguai com fundamento de que estariam ausentes os requisitos exigidos pelo art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, e a definição de produto similar estaria inadequada, existiria uma indústria doméstica de leite em pó não representada pela CNA e inexistiria risco de dano ao setor lácteo demonstrado nos autos da investigação ou nexo de causalidade do aumento das importações, decorrente de fatores sazonais, e iminente dano que justificasse a aplicação de medida excepcional.

169. Em 20 de maio de 2025, a importadora Polenghi apresentou manifestação contrária à aplicação de direitos antidumping porque não estariam presentes requisitos legais para tanto: (i) não haveria indícios de dano à indústria doméstica e (ii) o aumento das importações no início de 2025 não caracterizaria dumping porque seria sazonal e historicamente recorrente.

170. A empresa destacou, ainda, que haveria controvérsias em aberto sobre o escopo do produto investigado, porquanto seria precipitado recomendar medidas provisórias antes da análise dessas questões.

171. A Polenghi requereu o indeferimento do pleito da CNA pela aplicação de direitos antidumping provisórios e alertou para o risco de aumento nos preços de alimentos derivados do leite em pó, caso tais direitos fossem aplicados sobre as importações de leite em pó da Argentina e do Uruguai: potencial elevação dos custos da indústria de laticínios, com repasse ao consumidor final, encarecimento de diversos produtos alimentícios que utilizam leite em pó em sua composição e impacto negativo no consumo das famílias brasileiras.

172. Em 27 de maio de 2025, a AFB apresentou manifestação contrária à continuidade da investigação antidumping e à aplicação de direitos provisórios, destacando que diversas partes interessadas já teriam apontado falhas como a ausência de similaridade entre os produtos, a falta de representatividade da indústria doméstica, a inexistência de dano e a ausência de nexo causal.

173. A AFB argumentou ainda que, estariam ausentes os fundamentos legais e fáticos para a aplicação de direitos antidumping provisórios porque os requisitos previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013 não teriam sido atendidos, não haveria determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal, a investigação estaria comprometida por falhas estruturais (como a definição incorreta do produto similar doméstico, o uso de dados secundários inconsistentes) e não existiria dano material à indústria doméstica, o que por si só inviabilizaria a imposição de medidas provisórias.

174. Além disso, a manifestante ponderou que a entrada em vigor do Decreto nº 11.732, de 2023, concederia incentivos fiscais para estabelecimentos que utilizam exclusivamente leite in natura, medida que teria conferido vantagens competitivas adicionais à indústria doméstica, especialmente frente ao leite em pó importado, reforçando a desnecessidade de medidas provisórias.

175. Em 14 de julho de 2025, os produtores/exportadores Mastellone, Gloria, Noal e a importadora Leitesol apresentaram manifestação na qual reproduziram por escrito os argumentos oralmente expostos na audiência pelos quais as empresas registram que existiriam questões preliminares as quais ensejariam a não aplicação de direitos antidumping provisórios: i) ausência de similaridade entre o produto similar doméstico e o produto escopo; ii) indefinição do produto escopo; iii) desafios metodológicos para cálculo da margem de dumping aos produtores/exportadores argentinos; e iv) externalidades de eventual direito provisório.

176. De acordo com as manifestantes, pelas bases de dados públicas do IBGE, CEPEA e Embrapa, para período posterior à abertura da investigação, seria clara a recuperação da produção nacional. Segundo as empresas, em termos de volume de produção, a Pesquisa Trimestral do Leite do IBGE indicaria consistente recuperação nos volumes de produção e vendas de leite em 2024 e 2025:

Vendas Totais da ID conforme PTLeite/IBGE

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, 14 de julho de 2025.

177. Em termos de preços pagos ao produtor, as empresas indicaram que o cenário também revelaria melhorias, conforme dados da Pesquisa Trimestral do Leite do IBGE e do CEPEA/USP:

Preço (Reais/mil litros) ao Produtor conforme PTLeite/IBGE

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, 14 de julho de 2025.

178. Com relação ao Projeto Campo Futuro, as manifestantes afirmaram que inexistiriam bases públicas e transparentes de dados. Já sob o ponto de vista das margens dos produtores, aduziram que haveria clara recuperação da relação preço/custo em 2024, conforme dados do Anuário do Leite da Embrapa:

ICPLeite x Preço Pago ao Produtor

Anuário do Leite 2025 (Embrapa)

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, 14 de julho de 2025.

179. As manifestantes afirmaram que a Embrapa não teria economizado palavras à recuperação dos produtores brasileiros em 2024, (i) a despeito de alegadas importações recordes e (ii) apesar da tragédia do Rio Grande do Sul, que teria atingido uma das principais bacias leiteiras do país. As empresas citaram o Anuário do Leite de 2025, da Embrapa:

Portanto, o custo de produção do leite cresceu menos da metade do custo de vida no período, medido pelo IPCA, que foi de 4,8%. Já o preço pago ao produtor de leite permitiu recuperar as perdas ocorridas em 2023, registrando margens inimagináveis pelos mais otimistas dos produtores e analistas, o que faz o ano 2024 entrar para a história do setor. Enquanto o custo de produção acumulou crescimento de 2,1%, o preço recebido acumulou 27,1% em dezembro de 2024. Em 2024, os produtores tiveram ganhos excepcionais, mesmo com importações recordes.

180. As empresas Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol afirmaram, ainda, que outro elemento da recuperação da produção nacional seria a restauração da relação de troca dos produtores domésticos, que teria sido apurada pelo Centro de Inteligência do Leite da Embrapa que, comparativamente, denotaria a relação de melhoria de margem entre 2023 (P3) e os anos consecutivos, 2024 e 2025:

Relação Litros de Leite/60kg de Mistura (70% milho e 30% farelo de soja)

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, 14 de julho de 2025.

181. Com base em tais instituições e fontes de informação, as empresas concluíram pela alegada inobservância de critério legal e necessário à imposição de direitos antidumping provisórios: dano material corrente.

182. Requereram, desta forma, a não aplicação de direitos antidumping provisórios em razão dos temas preliminares e da alegada inexistência de dano material à indústria doméstica de forma concomitante ao período de transcurso da investigação.

183. Ademais, o grupo de manifestantes também apresentou argumentos relacionados à suposta ausência de requisitos legais para a aplicação de direito provisório, ao dano e à causalidade. Tais argumentos são objeto de consideração nos correspondentes itens do presente documento.

184. Em 4 de fevereiro de 2026, a Polenghi apresentou manifestação contrária ao pleito da CNA para aplicação de direitos antidumping provisórios, o qual argumentou carecer de fundamento jurídico ao se considerar que:

- teria havido o transcurso de um ano desde a abertura da investigação;

- o pedido já teria sido expressamente rejeitado pelo DECOM na determinação preliminar constante da Circular SECEX nº 62, de 2025 - a qual [sic] "... nunca fo[ra] impugnada pela própria CNA";

- o Despacho Decisório nº 99, de 2025, teria deferido parcialmente o recurso da CNA sem tratar da aplicação de direitos antidumping provisórios;

- a CNA não poderia mais solicitar a aplicação de tais direitos porque teria ocorrido preclusão consumativa por força dos princípios da congruência e adstrição, bem como nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos processos administrativos.

185. Além do exposto, para a Polenghi, o Despacho Decisório nº 99, de 2025 e a nota técnica que o embasou atestariam que a instrução processual ainda não teria alcançado grau de robustez suficiente para sustentar conclusão, com elevado grau de clareza, da existência de dumping, dano e nexo causal entre ambos - elementos indispensáveis à aplicação de direitos antidumping provisórios.

186. Não obstante, a manifestante argumentou que o art. 66, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, condicionaria a imposição de direitos antidumping provisórios à existência de determinação preliminar de dumping, constatação de dano à indústria doméstica e demonstração de nexo causal entre ambos, requisitos ausentes na investigação porque:

- seria necessária nova determinação preliminar, o que comprometeria o cronograma atualizado da investigação e afrontaria o prazo legal fixado no art. 65 do Decreto Antidumping, portanto, inexistente determinação preliminar que admitisse a aplicação de direitos provisórios;

- os dados apresentados pela CNA para evidenciar o dano à indústria doméstica revelariam fragilidades metodológicas (indicadores que demonstrariam crescimento contínuo do setor de leite in natura e da indústria de laticínios em geral não teriam sido considerados) e inconsistências impeditivas do uso dos indicadores de dano (utilização de metodologias distintas entre si e diversas fontes de dados, dentre as quais foi destacado o Projeto Campo Futuro, que seria parte da própria CNA e teria utilizado por metodologia "reuniões com poucos representantes da indústria");

- dados e análises aportados aos autos pelas demais partes interessadas demonstrariam que, mesmo em períodos de aumento das importações de leite em pó investigadas, teria havido crescimento do mercado doméstico do produto, o que evidenciaria ausência de dano à indústria e "descabimento da aplicação de direitos antidumping";

- eventual dano, admitido para fins argumentativos, não poderia ser atribuído à prática de dumping nas importações investigadas, cujo crescimento decorreria do aumento da demanda no mercado nacional e de fatores externos como sazonalidade e antecipação de aquisição de matéria-prima, e outros elementos relevantes (concorrência interna decorrente da heterogeneidade estrutural do mercado de leite no Brasil, variação dos custos de produção de leite pelo alto preço de insumos associado à queda de captação, fenômenos climáticos, aumento do preço de combustíveis, inflação, entre outros);

- as importações do Uruguai teriam diminuído em relação a período considerado como não-danoso pela CNA ao tempo da investigação encerrada em 2019;

- as variações dos indicadores apresentados pela CNA entre P3 e P1 seriam muitas vezes inferiores a 5% (participação de mercado, quantidade de empregados e receita do mercado interno) ou a 3% (vendas totais da indústria doméstica, vendas no mercado interno, participação no CNA, volume de produção e grau de ocupação), patamares próximos aos valores "de minimis" previstos no Decreto Antidumping.

187. Ante o exposto, a Polenghi advogou pela total improcedência do pedido da CNA e pela ausência de aplicação de direitos antidumping provisórios no âmbito da investigação.

188. Em 4 de fevereiro de 2026, o grupo Conaprole apresentou manifestação na qual argumentou que eventual aplicação de direitos antidumping provisórios no estágio da investigação ao tempo da manifestação configuraria "antecipação indevida dos efeitos da decisão final da investigação" e:

(i) deixaria de satisfazer requisitos do Decreto nº 8.058, de 2013, em particular, a "existência de determinação preliminar positiva de dumping, de dano material à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos" e os "limites temporais objetivos para a formulação da determinação preliminar e, por consequência, para eventual recomendação de aplicação de direitos antidumping provisórios", conforme artigos 65 e 66 do Regulamento Antidumping;

(ii) deixaria de satisfazer requisitos do Acordo Antidumping da OMC, particularmente o Artigo 7.1, o qual condicionaria "a aplicação de medidas antidumping provisórias à existência deaffirmative preliminary determinationsde dumping", determinações que estariam afastadas dada a "necessidade de reavaliar a definição do produto similar e as análises dela decorrentes" evidenciadas no Despacho Decisório nº 99, de 2025; e

(iii) comprometeria a calibragem proporcional dos direitos em margens específicas caso não realizadas em relação a exportadores individualmente considerados, conforme esclareceria o Painel do OSC da OMC no caso Canada - Welded Pipe (Panel Report, Canada - Welded Pipe,para. 7.58).

189. Ademais, segundo a manifestante, configurar-se-ia "cenário de expansão produtiva e aumento da oferta doméstica, associado à própria redução das importações após o período investigado" e eventuais oscilações de mercado observadas após o período investigado decorreriam preponderantemente de fatores internos de oferta e demanda, uma vez que os dados de importações do produto investigado disponíveis no Comex Stat evidenciariam "trajetória consistente de retração" no mencionado período, em especial, a partir de 2024 e, paralelamente, dados setoriais dos produtores de leite indicariam desempenho recorde da produção doméstica, configurando máximas histórias e crescimentos anuais de 9,4% e 10% no segundo e terceiro trimestres de 2025.

190. Pelo exposto, a manifestante requereu que fosse mantida a decisão pela não aplicação de direitos antidumping provisórios, conforme Circular SECEX nº 62, de 2025.

191. Em 4 de fevereiro de 2026, as produtoras/exportadoras Gloria, Noal, Mastellone e a importadora Leitesol apresentaram manifestação pela qual reiteraram que a presente investigação padeceria de vícios que comprometeriam sua regularidade, com destaque para (i) a inadequada definição do produto similar, diante da ausência de similaridade entre o leite in naturae o leite em pó importado, bem como para (ii) as inconsistências atinentes à identificação da indústria doméstica, ao atendimento do requisito de representatividade e (iii) à impossibilidade jurídica de aplicação de direitos antidumping provisórios no estágio atual da investigação.

2.12.3 Da publicação da determinação preliminar e dos comentários do DECOM

192. Em 12 de agosto de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 62, de 11 de agosto de 2025, tornando público públicos os fatos que justificaram a decisão de não aplicação de direito provisório.

193. À luz das análises realizadas no Parecer SEI nº 1.452/2025/MDIC, entendeu-se preliminarmente, com fundamento no Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, que os dados aportados pela CNA não se referiam ao produto similar doméstico, o qual, consoante exegese à época perfilhada, consistiria no leite em pó produzido no Brasil, interditando conclusão positiva pela existência de dano à indústria doméstica.

194. Restou, portanto, prejudicada a possibilidade de imposição de direito antidumping provisório, nos termos do art. 66, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, quando da publicação da determinação preliminar.

195. O Despacho Decisório nº 99, de 2025, por sua vez, determinou "a revisão da decisão que excluiu o leite in natura da definição de produto similar doméstico, restabelecendo-se o entendimento anteriormente adotado pelo DECOM" e reabriu a fase probatória "com o regular prosseguimento das etapas previstas nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013".

196. Cumpre recordar que o art. 59 estabelece o marco temporal para encerramento da fase probatória, a contar da data da publicação da determinação preliminar. Em outras palavras, o dispositivo define a etapa processual subsequente à publicação da determinação preliminar, o que implica o prévio cumprimento do referido ato.

197. De outra parte, ressalta-se que a eventual aplicação de recomendação quanto à aplicação de direitos provisórios, nos termos do art. 65, § 6 o , é intrinsicamente vinculada à determinação preliminar. O comando contido no art. 66, inciso II, é cristalino: os direitos provisórios somente poderão ser aplicados se houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos.

198. Assim, à luz da determinação contida no Despacho Decisório nº 99, de 2025, e das disposições do Regulamento Brasileiro, não há que se falar em aplicação de medida provisória nas etapas processuais posteriores à publicação de determinação preliminar não positiva, sob pena de violação do disposto na Seção V do Decreto n o 8.058, de 2013, que expressamente disciplina as determinações preliminares e as medidas antidumping provisórias.

199. Pelo exposto, não prospera o pleito da CNA pela imposição de tais direitos e, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, dispensa-se o exame dos comentários acerca das manifestações apresentadas em contrário à aplicação de medidas provisórias na presente investigação.

2.12.4 Das manifestações apresentadas acerca do cronograma e da economia processual

2.12.4.1 Das manifestações apresentadas após a determinação preliminar

200. Em 15 de agosto de 2025, a CNA, após a emissão da determinação preliminar e a publicação da Circular mencionada, apresentou pedido de prorrogação do prazo de encerramento da fase probatória, limitado a apenas sete dias contados da determinação preliminar.

201. Nesse sentido, o prazo de sete dias fixado para o encerramento da fase probatória não teria sido ilegal nem arbitrário, encontrando fundamento no princípio da eficiência administrativa (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), sobretudo diante da impossibilidade de prosseguimento da investigação por ausência de parâmetros para apuração de dano.

202. A CNA protocolou, em 19 de agosto, manifestação formal insurgindo-se contra o encerramento abrupto da instrução do caso, por entender que tal decisão configuraria grave violação às garantias processuais da entidade. Em 22 de agosto de 2025, a CNA apresentou ainda pedido de reconsideração com recurso administrativo, com base no Artigo 56 da Lei nº 9.784/1999, em face das decisões mencionadas do DECOM.

203. Na manifestação de 19 de agosto de 2025, a CNA afirmou entender que a decisão do DECOM, consubstanciada no Parecer SEI nº 1.452/2025/MDIC ("Determinação Preliminar"), teria alterado de forma abrupta o entendimento adotado na fase de abertura, modificando o conceito de produto similar e encerrando a fase probatória sem a devida instrução processual. A entidade sustentou que tal conduta configuraria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal administrativo.

204. A CNA ressaltou que o DECOM teria modificado o entendimento previamente consolidado nas investigações relativas ao mesmo produto desde 1998, quando o leite em pó e o leite in natura eram considerados produtos similares. Tal prática teria sido adotada ao longo de mais de duas décadas, sempre sob a interpretação de que ambos os produtos possuíam características físicas, químicas e funcionais semelhantes, atendendo ao critério do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping.

205. A CNA afirmou que o novo entendimento teria desconsiderado a jurisprudência administrativa consolidada e a prática internacional. Segundo a entidade, o DECOM teria passado a adotar uma leitura excessivamente literal e restritiva do Artigo 2.6 do ADA, segundo a qual o produto similar deveria ser, obrigatoriamente, idêntico ao produto objeto da investigação, o que, na visão da CNA, não refletiria a correta interpretação do texto do acordo nem da legislação brasileira.

206. A Confederação sustentou que a decisão de encerrar a fase probatória em apenas sete dias após a publicação da determinação preliminar teria inviabilizado a apresentação de provas e manifestações adicionais. Argumentou que, embora o Decreto nº 8.058, de 2013, preveja prazos máximos para a condução das investigações, a autoridade deve assegurar o efetivo exercício do direito de defesa, em conformidade com o Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

207. A entidade destacou que, até a determinação preliminar, todas as manifestações das partes - inclusive da própria CNA - foram elaboradas com base no entendimento de que o produto similar seria o leite in natura, conforme definido na petição inicial e na Circular de Abertura. A redefinição do produto similar para o leite em pó teria alterado substancialmente o objeto da investigação, exigindo a reabertura da fase probatória para coleta de dados e informações pertinentes.

208. A CNA afirmou que a redefinição do produto similar e o consequente reconhecimento de ausência de dados sobre os produtores de leite em pó teriam inviabilizado a análise de dano e causalidade, mas que tal conclusão não poderia justificar o encerramento do processo. Argumentou que caberia à autoridade reabrir a fase probatória, intimando as partes interessadas a apresentar novos dados e informações compatíveis com a nova definição de produto similar.

209. Segundo a CNA, o encerramento prematuro da investigação violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, além de frustrar a finalidade pública de proteção à indústria nacional. A entidade destacou que o Decreto nº 8.058, de 2013, prevê, em seu Artigo 48, a possibilidade de complementação de informações a qualquer tempo, desde que antes da determinação final, de modo a garantir a busca da verdade material.

210. A CNA solicitou expressamente que o DECOM reconsiderasse o encerramento da fase probatória e reabrisse o prazo para a apresentação de novos elementos de prova. Propôs que fossem realizados pedidos formais de informações complementares às empresas produtoras e exportadoras da Argentina e do Uruguai, além da realização de verificações in loco na s empresas selecionadas.

211. A CNA afirmou que a ausência dessas etapas comprometeria a integridade do processo e impediria a correta avaliação das margens de dumping e dos efeitos sobre a indústria doméstica. Assim, o cumprimento da função pública de defesa comercial dependeria da ampliação dos prazos e da retomada da fase probatória.

212. Diante do exposto, a CNA requereu que o DECOM:

a) reconsiderasse o encerramento da fase probatória, reabrindo o prazo para submissão de novos elementos e realização de verificações in loco;

b) reconhecesse que o leite em pó e o leite in natura poderiam ser considerados produtos similares, à luz do Artigo 2.6 do ADA e do Artigo 9º do Decreto nº 8.058, de 2013; e

c) adotasse medidas para assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal e da legislação administrativa.

213. Em 19 de agosto de 2025 a Alimentos Fray Bentos apresentou manifestação na qual reiterou a correção das conclusões alcançadas na Circular SECEX nº 62, de 2025, e no Parecer SEI nº 1.452/2025/MDIC ("Determinação Preliminar"), solicitando o encerramento da investigação, nos termos dos artigos 65, § 4º e 74, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

214. Na Determinação Preliminar, a autoridade investigadora teria redefinido corretamente o produto similar doméstico da investigação como o leite em pó produzido no Brasil, e não o leite in natura produzido pela CNA. Essa decisão teria se baseado em novos elementos de prova apresentados no curso da investigação, incluindo a demonstração inequívoca da produção nacional de leite em pó - produto similar idêntico ao objeto da investigação -, além de jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC e doutrina pertinente.

215. A empresa entendeu que tal decisão esteve em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, em especial o princípio da eficiência administrativa, que exige constante adequação das soluções adotadas pela Administração às finalidades públicas e às condições concretas da sociedade. A autoridade, no exercício de sua função, teria buscado novos elementos probatórios conforme os arts. 48 e seguintes do Decreto nº 8.058, de 2013, em consonância com o art. 29 da Lei nº 9.784/1999.

216. A manifestação ressaltou que entendimentos divergentes em investigações anteriores não impediriam a revisão de posicionamentos pretéritos diante de novos fatos e interpretações jurídicas, inclusive as oriundas de órgãos multilaterais incumbidos da interpretação dos acordos que fundamentam a legislação antidumping brasileira. Dessa forma, o DECOM teria agido com rigor técnico, observando os princípios da legalidade e da eficiência ao interpretar o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, que reproduz o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping.

217. Concluiu-se que o leite in natura não poderia ser considerado similar ao leite em pó, diante da existência de produto idêntico produzido nacionalmente, qual seja, o leite em pó fabricado no Brasil. A ausência de informações sobre esse setor teria comprometido a análise objetiva dos fatos, por excluir parcela relevante da produção doméstica necessária à avaliação de dano, conforme precedentes do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.

218. Em consequência, a autoridade teria concluído corretamente, com base no princípio da economia processual, pela não realização das análises de dumping, dano e nexo causal na fase preliminar. A falta de dados referentes ao produto similar idêntico e à indústria produtora impediria quaisquer conclusões objetivas sobre as etapas subsequentes da investigação antidumping.

219. Dessa forma, a empresa entendeu que o único resultado possível seria o encerramento do processo, sem julgamento de mérito e sem imposição de medidas antidumping, conforme os arts. 65, § 4º, e 74, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, diante da impossibilidade de realização das análises exigidas pelo art. 1º do mesmo Decreto.

220. Por fim, a AFB destacou que os arts. 2º, 66, inciso II, e 75 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem de forma inequívoca que a aplicação de medidas antidumping deve se basear em recomendação técnica do DECOM. Assim, entendeu que a aplicação de tal medida não seria o instrumento adequado para lidar com as preocupações manifestadas pela CNA, havendo outros mecanismos legítimos no ordenamento jurídico brasileiro - tarifários e não tarifários - para esse fim.

221. Concluiu, portanto, que não seria cabível utilizar o instrumento antidumping, de natureza técnica e legalmente delimitada, em hipóteses nas quais não estariam presentes os requisitos mínimos exigidos. A empresa afirmou que "não se pode remediar uma dor com o fármaco incorreto; a causa permanecerá e a dor não cessará".

222. Em 4 de setembro de 2025, a Arcor apresentou manifestação pela qual argumentou não proceder a alegação de cerceamento de defesa formulada pela CNA, uma vez que o art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, não prescreveria um mínimo, mas sim um prazo de no máximo 120 dias para o encerramento da fase probatória, cabendo ao DECOM ajustar o cronograma conforme a complexidade do caso.

223. Em 8 de setembro de 2025, a AFB frisou que o DECOM teria reconhecido, no Parecer de Determinação Preliminar publicado em 12 de agosto 2025, a necessidade de reposicionamento à luz dos elementos trazidos pelas partes após a abertura do processo, passando a definir o produto similar nacional como o leite em pó produzido no Brasil.

224. A CNA teria alegado que a alteração dos fundamentos da investigação fora abrupta e que o prazo de sete dias concedido para encerramento da fase probatória seria exíguo, caracterizando cerceamento de defesa. Entretanto, conforme demonstrado, a questão da similaridade teria sido objeto de repetidas manifestações e plenamente conhecida pela peticionária.

225. O DECOM teria considerado, em seu parecer, os elementos probatórios trazidos aos autos e devidamente examinados, incluindo os apresentados pela CNA. Assim, não haveria fundamento para alegações de cerceamento de defesa.

226. Quanto aos prazos, a autoridade teria agido dentro da flexibilidade conferida pelo art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, observando o limite máximo de 120 dias. Ademais, os 271 dias transcorridos desde a abertura até a Determinação Preliminar demonstrariam que a peticionária teria tido ampla oportunidade de manifestação. Portanto, não haveria qualquer irregularidade processual ou afronta ao contraditório e à ampla defesa.

227. Em 12 de fevereiro de 2026, o governo do Uruguai apresentou manifestação na qual argumentou que teria havido violação ao direito de defesa e ao devido processo legal, bem como violações aos Artigos 6.1 e 6.2 do ADA, derivadas de alegada ausência de resposta a conjunto de perguntas apresentado em 20 de junho de 2025 as quais "...refe[ri]rían a aspectos metodológicos centrales de la investigación, tales como la definición del producto similar, la delimitación de la rama de producción nacional, los criterios de determinación del valor normal y la evaluación de la subcotización y del daño".

228. Segundo o governo uruguaio, as respostas aos questionamentos apresentados seriam essenciais ao exercício do direito de defesa e a reabertura da instrução probatória teria ocorrido em contradição à determinação preliminar emitida pelo próprio Departamento, elementos que comprometeriam a validade das determinações adotadas pela autoridade investigadora.

229. Ante o exposto, o governo uruguaio requereu a declaração de nulidade da investigação a partir da Decisão MDIC nº 99, de 2025, que violaria os Artigos 2, 6 e 12 do ADA e os princípios da legalidade, motivação e segurança jurídica do direito administrativo brasileiro.

230. Em 24 de fevereiro de 2026, a CNA apresentou manifestação na qual afirmou que a alegação do governo do Uruguai sobre suposta violação processual ocorrida nesta investigação (em particular ao Artigo 6 do Acordo Antidumping), que consistiria na falta de resposta, pelo DECOM, de determinadas perguntas formuladas pela parte em diferentes etapas do processo, seria improcedente.

231. De acordo com a peticionária, os questionamentos, formulados como "pedidos de esclarecimento", buscariam, em realidade, um adiantamento por parte da autoridade brasileira de posições e determinações relativas ao mérito de questões substanciais e metodológicas envolvidas na investigação, o que o Governo do Uruguai alega seria necessário para que pudesse exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa no processo.

232. De acordo com a CNA, não haveria previsão na normativa multilateral de uma etapa de "Q&A" ou de uma responsabilidade da autoridade investigadora de responder perguntas das partes quando lhes convier. Afirmaram que tampouco existiria previsão ou prática nesse sentido no âmbito do sistema de defesa comercial brasileiro, como seria o caso em diversos outros países e autoridades de defesa comercial, conforme conhecimento da peticionária.

233. A CNA aduziu que o Decreto nº 8.058, de 2013 e o Decreto Antidumping disporiam sobre etapas específicas nas quais a autoridade investigadora disponibilizaria às partes interessadas os elementos de fato e de direito que fundamentam ou fundamentarão suas determinações - que seriam o parecer de abertura da investigação, a nota técnica referente à determinação preliminar e a Nota Técnica de "fatos essenciais" que antecede a emissão da determinação final.

234. Segundo a peticionária, o adiantamento de posição ou entendimento da autoridade quanto a pontos controvertidos, fora das etapas processuais regulares já indicadas, seria indevido e inoportuno do ponto de vista processual, na medida em que implicaria uma intromissão e interferência em relação ao exercício do contraditório pelas partes que se daria nos "intervalos" entre as etapas de "disclosure".

2.12.4.2 Dos comentários do DECOM às manifestações anteriores à determinação preliminar

235. Tendo em vista que houve decisão superveniente, estabelecida por meio do Despacho Decisório n o 99/2025/MDIC, publicado no DOU de 3 de dezembro de 2025, determinando a reabertura da fase probatória, verifica-se que a finalidade pretendida pela CNA no pedido protocolado em 15 de agosto de 2025, bem como em sua manifestação protocolada em 19 de agosto de 2025, foi plenamente alcançada. Nesse sentido, considera-se que houve perda superveniente do objeto do pleito da peticionária.

236. De igual modo, entende-se que as considerações da AFB sobre o parecer de determinação preliminar também perderam o objeto, de modo que não serão examinadas quanto ao mérito.

237. Por fim, quanto às insurgências apresentadas pelo Governo do Uruguai, entende-se inexistir no Acordo Antidumping e no Decreto nº 8.058, de 2013, obrigação de a autoridade investigadora se posicionar expressamente sob qualquer aspecto da investigação em oportunidades distintas daquelas previstas, como determinações preliminares e finais, não havendo que se falar em violação ao direito de defesa.

2.12.4.3 Das manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais acerca do cronograma e da economia processual

238. Em manifestações finais apresentadas no dia 4 de maio de 2026, o governo da Argentina argumentou que a decisão inscrita no Despacho Decisório nº 99/2025/MDIC teria afetado de maneira geral os prazos da investigação, restringindo a capacidade de obtenção, na etapa probatória, de evidência que sustentasse a verdade material.

239. Segundo o governo argentino, a decisão e consequente reabertura da fase de instrução processual com dilação do prazo para conclusão da investigação teriam tensionado o princípio da segurança jurídica ao afetar a certeza, previsibilidade e estabilidade do procedimento investigatório, afetando, também, a capacidade da autoridade investigadora adequadamente verificar as informações aportadas aos autos, inclusive, sem realização de verificação in loco.

240. A ausência de ditas verificações teria levado a decisões baseadas em dados possivelmente insuficientes e contradições, dado que a autoridade teria deixado de verificar informações, mas alegaria, para certas conclusões, falta de elementos probatórios.

241. Nesse sentido, o governo da Argentina argumentou que a reabertura da fase probatória teria comprometido o desenvolvimento adequado das provas dentro dos prazos previstos, afetando o devido processo legal e o direito de defesa, podendo comprometer a validade de eventual medida antidumping.

242. Além disso, segundo manifestação do governo argentino, a defesa das partes teria sido prejudicada pela reabertura tardia da instrução processual, atrasos e restrições de acesso à informação cujos principais itens foram identificados como:

a) reabertura tardia da fase de instrução processual, o que teria alterado aspectos essenciais da investigação (reconfiguração do objeto e da base fática da investigação), afetando a capacidade de defesa das partes interessadas;

b) divulgação dos fatos essenciais sem explicitação clara de metodologia e fundamentos decisórios para compreensão e comentários das partes interessadas, particularmente no que concerne a"controversias técnicas relevantes sobre la similitud entre los productos analizados, en la metodología aplicada para el cálculo del dumping y de la subvaloración de precios, incluidos los ajustes relativos a diferencias en el nivel comercial y en las presentaciones físicas";

c) limitado acesso à informação relevante por parte dos exportadores, o que teria dificultado a compreensão e contestação de elementos metodológicos e de fatos relevantes para compreender e replicar certos ajustes e comparações realizados pela autoridade, especialmente em matéria de comparabilidade de preços e subcotação;

d) resumos restritos incompatíveis com os Artigos 6.5 e 6.5.1 do Acordo Antidumping porque não teriam permitido a adequada compreensão das informações sensíveis sobre"representatividad, producto similar, ajustes de comparabilidad, subvaloración y daño";

e) ausência de adequada verificação pela autoridade investigadora de dados da investigação, em incompatibilidade com os Artigos 6.6, 6.8 e com o Anexo II do Acordo Antidumping, seja no que tange (i) a dados da indústria doméstica, com a utilização de fontes secundários sobre os quais restariam controvérsias ou (ii) aos dados apresentados pelas partes interessadas, os quais teriam sido descartados, substituídos ou teriam sido utilizados fatos disponíveis sem prévia comprovação de sua exatidão;

f) atuação da autoridade investigadora incompatível com o Artigo 6.13 do Acordo Antidumping, em virtude de não terem sido consideradas as dificuldades das partes em fornecer informações complexas ou não ter prestado toda a assistência factível nem adotado mecanismos razoáveis para validar ou contextualizar informações antes de adotar conclusões desfavoráveis a tais partes interessadas.

243. Ante o exposto, o governo da Argentina pleiteou o encerramento da investigação sem imposição de medidas antidumping.

2.12.4.4 Dos comentários DECOM às manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

244. Destaca-se, inicialmente, que a legislação de defesa comercial e, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelecem de forma inequívoca as competências entre os órgãos e autoridades envolvidos no processo de defesa comercial. Nesse contexto, as deliberações emanadas da autoridade superior legalmente investida da competência decisória vinculam a atuação dos agentes envolvidos no procedimento administrativo.

245. Reitera-se que os dois aspectos centrais objetos do questionamento suscitados pelo governo da Argentina, a similaridade e a reabertura da fase probatória, foram objeto de decisão expressa do Despacho Decisório nº 99/2025/MDIC, impondo-se a este Departamento sua observância e seu cumprimento.

246. Quanto à alegação de apresentação de resumos restritos incompatíveis com os Artigos 6.5 e 6.5.1 do Acordo Antidumping, ressalta-se que transcorreram 60 dias entre a publicação da Circular SECEX nº 94, de 2025, em 5 de dezembro de 2025, e o encerramento da fase probatória da investigação, em 4 de fevereiro de 2026. Nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas tiveram, ainda, prazo de 20 dias para se manifestarem sobre os dados e as informações constantes dos autos. Nesse período, entende-se que as partes interessadas dispuseram de tempo suficiente para, entre outras providências, apresentar questionamentos sobre o "tratamiento de la información confidencial y suficiencia de los resúmenes no confidenciales"acerca da"representatividad, producto similar, ajustes de comparabilidad, subvaloración y daño". Não há que se falar, assim, em cerceamento de defesa, mas, sim, de inércia da parte na defesa de seus interesses.

247. Em relação à ausência de adequada verificação pelo DECOM dos dados da investigação, não foi possível compreender a alegada incompatibilidade com os Artigos 6.6, 6.8 e o Anexo II do Acordo Antidumping. Isso porque não houve recurso ao disposto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual dispõe sobre a utilização da melhor informação disponível caso o produtor investigado não forneça as informações solicitadas, as forneça parcialmente ou crie obstáculos à investigação, hipótese em que o resultado pode ser menos favorável do que seria caso tivesse cooperado plenamente. Ao contrário, a cooperação dos produtores/exportadores selecionados foi levada em consideração.

248. A propósito da não realização de verificação in loco na s dependências dos produtores/exportadores argentinos, remete-se aos comentários deste Departamento expostos no item 2.10.2 supra.

249. Adicionalmente, causa espécie a leitura apresentada pelo governo da Argentina no sentido de que a não realização de verificações in loco, por si só, comprometeria a adequação da instrução probatória. A própria disciplina argentina de defesa comercial trata as investigaçõesin situcomo faculdade da autoridade investigadora - e não como requisito automático de validade da investigação -, prevendo sua realização quando cabível e mediante as condições procedimentais aplicáveis. A prática pública argentina tampouco autoriza a conversão da ausência de visitain locoem nulidade presumida, tendo a autoridade daquele país adotado, em diferentes investigações (inclusive em face de exportações brasileiras), formas diversas de validação da informação, inclusive mediante análise documental, verificações de consistência e, quando reputado pertinente, verificações in situ. Nesse contexto, as alegações genéricas do governo argentino mostram-se não apenas desprovidas de demonstração concreta de prejuízo no presente processo, mas também incompatíveis com a flexibilidade instrutória reconhecida e exercida por sua própria autoridade investigadora. O que exige o Artigo 6.6 do Acordo Antidumping é que a autoridade se assegure, na medida possível, da exatidão das informações utilizadas; não exige, porém, a realização de verificação in lococomo condição de validade da investigação.

250. No que toca a alegações sobre "divulgação dos fatos essenciais sem explicitação clara de metodologia" e "limitado acesso à informação relevante por parte dos exportadores", o Departamento refuta veementemente tais entendimentos, uma vez que, além de extenso detalhamento dos cálculos na Nota Técnica de fatos essenciais, foram disponibilizados extratos confidenciais e memória de cálculo completa, com fórmulas, aos produtores/exportadores investigados, logo após a publicação do referido documento.

251. As detalhadas manifestações recebidas dos produtores/exportadores argentinos após a publicação da Nota Técnica, apresentando diversas refutações acerca dos cálculos apresentados constituem evidência inconteste de que não há que se falar em dificuldade de "compreensão e contestação de elementos metodológicos e de fatos relevantes para compreender" e dificuldade para "replicar certos ajustes e comparações realizados pela autoridade, especialmente em matéria de comparabilidade de preços e subcotação".

252. O governo da Argentina não especificou quais resumos restritos não teriam permitido a adequada compreensão das informações, não se detectando quaisquer comprometimentos no sentido apontado.

253. Por fim, tampouco se vislumbra incompatibilidade com o Artigo 6.13 do ADA, que dispõe sobre a atuação da autoridade investigadora junto aos produtores/exportadores respondentes, em particular quando se tratar de empresas de pequeno porte. O governo da Argentina não especificou quais as dificuldades enfrentadas pelos produtores/exportadores argentinos selecionados, que constituem empresas de grande porte, tampouco indicou concretamente de que forma o DECOM teria deixado de prestar a assistência necessária.

2.13 Dos prazos da investigação

254. A Circular SECEX nº 94, de 2025, tornou públicos, em 5 de dezembro de 2025, os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro:

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação

04 de fevereiro de 2026

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

24 de fevereiro de 2026

Art. 61

Divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

26 de março de 2026

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

15 de abril de 2026

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

05 de maio de 2026

Elaboração: DECOM

2.14 Do encerramento da fase de instrução

2.14.1 Do encerramento da fase probatória

255. Em conformidade com os prazos publicados na Circular SECEX nº 94, de 2025, a fase probatória da investigação, prevista nocaputdo art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi encerrada em 4 de fevereiro de 2026.

2.14.2 [CONFIDENCIAL]Das manifestações sobre o processo

256. Em 24 de fevereiro de 2026, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013. As manifestações apresentadas dentro desse prazo foram incorporadas a este documento.

2.14.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

257. Em atendimento ao art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, em 14 de abril de 2026, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica DECOM nº 898/2026/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

2.14.4 Das manifestações finais

258. Nos termos do parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo para manifestações finais se encerrou no dia 4 de maio de 2026, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais.

259. A peticionária, Adeco, AFB, Conaprole, EDL, Gloria, Leitesol, Mastellone, Noal, Polenghi, os governos da Argentina e do Uruguai e a ABIA apresentaram suas manifestações finais de forma tempestiva, as quais se encontram refletidas nos itens correlatos deste documento.

3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto da investigação

260. O produto objeto da investigação é o leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado (ou seja, em embalagens superiores a 800g), cujas importações originárias da Argentina e do Uruguai são usualmente classificadas nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

261. O marco legal que fixa as características do leite em pó no Brasil é a Instrução Normativa nº 53 do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), de 1º de outubro de 2018, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional o Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e Qualidade do Leite em Pó, aprovado pela Resolução Mercosul/GMC/RES. nº 07/18. Segundo o item 2.1, que trata da definição do produto, "entende-se por leite em pó o produto que se obtém por desidratação do leite de vaca, integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados".

262. A partir da captação de leite nas propriedades rurais, o produto é enviado às indústrias processadoras, onde é submetido a rigorosas análises de qualidade da matéria-prima, sendo avaliados aspectos físicos, químicos e microbiológicos, após os quais é enviado ao silo de armazenamento para mantê-lo resfriado.

263. O leite passa por um processo de higienização para eliminação de microrganismos, sendo submetido ao processo de pasteurização, onde ocorre aquecimento entre 72 e 85 graus celsius em equipamentos chamados de trocadores de calor. Após o aquecimento, o leite é resfriado novamente até a temperatura de processamento.

264. A produção de leite em pó é regida pela Instrução Normativa nº 53/2018, segundo a qual o teor de gordura e/ou proteínas pode ser ajustado para cumprir os requisitos de composição, mediante adição e/ou extração dos constituintes do leite, de maneira que não se modifique a proporção entre a proteína do soro e a caseína do leite utilizada como matéria-prima.

265. Para tanto, o leite passa por um processo de padronização para homogeneizar os teores de gordura, carboidratos e proteínas de acordo com o produto final: leite em pó integral, semidesnatado ou desnatado. A versão integral demanda um teor de gordura maior ou igual a 26%; a versão semidesnatada exige entre 1,5% e 26%; por sua vez, os teores de gordura do leite em pó desnatado não podem ser superiores a 1,5%.

266. Após a pasteurização, o leite é enviado a centrífugas para a separação dos componentes, onde as diferentes densidades da gordura e da proteína permitem a extração da fração gordurosa (nata). Então ocorre o processo de homogeneização, dado pela extração ou inclusão da gordura até os teores desejados.

267. A etapa seguinte é chamada de evaporação, onde o leite é aquecido a 35 graus celsius para que haja a concentração dos teores de sólidos, com vistas a promover maior eficiência à etapa subsequente, chamada de secagem do leite.

268. A secagem ocorre em equipamentos chamados de secadores spray, onde o leite concentrado é pulverizado sob pressão em uma câmara com ar superaquecido a 200 graus celsius, fazendo com que o restante da umidade presente seja instantaneamente evaporado, com a fração sólida do leite se transformando em um fino pó que se deposita no fundo dos secadores. Então, o produto passa por uma série de peneiras progressivamente mais finas, que separam os grânulos conforme o tamanho, para fins de padronização.

269. Após, o produto é submetido a análises de qualidade, solubilidade, coloração, umidade, gordura, proteína, nutrientes, entre outros, cuja aprovação libera o produto para a etapa final de envase em sacos de 25 kg, latas ou sachês de 800g, potes plásticos, entre outros; todos devidamente esterilizados e hermeticamente fechados para garantir a preservação da qualidade dos produtos.

270. As etapas industriais para a produção de leite em pó, que ocorrem após a recepção e análises de qualidade do leite fluido, podem ser resumidas em:

-pasteurização;

-homogeneização;

-concentraçãoou evaporação;

- secagem;

-separação;

-análisesde qualidade; e

- embalagem.

271. A comercialização de leite em pó pelos fabricantes pode ser realizada pelos seguintes canais de distribuição:

-Mercadosinstitucionais ou B2B, onde indústrias laticinistas comercializam entre si ou com indústrias de outros segmentos alimentícios, como a de chocolates, sorvetes, biscoitos, bem como indústria farmacêutica para produção de suplementos alimentares, nutracêuticos e/ou fórmulas infantis. Nesse canal também está representada a compra governamental através de programas Oficiais, como o Programa de Aquisição de Alimentos modalidade leite, ou o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. A forma de apresentação do produto nesses canais geralmente é em sacos de 25 kg de leite em pó, acondicionados em pallets contendo entre 45 e 48 sacos, totalizando cerca de 1.200 kg.

- Comérciodireto com redes atacadistas e/ou atacarejos, considerando inclusive canal de vendas online. Nesse canal, o produto é comercializado em embalagens de tamanhos variados, podendo ser apresentadas caixas de papelão contendo latas ou sachês acima de 800g.

3.1.1 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação

3.1.1.1 Das manifestações anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

272. Em 15 de janeiro de 2025, a importadora Leitesol apresentou manifestação pela qual expressou ser necessário solicitar que, no âmbito da investigação, o que dissesse respeito à definição do produto objeto da investigação:

- tivesseacrescentada definição do termo "não fracionado", repetindo-se a redação adotada na investigação antidumping de leite em pó da União Europeia e Nova Zelândia (Processo MDIC/SECEX 52272.001196/2017-18), qual seja, "acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo"; e

- fosseesclarecido, na seção sobre o produto investigado, que as considerações de cunho genérico sobre as etapas produtivas e formas de comercialização do leite em pó no mercado não se confundiriam com a definição do escopo investigado, a qual estaria limitada ao leite em pó "não fracionado".

273. Dessa maneira, para garantir que interpretações errôneas não levassem à sobretaxação do leite em pó "fracionado", a Leitesol sugeriu alterar a redação dos seguintes parágrafos do Parecer SEI nº 3661/2024/MDIC:

121. O produto objeto da investigação é o leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo, cujas importações originárias da Argentina e do Uruguai são usualmente classificadas nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.;

130. Após, o produto é submetido a análises de qualidade, solubilidade, coloração, umidade, gordura, proteína, nutrientes, entre outros, cuja aprovação libera o produto para a etapa final de envase em sacos de 25 kg, latas ou sachês de 400g ou 800g, potes plásticos, entre outros; todos devidamente esterilizados e hermeticamente fechados para garantir a preservação da qualidade dos produtos.Na presente investigação, faz parte do escopo investigado somente o leite em pó não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo.

132. A comercialização de leite em pó pelos fabricantes pode ser realizada pelos seguintes canais de distribuição:

i. Mercados institucionais ou B2B, onde indústrias laticinistas comercializam entre si ou com indústrias de outros segmentos alimentícios, como a de chocolates, sorvetes, biscoitos, bem como indústria farmacêutica para produção de suplementos alimentares, nutracêuticos e/ou fórmulas infantis. Nesse canal também está representada a compra governamental através de programas oficiais, como o Programa de Aquisição de Alimentos modalidade leite, ou o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. A forma de apresentação do produto nesses canais geralmente é em sacos de 25 kg de leite em pó, acondicionados em pallets contendo entre 45 e 48 sacos, totalizando cerca de 1.200 kg.

ii. Comércio direto com redes atacadistas e/ou varejistas, considerando supermercados e hipermercados, lojas de varejo online e conveniências, entre outros, com vistas ao atendimento do consumidor final. Nesse canal, o produto é comercializado em embalagens menores e de tamanhos variados, podendo ser apresentadas caixas de papelão contendo latas ou sachês entre 800 g e 400 g.

Na presente investigação, reitera-se que faz parte do escopo investigado somente o leite em pó não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo. (grifos da manifestante).

274. A empresa destacou, ainda, definição de fracionamento contida em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e no Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal Embalado aprovado pela Instrução Normativa nº 22 do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), as quais reforçariam a pertinência da solicitação da Leitesol:

Art. 3º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

(...)

XI - fracionamento: operação pela qual o alimento é dividido e acondicionado para atender a sua distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor

(Resolução Anvisa/RDC nº 727, de 2022);

2.1 DEFINIÇÃO

Para efeito de aplicação deste Regulamento Técnico, entende-se por:

(...)

2.15. Fracionamento do produto de origem animal: é a operação pela qual o produto de origem animal é dividido e acondicionado, para atender a sua distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor.

(Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal Embalado - Anexo à Instrução Normativa Mapa nº 22, de 24 de novembro de 2005).

275. Conforme entendimento da Leitesol, o fracionamento do leite em pó atenderia ao propósito de distribuição e comercialização ao consumidor final, não à transformação em chocolates, iogurtes etc., como seria o caso do leite em pó não fracionado, normalmente embalado e distribuído às indústrias em sacas de 25 kg.

276. Dessa maneira, a importadora brasileira registrou que, "embora o leite em pó fracionado exista entre os itens comercializados pelos exportadores argentinos, suas vendas não constarão de suas bases de vendas nem exportações" e requereu que a Autoridade Investigadora se manifestasse caso a interpretação da importadora brasileira estivesse equivocada.

277. Em atenção à manifestação da Leitesol, em 17 de janeiro de 2025 foi encaminhado o Ofício nº 412/2025/MDIC à CNA, pelo qual se solicitou à CNA apresentar manifestações acerca dos pontos trazidos pela importadora brasileira.

278. Em 21 de janeiro de 2025, a CNA se manifestou registrando que desde a petição, o produto objeto da investigação trataria apenas do produto não fracionado, o que teria sido corroborado no Parecer de Abertura e na própria Circular SECEX nº 72, de 10 de dezembro de 2024.

279. A peticionária complementou que o intuito era exatamente excluir os produtos destinados aos consumidores finais no Brasil, tendo em vista que o fracionamento tem o propósito de comercialização do produto ao consumidor final, conforme teria sido apontado pela própria Leitesol em sua manifestação. Para isso, o produto objeto da investigação de defesa comercial estaria delimitado usando critérios de embalagem, peso ou tamanho a fim de alinhar eventuais direitos aplicados às condições de mercado e evitar impacto em nichos ou mercados distintos àquele definido no escopo (razão pela qual teria havido a exclusão do produto fracionado do escopo do produto investigado).

280. De modo a garantir maior eficácia ao pretendido direito antidumping sobre as importações brasileiras de leite em pó objeto da presente investigação, a CNA solicitou que o produto objeto da investigação não fracionado fosse expressamente indicado como: "leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado (ou seja, em embalagens superiores a 800g), usualmente classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM".

281. A definição de produto fracionado como aquele comercializado em embalagens de até 800g teria como base a prática de venda do produto ao consumidor final no mercado brasileiro, razão pela qual a CNA teria indicado nas informações complementares à petição que "o produto é comercializado em embalagens menores e de tamanhos variados, podendo ser apresentadas em caixas de papelão contendo latas ou sachês entre 800g e 400g".

282. A CNA prosseguiu em sua manifestação registrando que a fim de evitar a burla da aplicação dos direitos antidumping nas exportações de leite em pó acondicionado em embalagens inferiores a 25 kg sob a justificativa de se tratar de produto para consumidor final, seria preciso adotar uma definição de produto não fracionado clara e específica, qual seja, produto acondicionado em embalagens superiores a 800g.

283. Segundo a CNA, enquanto embalagens de leite em pó superiores a 800g seriam "destinadas à utilização comercial, vendidas em mercado de atacada ou diretamente à indústria que o beneficia", o formato de embalagens até 800g seria amplamente aceito no mercado brasileiro por ser prático para o uso doméstico e seria também o padrão adotado por diversas marcas líderes de mercado no Brasil devido a fatores como:

I. custo-benefício: maior acessibilidade e quantidade suficiente para o consumo médio semanal ou quinzenal de uma família;

II. disponibilidade: amplamente distribuída em supermercados e mercearias de todo o país;

III. facilidade de armazenamento: menor espaço ocupado.

284. A CNA pontuou ainda que o Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), instituição vinculada à Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" (Esalq) da Universidade de São Paulo (USP), teria adotado a embalagem de 400g como referência para o preço do leite em pó no varejo brasileiro (ou seja, ao consumidor final). Além disso, o Cepea teria realizado pesquisas econômicas aplicadas ao agronegócio brasileiro, as quais forneceriam indicadores de preços, análises de mercado e estudos setoriais para auxiliar produtores, empresas e formuladores de políticas públicas.

285. Conforme a CNA, a comercialização do leite em pó ao consumidor final em embalagens de até 800g seria prática do mercado argentino, o que poderia ser observado na divulgação, peloObservatorio de la Cadena Láctea Argentina - OCLA,do preço de venda do leite em pó integral na região da Grande Buenos Aires (GBA) em embalagem de 800g.

286. Nesse sentido, a definição de produto não fracionado proposta pela CNA ("leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado (ou seja, em embalagens superiores a 800g), usualmente classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM") compreenderia dados de mercado e institutos de pesquisa tanto no Brasil quanto no exterior.

287. A CNA encerrou sua manifestação registrando a importância de ser expressamente indicado que o produto fracionado excluído do escopo da investigação referir-se-ia ao produto em embalagens de até 800g, o que seria essencial para garantir a eficácia da medida antidumping e evitar desvios comerciais com o intuito de burlar a aplicação dos direitos antidumping.

288. Em 31 de janeiro de 2025, a Leitesol apresentou nova manifestação na qual reiterou esclarecimentos apresentados pela CNA, os quais esclareceriam que a exclusão do produto fracionado teria por objetivo "excluir os produtos destinados aos consumidores finais no Brasil, para alinhar as condições de mercado e evitar impactos em nichos ou mercados distintos".

289. A Leitesol deu continuidade à argumentação ponderando que a definição de produto fracionado com limite em 800g teria sido feita de maneira arbitrária e sem embasamento técnico, porquanto teria deixado de considerar a existência de embalagens fracionadas de 1 kg evidente destinadas ao consumidor final.

290. Segundo a Leitesol, o propósito do fracionamento de até 1 kg seria a distribuição e comercialização ao consumidor final, enquanto o leite em pó não fracionado, normalmente embalado e distribuído às indústrias transformadoras em sacas de 25 kg, destinar-se-ia à utilização industrial.

291. Dessa forma, em atenção ao objetivo de "excluir os produtos destinados aos consumidores finais no Brasil" registrado pela CNA, a LEITESOL registrou que a única conclusão possível seria pela exclusão do leite em pó fracionado em embalagens de 1 kg do alcance desta investigação, e requereu revisão da definição do produto, excluindo do escopo da investigação embalagens de até 1 kg.

292. Em manifestação conjunta apresentada no dia 26 de março de 2025, as empresas Gloria, Noal e Mastellone/Leitesol destacaram que haveria indefinição quanto ao produto objeto da investigação, o que violaria preceito basilar de defesa comercial. Tal indefinição do escopo da investigação comprometeria a legalidade e a eficácia do processo conduzido pelo DECOM e teria sido apontada pela Leitesol em manifestações anteriores, nas quais, por se tratar de produto destinado ao consumidor final, teria sido questionada a remoção do leite em pó fracionado do escopo da investigação.

293. Além disso, a definição precisa do produto incluído no escopo seria essencial para a correta identificação do produto similar, dos produtores nacionais e dos itens a serem reportados pelas empresas nas respostas aos questionários enviados pelo DECOM. Ausente essa definição, estariam comprometidas as análises de dumping, dano e nexo causal, além de violados os princípios fundamentais do processo administrativo.

294. Nesse sentido, o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC teria reconhecido que a definição do produto sob investigação seria o ponto de partida básico para qualquer determinação de dumping e dano.

Panel: US - SOFTWOOD LUMBER FROM CANADA 7.152 In our view, this means that the "like product", for purposes of the dumping determination, is the product which is destined for consumption in the exporting country. The "like product" is therefore to be compared with the allegedly dumped product, which is generally referred to in the AD Agreement as the "product under consideration". In the case of the injury determination (and the determination of domestic industry support for the application), the word "like product" refers to the product being produced by the domestic industry allegedly being injured by the dumped product. In both instances it is clear that the starting point can only be the product allegedly being dumped and that the product to be compared to it for purposes of the dumping determination, and the product the producers of which are allegedly being injured by the dumped product, is the "like product" for purposes of the dumping and injury determinations, respectively.

7.153 Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the "product under consideration" is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of "like product" implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the "other product", being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the "like product" to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the "product under consideration" should be determined.

(Manifestação Gloria, Noal e Mastellone/Leitesol de 26 de março de 2025, com referência a WT/DS264/R, US - Lumber V, parágrafos 7.152 e 7.153)

295. Segundo as manifestantes, a CNA teria inicialmente afirmado que o escopo estaria definido, mas, contraditoriamente, teria proposto, com base em suposta prática de mercado, a inclusão de uma nova definição de "produto não fracionado": aquele embalado em quantidades superiores a 800g. Tal critério teria sido contestado pela Leitesol em manifestação na qual foi apontada a venda direta a consumidor final de leite em pó em embalagens de 1 kg, sem ulterior resposta.

296. Assim, as manifestantes sustentaram que a introdução tardia de critérios de definição, após o início da investigação, violaria o devido processo legal e o direito de defesa e protestaram contra a imposição de direitos provisórios, defendendo que eventuais lacunas fossem sanadas durante a fase probatória, em respeito à segurança jurídica e aos princípios da defesa comercial.

297. Em 3 de abril de 2025, a CNA apresentou manifestação a respeito dos canais de distribuição por meio dos quais o leite em pó investigado poderia ser comercializado no mercado brasileiro à luz da definição do produto não fracionado objeto da investigação.

298. Preliminarmente, a CNA retomou a proposição de que o produto objeto da investigação fosse expressamente indicado como:

Leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado(ou seja, em embalagens superiores a 800g), usualmente classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. (grifo da manifestante)

299. Nesse sentido, a manifestante requereu a retificação do seguinte trecho do parecer de abertura:

132. A comercialização de leite em pó pelos fabricantes pode ser realizada pelos seguintes canais de distribuição:

i. Mercados institucionais ou B2B, onde indústrias laticinistas comercializam entre si ou com indústrias de outros segmentos alimentícios, como a de chocolates, sorvetes, biscoitos, bem como indústria farmacêutica para produção de suplementos alimentares, nutracêuticos e/ou fórmulas infantis. Nesse canal também está representada a compra governamental através de programas Oficiais, como o Programa de Aquisição de Alimentos modalidade leite, ou o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. A forma de apresentação do produto nesses canais geralmente é em sacos de 25 kg de leite em pó, acondicionados em pallets contendo entre 45 e 48 sacos, totalizando cerca de 1.200 kg.

ii. Comércio direto com redes atacadistas e/ou |varejistas, considerando supermercados e hipermercados, lojas de varejo online e conveniências, entre outros, com vistas ao atendimento do consumidor final| *atacarejos, considerando inclusive canal de vendas online*. Nesse canal, o produto é comercializado em embalagens menores e de tamanhos variados, podendo ser apresentadas caixas de papelão contendo latas ou sachês |entre| *acima de*800 g |e 400g|.

(|tachadas| as exclusões e em *negrito* as inclusões)

300. Em 20 de maio de 2025, a Polenghi apresentou manifestação na qual argumentou que haveria controvérsia quanto à inclusão do "leite em pó fracionado" no escopo da investigação.

301. Além disso, a empresa destacou que a própria peticionária teria solicitado a retificação do produto objeto da investigação em data posterior ao requerimento de aplicação de direitos antidumping provisórios.

302. Pelo apresentado, a empresa manifestou-se pelo indeferimento do pedido para aplicação de direitos provisórios formulado pela CNA.

303. Em manifestação de 14 de julho de 2025, os produtores/exportadores Gloria, Noal, Mastellone e a importadora Leitesol reproduziram por escrito a argumentação oralmente apresentada na audiência de 4 de julho de 2025 e reafirmaram que haveria indefinição formal, clara e objetiva do escopo da investigação, o que obstaria o direito de defesa das partes interessadas e imporia entraves aos produtores/exportadores em termos de coleta de dados aos questionários.

304. As empresas reiteraram que tal indefinição decorreria de critério superveniente à abertura da investigação, pelo qual a CNA teria indicado que o conceito de "não fracionado" faria incluir produtos fracionados acima de 800g, como as embalagens de 1 kg de leite em pó, que seriam comuns no varejo brasileiro.

305. De acordo com as manifestantes, este entendimento não só seria intempestivo como também seria contrário ao bom senso, posto que teria adotado critério não objetivo e inverossímil, bem como violaria a legislação brasileira e multilateral em seus aspectos formal e material - notadamente o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013 e o Acordo Antidumping da OMC.

306. As empresas afirmaram, ainda, que o critério superveniente da CNA teria sido também contrário ao seu próprio intuito - conforme teria sido expressamente por ela posto em manifestação de 22 de janeiro de 2025, qual seja, o de excluir os produtos destinados aos consumidores finais no Brasil. As manifestantes afirmaram que uma breve visita ao mercado já seria suficiente para demonstrar que as embalagens de 1 kg de leite em pó seriam destinadas aos consumidores finais.

307. Em 16 de julho de 2025, a CNA apresentou manifestação na qual refutou o argumento das empresas Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol de que embalagens de 1 kg de leite em pó seriam comuns no varejo brasileiro. A CNA registrou que não haveria qualquer prova nos autos quanto à ocorrência quantitativa desse tipo de embalagem em comparação com as demais.

3.1.1.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

308. A necessidade de explicitar objetivamente o que se entende por "não fracionado" resta evidenciada nos autos e contribui para a clareza na delimitação do escopo da investigação.

309. Quanto à evidência do comércio de leite em pó em embalagens de até 1 kg, ainda que demonstrada, não restou comprovado que tal apresentação seja significativamente predominante no comércio ao usuário final. Pelo contrário, os elementos apresentados pelas partes indicam que as embalagens de até 800g predominariam no comércio de leite em pó ao usuário final.

310. Dessa forma e para dar efetividade ao objetivo proposto pela própria peticionária, qual seja, excluir do escopo da investigação produtos destinados aos consumidores finais no Brasil, para fins de determinação final, aplicar-se-á a definição do produto objeto da investigação como sendo "leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado (ou seja, em embalagens superiores a 800g), usualmente classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM".

311. No presente documento, os parágrafos necessários à inequívoca delimitação de escopo encontram-se ajustados à definição pela qual ficam excluídas as embalagens superiores a 800g.

312. Ressalte-se que todos os produtores/exportadores tiveram a oportunidade de apresentar quaisquer ajustes eventualmente necessários aos dados apresentados no questionário do produtor/exportador após o envio de ofícios solicitando informações complementares ao questionário, não se vislumbrando qualquer violação ao direito de defesa.

313. Adicionalmente, relembre-se que, conforme posicionamento assente no Órgão de Solução de Controvérsias, não há no Acordo Antidumping dispositivo que estabeleça diretrizes para a definição do produto objeto da investigação. Assim, diferentemente do que foi alegado, a definição do volume que caracteriza o leite como fracionado ou não, para fins de delimitação do escopo da presente investigação não, representa qualquer violação ao Acordo Antidumping.

314. Por fim, entende-se que a simples limitação do escopo da investigação ao leite em pó acondicionado em embalagens com peso superior a 800 g não afronta o disposto no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que o produto investigado continua a abranger itens que apresentem características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

3.1.1.3 Das manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

315. Em manifestação conjunta apresentada no dia 4 de maio de 2026, a Glória, a Mastellone e a Leitesol pleitearam a exclusão de produtos fracionados até 1kg do escopo da investigação. Segundo as manifestantes, a ponderação havida em sede de Nota Técnica, segundo a qual não teria restado comprovado que tal apresentação do produto fosse significativamente predominante no comércio ao usuário final não seria o ponto controvertido nos autos, mas sim que apresentações de até 1kg seriam, por natureza comercial, destinadas ao consumidor final e não ao consumo industrial e a posterior reprocessamento.

316. As manifestantes argumentaram que não teria havido demonstração, pela CNA, de que embalagens de leite em pó até 1kg seriam usuais ou predominantemente destinadas ao usuário industrial, razão pela qual deveriam ser expressamente excluídas do escopo da investigação.

3.1.1.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

317. Reitera-se não ter sido demonstrado que a definição de escopo (leite em pó acondicionado em embalagens superiores a 800g) violaria qualquer normativa regente do sistema de defesa comercial ou elementos probatórios constantes dos autos, razão pela qual cumpre rejeitar o pleito pela alteração de escopo apresentado conjuntamente pela Glória, Mastellone e Leitesol.

3.1.2 Da classificação e do tratamento tarifário

318. Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20. As alíquotas do Imposto de Importação para esses subitens são apresentadas na tabela a seguir:

Alíquota do Imposto de Importação

NCM

Descrição

Alíquota (%)

0402.10.10

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% - Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm

28,0

0402. 10.90

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% - Outros

28,0

0402.21.10

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes - Leite integral

28,0

0402.21.20

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes - Leite parcialmente desnatado

28,0

0402.29.10

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Outros - Leite integral

28,0

0402.29.20

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Outros - Leite parcialmente desnatado

28,0

Fonte: Siscomex (Consulta ao tratamento tributário do Imposto de Importação - https://portalunico.siscomex.gov.br/ttce/#/simulador-calculo?perfil=publico)

Elaboração: DECOM

319. Dentre os principais fornecedores ao Brasil, a Argentina e o Uruguai desfrutam de preferência tarifária de 100% por razão do ACE 18 - Mercosul, que também inclui o Paraguai. Ademais, foram celebrados acordos preferenciais ou de complementação econômica que abrangem as classificações tarifárias em que o produto objeto é comumente classificado: ACE 35 - Chile, ACE 36 - Bolívia e ACE 58 - Peru, todos concedendo preferência tarifária de 100% nas importações brasileiras de produto similar. Além desses, o ACE 59 - Colômbia e Equador, o ACE 69 - Venezuela, o ATPR04 (Brasil-Cuba e Brasil-México) e os Acordos de Livre Comércio Mercosul - Israel e Mercosul - Egito apresentam as seguintes preferências tarifárias, conforme consolidado abaixo:

Preferências tarifárias

País Beneficiário

Acordo

Preferência

Bolívia

ACE 36-Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE 35-Mercosul-Chile

100%

Peru

ACE 58-Mercosul-Peru

100%

Colômbia e Equador

ACE 59-Mercosul-Colômbia e Equador

100%

Venezuela

ACE 69-Mercosul-Venezuela

100%

Cuba

APTR 04-Cuba-Brasil

28% (1)

México

APTR 04-México-Brasil

20% (1)

Panamá

APTR 04-Panamá-Brasil

28% (1)

Índia

APTF - Mercosul-Índia

10% (2)

Israel

ALC - Mercosul-Israel

100%

Egito

ALC - Mercosul - Egito

60% (3)

(1) Preferência outorgada ao produto classificado no código NALADI/NCCA: 04.02.2.01 - leite em pó ou em grânulos com um conteúdo em peso de matérias gordurosas superior a 1,5%;

(2) Preferência outorgada ao produto classificado no código NCM 2002: 0402.10.10;

(3) Preferência outorgada ao produto classificado nos códigos NALADI/NCCA: 04.02.2

Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias (www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao) e Página de Preferência Tarifária Regional entre países da ALADI (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/paginas/preferencia-tarifaria-regional-entre-paises-da-aladi-ptr-04)

Elaboração: DECOM.

3.2 Do produto produzido no Brasil

320. O produto doméstico, para fins de análise de dano, foi definido como leite, entendido como o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas, nos termos do art. 235 do Decreto nº 9.013/2017, que dispõe sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal no Brasil. As especificações de qualidade do leite na propriedade no momento da coleta e recepção nas indústrias são estabelecidas pelas Instruções Normativas nº 76/2018 e nº 77/2018 do MAPA.

321. O processo produtivo do leite deve seguir o previsto nas Instruções Normativas nº 76/2018 e 77/2018 do MAPA, apresentado de forma resumida a seguir:

Produção do leite cru refrigerado nas propriedades rurais. A sanidade do rebanho deve ser acompanhada por médico veterinário, os produtores devem adotar as boas práticas agropecuárias e seguir os critérios e procedimentos para a produção, acondicionamento e conservação do leite cru previstos na IN nº 77/2018. O leite deve ser produzido em condições higiênicas, abrangidos o manejo do gado leiteiro e os procedimentos de ordenha, conservação e transporte. Logo após a ordenha, manual ou mecânica, o leite deve ser filtrado por meio de utensílios específicos previamente higienizados. O vasilhame ou o equipamento para conservação do leite na propriedade rural até a sua captação deve permanecer em local próprio e específico e deve ser mantido em condições de higiene.

Refrigeração e Transporte. A refrigeração do leite cru e o seu transporte da propriedade rural até o estabelecimento de leite e derivados sob serviço de inspeção oficial devem observar os limites máximos de temperatura previstos na IN nº 76/2018. Após receberem o leite cru refrigerado, os estabelecimentos de leite e derivados sob serviço de inspeção oficial fazem o beneficiamento ou industrialização do leite.

322. No que tange às especificações técnicas, todas as características e especificações do leite devem obrigatoriamente seguir o disposto na IN nº 76/2018, que contém os Regulamentos Técnicos que fixam a identidade e as características de qualidade que devem apresentar o leite cru refrigerado, o leite pasteurizado e o leite pasteurizado tipo A.

323. São apresentadas a seguir as características que devem ser observadas pelo leite cru refrigerado, que é o primeiro produto produzido pelos produtores de leite (ou seja, refere-se ao início da cadeia produtiva e de beneficiamento do leite), o qual somente pode ser comercializado junto a indústrias com registro no serviço de inspeção oficial, sejam eles no âmbito federal (MAPA), estadual (secretarias estaduais de agricultura ou agências estaduais de defesa agropecuária), ou municipal (secretarias municipais de agricultura).

324. Na definição da IN nº 76/2018, o leite cru refrigerado é o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado aos estabelecimentos de leite e derivados sob serviço de inspeção oficial.

325. O leite cru refrigerado deve atender às seguintes características sensoriais:

I. líquido branco opalescente homogêneo; e

II. odor característico

326. O leite cru refrigerado deve atender aos seguintes parâmetros físico-químicos:

I. teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas);

II. teor mínimo de proteína total de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem gramas);

III. teor mínimo de lactose anidra de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem gramas);

IV. teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);

V. teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);

VI. acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 mL;

VII. estabilidade ao alizarol na concentração mínima de 72% v/v (setenta e dois por cento);

VIII. densidade relativa a 15ºC/ 15ºC (quinze graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos); e

IX. índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos) e -0,555°H (quinhentos e cinquenta e cinco milésimos de grau Hortvet negativos), equivalentes a -0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius negativos) e a -0,536ºC (quinhentos e trinta e seis milésimos de grau Celsius negativos), respectivamente.

327. Os parâmetros físico-químicos listados acima são exatamente os mesmos previstos no art. 248 do Decreto nº 9.013, de 2017, que indica quais são as especificações que o leite precisa atender.

328. Além disso, o leite cru refrigerado não deve apresentar substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez e reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico. Tampouco pode apresentar resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites máximos previstos em normas complementares.

329. É proibido o uso de aditivos ou coadjuvantes de tecnologia no leite cru refrigerado, e antes do seu processamento no estabelecimento beneficiador, o leite cru refrigerado deve apresentar limite máximo para Contagem Padrão em Placas de até 900.000 UFC/mL (novecentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro).

330. Optou-se por não apresentar as características técnicas dos demais tipos de leite previstos na IN nº 76/2018 (a saber, leite pasteurizado e o leite pasteurizado tipo A) por se tratar de produto que necessariamente foi processado/beneficiado pelas indústrias com registro no serviço de inspeção oficial, que podem incluir granjas leiteiras que realizem o tratamento e envase do leite para consumo direto pela população (leite tipo A).

3.3 Da similaridade

3.3.1 Da análise de similaridade para fins de início da investigação

331. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. O § 1 o deste artigo estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2 o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

332. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o produto objeto da investigação (leite em pó originário da Argentina e do Uruguai) e o produto similar produzido pela indústria doméstica (leite fluido), não obstante não serem idênticos, apresentariam características suficientemente semelhantes, de forma a caracterizá-los como produtos similares, nos termos do Regulamento Brasileiro.

333. Os produtos possuiriam semelhança quanto à composição química, sendo necessário destacar que o produto objeto da investigação pode ser reconstituído para estado fluido, levando a atender ao mesmo fim e ao mesmo mercado que o produto similar nacional, apresentando alto grau de substitutibilidade.

334. Esclarece-se que o leite fluido e o leite em pó cumprem praticamente todos os critérios de previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, a saber: I - matérias-primas; II - composição química; III - características físicas; IV - normas e especificações técnicas; V processo de produção; VI - usos e aplicações; VII - grau de substitutibilidade; e VIII - canais de distribuição.

335. A principal diferença entre o produto importado (leite em pó) e o produto similar doméstico, para fins de análise de dano, seria a forma de apresentação. No que tange ao processo de produção, além do beneficiamento, ao qual o leite cru refrigerado produzido no Brasil também é submetido, o leite em pó é sujeito a evaporação e secagem.

336. O marco legal que fixa as características do leite em pó no Brasil é a Instrução Normativa nº 53, de 1º de outubro de 2018, que incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro o Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e Qualidade do Leite em Pó, aprovado pela Resolução Mercosul/GMC/RES. nº 07/18. Segundo o item 2.1, que trata da definição do produto, "entende-se por leite em pó o produto que se obtém por desidratação do leite de vaca, integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados".

337. Ressalte-se que, quando reconstituído, ou seja, dissolvido em água, o leite em pó tem as mesmas características físico-químicas que o leite fluido. Nesse sentido, o art. 248 do Decreto nº 9.013, de 2017, indica quais são as especificações que o leite precisa atender, independentemente de se tratar de leite fluido ou em pó.

338. Por sua vez, o art. 354 do Decreto nºca 9.013, de 2017, coloca na mesma categoria de leites fluidos o leite cru refrigerado e o leite reconstituído, sendo este último definido como "o produto resultante da dissolução em água do leite em pó ou concentrado, com adição ou não de gordura láctea até atingir o teor de matéria gorda fixado para o respectivo tipo, seguido de homogeneização, quando for o caso, e de tratamento térmico previsto neste Decreto."

339. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, concluiu-se que o leite in naturaproduzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da investigação.

3.3.2 Das manifestações acerca da similaridade

3.3.2.1 Das manifestações apresentadas após o início da investigação

340. Em 17 de janeiro de 2025, o grupo Conaprole apresentou manifestação na qual registrou entendimento pela ausência de similaridade entre o leite em pó e o leite in natura.

341. O grupo Conaprole argumentou que, com base no Artigo 2.6 do Acordo Antidumping da OMC e no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, produto similar seria aquele idêntico ou com características muito próximas ao produto investigado, o que, em conformidade com a interpretação do Órgão de Apelação da OMC na disputaJapan - Alcoholic Beverages II, reforçaria que a análise de similaridade deve ser feita caso a caso, considerando critérios como usos finais, preferências dos consumidores e propriedades do produto.

342. O Regulamento Brasileiro complementaria a referida definição pela listagem não exaustiva de critérios para análise objetiva da similaridade, ainda que não decisivos isoladamente ou em conjunto, quais sejam: matérias-primas, composição química, características físicas, normas técnicas, processo de produção, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição.

343. Ao analisar as características do produto objeto da investigação constantes da Circular de abertura da investigação, o grupo manifestante ressaltou que, de acordo com a Instrução Normativa nº 53/2018 do MAPA, o leite em pó seria o produto obtido por desidratação do leite de vaca, integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados.

344. A partir de tal definição, o grupo Conaprole sumarizou os processos pelos quais o leite in naturaé submetido para a produção de leite em pó conforme: recepção do leite in natura; análise de qualidade; armazenamento (resfriado); higienização; pasteurização; evaporação; homogeneização; centrifugação; padronização; resfriamento; secagem; análise de qualidade e embalagem.

345. Ato contínuo, o grupo contestou a conclusão alcançada pelo DECOM no Parecer de Início da investigação e argumentou que o leite em pó e o leite in naturanão seriam produtos similares porque suas diferenças iriam muito além da forma de apresentação.

346. Na manifestação, o grupo assevera que o leite em pó passaria por um processo industrial complexo, com etapas como pasteurização, evaporação e secagem, e poderia conter aditivos, além de possuir maior durabilidade, enquanto o leite in naturaé apenas coletado e refrigerado; sendo também distintas as normas pelas quais os produtos seriam regulados.

347. Os canais de distribuição e os mercados de atuação também seriam diferentes: o leite in naturaseria destinado exclusivamente às usinas para processamento imediato, enquanto o leite em pó seria distribuído para indústrias alimentícias e varejo, com logística e armazenamento distintos.

348. Haveria, portanto, ausência de substitutibilidade reforçada por exemplos de grandes empresas que não podem substituir o leite em pó pelo leite fluido em seus processos produtivos e reconhecida pelo CADE ao concluir que os dois produtos pertencem a mercados relevantes distintos.

349. Segundo o grupo Conaprole, estudos demonstrariam a baixa correlação entre os preços do leite in naturae do leite em pó, indicando que suas dinâmicas de mercado são independentes, apresentando estudo pelo qual o preço do leite em pó seria influenciado por fatores internacionais e cambiais, enquanto o preço do leite in naturaestaria mais relacionado a produtos como leite UHT e muçarela.

350. Com base nesses elementos, o grupo requereu que na investigação fosse considerado produto similar doméstico exclusivamente o leite em pó, o que impactaria a definição da indústria doméstica e a validade da investigação como um todo.

351. Em 10 de fevereiro de 2025, o grupo Adeco apresentou manifestação na qual argumenta haver elementos de prova suficientes diferenciando o leite em pó do leite in naturapara fins de definição do produto objeto da investigação e tais elementos demonstrariam que os critérios previstos no Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, não teriam sido cumpridos.

352. Nesse sentido, o Acordo Antidumping, em seu Artigo 2.6, teria estabelecido que a expressão "produto similar" ("like product") seria entendida como produto idêntico, ou seja, igual sob todos os aspectos ao produto que estivesse sendo examinado ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresentasse características muito próximas às do produto que estivesse sendo considerado.

353. O Órgão de Apelação da OMC teria interpretado o termo "produto similar" na disputaJapan - Alcoholic Beverages II, ao analisar a possível similaridade entre dois tipos de bebidas alcoólicas: vodka e shochu.

354. Conforme apresentado pela manifestante, o Órgão de Apelação teria determinado que este tipo de análise deveria ser realizada caso a caso, utilizando como critério os seguintes elementos:

(i) os usos finais do produto num determinado mercado;

(ii) gostos e hábitos dos consumidores; e

(iii) as propriedades, natureza e qualidade do produto.

355. Da mesma forma, nos termos do art. 9º do Decreto Antidumping, seria considerado similar o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação, ou, em sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresentasse características muito próximas às do produto que estivesse sendo analisado.

356. A manifestante prosseguiu sua argumentação indicando haveria elementos de prova suficientes da diferença entre leite em pó e leite in naturapara fins de definição do produto objeto da investigação, demonstrando que os critérios do art. 9º, § 1º, do Decreto Antidumping não seriam atendidos.

357. A despeito do entendimento da autoridade investigadora de que o leite em pó (objeto da investigação) e o leite in naturaseriam produtos similares, possuiriam composição química semelhante, apresentariam características suficientemente semelhantes e cumpririam praticamente todos os critérios de similaridade previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, a manifestante registrou compreender que os elementos analisados seriam insuficientes para a conclusão de similaridade porque:

(i) haveria diferenças quanto à composição dos produtos;

I.1. o leite in naturaconsistiria em insumo para a produção do leite em pó;

I.2. o leite em pó seria um produto com maior grau de industrialização, concedendo maior durabilidade ao produto;

I.3. O leite in naturaseria produto primário, destinado à industrialização básica, altamente perecível e inadequado ao consumo imediato.

(ii) as características técnicas do leite em pó incluiriam outras características físico-químicas para além do percentual de gordura e proteínas, tal como umidade, acidez e índice de insolubilidade (as quais permitiriam a diferenciação física entre os produtos);

(iii) os usos e aplicações do leite em pó (uso industrial como ingrediente/insumo para padarias, sorveterias, chocolaterias e ingrediente de receitas em alimentos em geral; bem como para fracionamento e venda ao consumidor final, podendo ser reconstituído a partir da adição de água potável) seriam mais abrangentes que aqueles adotados para o leite in natura(exclusivamente uso industrial);

(iv) o processo produtivo do leite em pó é consideravelmente mais complexo do que aquele empregado ao leite cru refrigerado;

(v) as normas e especificações aplicáveis a leite em pó e leite in naturase diferenciam nas origens investigadas e no Brasil (a Instrução Normativa MAPA nº 76/2018 regulamentaria o leite cru refrigerado, enquanto o leite em pó seria regulamentado pelos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade - RTIQ para produtos lácteos, da Portaria MAPA nº 146/1996) por critérios de escopo, objeto, características físico-químicas e acondicionamento conforme tabela:

Normas e especificações técnicas (MAPA)

Critério

Leite em Pó

(Portaria MAPA nº 146/1996)

Leite in natura

(IN MAPA nº 76/2018)

Escopo

1.1. Objetivo. Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverão ser cumpridas para o leite em pó e o leite em pó instantâneo destinados ao consumo humano, com exceção do leite destinado às formulações para lactantes e farmacêuticas

Art. 1º Ficam aprovados os Regulamentos Técnicos que fixam a identidade e as características de qualidade que devem apresentar o leite cru refrigerado, o leite pasteurizado e o leite pasteurizado tipo A, na forma desta Instrução Normativa e do Anexo Único.

Objeto

2.1. Definição. Entende-se por leite em pó o produto que se obtém por desidratação do leite de vaca, integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados.

Art. 2º Para os fins deste Regulamento, leite cru refrigerado é o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado aos estabelecimentos de leite e derivados sob serviço de inspeção oficial.

Características físico-químicas

4.2.2. Características físico- químicas. O leite em pó deverá conter somente as proteínas, açúcares, gorduras e outras substâncias minerais do leite e nas mesmas proporções relativas, salvo pelas modificações originadas por um processo tecnologicamente adequado

Art. 5º O leite cru refrigerado deve atender aos seguintes parâmetros físico-químicos: I - teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas); II - teor mínimo de proteína total de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem gramas); III - teor mínimo de

lactose anidra de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem gramas); IV - teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas); V - teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas); VI - acidez

titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 mL; VII - estabilidade ao alizarol na concentração mínima de 72% v/v (setenta e dois por cento); VIII - densidade relativa a 15ºC/ 15ºC(quinze graus Celsius) entre 1,028

(um inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos); e IX - índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos) e - 0,555°H (quinhentos e cinquenta e cinco milésimos de grau Hortvet negativos),

equivalentes a -0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius negativos) e a -0,536ºC (quinhentos e trinta e seis milésimos de grau Celsius negativos), respectivamente.

Acondicionamento

4.2.3. Acondicionamento. O leite em pó deverá ser acondicionado em embalagem de um único uso, herméticos, adequados para as condições previstas de armazenamento e que confiram uma proteção apropriada contra a contaminação.

Art. 10. O leite cru refrigerado quando proveniente de posto de refrigeração deve ser identificado por meio de rotulagem e transportado em carros-tanques isotérmicos com todos os compartimentos lacrados e acompanhados de boletim de análises do laboratório do estabelecimento expedidor.

Fonte: Manifestação do grupo Adeco de 10 de fevereiro de 2025

Parâmetros físico-químicos do leite em pó (Brasil)

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação do grupo Adeco, 10 de fevereiro de 2025.

Parâmetros físico-químicos do leite in natura(Argentina)

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação do grupo Adeco, 10 de fevereiro de 2025.

(vi) Os processos de distribuição dos produtos seriam significativamente diferentes;

(vii) Diferença quanto aos preços praticados na comercialização de leite em pó e leite in natura, decorrente do processo de industrialização ao qual o leite in naturaé submetido para a produção do leite em pó, bem como dos custos de embalagem.

359. O entendimento apresentado pela manifestante seguiria o mesmo sentido daquele exarado pelos Governos da Argentina e do Uruguai nas consultas prévias à abertura da investigação anteriormente sintetizadas, e do entendimento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que diferenciaria o mercado de captação de leite in naturae o mercado de leite em pó, ambos relevantes e distintos, podendo o último ser segmentado de acordo com o consumidor final ao qual se destinaria:

78. Em seus precedentes, o Cade reconhece o mercado de captação de leite innatura como um mercado relevante por si só, sem subdivisões. Conforme explicado pelas Requerentes, a produção de refrigerados lácteos começa com a extração de leite in natura pelos produtores rurais. Posteriormente, empresas especializadas em produtos lácteos captam esse leite, marcando o início da participação das Requerentes na cadeia produtiva.

(...)

93. Em outros precedentes, o Cade reconheceu o leite em pó como um mercado relevante distinto, devido ao seu longo prazo de validade e diferenças em preço e uso. As Requerentes propuseram 3 (três) possíveis definições para o mercado de leite em pó: (i) leite em pó para uso industrial; (ii) leite em pó para venda ao consumidor final no varejo e (iii) uma definição agregada, que combina ambos os usos.

(Manifestação do grupo Adeco, de 10 de fevereiro de 2025, com referência ao Ato de Concentração nº 08700.001142/2023-11 - SEI 1299396)

360. Dessa forma, defendeu a manifestante a reforma do entendimento quanto à similaridade em sede de determinação preliminar, por entender que não foram analisadas com a devida profundidade as diferenças entre os produtos e que não estariam atendidos os critérios de similaridade exigidos no Regulamento Brasileiro e no Acordo Antidumping.

361. Além disso, a manifestante sustentou que os produtos possuiriam tratamentos tarifários diferentes, o que explicitaria não serem produtos similares e reconheceria a diferença entre eles e a necessidade de tratamento diferenciado.

362. A manifestante prosseguiu registrando que os dois produtos seriam classificados em posições tarifárias diferentes, com descrições e níveis tarifários também distintos, inclusive, classificando o leite in naturaconforme o teor de matérias gordas, e excluindo produtos concentrados ou adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, o que explicitaria a diferença da composição química entre os produtos.

363. Além disso, na regra de origem aplicável para o produto objeto da investigação, o processo produtivo seria essencial para determinação da origem (o insumo - leite in natura- deveria ser produzido no bloco, e o local do processo industrial -transformação em leite em pó - deveria ocorrer no território de um dos países do Mercosul, como teria sido assinalado pelo governo do Uruguai.

364. A manifestante prosseguiu no sentido de que o leite em pó seria produto de maior complexidade industrial em comparação ao leite in natura, estando a jusante da cadeia produtiva.

365. Tal argumento seria corroborado por conclusão do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC no casoUnited States - Safeguard Measure on Imports of Fresh, Chilled or Frozen Lamb from New Zealand, em que se teria determinado que a inclusão de segmentos que não produzem o produto similar na definição da indústria doméstica geraria uma análise inadequada dos indicadores de dano.

366. Especificamente, teria sido constatado que a inclusão de produtores de insumos (ovelhas vivas) como parte da indústria de carne de cordeiro resultou em uma distorção dos dados de produção e dano. Nesse sentido:

88. There is no dispute that in this case the "like product" is "lamb meat", which is the imported product with which the safeguard investigation was concerned. The USITC considered that the "domestic industry" producing the "like product", lamb meat, includes the growers and feeders of live lambs. The term "directly competitive products" is not, however, at issue in this dispute as the USITC did not find that there were any such products in this case.

89. The United States argues, nevertheless, that it is permissible, on the facts and circumstances of this case, to include in the "domestic industry" the growers and feeders of live lambs because, as the USITC has found: (1) there is a "continuous line of production" from the raw product, live lambs, to the end-product, lamb meat; and (2) there is a "substantial coincidence of economic interests" between the producers of the raw product and the producers of the end-product.

90. This interpretation may well have a basis in the USITC case law, but there is no basis for this interpretation in the Agreement on Safeguards. The text of Article 4.1(c) defines the "domestic industry" exclusively by reference to the "producers¼of the like or directly competitive product". There is no reference in that definition to the two criteria relied upon by the United States. In our view, under Article 4.1(c), input products can only be included in defining the "domestic industry" if they are "like or directly competitive" with the end-products. If an input product and an end-product are not "like" or "directly competitive", then it is irrelevant, under the Agreement on Safeguards, that there is a continuous line of production between an input product and an end-product, that the input product represents a high proportion of the value of the end-product, that there is no use for the input product other than as an input for the particular end-product, or that there is a substantial coincidence of economic interests between the producers of these products. In the absence of a "like or directly competitive" relationship, we see no justification, in Article 4.1(c) or any other provision of the Agreement on Safeguards, for giving credence to any of these criteria in defining a "domestic industry".

(¼)

96. As a result, the imposition of the safeguard measure at issue was based on a determination of serious injury caused to an industry other than the relevant "domestic industry". In addition, that measure was imposed without a determination of serious injury to the "domestic industry", which, properly defined, should have been limited only to packers and breakers of lamb meat. Accordingly, we uphold the Panel's finding, in paragraph 7.118 of the Panel Report, that the safeguard measure at issue is inconsistent with Articles 2.1 and 4.1(c) of the Agreement on Safeguards.

(Manifestação do grupo Adeco, de 10 de fevereiro de 2025, com referência ao Relatório do Órgão de Apelação da OMC na disputa United States - Safeguard Measures on Imports of Fresh, Chilled or Frozen Lamb Meat from New Zealand and Australia - AB-2001-1)

367. Sobre o tema, a manifestante pontuou ainda que, não obstante o caso da OMC tratar de uma medida de defesa comercial distinta, os Artigos 2.1 e 4.1(c) do Acordo sobre Salvaguardas tratariam da definição de indústria doméstica e do produto nacional similar de forma semelhante, quando não mais abrangente, que Artigos 2.6 e 4.1 do Acordo Antidumping:

Quadro comparativo - Acordo Antidumping e Acordo sobre Salvaguardas

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação do grupo Adeco, de 10 de fevereiro de 2025.

368. Dessa maneira, a inclusão de produtores de leite in natura como representantes da indústria de leite em pó comprometeria a precisão e confiabilidade dos indicadores de dano apresentados na investigação em questão, o que faria restar claro que o leite em pó é um produto de maior complexidade industrial em comparação ao leite in natura, não podendo os dois produtos serem considerados "similares", nos termos do Acordo Antidumping e do Decreto Antidumping.

369. A manifestante sumarizou seu entendimento de inexistência de similaridade entre os produtos no seguinte quadro:

Critérios de similaridade entre o produto objeto e o produto similar doméstico

Critério

Leite em Pó

Leite in natura

Composição química

Proteínas: Mínimo de 24% para leite integral, e 32,4 a 35,6% para leite desnatado

Gorduras: Mínimo de 26% para leite integral, e máximo de 1,5% para leite desnatado

Hidratos de carbono (lactose): 39-41% para leite integral, e 51% para leite desnatado

Proteínas: Mínimo 2,9g a cada 100ml Gorduras: Mínimo 3g a cada 100ml

Umidade

Máximo de 3,5% para leite em pó integral, e máximo de 4% para leite em pó desnatado

Aproximadamente 87%

Acidez

Máxima de 18ml NaOH 0,1N/10g SNG

0,14 a 0,18 gramas de ácido láctico a cada 100ml de leite in natura

Aparência física

Pó amorfo, branco-amarelado

Líquido branco

Usos e aplicações

Uso industrial como ingrediente/insumo ou para o fracionamento pelo consumidor final

Insumo unicamente para industrialização

Processo produtivo

Maior complexidade, com procedimentos que incluem a pasteurização, homogeneização, evaporação, secagem e envase

Apenas a ordenha

Normas e especificações técnicas

Portaria MAPA nº 146/1996, atualizada pela Instrução Normativa nº 53/2018

Instrução Normativa MAPA nº 76/2018

Distribuição

Deslocamento a nível nacional e internacional, sem restrições

Raio de deslocamento menor, necessita de refrigeração

Preços médios

R$ 31,54 a cada 400g (Cepea, nov/2024)

R$ 2,64 por litro (Cepea, nov/2024)

Tratamento tarifário

0402: Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

Abrange leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas

0401: Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

Abrange leite na forma líquida

Elo da cadeia produtiva

Produto industrializado com maior complexidade industrial

Insumo, produto de baixa complexidade industrial (produtores primários)

Fonte: Manifestação do grupo Adeco, de 10 de fevereiro de 2025.

370. A manifestante requereu a reconsideração da similaridade entre leite in natura(insumo) e leite em pó (produto industrializado) para saneamento de quaisquer dúvidas sobre a representatividade da CNA como indústria doméstica, cujos elementos da manifestação são tratados em tópico específico.

371. Em 27 de maio de 2025, a Alimentos Fray Bentos manifestou-se no sentido de que a definição do leite in natura como produto similar doméstico ao produto objeto leite em pó estaria em desconformidade com o estabelecido pelo art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013 e pelo Artigo 2.6 do Acordo Antidumping da OMC. Ambos estabeleceriam que o produto similar deveria ser idêntico ao produto objeto da investigação e, apenas no caso de inexistência do produto idêntico, poder-se-ia recorrer ao produto não exatamente igual sob todos os aspectos:

Pursuant to Article 2.6 of the AD Agreement, the 'like product' is 'a product identical, i.e. alike in all respects to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which, although not alike in all respects, has characteristics closely resembling those of the product under consideration'. [¼] Thus, except in the case where there is such an identical product produced domestically, it will be necessary for the investigating authority to look to another product which, while not identical, has characteristics closely resembling those of the product under consideration.

372. Segundo a AFB, conforme já demonstrado, existiria produção nacional de leite em pó que se qualificaria como o produto idêntico ao produto objeto da investigação, o que afastaria a possibilidade de definição do leite in natura como produto similar doméstico desta investigação. Inclusive, a própria autoridade investigadora já teria reconhecido que o leite em pó nacional atenderia a mais critérios de similaridade do que o leite in natura, nos seguintes termos:

Assim, com base na definição de produto similar, pode-se constatar que o leite em pó nacional é similar ao leite em pó utilizado no cálculo do valor normal, atendendo inclusive a mais critérios de similaridade que o próprio leite in natura. Desse modo, o leite em pó nacional também pode ser considerado produto similar doméstico. A menção ao produto similar da indústria doméstica como sendo o leite in naturadecorria do fato de que, para os fins da aplicação do direito antidumping em vigor, a indústria doméstica foi estabelecida como a produção nacional de leite in natura, e seus indicadores econômicos refletiam dados de leite in natura.

373. Apesar de a referida determinação ter ocorrido no âmbito de discussões sobre o produto similar para fins de cálculo do valor normal, isso não afetaria a aplicação do art. 9º nem do Artigo 2.6 do ADA, visto que ambos se baseiam em um conceito único de produto similar. Essa definição seguiria uma ordem de análise clara: primeiro buscar-se-ia o produto idêntico ao produto objeto da investigação e, caso não existisse, buscar-se-ia um produto semelhante ao produto objeto:

The AD Agreement defines 'like product' as a product which is identical to the subject product or absent an identical product, a product whose characteristics closely resemble those of the subject product. The reason for having more than one possibility is that the exporter might not sell in the domestic market of the country of export a product which is exactly the same as the subject product. Thus, when there is no perfect match between the goods sold in the domestic market of the country of export and the subject product, the AD agreement allows calculating the normal value on the basis of a good sold in the domestic market of the country of export which is very close to the subject product.

374. Embora existissem evidências contundentes da existência de produto idêntico ao produto objeto da investigação no mercado brasileiro, a peticionária não teria justificado nem demonstrado que o leite em pó nacional não seria o produto similar adequado nessa investigação. Assim, apesar de a CNA apresentar uma série de elementos para as discussões dos critérios objetivos de similaridade indicados do art. 9º, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013 - que, vale lembrar, não seriam atendidos - nenhum desses argumentos justificaria a exclusão do leite em pó nacional da definição do produto similar doméstico.

375. Vale lembrar que a definição inadequada do produto similar doméstico comprometeria não só a definição e representatividade da indústria doméstica, mas também a análise de dano e nexo causal. Dessa forma, conforme se detalharia nos itens a seguir, a incorreta definição do leite in natura como produto similar nacional comprometeria o prosseguimento da presente investigação, tanto por ausência de representatividade da indústria doméstica nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, quanto pela impossibilidade de determinação de dano com base em elementos positivos nos termos do art. 30 e ss. do Decreto nº 8.058, de 2013.

376. Em 13 de fevereiro de 2025, o governo da Argentina apresentou manifestação na qual argumentou que um dos pontos mais críticos da investigação seria a consideração do leite cru como produto similar ao leite em pó, equiparação que não se sustentaria sob análise técnica rigorosa, pois os dois produtos possuiriam processos de produção, usos e mercados distintos: o leite cru seria um insumo altamente perecível que exige processamento imediato, enquanto o leite em pó seria um produto industrializado, com vida útil prolongada e características físico-químicas diferentes.

377. O governo argentino registrou ainda que a metodologia adotada para definir o produto similar teria permitido a inclusão de dados de produtores que não competem diretamente com as importações investigadas, o que comprometeria a precisão da análise de dano e distorceria as conclusões sobre o impacto das importações, afetando a objetividade da investigação.

378. Na manifestação, foram reiterados argumentos apresentados na consulta prévia à abertura da investigação:

- diferenças nas características físicas, químicas e bromatológicas;

- usos e substitutibilidade dos produtos;

- processos produtivos distintos;

- canais de comercialização diversos;

- percepção diferenciada por parte dos consumidores.

379. Em complemento a tais argumentos, foram acrescentados os seguintes novos elementos:

- preço;

- análise do salto de partida na classificação tarifária;

- divergências entre normas técnicas aplicáveis;

- restrições regulatórias à reconstituição do leite em pó;

- diferenças nas condições de concorrência entre leite cru e leite em pó;

- dados sobre a produção de leite em pó no Brasil;

- fatores estruturais que afetam a cadeia produtiva do leite cru.

380. O governo argentino argumentou que os preços do leite fluido e do leite em pó não seriam comparáveis, porque seriam expressos em unidades distintas e refletiriam produtos com características diferentes: o leite cru seria negociado com base no teor de gordura ou por litro, enquanto o leite em pó, por ser padronizado após processos industriais, seguiria outra lógica de precificação, o que reforçaria a tese de que não seriam produtos similares.

381. Segundo o governo argentino, o DECOM teria considerado que, exceto pelos conservantes, os produtos seriam equivalentes, o que levaria à conclusão de que o leite importado, mesmo em pó, teria as mesmas características do leite cru nacional.

382. Essa equivalência seria incorreta, contrariaria as normas da OMC e comprometeria a validade da análise de similaridade, pois o produto similar deveria ser o leite em pó produzido no Brasil e considerar o leite cru como similar violaria o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping: os produtos não seriam idênticos nem suficientemente semelhantes.

383. Quanto ao salto de partida na classificação tarifária, o governo argentino defendeu em sua manifestação que a diferença de classificação entre leite cru e leite em pó reforçaria a ausência de similaridade entre os produtos: leite cru classificado na posição 0401 da NCM e leite em pó na posição 0402. Essa distinção refletiria diferenças físicas e funcionais essenciais, sendo reconhecida em diversos painéis da OMC como um indicativo válido de não similaridade, tendo sido citados os casos:

WT/DS484/R - Indonésia - Medidas relativas à importação de carne de frango", no qual o Grupo Especial da OMC teria reconhecido que "la diferencia a nivel de seis dígitos entre el pollo congelado y el pollo fresco debe tenerse en cuenta con cierta prudencia, aunque respalde la conclusión supra de que hay una indicación de falta de similitud. Como se ha visto supra, el Brasil no ha podido refutar esa indicación"; e

WT/DS103/R e WT/DS113/R - Canadá - Medidas que afetam a importação de leite e exportações de produtos lácteos, em que os Estados Unidos teriam manifestado que "los principios de clasificación de aranceles podían ser útiles porque daban 'orientación en cuanto a qué características físicas entre los productos eran consideradas significativas por los expertos de aduana' (¼) a los fines de clasificación aduanera la leche líquida y la leche en polvo se clasificaban en categorías diferentes. La primera se clasificaba en la partida 0401, mientras que la segunda en la 0402".

384. Nesse sentido, o governo argentino sustentou que a diferença de classificação tarifária entre leite cru e leite em pó evidenciaria que se trata de produtos distintos, com características essenciais próprias e ausente a similaridade exigida no Artigo 2.6 do Acordo Antidumping.

385. Quanto à divergência de normas técnicas aplicáveis, o governo argentino argumentou que o leite cru estaria sujeito à Instrução Normativa nº 76/2018 (a qual estabeleceria requisitos específicos para produção, manuseio e comercialização), enquanto o leite em pó seria regulado pela Instrução Normativa nº 53/2018 e pelo Regulamento Técnico do Mercosul - MERCOSUR/GMC/RES Nº 07/18 (os quais definiriam padrões próprios de identidade e qualidade para o produto).

386. Além disso, o Codex Alimentarius da FAO possuiria norma específica para leite em pó (Codex Stan 207-1999), e que o Manual de Leite e Produtos Lácteos da FAO/OMS classificaria o leite em pó como um entre diversos produtos lácteos derivados, com identidade própria.

387. Segundo registrado na manifestação, a referência a essas normas internacionais teria sido reforçada por manifestações do governo do Uruguai no processo, sem que a Autoridade Investigadora tivesse respondido a esses pontos.

388. Já no que tange às restrições regulatórias à reconstituição do leite em pó, o governo argentino argumentou que a justificativa para considerar o leite em pó como similar do leite cru estaria legalmente restrita no Brasil pelo Decreto nº 9.013/2017, que só permitiria a reconstituição em situações emergenciais e com autorização oficial. Mesmo que fosse admitida, a reconstituição exigiria um novo processo de transformação com estrutura específica, o que afastaria a equivalência entre os produtos.

389. Não obstante, o governo argentino registrou que o uso, pela peticionária, de manual argentino sobre boas práticas agropecuárias voltado ao leite cru indicaria confusão conceitual e destacou que o leite em pó importado não é fracionado, exigindo posterior processamento para alcançar o consumidor final.

390. Por sua vez, sobre as diferenças nas condições de concorrência entre leite cru e leite em pó, o governo argentino argumentou que não haveria evidência de concorrência direta entre os produtos, pois os importadores de leite em pó seriam, em sua maioria, indústrias alimentícias que o utilizariam como insumo sem reconstituí-lo, enquanto o leite cru seria destinado a processadores que o transformariam em leite para consumo direto.

391. O governo argentino ainda registrou que a análise conduzida pelo DECOM teria omitido a avaliação do mercado de leite em pó produzido no Brasil, a qual seria essencial para a correta definição do produto similar. A produção brasileira de leite em pó teria alcançado cerca de 650 mil toneladas em 2020, o que indicaria a existência de um segmento industrial relevante e distinto da produção de leite cru, como seria pontuado em publicação da MilkPoint.

392. Nesse sentido, o governo argentino sustentou que a análise de similaridade conduzida deveria ter considerado os dados e características da indústria brasileira de leite em pó (produto similar do objeto da investigação).

393. Quanto ao último argumento adicionado, fatores estruturais que afetam a cadeia produtiva do leite cru, o governo argentino apresentou tabela comparativa entre leite cru, leite em pó integral e leite em pó desnatado, com base nos critérios do art. 9º do Decreto 8.058, de 2013, para demonstrar que o leite cru seria produto similar do leite em pó:

Tabela Comparativa de Leite - Conforme Critérios de Similaridade

Criterio de comparación

Leche Cruda

Leche en polvo entera (LPE)

Leche en polvo descremada (LPD)

Materias primas

No es un producto que tenga una elaboración. Solo se la mantiene bajo refrigeración

Leche cruda, la que sufre una deshidratación mediante procesos tecnológicamente aptos.

Leche cruda, la que sufre una deshidratación mediante procesos tecnológicamente aptos.

Composición química

Por misma regulación que el punto anterior se define que la composición química de la leche cruda debe ser, en 100g de leche cruda, con un mínimo de grasa 3g, con un mínimo de Proteina 2,9g, con un mínimo de Lactosa 4,3g, con un mínimo de SNG 8,4g y con un mínimo de Sólidos totales 11,4g.

La misma regulacion que el punto anterior define que la composición química de la Leche en polvo entera debe ser con un mínimo de grasa 26g/100g de leche en polvo, con un mínimo de proteinas 34 % en Extrato seco desgrasado, con un máximo de humedad de 5%.

La misma regulacion que el punto anterior define que la composición química de la Leche en polvo entera debe ser con un mínimo de grasa 1,5g/100g de leche en polvo, con un mínimo de proteinas 34 % en Extrato seco desgrasado, con un máximo de humedad de 5%.

Características físicas

Leche cruda fluida, debe ser mantenida en contenedores acondicionado para ese fin, bajo refrigeración con una vida útil muy limitada

Leche en polvo entera (LPE) acondicionada en bolsas de 25 kg con barrera al oxígeno, con atmósfera modificada, larga vida útil en ambiente fresco, seco y al abrigo de la luz.

Leche en polvo descremada (LPD) acondicionada en bolsas de 25 kg, larga vida útil en ambiente fresco, seco y al abrigo de la luz.

Normas y especificaciones técnicas

Por definición del Decreto 9.013 de 2017 (y normas complementarias) establece en su capítulo III arts. 233 a 263, no solo, las condiciones que debe cumplir el producto y su manejo, sino que también las condiciones sanitarias, edilicias y operativas que debe responder todo aquel que maneje el producto leche cruda como tal.

Por IN nº 53 /2018 se incorporó la Res. GMC de Identidad y Calidad de LP nº 07/18. En la cual, por definición la leche en polvo se obtiene por deshidratación de la leche de vaca, integral desnatada o parcialmente desnatada y apta para la alimentación humana, mediante procesos tecnológicamente aptos. Con esto indica que la leche cruda es la materia prima de la leche en polvo

Por IN nº 53 /2018 se incorporó la Res. GMC de Identidad y Calidad de LP nº 07/18. En la cual, por definición la leche en polvo se obtiene por deshidratación de la leche de vaca, integral desnatada o parcialmente desnatada y apta para la alimentación humana, mediante procesos tecnológicamente aptos. Con esto indica que la leche cruda es la materia prima de la leche en polvo

Proceso de producción

Leche in natura, sin procesamiento alguno

El proceso completo de elaboración involucra el tratamiento térmico, estandarización, concentración, homogeneización, evaporación spray, aglomeración, envasado, análisis y liberación.

El proceso completo de elaboración involucra el tratamiento térmico, estandarización, concentración, homogeneización, evaporación spray, aglomeración, envasado, análisis y liberación.

Usos y aplicaciones

La leche cruda refrigerada es utilizada para el posterior procesamiento para su uso como leche fresca para consumo humano, leche fluida industrial, como para elaboración de productos lácteos y alimenticios en general. Si alguna industria pretendería hacer efectiva la sustituibilidad de la LP (importada o no) por leche cruda debería contar con una estructura operativa y/o edilicia dedicada para tal fin, y más aún tendrían que contar con los "Registros específicos del Ministério de Agricultura", así como aplicar los controles sanitarios específicos y diferentes a los de la leche en polvo.

La LPE/LPD se utiliza en la industria para el aporte de sólidos lácteos a las formulaciones en la elaboración de alimentos en general, es por ello que no está establecido una determinada recomendacion de reconstitución. En comparación con la leche cruda, su conservación, manipulación, almacenaje y larga vida útil la hace por lejos de elección.

La LPE/LPD se utiliza en la industria para el aporte de sólidos lácteos a las formulaciones en la elaboración de alimentos en general, es por ello que no está establecido una determinada recomendacion de reconstitución. En comparación con la leche cruda, su conservación, manipulación, almacenaje y larga vida útil la hace por lejos de elección.

Se deben cumplir los establecido en DECRETO Nº 9.013 de 2017, así como también lo establecido en Decreto 10.468 de 2020. La aplicación de la leche cruda lo determina su manejo en líquido, bajo refrigeración, con una vida útil muy acotada, la cual siempre deberá manejarse en tanques dedicados. Si la utilización del líquido no se adapta a todo tipo de elaboración posterior por el "bajo" aporte de sólidos en términos relativos.

Grado de sustituibilidad

Muy limitado

Muy limitado

Muy limitado

Canales de distribución

De los tambos a la industria láctea habilitada para el manejo de leche y productos lácteos

Industrias de alimentos en general

Industrias de alimentos en general

Fonte: Manifestação do governo da Argentina, de 13 de fevereiro de 2025.

394. No que concerne à similaridade, o governo argentino solicitou que o DECOM avaliasse, em sede de determinação preliminar, o impacto das importações sobre a totalidade dos produtores nacionais de leite em pó ou, ao menos, sobre aqueles que representem uma parcela significativa da produção nacional desse produto, conforme seria exigido pelo Acordo Antidumping.

395. Em manifestação apresentada no dia 17 de fevereiro de 2025, os produtores/exportadores Gloria, Noal, Mastellone e a importadora Leitesol reafirmaram entender que não existiria similaridade entre o leite em pó e o leite in naturae que a CNA não representaria adequadamente a indústria nacional do produto similar.

396. A CNA apresentou manifestação em 11 de março de 2025 refutando os argumentos que diferenciariam o leite em pó do leite in naturae propugnando pela similaridade entre os produtos, bem como pelo impacto das importações de leite em pó sobre o setor leiteiro brasileiro.

397. Segundo a CNA, a definição de produto similar consideraria a substitutibilidade entre os produtos entre os quais a principal diferença estaria na presença ou ausência de umidade, sem significativa alteração na composição nutricional.

398. A CNA registrou que sua argumentação teria por base normas técnicas e precedentes regulatórios, os quais reconheceriam a equivalência entre o leite em pó e o leite in naturae que a proibição da comercialização de leite reconstituído, em contextos específicos, visou proteger a indústria nacional, evidenciando a concorrência direta entre os produtos.

399. Além disso, a manifestante refutou a tese de que os diferentes usos e aplicações dos produtos justificariam a ausência de similaridade, destacando que ambos seriam amplamente utilizados pela indústria alimentícia e que haveria forte correlação entre o aumento das importações de leite em pó a preços de dumping e a queda na remuneração dos produtores de leite in natura, comprometendo a sustentabilidade da cadeia produtiva.

400. Quanto às diferenças tarifárias e regras de origem, a CNA argumentou que tais diferenças não descaracterizam a similaridade, mas refletiriam medidas de proteção adotadas no âmbito do Mercosul para evitar triangulações e preservar a produção nacional.

401. Prosseguindo na manifestação e contra o argumento de que um produto somente poderia ser considerado similar na ausência de produção nacional de produto idêntico, a CNA reiterou que a definição de produto similar consideraria o grau de substitutibilidade e que a única diferença relevante entre leite in naturae o leite em pó seria o teor de umidade, fazendo referência à definição de leite, na categoria pó ou granulado, constante do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Leite em Pó, estabelecido pela Instrução Normativa - IN - Mapa nº 53/2018.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53, DE 1° DE OUTUBRO DE 2018

(...)

Anexo

RESOLUÇÃO MERCOSUL/GMC/RES. Nº 7/2018

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO LEITE EM PÓ

2. DESCRIÇÃO

2.1. DEFINIÇÃO

"Entende-se por leite em pó o produto que se obtém por desidratação do leite de vaca, integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados."

402. Ademais, a CNA destacou que o leite em pó, por ser menos volumoso e mais estável, permitiria transporte e armazenamento mais eficientes e econômicos, ao contrário do leite in natura, cuja alta perecibilidade e risco sanitário não permitiriam a comercialização direta e exigiriam processamento industrial prévio, qual seja, a transformação em (i) UHT, (ii) pasteurizado ou (iii) em pó/granulado.

403. Dessa maneira, conforme registrado pela CNA na manifestação, "a única diferença entre o leite in naturae o leite em pó repousa[ria] sobre o teor de umidade, e com vistas à otimização dos processos logísticos internacionais, a forma de pó figura[ria] como o principal modal comercializado globalmente", diferença que só existiria "[...] por questões de segurança alimentar, conservação e transporte" as quais representariam "menor importância para efeito da análise de similaridade".

404. Segundo a CNA, o conceito de leite reconstituído consistiria "única e exclusivamente [n]a dissolução do leite em pó em água potável", o que demonstraria similaridade, substitutibilidade e concorrência entre os produtos em pó e fluido, as quais seriam reforçadas por normas e pelo histórico legislativo que levou à proibição da comercialização de leite reconstituído no Brasil, bem como pela definição de produto contida no padrão "Dry Whole Milk (DWM)" do American Dairy Products Institute (ADPI), o qual estabeleceria que o leite em pó deve manter composição equivalente ao leite fluido de origem:

Product Definition

Dry Whole Milk (DWM) usually is obtained by the removal of water from pasteurized milk, which also may have been homogenized. Alternatively, Dry Whole Milk may be obtained by blending fluid, condensed, or nonfat dry milk with liquid or dry cream, or with fluid, condensed, or dry milk; provided that the resulting Dry Whole Milk is equivalent in composition. Dry Whole Milk contains not less than 26% but not more than 40% milkfat (by weight) on an "as is" basis and not more than 5% moisture (by weight) on a milk solids-non-fat (SNF) basis. The primary Dry Whole Milk products are those having 26.0% and 28.5% milkfat. Optionally, Dry Whole Milk may be fortified with either vitamins A or D, or both.

(Anexo 6 da Manifestação CNA de 11 de março de 2025, "Dry Whole Milk (DWM) Standard" - American Dairy Products Institute - ADPI)

405. A manifestante prosseguiu registrando que o leite em pó nada mais seria do que leite in naturasubmetido a um processo de desidratação, sem que seja adicionado nenhum insumo de forma significativa e que altere sua natureza para fim de investigação de defesa comercial, tendo citado a renovação dos direitos antidumping sobre as importações brasileiras de leite em pó originárias da Europa e da Nova Zelândia (Processo MDIC/SECEX nº 52272.001196/2017-18), na qual o DECOM considerou que o leite in naturaapresentava características suficientemente semelhantes às do leite importado, no estado líquido ou granuloso, sendo, consequentemente, similares entre si e considerou que as diferenças na forma de apresentação do produto importado (pó) e do nacional (in natura) não deveriam ser interpretadas de uma forma tão restrita que resultasse em produtos não similares entre si, uma vez que não provocam o efeito de tornar basicamente diferentes a aplicação, o uso ou a percepção dos clientes dos produtos.

406. A CNA continuou sua manifestação e argumentou que as diferenças físico-químicas teriam recebido destaque nas manifestações contrárias à similaridade entre o leite em pó e o leite in natura. Especificamente nas manifestações de Conaprole (17 de janeiro de 2025) e Adeco (10 de fevereiro de 2025), além das distinções quanto ao estado físico e à perecibilidade, teriam sido apontadas especificações técnicas com o intuito de diferenciar os produtos. Em atenção a tais manifestações, a CNA destacou a definição de leite em pó utilizada no Parecer de Início e argumentou que as partes interessadas teriam tentado sustentar que, pelas especificações técnicas normatizadas, tratar-se-ia de produtos distintos. No entanto, conforme já teria sido manifestado pela autoridade investigadora, o processamento industrial visaria mitigar a perecibilidade do produto, aumentando sua vida útil sem alterar significativamente sua composição nutricional.

407. Dessa forma, a CNA sustentou que as diferenças físicas na forma de apresentação seriam notáveis, mas a única diferença significativa residiria na presença ou ausência de água e que, naturalmente, as proporções percentuais de gordura, proteína e carboidratos refletiriam essas características e isso faria a similaridade entre os produtos ser ainda mais evidente no ordenamento normativo nacional, especialmente nas classificações de leite quanto ao teor de gordura, comuns às versões fluida e em pó.

408. Segundo a CNA, os dispositivos regulatórios aplicáveis - como as Instruções Normativas MAPA nº 76/2017 e nº 53/2018, o Decreto nº 9.013/2017 e a Portaria MAPA nº 370/1997 - determinariam que o leite, seja elein natura, pasteurizado, UHT ou em pó, deve ser classificado como integral, desnatado ou parcialmente desnatado, conforme o percentual de gordura e, embora possam existir adições pontuais de componentes, elas não seriam suficientes para descaracterizar a similaridade, como a própria Danone teria pontuado ao se manifestar no sentido de que o leite em pó tem seu "teor de umidade reduzido para menos de 5% [e] [m]antém proteínas, gorduras, lactose e minerais", ou seja, manteria os nutrientes do leite in natura.

409. Para a CNA, do ponto de vista bromatológico, a alegação de divergência na composição não se sustentaria, uma vez que o § 1º do artigo 391 do RIISPOA estabelece que "[o] produto deve apresentar composição de forma que, quando reconstituído conforme indicação na rotulagem, atenda ao padrão do leite de consumo a que corresponda."

410. Assim, conforme manifestado pela CNA, o leite em pó, ao ser reconstituído com água, deveria apresentar os mesmos teores de gordura, proteínas e carboidratos do leite fluido, não havendo diferenças significativas em sua composição.

411. A CNA prosseguiu em sua manifestação rebatendo a alegação de que algumas partes teriam argumentado que o leite in naturaseria matéria-prima, enquanto o leite em pó seria produto acabado, de alta complexidade industrial. Para tanto, a CNA afirmou que o processo de produção do leite em pó consistiria, em última instância, apenas na evaporação da umidade do leite in naturae que o leite em pó seria amplamente utilizado como insumo na produção de outros derivados, conforme previsto no RIISPOA.

412. Segundo a CNA, a alegação de que a produção de leite em pó exigiria alta tecnologia e processos industriais sofisticados seria falaciosa e exagerada, uma vez que, embora o processo de secagem envolva etapas técnicas, ele não superaria o "intrincado processo demandado para a produção de leite nas propriedades rurais".

413. A esse respeito, a CNA registrou que a produção leiteira envolveria um ciclo longo e complexo, desde a gestação da vaca até a produção efetiva de leite, passando por cuidados com alimentação, saúde, reprodução e manejo. Tal processo exigiria planejamento, investimentos, assistência técnica e gestão, sendo mais complexo do que o processo industrial de secagem.

414. Além disso, a CNA destacou que a importação de leite em pó a preços de dumping reduziria a pressão de captação de leite pela indústria nacional, substituindo o leite em pó produzido internamente - a partir do leite in natura- pelo produto importado.

415. Ante o exposto, a CNA ponderou que "[f]atores internos, atinentes ao processo produtivo, e que estão sob a alçada e gestão dos produtores rurais pode[riam] ser vencidos e contornados, inclusive adversidades climáticas, com planejamento, crédito rural e políticas públicas tempestivas, [m]as condições de mercado artificiais, que minam a competitividade da produção doméstica via práticas desleais de mercado[,] fer[iriam] de forma direta e irreversível a saúde econômico-financeira da indústria doméstica produtora de alimentos em um país".

416. A CNA ainda abordou, em sua manifestação, pontos relativos a diferentes usos e aplicações apresentados pelas demais partes interessadas no que concerne à discussão sobre similaridade. Segundo a CNA, os argumentos teriam sido apresentados com o intuito de diferenciar usos e aplicações do leite em pó e do leite in natura, buscando restringir a aplicação deste último à sua transformação em leite UHT, com base na Instrução Normativa MAPA nº 76/2018, que diferenciaria a aplicação do leite in naturade outros tipos de leite em estado líquido.

417. Entretanto, considerando que o leite in naturanão pode ser comercializado diretamente e torna-se produto apenas após a pasteurização ou o tratamento por Ultra Alta Temperatura (UAT ou UHT), seria necessário considerar todos os usos e aplicações do leite UHT. Assim, a alegação de que apenas o leite em pó poderia ser revendido diretamente ao consumidor final e utilizado na fabricação de alimentos processados seria equivocada, uma vez que o leite líquido também atenderia a esses usos e aplicações.

418. A CNA ponderou ainda sobre a alegação de que o leite em pó seria insubstituível na produção de diversos alimentos processados, devido à sua maior capacidade de armazenamento e conservação. Por tal alegação, o leite em pó seria utilizado em alimentos com maior processamento, como sorvetes, bolos, chocolates e bebidas, enquanto o leite líquido seria essencial para produtos frescos, como queijos e iogurtes.

419. A CNA reiterou registros do DECOM no Parecer de Início, pelos quais (i) a ponderação de que "[...]a utilização do produto leite em pó permitiria 'acumular a matéria-prima a fim de evitar problemas sazonais derivados do ciclo de produção e permitiria estender a vida útil do produto', não impede, mas reforça, a conclusão de que os produtos analisados são substituíveis" e (ii) "[...] alegação de que na maioria dos casos o leite em pó seria utilizado como insumo para a elaboração de outros produtos alimentícios e não poderia ser substituído por leite fluido não foi acompanhada de elementos probatórios [...]".

420. Em complemento, a CNA registrou entender que as partes interessadas teriam buscado desqualificar a similaridade entre os produtos ao alegar que o leite in naturaseria destinado exclusivamente à indústria para o processamento e produção de derivados, quando tal destinação também se aplicaria ao leite em pó, uma vez que o ordenamento brasileiro permitiria a utilização de leite reconstituído na elaboração de diversos derivados.

421. Segundo a CNA, as próprias partes interessadas teriam reconhecido que o leite em pó poderia substituir o leite in naturaem períodos de sazonalidade, apresentando maior versatilidade de estocagem e dispensando cadeia de frio, admitindo, inclusive, que a simples adição de água seria suficiente para retornar o leite em pó ao seu estado original.

422. Nesse sentido, para a CNA restaria claro que os usos e aplicações dos dois produtos seriam os mesmos e a única diferença entre eles seria o teor de umidade.

423. A CNA destacou ainda aparente divergência no que tange às normas e especificações técnicas consideradas pelas partes interessadas como aplicáveis ao leite in naturae ao leite em pó, conforme quadro abaixo:

Normas e Especificações Técnicas Aplicáveis ao Leite em Pó/leite in naturaconforme parte interessada

Conaprole e Estancias del Lago

Adeco

Leite em Pó

IN MAPA nº 53/2018

(incorpora o Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e Qualidade do Leite em Pó, aprovado pela Resolução GMC nº 07/18 ao ordenamento jurídico brasileiro)

Portaria MAPA nº 146/1996

(sujeita o Brasil às normas do RTIQ do Mercosul)

leite in natura

IN MAPA nº 76/2018 e nº 77/2018

IN MAPA nº 76/2018

Fonte: Manifestação CNA de 11 de março de 2025.

Elaboração: DECOM

424. Quanto à questão, a CNA registrou entender que as informações já teriam sido devidamente tratadas pela autoridade investigadora no Parecer de Abertura da investigação e teriam sido reforçadas ao longo das manifestações do processo, concluindo sobre o tema "que a principal diferença entre os produtos repousa única e exclusivamente sobre a presença ou não de água".

425. A CNA argumentou ainda que as partes interessadas teriam tentado caracterizar a separação existente entre o mercado de leite em pó e o de leite in natura, e assim construir o argumento de insubstituibilidade entre os produtos a partir de (i) precedentes do CADE sobre mercado relevante, (ii) decisões proferidas sobre o mercado de captação de leite in naturae o mercado de leite em pó e (iii) alegações da necessidade de utilização do leite em pó na fabricação de alimentos processados, em razão da alta perecibilidade do leite in naturae sua baixa capacidade de armazenagem.

426. Em sua manifestação, a CNA afastou a relevância das decisões do CADE no contexto da investigação antidumping. Segundo a entidade, a definição de mercado relevante no âmbito da defesa da concorrência possuiria objetivos, critérios e metodologias distintos daqueles aplicáveis à definição de produto similar em investigações de defesa comercial e confundir tais conceitos poderia levar a decisões equivocadas.

427. A CNA também destacou que o próprio DECOM já teria reconhecido a similaridade entre leite em pó e leite fluido em investigações anteriores, inclusive em processos que resultaram na aplicação de medidas antidumping.

428. Ainda segundo a CNA, o argumento de que o leite em pó seria utilizado para enfrentar períodos de escassez reforçaria, na verdade, o grau de substitutibilidade entre os produtos, ainda que o leite em pó fosse utilizado prioritariamente pela indústria alimentícia e não pelas indústrias lácteas propriamente ditas.

429. A entidade reiterou que a importação de leite em pó a preços de dumping reduziria a pressão de captação de leite in naturapela indústria nacional, desbalancearia o mercado interno e pressionaria negativamente os preços pagos aos produtores.

430. A CNA também registrou que a prática de importar leite em pó para reidratação e comercialização seria comum em países com produção leiteira insuficiente, como os do Sudeste Asiático, Índia, Senegal, Ilhas Canárias e Cabo Verde. Essa prática reforçaria a tese da substitutibilidade.

431. Nesse sentido, haveria um mercado consolidado de equipamentos industriais voltados à reidratação de leite em pó, o qual, após reconstituição, "pode[ria] ser usado para os mesmos fins que o leite cru: beber, produção de iogurte, produção de queijo etc.", como seria possível confirmar a partir do sítio eletrônico da empresa Tetra Pak (https://www.tetrapak.com/pt-br/solutions/categories/dairy/recombined-milk). Além disso, existiriam até mesmo soluções tecnológicas específicas para a reidratação (tecnologiaOne Step) que a tornam mais barata e eficaz, bem como casos de sucesso no mercado de leite reconstituído (Arábia Saudita).

432. Essa argumentação encontraria respaldo no ordenamento jurídico brasileiro em hipóteses nas quais o RIISPOA expressamente permitiria o uso de leite reconstituído para produção de diversos derivados, como queijos, requeijão, leite fermentado, doce de leite e bebidas lácteas (artigos 354, 373 e 386 do Regulamento).

433. Além disso, segundo a manifestante, estudos da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (EPAMIG) também destacariam o uso de leite reconstituído na fabricação de derivados, como requeijão e queijos diversos e, embora o uso de leite reconstituído não fosse comum no Brasil em razão do custo elevado do leite em pó, essa realidade teria mudado com a prática de dumping e a alteração na dinâmica comercial internacional.

434. A despeito de o produto objeto da investigação excluir o produto fracionado, destinado ao consumidor final, o qual seria, para a CNA, aquele acondicionado em embalagens de até 800g, a manifestante apresentou, em corroboração ao entendimento de similaridade do produto: (i) estudo de Saboya et al., segundo o qual até 40% de leite reconstituído poderia ser utilizado na fabricação de queijo minas frescal sem prejuízo às características do produto e (ii) artigo do especialista Wagner Beskow, que orientaria consumidores a compararem os custos do leite UHT e do leite reconstituído, reforçando que a escolha entre as formas de apresentação do leite dependeria de fatores como praticidade, economia doméstica e infraestrutura disponível.

435. A CNA refutou, ainda, que a diferenciação de classificação tarifária entre o leite em pó (0402) e o leite fluido (0401) seria indicativo de não similaridade dos produtos ou que refletiria uma separação comercial relevante.

436. Segundo a manifestante, a classificação tarifária não estaria entre os critérios objetivos elencados no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, para definição de produto similar e as partes interessadas não teriam demonstrado de que forma a diferença de classificação tarifária indicaria ausência de similaridade. Além disso, a prática da autoridade investigadora brasileira, segundo a CNA, seria considerar o código NCM apenas como elemento auxiliar na identificação do produto investigado.

437. Para a CNA o leite in naturanão poderia ser comercializado diretamente ao consumidor nem exportado por razões de perecibilidade e segurança alimentar, sendo necessário seu processamento industrial, o que, naturalmente, implicaria distintas classificações tarifárias entre os produtos.

438. Além disso, segundo a entidade, a origem das tarifas de importação estaria vinculada ao GATT e à criação da OMC em 1995, desde quando transformações significativas teriam ocorrido no comércio global decommoditiesagrícolas, exigindo ajustes tarifários para proteger as indústrias nacionais.

439. Nesse sentido, a cadeia de valor do leite seria considerada uma das mais sensíveis em todo o mundo. Países como Canadá, Suíça e Japão aplicariam tarifas de importação sobre lácteos que poderiam chegar a 249%, 165% e 91%, respectivamente, enquanto o Brasil e os demais Estados Partes do Mercosul aplicariam a Tarifa Externa Comum (TEC) de 28% para o leite em pó originário de fora do bloco.

440. A CNA explicou, ainda, que originalmente a TEC para leite em pó variava entre 14% e 16% e diante do aumento das importações de produtos lácteos subsidiados, em 2007 o Brasil teria incluído 11 produtos lácteos (0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20, 0402.99.00, 0404.10.00, 0406.10.10, 0406.90.10 e 0406.90.20) na Lista de Exceções à TEC (LETEC), elevando temporariamente a alíquota para 28%. Essa medida teria sido posteriormente adotada por todos os Estados Partes do Mercosul, conforme decisão do Conselho de Mercado Comum em julho de 2015, o que refletiria não apenas a natureza física dos produtos, mas também a conjuntura comercial e os impactos potenciais sobre a indústria doméstica.

441. Ademais, a CNA abordou a redução temporária das alíquotas de importação de diversos produtos como medida emergencial de contenção da inflação, objeto das resoluções GECEX mº 269/2021 e 353/2022. Segundo a manifestante, o produto objeto da investigação não fora contemplado por tais reduções, o que reforçaria sua sensibilidade para a balança comercial brasileira.

442. Continuando na manifestação, a CNA observou que governo do Uruguai teria apresentado argumento segundo o qual as regras de origem aplicadas aos produtos no âmbito do Mercosul evidenciariam uma distinção substancial entre o leite em pó e o leite fluido: para ser considerado originário do Mercosul, o leite em pó deveria ser produzido a partir de leite cru 100% obtido dentro do bloco, enquanto o leite fluido poderia ser considerado originário mesmo que apenas 40% de seu conteúdo tivesse sido produzido em um dos Estados Partes, conforme o critério de salto de partida de maior valor.

443. Além de reiterar posição do DECOM no parecer de início, qual seja, que seria natural tratamento tarifário e regime de origem distintos entre o leite em pó e o leite in naturadevido este último ser altamente perecível e tal característica impedir a comercialização internacional, a CNA destacou que as regras de origem, assim como as classificações tarifárias, não estariam entre os critérios objetivos previstos no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058,de 2013, para definição de produto similar e que as partes interessadas não teriam demonstrado de que forma as regras de origem poderiam indicar ausência de similaridade.

444. Segundo a CNA, as regras de origem seriam instrumentos previstos em acordos comerciais para garantir a legitimidade do comércio preferencial entre os países signatários, prevenindo práticas como a triangulação (importação de produtos extrabloco por um país membro, com posterior reexportação a outro país do mesmo bloco, em burla às preferências tarifárias).

445. Nesse sentido, a exigência de que o leite em pó seja produzido a partir de leite cru 100% originário do Mercosul teria sido estabelecida para proteger a indústria leiteira dos Estados Partes contra práticas desleais e a adoção de regras de origem mais rigorosas para o leite em pó não indicaria ausência de similaridade com o leite fluido, mas sim a sensibilidade do setor lácteo e a necessidade de garantir a competitividade da produção nacional de leite in naturafrente a substitutos importados.

446. Dessa maneira, conforme manifestação da entidade, a existência de regras de origem diferenciadas refletiria preocupações comerciais e sanitárias legítimas, mas não comprometeria a análise de similaridade entre os produtos para fins de defesa comercial.

447. Já no que tange à distinção dos canais de distribuição entre o leite em pó e o leite in naturaimpedir a caracterização de similaridade entre os produtos, a CNA reiterou pontos do DECOM no Parecer de Início segundo os quais (i) a utilização de modais distintos não impactaria nos usos e aplicações dos consumidores, (ii) a fabricação de chocolates, sorvetes, biscoitos e outros produtos derivados faria parte do mercado de leite e (iii) careceria de elementos comprobatórios a declaração de que o produto similar destinar-se-ia unicamente a usinas lácteas enquanto o produto importado da Argentina destinar-se-ia à indústria láctea, a usuários de produtos lácteos para seu processamento ou a revendedores (fracionadores).

448. Além de tal reiteração, a CNA manifestou que, ao contrário do alegado por outras partes interessadas, o transporte de leite in naturaseria realizado em tanques isotérmicos, não refrigerados, em distâncias que muitas vezes superariam 200km.

449. A CNA prosseguiu apontando que as manifestações do governo do Uruguai e do governo da Argentina, bem como do grupo Adeco e do grupo Conaprole teriam comentado sobre a distinção dos fatores atinentes à precificação do leite em pó e do leite in natura, constando da manifestação do grupo Conaprole estudo sobre os fatores de oscilação dos preços do leite e seus derivados no qual se concluiria pela fraca relação entre o preço do leite em pó e o preço pago ao produtor de leite.

450. A CNA contrapôs esses argumentos com análise estatística própria (regressão linear simples) a qual demonstraria haver forte correlação entre o preço do leite em pó integral de uso industrial (variável independente) e o preço do leite in naturapago ao produtor (variável dependente). O resultado da regressão teria identificado uma correlação de 92,27% entre as duas variáveis durante o período de análise de dano e que aproximadamente 85% da variação no preço do leite ao produtor seria explicada pelo preço do leite em pó integral de uso industrial. Conforme apresentados no Anexo 13 da manifestação, o resumo dos resultados e os gráficos da regressão encontram-se abaixo representados:

Resumo dos Resultados da Regressão Linear Simples

Leite ao Produtor (R$/L) x Preço do Leite em Pó Integral (R$/kg)

[RESTRITO]

Coeficientes

Erro padrão

Stat t

valor-P

95% inferiores

95% superiores

Inferior 95,0%

Superior 95,0%

Interseção

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variável X 1

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Análise

[RESTRITO]

Fonte: Anexo 13 da Manifestação CNA de 11 de março de 2025, com referência a MilkPoint Mercado.

Regressão Linear Simples e Gráfico de Dispersão

Leite ao Produtor (R$/L) x Preço do Leite em Pó Integral (R$/kg)

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação CNA, de 11 de março de 2025, com referência a MilkPoint Mercado.

451. A CNA destacou ainda que, embora os produtos sejam precificados em unidades distintas (litros para o leite fluido e quilogramas para o leite em pó), tal diferença refletiria apenas a presença ou ausência de água.

452. Segundo a CNA, a diferença de preços seria compatível com os fatores de conversão estabelecidos pela Embrapa Gado de Leite: 1 kg de leite em pó desnatado geraria 11 litros de leite fluido e 1 kg de leite em pó integral geraria 8,2 litros, tendo sido utilizada como fator de correção a média ponderada entre essas proporções, qual seja, 9,6 litros/kg.

453. A entidade ponderou ainda que com base nos preços médios entre janeiro de 2021 e dezembro de 2023, o preço do leite em pó integral de uso industrial representaria 9,93 vezes o preço do leite ao produtor, valor bastante próximo ao fator de correção da Embrapa, conforme demonstraria memória de cálculo (Anexo 14 da manifestação).

454. Dessa forma, a CNA reforçou seu entendimento de que a correlação de preços entre os produtos seria mais uma evidência da similaridade e da substitutibilidade entre o leite em pó e o leite in natura, requerendo que fosse formalmente mantida a determinação de similaridade entre tais produtos para fins da investigação em curso.

455. Na manifestação conjunta apresentada em 26 de março de 2025, as empresas Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol reiteraram a argumentação de que não existiria similaridade entre o leite em pó e o leite in natura.

456. Em manifestação apresentada em 17 de abril de 2025, o grupo Adeco retomou argumentação segundo a qual o Acordo Antidumping, no Artigo 2.6 e o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabeleceriam uma metodologia para definição de qual será o produto correspondente e adequadamente comparável ao produto objeto da investigação:

2.6 Throughout this Agreement the term "like product" ("produit similaire") shall be interpreted to mean a product which is identical, i.e. alike in all respects to the product under consideration, orin the absenceof such a product, another product which, although not alike in all respects, has characteristics closely resembling those of the product under consideration. (grifos da manifestante)

Art. 9º Para os fins deste Decreto, considera-se "produto similar" o produto idêntico,igual sob todos os aspectosao produto objeto da investigação (...) (grifos da manifestante)

457. Somente na sua ausência do produto idêntico poderiam ser considerados produtos não exatamente iguais, mas que apresentem características muito próximas às do produto objeto.

458. Nesse sentido, conforme o grupo manifestante, existindo um produto objeto da investigação (leite em pó originário da Argentina e do Uruguai) e um produto idêntico a ele que seja produzido nacionalmente (leite em pó produzido pela indústria brasileira), não haveria necessidade de se utilizar um produto com características próximas (leite in natura) para qualquer adequação do produto a ser investigado, ficando claro que a discussão de similaridade seria acessória, sendo essencial definir, desde o início da investigação, se haveria produto fabricado no Brasil idêntico ao produto objeto.

459. Segundo grupo Adeco, a peticionária teria tergiversado sobre o tema e não teria encarado o problema central tratado nas manifestações das demais partes interessadas, razão pela qual o DECOM precisaria se debruçar em relação aos temas teóricos e arcabouço probatório levados aos autos pelas partes interessadas.

460. Em 27 de maio de 2025, AFB apresentou manifestação na qual argumentou que haveria dois recursos administrativos contra a Circular SECEX nº 72/2024, os quais questionariam a definição do produto similar e a habilitação da CNA como representante da indústria doméstica.

461. Segundo a manifestante, a definição do leite in natura como produto similar doméstico ao leite em pó estaria em desconformidade com o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013 e com o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping da OMC, dispositivos que estabeleceriam que o produto similar deve ser idêntico ao produto objeto e, apenas na ausência de produto idêntico, poder-se-ia recorrer a um produto com características semelhantes.

Pursuant to Article 2.6 of the AD Agreement, the 'like product' is 'a product identical, i.e. alike in all respects to the product under consideration, orin the absence of such a product, another product which, although not alike in all respects, has characteristics closely resembling those of the product under consideration'. [...] Thus,except in the case where there is such an identical product produced domestically, it will be necessary for the investigating authority to look to another product which, while not identical, has characteristics closely resembling those of the product under consideration. (grifos da manifestante)

(Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência a CZAKO, J.; HUMAN, J.; MIRANDA, J., "A Handbook on Anti-Dumping Investigations", Cambridge University Press, OMC (2003), p. 232.)

462. A AFB sustentou que haveria produção nacional de leite em pó qualificável como produto idêntico ao investigado e que a própria autoridade investigadora teria reconhecido que o leite em pó nacional atenderia a mais critérios de similaridade do que o leite in natura, conforme trecho citado:

Assim, com base na definição de produto similar, pode-se constatar que o leite em pó nacional é similar ao leite em pó utilizado no cálculo do valor normal,atendendo inclusive a mais critérios de similaridade que o próprio leite in natura. Desse modo,o leite em pó nacional também pode ser considerado produto similar doméstico. A menção ao produto similar da indústria doméstica como sendo o leite in natura decorria do fato de que, para os fins da aplicação do direito antidumping em vigor, a indústria doméstica foi estabelecida como a produção nacional de leite in natura, e seus indicadores econômicos refletiam dados de leite in natura. (grifos da manifestante)

(Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência à Circular SECEX nº 5, de 5 de fevereiro de 2019, fls. 26)

463. A AFB ainda reforçou que a definição inadequada do produto similar comprometeria não apenas a representatividade da indústria doméstica, mas também a análise de dano e nexo causal, contrariando o entendimento consolidado no ADA:

The AD Agreement defines 'like product' as a product which is identical to the subject product or absent an identical product, a product whose characteristics closely resemble those of the subject product. The reason for having more than one possibility is that the exporter might not sell in the domestic market of the country of export a product which is exactly the same as the subject product. Thus, when there is no perfect match between the goods sold in the domestic market of the country of export and the subject product, the AD agreement allows calculating the normal value on the basis of a good sold in the domestic market of the country of export which is very close to the subject product. (grifos da manifestante)

(Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência a CZAKO, J.; HUMAN, J.; MIRANDA, J., "A Handbook on Anti-Dumping Investigations", Cambridge University Press, OMC (2003), p. 98.)

464. Segundo a AFB, pelo art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, e pelo Artigo 4.1 do ADA, a indústria doméstica deveria ser composta pela totalidade dos produtores do produto similar doméstico e, ao se reconhecer que o leite em pó nacional é o produto similar idêntico ao objeto da investigação, a exclusão dos seus produtores da definição de indústria doméstica violaria diretamente esses dispositivos.

465. A empresa destacou que os produtores nacionais de leite em pó seriam facilmente identificáveis por meio de dados públicos e que haveria inclusive entidade representativa do setor (Viva Lácteos), razão pela qual a exclusão desses produtores comprometeria a precisão da análise de dano, conforme entendimento do Órgão de Apelação da OMC:

414. [¼] to ensure the accuracy of an injury determination, an investigating authority must not act so as to give rise to a material risk of distortion in defining the domestic industry, for example, by excluding a whole category of producers of the like product."

(...)

419. [¼] a domestic industry defined on the basis of a proportion that is low, ordefined through a process that involves active exclusion of certain domestic producers, is likely to be more susceptible to a finding of inconsistency under Article 4.1 of the Anti-Dumping Agreement. (grifos da manifestante)

(Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência ao Relatório do Órgão de Apelação, EC - Fasteners (China), §§ 414 e 419)

466. Nesse sentido, segundo a AFB, a exclusão injustificada dos produtores de leite em pó geraria sérios riscos à legalidade da investigação, pois os dados utilizados não refletiriam com precisão a situação da indústria doméstica. A AFB sustentou ainda que os dados utilizados pela peticionária para demonstrar suposto dano à indústria doméstica seriam inconsistentes, metodologicamente heterogêneos e, portanto, incapazes de sustentar uma análise objetiva conforme exige o art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. As fontes utilizadas (PTL/IBGE, Comex Stat, Cepea/Esalq, Projeto Campo Futuro) adotariam metodologias distintas, com diferentes critérios de coleta e amostragem, sem explicações adequadas para sua escolha ou ajustes de compatibilização.

467. Em manifestação datada de 14 de julho de 2025, os produtores/exportadores Gloria, Noal, Mastellone e a importadora Leitesol reproduziram por escrito a argumentação oralmente apresentada na audiência de 4 de julho de 2025 e reiteraram entender que não haveria similaridade entre o leite em pó e o leite in natura,em oposição à conclusão de similaridade entre os produtos para os propósitos de defesa comercial. As empresas ressaltaram que não teriam sido observados os critérios objetivos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e que existiriam diferenças sanitárias e regulatórias aplicáveis aos produtos em questão.

468. Ademais, as empresas fizeram referência (i) aos precedentes administrativos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que teriam distinguido os mercados relevantes de leite in naturae leite em pó e (ii) ao precedenteUS - Lambdo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.

469. Em manifestação apresentada no dia 16 de julho de 2025, a ABIA reproduziu por escrito a argumentação oralmente apresentada na audiência de 4 de julho de 2025 e afirmou que a CNA representaria majoritariamente produtores de leite in naturae não contaria com co-peticionárias do setor de leite em pó.

470. Segundo a associação, essa configuração não atenderia ao critério de representatividade de 25% da produção nacional do produto similar exigido pelo § 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

471. A ABIA sustentou que, ainda que o DECOM tivesse acolhido a tese de similaridade entre leite in naturae leite em pó com base na possibilidade de reconstituição, isso não afastaria a obrigação de comprovar, de forma quantitativa, a representatividade da produção do produto similar, qual seja, o leite em pó ou de seu equivalente reconstituído.

472. Segundo a ABIA, a delimitação do conceito de "produto similar" deveria vir acompanhada de demonstração objetiva e quantitativa da representatividade dos produtores efetivamente envolvidos na cadeia de leite em pó, o que não teria sido comprovado nos autos.

473. A entidade apontou que empresas-chave da cadeia produtiva, como Italac, Embaré, Frimesa e Lactalis (responsáveis por significativa parcela da produção nacional de leite em pó) não teriam participado da petição nem sido formalmente consultadas, exclusão que comprometeria a legitimidade da petição.

474. Segundo a ABIA, a ausência de representatividade não seria uma mera formalidade técnica, mas um risco de distorção sistêmica na investigação porque a medida de proteção teria sido deslocada da indústria de transformação para o setor primário, sem que os impactos reais sobre o elo mais afetado - o industrial - tivessem sido mensurados ou considerados.

475. Diante da ausência de comprovação objetiva da representatividade mínima legal, da não inclusão de produtores industriais relevantes e da desconexão entre a base representada e o produto efetivamente investigado, a ABIA entendeu que a petição não preencheria os requisitos legais de admissibilidade e deveria ter sua legitimidade reavaliada à luz do § 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

476. Em manifestações apresentadas no dia 16 de julho de 2025, os grupos Adeco e Conaprole reiteraram que a investigação em curso seria incompatível com o Acordo Antidumping ao desconsiderar a existência de produto idêntico (leite em pó de produção nacional) e adotar o leite in natura como produto similar doméstico:

- Artigo 2.6 do Acordo Antidumping: A investigação antidumping desconsiderou a existência de leite em pó (produto idêntico ao produto investigado) no mercado brasileiro e definiu o leite in natura como produto similar doméstico;

- Artigos 4.1 e 5.4 do Acordo Antidumping: Nenhum produtor de leite em pó foi consultado ou se manifestou favoravelmente ao pleito. Assim, diante da ausência de similaridade entre leite em pó e leite in natura, a peticionária CNA não pode representar a indústria doméstica;

- Artigos 3.1, 3.4 e 5.3 do Acordo Antidumping: A investigação antidumping não se fundamenta em provas positivas, objetivas e verificáveis, mas em dados originários de distintas fontes de informação, parciais e imprecisas; e

- Artigo 3.5 do Acordo Antidumping: A investigação antidumping deixa de examinar todos os fatores que possam estar causando dano à indústria doméstica, e desconsidera fatores como o movimento dos preços internacionais e as ineficiências estruturais do setor nacional.

(Manifestação Adeco e Manifestação Conaprole de 16 de julho de 2025)

477. As manifestantes reiteraram o argumento de que, no Brasil, haveria produção nacional de leite em pó (produto idêntico ao importado), ante o que a consideração do leite in natura como produto similar contrariaria entendimentos como os já apresentados pela manifestante (Paineis da OMC nos contenciososUS - Softwood Lumber V, EC - Salmon (Norway), Japan - Taxes on Alcoholic Beverages II).

478. Além disso, as manifestantes destacaram que o leite in naturae o leite em pó apresentariam diferenças substanciais em diversos aspectos, como:

- matéria-prima e composição química;

- características físicas e especificações técnicas;

- processo de produção;

- usos e aplicações;

- grau de substitutibilidade;

- canais de distribuição e preços; e

- tratamento tarifário e regime de origem.

479. Segundo os grupos Adeco e Conaprole, a definição incorreta do produto similar comprometeria toda a estrutura da investigação antidumping, desde a análise de dumping até a avaliação de dano e nexo causal, razão pela qual as manifestantes pleitearam o encerramento da investigação por violação aos parâmetros legais e internacionais aplicáveis.

480. Em 16 de julho de 2025, a AFB apresentou manifestação na qual expressou preocupação quanto à incorreção e ilegalidade da definição do leite in natura como produto similar doméstico ao leite em pó, objeto da investigação.

481. A AFB reforçou argumentação previamente apresentada segundo a qual o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping da OMC estabeleceriam que somente na ausência de produto idêntico é admissível considerar um produto não exatamente igual como similar, entendimento o qual teria sido corroborado por doutrina especializada:

As mentioned earlier, according to AD Agreement 2.6, the term 'like product' refers either to an identical product or, in the absence of such, a product that closely resembles the product under analysis. Accordingly, the analysis proceeds as follows:

·First, identify the 'product under consideration', which is the product potentially dumped into the domestic market; next, identify the domestically produced goods that are identical or, if none exist, closely resemble the goods potentially dumped into the domestic market.

·Then, identify the firms manufacturing products that are 'like' the goods potentially dumped. In practice, most countries launch anti-dumping investigations upon request of their domestic manufacturers, who initiate petitions that typically identify both the relevant like product and the firms producing it.

(destaques da manifestante)

(Manifestação AFB - 16 de julho de 2025, com referência a GAO, H.; HILLMAN, J.; LAMP, N.; PAUWELYN, J. "International Trade Law: A Casebook for a System in Crisis", disponível em https://genevatradeplatform.org/e-casebook/)

482. A AFB sustentou que o primeiro passo da investigação deveria ser a verificação da existência de produto idêntico ao leite em pó e que haveria provas irrefutáveis nos autos da existência de produção nacional de leite em pó, único produto que poderia ser considerado similar doméstico.

483. A existência de produto similar idêntico impediria, por si só, a utilização de produto distinto e qualquer interpretação em sentido contrário violaria o princípio da efetividade, tornando inútil a expressão "na sua ausência" constante do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e do ADA.

484. Segundo a AFB, a peticionária não teria respondido adequadamente às questões apresentadas sobre a ausência de similaridade entre o leite em pó e o leite in naturae teria apenas alegado que (i) o tema foi superado pelo Parecer de Abertura e (ii) investigações anteriores teriam reconhecido a similaridade entre os produtos.

485. A comprovação da produção nacional de leite em pó não teria sido refutada pela peticionária e inviabilizaria o prosseguimento da investigação, tanto pela ausência de representatividade da indústria doméstica quanto pela impossibilidade de análise de dano e nexo causal, os quais dependeriam da correta definição do produto similar.

486. A AFB também argumentou que, mesmo que não existissem produtores nacionais de leite em pó, não seria razoável concluir pela similaridade entre leite in naturae leite em pó porque os critérios objetivos de similaridade previstos no §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013 não estariam presentes, conforme seria demonstrado pela seguinte tabela:

Similaridade e ausência de representatividade da indústria doméstica

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: AFB - Manifestação em sede de recurso e apresentação na audiência de 4 de julho de 2025.

487. Por fim, mesmo que se aceitasse o leite in natura como similar ao leite em pó, a AFB reforçou seus argumentos na manifestação de 27 de maio de 2025, pelos quais não seria possível excluir os produtores nacionais de leite em pó da análise de dano sem que houvesse distorção dos dados da indústria doméstica (considerados somente em parte), em violação ao Artigo 4.1 do ADA.

488. Em 16 de julho de 2025 a CNA apresentou manifestação na qual defendeu a similaridade entre o leite em pó importado e o leite in naturaproduzido no Brasil e reiterou que a definição de produto similar considera a substitutibilidade entre os produtos, conforme reconhecido pelo DECOM e demonstrado pela CNA por um conjunto de normativas e precedentes regulatórios que atestam a equivalência dos produtos.

489. Segundo a CNA, em investigações passadas protocoladas pela CNA em defesa da produção nacional de leite teriam sido apresentados exatamente os mesmos argumentos contrários à similaridade dos produtos ante os quais o DECOM teria concluído pela similaridade entre o leite em pó e o leite in naturabrasileiro, sendo destacados pela manifestante os seguintes precedentes administrativos:

- Resolução CAMEX nº 1/2001: tratou do encerramento da investigação original sobre importações de leite em pó originárias da Nova Zelândia, União Europeia, Uruguai, Argentina e Dinamarca. Reconheceu o leite in natura como produto similar ao leite em pó integral e desnatado, não fracionado, com base em características, uso, mercado e intercambialidade.

- Resolução CAMEX nº 4/2007: corresponde à primeira revisão da medida antidumping aplicada às importações de leite em pó da Nova Zelândia e da União Europeia. Reafirmou o entendimento anterior, mantendo o leite in natura como produto similar ao leite em pó, com base na possibilidade de reconstituição e uso comum.

- Resolução CAMEX nº 2/2013: refere-se à segunda revisão da medida antidumping sobre as mesmas origens (Nova Zelândia e União Europeia). Reiterou a similaridade entre leite in naturae leite em pó, destacando a substituição funcional entre os produtos.

- Circular SECEX nº 5/2019: encerrou a última revisão da medida antidumping sem prorrogação das medidas contra Nova Zelândia e União Europeia, mas manteve a conclusão de que o leite in naturaé similar ao leite em pó, com base na composição química, possibilidade de reconstituição e alto grau de substitutibilidade.

490. A CNA reiterou argumentos constantes de suas manifestações anteriores segundo os quais a reconstituição do leite em pó para leite fluido seria tecnicamente viável e reconhecida pelas normas brasileiras, os produtos atenderiam ao mesmo mercado e finalidade e diferenciar-se-iam tão somente quanto à presença de água.

491. A manifestante contestou ainda a leitura das demais partes interessadas no sentido de que haveria obrigatoriedade de o produto similar ser produto idêntico ao investigado, uma vez que, em seu entendimento, o termo "ausência" no Artigo 2.6 do ADA não exigiria "inexistência" do produto idêntico, mas tão somente sua não disponibilidade para fins de comparação.

492. Segundo a CNA, a prática internacional e a jurisprudência do DECOM mostrariam que produtos com características próximas seriam comumente aceitos como similares e, caso houvesse a obrigação de sempre e em qualquer situação se incluir somente o produto idêntico na definição do produto similar, (i) não haveria que se falar em realização de ajustes quando da comparação dos preços e (ii) transformar-se-ia em letra morta o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, o qual estabelece que "due allowance shall be made in each case, on its merits, for differences which affect price comparability, including differences in (...) physical characteristics or any other differences which are also demonstrated to affect price comparability".

493. A manifestante enfatizou ainda argumentação de manifestações prévias segundo a qual as importações de leite em pó impactariam diretamente o mercado de leite in natura, afetando preços e captação, a substituição entre os produtos seria reconhecida por regulamentos técnicos (ex.: uso de leite em pó na produção de queijos) e a proibição da reidratação para venda direta ao consumidor não eliminaria a substitutibilidade industrial.

494. Nesse sentido, a autoridade investigadora não teria "obrigação de comprovar a representatividade da produção do leite em pó[,] uma vez que os efeitos das importações objeto de dumping s[eriam] observados sobre os produtores do leite in natura".

3.3.2.2 Das manifestações apresentadas após a determinação preliminar

495. Em 19 de agosto de 2025, a CNA apresentou manifestação na qual enfatizou que o Artigo 2.6 do ADA não limitaria o conceito de produto similar à identidade absoluta entre os produtos. Segundo a entidade, o próprio texto do acordo e os precedentes da OMC permitiriam que produtos com características próximas fossem considerados similares, desde que apresentassem substitutibilidade razoável em suas funções, usos e composição.

496. A Confederação mencionou parecer de consultor internacional que teria interpretado o Artigo 2.6 de modo a admitir produtos com diferenças marginais, desde que desempenhassem função econômica equivalente no mercado. O parecer teria sido citado de forma parcial no Parecer do DECOM, resultando em interpretação que a CNA considerou distorcida.

497. A CNA, sustentou, ainda, que o leite in naturadeveria ser tratado como similar, argumentando que a interpretação literal do Artigo 2.6 do ADA inviabilizaria a proteção da indústria nacional e que o precedente da OMC no casoEC - Salmonnão justificaria a mudança de posição do DECOM. Defendeu também a inclusão de produtos semelhantes, sob pena de restrição de acesso ao mecanismo antidumping.

498. Em 19 de agosto de 2025, as empresas Gloria, Noal e Mastellone, produtoras e exportadoras argentinas, bem como a importadora brasileira Leitesol, apresentaram manifestação a respeito da determinação preliminar.

499. As manifestantes destacaram a evolução institucional e hermenêutica da autoridade, especialmente ao reconhecer a ausência de similaridade entre o leite em pó objeto da investigação e o leite in naturaproduzido no Brasil. Ressaltaram, ainda, que inexiste nos autos qualquer dado de dano referente aos verdadeiros produtores nacionais de leite em pó, os secadores, o que inviabilizaria a continuidade da investigação.

500. As manifestantes concordaram integralmente com a conclusão preliminar do DECOM, segundo a qual o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping da OMC estabelece um conceito hierárquico de produto similar. O dispositivo define que o produto similar deve ser, em primeiro lugar, o idêntico ao objeto da investigação, e somente na ausência deste é que se poderia considerar produtos de características estreitamente semelhantes.

501. O entendimento teria sido corroborado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC no casoEC - Salmon (Norway), que determinou ser necessário, antes de tudo, verificar a existência de produto idêntico ao investigado. À luz dessa orientação, o DECOM teria concluído corretamente que, havendo produção nacional de leite em pó, o produto similar doméstico seria o próprio leite em pó produzido no Brasil, e não o leite in natura.

502. As manifestantes enfatizaram que essa conclusão seria tecnicamente irrefutável e juridicamente consistente, não havendo elementos que justificassem eventual revisão do entendimento pela ausência de similaridade entre o leite em pó importado e o leite in naturanacional.

503. As manifestantes destacaram que a definição do produto similar e da indústria doméstica seria um dos passos mais fundamentais em qualquer investigação antidumping. Tal definição seria a base para todas as análises subsequentes, inclusive de dumping, dano e nexo causal.

504. De acordo com a jurisprudência da OMC, em especial o casoUS - Softwood Lumber V, o ponto de partida para a definição do produto similar seria o produto objeto da investigação ("product under consideration"). A partir dessa definição, deve-se identificar o produto similar doméstico e seus respectivos produtores, entendidos como a indústria doméstica.

505. Transpondo-se tal raciocínio ao presente caso, e considerando a conclusão preliminar pela ausência de similaridade entre o leite em pó importado e o leite in natura, o produto similar doméstico deveria ser o leite em pó não fracionado. Consequentemente, a indústria doméstica deveria corresponder aos produtores de leite em pó não fracionado, ainda que de forma fragmentada, conforme autorizado pelos §§ 3º e 7º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

506. Todavia, persistiria uma assimetria: enquanto o produto similar teria sido corretamente identificado como leite em pó, os dados constantes dos autos ainda refletiriam informações da produção de leite in natura. Tal distorção tornaria inviável a análise de dano e representatividade, uma vez que inexistiriam dados dos verdadeiros produtores domésticos do produto similar - os secadores de leite.

507. Ao se determinar corretamente que o produto similar doméstico é o leite em pó, os dados apresentados pela CNA, que se referem ao leite in natura, tornar-se-iam inaplicáveis às análises de dano e nexo causal. O próprio DECOM, no item 458 do Parecer Preliminar, teria reconhecido que não existiriam elementos nos autos que permitissem avaliar o impacto das importações alegadamente a preços de dumping sobre os preços e o desempenho dos produtores domésticos de leite em pó.

508. Dessa forma, não haveria base fática ou legal para prosseguir com as análises de dumping, dano e causalidade. Qualquer tentativa de complementação de dados, após a redefinição do produto similar, violaria os princípios da segurança jurídica e da legitimidade da petição, previstos na Portaria SECEX nº 171/2022. Além disso, o encerramento da fase probatória sem a realização das verificações in locojunto às produtoras/exportadoras argentinas e uruguaias impediria a autoridade de chegar a conclusões válidas sobre eventual prática de dumping.

509. As manifestantes expressaram total concordância com as conclusões preliminares do DECOM, especialmente quanto à ausência de similaridade entre o leite em pó importado e o leite in naturaproduzido no Brasil. Ressaltaram, ainda, a independência técnica do Departamento e seu histórico compromisso com a aplicação correta e imparcial da legislação antidumping.

510. As manifestantes sustentaram que não haveria condições materiais nem jurídicas para a continuidade da investigação, diante da ausência dos elementos indispensáveis à avaliação de dumping, dano e nexo causal. Reforçaram, por fim, a necessidade de encerramento imediato da investigação antidumping, mantendo-se à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.

511. Em 4 de setembro de 2025, a Arcor apresentou manifestação pela qual sustentou que a correta definição do produto similar deveria observar estritamente o Artigo 2.6 do ADA e o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo os quais a análise deveria priorizar o produto idêntico ao produto objeto da investigação e, apenas na sua ausência, admitir produto semelhante.

512. A importadora argumentou que, existindo produção nacional de leite em pó, este deveria ser considerado o único produto similar ao leite em pó importado, sendo juridicamente inviável equiparar o leite in naturaao produto investigado.

513. Segundo a manifestante, essa interpretação seria corroborada pela jurisprudência da OMC - painéisEC - Salmon (Norway)eUS - Softwood Lumber V (Canadá)- e pela interpretação de boa-fé prevista no art. 31 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados.

514. A Arcor ainda argumentou que leite em pó importado e leite em pó nacional seriam idênticos sob todos os aspectos relevantes, ao passo que o leite in naturadiferiria substancialmente quanto à matéria-prima, características físicas, processo produtivo, classificação fiscal (NCM 04.02 e 04.01), tratamento tributário, logística, vida de prateleira e canais de distribuição, razão pela qual a alegada "perfeita equivalência" invocada pela peticionária refletiria mera substitutibilidade, insuficiente para caracterizar identidade nos termos do Artigo 2.6 do ADA e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

515. Em 8 de setembro de 2025, a ABIA apresentou manifestação em prol da manutenção da revisão do entendimento adotado pelo DECOM na determinação preliminar e argumentou que essa conclusão decorreria da correta interpretação do Artigo 2.6 do ADA, em conjunto com o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

516. Segundo a ABIA, as alegações da CNA, no sentido de incluir o leite in natura como produto similar, estariam equivocadas ao confundir substitutibilidade com similaridade jurídica.

517. A legislação e a jurisprudência da OMC exigiriam análise de múltiplos critérios objetivos - como características físicas, composição química, processo produtivo, logística e canais de distribuição - os quais evidenciariam diferenças substanciais entre o leite em pó e o leite in natura.

518. A associação registrou ainda que a controvérsia sobre o produto similar comprometeria diretamente a identificação da indústria doméstica nos termos dos arts. 32 e 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, de maneira que não seria possível aferir representatividade mínima legal nem realizar análise válida de dumping, dano ou nexo causal, o que tornaria inevitável o encerramento da investigação sem aplicação de direitos antidumping.

519. Em 8 de setembro de 2025, a CNA apresentou manifestação na qual afirmou que o entendimento do DECOM de que o leite in naturabrasileiro e o leite em pó importado não poderiam ser considerados "produtos similares" nos termos do Artigo 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping da OMC ("OMC") seria equivocado.

520. Para a entidade, o leite em pó e o leite in naturapoderiam e deveriam ser considerados "similares" e até mesmo idênticos, uma vez que compartilham as mesmas características essenciais. A Confederação destacou que esse seria, inclusive, o entendimento inequívoco de parecer trazido aos autos pela entidade, que teria sido utilizado pelo próprio DECOM para fundamentar a leitura e aplicação do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping na determinação preliminar. Nenhum elemento constante dos autos, segundo a CNA, teria sido capaz de refutar a lógica técnica e jurídica da análise do parecerista.

521. A CNA reiterou que o novo entendimento adotado pelo DECOM, baseado em interpretação literal e descontextualizada do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, teria potencial de restringir drasticamente o acesso ao sistema brasileiro de defesa comercial. A ênfase excessiva na identificação do produto "idêntico" imporia, inclusive, a revisão e o possível encerramento de outras investigações antidumping atualmente em curso.

522. A título de exemplo comparativo, a CNA observou que autoridades de defesa comercial de outros países - como Chile e Colômbia - já teriam reconhecido, em investigações análogas, a similaridade entre leite em pó e leite in natura, conduzindo processos de defesa comercial com base nessa premissa. A entidade mencionou, como precedentes, a Resolução 192 de 3 de julho de 2024 e a Resolução 271 de 16 de setembro de 2024, ambas emitidas pela Dirección de Comercio Exterior do Ministério de Comércio, Indústria e Turismo da Colômbia, e a Sessão nº 405 de 23 de fevereiro de 2018 da Comissão Nacional Encargada de Investigar la Existencia de Distorsiones en el Precio de las Mercaderías Importadas do Chile.

523. Com base nessas referências e práticas internacionais, a CNA sustentou que o DECOM deveria reconsiderar seu entendimento, reafirmando a possibilidade de o leite em pó e o leite in naturaserem considerados produtos similares nos termos da legislação nacional e dos acordos da OMC.

524. Por fim, a CNA reiterou o pedido para que fosse reconsiderado o cronograma da investigação, com ampliação do prazo da fase probatória para, no mínimo, 120 dias, a fim de permitir uma instrução adequada e completa. Tal medida seria necessária para viabilizar a análise dos pontos técnicos pendentes, a realização de verificações in locojunto às produtoras/exportadoras selecionadas na Argentina e no Uruguai e a apresentação de novos elementos de prova pela indústria doméstica.

525. Em 8 de setembro de 2025, a AFB afirmou que, diante dos novos elementos trazidos, a autoridade teria corretamente redefinido o produto similar como o leite em pó produzido no Brasil, decisão em conformidade com o Acordo Antidumping da OMC, com a legislação brasileira e com precedentes da autoridade investigadora.

526. Teria sido demonstrado que existe produção nacional de leite em pó idêntico ao importado da Argentina e do Uruguai, não havendo justificativa para desconsiderar tal produto na comparação com o importado.

527. A peticionária, porém, teria insistido que o leite in naturaseria o produto similar adequado, argumentando, entre outros pontos, que a interpretação literal do Artigo 2.6 do ADA limitaria o acesso ao sistema de defesa comercial. Também teria alegado que o parecer colacionado aos autos apoiaria sua visão, e que o leite em pó brasileiro não seria idêntico ao importado.

528. O entendimento de que o produto idêntico deve ser priorizado estaria amplamente respaldado, inclusive pelo próprio parecer apresentado pela peticionária, segundo o qual:

"I do not take issue with the view that the 'like product' is, in the first instance, a product which is 'identical' to the investigated product ('the product under consideration') and that, only absent this 'identical product', can a product with characteristics closely resembling those of the investigated product come into play. This is clear in the text of Article 2.6."

529. A jurisprudência da OMC, incluindo os casos EC - Salmon, US - Softwood Lumber V eJapan - Taxes on Alcoholic Beverages II, confirmaria que a definição de produto similar exige primeiramente a verificação da existência de produto idêntico, somente se passando à busca de produto similar quando aquele inexistir.

530. A importadora frisou que a peticionária teria sustentado que o leite in naturapoderia ser considerado idêntico ao leite em pó. No entanto, o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, seria claro ao exigir que o produto similar seja "igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação".

531. Segundo a AFB, o leite in naturadiferiria do leite em pó em matéria-prima, processo produtivo, normas técnicas, classificação tarifária e usos e aplicações, demonstrando que os produtos não são idênticos. O leite em pó nacional, por outro lado, teria as mesmas características físicas, matérias-primas, processos e classificação tarifária do produto importado, sendo o produto idêntico indiscutível neste caso.

532. Variações mínimas na composição nutricional seriam permitidas pela Instrução Normativa MAPA nº 53/2018, não sendo suficientes para descaracterizar a identidade entre o leite em pó importado e o nacional.

533. Segundo a AFB, a CNA não representaria produtores de leite em pó, fato reconhecido inclusive pela própria peticionária. Representaria, portanto, 0% da produção nacional do produto similar, o que por si só inviabilizaria sua representatividade.

534. A alegação de que as produtoras nacionais importam parte do produto objeto seria irrelevante, já que o art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013, não vedaria tal prática. A ausência de consulta às produtoras nacionais de leite em pó antes da abertura da investigação teria comprometido o andamento do processo e inviabilizado a análise de dano e causalidade.

535. A manifestação da peticionária de 19 de agosto 2025 não teria apresentado novos elementos capazes de modificar as conclusões da determinação preliminar. Por esse motivo, a AFB reiterou o pedido de encerramento imediato da investigação, com fundamento nos arts. 65, §4º, e 74, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, diante da impossibilidade de realização das análises de dumping, dano e nexo causal exigidas pelo art. 1º do mesmo diploma.

536. Em 8 de setembro de 2025, o grupo Conaprole apresentou manifestação acerca dos dados e as informações constantes nos autos a serem consideradas na Nota Técnica de fatos essenciais.

537. Acerca da definição de produto similar pelo Acordo Antidumping, o grupo ressaltou que uma das abordagens da CNA, para contestar as conclusões do parecer de determinação preliminar, teria sido defender que a interpretação adotada pelo DECOM em relação ao Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e à definição do produto similar seria inédita, sustentando que tal interpretação literal inviabilizaria a aplicação do Acordo Antidumping e o funcionamento do sistema de defesa comercial.

538. Entretanto, segundo o grupo, a interpretação adotada pelo DECOM estaria em conformidade com o texto do Acordo Antidumping e com a prática da OMC. O texto legal do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC (Dispute Settlement Understanding), em seu Artigo 3.2, estabelece que a interpretação dos acordos da OMC deve se dar em conformidade com "customary rules of interpretation of public international law". Consequentemente, a interpretação do Acordo Antidumping deveria ser feita nos termos estabelecidos pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, internalizada pela legislação brasileira pelo Decreto nº 7.030/2009.

539. Essa convenção prevê que a interpretação de tratados e acordos internacionais deve ocorrer em conformidade com o sentido comum dos termos adotados, levando-se em consideração o contexto de criação do tratado ou acordo, bem como a prática subsequente na aplicação do tratado que estabeleça o entendimento das partes a respeito de sua interpretação.

540. Dessa forma, seriam incabíveis os argumentos apresentados pela CNA, uma vez que o Acordo Antidumping é claro ao estabelecer que o "produto similar" deve ser entendido, em primeiro lugar, como o produto idêntico ao objeto da investigação; somente na ausência de produto idêntico admitir-se-ia a comparação com produto de características estreitamente semelhantes.

541. Essa interpretação teria sido reforçada por precedentes da OMC, como no painelEC - Salmon, além de contar com o respaldo de parecer colacionado aos autos que teria reforçado as conclusões do DECOM no sentido de que o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping define o produto similar inicialmente como aquele idêntico ao produto investigado.

542. Assim, não caberia qualquer outra interpretação da definição de produto similar à luz do Acordo Antidumping, mesmo que para o favorecimento de determinada indústria nacional, como teria pretendido a CNA.

543. Ainda segundo a manifestação do grupo Conaprole, o segundo ponto utilizado pela CNA, para contestar o parecer de determinação preliminar teria sido sustentar a identidade entre o leite in naturae o leite em pó. Para isso, parecer trazido aos autos teria defendido que as características a serem consideradas para definição de produtos idênticos, nos termos do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, seriam apenas "características físicas".

544. A Conaprole discordou desse entendimento, destacando que tanto a normativa da OMC quanto a legislação brasileira trazem elementos adicionais a serem considerados na análise da identidade entre o produto investigado e o produto similar.

545. De acordo com a manifestação, o Acordo Antidumping define que o produto similar idêntico é aquele semelhante em todos os aspectos, o que afastaria a interpretação restritiva sustentada pela CNA. Além disso, precedentes da OMC, comoUS - Gasoline, confirmariam a necessidade de conferir pleno efeito aos termos do tratado.

546. Foram elencados elementos que evidenciariam a ausência de identidade entre o leite em pó e o leite in natura, tais como:

i. Características físicas - O leite in naturaé líquido, enquanto o leite em pó é sólido e passa por industrialização, com adição de conservantes e estabilizantes.

ii. Processo de produção - O leite em pó deriva de processo industrial distinto, com tecnologias, investimentos e mão de obra diferentes.

iii. Normas e especificações técnicas - Ambos são regulados por normas distintas do MAPA.

iv. Classificações tarifárias - O leite in natura(posição 0401 NCM/SH) possui alíquota de importação diferente do leite em pó (posição 0402 NCM/SH).

v. Regras de origem - Diferem entre leite cru e leite em pó no âmbito do Mercosul.

547. A Conaprole ainda destacou que o Decreto Antidumping brasileiro (art. 9º, §1º) prevê critérios adicionais para a análise de similaridade, como matérias-primas, composição química, usos, grau de substitutibilidade e canais de distribuição, afastando a caracterização de tais produtos como idênticos.

548. A manifestação também citou precedente da OMC no caso US - Lamb, em que teria sido reconhecida a ausência de identidade entre matéria-prima (cordeiro vivo) e produto processado (carne de cordeiro).

549. Assim, o grupo Conaprole frisou ter ficado afastada a possibilidade de considerar leite in naturae leite em pó como produtos idênticos.

550. Por todo o exposto, a Conaprole reiterou os elementos essenciais a serem considerados pelo DECOM em sua Nota Técnica de fatos essenciais, a saber:

i. A adequada conclusão alcançada pelo DECOM no Parecer de Determinação Preliminar, acerca da prevalência de produto idêntico (leite em pó) para definição do produto similar doméstico, à luz do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping;

ii. A ausência de identidade entre o leite in naturae o leite em pó, em razão das diferenças apontadas à luz dos critérios de análise do Decreto Antidumping.

551. A Conaprole requereu o imediato encerramento da investigação antidumping, sem imposição de direitos antidumping.

552. Em 8 de setembro de 2025, o grupo Adeco apresentou manifestação acerca dos dados e as informações constantes nos autos a serem consideradas na Nota Técnica de fatos essenciais.

553. A empresa inicialmente afirmou entender que a determinação preliminar teria acertado ao redefinir o produto similar doméstico como leite em pó, afastando o leite in natura, reiterando, em seguida, o pedido de encerramento da investigação com base nos arts. 65, §4º, e 74, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

554. Segundo a produtora/exportadora argentina, a autoridade investigadora teria atuado em conformidade com o Artigo 2.6 do ADA, o qual determina que o produto similar deve ser, prioritariamente, o produto idêntico ao objeto da investigação. Somente na ausência deste é que se poderia admitir produto de características estreitamente semelhantes. Tal entendimento, de acordo com o grupo Adeco, seria coerente com o texto e a jurisprudência da OMC.

555. De acordo com a manifestação, a CNA teria sustentado que o leite in naturadeveria ser considerado o produto similar por ter origem comum com o leite em pó. Entretanto, o grupo Adeco ressaltou que essa leitura contrariaria frontalmente a letra e o espírito do Artigo 2.6 do ADA, que exige identidade de características físicas, composição e finalidade.

556. Nesse sentido, o DECOM teria corretamente reconhecido que o leite em pó produzido no Brasil é o produto idêntico ao leite em pó importado da Argentina e do Uruguai. Ao contrário, o leite in natura, por sua natureza líquida e perecível, possuiria características físicas, químicas e funcionais absolutamente distintas, não podendo ser enquadrado como similar.

557. O grupo Adeco também enfatizou que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, internalizada pelo Decreto nº 7.030/2009, impõe interpretação dos tratados segundo o sentido comum dos termos, em seu contexto e à luz de seu objeto e finalidade. Assim, a interpretação literal e sistemática do ADA confirmaria a correção da definição de produto similar adotada pelo DECOM.

558. A CNA teria apresentado documentos e estudos que, inadvertidamente, comprovariam a inexistência de identidade entre o leite em pó e o leite in natura, ao reconhecer diferenças nos processos produtivos, nos custos e nas destinações dos produtos. O grupo Adeco observou que tais documentos corroborariam a conclusão de que apenas o leite em pó nacional poderia ser considerado o produto similar doméstico.

559. O art. 9º, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para a definição do produto similar, devem ser analisados, entre outros fatores: composição física e química, matérias-primas, usos, grau de substitutibilidade, processos de produção e canais de distribuição. Nenhum desses critérios seria atendido no caso do leite in natura, que se diferencia substancialmente do leite em pó em todos esses aspectos.

560. O grupo Adeco destacou que o leite em pó e o leite in naturapossuem classificações tarifárias distintas (0402 e 0401 da NCM/SH, respectivamente) e são regulados por normas técnicas diferentes do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). O leite em pó é submetido a processo de desidratação industrial e tem validade prolongada, enquanto o leite in naturaé produto perecível, destinado ao consumo imediato ou à industrialização.

561. O grupo reconheceu que o leite em pó brasileiro e o argentino seriam idênticos sob todos os aspectos relevantes: composição, características físicas, processos de produção, classificação tarifária e normas técnicas. As diferenças pontuais decorrentes de fatores regionais ou climáticos não comprometeriam a identidade substancial dos produtos.

562. O grupo Adeco ressaltou que existem no Brasil produtores relevantes de leite em pó, que configuram a verdadeira indústria doméstica do produto similar. A ausência de consulta ou representação desses produtores pela CNA comprometeria a legitimidade do pedido de abertura da investigação, em desacordo com os arts. 37 e 38 do Decreto nº 8.058, de 2013.

563. Diante do exposto, o grupo Adeco reiterou a correção da Determinação Preliminar e a necessidade de encerramento imediato da investigação, com fundamento nos arts. 65, §4º, e 74, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, em razão da ausência de representatividade da CNA e da impossibilidade de prosseguimento das análises de dumping, dano e nexo causal.

564. No parecer de determinação preliminar, o DECOM teria acertadamente considerados argumentos previamente apresentados pela manifestante no sentido de que haveria ausência de similaridade entre o leite em pó e o leite in natura, a definição de indústria doméstica deveria representar os produtores nacionais de leite em pó, a interpretação do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como a prática internacional sobre definição do produto similar, sustentariam entendimento de que, havendo produto idêntico no mercado doméstico, este deve obrigatoriamente ser considerado como produto similar.

565. A ABIA, em manifestação apresentado no dia 8 de setembro de 2025, registrou entender que tais alegações da CNA acerca da similaridade entre leite in naturae leite em pó não se sustentariam, uma vez que a legislação e a jurisprudência da OMC indicam que o conceito de similaridade não se limita à substitutibilidade, devendo considerar critérios objetivos como composição física e química, processo produtivo, canais de distribuição e normas técnicas.

566. Sob essa ótica, o leite em pó possuiria características e processos industriais distintos, maior durabilidade e logística própria, enquanto o leite in naturaseria perecível e classificado em posição tarifária diversa. Essas diferenças tornariam inviável afirmar que os produtos são idênticos, o que justificaria integralmente a decisão do DECOM.

567. Assim, conforme o texto do ADA, primeiro deve-se considerar o produto idêntico, e apenas na sua ausência admitir-se-ia o produto semelhante. Tendo sido identificada produção doméstica de leite em pó, seria inviável considerar o leite in natura como produto similar para fins desta investigação. Consequentemente, os dados de produtores de leite in naturanão poderiam ser utilizados para a análise de dumping, dano e nexo causal.

568. A ABIA observou que o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define a indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou aqueles cuja produção represente proporção significativa da produção nacional. Diante da redefinição do produto similar como leite em pó, a representatividade da CNA restaria prejudicada, pois esta não representaria produtores desse produto.

569. O DECOM teria confirmado a existência de produção nacional de leite em pó. Sem a inclusão dos dados dos produtores domésticos efetivos, não seria possível aferir representatividade nem realizar as análises de dumping, dano e nexo causal, conforme previsto nos arts. 37 e 38 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, a investigação deveria ser encerrada, sem aplicação de direitos antidumping.

570. Em 3 de fevereiro de 2026, o governo da Argentina apresentou manifestação na qual reiterou argumentos de que, segundo o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, o leite em pó e leite in naturanão poderiam ser considerados produtos similares. A esse respeito, indicou novamente que a peticionária da investigação (CNA) não representaria o setor produtivo afetado, qual seja, a indústria brasileira de produtores de leite em pó. Segundo argumentado pelo governo da Argentina, contrariamente ao que exigiria a normativa antidumping, os produtores brasileiros de leite em pó não teriam sido consultados, não teriam manifestado apoio à abertura da investigação e tampouco seus dados teriam sido identificados ou analisados, falha que comprometeria integralmente a definição da indústria doméstica e viciaria toda a análise de dano e de causalidade.

571. Ante o exposto, o governo argentino requereu o encerramento imediato da investigação sem medidas antidumping em razão da inexistência de similaridade, incorreta definição da indústria doméstica e ausência de dano e nexo causal decorrente os elementos prévios. Além disso, requereu que seja reconhecido que o produto similar doméstico é o leite em pó e a indústria doméstica relevante é composta por produtores de leite em pó.

572. Em 12 de fevereiro de 2026, o governo do Uruguai apresentou manifestação na qual argumentou que haveria erro de direito na definição de "produto similar", pois existindo produção doméstica de leite em pó - produto idêntico ao investigado - não se poderia equipará-lo ao leite in natura(insumo perecível) por força das diferenças físicas, tarifárias e regulatórias, inclusive a proibição de reconstituição para consumo fluido.

573. Além disso, teria havido "[...]arbitrariedad administrativa consistente en la reapertura de la instrucción probatoria en contradicción con el dictamen técnico preliminar emitido por este propio Departamento, en violación de los artículos 2, 6 y 12 del Acuerdo Antidumping y de los principios de legalidad, motivación y seguridad jurídica del derecho administrativo brasileño".

574. Ante o exposto, o governo uruguaio requereu a declaração de nulidade da investigação a partir da Decisão MDIC nº 99, de 2025, reconhecendo-se a inexistência de similaridade entre leite in naturae leite em pó e encerrando-se imediatamente a investigação sem imposição de medidas.

575. A Arcor apresentou manifestação, em 23 de fevereiro de 2026, na qual argumentou que a definição de produto similar deveria observar a hierarquia legal e multilateral: existindo produção doméstica de leite em pó (produto idêntico ao investigado), não seria juridicamente possível equipará-lo ao leite in natura.

576. Além disso, a empresa enfatizou diferenças técnicas e regulatórias entre os produtos: natureza física e microbiológica, vida de prateleira, canais e logística, classificação fiscal e tratamento tributário.

577. A Arcor ainda destacou que substitutibilidade ou concorrência não equivaleriam à similaridade nos termos do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

578. Ainda, no plano procedimental, a Arcor argumentou que o Despacho Decisório MDIC nº 99, de 2025, teria determinado apenas a reavaliação da determinação preliminar e a reabertura da instrução, sem decisão definitiva. Assim, eventual reversão da definição de produto similar exigiria nova determinação preliminar e reabertura da fase probatória, sob pena de nulidade por afronta ao devido processo, contraditório e ampla defesa.

579. A importadora requereu a manutenção da definição de produto similar adotada na determinação preliminar e, com isso, o encerramento da investigação sem a imposição de medidas.

580. Em 23 de fevereiro de 2026, o grupo Conaprole apresentou manifestação na qual registrou considerar tecnicamente correta e alinhada com os demais precedentes da OMC, a conclusão pela qual o leite em pó produzido no Brasil, idêntico ao produto investigado, e não o leite in natura, seria o produto similar, conforme Parecer SEI nº 1.452, de 2025 (Parecer de Determinação Preliminar).

581. Segundo a manifestante, a fixação de novos prazos para o restante da investigação pela Circular SECEX nº 94, de 2025, foi "surpreendentemente diante do histórico do processo" e nos ofícios de solicitação de informações complementares que a seguiram "não foram apresentados questionamentos ou suscitadas dúvidas quanto às informações anteriormente apresentadas pela Conaprole acerca da inexistência de dano material à indústria doméstica, tampouco quanto à ausência de nexo causal entre as importações investigadas e o alegado dano".

582. A ABIA apresentou manifestação em 24 de fevereiro de 2026, na qual reiterou o argumento apresentado pela Arcor acerca da similaridade e acrescentou que a ausência de dados sobre o que seria o produto similar correto (leite em pó doméstico) impediria a aferição dos efeitos das importações sobre preços e sobre os produtores nacionais, inviabilizando a continuidade da análise.

583. A AFB apresentou manifestação em 24 de fevereiro de 2026, na qual reiterou os argumentos sobre a definição do produto similar doméstico apresentados pela Arcor e a ABIA.

584. A produtora ainda registrou preocupação com o Despacho Decisório MDIC nº 99, de 2025, que teria reaberto a possibilidade de considerar o leite in natura como similar. Segundo a AFB, tal redefinição excluiria produtores do similar correto e comprometeria a representatividade dos dados.

585. Em 24 de fevereiro de 2026, a CNA apresentou manifestação na qual argumentou que a reconsideração da decisão acerca da similaridade entre leite em pó e leite in natura, e decorrente reabertura da instrução processual, decorreria de regularidade processual e seriam expressão do devido processo legal, estando em "absoluta conformidade com o Acordo Antidumping e a legislação brasileira".

586. De acordo com a CNA, ela teria feito uso de sua prerrogativa legal de recurso a autoridade administrativa ou judicial competente em matéria de defesa comercial, conforme expressamente previsto no Acordo Antidumping (Artigo 13). Também o trâmite e encaminhamento dado ao recurso teriam sido, segundo a peticionária, rigorosamente compatíveis com a legislação brasileira aplicável, notadamente o Artigo 56, §1º da Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal.

587. A peticionária afirmou que não teria havido qualquer substituição de decisão "técnica" por decisão "política". A decisão que proveu o recurso administrativo da CNA teria sido materialmente amparada por: i) Nota Técnica específica (Nota Técnica SEI nº 2688/2025/MDIC), (ii) por interpretação permissível do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e (iii) por histórico do próprio DECOM em casos de leite em pó.

588. A autoridade superior (MDIC/SECEX) teria competência para rever entendimento e conduzir "disclosure" nas fases previstas, sem violar o Artigo 6 do ADA, e o processo recursal teria regularmente seguido a legislação aplicável, notadamente o art. 56, § 1º da Lei 9.784, de 1999.

589. A CNA ainda contra-argumentou as manifestações trazidas pelas demais partes relativas à similaridade registrando que o retorno à leitura abrangente do conceito de "produto similar" seria juridicamente defensável e historicamente adotado no Brasil por aproximadamente 25 anos; além disso, a reabertura da fase probatória visaria sanar lacunas de informação, sem que isso viciasse o procedimento da investigação.

590. Em 4 de maio de 2026, o governo da Argentina apresentou manifestações finais na qual reiterou argumentação contrária à determinação de similaridade entre o leite em pó e o leite in natura.

591. Em manifestações finais apresentadas no dia 4 de maio de 2026, o governo do Uruguai pleiteou que fosse determinado que o leite in naturanão constitui nem pode juridicamente constituir produto similar ao leite em pó no que concerne ao Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e ao artigo 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, em virtude das diferenças físicas, técnicas, tarifárias, regulatórias e comerciais entre os produtos, bem como da existência de produção nacional do produto idêntico.

592. Em manifestação apresentada no dia 4 de maio de 2026, a EDL argumentou que a Nota Técnica de fatos essenciais teria mantido definição incorreta de produto similar, equiparando o leite em pó ao leite in naturaa despeito da existência de produção doméstica de produto idêntico.

593. Segundo a produtora, os produtos não seriam comparáveis, a definição de similaridade entre eles distorceria a identificação da indústria doméstica e em conjunto tais erros contaminariam toda a análise de dano e nexo de causalidade.

594. Além disso, a aplicação do conceito de similaridade de forma seletiva, qual seja, para viabilizar a análise de dano, desloca a análise de indicadores para o setor primário e contrariaria entendimentos anteriores do próprio DECOM em inconsistência interna presente na própria Nota Técnica de fatos essenciais.

595. Em manifestação apresentada no dia 4 de maio de 2026, a Polenghi reiterou argumentação contrária à definição pela similaridade entre o leite em pó importado objeto da investigação e o leite in naturaproduzido pela indústria doméstica, registrando que, no seu entendimento, tal definição seria equivocada e viciaria, desde a origem, a integralidade da análise antidumping, tornando insubsistente qualquer conclusão favorável à imposição de medidas antidumping.

596. Em manifestação apresentada no dia 4 de maio de 2026, a ABIA reiterou discordar da decisão relativa à similaridade entre o produto objeto da investigação e o leite in natura.

597. A Conaprole apresentou manifestação em 4 de maio de 2026 na qual argumentou que a definição de produto similar teria resultado de decisão político-administrativa, de maneira que, o prosseguimento da investigação, e, consequentemente, a identificação da indústria doméstica, a análise de dano e a avaliação de nexo de causalidade, estariam comprometidas em termos de validade e das conclusões porque embasadas em premissa previamente rejeitada em análise técnica.

598. A Adeco apresentou manifestação em 4 de maio de 2026 na qual reiterou argumentação de ausência de similaridade entre leite em pó e leite in naturae registrou que não teriam sido produzidos elementos probatórios novos a tal respeito de maneira que a Nota Técnica de fatos essenciais teria revertido a determinação preliminar sem fundamentação autônoma porque amparada em "suposta 'determinação hierárquica' que, na realidade, apenas recomendou revisão e reabertura da instrução - e não substituição automática do juízo técnico da determinação preliminar", circularidade decisória que violaria o dever de motivação previsto pelo art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999.

3.3.2.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações apresentadas após a determinação preliminar

599. Conforme constou do item 3.3.1 deste documento, para fins de início da investigação, o DECOM havia considerado que o leite in naturaproduzido no Brasil seria similar ao leite em pó importado da Argentina e do Uruguai, tendo em conta, inclusive, posicionamento histórico nessa direção que foi adotado em investigações anteriores conduzidas para o mesmo produto.

600. Não obstante, após revisita à literalidade do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, bem como à jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas, o Departamento reviu seu posicionamento para fins de determinação preliminar, passando a considerar como produto similar doméstico o leite em pó produzido no Brasil, e não o leite in natura. Tal reanálise constou do Parecer SEI nº 1.452/2025/MDIC nos seguintes termos:

367. A respeito dos comentários aportados pelos governos da Argentina e do Uruguai no âmbito das consultas prévias ofertadas pelo Brasil a título de cortesia, algumas ponderações se revelam, de pronto, oportunas, sem prejuízo de esquadrinhamento mais detido a seguir, a ser esposado no tópico 2.3.2.5. deste documento.

368. Consoante narrado no item 1.1, o produto objeto da investigação possui longevo histórico de submissão a procedimentos investigatórios e revisionais, bem como de proteção por medida antidumping, datando o início da primeira investigação ainda de 1999.

369. Àquela época, alcançou-se conclusão pela similaridade entre o leite in natura brasileiro e o leite em pó ou granulado importado. Com efeito, constou da Resolução CAMEX no 01/2001, que encerrou a investigação, a seguinte análise:

2.1 - DA SIMILARIDADE DO PRODUTO

O exame de similaridade levou em consideração algumas das proposições apresentadas pelas partes interessadas no processo. Na análise da similaridade foram consideradas as características do produto, o seu uso, o mercado a que se destina e a intercambialidade entre os produtos. Para fins de determinação final considerou-se que o leite in natura é similar ao leite em pó desnatado e integral, não fracionado, ou seja, em embalagem que não esteja pronto para o consumo no varejo.

370. Nas revisões de final de período subsequentes, a conclusão foi ratificada nos seguintes termos:

·Resolução Camex 04/2007 (1ª revisão):

4. Da similaridade do produto

Não obstante contestações a respeito da similaridade tenham sido apresentadas, foi mantido o entendimento adotado na investigação original, tendo sido considerado produto similar ao importado (leite integral e desnatado, não fracionado) o leite in natura, definido como produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas, nos termos do contido no art. 475 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Na análise da similaridade foram consideradas as características dos produtos, o seu uso, o mercado a que se destinam e a intercambialidade entre eles.

·Resolução Camex 02/2013 (2ª revisão):

2.3.1. Do Posicionamento Conforme estabelecido desde o Parecer no 4, de 2001, que tratou do encerramento da investigação original, considerou-se o leite in natura produzido no Brasil similar ao leite em pó, não fracionado, nas categorias integral e desnatado, não obstante esses produtos (leite in natura e leite em pó), reconhecidamente, não apresentarem composição idêntica. Essa determinação considerou a possibilidade de reconstituição do leite fluido a partir do leite em pó integral e desnatado, e também os mercados a que se destinam, o que demonstra a possibilidade de substituição de um pelo outro. Portanto, a afirmação de que a CNA como representante dos produtores leite in natura não teria representatividade para peticionar uma investigação ou revisão antidumping relativa a leite em pó não se sustenta. No que se refere aos painéis da OMC citados para referendar o entendimento de que leite in natura e leite em pó são produtos diferentes à luz do Acordo Geral de Tarifas e Comércio e na Organização Mundial de Comércio, primeiramente, note-se que nenhum deles ocorreu à luz do Acordo Antidumping. O caso dos Estados Unidos da América contra Japão: Restrições à importação de certos produtos agrícolas, o painel em questão diz respeito à controvérsia no âmbito do Art. XI.2 (exceções às regras de eliminação de restrição quantitativas) do Acordo Geral. Trata-se de medida de exceção à regra geral de proibição da imposição de medidas de restrição quantitativa, e, portanto, procura evitar a inclusão de mais produtos dentro de uma regra de exceção. No caso dos Estados Unidos da América contra Canadá: Medidas afetando as importações de leite e a exportação de produtos lácteos, os EUA questionam o Canadá no âmbito do Acordo Geral, Acordo sobre Agricultura e Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias com relação a seu programa de subsídios para produtos lácteos e sua administração de sua quota tarifária para leite e creme. Mais uma vez, o caso abrange outros instrumentos legais em um contexto totalmente diferente. No caso das uvas e do vinho e dos cordeiros e da carne de cordeiro, não só os questionamentos não se enquadram no Acordo Antidumping, mas nos Acordos de Subsídios e Medidas Compensatórias e de Salvaguardas, respectivamente, mas também a questão discutida em relação à definição da indústria doméstica não é a similaridade entre os produtos, mas sim, o conceito de cadeia de interesse econômico, defendido pelos EUA para incluir os plantadores de uvas e os criadores de cordeiros, respectivamente, como indústria doméstica. Portanto, mantém-se o entendimento de que a CNA tem legitimidade para peticionar uma investigação ou revisão antidumping relativa a leite em pó. [...]

3.3. Da Similaridade dos Produtos

Segundo o Parecer nº 4, de 2001, que tratou do encerramento da investigação original, não obstante não serem idênticos, tanto o leite em pó quanto o leite in natura apresentam características suficientemente semelhantes, de forma a caracterizá-los como produtos similares, nos termos do art. 2.6 do Acordo Antidumping. Essa determinação considerou a possibilidade de reconstituição do leite fluido a partir do leite em pó integral e desnatado, levando-o a atender ao mesmo fim e ao mesmo mercado, o que demonstrou a possibilidade de substituição de um pelo outro. Assim, reitera-se a conclusão alcançada na investigação original, quanto à existência de similaridade entre o leite em pó importado e o leite in natura produzido no Brasil. [...]

3.5.1. Do Posicionamento

Em complementação aos argumentos já apresentados no posicionamento referente à representatividade, o Departamento reafirma seu entendimento de que o leite in natura, não obstante não ser idêntico ao leite em pó, apresenta características suficientemente semelhantes, destinando-se ao mesmo fim e que o fato do produto importado apresentar-se em pó e o produzido no Brasil na forma líquida, não constitui diferença suficiente para afastar a determinação alcançada quanto à similaridade entre ambos os produtos. Com a adição de água ao leite em pó qualquer diferença deixa de existir, sendo a desidratação um modo de facilitar o transporte e o manuseio do leite in natura. Assim, o Departamento reitera a conclusão alcançada na investigação original e em sua primeira revisão, que o leite in natura produzido no Brasil é similar ao leite em pó importado, nos termos do § 1o do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, e do artigo 2.6 do Acordo de Implementação do Artigo VI do Acordo Geral de Tarifas e Comércio Exterior de 1994.

·Circular SECEX 05/2019 (3ª revisão):

3.4. Da similaridade O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. O produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica, não obstante não serem idênticos, apresentam características suficientemente semelhantes, de forma a caracterizá-los como produtos similares, nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013. Os produtos possuem semelhança quanto à composição química, sendo necessário destacar que o produto objeto da revisão pode ser reconstituído para estado fluido, levando a atender ao mesmo fim e ao mesmo mercado que o produto similar nacional, apresentando alto grau de substitutibilidade. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o leite in natura produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping. [...]

4.3. Dos comentários sobre as manifestações

No tocante à manifestação sobre produto e indústria doméstica, reitera-se o entendimento de que o leite in natura, a despeito de não ser idêntico ao leite em pó, apresenta características suficientemente semelhantes, destinando-se ao mesmo fim e que o fato de o produto importado se apresentar em pó e o produzido no Brasil na forma líquida não constitui diferença suficiente para afastar a determinação alcançada quanto à similaridade entre ambos os produtos. Com a adição de água ao leite em pó qualquer diferença deixa de existir, sendo a desidratação um modo de facilitar o transporte e o manuseio do leite in natura. Assim, reitera-se a conclusão alcançada na investigação original e em revisões anteriores, que o leite in natura produzido no Brasil é similar ao leite em pó importado, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto nº 1.602, de 1995, e do artigo 2.6 do Acordo de Implementação do Artigo VI do Acordo Geral de Tarifas e Comércio Exterior de 1994. [...]

5.3.1. Dos comentários sobre as manifestações

[...] As ponderações sobre a concorrência entre o leite em pó e o leite in natura apenas confirmam o entendimento de que se tratam de produtos similares. De forma alguma, contudo, elimina a necessidade de realizar ajustes, com vistas a levar em consideração diferenças que afetem a comparação de preços, tais com as características físicas, conforme determina o § 2º do art. 22 do Decreto nº 8.058/2013, que reflete o disposto no Artigo 2.4 do ADA. Nesse sentido, quem inverte a lógica da cadeia produtiva é a própria peticionária, pois pretende comparar o preço de um produto da cadeia a jusante (o leite em pó destinado ao mercado interno das origens investigadas), decorrente de um processo produtivo que ela mesma considera como sendo agregador de valor, com o preço de um produto da cadeia a montante (o leite in natura da indústria doméstica). Assim, na presente revisão, para fins de determinação final, utilizou-se a mesma metodologia considerada nas revisões anteriores. A peticionária se baseia no § 3º do artigo 107 do Decreto nº 8.058/2013 para afirmar que o valor normal deve ser comparado ao preço do leite in natura nacional para fins de avaliação da retomada de dumping, uma vez que o produto similar doméstico foi definido como o leite in natura. Todavia, o artigo 9º do mesmo ato normativo traz a definição de produto similar: "Para os fins deste Decreto, considera-se "produto similar" o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação." Ademais, no parágrafo primeiro do referido artigo são relacionados os principais critérios objetivos com base nos quais a similaridade será avaliada: matérias-primas; composição química; características físicas; normas e especificações técnicas; processo de produção; usos e aplicações; grau de substitutibilidade; e canais de distribuição. Assim, com base na definição de produto similar, pode-se constatar que o leite em pó nacional é similar ao leite em pó utilizado no cálculo do valor normal, atendendo inclusive a mais critérios de similaridade que o próprio leite in natura. Desse modo, o leite em pó nacional também pode ser considerado produto similar doméstico. A menção ao produto similar da indústria doméstica como sendo o leite in natura decorria do fato de que, para os fins da aplicação do direito antidumping em vigor, a indústria doméstica foi estabelecida como a produção nacional de leite in natura, e seus indicadores econômicos refletiam dados de leite in natura. [...] A peticionária afirmou ainda que não haveria razoabilidade em se desidratar o leite fluido para então vendê-lo às indústrias alimentícias onde seria incorporado ao processo com a inclusão de água. Contudo, de acordo com o item 5.2 do anexo da Resolução CAMEX n° 2, de 2013, já transcrito anteriormente, a própria peticionária informou na revisão anterior que também é produzido leite em pó não fracionado no Brasil para uso industrial. Assim, para ser competitivo no mercado interno, o produto objeto do direito antidumping teria que concorrer não somente como o leite in natura, mas com o preço do leite em pó não fracionado. Por esse motivo, a comparação mais adequada possível do valor normal do produto similar seria com o preço do produto similar nacional mais próximo, ou seja, o leite em pó, com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping.

371. A partir dos excertos acima, assim se podem sintetizar os fundamentos adotados para a conclusão quanto à similaridade entre o leite em pó importado e o leite in natura brasileiro ao longo do histórico dos procedimentos:

·haveria semelhanças entre os produtos no que tange às suas características, ao seu uso, ao mercado a que se destina e à composição química;

·os produtos seriam intercambiáveis;

·seria possível reconstituir o leite fluido a partir do leite em pó, o que faria com que qualquer diferença deixasse de existir. A desidratação consistiria em processo para facilitar o transporte e o manuseio do leite in natura; e

·as decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio trazidas pelas partes interessadas para embasar as alegações de ausência de similaridade não teriam sido exaradas à luz do Acordo Antidumping. Ademais, os assuntos tratados seriam distintos.

372. Considerando o iter decisório até então trilhado por este Departamento, bem como as fundamentações expendidas pela peticionária, reputou-se, para fins de início da presente investigação, ser juridicamente admissível a caracterização de similaridade entre o leite em pó importado e o leite in natura de produção nacional, à luz dos critérios técnicos e normativos pertinentes.

373. Malgrado a sedimentação paulatina desse entendimento, impende trazer à baila que esta, ou qualquer outra consolidação exegética, não se reveste de imutabilidade, tampouco obsta nova incursão interpretativa. A propósito, o encerramento acrítico da questão, mormente em se tratando de investigação original, implicaria risco de indevido esvaziamento, em sua substância, do exercício do contraditório e da ampla defesa, reduzindo-o a mero rito formal.

374. Subsiste, pois, incólume, a possibilidade de reapreciação da temática e, por conseguinte, de inflexão hermenêutica, seja diante de alteração fática, seja à vista das considerações articuladas pelas partes, ou, ainda, de revisitação de precedentes do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio.

375. Nessa senda, impende reconhecer que, conforme assinalado pelos governos da Argentina e do Uruguai, o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping estabelece o conceito de produto similar mediante construções dotadas de gradação hierárquica. Com efeito, em sua primeira dimensão, reputa-se produto similar aquele que se revele idêntico ao objeto da investigação. Apenas na ausência de produto nacional que ostente tal identidade é que se admite, à luz do referido dispositivo, a averiguação da existência de produtos domésticos que, conquanto não idênticos, apresentem características muito semelhantes às do produto investigado. Essa leitura, aliás, encontra guarida na decisão do Painel na disputa EC - Salmon (Norway) (DS337), como se verá no item 2.3.2.5 a seguir.

376. A par dessas considerações, impõe-se, antes de qualquer juízo conclusivo acerca da similaridade entre o leite em pó importado da Argentina e do Uruguai e o leite in natura de fabricação nacional, a partir de suas semelhanças, o necessário enfrentamento a duas indagações preliminares, a saber:

·o leite em pó objeto da investigação é idêntico ao leite in natura produzido no Brasil?

·se não, há no Brasil produção de produto idêntico ao objeto da investigação?

377. No que concerne à primeira indagação, tanto a Resolução CAMEX nº 2, de 2013, quanto a Circular SECEX nº 5, de 2019, manifestam-se de forma categórica no sentido de inexistir identidade entre o leite em pó objeto da investigação e o leite in natura de produção nacional.

378. Já quanto à segunda, a Circular SECEX nº 5, de 2019, elucida que "de acordo com o item 5.2 do anexo da Resolução CAMEX n° 2, de 2013, [...] a própria peticionária informou na revisão anterior que também é produzido leite em pó não fracionado no Brasil para uso industrial".

379. Diante dessa conjuntura, exsurge como medida inarredável o reposicionamento desta Autoridade Investigadora quanto à matéria, porquanto, havendo produção nacional de leite em pó e não se configurando identidade entre o leite in natura brasileiro e o produto investigado, deve-se reconhecer, no caso vertente, que o produto similar doméstico é o leite em pó produzido no Brasil, e não o leite in natura.

380. Saliente-se não se disputar a existência, de fato, de semelhanças entre o leite em pó e o leite in natura, tampouco a intercambialidade entre ambos, ainda que de forma imperfeita. Não obstante, referida análise torna-se despicienda na medida em que se constata a fabricação, no território nacional, não apenas de produto semelhante, mas de item cuja definição coincide integralmente com aquela do produto objeto da investigação. Nessa hipótese, desvela-se necessário, por força da hierarquia conceitual estabelecida pelo Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, o reconhecimento do leite em pó nacional como produto similar doméstico, em detrimento do leite in natura.

381. Repise-se que o tema será objeto de maior aprofundamento no item 2.3.2.5. infra. Por fim, tendo em vista a análise ora apresentada e a conclusão esposada no item 2.4, perdem objeto as demais alegações trazidas pelos governos da Argentina e do Uruguai, as quais, por essa razão, se deixa de endereçar. [...]

382. A respeito das diversas menções à disputa US - LAMB, antes que se avance na análise do mérito dos demais argumentos das partes interessadas apresentados após o início da investigação, convém rememorar que, conforme exposto no parecer de início, os fatos observados na disputa US - LAMB eram distintos dos atualmente evidenciados uma vez que a definição de indústria doméstica adotada na presente investigação decorreu da definição de produto similar.

383. Na disputa em questão, os EUA foram condenados por promover o alargamento do conceito de indústria doméstica, por meio da inclusão, nesse conceito, dos produtores do produto processado, similar ao importado, e dos produtores da matéria-prima, sob diversos argumentos, tais como elevada integração, inclusive propriedade comum, alta coincidência de interesses econômicos, continuidade do processo produtivo etc. Contudo, não houve disputa quanto à definição do produto similar (ou diretamente concorrente, visto tratar-se de controvérsia no âmbito do Acordo sobre Salvaguardas). Uma vez que a definição de indústria doméstica deriva da identificação do produto similar, o painel considerou inexistir no texto legal base para incluir, no conceito de indústria doméstica, um produtor que não produz ele próprio o produto em questão.

384. Para fins de início, o Departamento ressaltou que na presente investigação, contudo, a indústria doméstica era constituída apenas pelo conjunto dos produtores do produto considerado similar para fins de início. O produto similar, tal como definido para fins de início, efetivamente não seria idêntico ao produto importado, mas, no entendimento do Departamento, apresentaria características suficientemente semelhantes. As situações não guardam, portanto, paralelo relevante para a presente discussão.

385. De outro lado, conforme já mencionado ao longo deste documento, o Departamento revisitou sua análise a respeito do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, no que toca às etapas necessárias para o estabelecimento da similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto produzido pela indústria doméstica. Art. 9º Para os fins deste Decreto, considera-se "produto similar" o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. (grifos nossos)

386. Ressalte-se, de pronto, que a modificação do posicionamento anteriormente assumido decorre da análise detida de argumentos trazidos aos autos após o início da investigação, os quais justificam a revisão da compreensão outrora adotada.

387. De acordo com o mencionado dispositivo legal, qual seja o caput do art. 9º do Decreto Antidumping, que reflete, por sua vez, o Artigo 2.6 do ADA, seria considerado, inicialmente, como similar ao produto objeto da investigação o produto idêntico, i.e., aquele igual, sob todos os aspectos, ao produto objeto da investigação. Na ausência de produto fabricado pelo país importador que seja idêntico ao produto objeto da investigação, poderá ser considerada a similaridade de outro produto, que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto sendo analisado.

388. Dessa forma, como ressaltado por algumas partes interessadas, as aludidas disposições normativas estabeleceriam que apenas no caso de inexistência do produto idêntico, poder-se-ia recorrer ao produto não exatamente igual sob todos os aspectos.

389. Nesse sentido, importa destacar jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a respeito da necessidade de conclusão pela inexistência de produto idêntico para que uma autoridade investigadora passe, então, à análise de similaridade de outros produtos com características próximas àquele sob consideração:It is important to note that the assessment of whether goods are "like" in the sense of Article 2.6 entails first, a consideration of whether goods are identical. Only if there are no goods which are identical to the product under consideration does Article 2.6 allow an investigating authority to consider whether there is some other good which "has characteristics closely resembling those of the product under consideration. (grifo nosso)

390. Insta notar, nesse sentido, as ponderações presentes na obra "A Handbook on Anti-Dumping Investigations" , cujos coautores foram membros da Divisão de Regras do Secretariado da OMC:Pursuant to Article 2.6 of the AD Agreement, the 'like product' is 'a product identical, i.e. alike in all respects to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which, although not alike in all respects, has characteristics closely resembling those of the product under consideration'. [...] Thus, except in the case where there is such an identical product produced domestically, it will be necessary for the investigating authority to look to another product which, while not identical, has characteristics closely resembling those of the product under consideration.

391. Conforme demonstrado nos autos da presente investigação pelas partes interessadas, restou comprovada a existência de produção nacional de leite em pó, para além da produção do leite in natura. A existência do leite em pó produzido no Brasil, qualificado, a priori, com definição idêntica à do produto objeto da investigação, afastaria a possibilidade de definição do leite in natura como produto similar doméstico desta investigação. Por consequência, a definição de indústria doméstica do produto similar e a análise dos indicadores de dano aportados pela peticionária restariam prejudicadas.

392. Ressalte-se que, de acordo com a interpretação de algumas partes interessadas, a ordem indicada nos textos do Artigo 2.6 do ADA e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, a metodologia a ser adotada para definição de qual será o produto "correspondente e adequadamente comparável" ao produto objeto da investigação não implicaria imediatamente a análise dos critérios dispostos no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. Tal empreendimento só seria devido caso não houvesse produto idêntico. Embora se admita a razoabilidade de determinados aspectos da tese apresentada, não se pode desconsiderar a existência de elementos que demandam análise complementar.

393. Ainda que houvessem sido apresentados dados pela indústria doméstica de leite em pó, a análise dos critérios dispostos no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, seria necessária, de modo a se avalizar a similaridade do produto doméstico ao produto investigado, examinando se o produto doméstico seria idêntico ou teria características próximas.

394. Desta forma, conquanto não concorde com o argumento de que a discussão de similaridade seria acessória, o Departamento assente ser essencial definir, desde o início da investigação, se haveria produto fabricado no Brasil prima facie idêntico ao produto objeto da investigação. Na sua ausência, seria estabelecida a possibilidade de serem considerados produtos não exatamente iguais, mas que apresentem características muito próximas às do produto objeto, também a partir da análise dos critérios dispostos no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

395. É oportuno consignar também os dizeres do Painel em US - Lumber V (DS294), reproduzidos a seguir:Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the 'product under consideration' is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of 'like product' implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the 'other product', being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the 'like product' to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the 'product under consideration' should be determined. (grifos nossos)

396. A jurisprudência do OSC, portanto, reconhece que o ponto de início de uma investigação é a definição do produto objeto da investigação. Em seguida, deve ser avaliada a existência de produto idêntico ao produto objeto da investigação. Apenas em não existindo tal produto, avaliar-se-á se outro produto é similar ao produto objeto da investigação. 397. Nesse sentido, convém pôr em relevo a seguinte preleção: [¼]according to AD Agreement 2.6, the term 'like product' refers either to an identical product or, in the absence of such, a product that closely resembles the product under analysis. Accordingly, the analysis proceeds as follows: · First, identify the 'product under consideration', which is the product potentially dumped into the domestic market; next, identify the domestically produced goods that are identical or, if none exist, closely resemble the goods potentially dumped into the domestic market. · Then, identify the firms manufacturing products that are 'like' the goods potentially dumped. In practice, most countries launch anti-dumping investigations upon request of their domestic manufacturers, who initiate petitions that typically identify both the relevant like product and the firms producing it. (grifo nosso)

398. A definição do produto idêntico ou semelhante ("like product"), por sua vez, é basilar para a definição da indústria doméstica que aportará os dados utilizados na análise de dano.

399. No caso em comento, ao se reconhecer que o leite em pó nacional guarda perfeita identidade com a definição do produto objeto da investigação, a situação da indústria doméstica, que deve, pelo art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, e pelo Artigo 4.1 do ADA, ser composta pela totalidade, ou conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa, da produção nacional total do produto similar doméstico, somente pode ser avaliada de forma objetiva ao refletir os indicadores dos produtores efetivamente envolvidos no setor de leite em pó.

400. A exclusão desses produtores comprometeria a precisão da análise de dano, conforme entendimentos exarados pelo OSC da OMC: 414. [¼] to ensure the accuracy of an injury determination, an investigating authority must not act so as to give rise to a material risk of distortion in defining the domestic industry, for example, by excluding a whole category of producers of the like product. (...) 419. [¼] a domestic industry defined on the basis of a proportion that is low, or defined through a process that involves active exclusion of certain domestic producers, is likely to be more susceptible to a finding of inconsistency under Article 4.1 of the Anti-Dumping Agreement. [Relatório do Órgão de Apelação, EC - Fasteners (China), §§ 414 e 419]

401. A esse respeito, a própria CNA confirma que a produção nacional de leite em pó não teria sido refutada pela peticionária. Contudo, contestou a leitura das demais partes interessadas no sentido de que haveria obrigatoriedade de o produto similar ser produto idêntico ao investigado, uma vez que, em seu entendimento, o termo "ausência" no Artigo 2.6 do ADA não exigiria "inexistência" do produto idêntico, mas tão somente sua não disponibilidade para fins de comparação.

402. Não obstante, a tese propugnada pela CNA não prospera. Dissecando o comando regulamentar, denota-se que o texto do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping não trata de ausência de dados, por quaisquer motivos, mas de ausência de produção doméstica de produto idêntico.

403. Também importa trazer à baila, nesse contexto, transcrições do texto em espanhol e francês do Artigo 2.6 do ADA. 2.6 En todo el presente Acuerdo se entenderá que la expresión "producto similar" ("like product")significa un producto que sea idéntico, es decir, igual en todos los aspectos al producto de que se trate, o, cuando no exista ese producto, otro producto que, aunque no sea igual en todos los aspectos, tenga características muy parecidas a las del producto considerado. 2.6Dans le présent accord, l'expression "produit similaire" ("like product") s'entendra d'un produit identique, c'est-à-dire semblable à tous égards au produit considéré, ou, en l'absence d'un tel produit, d'un autre produit qui, bien qu'il ne lui soit pas semblable à tous égards, présente des caractéristiques ressemblant étroitement à celles du produit considéré.

404. Para além do próprio texto em inglês do dispositivo, sua versão em espanhol parece evidenciar de modo ainda mais patente que a expressão "in the abscence" traduz-se em inexistência de produto idêntico, e não apenas de ausência de informações a seu respeito nos autos da investigação.

405. Segundo a CNA, "a prática internacional e a jurisprudência do DECOM" mostrariam que produtos com características próximas seriam comumente aceitos como similares. De fato. Porém, na presente investigação, há setor produtivo nacional que fabrica produto que possui características que se amoldam exatamente à definição do produto objeto da investigação, o que lhe confere, nos termos do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, precedência, para fins de definição do produto similar doméstico, em relação a outro produto não idêntico, mas que apresente características semelhantes àquele.

406. Diferentemente do advogado pela CNA, tal entendimento não equivaleria a uma "obrigação de sempre e em qualquer situação se incluir somente o produto idêntico na definição do produto similar", mas de privilegiar o uso de informações referentes a produto que teria, sob os critérios do § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, maior correspondência ao produto investigado.

407. No que toca aos argumentos relacionados à necessidade de realização de ajustes, refuta-se a proposição de que se transformaria em letra morta o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, que dispõe que a "fair comparison shall be made between the export price and the normal value", tratando o referido artigo de comparações entre o produto similar no mercado interno do país investigado e o produto objeto da investigação.

408. Isso porque o artigo em questão se aplica tanto às situações em que o produto similar doméstico corresponde a um produto idêntico ao produto objeto da investigação quanto aos casos em que, dada a inexistência de produto idêntico, se recorre a produto não idêntico, mas com características semelhantes. Essa análise deve ser realizada à luz das circunstâncias particulares de cada caso ("on its merits"), a fim de que se possa concluir quais ajustes são cabíveis e quais não são. Ademais, o dispositivo demanda ajustes não apenas relacionados às características físicas ou químicas do produto, mas igualmente a aspectos mercadológicos e tributários. Destarte, não há que se falar em "letra morta".

409. De outra parte, ressalte-se que, conforme apontado pela AFB, a determinação exarada pelo Artigo 2.6 do ADA seria que o primeiro passo da investigação equivaleria à verificação da existência de produto idêntico (ao leite em pó). Em havendo provas irrefutáveis nos autos da existência de produção nacional de leite em pó, este seria produto que deveria ser considerado similar doméstico. A existência de produto similar idêntico impediria, por si só, a prospecção de produto distinto, ainda que semelhante, e qualquer interpretação em sentido contrário violaria o princípio da efetividade, tornando inútil a expressão "na sua ausência" constante do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e do ADA.

601. A determinação em comento foi objeto de recurso administrativo, apresentado tempestivamente pela CNA, com fulcro no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999.

602. Em atenção ao comando contido no art. 62 da Lei nº 9.784, de 1999, intimaram-se as partes interessadas para apresentar suas alegações no prazo legal. Apresentaram suas considerações as seguintes partes interessadas: Arcor, Polenghi, Estancias del Lago, Alimentos Fray Bentos, Gloria, Noal, Mastellone, Leitesol, grupo Conaprole, grupo Adeco e ABIA.

603. Após detida análise de todas as submissões, o DECOM recomendou, por meio da Nota Técnica SEI nº 2198/2025/MDIC, o indeferimento total do recurso e manutenção do entendimento perfilhado em sede de determinação preliminar. A fundamentação para a dita recomendação é reproduzida a seguir:

53. A questão em testilha já foi objeto de ampla dissecação pelo Departamento de Defesa Comercial na determinação preliminar publicada por meio da Circular SECEX nº 62, de 2025. Assim, de plano, remete-se ao documento, a fim de se evitarem considerações despiciendas.

54. Mesmo assim, tendo em conta os argumentos aportados em sede de recurso, o Departamento tece as considerações complementares a seguir.

55. Conforme pontuado em sede de determinação preliminar, entende-se, em linha com o texto do art. 2.6 do Acordo Antidumping (ADA), que a delimitação do produto similar apresenta gradação de natureza hierárquica, em especial à luz da expressão "or in the absence of such a product". Tal leitura mostra-se compatível com as regras de interpretação de tratados consagradas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, invocada pelas partes, segundo as quais um acordo internacional deve ser interpretado de boa-fé, em seu contexto e à luz de seu objeto e finalidade, mas também, de acordo com o sentido comum atribuível aos seus termos.

56. Ressalte-se, ademais, que o art. 2.6 estabelece que a definição nele contida para o termo "like product" deverá ser observada "Throughout this Agreement", e não apenas quando se trate da análise de dumping em sentido estrito, alcançando, assim, as demais etapas em que se exige a identificação do produto similar.

57. Não se entende que a interpretação ora adotada afaste, em abstrato, setores da indústria nacional do acesso aos instrumentos de defesa comercial. O ponto de partida para a delimitação do produto similar doméstico - e, por conseguinte, da indústria doméstica e dos potenciais peticionários - é a definição do produto objeto da investigação. Para essa definição, o ADA não estabelece, em si, limitações rígidas quanto à amplitude do produto em questão, cabendo à autoridade investigadora, à luz das circunstâncias de cada caso, delimitar o escopo do produto sob consideração, conforme reconhecido na jurisprudência da OMC, a exemplo da decisão do Painel no casoUS - Softwood Lumber V ("However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the "product under consideration" should be determined"). Uma vez definido o produto objeto da investigação, buscam-se, na indústria do país importador, empresas que fabriquem bens que se enquadrem naquela definição. Em se encontrando tais produtores, aplicam-se os critérios previstos no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, para verificar, em primeiro lugar, a existência de identidade e, na sua ausência, a de semelhança. A possibilidade de determinado segmento figurar ou não como legítimo peticionário de uma investigação varia, portanto, na mesma proporção da amplitude que se confere, em cada caso concreto, à definição do produto objeto da investigação.

58. Registre-se, ainda, que os produtores brasileiros de leite em pó não foram chamados a aportar nos autos informações primárias que permitissem análise mais aprofundada quanto às características de seus produtos ou para o exame de admissibilidade da petição, haja vista que, na fase de abertura, e com base no posicionamento pretérito do DECOM e propugnado pela CNA, tais produtos não haviam sido incluídos na definição de produto similar doméstico.

59. No que se refere ao casoEC - Salmon (Norway), não se considera que o Painel tenha feito mera reprodução do art. 2.6 do ADA, mas que ofereceu elementos interpretativos adicionais quanto à ordem lógica de aplicação dos conceitos de produto idêntico e de produto de características semelhantes. Em particular, destaca-se o entendimento de que"the assessment of whether goods are 'like' in the sense of Article 2.6 entails first, a consideration of whether goods are identical. Only if there are no goods which are identical to the product under consideration does Article 2.6 allow an investigating authority to consider whether there is some other good which 'has characteristics closely resembling those of the product under consideration'". Tal leitura, ainda que proferida em contexto fático distinto, é coerente com a compreensão de que a autoridade deve, em primeiro lugar, indagar sobre a existência de produto idêntico e, apenas na sua ausência, passar à análise de produtos semelhantes.

60. Quanto às práticas adotadas por outras autoridades investigadoras, entende-se que, embora possam oferecer elementos úteis de comparação e contexto, não vinculam o DECOM. Especificamente quanto à investigação chilena relativa a leite em pó e queijo gouda, trata-se de procedimento instaurado sob os auspícios do Acordo sobre Salvaguardas, o qual define a indústria doméstica de forma mais ampla que o Acordo Antidumping - abarcando produtores do produto similar ou diretamente concorrente -, e não reproduz, entre tais categorias, a expressão "or in the absence of such a product".

61. Por derradeiro, rechaçam-se as alegações de cerceamento de direito de defesa, uma vez que as fases processuais foram estabelecidas em plena consonância com os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, e todas as manifestações e dados aportados têm sido objeto de detida análise e abordagem pelo Departamento.

62. À vista do exposto, e considerado o atual acervo probatório constante dos autos, entende-se que não foram aportados, no presente recurso, elementos suficientes à demonstração de vício na decisão tornada pública pela Circular SECEX nº 62, de 2025, não se vislumbrando, nesta instância e neste momento, razões para a sua reforma. [...]

63. Conclui-se, com base nos elementos examinados nesta Nota Técnica, que deve ser mantida a decisão do DECOM quanto à determinação preliminar. 64. Por todo o exposto, recomenda-se o indeferimento do pedido de reconsideração interposto pela CNA frente à Circular SECEX nº 62, de 2025.

604. A nota técnica foi adotada pela Secretaria de Comércio Exterior como fundamento para a decisão de não reconsiderar a decisão anterior, consignada na Circular SECEX nº 62, de 2025, que publicou a determinação preliminar alcançada no âmbito da presente investigação.

605. Não obstante, em sede de revisão hierárquica, o Sr. Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços determinou a "revisão da decisão que excluiu o leite in naturada definição de produto similar doméstico, restabelecendo-se o entendimento anteriormente adotado pelo DECOM" e a reabertura da fase probatória, com o regular prosseguimento das etapas processuais previstas nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013.

606. A decisão constou do Despacho Decisório nº 99/2025/MDIC, publicado no DOU de 3 de dezembro de 2025, e adotou como fundamentos as análises constantes da Nota Técnica SEI nº 2688/2025/MDIC, reproduzidas a seguir:

V.1 Considerações preliminares desta Secretaria Executiva sobre a determinação preliminar do DECOM

90. Sem desconsiderar o mérito da juridicidade das considerações registradas pelo Departamento de Defesa Comercial e pela Exma. Secretária de Comércio Exterior, a presente análise conclui pela possibilidade de revisão do que ficou preliminarmente decidido, sendo esta Nota elaborada com o intuito de apresentar reflexões a respeito do tema controverso. Busca-se apenas sugerir uma avaliação adicional dessa mudança interpretativa, com o objetivo de articular as perspectivas técnica, legal e de política industrial, tendo em conta os impactos sobre a ampla base de produtores de leite in naturae sobre o funcionamento do sistema de defesa comercial.

V.2. Compatibilização do conceito de produto similar com o Acordo Antidumping

91. É correto afirmar, como o fez a CNA, porque é mesmo de todos sabido, que a interpretação de tratados "deve ser feita de boa-fé, de acordo com o sentido comum a ser atribuído aos termos do tratado em seu contexto e à luz do seu objeto e finalidade", de modo a evitar leituras que esvaziem a aplicação prática do instrumento. Nesse contexto, mostra-se possível a leitura segundo a qual a expressão "na ausência" de produto idêntico não se confunde com "inexistência absoluta", abrangendo também situações em que o produto idêntico, embora existente em tese, ou não está disponível ou não indica base produtiva afetada pelas importações objeto da investigação.

92. Aplicada ao caso concreto, essa interpretação se articula com o quadro fático descrito nos autos, quais sejam: o leite fluido e o leite em pó "cumpr[em] todos os critérios de similaridade previstos no Decreto nº 8.058/13", isto é, "matérias-primas, composição química, características físicas, processo de produção, usos e aplicações, grau de substituibilidade e canais de distribuição", de modo que "a única diferença entre o produto importado (leite em pó) e o produto similar doméstico é tão somente a forma de apresentação adotada para fins de transporte do produto" (CNA). Tecnicamente, essa descrição atende ao modelo clássico de análise de produto similar utilizado em defesa comercial: identidade quanto à essência; finalidade e usos; e divergências concentradas na forma de apresentação e logística.

93. De forma convergente, a partir de uma obviedade, é correta a afirmação de que "o leite em pó não deixa de ser leite só por se apresentar na forma em pó. E quando reconstituído, ou seja, dissolvido em água, o leite em pó tem exatamente as mesmas características físico-químicas que o leite fluido" (CNA) reforça a ideia de que se está diante de um mesmo bem econômico em diferentes apresentações.

94.É digno de nota as evidências trazidas nos autos (no caso, 35 rótulos de produtos amplamente comercializados no país) que indicam uma clara convergência entre composição, funcionalidade e aplicabilidade industrial, permitindo às empresas alternar ou combinar as duas formas conforme variáveis de oferta, custo e logística, sem impacto sobre a natureza ou a qualidade do produto final. Essa equivalência prática - reconhecida, inclusive, nos próprios rótulos dos produtos, que indicam expressamente a possibilidade de uso de leite e/ou leite reconstituído - reforça que suas características intrínsecas não afastam a similaridade entre as duas apresentações. Nesse contexto, negar a similitude entre leite fluido e leite em pó reconstituído significaria desconsiderar o comportamento efetivo do setor produtivo e a realidade do processo fabril, nos quais o leite reconstituído desempenha, conforme demonstram os inúmeros rótulos apresentados, exatamente as mesmas funções e atende ao mesmo propósito que o leite fluido.

95. A analogia feita com o precedenteEC - Salmon- segundo a qual "a transformação de peixe inteiro para filé não altera substancialmente a essência do produto", de forma similar ao que ocorre com o leite, que não sofre alteração da essência do produto a despeito da secagem, nos parece ser, do ponto de vista técnico, coerente com a prática consolidada de diversas autoridades antidumping ao lidar com produtos processados a partir de uma mesma matéria-prima.

96. De qualquer modo, qualquer que seja a leitura do critério do produto idêntico, não pode induzir à inviabilidade dos mecanismos e instrumentos de defesa comercial.

97. Sob o ângulo técnico-regulatório, tal cenário, se confirmado, poderia gerar um descompasso entre o instrumento utilizado e a realidade de mercados em que a concorrência ocorre justamente entre produtos com elevada intercambialidade econômica, ainda que não sejam absolutamente idênticos em sua forma física.

98. À luz desse conjunto de elementos apresentados, nos parece ser defensável a compatibilidade com o texto do art. 2.6 do Acordo Antidumping, a construção de uma solução interpretativa em que: · Leite in natura, em razão da elevada capacidade de substituição destacada no próprio recurso ("o leite em pó pode ser reidratado [...] voltando a ser exatamente idêntico ao leite fluido" - CNA), seja igualmente considerado na análise de dano e nexo causal, especialmente sob a ótica do interesse público agrícola e da proteção da base produtiva primária.

99. Trata-se, em síntese, de uma interpretação que busca preservar a hierarquia normativa do conceito de produto similar - conferindo prioridade ao produto idêntico -, mas evita que a ênfase exclusiva na forma de apresentação resulte na exclusão do segmento mais diretamente impactado pelas importações de leite em pó.

V.3. Centralidade do leite in naturae possíveis impactos sobre o funcionamento da defesa comercial

100. A estrutura produtiva do setor lácteo brasileiro revela uma forte concentração da base produtiva no leite in natura, com participação relativamente reduzida do leite em pó no volume total. Conforme apontado nos autos, registra-se que "enquanto a produção brasileira formal de leite fluido em 2023 alcançou 24,7 milhões de toneladas, a produção de leite em pó, integral e desnatado, foi de apenas 727 mil toneladas, o que corresponde a menos de 3% da produção de leite fluido". Esse dado, em perspectiva técnica, reforça a ideia de que a base produtiva diretamente vinculada ao leite in natura é incomparavelmente mais ampla e socialmente relevante do que o segmento industrial de leite em pó.

101. O recurso administrativo também enfatiza a composição do segmento de leite em pó, ao registrar expressamente que: "A grande maioria das produtoras de leite em pó brasileiras são também importadoras do produto e, por isso, não têm interesse em fornecer os dados e podem não ser consideradas indústria doméstica para fins do Acordo Antidumping." (CNA)

102. Com base em informações públicas do CADE e em registros SIF, são listadas oito produtoras nacionais de leite em pó - Italac, Piracanjuba, Embaré-Betânia, Tirol, Nestlé, Lactalis, Aurora e Itambé - e apontado que "dessas 8 empresas produtoras, 5 são importadoras de leite em pó" (CNA). A partir dessa constatação, conclui-se que, se apenas o leite em pó nacional for considerado produto similar, "o volume de leite em pó fabricado pelos produtores nacionais aptos a comporem a indústria doméstica seria absolutamente irrisório, tendente a zero" (CNA).

103. Em trecho particularmente enfático, a peticionária sintetiza o efeito prático da lógica que busca reverter: "Segundo a nova hermenêutica do Departamento, seriam essas 3 empresas as únicas produtoras de produto idêntico e, portanto, com legitimidade para apresentarem petição, de modo que não há que se falar em efeito das importações sobre os milhões de produtores de leite líquido no Brasil." (CNA)

104. E a entidade completa, ao qualificar a posição do produtor de leite fluido no sistema: "Os produtores de leite in natura constituem a indústria mais fragmentada do país e, como o leite quase nunca é exportado na forma líquida (é inviável exportar água), essa indústria está impedida definitivamente de acessar o sistema brasileiro de defesa comercial" caso prevaleça uma leitura exclusivamente centrada no produto idêntico. (CNA)

105. Sob a perspectiva técnico-regulatória, tais argumentos indicam um possível descompasso entre a definição estrita de produto similar - centrada apenas no leite em pó doméstico - e a realidade da cadeia produtiva efetivamente afetada pelas importações - composta majoritariamente por produtores de leite in natura, de pequeno e médio porte, dispersos regionalmente e com reduzido poder de barganha. Em termos de desenho de política pública, isso poderia significar que o segmento mais exposto ao impacto econômico das importações de leite em pó teria, na prática, acesso muito limitado - ou mesmo inexistente - aos instrumentos de defesa comercial.

106. À luz desses elementos, e sem antecipar qualquer juízo definitivo, poderia ser considerado, em perspectiva, se os efeitos práticos dessa interpretação estrita do conceito de produto similar se alinham a objetivos de política pública como: (a) a proteção da renda do produtor rural; (b) a manutenção de uma oferta doméstica estável de alimento básico; e (c) a preservação de condições mínimas de concorrência em uma cadeia produtiva de elevada relevância social e regional.

107. Essa reflexão, apresentada em caráter propositivo, busca apenas indicar que a forma de enquadramento do produto similar - sobretudo em setores em que a base produtiva se concentra a montante, como no caso do leite in natura - pode gerar efeitos que ultrapassam a estrita técnica antidumping, alcançando dimensões de segurança alimentar, desenvolvimento regional e estabilidade de renda no meio rural. Tais aspectos, se assim entender o MDIC, poderiam ser considerados na apreciação do recurso administrativo.

108. Isto porque, quando a substituibilidade econômico-funcional é elevada, e quando a base produtiva majoritariamente afetada é distinta daquela que produz o insumo em sua forma processada, a interpretação que prestigia a essência econômica do produto - e não apenas sua conformação física imediata - mostra-se não apenas factível, mas eventualmente necessária para impedir a desproteção de agentes econômicos diretamente vulneráveis aos efeitos das importações.

109. Assim, desconsiderar tal base produtiva na análise de dano poderia, na prática, circunscrever o sistema de defesa comercial a um segmento industrial restrito - muitas vezes composto por empresas simultaneamente produtoras e importadoras - deixando à margem aqueles que, de fato, absorvem os impactos socioeconômicos mais severos. Trata-se, portanto, de reconhecer que a avaliação de similaridade não pode abstrair a estrutura real do mercado e os efeitos concretos das importações sobre o elo mais sensível da cadeia

V.4. Prática decisória do DECOM

110. No plano fático, poderia ser relevante, para fins de análise de similaridade, considerar a forma como o leite in natura e o leite em pó são efetivamente utilizados pela indústria processadora. Os elementos constantes dos autos indicam que, em diversos casos, ambos podem ser empregados de maneira alternativa na formulação de um mesmo tipo de produto, o que sugere elevado grau de substituibilidade econômico-funcional entre as duas apresentações.

111. Como mencionado, o pedido de reconsideração notícia levantamento de rótulos de produtos de empresas constantes da lista de importadores da própria investigação, nos quais os ingredientes aparecem descritos como "leite e/ou leite reconstituído", justamente para "demonstrar visualmente a perfeita substituição entre um produto e outro, conforme determinado nas embalagens dos produtos fabricados a partir deles" (CNA). Na mesma linha, o recurso registra que "o leite fluido e o leite em pó cumprem todos os critérios de similaridade previstos no Decreto nº 8.058/13" e que "o leite em pó pode ser reidratado a qualquer momento, voltando a ser exatamente idêntico ao leite fluido", enfatizando que a diferença central residiria na forma de apresentação para fins de transporte e armazenamento (CNA).

112. À luz do interesse público, esse conjunto de informações sugeriria que, para a indústria processadora, a decisão entre adquirir leite in natura de produtores nacionais ou leite em pó importado estaria ligada, em grande medida, a fatores de custo, logística, sazonalidade e gestão de estoques, e não a uma impossibilidade técnica de uso de um ou de outro insumo.

113. Nessa perspectiva, as importações de leite em pó - sobretudo se realizadas em condições desleais - poderiam ter potencial para deslocar a demanda por leite in natura no mercado interno, com reflexos sobre renda, ocupação e permanência de produtores rurais nas regiões leiteiras.

114. Nesse contexto, poderia também ser ponderado que a própria prática decisória do DECOM em casos pretéritos - como nas investigações e revisões anteriores envolvendo leite em pó - já admitiu, por longos anos, a similaridade entre o produto importado (leite em pó) e o leite in natura doméstico, apesar de diferenças de forma de apresentação e de uso imediato.

115. Esse histórico indica ser possível entender que diferenças na forma de utilização do leite - ora em pó, ora fluido - não necessariamente descaracterizariam a similaridade entre os produtos, desde que estejam presentes os demais critérios do art. 9º do Decreto nº 8.058/2013 (composição, características físicas, usos, canais de distribuição e substituibilidade).

116. Nessa perspectiva, sem prejuízo da definição que venha a ser adotada para o "produto similar" em sentido estrito, sugere-se que a elevada substituibilidade econômico-funcional entre leite em pó e leite in natura, aliada à trajetória decisória anterior do próprio Departamento, possa ser considerada como elemento adicional na avaliação da similaridade e, sobretudo, na apreciação de dano e de nexo causal.

V.5. Experiência comparada e coerência regulatória

117. No contexto da interpretação do art. 2.6 do Acordo Antidumping, poderia ser útil ao DECOM considerar, em chave de coerência regulatória, a experiência recente de outras autoridades de defesa comercial em casos envolvendo leite in natura e leite em pó.

118. O recurso menciona, em primeiro lugar, o caso da Colômbia, em que a Dirección de Comercio Exterior (DCE), do Ministerio de Comercio, Industria y Turismo, conduziu investigação de medidas compensatórias sobre leite em pó originário dos Estados Unidos, iniciada em julho de 2024 a pedido de produtores domésticos de leite in natura. Nessa investigação, que aplicou medidas provisórias em setembro de 2024, a autoridade colombiana teria afirmado expressamente que o leite in natura produzido no país poderia ser considerado similar ao leite em pó importado, com base na jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias segundo a qual produtos são similares se compartilham "propriedades, natureza e qualidade" e "aplicações".

119. A DCE registrou que "los productos son similares en su composición y naturaleza, ya que comparten características organolépticas (color, sabor y aroma), fisicoquímicas, valores nutricionales y composición", apoiando-se em pareceres técnicos dos ministérios competentes. Em seguida, concluiu que ambos os produtos "se destinam às mesmas aplicações, tendo-se confirmado durante a instrução que usuários e consumidores no país podem usar tanto uma apresentação do produto quanto a outra" (CNA, citando a Determinação Preliminar colombiana).

120. Do ponto de vista da presente Nota Técnica, parece relevante que a autoridade colombiana tenha adotado essa interpretação apesar da existência de produção doméstica de leite em pó, reconhecendo o leite in natura como similar para fins de análise de dano, com base na comunhão de propriedades e aplicações, e não apenas na forma de apresentação do produto. Essa experiência poderia ser vista como um exemplo de aplicação do mesmo conceito de "produto similar" (comum ao Acordo Antidumping e ao ASMC) em contexto setorial análogo, privilegiando a substância econômico-funcional do produto em detrimento de diferenças meramente formais.

121. O recurso administrativo também menciona decisão da autoridade de defesa comercial do Chile que iniciou, em fevereiro de 2018, uma investigação de salvaguarda relativa às importações de leite em pó e "queijo Gouda", a pedido da indústria doméstica de leite in natura. Ainda que o Acordo de Salvaguardas adote conceito mais amplo de produto similar - abarcando, além de produtos idênticos e semelhantes, também os "diretamente competitivos" -, o exemplo chileno ilustraria que, em investigações envolvendo leite em pó, a indústria que se apresenta como afetada e legitimada a pleitear proteção parece ser, em regra, a dos produtores de leite in natura.

122. O recurso administrativo sintetiza essa experiência comparada observando que, em outros casos de defesa comercial na América Latina envolvendo leite em pó, "a ausência dos produtores de leite em pó entre os peticionários não foi considerada um obstáculo para a propositura de ações ou tomada de medidas" (CNA). Em outras palavras, haveria exemplos em que as autoridades reconheceram que a cadeia efetivamente impactada pelas importações de leite em pó é a dos produtores de leite fluido, sem que isso fosse considerado incompatível com os compromissos multilaterais assumidos.

123. Embora tais precedentes não tenham caráter vinculante para o Brasil, e demandem uma avaliação específica própria do DECOM, eles poderiam eventualmente ser considerados na interpretação (no sentido da Convenção de Viena), indicando que leituras do art. 2.6 do Acordo Antidumping que mantenham o leite in natura no campo de análise - seja como produto similar, seja como produto diretamente concorrente para fins de dano e nexo causal - sejam compatíveis com a prática internacional em setores lácteos.

124. Sob o ângulo da coerência regulatória, sugere-se que a consideração dessa experiência comparada possa auxiliar o DECOM a calibrar a aplicação do conceito de produto similar para: preservar a convergência com a interpretação que outros Membros parecem vir adotando em casos envolvendo leite em pó; evitar que critérios estritamente formais, quanto à apresentação do produto restrinjam, na prática, o acesso ao sistema de defesa comercial por parte do segmento efetivamente impactado (produtores de leite in natura); e reforçar a visão de que a proteção conferida pelos instrumentos de defesa comercial deve dialogar com objetivos mais amplos de interesse público, em especial quando se trata de cadeia agropecuária de elevada relevância social.

VI. CONCLUSÃO

125. À vista dos elementos expostos ao longo desta Análise - em especial a discussão sobre a o disposto no art. 2.6 do Acordo Antidumping e do art. 9º do Decreto nº 8.058/2013; a centralidade econômica e social da produção de leite in natura no Brasil; a elevada substituibilidade econômico-funcional entre o leite fluido e o leite em pó na indústria processadora; a prática anterior do próprio DECOM em casos de leite; e a experiência comparada de outros Membros da OMC trazidas pela CNA -, esta Secretaria-Executiva entende que a definição de produto similar adotada na determinação preliminar poderia ser objeto de reavaliação.

126. De forma sintética, citam-se os pontos que poderiam ser considerados nesse eventual reexame da matéria: a indicação, trazida no pedido de reconsideração, de que o leite fluido e o leite em pó "cumpr[em] todos os critérios de similaridade previstos no Decreto nº 8.058/13" e de que "o leite em pó pode ser reidratado a qualquer momento, voltando a ser exatamente idêntico ao leite fluido", de modo que a diferença central residiria na forma de apresentação e no modo de transporte/armazenamento; a preocupação de que uma leitura excessivamente estrita do critério do produto idêntico possa, na prática, restringir o acesso dos produtores de leite in natura - "a indústria mais fragmentada do país" - ao sistema de defesa comercial, ainda que sejam eles, em larga medida, os agentes sobre os quais recaem os efeitos econômicos das importações de leite em pó; a indicação de que, para a indústria de laticínios, a decisão entre usar leite fluido nacional ou leite em pó importado parece estar mais ligada a fatores de custo, logística e gestão de estoques do que a impossibilidades técnicas, o que reforçaria o potencial de deslocamento da demanda por leite in natura em cenários de importações em condições desleais; e os exemplos de experiências estrangeiras (Colômbia, Chile), nos quais produtores de leite in natura teriam sido reconhecidos como diretamente afetados por importações de leite em pó, sem que isso tenha sido considerado incompatível com o art. 2.6 do Acordo Antidumping.

127. Considerando esses elementos - e sem afastar a constatação, feita pelo próprio DECOM, de que existe produção nacional de leite em pó idêntico ao produto objeto - pode-se cogitar de algumas alternativas, tais como: a) Reintegrar o leite in naturaao conceito de produto similar de forma que os indicadores econômico-financeiros da produção de leite in naturasejam igualmente considerados na análise de dano e nexo causal, em razão da sua posição central na cadeia. b) Subsidiariamente, caso não se entenda conveniente alterar, neste momento, a definição estrita de produto similar, admitir de forma expressa que os dados relativos à produção de leite in naturapossam ser utilizados, ao menos, como elemento relevante na avaliação de dano à indústria doméstica, de modo a evitar que eventuais limitações informacionais da indústria de leite em pó inviabilizem a apreciação dos impactos sobre a base produtiva primária.

128. Em qualquer dessas hipóteses, não se pretende afastar o mérito técnico do Parecer SEI nº 1.452/2025/MDIC, mas apenas sugerir avaliar a possibilidade de ajuste na forma de aplicação do conceito de produto similar, de maneira a conciliar: a conformidade jurídica com o Acordo Antidumping e o Decreto nº 8.058/2013; a realidade econômica da cadeia leiteira brasileira; e a necessidade de preservar o caráter efetivo do sistema de defesa comercial como instrumento de proteção a segmentos produtivos de elevada relevância social, como é o caso dos produtores de leite in natura.

VII. RECOMENDAÇÃO

129. Diante do exposto, sugere-se, por ocasião da apreciação pelo Senhor Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do recurso administrativo apresentado pela CNA, determinar a reabertura da fase probatória, por prazo a ser fixado pelo DECOM, com o regular prosseguimento das etapas previstas nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013. Sugere-se, igualmente, que seja revista a decisão de excluir o leite in naturada definição de produto similar - constante da Circular SECEX nº 62/2025 e do Parecer SEI nº 1.452/2025/MDIC - restabelecendo o entendimento anteriormente adotado pelo Departamento de Defesa Comercial e preservando a eficácia do Sistema Brasileiro de Defesa Comercial.

607. Dessarte, à luz (i) do histórico fático e decisório acima minudentemente exposto; (ii) da previsão contida no caput do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, que admite a interposição de recurso administrativo tanto por razões de legalidade quanto de mérito; (iii) da determinação emanada da autoridade máxima do MDIC no sentido de rever a decisão que excluíra o leite in naturada definição de produto similar doméstico, com o consequente restabelecimento da compreensão anteriormente sufragada pelo DECOM; e (iv) da constatação de que as razões expendidas pelas partes interessadas, em substância, não trazem elementos novos aptos a infirmar o quanto já apreciado por ocasião do julgamento recursal, adota-se, para os fins do presente documento, o entendimento de que o produto doméstico similar ao leite em pó importado da Argentina e do Uruguai corresponde ao leite fluido fabricado no Brasil.

608. A presente conclusão é adotada em estrito cumprimento à deliberação da instância superior, em reverência ao poder hierárquico que estrutura e informa a atuação administrativa.

609. No que tange às manifestações apresentadas em sede de alegações finais pelo governo da Argentina, pelo governo do Uruguai, pela EDL, pela Polenghi, pela ABIA e pela Conaprole, repisem-se os comentários anteriormente apresentados.

610. Já no que tange à manifestação apresentada pela Adeco, particularmente no que diz respeito à reversão da determinação preliminar ter ocorrido sem fundamentação autônoma e ao amparo de "suposta 'determinação hierárquica'" que não teria decidido pela substituição do juízo técnico, fomenta-se que a parte examine a integralidade do Despacho Decisório nº 99/MDIC, de 2025, em especial o trecho que segue, o qual, a despeito de constar na manifestação da empresa, contradiz a própria argumentação apresentada:

(...)

Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO E NO MÉRITO DEFIRO PARCIALMENTE o RECURSO para:

1. Determinar a revisão da decisão que excluiu o leite in natura da definição de produto similar doméstico,restabelecendo-se o entendimento anteriormente adotado pelo DECOM; e

2. Reabrir a fase probatória, pelo prazo a ser fixado pelo DECOM, com o regular prosseguimento das etapas previstas nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013." (g.n.)

611. Dessa maneira e lembrando-se que a decisão materializada no Despacho Decisório nº 99/MDCI, de 2025, foi acompanhada de fundamentação própria, conforme anteriormente transcrito, cumpre-se afastar a alegação da Adeco de que a conclusão acerca da similaridade registrada na Nota Técnica de fatos essenciais careceria dos elementos previstos no caput e no § 1º do art. 1º da Lei 9.784, de 1999.

3.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

612. A par das considerações anteriores e, em especial, em acatamento à decisão proferida pelo Sr. Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria Comércio e Serviços, em sede de recurso administrativo, adota-se, para fins deste documento, o entendimento de que o produto similar doméstico ao investigado é o leite fluido produzido no Brasil.

4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

613. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

614. À luz do exposto no item 3.4 supra, bem como considerando que, conforme destacado no item 2.3 deste documento, nos termos do Decreto nº 53.516, de 31 de janeiro de 1964, o setor produtivo do produto similar doméstico, qual seja, o leite in natura, está representado pela CNA, entidade sindical de grau superior, constituída pela categoria econômica dos ramos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, pesqueiras e florestais, independentemente da área explorada, incluindo ainda a agroindústria no que se refere às atividades primárias, em todo o território nacional, considerou-se, para fins de determinação final da investigação, que a CNA, como representante de 100% da produção nacional de leite in natura, possuiria legitimidade de apresentar petição em nome da indústria doméstica.

615. A CNA é responsável pela Comissão Nacional de Pecuária de Leite - CNPL, órgão dedicado a estudos setoriais ou regionais de interesse da categoria econômica. A CNPL, por sua vez, é composta por outras entidades de representação dos produtores brasileiros de leite, tais como Organização das Cooperativas do Brasil - OCB, a Confederação Brasileira de Cooperativas de Laticínios - CBCL e Associação Brasileira dos Produtores de Leite - Abraleite.

4.1 Do caráter fragmentário da indústria doméstica

616. Conforme apresentado no item 1.2.1 deste documento, a peticionária solicitou ao DECOM a habilitação da produção nacional de leite in natura como indústria fragmentada com vista à apresentação de petição de investigação de dumping. Os dados analisados no processo de habilitação indicaram haver a pulverização da produção nacional deleite in natura, tanto considerando o número de produtores nacionais, quanto considerando o porte dos produtores, o volume da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro.

617. Dessa forma, o DECOM concluiu que a produção nacional de leite in naturaapresentou características de indústria fragmentada no período de janeiro a dezembro de 2023, deferindo a habilitação da produção nacional de leite in natura como indústria fragmentada para fins de defesa comercial. Em decorrência dessa habilitação, e atendendo a pedido da CNA, decidiu-se por estender o prazo para apresentação da petição até o dia 31 de outubro de 2024.

618. A natureza fragmentária da produção de leite in naturase reflete na disponibilidade de dados para fins da análise dos indícios de dano, os quais são basicamente originários de fontes secundárias. Na petição de início, foram apresentados dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, da Embrapa Gado de Leite e do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada - Cepea-Esalq/USP.

619. Portanto, a maior parte dos dados analisados para fins de caracterização do dano, quando do início da investigação, referiam-se à totalidade da produção de leite in naturano Brasil. Não foi possível contar, para fins de início da investigação, com nenhum dado individualizado de produtor brasileiro.

620. Desse modo, a peticionária se utilizou do procedimento de habilitação como indústria fragmentada regulamentado pela Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022.

4.2 Das manifestações acerca da representatividade da indústria doméstica

621. Em 17 de janeiro de 2025, o grupo Conaprole apresentou manifestação pela qual propugnou a ausência de indústria fragmentada bem como de representatividade da indústria doméstica na investigação, considerando que a CNA não representaria a indústria doméstica do produto similar (leite em pó).

622. O grupo Conaprole argumentou que, diante da ausência de similaridade entre leite em pó e leite in natura, a definição da indústria doméstica deveria se restringir aos produtores de leite em pó, os quais não configuram uma indústria fragmentada, sendo representados por um número limitado de empresas processadoras como Piracanjuba, Italac e Nestlé. Assim, não se justificaria a flexibilização dos critérios de representatividade previstos na legislação antidumping, tampouco o uso de dados agregados de produtores de leite in natura.

623. O grupo ressaltou ainda que a CNA representaria majoritariamente produtores de leite in naturae não os processadores de leite em pó, cuja exclusão da análise comprometeria a legitimidade da petição inicial, em violação aos Artigos 4.1 e 5.4 do Acordo Antidumping da OMC, destacando, em apoio a essa interpretação, a interpretação do OSC da OMC nos contenciosos (i)Argentina - Poultry Anti-Dumping Duties("... não pode ser iniciada uma investigação que não tenha o apoio necessário da indústria nacional do produto similar") e (ii)EC - Salmon (Norway)("uma definição equivocada da indústria doméstica compromete a legitimidade de uma investigação antidumping"):

Regarding the ordinary meaning of the phrase 'major proportion', Brazil asserts that the term 'major proportion' is synonymous with 'major part', which in turn is defined as 'the majority'. Brazil submits that 'the majority' is understood to mean 'the greater number or part'. Brazil submits that 46 per cent of total domestic production cannot be considered as the greater part of 100 per cent of total domestic production. The European Communities and the United States assert that the word 'major' does not necessarily mean 'majority', but may also mean 'unusually important, serious, or significant'.'

(Manifestação do grupo Conaprole em 17 de janeiro de 2025, com referência a Argentina - Definitive Anti-Dumping Duties on Poultry from Brazil ("Argentina - Poultry Anti-Dumping Duties"), WT/DS241/R, parágrafo 7.340.)

7.115 There is no dispute that filleted salmon is within the scope of the like product identified by the EC in this case. Thus, based on our interpretation of the plain language of Article 4.1, we consider that any enterprise that produced any form of the like product should be considered, at least in the first instance, a 'producer' of the like product, and as such, part of the domestic industry.

7.116 It is clear that the investigating authority never considered EC producers of salmon fillets who did not also farm salmon fish to be part of the domestic industry. This is apparent from the fact that the volume of production cited by the EC as 'total domestic production', 22,000 tonnes, is, as we understand it, the EC's estimate of the volume of salmon fish farmed by EC salmon growers. It certainly does not include the volume of salmon fillets produced by enterprises that produced salmon fillets from purchased salmon fish. In our view, this wholesale exclusion of an entire category of producers from the domestic industry is not compatible with the definition of domestic industry as set out in Article 4.1.

(Manifestação do grupo Conaprole em 17 de janeiro de 2025, com referência a European Communities - Anti-Dumping Measure on Farmed Salmon from Norway ("EC - Salmon (Norway)"), WT/DS337/R, paras. 7.107-7.124.)

624. Pelo exposto, o grupo Conaprole defendeu que a entidade representativa legítima da indústria de leite em pó no Brasil seria a associação Viva Lácteos, que reuniria os principais fabricantes do setor e responderia por cerca de 70% da produção nacional de leite e derivados, solicitando que o DECOM desconsiderasse a CNA como representante da indústria doméstica e, se necessário, oficiasse a Viva Lácteos para obtenção de dados representativos, sob pena de distorção dos indicadores de dano e comprometimento da validade da investigação.

625. Em 10 de fevereiro de 2025, o grupo Adeco apresentou manifestação na qual registrou que o tema da indústria doméstica fragmentada teria sido analisado pelo Órgão de Apelação no contenciosoEC - Fasteners (China), travado perante o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. Na ocasião, teria sido ressaltada a importância da definição da indústria doméstica e a obrigação da autoridade investigadora em assegurar que os dados da indústria doméstica não gerassem distorções na análise de dano material, haja vista que a definição da indústria doméstica definiria o escopo das empresas que a constituem. Tratar-se-ia de uma obrigação que deveria caminhar lado a lado com a faculdade de adoção de indústria fragmentada, devendo ser atendida plenamente:

The Appellate Body recognized the difficulty of obtaining information regarding domestic producers, particularly in special market situations, such as fragmented industries with numerous producers. In such special cases, the term 'a major proportion' in Article 4.1 provides an investigating authority with some flexibility to define the domestic industry. Nevertheless, while 'what constitutes a major proportion' may be lower in the light of the practical constraints on obtaining information in a special market situation, an investigating authority bears the obligation to ensure that the way in which it defines the domestic industry does not introduce a material risk of skewing the economic data and, consequently, distorting its analysis of the state of the industry.

(Manifestação do grupo Adeco, de 10 de fevereiro de 2025, com referência a European Communities - Definitive Anti-Dumping Measures on Certain Iron or Steel Fasteners from China | "EC - Fasteners (China), WT/DS397/AB/RW).

626. A manifestante prosseguiu, registrando que, para fins de início da investigação, nenhum dado individualizado de produtor brasileiro teria sido analisado tendo em vista a conclusão de natureza fragmentária da produção de leite in naturae que os dados utilizados para fins de análise acerca dos indícios de dano teriam sido basicamente originários de fontes secundárias: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Embrapa Gado de Leite e Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada - Cepea-Esalq/USP.

627. À continuação da manifestação, o grupo Adeco registrou entendimento de que a correta definição de indústria doméstica englobaria apenas produtores de leite em pó, de modo que a indústria doméstica não seria fragmentada e a CNA não possuiria representatividade para fins de investigação antidumping.

628. Nesse sentido, ante os argumentos de inexistência de similaridade entre leite em pó anteriormente apresentados, objeto da investigação, e o leite in natura, a representatividade da CNA como "indústria doméstica" na presente investigação antidumping não estaria comprovada por não constar dos autos qualquer indício de representação dos produtores brasileiros de leite em pó.

629. Ainda que se insistisse na similaridade entre o leite in natura(insumo) e o leite em pó (produto industrializado), nenhum produtor de leite em pó teria se manifestado favoravelmente à abertura desta investigação e não haveria evidência de que os processadores de leite em pó tivessem sido consultados ou que o apoio necessário tivesse sido alcançado.

630. Segundo o grupo Adeco, a petição da CNA não teria incluído consultas ou manifestações de apoio por parte dos processadores de leite em pó, que seriam os reais representantes da indústria doméstica deste produto, omissão que poderia levar a uma distorção significativa dos indicadores de dano, considerando que a dinâmica de mercado enfrentada pelos produtores de leite in naturadiferiria substancialmente daquela dos processadores de leite em pó.

631. A manifestante registrou ainda precedentes decididos pelo Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC a respeito da interpretação dos Artigos 5.4 e 4.1 do Acordo Antidumping. No contenciosoEC - Salmon (Norway), o Painel teria considerado que a definição errônea da indústria doméstica comprometeria a legitimidade da investigação antidumping e a exclusão de produtores relevantes, como produtores de salmão orgânico e de filés de salmão, teria resultado em uma base incorreta para o cálculo da proporção da indústria representada na investigação antidumping:

(¼)

7.124 We therefore conclude that the EC's approach to defining the domestic industry in this case resulted in an investigation concerning a domestic industry that did not comport with the definition set forth in Article 4.1 of the AD Agreement. As a consequence, the EC's determination of support for the application under Article 5.4 was based on information relating to a wrongly-defined industry, and is therefore not consistent with the requirements of that Article.(¼).

(Manifestação do grupo Adeco, de 10 de fevereiro de 2025, com referência ao Relatório do Painel da OMC na disputa EC - Salmon (Norway), paras. 7.107-7.124)

632. Segundo a manifestante, o Parecer de Abertura teria violado o Artigo 5.4 do Acordo Antidumping ao definir a indústria doméstica exclusivamente com base nos produtores de leite in natura, excluindo os processadores de leite em pó; exclusão que teria impedido a participação efetiva dos verdadeiros representantes da indústria do produto investigado, distorcendo a análise dos impactos econômicos e comerciais das importações, ao adotar referências de mercado e produto que não refletiriam a realidade concorrencial.

633. Além disso, a manifestante registra que existiria no Brasil uma indústria láctea com atuação específica na produção de leite em pó, composta por empresas de grande porte reunidas na Associação Brasileira de Laticínios - Viva Lácteos, entidade que representaria 70% da produção nacional de leite e derivados, sendo, portanto, mais adequada para representar o setor de leite em pó do que a CNA.

634. Diante da existência de produtores nacionais reconhecidos e de uma associação representativa legítima, a manifestante compreende que seria imprescindível desconsiderar a CNA como representante da indústria doméstica, permitindo ao DECOM obter junto à Viva Lácteos dados reais da indústria de leite em pó e, inclusive, estender o período de análise de dano para os cinco anos exigidos pela legislação antidumping.

635. Em manifestação apresentada no dia 13 de fevereiro de 2025, o governo da Argentina argumentou que a autoridade investigadora brasileira não teria demonstrado adequadamente que os produtores representados pela CNA constituiriam parte significativa da produção nacional de leite em pó, conforme seria exigido pelos Artigos 3.4 e 4.1 do Acordo Antidumping.

636. Segundo o governo argentino, a CNA representaria os produtores de leite cru e poderiam existir no Brasil associações mais específicas que representassem os produtores de leite em pó, sem que houvesse evidência de consulta ou apoio formal dos processadores de leite em pó à investigação; omissão que comprometeria a validade dos indicadores de dano utilizados.

637. Além disso, o governo argentino questionou se existiriam no Brasil associações mais específicas que representassem os produtores de leite em pó, as quais deveriam ser consideradas como partes interessadas.

638. Na manifestação conjunta apresentada em 26 de março de 2025, as empresas Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol repisaram a argumentação previamente apresentada de que a peticionária não representaria a indústria doméstica em decorrência da ausência de similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto de fabricação do setor representado pela CNA.

639. Na manifestação apresentada em 17 de abril de 2025, o grupo Adeco reiterou que a CNA não representaria a indústria doméstica porque estaria inadequada a definição do produto similar doméstico do objeto da investigação (leite em pó).

640. Segundo o grupo Adeco, a comercialização do leite em pó requereria que as empresas nacionais demonstrem conformidade de sua produção com as regras do MAPA, sendo obrigatório o registro do estabelecimento produtor no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal ("DIPOA") no qual a classificação dos produtores de leite em pó seria "unidade de beneficiamento de leite e derivados".

641. Além do registro no DIPOA, haveria registro dos produtores nacionais de leite em pó publicamente disponível no sítio eletrônico do MAPA em razão da necessidade de obtenção, por tais produtores, do selo dos Serviços de Inspeção Federal ("SIF") que atestaria a qualidade do produto e demonstraria a autorização das empresas para atuar como unidades de beneficiamento de leite e derivados.

642. O grupo manifestante exemplificou o registro ativo para o beneficiamento do leite da empresa Goiasminas Indústria de Laticínios Ltda. ("Italac"), empresa cujo sítio eletrônico (https://www.italac.com.br/sobre-a-italac/) evidenciaria possuir produção de leite em pó em suas fábricas localizadas em Corumbaíba/GO, Jaru/RO e Tapejara/RS.

643. Dada a existência de produtores de leite em pó nacionais reconhecidos, bem como de associação representativa desses produtores brasileiros, seria imprescindível a desconsideração da CNA como representante da indústria doméstica e aferição e verificação dos dados reais da indústria doméstica de leite em pó, oferecendo, inclusive, a extensão do período de análise de dano à indústria doméstica para os cinco anos exigidos pela legislação antidumping - e que teria sido aplicado pelo DECOM virtualmente em todas as investigações antidumping nos últimos 30 anos.

644. O grupo Adeco reiterou que haveria informações disponíveis sobre o mercado e a indústria nacional de leite em pó, as quais permitiriam o exame adequado do desempenho dos produtores nacionais ao longo do período de investigação, bem como de todos os fatores e índices econômicos relevantes que influenciam a situação da indústria.

645. Em manifestação apresentada no dia 16 de julho de 2025, a ABIA sustentou que a peticionária representaria majoritariamente produtores de leite in naturae, sem incluir co-peticionárias do setor de leite em pó, não atenderia ao requisito legal de representatividade mínima de 25% da produção nacional do produto similar, conforme exigido pelo §2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

646. A ABIA reiterou a argumentação de que, mesmo que fosse acolhida a tese de similaridade entre leite in naturae leite em pó, com base na possibilidade de reconstituição seria exigido da peticionária a comprovação, com dados concretos, de participação mínima na produção do produto efetivamente investigado: leite em pó não fracionado, em embalagens industriais de 25 kg, destinado à indústria de alimentos.

647. Segundo a ABIA, empresas-chave da cadeia produtiva de leite em pó, como Italac, Embaré, Frimesa e Lactalis, não teriam sido incluídas ou consultadas na petição, o que, em conjunto com a ausência de comprovação objetiva da representatividade mínima legal e a desconexão entre a base representada e o produto investigado levariam à conclusão de que a petição não preencheria os requisitos legais de admissibilidade.

648. Em manifestação apresentada no dia 16 de julho de 2025, a CNA que afirmou que, atestada a similaridade entre o leite em pó importado e o leite in naturabrasileiro, inexistiria a obrigatoriedade de "comprovar a representatividade da produção do leite em pó uma vez que os efeitos das importações objeto de dumping [seriam] observados sobre os produtores do leite in natura". Além disso, se considerados os produtores brasileiros de leite em pó como produtores do produto similar, o efeito das importações sobre a indústria doméstica estaria sendo considerado duplamente.

649. Nesse sentido, segundo a CNA, os conceitos de indústria doméstica e de produto similar possuiriam ligação intrínseca que restaria incorporada na legislação brasileira, com ênfase no art. 1º, nos incisos II e III do art. 30 e no art. 32, todos do Decreto nº 8.058, de 2013.

650. Pelo exposto, a CNA reiterou argumento de que as exportações do produto objeto da investigação, as quais se dariam "na forma de pó, em função da inviabilidade de transporte do leite no estado líquido", causariam dano aos produtores de leite in natura, sendo que os produtos "[seriam] produzidos a partir da mesma matéria prima, apresenta[riam] características químicas semelhantes, [teriam] os mesmos usos e aplicações e pode[riam] ser substituídos um pelo outro, bastando para tanto, que [fosse] adicionada água ao leite em pó".

651. Em 12 de fevereiro de 2026, o governo do Uruguai apresentou manifestação em que argumentou pela ilegitimidade ativa da CNA para representar a indústria doméstica de leite em pó. Segundo o governo uruguaio, haveria conflito de interesses com a indústria processadora e não seria aplicável a exceção de "indústria fragmentada" ao segmento industrial em questão, o qual seria concentrado. Além disso, faltaria à peticionária apoio suficiente por parte dos efetivos produtores do produto similar.

652. Ante o exposto, o governo uruguaio requereu o encerramento imediato da investigação sem imposição de medidas.

653. A AFB apresentou manifestação em 24 de fevereiro de 2026 pela qual reiterou os argumentos apresentados pelo governo uruguaio sobre a ausência de representatividade do setor produtivo brasileiro de leite em pó pela CNA.

654. Em manifestações finais apresentadas no dia 4 de maio de 2026, o governo da Argentina reiterou argumentação de que a peticionária (CNA) foi aceita como representante de indústria fragmentada de leite in natura, a despeito da existência de produtores nacionais de leite em pó e de objeções expressas à representatividade da Confederação, o que incompatibilizaria a representatividade da indústria doméstica pela CNA com os Artigos 4.1, 5.3 e 5.4 do Acordo Antidumping e violaria o artigo 171 do Decreto nº 8.058, de 2013.

655. Segundo o governo argentino, a peticionária (CNA) não representaria o segmento de produção nacional efetivamente afetado pelas importações de leite em pó investigadas e a Nota Técnica de fatos essenciais teria se omitido de examinar a questão, limitando-se a registrar que a peticionária (CNA) representaria 100% da produção nacional de leite in natura, produto considerado similar ao leite em pó importado em consideração ao Despacho Decisório nº 99, de 2025.

656. A nova orientação decorrente da decisão ministerial comprometeria gravemente a análise de dano e causalidade e deslocaria o conceito de indústria doméstica a agentes situados em etapa anterior da cadeia de valor, o que contrariaria o Artigo 4.1 do Acordo Antidumping.

657. O governo argentino ainda argumentou que a autoridade investigadora, no lugar de examinar a exatidão e suficiência dos elementos probatórios apresentados com as exigências dos artigos 5.3 e 5.4 do Acordo Antidumping, teria"... intenta[do] reconstruir la legitimación de la solicitud mediante una redefinición ampliada y jurídicamente impropia del producto similar y de la rama de producción nacional".

658. Conforme argumentado na manifestação, a omissão em analisar o grau de representatividade da indústria doméstica e de apoio à petição pelos processadores que utilizam o leite in natura como matéria-prima desnaturalizaria os indicadores de dano analisados.

659. Pelos pontos expostos, o governo argentino pleiteou pela nulidade de todos os atos posteriores à abertura e pelo encerramento da investigação por ausência dos pressupostos estabelecidos nos Artigos 4.1, 5.3 e 5.4 do Acordo Antidumping.

660. Em manifestações finais apresentadas em 4 de maio de 2026, o governo do Uruguai pleiteou pela nulidade da definição de indústria doméstica em decorrência de alegada ausência de similaridade entre o leite in naturae o produto objeto da investigação, os quais seriam diferentes sob aspectos físicos, técnicos, tarifários, regulatórios e comerciais, em sede da existência de produção nacional do produto idêntico.

661. Segundo manifestado pelo governo uruguaio, à CNA careceria legitimação ativa para representar a indústria doméstica de leite em pó, não teria cumprido os requisitos de representatividade previstos no Artigo 5.4 do Acordo Antidumping e manteria interesses econômicos contraditórios com a indústria doméstica processadora, o que invalidaria a petição que deu início à investigação.

662. Ante o exposto e ante a ausência de determinação preliminar positiva de existência de dumping e consequente dano à indústria doméstica, o governo do Uruguai pleiteou pelo encerramento da investigação sem aplicação de direitos provisórios ou definitivos.

663. Em manifestação apresentada no dia 4 de maio de 2026, a Polenghi argumentou pela ilegitimidade ativa da CNA e pela ausência de adequada representatividade da indústria doméstica na petição para abertura da investigação.

664. Segundo a Polenghi, a alta fragmentação da produção nacional de leite in naturajustificaria o tratamento de indústria fragmentada, porém implicaria a CNA não ter condições de obter e apresentar dados primários representativos da indústria doméstica que seria composta por "quase 1 milhão de produtores rurais dispersos por todo o território nacional". Em decorrência disso, os dados utilizados teriam sido obtidos de fontes secundárias sem a possibilidade de verificação da representatividade estatística em relação ao universo de produtores, limitação que comprometeria a confiabilidade dos indicadores de dano e as conclusões contidas na Nota Técnica de fatos essenciais.

665. Além disso, a manifestante reiterou que, na hipótese de se considerar que o produto similar doméstico seria o leite em pó produzido no Brasil, tal segmento não seria representado pela CNA, mas sim pela Associação Brasileira de Laticínios (Viva Lácteos).

4.3 Dos comentários do DECOM

666. As manifestações deste item estão relacionadas, direta ou indiretamente, à temática de similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto doméstico. Tendo em vista a publicação, conforme disposto anteriormente, do Despacho Decisório nº 99/2025, e considerando que, o setor produtivo de leite in naturaestá representado pela CNA, reitera-se que, para fins de determinação final da investigação, a CNA, representante de 100% da produção nacional de leite in natura, possui legitimidade de apresentar petição em nome da indústria doméstica.

5 DO DUMPING

5.1 Do dumping para fins de início

5.1.1 Da Argentina

5.1.1.1 Do valor normal da Argentina

667. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

668. Para calcular o valor normal da Argentina, a peticionária apresentou o preço representativo no mercado interno do país exportador tendo em vista que existe divulgação de preço do leite em pó no mercado interno da Argentina.

669. Assim, o valor normal foi apurado para a Argentina a partir do preço de venda do leite em pó integral (embalagem de 800g), em pesos argentinos, na região da Grande Buenos Aires (GBA), fornecido peloObservatorio de la Catena Láctea Argentina - OCLA, para o período de janeiro a dezembro de 2023. Os preços mensais ("Leche em polvo entero 800g GBA pesos") foram obtidos a partir dos relatórios "Precios de los lácteos al mes de[mês em questão]de 2023" da OCLA.

670. Considerou-se que região da GBA é significativamente relevante para a Argentina, uma vez que representou 33% da população do país em 2021 (15,26 milhões de um total de aproximadamente 46 milhões de pessoas) e que possui a maior densidade populacional da Argentina.

671. A partir do preço da embalagem de 800g em pesos argentinos, apurou-se o preço de 1 kg do produto em pesos argentinos para, na sequência, convertê-lo para US$, com base nas cotações diárias de venda fornecidas pelo Banco Central do Brasil. Ressalte-se que foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda argentina em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do §§§ 2º, 3º e 4º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para o período no qual não foi caracterizado movimento sustentado da taxa de câmbio, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Para o período no qual foi caracterizado movimento sustentado da taxa de câmbio, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio de referência do último dia antes de se caracterizar o movimento sustentado.

672. Tendo em vista que referido preço se refere ao leite em pó integral vendido no varejo (embalagens de 800g), enquanto o produto exportado é vendido no atacado (sacos de 25 kg), para fins de justa comparação foi necessário ajustar o preço na Argentina para o mesmo canal de distribuição nas vendas ao Brasil. Nesse sentido, foi aplicada redução de 16% do preço de venda no mercado argentino, baseado em informação da própria OCLA:

Si comparamos los precios de los lácteos del índice de precios minoristas (con datos de GBA y CABA, y ponderación OCLA ya que no hay un índice lácteo minorista nacional), que presentaron a octubre de 2023 una suba interanual del 130%, vemos que los precios mayoristas de los lácteos están 16 puntos porcentuales por debajo.

(grifou-se)

673. Em seguida, em atenção aos comentários apresentados pelo governo da Argentina, considerou-se o preço líquido de impostos, a partir da aplicação de alíquota de 21% de VAT.

674. Realizadas as devidas conversões, apurou-se ao valor normal de US$ 7,75/kg (sete dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos) para a Argentina em P3.

Valor Normal - Argentina

Leite em pó integral GBA ARS/800g

Leite em pó integral GBA ARS/kg

Leite em pó integral GBA ARS/kg (Varejo)

Leite em pó integral GBA - ARS/kg (Varejo, sem impostos)

Cotação

ARS/US$

Leite em pó integral GBA - US$/kg (Varejo, sem impostos)

jan/23

1.508,35

1.885,44

1.583,77

1.251,18

147,37

8,49

fev/23

1.589,48

1.986,85

1.668,95

1.318,47

156,85

8,41

mar/23

1.681,87

2.102,34

1.765,97

1.395,11

191,81

7,27

abr/23

1.767,53

2.209,41

1.855,90

1.466,16

202,73

7,23

mai/23

1.908,35

2.385,44

2.003,77

1.582,98

206,05

7,68

jun/23

2.023,41

2.529,26

2.124,58

1.678,42

215,37

7,79

jul/23

2.276,62

2.845,78

2.390,46

1.888,46

248,31

7,61

ago/23

2.385,13

2.981,41

2.504,38

1.978,46

269,32

7,35

set/23

2.617,52

3.271,90

2.748,40

2.171,23

277,66

7,82

out/23

2.808,37

3.510,46

2.948,79

2.329,54

305,68

7,62

nov/23

3.207,57

4.009,46

3.367,95

2.660,68

352,26

7,55

dez/23

4.022,28

5.027,85

4.223,39

3.336,48

395,42

8,44

P3

2.316,37

2.895,47

2.432,19

1.921,43

247,99

7,75

Fonte: Petição/OCLA, Bacen

Elaboração: DECOM

5.1.1.2 Do preço de exportação da Argentina

675. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

676. Para fins de apuração do preço de exportação de leite em pó da Argentina para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023.

677. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB.

678. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da Argentina, no período de janeiro e dezembro de 2023, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 3,69/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por quilograma), conforme tabela a seguir:

Preço de Exportação - Argentina - FOB (US$/kg)

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

679. Em seguida, foram deduzidas despesas de exportação na Argentina relativas a (i) preparo de documentos, (ii) desembaraço e inspeções e (iii) porto e manuseio. As despesas foram calculadas a partir de dados da Argentina, obtidos com o relatório Doing Business de 2020, último ano disponível, produzido pelo Banco Mundial.

Preço de Exportação - Argentina - Ex Fabrica (US$/kg)

(A) Preço FOB para o Brasil

3,69

(B) Frete Fábrica - porto

0,11

(C) Outras despesas de exportação 1

Desembaraço e inspeção

0,01

(C) Outras despesas de exportação 2

Manuseio no porto

(C) Outras despesas de exportação 3

Documentação

0,004

(D) PreçoEx fabrica(A-B-C)

3,56

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

5.1.1.3 Da margem de dumping da Argentina

680. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

681. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Argentina.

Margem de Dumping - Argentina

Valor Normal (US$/kg)

(a)

Preço de Exportação (US$/ kg)

(b)

Margem de Dumping Absoluta (US$/ kg)

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

7,75

3,56

4,19

118%

Fonte: Dados anteriores/Petição

Elaboração: DECOM

682. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Argentina alcançou US$ 4,19/kg (quatro dólares estadunidenses e dezenove centavos por quilograma).

5.1.2 Do Uruguai

5.1.2.1 Do valor normal do Uruguai

683. Considerando a indisponibilidade de dados primários do preço do leite em pó no Uruguai, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação.

684. Dessa forma, o valor normal do leite em pó do Uruguai foi calculado a partir do preço do leite fluido uruguaio, a partir de dados oficiais dispostos no endereço https://www.inale.org/estadisticas/, do Instituto Nacional de La Leche ("INALE"), trazido à condição de leite em pó mediante a aplicação demarkup,ou fator de ajuste, referente à razão entre os preços do leite fluido e em pó a partir de dados extraídos no mercado brasileiro e argentino.

685. Inicialmente, o preço do leite fluido no Uruguai, em 2023, foi obtido a partir dos dados do INALE, a partir das informações do indicador "2 - Precio en tambo con reliquidaciones atribuibles al mes (US$/lt)". Por sua vez, o fator de ajuste aplicado ao preço do leite fluido do Uruguai foi equivalente à média simples dos percentuais demarkupapurados para a Argentina e para o Brasil, referentes à diferença de preço entre o leite fluido e o leite em pó em cada país a partir dos dados da OCLA para a Argentina e do Cepea para o Brasil.

686. A fim de determinar omarkupentre os preços do leite fluido e em pó por país, foi dividido o preço do leite fluido pelo preço do leite em pó em cada mês de P3, no mercado brasileiro e argentino. Em seguida, a média desses fatores de conversão nos dois países, correspondente a 19,25, foi aplicada ao preço do leite fluido do Uruguai (em US$/litro), para obtenção do valor normal em US$/kg de leite em pó.

687. Destarte, chegou-se ao valor normal de US$ 7,91/kg para o Uruguai em P3, conforme demonstrado a seguir:

Valor Normal - Uruguai

Mês

Preço leite fluido (US$/L)

Markup Médio Brasil + Argentina (%)

Preço leite em pó (US$/kg)

jan/23

0,42

19,23

8,08

fev/23

0,43

18,98

8,16

mar/23

0,44

18,32

8,06

abr/23

0,45

17,78

8,00

mai/23

0,45

18,25

8,21

jun/23

0,45

18,61

8,37

jul/23

0,46

19,70

9,06

ago/23

0,38

20,04

7,62

set/23

0,37

20,67

7,65

out/23

0,36

20,30

7,31

nov/23

0,36

20,03

7,21

dez/23

0,36

19,68

7,08

P3

0,41

19,25

7,91

Fonte: Petição. Inale, OCLA e Cepea

Elaboração: DECOM

5.1.2.2 Do preço de exportação do Uruguai

688. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

689. Para fins de apuração do preço de exportação de leite em pó do Uruguai para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023.

690. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB.

691. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias do Uruguai, no período de janeiro e dezembro de 2023, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 3,79/kg (três dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por quilograma), conforme tabela a seguir:

Preço de Exportação - Uruguai - FOB (US$/kg)

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

692. Em seguida, foram deduzidas despesas de exportação no Uruguai relativas a (i) preparo de documentos, (ii) desembaraço e inspeções e (iii) porto e manuseio. As despesas foram calculadas a partir de dados do Uruguai obtidos com o relatórioDoing Businessde 2020, último ano disponível, produzido pelo Banco Mundial.

Preço de Exportação - Uruguai - Ex Fabrica (US$/kg)

(A) Preço FOB para o Brasil

3,79

(B) Frete Fábrica - porto

0,02

(C) Outras despesas de exportação 1

Desembaraço e inspeção

0,01

(C) Outras despesas de exportação 2

Manuseio no porto

0,03

(C) Outras despesas de exportação 3

Documentação

0,015

(D) PreçoEx fabrica(A-B-C)

3,71

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

5.1.2.3 Da margem de dumping do Uruguai

693. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

694. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Uruguai.

Margem de Dumping - Uruguai

Valor Normal (US$/kg)

(a)

Preço de Exportação (US$/kg)

(b)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

7,91

3,71

4,20

113,1%

Fonte: Dados anteriores/Petição

Elaboração: DECOM

695. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Uruguai alcançou US$ 4,20/kg (quatro dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma).

5.1.3 Das manifestações sobre o dumping no início da investigação

696. Em manifestação apresentada no dia 13 de fevereiro de 2025, o governo da Argentina registrou manter sua expectativa de que o cálculo do valor normal siga estritamente as disposições do Artigo 2 do Acordo Antidumping.

697. Em 17 de janeiro de 2025, o grupo Conaprole apresentou manifestação contestando a metodologia proposta pela peticionária e adotada para fins de início pelo DECOM no cálculo do valor normal do Uruguai.

698. Segundo o grupo manifestante, o valor normal adotado para as importações brasileiras de leite em pó originárias do Uruguai foi construído adotando-se o preço do leite fluido uruguaio (obtido de dados do Instituto Nacional de La Leche), ajustado a partir da proporção entre os preços do leite fluido e em pó no mercado brasileiro e argentino. Essa construção do valor normal seria inadequada pois não refletiria os reais custos de transformação do leite in naturaem leite em pó no Uruguai, resultando em um valor normal artificialmente elevado e, consequentemente, em uma margem de dumping incorreta.

699. O grupo ainda registrou a apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador, com dados completos sobre suas vendas no mercado interno uruguaio, exportações ao Brasil e a terceiros países, e requereu que esses dados fossem utilizados para o cálculo do valor normal e do preço de exportação.

700. Por as vendas domésticas no Uruguai representarem menos que o percentual de exportações ao Brasil exigido pelo Regulamento Brasileiro (5%), o grupo propôs que o valor normal fosse calculado com base nas exportações para a Argélia, segundo maior destino das exportações uruguaias.

701. Aplicada a metodologia sugerida na manifestação, seria apurado valor normal de US$ [CONFIDENCIAL]/t, significativamente inferior ao considerado no parecer de abertura.

702. Além da utilização dessa informação, o grupo manifestante requereu que solicitou que o preço de exportação fosse calculado com base nas vendas a partes relacionadas, conforme dados do questionário apresentado, com vistas a garantir uma comparação justa.

703. Em 10 de fevereiro de 2025, o grupo Adeco apresentou manifestação na qual propugnou pela inadequação dos parâmetros do Brasil e Argentina adotados para a construção do valor normal.

704. Segundo a Adeco, o valor normal das importações da Argentina teria sido construído com base em metodologia proposta pela CNA, que utilizou o preço de venda do leite em pó integral em embalagens de 800g no varejo da Grande Buenos Aires, conforme dados do OCLA. Essa abordagem teria desconsiderado dois fatores essenciais (o tipo de embalagem e o nível de comércio) e, enquanto o valor normal teria sido baseado em vendas no varejo, o preço de exportação refletiria operações no atacado, com sacos de 25kg.

705. A manifestante ponderou que, para uma comparação justa, seria necessário ajustar o preço argentino ao mesmo canal de distribuição das exportações ao Brasil, sendo que a simples redução de 16% aplicada no cálculo para fins de início não seria suficiente para compensar as diferenças de embalagem, frete e nível de comércio artificialmente inflando o valor normal e, por consequência, a margem de dumping.

706. Na manifestação o grupo entendeu que três elementos deveriam ser deduzidos para converter corretamente o preço do varejo para o atacado: (i) o custo da embalagem fracionada, que representaria ao menos 16% do valor agregado; (ii) o custo do frete entre o interior da Argentina e Buenos Aires; e (iii) a margem de lucro do varejo, estimada em mais de 26%, conforme dados financeiros dos supermercados "La Anónima".

707. Esses ajustes indicariam uma diferença mínima de 43% entre os preços do varejo e do atacado, com base no que restaria demonstrada a inexistência de dumping nas importações investigadas.

708. O grupo requereu que o DECOM considerasse esses elementos como a melhor informação disponível e adotasse a metodologia proposta para assegurar uma comparação justa.

709. Em 17 de fevereiro de 2025, os produtores/exportadores Mastellone, Gloria, Noal e a importadora Leitesol, apresentaram manifestação conjunta na qual argumentaram que os preços praticados pelas origens investigadas estariam alinhados às tendências globais e não teriam sido analisados adequadamente para fins de início da investigação.

710. As manifestantes ponderaram que os preços de importação teriam acompanhado os preços internacionais. Durante o período de investigação, os preços teriam registrado aumento acumulado de 20,9%, seguido por queda de 7,4% de P2 para P3, redução a qual teria refletido estabilização dos preços internacionais após altas relacionadas à pandemia e não uma prática de dumping.

711. Para sustentar essa análise, as manifestantes apresentaram gráfico do Índice de Preços de Lácteos da FAO, o qual monitoraria mensalmente as variações nos preços internacionais de produtos lácteos, incluindo leite em pó integral e desnatado e seria amplamente reconhecido como referência global para uso por governos e empresas no ajuste de políticas e estratégias.

Índice de Preços de Produtos Lácteos FAO (Leite desnatado/Integral em Pó) de 2020 a 2024

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Anexo I da Manifestação conjunta Mastellone, Corlasa, Noal e Leitesol - 17 de fevereiro de 2025, com referência à FAO (https://www.fao.org/markets-and-trade/em).

712. Após sucessivas altas, os preços teriam se estabilizado entre 2022 e 2023, com quedas contínuas até setembro de 2023. Assim, a redução dos preços das importações brasileiras não refletiria dumping, mas apenas a variação internacional dacommodity, o que afastaria a existência de prática desleal.

713. Em manifestação de 14 de julho de 2025, os produtores/exportadores Gloria, Noal, Mastellone e a importadora Leitesol reproduziram por escrito a argumentação oralmente apresentada na audiência de 4 de julho de 2025, fazendo referência aos desafios metodológicos a serem enfrentados quando do cálculo da margem de dumping dos produtores/exportadores argentinos.

714. As empresas indicaram que a economia argentina, em P3 (2023) teria enfrentado cenário de hiperinflação doméstica de preços, na ordem de 211,4% segundo dados do Instituto Nacional de Estatísticas e Censos (INDEC) e forte desvalorização cambial no mesmo período - de cerca de 350%, conforme dados do Banco Central.

715. Segundo as empresas Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, tais fatos repercutiriam na aferição do valor normal, custos e preços de exportação dos produtores/exportadores argentinos, e seriam um caso inédito para a autoridade brasileira. Nesse sentido, as partes afirmaram desconhecer a metodologia de cálculo a ser adotada pelo DECOM, tendo como referenciais apenas precedentes administrativos de outras autoridades de defesa comercial, como o United States Department of Commerce - USDOC.

716. Ante a alegada ausência de precedentes claros a respeito da metodologia de cálculo a ser adotada pela autoridade brasileira, as manifestantes requereram a não imposição de direitos antidumping provisórios com base no princípio da não surpresa no processo administrativo (conhecimento prévio) e garantia de contraditório e ampla defesa das partes interessadas (valoração da metodologia a ser adotada).

717. Em 16 de julho de 2025, a CNA apresentou manifestação na qual argumentou que o cálculo de valor normal apresentado na petição teria sido regularmente ajustado para fins de início da investigação e que, na continuidade da investigação, as margens de cada país e empresa conhecida se valeria das respostas ao questionário apresentados pelos produtores/exportadores selecionados.

718. Em 3 de fevereiro de 2026, o governo da Argentina apresentou manifestação na qual registrou que a determinação da existência de dumping seria inviabilizada sem a correta definição do produto similar e identificação da indústria doméstica, de modo que as conclusões sobre dumping seriam abstratas e tecnicamente inconsistentes.

719. Em 12 de fevereiro de 2026, o governo do Uruguai apresentou manifestação na qual argumentou, sobre a prática de dumping, que a margem apurada decorreria de construção metodológica inválida do valor normal.

720. Segundo o governo uruguaio, para a apuração do valor normal, o DECOM teria partido do preço do leite cru uruguaio e aplicado um"mark-up"derivado de estruturas de Brasil e Argentina, economias com custos e regulações distintos, violando a comparabilidade exigida e desconsiderando dados próprios e verificáveis do país exportador.

721. O cálculo teria também omitido custos industriais essenciais (coleta, pasteurização, resfriamento, transporte, padronização, desidratação, secagem, envase e custos indiretos), subestimando o custo de produção e inflando artificialmente a margem de dumping apurada.

722. Segundo a manifestação, corrigidos tais vícios, cada qual suficiente, por si só, para alterar o resultado, a margem de dumping desapareceria, razão pela qual rejeitaram as margens apuradas e requereram o imediato encerramento da investigação sem imposição de medidas.

723. Em 23 de fevereiro de 2026, o grupo Conaprole registrou que nos ofícios de solicitação de informações complementares não teriam sido solicitados esclarecimentos acerca do tamanho do mercado interno uruguaio, aspecto que invalidaria a apuração do valor normal a partir das vendas realizadas em tal mercado.

724. A manifestante retomou argumentos sobre ausência de dumping, dano e nexo de causalidade, bem como outros elementos necessários à apreciação do DECOM, registrando que existiriam "preços de referência internacionais para o leite em pó integral, em um mercado global amplamente estruturado e dominado por grandes operadores", os quais constituiriam "parâmetro objetivo adicional para a análise de preços no setor".

725. Segundo o grupo Conaprole, as vendas consideradas operações comerciais normais da produtora e destinadas ao mercado interno do Uruguai representariam 3,4% do volume total exportado ao Brasil, não alcançando, portanto, o critério mínimo estabelecido pelo art. 12 do Decreto Antidumping (5%).

726. Essa insuficiência de vendas no mercado doméstico ocorreria a despeito da inclusão de vendas de leite em pó acondicionado em embalagens de 1 kg ([CONFIDENCIAL]), as quais se destinariam especificamente a licitações públicas, seriam comercializadas exclusivamente no mercado doméstico uruguaio e configurariam estrutura de custos distinta e mais elevada (porque necessário transporte para reenvase em embalagens de 1 kg a partir dos sacos de 25 kg).

727. A especificidade de apresentação, a destinação exclusiva ao mercado doméstico uruguaio e a estrutura mais elevada de custos prejudicariam a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação ao envolver produtos que não seriam comercialmente comparáveis.

728. Nesse sentido, o grupo Conaprole requereu a adoção da Argélia (principal destino das exportações de leite em pó do Uruguai, após o Brasil) como terceiro país apropriado para utilização do preço de exportação do produto similar como valor normal, metodologia de apuração que entende mais apropriada nos termos do art. 14, inciso I, do Decreto Antidumping.

729. Ao utilizar a proposta metodologia e exclusas as operações comerciais não consideradas normais, o volume total exportado seria representativo nos termos do art. 12, §1º do Decreto Antidumping: [CONFIDENCIAL] toneladas.

730. Considerando-se a adoção da metodologia proposta, [CONFIDENCIAL] e consideradas as operações comerciais normais, o preço líquido unitário apurado seria de US$ [CONFIDENCIAL]/tonelada ([CONFIDENCIAL]: US$ [CONFIDENCIAL] / [CONFIDENCIAL] toneladas), valor inferior ao valor normal constante do parecer de abertura.

731. Além disso, dado que "o volume de exportações para partes não relacionadas representou [RESTRITO]% do total exportado ao Brasil no período", a manifestante registrou entender tratar-se de volume representativo e passível de utilização no cálculo do preço de exportação.

732. Nesse sentido, ao se adotar o referenciado preço de exportação à Argélia como valor normal do grupo Conaprole (US$ [CONFIDENCIAL]/tonelada), e compará-lo ao preço de exportação da produtora às partes não relacionadas no Brasil (US$ [CONFIDENCIAL]/tonelada na condiçãoex fabrica), evidenciar-se-ia a ausência da prática de dumping pela manifestante.

733. Em 23 de fevereiro de 2026, o grupo Adeco apresentou manifestação pela qual requereu que, no cálculo do preço de exportação ao Brasil, fossem utilizadas margens de lucro apuradas em 2023 para (i) atradingLouis Dreyfus Company ("LDC"), qual seja, 2%, e (ii) a distribuidora DFS Holding S.A. ("Delly's Food Service"), qual seja, 0,02%, respectivamente para a margem de lucro da Adeco Uruguay e Adeco Brasil, caso o DECOM entenda pela inadequação dos dados apresentados em sede de questionários do produtor/exportador e do importador relacionado, e opte pela construção do preço de exportação.

734. A Arcor apresentou manifestação, em 23 de fevereiro de 2026, na qual argumentou que não haveria base processual válida para apuração de margens de dumping enquanto persistissem as incertezas quanto à definição do produto similar. A importadora defendeu que, caso a autoridade viesse a incluir o leite in natura como produto similar, seria juridicamente indispensável publicar nova determinação preliminar com margens e conclusões preliminares sobre dano e nexo de causalidade, reabrindo a fase probatória para que exportadores e importadores exercessem contraditório e ampla defesa, rito sem o qual qualquer conclusão sobre dumping incorreria em vício procedimental e violaria o devido processo legal.

735. A ABIA apresentou manifestação em 24 de fevereiro de 2026, na qual argumentou que a apuração de dumping restaria inviabilizada porque faltariam, nos autos, dados do produto similar correto - o leite em pó doméstico.

736. A ausência de tais dados impediria (i) a comparação de preços exigida, (ii) a avaliação dos efeitos das importações sobre preços e produtores nacionais em análise de subcotação, supressão ou depressão de preços no mercado interno, bem como (ii) o exame do impacto dessas importações sobre os resultados da produção nacional de leite em pó.

737. Segundo a ABIA, não haveria base fática consistente para mensurar os efeitos das exportações investigadas sobre a formação de preços domésticos, o que comprometeria o exame técnico da existência de dumping e de seus alegados impactos.

738. Em manifestação apresentada no dia 24 de fevereiro de 2026, a AFB registrou que a incorreta definição do produto similar doméstico e a consequente ausência de dados do leite em pó produzido no Brasil inviabilizariam a comparação necessária para a apuração de dumping, vício que prejudicaria exame técnico de subcotação/supressão/depressão de preços e de impactos atribuíveis às importações das origens investigadas.

739. Em 24 de fevereiro de 2026, a CNA apresentou manifestação na qual argumentou a favor da regularidade do valor normal apurado para fins de abertura da investigação. A peticionária reiterou o que havia indicado em seus argumentos pós audiência, afirmando que todos os ajustes devidos no cálculo do valor normal da Argentina e do Uruguai teriam sido feitos na petição inicial e na resposta ao ofício de informações complementares. A CNA indicou que, uma vez que os produtores/exportadores selecionados responderam ao questionário do DECOM, seriam esses os dados que seriam utilizados pela autoridade investigadora brasileira para fins de cálculo de margens para cada país e empresas conhecidas.

740. A CNA também reiterou o que havia ressaltado em sua resposta ao ofício de informações complementares para fins da abertura da investigação: que não teria tido conhecimento de publicação internacional ou uruguaia que divulgasse o preço do produto objeto da investigação no mercado interno do Uruguai. Por esse motivo, afirmou que teria optado pela construção do valor normal. A peticionária indicou que o valor normal teria sido calculado a partir do preço do leite fluido uruguaio, considerando a indisponibilidade de dados primários do preço do leite em pó no Uruguai e os dados oficiais do Instituto Nacional de La Leche (INALE), que, conforme a peticionária, teria sido trazido à condição de leite em pó mediante ummark-upde 19,25.

741. De acordo com a Confederação, esse coeficiente, aplicado ao preço do leite fluido do Uruguai, teria resultado da média dos percentuais demark-upapurados para a Argentina e para o Brasil representando a diferença de preço entre o leite fluido e o leite em pó em cada país a partir das seguintes fontes: OCLA para a Argentina e CEPEA para o Brasil.

742. A CNA afirmou que tal metodologia teria sido considerada a mais adequada no momento da abertura da investigação, pois, diante da alegada ausência de informações específicas disponíveis para o Uruguai, teria se tornado necessário utilizar dados de preços e de mercado de países com características semelhantes.

743. A CNA indicou o exposto no Anuário do Leite de 2025 do Embrapa que atestaria tal semelhança: que similarmente ao Uruguai, a Argentina teria consolidado sua atividade leiteira, mesmo com preços ao produtor inferiores aos de outros países da região, e seria sustentada por uma estrutura produtiva eficiente, caracterizada por plantéis médios de 162 vacas por fazenda, produção superior a 3 mil kg/dia por unidade, produtividade acima de 7 mil kg/vaca/ano e custos cerca de 20% menores que a média mundial (dados de 2023). Por fim, afirmou que mesmo que se questionasse a existência de um grau análogo de semelhança entre o Uruguai e o Brasil, a aplicação de ummark-upconsiderando apenas os preços da Argentina e excluindo o Brasil teria levado a um valor normal maior para o Uruguai, assim, teria optado, para fins de início da investigação, por uma abordagem mais conservadora (que beneficiaria o Uruguai).

744. A CNA reiterou, ainda, que a metodologia de construção do valor normal teria sido objetiva, consistente, e amparada pela melhor informação disponível à peticionária e ao DECOM ao momento do início do processo. Tal metodologia também não teria, de acordo com a Confederação, embasado qualquer determinação, preliminar ou final, acerca de existência e magnitude de dumping, o que deveria considerar os dados primários fornecidos pelos produtores exportadores selecionados das origens investigadas.

5.1.4 Dos comentários do DECOM

745. A respeito da manifestação do governo da Argentina, da ABIA e da AFB de que a apuração de dumping restaria inviabilizada porque faltariam, nos autos, dados do produto similar correto - o leite em pó doméstico, e que ausência de tais dados impediria (i) a comparação de preços exigida, (ii) a avaliação dos efeitos das importações sobre preços e produtores nacionais em análise de subcotação, supressão ou depressão de preços no mercado interno, bem como (ii) o exame do impacto dessas importações, cumpre registrar não proceder a linha de argumentação das partes, uma vez que o raciocínio parte de pressupostos conceituais imprecisos.

746. Ainda que se admitisse,ad argumentandum tantum, a ocorrência do problema hipotético suscitado pelas manifestantes, tal circunstância não teria o condão de influenciar ou macular a análise de existência de dumping, porquanto esta envolve a comparação de preços do produto objeto da investigação e do produto similar vendido no mercado interno dos países investigados, não havendo qualquer efeito, sobre a análise de dumpingper se, de dados acerca do produto similar doméstico brasileiro.

747. No que toca aos comentários esposados pelo governo do Uruguai, pela produtora/exportadora uruguaia Conaprole e pela produtora/exportadora argentina Adeco, a respeito do valor normal adotado para fins de início da investigação, não se pode perder de vista que o ônus da prova imposto pelo Artigo 5.2 do Acordo Antidumping não é ilimitado, na medida em que sua sentença final explicitamente restringe a incumbência de apresentar evidências sobre dumping, dano e nexo causal às informações razoavelmente disponíveis à peticionária. Roborando essa leitura, assim se pronunciou o Painel no casoMorocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia)DS578:

7.353. Article 5.2 nevertheless accepts that the applicant can only be required to provide such evidence as is "reasonably available to [it]". The standard of evidence required in a complaint may therefore not go beyond what information may be reasonably available to a firm that is part of the domestic industry, which excludes, in particular, confidential information. This stipulation has been interpreted in other dispute settlement procedures as seeking "to avoid putting an undue burden on the applicant to submit information which is not reasonably available to it". Meanwhile, a number of panels have recognized that the quantity and quality of evidence provided at the complaint stage would necessarily be lower than the evidence required to impose anti-dumping measures.

748. Estabelecidas as balizas acima, percebe-se, à luz das informações à mão, que a peticionária logrou atender plenamente ao que preceitua o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping. Ademais, convém registrar que, após o início da investigação, foram enviados questionários a todos os produtores/exportadores conhecidos, cuja resposta poderia propiciar a apuração do valor normal com base no preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercador interno do país exportador.

749. Outrossim, cumpre salientar a constatação, para fins de determinação final, da prática de dumping por parte de produtoras/exportadoras das duas origens investigadas, conforme demonstrado no item 5.3 deste documento, corroborando o indicado pela peticionária por ocasião da abertura da investigação. A apuração das margens de dumping de produtoras/exportadoras foi realizada com base nos dados primários por elas próprias fornecidos em resposta ao questionário.

750. A respeito de argumentos relacionados aos preços praticados pelas origens investigadas estarem alinhados às tendências globais, o entendimento delineado acima mostra-se igualmente aplicável ao argumento ora suscitado, impondo igualmente a sua rejeição. Ademais, é de rigor destacar que a prática de dumping se consubstancia, em essência, na prática de discriminação de preços entre mercados distintos, caracterizando-se quando um mesmo produto é comercializado no mercado externo a preço inferior àquele praticado no mercado interno do país exportador. Nessa linha, segundo a premissa invocada pelas empresas Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, caso se verifique uma tendência de queda nos preços internacionais, seria razoável esperar que tal movimento também se refletisse no mercado doméstico do país investigado. Se fosse o caso, em se observando essa convergência, não se evidenciaria, em princípio, a existência de diferencial entre o preço praticado no mercado interno (valor normal) e o preço de exportação, afastando-se, assim, a configuração de dumping. Tal não foi o caso, conforme demonstrado no item 5.3 infra, não se confirmando a assertiva de que "a variação internacional do preço da commodity afastaria a existência de prática desleal".

751. Quanto à solicitação do grupo Conaprole para a adoção das exportações para a Argélia (principal destino das exportações de leite em pó do Uruguai, após o Brasil) como valor normal, metodologia de apuração que a manifestante entende mais apropriada, nos termos do art. 14, inciso I, do Decreto Antidumping, ressalte-se, de início, que não existe hierarquia entre as possibilidades de apuração do valor normal a partir de sua construção, de um lado, ou do preço médio praticado em exportações para um terceiro país, de outro. De outra parte, em linha com a prática reiterada desta autoridade, entende-se pela preferência do uso da construção do valor normal, nos termos do art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que o preço de exportação para terceiro país pode, em tese, estar igualmente influenciado por prática de dumping, risco que se mitiga ao priorizar a metodologia de construção do valor normal.

752. Com relação às sugestões do grupo Adeco quanto a fontes de informação para cômputo de margens de lucros, faz-se referência aos itens 5.2.4 e 5.3.1.1 deste documento.

753. A respeito da afirmação da Arcor de que, caso a autoridade viesse a incluir o leite in natura como produto similar, seria juridicamente indispensável publicar nova determinação preliminar com margens e conclusões preliminares sobre dano e nexo de causalidade, reabrindo a fase probatória para que exportadores e importadores exercessem contraditório e ampla defesa, rito sem o qual qualquer conclusão sobre dumping incorreria em vício procedimental e violaria o devido processo legal, cumpre asseverar não haver exigência na legislação multilateral de publicação de determinação preliminar.

754. Por sua vez, a legislação nacional, que tornou mandatória a elaboração de determinação preliminar, não dispõe que a determinação preliminar tenha que ser positiva. Isto não obstante, a Nota Técnica de fatos essenciais apresenta todas as informações necessárias sobre os temas de dumping, dano e causalidade, sendo franqueado às partes interessadas manifestarem-se a respeito até o final da fase de manifestações, restando plenamente atendidos o contraditório e a ampla defesa.

755. No concernente à ponderação das empresas Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol sobre a desvalorização da moeda argentina no período de análise de dumping, ressalte-se que o tratamento previsto no Artigo 2.4.1 do Acordo Antidumping para flutuações cambiais abruptas, refletido no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi plenamente observado.

756. Ademais, sobre a situação de hiperinflação, remete-se aos itens 5.2.1 e 5.3.1 infra, no qual as margens de dumping para as produtoras/exportadoras argentinas são calculadas de forma a endereçar o aumento de preços no país ao longo do período de análise de dumping (2023).

757. A esse respeito, cabe anotar que há prática recente do Departamento em utilizar a referida metodologia na investigação de dumping nas importações de vidros planos flotados originários da Malásia, Paquistão e Turquia. O Departamento entende que tal metodologia se coaduna com a intenção que rege o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, bem como apresenta harmonia com o entendimento firmado por outras autoridades investigadoras em situações semelhantes.

5.2 Do dumping para fins de determinação final apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais

5.2.1 Da Argentina

5.2.1.1 Da produtora/exportadora L3N

758. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e preço de exportação da produtora/exportadora L3N, apurados para fins de determinação final, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como na resposta ao questionário do importador apresentada pela Adeco Brasil.

5.2.1.1.1 Do valor normal

759. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela L3N, em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Argentina, no período de janeiro a dezembro de 2023, e aos seus custos de produção.

760. Para fins da determinação final, as informações submetidas em resposta ao ofício que solicitou informações complementares à resposta do questionário do produtor/exportador da L3N, validadas por envio de elementos de prova, foram consideradas.

761. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela L3N na resposta ao questionário, durante o período de investigação de dumping, as vendas da empresa no mercado interno argentino foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL]. Ressalte-se que foram ajustadas as categorias para os clientes reportados cujos nomes continham [CONFIDENCIAL].

762. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço de venda do produto similar no mercado argentino, na condiçãoex fabrica, com o custo total de produção referente ao mês da venda e ao CODIP em que se classificou o produto vendido.

763. O custo total, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:

- custo de manufatura;

- despesas gerais e administrativas;

- despesas e receitas financeiras; e

- outras despesas e receitas operacionais.

764. Quanto ao custo de manufatura, importa consignar que deste foi deduzido o custo referente a embalagens, uma vez que a L3N também reportou despesas de embalagens nos apêndices de vendas.

765. Para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeira e das outras despesas e receitas operacionais, determinam as instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador que seu cálculo deve se dar a partir da razão entre os valores correspondentes, constantes do demonstrativo financeiro da empresa, e o custo dos produtos vendidos (CPV), igualmente consignado no demonstrativo financeiro.

766. Assim, para o cômputo das rubricas, utilizaram-se a demonstração de resultados do exercício da empresa L3N, referente ao exercício de 2023.

767. Para as despesas gerais e administrativas, utilizou-se percentual computado a partir da divisão da rubrica [CONFIDENCIAL] pela rubrica [CONFIDENCIAL]. A porcentagem alcançada ([CONFIDENCIAL]%) foi então multiplicada pelo custo de manufatura reportado pela empresa, conforme orientação do questionário.

768. Ajuste análogo foi empregado para o cálculo das despesas e receitas financeiras (utilizando-se as rubricas [CONFIDENCIAL]) e das outras despesas e receitas operacionais (com base na rubrica [CONFIDENCIAL]).

769. Dessa forma, os percentuais calculados alcançaram [CONFIDENCIAL]%, no caso das despesas gerais e administrativas, [CONFIDENCIAL]%, no caso das despesas e receitas financeira e [CONFIDENCIAL]%, no caso das outras despesas e receitas operacionais.

770. Ressalte-se que foram excluídos do custo de manufatura da empresa valores relacionados a embalagens, uma vez que estes já haviam sido reportados nos Apêndices V e VII.

771. Ainda a respeito do custo de manufatura, insta destacar que se reputou adequada a comprovação dos valores reportados no Apêndice IV do questionário do produtor/exportador, tendo a L3N fornecido o valor de transação dos referidos insumos adquiridos de partes não afiliadas ou o valor de transação dos referidos insumos vendidos pelas partes relacionadas para partes independentes.

772. Por sua vez, o preçoex fabricaempregado no teste consistiu no preço bruto de venda, ajustado conforme descrito a seguir, deduzido das rubricas abaixo arroladas:

- custo financeiro;

- impostos;

- frete unitário - unidade de produção aos locais de armazenagem;

- seguro;

- comissões;

- embalagens; e

- despesa de manutenção de estoque.

773. Registre-se que os volumes e valores negativos reportados pela empresa não foram alocados entre as operações de vendas efetivas, uma vez que não foi possível correlacionar as operações.

774. O custo financeiro foi calculado pela multiplicação da receita bruta de venda de cada operação, da taxa de juros de curto prazo diária e do intervalo, em dias, entre a data da venda e a média das datas de pagamentos, todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário.

775. Por sua vez, o custo de manutenção de estoque foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, a média de dias da mercadoria em estoque no período ([CONFIDENCIAL] dias) e o custo de manufatura unitário do produto. Para o cômputo da média de dias em estoque as seguintes etapas foram seguidas:

- Quanto ao prazo de giro de estoque, calculou-se o volume médio do produto objeto da investigação/similar mantido em estoque ([CONFIDENCIAL] t) a partir dos volumes inicial e final reportados pela empresa durante o período de análise de dumping ([CONFIDENCIAL] t e [CONFIDENCIAL] t, respectivamente).

- Em seguida, apurou-se o volume diário de vendas ([CONFIDENCIAL] t), por meio da divisão do volume total vendido pela empresa do produto objeto da investigação/similar durante o período de análise de dumping ([CONFIDENCIAL] t) por 365.

- Por último, dividiu-se o volume médio em estoque pelo volume diário de vendas, alcançando-se prazo de giro de estoque de [CONFIDENCIAL] dias.

776. Quanto à taxa de juros de curto prazo indicada pela L3N para o cálculo do custo financeiro e para o custo de manutenção de estoques, de [CONFIDENCIAL]% ao ano, cumpre esclarecer que a produtora/exportadora reportou em sua resposta ao questionário planilha de suporte "L3N Tasa Préstamos", apurada a partir do endividamento de curto prazo da L3N, considerando-se em conjunto os financiamentos [CONFIDENCIAL], obtendo-se média ponderada das taxas de juros incidentes sobre tais passivos financeiros.

777. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno argentino, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

778. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

779. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador, consideradas as informações complementares e os ajustes aduzidos em linhas pretéritas. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras receitas/despesas operacionais incorridas pela empresa.

780. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

781. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de vendas de fabricação própria de leite em pó realizadas pela L3N no mercado argentino, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% (equivalente a [CONFIDENCIAL]toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras receitas/despesas incorridas pela empresa).

782. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário de leite em pó representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Dessa forma, nenhuma venda foi considerada anormal por razão de preço inferior ao custo.

783. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.

784. Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno argentino para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionados, na mesma condição.

785. O cotejo levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente em que se classificaram as operações comerciais. A diferença foi apurada para [CONFIDENCIAL].[CONFIDENCIAL]Considerando todo o período de análise de dumping, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL]do que aquele praticado para partes não relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6 o , do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

786. Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram descartadas do cálculo do valor normal.

787. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno em condições comerciais normais foram realizadas em quantidades suficientes para a apuração do valor normal, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Cumpre destacar que, conforme exposto no item 5.2.1.1.3 deste documento, as comparações levaram em conta o trinômio tipo de produto (CODIP)-categoria de cliente - mês, levando em conta as variações significativas de preços internos e dos custos em decorrência da elevada inflação no mercado argentino no período de análise de dumping. Também cumpre destacar que as comparações levaram em consideração os volumes de exportações realizadas por dois diferentes canais de distribuição nas exportações para o Brasil, quais sejam exportações diretas e exportações por meio de importador relacionado.

788. A tabela a seguir apresenta os trinômios CODIP/categoria de cliente/mês exportados pela L3N para o Brasil e a representatividade dos respectivos volumes vendidos no mercado doméstico da Argentina (considerando apenas as operações comerciais normais):

[CONFIDENCIAL]

Categoria de cliente

CODIP-mês

Volume de Vendas MI (t)

Volume de Exportação para o Brasil (t)

Representatividade (%)

[CONF.]

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Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da L3N

Elaboração: DECOM.

789. Como se denota, em [CONFIDENCIAL]dos [CONFIDENCIAL] trinômios exportados para o Brasil o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado argentino representou quantidade insuficiente para a determinação do valor normal, uma vez inferior a 5% do volume de leite em pó exportado ao Brasil pela L3N no período de análise de dumping. Assim, para esses trinômios, apurou-se o preço construído do produto similar, à luz do que estatuem os art. 13 e art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

790. Para todos os volumes não considerados suficientes, apurou-se o preço construído do produto similar, conforme reportado na resposta da L3N ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio ([CONFIDENCIAL]%), destinado a consumo no mercado interno argentino, conforme reportado pela empresa.

791. O valor normalex fabricafoi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa nos apêndices de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente. Recorde-se que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

792. Por fim, as vendas no mercado interno argentino e seu custo de produção foram reportados em pesos argentinos e convertidos para dólares estadunidenses, respectivamente, pela data da venda e pela média de cada mês de P3, conforme taxa de câmbio extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após teste de movimento sustentado, conforme requerido pelo § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

793. Ante o exposto, o valor normal da L3N, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP, mês e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.2.1.1.2 Do preço de exportação

794. Segundo esclarecido no questionário do produtor/exportador, a L3N processa e vende leite em pó para a Adeco Uruguay, que atua como intermediária e revende o produto para a Adeco Brasil ou para clientes não relacionados no Brasil.

795. Desta forma, as vendas da L3N ao Brasil foram realizadas por meio de sua exportadora relacionada, Adeco Uruguay, tanto para importadora relacionada (Adeco Brasil), como diretamente a clientes independentes no Brasil. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação da L3N considerou os dados e as informações reportadas nos questionários do produtor/exportador e do importador relacionado, Adeco Brasil.

796. A L3N/Adeco Uruguay reportou os dados referentes às vendas para a importadora relacionada e às vendas diretas aos clientes independentes. As informações referentes às vendas da Adeco Brasil ao primeiro comprador independente foram fornecidas por meio da resposta desta empresa ao questionário do importador.

797. Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.

798. O preço referente às exportações destinadas à Adeco Brasil foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação no mercado brasileiro, apresentados pela Adeco Brasil em sua resposta ao questionário do importador.

799. Já o preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

800. Tendo em vista os diferentes canais de distribuição utilizados na exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir, separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles.

5.2.1.1.2.1 Do preço de exportação reconstruído

801. Com relação às operações de exportação destinadas à empresa importadora relacionada Adeco Brasil, partiu-se dos dados de revenda da empresa brasileira ao primeiro comprador independente no Brasil. Cumpre ressaltar que a reconstrução visa a expurgar o efeito da empresa revendedora relacionada sobre as exportações da L3N para o Brasil.

802. Inicialmente, a fim de se apurar o valor líquido da revenda, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do importador os tributos de ICMS e as despesas de frete e seguro internos do armazém até o cliente incorridas pela Adeco Brasil. Esses valores, reportados em reais, foram convertidos para dólar estadunidense levando em conta a taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil equivalente ao dia da venda e realizados os testes de flutuação cambial e movimentação sustentada do câmbio.

803. Ressalte-se que não há incidência de PIS e COFINS sobre as vendas de leite em pó destinadas ao consumo humano, uma vez que, nos termos do art. 1º, inciso XI, da Lei nº 10.925/2004, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são reduzidas a zero tanto na importação quanto na comercialização de produtos lácteos com essa finalidade. Por outro lado, quando a mercadoria não é revendida para consumo humano, aplica-se a tributação regular, com a incidência de PIS e COFINS sobre o faturamento.

804. A partir do valor líquido de revenda, deduziram-se o frete interno a partir do porto de desembarque pago pela Adeco Brasil em suas importações, as despesas diretas e indiretas de venda, bem como gerais e administrativas, incorridas na revenda, e a margem de lucro. Assim, alcançou-se o preço na condição CIF internado no Brasil, eliminando-se a influência da importadora sobre o preço de revenda.

805. Insta destacar que foi realizado ajuste no percentual de despesas gerais e administrativas da importadora, aplicando-se percentual a partir da razão do valor da rubrica "Despesas administrativas" pela rubrica "Receitas" do demonstrativo financeiro da Adeco Brasil de 2023, equivalente a [CONFIDENCIAL]%.

806. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Adeco Brasil é relacionada à produtora/exportadora L3N, não se utilizaram os dados da empresa importadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento.

807. Identificaram-se, então, três importadores do produto objeto da investigação que apresentaram resposta ao questionário acompanhada dos demonstrativos financeiros, a saber: Doremus, Polenghi e Yakult. Suas operações foram consideradas comoproxyadequada de apuração da margem de lucro de importadores no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre importador e produtor/exportador.

808. A margem de lucro de cada empresa foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:

[CONFIDENCIAL]

Margem de Lucro - Doremus (em reais)

2023 (R$)

Percentual (%)

Receita líquida de vendas

[CONF.]

[CONF.]

Lucro antes de impostos

[CONF.]

[CONF.]%

Margem de Lucro - Polenghi (em reais)

2023 (R$)

Percentual (%)

Receita líquida de vendas

[CONF.]

[CONF.]

Lucro antes de impostos

[CONF.]

[CONF.]%

Margem de Lucro - Yakult (em reais)

2023 (R$)

Percentual (%)

Receita líquida de vendas

[CONF.]

[CONF.]

Lucro antes de impostos

[CONF.]

[CONF.]%

Fonte: Demonstrações de Resultado das empresas

Elaboração: DECOM

809. Assim, a média ponderada das margens de lucro acima correspondeu a [RESTRITO]%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.

810. A partir do preço na condição CIF internado no Brasil, seriam subtraídos o Imposto de Importação e o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), além das despesas de internação despendidas pela Adeco Brasil. Ressalte-se, no entanto, que somente foram deduzidas as despesas de internação reportadas no Apêndice IV, uma vez que o II e o AFRMM não se aplicam às operações realizadas, uma vez que se trata de importações originárias de países integrantes do Mercosul.

811. As despesas de internação reportadas no Apêndice II pela Adeco Brasil foram compostas pelas seguintes rubricas: [CONFIDENCIAL].

812. Todas as despesas reportadas foram consideradas no cálculo das despesas de internação, exceto [CONFIDENCIAL].

813. Calculou-se o valor unitário de despesas de internação para cada binômio CODIP-mês de maneira a proceder à dedução conforme a correspondência de cada binômio e chegar-se ao valor na condição CIF no Brasil.

814. Em seguida, a fim de levar os preços à condição FOB no país de origem, foram diminuídos os valores de frete e seguro internacionais pagos pela Adeco Brasil em suas importações, apurando-se o valor unitário para cada binômio CODIP-mês, conforme metodologia anteriormente indicada, e procedendo-se à dedução de tais rubricas conforme correspondência de cada binômio.

815. Também foram deduzidas as despesas gerais e administrativas incorridas pela Adeco Uruguay ([CONFIDENCIAL]%) e uma margem de lucro referente à exportadora relacionada. Enquanto os valores de despesas gerais e administrativas foram obtidos a partir do demonstrativo financeiro da exportadora relacionada, a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada em razão do relacionamento da Adeco Uruguay e a produtora/exportadora L3N, uma vez que estaria impactada por este relacionamento.

816. Para dedução de uma margem de lucro considerada razoável a uma exportadora atuante no Uruguai no setor de alimentos, buscaram-se dados públicos que permitissem a apuração da margem de lucro no setor de exportações de alimentações ou em segmento semelhante no Uruguai. A margem de lucro foi apurada com base nos demonstrativos financeiros publicados das empresas Louis Dreyfus Company, Archer Daniels Midland e Olam Group/Olam Agri, importantes distribuidoras de produtos alimentícios. Utilizou-se a margem de lucro operacional, ponderada pelo faturamento de cada uma das referidas empresas para o ano de 2023.

817. Tratando-se de distribuidoras, o DECOM considerou as empresas comoproxiesadequadas de apuração da margem de lucro de exportadores localizados no Uruguai no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre exportador e produtor/exportador. Dessa forma, utilizou-se a margem de lucro de 2,9%, apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos sobre o lucro e a receita líquida operacional:

Margem de Lucro - Louis Dreyfus Company

Valores (US$ x 1.000)

Percentuais (%)

Receita com vendas

50.624.000,00

Lucro antes de impostos

1.208.000,00

2,4%

Fonte: Demonstrativo financeiro de 2023 da Louis Dreyfus Company.

Elaboração: DECOM

Margem de Lucro - Archer Daniels Midland

Valores (US$ x 1.000)

Percentuais (%)

Receita com vendas

93.935.000,00

Lucro antes de impostos

4.294.000,00

4,6%

Fonte: Demonstrativo financeiro de 2023 da Archer Daniels Midland.

Elaboração: DECOM

Margem de Lucro - Olam Group/Olam Agri

Valores (US$ x 1.000)

Percentuais (%)

Receita com vendas

56.158.492,00

Lucro antes de impostos

201.469,00

0,4%

Fonte: Demonstrativo financeiro de 2023 da Olam Group/Olam Agri.

Elaboração: DECOM

818. O próximo passo da metodologia consistiu em deduzir do preço FOB as despesas diretas de venda reportadas pela L3N/Adeco Uruguay em suas exportações para a Adeco Brasil. Essas despesas incluíram [CONFIDENCIAL].

819. Foram também subtraídos os custos de oportunidade, quais sejam, custo financeiro incorrido pelo importador, despesa de manutenção de estoque incorrida pelo importador e a despesa de manutenção de estoque incorrida pelo exportador.

820. Para a despesa de manutenção de estoques incorrida pela Adeco Brasil, multiplicou-se o custo do produto revendido pelo prazo de giro de estoque ([CONFIDENCIAL]dias) e pela taxa de juros diária.

821. Registre-se que o prazo médio de giro de estoque foi apurado utilizando-se para tanto do anexo apresentado pela importadora. O referido prazo foi calculado enquanto a razão entre a média aritmética dos volumes em estoque ao final de cada mês do período de investigação de dumping e a média diária de vendas (volume total de vendas dividido por 365 dias), conforme metodologia usualmente empregada pelo DECOM.

822. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação do valor pago, pela diferença em dias entre a média das datas de recebimento das parcelas e a data da venda e pela taxa de juros diária.

823. Insta registrar que a despeito de a empresa ter informado taxa diária de juros calculada conforme equivalência da taxa anual por metodologia de juros compostos, a taxa diária de juros utilizada correspondeu à divisão da taxa anual média de juros de curto prazo suportada pela empresa ([CONFIDENCIAL]% a.a.) por 365, conforme metodologia usualmente empregada pelo DECOM.

824. Por sua vez, o custo de manutenção de estoques da fabricante foi obtido, na forma unitária (US$/t) para cada binômio CODIP-mês, conforme apêndice de exportações ao Brasil apresentado pela produtora-exportadora relacionada.

825. De outra parte, insta destacar que a produtora argentina apresentou dados relativos a impostos incidentes nas operações de exportação da L3N para a Adeco Uruguay ("derechos de exportácion"), com alíquota nominal de 9%, vigentes até a publicação do Decreto nº 506, de 2023, os quais foram subtraídos.

826. A fim de deduzir os "derechos de exportación" incidentes nas operações entre a produtora (L3N) e a Adeco Uruguai, inicialmente foram calculados os valores unitários (US$/t) de tal rubrica para cada binômio CODIP-mês conforme apêndice de vendas da L3N àtradinguruguaia relacionada. Os valores unitários por binômio CODIP-mês foram, então, referenciados às revendas da importadora brasileira relacionada, multiplicando-se, em cada operação, pela quantidade comercializada. O produto de tal multiplicação foi, então, deduzido para obtenção do valor total da exportação líquido de tal rubrica.

827. Assim, após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da L3N/Adeco Uruguay por intermédio de sua importadora relacionada no Brasil. Esse valor foi convertido para dólares levando em consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, após o teste de flutuação de câmbio, em vigor na data de cada uma das operações de revenda, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto n o 8.058, de 2013.

5.2.1.1.2.2 Do preço de exportação nas vendas diretas a clientes finais brasileiros

828. Inicialmente, ressalte-se que todas as exportações da empresa para o Brasil foram apresentadas em sua reposta ao questionário do produtor/exportador, inclusive aquelas destinadas à empresa relacionada Adeco Brasil, de modo que essas operações foram desconsideradas na metodologia de cálculo descrita a seguir. As exportações a partes relacionadas tiveram seu preço de exportação reconstruído, conforme metodologia descrita no item anterior.

829. A fim de se apurar o preço de exportação líquido, na condiçãoex fabrica, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador: custo financeiro, frete e seguro internacional (conforme o INCOTERM), outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoque.

830. Quanto à taxa de juros de curto prazo indicada pela L3N/Adeco Uruguay para o cálculo do custo financeiro e para o custo de manutenção de estoques, foi utilizada a mesma taxa do cálculo do valor normal, assim como quanto ao giro médio de estoque, remetendo-se, portanto, às explicações fornecidas no item 5.2.1.1.1 supra.

831. As demais rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de exportações para o Brasil da produtora argentina. Para fins de justa comparação com o valor normalex fabrica, as despesas indiretas não foram deduzidas.

832. Também foram deduzidas as despesas gerais e administrativas incorridas pela Adeco Uruguay ([CONFIDENCIAL]% obtido a partir do demonstrativo financeiro da exportadora relacionada) e uma margem de lucro considerada razoável a uma exportadora atuante no Uruguai no setor de alimentos (2,9%), considerando-se o relacionamento da produtora e a exportadora conforme previamente detalhado.

833. Foram, por fim, deduzidos os valores de "derechos de exportación", calculados na forma unitária (US$/t) para cada binômio CODIP-mês, conforme apêndice de vendas da L3N à Adeco Uruguay apresentado pela L3N.

834. Recorde-se que as exportações ao Brasil foram realizadas em dólares estadunidenses, de modo que a produtora/exportadora reportou suas exportações já em dólares.

835. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da L3N/Adeco Uruguay diretamente para clientes independentes no Brasil em dólares estadunidenses.

5.2.1.1.2.3 Do preço de exportação para fins de margem de dumping

836. Cumpre registrar que as quantidades e valores totais das exportações (i) diretas a clientes finais brasileiros independentes e (ii) por intermédio da importadora relacionada no Brasil foram consolidados conforme trinômio "categoria de cliente-CODIP-mês", de maneira a calcular-se o preço de exportação médio ponderado a ser utilizado na comparação com o valor normal anteriormente aferido.

837. Considerando-se o exposto, o preço de exportação médio ponderado da L3N, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.2.1.1.3 Da margem de dumping

838. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

839. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da L3N levou em consideração o CODIP, a categoria de cliente e o mês de comercialização do leite em pó pela empresa.

840. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping - L3N

[RESTRITO]

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[REST.]

[REST.]

1.833,21

[REST.]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da L3N.

Elaboração: DECOM

5.2.1.1.4 Das manifestações da produtora/exportadora L3N após a Nota Técnica de fatos essenciais

841. Em manifestação apresentada no dia 4 de maio de 2026, o grupo Adeco argumentou pela inadequação do cálculo de margem de dumping para ela individualizado.

842. Segundo o grupo Adeco, a substituição das margens de lucro (i) da Adeco Brasil, relacionada à produtora L3N e (ii) da Adeco Uruguay, respectivamente pela média das margens de lucro das empresas Doremus, Polenhi e Yakult ([RESTRITO]%) e pela média ponderada das margens de lucro das exportadoras uruguaias Louis Dreyfus Company, Archer Daniels Midland e Olam Group/Olam Agri (2,9%) violariam o prescrito no Artigo 6.8 do ADA e seu Anexo II conforme entendimento do OSC contido em DS189: Argentina - Ceramic Tiles, DS206: US - Steel Plate e DS211: Egypt - Steel Rebar.

843. O grupo Adeco argumentou que a margem atribuída à Adeco Brasil não refletiria a função econômica desempenhada pela empresa (importadora-revendedora), a qual seria melhor refletida pela alternativa originalmente apresentada (Delly's Food Service - distribuidora brasileira do setor alimentício - [RESTRITO]%) e que a margem atribuída à Adeco Uruguay não corresponderia à melhor informação disponível entre as fontes consideradas pelo DECOM, a qual corresponderia à margem de lucro da Olam Group/Olam Agri, seja por se caracterizar debenchmarkespecífico do mesmo segmento da Adeco Uruguay, seja porque inexistiria justificativa para uso, na composição de média, das margens das demais exportadoras uruguaias que, conforme a manifestante, possuiriam perfis amplos e diversificados sem vinculação direta ao produto objeto da investigação.

844. Ante o exposto o grupo Adeco requereu o recálculo da margem de dumping individualizada atribuída à L3N.

5.2.1.1.5 Dos comentários acerca das manifestações da produtora/exportadora L3N após a Nota Técnica de Fatos essenciais

845. Preliminarmente, faz-se importante registrar que:

I. o art. 2.3 e a legislação nacional não estabelecem metodologia específica para reconstrução do preço de exportação,

II. a substituição da margem de lucro é prática assente no DECOM, como pode ser observado no "Guia do Cálculo da Margem de Dumping em Investigações Antidumping no Brasil (Caderno nº 3)":

Muito embora não haja critérios para a definição dessa margem alternativa, épreferívelque aquela a ser utilizada seja de empresa localizada no próprio país investigado e que atue no mesmo setor econômico referente ao produto objeto da investigação. (g.n.).

III. a prática se coaduna com a lógica impressa pelo Acordo Antidumping, uma vez que uma das situações que autorizam a reconstrução é o preço de exportação parecer não confiável, em virtude de relacionamento, o que tende a se refletir no lucro apurado; e

IV. a metodologia se fundamenta no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping, não no Artigo 6.8 ou Anexo II do Acordo.

846. Diante do exposto, quanto à argumentação do grupo Adeco, contrária à utilização, na reconstrução do preço de exportação, da margem de lucro média das empresas Doremus, Polenghi e Yakult para aferição do lucro de sua importadora relacionada (Adeco Brasil), cumpre registrar que a sugestão para uso da margem de lucro da distribuidora DFS Holding S.A (Delly's Food Service) resta prejudicada porque não há qualquer evidência de que tal empresa importe o produto objeto da investigação.

847. Por sua vez, a utilização de margem aferida a partir de um grupo de empresas importadoras do produto objeto revela-se robusta ao (i) evidenciar exposição ao comércio internacional, (ii) afastar potenciais vieses que a adoção de uma única empresa representaria e (iii) refletir com maior propriedade a dinâmica de importação do produto investigado.

848. Nesse sentido, cumpre manter a utilização da margem de lucro média das empresas Doremus, Polenghi e Yakult, melhor informação disponível.

849. Já no que tange ao pleito do grupo Adeco para que em substituição à margem de lucro da Adeco Uruguay seja usada exclusivamente a margem da Olam Group/Olam Agri, em detrimento da margem média apurada a partir das demonstrações das empresas Louis Dreyfus Company , Archer Daniels Midland e Olam Group/Olam Agri, cumpre destacar que a margem do conjunto de empresas reduz a influência de características individuais e aproxima o resultado a uma lucratividade normal do mercado, conceito fundamental em defesa comercial.

850. Além disso, o uso de três empresas para o cálculo da margem de lucro média confere maior consistência e confiabilidade ao dado, especialmente quando as três empresas cumprem com características apresentadas pela própria Adeco (apresentadas em favor do uso dos dados da LDC Uruguay S.A.):

a) são trading companies globais de produtos agrícolas;

b) têm atuação no mercado uruguaio;

c) refletem condições de mercado; e

d) publicam suas demonstrações de resultado.

851. Dessa maneira, o uso da média de margens de lucro confere maior objetividade, verificabilidade e neutralidade à aferição do parâmetro em questão que a utilização da margem de uma única empresa, cumprindo afastar o pleito do grupo Adeco.

5.2.1.2 Da produtora/exportadora Gloria

5.2.1.2.1 Do valor normal

852. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Gloria, em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Argentina, no período de janeiro a dezembro de 2023, e aos seus custos de produção.

853. Para fins da determinação final, as informações submetidas em resposta ao ofício que solicitou informações complementares à resposta do questionário do produtor/exportador da Gloria, validadas por envio de elementos de prova, foram consideradas.

854. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Gloria na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno argentino foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL].

855. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço de venda do produto similar no mercado argentino, na condiçãoex fabrica, com o custo total de produção referente ao mês da venda e ao CODIP em que se classificou o produto vendido.

856. O custo total, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:

- custo de manufatura;

- despesas gerais e administrativas;

- despesas e receitas financeiras; e

- outras despesas e receitas operacionais.

857. Para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeira e das outras despesas e receitas operacionais, determinam as instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador que seu cálculo deve se dar a partir da razão entre os valores correspondentes, constantes do demonstrativo financeiro da empresa, e o custo dos produtos vendidos (CPV), igualmente consignado no demonstrativo financeiro.

858. Assim, para o cômputo das rubricas, utilizou-se a demonstração de resultados do exercício da empresa Gloria, referente ao exercício de 2023.

859. Para as despesas gerais e administrativas, utilizou-se percentual computado a partir da divisão da rubrica [CONFIDENCIAL] pela rubrica [CONFIDENCIAL]. A porcentagem alcançada ([CONFIDENCIAL]%) foi então multiplicada pelo custo de manufatura da empresa. Ressalte-se que o suporte probatório apresentado demonstra a porcentagem alcançada de [CONFIDENCIAL]%, mas o percentual aplicado pela empresa era diverso ([CONFIDENCIAL]%), sendo realizado, portanto, ajuste para refletir a representatividade indicada pela própria empresa.

860. Metodologia análoga foi empregada para o cálculo das despesas e receitas financeiras (utilizando-se as rubricas [CONFIDENCIAL]) e das outras despesas e receitas operacionais (com base na rubrica [CONFIDENCIAL]). Novamente, observou-se que os percentuais obtidos a partir dos dados apresentados no suporte probatório não equivaliam aos efetivamente aplicados pela empresa, sendo realizado, portanto, ajustes para refletir as representatividades indicadas pela própria empresa.

861. Dessa forma, os percentuais calculados alcançaram [CONFIDENCIAL]%, no caso das despesas gerais e administrativas, [CONFIDENCIAL]%, no caso das despesas e receitas financeira e [CONFIDENCIAL]%, no caso das outras despesas e receitas operacionais.

862. Por sua vez, o preçoex fabricaempregado no teste consistiu no preço bruto de venda, ajustado conforme descrito a seguir, deduzido das rubricas abaixo arroladas:

- custo financeiro;

- frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes;

- seguro interno;

- [CONFIDENCIAL];

- despesas indiretas de venda; e

- despesa de manutenção de estoque.

863. Registre-se que os volumes e valores negativos reportados pela empresa não foram alocados entre as operações de vendas efetivas, uma vez que não foi possível correlacionar as operações.

864. Dada a informação prestada pela empresa de que o preço bruto apresentado se encontrava líquido de tributos, não foram deduzidos valores relativos a tributos incidentes sobre as operações.

865. O custo financeiro foi calculado pela multiplicação da receita bruta de venda de cada operação, da taxa de juros de curto prazo diária e do intervalo, em dias, entre a data da venda e a data de pagamento, todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário.

866. Por sua vez, o custo de manutenção de estoque foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, a média de dias da mercadoria em estoque no período ([CONFIDENCIAL] dias) e o custo de manufatura unitário do produto correspondente ao binômio CODIP-mês da operação, todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário.

867. Quanto à taxa de juros de curto prazo indicada pela Gloria para o cálculo do custo financeiro e para o custo de manutenção de estoques, cumpre esclarecer que a produtora/exportadora reportou em sua resposta ao questionário e ao ofício de solicitação de informações complementares, memória de cálculo e evidência que permitiram a utilização da taxa de [CONFIDENCIAL]% ao ano.

868. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno argentino, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

869. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

870. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador, consideradas as informações complementares. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais incorridas pela empresa.

871. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

872. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de vendas de fabricação própria de leite em pó realizadas pela Gloria no mercado argentino, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% (equivalente a [CONFIDENCIAL]toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas).

873. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário de leite em pó representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

874. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

875. Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado para efeitos do inciso III do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

876. O volume restante, de [CONFIDENCIAL]toneladas, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2 o art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da Gloria.

877. Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da Argentina, [CONFIDENCIAL] toneladas foram consideradas como associadas a operações comerciais normais ao se comparar o preço de venda e o custo de produção. Ressalte-se, no entanto, conforme demonstrado a seguir, que algumas operações foram consideradas anormais e, portanto, desconsideradas da apuração do valor normal, por motivos diversos, nos termos dos §§ 6oe 7º do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

878. A empresa não reportou nenhuma venda no mercado doméstico para partes relacionadas.

879. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente, CODIP e mês da operação semelhantes às vendas para o Brasil.

880. A tabela a seguir apresenta os trinômios CODIP/categoria de cliente/mês exportados pela Gloria para o Brasil e a representatividade dos respectivos volumes vendidos no mercado doméstico da Argentina (considerando apenas as operações comerciais normais):

[CONFIDENCIAL]

Categoria de cliente

CODIP-mês

Volume de Vendas MI (t)

Volume de Exportação para o Brasil (t)

Representatividade (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

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[CONF.]

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[CONF.]

[CONF.]

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[CONF.]

[CONF.]

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[CONF.]

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[CONF.]

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[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

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[CONF.]

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[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Gloria

Elaboração: DECOM.

881. Como se denota, em [CONFIDENCIAL]dos [CONFIDENCIAL] trinômios exportados para o Brasil o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado argentino representou quantidade insuficiente para a determinação do valor normal, uma vez inferior a 5% do volume de leite em pó exportado ao Brasil pela Gloria no período de análise de dumping. Assim, para esses trinômios, apurou-se o preço construído do produto similar, à luz do que estatuem os art. 13 e art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

882. Para todos os volumes não considerados suficientes, apurou-se o preço construído do produto similar, conforme reportado na resposta da Gloria ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio ([CONFIDENCIAL]%), destinado a consumo no mercado interno argentino, conforme reportado pela empresa.

883. O valor normalex fabricafoi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa nos apêndices de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente. Recorde-se que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

884. Por fim, as vendas no mercado interno argentino e seu custo de produção foram reportados em pesos argentinos e convertidos para dólares estadunidenses, respectivamente, pela data da venda e pela média de cada mês de P3, conforme taxa de câmbio extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após teste de movimento sustentado, conforme requerido pelo art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

885. Ante o exposto, o valor normal da Gloria, na condiçãoex fabrica, considerado o trinômio categoria de cliente, CODIP e mês semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.2.1.2.2 Do preço de exportação

886. O preço de exportação da Gloria foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

887. Dos valores obtidos pela Gloria com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a:

- custo financeiro;

- impostos;

- frete interno planta/armazém - porto de embarque;

- manuseio de carga e corretagem;

- [CONFIDENCIAL]; e

- custo de manutenção de estoque.

888. Não foram deduzidos valores relativos a frete e seguro internacionais em decorrência de as operações terem sido apresentadas nas condições [CONFIDENCIAL].

889. O custo financeiro e o custo de manutenção de estoque foram calculados conforme metodologia e taxa de juros previamente detalhados na apuração do valor normal da produtora/exportadora.

890. No que toca a impostos e reembolso de impostos, cumpre esclarecer que a produtora/exportadora indicou, a respeito dos valores reportados na coluna "preço unitário bruto (12.0)" do apêndice de exportações para o Brasil, que "las exportaciones no llevan impuestos", tendo reportado valores de "derechos de exportaciones" na coluna "impostos incidentes na operação (17.0)", equivalentes a 9% do preço bruto unitário nas exportações realizadas até 4 de outubro de 2023 e os valores de "reintegros de exportación"na coluna"reembolso de impostos (33.0)", equivalentes a 0,75% do preço bruto e também constantes da documentação submetida. Após análise das faturas selecionadas no procedimento de elementos de prova, verificou-se que dos preços reportados na coluna 12.0 deveriam ser deduzidos os valores de impostos e somados os valores de reembolsos.

891. Dessa forma, a fim de apurar o preço de exportação líquido, na condiçãoex fabrica, além das deduções previamente especificadas foram deduzidos os valores de "derechos de exportaciones" apresentados na coluna de impostos incidentes na operação (17.0) e somados os valores apresentados na coluna de reembolsos de impostos (33.0).

892. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando categoria de cliente, CODIP e mês da operação, da Gloria, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.2.1.2.3 Da margem de dumping

893. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

894. A comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Gloria levou em consideração o CODIP, o mês e a categoria de cliente em que se classifica o leite em pó comercializado pela empresa, resumindo-se o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas na seguinte tabela.

Margem de Dumping - Gloria

[RESTRITO]

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[REST.]

[REST.]

1.392,15

[REST.]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Gloria

Elaboração: DECOM

5.2.1.3 Da produtora/exportadora Mastellone

895. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e preço de exportação do produtor/exportador Mastellone, apurados para fins de determinação final, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como na resposta ao questionário do importador apresentada pela Leitesol.

5.2.1.3.1 Do valor normal

896. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Mastellone, em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Argentina, no período de janeiro a dezembro de 2023, e aos seus custos de produção.

897. Para fins da determinação final, as informações submetidas em resposta ao ofício que solicitou informações complementares à resposta do questionário do produtor/exportador da Mastellone, validadas por envio de elementos de prova, foram consideradas.

898. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Mastellone na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno argentino foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL].

899. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço de venda do produto similar no mercado argentino, na condiçãoex fabrica, com o custo total de produção referente ao mês da venda e ao CODIP em que se classificou o produto vendido.

900. O custo total, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:

- custo de manufatura;

- despesas gerais e administrativas;

- despesas e receitas financeiras; e

- outras despesas e receitas operacionais.

901. Para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeira e das outras despesas e receitas operacionais, determinam as instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador que seu cálculo deve se dar a partir da razão entre os valores correspondentes, constantes do demonstrativo financeiro da empresa, e o custo dos produtos vendidos (CPV), igualmente consignado no demonstrativo financeiro.

902. Assim, para o cômputo das rubricas, utilizou-se a demonstração de resultados do exercício da empresa Mastellone, referente ao exercício de 2023.

903. Para as despesas gerais e administrativas, utilizou-se percentual computado a partir da divisão da rubrica [CONFIDENCIAL] pela rubrica [CONFIDENCIAL]. A porcentagem alcançada ([CONFIDENCIAL]%) foi então multiplicada pelo custo de manufatura da empresa. Como o percentual aplicado pela empresa havia sido de ([CONFIDENCIAL]%), foi realizado ajuste para refletir a representatividade indicada pela própria empresa.

904. Metodologia análoga foi empregada para o cálculo das despesas e receitas financeiras (utilizando-se as rubricas [CONFIDENCIAL]) e das outras despesas e receitas operacionais (com base na rubrica [CONFIDENCIAL]). Novamente, observou-se que os percentuais obtidos a partir das evidências apresentadas não equivaliam aos efetivamente aplicados pela empresa, sendo realizado o ajuste para refletir a representatividade indicada pela própria empresa.

905. Ressalte-se que foi realizado ajuste a fim de retirar do cálculo a rubrica de [CONFIDENCIAL], conforme prática desta autoridade investigadora.

906. Dessa forma, os percentuais calculados alcançaram [CONFIDENCIAL]%, no caso das despesas gerais e administrativas, [CONFIDENCIAL]%, no caso das despesas e receitas financeira e [CONFIDENCIAL]%, no caso das outras despesas e receitas operacionais.

907. Ainda a respeito do custo de manufatura, insta destacar que se reputou adequada a comprovação dos valores reportados no Apêndice IV do questionário do produtor/exportador, tendo a Mastellone fornecido o valor de transação dos referidos insumos adquiridos de partes não afiliadas.

908. Por sua vez, o preçoex fabricaempregado no teste consistiu no preço bruto de venda, ajustado conforme descrito a seguir, deduzido das rubricas abaixo arroladas:

- descontos de [CONFIDENCIAL];

- outros descontos;

- [CONFIDENCIAL];

- custo financeiro;

- frete interno da unidade de produção para o local de armazenagem;

- armazenagem;

- seguro interno;

- comissão,

- outras despesas diretas,

- despesas indiretas de vendas,

- despesas bancárias; e

- despesa de manutenção de estoque.

909. Registre-se que os volumes e valores negativos reportados pela empresa não foram alocados entre as operações de vendas efetivas, uma vez que não foi possível correlacionar as operações.

910. Verificou-se que o preço bruto apresentado pela empresa se encontrava líquido de tributos, razão pela qual, no cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, foram deduzidas do valor bruto de vendas da empresa destinadas ao mercado interno argentino tão somente as rubricas supramencionadas.

911. O custo financeiro foi calculado pela multiplicação da receita bruta de venda de cada operação, da taxa de juros de curto prazo diária e do intervalo, em dias, entre a data da venda e a média das datas de pagamentos, todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário.

912. Por sua vez, o custo de manutenção de estoque foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, a média de dias da mercadoria em estoque no período ([CONFIDENCIAL] dias) e o custo de manufatura unitário do produto, todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário.

913. Quanto à taxa de juros de curto prazo indicada pela Mastellone para o cálculo do custo financeiro e para o custo de manutenção de estoques, de [CONFIDENCIAL]% ao ano, cumpre esclarecer que a produtora/exportadora reportou em sua resposta ao questionário a média simples das taxas constantes em seu demonstrativo financeiro de 2023.

914. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno argentino, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

915. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

916. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador, consideradas as informações complementares e os ajustes aduzidos em linhas pretéritas. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais incorridas pela empresa.

917. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

918. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de vendas de fabricação própria de leite em pó realizadas pela Mastellone no mercado argentino, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% (equivalente a [CONFIDENCIAL]toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras receitas/despesas incorridas pela empresa).

919. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário de leite em pó representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

920. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

921. Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL] t ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado para efeitos do inciso III do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

922. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] t, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2 o art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da Mastellone.

923. Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da Argentina, [CONFIDENCIAL] t foram consideradas como associadas a operações comerciais normais ao se comparar o preço de venda e o custo de produção. Ressalte-se, no entanto, conforme demonstrado a seguir, que algumas operações foram consideradas anormais e, portanto, desconsideradas da apuração do valor normal, por motivos diversos, nos termos dos §§ 6oe 7º do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

924. Conforme o estabelecido no § 6odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.

925. Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno argentino para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionados, na mesma condição.

926. O cotejo levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente em que se classificaram as operações comerciais. As diferenças apuradas para cada binômio foram, ao final, ponderadas pelos respectivos volumes de vendas para partes relacionadas, alcançando-se, assim, uma diferença média ponderada.

927. Considerando todo o período de análise de dumping, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL]do que aquele praticado para partes não relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6o, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

928. Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram descartadas do cálculo do valor normal.

929. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno em condições comerciais normais foram realizadas em quantidades suficientes, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Cumpre destacar que, conforme exposto no item 5.2.1.3 deste documento, as comparações levaram em conta o trinômio tipo de produto (CODIP)-categoria de cliente - mês, levando em conta as variações significativas de preços internos e dos custos em decorrência da elevada inflação no mercado argentino no período de análise de dumping. Também cumpre destacar que as comparações levaram em consideração os volumes de exportações realizadas por dois diferentes canais de distribuição nas exportações para o Brasil, quais sejam exportações diretas e exportações por meio de importador relacionado.

930. A tabela a seguir apresenta os trinômios CODIP/categoria de cliente/mês exportados pela Mastellone para o Brasil e a representatividade dos respectivos volumes vendidos no mercado doméstico da Argentina (considerando apenas as operações comerciais normais):

[CONFIDENCIAL]

Categoria de cliente

CODIP-mês

Volume de Vendas MI (t)

Volume de Exportação para o Brasil (t)

Representatividade (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

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[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Mastellone

Elaboração: DECOM.

931. Como se denota, o volume de vendas no mercado interno não superou 5% do volume exportado ao Brasil em qualquer um dos [CONFIDENCIAL] trinômios "categorias de cliente-CODIP-mês", ou seja, tais vendas não ocorreram em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

932. Assim, para todos os volumes não considerados suficientes, apurou-se o preço construído do produto similar, à luz do que estatuem os art. 13 e art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme reportado na resposta da Mastellone ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio ([CONFIDENCIAL]%), destinado a consumo no mercado interno argentino, conforme reportado pela empresa.

933. O valor normalex fabricafoi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa nos apêndices de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente. Recorde-se que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

934. Por fim, as vendas no mercado interno argentino e seu custo de produção foram reportados em pesos argentinos e convertidos para dólares estadunidenses, respectivamente, pela data da venda e pela média de cada mês de P3, conforme taxa de câmbio extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após teste de movimento sustentado, conforme requerido pelo art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

935. Ante o exposto, o valor normal da Mastellone, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e mês semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.2.1.3.2 Do preço de exportação

936. As vendas da Mastellone ao Brasil foram realizadas tanto por meio de sua importadora relacionada, como diretamente a clientes independentes no Brasil. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação da Mastellone considerou os dados e informações reportadas nos questionários ao produtor/exportador e ao importador relacionado, Leitesol.

937. A Mastellone reportou os dados referentes às vendas para a importadora e às vendas diretas aos clientes independentes. As informações referentes às vendas da Leitesol ao primeiro comprador independente foram fornecidas por meio da resposta desta empresa ao questionário do importador.

938. Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.

939. O preço referente às exportações destinadas à Leitesol foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação no mercado brasileiro, apresentados pela Leitesol em sua resposta ao questionário do importador.

940. Já o preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

941. Tendo em vista os diferentes canais de distribuição utilizados na exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir, separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles.

5.2.1.3.2.1 Do preço de exportação reconstruído

942. Com relação às operações de exportação destinadas à empresa importadora relacionada Leitesol, partiu-se dos dados de revenda da empresa brasileira ao primeiro comprador independente no Brasil. Cumpre ressaltar que a reconstrução visa a expurgar o efeito da empresa revendedora relacionada sobre as exportações da Mastellone para o Brasil.

943. Inicialmente, a fim de se apurar o valor líquido da revenda, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do importador os tributos, descontos e abatimentos e as despesas de frete internos do armazém até o cliente incorridas pela Leitesol. Esses valores, reportados em reais, foram convertidos para dólar estadunidense levando em conta a taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil equivalente ao dia da venda e realizados os testes de flutuação cambial e movimentação sustentada do câmbio.

944. Ressalte-se que não há incidência de PIS e COFINS sobre as vendas de leite em pó destinadas ao consumo humano, uma vez que, nos termos do art. 1º, inciso XI, da Lei nº 10.925/2004, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são reduzidas a zero tanto na importação quanto na comercialização de produtos lácteos com essa finalidade. Por outro lado, quando a mercadoria não é revendida para consumo humano, aplica-se a tributação regular, com a incidência de PIS e COFINS sobre o faturamento.

945. A partir do valor líquido de revenda, deduziram-se o frete interno a partir do porto de desembarque pago pela Leitesol em suas importações, as despesas diretas e indiretas de venda, bem como gerais e administrativas, incorridas na revenda, e a margem de lucro. Assim, alcançou-se o preço na condição CIF internado no Brasil, eliminando-se a influência da importadora sobre o preço de revenda.

946. Insta destacar que foi aplicado percentual obtido da razão entre o valor da rubrica "Despesas gerais e administrativas" e o da rubrica "Receitas líquidas" do demonstrativo financeiro da Leitesol de 2023, equivalente a [CONFIDENCIAL]%.

947. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Leitesol é relacionada à produtora/exportadora Mastellone, não se utilizaram os dados da empresa importadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento.

948. Identificaram-se, então, três importadores que apresentaram resposta ao questionário acompanhada dos demonstrativos financeiros, a saber: Doremus, Polenghi e Yakult. Suas operações foram consideradas comoproxyadequada de apuração da margem de lucro de importadores no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre importador e produtor/exportador.

949. A margem de lucro de cada empresa foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:

[CONFIDENCIAL]

Margem de Lucro - Doremus (em reais)

2023 (R$)

Percentual (%)

Receita líquida de vendas

[CONF.]

[CONF.]

Lucro antes de impostos

[CONF.]

[CONF.]%

Margem de Lucro - Polenghi (em reais)

2023 (R$)

Percentual (%)

Receita líquida de vendas

[CONF.]

[CONF.]

Lucro antes de impostos

[CONF.]

[CONF.]%

Margem de Lucro - Yakult (em reais)

2023 (R$)

Percentual (%)

Receita líquida de vendas

[CONF.]

[CONF.]

Lucro antes de impostos

[CONF.]

[CONF.]%

Fonte: Demonstrações de Resultado das empresas

Elaboração: DECOM

950. Assim, a média ponderada das margens de lucro acima correspondeu a [RESTRITO]%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.

951. A partir do preço na condição CIF internado no Brasil, seriam subtraídos o Imposto de Importação e o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), além das despesas de internação despendidas pela Leitesol. Ressalte-se, no entanto, que somente foram deduzidas as despesas de internação reportadas no Apêndice IV, uma vez que o II e o AFRMM não se aplicam às operações realizadas em se tratando de importações originárias de países integrantes do Mercosul.

952. As despesas de internação reportadas no Apêndice II pela Leitesol foram compostas pelas seguintes rubricas: [CONFIDENCIAL]

953. Todas as despesas reportadas foram consideradas, exceto sobreestadia de container.

954. A despesa de internação encontrada foi dividida quantidade total importada para cada binômio CODIP-mês, resultando no montante unitário de despesas de internação deduzido conforme a correspondência de cada binômio.

955. Foi aplicada a mesma metodologia para apurar o valor unitário de frete e seguro internacionais incorridos para cada binômio CODIP-mês.

956. Também foram deduzidas as despesas diretas de venda incorridas pela Mastellone conforme valores unitários para cada binômio CODIP-mês segundo apêndice de vendas ao mercado brasileiro apresentado pela referida produtora/exportadora.

957. Ainda foram deduzidos os custos de oportunidade (custo financeiro e despesa de manutenção de estoques incorridos pela importadora e a despesa de manutenção de estoque incorrida pela exportadora).

958. O custo financeiro foi calculado pela multiplicação do valor total pago pela diferença, em dias, entre a média das datas de pagamento e a data da venda, ambos para cada operação, e o produto dessa operação foi multiplicado pela taxa de juros diária.

959. Para a despesa de manutenção de estoques incorrida pela Leitesol, multiplicou-se o custo do produto revendido pelo prazo de giro de estoque ([CONFIDENCIAL]dias) e pela taxa de juros diária.

960. Insta registrar que a despeito de a empresa ter informado taxa diária de juros calculada conforme equivalência da taxa anual por metodologia de juros compostos, a taxa diária de juros utilizada correspondeu à divisão da taxa anual média de juros de curto suportada pela empresa em empréstimos de curto prazo ([CONFIDENCIAL]% a.a.) dividida por 365, conforme metodologia usualmente empregada pelo DECOM.

961. Por sua vez, o custo de manutenção de estoques da fabricante foi obtido, na forma unitária (US$/t) para cada binômio CODIP-mês conforme apêndice de exportações ao Brasil apresentado pela produtora-exportadora relacionada.

962. Insta destacar que a produtora argentina apresentou dados relativos a impostos incidentes nas exportações para a Leitesol ("derechos de exportácion") na coluna "impostos incidentes na operação (17.0)", equivalentes a 9% do preço bruto unitário; e valores de reembolso ("reintegros de exportación") na coluna "reembolso de impostos (33.0)", equivalentes a 0,75% do preço FOB, ambos os valores constantes da documentação submetida.

963. A fim de deduzir os "derechos de exportación" incidentes nas operações entre a produtora e a importadora relacionada, inicialmente foram calculados os valores unitários (US$/t) de tal rubrica para cada binômio CODIP-mês, conforme apêndice de exportação da Mastellone. Os valores unitários por binômio CODIP-mês foram, então, referenciados às revendas da importadora brasileira relacionada, multiplicando-se, em cada operação, pela quantidade comercializada. O produto de tal multiplicação foi, então, deduzido para obtenção do valor total da exportação líquido de tal rubrica.

964. De maneira análoga, os valores unitários (US$/t) dos "reintegros derechos de exportación" apresentados pela Mastellone, foram multiplicados pelas quantidades revendidas pela Leitesol e o resultado foi somado ao valor líquido de cada revenda de acordo com cada binômio CODIP-mês.

965. Cumpre registrar que a Mastellone reportou dois tipos distintos de reembolso de impostos nas operações de exportações. O primeiro se refere a valores de "reintegro de derechos de exportación", com aplicação de 0,75% sobre o valor FOB. Quanto ao segundo tipo de reembolso, segundo a empresa este seria relacionado à devolução do imposto sobre valor agregado (IVA) [CONFIDENCIAL].

966. Após analisar a documentação apresentada a título de elementos de prova, concluiu-se não ter sido demonstrado que a receita da devolução do IVA [CONFIDENCIAL] vincula-se à operação de exportação sem reflexos na produção destinada ao mercado interno, tampouco que os valores unitários reportados refletiam de forma adequada os valores relacionados às exportações do produto objeto da investigação. Dessa forma, os valores apresentados sob essa rubrica não foram somados ao preço de exportação.

967. Assim, após as deduções e somatória descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Mastellone por intermédio de sua importadora relacionada no Brasil. Esse valor foi convertido para dólares levando em consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, após o teste de flutuação de câmbio, em vigor na data de cada uma das operações de revenda, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto n o 8.058, de 2013.

5.2.1.3.2.2 Do preço de exportação nas vendas diretas a clientes finais brasileiros

968. Inicialmente, ressalte-se que todas as exportações da empresa para o Brasil foram apresentadas em sua reposta ao questionário do produtor/exportador, inclusive aquelas destinadas à empresa relacionada Leitesol, de modo que essas operações foram desconsideradas na metodologia de cálculo descrita a seguir. As exportações à referida empresa relacionada tiveram seu preço de exportação reconstruído, conforme metodologia descrita no item anterior.

969. A fim de se apurar o preço de exportação líquido, na condiçãoex fabrica, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador: custo financeiro, impostos, frete e seguro internos da planta ao local de distribuição, frete internacional (conforme o INCOTERM), outras despesas diretas de venda e custo de manutenção de estoque. Ademais, foram somados valores a título de devolução de impostos ("reintegro de derechos de exportación").

970. Quanto à taxa de juros de curto prazo indicada pela Mastellone para o cálculo do custo financeiro e para o custo de manutenção de estoques, foi utilizada a mesma taxa do cálculo do valor normal, assim como quanto ao giro médio de estoque, remetendo-se, portanto, às explicações fornecidas no item 5.2.1.3.1 supra.

971. De outra parte, insta destacar que além de reportar impostos incidentes nas operações de exportação ("derechos de exportácion", com alíquota nominal de 9% sobre o valor FOB ajustado), conforme previamente especificado, a Mastellone reportou dois tipos distintos de reembolso de impostos nas operações de exportações, dos quais apenas o que se refere a valores de "reintegro de derechos de exportación" foi somado ao preço de exportação líquido.

972. As demais rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de exportações para o Brasil da produtora argentina. Para fins de justa comparação com o valor normalex fabrica, as despesas indiretas não foram deduzidas.

973. Recorde-se que as exportações ao Brasil foram realizadas em dólares estadunidenses, de modo que a produtora/exportadora reportou suas exportações já em dólares.

974. Após as deduções e a soma do reembolso descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Mastellone diretamente para clientes independentes no Brasil em dólares.

975. Ressalte-se, ainda, que a Mastellone reportou vendas a [CONFIDENCIAL].

976. De maneira a possibilitar a justa comparação entre o preço dessas vendas e o valor normal anteriormente apurado, calculou-se fator de ajuste correspondente à razão entre (i) o preço de exportaçãoex fabricareconstruído, conforme detalhado no tópico anterior, e (ii) o preço, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação, nas operações apresentadas no apêndice VII entre a Mastellone e a Leitesol.

977. Os fatores de ajuste mencionados foram aferidos para cada binômio CODIP-mês e, em seguida, aplicados à receita líquida das rubricas previamente especificadas para cada respectivo binômio, exclusivamente nas operações entre a Mastellone e [CONFIDENCIAL].

978. A receita ajustada dessas operações, quando consolidada às receitas líquidas das demais operações, possibilitou a obtenção de preço de exportaçãoex fabricaajustado e no nível do trinômio categoria de cliente, CODIP e mês da operação.

5.2.1.3.2.3 Do preço de exportação para fins de margem de dumping

979. Cumpre registrar que, as quantidades e valores totais das exportações diretas a clientes finais brasileiros e por intermédio da importadora relacionada no Brasil foram consolidadas conforme trinômio "categoria de cliente-CODIP-mês", de maneira a calcular-se o preço de exportação ponderado a ser utilizado na comparação com o valor normal anteriormente aferido.

980. Considerando-se o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Mastellone, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.2.1.3.3 Da margem de dumping

981. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

982. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Mastellone levou em consideração o CODIP e o mês de comercialização do leite em pó pela empresa.

983. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping - Mastellone

[RESTRITO]

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[REST.]

[REST.]

1.831,02

[REST.]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Mastellone.

Elaboração: DECOM

5.2.1.3.4 Das manifestações da produtora/exportadora Mastellone após a Nota Técnica de fatos essenciais

984. Em manifestação protocolada no dia 4 de maio de 2026, a Mastellone pleiteou que na apuração do valor normal da empresa, do preço bruto reportado no campo 12.0 do Apêndice V fosse deduzido oimpuesto sobre los ingresos brutosapresentados no campo 17.0.

985. A Mastellone solicitou ainda que se considere o custo unitário mensal do CODIP vendido para fins de apuração do lucro e que, em prol da homogeneidade metodológica, seja utilizada margem de lucro apurada a partir do binômio CODIP-mês, cuja média simples corresponderia a [CONFIDENCIAL]% ou, caso se entenda que a construção do valor normal não deve considerar prejuízos obtidos nas vendas normais, que seja utilizada média simples das margens de lucro das vendas realizadas acima do custo mensal para clientes não relacionados, a qual corresponderia a [CONFIDENCIAL]%.

5.2.1.3.5 Dos comentários acerca das manifestações da produtora/exportadora Mastellone após a Nota Técnica de fatos essenciais

986. Quanto ao pleito da Mastellone para recálculo da participação do lucro nos custos há que se separar a análise em duas etapas.

987. Preliminarmente, cumpre avaliar se a utilização do custo mensal para apuração da massa de custo permitirá, no caso concreto, a aferição de uma margem de lucro representativa das operações comerciais normais ao longo de um período razoável representativo do curso natural da empresa, ou seja, trata-se de análise específica sem o condão de ser generalizada.

988. Em hipóteses nas quais a confrontação entre a receita e o custo mensal das operações de uma empresa denotem prejuízos, e considerando que tal situação não seria sustentável nos médio e longo prazos, faz-se necessário afastar o uso do custo mensal na apuração da massa de custos em favor de alternativa que melhor represente a normalidade para a operação da empresa: no caso específico, o custo de produção anual.

989. Por sua vez, no que tange ao pleito para aferir a participação do lucro nos custos em bases correspondentes a cada CODIP - mês a título de manutenção da homogeneidade metodológica na apuração da margem de dumping, embora a metodologia sugerida pudesse conferir maior granularidade à análise, ela não necessariamente preserva a consistência econômica do conceito de valor normal quando considerado o objetivo de capturar a rentabilidade em condições normais de mercado ao longo de um ciclo completo.

990. Primeiramente, a participação do lucro deve refletir a capacidade estrutural de geração de resultado das operações comerciais normais, a qual, por definição, está associada a um horizonte temporal mais amplo do que o mensal. Nessa linha, a apuração anual funciona como mecanismo de suavização dessas distorções.

991. Adicionalmente, a apuração de margens de dumping mensais já cumpre o pretendido efeito de afastar o efeito inflacionário na comparação entre o preço de exportação e o valor normal (apurado a partir das vendas da produtora ou do custo de produção) e isso não implica,a priori, que a participação do lucro para composição do valor construído deva ser calculada na mesma frequência.

992. Trata-se de grandezas com naturezas distintas: a comparação entre o preço de exportação e o valor normal refletem dinâmica operacional corrente, enquanto a margem de lucro incorpora expectativas e condições de mercado que se materializam ao longo de períodos mais extensos.

993. Assim, é metodologicamente coerente aplicar uma taxa de participação do lucro derivada de uma média anual, assegurando alinhamento com o conceito de operações comerciais normais.

994. No que se refere à alegada "homogeneidade metodológica", cumpre destacar que esta não deve ser interpretada como mera coincidência de periodicidade entre variáveis, mas sim como a coerência entre o método adotado e o fenômeno econômico que se pretende mensurar.

995. A aplicação de uma margem de lucro anual sobre custos mensais não rompe a homogeneidade; ao contrário, preserva a representatividade econômica da margem, evitando que resultados negativos ou margens artificialmente comprimidas em determinados meses exerçam influência desproporcional sobre o resultado final.

996. Desse modo, a utilização de uma referência anual, construída a partir do conjunto das operações comerciais normais, tende a assegurar maior comparabilidade e neutralidade, de maneira a melhor atender aos princípios de representatividade, estabilidade e coerência econômica que devem nortear a apuração do valor normal e da margem de dumping.

997. Não obstante, registre-se que o percentual de lucro sobre os custos das operações comerciais normais aferido por ocasião da Nota Técnica de fatos essenciais apresentava erro material ao referenciar a massa de receita no lugar da massa de custo, razão pela qual, para fins do presente parecer, o percentual foi retificado de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%.

998. No que concerne ao pleito da Mastellone para que se deduzisse do preço bruto o valor consignado a título de "impuesto sobre los ingresos brutos" (campo 17.0), cumpre registrar que, conforme prática do Departamento, tributos que não integram o preço de venda e cuja incidência se dá sobre a receita ou o resultado financeiro da empresa não são objeto de dedução na apuração do valor normal.

999. Eventual dedução distorceria a comparação de preços prescrita no Artigo 2.4 do ADA, de maneira que não deve prosperar o referido pleito.

1000. Com efeito, para fins de ajuste são considerados os tributos incidentes sobre a operação de venda e, portanto, efetivamente incorporados ao preço; por influenciarem o valor bruto cobrado do comprador e, portanto, a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação.

1001. Pelo evidenciado pela produtora/exportadora, observa-se que o "impuesto sobre los ingresos brutos"incidiria sobre o resultado econômico agregado da empresa, em etapa posterior e com base em fatores que não permitiriam configurá-lo como encargo da venda específica nem como elemento apto a afetar a comparabilidade demandada pelo referido Artigo 2.4.

1002. A despeito da rejeição dos pleitos de ajuste da Mastellone, cumpre comentar que ao analisá-los observou-se erro de referência na tabela de cálculo dos fatores de ajuste da receita de vendas a partes relacionadas, razão pela qual tal incorreção foi retificada.

1003. Registre-se, ainda, que se reexaminou a documentação apresentada pela empresa a título de comprovação das receitas decorrentes de reembolso de IVA ("reintegros derechos de IVA"), compreendendo-se ter restado demonstrado vínculo da referida receita com as operações de exportação e adequada a metodologia de rateio dos valores às operações de exportação do produto investigado. Por essa razão, a mencionada rubrica foi somada ao preço de exportação.

5.2.1.4 Da produtora/exportadora Noal

5.2.1.4.1 Do valor normal

1004. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Noal, em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Argentina, no período de janeiro a dezembro de 2023, e aos seus custos de produção.

1005. Para fins da determinação final, as informações submetidas em resposta ao ofício que solicitou informações complementares à resposta do questionário do produtor/exportador da Noal, validadas por envio de elementos de prova, foram consideradas.

1006. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Noal na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno argentino foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL].

1007. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço de venda do produto similar no mercado argentino, na condiçãoex fabrica, com o custo total de produção referente ao mês da venda e ao CODIP em que se classificou o produto vendido.

1008. O custo total, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:

- custo de manufatura;

- despesas gerais e administrativas;

- despesas e receitas financeiras; e

- outras despesas e receitas operacionais.

1009. Para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeira e das outras despesas e receitas operacionais, determinam as instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador que seu cálculo deve se dar a partir da razão entre os valores correspondentes, constantes do demonstrativo financeiro da empresa, e o custo dos produtos vendidos (CPV), igualmente consignado no demonstrativo financeiro.

1010. Assim, para o cômputo das rubricas, utilizou-se a demonstração de resultados do exercício da empresa Noal, referente ao exercício de 2023.

1011. Para as despesas gerais e administrativas, utilizou-se percentual computado a partir da divisão da rubrica [CONFIDENCIAL] pela rubrica [CONFIDENCIAL]. A porcentagem alcançada ([CONFIDENCIAL]%) foi então multiplicada pelo custo de manufatura da empresa. Metodologia análoga foi empregada para o cálculo das despesas e receitas financeiras, utilizando-se a rubrica [CONFIDENCIAL]), obtendo-se [CONFIDENCIAL]%. Os referidos percentuais haviam sido reportados pela Noal. Contudo, ressalte-se que no que toca ao valor de "outras despesas e receitas operacionais", não reportados, esses foram calculados com base na rubrica [CONFIDENCIAL]), resultando em [CONFIDENCIAL]%).

1012. Por sua vez, o preçoex fabricaempregado no teste consistiu no preço bruto de venda, ajustado conforme descrito a seguir, deduzido das rubricas abaixo arroladas:

- descontos por pagamento antecipado;

- custo financeiro;

- frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente;

- seguro interno;

- comissões;

- despesa de manutenção de estoque; e

- embalagem.

1013. Registre-se que os volumes e valores negativos reportados pela empresa não foram alocados entre as operações de vendas efetivas, uma vez que não foi possível correlacionar as operações.

1014. Cumpre também destacar que não foram deduzidos os valores reportados na coluna 17.0, referente a "impostos incidentes na operação", uma vez que, em sede de informações complementares a Noal esclareceu, que os valores indicadores eram referentes a impostos municipais e provinciais de natureza distinta dos impostos incidentes sobre a venda do produto similar no mercado interno argentino. Tratando-se, em realidade, de exações incidentes sobre a renda auferida pela empresa, não se qualificam como encargos diretamente vinculados à operação de venda objeto de exame.

1015. Nessa medida, inexiste fundamento para o ajuste, à luz do artigo 2.4 do Acordo Antidumping, o qual somente determina ajustes relativos a diferenças suscetíveis de afetar a comparabilidade dos preços. Tributos sobre a renda, por incidirem sobre o resultado global da pessoa jurídica, e não sobre a circulação ou comercialização da mercadoria, não comprometem a justa comparação entre valor normal e preço de exportação, razão pela qual não devem ser objeto de ajuste.

1016. No que tange aos valores reportados na coluna 33.0, a título de "outras despesas diretas de vendas", em sede de informações complementares a Noal esclareceu que as contas contábeis consideradas foram as seguintes: [CONFIDENCIAL]". Dessa forma, reputou-se que tais rubricas possuem natureza de despesas indiretas de vendas, sendo, portanto, desconsideradas para a obtenção do preçoex fabrica, mas empregado no teste de vendas abaixo do custo.

1017. O custo financeiro foi calculado pela multiplicação da receita bruta de venda de cada operação, da taxa de juros de curto prazo diária e do intervalo, em dias, entre a data da venda e a média das datas de pagamentos, todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário.

1018. Por sua vez, o custo de manutenção de estoque foi calculado pela multiplicação entre o custo de manufatura unitário do produto, a taxa de juros de curto prazo, a média de dias da mercadoria em estoque no período ([CONFIDENCIAL] dias) apurados conforme resposta da produtora/exportadora ao questionário e ofícios de solicitação de informações complementares, conforme metodologia usualmente empregada pelo DECOM.

1019. Insta registrar que, a despeito da taxa de juros de curto prazo indicada pela Noal para o cálculo do custo financeiro e do custo de manutenção de estoques([CONFIDENCIAL]% ao ano), utilizou-se taxa diária de juros correspondente à divisão por 365 da taxa anual evidenciada nos elementos de prova apresentados em resposta ao ofício que solicitou informações complementares à resposta do questionário apresentada pela produtora/exportadora, qual seja, [CONFIDENCIAL]%.

1020. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno argentino, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1021. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

1022. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador, consideradas as informações complementares. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas operacionais incorridas pela empresa.

1023. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

1024. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de vendas de fabricação própria de leite em pó realizadas pela Noal no mercado argentino, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% (equivalente a [CONFIDENCIAL]toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e as outras despesas/receitas operacionais).

1025. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário de leite em pó representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial.

1026. A empresa não reportou nenhuma venda no mercado doméstico para partes relacionadas.

1027. Passou-se, por fim, em atenção ao art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP/mês e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil.

1028. A tabela abaixo apresenta os trinômios categoria de cliente/CODIP/mês exportados pela Noal para o Brasil e a representatividade dos respectivos volumes vendidos no mercado doméstico argentino (considerando apenas as operações comerciais normais):

Categoria de cliente

CODIP

Volume de

Vendas MI (t)

Volume de Exportação

para o Brasil (t)

Representatividade (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

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[CONF.]

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[CONF.]

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[CONF.]

[CONF.]

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[CONF.]

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[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

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[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

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[CONF.]

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[CONF.]

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[CONF.]

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[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

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[CONF.]

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[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Noal

Elaboração: DECOM

1029. Como se denota, em [CONFIDENCIAL] dos [CONFIDENCIAL] trinômios exportados para o Brasil o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado argentino representou quantidade insuficiente para a determinação do valor normal, uma vez inferior a 5% do volume de leite em pó exportado ao Brasil pela Noal no período de análise de dumping. Assim, para esses trinômios, apurou-se o preço construído do produto similar, à luz do que estatuem os art. 13 e art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

1030. Para todos os volumes não considerados suficientes, apurou-se o preço construído do produto similar, conforme reportado na resposta da Noal ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio ([CONFIDENCIAL]%), destinado a consumo no mercado interno argentino, conforme reportado pela empresa.

1031. O valor normalex fabricafoi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa nos apêndices de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente. Recorde-se que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

1032. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado argentino em moeda local (peso argentino). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1033. Ante o exposto, o valor normal da Noal, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP-mês e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.2.1.4.2 Do preço de exportação

1034. O preço de exportação da Noal foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

1035. Dos valores obtidos pela Noal com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a:

- custo financeiro;

- impostos;

- frete interno planta/armazém - porto de embarque;

- seguro interno;

- manuseio de carga e corretagem;

- gastos com despachantes;

- frete internacional; e

- custo de manutenção de estoque.

1036. Insta destacar que além de reportar impostos incidentes nas operações de exportação ("derechos de exportácion", com alíquota nominal de 9% sobre o valor FOB ajustado, já líquido dos impostos de exportação, e eventualmente líquido de valores referentes a insumos importados), a empresa reportou dois tipos distintos de reembolso de impostos.

1037. Quanto ao primeiro, a metodologia de cálculo dos valores reportados de "reintegro de derechos de exportación", conforme explicado pela empresa consiste em, a partir do valor FOB da operação, deduzir valores referentes a insumos importados eventualmente consideráveis e aplicar o coeficiente de 0,91743 para obter a base de cálculo. Em seguida, aplicar a taxa fixa de 0,75% a essa base. Os valores apresentados sob essa rubrica foram somados ao preço líquido de exportação.

1038. Quanto ao segundo tipo de reintegro, segundo a empresa este seria relacionado à devolução do imposto sobre valor agregado (IVA) pago na cadeia de produção, limitado a 19% do IVA (cuja alíquota é de 21%).

1039. Após analisar a documentação apresentada a título de elementos de prova, concluiu-se não ter sido demonstrado que a receita da devolução do IVA [CONFIDENCIAL] vincula-se à operação de exportação sem reflexos na produção destinada ao mercado interno, tampouco que os valores unitários reportados refletiam de forma adequada os valores relacionados às exportações do produto objeto da investigação. Dessa forma, os valores apresentados sob essa rubrica não foram somados ao preço de exportação.

1040. Remete-se ao item anterior no que toca à desconsideração dos valores de "outras despesas diretas de venda" reportadas pela empresa.

1041. Quanto à taxa de juros de curto prazo indicada pela Noal para o cálculo do custo financeiro e do custo de manutenção de estoques, foi utilizada a mesma taxa do cálculo do valor normal, assim como quanto ao giro médio de estoque, remetendo-se, portanto, às explicações fornecidas no item 5.2.1.4.1 supra.

1042. Ante o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando o trinômio "categoria de cliente-CODIP-mês", da Noal, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.2.1.4.3 Da margem de dumping

1043. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1044. A comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Noal levou em consideração o CODIP, o mês e a categoria de cliente em que se classifica o leite em pó comercializado pela empresa, resumindo-se o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas na seguinte tabela.

Margem de Dumping - Noal

[RESTRITO]

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[REST.]

[REST.]

834,47

[REST.]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Noal

Elaboração: DECOM

5.2.1.4.4 Das manifestações da produtora/exportadora Noal após a Nota Técnica de fatos essenciais

1045. A NOAL protocolou manifestação em 4 de maio de 2026 na qual argumentou ter apresentado documentação comprobatória do acúmulo de créditos fiscais associados às operações de exportação e pleiteou a consideração do montante apresentado pela empresa no campo 33.1 do Apêndice VII a título de reembolso de tributos, a fim de refletir com maior precisão o resultado econômico real de cada operação, evitando subavaliação da receita efetiva obtida pela empresa nas exportações.

1046. Segundo a produtora, "o valor efetivamente reembolsado [dos créditos de exportação adquiridos ao longo do período investigado] e considerado para fins do cálculo de rateio feito para o reporte do campo 33.1 do Apêndice VII refere-se exclusivamente às operações de exportação da empresa, conforme [estaria] evidenciado na documentação constante do Anexo '33.1 - Comprobantes Reintegro'".

1047. A NOAL ressaltou que o tratamento do reembolso de IVA como elemento economicamente vinculado à exportação seria compatível com a lógica do sistema multilateral de comércio e com a legislação brasileira antidumping.

1048. Assim, a NOAL argumentou que a desconsideração de tal montante produziria distorção substancial e sistemática do preço de exportação, colocando as vendas de exportação e domésticas em bases tributárias não comparáveis.

1049. Ademais, segundo a NOAL, a preocupação de que o reembolso de IVA representasse subsídio à exportação não justificaria exclusão automática do ajuste na apuração do preço de exportação seja porque a questão metodológica relevante seria a apuração do preço de exportação e a preservação da justa comparação, seja porque mesmo sob a ótica do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, a recuperação de tributos indiretos não constituiria,per se, subsídio à exportação quando limitada ao montante de tributos efetivamente incidentes ou acumulados.

1050. Pelo exposto a NOAL solicitou a integral consideração do montante de reembolso de IVA apresentado pela empresa ou, subsidiariamente, na hipótese de se entender necessário aperfeiçoar a metodologia de alocação, que seja privilegiado ajuste metodológico sobre a base apresentada em favor da justa comparação prevista no Acordo Antidumping e no Decreto nº 8.058, de 2013.

5.2.1.4.5 Dos comentários acerca das manifestações da produtora/exportadora Noal após a Nota Técnica de fatos essenciais

1051. Preliminarmente, cumpre registrar que se identificou erro material na fórmula utilizada para obtenção dos volumes e realização do teste de suficiência na categoria "Usuário" do cálculo da margem de dumping individualizada da Noal.

1052. Tal inconsistência implicava em o volume do trinômio categoria-CODIP-mês ser incorretamente comparado em [CONFIDENCIAL] instâncias, de maneira que, ainda que não pontuado pela produtora/exportadora, tal inconsistência foi objeto de retificação no cálculo do valor normal fins de determinação final.

1053. Quanto ao cálculo do preço de exportação, após detida consideração das alegações finais apresentadas pela empresa em conjunto com reexame da metodologia de rateio, memórias de cálculo e documentos comprobatórios da devolução do IVA [CONFIDENCIAL] previamente apresentados, é legítima a conclusão de que tal receita vincula-se à operação de exportação sem reflexos na produção destinada ao mercado interno e que os valores unitários apresentados relacionam-se ao produto objeto da investigação.

1054. Dessa maneira, cumpre retificar o cálculo do preço de exportação, incluindo a referida receita entre as rubricas consideradas para composição do preço líquido de exportação.

5.2.2 Do Uruguai

5.2.2.1 Da produtora/exportadora Conaprole

1055. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e preço de exportação da produtora/exportadora Conaprole, apurados para fins de determinação final, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como na resposta ao questionário do importador apresentada pela Conaprole Brasil.

5.2.2.1.1 Do valor normal da Conaprole

1056. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Conaprole, em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do Uruguai, no período de janeiro a dezembro de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

1057. Para fins da determinação final, as informações submetidas em resposta ao ofício que solicitou informações complementares à resposta do questionário do produtor/exportador da Conaprole, validadas por envio de elementos de prova, foram consideradas.

1058. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Conaprole na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno uruguaio foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL].

1059. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço de venda do produto similar no mercado uruguaio, na condiçãoex fabrica, com o custo total de produção referente ao mês da venda e ao CODIP em que se classificou o produto vendido.

1060. O custo total, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:

- custo de manufatura;

- despesas gerais e administrativas;

- despesas e receitas financeiras; e

- outras despesas e receitas operacionais.

1061. Para fins de determinação final os valores de despesas gerais e administrativas, despesas e receitas financeiras e de outras despesas e receitas operacionais foram calculados conforme percentuais reportados em sede de informação complementar, na qual a empresa utilizou as demonstrações de resultados do exercício da empresa de 31 de julho de 2023 e 31 de julho de 2024, obtendo percentuais distintos para os meses de janeiro a julho e de agosto a dezembro. Dessa forma, replica-se a seguir a tabela com os percentuais utilizados:

Despesas - Conaprole

[CONFIDENCIAL]

Rubricas

31/07/2024

31/07/2023

% 2024

% 2023

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: DRE Conaprole

1062. Ressalte-se que no cálculo de outras despesas e receitas operacionais foi desconsiderada a rubrica de [CONFIDENCIAL], conforme prática desta autoridade investigadora, de maneira que se apurou a razão entre as rubricas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], resultando em percentuais de [CONFIDENCIAL]%.

1063. Verificou-se que o preço bruto apresentado pela empresa se encontrava líquido de tributos, razão pela qual, no cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, foram deduzidas do valor bruto de vendas da empresa destinadas ao mercado interno uruguaio tão somente as seguintes rubricas:

- outros descontos;

- abatimentos;

- custo financeiro;

- frete interno da unidade de produção para o local de armazenagem;

- frete interno da planta para o cliente;

- comissão;

- despesas indiretas de venda;

- despesa de manutenção de estoque; e

- embalagem.

1064. Registre-se que os volumes e valores negativos reportados pela empresa não foram alocados entre as operações de vendas efetivas, uma vez que não foi possível correlacionar as operações.

1065. O custo financeiro foi calculado pela multiplicação da receita bruta de venda de cada operação, da taxa de juros de curto prazo diária e do intervalo, em dias, entre a data da venda e a média das datas de pagamentos, todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário.

1066. Por sua vez, o custo de manutenção de estoque foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, a média de dias da mercadoria em estoque no período ([CONFIDENCIAL] dias) e o custo de manufatura unitário do produto, todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário.

1067. Quanto à taxa de juros de curto prazo indicada pela Conaprole para o cálculo do custo financeiro e para o custo de manutenção de estoques, de 6,3% ao ano, cumpre esclarecer que se reputou adequado utilizar somente a parcela da taxa referente à taxa média do Banco Central do Uruguai ("BCU") referente a empréstimos concedidos a empresas em dólares estadunidenses, com prazos entre 30 e 367 dias, conforme reportado pela produtora/exportadora, sem considerar, contudo, percentual estimado, pela Conaprole, de 0,4%, referente a encargos repassados pelas instituições financeiras aos clientes ("Taxa de Controle Regulatório do Sistema Financeiro" e a "Prestação Complementar"), uma vez que não se considerou haver lastro suficiente para cômputo de tal estimativa.

1068. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno uruguaio, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1069. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

1070. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador, consideradas as informações complementares. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas operacionais incorridas pela empresa.

1071. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

1072. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de leite em pó realizadas pela Conaprole no mercado uruguaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% (equivalente a [CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas operacionais ).

1073. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário de leite em pó representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

1074. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1075. Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado para efeitos do inciso III do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

1076. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2 o art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da Conaprole.

1077. Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno do Uruguai, [CONFIDENCIAL] t foram consideradas como associadas a operações comerciais normais ao se comparar o preço de venda e o custo de produção. Ressalte-se, no entanto, conforme demonstrado a seguir, que algumas operações foram consideradas anormais e, portanto, desconsideradas da apuração do valor normal, por motivos diversos, nos termos dos §§ 6oe 7º do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

1078. Conforme o estabelecido no § 6odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.

1079. Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno uruguaio para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionados, na mesma condição.

1080. O cotejo levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente em que se classificaram as operações comerciais. As diferenças apuradas para cada binômio foram, ao final, ponderadas pelos respectivos volumes de vendas, alcançando-se, assim, uma diferença média ponderada.

1081. Considerando todo o período de análise de dumping, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL]do que aquele praticado para partes não relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6o, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

1082. Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram descartadas do cálculo do valor normal.

1083. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno em condições comerciais normais foram realizadas em quantidades suficientes para a apuração do valor normal, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Cumpre destacar que, conforme exposto no item 5.2.2.1.3 deste documento, as comparações levaram em conta o binômio tipo de produto (CODIP)-categoria de cliente. Também cumpre destacar que as comparações levaram em consideração os volumes de exportações realizadas por dois diferentes canais de distribuição nas exportações para o Brasil, quais sejam exportações diretas e exportações por meio de importador relacionado.

1084. A tabela a seguir apresenta os binômios CODIP/categoria de cliente/mês exportados pela Conaprole para o Brasil e a representatividade dos respectivos volumes vendidos no mercado doméstico do Uruguai (considerando apenas as operações comerciais normais):

[CONFIDENCIAL]

Categoria de cliente

CODIP-mês

Volume de Vendas MI (t)

Volume de Exportação para o Brasil (t)

Representatividade (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Conaprole

Elaboração: DECOM.

1085. Como se denota, em [CONFIDENCIAL]dos [CONFIDENCIAL] binômios exportados para o Brasil o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado uruguaio representou quantidade insuficiente para a determinação do valor normal, uma vez inferior a 5% do volume de leite em pó exportado ao Brasil pela Conaprole no período de análise de dumping. Assim, para esses binômios, apurou-se o preço construído do produto similar, à luz do que estatuem os art. 13 e art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

1086. Para todos os volumes não considerados suficientes, apurou-se o preço construído do produto similar, conforme reportado na resposta da Conaprole ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio ([CONFIDENCIAL]%), destinado a consumo no mercado interno uruguaio, conforme reportado pela empresa.

1087. O valor normalex fabricafoi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa nos apêndices de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente. Recorde-se que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

1088. Por fim, as vendas no mercado interno uruguaio e seu custo de produção foram reportados em pesos uruguaios e convertidos para dólares estadunidenses, respectivamente, pela data da venda e pela média de cada mês de P3, conforme taxa de câmbio extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após teste de movimento sustentado, conforme requerido pelo art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1089. Ante o exposto, o valor normal da Conaprole, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.2.2.1.2 Do preço de exportação

1090. As vendas da Conaprole ao Brasil foram realizadas tanto por meio de sua importadora relacionada, como diretamente a clientes independentes no Brasil. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação da Conaprole considerou os dados e informações reportadas nos questionários ao produtor/exportador e ao importador relacionado, Conaprole Brasil.

1091. A Conaprole reportou os dados referentes às vendas para a importadora e às vendas diretas aos clientes independentes. As informações referentes às vendas da Conaprole Brasil ao primeiro comprador independente foram fornecidas por meio da resposta desta empresa ao questionário do importador.

1092. Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.

1093. O preço referente às exportações destinadas à Conaprole Brasil foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação no mercado brasileiro, apresentados pela Conaprole Brasil em sua resposta ao questionário do importador.

1094. Já o preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

1095. Tendo em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir, separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles.

5.2.2.1.2.1 Do preço de exportação reconstruído

1096. Com relação às operações de exportação destinadas à empresa importadora relacionada Conaprole Brasil, partiu-se dos dados de revenda da empresa brasileira ao primeiro comprador independente no Brasil. Cumpre ressaltar que a reconstrução visa a expurgar o efeito da empresa revendedora relacionada sobre as exportações da Conaprole para o Brasil.

1097. Inicialmente, a fim de se apurar o valor líquido da revenda, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do importador os tributos e as despesas de frete e seguro internos do armazém até o cliente ([CONFIDENCIAL]) incorridas pela Conaprole Brasil. Esses valores, reportados em reais, foram convertidos para dólar estadunidense levando em conta a taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil equivalente ao dia da venda e realizados os testes de flutuação cambial e movimentação sustentada do câmbio.

1098. Ressalte-se que não há incidência de PIS e COFINS sobre as vendas de leite em pó destinadas ao consumo humano, uma vez que, nos termos do art. 1º, inciso XI, da Lei nº 10.925/2004, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são reduzidas a zero tanto na importação quanto na comercialização de produtos lácteos com essa finalidade. Por outro lado, quando a mercadoria não é revendida para consumo humano, aplica-se a tributação regular, com a incidência de PIS e COFINS sobre o faturamento.

1099. A partir do valor líquido de revenda, deduziram-se o frete e seguro ([CONFIDENCIAL]) internos a partir do porto de desembarque pago pela Conaprole Brasil em suas importações, as despesas diretas e indiretas de venda, bem como gerais e administrativas, incorridas na revenda, e a margem de lucro. Assim, alcançou-se o preço na condição CIF internado no Brasil, eliminando-se a influência da importadora sobre o preço de revenda.

1100. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Conaprole Brasil é relacionada ao produtor/exportador Conaprole, não se utilizaram os dados da empresa importadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento.

1101. Identificaram-se, então, três importadores que apresentaram resposta ao questionário acompanhada dos demonstrativos financeiros, a saber: Doremus, Polenghi e Yakult. Suas operações foram consideradas comoproxyadequada de apuração da margem de lucro de importadores no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre importador e produtor/exportador.

1102. A margem de lucro de cada empresa foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:

[CONFIDENCIAL]

Margem de Lucro - Doremus (em reais)

2023 (R$)

Percentual (%)

Receita líquida de vendas

[CONF.]

[CONF.]

Lucro antes de impostos

[CONF.]

[CONF.]%

Margem de Lucro - Polenghi (em reais)

2023 (R$)

Percentual (%)

Receita líquida de vendas

[CONF.]

[CONF.]

Lucro antes de impostos

[CONF.]

[CONF.]%

Margem de Lucro - Yakult (em reais)

2023 (R$)

Percentual (%)

Receita líquida de vendas

[CONF.]

[CONF.]

Lucro antes de impostos

[CONF.]

[CONF.]%

Fonte: Demonstrações de Resultado das empresas

Elaboração: DECOM

1103. Assim, a média ponderada das margens de lucro acima correspondeu a [RESTRITO]%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.

1104. A partir do preço na condição CIF, foram deduzidas as despesas de internação reportadas pela empresa, uma vez que o II e o AFRMM não se aplicam às operações realizadas em se tratando de importações originárias de países integrantes do Mercosul.

1105. As despesas de internação reportadas no Apêndice II pela Conaprole Brasil foram compostas pelas seguintes rubricas: [CONFIDENCIAL]

1106. Todas as rubricas reportadas foram consideradas.

1107. A despesa de internação encontrada foi dividida pela quantidade total importada para cada binômio CODIP-mês, resultando no montante unitário de despesas de internação deduzido conforme a correspondência de cada binômio.

1108. Foi aplicada a mesma metodologia para apurar o valor unitário de frete e seguro internacionais incorridos para cada binômio CODIP-mês.

1109. Não foram reportadas despesas diretas de venda incorridas pela Conaprole Uruguai, de maneira que não se procedeu à dedução de tal rubrica.

1110. Ainda foram deduzidos os custos de oportunidade (custo financeiro e despesa de manutenção de estoques incorridos pela importadora, despesas de embalagem e de manutenção de estoque incorridas pela exportadora).

1111. O custo financeiro foi calculado pela multiplicação do valor total pago pela diferença, em dias, entre as datas de pagamento e de venda, ambos para cada operação, e o produto dessa operação foi multiplicado pela taxa de juros diária.

1112. Para a despesa de manutenção de estoques incorrida pela Conaprole Brasil, multiplicou-se o custo do produto revendido pelo prazo de giro de estoque ([CONFIDENCIAL]dias) e pela taxa de juros diária.

1113. Insta registrar que a taxa diária de juros diária utilizada correspondeu à taxa de juros anual informada pela empresa, qual seja, ([CONFIDENCIAL]% a.a.) dividida por 365, conforme metodologia usualmente empregada pelo DECOM.

1114. Por sua vez, o custo de manutenção de estoques da fabricante foi obtido, na forma unitária (US$/t) para cada binômio CODIP/mês conforme apêndice de exportações ao Brasil apresentado pela produtora/exportadora relacionada.

1115. Por fim, os valores relativos à rubrica "devolución de impuestos" foram somados ao preço líquido de cada operação, cumprindo registrar que, a despeito de ter informado o preço bruto unitário já líquido de impostos e não ter apresentado valores no campo de impostos incidentes sobre a transação (17.0), a produtora/exportadora apresentou dados relativos a reembolso de impostos (campo 33.0) os quais, em forma unitária (US$/bolsa) correspondem a 3% sobre o preço unitário apresentado pela empresa, os quais corresponderam aos elementos de prova apresentados para as transações selecionadas.

1116. Assim, após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Conaprole por intermédio de sua importadora relacionada no Brasil. Esse valor foi convertido para dólares levando em consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, após o teste de flutuação de câmbio, em vigor na data de cada uma das operações de revenda, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.

5.2.2.1.2.2 Do preço de exportação nas vendas diretas a clientes finais brasileiros

1117. Inicialmente, ressalte-se que todas as exportações da empresa para o Brasil foram apresentadas em sua reposta ao questionário do produtor/exportador, inclusive aquelas destinadas à empresa relacionada Conaprole Brasil, de modo que essas operações foram desconsideradas na metodologia de cálculo descrita a seguir. As exportações a partes relacionadas tiveram seu preço de exportação reconstruído, conforme metodologia descrita no item anterior.

1118. A fim de se apurar o preço de exportação líquido, na condiçãoex fabrica, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador: custo financeiro, frete interno da planta ao local de distribuição, frete internacional (conforme o INCOTERM) e custo de manutenção de estoque. Ademais, foram somados valores a título de devolução de impostos.

1119. Quanto à taxa de juros de curto prazo indicada pela Conaprole para o cálculo do custo financeiro e para o custo de manutenção de estoques, foi utilizada a mesma taxa do cálculo do valor normal, assim como quanto ao giro médio de estoque, remetendo-se, portanto, às explicações fornecidas no item 5.2.2.1.2.1 supra.

1120. As demais rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de exportações para o Brasil da produtora uruguaia. Para fins de justa comparação com o valor normalex fabrica, as despesas indiretas não foram deduzidas.

1121. Foram, por fim, somados os valores referentes a "devolución de impuestos" conforme apresentado no apêndice da empresa.

1122. Recorde-se que as exportações ao Brasil foram realizadas em dólares estadunidenses, de modo que a produtora/exportadora reportou suas exportações já em dólares.

1123. Após as deduções e a somatória descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Conaprole diretamente para clientes independentes no Brasil em dólares.

5.2.2.1.2.3 Do preço de exportação para fins de margem de dumping

1124. Cumpre registrar que, as quantidades e valores totais das exportações (i) diretas a clientes finais brasileiros independentes e (ii) por intermédio da importadora relacionada no Brasil foram consolidados conforme binômio "categoria de cliente/CODIP", de maneira a calcular-se o preço de exportação médio ponderado a ser utilizado na comparação com o valor normal anteriormente aferido.

1125. Considerando-se o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Conaprole, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.2.2.1.3 Da margem de dumping

1126. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1127. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Conaprole levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente de comercialização do leite em pó pela empresa.

1128. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping - Conaprole

[RESTRITO]

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[REST.]

[REST.]

1.810,52

[REST.]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Conaprole.

Elaboração: DECOM

5.2.2.1.4 Das manifestações da produtora/exportadora Conaprole após a Nota Técnica de fatos essenciais

1129. A Conaprole apresentou manifestação em 4 de maio de 2026, na qual alegou que o adequado estabelecimento dos fatos, bem como a objetividade e imparcialidade da avaliação conduzida na apuração da margem de dumping da empresa estaria comprometida por vícios.

1130. Segundo a empresa, ante a insuficiência das vendas no mercado interno uruguaio, a autoridade investigadora teria optado, sem fundamentação, pela construção do valor normal e consequente utilização de margem de lucro ([CONFIDENCIAL]%) considerada desproporcional pela empresa. Tal opção teria ocorrido sem a avaliação de dados previamente apresentados dos preços praticados pela empresa em suas exportações à Argélia e outros países, operações que constituiriam parâmetro mais representatividade e confiável das condições normais de comércio.

1131. A produtora argumentou que, nos termos do Artigo 17.6 do ADA, a autoridade investigadora não poderia se limitar a adotar metodologia que resultasse em valor normal considerado o mais elevado possível, devendo fundamentar expressa e objetivamente a razão pela qual dados disponíveis nos autos (preço das exportações a terceiros países) não teriam sido considerados adequados.

1132. A Conaprole requereu a utilização dos dados submetidos relacionados aos preços de exportações à Argélia e apresentou exercício segundo o qual, ao usar o binômio CODIP-categoria de cliente aplicável ([CONFIDENCIAL]), constatar-se-ia ausência da prática de dumping pelas exportações da empresa ao Brasil.

1133. A produtora ainda requereu correções do cálculo do valor normal conforme segue:

a) Na apuração do valor normal, teria sido atribuído um único custo de produção mensal por bolsa, com base nos dados reportados pela empresa no Apêndice VI, aplicando-o à totalidade de diferentes códigos de produtos (SKUs), sem considerar diferentes apresentações do produto, de maneira a propagar distorções ao teste de vendas abaixo do custo, à identificação das operações comerciais consideradas normais, à apuração da margem de lucro de tais operações e no custo de manutenção de estoque;

b) Utilização de taxa de juros incorretamente calculada pela inclusão de taxas denominadas "Unidades Indexadas - UI", unidade de conta uruguaia vinculada à inflação, que não guardaria relação com a moeda estadunidense;

c) Erro de referência em células da planilha disponibilizada a título de memória de cálculo do custo financeiro e do custo de manutenção de estoque;

d) Exclusão de operações com volumes e valores negativos ante "alegada impossibilidade de correlação com as vendas efetivas", quando, segundo a manifestante, deveria ter sido considerada a totalidade das operações do Apêndice V que apresentassem movimentação de mercadoria (alteração no volume por venda ou devolução);

e) Efeito cumulativo dos pontos anteriormente destacados (custo de produção mensal, taxa de juros, erros de referência e exclusão de operações com volumes e valores negativos) sobre o teste de vendas abaixo do custo;

f) Cálculo de margem de lucro apurada para universo residual (operações consideradas normais - [CONFIDENCIAL] toneladas) e aplicação de dita margem ([CONFIDENCIAL]%) sobre universo superior a 68.000 toneladas exportadas pela empresa ao Brasil em P3, ante o qual as operações comerciais normais não seriam representativas.

1134. A manifestante argumentou que a margem de lucro utilizada teria resultado distorção metodológica pela qual o valor normal do produto mais exportado pela empresa ao Brasil teria resultado em valor fictício e atípico.

1135. A Conaprole destacou que, ante a impossibilidade de cálculo da margem de lucro para fins de construção do valor normal conforme disposição do § 14 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o inciso I do § 15 do mesmo dispositivo legal preveria expressa possibilidade de apuração de despesas e margem de lucro com base nas "quantias efetivamente despendidas e auferidas pelo produtor ou exportador sob investigação relativas à produção e à venda de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador".

1136. Ante o exposto, a Conaprole requereu as retificações de cálculo e a adoção de metodologia alternativa baseada em margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%, apurada a partir da totalidade das vendas do produto investigado no mercado uruguaio e passível de verificação da acurácia por meio das demonstrações financeiras auditadas da empresa que indicariam margem de lucro total em patamar muito próximo ([CONFIDENCIAL]%).

1137. Já no que tange ao preço de exportação, a produtora registrou as seguintes incorreções de cálculo:

a) Duplicidade na dedução de valor de seguro na apuração do valor líquido de vendas da Conaprole Brasil a clientes finais brasileiros, no lugar da dedução da coluna "AH", correspondente ao imposto sobre operações financeiras da operação;

b) Dedução indevida das despesas indiretas de venda da Conaprole Brasil na reconstrução do preço de exportação a partir do valor CIF internado, uma vez que tais custos estariam refletidos na formação do preço FOB e dedução adicional reduziria artificialmente o preço de exportação;

c) Incorreta não inclusão da margem de lucro no custo de manutenção de estoque da Conaprole Brasil, o que superestimaria o custo de manutenção e elevaria a dedução aplicada no preço de exportação;

d) Incorreções do custo de produção, taxa de juros e custo de manutenção de estoques derivadas do anteriormente detalhado para o valor normal;

e) Utilização de margem de lucro de industrializadoras de produtos lácteos ([RESTRITO]% = média Doremus, Polenghi e Yakult), sem fornecer a representatividade das importadoras no universo total de importações investigadas e aplicando tal margem à Conaprole Brasil, de maneira que a margem de lucro da revendedora teria sido superestimada e o preço de exportação reconstruído seria indevidamente reduzido.

f) Incorreta utilização da taxa de juros aplicável no cálculo do preço de exportação a partes não relacionadas ([RESTRITO]% anuais) quando no entendimento da produtora o correto seria [RESTRITO]% ao ano (conforme dados de empréstimos da Conaprole em dólares estadunidenses) ou, alternativamente, [RESTRITO]% ao ano (taxa do Banco Central do Uruguai).

1138. A Cooperativa apresentou exercício por ela construído segundo o qual, realizados todos os ajustes pleiteados, a margem de dumping da Conaprole resultaria em US$ [RESTRITO] por tonelada ou [RESTRITO]% em termos relativos.

5.2.2.1.5 Dos comentários acerca das manifestações da produtora/exportadora Conaprole após a Nota Técnica de fatos essenciais

1139. Em atenção à manifestação da Conaprole, cumpre registrar, desde logo, que a assertiva segundo a qual a autoridade investigadora teria selecionado metodologia destinada a alcançar o "valor normal mais elevado possível" não encontra qualquer correspondência nos elementos constantes dos autos, revelando-se antes expressão de inconformismo retórico do que demonstração efetiva de vício metodológico. A discordância da parte quanto ao resultado da apuração, ainda que legitimamente deduzida no exercício do contraditório, não autoriza a conversão de divergência técnica em insinuação de parcialidade, tampouco permite presumir desvio de finalidade onde houve, tão somente, aplicação motivada das alternativas previstas na disciplina antidumping.

1140. Ainda assim, em observância aos princípios da boa-fé, da motivação e da ampla defesa, a alegação de suposto "comprometimento da objetividade e da imparcialidade" será apreciada em seus estritos contornos úteis, isto é, como o pleito para, ante a insuficiência de vendas no mercado doméstico que sejam representativas do volume exportado, que o valor normal seja apurado segundo vendas a terceiros países ou, alternativamente, que a autoridade investigadora melhor fundamente e justifique o uso de valor construído.

1141. Reitere-se que inexiste, no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping ou no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, qualquer hierarquia normativa entre o preço de exportação para terceiro país e o valor normal construído, tratando-se de metodologias alternativas cuja adoção se submete ao juízo técnico da autoridade investigadora, à luz das circunstâncias do caso concreto.

1142. Nesse contexto, quando disponíveis dados próprios, verificáveis e consistentes da produtora/exportadora relativos a custos, despesas e lucro, entende-se metodologicamente adequada a opção pelo valor normal construído, porquanto tal parâmetro tende a refletir, com razoável aderência econômica, a estrutura ordinária de produção e comercialização da empresa no país de origem.

1143. Por outro lado, o preço de exportação para terceiro país, embora juridicamente admissível, pode estar sujeito a especificidades do mercado de destino, estratégias comerciais circunstanciais, condições concorrenciais próprias ou mesmo eventual prática de dumping naquele terceiro mercado.

1144. Assim, a opção pelo valor normal construído não decorre de direcionamento a opção que resulte em valor normal mais elevado, mas de avaliação técnica quanto à maior confiabilidade, neutralidade e aptidão dessa metodologia para servir de parâmetro idôneo à comparação justa exigida pela disciplina antidumping.

1145. Dessa forma, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal da Conaprole foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos ao custo de produção no Uruguai e aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno uruguaio.

1146. No que tange ao pleito de retificação do cálculo do custo de produção mensal, preliminarmente cumpre registrar que a incorreção atribuída pela Conaprole à autoridade investigadora causa espécie. Todos os valores unitários do apêndice de vendas da produtora encontram-se expressos em bolsas, sendo mais do que razoável que o custo de produção mensal na sua forma unitária seja apurado na mesma unidade.

1147. Não obstante, levando-se em consideração as repercussões do mencionado cálculo no teste de vendas abaixo do custo e demais etapas da apuração do valor normal e admitindo-se que um mesmo CODIP abarca diferentes apresentações do produto, procedeu-se ao recálculo do referido custo.

1148. Para tanto, no apêndice de custos apresentado pela empresa apurou-se o custo unitário de manufatura e de produção por tonelada, tanto no nível CODIP-mês quanto no nível CODIP-ano.

1149. De maneira a conciliar as unidades de medida do custo unitário mensal (UYU/tonelada) às demais informações apresentadas pela produtora/exportadora (UYU/bolsas), para cada operação o valor unitário em toneladas foi multiplicado pela quantidade, expressa em toneladas, e o resultado foi dividido pela quantidade em bolsas da operação.

1150. De maneira análoga, as despesas de manutenção de estoque foram recalculadas a fim de que o custo de manufatura fosse originalmente expresso em termos unitários por tonelada e convertido, para cada operação, a termos unitários por bolsa.

1151. Quanto à taxa de juros, além da correção das referências de fórmula apontadas, retificou-se também o cálculo da taxa em si, de maneira a ser considerada a média das taxas de juros em empréstimos em dólares estadunidenses a empresas no prazo entre 30 e 367 dias, conforme apresentado pela empresa. Contudo, não foi acrescentado o adicional do controlador regulatório e de prestação complementar originalmente informado, de maneira que a taxa de juros utilizada na apuração do valor normal e do preço de exportação foi de [RESTRITO]%.

1152. Quanto à exclusão das operações com volumes e valores negativos, registre-se que a desconsideração de tais operações decorre de a produtora/exportadora não ter informado, nos dados por ela apresentados, chave que permitisse correlacionar tais operações às vendas efetivamente realizadas.

1153. Especificamente quanto às devoluções, apesar de não vinculáveis à venda correspondente, ponderou-se que sua na apuração do valor normal para a Conaprole não deterioraria os resultados dos testes executados e teria potencial de refiná-los, uma vez que ampliada a base de operações em consideração. Nesse sentido, ressalvado que a despesa financeira em tais operações é prejudicada pela carência de dados relativos à vinculação com a venda, procedeu-se ao ajuste pleiteado pela produtora.

1154. Ajustados os mencionados aspectos no cálculo do valor normal da Conaprole, afastam-se os efeitos cumulativos sobre a margem de dumping.

1155. Registre-se, ainda, que a suficiência de volumes entre vendas no mercado doméstico e exportações não se afere no cálculo da participação do lucro das operações comerciais normais nos custos. Tal percentual objetiva refletir margem razoável que, agregada ao custo do produto, permita a comparação do valor construído e o preço de exportação. Dessa maneira, ainda que não se cogite desarrazoada a margem anteriormente utilizada, uma vez realizados os ajustes previamente detalhados, apurou-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% a título participação dos lucros das operações comerciais normais na massa de custos de tais operações, considerando-se [CONFIDENCIAL] toneladas de mercadoria comercializada no mercado doméstico uruguaio ([CONFIDENCIAL]% da quantidade total).

1156. Quanto à representatividade do volume de vendas utilizado para apuração da referenciada margem de lucro, cumpre destacar decisão contida no relatório do Órgão de Apelação da OMC em EC - Anti-Dumping Duties on Malleable Cast Iron Tube or Pipe Fittings from Brazil:

97. Examining the text of the chapeau of Article 2.2.2, we observe that this provision imposes a general obligation ("shall") on an investigating authority to use "actual data pertaining to production and sales in the ordinary course of trade" when determining amounts for SG&A and profits. Only "[w]hen such amounts cannot be determined on this basis" may an investigating authority proceed to employ one of the other three methods provided in sub-paragraphs (i)-(iii). In our view, the language of the chapeau indicates that an investigating authority, when determining SG&A and profits under Article 2.2.2, must first attempt to make such a determination using the "actual data pertaining to production and sales in the ordinary course of trade". If actual SG&A and profit data for sales in the ordinary course of trade do exist for the exporter and the like product under investigation, an investigating authority is obliged to use that data for purposes of constructing normal value; it may not calculate constructed normal value using SG&A and profit data by reference to different data or by using an alternative method.

98. As the Panel correctly observed, it is meaningful for the interpretation of Article 2.2.2 that Article 2.2 specifically identifies low-volume sales in addition to sales outside the ordinary course of trade.91 In contrast to Article 2.2, the chapeau of Article 2.2.2 explicitly excludes only sales outside the ordinary course of trade. The absence of any qualifying language related to low volumes in Article 2.2.2 implies that an exception for low-volume sales should not be read into Article 2.2.2. As we explained in India - Patents (US):x[t]he duty of a treaty interpreter is to examine the words of the treaty to determine the intentions of the parties. This should be done in accordance with the principles of treaty interpretation set out in Article 31 of the Vienna Convention. But these principles of interpretation neither require nor condone the imputation into a treaty of words that are not there or the importation into a treaty of concepts that were not intended.

Accordingly, we conclude that a requirement that low-volume sales be excluded from the calculation of SG&A and profits cannot be read into the text of Article 2.2.2.

1157. Afasta-se, portanto, o pleito para que se utilize margem de lucro que represente a totalidade das vendas do produto investigado ou mesmo o lucro total da empresa, quando tais percentuais refletiriam operações comerciais não consideradas normais e seriam, portanto, menos razoáveis.

1158. No que tange aos ajustes apresentados para o preço de exportação reconstruído, registre-se ter sido retificada a duplicidade de dedução do seguro sobre as vendas e o cálculo do custo de manutenção de estoque que, apresentado pela própria importadora, incorporava a margem de lucro que se pleiteou excluir.

1159. As retificações da taxa de juros e do cálculo do custo de manutenção de estoque aplicadas no valor normal foram replicadas ao preço de exportação.

1160. Quanto à argumentação contrária à utilização, na reconstrução do preço de exportação, da margem de lucro média das empresas Doremus, Polenghi e Yakult para aferição do lucro da importadora relacionada (Conaprole Brasil), cumpre, preliminarmente, registrar que não foram apresentadas demonstrações financeiras de distribuidoras do produto investigado.

1161. A utilização de margem substituta aferida a partir de um grupo de empresas importadoras do produto objeto revela-se robusta ao (i) evidenciar exposição ao comércio internacional, (ii) afastar potenciais vieses que a adoção de uma única empresa representaria e (iii) refletir com maior propriedade a dinâmica de importação do produto investigado.

1162. Nesse sentido, cumpre manter a utilização da margem de lucro média das empresas Doremus, Polenghi e Yakult, melhor informação disponível.

5.2.2.2 Da produtora/exportadora Estancias Del Lago

5.2.2.2.1 Do valor normal

1163. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Estancias Del Lago (EDL), em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do Uruguai, no período de janeiro a dezembro de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

1164. Para fins da determinação final, as informações submetidas em resposta ao ofício que solicitou informações complementares à resposta do questionário do produtor/exportador da EDL, validadas por envio de elementos de prova, foram consideradas

1165. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Estancias Del Lago na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno uruguaio foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL].

1166. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço de venda do produto similar no mercado uruguaio, na condição ex fabrica, com o custo total de produção referente ao mês da venda e ao CODIP em que se classificou o produto vendido.

1167. O custo total, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:

- custo de manufatura;

- despesas gerais e administrativas;

- despesas e receitas financeiras; e

- outras despesas e receitas operacionais.

1168. Para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeira e das outras despesas e receitas operacionais, determinam as instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador que seu cálculo deve se dar a partir da razão entre os valores correspondentes, constantes do demonstrativo financeiro da empresa, e o custo dos produtos vendidos (CPV), igualmente consignado no demonstrativo financeiro.

1169. Considerando que o demonstrativo financeiro da EDL, referente ao exercício de 2023, não apresentou o CPV da empresa, não foi possível aplicar a metodologia padrão do Departamento.

1170. Dessa forma, para fins de determinação final, os valores de despesas gerais e administrativas, despesas e receitas financeiras e de outras despesas e receitas operacionais foram calculados a partir de informações públicas obtidas de outro produtor/exportador de leite em pó do Uruguai, qual seja a Conaprole. Para tanto, foram utilizadas as demonstrações de resultados do exercício da empresa de 31 de julho de 2023 e 31 de julho de 2024. Replica-se a seguir a tabela com os percentuais utilizados:

Despesas - Conaprole/EDL

Rubricas

31/07/2023

Jan-Jul.23

31/07/2024

Ago-Dez.23

"Costo de ventas"

(859.684.250)

(764.898.446)

"Gastos de Administración"

(42.779.924)

5,0%

(58.041.575)

7,6%

"Otras ganancias y perdidas"

1.868.659

-0,2%

1.339.997

-0,2%

"Ingresos financeiros"

9.363.788

1,6%

11.536.763

-0,3%

"Egresos financeiros"

(22.844.306)

(9.512.539)

Fonte: DRE Conaprole

1171. Verificou-se que o preço bruto apresentado pela empresa se encontrava líquido de tributos, razão pela qual, no cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, foram deduzidas do valor bruto de vendas da empresa destinadas ao mercado interno uruguaio tão somente as seguintes rubricas:

- custo financeiro;

- frete interno da unidade de produção para o local de armazenagem;

- armazenagem pré-venda;

- frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente;

- seguro;

- comissão;

- despesa de manutenção de estoque; e

- embalagem.

1172. Registre-se que os volumes negativos reportados pela empresa não foram alocados entre as operações de vendas efetivas, uma vez que não foi possível correlacionar as operações.

1173. O custo de manutenção de estoque foi calculado pela multiplicação da quantidade comercializada em cada operação, a taxa de juros de curto prazo diária, o tempo médio em estoque de cada operação e o custo de manufatura.

1174. Para o cômputo da média de dias em estoque as seguintes etapas foram seguidas:

- Quanto ao prazo de giro de estoque, calculou-se o volume médio do produto objeto da investigação/similar mantido em estoque ([CONFIDENCIAL] t) a partir dos volumes inicial e final reportados pela empresa durante o período de análise de dumping ([CONFIDENCIAL] t e [CONFIDENCIAL] t, respectivamente).

- Em seguida, apurou-se o volume diário de vendas ([CONFIDENCIAL] t), por meio da divisão do volume total vendido pela empresa do produto objeto da investigação/similar durante o período de análise de dumping ([CONFIDENCIAL] t) por 365.

- Por último, dividiu-se o volume médio em estoque pelo volume diário de vendas, alcançando-se prazo de giro de estoque de [CONFIDENCIAL] dias.

1175. Por sua vez, o custo financeiro foi calculado pela multiplicação da receita bruta de venda de cada operação, da taxa de juros de curto prazo diária e do intervalo, em dias, entre a data da venda e a média das datas de pagamentos informados pela empresa.

1176. Quanto à taxa de juros de curto prazo indicada pela EDL para o cálculo do custo financeiro e para o custo de manutenção de estoques, de [CONFIDENCIAL]% ao ano, cumpre esclarecer que a produtora/exportadora reportou em sua resposta ao questionário média ponderada, pelo valor das operações, das taxas de juros nas operações de crédito de curto prazo vigentes durante o período de análise de dumping.

1177. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno uruguaio, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1178. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

1179. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador, consideradas as informações complementares. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas operacionais incorridas pela empresa.

1180. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

1181. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de leite em pó realizadas pela Estancias Del Lago no mercado uruguaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% (equivalente a [CONFIDENCIAL]toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras receitas/despesas operacionais).

1182. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário de leite em pó representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

1183. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1184. Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL] t ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado para efeitos do inciso III do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

1185. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] t, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2 o art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da EDL.

1186. Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno do Uruguai, [CONFIDENCIAL] t foram consideradas como associadas a operações comerciais normais ao se comparar o preço de venda e o custo de produção.

1187. Ante a ausência de vendas da empresa a partes relacionadas no mercado interno uruguaio, passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil.

1188. A tabela abaixo apresenta os binômios categoria de cliente e CODIP exportados pela EDL para o Brasil e a representatividade dos respectivos volumes vendidos no mercado doméstico uruguaio (considerando apenas as operações comerciais normais):

[CONFIDENCIAL]

Categoria de cliente

CODIP

Volume de

Vendas MI (t)

Volume de Exportação

para o Brasil (t)

Representatividade (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da EDL

Elaboração: DECOM

1189. O volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os binômios CODIP/categorias de cliente, ou seja, em quantidade insuficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1190. Assim, para os volumes de vendas no mercado interno dos binômios CODIP/categorias de cliente não considerados suficientes, foi considerado o custo de produção da EDL, conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio ([CONFIDENCIAL]%), destinado a consumo no mercado interno uruguaio, conforme reportado pela empresa.

1191. O valor normalex fabricafoi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa nos apêndices de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente. Recorde-se que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

1192. Ressalte-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado uruguaio em moeda local (peso uruguaio). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1193. Ante o exposto, o valor normal da Estancias Del Lago, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO]por tonelada).

5.2.2.2.2 Do preço de exportação

1194. O preço de exportação da Estancias Del Lago foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

1195. O preço de exportação da EDL foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

1196. Dos valores obtidos pela EDL com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a:

- custo financeiro;

- frete interno da unidade de produção para o local de armazenagem;

- armazenagem pré-venda;

- frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque;

- seguro interno;

- frete internacional;

- comissão;

- despesa de manutenção de estoque; e

- embalagem.

1197. Para fins de determinação final, os valores supramencionados foram considerados tais quais reportados. Apenas no que se refere ao custo de manutenção de estoque houve ajuste, remetendo-se ao item 5.2.2.2.1 no que toca ao recálculo do giro de estoque.

1198. A empresa reportou reembolso de tributos, uma vez que as exportações de leite em pó no Uruguai são elegíveis para reembolso de impostos, calculado como 3% do valor FOB das exportações.

1199. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando CODIP e categoria de cliente, da EDL, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.2.2.2.3 Da margem de dumping

1200. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1201. A comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Estancias Del Lago levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classifica o leite em pó comercializado pela empresa, resumindo-se o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas na seguinte tabela.

Margem de Dumping - Estancias Del Lago

[RESTRITO]

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[REST.]

[REST.]

137,53

[REST.]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Estancias Del Lago

Elaboração: DECOM

5.2.2.2.4 Das manifestações da produtora/exportadora Estancias Del Lago após a Nota Técnica de fatos essenciais

1202. Em manifestação apresentada no dia 4 de maio de 2026, a EDL argumentou que a metodologia de cálculo utilizada seria inadequada em razão do uso demark-upsnão comparáveis, de subestimação do custo real pela omissão de custos industriais essenciais e pela comparação de preços de naturezas distintas (leite em pó facionado no mercado de varejo brasileiro x importações predominantemente a granel e em sacos industriais de 25kg realizadas pela EDL) que inviabilizariam a justa comparação.

1203. Além disso, a autoridade investigadora teria recorrido a dados de terceiros, especificamente da Conaprole, mesmo estando disponíveis dados da própria EDL, contrariando regra de priorização dos registros do próprio produtor investigado.

1204. A produtora argumentou ainda que a margem de dumping a ela atribuída (3,7%) seria muito próxima ao limitede minimis(2%) e revelaria incapacidade de as exportações da EDL terem causado efeito adverso ao mercado brasileiro visto que teriam impacto marginal.

1205. Dessa maneira, ainda que formalmente acima do limitede minimis, a EDL argumentou que a margem de dumping a ela atribuída não teria relevância econômica suficiente para sustentar a imposição de medidas antidumping.

5.2.2.2.5 Dos comentários acerca das manifestações da produtora/exportadora Estancias Del Lago após a Nota Técnica de fatos essenciais

1206. Esclarece-se à produtora/exportadora EDL que a metodologia de cálculo da margem de dumping individualizada da empresa levou em consideração os dados primários fornecidos e promoveu os ajustes detalhados ao longo do item 5.2.2.2 a fim de permitir a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, sem que nessa comparação estivessem insertos quaisquer elementos referentes ao preço do leite em pó facionado comercializado no mercado varejista brasileiro.

1207. Com relação ao pleito da EDL para que fossem utilizados os dados por ela disponibilizados relativos às despesas gerais e administrativas, despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais, registra-se que a produtora/exportadora não apresentou narrativa de metodologia e memória de cálculo nos termos especificados no questionário do produtor/exportador.

1208. As especificidades da demonstração de resultados da empresa também não permitiram, ao tempo da Nota Técnica de fatos essenciais, que o DECOM aplicasse metodologia padrão do Departamento, razão pela qual foram utilizados os percentuais relativos à Conaprole.

1209. Não obstante, para fins de determinação final, logrou-se aprofundar a análise sobre a demonstração financeira originalmente apresentada pela empresa, especificamente promovendo a conciliação dos valores apresentados nas notas explicativas 21, 23, 25 e 26 com as rubricas "gastos de administración", "resultados financieros", "otros resultados operativos"e"resultados diversos"constantes da demonstração de resultados do exercício.

1210. A partir de tal conciliação, tornou-se possível, apurar os percentuais de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras receitas/despesas sobre o custo dos produtos vendidos, considerados em sua integralidade a partir da soma do custo dos diferentes segmentos apresentados na nota explicativa 20 da demonstração ([CONFIDENCIAL]).

1211. Dessa maneira, tornou-se possível a aplicação da metodologia padrão do Departamento privilegia a utilização de dados primários fornecidos pela própria produtora/exportadora EDL.

1212. Já no que tange ao pleito de não imposição de medida antidumping por "ausência de relevância econômica" da margem calculada, compreende-se ter havido a perda do objeto pedido em função de o recálculo da margem de dumping, conforme detalhado no item 5.3.2.2 infra, ter resultado em valor negativo e, consequentemente, não ser recomendada a imposição de direito à referida empresa.

5.2.2.3 Da produtora/exportadora Alimentos Fray Bento

5.2.2.3.1 Do valor normal

1213. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Alimentos Fray Bentos (AFB), em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do Uruguai, no período de janeiro a dezembro de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

1214. Para fins da determinação final, as informações submetidas em resposta ao ofício que solicitou informações complementares à resposta do questionário do produtor/exportador da AFB, validadas por envio de elementos de prova, foram consideradas

1215. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Alimentos Fray Bentos na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno uruguaio foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL].

1216. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço de venda do produto similar no mercado uruguaio, na condiçãoex fabrica, com o custo total de produção referente ao mês da venda e ao CODIP em que se classificou o produto vendido.

1217. O custo total, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:

- custo de manufatura;

- despesas gerais e administrativas;

- despesas e receitas financeiras; e

- outras despesas e receitas operacionais.

1218. Para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeira e das outras despesas e receitas operacionais, determinam as instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador que seu cálculo deve se dar a partir da razão entre os valores correspondentes, constantes do demonstrativo financeiro da empresa, e o custo dos produtos vendidos (CPV), igualmente consignado no demonstrativo financeiro.

1219. Por sua vez, o preçoex fabricaempregado no teste consistiu no preço bruto de venda, ajustado conforme descrito a seguir, deduzido das rubricas abaixo arroladas:

- outros descontos;

- custo financeiro;

- frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente; e

- despesa de manutenção de estoque.

1220. O custo financeiro foi calculado pela multiplicação da receita bruta de venda de cada operação, da taxa de juros de curto prazo diária e do intervalo, em dias, entre a data da venda e a média das datas de pagamentos, conforme informados pela empresa.

1221. Quanto à taxa de juros de curto prazo indicada pela AFB para o cálculo do custo financeiro e para o custo de manutenção de estoques, de [CONFIDENCIAL]% ao ano, cumpre esclarecer que a produtora/exportadora reportou em sua resposta ao questionário média simples das taxas de juros nas operações de crédito de curto prazo vigentes durante o período de análise de dumping.

1222. O custo de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculado pela multiplicação da quantidade comercializada em cada operação, a taxa de juros de curto prazo diária, o tempo médio em estoque de cada operação e o custo de manufatura.

1223. Para o cômputo da média de dias em estoque as seguintes etapas foram seguidas:

- Quanto ao prazo de giro de estoque, calculou-se o volume médio do produto objeto da investigação/similar mantido em estoque ([CONFIDENCIAL] t) a partir dos volumes inicial e final reportados pela empresa durante o período de análise de dumping ([CONFIDENCIAL] t e [CONFIDENCIAL] t, respectivamente).

- Em seguida, apurou-se o volume diário de vendas ([CONFIDENCIAL] t), por meio da divisão do volume total vendido pela empresa do produto objeto da investigação/similar durante o período de análise de dumping ([CONFIDENCIAL] t) por 365.

- Por último, dividiu-se o volume médio em estoque pelo volume diário de vendas, alcançando-se prazo de giro de estoque de [CONFIDENCIAL] dias.

1224. Ressalte-se, ainda, que não foram considerados os valores reportados na coluna 17.0 (impostos incidentes na operação), considerando a explicação da empresa de que [CONFIDENCIAL]

1225. A empresa acrescentou que [CONFIDENCIAL]. Os valores reportados não correspondem ao conceito de impostos incidentes da operação a serem reportados no apêndice de vendas no mercado interno, não tendo sido, portanto, deduzidos.

1226. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno uruguaio, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1227. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

1228. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador, consideradas as informações complementares. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas operacionais incorridas pela empresa.

1229. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

1230. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de leite em pó realizadas pela AFB no mercado uruguaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% (equivalente a [CONFIDENCIAL]toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas operacionais).

1231. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário de leite em pó representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

1232. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1233. Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL] t ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado para efeitos do inciso III do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

1234. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] t, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2 o art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da AFB.

1235. Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno do Uruguai, [CONFIDENCIAL] t foram consideradas como associadas a operações comerciais normais ao se comparar o preço de venda e o custo de produção.

1236. Conforme o estabelecido no § 6odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.

1237. Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno uruguaio para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionados, na mesma condição.

1238. O cotejo levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente em que se classificaram as operações comerciais. A diferença foi apurada para [CONFIDENCIAL].[CONFIDENCIAL]Considerando todo o período de análise de dumping, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL]do que aquele praticado para partes não relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6o, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

1239. Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram descartadas do cálculo do valor normal.

1240. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno em condições comerciais normais foram realizadas em quantidades suficientes para a apuração do valor normal, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Cumpre destacar que as comparações levaram em conta o binômio tipo de produto (CODIP) e categoria de cliente.

1241. A tabela abaixo apresenta os binômios categoria de cliente e CODIP exportados pela AFB para o Brasil e a representatividade dos respectivos volumes vendidos no mercado doméstico uruguaio (considerando apenas as operações comerciais normais):

[CONFIDENCIAL]

Categoria de cliente

CODIP

Volume de

Vendas MI (t)

Volume de Exportação

para o Brasil (t)

Representatividade (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da AFB

Elaboração: DECOM

1242. Como se denota, em [CONFIDENCIAL] dos [CONFIDENCIAL] binômios exportados para o Brasil o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado uruguaio representou quantidade insuficiente para a determinação do valor normal, uma vez inferior a 5% do volume de leite em pó exportado ao Brasil pela AFB no período de análise de dumping. Assim, para esses trinômios, apurou-se o preço construído do produto similar, à luz do que estatuem os art. 13 e art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

1243. Assim, para os volumes de vendas no mercado interno dos binômios CODIP/categorias de cliente não considerados suficientes, foi considerado o custo de produção da AFB, conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção.

1244. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio ([CONFIDENCIAL]%), destinado a consumo no mercado interno uruguaio, conforme reportado pela empresa.

1245. O valor normalex fabricafoi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa nos apêndices de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente. Recorde-se que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

1246. Ressalte-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado uruguaio em moeda local (peso uruguaio). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1247. Ante o exposto, o valor normal da Alimentos Fray Bento, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO]por tonelada)

5.2.2.3.2 Do preço de exportação

1248. O preço de exportação da Alimentos Fray Bentos foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

1249. Dos valores obtidos pela AFB com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a:

- outros descontos;

- custo financeiro;

- frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque;

- frete internacional;

- comissão;

- outras despesas diretas de vendas; e

- despesa de manutenção de estoque.

1250. A empresa reportou reembolso de tributos, uma vez que as exportações de leite em pó no Uruguai são elegíveis para reembolso de impostos, calculado como 3% do valor FOB das exportações. Nesse sentido, ressalte-se que o valor somado ao preço líquido de exportação foi recalculado, uma vez que o valor reportado levara em consideração também o valor do frete internacional.

1251. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando CODIP e categoria de cliente, da Alimentos Fray Bento, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.2.2.3.3 Da margem de dumping

1252. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1253. A comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Alimentos Fray Bentos levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classifica o leite em pó comercializado pela empresa, resumindo-se o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas na seguinte tabela.

Margem de Dumping - Alimentos Fray Bento

[RESTRITO]

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[REST.]

[REST.]

403,44

[REST.]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Alimentos Fray Bento

Elaboração: DECOM

5.2.2.3.4 Das manifestações da produtora/exportadora Alimentos Fray Bentos após a Nota Técnica De Fatos Essenciais

1254. A AFB apresentou manifestação no dia 4 de maio de 2025, na qual pleiteou, com relação ao cálculo de sua margem de dumping individualizada:

a) a revisão de [CONFIDENCIAL] operações classificadas, para fins de apuração do valor normal, como não sendo operações comerciais normais quando o seriam, com reflexos no [CONFIDENCIAL];

b) a retificação do cálculo do custo de manutenção de estoque presente no Apêndice VII, o qual teria considerado o custo de produção total no lugar do custo de manufatura, em divergência ao registrado na própria Nota Técnica de fatos essenciais; e

c) a utilização da data de embarque em substituição à data da venda no cálculo do custo financeiro (aplicável ao valor normal e ao preço de exportação).

1255. Além dos ajustes previamente explicitados, a AFB requereu a aplicação da regra do menor direito, nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.2.2.3.5 Dos comentários acerca das manifestações da produtora/exportadora Alimentos Fray Bentos após a Nota Técnica de fatos essenciais

1256. Com relação aos argumentos apresentados pela AFB, observou-se que, a despeito de os números das faturas listadas na narrativa da manifestação divergirem daquelas constantes do anexo à narrativa, efetivamente observou-se inconsistência de classificação, corrigida para fins do presente documento.

1257. Quanto ao cálculo do custo de manutenção de estoque para fins de apuração do preço de exportação, procedeu-se também à retificação da coluna de custos utilizada: custo de manufatura em lugar do custo de produção.

1258. Por sua vez, o cálculo do custo financeiro também foi retificado, tanto para a apuração do preço de exportação quanto do valor normal, de maneira que o prazo para pagamento correspondesse "ao ínterim transcorrido entre o embarque da mercadoria e o seu efetivo pagamento".

5.2.3 Das demais manifestações sobre o dumping para fins de determinação final apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais

1259. Em manifestações finais apresentadas no dia 4 de maio de 2026, o governo da Argentina argumentou que a metodologia de cálculo das margens de dumping para fins de determinação final não garantiria uma comparação equitativa entre preços, uma vez que contraporia preços de venda no varejo no mercado doméstico e preços de venda no atacado nas exportações, sem ajuste devidamente justificado dos diferentes níveis comerciais.

1260. O governo argentino argumentou ainda que ajustes solicitados pelos exportadores teriam sido rechaçados sem exposição clara e suficiente da base técnica para tanto, de maneira que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação pareceria ter sido afetada por distorções não corrigidas de maneira incompatível ao previsto no Artigo 2.4 do Acordo Antidumping.

1261. A Polenghi apresentou manifestação em 4 de maio de 2026 na qual alegou haver erros metodológicos na apuração da margem de dumping no que se refere à Argentina, uma vez que o valor normal teria sido apurado com base nos preços de venda do leite em pó integral em embalagens de 800g no varejo da região da Grande Buenos Aires, deduzindo-se 21% a título de tributos (VAT) e ajustando-se 16% do valor a título de ajuste do nível de comércio (atacado - varejo).

1262. A manifestante argumentou que o percentual de ajuste seria insuficiente para equalizar o nível de comércio porque não contemplaria os custos de embalagem fracionada, frete interno e margem de lucro do varejo (a qual estaria estimada acima de 26% conforme dados financeiros de supermercados argentinos já acostados aos autos).

1263. A utilização de preços de varejo para embalagens de 800g na comparação com exportações a granel em sacos de 25kg também macularia a fidedignidade da apuração do valor normal.

1264. Já com relação ao cálculo do valor normal para o Uruguai, a utilização de mark-up médio (19,25%) e correspondente à média simples dos percentuais apurados para o Brasil e a Argentina não refletiria os custos reais de transformação de leite fluido em leite em pó no Uruguai, violando a comparabilidade e omitindo custos industriais relevantes e específicos dos exportadores uruguaios.

1265. Segundo a Polenghi, a Nota Técnica de fatos essenciais não teria fundamentado a rejeição à metodologia de apuração do valor normal proposta pela produtora uruguaia Conaprole e que teria por base as exportações uruguaias a terceiro país: Argélia.

1266. Para a manifestante, também não teria sido suficientemente demonstrado, na referida Nota Técnica, como teria sido assegurada a fidedignidade dos dados utilizados para cálculo das margens de dumping sem o desenvolvimento do procedimento padrão de confirmação, qual seja, a verificação in loco.

1267. Em manifestação apresentada no dia 4 de maio de 2026, aCNAargumentou que a existência de dumping nas importações brasileiras de leite em pó originárias da Argentina e do Uruguai estaria plenamente demonstrada, com base nas conclusões alcançadas pelo DECOM na Nota Técnica.

1268. Segundo a entidade, a autoridade investigadora teria apurado o valor normal e o preço de exportação a partir de informações fornecidas diretamente pelas próprias produtoras e exportadoras das origens investigadas, o que conferiria elevado grau de confiabilidade aos resultados obtidos.

1269. Ademais, teria sido constatado que todas as produtoras/exportadoras apresentariam margens positivas de dumping, caracterizando a introdução do produto no mercado brasileiro a preços inferiores ao seu valor normal, o que afastaria controvérsia quanto à ocorrência da prática de dumping.

1270. Além da constatação da prática, a CNA argumentou que a magnitude das margens apuradas não seria negligenciável, sobretudo quando consideradas em conjunto com o expressivo volume das importações provenientes das origens investigadas.

1271. Nesse contexto, a CNA argumentou que o dumping identificado teria relevância econômica suficiente para produzir efeitos adversos significativos sobre a indústria doméstica, preenchendo integralmente o primeiro requisito legal para a aplicação de medidas antidumping definitivas.

5.2.4 Dos comentários do DECOM às demais manifestações

1272. Em atenção aos argumentos apresentados pelo governo argentino, cumpre registrar que a metodologia de cálculo utilizada para fins de determinação final contrapôs o valor normal e o preço de exportação apurados conforme dados apresentados pelas empresas produtoras/exportadoras, promovendo os ajustes conforme detalhamento apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais a fim de possibilitar a comparação mais fidedigna possível.

1273. Da mesma maneira, esclarece-se à Polenghi que os cálculos foram realizados conforme dados apresentados pelas produtoras/exportadoras argentinas e uruguaias, promovendo-se ajustes pontuais quando identificado dado da parte contrário à metodologia padrão do Departamento.

1274. Reiteram-se, ainda, os comentários previamente apresentados sobre:

I. a apuração do valor normal para a Conaprole com base no valor construído (item 5.2.2.1.5) e

II. a verificação da acurácia das informações submetidas pelas partes interessadas por meio do procedimento de verificação de elementos de prova (item 2.10.2).

5.3 Do dumping para fins de determinação final

1275. Inicialmente, destaque-se que os cálculos a seguir levam em consideração as correções e ajustes metodológicos decorrentes das alegações finais das partes interessadas conforme comentários anteriormente registrados.

5.3.1 Da Argentina

5.3.1.1 Da produtora/exportadora L3N

1276. Tendo em vista que a metodologia e os fundamentos já foram detalhados nos itens 5.2.1.1 e 5.2.1.1.5, o presente tópico restringe-se a explicitar os ajustes introduzidos no cálculo anteriormente apresentado.

5.3.1.1.1 Do valor normal

1277. Conforme exporto no item 5.2.1.1.1, o valor normal da L3N, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP, mês e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.3.1.1.2 Do preço de exportação

1278. Conforme exposto no item 5.2.1.1.2, o preço de exportação médio ponderado da L3N, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.3.1.1.3 Da margem de dumping

1279. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping - L3N

[RESTRITO]

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[REST.]

[REST.]

1.833,21

[REST.]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da L3N.

Elaboração: DECOM

5.3.1.2 Da produtora/exportadora Gloria

1280. Tendo em vista que a metodologia e os fundamentos já foram detalhados no item 5.2.1.2, o presente tópico restringe-se a explicitar os ajustes introduzidos no cálculo anteriormente apresentado.

5.3.1.2.1 Do valor normal

1281. Conforme exporto no item 5.2.1.2.1, o valor normal da Gloria, na condiçãoex fabrica, considerado o trinômio categoria de cliente, CODIP e mês semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.3.1.2.2 Do preço de exportação

1282. Conforme exposto no item 5.2.1.2.2, o preço de exportação médio ponderado, considerando categoria de cliente, CODIP e mês da operação, da Gloria, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.3.1.2.3 Da margem de dumping

1283. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping - Gloria

[RESTRITO]

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[REST.]

[REST.]

1.392,15

[REST.]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Gloria

Elaboração: DECOM

5.3.1.3 Da produtora/exportadora Mastellone

1284. Tendo em vista que a metodologia e os fundamentos já foram detalhados no item 5.2.1.3, o presente tópico restringe-se a explicitar os ajustes introduzidos no cálculo anteriormente apresentado.

5.3.1.3.1 Do valor normal

1285. Conforme exposto no item 5.2.1.3.1 e 5.2.1.3.5 e considerando a retificação do percentual de participação do lucro nos custos das operações comerciais normais (de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%), o valor normal da Mastellone, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e mês semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.3.1.3.2 Do preço de exportação

1286. Após reexame da documentação apresentada a título de elementos de prova, concluiu-se que a receita da devolução do IVA [CONFIDENCIAL] restou adequadamente demonstrada como vinculada à operação de exportação e os valores unitários reportados refletiram adequadamente oratiode tal receita às exportações do produto objeto da investigação. Dessa forma, os valores apresentados sob essa rubrica foram somados ao preço de exportação.

1287. Cumpre registrar a retificação de erro de referência na tabela de cálculo dos fatores de ajuste correspondentes à razão entre (i) o preço de exportaçãoex fabricareconstruído e (ii) o preço, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação, nas operações apresentadas no apêndice VII entre a Mastellone e a Leitesol.

1288. Os fatores de ajuste retificados para cada binômio CODIP-mês foram aplicados à receita líquida para cada respectivo binômio, exclusivamente nas operações entre a Mastellone e [CONFIDENCIAL].

1289. A receita ajustada dessas operações foi consolidada às receitas líquidas das demais operações e possibilitou a obtenção de preço de exportaçãoex fabricaajustado no nível do trinômio categoria de cliente, CODIP e mês da operação.

1290. Considerando-se exposto no item 5.2.1.3.2 e a soma da rubrica referente ao reembolso de IVA, bem como a retificação dos fatores de ajuste da receita nas operações entre a Mastellone e [CONFIDENCIAL], o preço de exportação médio ponderado da Mastellone, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.3.1.3.3 Da margem de dumping

1291. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping - Mastellone

[RESTRITO]

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[REST.]

[REST.]

1.735,07

[REST.]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Mastellone.

Elaboração: DECOM

5.3.1.4 Da produtora/exportadora Noal

5.3.1.4.1 Do valor normal

1292. A partir da metodologia detalhada no item 5.2.1.4.1 e consideradas as alterações listadas no item 5.2.1.4.5, os trinômios categoria de cliente/CODIP/mês exportados pela Noal para o Brasil e a representatividade dos respectivos volumes vendidos no mercado doméstico argentino (considerando apenas as operações comerciais normais) sofreram alterações, listadas a seguir:

Categoria de cliente

CODIP

Volume de

Vendas MI (t)

Volume de Exportação

para o Brasil (t)

Representatividade (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Noal

Elaboração: DECOM

Obs.: destacados com (*) os trinômios cujo volume foi retificado em decorrência de erro material na apuração do volume comercializado no mercado interno a ser comparado com o volume exportado.

1293. Como se denota, em [CONFIDENCIAL] dos [CONFIDENCIAL] trinômios exportados para o Brasil o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado argentino representou quantidade insuficiente para a determinação do valor normal, uma vez inferior a 5% do volume de leite em pó exportado ao Brasil pela Noal no período de análise de dumping. Assim, para esses trinômios, apurou-se o preço construído do produto similar, à luz do que estatuem os art. 13 e art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

1294. Conforme exposto, o valor normal da Noal, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP-mês e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.3.1.4.2 Do preço de exportação

1295. Após manifestações apresentadas em sede de alegações finais e conjuntamente com reexame da documentação apresentada a título de elementos de prova, bem como da metodologia e memórias de cálculo apresentadas pela empresa, concluiu-se ter sido demonstrado que a receita da devolução do IVA [CONFIDENCIAL] vincula-se à operação de exportação e os valores unitários reportados refletiriam adequadamente os valores relacionados às exportações do produto objeto da investigação. Dessa forma, os valores apresentados sob essa rubrica foram somados ao preço de exportação.

1296. Remete-se ao item 5.2.1.4.1 no que toca à desconsideração dos valores de "outras despesas diretas de venda" reportadas pela empresa.

1297. Quanto à taxa de juros de curto prazo indicada pela Noal para o cálculo do custo financeiro e do custo de manutenção de estoques, foi utilizada a mesma taxa do cálculo do valor normal, assim como quanto ao giro médio de estoque, remetendo-se, portanto, às explicações fornecidas no item 5.2.1.4.1 supra.

1298. Ante o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando o trinômio "categoria de cliente-CODIP-mês", da Noal, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.3.1.4.3 Da margem de dumping

1299. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping - Noal

[RESTRITO]

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[REST.]

[REST.]

57,91

[REST.]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Noal

Elaboração: DECOM

5.3.2 Do Uruguai

5.3.2.1 Da produtora/exportadora Conaprole

5.3.2.1.1 Do valor normal da Conaprole

1300. A partir da metodologia detalhada no item 5.2.2.1.1 e consideradas (i) a aferição do custo unitário de manufatura e produção em toneladas (e posterior conversão, operação a operação, à unidade de bolsas), (ii) a retificação do cálculo da taxa de juros de curto prazo ([RESTRITO]%) e (iii) a utilização da totalidade de operações com volumes não nulos (vendas e devoluções), as despesas de manutenção de estoque, as despesas financeiras e o teste de vendas abaixo do custo sofreram alterações.

1301. Após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de leite em pó realizadas pela Conaprole no mercado uruguaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% (equivalente a [CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas operacionais ). Seguindo a metodologia detalhada no item 5.2.2.1.1, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação (período razoável), possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

1302. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2 o art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da Conaprole.

1303. Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno do Uruguai, [CONFIDENCIAL] t foram consideradas como associadas a operações comerciais normais ao se comparar o preço de venda e o custo de produção. Ressalte-se, no entanto, conforme demonstrado a seguir, que algumas operações foram consideradas anormais e, portanto, desconsideradas da apuração do valor normal, por motivos diversos, nos termos dos §§ 6oe 7º do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

1304. Em continuação e considerando todo o período de análise de dumping, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL]do que aquele praticado para partes não relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6o, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

1305. Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram descartadas do cálculo do valor normal.

1306. A tabela a seguir apresenta, consideradas as retificações anteriormente detalhadas, a análise de suficiência, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, apresentando os binômios CODIP/categoria de cliente/mês exportados pela Conaprole para o Brasil e a representatividade dos respectivos volumes vendidos no mercado doméstico do Uruguai (considerando apenas as operações comerciais normais):

[CONFIDENCIAL]

Categoria de cliente

CODIP-mês

Volume de Vendas MI (t)

Volume de Exportação para o Brasil (t)

Representatividade (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Conaprole

Elaboração: DECOM.

1307. Como se denota, em [CONFIDENCIAL] dos [CONFIDENCIAL] binômios exportados para o Brasil o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado uruguaio representou quantidade insuficiente para a determinação do valor normal, uma vez inferior a 5% do volume de leite em pó exportado ao Brasil pela Conaprole no período de análise de dumping. Assim, para esses binômios, apurou-se o preço construído do produto similar, à luz do que estatuem os art. 13 e art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

1308. Para todos os volumes não considerados suficientes, apurou-se o preço construído do produto similar, conforme reportado na resposta da Conaprole ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, líquidas de devoluções, realizadas em condições normais de comércio ([CONFIDENCIAL]%), destinado a consumo no mercado interno uruguaio, conforme reportado pela empresa.

1309. Ante o exposto, o valor normal da Conaprole, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.3.2.1.2 Do preço de exportação

1310. Considerando-se o exposto no item 5.2.2.1.2, os reflexos nas despesas de manutenção de estoques e nas despesas financeiras decorrentes da alteração do cálculo do custo unitário de manufatura e da taxa de juros de curto prazo, e a retificação da dedução do seguro sobre as vendas na reconstrução do preço de exportação das operações envolvendo a importadora relacionada, o preço de exportação médio ponderado da Conaprole, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.3.2.1.3 Da margem de dumping

1311. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping - Conaprole

[RESTRITO]

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[REST.]

[REST.]

899,68

[REST.]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Conaprole.

Elaboração: DECOM

5.3.2.2 Da produtora/exportadora Estancias Del Lago

5.3.2.2.1 Do valor normal

1312. Ante o exposto nos itens 5.2.2.2.1 e 5.2.2.2.5, e considerando que, a despeito de suas particularidades e da necessidade de cálculo do custo do produto vendido a partir das notas explicativas inscritas na demonstração, a reanálise da demonstração financeira apresentada pela produtora/exportadora permitiu, em última instância, a aferição da participação das despesas gerais e administrativas, das despesas financeiras e das outras receitas/despesas nos custos dos produtos vendidos pela empresa como um todo, reapresenta-se o custo de produção utilizado para fins de apuração do valor normal conforme detalhado na tabela a seguir:

Análise e Conciliação da DRE e Notas Explicativas na Demonstração Financeira da EDL

[CONFIDENCIAL]

Rubricas

30 de junho de 2024

30 de junho de 2023

Somatório das Rubricas de Custo do Produto Vendido

[CONF.]

[CONF.]

[Nota 20][CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[Nota 20][CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[Nota 20][CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

DRE - [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

+ Nota 10 - [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

DRE - "[CONF.] líquidos de depreciação

[CONF.]

[CONF.]

Cálculo das Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[Nota 23][CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[Nota 23][CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[Nota 23][CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[Nota 23][CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

DRE - Resultados financieros

[CONF.]

[CONF.]

Cálculo das Despesas/Receitas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[Nota 26][CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[Nota 26][CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[Nota 26][CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[Nota 26][CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[Nota 26][CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[Nota 26][CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

DRE - [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

DRE - [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

+ Nota 10 - [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Somatório [CONF.] líquidos de depreciação

[CONF.]

[CONF.]

Cálculo das Outras Receitas/Despesas

[CONF.]

[CONF.]

[Nota 21][CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[Nota 21][CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[Nota 21][CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[Nota 21][CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[Nota 21][CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[Nota 25][CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[Nota 25][CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[Nota 25][CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: DRE EDL

Elaboração: DECOM

1313. Registre-se que a diferença do montante aferido pelo DECOM a partir do detalhamento das notas explicativas a título de despesas gerais e administrativas e outras despesas/receitas operacionais, considerando-se os valores das rubricas acima especificadas, e o valor apresentado na demonstração de resultados da empresa correspondem às rubricas [CONFIDENCIAL], detalhadas na "Nota 10" da demonstração financeira da EDL e cujos valores foram desconsiderados em razão de a empresa ter apresentados os valores correspondentes a tais rubricas enquanto custos fixos da operação.

1314. Dessa maneira, para fins de determinação final, considerou-se que os valores calculados a partir das mencionadas notas integrantes da DRE da empresa permitem a aferição acurada dos montantes de despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas operacionais e sua utilização para cômputo dos percentuais de tais despesas e receitas em relação ao custo do produto vendido conforme tabela abaixo:

Cálculo dos Percentuais de Participação nos Custos do Produto Vendido

[CONFIDENCIAL]

Rubricas

30 de junho de 2024

Jul-Dez.23 (P3)

30 de junho de 2023

Jan-Jun.23 (P3)

Somatório de Rubricas de Custo do Produto Vendido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Cálculo das Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Cálculo das Despesas/Receitas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Cálculo das Outras Receitas/Despesas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: DRE EDL

Elaboração: DECOM

1315. Os custos relativos a despesas gerais e administrativas (campo "E"), receitas/despesas financeiras (campo "F") e outras receitas/despesas (campo "G") do apêndice de custos foram, então, recalculados a partir da multiplicação dos percentuais acima especificados pelo custo de fabricação apresentado pela EDL.

1316. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador, consideradas as informações complementares. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas operacionais recalculados conforme previamente detalhado.

1317. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de leite em pó realizadas pela Estancias Del Lago no mercado uruguaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% (equivalente a [CONFIDENCIAL]toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras receitas/despesas operacionais).

1318. Seguindo a metodologia detalhada no item 5.2.2.2.1, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL] t ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado para efeitos do inciso III do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

1319. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] t, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2 o art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da EDL.

1320. Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno do Uruguai, [CONFIDENCIAL] t foram consideradas como associadas a operações comerciais normais ao se comparar o preço de venda e o custo de produção.

1321. A tabela abaixo apresenta, consideradas as alterações anteriormente detalhadas, os binômios categoria de cliente e CODIP exportados pela EDL para o Brasil e a representatividade dos respectivos volumes vendidos no mercado doméstico uruguaio (considerando apenas as operações comerciais normais):

[CONFIDENCIAL]

Categoria de cliente

CODIP

Volume de

Vendas MI (t)

Volume de Exportação

para o Brasil (t)

Representatividade (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da EDL

Elaboração: DECOM

1322. O volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os binômios CODIP/categorias de cliente, de forma que se apurou o valor construído a partir do custo de produção da EDL acrescido de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção das vendas do produto similar, em condições normais de comércio ([CONFIDENCIAL]%), destinado a consumo no mercado interno uruguaio, conforme reportado pela empresa.

1323. Ante o exposto, o valor normal da Estancias Del Lago, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO]por tonelada).

5.3.2.2.2 Do preço de exportação

1324. Considerando o exposto no item 5.2.2.2.2, o preço de exportação médio ponderado, considerando CODIP e categoria de cliente, da EDL, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.3.2.2.3 Da margem de dumping

1325. A comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Estancias Del Lago levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classifica o leite em pó comercializado pela empresa, resumindo-se o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas na seguinte tabela.

Margem de Dumping - Estancias Del Lago

[RESTRITO]

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[REST.]

[REST.]

-60,69

[REST.]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Estancias Del Lago

Elaboração: DECOM

5.3.2.3 Da produtora/exportadora Alimentos Fray Bento

5.3.2.3.1 Do valor normal

1326. Consideradas as retificações de classificação de operações no teste de vendas abaixo do custo para fins de apuração da participação do lucro nos custos das operações comerciais normais, bem como o cálculo do custo financeiro e do custo de manutenção de estoques para fins de apuração do valor normal, a margem de lucro calculada, considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio destinado a consumo no mercado interno uruguaio, conforme reportado pela empresa, correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.

1327. Ante o exposto, o valor normal da Alimentos Fray Bento, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO]por tonelada).

5.3.2.3.2 Do preço de exportação

1328. Retificada a referência de prazo no cálculo do custo financeiro, o preço de exportação médio ponderado, considerando CODIP e categoria de cliente, da Alimentos Fray Bento, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.3.2.3.3 [CONFIDENCIAL]Da margem de dumping

1329. A comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Alimentos Fray Bentos levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classifica o leite em pó comercializado pela empresa, resumindo-se o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas na seguinte tabela.

Margem de Dumping - Alimentos Fray Bento

[RESTRITO]

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[REST.]

[REST.]

378,27

[REST.]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Alimentos Fray Bento

Elaboração: DECOM

5.4 Da conclusão a respeito do dumping

1330. A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de leite em pó para o Brasil, originárias da Argentina e do Uruguai, realizadas entre janeiro e dezembro de 2023.

1331. Outrossim, observou-se que, com exceção das empresas Noal e EDL, cujas margens de dumping foram, respectivamente,de minimise negativa, as demais margens de dumping apuradas não se caracterizaramde minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.

6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

1332. Neste item serão analisadas as importações brasileiras de leite em pó e o mercado brasileiro de leite in natura, a partir da conversão do volume importado de leite em pó para litros para fins de equivalência com os dados de produção e comercialização de leite no Brasil. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

1333. Tendo em consideração os períodos de investigação propostos pela peticionária, importa recordar que, de acordo com as exigências do art. 48, §§ 4º e 5º do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de investigação de dano compreenderá sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses, sendo que o intervalo mais recente deverá coincidir com o período de investigação de dumping e que, em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá ser inferior a sessenta meses, mas nunca inferior a trinta e seis meses.

1334. Diante do exposto e mediante pleito da indústria doméstica para consideração de período de 36 meses, a autoridade investigadora, conforme conclusões da Nota Técnica nº 1139, de 2024, acerca da excepcionalidade do caráter fragmentado da indústria doméstica e em razão da baixa participação individual de cada empresa, deferiu o pedido da peticionária para uso de período de investigação de dano inferir a 60 meses. Considerou-se, portanto, o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:

a) P1 - janeiro a dezembro de 2021;

b) P2 - janeiro a dezembro de 2022; e

c) P3 - janeiro a dezembro de 2023

6.1 Da avaliação cumulativa

1335. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

i. a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não éde minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;

ii. o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e

iii. a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

1336. Conforme anteriormente mencionado, para fins de determinação final foram constatadas margens de dumping, respectivamente,de minimise negativa para as produtoras/exportadoras Noal e EDL. Por esse motivo, as importações oriundas dessas empresas foram segregadas das demais importações originárias do Uruguai e da Argentina, respectivamente, para fins de análise de dano.

1337. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Argentina e do Uruguai a preços de dumping corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P3, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.

1338. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse.

1339. Assim, julgou-se apropriado avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas.

6.2 Das importações

1340. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de leite em pó importado pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM, fornecidos pela RFB.

1341. A descrição dos subitens da NCM supramencionados referem-se especificamente ao produto investigado, sem que fosse identificado motivo para exclusões na depuração das estatísticas.

1342. Ressalte-se que, conforme mencionado no item anterior, as importações brasileiras de leite em pó, originalmente reportadas em quilogramas, foram convertidas para litros para fins de equivalência com os dados de produção e comercialização de leite no Brasil. As conversões de kg para litros seguiram fatores de conversão fornecidos pela Embrapa Gado de Leite:

- Para as NCMs representativas do leite em pó desnatado, ou seja, de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5% (0402.10.10 e 0402.10.90), foi aplicado o fator multiplicador 11, na qual são necessários 11 litros de leite fluido para produção de 1 kg de leite em pó.

- Para as NCM de leite em pó com teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5%:

o utilizou-se o fator multiplicador 8,2 litros por kg para o leite em pó integral (NCMs 0402.21.10 e 0402.29.10); e

o utilizou-se o fator multiplicador 9 litros por kg para o leite em pó parcialmente desnatado (NCMs 0402.21.20 e 0402.29.20).

1343. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO]

1344. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de leite, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em mill litros)

[Em número-índice]

P1

P2

P3

P1 - P3

Argentina

100,0

153,0

227,9

Uruguai

100,0

122,9

242,1

Total

(sob análise)

100,0

139,2

234,4

Canadá

100,0

Paraguai

100,0

172,7

402,1

Chile

100,0

0,0

348,0

Finlândia

100,0

18,2

109,8

Estados Unidos

100,0

24,8

180,6

Total

(exceto sob análise)

100,0

121,4

345,3

Total Geral

100,0

137,8

243,0

1345. Observou-se que o volume (em toneladas) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 39,2% de P1 para P2 e 68,4% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas aumentou 134,4% em P3, comparativamente a P1.

1346. Com relação à variação de volume (em toneladas) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve expansão de 21,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se aumento de 184,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras das demais origens apresentou aumento de 245,3%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).

1347. Avaliando a variação do volume de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 37,8%, enquanto de P2 para P3 houve crescimento de 76,3%. Analisando-se todo o período, a totalidade das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 143,0%, considerado P3 em relação a P1.

Importações Totais (em mill litros)

[Em número-índice]

P1

P2

P3

P1 - P3

Argentina

100,0

146,8

217,3

Uruguai

100,0

146,8

217,3

Total

(sob análise)

100,0

135,9

223,0

Canadá

100,0

Paraguai

100,0

174,6

411,4

Chile

100,0

0,0

334,2

Finlândia

100,0

18,2

109,8

Estados Unidos

100,0

30,0

218,3

Total

(exceto sob análise)

100,0

113,1

340,8

Total Geral

100,0

134,2

231,9

1348. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 35,9% de P1 para P2 e 64,1% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas aumentou 123,0% em P3, comparativamente a P1.

1349. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve expansão de 13,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se aumento de 201,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras das demais origens apresentou aumento de 240,8%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).

1350. Avaliando a variação do volume de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 34,2%, enquanto de P2 para P3 houve crescimento de 72,9%. Analisando-se todo o período, a totalidade das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 131,9%, considerado P3 em relação a P1.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[Em número-índice]

P1

P2

P3

P1 - P3

Argentina

100,0

195,8

260,2

Uruguai

100,0

156,7

279,9

Total (sob análise)

100,0

177,8

269,3

Canadá

100,0

Paraguai

100,0

210,1

435,3

Chile

100,0

0,0

315,0

Finlândia

100,0

19,0

106,3

Estados Unidos

100,0

29,1

162,4

Total (exceto sob análise)

100,0

147,5

365,5

Total Geral

100,0

175,5

276,6

1351. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 77,8% de P1 para P2 e 51,5% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 169,3% em P3, comparativamente a P1.

1352. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 47,5% entre P1 e P2 e de 147,8% entre P2 e P3. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 265,5%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).

1353. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras totais no período analisado, de P1 a P2 verifica-se aumento de 75,5% e 57,6% entre P2 e P3. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou crescimento da ordem de 176,6%, considerado P3 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em CIF USD /toneladas)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P1 - P3

Argentina

100,0

128,0

114,2

Uruguai

100,0

127,5

115,6

Total (sob análise)

100,0

127,7

114,9

Canadá

100,0

Paraguai

100,0

121,7

108,2

Chile

100,0

0,0

90,5

Finlândia

100,0

104,7

96,8

Estados Unidos

100,0

116,9

89,9

Total (exceto sob análise)

100,0

121,5

105,9

Total Geral

100,0

127,3

113,8

1354. Observou-se que o preço médio (CIF US$/toneladas) das importações brasileiras das origens investigadas aumentou 27,7% de P1 para P2 e diminuiu 10,1% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/mil litros) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 14,9% em P3, comparativamente a P1.

1355. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/toneladas) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 21,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 12,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/mil litros) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 5,9%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).

1356. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 27,3% e retração de 10,6% entre P2 e P3. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou crescimento da ordem de 13,8%, considerado P3 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em CIF USD /mil litros)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P1 - P3

Argentina

100,0

133,4

119,7

Uruguai

100,0

127,7

121,8

Total (sob análise)

100,0

130,9

120,8

Canadá

100,0

Paraguai

100,0

120,4

105,8

Chile

100,0

0,0

94,3

Finlândia

100,0

104,7

96,8

Estados Unidos

100,0

96,7

74,4

Total (exceto sob análise)

100,0

130,4

107,2

Total Geral

100,0

130,8

119,2

1357. Observou-se que o preço médio (CIF US$/mil litros) das importações brasileiras das origens investigadas aumentou 30,9% de P1 para P2 e diminuiu 7,7% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/mil litros) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 20,8% em P3, comparativamente a P1.

1358. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/mil litros) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 30,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 17,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/mil litros) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 7,2%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).

1359. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 30,8% e retração de 8,8% entre P2 e P3. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou crescimento da ordem de 19,2%, considerado P3 em relação a P1.

6.3 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações

1360. Para dimensionar o mercado brasileiro,foram consideradas as quantidades vendidas de leite in naturano mercado interno pela indústria doméstica, reportadas pela peticionária em litros, bem como as quantidades importadas de leite em pó, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior, convertidas de quilogramas para litros.

1361. Por sua vez, para a composição do consumo nacional aparente, foram somados ao mercado brasileiro os volumes referentes ao consumo cativo do produto similar doméstico. A título de consumo cativo, a peticionária reportou a diferença entre os indicadores de volume de "Produção Total Brasileira em litros (PPM/IBGE)" e de volume de "Produção Captada em litros (PTL/IBGE)", indicando que a diferença, que orbita em torno de 30% do volume total de leite produzido nas propriedades rurais, é destinada ao consumo direto na propriedade rural, seja na forma fluida para consumo humano, produção de queijos de forma caseira e alimentação de animais de reposição do rebanho.

1362. Ressalte-se que, para fins de início, uma vez que os dados acerca dos volumes de "Produção Total Brasileira em litros (PPM/IBGE)" de 2023 ainda não haviam sido disponibilizados, a diferença de volume verificado entre as duas pesquisas nos anos de 2021 e 2022 fora aplicada ao indicador de "Produção Captada em litros (PTL/IBGE)" de 2023, de forma a obter o consumo cativo de leite realizado nas propriedades rurais.

1363. Para fins de determinação final, em virtude da publicação dos volumes de "Produção Total Brasileira em litros (PPM/IBGE)" referentes ao ano de 2023, procedeu-se à atualização do indicador de consumo cativo pelo cálculo da diferença entre o volume na referida fonte de dados e aquele constante na "Produção Captada em litros (PTL/IBGE)" para o ano de 2023.

1364. Ainda, para fins de determinação final, repise-se que as importações oriundas das empresas Noal e EDL foram segregadas das demais importações originárias da Argentina e do Uruguai, porque constatadas margens de dumping, respectivamente, de minimis e negativa para as produtoras/exportadoras Noal e EDL.

1365. À luz das alterações citadas, o quadro de indicadores foi atualizado conforme abaixo:

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações

(em mil litros)

Em número-índice

P1

P2

P3

P1 - P3

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100,0

96,2

101,4

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

95,2

98,1

B. Vendas Internas - Outras Empresas

C. Importações Totais

100,0

134,2

231,9

C1. Importações - Origens sob Análise

100,0

135,9

223,0

C2. Importações - Outras Origens

100,0

113,1

340,8

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

100,0

99,1

96,8

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100,0

136,0

224,0

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

100,0

139,1

217,4

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

100,0

100,0

300,0

Consumo Nacional Aparente

Consumo Nacional Aparente

{A+B+C+D}

100,0

99,0

102,7

D. Consumo Cativo

100,0

106,3

105,8

Participação no Consumo Nacional Aparente

Participação das Vendas Internas ID

{A/(A+B+C+D)}

100,0

96,1

95,6

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C+D)}

100,0

133,3

222,2

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

100,0

137,5

225,0

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C+D)}

100,0

200,0

400,0

Participação do Consumo Cativo

{D/(A+B+C+D)}

100,0

107,5

103,2

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

100,0

139,1

217,4

Participação no Consumo Nacional Aparente

{C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

137,5

225,0

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

100,0

101,3

96,2

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100,0

98,4

100,2

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

100,0

98,4

100,2

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

100,0

135,3

217,6

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

1366. Observou-se que o mercado brasileiro apresentou retração de 3,8% de P1 para P2, seguido de crescimento de 5,5% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 1,4% em P3, comparativamente a P1.

1367. Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro, ao se considerar todo o período de análise, cresceu [RESTRITO] p.p., com [RESTRITO]% de participação em P3, maior patamar da série histórica. De P1 para P2, esse indicador aumentou [RESTRITO] p.p.

1368. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).

1369. Conforme explicado anteriormente, para dimensionar o consumo nacional aparente de leite, foram adicionadas ao volume do mercado brasileiro as quantidades referentes ao consumo cativo reportadas na petição.

1370. Observou-se que o consumo nacional aparente de leite no Brasil apresentou trajetória semelhante à do mercado brasileiro. Ao considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de leite apresentou aumento de 2,7% em P3, em comparação com P1.

1371. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de leite registrou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e de [RESTRITO]p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou aumento de [RESTRITO]p.p. de P1 a P3.

6.4 Da conclusão a respeito das importações

1372. No período analisado, as importações investigadas cresceram:

- em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] mil litros em P1 para [RESTRITO] mil litros em P3;

- relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P3;

- relativamente ao consumo nacional aparente, tendo a participação dessas importações passado de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P3; e

- em relação à produção nacional, pois, em P1 representavam [RESTRITO]% desta produção e em P3 tal representatividade foi de [RESTRITO]% do volume total produzido no País.

1373. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações das origens investigadas, em termos absolutos e em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.

1374. As importações das origens investigadas ocorreram a preços ligeiramente superiores ao preço médio observado nas importações das demais origens em P1, P2 e P3.

1375. Em termos de volume, contudo, as importações das origens investigadas superaram significativamente as importações das demais origens em todos os períodos.

7DO DANO

1376. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

1377. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P3. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

1378. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme indicado no item 5 deste documento.

1379. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida a partir dos dados informados pela CNA, entidade sindical de grau superior, nos termos do Decreto nº 53.516, de 31 de janeiro de 1964, que representa o setor leiteiro, considerando-se representada a totalidade do setor leiteiro, incluindo pequenos e grandes produtores.

1380. Tendo em vista o caráter fragmentário do setor, o qual se reflete na disponibilidade de dados para fins de determinação do dano, a análise dos indicadores dessa indústria foi baseada em dados secundários, obtidos de associações, projetos e institutos de pesquisa, e se referem ou são representativos da totalidade da produção nacional brasileira de leite durante o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023.

1381. Assim, foram coletados dados de associações (Conselho Paritário Produtores/Indústrias de Leite do Estado do Paraná - CONSELEITE/PR e Associação Brasileira do Leite Longa Vida - ABLV), do IBGE, do Cepea, do Banco Central do Brasil ("Dados Plano Safra") e do Projeto Campo Futuro.

7.1 Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1Dos indicadores de venda e de participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente

1382. De acordo com a peticionária, a produção brasileira de leite in naturaé extremamente pulverizada tanto geograficamente quanto em relação ao tamanho das propriedades produtoras e escalas de produção. O produto similar doméstico é captado nas unidades rurais produtoras, refrigerado e transportado até o estabelecimento de leite e derivados sob serviço de inspeção oficial para beneficiamento ou industrialização. O produtor rural normalmente vende o leite cru refrigerado para processadores de leite e derivados (indústrias com registro no serviço de inspeção oficial), sendo um canal de vendas menos comum aquele no qual o produtor possui agroindústria registrada no serviço de inspeção oficial e pode realizar a venda direta ao consumidor.

1383. Para apurar o volume de vendas internas de leite in naturapela indústria doméstica, a peticionária considerou a diferença entre o indicador de "produção captada", em litros, apurado na Pesquisa Trimestral do Leite (PTL/IBGE), que mensura a produção tida como formal no Brasil, e as exportações brasileiras de leite em pó, convertidas para litros.

1384. Quanto às vendas no mercado externo, foram consideradas as exportações brasileiras de leite em pó, conforme dados disponíveis no Comex Stat convertidos para litros.

1385. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de leite in naturadestinadas aos mercados interno e externo, conforme informado pela peticionária, bem como a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em mil litros)

Em número-índice

P1

P2

P3

P1 - P3

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

95,2

97,9

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

95,2

98,1

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

92,2

8,4

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente

B. Mercado Brasileiro

100,0

96,2

101,4

C. CNA

100,0

99,0

102,7

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

100,0

100,2

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

99,1

96,8

Participação no CNA

{A1/C}

100,0

96,1

95,6

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

1386. Observou-se que as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuíram 4,8% de P1 para P2 e aumentaram 2,9% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuíram 2,1% em P3, comparativamente a P1.

1387. Por sua vez, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Quando considerado todo o intervalo analisado, a redução da participação de tais vendas no mercado brasileiro foi de [RESTRITO] p.p. em P3, comparativamente a P1.

1388. A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. no intervalo seguinte (P2 a P3). Ao se considerar todo o intervalo analisado, observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente reduziu [RESTRITO]p.p. em P3, comparativamente a P1.

7.1.2Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

1389. Para fins de início, considerou-se o volume de produção da indústria doméstica a partir dos dados aportados pela peticionária referentes ao volume de "Produção Captada em litros (PTL/IBGE)", relativos aos anos de 2021 a 2023.

1390. Conforme mencionado no item 6.3 deste documento, a peticionária reportou a diferença entre os indicadores de volume de "Produção Total Brasileira em litros (PPM/IBGE)" e de volume de "Produção Captada em litros (PTL/IBGE)", indicando que a diferença, que orbita em torno de 30% do volume total de leite produzido nas propriedades rurais, é destinada ao consumo direto na propriedade rural, seja na forma fluida para consumo humano, produção de queijos de forma caseira e alimentação de animais de reposição do rebanho.

1391. Para fins de determinação final, considerou-se que a produção medida pela PPM/IBGE, compreendendo o volume de leite in naturaproduzido no Brasil, ainda que direcionado ao consumo cativo, melhor reflete o volume total de produção da indústria doméstica.

1392. Quanto à capacidade de produção, a peticionária valeu-se também da PTL para apurar o mês em que se deu a captação máxima. Em sede de resposta ao ofício de informações complementares, a peticionária indicou anualização da produção máxima a partir do volume de produção obtido no mês de janeiro de 2021.

1393. Dado que a capacidade de produção proposta pela peticionária derivou da anualização do volume mensal produzido segundo a PTL/2021, adotou-se, para fins de determinação final, a razão entre a PPM e a PTL de 2021 (1,4005) para recalcular a capacidade produtiva originalmente apresentada ([RESTRITO] mil litros), resultando em [RESTRITO] mil litros.

1394. Em relação aos estoques, conforme registrado no item 3 deste documento, o produto similar por ser altamente perecível não pode ser estocado. Dessa forma, não há como se analisar tal indicador.

1395. A tabela a seguir apresenta o volume de produção da indústria doméstica, capacidade instalada e grau de ocupação, conforme dados atualizados:

Dos Indicadores de Produção e Capacidade Instalada (em mil litros)

Em número-índice

P1

P2

P3

P1 - P3

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

98,4

100,2

Capacidade Instalada

B. Capacidade Instalada

100,0

100,0

100,0

C. Grau de Ocupação {(A/B}

100,0

98,4

100,2

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica

1396. Observou-se que a capacidade instalada de produção de leite manteve-se inalterada ao longo de todo período analisado (P1 a P3).

1397. No que diz respeito ao volume de produção do produto similar, observa-se redução de 1,6% entre P1 e P2, aumento de 1,8% entre P2 e P3 e, considerando-se todo o intervalo de análise, expansão de 0,2% de P3 em relação a P1.

1398. Por sua vez, o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. De P1 para P3, o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou [RESTRITO]p.p.

7.1.3Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

1399. Segundo a peticionária, a produção de leite no Brasil denota diferentes níveis de uso da mão de obra conforme o porte da propriedade produtora.

1400. A peticionária registrou que não existem dados oficiais representativos da empregabilidade do setor, razão pela qual foram utilizados os dados do Projeto Campo Futuro, nos anos de 2021 (P1) a 2023 (P3) relativos aos municípios monitorados pelo projeto. Foram considerados, apesar da predominância da mão de obra familiar, os sistemas que realizam a contratação de colaboradores em caráter permanente para o manejo do rebanho.

1401. Dada a existência de mão de obra terceirizada nas propriedades leiteiras por meio da contratação de diaristas, a peticionária computou os desembolsos anuais realizados pelas propriedades leiteiras e dividiu pelo salário-mínimo corrente da região em que foi realizado o painel de dados do Projeto Campo Futuro, transformando as despesas em número de diárias/ano. O resultado (média de funcionários terceirizados/ano) foi multiplicado pela quantidade de estabelecimentos produtores a fim de obter o número de terceirizados contratados.

1402. Cumpre registrar, conforme apresentado pela peticionária, que o Projeto Campo Futuro é conduzido pelo Sistema CNA/SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, em parceria com instituições de pesquisa como o Cepea/Esalq/USP, Universidade Federal de Lavras, Programa de Educação Continuada em Economia e Gestão - Pecege/Esalq/USP e LaborRural, tratando-se "do maior e mais completo levantamento de custos de produção realizado" no Brasil. Todos os estados brasileiros foram visitados e foram realizados "levantamentos em 375 municípios distintos, caracterizando mais de 66 atividades agropecuárias em mais de 1.700 painéis para o levantamento de dados". O sítio eletrônico do projeto registra que "(...)[a]lém do acompanhamento sistemático da evolução dos custos de produção regionais, e de análises sobre a rentabilidade das atividades agropecuárias, o projeto possibilita o gerenciamento de preços e do comportamento da produção."

1403. Segundo a CNA, o Projeto Campo Futuro é o maior e mais completo levantamento de custos de produção realizado no Brasil. A metodologia consiste em reuniões técnicas denominadas painéis, nas quais entre 10 e 15 representantes da produção, da assistência técnica, de indústrias e de revendas de insumos delineiam o sistema produtivo que melhor representa a produção de uma atividade agropecuária nas regiões mais representativas da produção das culturas específicas, visando representar a realidade produtiva da forma mais fidedigna possível.

1404. Durante o levantamento, os participantes respondem a uma série de perguntas relacionadas à caracterização da propriedade, rebanho, indicadores zootécnicos, despesas e receitas das propriedades modais, aquelas que melhor representam a produção naquela praça no período de um ano. São preenchidas planilhas automatizadas, que computam os resultados e possibilitam o cálculo do resultado econômico e financeiro da atividade leiteira.

1405. As despesas com mão de obra são também elencadas, computando o número de funcionários, salários, encargos e eventuais diaristas ou prestadores de serviços. A peticionária destacou que como nem todas as propriedades realizam a contratação de mão de obra, para fins de cálculo de emprego e massa salarial, foram selecionadas as propriedades ativas no banco de dados do Projeto Campo Futuro e que realizaram a contratação de mão de obra.

1406. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, os dados de emprego e massa salarial da indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

Em número-índice

P1

P2

P3

P1-P3

Emprego

A. Qtde de Empregados -

Total

100,0

109,0

104,5

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

109,0

104,5

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

Produtividade (em mill litros)

B. Produtividade por Empregado

100,0

90,4

96,2

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total [2]

100,0

111,9

135,5

C1. Massa Salarial - Produção [2]

100,0

111,9

135,5

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas [2]

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica

1407. Observou-se que o número de empregados que atuam diretamente na produção de leite no Brasil cresceu 9,0% de P1 para P2, diminuindo 4,1% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 4,5% em P3, comparativamente a P1.

1408. Observou-se que a massa salarial dos empregados que atuam diretamente na produção aumentou 11,9% de P1 para P2 e 21,1% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados revelou variação positiva de 35,5% em P3, comparativamente a P1.

1409. Por fim, pôde-se constatar que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção decresceu 9,8% de P1 para P2, aumentando 6,2% de P2 para P3. Ao ser considerado todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 4,1% em P3, comparativamente a P1.

7.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1Da receita e dos preços médios

1410. A receita no mercado interno reportada pela peticionária corresponde ao volume comercializado, em litros, multiplicado pelo preço médio unitário, em reais por litro, este último apurado na forma de média simples dos preços mensais, em cada período da investigação, obtidos no levantamento de preços do leite ao produtor do "Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada - Cepea Esalq/USP".

1411. Registre-se que se constatou erro material na representação da tabela a seguir, a qual, no parecer de início, apresentou a receita e o preço médio da indústria doméstica considerando o preço conforme aferição do Projeto Campo Futuro e não o preço CEPEA/Esalq conforme pretendido. Neste documento a tabela encontra-se retificada conforme abaixo:

Da Receita e do Preço Médio

Em número-índice

P1

P2

P3

P1-P3

Receita (em Mil Reais)

A. Receita Mercado Interno

(B* Volume de vendas no Mercado Interno)

100,0

106,9

111,8

Preços Médios Ponderados

B. Preço no Mercado Interno [ ² ]

100,0

112,2

113,9

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica/Cepea

1412. Avaliando a variação de receita no mercado interno no período analisado, verifica-se aumento de 6,9% de P1 para P2 e de 4,6% de P2 para P3. Analisando-se todo o período, a receita apresentou aumento da ordem de 11,8%, considerado P3 em relação a P1.

1413. No que se refere ao preço médio para o mercado interno, observou-se elevação de 12,2% de P1 para P2 e de 1,5% de P2 para P3. Considerando-se todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 13,9% em P3, comparativamente a P1.

7.2.2Dos resultados

1414. Para fins da análise de rentabilidade, julgou-se adequado utilizar o preço do litro de leite conforme apurado pelo Projeto Campo Futuro. Cabe distinguir, nesse momento, o preço médio pago pelo litro de leite divulgado pelo Cepea - que serviu de base para o preço e receita da indústria doméstica, expostos no item anterior - e o preço do leite obtido no Projeto Campo Futuro. Enquanto o Cepea divulga os valores médios por litro de leite conforme a ponderação de despesas e volumes por estrato de propriedades, o Projeto Campo Futuro retrata a receita real obtida pelas propriedades rurais ao longo de um ano, já considerando a bonificação/penalização conforme a qualidade do leite entregue pela propriedade em questão.

1415. A metodologia do Projeto Campo Futuro envolve levantamentos de cotações dos produtos em sete estados do Brasil, permitindo acompanhar a evolução mensal da rentabilidade da atividade leiteira a partir dos indicadores técnicos estabelecidos para as propriedades modais durante os painéis. Como se conhecem as quantidades de cada insumo utilizado, bem como o peso desses itens nos custos de produção, a variação em suas cotações permite mensurar a evolução das despesas, e da mesma forma, o desempenho financeiro.

1416. Nesse contexto, estão representados na amostra todos os sete estados em que há o acompanhamento da variação dos preços dos insumos pelo Cepea, notadamente as praças do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Goiás e Bahia. A amostra representa os maiores produtores de leite do Brasil, cujas médias dos resultados foram ponderadas pelo volume de leite amostrado.

1417. A metodologia consiste em reuniões presenciais ou online com a presença de 5 a 7 produtores rurais que conheçam bem a produção da cultura em questão na região, 2 a 3 representantes da assistência técnica, 1 a 2 representantes de revenda de insumos e 1 a 2 agentes industriais, que caracterizam as propriedades modais na região. Por propriedade modal, entende-se como a representação da moda estatística, ou seja, a propriedade mais comum de se encontrar na região, aquela que melhor representa a produção local. Para a produção de leite, a caracterização da propriedade aborda a área, produção diária de leite, rebanho, índices zootécnicos, infraestrutura, equipamentos, manejos nutricionais, de pastagens, reprodutivo e sanitário, mão de obra contratada e familiar, operações de crédito, receitas, despesas, enfim, toda a caracterização de todos os fatores de produção utilizados na atividade leiteira naquela região, além do levantamento da receita obtida pelo litro de leite na ocasião.

1418. Os custos de produção são caracterizados em três níveis:

- Custos Operacionais Efetivos - COE, que representam os desembolsos da atividade, e determinarão a viabilidade da atividade no curto prazo;

- Custos Operacionais Totais - COT, que além dos desembolsos, englobam também a depreciação da infraestrutura da propriedade e o pró-labore do produtor; e

- Custos Totais - CT, que além dos elencados acima, englobam também a remuneração do capital imobilizado na atividade.

1419. Conceitualmente, o Custo Operacional Total (COT) representa a viabilidade da propriedade rural no médio prazo, considerando que a margem dada pela subtração dos custos operacionais totais da receita bruta representa a capacidade do empreendimento cobrir as despesas de desembolsos, depreciação da infraestrutura e o pró-labore do produtor rural.

1420. O custo operacional total foi apurado a partir de levantamento de custos de produção realizado pelo Projeto Campo Futuro, apresentado pela indústria doméstica para cada um dos períodos de análise de dano. Tendo em vista tratar-se de dados obtidos a partir de fontes secundárias, não foi possível apurar despesas que permitissem compor demonstrativo de resultados completo.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

Em número-índice

P1

P2

P3

P1- P3

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Mercado Interno

100,0

106,9

111,8

B. Custo Operacional Total

100,0

98,2

114,9

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

86,2

59,8

Margens de Rentabilidade (%)

D. Margem Bruta

{C/A}

100,0

89,9

56,9

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica

1421. O indicador de receita no mercado interno, em milhares de reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, diminuiu 4,1% de P1 para P2 e aumentou 9,0% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 4,6% em P3, comparativamente a P1.

1422. Observou-se que o custo operacional total diminuiu 1,8% de P1 para P2 e aumentou 17,1% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o custo operacional total revelou variação positiva de 14,9% em P3, comparativamente a P1.

1423. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve diminuição de 13,8% entre P1 e P2 e 30,6% de P2 para P3. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado da indústria doméstica apresentou redução de 40,2%, considerado P3 em relação a P1.

1424. Observou-se que a margem diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Considerando-se todo o período de análise, a margem revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/mil litros)

Em número-índice

P1

P2

P3

P1 - P3

A. Receita Mercado Interno

100,0

100,7

106,6

B. Custo Operacional Total

100,0

103,1

117,1

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

90,5

60,9

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica

1425. Observou-se que o indicador de custo operacional total unitário cresceu 3,1% de P1 para P2 e 13,6% de P2 para P3. Ao ser considerado todo o período de análise, o custo operacional total unitário cresceu 17,1% em P3, comparativamente a P1.

1426. Com relação à variação de resultado unitário ao longo do período em análise, houve redução de 9,4% entre P1 e P2 e de 32,7% de P2 para P3. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado unitário apresentou contração de 39,1%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.3Do fluxo de caixa

1427. Na manifestação de 25 de abril de 2025, a CNA apresentou composição do fluxo de caixa das propriedades leiteiras brasileiras que corresponderia à melhor informação disponível ao tempo da investigação e faria referência "a dados secundários, agregados a partir de informações indiretas compiladas durante a realização dos painéis do Projeto Campo Futuro, dada a natureza fragmentada da indústria doméstica e o caráter continental que a produção brasileira de leite representa".

1428. Em tal composição, as despesas teriam sido decompostas em diferentes centros de custos, considerando-se apenas o custo operacional efetivo, dado que representariam os desembolsos diretos realizados pela atividade leiteira.

Fluxo de Caixa Detalhamento

[CONFIDENCIAL]

Centro de Custos

P1

P2

P3

Concentrado

Concentrado

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Mão de Obra

Mão de Obra

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Volumoso

Adubos e Corretivos

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Serviços mecânicos terceirizados

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Sementes de culturas para silagem

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Operações mecânicas no solo/alimentação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Defensivos Agrícolas

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Produção de pastagens anuais

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Material de ensilagem

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Suplementação

Suplementação Mineral

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Aleitamento Artificial

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Demais

Energia

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Gastos administrativos/juros bancários

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Taxas de comercialização da produção/animais

[CONF]

[CONF]

[CONF]

ITR, Contribuição Sindical, Funrural

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Combustível gerador

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Manutenção

Manutenção benfeitorias e equipamentos

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Sanidade

Limpeza e desinfecção ordenha

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Medicamentos - Antibióticos

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Medicamentos em geral

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Insumos para Reprodução Animal

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Medicamentos - Antimastíticos

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Medicamentos - Controle Parasitário

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Equipamentos para ordenha de leite

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Medicamentos - Vacinas

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Fonte: Manifestação CNA - 25.abr.2025 (Anexo 5)

Elaboração: DECOM

1429. Por sua vez, as receitas teriam considerado tanto a comercialização de leite quanto a venda de animais, consolidando-se o fluxo de caixa da propriedade conforme a seguinte tabela:

Fluxo de Caixa Consolidado

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P1-P3

Custos Diretos

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Receita Comercialização do Leite

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Receita Venda de Animais

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Receita Bruta Propriedade

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Fluxo de Caixa

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Fonte: Manifestação CNA - 25.abr.2025 (Anexo 5)

Elaboração: DECOM

1430. Observa-se que os custos teriam variado negativamente (-[CONFIDENCIAL]%) entre P2 e P4, após aumento de [CONFIDENCIAL]% entre P1 e P2, de maneira que a variação entre os extremos do período em análise (P1 e P3) teria havido aumento de [CONFIDENCIAL]% dos custos diretos de produção.

1431. A receita bruta do leite teria variado positivamente entre P1 e P2 (variação de +[CONFIDENCIAL]%) e, em seguida, negativamente (variação de -[CONFIDENCIAL]%). Entre os extremos seria possível observar crescimento de [CONFIDENCIAL]% do referido indicador.

1432. O fluxo de caixa da propriedade teria apresentado oscilações similares, aumentando [CONFIDENCIAL]% entre P1 e P2 e diminuindo [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3. Entre P1 e P3 observar-se-ia variação negativa de [CONFIDENCIAL]%.

7.2.4Do retorno sobre investimento

1433. Conforme manifestação apresentada pela CNA em 25 de abril de 2025, registram-se, a seguir, os indicadores econômicos relativos ao retorno sobre investimento derivados da taxa de remuneração do capital (TRC) por litro de leite.

1434. Preliminarmente, cumpre registrar que, conforme apresentado pela peticionária, a metodologia utilizada dividiria os custos de produção em três níveis:

I. Custo Operacional Efetivo (COE) - desembolsos diretos do produtor rural,

II. Custo Operacional Total (COT) - COE, prolabore e depreciação da infraestrutura produtiva, e

III. Custo Total (CT) COT e a remuneração do capital investido na atividade.

1435. Os dados relativos a benfeitorias alocadas na propriedade, capital imobilizado em terra, rebanho, equipamentos, implementos e outros elementos permitiriam calcular a margem líquida (dedução do custo operacional total da receita bruta) e posteriormente apurar a razão entre tal margem e o estoque de capital médio.

1436. A TRC seria calculada ao final de cada painel do Projeto Campo Futuro e corresponderia à divisão da "margem líquida da atividade pelo estoque de capital médio imobilizado no empreendimento rural, gerando um indicador percentual que permit[iria] comparar os resultados da atividade com outras oportunidades de investimento".

1437. Os dados consolidados para o período de análise de dano encontram-se sumarizados na seguinte tabela:

Retorno sobre Investimento

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P1-P3

Margem líquida (R$/L)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Estoque de Capital Médio (R$/L)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Taxa de Remuneração de Capital (%)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Fonte: Manifestação CNA - 25.abr.2025 (Anexo 4)

Elaboração: DECOM

1438. Ao longo do período de análise de dano, a taxa de remuneração do capital da atividade leiteira brasileira teria apresentado sucessivas retrações ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3), totalizando retração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre os extremos da série analisada.

7.2.5Da capacidade de captar recursos ou investimentos

1439. A CNA apresentou, ainda, dados oficiais de crédito rural do Plano Safra entre 2021 e 2023, com vistas a traduzir a evolução dos projetos e investimento na bovinocultura no contexto de mercado do período de análise de dano, conforme compilado na tabela a seguir:

Operações de Crédito Rural Oficial contratadas pela bovinocultura (em R$ bilhões)

P1

P2

P3

P1-P3

Investimento Plano Safra

56,9

73,4

94,6

Variação (%)

29,0%

28,9%

66,2%

Investimento Bovinocultura

16,1

14,6

15,5

Variação (%)

-9,8%

6,5%

-4,0%

% do Plano Safra Captado

28%

20%

16%

Variação (p.p.)

-8,0 p.p.

-4,0 p.p.

-12,0 p.p.

Fonte: Manifestação CNA com referência aos dados do Plano Safra - Banco Central do Brasil

1440. O volume total de recursos destinados ao investimento no âmbito do Plano Safra apresentou expansão contínua: entre P1 e P2, o montante disponibilizado teria registrado incremento de 29,0%, passando de R$ 56,9 bilhões para R$ 73,4 bilhões, e de P2 para P3, observou-se nova elevação, da ordem de 28,9%, alcançando R$ 94,6 bilhões. O crescimento acumulado do investimento total disponibilizado pelo Plano Safra fora de 66,2%, evidenciando a ampliação relevante da oferta global de crédito rural oficial no período.

1441. Os recursos tomados pela bovinocultura apresentaram comportamento diverso: retração de 9,8% de P1 para P2 (diminuição de montante tomado de R$ 16,1 bilhões para R$ 14,6 bilhões) e, no período subsequente, aumento de 6,5% (elevação do montante tomado para R$ 15,5 bilhões). Ainda assim, entre P1 e P3, o investimento na atividade teria acumulado queda líquida de 4,0%, indicando perda relativa desse segmento no acesso ao crédito de investimento oficial.

1442. Em termos percentuais, a participação da tomada de crédito pela bovinocultura no volume total disponibilizado pelo Plano Safra, que em P1 absorvia cerca de 28% dos recursos, em P2 recuou para 20% (diminuição de 8,0 p.p), tendência que se manteve entre P2 e P3 (queda de mais 4,0 p.p.), atingindo 16% do total disponibilizado. Considerados os extremos da série, a bovinocultura teria perdido 12,0 p.p. de participação no volume total de recursos do Plano Safra.

7.2.6Do crescimento da indústria doméstica

1443. Observou-se que as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuíram 4,8% de P1 para P2 e aumentaram 3,1% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuíram 1,9% em P3, comparativamente a P1. Ademais, observou-se que o mercado brasileiro apresentou retração de 3,8% de P1 para P2, seguido de crescimento de 5,5% de P2 para P3.

1444. Dessa forma, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO]p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO]p.p. de P2 para P3. Quando considerado todo o intervalo analisado, a redução da participação de tais vendas no mercado brasileiro foi de [RESTRITO]p.p. em P3, comparativamente a P1.

1445. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.

7.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL][RESTRITO]

P1

P2

P3

P1 - P3

Custos de Produção (em R$/mil litros)

Custo de Produção

(em R$/mil litros) {A + B}

100,0

103,1

117,3

[CONF.]

A. Custos Variáveis

100,0

103,1

117,3

[CONF.]

A1. Matéria-Prima

100,0

98,6

106,6

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

113,3

129,1

[CONF.]

A3. Outros Custos Variáveis

100,0

106,8

127,0

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/mil litros) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

103,1

117,3

[CONF.]

D. Preço no Mercado Interno

100

100,7

106,6

[REST.]

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica

1446. O custo de produção total unitário da indústria doméstica, equivalente ao COT unitário apresentado anteriormente, aumentou 3,1% de P1 para P2 e 13,8% de P2 para P3. Considerando-se todo o período de análise, o custo unitário de produção revelou variação positiva de 17,3% em P3, comparativamente a P1.

1447. Por sua vez, observou-se que a relação do custo de produção em relação ao preço de venda deteriorou-se, aumentando [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e, em seguida, aumentando [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, a relação do custo de produção unitário sobre o preço no mercado interno elevou-se de [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, comparativamente a P1.

7.3.2Da magnitude da margem de dumping

1448. As margens de dumping absolutas apuradas para fins de determinação final variaram de US$ 378,27/t a US$ 1.833,20/t e as relativas de 10,4% a 61,4%. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.

1449. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.

7.4 Da comparação entre o preço do produto investigado e do produto similar nacional

7.4.1Da comparação entre o preço do produto investigado e do produto similar nacional para fins de início

1450. O efeito das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no §2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob análise é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

1451. A fim de se comparar o preço do leite em pó importado da Argentina e do Uruguai com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se inicialmente ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.

1452. Para o cálculo dos preços internados do produto importado, foi considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais por litro, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, considerando os coeficientes de conversão de leite em pó para litros referente a cada código tarifário, conforme exposto no item 6.2 deste documento.

1453. Ressalte-se que, tendo em vista que a Argentina e o Uruguai fazem parte do Mercosul, não foram somados valores a título de Imposto de Importação (II) e de Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), não aplicáveis ao comércio intrabloco, tendo sido somados somente valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3,0%, apresentado pela peticionária para fins de início da presente investigação, sobre o valor CIF.

1454. Por fim, os preços internados do produto originário da Argentina e do Uruguai foram atualizados com base no IPA-OG-PA, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

1455. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi calculado multiplicando-se o preço, para cada mês de P3, do leite em pó integral (sachê 400g - "Média Brasil", fornecido pelo Cepea), expresso inicialmente em reais por quilograma, pelos volumes de importação, em quilogramas.

1456. Em seguida, procedeu-se à divisão pelo volume importado em mil litros, considerando-se os coeficientes de conversão de leite em pó para litros referente ao código tarifário do leite integral, e à atualização com base no IPA-OG-PA, a fim de se obterem os valores em reais atualizados por mil litros.

1457. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para as origens investigadas, para cada período de análise de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação - Argentina e Uruguai

(R$/1.000 litros)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

Preço CIF

100,0

126,1

111,9

Imposto de Importação

AFRMM

Despesas de internação [3,0%]

100,0

126,1

111,8

CIF Internado

100,0

126,1

111,9

CIF Internado atualizado (A)

100,0

113,3

113,7

Preço da Indústria Doméstica (B)

100,0

123,9

135,0

Subcotação (C= B-A)

100,0

161,2

210,1

Subcotação % (C/B)

100,0

129,7

155,4

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

1458. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado. Ressalte-se que a maior subcotação registrada na série analisada ocorreu em P3.

1459. Vale destacar que houve supressão dos preços durante todo o período de análise de dano: de P1 para P2, ocorreu aumento no custo de 3,1%, tendo o preço do produto da indústria doméstica registrado elevação da ordem de 0,7%, e de P2 para a P3, quando o custo aumentou 13,6%, mas o preço aumentou em menor grau (5,8%).

7.4.2Da comparação entre o preço do produto investigado e do produto similar nacional para fins de determinação final

1460. A seguir apresenta-se comparação com o preço do produto investigado e o preço do similar nacional conforme publicação do Cepea/Esalq, a qual compreende-se, em sede de determinação final, melhor refletir a conclusão sobre similaridade anteriormente detalhada.

1461. Em estrito cumprimento ao Despacho Decisório nº 99/2025/MDIC, procedeu-se à comparação do preço do leite em pó importado da Argentina e do Uruguai com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno obtido a partir do índice de preços de referência para o leite in naturaque o produtor rural recebe na venda de sua produção, conforme publicação do Cepea/Esalq.

1462. O preço CIF internado do produto importado da Argentina e do Uruguai, em reais por tonelada, foi obtido dos dados oficiais de importação, disponibilizados pela RFB. Foram somados tão somente os valores unitários de despesas de internação refletidos nas respostas tempestivas ao questionário do importador, uma vez que inaplicáveis o II e AFRMM no comércio intrabloco. O preço CIF internado obtido (R$/t) foi atualizado conforme variação do IPA-OG-PI, por tratar-se de produto industrializado.

1463. Conforme anteriormente mencionado, para fins de determinação final as importações oriundas das empresas Noal e EDL foram segregadas das demais importações originárias da Argentina e do Uruguai, porque constatadas margens de dumping, respectivamente, de minimis e negativa para as produtoras/exportadoras Noal e EDL.

1464. Para apurar o preço da indústria doméstica, multiplicou-se o preço mensal do leite in natura,conforme aferido pelo Cepea/Esalq, pela quantidade em litros de cada operação de importação, conforme data de desembaraço correspondente, e considerando-se os coeficientes de conversão de quilogramas de leite em pó para litros referente a cada código tarifário, conforme exposto no item 6.2 deste documento.

1465. O resultado da multiplicação de cada operação pelo correspondente preço foi somado, apurando-se a receita total de tais operações em cada período, valor que foi, em seguida, dividido pela quantidade total em toneladas das importações do respectivo período, obtendo-se o preço da indústria doméstica na mesma unidade (R$/t) que o preço CIF internado anteriormente detalhado. O preço da indústria doméstica, por sua vez, foi atualizado conforme variação do IPA-OG-PA, por tratar-se de produto agropecuário.

1466. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para as origens investigadas, para cada período de análise de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação - Argentina e Uruguai (Cepea/Esalq)

(R$/toneladas)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

Preço CIF

100,0

123,4

106,3

Imposto de Importação

0,0

0,0

0,0

AFRMM

0,0

0,0

0,0

Despesas de internação [0,79%]

100,0

123,4

106,3

CIF Internado

100,0

123,4

106,3

CIF Internado atualizado (A)

100,0

111,5

100,6

Preço da Indústria Doméstica (B)

100,0

113,8

110,4

Subcotação (C= B-A)

100,0

434,6

1492,6

Subcotação % (C/B)

100,0

385,7

1357,1

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

1467. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado, internado no Brasil, esteve subcotado em todos os períodos, atingindo o maior valor de subcotação em P3.

1468. Vale destacar que em P3 registrou-se subcotação mesmo em face da depressão de preços do produto similar doméstico ocorrida entre P2 e P3.

7.5 Das manifestações sobre o dano

7.5.1Das manifestações anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

1469. Em 17 de janeiro de 2025, o grupo Conaprole apresentou manifestação com argumentos de ausência de provas positivas e de exame objetivo que sustentassem a existência de dano material à indústria doméstica.

1470. Segundo o grupo, o parecer de abertura teria se baseado exclusivamente em dados secundários de associações, do IBGE, do Cepea e do Projeto Campo Futuro, sem qualquer verificação ou uso de dados individualizados de produtores de leite em pó. Essa análise de dano seria metodologicamente falha, pois utilizaria fontes com critérios distintos e dados não coincidentes, comprometendo a precisão e a coerência dos indicadores. Ressaltou-se também que o Projeto Campo Futuro seria conduzido pela própria CNA e seus dados seriam baseados em entrevistas com número reduzido de participantes, o que comprometeria sua representatividade.

1471. A manifestação apontou, ademais, que a análise de dano não teria abrangido todos os fatores exigidos pelo Artigo 3.4 do Acordo Antidumping, como produtividade, retorno sobre investimentos e fluxo de caixa, o que violaria a obrigação de avaliação completa, mencionando o relatório do Painel no contenciosoEC - Bed Linen("... cada um dos quinze fatores listados no Artigo 3.4 do Acordo Antidumping deve ser avaliado pelas autoridades investigadoras em cada caso ao examinar o impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica em questão"):

[I]n our view, neither the presence of semicolons separating certain groups of factors in the text of Article 3.4, nor the presence of the word 'or' within the first and fourth of these groups, serves to render the mandatory list in Article 3.4 a list of only four 'factors'. We further note that the two 'ors' appear within - rather than between - the groups of factors separated by semicolons. Thus, we consider that the use of the term 'or' here does not detract from the mandatory nature of the textual requirement that 'all relevant economic factors' shall be evaluated. With respect to the second 'or,' it appears in the phrase 'ability to raise capital or investments', which clearly indicates that the factor that an investigating authority must examine is the 'ability to raise capital' or the 'ability to raise investments', or both.¼ Based on the foregoing, we conclude that each of the fifteen factors listed in Article 3.4 of the AD Agreement must be evaluated by the investigating authorities in each case in examining the impact of the dumped imports on the domestic industry concerned.

[Manifestação do grupo Conaprole em 17 de janeiro de 2025, com referência a European Communities - Anti-Dumping Duties on Imports of Cotton-type Bed Linen from India ("EC - Bed Linen"), WT/DS141/R, paras. 6.154-6.159.]

1472. Além disso, segundo o grupo Conaprole, os indicadores analisados não demonstrariam dano material porque teria havido apenas uma queda inexpressiva nas vendas (-1,9%) e na participação de mercado (-[RESTRITO]p.p), enquanto a receita (+4,5%) e o preço médio (+6,6%) teriam aumentado. A produção teria caído apenas 2,1% e a capacidade instalada teria se mantido elevada (entre 85% e 89%), com o número de empregados crescendo 4,5% e a massa salarial aumentando 35,5%, embora a produtividade tenha caído 6,3%. O grupo Conaprole atribuiu essas variações a ineficiências estruturais do setor e argumentou que o crescimento da demanda interna e a alta ocupação da capacidade instalada indicariam que as importações complementam, e não prejudicam, a produção nacional.

1473. O grupo sustentou, ainda, que os dados utilizados seriam referentes apenas a produtores de leite in natura, o que invalidaria a análise de dano à indústria de leite em pó e reforçaria a ausência de fundamento para a imposição de medidas antidumping.

1474. Em 10 de fevereiro de 2025, o grupo Adeco apresentou manifestação pela qual registrou entendimento de que o parecer de início careceria de provas positivas para demonstrar o alegado dano material sofrido pela indústria doméstica, em violação ao Artigo 3.1 do Acordo Antidumping.

1475. Segundo o grupo Adeco, o Artigo 3.1 do Acordo Antidumping e o art. 30 do Decreto Antidumping exigiriam que a constatação de dano se baseasse em evidências positivas e exame objetivo do volume das importações com dumping, seus efeitos sobre os preços internos e o impacto sobre os produtores nacionais, exigência que seria confirmada pelo Órgão de Apelação da OMC, no casoUS - Hot-Rolled Steel, em que teria sido reforçado que as evidências deveriam ser afirmativas, verificáveis e críveis. O Artigo 5.3 do Acordo também exigiria a verificação da precisão e adequação das provas apresentadas na petição.

1476. No entanto, a Adeco registrou entender que o parecer de abertura teria utilizado dados secundários, oriundos de associações e institutos como CONSELEITE/PR, ABLV, IBGE, Cepea e Projeto Campo Futuro, para analisar o dano à indústria doméstica entre 2021 e 2023, abordagem que teria ignorado os fatores exigidos pelo Artigo 3.4 do Acordo Antidumping, o que comprometeria a validade da investigação.

1477. Além disso, segundo o grupo Adeco, os dados utilizados teriam origens e metodologias distintas, o que comprometeria a coerência da análise. O Projeto Campo Futuro, por exemplo, seria conduzido pela própria peticionária (CNA), com base em reuniões com número reduzido de participantes, o que levantaria dúvidas sobre sua representatividade e confiabilidade, sobretudo porque esses dados não teriam sido verificados pelo DECOM.

1478. A manifestante prosseguiu indicando que os dados analisados refletiriam apenas a realidade dos produtores de leite in natura, sem considerar os custos, preços e desempenho dos produtores de leite em pó. O uso da Pesquisa Trimestral do Leite do IBGE, que abrange apenas leite in natura, também seria inadequado. Assim, a agregação de dados públicos sem verificação e sem foco no produto investigado não atenderia ao padrão de "evidência positiva" exigido pelo Acordo Antidumping.

1479. Não obstante, a análise de dano realizada para fins de início da investigação estaria incompleta porque as fontes utilizadas não forneceriam elementos suficientes para o exame de todos os fatores necessários à análise do dano material, conforme disposto no Artigo 3.4 do Acordo Antidumping.

1480. O Artigo 3.4 do Acordo Antidumping exigiria que a análise do impacto das importações sobre a indústria doméstica incluísse a avaliação de todos os fatores e índices econômicos relevantes, como queda real e potencial em vendas, lucros, produção, participação de mercado, produtividade, retorno sobre investimentos, utilização da capacidade, fatores que afetam preços domésticos, magnitude da margem de dumping, efeitos negativos sobre fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade de levantar capital ou investimentos. Essa lista não seria exaustiva, e nenhum fator isolado ou conjunto de fatores seria necessariamente decisivo.

1481. O próprio DECOM teria antecipado, no parecer de abertura da investigação, que não seria possível analisar todos os elementos previstos no Artigo 3.4, em razão da limitação das fontes utilizadas, razão pela qual a análise teria se baseado em dados estimados e fornecidos por associações, projetos e institutos de pesquisa, o que, por si só, comprometeria a completude da avaliação exigida.

1482. A manifestante registrou sobre o tema que no relatório do contenciosoEC - Bed Lineno Painel da OMC teria concluído que todos os quinze fatores listados no Artigo 3.4 deveriam ser avaliados pelas autoridades investigadoras em cada caso, interpretação que reforçaria entendimento de que a ausência de análise de qualquer um desses fatores comprometeria a validade da determinação de dano.

1483. A manifestante prosseguiu a argumentação frisando que a análise do parecer de abertura da investigação não comprovaria a existência de dano material à indústria doméstica entre P1 e P3, e que as variações nos indicadores econômicos seriam pequenas e compatíveis com oscilações normais de mercado.

1484. As vendas teriam caído apenas 1,9%, a participação no mercado 3,9% e o consumo nacional aparente 2,3%. Ainda assim, a indústria doméstica teria mantido posição majoritária de mercado, entre 97,3% e 93,4%, e o mercado brasileiro teria crescido 2,2% no período, o que indicaria que as importações apenas complementaram a oferta nacional.

1485. A produção teria caído 2,1%, mas a capacidade instalada permaneceu elevada (85% a 89%). O emprego e a massa salarial teriam aumentado 4,5% e 35,5%, respectivamente, enquanto a produtividade teria caído 6,3%, sugerindo ineficiência produtiva como causa de eventuais dificuldades.

1486. Os indicadores financeiros mostrariam aumento de 4,5% na receita e de 6,6% no preço médio, sendo que a queda no resultado bruto e o aumento dos custos operacionais indicariam que os impactos negativos decorreriam de fatores estruturais do setor, e não das importações investigadas.

1487. Dessa maneira, os indicadores de dano da indústria doméstica no parecer de abertura da investigação não representariam "dano" segundo critérios adotados na Circular SECEX nº 5/2019, a qual teria estabelecido critérios rigorosos para a análise de dano em investigações antidumping, ocasião na qual o Governo do Brasil teria decidido encerrar a revisão da medida antidumping sobre exportações da União Europeia e da Nova Zelândia, com base em dados empíricos robustos e fontes públicas confiáveis.

1488. Quanto à presente investigação, a manifestante registrou que o volume de importações investigadas seria irrelevante frente à produção nacional e haveria significativa divergência entre as fontes utilizadas no parecer de abertura e na Circular SECEX nº 5/2019 (enquanto a CNA teria reportado 24,6 bilhões de litros em 2023, o IBGE teria registrado 35,3 bilhões de litros no mesmo ano).

1489. Com base nos dados do IBGE, a participação das importações no mercado brasileiro teria sido inferior a 5% durante todo o período investigado, proporção insuficiente para caracterizar dano à indústria doméstica conforme leitura da manifestante sobre os critérios presentes na Circular SECEX nº 5/2019.

1490. A manifestante registrou, por fim, que a análise de dano do parecer de abertura da investigação não atenderia ao padrão de prova exigido pelo Acordo Antidumping e nem aos critérios metodológicos anteriormente adotados pelo próprio DECOM, requerendo a revisão dessa análise para assegurar isonomia, segurança jurídica e rigor técnico.

1491. Em 12 de fevereiro de 2026, o governo do Uruguai argumentou que a análise de subcotação e dano teria confrontado preços de leite em pó fracionado para varejo (sachês de 400 g) com importações a granel (sacos de 25 kg), isto é, níveis comerciais não equivalentes, produzindo uma subcotação aparente que não se sustentaria sob uma comparação equitativa.

1492. Em 13 de fevereiro de 2025, o governo da Argentina apresentou manifestação na qual argumentou que não haveria, nos autos, elementos que permitissem concluir pela existência de dano à indústria doméstica nos termos do Artigo 3.2 do Acordo Antidumping em virtude de a petição de abertura da investigação não ter incluído informações estatísticas sobre diversos fatores elencados no Artigo 3.4 do Acordo Antidumping, sendo requerido que o DECOM considerasse todos os fatores e indicadores que influenciam a situação da referida indústria, conforme listagem indicativa a seguir:

a) redução real e potencial das vendas;

b) lucros;

c) volume de produção;

d) participação no mercado;

e) produtividade;

f) retorno sobre investimentos;

g) utilização da capacidade instalada;

h) fatores que afetam os preços internos;

i) margem de dumping;

j) efeitos negativos reais ou potenciais sobre o fluxo de caixa ("cash flow");

k) estoques;

l) emprego;

m) salários;

n) crescimento;

o) capacidade de captação de recursos;

p) investimentos.

1493. Conforme enfatizado pelo governo da Argentina, a listagem seria indicativa e não exaustiva, e nenhum dos fatores apresentados, isoladamente ou em conjunto, bastaria necessariamente para uma conclusão definitiva.

1494. Além disso, a solicitação de consideração dos mencionados fatores teria fundamento no próprio texto do Acordo Antidumping, o qual, a despeito de as informações constantes do processo terem sido obtidas de fontes secundárias em razão da fragmentação da indústria, não eximiria a autoridade investigadora de analisar todos os fatores mencionados, ainda que, em determinadas circunstâncias, fosse possível concluir que um ou mais dos mencionados fatores não tivessem valor probatório ou relevância para o caso concreto.

1495. Em manifestação apresentada no dia 17 de fevereiro de 2025, os produtores/exportadores Mastellone, Gloria e Noal e a importadora Leitesol argumentaram que a indústria nacional teria sido considerada fragmentada e os indicadores de dano teriam sido baseados em dados secundários de fontes públicas como IBGE, Cepea e associações de classe, com metodologias distintas e pouca representatividade. Os dados sobre emprego, produtividade e massa salarial teriam sido obtidos por meio do projeto Campo Futuro, cuja amostra seria limitada e baseada em reuniões com grupos pequenos, o que comprometeria a confiabilidade.

1496. As manifestantes registraram entender que o parecer de abertura teria reconhecido que os dados utilizados não atenderiam integralmente aos critérios do Artigo 3.4 do Acordo Antidumping, reforçando a ausência de provas claras de dano. Além disso, a receita da indústria doméstica teria crescido 4,6% entre P1 e P3, com aumento de 6,6% nos preços internos, acima do IPA, o que indicaria capacidade de reajustar preços. A queda de rentabilidade teria sido causada pelo aumento de 17,3% nos custos internos, e não por importações.

1497. Segundo as manifestantes, mesmo os dados que indicariam deterioração do setor mostrariam variações mínimas, compatíveis com oscilações normais de mercado: queda de 1,9 pontos percentuais nas vendas (apenas em P2, período afetado por eventos climáticos), recuperação das vendas no período seguinte (P3, sugerindo que a deterioração estaria ligada a fatores internos), participação de mercado da indústria doméstica mantida acima de 90% durante todo o período bem como manutenção elevada da capacidade instalada, crescimento do mercado e importações representando menos de 7% de dito mercado. Além disso, os indicadores de emprego e massa salarial teriam mostrado crescimento (aumento salarial de até 21,1% em P3, superior ao IPCA de 4,62%), o que contradiria a tese de retração e demonstraria que os dados utilizados para sustentar o alegado dano material teriam sido inconsistentes e insuficientes, e os sinais de deterioração observados refletiriam fatores internos, como adversidades climáticas, enquanto as importações teriam cumprido papel de suprimento, sem comprometer a competitividade da indústria nacional.

1498. Em 25 de abril de 2025, a CNA se manifestou a respeito dos argumentos apresentados por outras partes interessadas, os quais questionariam a confiabilidade dos indicadores econômicos da indústria doméstica e da margem de subcotação, bem como apontariam violações aos Artigos 3.1, 3.4 e 5.3 do Acordo Antidumping, em razão do uso de fontes secundárias de dados e da ausência de dados considerados essenciais.

1499. Segundo a CNA, teriam sido utilizadas as melhores informações disponíveis para "retratar a realidade continental do país da melhor maneira possível, com rigor técnico-científico calcado por instituições de pesquisa idôneas reconhecidas nacional e internacionalmente". Nesse sentido, a metodologia utilizada pelo "Campo Futuro" seria a mais adequada com relação aos indicadores da indústria doméstica calculados a partir do referido projeto, em razão do rigor técnico e da amplitude de utilização dos dados, os quais seriam usados para reporte junto a órgãos internacionais.

1500. Além disso, a CNA registrou que a caracterização setorial quanto a volume de leite produzido, captação, número de vacas ordenhadas e quantidade de produtores (em geral e especificamente da agricultura familiar) valeu-se de três fontes de dados: Pesquisa Trimestral do Leite, Pesquisa Pecuária Municipal e Censo Agropecuário. Essas fontes de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referência de fontes oficiais e de dados estatísticos, apresentariam oportunidades de melhorias no que tange à periodicidade de atualização e por isso seria necessário a utilização de fontes alternativas, como o levantamento da produção de diferentes derivados realizado pela Associação Brasileira de Leite Longa-vida (ABLV) e que teria sido utilizado para "preencher a lacuna estatística setorial no tocante à caracterização da destinação final de leite".

1501. Da mesma maneira, no que tange ao levantamento de preços do leite ao produtor, segundo a CNA, teriam sido utilizadas as cotações do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, da Universidade de São Paulo - Cepea/Esalq/USP, cuja série histórica remontaria de 2004 e consistiria na "melhor referência de preços disponível no país", e "a [referência de preços] mais utilizada pelo setor leiteiro nacional".

1502. Por sua vez, para caracterização de custos da produção setorial, a CNA registrou ter se valido da mais extensa base de dados disponível, qual seja, o Projeto Campo Futuro. Segundo a manifestante, criada em 2007, a referida iniciativa contemplaria as mais diversas cadeias produtivas (a cultura do leite teria sido incluída em 2009), configurando-se no maior banco de dados de custos de produção setorial do Brasil. A Confederação pontuou que essa iniciativa se valeria de metodologia que permite identificar a saúde financeira dos mais diversos sistemas produtivos utilizados nos diferentes biomas brasileiros, representando os diferentes níveis de custos de produção e retratando particularidades da gestão da produção agropecuária, fazendo uso de painéis para levantamento de dados, técnica também utilizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, em levantamentos oficiais conduzidos segundo o Manual de Levantamento de Custos de Produção da Conab, apresentado em anexo à manifestação.

1503. Em seguida a CNA explanou que os painéis do Projeto Campo Futuro seriam conduzidos pelo Cepea, com apoio da Confederação, e contariam com representantes dos diferentes elos da cadeia de valor da produção leiteira. Tais representantes, reunidos presencial ou remotamente, caracterizariam os sistemas de produção que melhor representariam a produção regional para, posteriormente, a instituição de pesquisa avaliar tecnicamente as informações, validar o conteúdo das planilhas, encaminhar os resultados à CNA e incluir as informações em sistema eletrônico.

1504. Em sua manifestação, a CNA anexou documento (Anexo 3 da manifestação) pelo qual oInternational Farm Comparison Network(IFCN), rede de agricultores, consultores e cientistas agrícolas de 52 países, dentre os quais Argentina e Uruguai, reconheceria a metodologia adotada pelo Projeto Campo Futuro. Segundo a CNA, o IFCN analisaria sistemas de produção agrícola em diferentes partes do mundo e, para tanto, também utilizaria de painéis para coleta de dados sobre a produção leiteira, inclusive, para apuração do custo de produção de todos os países participantes.

1505. Pelo acima exposto, a CNA registrou entender que o Projeto Campo Futuro, mesmo não se tratando de estudo apresentado pela CNA, preencheria todos os requisitos do art. 53 do Decreto nº 8.058, de 2013 e, além disso, não se configuraria como estudo encomendado para fins da presente investigação ou seleção parcial de dados para caracterização de cenário de dano material à indústria doméstica.

1506. A CNA prosseguiu em sua manifestação referenciando o Decreto nº 9.017/2017, pelo qual, nas investigações de defesa comercial envolvendo indústrias fragmentadas, devem constar as informações dispostas no art. 121, § 6º da Portaria SECEX nº 171/2022:

a) volume de vendas no mercado interno brasileiro;

b) participação no mercado brasileiro;

c) produção do produto;

d) capacidade instalada ou produção máxima registrada;

e) faturamento com vendas do produto no mercado interno;

f) custo de produção;

g) relação custo/preço; e

h) emprego.

1507. Segundo a CNA, a abertura da investigação após análise da autoridade investigadora decorreria de a peticionária ter apresentado todas as informações necessárias; ainda assim, os seguintes indicadores econômicos corroborariam o dano material suportado pela indústria doméstica ao longo do período de análise de dano da investigação: retorno sobre investimentos, fluxo de caixa e capacidade de captar recursos/investimentos. Por essa razão, ainda que não exigidos em investigação de defesa comercial envolvendo indústria fragmentada, eles seriam apresentados.

1508. Na apresentação do retorno sobre os investimentos, a CNA reforçou que a metodologia do Projeto Campo Futuro contemplaria três níveis de custos: custo operacional efetivo (COE) - que englobaria os desembolsos diretos do produtor rural; custo operacional total (COT) - que adicionaria o prolabore e a depreciação da infraestrutura produtiva; e o custo total (CT) - que agregaria a remuneração do capital investido. Tais dados, associados à receita da atividade, permitiriam identificar a saúde financeira do empreendimento e calcular a Taxa de Remuneração do Capital (TRC), dividindo-se a margem líquida da atividade pelo estoque de capital médio imobilizado e obtendo-se percentual o qual permitiria comparar os resultados da atividade com outras oportunidades de investimento. Os dados calculados (Anexo 4 da manifestação da CNA) apresentariam quedas sucessivas da taxa de remuneração do capital investido na atividade leiteira brasileira no período da investigação: retração de 24,3% entre P1 e P2 e 58% de entre P1 e P3; período, este último, no qual houve maior volume de importações de leite argentino pelo Brasil e as margens de produção doméstica teriam sido negativas no quarto trimestre a despeito relativa estabilidade dos custos.

1509. Ao apresentar o indicador de fluxo de caixa, a CNA registrou que o monitoramento de entradas e saídas de recursos vincular-se-ia mais diretamente à estratégia financeira do empreendimento, admitindo mais de uma forma correta de alocação de despesas. Os melhores dados disponíveis, originários de fontes secundárias, teriam sido agregados aos painéis do Projeto Campo Futuro e evidenciariam discrepâncias significativas nos custos e na participação de cada fator de produção em uma região, dentro de um estado ou até mesmo entre propriedades de diferentes portes consideradas no levantamento. O Anexo 5 da manifestação consolidaria o referido indicador, considerando despesas (decompostas em centros de custos restritos ao custo operacional efetivo) e receitas (da comercialização de leite e da venda de animais) e, conforme registra a CNA, verificando-se "deterioração expressiva nas margens brutas das propriedades rurais de P1 a P3, na ordem de 9,9%, puxada principalmente pela queda anual de 15,5% entre P2 e P3".

1510. Na apresentação do último indicador objeto de sua manifestação, capacidade de captação de recursos/investimentos, a CNA elencou que assistência técnica e crédito rural seriam os principais fatores de produção das propriedades rurais. Na manifestação registra-se ainda que o volume de recursos do Plano Safra teria se elevado substancialmente entre P1 e P3, contudo, simultaneamente, teria havido redução de participação da tomada de tal crédito pela atividade de bovinocultura. Essa perda de participação atestaria diminuição da capacidade de captar investimentos pela bovinocultura em "[...] cenário de mercado comprometido por importações de leite em pó a preços de dumping [, o qual] incorre em incertezas que acabam por reduzir a intenção de expandir a atividade, reduzindo a tomada de crédito para esse fim".

1511. A CNA sugeriu, por fim, alternativa de cálculo da margem de subcotação pela qual seria corroborado o efeito das importações do produto objeto da investigação sobre os preços do leite em pó integral no atacado, ou seja, excluso o produto comercializado em embalagens de até 800g (entendido como produto fracionado), da base de dados Milkpoint Mercado.

1512. Segundo a CNA, pelo cálculo de subcotação para Argentina e Uruguai na metodologia apresentada, entre P1 e P3, o produto objeto da investigação teria ingressado no Brasil a preços subcotados em relação ao preço do leite em pó no mercado doméstico, conforme detalhado na tabela a seguir:

Cálculo de Subcotação (Manifestação CNA)

[RESTRITO]

Argentina

P1

P2

P3

Preço CIF (US$/1000 litros)

100

134,2

120,5

Despesas de Internação - 3% (US$/1000 litros)

100

134,2

120,5

CIF Internado (US$/1000 litros)

100

134,2

120,5

Cotação do Dólar (R$)

100

95,7

92,6

CIF Internado (R$/1000 litros)

100

128,4

111,6

Preço Leite em Pó (R$/1000 litros)

100

111,1

106,1

Subcotação (R$/1000 litros)

100

77,2

95,4

Subcotação (%)

100

69,4

89,7

Uruguai

P1

P2

P3

Preço CIF (US$/1000 litros)

100

127

121,5

Despesas de Internação - 3% (US$/1000 litros)

100

127

121,4

CIF Internado (US$/1000 litros)

100

127

121,5

Cotação do Dólar (R$)

100

95,7

92,6

CIF Internado (R$/1000 litros)

100

121,6

112,5

Preço Leite em Pó (R$/1000 litros)

100

111,1

106,1

Subcotação (R$/1000 litros)

100

86,9

91,5

Subcotação (%)

100

78,3

86,2

Fonte: Manifestação CNA - Parecer de Abertura (Preço CIF); DECOM (despesa internação); Banco Central do Brasil (taxa de câmbio); preço do leite em pó no Brasil (MilkPoint Mercado)

Compilação: DECOM

1513. Em 20 de maio de 2025, a Polenghi apresentou manifestação na qual argumentou que não haveria indícios de existência de dano à indústria doméstica, uma vez que a produção nacional de leite manteria ritmo de crescimento entre 2% e 2,5% em 2025, teria havido aumento real do preço do leite ao produtor (2,5% em relação a dezembro de 2024 e 18,7% em relação a janeiro de 2024) e a captação de leite pelos maiores laticínios do país teria apresentado alta em relação ao ano anterior (P3), totalizado 10,8 bilhões de litros em 2024, conforme levantamento da Associação Brasileira dos Produtores de Leite - Abraleite.

1514. Em 27 de maio de 2025, AFB apresentou manifestação na qual destacou que a comparação entre os preços da PTL/IBGE e da Cepea-Esalq revelariam diferenças de variações significativas dos preços entre P1 e P3 (17,8% contra 6,6%), o que evidenciaria a fragilidade dos dados.

Comparação dos preços da PTL/IBGE v. Cepea Esalq/USP (R$/litro)

[RESTRITO]

Fonte / Período

P1

P2

P3

Variação (P3/P1)

PTL/IBGE

100,0

126,0

117,8

+17,8%

Cepea Esalq/USP

100,0

100,9

106,9

+6,6%

Fonte: Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência à PTL/IBGE e Parecer de Abertura §258.

1515. Segundo a manifestante, em investigações anteriores, a própria peticionária teria utilizado a PPM/IBGE como base principal da comparação de preços, mas, na presente investigação, teria optado pela PTL/IBGE sem justificativa, o que alteraria substancialmente as conclusões sobre a produção nacional e enfraqueceria a consistência dos dados, o que, conforme o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC:

We are of the view that the Article 3.1 requirement to base a determination of injury on positive evidence and pursuant to an objective examination imposes certain obligations on an investigating authority with regard to the consistency of the data collected and relied upon as the basis for its determination. In brief, examining only a part of the industry as defined by the investigating authority is not an objective examination of positive evidence since it is not representative of the overall state of the domestic industry. The use of a consistent and representative data set will best reflect the state of the domestic industry for the purposes of an injury analysis. We thus disagree with Mexico's view that an IA may opt to limit its collection and evaluation of data in respect of certain injury factors to only a certain part of the domestic industry as defined by it for the purposes of its injury analysis.

[Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência ao Relatório do Painel, Mexico - Steel Pipes and Tubes, §7.326.]

Comparação dos Dados da PPM/IBGE e da PTL/IBGE (em mil litros)

[RESTRITO]

Fonte

P1

P2

P3

Variação (P3/P1)

PPM - Leite

100,0

98,2

100,6

[REST.]

PTL/IBGE - Leite cru

100,0

95,2

98,0

[REST.]

Fonte: Tabela 3 da Manifestação da AFB de 27 de Maio de 2025, com referência à Pesquisa da Pecuária Municipal e à Pesquisa Trimestral do Leite (Ambas do IBGE) e ao parecer de abertura (§§236 E 243).

1516. Dessa forma, a AFB argumentou que, mesmo admitindo os dados apresentados pela CNA, as variações nos principais indicadores da indústria doméstica seriam mínimas e não configurariam dano material: vendas totais, volume de produção e grau de ocupação apresentariam variações inferiores a 5%, percentual que poderia ser atribuído a margens de erro estatístico ou ajustes metodológicos. Os únicos indicadores com variações mais expressivas teriam sido as exportações (-91,6%) e a produtividade por empregado (-6,3%), mas ambos estariam relacionados a outros fatores que não as importações investigadas (como desempenho exportador e estrutura produtiva da indústria).

Comportamento das importações em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional

(P1 a P3) (em mil litros)

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência ao Parecer de Abertura, §§205 e 217.

Indicadores da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

Indicador

Variação (P3/P1)

Vendas Totais da Indústria Doméstica

[REST]

Vendas no Mercado Interno

[REST]

Vendas no Mercado Externo

[REST]

Participação no Mercado Brasileiro

[REST]

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

[REST]

Volume de Produção

[REST]

Grau de ocupação

[REST]

Quantidade de Empregados

[REST]

Produtividade por Empregado

[REST]

Receita Mercado Interno

[REST]

Preço no Mercado Interno

[REST]

Custo Operacional Total

[REST]

Resultado Bruto

[REST]

Fonte: Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência ao Parecer de Abertura, §§227-291.

1517. Além disso, a AFB registrou que a análise de preços teria sido prejudicada pela utilização de dados de leite em pó fracionado (produto destinado ao consumidor final), o que não refletiria o nível de comércio adequado para comparação com o produto objeto da investigação.

1518. Em 14 de julho de 2025, as produtoras/exportadoras Mastellone, Gloria, Noal, e a importadora Leitesol apresentaram manifestação na qual reproduziram por escrito os argumentos oralmente expostos na audiência de 4 de julho de 2025. Relativamente às análises de dano material, as empresas arguiram pela necessidade de consideração comparada de diferentes indicadores de dano da indústria doméstica, haja vista tratar-se de caso de indústria fragmentada, com a adoção de dados e informações de fontes secundárias.

1519. Nesse sentido, as manifestantes afirmaram que a solicitação pela comparação e consideração de diferentes fontes de informações teria se pautado no expediente do art. 182 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo qual:

Art. 182. Caso o DECOM se utilize de informações de fontes secundárias na elaboração de suas determinações, inclusive aquelas fornecidas na petição, estas deverão, sempre que possível, ser comparadas com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes interessadas.

1520. De acordo com as empresas, o cenário de dano, mesmo com os dados atuais, seria mínimo - eventualmente insuficiente em caracterizar-se como material. No entanto, segundo as manifestantes, ao se adotar outras fontes de informações - que não aquelas que teriam sido elaboradas pela própria CNA, nomeadamente o Projeto Campo Futuro - o cenário de dano material tornar-se-ia mais frágil ou, para certos indicadores, alegadamente inexistente.

1521. Em relação ao dever de comparação das informações quando se trata da adoção de dados secundários, de acordo com as manifestantes, o preço da indústria doméstica, tal qual consta do parecer de abertura, pareceria destoar consideravelmente dos alegadamente mais reputados e conhecidos indicadores de preço do leite no Brasil: Cepea e Projeto Trimestral do Leite do IBGE.

Dissonância entre a trajetória de preço da ID do parecer de abertura com os principais índices de preços do leite no Brasil - CEPEA/USO e PTL/IBGE

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, 14 de julho de 2025, p. 6.

1522. As manifestantes afirmaram observar uma defasagem considerável dos preços do estudo da CNA, Projeto Campo Futuro, em relação aos preços do CEPEA e IBGE - que apresentariam o mesmo comportamento e tendência ao longo do período de dano, diferentemente do preço do Projeto Campo Futuro, que estaria deprimido especialmente em 2022 e 2023.

1523. Nesse sentido, as empresas manifestantes requereram a reconsideração desse indicador de preço, haja vista a alegada falta de verossimilhança do dado da CNA. Afirmaram que este seria um indicador-chave para compreender o verdadeiro desempenho da indústria doméstica, argumentando que sua acurácia seria condiçãosine qua nonpara uma determinação preliminar ou final pautada em provas positivas.

1524. Ademais, as manifestantes aduziram que, não obstante o preço da indústria doméstica, outros indicadores de desempenho teriam sido pautados nos "inacessíveis" dados do Projeto Campo Futuro, quais sejam, custos, emprego, produtividade e salário. As manifestantes afirmaram que, como teria sido indicado em audiência pelo representante legal da CNA, o Projeto Campo Futuro seria de realização da CNA conjuntamente com outras universidades - como a ESALQ da USP.

1525. No entanto, de acordo com as empresas, isso pareceria não conferir ao estudo as características metodológicas que se esperariam de um estudo a ser utilizado para fins de defesa comercial. Afirmaram que inexistiria no site do Projeto Campo Futuro quaisquer referências e/ou indicações que jogassem luz sobre a metodologia de coleta de dados e a abrangência da pesquisa - do que diferiria do caso dos dados do CEPEA/USP e IBGE, que seriam disponibilizados publicamente e acompanhados de notas metodológicas e probabilísticas.

1526. De acordo com as partes manifestantes, o que haveria seriam poucos parágrafos que assegurariam que a coleta das informações teria sido feita em base anual, mediante questionários e painéis online, conjuntamente com entre "10 a 15 representantes da produção" - expressão para a qual, de acordo com as empresas, não se conheceria o significado técnico.

1527. Em suma, as manifestantes requereram esclarecimentos quanto à metodologia do Projeto Campo Futuro, de modo a permitir a análise de sua adequação e abrangência para fins de defesa comercial, bem como a busca pela verificação e validação destes dados secundários, conforme o que seria a melhor prática administrativa do DECOM em casos de indústria fragmentada.

1528. Ademais, a respeito dos indicadores da indústria doméstica, as manifestantes afirmaram que, como teria sido arguido por diversos representantes legais por oportunidade da audiência, o dano a ensejar a aplicação de medidas de defesa comercial - acompanhado dos pressupostos de deslealdade e causalidade - deveria afigurar-se como material, isto é, não desprezível ou decorrente de flutuações naturais.

1529. Nesse sentido, afirmaram que a análise dos principais indicadores de dano da indústria doméstica, tal qual atualmente postos no parecer de abertura, não pareceriam revelar um dano material, haja vista alegadas variações sensíveis e/ou desempenho positivo:

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, de 14 de julho de 2025.

1530. Em termos de volume de produção e vendas, as manifestantes afirmaram que a variação acumulada P3/P1 seria de -2,1%. Contudo, de acordo com as manifestantes, o que seria negativo quando se adota como fonte de informação a Pesquisa Trimestral do Leite do IBGE (PTL/IBGE) tornar-se-ia positivo ao valer-se da Pesquisa Pecuária Municipal do IBGE (PPM/IBGE).

1531. Nesse sentido, as manifestantes observaram que o PPM/IBGE teria sido a fonte de informação adotada para esse indicador quando da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de leite em pó da União Europeia e Nova Zelândia.

1532. Argumentaram, porém, que a adequação deste indicador não se limitaria aos precedentes administrativos do DECOM, mas que também decorreria da própria similaridade do leite in naturacaptado sob regime de inspeção sanitária (PTL/IBGE) e aquele que teria sido captado em regime não inspecionado, assim considerado pela destinação do produto conforme a vontade do produtor.

1533. Com relação à participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, a despeito de uma alegada retração de -4% em P3/P1, as manifestantes indicaram que seria observada a manutenção da prevalência absoluta do leite brasileiro em relação ao mercado brasileiro, sempre acima dos 95% de participação.

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, de 14 de julho de 2025.

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, de 14 de julho de 2025.

1534. As manifestantes fizeram um adendo de causalidade: argumentaram que, ao se considerar os dados de produção e vendas do PPM/IBGE, ter-se-ia que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro seria resumida a meros 4,4% deshare- valor que seria inexpressivo a ensejar efeitos sobre os preços da indústria doméstica.

1535. Quanto ao indicador de preços, as manifestantes reiteraram a suposta seletividade estratégica da CNA ao requerer a adoção do Projeto Campo Futuro como fonte secundária deste indicador, tendo em vista que o incremento de preço dos índices do Cepea/USP e IBGE teria sido superior àquele do Projeto Campo Futuro.

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, de 14 de julho de 2025.

1536. Assim, as manifestantes reiteraram a solicitação para a consideração comparativa destes dados sob o dever de comparação estatuído no art. 182 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1537. Por fim, as empresas indicaram que tal realidade não seria diferente quando o indicador fosse custo, apontando que mais uma vez o Projeto Campo Futuro destoaria grandemente de outras fontes oficiais e referenciais do mercado do leite - no caso, do Índice de Custo de Produção de Leite (ICPLeite) da Embrapa.

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, de 14 de julho de 2025.

1538. As manifestantes concluíram que o avanço do custo teria sido muito inferior àquele do Projeto Campo Futuro - o que traria grandes significados e consequências na análise de causalidade.

1539. Em 14 de julho de 2025, as produtoras/exportadoras Mastellone, Gloria, Noal e a importadora Leitesol apresentaram manifestação na qual reproduziram por escrito os pontos oralmente expostos na audiência, pela qual as empresas apresentaram argumentos relacionados à relação de causalidade entre as importações investigadas e o suposto cenário de dano material da indústria doméstica.

1540. As empresas reiteraram que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro teria sido mínima quando se considera os dados de produção/venda do PTL/IBGE ou PPM/IBGE, que teriam sido da ordem de 5,9% (PTL/IBGE) ou 4,4% (PPM/IBGE) em P3.

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, de 14 de julho de 2025.

1541. Nesse sentido, as manifestantes arguiram que essa alegada baixa participação teria sido absolutamente insuficiente para ocasionar dano material à indústria doméstica, especialmente ao se perfazer as análises de efeitos dos preços das importações investigadas sobre os preços da indústria doméstica.

1542. Assim, as empresas concluíram que o preço da indústria doméstica, e suas variações, decorreria de fatores endógenos e não relacionados às importações investigadas que, reflexamente, reagiriam aos preços domésticos. Afirmaram que tratar-se-ia, pois, da indústria doméstica como price maker e as importações como price taker.

1543. Ademais, reiteraram a referência feita em audiência ao precedente administrativo do DECOM pelo qual, no caso da Salvaguardas de Tecido DENIM, ter-se-ia considerado 3% de participação em relação à produção nacional e ao consumo nacional aparente insuficiente para causar desorganização do mercado brasileiro de DENIM.

1544. As partes manifestantes também apresentaram considerações sobre os exercícios de depressão, supressão e subcotação de preços da indústria doméstica. Aduziram que alguns pressupostos adotados por oportunidade do parecer de abertura mereceriam revisão, especialmente em relação ao parâmetro de preço da indústria doméstica adotado no exercício de subcotação.

1545. Ao perfazer os cenários de subcotação para o período investigado, afirmaram que foi adotado como preço da indústria doméstica, para fins de início, o preço do "sachê 400g Média Brasil" do CEPEA/USP, argumentando que tal preço seria relativo a produto expressamente excluído do escopo da investigação. Com essa metodologia, indicaram que teriam sido apuradas margens de subcotação da ordem de 30% para os períodos investigados P1, P2 e P3:

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, de 14 de julho de 2025.

1546. Argumentando em prol do dever de comparação do art. 182 do Decreto nº 8.058, de 2013, as manifestantes propuseram em audiência a adoção de outras fontes de informações para o preço da indústria doméstica - tais como o Cepea/USP, PTL/IBGE e o próprio Projeto Campo Futuro da CNA:

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, de 14 de julho de 2025.

1547. Conforme tabela apresentada pelas manifestantes, a ordem da margem de subcotação teria sido muito inferior ao patamar dos 30%, ao se adotar o preço do "sachê 400g Média Brasil" do Cepea/USP - o que levaria ao questionamento da metodologia adotada para fins de início e a alegado esmorecimento da relação causal defendida pela CNA.

1548. Não obstante a alegada ausência de depressão de preços e subcotação significativa, o grupo de manifestantes afirmou que ainda teria que se considerar a relação de preços e custos da indústria doméstica, com o condão de avaliar a existência de supressão de preços em razão das importações investigadas.

1549. As manifestantes citaram o parágrafo 288 do parecer de abertura da investigação, de acordo com o qual essa relação teria sido apurada a partir dos dados de preço e custos do Projeto Campo Futuro da CNA, concluindo o DECOM pela deterioração da relação preço/custo e, consequentemente, pela existência de supressão de preços.

1550. Tendo em vista os questionamentos metodológicos apresentados pelas manifestantes ao estudo da CNA, e com fundamento no expediente do art. 182 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas buscaram realizar o mesmo exercício com a adoção de outras fontes de dados, como os preços do Cepea/USP e PTL/IBGE em comparação com os custos do ICPLeite da Embrapa.

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, de 14 de julho de 2025.

1551. O grupo de manifestantes indicou que haveria prevalência quase absoluta da ausência de supressão de preços durante o período investigado, com exceção em P3, período no qual teria havido cenário de deflação de custos ao passo que os preços teriam sido retraídos de forma mais acentuada. As manifestantes indicaram, contudo, que, esse cenário teria sido precedido de um forte momento de incremento de preços em P2, em razão muito superior ao avanço dos custos.

1552. Em manifestação apresentada no dia 16 de julho de 2025, a Polenghi reproduziu por escrito a argumentação oralmente apresentada na audiência de 4 de julho de 2025 e sustentou que as informações apresentadas pela CNA seriam inconsistentes e metodologicamente frágeis, não podendo fundamentar a apuração de dano.

1553. Segundo a Polenghi, a CNA não teria considerado indicadores que demonstrariam crescimento do setor, como o aumento da captação e dos preços do leite entre 2023 e 2025, além de ter utilizado fontes diversas e não comparáveis.

1554. A manifestante acrescentou que o DECOM teria alternado entre dados do IBGE e do Cepea sem justificativa técnica, e que a CNA já teria adotado metodologia inadequada em investigação anterior encerrada sem aplicação de direitos antidumping, o que reforçaria não estar caracterizada a existência de dano material à indústria doméstica.

1555. Em manifestação apresentada dia 16 de julho de 2025, a CNAregistrou que o parecer de abertura da investigação teria constatado a deterioração tanto de indicadores quantitativos (produção, vendas e participação de mercado) quanto de resultados e margens da indústria doméstica e da relação custo/preço, a qual teria atingido o pior resultado em P3.

1556. Segundo a CNA, seria possível constatar maior queda da participação de mercado da indústria doméstica ao longo do período de análise de dado se calculado o volume de vendas internas de leite se considerada a destinação final da captação.

1557. A confederação destacou que, em se tratando de investigação apresentada por peticionário habilitado como indústria fragmentada, o §1º da Portaria SECEX nº 171, de 2022, possibilita a instrução exclusivamente com bases de dados provenientes de fontes secundárias. Nesse sentido, o Campo Futuro, seguiria metodologia cientificamente embasada e, conduzido em parceria com instituições de pesquisa das quais se destaca a Cepea-Esalq/USP, supriria lacuna estatística e permitiria aplicar metodologia para identificação da saúde financeira dos mais diversos sistemas produtivos nos diferentes biomas brasileiros.

1558. No que tange à alegação de diferenças nos preços apresentados pela CNA em comparação aos preços Cepea e IBGE, a Confederação destacou que os dados do Cepea considerariam médias nacionais segmentadas por extratos de produção, enquanto a maior parte da produção nacional de leite ocorreria em propriedades de menor porte e menor poder de barganha, quadro que o Projeto Campo Futuro retrataria com maior fidedignamente, enquanto os demais levantamentos gerariam inconsistências ao ponderarem os preços pelos volumes.

1559. Com relação ao argumento de que o Anuário do Leite da Embrapa consistiria em fonte insuspeita para demonstração da recuperação preço/custo em 2024, a CNA entende ter havido omissão ao fato de que os dados de custo do ICPLeite abrangeriam apenas o estado de Minas Gerais, informação constante no próprio documento. Dessa maneira, o da ICPLeite Embrapa não refletiria os dados nacionais necessários para determinação de dano à indústria doméstica e a utilização exclusiva desse indicador estaria suscetível a críticas quanto à falta de representatividade nacional.

1560. A CNA criticou, ainda, manifestações que teriam questionado a confiabilidade dos dados do Cepea exclusivamente para determinadas informações e criticado a metodologia do Campo Futuro por suposta falta de representatividade do painel, quando o próprio governo brasileiro adotaria metodologia semelhante em levantamentos da Conab. Ante o exposto, a Confederação reiterou que as metodologias e o público-alvo do Campo Futuro teriam sido apresentados tempestivamente e que a CNA permaneceria à disposição para verificação dos dados.

1561. A CNA argumentou, ainda, que inexistiria captação sob regime não inspecionado e que cerca de 30% do volume da produção de leite utilizada na PPM/IBGE não concorreria com o produto importado por corresponder a consumo cativo, elemento que justamente diferenciaria tal pesquisa da PTL/IBGE, que configuraria base de melhor comparação com o produto objeto da investigação.

1562. Segundo a CNA, as argumentações no sentido de a participação das importações no mercado brasileiro ser baixa ignorariam que os volumes das origens investigadas representariam mais de 10% do mercado brasileiro de leite fluido quando considerada a destinação final leite (UHT, leite em pó e pasteurizado) e não a derivados, usando levantamento da ABLV já constante na petição inicial.

1563. Em 3 de fevereiro de 2026, o governo da Argentina apresentou manifestação na qual argumentou que a análise de dano na presente investigação estaria prejudicada em decorrência da ausência de dados dos produtores brasileiros de leite em pó.

1564. O governo do Uruguai apresentou manifestação, em 12 de fevereiro de 2026, na qual argumentou que as importações uruguaias teriam participação meramente residual no mercado brasileiro (em torno de [RESTRITO]% do consumo nacional aparente no período analisado), enquanto a indústria doméstica deteria mais de [RESTRITO]% de participação do referido mercado, configurando quadro incompatível com a hipótese de deslocamento relevante da produção nacional.

1565. Segundo o governo uruguaio, os preços de importação teriam crescido cerca de 21,5% entre P1 e P3, acompanhando a trajetória internacional, ao passo que a indústria doméstica teria elevado seus preços reais em aproximadamente 6,6%, o que refutaria supressão ou depressão de preços atribuível às importações.

1566. A partir desses elementos, não se verificaria dano material, e a imposição de direitos antidumping apenas encareceria um insumo alimentar essencial e distorceria a cadeia produtiva, razão pela qual o governo uruguaio requereu que se concluísse pela inexistência de dano.

1567. Em 23 de fevereiro de 2026, o grupo Conaprole apresentou manifestação pela qual argumentou que o Artigo 3.1 do ADA, bem como o art. 30 do Decreto Antidumping, estabeleceriam que "a determinação de dano deve basear-se em evidências positivas e envolver um exame objetivo tanto (a) do volume das importações objeto de dumping e do efeito dessas importações sobre os preços no mercado interno de produtos similares, quanto (b) do impacto consequente dessas importações sobre os produtores nacionais desses produtos", requisitos os quais não teriam sido observados na investigação, a qual fundar-se-ia em evidências que não constituem "prova positiva capaz de comprovar a existência de suposto dano material sofrido pela indústria doméstica".

1568. Segundo a Cooperativa, os fatores analisados pelo DECOM para abertura da investigação antidumping seriam baseados em diferentes fontes de informação: "(i) dados de associações (Conselho Paritário Produtores/Indústrias de Leite do Estado do Paraná - CONSELEITE/PR e Associação Brasileira do Leite Longa Vida - ABLV); (ii) dados divulgados pelo IBGE; (iii) informações do Cepea; e (iv) estudo resultante do Projeto Campo Futuro".

1569. Para o grupo Conaprole, a utilização de diferentes bases de dados comprometeria a acurácia e a precisão da análise dos indicadores de dano. Registrou ainda que, dentre as fontes mencionadas, os dados utilizados para análise de dano material seriam provenientes de levantamento realizado pela própria peticionária, com base em reuniões realizadas até mesmo pela modalidade "online", o que levantaria sérias preocupações acerca da confiabilidade da informação obtida.

1570. A despeito de a Circular SECEX nº 94, de 2025 ter estabelecido a continuação da investigação e extensão da fase probatória, a peticionária não teria apresentado novos dados para comprovar o alegado dano à indústria doméstica e nem mesmo apresentado dados mais acurados sobre o desempenho da indústria doméstica ou dados que contemplassem não apenas o leite in natura, mas também o leite em pó.

1571. Pelos motivos expostos, o grupo Conaprole registrou faltarem dados materiais sobre a indústria doméstica, o que inviabilizaria a constatação de dano material nos termos do Artigo 3.4 do ADA e dos artigos 32 a 35 do Decreto 8.058, de 2013.

1572. Segundo o grupo Conaprole, ao analisar os dados do mercado brasileiro seria possível verificar aumento das importações de outras origens (+240% entre P1 e P3) proporcionalmente maior que o aumento das importações investigadas (+144,5% no mesmo período), o que fragmentaria o efeito competitivo e interromperia a atribuição exclusiva de qualquer variação de preços à Argentina e ao Uruguai.

1573. Além disso, o aumento das importações investigadas representaria 5,9% do mercado brasileiro, percentual que, segundo a manifestante, seria insuficiente para explicar a alegada deterioração estrutural dos indicadores da indústria doméstica em mercado amplo e pulverizado, sobretudo em cenário de crescimento de tal mercado (+2,2% de P1 a P3 e + 6,1% de P2 a P3) e de estabilidade da participação da indústria doméstica nele.

1574. A Conaprole ainda argumentou que, "não seria possível atribuir pressão competitiva relevante exclusivamente às exportações argentinas e uruguaias, pois elas não lideraram a queda de preços, nem foram as origens com menores valores CIF".

1575. Em 4 de fevereiro de 2026, as produtoras/exportadoras Gloria, Mastellone e Noal, e a importadora Leitesol apresentaram manifestação alegando submeter dados públicos e verificáveis, "mais relevantes" para a análise objetiva do dano e do nexo causal que os indicadores "mobilizados ao longo do processo", os quais "possu[iriam] recortes, metodologias, universos amostrais e objetos de mensuração distintos, podendo produzir trajetórias não coincidentes para análises de evolução de volumes, preços e custos".

1576. Em 23 de fevereiro de 2026, o grupo Conaprole apresentou manifestação por meio da qual argumentou que a comparação de preços para análise de subcotação, depressão e supressão seria inadequada e incompatível com art. 30 do Decreto Antidumping

1577. Segundo a Cooperativa, a comparação do preço das importações (conforme parecer de abertura) com o preço da indústria doméstica (obtido a partir de dados do IBGE) permitiria concluir pela inexistência de subcotação significativa nos períodos analisados. Isso tornaria imprescindível a análise de outros fatores conhecidos que poderiam, de fato, estar causando dano à indústria doméstica e cujo dano causado não seria atribuível às importações investigadas.

1578. Ainda, a alegação de subcotação, depressão ou supressão de preços exigiria comparação em nível equivalente: mesmo produto, nível de comércio, embalagem, canal, mix e condições. Dessa forma, a metodologia adotada para fins de cálculo da subcotação comprometeria a validade da análise porque tomaria por base o preço do leite em pó facionado (sachês de 400g) e desconsideraria canais de distribuição, escala e forma de apresentação do produto, "demonstrando falta de acurácia das evidências utilizadas no Parecer de Abertura, para fins da análise de subcotação, em violação ao disposto no artigo 30, §2º, do Decreto Antidumping".

1579. Em 24 de fevereiro de 2026, as manifestantes reiteraram os argumentos no sentido de os dados mais recentes disponíveis indicarem melhoria do desempenho setorial (produção recorde, ganhos de produtividade e aumento da rentabilidade em relação a 2023), argumentando que não se verificaria dano corrente à indústria leiteira no Brasil nos termos do art. 29, inciso I, do Decreto Antidumping.

1580. As manifestantes requereram que o DECOM submetesse as informações oriundas do Projeto Campo Futuro e outras apresentadas pela CNA a verificação cruzada com outras bases de dados e fontes independentes acostadas aos autos em observância ao previsto no art. 182 do Decreto nº 8.058, de 2013, para assegurar que "eventual determinação de dano seja construída com base em elementos efetivamente objetivos, consistentes e verificáveis".

1581. Segundo as manifestantes, análise comparativa evidenciaria que "as fontes de informação adotadas pela CNA - em especial o Projeto Campo Futuro - não constitu[iriam] dados isentos e objetivos, revelando-se insuficientes para embasar determinações técnicas de dano".

1582. Nesse sentido, registraram que "a seletividade dessas fontes, bem como a ausência de validação por referências independentes, compromete[ria] a consistência probatória do conjunto apresentado pela indústria doméstica. Tal circunstância, a rigor do entendimento consolidado do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, imped[iria] que tais informações [fossem] qualificadas como'positive evidence'[e] que [permitissem] uma 'objective examination', nos termos do [Artigo] 3.1 do Acordo Antidumping".

1583. Além disso, as manifestantes argumentam que "o DECOM historicamente [teria] adotado os preços do CEPEA para aferir a receita da indústria doméstica", conforme observável na última revisão relativa às importações brasileiras de leite em pó originário da Nova Zelândia e da União Europeia, na qual teria havido "não apenas pela adoção de parâmetro amplamente reconhecido no mercado (Cepea), mas, sobretudo, pela verificação cruzada com outra base disponível (Educampo/SEBRAE-MG)".

1584. As empresas aduziram, ainda, desconhecer o rigor metodológico do Projeto Campo Futuro, registrando inexistir, no site do projeto (https://www.cnabrasil.org.br/projetos-e-programas/campo-futuro), referências e/ou indicações esclarecedoras da metodologia de coleta de dados e abrangência da pesquisa, o que inviabilizaria, para fins de defesa comercial, a análise de adequação e abrangência do projeto.

1585. Afirmaram que, a despeito dos argumentos relativos às fontes de informação, os principais indicadores de dano da indústria doméstica postos no parecer de abertura da investigação não revelariam dano material, mas "variações sensíveis e/ou desempenho positivo":

- a variação do volume de produção e de vendas de P3-P1 seria negativa de 2,1% (considerando a PTL/IBGE) e tornar-se-ia positiva ao utilizar a Pesquisa Pecuária Municipal do IBGE (fonte utilizada na revisão de final de período do direito antidumping aplicável às importações brasileiras de leite em pó originárias da Nova Zelândia e da União Europeia), registrando que a diferença entre volumes dessas fontes não corresponderia simplesmente ao "consumo cativo";

- a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro teria se mantido acima de 95%, a despeito da retração de 4% quando considerado P3/P1; e

1586. os indicadores de preço e custo obtidos a partir de fontes como Cepea/USP, IBGE e Embrapa destoariam daqueles obtidos do Projeto Campo Futuro.

1587. Nesse sentido, apresentaram os seguintes gráficos:

Preço e Custo ID - Comparação com benchmarks públicos

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, de 24 de fevereiro de 2026.

1588. Ante o exposto, as manifestantes solicitaram a reconsideração das fontes de informação e dados secundários para fins de análise de dano.

1589. Em 23 de fevereiro de 2026, a Arcorapresentou manifestação na qual argumentou que os dados constantes dos autos não evidenciariam dano causado à indústria doméstica pelas importações das origens investigadas.

1590. Segundo a Arcor, dados do Comex Stat indicariam que, de P3 para 2024, as importações teriam caído 7,1%.

1591. A Pesquisa Trimestral do Leite do IBGE evidenciaria que, enquanto as vendas internas da indústria doméstica teriam crescido 3,2%, o consumo cativo teria aumentado 8,7% e as exportações dessa indústria teriam expandido mais de 600%, indicando ganho de espaço da produção nacional no consumo aparente.

1592. A importadora acrescentou que, conforme dados aportados aos autos pelo grupo Conaprole, em 2025, as vendas domésticas teriam avançado (+7,7% ante 2024 e +11% ante P3) ao passo que as importaçães das origens investigadas teriam recuado (-5,7% ante 2024 e -13,5% ante P3), reforçando (i) a perda de relevância das importações no mercado brasileiro e (ii) a melhora dos indicadores da indústria doméstica, o que afastaria a necessidade de imposição de direitos

1593. Ante o exposto, a Arcor requereu o reconhecimento da inexistência de dano à indústria doméstica e o encerramento da investigação sem a imposição de medidas.

1594. Em 24 de fevereiro de 2026, a ABIAapresentou manifestação na qual argumentou que os indicadores de dano apresentados pela peticionária foram construídos (i) com fontes secundárias díspares (Cepea/ESALQ, Projeto Campo Futuro e IBGE) e (ii) metodologias distintas e não harmonizadas, o que fragilizaria qualquer conclusão baseada em evidências positivas.

1595. A ABIA argumentou que, mesmo se tais dados fossem admitidos apenas para fins argumentativos, o quadro agregado não revelaria deterioração material: vendas internas e produção teriam crescido no período mais recente (P2-P3), a participação média da indústria doméstica teria se mantido elevada (em torno de 95,6%), a capacidade instalada permaneceria estável com grau de ocupação próximo de 87%, o emprego teria aumentado (com elevação da massa salarial) e tanto a receita quanto os preços internos exibiriam crescimento.

1596. A entidade acrescentou que haveria evidências de recuperação recente do setor pós-P3, destacando, em 2024, maior captação pelos principais laticínios do país, alta dos preços pagos ao produtor e redução de custos segundo a Embrapa, com reflexos positivos sobre produção e rentabilidade.

1597. Pelo exposto a ABIA requereu o encerramento da investigação com publicação de determinação final negativa, nos termos do art. 74, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013.

1598. A AFB apresentou manifestação em 24 de fevereiro de 2026, na qual apresentou críticas à montagem dos indicadores de dano a partir de fontes secundárias díspares (Cepea/ESALQ, Campo Futuro, IBGE), de metodologias incongruentes e sem harmonização que permitiria uma avaliação apoiada em evidências positivas.

1599. Segundo a AFB, em checagem própria, o comportamento dos indicadores da chamada "indústria doméstica" mudaria radicalmente conforme a fonte utilizada, sem que a peticionária tivesse explicado como os dados foram compatibilizados.

1600. Para a AFB, ainda que tais dados fossem aceitos apenas de forma argumentativa, as variações observadas seriam, em regra, inferiores a 5% em vendas, participação de mercado, produção e utilização da capacidade, patamar insuficiente para caracterizar dano material nos termos do art. 29, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013, especialmente por se tratar de bases metodologicamente distintas.

1601. As quedas mais intensas concentrar-se-iam em vendas externas e produtividade, elementos que estariam ligados a fatores de não atribuição (desempenho exportador e eficiência interna), e não poderiam ser imputados às importações investigadas.

1602. Ante o exposto, a produtora/exportadora uruguaia registrou entendimento de que estariam ausentes os elementos mínimos para caracterizar dano nos termos do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, razão pela qual pleiteou o encerramento da investigação sem aplicação de medidas antidumping.

1603. Em 24 de fevereiro de 2026, a CNA apresentou manifestação contendo argumentos relativos às bases de dados para análise de dano e nexo causal. A peticionária afirmou, a respeito do questionamento de certas partes interessadas sobre as bases de dados e metodologias utilizadas para as análises de dano e nexo de causalidade, que seria natural que houvesse debate sobre o tema, diante da impossibilidade de se considerar dados primários de produtores nacionais individuais/específicos.

1604. Argumentou, no entanto, que não bastaria insurgir-se contra o uso de determinada base de dados ou metodologia, sem apresentar alternativas para a apreciação do DECOM e demais partes interessadas, e que não bastaria somente apresentar dados alternativos sem justificar porque se deveria considerar que esses seriam mais adequados neste caso.

1605. A CNA frisou ter explicado a composição e metodologia das bases de dados utilizadas em seu pleito, afirmando que teriam sido selecionadas, trabalhadas e apresentadas com rigor técnico. A peticionária também afirmou ter endereçado todos os questionamentos levantados pelas partes interessadas sobre o tema em sua petição pós audiência, protocolada em 16 de julho de 2025.

1606. A peticionária apontou que nenhum dado ou alegação protocolado nos autos teria trazido qualquer elemento novo ou embasado que teria resvalado na idoneidade e adequação dos dados já trazidos pela peticionária para fins da análise do dano e nexo de causalidade.

1607. Com relação ao Projeto Campo Futuro, a peticionária informou que a iniciativa por trás dessa base de dados teria se originado da necessidade de se suprir uma lacuna estatística no País relativa à indústria do leite (e outras no setor agropecuário). Indicou que o racional declarado do projeto seria a superação de limitações verificadas em diversas outras bases de dados existentes, a fim de dar conta da dimensão continental do país, da multiplicidade de modos de produção e da dispersão absoluta dos produtores pelo território nacional.

1608. Nesse sentido, apontou que a indicação de "divergências" entre dados do Projeto Campo Futuro e outras bases de dados não diria nada sobre a primeira, e talvez até o oposto do que indicariam as partes interessadas. De acordo com a peticionária, se os dados em questão fossem muito próximos ou idênticos àqueles compilados por outras entidades, o Projeto Campo Futuro não teria razão de existir.

1609. Afirmou, ainda, que o mesmo argumento valeria para outras fontes e categorias de dados em discussão nesta investigação, e que se se considerasse como se deve o mérito das bases e metodologias em discussão, concluir-se-ia que seus dados fornecidos seriam compatíveis com análises objetivas e baseadas em prova positiva, em acordo com a normativa brasileira e multilateral.

1610. A peticionária também refutou questionamentos em relação à suposta ausência de dano atual à indústria doméstica, contra-argumentando as alegações das partes interessadas que indicaram que a indústria doméstica não sofreria de dano corrente ou atual, de modo que a pressão ou premência para a imposição de direitos antidumping e neutralização da prática desleal de comércio nas importações não mais existiria.

1611. Nesse sentido, em relação às manifestações da Mastellone e do grupo Conaprole datadas de 4 de fevereiro de 2026, que apontaram para um aumento na produção do leite no Brasil nos anos posteriores ao período de análise e a suposta retração das importações após P3, em primeiro lugar, a peticionária afirmou que teria sido inquestionável o quadro de dano material, à vista dos indicadores econômicos e financeiros da indústria doméstica no período de análise (P1-P3), que teriam expressado uma tendência de queda expressiva e transversal. A peticionária indicou que mesmo que o dano da indústria tivesse se atenuado nos anos posteriores ao encerramento desse período, a atenuação teria se dado a partir de uma situação de dano insustentável.

1612. De acordo com a CNA, entretanto, não seria isso o verificado, e a amostra parcial de dados e cifras apresentadas por partes interessadas não lograria mascarar a realidade: as importações com dumping das origens investigadas seguiriam pressionando o mercado brasileiro e estariam mantendo os produtores em situação extremamente prejudicial.

1613. A Confederação reiterou que os anos subsequentes ao período de investigação teriam sido marcados por volumes de importação recorde, e que teriam superado as médias históricas mensais em absolutamente todos os meses do ano. Ademais, também repisou que uma queda momentânea das importações em 2025 teria traduzido um ajuste estratégico dos exportadores argentinos e uruguaios em função do risco de imposição de direitos provisórios (que teria sido verificado entre março e agosto de 2025, ou seja, entre o pedido de imposição do direito provisório e a sinalização pelo DECOM de que isso não ocorreria).

1614. Com a publicação da Circular SECEX nº 62/2025, a peticionária afirmou que teria havido, em agosto de 2025, um aumento na média mensal das importações nos meses subsequentes - de setembro de 2025 até janeiro deste ano - que teria sido acompanhado de uma queda no preço.

Média mensal do volume e preço do produto importado das origens investigadas.

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: manifestação CNA, de 24 de fevereiro de 2026.

1615. Paralelamente, a CNA repisou o que havia detalhado em sua manifestação anterior, de 9 de dezembro de 2025, de que os preços das importações seguiriam em trajetória de queda significativa, e estariam pressionando os preços brasileiros no mesmo sentido. Afirmou que a pressão das importações a preço de dumping teria se somado à compressão das margens e preços devido a um aumento da captação do leite em 2025, que, somada aos níveis extremamente elevados das importações, teria contribuído para um excesso de oferta nos últimos meses.

1616. A peticionária indicou que, de qualquer forma, oscilações periódicas de oferta e demanda diriam pouco sobre e certamente não anulariam um cenário de dano configurado. O dano material, nos termos do art. 29 e ss. do Decreto nº 8.058, de 2013, seria, conforme a CNA, definido e mensurado através de um exame compreensivo do estado econômico e financeiro da indústria doméstica - não com base em "elementos anedóticos e parciais".

1617. Ademais, asseverou que os argumentos trazidos por partes interessadas na tentativa de questionar a existência de dano atual sofrido pela indústria doméstica seriam, além de inconsistentes com os dados, falhos nos seus próprios termos. Assim, apontou que desenvolvimentos recentes relativos a medidas de apoio aos produtores de leite brasileiros - como as notícias apresentadas em manifestações anteriores da Adeco e Mastellone relacionadas ao anúncio da aquisição emergencial de 2,5 mil toneladas de leite pela CONAB em dezembro de 2025 ou a notícia de diferentes restrições, em vários estados, contra a importação do leite em pó - ao invés de sinais de que o dano teria sido "eliminado", seriam sintomas evidentes da situação precária na qual se encontraria a indústria e os produtores brasileiros.

1618. Por fim, salientou que a necessidade de fazer frente à prática de dumping nas importações de leite em pó originárias da Argentina e do Uruguai seguiria tão ou mais urgente quanto quando do momento da apresentação do pleito da indústria doméstica. A CNA afirmou que a neutralização da prática desleal de comércio que teria permitido o ingresso em níveis recordes do produto investigado seria imprescindível para a estabilização do mercado brasileiro e para a recuperação da indústria doméstica de leite pelo dano material sofrido e em curso.

7.5.2Dos comentários do DECOM às manifestações anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

1619. Tendo em vista o teor de manifestações semelhantes, apresentadas por partes interessadas distintas, os argumentos serão endereçados de forma conjunta.

1620. Em primeiro lugar, a respeito dos diversos argumentos apresentados sobre o estado dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica após o fim do período de análise de dumping (2023), insta esclarecer que os dispositivos previstos pelos arts. 66 e 89 do Decreto nº 8.058, de 2013, são as exceções previstas no que toca à utilização de dados após o período de análise de dumping e dano, no âmbito de investigações originais. Assim, superadas as questões acerca da aplicação de direitos provisórios, conforme exposto no item 2.11 deste documento, não serão objeto de análise as diversas manifestações acerca do desenvolvimento, positivo ou negativo, dos indicadores da indústria doméstica durantes os anos de 2024 e 2025.

1621. No que toca aos questionamentos relacionados a alegado prejuízo da análise de dano em decorrência da ausência de dados dos produtores brasileiros de leite em pó, entende-se que arationorteadora decorre diretamente da premissa de que não haveria similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto doméstico (leite in naturabrasileiro). Para fins de determinação final, contudo, remete-se ao Despacho Decisório nº 99, de 2025, que determinou "a revisão da decisão que excluiu o leite in naturada definição de produto similar doméstico, restabelecendo-se o entendimento anteriormente adotado pelo DECOM".

1622. Depreende-se, portanto, superadas questões relacionadas à similaridade, à falta de dados para análise de dano, bem como à representatividade da peticionária, passando-se ao exame dos demais aspectos suscitados.

1623. Quanto às assertivas do grupo Conaprole de que a análise de dano seria "frágil" por se valer de uma variedade de fontes para refletir os indicadores da indústria doméstica, tais como informações fornecidas por (i) associações (Conselho Paritário Produtores/Indústrias de Leite do Estado do Paraná - CONSELEITE/PR e Associação Brasileira do Leite Longa Vida - ABLV); (ii) dados divulgados pelo IBGE; (iii) informações do Cepea; e (iv) estudo resultante do Projeto Campo Futuro, o Departamento refuta tal entendimento.

1624. Ao contrário do argumentado, entende-se que a variedade de fontes utilizadas decorre da necessidade de se buscar a melhor metodologia possível para cada um dos indicadores listados no art. 30 do Regulamento Brasileiro.

1625. Fora a menção ao Conseleite Paraná, mencionado apenas no que toca à cartilha sobre melhores práticas e procedimentos para a produção leiteira, que não equivale a um dos indicadores de dano, as demais fontes citadas (IBGE, Cepea/USP, Campo Futuro) procuram refletir a realidade produtiva do mercado brasileiro de leite, com abrangência nacional, mas a partir de indicadores específicos distintos. Nesse sentido, destaque-se que indicadores detalhados a respeito do custo de produção do leite, por exemplo, não são ofertados por fontes como IBGE, sendo necessário o desenvolvimento de estudos específicos.

1626. Ao contrário do advogado pelos grupos Conaprole e Adeco, a utilização de diferentes bases de dados não necessariamente compromete a acurácia e a precisão da análise. Merece destaque disposição do art. 121, § 1º, da Portaria SECEX nº 171, 2022, que prevê que a petição de investigação original protocolada por indústria fragmentada poderá ser instruída exclusivamente com base em dados provenientes de fontes secundárias, como publicações, censos, periódicos, estudos, relatórios e dados amostrais disponíveis ou encomendados especificamente para instrução da petição.

1627. Dessa forma, também não prospera a tese articulada pelos grupos Conaprole e Adeco acerca da inadequação dos dados do "Projeto Campo Futuro" por ser "levantamento realizado pela própria peticionária". Conforme se depreende da leitura do dispositivo supracitado, não há óbice para utilização de publicações, censos, periódicos, estudos, relatórios e dados amostrais "encomendados especificamente para instrução da petição".

1628. Ademais, a respeito da preocupação exarada a respeito da metodologia do "Projeto Campo Futuro" por terem sido citadas reuniões realizadas até mesmo pela "modalidade online", o Departamento não entende que a eventual realização virtual de reuniões desabone a qualidade do estudo. Uma vez mais, pontua-se que se trata de setor industrial de elevada fragmentação e com grande heterogeneidade de produtores, inclusive com grande massa de micro e pequenos produtores, onde sabidamente há bastante informalidade. Não seria possível a exigência de registros contábeis com o mesmo nível de detalhamento de grandes empresas nessa situação.

1629. No que toca à asserção do grupo Conaprole de que a peticionária não teria apresentado novos dados para comprovar o alegado dano à indústria doméstica nem mesmo apresentado dados mais acurados sobre o desempenho da indústria doméstica ou dados que contemplassem não apenas o leite in natura, mas também o leite em pó, conforme aduzido em linhas pretéritas, para fins de determinação final, remete-se ao Despacho Decisório nº 99, de 2025, que determinou "a revisão da decisão que excluiu o leite in naturada definição de produto similar doméstico, restabelecendo-se o entendimento anteriormente adotado pelo DECOM".

1630. De outra parte, com relação aos argumentos do grupo Conaprole, e de outras partes interessadas, quanto a indicadores listados pelo Artigo 3.4 do Acordo Antidumping, faz-se remissão ao item 7.2 deste documento, no qual são apresentadas análises acerca de fluxo de caixa e retorno sobre investimento.

1631. Listam-se, a seguir, os principais indicadores e respectivas fontes de dados utilizadas ao longo do presente documento, remetendo-se aos esclarecimentos apresentados ao longo do texto sobre as referidas fontes de dados, bem como sobre a comparação dos dados dessas fontes com alternativas mencionadas pelas partes interessadas ao longo da fase probatória:

Indicador

Fonte de Dados

Importações

Dados estatísticos oficiais fornecidos pela RFB (depurados)

Dados da Indústria Doméstica

Vendas no Mercado Interno

Pesquisa Trimestral do Leite (PTL)/IBGE (volume em litros), deduzido do volume exportado (exportações brasileiras de leite em pó - Comex Stat - convertidas em litros)

Vendas no Mercado Externo

Comex Stat (volume em kg convertido a litros)

Volume de Produção Captada

PPM/IBGE

Capacidade Instalada

PTL e PPM/IBGE (volume do mês de máxima captação no período de análise de dano)

Grau de Ocupação

PTL e PPM/IBGE (relação entre Produção e Capacidade Instalada)

Consumo Cativo

Diferença entre a Pesquisa Pecuária Municipal (PPM)/IBGE e a Produção Captada (PTL/IBGE)

Emprego

Projeto Campo Futuro

Produtividade

PPM/IBGE e Projeto Campo Futuro

Massa Salarial

Projeto Campo Futuro

Preço no Mercado Interno

Cepea Esalq/USP

Receita no Mercado Interno

PTL/IBGE, Comex Stat e Cepea Esalq/USP

Resultado Bruto

Projeto Campo Futuro

Custos Operacionais

Projeto Campo Futuro

Margem Bruta

Projeto Campo Futuro

Fluxo de Caixa

Projeto Campo Futuro

Retorno sobre Investimento

Projeto Campo Futuro

Capacidade de Captação de Recursos/Investimentos

Dados Plano Safra - Banco Central do Brasil

Subcotação

Dados de importações, Preços MilkPoint e Cepea Esalq/USP

Elaboração: DECOM

1632. Impõe-se ainda mencionar, em atenção ao que foi arguido pelas partes interessadas, a jurisprudência exarada pelo Painel emMexico - Corn Syrup(DS 132).

[T]he inclusion in Article 5.2(iv) of the word 'relevant' and the phrase 'such as' in the reference to the factors and indices in Articles 3.2 and 3.4 in our view makes it clear that an application is not required to contain information on all the factors and indices set forth in Articles 3.2 and 3.4.Rather, Article 5.2(iv) requires that the application contain information on factors and indices relating to the impact of imports on the domestic industry, and refers to Articles 3.2 and 3.4 as illustrative of factors which may be relevant. Which factors and indices are relevant to demonstrate the consequent impact of imports on the domestic industry will vary depending on the nature of the allegations made by the industry, and the nature of the industry itself. If the industry provides information reasonably available to it concerning factors which are relevant to the allegation of injury (or threat of injury) it makes in the application, and the information concerning those factors demonstrates, that is, 'shows evidence of', the consequent impact of dumped imports on the domestic industry, we believe that Article 5.2(iv) is satisfied.

1633. Quanto ao argumento da produtora/exportadora uruguaia acerca de aumento das importações de outras origens (+240% entre P1 e P3) proporcionalmente maior que o aumento das importações investigadas (+144,5% no mesmo período), o que "fragmentaria o efeito competitivo" e "interromperia a atribuição exclusiva" de qualquer variação de preços à Argentina e ao Uruguai, é necessário pontuar que a mera comparação de variações de crescimento não é suficiente para demonstrar o ponto pretendido pela empresa. Analisando o item 6.3 deste documento nota-se que o volume das origens investigadas é quase 10 vezes maior que o volume das demais origens.

1634. Nesse mesmo sentido, a respeito da asserção de que "não seria possível atribuir pressão competitiva relevante exclusivamente às exportações argentinas e uruguaias, pois elas não lideraram a queda de preços, nem foram as origens com menores valores CIF", reitera-se, primeiramente, que os patamares dos volumes importados originários dos países investigados e dos demais países são significativamente distintos. Dessa forma, em que pese o preço CIF/t de algumas origens ser menor do que o das origens investigadas, as referidas importações nos indicadores da indústria doméstica não possuem a mesma capacidade de influenciar os resultados da indústria doméstica.

1635. Em segundo lugar, em face da menção à suposta atribuição exclusiva de dano às importações originárias da Argentina e do Uruguai, remete-se ao posicionamento exposto no item 8.4 deste documento no que cinge à análise de não atribuição.

1636. No que toca à alusão ao comando dado pelo art. 182 do Regulamento Antidumping brasileiro a respeito de verificação cruzada entre bases de dados, importa notar, à guisa de observação inicial, que o dispositivo assinala que tal comparação deverá ser feita "sempre que possível". Não obstante o exposto, observa-se que foi realizada análise das fontes indicadas pela peticionária e utilizadas no presente documento, averiguando-se as razões metodológicas que justificavam as divergências entre os dados.

1637. A respeito da alegação de que a análise comparativa evidenciaria que "as fontes de informação adotadas pela CNA - em especial o Projeto Campo Futuro - não constitu[iriam] dados isentos e objetivos, revelando-se insuficientes para embasar determinações técnicas de dano" por possuírem "metodologias, universos amostrais e objetos de mensuração distintos", "podendo produzir trajetórias não coincidentes", assinala-se que, exatamente por as divergências verificadas na análise dos indicadores ora considerados decorrerem da adoção de metodologias e universos amostrais distintos, considera-se natural haver trajetória nem sempre coincidente entre cada período analisado.

1638. Cumpre assinalar, contudo, no que concerne à alegação de falta de isenção, que os levantamentos de custos da atividade leiteira no âmbito do Projeto Campo Futuro têm o papel técnico de condução exercido pelo Cepea-Esalq/USP, com participação da CNA, com abrangência nacional e metodologia baseada em painéis regionais, tiveram início em 2009. Ademais, incumbe ao Cepea-Esalq/USP a sistematização metodológica, a consolidação das informações e a elaboração dos indicadores econômicos, enquanto à CNA compete a articulação institucional e a viabilização da coleta de informações em campo, mediante mobilização de produtores, técnicos e entidades regionais. Dessa forma, não prosperam alegações de falta de isenção.

1639. Sem prejuízo do elevado nível de detalhamento e da robustez empírica das informações provenientes de fontes como Educampo/SEBRAE-MG ou ICPLeite/Embrapa, impõe-se destacar que a adoção das referidas bases como parâmetro para aferição de custos médios da atividade leiteira em âmbito nacional também apresenta limitações. Com efeito, cuida-se de bases de dados concentradas no Estado de Minas Gerais, não captando, de maneira ampla, a diversidade e heterogeneidade das condições produtivas observadas nas demais regiões do país.

1640. Por outro lado, o Projeto Campo Futuro, ao empregar metodologia calcada em painéis regionais e na definição de propriedades modais representativas, confere maior uniformidade metodológica e comparabilidade entre distintas regiões, além de propiciar melhor reflexo da realidade média da produção nacional.

1641. Nesse cenário, conclui-se que, conquanto o Educampo/SEBRAE-MG tenha sido fonte valiosa para análises microeconômicas e de desempenho produtivo em investigações de defesa comercial no passado, o Campo Futuro revela-se, no momento, a fonte mais apropriada para fins de estimação de custos representativos do setor leiteiro nacional.

1642. Quanto ao argumento do governo uruguaio e do grupo Conaprole acerca da participação de mercado da indústria doméstica e das importações uruguaias, alguns aspectos são dignos de ponderação.

1643. Primeiramente, é oportuno consignar que não procedem análises realizadas acerca de apenas uma das origens investigadas, tendo em vista que, conforme analisado no item 6.2 deste documento, os volumes das duas origens investigadas devem ser cumulados. À luz do Artigo 3.3 do Acordo Antidumping revelou-se apropriada a análise cumulativa dos dados relacionados às importações das origens investigadas.

1644. Em segundo lugar, no concernente ao grau de participação da indústria doméstica, também apontado pelas manifestantes Gloria, Noal e Mastellone/Leitesol, não existe no Acordo Antidumping, tampouco na jurisprudência da OMC, orientação ou disposição relacionada a eventual limite de participação das importações investigadas no mercado do país investigador. Cabe registrar, apenas por analogia, que mesmo o conceito de volume negligenciável do ADA, definido em 3%, ou seja, em percentual inferior à participação de mercado observada no presente caso, é definido em relação a uma base menor, qual seja a do volume total de importações.

1645. Adicionalmente, sobreleva notar tratar-se de indústria doméstica fragmentada, com base produtiva substancialmente pulverizada, conforme exposto no item 2.1 deste documento e amplamente debatido nas manifestações recebidas ao longo da instrução processual, cenário no qual a análise da penetração das importações no mercado brasileiro assume relevo acentuado. Não se pode perder de vista que, como detalhado no mencionado item, 64% do leite produzido no Brasil é oriundo de propriedades que se enquadram na Lei nº 11.326, de 2006 da agricultura familiar. Dessa forma, comparações com participação de mercado de importações objeto de dumping de outras investigações devem ser analisadas com cautela. Dada a magnitude do mercado brasileiro, cada ponto percentual de variação do indicador em questão corresponde, em termos absolutos, a volume expressivo de vendas perdidas. Assim, mesmo oscilações aparentemente modestas em termos percentuais traduzem-se, na prática, em perdas substanciais de participação, com potencial de produzir impactos econômicos relevantes sobre os produtores nacionais.

1646. No que toca ao argumento do governo uruguaio de que "preços de importação teriam crescido cerca de 21,5% entre P1 e P3, acompanhando a trajetória internacional, ao passo que a indústria doméstica teria elevado seus preços reais em aproximadamente 6,6%, o que refutaria supressão ou depressão de preços atribuível às importações", o argumento repousa sobre interpretação incorreta dos conceitos envolvidos. Rememore-se o conteúdo do item 7.4 deste documento, no qual se discorre que a supressão ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. Não há, portanto, na análise de supressão de preços, comparação entre as variações de aumento de preços do produto objeto da investigação e do produto similar doméstico.

1647. A propósito da posição defendida pelo grupo Conaprole e AFB no sentido de que variações inferiores a 5% em vendas, participação de mercado, produção e utilização da capacidade teriam patamar insuficiente para caracterizar dano material nos termos do art. 29, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013, sublinhe-se que inexiste previsão legal de tal parâmetro.

1648. A respeito da alusão das empresas Noal, Gloria e Mastellone/Leitesol à investigação de salvaguardas de tecido denim, convém observar que a mencionada investigação não guarda qualquer paralelo relevante com a presente investigação, cumprindo ainda ressaltar que a salvaguarda em comento, além de endereçar situação de comércio leal, tratava-se de salvaguarda transitória exclusiva para a China, conforme previsto no Protocolo de Acessão daquele país, possuindo outros requisitos, entre os quais patamar de dano e de aumento de importações. Verifica-se, portanto, equívoco na equiparação de casos que não guardam identidade de pressupostos, desconsiderando as especificidades de cada contexto e resultando em conclusão imprecisa.

7.5.3Das manifestações sobre o dano posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

1649. O governo da Argentina argumentou, em manifestações finais apresentadas no dia 4 de maio de 2026, que em virtude do acatamento da decisão ministerial contida no Despacho Decisório nº 99/2025 as análises de dano e da relação causal realizadas pela autoridade investigadora brasileira teriam sido incompatíveis com os Artigos 3.1, 3.2, 3.4 e 3.5 do Acordo Antidumping.

1650. A Nota Técnica de fatos essenciais analisaria indicadores de dano que não representariam os produtores de leite em pó brasileiros, em contraste à explicação contida no parecer de determinação preliminar.

1651. O governo argentino ainda argumentou que, ante a ausência de nova determinação técnica sobre o produto, não teriam sido apresentados elementos novos que permitissem à autoridade investigadora, em sede de determinação final, pronunciar-se sobre o dano de maneira diversa daquela inscrita na determinação preliminar.

1652. Segundo o governo da Argentina, a análise técnica preliminar do dano, sem contar com indicadores da indústria nacional de leite em pó, estaria correta e, em decorrência da decisão ministerial anteriormente mencionada, teria sido analisado um suposto dano, visto que ainda ausentes os indicadores de dano da indústria doméstica de leite em pó - contradição que seria jurídica e tecnicamente inexplicável.

1653. Pelo exposto, o governo argentino pleiteou o encerramento da investigação sem aplicação de medidas antidumping.

1654. Em manifestação apresentada no dia 4 de maio de 2026, a EDL argumentou que na Nota Técnica de fatos essenciais não estaria demonstrada a existência de dano material à indústria doméstica conforme exigido pelo Acordo Antidumping.

1655. Segundo a produtora uruguaia, o DECOM teria baseado suas conclusões acerca do dano em dados do setor primário (produção de leite in natura), o qual não corresponderia à indústria do produto investigado e distorceria os resultados da análise de dano.

1656. Não obstante, a manifestante reiterou a argumentação de que os dados analisados seriam secundários e metodologicamente inconsistentes, apresentando variações muito pequenas em variáveis-chave (produção, vendas e ocupação) e incompatíveis de caracterizar dano material, enquanto outras fontes estatísticas relevantes apresentariam resultados distintos.

1657. Segundo a EDL, diversos indicadores econômicos teriam se apresentado estáveis ou com variação positiva, contrariando a hipótese de dano: aumento de preços domésticos, crescimento do faturamento, estabilidade de produção e emprego, queda limitada das vendas internas.

1658. Dessa maneira, e ante à alegada "ausência de evidência de efeitos típicos de dano" atribuíveis às importações investigadas, como perda da participação de mercado, supressão ou contenção de preços e deterioração relevante da rentabilidade, a EDL argumentou que os dados analisados seriam incompatíveis com a tese de dano sustentada.

1659. Em manifestação apresentada pela Polenghi em 4 de maio de 2026, a importadora argumentou que, na hipótese de se considerar válida a similaridade entre o produto objeto da investigação e o leite in natura, inexistiria dano material à indústria doméstica.

1660. Segundo a manifestante, os dados apresentados pela CNA revelariam fragilidades metodológicas e inconsistências que impediriam sua utilização válida para cálculo de indicadores de dano, em violação ao Artigo 3.1 do Acordo Antidumping e ao art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1661. A Polenghi argumentou ainda que a coerência e representatividade dos dados apresentados teria sido comprometida pela utilização de fontes secundárias com metodologias heterogêneas destituídas de harmonização e de verificação cruzada com fontes independentes, bem como com fontes provenientes de outras partes interessadas.

1662. Além disso, a Polenghi registrou que a conclusão de existência de dano material seria incompatível com a trajetória de crescimento da indústria nacional de leite no período analisado, refletida no aumento da captação (+ 4,6% de 2023 a 2024) e dos preços (+2,5% janeiro.2025 x dezembro.2024 e + 18,7% janeiro.2025 x janeiro.2024), bem como dos investimentos no setor - indicadores relevantes que não teriam sido considerados pela autoridade investigadora.

1663. A manifestante argumentou ainda que o parecer de abertura teria desconsiderado volumes relevantes de exportação de leite fluido industrializado/processado, comprometendo a correta interpretação dos indicadores de vendas e de rentabilidade da indústria doméstica.

1664. Quanto à análise de subcotação, a despeito da apresentação de análises adicionais nas quais os preços da indústria doméstica correspondiam aos preços do MilkPoint Mercado e do leite in naturaCEPEA/Esalq, a Polenghi argumentou que a análise apresentada no início da investigação, na qual o preço CFI internado das importações de leite em pó a granel em sacos de 25kg foi confrontado com o preço do leite em pó integral em sachê de 400g do canal varejo conforme dados do CEPEA, teria gerado inconsistência metodológica que comprometeria a coerência do processo como um todo.

1665. A Polenghi ainda registrou que mesmo em períodos de aumento das importações de leite em pó das origens investigadas, teria havido aumento do volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno e da produção nacional (P2 para P3) e que o número de empregados também teria se elevado. Além disso, a redução da quantidade vendida no mercado doméstico de P1 para P3 teria sido de apenas 2%, enquanto o faturamento teria aumentado 5%, de maneira que os preços da indústria doméstica teriam aumentado "quase 7%" no referido período, o que "deixa[ria] ainda mais evidente a ausência de dano à indústria doméstica e, portanto, [o] descabimento da aplicação de direitos antidumping no presente caso."

1666. Em manifestação protocolada no dia 4 de maio de 2026, a AFB argumentou pela ausência de dano à indústria doméstica, reiterando elementos relativos à multiplicidade de fontes de dados secundárias apresentadas pela peticionária, as quais apresentariam inconsistências que não teriam sido diretamente endereçadas na Nota Técnica de fatos essenciais:

a) preços - Cepea/Esalq indicaria aumento moderado, enquanto PTL/IBGE indicaria elevação significativa entre P1 e P3 que poderia neutralizar conclusões de deterioração da relação custo/preço; e

b) produção - PTL/IBGE apontaria redução de 2,1% do volume produzido entre P1 e P3, enquanto PPM/IBGE [fonte utilizada em investigação anterior] indicaria aumento de 0,5% no mesmo período.

1667. A AFB requereu que, em sede de determinação final, fossem expressamente endereçadas questões relativas à confiabilidade e representatividade dos dados derivados do Projeto Campo Futuro, fonte cuja metodologia, abrangência amostral e critério de seleção dos participantes não estariam suficientemente transparentes, ainda que admitida a utilização de tal fonte secundária no contexto de uma indústria fragmentada.

1668. Além disso, a AFB argumentou que inexistiria dano material à indústria doméstica porque:

I. as importações investigadas representariam parcela irrisória do mercado brasileiro e da produção brasileira de leite e, particularmente, as importações originárias do Uruguai representariam quantidades absolutas e relativas inferiores a cenário pretérito no qual foram consideradas como não causadoras de dano à indústria doméstica (Circular SECEX nº 5, de 2019), e

II. variações pequenas ou ambíguas dos indicadores da indústria doméstica lançariam dúvida sobre a materialidade do dano alegado e sobre eventual contribuição das importações investigadas para os resultados observados.

1669. Em manifestação conjunta apresentada no dia 4 de maio de 2026, a Glória, a Noal, a Mastellone e a Leitesol registraram entender que a fonte mais adequada para apuração do preço da indústria doméstica para fins de análise de subcotação seria o Cepea/Esalq-USP em razão da coerência entre fontes de dados secundárias e precedentes administrativos, transparência metodológica dos indicadores Cepea e delimitação legal ao comando revisional inscrito no Despacho Decisório nº 99/MDIC, de 2025.

1670. Alternativamente, as manifestantes argumentaram que caso não fosse adotado o preço do Cepea/Esalq-USP como referência para a subcotação, deveria ser considerada a utilização de dados do Projeto Campo Futuro "por se tratar de base (i) já incorporada ao exame do desempenho da indústria doméstica ao longo da instrução e (ii) considerada adequada para fins de análise de dano pelo próprio DECOM".

1671. Não obstante, as manifestantes argumentaram que o cenário de dano apurado a partir dos indicadores e fontes de dados contidos na Nota Técnica de fatos essenciais não configuraria quadro inequívoco de dano material relevante conforme exigido pela normativa que disciplina a defesa comercial, em especial os Artigos 3.1, 3.4 e 3.5 do Acordo Antidumping e o art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1672. Segundo as manifestantes, os elementos constantes nos autos não permitiriam a extração de conjunto harmônico de indicadores capaz de sustentar a conclusão de que a indústria doméstica teria experimentado dano material relevante no período analisado:

a) as variações dos indicadores de vendas da indústria doméstica e de participação no mercado brasileiro e no CNA não se mostrariam suficientes para caracterizar dano material relevante, pelo contrário, evidenciariam preservação de posição amplamente dominante no mercado pela indústria doméstica durante todo período de análise de dano;

b) a produção teria se mantido estável entre P1 e P3, tal qual o grau de utilização da capacidade instalada, sem sinais de ociosidade crescente ou comprometimento estrutural da operação;

c) os indicadores de emprego e massa salarial não revelariam retração da força de trabalho, mas manutenção ou mesmo expansão de dispêndios com trabalho, enquanto a produtividade, a despeito de retração entre P1 e P3, não teria o condão de, isoladamente, alterar a leitura global dos indicadores desse conjunto de indicadores;

d) a receita e os preços médios indicariam capacidade de a indústria doméstica gerar receita e sustentar preços no mercado interno;

e) os preços do Cepea/Esalq-USP apontariam trajetória de recomposição mais acentuada (evolução acumulada de 13,9% entre P1 e P3) que aquela refletida pelos dados do Projeto Campo Futuro (variação de +6,6% no mesmo período);

f) cenário de discreta compressão de margens e resultados se considerada a trajetória de preços do Cepea ante à variação acumulada do custo operacional total (+17,3% entre P1 e P3).

1673. As manifestantes argumentaram que a forma de disponibilização dos dados relativos a fluxo de caixa e retorno sobre investimentos, qual seja, confidenciais e sem correspondente resumo restrito em formato que permitisse a compreensão da evolução das rubricas examinadas e das conclusões extraídas pela autoridade investigadora, comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por essa razão, as manifestantes argumentaram que tais indicadores não poderiam ser considerados, tal qual apresentados, para fundamentar conclusão desfavorável às partes e que fossem desconsiderados ou valorados com extrema reserva.

1674. Ainda, as manifestantes argumentaram que o montante de recursos disponibilizados à bovinocultura no âmbito do Plano Safra e seu grau de utilização não demonstraria capacidade de a indústria doméstica captar recursos ou realizar investimentos, sendo mais compatível com "redistribuição relativa dos recursos no âmbito do crédito rural oficial do que com efetiva restrição financeira apta, por si só, a caracterizar dano material relevante".

1675. Ante o exposto, as manifestantes requereram que o exame de subcotação fosse refeito nos termos previamente detalhados e que fosse reconhecido que os indicadores de dano, tal qual apurados e contextualizados, não revelariam quadro de não material relevante.

1676. A Conaprole apresentou manifestação em 4 de maio de 2026 na qual retomou argumentos de que haveria "ausência do devido estabelecimento dos fatos e provas necessários para a verificação de dano material à indústria doméstica, nos padrões de adequação, imparcialidade e objetividade exigidos pelo Artigo 3.1 do Acordo Antidumping".

1677. A manifestante registrou não ter sido esclarecido na Nota Técnica de fatos essenciais de que maneira o Projeto Campo Futuro, levantamento que seria conduzido pela própria peticionária, serviria como prova positiva (afirmativa, objetiva e verificável) nos termos do Artigo 3.1 do ADA.

1678. Ademais, a Cooperativa argumentou que a referência jurisprudencial do painel no casoEC - Bed Linen (Article 21.5 - India)não eximiria a autoridade investigadora de concretamente demonstrar como importações com 5,9% de participação em amplo e pulverizado mercado teriam causado deterioração estrutural dos indicadores da indústria doméstica.

1679. A Conaprole ainda refutou a análise de subcotação contida no item 7.4.2.1 da Nota Técnica de fatos essenciais porque nela o preço da indústria doméstica derivaria do preço do leite em pó integral fracionado, e argumentou que a análise de subcotação contida no item 7.4.2.2 da mesma nota técnica, na qual o preço da indústria doméstica se baseia no preço do leite in naturaCepea/Esalq somente se justificaria sob a premissa do Despacho Decisório nº 99/MDIC, de 2025. Ainda sobre essa última análise, a Cooperativa argumentou que a margem apurada (9,23% em P3) deveria ser contextualizada à luz da ausência de correlação entre os mercados do leite in naturae do leite em pó importado.

1680. Quanto aos indicadores da indústria doméstica, a cooperativa argumentou que a deterioração do resultado bruto e da relação custo/preço decorreriam fundamentalmente do aumento de custos internos de produção, dado que a receita da indústria doméstica e o preço no mercado interno teriam aumentado.

1681. O grupo Adeco apresentou manifestação em 4 de maio de 2026 com argumento de que a metodologia adotada na Nota Técnica de fatos essenciais descumpriria os requisitos do Artigo 3.1 do ADA, bem como do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, seja por utilizar bases de dados secundários com metodologias díspares que não refletiriam a estrutura industrializada da cadeia de leite em pó, seja por fundar-se em dados "estatisticamente frágeis" e "alheios ao segmento relevante".

1682. Ademais, os dados utilizados possuiriam limitação que teria impedido a composição de demonstrativo de resultados completo, o que teria tornado impossível a aferição segura da rentabilidade, da margem operacional, dos efeitos de custos e de despesas efetivamente incorridas, bem como a extensão do alegado dano econômico-financeiro.

1683. Segundo o grupo Adeco, para mais do que a limitação e fragilidade dos dados utilizados, os indicadores deles derivados não comprovariam o alegado dano material sofrido pela indústria doméstica entre P1 e P3, conforme se observaria de (i) inexpressiva queda das vendas no mercado interno, das participações de tais vendas no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente, e de (ii) aumento da produção, do grau de ocupação, do número de empregados e da massa salarial, da receita com vendas e do preço médio praticado no mercado interno.

1684. O grupo argumentou ainda, reiterando que o produto similar doméstico adequado seria o leite em pó brasileiro, que os indicadores examinados seriam relativos a produtores brasileiros de leite in naturae não à indústria de leite em pó, cujos dados estariam ausentes para análise de dumping, dano e nexo de causalidade a despeito da sugestão do grupo para que houvesse solicitação oficial à Associação Brasileira de Laticínios ("Viva Lácteos") e aos produtores conhecidos de leite em pó.

1685. Com relação à análise de subcotação, o grupo Adeco argumentou haver vício metodológico em razão do uso de fontes secundárias sem a realização de ajustes do nível de mercado que assegurassem a justa comparação. Segundo o grupo, tanto os dados MilkPoint quanto os dados Cepea/Esalq refletiriam preços brutos no mercado doméstico, enquanto o preço das importações investigadas (nível CIF internado acrescido de despesas de importação) encontrar-se-iam em nível de comércio distinto.

1686. Nesse sentido, o grupo Adeco argumentou que, para a justa comparação os preços das importações investigadas deveriam incluir (i) frete interno desde o porto de desembarque, (ii) despesas diretas e indiretas de venda, despesas gerais e administrativas incorridas na revenda e (iii) margem de lucro. Além disso, na comparação com os preços MilkPoint (leite em pó), o preço do produto importado deveria ser apurado líquido do ICMS incidente na revenda no mercado brasileiro, mas inclusas as despesas de frete interno e seguro por refletirem a entrega ao comprador; enquanto na comparação com os preços Cepea/Esalq, tal preço deveria ser apurado líquido de ICMS, bem como de frete interno do armazém ao cliente e seguro, em razão de a base de comparação não refletir preços do produto entregue ao comprador.

1687. O grupo requereu, ainda, a aplicação da regra do menor direito em que o preço da indústria doméstica e o preço de revenda da Adeco Brasil fossem calculados:

Preço da indústria doméstica: multiplicar o preço mensal do leite in natura, conforme aferido pelo Cepea/Esalq, pela quantidade em litros de cada operação de importação, conforme data de desembaraço correspondente, e considerar os coeficientes de conversão de quilogramas de leite em pó para litros referente a cada código tarifário. O resultado da multiplicação de cada operação pelo correspondente preço será somado, apurando-se a receita total de tais operações em cada período, valor que é, em seguida, dividido pela quantidade total em quilogramas das importações do respectivo período;

Preço de revenda da Adeco Brasil: deduzir do preço bruto reportado em resposta ao questionário do importador os tributos de ICMS e as despesas de frete e seguro internos do armazém até o cliente incorridas pela Adeco Brasil.

1688. Ante o exposto, o grupo requereu o encerramento da investigação sem aplicação de qualquer medida sobre as importações de leite em pó originárias da Argentina e do Uruguai e, subsidiariamente:

a) a correção da metodologia de cálculo da subcotação;

b) a individualização de eventual direito antidumping considerando os distintos canais de comercialização "(i) [CONFIDENCIAL], quando não houver participação de [CONFIDENCIAL] na revenda do produto no mercado brasileiro; e (ii) [CONFIDENCIAL], quando a operação envolver importação e revenda no Brasil por parte relacionada"; e

c) a observância da regra do menor direito mediante apuração individual de subcotação e ajustes anteriormente detalhados.

1689. Em manifestação protocolada no dia 4 de maio de 2026, a CNA argumentou que o dano material relevante à indústria doméstica estaria amplamente comprovado por meio da deterioração consistente de diversos indicadores econômicos e financeiros apresentados ao longo do período de análise.

1690. Segundo a entidade, a deterioração de tais indicadores teria se manifestado, inicialmente, na redução do volume de vendas no mercado interno e na perda de participação de mercado, mesmo em um cenário de crescimento do consumo nacional. As vendas destinadas ao mercado interno recuaram entre P1 e P3, ao passo que o mercado brasileiro se expandiu, evidenciando que a indústria doméstica perdeu espaço para as importações das origens investigadas.

1691. Esse movimento teria sido acompanhado por significativa contração das exportações da indústria doméstica, que se tornaram residuais no período analisado, afastando a hipótese de redirecionamento da produção ao mercado externo.

1692. Adicionalmente, a CNA argumentou que a deterioração da relação custo/preço decorreria da incapacidade da indústria doméstica de repassar o aumento dos custos de produção aos preços de venda, e que a compressão de margens estaria diretamente associada à concorrência com importações a preços de dumping, que pressionaram os preços domésticos e reduziram a rentabilidade do setor, processo que resultou na queda do resultado bruto, do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos.

1693. Segundo a Confederação, a deterioração econômica também teria impactado a capacidade de investimento do setor, refletindo-se na redução relativa da participação da bovinocultura nos recursos do Plano Safra, mesmo diante da expansão do volume total de crédito disponível, o que indicaria perda de atratividade econômica da atividade e reforçaria o quadro de dano material relevante à indústria doméstica.

1694. No que se refere ao volume de produção, a CNA contestou a utilização pela autoridade investigadora dos dados da Pesquisa Pecuária Municipal (PPM/IBGE) e defendeu que a análise deveria se basear nos dados da Pesquisa Trimestral do Leite (PTL/IBGE), sob o argumento de que a utilização da PPM implicaria a inclusão de volumes de leite destinados ao consumo interno nas propriedades rurais - como consumo direto, produção artesanal ou alimentação de animais - que não seriam comercializados e, portanto, não integrariam o mercado concorrencial relevante.

1695. Segundo a CNA, a adoção da PTL refletiria de forma mais adequada o volume efetivamente inserido no mercado formal, captando com maior precisão as condições competitivas enfrentadas pela indústria doméstica. Ademais, a Confederação sustentou que a PPM distorceria os resultados ao inflar artificialmente a produção nacional, o que atenuaria os efeitos das importações investigadas e reduziria a percepção do dano. Acrescentou, ainda, que a PTL corresponderia ao indicador mais aderente às práticas internacionais de mensuração da produção.

1696. No tocante à subcotação, a CNA sustentou que este elemento seria determinante para a configuração do dano, enfatizando a necessidade de uma comparação metodologicamente adequada entre preços. Destacou que a simples comparação entre leite em pó importado e leite in naturaexigiria ajustes, em razão das diferenças estruturais de custos, processamento, armazenamento e logística entre os produtos, sob pena de gerar distorções analíticas.

1697. Diante das limitações indicadas, a CNA argumentou que, na ausência de elementos suficientes para os ajustes necessários, a subcotação deveria ser apurada com base na comparação entre o preço do produto investigado e o preço do leite em pó no mercado brasileiro, abordagem que refletiria de forma mais fidedigna a pressão competitiva exercida pelas importações e evidenciaria subcotação relevante, que deveria ser adotada como referência na determinação final. A CNA ainda argumentou que o dano à indústria doméstica decorreria de um conjunto consistente de evidências empíricas, nas quais a deterioração dos indicadores econômicos estaria diretamente associada ao aumento das importações investigadas a preços subcotados, agravada por uma metodologia de mensuração da produção que, ao se basear na PPM, tenderia a subestimar a real magnitude do dano.

7.5.4Dos comentários do DECOM às manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

1698. A respeito dos comentários aduzidos pelo governo da Argentina acerca da análise de similaridade e de indicadores de dano à indústria doméstica, reitera-se que a decisão ministerial adotou o entendimento de que, nas circunstâncias deste caso, o leite fluido brasileiro poderia ser tratado como produto similar nacional.

1699. Uma vez adotado tal entendimento, instaurou-se encadeamento lógico e procedimental que passou a condicionar os atos subsequentes, que se revelou necessário para assegurar a coerência à diretriz estabelecida.

1700. De acordo com o Acordo Antidumping, o dano deve ser examinado em relação à indústria nacional, definida por referência a todos os produtores nacionais, ou àqueles cuja produção combinada constitui uma proporção substancial do produto similar nacional. Consequentemente, como a decisão ministerial considerou o leite fluido brasileiro como o produto similar nacional relevante, a análise do dano deveria ser baseada em indicadores para esse segmento da produção nacional, e não em indicadores para produtores brasileiros de leite em pó.

1701. A argumentação da EDL de que a existência de variações pontualmente positivas ou estabilidade em determinados indicadores afastaria a caracterização de dano material tampouco prospera, posto que, conforme já explicitado nos comentários precedentes, a análise de dano não se baseia em indicadores isolados, mas em um exame integrado e contextualizado do conjunto de variáveis relevantes, nos termos do art. 30 do Regulamento Brasileiro e do Artigo 3.4 do Acordo Antidumping. As análises consignadas no presente documento acerca do dano levam em consideração o quadro geral da indústria doméstica e a leitura fragmentada proposta não tem o condão de infirmar a avaliação realizada.

1702. A propósito da manifestação da Polenghi acerca da utilização de fontes secundárias, recorda-se que, no âmbito desta investigação, a produção nacional de leite in natura, produto entendido como similar, foi habilitada como indústria fragmentada, sendo parte da práxis de defesa comercial no Brasil a utilização de dados secundários para os indicadores de dano da indústria doméstica. A adoção de dados secundários possibilita analisar a totalidade a produção nacional, em lugar de utilizar informações relativas a poucos produtores, obtidas a partir de amostra cuja representatividade pode ser pouco significativa frente à quantidade de produtores envolvidos.

1703. Ademais, foram afastadas as tentativas de consideração de dados posteriores ao período de análise de dano (2024 e 2025), por ausência de amparo nas hipóteses excepcionais previstas nos arts. 66 e 89 do Decreto nº 8.058, de 2013, o que compromete a validade de leituras que busquem sustentar cenários mais favoráveis fora do recorte temporal pertinente. Assim, a argumentação da Polenghi incorre em seleção parcial de informações e em desconsideração dos critérios metodológicos previamente estabelecidos e devidamente justificados.

1704. A respeito das argumentações acerca da queda no volume exportado pela indústria doméstica, como apresentado no item 7.1 deste documento, o volume de vendas de leite em pó ao mercado externo pela indústria doméstica decresceu 91,6% de P1 a P3, tendo alcançado o menor patamar em P3. Contudo, as vendas no mercado externo representavam menos de [RESTRITO]% das vendas totais da indústria doméstica no período em que atingiu a maior representatividade, qual seja P1. A queda do volume absoluto ([RESTRITO] litros de leite) registrada entre P1 e P3 é significativamente menor do que o aumento do volume de importações do produto objeto da investigação registrado entre P1 e P3 ([RESTRITO] litros de leite).

1705. Quanto ao juízo da Polenghi de que a análise de subcotação apresentada para fins de início comprometeria a coerência do processo como um todo, importa destacar que o entendimento jurisprudencial aponta no sentido de que o nível de robustez das evidências requeridas para justificar o início de uma investigação é inferior àquele necessário para o alcance de uma determinação preliminar ou final.

1706. A superveniência de dado atualizado não configura vício ou elemento determinante em sentido negativo, mas consequência regular do desenvolvimento da fase de instrução, período em que a reunião de elementos adicionais é não apenas possível, como desejável para o adequado esclarecimento da matéria. Não se pode perder de vista que o procedimento investigatório pressupõe formação progressiva da convicção da autoridade investigadora acerca da presença, ou não, dos requisitos que autorizam a aplicação de medida antidumping à luz do acervo probatório coletado ao longo da instrução.

1707. Reitera-se o descabimento de argumentos relacionados a comparações de análises desenvolvidas em investigações originais e revisões de final de período, conforme já exposto no item 8.3.2 deste documento.

1708. Quanto aos argumentos relativos à confiabilidade e representatividade dos dados derivados do Projeto campo futuro e sua metodologia, registre-se que a autoridade investigadora entendeu como razoável a descrição metodológica e os esclarecimentos acerca do tema prestados pela peticionária, em especial aqueles contidos na manifestação de 16 de julho de 2025. Cumpre ainda que não se negligencie a documentação publicamente disponível acerca do referido projeto conforme apresentado desde a petição para início da investigação e da qual se destacam:

I. Sítio eletrônico do Projeto Campo Futuro (aba "Metodologia");

II. Metodologia de Custos;

III. Principais Contribuições dos 10 Anos do Projeto Campo Futuro; e

IV. Metodologia do Projeto Campo Futuro.

1709. Ainda sobre as manifestações da Polenghi, AFB, Gloria, Noal, Mastellone, Leitesol e grupo Adeco a respeito da análise de dano, não havendo as manifestantes aportado argumentos distintos dos já apresentados em fase processual anterior, ressalte-se que a matéria já foi objeto de análise no item 7.5.2, não se sustentando a premissa de que careceria de novo exame.

1710. Quanto ao pleito de disponibilização dos dados relativos a fluxo de caixa e retorno sobre investimentos, apresentada na manifestação conjunta da Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, ressalta-se que as partes interessadas tiveram 60 dias entre a publicação da Circular SECEX nº 94, de 2025, em 5 de dezembro de 2025, e o encerramento da fase probatória da investigação, em 4 de fevereiro de 2026, além dos 20 dias de prazo para manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013. Entende-se, assim, que as partes interessadas dispuseram de tempo suficiente para pleitear, dentro do curso da fase de instrução, a disponibilização de referidos dados. Ademais, as variações constam abertas na forma de número-índice no resumo restrito apresentado pela peticionária, entendendo-se que permitiram razoável compreensão para efeitos de exercício do contraditório e da ampla defesa.

1711. A respeito da asserção da Conaprole de que a Nota Técnica de fatos essenciais não teria esclarecido de que maneira o Projeto Campo Futuro, "levantamento que seria conduzido pela própria peticionária", serviria como "prova positiva (afirmativa, objetiva e verificável) nos termos do Artigo 3.1 do ADA", a manifestação revela, em essência, discordância e inconformismo com a conclusão da autoridade decisória, sem demonstrar, no entanto, que o entendimento adotado padeça de equívoco.

1712. A autoridade investigadora não se eximiu, ao contrário do alegado pela produtora/exportadora uruguaia, a demonstrar como o volume de importações objeto da investigação teria impactado "amplo e pulverizado mercado" e causado deterioração estrutural dos indicadores da indústria doméstica. A análise, com a qual a produtora não concorda, está devidamente explicitada no item 8.1 deste documento, bem como ponderações adicionais sobre o impacto em indústria doméstica fragmentada também foram abordadas no item 7.5.2 supra.

1713. Ainda quanto a considerações apresentadas pela Conaprole acerca da análise de dano, registre-se não haver qualquer óbice para constatação dos efeitos das importações objeto da investigação sobre o preço da indústria doméstica afigurar-se cenário em que que a deterioração do resultado bruto e da relação custo/preço decorram de aumento de custos internos de produção em grau superior ao aumento registrado no preço do produto similar no mercado interno, especialmente em cenário de subcotação no qual a capacidade da indústria doméstica repassar o aumento dos custos para os preços resta limitada.

1714. Com relação à solicitação, pela Conaprole, de individualização de eventual direito antidumping considerando os distintos canais de comercialização, cumpre esclarecer que a prática estabelecida do Departamento não comporta individualização por canal de comercialização, sendo apurada por produtor/exportador.

1715. No que tange à alegação da CNA de que a utilização dos dados da PPM/IBGE implicaria distorção da análise por incluir volumes não destinados ao mercado formal, cumpre reiterar que a escolha metodológica adotada buscou refletir, de forma mais abrangente e fidedigna, a realidade produtiva da indústria doméstica, especialmente em um setor caracterizado por elevada fragmentação, heterogeneidade produtiva e presença relevante de canais não formalizados de comercialização. Com efeito, diferentemente da PTL, que se restringe à captação de leite pelas indústrias sob inspeção sanitária, a PPM possui natureza estrutural e abrange a totalidade da produção agropecuária, incluindo tanto a produção formal quanto aquela destinada ao autoconsumo ou à comercialização direta.

1716. Nesse contexto, a produção mensurada pela PPM - ao captar o volume integral de leite in naturaproduzido no país - permite mensurar adequadamente a real dimensão da oferta doméstica, bem como a capacidade produtiva efetiva do setor, elementos essenciais para a análise de indicadores como produção, capacidade instalada, grau de ocupação e participação de mercado. Trata-se, portanto, de base mais adequada para análises de defesa comercial, as quais exigem compreensão da estrutura produtiva nacional como um todo, e não apenas de seu segmento formal industrializado. Ademais, a própria natureza censitária e a ampla cobertura geográfica da PPM, com desagregação até o nível municipal, conferem maior robustez e representatividade aos dados utilizados.

1717. Não se sustenta, assim, a tese de que a adoção da PPM "inflaria artificialmente" a produção ou atenuaria os efeitos das importações. Ao contrário, a utilização exclusiva de dados da PTL implicaria restringir a análise à parcela formal da cadeia, desconsiderando volumes relevantes produzidos fora do circuito industrial, o que resultaria em subdimensionamento da base produtiva nacional e comprometeria a coerência interna da análise. Tal abordagem poderia, inclusive, superestimar a participação relativa das importações e distorcer a avaliação dos impactos concorrenciais no mercado doméstico.

1718. Por fim, destaca-se que a metodologia adotada não apenas se mostra tecnicamente adequada, como também conservadora, na medida em que se ancora em uma base mais ampla e estrutural de aferição.

1719. A respeito da argumentação da CNA de que a comparação entre leite em pó importado e leite in naturaexigiria ajustes, em razão das diferenças estruturais de custos, processamento, armazenamento e logística entre os produtos, sob pena de gerar distorções analíticas e de que "o preço do leite em pó no mercado brasileiro" refletiria "de forma mais fidedigna a pressão competitiva exercida pelas importações", entende-se que pela delimitação legal decorrente do Despacho Decisório nº 99/MDIC, de 2025, o produto similar doméstico cujo preço deve ser cotejado o preço do produto objeto da investigação é o leite in natura.

1720. A peticionária remete à pressão competitiva exercida pelas importações [de leite em pó]. É de rigor pontuar que dita pressão, ou o "efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro", para usar a expressão contida no art. 30, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, deve ser sentida pela indústria doméstica, que, conforme entendimento decorrente do Despacho Decisório nº 99/MDIC, de 2025, equivale aos produtores brasileiros de leite in natura. Dessa forma, a premissa invocada pela CNA para realização de ajustes de forma a refletir os custos de transformação, entre outros custos apontados, entre o leite in natura,produto similar doméstico, e o leite em pó, produto objeto da investigação, revela-se em dissonância com os dispositivos legais aplicáveis na presente investigação.

1721. Convém ainda esclarecer que o preço do leite in naturapago ao produtor a partir dos dados do Cepea/USP afigura-se, entre as opções apresentadas nos autos da presente investigação, como o indicador mais adequado, tendo sido utilizado para fins de aferição do comportamento da receita e dos preços médios no item 7.2.1 deste documento.

1722. O indicador do Cepea/USP, por refletir levantamento mensal de preços efetivamente negociados entre produtores e indústrias/cooperativas, com ponderação por volume, preços pagos/recebidos pelo leite no mês corrente (relativos ao volume captado no mês anterior), líquidos de frete e impostos, revela-se como fonte de informação mais apropriada, ao passo que o Projeto Campo Futuro possui maior aderência para análise de custos de produção e caracterização de propriedades típicas regionais, refletindo diversidade produtiva, mas não se prestando, com a mesma precisão, à mensuração corrente do preço pago ao produtor.

7.6 Da conclusão sobre o dano

1723. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se, durante o período de análise de dano, que:

a) o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 1,9% entre P1 e P3. No mesmo período, o mercado brasileiro registrou ampliação de 1,4%. Dessa maneira, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente;

b) o volume de produção de leite pela indústria doméstica oscilou ao longo do período de análise, acumulando aumento de 0,2% quando considerado o volume produzido em P3 em relação a P1;

c) o número de empregados ligados à produção cresceu 4,5% ao longo do período analisado, enquanto a massa salarial aumentou 35,5%. A produtividade por empregado, por sua vez, diminuiu 4,1% em P3, comparativamente a P1;

d) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita obtida pela indústria doméstica aumentou 4,6% de P1 a P3. Ainda assim, o resultado bruto apresentou queda de 40,2% entre P1 e P3, acompanhado de queda da margem de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período, em decorrência do aumento de 14,9% dos custos de produção (custo operacional total); e

e) o custo de produção unitário aumentou ao longo de todo o período analisado. Entre os extremos da série, o aumento alcançou 17,3%. Adicionalmente, a relação custo de produção/preço de venda se deteriorou, chegando a [CONFIDENCIAL]% em P3 e acumulando elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P3.

1724. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou, em geral, deterioração de seus indicadores quantitativos (produção, vendas e participação de mercado) e também deterioração do resultado e margem obtidos, considerando que a elevação do custo de produção não pôde ser integralmente repassada aos preços de venda.

1725. Destarte, constatou-se dano material à indústria doméstica cuja situação econômico-financeira se deteriorou ao longo do período de análise de dano.

8DA CAUSALIDADE

8.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

1726. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

1727. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de leite em pó das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente ao longo do período investigado.

1728. Em termos absolutos, o volume das importações das origens investigadas passou de [RESTRITO] mil litros em P1 para [RESTRITO] mil litros em P2 e atingindo o maior volume em P3: [RESTRITO]mil litros.

1729. Por sua vez, a participação das importações de origens investigadas no mercado brasileiro, ao se considerar todo o período de análise, cresceu [RESTRITO] p.p., com [RESTRITO]% de participação em P3, maior patamar da série histórica.

1730. O volume de importações das origens investigadas passou a representar em P3 [RESTRITO]% do consumo nacional aparente. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou aumento de [RESTRITO]p.p. de P1 a P3.

1731. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P3 ([RESTRITO]%), em decorrência dos aumentos de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 a P3.

1732. Neste ponto, uma breve ponderação revela-se salutar. A participação das importações investigadas no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente deve ser apreciada à luz das características estruturais específicas da indústria doméstica de leite. No presente caso, trata-se de setor notoriamente pulverizado, composto por número expressivo de produtores, com predominância de pequenos e médios estabelecimentos rurais e significativa presença da agricultura familiar, circunstância que reduz a capacidade individual de absorção de pressões concorrenciais e acentua a sensibilidade da produção doméstica a oscilações de preço.

1733. Em mercados dessa natureza, a relevância econômica das importações investigadas não se mede apenas por sua participação percentual agregada no consumo nacional aparente, mas também por seus efeitos sobre a formação de preços, sobre as condições de comercialização e sobre a renda dos produtores domésticos. Assim, ainda que a participação das importações objeto da investigação seja inferior àquela observada em determinados setores industriais mais concentrados, tal circunstância não afasta, por si só, sua aptidão para contribuir de modo relevante para o dano constatado. Desse modo, a análise empreendida pelo DECOM considera que a participação das importações investigadas deve ser interpretada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, inclusive a evolução dos volumes importados, os efeitos sobre os preços domésticos e a estrutura fragmentada da indústria doméstica, de modo a aferir, em perspectiva objetiva e contextualizada, sua contribuição para a deterioração dos indicadores examinados.

1734. O preço das importações das origens investigadas, na condição CIF, aumentou em 20,8% entre P1 e P3, registrando variação negativa de 7,7% entre P2 e P3. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todo o período de análise de dano, tendo a maior subcotação sido registrada no último período de análise (P3).

1735. Além disso, os indicadores financeiros sofreram forte deterioração, com contínua redução do resultado da indústria doméstica (-13,8% entre P1 e P2 e -30,6% entre P2 e P3) e da margem de rentabilidade ([CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3).

1736. Houve também seguidas deteriorações na relação custo/preço, com elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3, tendo em vista a elevação do custo unitário do produto e aumento do preço da indústria doméstica em percentual significativamente menor, sendo P3 o período de pior relação custo/preço em toda a série analisada. Houve, portanto, no referido período, supressão dos preços de venda da indústria doméstica, além de subcotação, analisada a seguir.

1737. Comparando-se o preço internado das importações das origens sob análise na condição CIF em reais atualizados e o preço da indústria doméstica em reais atualizados e ponderado pelas quantidades importadas, observou-se subcotação em todos os períodos de análise de dano, sendo que em P3 se registrou o maior o montante de subcotação, equivalente a [RESTRITO]% do preço da indústria doméstica

1738. Quando considerado o período de análise de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro e à produção nacional - das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores quantitativos de produção e vendas e financeiros.

8.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

8.2.1Volume e preço de importação das demais origens

1739. A partir da análise das importações brasileiras de leite em pó, verificou-se que, com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 13,1% entre P1 e P2, e de 201,3% de P2 para P3. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou elevação de 240,8%, considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).

1740. O volume das importações das demais origens manteve-se, ao longo de todo o período de investigação de dano, significativamente abaixo do volume de importações das origens investigadas, observando-se tal comportamento pela representatividade das importações das demais origens no volume total de importações brasileiras de leite em pó: [RESTRITO]% em P1, [RESTRITO]% em P2 e [RESTRITO]% em P3.

1741. Com relação à participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, não houve alteração entre P1 e P2 e entre P2 e P3 observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P3 em relação ao início do período avaliado (P1).

1742. Por sua vez, o preço CIF das importações das demais origens, em US$/mil litros, apresentou elevação de 30,4% entre P1 e P2 e redução de 17,8% entre P2 e P3. Ao ser considerados os extremos da série analisada, o preço CIF das importações das demais origens aumentou 7,2% em P3 com relação a P1.

1743. Assim, diante da diminuta representatividade dos volumes de importações das demais origens em relação ao volume total importado e ao mercado brasileiro, bem como da elevação de seu preço médio, conclui-se não haver indícios de que as importações das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.

8.2.2Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

1744. Conforme exposto no item 3.1.3 deste documento, as alíquotas do Imposto de Importação (II) aplicáveis ao produto objeto da investigação não sofreram alteração durante o período de análise de dano. Dessa maneira, não se pode atribuir o dano a processos de liberalização, tendo em vista que que as importações originárias dos países investigados desfrutam de preferência tarifária de 100% durante todo o período de análise de dano.

8.2.3Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

1745. Observou-se que o mercado brasileiro de leite in naturae em pó aumentou entre P1 e P3, atingindo seu ápice de [RESTRITO] mil litros no último período da série analisada.

1746. No mesmo período as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 1,9%, ou seja, diminuíram enquanto o mercado brasileiro expandiu. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P3.

1747. Não houve, portanto, contração da demanda de leite ou mudança nos padrões de consumo, de modo que o dano observado na indústria doméstica não pode ser atribuído a esses fatores.

8.2.4Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

1748. Não foi identificada qualquer prática restritiva ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles, razão pela qual tal fator não afastou o nexo causal entre as importações das origens investigadas e o dano suportado pela indústria doméstica.

8.2.5Progresso tecnológico

1749. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

8.2.6Desempenho exportador

1750. Como apresentado no item 7.1 deste documento, o volume de vendas de leite em pó ao mercado externo pela indústria doméstica decresceu 91,6% de P1 a P3, tendo alcançado o menor patamar em P3.

1751. Ressalte-se, contudo, que as vendas no mercado externo representavam menos de [RESTRITO]% das vendas totais da indústria doméstica no período em que atingiu a maior representatividade, qual seja P1.

1752. Verificou-se, que a queda das vendas para o mercado externo não descarta a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

8.2.7Produtividade da indústria doméstica

1753. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica.

1754. Observou-se que tal indicador diminuiu 4,1% de P1 para P3. A queda da produtividade decorreu da elevação do número de empregados na produção (4,5%) em conjunto com o aumento do volume de produção do produto similar doméstico em menor magnitude (0,2% entre P1 e P3).

1755. Ressalte-se que o custo da mão de obra tem representatividade relativamente baixa no custo de produção, qual seja de [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de dano.

1756. É possível que a queda na produtividade da indústria doméstica explique, parcialmente, a deterioração nos seus indicadores, mas não se pode afirmar que o indicador de produtividade teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica ou descartar a causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

8.2.8Consumo cativo

1757. O percentual de consumo cativo em relação à produção apresentou expansão de 5,8% ao longo do período investigado, não sendo possível atribuir o dano ao consumo cativo por parte da indústria doméstica no período analisado.

8.2.9Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

1758. A indústria doméstica não importou nem revendeu leite em pó no período de investigação de dano.

8.3 Das manifestações acerca da causalidade

8.3.1Das manifestações anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

1759. Em 17 de janeiro de 2025, o grupo Conaprole apresentou manifestação na qual sustentou que, ainda que admitida a existência de dano à indústria doméstica, não haveria nexo de causalidade entre alegado dano e as importações de leite em pó originárias do Uruguai.

1760. Segundo o grupo, a dinâmica de preços no mercado lácteo brasileiro e internacional demonstraria não haver correlação entre o preço do leite em pó importado e o preço do leite in naturapago ao produtor nacional. O leite em pó seria umacommoditycom preços definidos internacionalmente, especialmente pela plataforma Global Dairy Trade (GDT), plataforma criada em 2008 e de propriedade da Fonterra (maior exportadora mundial de lácteos), Bolsa da Nova Zelândia (NZX) e Bolsa de Energia Europeia (EEX).

1761. Seguindo tal raciocínio, o Uruguai seria um tomador de preços e acompanharia as tendências do mercado internacional, enquanto o preço do leite in naturano Brasil seria influenciado por fatores internos, como os preços do milho e da soja, e apresentaria alta correlação com produtos como muçarela e leitespot, mas baixa correlação com o leite em pó.

Preço do Leite em Pó (US$/t)

[RESTRITO]

Integral

[imagem RESTRITA suprimida]

Desnatado

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação Conaprole de 17 de janeiro de 2025, Gráficos 2 e 3.

Coeficiente de variação móvel (de três em três anos)

dos preços do leite no campo, de seus derivados no atacado e do leite spot

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação Conaprole de 17 de janeiro de 2025, Gráfico 4.

1762. Além disso, o grupo apontou que o setor leiteiro brasileiro enfrentaria problemas estruturais os quais explicariam o desempenho da indústria doméstica, independentemente das importações: baixa produtividade, predominância de pequenos produtores com produção inferior a 200 litros por dia e necessidade de modernização tecnológica. Esses fatores estariam reconhecidos e, estudos da Embrapa e em ações do próprio governo brasileiro, que teria criado grupo interministerial para diagnosticar e propor soluções para o setor.

1763. Nesse sentido o grupo registrou que existiria "[...] uma tendência de que permanecerão na atividade os produtores com melhor visão de negócio, que se adaptarem à nova realidade de adoção de tecnologia, melhorias na gestão e maior eficiência técnica e econômica", referenciando publicação do pesquisador o grupo referenciou publicação "Anuário do Leite de 2024".

1764. O grupo Conaprole registrou entendimento de que esses elementos deveriam ser considerados como "outros fatores" de dano, conforme exigiria o art. 32 do Decreto Antidumping, concluindo que não haveria base legal ou fática para estabelecer o nexo causal entre as importações uruguaias e o alegado dano à indústria doméstica.

1765. Em 10 de fevereiro de 2025, o grupo Adeco apresentou manifestação na qual argumentou que o Acordo Antidumping prescreveria que a análise de causalidade deveria ter como base o "exame de todos os elementos de prova relevantes" e, nesse sentido, o Órgão de Apelação da OMC teria interpretado o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping da seguinte forma:

This provision requires investigating authorities, as part of their causation analysis, first, to examine all 'known factors', 'other than dumped imports', which are causing injury to the domestic industry 'at the same time' as dumped imports. Second, investigating authorities must ensure that injuries which are caused to the domestic industry by known factors, other than dumped imports, are not 'attributed to the dumped imports.

(Manifestação do Grupo Adeco, de 10 de fevereiro de 2025, com referência a Appellate Body Report, US - Hot-Rolled Steel, para. 222)

1766. Continuando em sua manifestação, o grupo Adeco registrou que o Acordo Antidumping e o precedente do Órgão de Apelação exigiriam da autoridade investigadora a análise das importações investigadas e o exame de todos os outros fatores que simultaneamente poderiam ter causado dano à indústria doméstica no período de investigação.

1767. A análise do impacto causado pelas importações investigadas seguiria critérios específicos impostos pela legislação brasileira aplicável à defesa comercial, entre os quais foi destacado pelo grupo a necessidade de considerar se "houve subcotação significativa do preço das importações objeto de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil", conforme estabelecido no art. 30, § 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

1768. Dessa maneira, o nexo de causalidade consistiria na demonstração de que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping teriam contribuído significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica, ainda que não fossem o único fator causador do dano, e seria necessário separar e distinguir os efeitos das importações objeto de dumping e os efeitos de possíveis outras causas de dano à indústria doméstica.

1769. A manifestante registrou ainda que não bastaria a existência da prática de dumping para a imposição de medida antidumping às importações de determinado produto, sendo também necessário demonstrar a existência do dano sofrido pela indústria doméstica e a significativa contribuição das importações a preços de dumping para tal dano, ou seja, o nexo de causalidade entre os dois fatores.

1770. Nesse sentido, segundo o grupo Adeco, ainda que a autoridade investigadora entendesse pela existência de dano à indústria doméstica de leite in natura, não haveria o que se falar em nexo causal do referido dano com as importações originárias da Argentina porque seria preciso (i) levar em consideração elementos que teriam contribuído de forma positiva para a correlação entre dumping e dano (art. 32 do Decreto Antidumping) e (ii) examinar outros fatores (análise negativa) que simultaneamente poderiam ter causado o dano material a tal indústria.

1771. Segundo a manifestação do grupo, não haveria como se afirmar que as importações argentinas teriam causado queda no preço do leite brasileiro porque os preços do leite em pó derivariam do câmbio e de parâmetros internacionais especialmente vinculados à maior produtora mundial de laticínios (a neozelandesa Fonterra). Tais preços internacionais refletiriam os valores do produto similar exportado pela Argentina em P3 e não teriam relação direta com o preço pago ao produtor de leite in naturano Brasil.

1772. Conforme registrado na manifestação, processos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) teriam reconhecido o leite em pó brasileiro como um mercado relevante distinto e confirmariam que as próprias produtoras de leite em pó brasileiras seriam as reais concorrentes do leite em pó importado.

1773. Nesse sentido, "a existência [de] mercados relevantes distintos impossibilita[ria] que [fosse] estabelecida relação entre o preço das importações argentinas e o preço do leite in naturapago ao produtor rural brasileiro".

1774. Além disso, a manifestante sustentou que a análise de subcotação do parecer de abertura da investigação teria sido inadequada porque, sem os devidos ajustes, teria comparado o preço do leite em pó vendido no varejo (sachês de 400g), produto excluído do escopo da investigação, e o preço do leite em pó importado em sacos de 25kg. Nessa comparação o custo da embalagem afetaria o preço do leite em pó integral apresentado em sachês de 400g e não comporia o preço de exportação do leite em pó em sacos de 25kg, afetando a justa comparação necessária (art. 22, do Decreto nº 8.058, de 2013).

1775. O grupo Adeco apresentou documentação e memória de cálculo para a conversão do preço do leite em pó comercializado no varejo (embalagens de 400g) para o preço do produto em sacos de 25kg; e valeu-se do IBGE como fonte pública do preço da indústria doméstica, argumentando que não haveria subcotação na comparação dos dois preços.

1776. Em continuidade a tal argumentação, a Adeco sustentou que a prática de preços próximos àqueles praticados pela indústria doméstica afastaria o nexo de causalidade, restando prejudicado o entendimento de que as importações investigadas teriam contribuído significativamente para o suposto dano à indústria doméstica. Isso tornaria imprescindível a análise de outros fatores conhecidos que poderiam, de fato, ter causado dano à indústria doméstica.

1777. Na esteira desse raciocínio, a Adeco sustentou que os problemas enfrentados pela indústria leiteira brasileira seriam estruturais e independeriam das importações, citando:

- as profundas transformações tecnológicas pelas quais passaria o setor lácteo brasileiro cuja análise de contexto pela pesquisa aportada aos autos, concluiria pela tendência de permanência na atividade dos produtos que melhor se adaptarem à realidade de adoção tecnológica, melhoria na gestão e aumento da eficiência técnica e econômica;

- a baixa produtividade - 92,6% dos produtores brasileiros teriam produtividade inferior a 200 litros por dia e, desses produtores, 420 mil apresentariam produção inferior a 10 litros por dia; e

- a necessidade de políticas públicas relacionadas à produtividade, à competitividade, a financiamento e de acesso a mercados, desafio conhecido do governo brasileiro, o qual criou grupo interministerial para fortalecer a cadeia produtiva do leite nacional.

1778. No entendimento do grupo Adeco, tais seriam as reais causas do enfraquecimento do setor leiteiro, devendo seus efeitos sobre o desempenho da indústria doméstica serem considerados como "outro fator" de dano.

1779. Em função dos argumentos apresentados, a Adeco requereu o encerramento da investigação pela ausência de nexo de causalidade entre dano e dumping, bem como a correção do cálculo do valor normal e da subcotação, para refletirem os preços de leite em pó em sacos de 25kg.

1780. Em 10 de fevereiro de 2025, o grupo Conaprole, em manifestação complementar àquela apresentada em 17 de janeiro de 2025, argumentou que o parecer de abertura violaria o art. 30, § 2º, do Decreto Antidumping, em virtude de inadequação da comparação de preços realizada para fins de análise de subcotação, de depressão e de supressão.

1781. Segundo o grupo, a metodologia de avaliação do impacto das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deveria considerar três aspectos (subcotação significativa, depressão e supressão de preços), contudo, no parecer de abertura da investigação, o preço da indústria doméstica teria derivado do preço do leite em pó integral fracionado (sachê de 400g), apontado como inadequado porque o escopo da investigação excluiria expressamente produtos fracionados.

1782. Dessa maneira, a comparação entre preços de produtos vendidos no varejo (embalagens de 400g) e no atacado (sacos de 25kg) não refletiria condições comerciais equivalentes, comprometendo a justa comparação exigida pelo Decreto Antidumping.

1783. Isso estaria reconhecido no próprio parecer que, ao calcular o valor normal, teria aplicado ajustes tanto para o leite in naturaquanto para o leite em pó em embalagens de 800g, cuidado que não teria sido adotado na análise de subcotação e configuraria tratamento assimétrico e metodologicamente inconsistente.

1784. Segundo a manifestação, a peticionária teria reconhecido a distinção entre os mercados de atacado e varejo, afirmando que o escopo da investigação excluiria produtos destinados ao consumidor final, contrariando essa premissa e comprometendo a validade da comparação ao basear o preço da indústria doméstico em produto fracionado.

1785. O grupo Conaprole argumentou que haveria uma diferença de aproximadamente 20% entre o preço médio do leite em pó não fracionado (25kg) e o do leite em pó fracionado, o que poderia ser observado em dados de mercado divulgados pela Cooperativa Capal.

1786. Além disso, se comparados os preços das importações e os preços médios do leite brasileiro constantes da Pesquisa Trimestral do Leite do IBGE, inexistiria subcotação significativa nos períodos analisados, tornando imprescindível investigar outros fatores que poderiam estar causando eventual dano à indústria doméstica.

1787. Nesse sentido, as manifestantes do grupo Conaprole registraram que a metodologia de comparação de preços adotada não observaria as exigências de justa comparação previstas no art. 30, § 2º, do Decreto Antidumping, comprometendo a validade da análise de subcotação e, por consequência, a própria fundamentação do alegado dano material.

1788. Em 13 de fevereiro de 2025, o governo da Argentina apresentou manifestação na qual argumentou que, entre 2021 e 2023, as importações objeto de análise teriam registrado um aumento de 144%, crescimento esse superado pelo das importações de outras origens que teriam aumentado 241%. No mesmo contexto o consumo aparente teria crescido 2,2%, enquanto as vendas da indústria nacional ao mercado interno teriam diminuído 1,9%.

1789. O governo argentino destacou que os dados disponíveis indicariam um efeito relativamente marginal do aumento nas importações sobre a perda de participação de mercado da indústria nacional, em razão da baixa penetração das importações no mercado de leite do Brasil.

1790. Pelo exposto na manifestação, segundo informações da aduana brasileira, as importações brasileiras de leite em pó corresponderiam a 1.018 milhões de litros equivalentes ao se considerar o ano de 2020, caindo em 2021 (688 milhões de litros equivalentes) e subindo nos anos seguintes, quando atingiram 941 milhões de litros equivalentes em 2022 e 1.729 milhões de litros equivalentes em 2023.

1791. Nesse sentido, ao governo da Argentina estaria evidente que as variações no volume de importações de leite em pó não teriam afetado a produção de leite no Brasil, a qual teria diminuído em 2022, mesmo com volume de importações inferior ao de 2020, enquanto em 2023 a produção teria crescido a despeito de as importações terem dobrado em relação ao ano anterior.

1792. Além disso, ainda que se admitisse a hipótese de o leite in naturae o leite em pó serem produtos substitutos, a penetração das importações investigadas no mercado brasileiro teria sido pouco significativa: o aumento da participação das importações da Argentina e do Uruguai no consumo aparente teria passado de [RESTRITO]% em 2021 para [RESTRITO]% em 2023, ou seja, a indústria doméstica teria mantido uma participação de mercado superior a 93%; ao considerar o consumo nacional aparente, o qual inclui o volume de consumo cativo, a penetração das importações investigadas tornar-se-ia ainda mais insignificante, de maneira que, em termos absolutos, o aumento das importações teria ocorrido em magnitude incapaz de causar dano à indústria nacional brasileira.

1793. O governo da Argentina destacou, adicionalmente, que os preços praticados pela indústria nacional entre 2021 e 2023 teriam se elevado acima do preço dos produtos industrializados, conforme o Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), com um crescimento real de 6,6% no período, fato que aliado à baixa participação das importações no mercado, indicaria que o aumento das importações não teria provocado contenção nos preços da indústria nacional.

1794. Além disso, os custos da indústria teriam aumentado 17,3% em termos reais, percentual significativamente superior à variação do índice utilizado para deflacionar as variáveis em reais. Esse aumento dos custos internos, e não pelo crescimento das importações, explicaria a queda na rentabilidade da indústria nacional.

1795. Quanto a outros fatores causadores de dano, o governo argentino argumentou que, para a aplicação de medidas antidumping, não bastaria comprovar apenas a existência de margem de dumping e de dano à indústria nacional, sendo também necessário demonstrar que esse dano decorre diretamente dos efeitos do dumping. No caso específico, a análise de efeitos do dumping teria se restringido ao ano de 2023, enquanto a avaliação de dano teria abrangido o período de 2021 a 2023. Seria, portanto, imprescindível (i) verificar se os efeitos observados ao longo do período mais amplo estariam de fato relacionados ao suposto dumping de 2023 e (ii) considerar outros fatores que poderiam ser relevantes para a ocorrência de dano, como o volume e os preços de importações realizadas a preços de não dumping, a contração da demanda, mudanças na estrutura de consumo, práticas comerciais restritivas, evolução tecnológica, desempenho das exportações e a produtividade da indústria nacional.

1796. Diante disso, o governo argentino pleiteou que o DECOM considerasse os seguintes fatores em sua determinação preliminar:

I. Contexto regional no período analisado:

a. Produção de leite;

b. Preço do leite in naturano Brasil.

II. Exportações brasileiras de leite em pó integral;

III. Preço do leite:

a. Preço internacional do leite em pó;

b. Preço de exportação da Argentina;

c. Efeitos sobre o preço local em países deficitários;

IV. Panorama da produção leiteira brasileira nos anos anteriores;

V. Fenômenos climáticos e impactos na cadeia láctea;

VI. A recuperação econômica do Brasil gerou boas perspectivas para 2024;

VII. Baixa no consumo interno de leite no Brasil.

1797. No que concerne ao contexto regional no período analisado e a produção de leite, segundo o governo argentino, problemas climáticos e aumento de custos em 2022 teriam provocado uma queda significativa na produção de leite na região, sobretudo no Brasil, onde o fenômeno La Niña teria causado excesso de chuvas e quedas da produção de leite (1,2% em 2021; e 3,83% acumulando em 2022, com destaque para a diminuição de 9,84% em janeiro daquele ano).

1798. O crescimento da produção teria sido retomado em 2023 (ano no qual a produção de leite encerrou com alta de 1,28% em relação a 2022) e em 2024 (quando os dados dos três primeiros trimestres teriam indicado forte crescimento e a alta acumulada até setembro teria sido de 2,4% em relação ao ano anterior).

1799. Não obstante, o clima adverso e a elevação dos custos observados no período da investigação teriam levado o Brasil, que seria um país estruturalmente deficitário em produtos lácteos e com balança comercial negativa, a ampliar suas importações para garantir o abastecimento interno.

1800. Já com relação ao preço do leite in naturano Brasil, o governo da Argentina argumentou que a redução na oferta de leite, não totalmente compensada pelas importações, teria provocado um expressivo aumento no preço do leite in naturano Brasil, o qual teria alcançado US$ 0,67 por litro em julho de 2022, recuado nos meses de safra e voltado a subir na entressafra de 2023 para US$ 0,53 por litro, mantendo-se, em diversos meses de 2024, acima de US$ 0,50 por litro, valor superior ao preço médio em 2023, o qual teria sido de US$ 0,49 por litro - valor que, quando comparado aos praticados em outros países da região e entre os principais exportadores globais, colocaria o Brasil entre os mercados com preços mais elevados, superado apenas por Chile, Colômbia e União Europeia.

1801. Ademais, em 2022, o Brasil teria exportado 5.717 toneladas de leite em pó integral a um preço médio de US$ 3.914/tonelada, enquanto o custo da matéria-prima (8.200 litros de leite por tonelada) teria sido de US$ 3.965/tonelada, ou seja, superior ao preço de exportação. Já em 2023, as exportações teriam caído para apenas 423 toneladas, com preço médio de US$ 3.541/tonelada e custo da matéria-prima de US$ 4.001/tonelada.

1802. Esses dados indicariam que os preços de exportação do Brasil seriam similares aos preços de importação, refletindo os valores do mercado internacional. O problema, portanto, não estaria nas importações, mas na exposição do Brasil ao mercado internacional, tanto para exportar quanto para importar, evidenciando problemas de custo da produção nacional.

1803. Quanto ao preço internacional do leite em pó, o governo da Argentina argumentou que, ao analisar a causalidade, a circular de abertura teria indicado que os preços CIF das importações oriundas dos países investigados teriam aumentado 20,9% entre o primeiro e o terceiro períodos analisados (P1 e P3), com uma variação negativa de 7,4% entre o segundo e o terceiro períodos (P2 e P3).

1804. Dado o baixo nível de penetração das importações de leite em pó no mercado brasileiro, seria improvável que essas importações tivessem impacto significativo sobre a indústria nacional. No entanto, por se tratar de umacommodity, seria necessário contextualizar a variação dos preços de importação com base no comportamento do mercado internacional.

1805. Ao se considerar um período mais longo, o preço internacional do leite em pó teria apresentado forte instabilidade, com valores muito superiores aos observados entre 2017 e 2020. Entre dezembro de 2020 e março de 2022, o preço internacional teria subido 51%. Já entre março de 2022 e dezembro de 2023, teria ocorrido uma queda de 30%, embora os preços ainda se mantivessem acima dos níveis de 2017-2020.

1806. Após o período investigado, teria havido nova elevação dos preços internacionais, revertendo parte da queda de 2023. Assim, o preço médio de 2023 teria sido 22% inferior ao de 2022, mas ainda superior ao dos anos anteriores.

1807. Ao comparar os preços médios anuais, mesmo com a queda, o preço internacional do leite em pó em 2023 teria permanecido acima dos níveis de 2017-2020. Em 2024, os preços teriam se recuperado 11% em relação a 2023 e estariam 19% acima da média de 2017-2020.

1808. Comparando a variação do preço internacional com o preço de importação do Brasil a partir da Argentina, observou-se comportamento semelhante, embora com certo atraso. O pico do preço internacional teria ocorrido em março de 2022, enquanto o da Argentina teria sido em junho de 2022. Da mesma forma, o ponto mais baixo do preço internacional teria sido em setembro de 2023, e o da Argentina, em janeiro de 2024.

1809. A elevação do preço argentino teria sido superior à do preço internacional, e sua queda, inferior. Por isso, desde meados de 2022, o preço da Argentina teria se mantido acima do preço internacional, embora ambos tenham mostrado convergência após o período investigado.

1810. Em 2023, no primeiro semestre, o preço da América do Sul teria superado o da Europa, e o preço de importação do Brasil, conforme dados da aduana brasileira, teria sido ainda mais alto que a média da região informada pelo USDA.

1811. Isso indicaria que o preço de importação do Brasil teria sido um dos mais altos do mundo naquele período. Assim, se mesmo importando leite em pó integral a preços elevados a indústria brasileira alegasse estar sendo prejudicada, o problema não estaria nas importações, mas sim na competitividade do Brasil como produtor de leite.

1812. Ademais, o governo da Argentina considerou injustificadas as alegações sobre os preços de exportação daquela origem ao Brasil constantes da circular de abertura da investigação, uma vez que dados da Direção Geral de Aduanas da Argentina demonstrariam que em 2023 o país teria exportado leite em pó integral para 29 destinos e o Brasil ocuparia a 7ª posição no ranking de preços médios, com valor de US$ 3.604/tonelada.

1813. Segundo a manifestação do governo argentino, as importações não afetariam negativamente os preços locais de países estruturalmente deficitários em produtos lácteos ou com desequilíbrio entre oferta e demanda de tais produtos, pois serviriam para complementar a oferta insuficiente de leite in natura. Nesse sentido, as importações contribuiriam para suprir o déficit, sendo o leite em pó integral um dos produtos mais utilizados para esse fim, especialmente por razões logísticas.

1814. No que concerne ao panorama da produção leiteira brasileira nos anos anteriores, o governo argentino registrou também que desde 2021 a produção de leite no Brasil teria enfrentado transformações relevantes, com a saída de diversos produtores da atividade e a consequente redução dos rebanhos em vários estados. Em 2022, os preços do leite teriam se mantido elevados, especialmente durante a entressafra, o que, aliado à conjuntura econômica adversa - marcada por desemprego e queda nos salários -, teria comprometido o consumo do produto pela população.

1815. Os principais fatores de influência direta sobre os preços praticados teriam sido:

- Redução da produção nacional e consequente baixa oferta de leite in natura;

- Altos preços dos principais insumos para alimentação do gado (milho e soja);

- Crescente abandono da atividade leiteira desde 2021, com consequente queda na captação de leite pela indústria;

- O fenômeno climático La Niña, que por três anos teria provocado intensa seca no sul do país, afetando pastagens e a produção de milho;

- A migração de parte do sistema de produção para o confinamento, exigindo maior volume de insumos alimentares;

- Chuvas torrenciais na região Sudeste, que teriam deixado os pastos excessivamente úmidos;

- Inflação;

- Aumento dos preços dos combustíveis;

- Valorização do dólar;

- O conflito entre Ucrânia e Rússia, que teria gerado perturbações no mercado internacional.

1816. A manifestação argentina destacou ainda que, em 2022, a inflação geral no Brasil, medida pelo IPCA, foi de 5,8%, mas o grupo de alimentos e bebidas apresentou alta de 12,4%, com o item "leite e derivados" registrando expressiva variação de 22,1%. Esse aumento, aliado à conjuntura econômica adversa, teria impactado negativamente o consumo, enquanto, paralelamente, observar-se-ia uma intensificação no abandono da atividade leiteira e na concentração da produção, antes majoritariamente realizada por agricultores familiares, tendência que refletiria um movimento global em busca de maior escala e eficiência produtiva.

1817. Dados da Embrapa confirmariam esse processo de concentração, indicando que apenas 2% dos estabelecimentos seriam responsáveis por 30% da produção nacional de leite, com transformações ocorrendo em cerca de 1% das propriedades em operação.

1818. O fenômeno El Niño também foi apontado como um fator climático de risco, especialmente para a região Sul, que poderia passar de um cenário de seca prolongada para excesso de chuvas, comprometendo a viabilidade dos pastos.

1819. Além disso, a pesquisa "Top 100" do portal MilkPoint teria evidenciado a disparidade entre os grandes produtores e a média nacional: os 100 maiores produtores teriam registrado crescimento de 308% desde 2016, enquanto a produção nacional teria crescido apenas 72% no mesmo período; a região Sudeste concentraria o maior número de grandes propriedades, enquanto a região Sul apresentaria a maior produtividade por vaca e a produtividade brasileira permaneceria inferior à de países vizinhos como Argentina e Uruguai.

1820. Restrições ambientais, incentivo à redução do consumo de produtos de origem animal e a adoção de sistemas mais sustentáveis (como ILP e ILPF) estariam moldando o setor, razão pela qual a redução da produção de leite não seria um fenômeno exclusivo do Brasil, sendo observada também na Nova Zelândia e na União Europeia.

1821. A crescente frequência de eventos climáticos extremos reforçaria a necessidade de medidas concretas para mitigar seus impactos, bem como de modernização da produção, o que exigiria investimentos e assistência técnica que colocariam os pequenos produtores em desvantagem, especialmente diante da ausência de políticas públicas eficazes.

1822. Por sua vez, no que tange aos fenômenos climáticos e impactos na cadeia láctea, a manifestação do governo argentino registrou que entre 2020 e 2023, o Brasil teria enfrentado eventos climáticos extremos os quais teriam impactado fortemente a produção agropecuária: três anos de seca severa no Sul do país devido ao fenômeno La Niña e início do El Niño (2023), com chuvas intensas e perdas significativas na mesma região. Os efeitos do El Niño teriam variado, gerando desde excesso de chuvas e aumento das temperaturas no Sul a seca e calor intenso no Nordeste, afetando negativamente o rendimento das lavouras, alterando os períodos de plantio e pressionando os preços dos grãos.

1823. Pastos teriam sido prejudicados, dificultando a alimentação do rebanho e elevando os custos de produção, atrasando o plantio da soja, o que teria comprometido a segunda safra de milho (safrinha) e contribuído para a elevação dos preços do grão em 2024, impactando diretamente a cadeia produtiva do leite e aumentando os custos para produtores e indústria, independentemente da influência das importações de leite em pó.

1824. Na manifestação, o governo argentino ainda destacou que o Brasil iniciou 2023 em um contexto de elevada incerteza econômica, lidando com os efeitos da pandemia e com a transição para um novo governo federal, o que teria gerado apreensão nos mercados quanto à condução da política econômica. Apesar disso, as expectativas de crescimento do PIB teriam melhorado ao longo do ano, passando de 0,78% em junho para 2,19% em julho, conforme o Boletim Focus do Banco Central, e o mercado de trabalho teria apresentado sinais positivos, com níveis historicamente baixos da taxa de desemprego.

1825. Em resposta aos desafios enfrentados pelo setor leiteiro brasileiro, teria sido lançada estratégia voltada ao fortalecimento da produção e do consumo de leite e derivados, com foco na agricultura familiar, estabelecendo diretrizes para o aumento da produtividade e a melhoria da qualidade do leite, bem como estimulando o consumo interno, com participação articulada entre os entes federativos e o setor privado.

1826. O apoio às cooperativas de produção e distribuição, bem como o fortalecimento das compras públicas de leite da agricultura familiar, por meio de programas como o PNAE e o PAA e a realização de campanhas de valorização do consumo de leite, em parceria com produtores e associações do setor, teriam sido pilares da referida estratégia.

1827. A escolha da agricultura familiar como foco da política se justificaria pelo seu peso na cadeia produtiva: de 1,2 milhão de estabelecimentos produtores, cerca de 955 mil seriam familiares, responsáveis por 89% do leite consumido no país.

1828. Essas pequenas propriedades abasteceriam grande parte da indústria de laticínios (a empresa Danone teria informado que 70% de seus fornecedores seriam agricultores familiares e o MST teria contribuído com produção diária de 7 milhões de litros de leite em 2023, dos quais 6 milhões destinados à indústria). Esses dados reforçariam a importância estratégica da agricultura familiar para a cadeia produtiva do leite no Brasil e a relevância das políticas públicas voltadas à sua valorização e sustentabilidade.

1829. A manifestação do governo argentino também ressaltou como relevante alegada mudança nos hábitos de consumo da população. O consumo aparente de leite no mercado formal brasileiro teria sido de aproximadamente 116,7 litros por habitante ao ano, volume significativamente inferior ao de países vizinhos (Uruguai - 232 litros/habitante e Argentina - 193,5 litros/habitante).

1830. Parte dessa redução no consumo brasileiro seria atribuível à influência de campanhas não oficiais que desestimulam o consumo de leite, especialmente entre os mais jovens, sob argumentos de que a produção leiteira causaria poluição ambiental excessiva ou que os animais seriam submetidos a maus-tratos. Ainda que tais alegações não reflitam a realidade da produção brasileira, elas teriam contribuído para a queda no consumo interno, fazendo necessário que fatores culturais e sociais deveriam ser considerados na avaliação das causas do alegado dano à indústria nacional.

1831. O governo argentino enfatizou ainda que os prejuízos enfrentados pela indústria brasileira não decorreriam das exportações argentinas de leite em pó, mas sim de fatores internos e estruturais, recomendando que a autoridade Investigadora brasileira considerasse esses elementos em sua análise preliminar. Ressalvada a definição de produto similar e, por consequência, a delimitação da indústria nacional, registrou que o DECOM não teria avaliado adequadamente outras causas de dano, como:

- a atomização do setor, composto majoritariamente por pequenos produtores;

- a baixa competitividade desses produtores;

- a vulnerabilidade da cadeia produtiva diante de variações de preços, clima ou outros fatores conjunturais.

1832. Ao final da argumentação, o governo argentino pontuou que a evolução dos preços das exportações argentinas teria acompanhado a tendência dos preços internacionais do setor lácteo, que o DECOM não teria considerado a possibilidade de o preço das importações originárias do Uruguai serem superiores aos das importações argentinas em decorrência de ummixdistinto de tipos de leite em pó e, conforme jurisprudência do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC, a ausência de separação e distinção entre os efeitos prejudiciais causados por diferentes fatores impediria que a autoridade investigadora dispusesse de uma base racional para concluir que as importações objeto de dumping teriam causado o dano alegado - condição essencial para justificar a imposição de medidas antidumping.

1833. Diante de o exposto, o governo argentino pleiteou que o DECOM considerasse todos os fatores econômicos pertinentes em sua determinação preliminar e reiterou pedido de encerramento da investigação, sem imposição de medidas, por inexistência de nexo causal entre as importações argentinas de leite em pó (integral ou desnatado, não fracionado) e qualquer dano à indústria nacional brasileira de leite in natura.

1834. Em 17 de fevereiro de 2025, os produtores/exportadores Mastellone, Gloria e Noal e a importadora Leitesol, apresentaram manifestação conjunta pela qual buscaram fundamentar a impossibilidade de aplicação de direitos provisórios sobre as importações brasileiras de leite em pó originárias da Argentina e do Uruguai, abordando as questões relativas ao nexo de causalidade conforme segue.

1835. Preliminarmente, as manifestantes argumentaram que as importações brasileiras de leite em pó teriam sido muito mais acentuadas entre as origens não investigadas. De acordo com as empresas, enquanto as importações das origens investigadas teriam tido aumento de 76,5% de 2022 a 2023, as importações de outras origens (Paraguai, Chile, Estados Unidos etc.) teriam observado crescimento de 201%. Em 2024, as importações das origens investigadas teriam caído, enquanto as de outras origens teriam continuado a crescer, indicando que fatores estruturais, e não dumping, teriam sido os principais responsáveis pelo aumento das importações em 2023.

Volume das importações Brasileiras de leite em pó em litros - 2020 a 2024

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Anexo II da Manifestação conjunta Mastellone, Gloria, Noal e Leitesol - 17 de fevereiro de 2025, com referência ao Comex Stat.

1836. Segundo as manifestantes, o aumento das importações não teria sido fator de dano, mas sim uma resposta à queda da produção nacional (vendas internas teriam caído 1,9%) e ao crescimento da demanda (mercado brasileiro teria crescido 2,2%) e mesmo no pico das importações (2023), a participação do produto importado no mercado teria sido baixa.

1837. Além disso, não haveria correlação entre o volume importado e os indicadores de vendas nacionais: as importações teriam representado [RESTRITO]% do mercado brasileiro, com queda na produção nacional em 2022 e em 2023, as importações teriam subido para [RESTRITO]%, mas a produção também teria aumentado.

Comparação histórica entre participação das importações totais e volume de produção nacional

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação conjunta Mastellone, Gloria, Noal e Leitesol - 17 de fevereiro de 2025, com referência ao parecer de abertura da investigação.

1838. Nesse sentido, o aumento das importações teria sido motivado pela necessidade de suprimento do mercado, envolvendo diversas origens, e não por práticas desleais de comércio.

1839. As manifestantes pontuaram, ainda, que a análise do impacto das importações com preços de dumping sobre a indústria doméstica deveria considerar três aspectos fundamentais: subcotação, depressão e supressão de preços.

1840. As empresas manifestantes registraram que haveria inconsistência nos preços utilizados pelo DECOM para calcular a subcotação, o que comprometeria a validade das conclusões da investigação e, em decorrência de inconsistência nos preços utilizados para o referido cálculo, impossibilitaria estabelecer com precisão um nexo causal entre as importações e o suposto dano à indústria doméstica.

1841. Segundo as manifestantes, enquanto os preços no mercado interno, para fins de avaliação do dano, teriam sido baseados nos valores do leite in naturado Cepea/USP, o cálculo da subcotação teria utilizado os valores do "leite em pó integral (sachê 400g - Média Brasil, fornecido pelo Cepea)", sem que fossem apresentadas justificativas para a adoção de referências de preço distintas em cada um desses cálculos ou para uso do preço de produto excluído do escopo (leite em pó em sache de 400g), o que configuraria vício legal relevante.

1842. Além disso, as manifestantes questionaram a razão de não ter sido utilizado o preço do leite in naturano cálculo da subcotação, argumentando que, caso o cálculo fosse realizado com base no preço do leite in natura, os resultados demonstrariam a ausência de subcotação em P2 e uma subcotação muito pequena em P3 (3,0%), o que afastaria a necessidade de imposição de medidas antidumping, conforme demonstrado na seguinte tabela:

Preço médio CIF Internado e Subcotação: Argentina e Uruguai (correção proposta)

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação Mastellone, Gloria, Noal e Leitesol, de 17 de fevereiro de 2025.

1843. No entendimento das manifestantes, a metodologia adotada no parecer de abertura apresentaria inconsistências significativas, utilizaria diferentes critérios de preço para a avaliação do dano e para o cálculo da subcotação, incluiria preços de um produto excluído do escopo da investigação, comprometeria a fundamentação das conclusões alcançadas e mereceria reanálise do mérito da abertura da investigação. Por essa razão, as manifestantes esperam que os dados e análises sejam corrigidos em eventual parecer preliminar, utilizando-se os dados do leite in natura como base de comparação para ponderação de subcotação e aplicação do princípio de "lesser duty".

1844. As manifestantes reconheceram a complexidade da análise realizada na investigação, registrando entendimento de que persistiriam desafios substanciais que fragilizariam a consistência das alegações de dano e nexo causal, apresentando fatores conjunturais que teriam desempenhado papel determinante na ineficiência do setor leiteiro brasileiro:

I. Variação climática e queda da produção leiteira brasileira entre 2022 e 2023

II. Dissonância entre os preços brasileiros e a média mundial

III. Impactos inflacionários e sociais

IV. Da produtividade e competitividade da indústria nacional

1845. Quanto à variação climática e a queda da produção, as manifestantes argumentaram que a produção de leite no Brasil teria sido severamente afetada por adversidades climáticas em 2022 e 2023, especialmente pela estiagem nas principais regiões produtoras, como o Sul do país. Essas condições teriam reduzido significativamente o volume produzido, tendo sido apontado o desconforto térmico no verão de 2022 e 2023 como um dos principais responsáveis pela queda da produção (conforme relatado em boletins agrometeorológicos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul).

1846. Os laticínios teriam optado por importar leite para suprir a demanda e evitar o desabastecimento, enquanto a Conab, em relatório de março de 2023, teria atribuído a queda da produção a fatores conjunturais e estruturais, como a falta de preparo para enfrentar condições climáticas adversas, a alta do dólar e o consequente aumento dos custos com combustíveis e alimentação animal.

1847. Tais condições teriam afetado a qualidade das pastagens e a produção de silagem, elevando os custos de produção e desestimulando a atividade leiteira, cenário no qual as importações da Argentina e do Uruguai não teriam sido motivadas por dumping, mas por necessidade de suprimento, desempenhado papel essencial no abastecimento do mercado nacional e evitando desabastecimento e impactos socioeconômicos.

1848. Nesse sentido, a imposição de direitos antidumping provisórios comprometeria a reposição de estoques e a segurança alimentar, especialmente quando o aumento dos custos da indústria doméstica estaria diretamente ligado à queda da produção, e não às importações investigadas, as quais representariam apenas 7% do mercado.

1849. Segundo as manifestantes, os custos de produção no Brasil teriam aumentado, enquanto os preços internacionais do leite estariam em queda, indicando que o aumento de custos estaria relacionado a fatores internos, e não a influências externas.

1850. Nesse sentido, caso analisada uma série histórica mais ampla (5 anos no lugar dos 3 anos apresentados pela peticionária), seria evidenciada ausência de nexo de causalidade do alegado dano, em especial porque os preços do leite no Brasil em 2023 teriam sido os mais altos dos últimos quatro anos, excetuando-se picos atípicos de 2022.

1851. As manifestantes argumentaram que as importações de leite em pó, enquanto umacommodityessencial e presente na cesta básica, contribuiriam para solucionar problemas enfrentados pela indústria doméstica estariam ligados a questões estruturais e climáticas e também para a redução da inflação de alimentos cujo preço no mercado brasileiro supera os preços do mercado internacional

1852. Segundo as manifestantes, a produção nacional de leite seria majoritariamente realizada por pequenas propriedades familiares, com baixa escala e pouca tecnificação. A estrutura fragmentada comprometeria a eficiência e a competitividade do setor, no qual 92,6% dos produtores operariam em pequena escala e apenas 21,4% superariam a produção de 50 litros diários.

1853. Muitos produtores enfrentariam dificuldades operacionais e altos custos, não por causa das importações, mas por falta de planejamento e gestão, e a baixa produtividade, bem como os preços acima da média internacional, seriam reflexo da estrutura produtiva nacional.

1854. As manifestantes apresentaram ainda dados do Anuário do Leite 2024 da Embrapa os quais mostrariam que a produtividade média no Brasil (2.280 litros/vaca/ano) estaria abaixo da média mundial (2.690 litros/vaca/ano) e muito inferior à de países como Alemanha (8.541 litros/vaca/ano) e Nova Zelândia (4.560 litros/vaca/ano).

1855. As manifestantes ressaltaram ainda que o próprio governo brasileiro teria reconhecido os desafios internos e estruturais do setor ao instituir, por meio do Decreto nº 11.771/2023, um grupo interministerial para propor medidas de fortalecimento da cadeia do leite, o que demonstraria que os problemas enfrentados pela indústria nacional não decorreriam das importações investigadas, mas sim de limitações estruturais e conjunturais da produção brasileira.

1856. Em 20 de maio de 2025, a Polenghi apresentou manifestação na qual atribuiu a elevação do volume de leite em pó importado pelo Brasil nos primeiros meses de 2025 a outros fatores que não a prática de dumping, quais sejam: recomposição de estoques, fatores climáticos e logísticos, calendário comercial e antecipação de aquisição de matéria-prima pela indústria de laticínios.

1857. Em 27 de maio de 2025, a AFB apresentou manifestação pela qual refutou que as importações uruguaias do produto objeto da investigação teriam causado dano à indústria doméstica porque a participação dessas importações no volume total de leite em pó importado pelo Brasil teria decrescido ao longo do período investigado.

1858. Além disso, segundo a manifestante, o contexto da revisão antidumping encerrada pela Circular SECEX nº 5, de 2019, seria útil à análise de causalidade:

... Dentre essas origens, a principal em P5 foi o Uruguai que correspondeu a 63% do volume total importado de leite em pó. Conforme explicado no item 7.12.1, as exportações do Uruguai certamente foram internalizadas a preços subcotados no mercado brasileiro, em virtude, principalmente, da preferência tarifária de 100%. Ainda, é necessário destacar que estasapresentaram crescimento no mercado brasileiro, passando de 2,4% do mercado em P1 para 3,7% em P5, período de maior representatividade na série sob análise. Apesar desse crescimento, observa-se que em P4 a indústria doméstica obteve seu maior preço na série sob análise, tendo sido mantido esse preço em P5.

Dessa forma, convém analisara razão de as importações originárias do Uruguai não terem causado impacto mais significativo à indústria doméstica ao longo do período de revisão. Não obstante o incremento das importações originárias desse país, atingindo 63% do volume total de leite em pó importado em P5, dados obtidos indicam quenão parece ser provável que as importações desse país sejam capazes de atingir um volume substancialmente mais elevado do que o atual. De acordo com o Instituto Nacional de La Leche (Disponível em: http://inale.org/innovaportal/file/6394/1/triptico- inaleweb.pdf, acessado em 2 de fevereiro de 2018),a produção total de leite in natura no Uruguai não ultrapassa 2 bilhões de litros, sendo que o consumo per capita, de 230 litros de leite por habitante, geraria um excedente em torno de 1 bilhão de litros. Os dados da indústria doméstica, em P5, indicam que a produção brasileira foi superior a 34 bilhões de litros.

Portanto,ainda que o Uruguai seja atualmente a origem com maior volume exportado para o Brasil e exporte leite em pó a preços CIF internados inferiores aos preços CIF que as origens objeto da medida antidumping provavelmente exportariam para o Brasil(vide item 8.3), concluiu-se quehá limitações quanto ao volume de leite em pó que esse país pode exportar ao Brasil. (grifos da manifestante)

[Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência à Circular Secex nº 5/2019, fls. 59.]

Comparação dos fatores analisados na Circular Secex nº 5/2019 referentes às importações do Uruguai e seu efeito sobre a indústria doméstica

[RESTRITO]

Fator considerado pela Circular Secex nº 5/2019

2016-2017

2023

Volume importado do Uruguai (em mil litros)

[REST.]

[REST.]

Participação do Uruguai no total importado em P5/P3

63,0%

43,3%

Participação do Uruguai no mercado brasileiro em P5/P3

3,7%

2,8%

Produção de leite in naturano Uruguai (milhões de litros)

2.049

2.275

Consumo per capita no Uruguai (litros/pessoa)

230

228

Produção de leite brasileira (PPM) (mil litros)

34.000.000

35.375.235

Conclusão

Não há dano

Há dano

Fonte: Tabela 4 da Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência à Circular SECEX nº 5/2019, PPM - IBGE, Parecer de Abertura §§205 e INALE (https://www.inale.org/estadisticas/).

1859. A AFB argumentou ainda que, mesmo que se admitisse a existência de algum dano à indústria doméstica, esse não poderia ser atribuído às importações investigadas porque diversos fatores alternativos, mais plausíveis e robustamente documentados, explicariam as dificuldades enfrentadas pela indústria nacional:

Outras causas de dano à indústria doméstica

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Tabela 6 da Manifestação da AFB, de 27 de maio de 2025

1860. Segundo a AFB, pela heterogeneidade do mercado de leite no Brasil, seria possível que a produção doméstica estivesse sendo afetada pela competição interna com outros produtores domésticos (art. 32, § 4º, inciso IV), a partir da qual produtores de maior escala e com acesso à tecnologia estivessem impactando a atividade dos pequenos produtores, o que seria ilustrado pela publicação "Situação e principais desafios da produção de leite no Brasil", disponível no sítio eletrônico da empresa Genes Pecuária e Comércio Ltda, a qual atribuiria como principais problemas enfrentados pelo setor: a baixa produtividade, os elevados custos de produção, a instabilidade de preços, a falta de assistência técnica e a fragmentação da produção e do beneficiamento.

1861. A AFB prosseguiu em sua manifestação registrando que haveria de se considerar, ainda, a competição do leite in naturanacional com o leite em pó fabricado nacionalmente, cujo volume produzido teria aumentado em razão de uma série de investimentos ao longo e após o período investigado.

No Brasil, no ano de 2020, em torno de 650 mil toneladas de leite em pó foram produzidas e comercializadas, sendo um produto de grande importância para a cadeia devido a sua vida de prateleira elevada e sua boa logística de armazenamento e transporte. Necessita-se de aproximadamente 8,2 litros de leite para produção de 1 kg de leite em pó integral, e 11 litros para o caso do desnatado. Estamos falando, portanto, deaproximadamente 6 bilhões de litros de leite por ano utilizados nesse mercado. (grifo da manifestante)

[Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência ao sítio eletrônico https://www.milkpoint.com.br/colunas/milk-monitor/o-que-impacta-o-mercado-de-leite-em-po-230246/#:~:text=No%20Brasil%2C%20no%20ano%20de%202020%2C%20em%20torno,e%20sua%20boa%20log%C3%ADstica%20de%20armazenamento%20e%20transporte]

1862. Não obstante, segundo a AFB, a variação dos custos também teria impactado o desempenho dos produtores nacionais:

O cenário do negócio do leite vem sofrendo alterações desde 2021, com redução do rebanho e produtores saindo da atividade em vários estados, o que em 2022 resultou em alta nos preços pela redução da oferta, comprometendo o consumo pela população devido a questões econômicas.

Os principais fatores que afetaram diretamente os preços do leite foram redução da produção,alta nos preços dos principais insumos nutricionais (milho e soja), consequente queda da captação pela indústria,mudança crescente do sistema de produção para confinamento, fenômenos climáticos em sequência(La Niña e El Niño),aumento no preço dos combustíveis, inflação e aumento na cotação do dólar. (grifos da manifestante)

[Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência à publicação https://www.agazeta.com.br/artigos/estamos-assistindo-ao-fim-do-produtor-de-leite-0324]

1863. Dessa forma, na hipótese de haver qualquer dano à indústria doméstica, este certamente não foi causado pela variação ínfima no comportamento das importações de leite em pó investigadas, mas, sim, por uma série de outros fatores não relacionados, incluindo fatores exógenos (como a variação climática, variação nos preços internacionais, aumento do custo dos insumos) e endógenos (dinâmica do mercado leiteiro no Brasil, acesso assimétrico à informação e à tecnologia, produtividade da indústria doméstica e competição com produtores internos)

1864. Em 14 de julho de 2025, as produtoras/exportadoras Mastellone, Gloria, Noal e a importadora Leitesol apresentaram manifestação na qual reproduziram por escrito os pontos oralmente expostos na audiência, pela qual as empresas apresentaram argumentos relacionados à relação de causalidade entre as importações investigadas e o suposto cenário de dano material da indústria doméstica.

1865. Sobre a correlação dos preços das importações investigadas e o preço da indústria doméstica, o grupo de manifestantes afirmou que as origens investigadas não exerceriam sobre a indústria doméstica qualquer forma de pressão de preços - e que seriam verdadeirosprice takersda indústria doméstica.

1866. Como forma de demonstrar tais alegações, as manifestantes recorreram à análise mensal das estatísticas de importação do produto objeto das origens investigadas em comparação aos preços também mensais da Cepea/USP. Os resultados, de acordo com as empresas, não deixariam margem para outras interpretações: a indústria doméstica teria sido, em 2023, a responsável pela queda de preços ocorrida (price maker), e teria ditado os preços brasileiros às origens investigadas que, em reação e de forma posterior, também teriam baixado preços (price taker).

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, 14 de julho de 2025.

1867. Como arguido em audiência, as manifestantes alegaram que as razões para a retração de preços observada - que teria sido iniciada pela própria indústria doméstica, de acordo com as empresas - pareceria se relacionar às próprias características da produção nacional de leite in natura(que seria fragmentada e teria pouca eficiência média e baixo grau de automação) e à natureza que seria estruturalmente deficitária do mercado brasileiro de leite. Tratar-se-ia, segundo o grupo de manifestantes, de elementos que seriam absolutamente alheios às importações investigadas e cujos efeitos danosos a elas não podem ser atribuídos.

1868. Por fim, a última exposição argumentativa feita pelo grupo de manifestantes em audiência referiu-se à existência de outros fatores causadores de dano que, nos termos do art. 32, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, deveriam ter sido identificados e ter seus efeitos segregados das análises e conclusões de dano e causalidade.

1869. Nesse sentido, as manifestantes rememoraram a questão climática enfrentada pela produção brasileira, cujos efeitos danosos teriam sido especialmente agudos nos anos de 2022 (P2) e 2023 (P3). A própria CNA, por meio de seu estudo Projeto Campo Futuro, teria "confessado", de acordo com as manifestantes, que a queda na produção teria se dado "por conta do clima adverso e da alta nos custos de produção" - o que confirmaria a existência de outros fatores causadores de dano.

1870. A mesma avaliação teria sido informada pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação do Governo do Estado do Rio Grande do Sul - uma das principais bacias leiteiras do Brasil. As manifestantes apresentaram notícia segundo a qual estiagem e temperaturas acima da média histórica teriam tido grande impacto na produção leiteira do Rio Grande do Sul.

1871. O grupo de manifestantes também indicou que o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (CEMADEN) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) teria afirmado que o país teria enfrentado neste período a pior seca da história - que teria sido altamente danosa à agricultura e sobremaneira à pecuária leiteira.

1872. Afirmaram, ademais, que este complexo e difícil cenário de produção teria sido, ainda, agravado pelo alegado incremento de custos ocasionado pelo conflito armado de 2022 entre Rússia e Ucrânia, que teria atingido insumos cruciais à pecuária - especialmente grãos (mistura) e fertilizantes, como o cloreto de potássio (KCL), que seria amplamente utilizado nas pastagens.

1873. Por fim, as manifestantes suscitaram o tema da estrutura da própria indústria doméstica e, para tanto, mencionaram o documento com 10 "reflexões" sobre a competitividade e desafios do leite brasileiro constante da publicação "Anuário do Leite 2024" da Embrapa, reproduzido a seguir, argumentando que nenhum teria sido relacionado às importações investigadas.

Competitividade do leite brasileiro - Anuário do leite da EMBRAPA

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, de 14 de julho de 2025.

1874. A Polenghi apresentou manifestação no dia 16 de julho de 2025, na qual argumentou que eventual dano não guardaria nexo causal com as importações investigadas, mas resultaria de fatores externos, uma vez que o aumento pontual das importações em 2025 teria decorrido da sazonalidade e da recomposição de estoques, e não de prática desleal.

1875. A manifestante acrescentou que fatores como competição interna entre produtores, variações de custos, eventos climáticos e inflação poderiam explicar eventuais impactos no setor, além de destacar que a participação do Uruguai nas importações teria diminuído e que as variações apresentadas pela CNA seriam próximas aos limites "de minimis".

1876. A CNA, em manifestação protocolada no dia 16 de julho de 2025,frisou ter aportado aos autos alternativa de subcotação para a Argentina e o Uruguai, considerando preços reais mensais do leite em pó integral no atacado, a partir da base de dados "MilkPoint Mercado".

1877. Segundo a Confederação, as cotações referir-se-iam aos preços reais de leite em pó de uso industrial (25 kg) e "independentemente da fonte e/ou fracionamento do produto, demonstra[riam] as subcotações dos preços dos produtos importados em relação ao preço da indústria doméstica".

1878. O referido cálculo "corrobora[ria] que o produto objeto da investigação [teria ingressado] no Brasil a preços subcotados em relação ao preço do leite em pó praticado (...) em todos os períodos de análise de dano".

Cálculo de Subcotação (Argentina e Uruguai) - MilkPoint Mercado (Manifestação CNA)

[RESTRITO]

Argentina

P1

P2

P3

Preço CIF (US$/1000 litros)

100,0

134,2

120,5

Despesas de Internação - 3% (US$/1000 litros)

100,0

134,2

120,5

CIF Internado (US$/1000 litros)

100,0

134,2

120,5

Cotação do Dólar (R$)

100,0

95,7

92,6

CIF Internado (R$/1000 litros)

100,0

128,4

111,6

Preço Leite em Pó (R$/1000 litros)

100,0

111,1

106,1

Subcotação (R$/1000 litros)

100,0

77,2

95,4

Subcotação (%)

100,0

69,4

89,7

Uruguai

P1

P2

P3

Preço CIF (US$/1000 litros)

100,0

127,0

121,5

Despesas de Internação - 3% (US$/1000 litros)

100,0

127,0

121,4

CIF Internado (US$/1000 litros)

100,0

127,0

121,5

Cotação do Dólar (R$)

100,0

95,7

92,6

CIF Internado (R$/1000 litros)

100,0

121,6

112,5

Preço Leite em Pó (R$/1000 litros)

100,0

111,1

106,1

Subcotação (R$/1000 litros)

100,0

86,9

91,5

Subcotação (%)

100,0

78,3

86,2

Fonte: Manifestação CNA - Parecer de Abertura (Preço CIF); DECOM (despesa internação); Banco Central do Brasil (taxa de câmbio); preço do leite em pó no Brasil (MilkPoint Mercado)

Compilação: DECOM

1879. Ademais, a CNA registrou que o objeto da análise da autoridade investigadora seria a prática de dumping por produtores/exportadores das origens investigadas e que tendências de preços internacionais não afastariam a possibilidade de tal prática, reiterando a possibilidade de as partes interessadas comprovarem em contrário pela apresentação de seus dados primários.

1880. No que tange a possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição, a CNA frisou que grande parte dos argumentos apresentados pelas demais partes interessadas sobre a causalidade trataria de desafios estruturais inerentes a qualquer sistema produtivo da cadeia leiteira.

1881. Segundo a CNA, não haveria elementos de prova nos autos que demonstrariam a ocorrência dos referidos desafios estruturais de forma mais acentuada em 2023 ou de que o dano sofrido pela indústria doméstica decorreria primordialmente de tais desafios.

1882. A CNA ainda registrou que a cadeia produtiva teria sempre convivido com a referida situação e fora resiliente ao enfrentá-la, de maneira que a prática de dumping nas importações investigadas teria sido a causadora do dano sofrido pela indústria doméstica.

1883. A confederação argumentou também que o clima adverso e a alta nos custos de produção teriam efeito regional, não restringindo seus efeitos ao Brasil, o que confirmaria a prática desleal pelas origens investigadas e a supressão dos preços domésticos no Brasil.

1884. Ademais, a CNA argumentou que não prosperaria a argumentação de que as importações seguiriam a sazonalidade das importações de leite pelo Brasil e pontuou que "de janeiro a junho de 2025, o país [teria] internaliz[ado] um total de 802 milhões de litros de leite equivalentes, (...) segundo maior volume de toda a série histórica iniciada em 1997, ficando aquém apenas do volume de 2023, justamente o último ano compreendido pela investigação".

1885. Em 8 de setembro de 2025, a ABIA apresentou manifestação na qual argumentou que os dados constantes dos autos comprometeriam a coerência metodológica em razão de inconsistências na definição do produto objeto da investigação e da utilização, sob alegada fragmentação da indústria doméstica, de amostras restritas e dados secundários pouco representativos da realidade.

1886. Segundo a ABIA, inexistiria dano material e nexo causal, dado que a indústria doméstica fora impactada por fatores climáticos (estiagens em 2021-2022), custos internos elevados, variações cambiais e estrutura produtiva fragmentada, fatores alheios às importações investigadas e que explicariam as oscilações de desempenho.

1887. A associação acrescentou que as importações brasileiras proviriam de múltiplas origens, com expansão de importações de países não investigados (Chile, EUA, Paraguai) em 2023 e redução das importações da Argentina e do Uruguai em 2024. Além disso, dados recentes indicariam recuperação do setor, com expansão da produção, aumento da captação e melhoria dos preços ao produtor.

1888. O governo da Argentina apresentou manifestação, em 3 de fevereiro de 2026, na qual argumentou que inexistiria nexo de causalidade entre o alegado dano à indústria doméstica e as importações de leite em pó originárias da Argentina porque essas importações teriam se elevado em menor grau que as importações de outras origens e, a despeito da elevação, teriam representatividade marginal no mercado brasileiro (aproximadamente 3%).

1889. Além disso, as importações argentinas do produto investigado e a produção brasileira de leite in naturanão estariam negativamente correlacionadas, dado que em 2022 teria havido queda da produção e diminuição das importações, enquanto em 2023, teria havido aumento da produção, mesmo com elevação das importações.

1890. Segundo o governo argentino, a queda da rentabilidade da indústria doméstica entre 2021 e 2023 se explicaria porque os custos de produção do leite in naturateriam se elevado em percentual (+17,3%) superior ao do aumento real dos preços da indústria doméstica (+ 6,6%), o qual teria sido superior ao aumento médio dos preços de produtos industrializados medido pelo IPA-OG-PI.

1891. O governo argentino ainda argumentou que outros fatores explicariam o alegado dano à indústria doméstica, quais sejam:

i. Contexto regional no período analisado:

o Produção de leite: efeitos climáticos e a elevação dos custos de produção, associados ao fator de que o Brasil seria estruturalmente deficitário em produtos lácteos (balança comercial historicamente negativa para o produto), implicaram a necessidade de aumentar as importações de leite em pó a fim de manter o nível normal de abastecimento do mercado interno;

o Preço do leite in naturano Brasil: as importações não lograram compensar integralmente a redução na oferta do produto, de modo que o preço chegou a atingir US$ 0,67/l, seguindo-se tal pico de redução nos meses de safra, para voltar a atingir valores entre US$ 0,53/l na entressafra de 2023 (ano em que o preço médio, segundo o Cepea, foi US$ 0,49/l) e US$ 0,50/l em vários meses de 2024.

o Estrutura produtiva atomizada: seria possível destacar na pesquisa Milkpoint "Top 100" (100 maiores produtores de leite no Brasil) que "[...]los mayores productores de leche tuvieron un fuerte crecimiento, con un aumento promedio de su producción del 7,8% anual, a diferencia de otros productores de leche", além de que teria havido um"[¼] crecimiento de un 308% respecto de la primera encuesta de 2016, mientras que, en el país, hasta 2017, la producción creció un 72% (IBGE), mostrando una enorme brecha entre los productores altamente tecnificados y otros productores brasileños"; e

o Baixa produtividade: "[...] el promedio de Brasil (2,7 mil litros/vaca/año) muestra una productividad muy inferior a la de Argentina (7,6 mil litros/vaca/año) y ligeramente inferior a la de Uruguay (3,1 mil litros/vaca/año), según una presentación del 4 de julio de 2023 de Glauco Rodrigues Carvalho en la Cámara Sectorial de la Cadena Federal de Leche y Productos Lácteos."

ii. Exportações brasileiras de leite em pó integral:

o Em 2022, o preço médio de exportação do leite em pó brasileiro (US$ 3.914/t), semelhante aos preços internacionalmente praticados, não teria sido suficiente para cobrir o custo da matéria-prima estimado (US$ 3.965/t), descompasso que teria contribuído para a forte queda das exportações em 2023 e permitiria concluir que o problema central da indústria láctea brasileira não estaria nas importações, mas sim nos elevados custos de produção interna.

iii. Preço do leite enquantocommodity:

o A variação do preço de importação de leite em pó originário da Argentina decorreria de fatores internacionais e climáticos, bem como de particularidades do período analisado durante o qual, os preços internacionais de leite teriam se mantido acima daqueles observados no triênio imediatamente anterior (2017 a 2020), destacando-se que "...[e]ntre diciembre de 2020 y marzo de 2022, el precio internacional tuvo un incremento de 51%, mientras que entre marzo de 2022 y diciembre de 2023, se observó una disminución en el precio internacional del 30%", comportamento revertido após 2023.

iv. Preço de exportação da Argentina e o preço médio de exportação de leite em pó brasileiro:

o Não se justificaria a abertura de investigação contra as importações originárias da Argentina porque, ao se considerarem os preços médios de exportação de leite em pó daquela origem para 29 destinos, em 2023, o "[o] Brasil ocupa[ria] el séptimo (7°) lugar con un precio promedio de 3.604 US$/Tn. Cabe destacar que las ventas a Canadá corresponden a operaciones inter-empresa por un total de 342 Tn., a Uruguay se exportaron 52 Tn, y a Paraguay 33 Tn", de acordo com a Comisión Nacional de Comercio Exterior (CNCE), com base em dados da Dirección General de Aduanas (DGA) da Argentina.

v. Preço doméstico em países deficitários:

o O preço do leite in naturanos países de balança comercial sistematicamente negativa para produtos lácteos seria, em geral, superior àquele de países exportadores dos mencionados produtos.

o As importações de leite em pó consistiriam em uma das mais utilizadas formas de compensar, ao menos em parte, o descompasso entre oferta e demanda.

vi. Panorama do setor leiteiro brasileiro nos anos anteriores:

o Desde 2021, a produção de leite viria passando por mudanças, com a saída de produtores da atividade e a redução dos rebanhos em diversos estados, sendo que em 2022 os preços elevados - especialmente na entressafra - em razão do aumento do custo do produto teriam prejudicado o consumo, em um contexto econômico marcado pelo desemprego e pela queda da renda dos trabalhadores.

Los principales factores que influyeron directamente en los precios practicados fueron: reducción de la producción nacional con la baja oferta de leche cruda; los altos precios de los principales productos de alimentación para el ganado (maíz y soja); creciente abandono de la actividad (desde 2021) con la consecuente caída de la colecta de leche por parte de la industria año tras año; el fenómeno de La Niña, que durante tres años provocó una intensa sequía en el sur del país (una importante región productora), afectando los pastizales y también el suelo para la producción de maíz; el creciente cambio de parte del sistema de producción ganadera al confinamiento, que requiere un mayor volumen de insumos alimenticios; lluvias torrenciales en la región sureste, que dejaron pastos extremadamente húmedos; inflación; el aumento de los precios de los combustibles; y el aumento de la tasa del dólar. Todos estos elementos comprometen directamente el costo de producción. Además, estaba el conflicto entre Ucrania y Rusia, que también trajo perturbaciones en el mercado internacional.

o Além disso, o crescimento dos rebanhos encontraria restrições, seja por razões ambientais que dificultariam a expansão das áreas de pastagem, seja por mudanças nas tendências de consumo que indicariam a substituição de produtos de origem animal por bebidas elaboradas a partir de produtos de origem vegetal, ou pela adoção de sistemas pecuários mais sustentáveis, os quais, por utilizarem mais o confinamento de animais, importariam em maior necessidade de investimento em alimentação alternativa à pastagem e baseada em milho e soja, os quais demandariam aumento do cultivo e expansão da produção.

El abandono de la actividad y la concentración de la producción, tradicionalmente basada en la agricultura familiar, [sería] un factor que ha ido en aumento. Se trata[ría] de una tendencia global, que funciona[ría] como una estrategia que busca una mayor eficiencia, con la necesidad de escala para reducir costos y tener mayor rentabilidad.

Datos de la EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA (Embrapa) indica[rían] que la concentración de la actividad ocurre en unidades productivas con mayor escala y reducción de rebaño, y que lo que viene sucediendo es que el 2% de los establecimientos producen el 30% de la leche en el país, y esa transformación viene ocurriendo en promedio en el 1% de la producción de las granjas en operación.

vii. Fenômenos climáticos e impactos na cadeira leiteira

o Após vários anos sob influência do fenômeno La Niña, o qual seria responsável por uma seca severa e prolongada, especialmente na região Sul do país, em 2023, teria se iniciado o fenômeno El Niño, o qual teria alterado esse cenário, trazendo chuvas intensas e causando perdas significativas, sobretudo nas áreas mais afetadas por enchentes e alagamentos;

o Os impactos do El Niño não teriam sido homogêneos no território nacional brasileiro: enquanto a região Sul teria registrado volumes de chuva acima da média histórica e elevação das temperaturas, condições opostas teriam afetado a região Nordeste, com períodos de seca intensa, em uma combinação de extremos climáticos que teria gerado prejuízos relevantes tanto para a agricultura quanto para a pecuária, afetando o controle do solo, o manejo das lavouras e a regularidade das safras;

o As dificuldades estruturais causadas por inundações, associadas a estiagens e calor excessivo, refletiriam diretamente no rendimento agrícola, comprometendo o desempenho dos cultivos, impactando calendários de plantio e pressionando o preço dos grãos;

o Os pastos também teriam sofrido deterioração, reduzindo a disponibilidade de alimento para o gado e elevando os custos de produção pecuária, especialmente no setor leiteiro;

o O atraso no plantio da soja teria prejudicado as expectativas de produtividade da segunda safra de milho ("safrinha"), levando à revisão para baixo das projeções de produção e, como consequência, aumento dos preços do milho em 2024, intensificando as pressões de custo sobre cadeias produtivas dependentes do insumo (ração animal).

viii. Recuperação econômica brasileira e perspectivas em 2024;

o O cenário econômico brasileiro em 2023, inicialmente marcado por incertezas decorrentes dos efeitos remanescentes da pandemia e da transição presidencial, teria melhorado gradualmente ao longo do ano, o que seria refletido no aumento das projeções de crescimento do PIB e no fortalecimento do mercado de trabalho.

o O governo brasileiro teria passado a articular, a partir do final de 2024, políticas voltadas ao fortalecimento da produção e do consumo de leite e derivados, com foco na agricultura familiar, por meio de estratégia interministerial que buscaria elevar a produtividade, a qualidade do produto e incentivar o consumo interno.

o A iniciativa preveria atuação conjunta do poder público e do setor privado, com atenção especial às cooperativas e ao uso de compras públicas para estimular a demanda, justificando-se a escolha da agricultura familiar por sua relevância no setor.

ix. Queda no consumo interno e mudanças nos hábitos alimentares;

o Haveria campanhas não oficiais de desestímulo ao consumo de leite.

La leche se ha enfrentado a campañas no oficiales que desincentivan su consumo, especialmente entre las nuevas generaciones. Una de las ideas fuertes difundidas es que la producción de leche contamina el medio ambiente en exceso.

Otra idea que acompaña a la ganadería en su conjunto y que se extiende a la ganadería lechera es que los animales son tratados con crueldad.El mismo es negado por los productores del segmento.

1892. Ante o exposto, o governo argentino requereu, caso seja mantido o entendimento quanto à similaridade e a representatividade da indústria doméstica pela peticionária, que não haja aplicação de direitos antidumping provisórios, dada ausência de determinação preliminar positiva, e sejam cumpridos estritamente os prazos processuais e rejeitados os dados apresentados pela CNA. Além disso, requereu que seja reconhecida a inexistência de dano causado pelas importações argentinas, de maneira a se determinar pelo encerramento da investigação sem aplicação de medidas.

1893. O governo do Uruguai apresentou manifestação, em 12 de fevereiro de 2026, na qual argumentou que, mesmo que houvesse algum dano, o nexo de causalidade com as importações investigadas se romperia diante de causas alternativas conhecidas, cujos efeitos a autoridade investigadora deveria separar analiticamente e evitar atribuí-los às importações.

1894. Uma causa alternativa seriam os choques climáticos severos (La Niña/El Niño), com secas e enchentes que afetaram pastagens, plantios e custos de alimentação do rebanho, levando as importações a atuarem como complemento para déficits internos e não como fator de pressão predatória.

1895. Uma segunda causa alternativa corresponderia ao "Custo Brasil" teria provocado elevação real dos custos operacionais da cadeia em cerca de 17,3%, superando o aumento de preços e comprimindo margens por fatores domésticos.

1896. A última causa alternativa apresentada na argumentação seria a produtividade média nacional, inferior à observada em países vizinhos. Ela constituiria assimetria estrutural que não poderia ser atribuída ao comércio exterior nem corrigida por medidas antidumping.

1897. Ante o exposto, o governo uruguaio requereu que fosse afirmada a inexistência de nexo causal, abstendo-se da aplicação de direitos provisórios e encerrando-se imediatamente a investigação sem imposição de medidas.

1898. Em 23 de fevereiro de 2026, o grupo Conaprole apresentou manifestação na qual enfatizou a necessidade de se "levar em consideração elementos que contribuíram de forma positiva para a correlação entre dumping e dano" e "realizar uma análise negativa, ou seja, um exame de outros fatores que possam simultaneamente ter causado dano material à indústria doméstica".

1899. Nesse sentido, segundo a Cooperativa, as manifestações nos autos contestariam a narrativa de dano e apontariam outros fatores potenciais que "quebrariam qualquer vínculo causal exclusivo com as importações investigadas", dentre os quais: custo de insumos, câmbio, choques climáticos, dinâmica setorial, importações de outras origens e diferenças demix.

1900. Com relação à dinâmica de preços no mercado lácteo, a manifestante registrou que seus preços de exportação de leite em pó, umacommodity, seguiriam parâmetros internacionais vinculados às negociações na plataforma Global Dairy Trade (GDT) e influenciados pela prática dos maiores produtores mundiais de laticínios, dentre os quais se destaca a Fonterra (que representaria 84% do volume de leite produzido na Nova Zelândia, país que deteria 38% do mercado mundial de leite em pó), enquanto os preços do leite in naturaseriam influenciados por outra série de fatores não coincidentes, como as oscilações do preço de milho e soja, evidenciando inexistir correlação entre o preço das importações e o preço do leite in naturada indústria doméstica.

1901. Segundo a manifestante, o movimento do preço do leite no campo não seguiria a tendência do preço do leite em pó, de modo que inexistiria ou seria muito baixa a correlação entre os produtos, conforme evidenciariam:

(i) o artigo "Oscilações e correlações no mercado de leite brasileiro"; e

(ii) a análise da variação dos preços da indústria doméstica e das importações originárias do Uruguai

Comparação da variação do preço da indústria doméstica e das importações originárias do Uruguai

[RESTRITO]

P1

P2

P3

Uruguai

(Preço em US$ FOB/ mil litros)

100,0

126,9

121,0

Variação

+27%

+21,0%

Preço no Mercado Interno

(em Reais/mil litros)

100,0

100,7

106,6

Variação

+1%

+6,6%

Fonte: Manifestação Conaprole, de 24 de fevereiro de 2026, Tabela 3.

1902. Segundo o grupo Conaprole, a análise de indicadores para fim de atribuição do nexo causal teria deixado de considerar fatores relevantes que influenciam a situação da indústria doméstica, como altos custos internos de produção e impactos climáticos.

1903. A Cooperativa reiterou que "o setor leiteiro brasileiro apresenta desafios que são conhecidos pelo setor e pelas autoridades brasileiras", dentre os quais as transformações tecnológicas pelas quais o setor lácteo viria passando e o aumento da competitividade dos produtores que possuem acesso à tecnologia ("mais da metade (53,6%) do total de leite produzido no Brasil tem origem em apenas 7,4% dos produtores, que produzem mais de 200 litros por dia").

1904. Além disso, segundo a Cooperativa, a indústria doméstica teria enfrentado problemas climáticos nos anos de 2022 (La Niña) e 2023 (El Niño), os quais levaram à forte queda da produção e, em associação ao aumento dos custos, tornaram necessário o aumento das importações para manter normais o abastecimento do mercado brasileiro.

1905. A Conaprole ainda registrou que a criação de grupo interministerial para fortalecer a cadeia produtiva do leite e elaborar propostas de abordagem dos principais desafios do setor importaria reconhecimento da necessidade de políticas relacionadas a fatores como produtividade, competitividade, financiamento e acesso a mercados, os quais afetariam o desempenho da indústria doméstica e cujos efeitos deveriam ser considerados com "outros fatores" de dano.

1906. Segundo o grupo Conaprole, as estatísticas de importações apresentadas ilustrariam que o mercado brasileiro registrou em 2023 (P3) episódio pontual de elevação das importações, o qual não representaria substituição da produção doméstica porque (i) decorreria de restrição momentânea da oferta nacional impactada por fatores climáticos adversos e por ajustes nas margens dos produtores que afetaram a captação formal e (ii) não teria se consolidado na evolução das importações observada em 2024 e 2025, a qual teria apresentado queda consistente.

1907. Para além da retração das importações, teria havido plena recuperação da capacidade produtiva da indústria doméstica, a qual teria alcançado recordes históricos de captação de leite em 2025 de acordo com dados oficiais da Pesquisa Trimestral do Leite do IBGE, os quais evidenciariam não se tratar de recuperação marginal, mas de "expansão produtiva consistente e generalizada, com fortalecimento estrutural da indústria doméstica".

1908. Ocorreria que, segundo a manifestante, o crescimento da oferta teria ocorrido em ritmo superior à capacidade de absorção da demanda interna, gerando pressão sobre os preços pagos ao produtor. Segundo o grupo Conaprole, tornar-se-ia "inequívoco que o cenário atual do mercado brasileiro [seria] marcado por produção recorde e retração das importações, sendo a redução de preços explicada pela sobreoferta doméstica e não por deslocamento causado pelas importações investigadas".

1909. Dessa forma, a despeito de terem ocorrido após o período investigado, os elementos apresentados elucidariam a dinâmica do mercado doméstico de leite in natura, evidenciando que "não [haveria] como se falar em dano material sofrido pela indústria doméstica, tampouco em atribuição de eventual dano às importações investigadas".

1910. Em 4 de fevereiro de 2026, produtoras/exportadoras Mastellone, Gloria e Noal, e a importadora Leitesol argumentaram que, mesmo na hipótese de dano material à indústria doméstica, tal dano seria atribuível a outros fatores que não as importações investigadas, dentre os quais "(i) a baixíssima penetração das importações investigadas no mercado brasileiro; (ii) a ausência de subcotação significativa; e (iii) a descorrelação entre a evolução das importações e os preços praticados pela [i]ndústria [d]oméstica", fatores que se somaram à queda da produção decorrente de clima adverso e à alta de custos de produção, cujos efeitos teriam se acutizado em 2022 (P2) e 2023 (P3).

1911. As manifestantes ainda pontuaram que "o desempenho econômico [do] setor [leiteiro brasileiro] te[ria] sido fortemente condicionado por outros fatores alheios às importações investigadas" e registraram que o "Anuário Brasileiro do Agronegócio e Agricultura Familiar 2026" associaria "a sustentabilidade do setor, primordialmente, a ganhos de produtividade, gestão técnica e modernização".

1912. Segundo as empresas, as diferenças domésticas de estrutura de custos e competitividade do setor reforçariam o condicionamento de sua evolução a variáveis internas, o que afastaria o nexo automático de causalidade com as importações.

1913. Levantamento do MilkPoint ("Quem Produz o Leite Brasileiro: dados atualizados de 2023") indicaria, de maneira convergente, que apesar do aumento da produção média por produtor, a escala média é inferior a padrões internacionais e a base permaneceria composta por produtores de pequeno e médio porte.

1914. Em manifestação apresentada no dia 24 de fevereiro de 2026, o mesmo grupo de manifestantes afirmou que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro (5,9% ou 4,4%, ao se considerar dados da PTL/IBGE e PPM/IBGE, respectivamente) seria "absolutamente insuficiente em ocasionar dano material à indústria doméstica, especialmente quando se perfaz as análises de efeitos dos preços das importações investigadas sobre os preços da indústria doméstica". Nesse sentido, declararam que o preço da indústria doméstica e suas variações decorreriam de fatores endógenos e não relacionados às importações investigadas, e reiteraram que o DECOM teria considerado a participação de 3% em relação à produção nacional e ao consumo nacional aparente insuficiente para causar desorganização do mercado brasileiro no caso da Salvaguarda de Tecido DENIN.

1915. Argumentaram também pela revisão de pressupostos do exercício de depressão, supressão e subcotação no parecer de abertura da investigação, o qual teria adotado o preço do "sachê de 400g de leite em pó - média Brasil do CEPEA/USP", produto expressamente excluído do escopo da investigação, como preço da indústria doméstica.

1916. Em substituição, propuseram a adoção de outras fontes para obtenção do preço da indústria doméstica (Cepea/USP, PTL/IBGE e o próprio Projeto Campo Futuro), registrando que, qualquer que fosse a fonte utilizada dentre as propostas, não haveria depressão, a subcotação seria muito inferior ao patamar de 30% constante do parecer de abertura. Ao se confrontar os preços Cepea/USP ou PTL/IBGE e o custo do ICPLeite/Embrapa, inexistiria supressão de preços em todos os cenários, exceto em P3, que consistiria em cenário precedido por incremento de preços muito superior ao dos custos ocorrido em P2.

Análise de subcotação, supressão e depressão

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, de 24 de fevereiro de 2026.

1917. Além disso, segundo as empresas, as importações das origens investigadas teriam sido "price takers", enquanto a indústria doméstica teria sido formadora de preços (price maker) e iniciado, em 2023, retração de preços que pareceria "se relacionar às próprias características da produção nacional de leite in natura(fragmentada, pouca eficiência média e baixo grau de automação) e à natureza estruturalmente deficitária do mercado brasileiro de leite".

1918. Ante o exposto, as manifestantes solicitaram a reconsideração dos exames de causalidade e a consideração de outros fatores causadores de dano, em especial os relativos à questão climática enfrentada pela produção brasileira de leite entre 2022 e 2023 e, na hipótese de prosseguimento da investigação, que se concluísse pela não aplicação de medidas antidumping.

1919. A Arcor apresentou manifestação, em 23 de fevereiro de 2026, na qual argumentou que as flutuações negativas observadas em determinados indicadores da cadeia láctea decorreriam de choques de oferta domésticos e da dinâmica setorial típica decommodities, mas não de pressão competitiva das importações investigadas.

1920. A empresa atribuiu a queda pontual de produção e de alguns indicadores da indústria doméstica a mudanças climáticas adversas que atingiram a pecuária leiteira brasileira: impactos sobre pastagens, manejo e custos de alimentação, e a sazonalidade intrínseca do mercado de leite e derivados; fatores que provocariam oscilações cíclicas ao longo do ano.

1921. Segundo a Arcor, haveria ruptura do nexo causal porque, no mesmo intervalo em que tais choques domésticos ocorreram, as importações das origens investigadas se reduziram (-7,1% entre P3 e 2024) enquanto vendas internas, consumo cativo e exportações da indústria doméstica teriam crescido, o que indicaria recomposição de oferta e ganho de espaço do produtor nacional - dinâmica incompatível com a tese de dano causado por importações.

1922. A importadora argumentou, ainda, que os efeitos econômicos registrados deveriam ser separados analiticamente das importações, pois decorreriam de fatores internos e exógenos (clima e sazonalidade), sendo insuficientes para configurar nexo de causalidade com as importações das origens investigadas.

1923. Ante o exposto, a Arcor requereu o reconhecimento da inexistência de nexo de causalidade entre as importações e eventuais oscilações do setor leiteiro brasileiro, e que a investigação fosse encerrada sem a imposição de medidas

1924. Em manifestação apresentada no dia 24 de fevereiro de 2026, a ABIA argumentou que a baixa participação das importações investigadas no consumo nacional (participações de 2,5%, 3,6% e 5,9% entre P1 e P3), frente ao peso das vendas internas da indústria doméstica (em média, aproximadamente 95% do mercado), enfraqueceria qualquer nexo causal com o alegado dano.

1925. A entidade argumentou, ainda, que fatores autônomos, atuando simultaneamente, explicariam de forma mais convincente as variações dos indicadores:

- choques climáticos (como La Niña),

- encarecimento internacional de grãos, fertilizantes, combustíveis e energia associado a eventos geopolíticos,

- sazonalidade e

- restrições estruturais de produtividade, logística e energia no setor lácteo brasileiro.

1926. Nessa linha, a ABIA registrou que eventual queda pontual de rentabilidade observada entre P1 e P3 decorreria de expressivo aumento dos custos de produção no Brasil (cerca de +17,3%), e não das importações, enfatizando que esse choque de custos teria magnitude suficiente para explicar, de forma autônoma, as oscilações negativas pontuais dos indicadores.

1927. A entidade argumentou, ainda, que a natureza decommodityglobal do leite em pó, cujos preços acompanham tendências internacionais (como as observadas naGlobal Dairy Trade), afastariam a imputação de movimentos internos de preços à suposta prática desleal.

1928. As importações teriam, segundo a ABIA, operado como mecanismo de estabilização do abastecimento após queda da oferta doméstica, complementando à produção nacional, e não a substituindo.

1929. A entidade ainda registrou que a imposição de direitos antidumping tenderia a agravar pressões inflacionárias sobre um bem essencial, com impacto regressivo ao consumidor. Ante o exposto, a ABIA requereu o encerramento da investigação sem imposição de medidas antidumping.

1930. A AFB apresentou manifestação em 24 de fevereiro de 2026, na qual reiterou os argumentos já expendidos por outras partes quanto ao nexo causal, notadamente Arcor e ABIA.

1931. A produtora/exportadora uruguaia acrescentou que a heterogeneidade estrutural e os desafios tecnológicos do setor (intensa competição interna) explicariam parcela relevante do desempenho da cadeia, destacando a saída de produtores, em especial médios e pequenos, e a redução de rebanho por falta de escala e eficiência, fenômeno não atribuível à concorrência de leite em pó importado.

1932. Além disso, segundo a AFB, haveria que se analisar também o volume relevante de exportações de leite fluido para outros países, fator de impacto nos indicadores utilizados para avaliar a indústria doméstica que não teria sido plenamente analisado pelo DECOM.

Exportações de leite fluido (kg líquido)

(NCMs 0401.10.10, 0401.20.10, 04010.30.10, 0401.40.10, 0401.40.21 e 0401.50.10)

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Fonte: Manifestação AFB, de 27 de maio de 2025, com referência ao Comex Stat.

1933. Pelo exposto, a AFB requereu a não aplicação de direitos provisórios e o encerramento da investigação sem a imposição de direitos antidumping definitivos.

1934. Em 24 de fevereiro de 2026, a CNA apresentou manifestação refutando as alegações do governo do Uruguai relacionadas a existência de suposto vício metodológico na comparação de preços para fins de cálculo da subcotação, em razão da comparação do preço de importação (que seria baseado majoritariamente em vendas a granel) com o preço de venda no Brasil do leite fracionado (que seria baseado majoritariamente em vendas no atacado).

1935. A peticionária repisou a manifestação anterior de 25 de abril de 2025 na qual apresentou nova alternativa de subcotação para a Argentina e o Uruguai, considerando preços reais mensais do leite em pó integral no atacado da base de dados Milkpoint Mercado. Segundo a CNA, as cotações fariam referência aos preços reais de leite em pó de uso industrial (sacos de 25 quilos) e os dados atestariam que, independentemente da fonte e/ou fracionamento do produto, existiria subcotação nos preços dos produtos importados em relação ao preço da indústria doméstica.

1936. Dessa forma, indicou que os cálculos corroborariam que o produto objeto da investigação teria ingressado no Brasil a preços subcotados em relação ao preço do leite em pó praticado no Brasil e nos mercados internos das origens investigadas em todos os períodos de análise de dano, conforme teria sido demonstrado nas tabelas de subcotação reapresentadas pela CNA e anteriormente detalhadas.

1937. A CNA também apresentou contra-argumentos relacionados às alegações das partes interessadas sobre suposta baixa penetração das importações no mercado brasileiro. A peticionária afirmou, em primeiro lugar, que a participação das importações de leite em pó investigadas no mercado brasileiro considerando a destinação final do leite teria passado de 4,3% em P1 para 10,4% em P3 - que teria sido o maior patamar da série histórica, e que, com isso, a participação de mercado da indústria brasileira teria se reduzido de 95,3% no início do período para 88,6%.

1938. Em segundo lugar, a CNA indicou que se deveria ter em conta que a produção de leite no Brasil seria caracterizada por uma indústria estruturalmente pressionada e vulnerável, e que nela incidiriam todos os elementos estruturais e intrínsecos que partes interessadas estariam caracterizando como "outros fatores" mas que seriam características crônicas dessa indústria brasileira: desafios de escala, produtividade e eficiência, atomização, custos elevados, informalidade, sujeição às adversidades climáticas, custos ambientais, trabalhistas e o chamado "custo Brasil", entre outros. Porém, apontou que o dano na defesa comercial seria uma medida de fluxo e não de estoque, argumentando que indústrias de todas as estirpes deveriam ter acesso à medida de defesa comercial, cujo objetivo seria simplesmente apurar e neutralizar o dano causado pela prática desleal de comércio.

1939. Assim, afirmou que uma redução de quase 7 pontos percentuais na participação da indústria brasileira no mercado nacional, no contexto no qual essa indústria existiria e operaria, teria sido extremamente severa. Indicou também que a maneira como os efeitos do dano teriam sido sentidos, em uma indústria fragmentada como a de produção de leite, seria extremamente relevante: o avanço das importações e consequente perda de espaço da indústria doméstica significariam a saída do mercado de milhares de produtores brasileiros, e teriam tido consequências ruinosas para os negócios e indivíduos implicados.

1940. Nesse sentido, a Confederação reiterou que a correlação entre o aumento das importações investigadas, queda da participação de mercado da indústria brasileira e profunda deterioração dos indicadores econômicos dessa indústria durante o período de análise estaria firmemente estabelecida, e que não teriam sido apresentados outros fatores que teriam afastado tal correlação.

1941. Por fim, a CNA aduziu que tais pontos teriam sido corroborados após uma análise do histórico dos processos de defesa comercial envolvendo o leite em pó no País. A Confederação exemplificou com a revisão com prorrogação da medida antidumping sobre o leite em pó originário da Nova Zelândia e União Europeia (UE) em 2013, na qual teriam sido consideradas como efetivamente diminutas a participação das importações investigadas então na produção nacional (0,2%) e no consumo nacional aparente (também 0,2%), o que repetiria a constatação em relação à representatividade das importações no total importado. A participação de mercado da indústria brasileira à época teria sido de 97,7%, mas, ainda assim, o direito teria sido prorrogado por mais cinco anos.

1942. Já no processo de revisão de 2019, a CNA indicou que a participação das importações da Nova Zelândia e UE teriam representado apenas 0,01% do mercado brasileiro e 0,01% da produção nacional, enquanto a participação de mercado da indústria brasileira teria registrado 97,5%. A peticionária afirmou que a medida antidumping teria sido extinta naquela oportunidade, mesmo diante de indícios de probabilidade de retomada de dano em razão da capacidade de produção e viés exportador das origens investigadas, devido à conclusão de que o preço provável de exportação calculado então não teria como efeito a retomada do dano.

1943. A peticionária indicou que, naquele processo, parte interessada teria argumentado que a redução das importações originárias da Nova Zelândia não teria ocorrido devido à existência e efetividade do dumping, mas sim ao crescimento significativo das exportações da Argentina e do Uruguai, além da produção doméstica brasileira.

1944. De acordo com a CNA, anos após a extinção daquela medida antidumping, a situação apontada teria se agravado consideravelmente, e o contínuo avanço das importações originárias da Argentina e do Uruguai teria alterado o quadro que teria permitido descontinuar a proteção da indústria brasileira contra importações a preços de dumping. A Confederação reiterou que, com o alegado ingresso de mais de três bilhões de litros equivalentes das origens investigadas entre P1 e P3, o nível de participação de mercado da indústria brasileira teria caído do patamar que havia permitido uma recuperação de seus indicadores, o que ensejaria a deterioração econômica da indústria alegada pela peticionária.

1945. A CNA também teceu argumentos a respeito da análise de não atribuição. No contexto da discussão sobre o nexo de causalidade e a análise de não atribuição, refutou as partes interessadas que invocaram questões estruturais do mercado e indústria de leite brasileiros como supostos "outros fatores" responsáveis pelo dano sofrido pela indústria doméstica.

1946. A peticionária rememorou elementos trazidos pela Mastellone e pelos governos da Argentina e do Uruguai como "limitações internas de eficiência e adaptação" decorrentes do caráter fragmentado o setor de leite; "escala média baixa (...) frente a padrões internacionais", com uma base que "permanece composta majoritariamente por produtores de pequeno e médio porte"; os custos de produção da indústria láctea brasileira; a existência de uma "assimetria de competitividade estrutural, persistente e não atribuível ao comércio exterior" e "fatores estruturais comumente associados ao chamado 'Custo Brasil'".

1947. A peticionária, ademais, mencionou como elemento estrutural e intrínseco do mercado brasileiro as "condições climáticas adversas", também invocadas por partes interessadas, às quais produtores de leite brasileiro - assim como na região e basicamente qualquer outro mercado produtor atualmente - seriam periodicamente submetidos.

1948. Em relação a tais fatores estruturais internos, a CNA reiterou o argumento de que não poderiam ser considerados "outros fatores" e submetidos a uma análise de não atribuição, nos termos do art. 32, § 1º, II do Decreto nº 8.058, de 2013 e Artigo 3.5 do Acordo Antidumping, a menos que tivessem comprovadamente prejudicado os indicadores econômicos da indústria doméstica ao longo do período de dano - e na mesma direção/tendência de queda apontados pela autoridade investigadora.

1949. Rememorou que a análise de não atribuição teria por objetivo separar e distinguir os efeitos de outros fatores conhecidos que poderiam estar causando dano à indústria doméstica simultaneamente ao dano causado pelas importações objeto de dumping, e que a própria definição de dano implicaria a deterioração da posição econômica da indústria doméstica, expressa pela palavra "queda" no art. 30, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, ou "decline" no Artigo 3.4 do Acordo Antidumping. Assim, aduziu que fatores intrínsecos ou estruturais seriam constantes e não variáveis na determinação das causas do dano sofrido pela indústria doméstica e apurado no âmbito de um processo de defesa comercial.

1950. A peticionária indicou jurisprudência da OMC - a disputaEU - Biodiesel (Argentina), segundo a qual a Argentina teria alegado perante o Painel que a Comissão Europeia teria violado o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping em sua análise de não atribuição, a qual teria considerado indevidamente o efeito sobre o dano de fatores estruturais da indústria europeia peticionária como a falta de integração vertical e acesso a matérias-primas. O Painel teria observado que o Artigo 3.5 não requereria que autoridades investigadoras conduzissem uma análise de não atribuição em relação a características que sejam inerentes à indústria doméstica e que teriam se mantido inalteradas durante o período de dano:

Argentina primarily takes issue with the EU authorities' conclusion that the structure of the EU industry was not a cause of injury. The two factors, namely lack of vertical integration and lack of access to raw materials, identified by Argentina, essentially are inherent features of the EU domestic industry that, according to Argentina, render it less competitive than the Argentine producers. In our view, however, this line of argument is premised on a misreading of Article 3 of the Anti-Dumping Agreement and its various paragraphs, including Article 3.5. The concept of injury envisaged by Article 3 relates to negative developments in the state of the domestic industry. Article 3 is not intended to address differences in the structure of the domestic industry as compared to that of the exporting Member. Rather, it is clear from the text of Article 3.5 and from its indicative list of such 'other factors' - which all pertain to developments in the situation of the domestic industry - that the authority is not required to conduct a non-attribution analysis with respect to features that are inherent to the domestic industry and have remained unchanged during the period considered by the investigating authority for purposes of its injury analysis.

1951. Similarmente, apontou que o Painel no mesmo caso teria afastado as alegações da Argentina e validado a abordagem da Comissão Europeia quanto à não consideração dos reduzidos níveis de utilização da capacidade instalada como um "outro fator" relevante na análise de causalidade. Afirmou que a ociosidade da indústria teria se mantido estável no período enquanto o lucro e outros indicadores teriam apresentado queda. Assim, o Painel teria confirmado que o conceito de "dano" do Artigo 3 do Acordo Antidumping não seria limitado à situação em que uma indústria "saudável" seria sujeita a dano devido a importações com dumping:

The fact that the EU industry may have achieved higher levels of profitability at a time when its capacity utilization rates were higher does not, in our view, undermine the EU authorities' conclusion that, during the period considered, dumped imports caused a deterioration in the situation of the domestic industry and that overcapacity was not such a cause of injury as to break this causal link. In our view, whether an industry is in good or poor condition at the outset of the period examined is not determinative of whether dumped imports caused material injury. We add, in this respect, that the concept of injury under Article 3 of the Anti-Dumping Agreement is not limited to the situation in which a healthy industry is injured by dumped imports. Rather, the notion of 'injury', in our view, calls for an inquiry into whether the situation of the industry deteriorated during the period considered.

1952. Se amparando nas conclusões do Painel em EU - Biodiesel (Argentina), o Painel emUS - Coated Paper (Indonesia)teria observado ainda que outros fatores distintos das importações com dumping tivessem deixado a indústria doméstica em uma posição de vulnerabilidade, isso tampouco impediria uma autoridade investigadora de estabelecer um nexo causal entre as importações e (naquele caso em particular) a ameaça de dano à indústria doméstica.

1953. Dessa forma, a peticionária afirmou que, ao considerar a invocação alegadamente genérica de características "estruturais" do mercado e da indústria brasileiros de leite por partes interessadas, sem a mínima demonstração de como desenvolvimentos relacionados a esses fatores teriam contribuído concretamente para a deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica durante o período de dano, poderia se concluir que tais elementos não deveriam ser considerados como outros fatores para fins de uma análise de não atribuição.

1954. Ademais, com relação a outros fatores de dano, a CNA também apresentou jurisprudência quanto ao ônus associado à invocação de "outros fatores" para consideração em uma análise de não atribuição. Nesse sentido, indicou que o Painel emChina - X-Ray Equipmentteria concluído que, quando uma parte interessada identifica um fator distinto das importações com dumping, mas não apresenta a prova evidenciando como este fator causou dano à indústria doméstica, a autoridade investigadora sequer seria obrigada a realizar uma determinação em relação a esse fator. Indicou que o Painel emMorocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia)teria adotado a mesma postura, discordando do entendimento apresentado pela Tunísia de que a mera ciência da existência de um potencial fator de dano seria suficiente para desencadear a obrigação de investigar tal fator.

1955. De acordo com a peticionária, na maioria dos casos, as alegações relativas a "outros fatores" não teriam cumprido os requisitos mínimos enunciados acima. Com relação a um aumento no consumo de leite vegetal, a CNA afirmou que o argumento teria sido desacompanhado de provas e desprovido de profundidade. A CNA se limitou a fazer referência à informação trazida por outra parte interessada, Mastellone, que teria reconhecido que a possibilidade de substituição do leite tradicional pela alternativa vegetal seria limitada, e que o mercado de produtosplant-based"ainda não se compara em termos absolutos ao mercado de laticínios tradicional".

1956. Com relação ao ponto sobre a saída de produtores brasileiros do mercado, a CNA argumentou que o encerramento da atividade de produtores seria um sintoma do dano, e não a causa dele; e que, além disso, um processo de concentração da oferta no setor seria consistente com um aumento de eficiência, escala e, consequentemente, produção, e não com o declínio econômico e queda da produção que teria sido verificado no período de análise.

1957. As alegações relativas ao impacto de fenômenos climáticos em geral, e ao impacto doEl Niño / La Niñasofreriam do mesmo problema, segundo a CNA. Nesse sentido, a peticionária afirmou que o incidente climático não teria afetado todas as regiões e estados brasileiros da mesma forma (como as próprias partes interessadas teriam reconhecido), porém a queda nos indicadores de produção e vendas teria ocorrido de forma transversal no Brasil.

1958. Seria notório que o impacto doEl Niño / La Niñaem 2023-2024 teria sido regional, portanto, também teria afetado as regiões produtoras de leite na Argentina e no Uruguai. Ainda assim, segundo a CNA, não haveria indícios de que a indústria desses países teria sofrido prejuízos financeiros e operacionais significativos em razão disso - muito pelo contrário, conforme atestaria o aumento expressivo das exportações desses países ao Brasil durante o período em questão.

1959. Apesar de ser considerado tecnicamente uma "anomalia" climática, os fenômenos doEl Niño / La Niñaocorreriam periodicamente e seriam produto do ciclo de correntes marítimas do Oceano Pacífico. Nesse sentido, a CNA recordou que o País teria sido duramente atingido por esse mesmo fenômeno entre 2014 e meados de 2016. O período coincidiria com o intervalo de P3-P5 analisado no processo de revisão de final de período da medida antidumping sobre as importações de leite em pó da Nova Zelândia e UE, encerrado em 2019.

1960. A peticionária mencionou que a Resolução GECEX[sic]em questão, segundo a qual esse intervalo seria associado a uma queda muito pequena ou ínfima de alguns indicadores de dano da indústria doméstica do leite no Brasil (-2,3% das vendas totais; -2,3% da produção; -5,1% do emprego), e mesmo uma melhora de indicadores financeiros como receita líquida total (+8,7%), resultado operacional excluídas outras despesas operacionais (+22,2%) e margem operacional excluídas outras despesas operacionais (+46,8%) De acordo com a CNA, praticamente todos indicadores teriam apresentado melhora entre P1 e P5, não sendo por outra razão que teria se considerado que a indústria não sofria dano.

1961. A CNA , ao mencionar os outros fatores apresentados pelas partes interessadas, como (i) alta do preço de grãos e fertilizantes, (ii) aumento no preço de combustíveis, (iii) desenvolvimentos relativos à criação pecuária em sistema de confinamento, (iv) aumento da taxa do dólar, (v) preocupações de consumidores com sustentabilidade e (vi) um suposto "baixo conhecimento técnico" dos produtores brasileiros de leite, afirmou que se trataria de "lista de chamada" de fatores macroeconômicos que incidiriam sobre a economia brasileira e o setor agropecuário há anos, talvez décadas, afirmando que rebater cada um seria contraproducente e desnecessário, bastando que se remetesse ao padrão de análise e prova referido anteriormente.

1962. Por fim, conclui que não haveria dúvidas de que o aumento do dólar ou do preço de combustíveis teriam impactado produtores de leite brasileiros - como teriam impactado qualquer agente do setor produtivo no País, mas que a questão que deveria ser respondida é se "outros fatores" teriam contribuído para o dano simultaneamente às importações com dumping, e em magnitude tal que quebrariam o nexo de causalidade estabelecido entre o dumping e o dano. A CNA submeteu que a resposta, neste caso, seria negativa.

8.3.2Dos comentários do DECOM às manifestações anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

1963. Tendo em vista o teor de manifestações semelhantes apresentadas por diversas partes interessadas, decidiu-se por endereçar os argumentos de forma conjunta neste item.

1964. Com relação a questionamentos relacionados à causalidade e à análise de subcotação apresentada no parecer de início, que considerou o preço da indústria doméstica a partir do preço de sachês de 400 gramas, faz-se remissão ao item 7.4.2 deste documento, no qual o cálculo de subcotação foi reapresentado após submissão da peticionária de nova fonte de dados, qual seja a publicação Milkpoint Mercado, referente ao preço do leite em pó no mercado brasileiro no nível industrial (atacado).

1965. Nesse ponto, ressalte-se que no mencionado item também foi apresentada análise de subcotação do preço do produto objeto da investigação cotejando-o ao preço do leite in natura, produto similar doméstico, a partir dos preços publicados pelo Cepea.

1966. Quanto a análises apresentadas pelas partes interessadas com indicadores pertencentes a períodos que extravasam o período de análise de dano da presente investigação, inclusive aquelas relacionadas ao estado da indústria doméstica durante o curso da investigação, para fins de aplicação de direito provisório, esclarece-se que estas não serão objeto de apreciação.

1967. A respeito dos argumentos, reiterados em manifestações diversas, sobre alegadas características da produção de leite brasileira, indicando atomização, heterogeneidade, baixa produtividade/competitividade do setor, bem como sobre o "Custo Brasil", impõe-se mencionar que os fatores invocados configuram características estruturais e sistêmicas, para os quais não há evidência nos autos de alterações significativas ocorridas durante o período de análise do dano.

1968. Conforme expresso no PainelEU - Biodiesel (Argentina)(DS473), entende-se que a obrigação contida no Artigo 3.5 do ADA não se estende àqueles fatores inerentes à indústria doméstica e que não sofreram mudanças no período da investigação:

The concept of injury envisaged by Article 3 relates to negative developments in the state of the domestic industry. Article 3 is not intended to address differences in the structure of the domestic industry as compared to that of the exporting Member. Rather, it is clear from the text of Article 3.5 and from its indicative list of such 'other factors' - which all pertain to developments in the situation of the domestic industry - that the authority is not required to conduct a non-attribution analysis with respect to features that are inherent to the domestic industry and have remained unchanged during the period considered by the investigating authority for purposes of its injury analysis (grifos nossos).

1969. Dessa forma, a respeito da posição defendida por diversas partes interessadas de que a existência de fatores estruturais inerentes à indústria doméstica quebraria a análise de causalidade, cumpre frisar que a tese aventada não foi acompanhada da demonstração de como esses fatores teriam contribuído concretamente para a deterioração dos indicadores econômicos da indústria domésticaduranteo período de análise de dano. Em nenhum momento as partes interessadas aportaram aos autos elementos probatórios relacionados a diferenças registradas entre 2021 e 2023 (P1 e P3), por exemplo, referentes à escala produtiva ou ao "Custo Brasil" dos produtores domésticos, tantas vezes apontadas como outros fatores causadores do dano incorrido pela indústria doméstica.

1970. Não se pode perder de vista, portanto, ponto nevrálgico da presente análise: a existência de linha jurisprudencial consolidada do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC perfilhando entendimento de que, para que certos fatores sejam analisados pela autoridade investigadora como outros fatores de dano, na análise de não atribuição prevista pelo Artigo 3.5 do Acordo Antidumping, deve ser comprovado que houve algumdesenvolvimentono que toca a esses fatores durante o período analisado, de forma a contribuir de forma significativa esimultâneaaos efeitos danosos das importações do produto objeto da investigação.

1971. No que atine a considerações, aportadas por diversas partes relacionadas, de que os preços praticados pelas origens investigadas estariam alinhados às tendências globais, eventual procedência da premissa postulada não é suficiente para infirmar a ocorrência concomitante da pressão sobre preços do produto similar doméstico causada pela prática de dumping. Consoante o já delineado no item 5.1.4 deste documento, não prospera o argumento de que, por ser o leite em pó commodity e seu preço seguir parâmetros internacionais influenciados pela prática dos maiores produtores mundiais de laticínios, não haveria prática de dumping. Esclarece-se que as margens de dumping apuradas durante a investigação refletem precisamente as práticas comerciais de diferenciação de preços de cada uma das empresas investigadas.

1972. A respeito da linha argumentativa do grupo Adeco no que toca a processos do CADE a respeito de análise de ato de concentração de empresas no segmento de lácteos refrigerados, o Departamento recorda a natureza distinta do bem jurídico protegido pela análise efetuada pelas do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e aquele pertinente aos órgãos do Sistema de Defesa Comercial. Embora a distinção seja pertinente em qualquer ordenamento jurídico da OMC, no caso do Brasil entende-se ser bastante fazer a referência ao próprio artigo 119 da Lei 12.529, de 2011, que estrutura o SBDC, que dispõe que "[o] disposto nesta Lei não se aplica aos casos de dumping e subsídios de que tratam os Acordos Relativos à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (...)".

1973. Sobre a alegação do grupo Conaprole de que haveria outros fatores potenciais que "quebrariam qualquer vínculo causalexclusivocom as importações investigadas", conforme jurisprudência da OMC deixou assente, não é necessário que as importações investigadas sejam a única causa de dano, sendo suficiente que sejam uma das causas. Reforçam essa leitura os dizeres do Relatório do Órgão de Solução de Controvérsias da disputaUS - Hot-Rolled Steel(DS 184), reproduzidos a seguir:

The Panel referred with approval to the panel report in United States - Atlantic Salmon Anti-Dumping Duties and, in particular, adopted as an important element of its own reasoning that panel's statement that:

[u]nder Article 3:4 the USITC was required not to attribute injuries caused by other factors to the imports from Norway. In the view of the Panel this did not mean that, in addition to examining the effects of the imports under Articles 3:1, 3:2 and 3:3, the USITC should somehow have identified the extent of injury caused by these other factors in order to isolate the injury caused by these factors from the injury caused by the imports from Norway. Rather, it meant that the USITC was required to conduct an examination sufficient to ensure that in its analysis of the factors set forth in Articles 3:2 and 3:3 it did not find that material injury was caused by imports from Norway when material injury to the domestic industry allegedly caused by imports from Norway was in fact caused by factors other than these imports.

The Panel took the view that our Report in United States - Wheat Gluten Safeguard "[bore] directly and substantially on [its] analysis" of the causation requirements in the Anti-Dumping Agreement, even though that dispute involved claims under the Agreement on Safeguards. After reviewing that Report, the Panel stated that, under the Anti-Dumping Agreement,it is not necessary:

... to demonstrate that dumped imports alone have caused material injury by deducting the injury caused by other factors from the overall injury found to exist, in order to determine whether the remaining injury rises to the level of material injury.

1974. Nesse sentido, a argumentação do grupo Adeco corrobora esse entendimento, tendo a parte registrado que o Acordo Antidumping e precedentes do Órgão de Apelação exigiriam da autoridade investigadora a análise das importações investigadas e o exame de todos os outros fatores quesimultaneamentepoderiam ter causado dano à indústria doméstica no período de investigação. Dessa forma, não se cogita afirmar que o dano à indústria doméstica durante o período de análise foi proveniente única e exclusivamente das importações do leite em pó originário da Argentina e do Uruguai.

1975. Segundo destacou o próprio grupo Adeco, o nexo de causalidade consiste na demonstração de que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumpingcontribuíram significativamentepara o dano experimentado pela indústria doméstica, ainda que não sejam o único fator causador do dano.

1976. Sobre o ponto levantado pelo governo da Argentina no que toca às diferentes variações de crescimento do volume importado das origens investigadas e das demais origens, conforme já aduzido em linhas volvidas, a mera comparação de variações de crescimento não é suficiente para demonstrar o ponto pretendido. Analisando o item 6.3 deste documento nota-se que o volume das origens investigadas é quase 10 vezes maior que o volume das demais origens.

1977. No que atine à contestação de análise de dano e de causalidade à luz da alegada baixa penetração das importações, insta destacar a conclusão do Painel na disputa EC - Bed Linen (Article 21.5 - India).

We note that India's argument suggests thatif the level of, or the increase in,the market share of dumped imports is relatively small, those imports cannot be considered a cause of injury. That suggestion is incorrect.We find nothing in the text of Article 3 to support such a suggestion, and indeed, India has not specifically argued otherwise.We note that Article 3.2 of the AD Agreement requires the investigating authorities to consider not only the volume of imports, but also the effect of the dumped imports on prices. Clearly, the existence of price depression and price suppression may support a finding of injury, yet neither of these would necessarily require an increase in dumped import volume or market share at the same time. Indeed, there could be price depression or price suppression in a situation where there is no increase, or even in some circumstances a decrease, in the volume or market share of dumped imports.(grifos nossos)

1978. A respeito da assertiva do governo argentino sobre o aumento dos custos internos, e não o crescimento das importações, explicar a queda na rentabilidade da indústria nacional, sublinhe-se que a deterioração das margens de rentabilidade da indústria doméstica afigura-se como efeito, e não como causa, uma vez que a elevação do custo de produção não pode ser integralmente repassada aos preços de venda, com deterioração na relação custo/preço, conforme abordado no item 7.2.2 deste documento. No mesmo sentido, causa estranheza o raciocínio adotado de que a alegada saída de produtores brasileiros do mercado deveria ser considerado outro fator causador de dano, uma vez que novamente resta patente tratar-se de efeito de cenário de deterioração de indicadores.

1979. O governo argentino sustentou ainda que se deveria considerar "a contração da demanda, mudanças na estrutura de consumo, práticas comerciais restritivas e evolução tecnológica" como outros fatores causadores de dano. Mencionou "razões ambientais que dificultariam a expansão das áreas de pastagem" e "adoção de sistemas mais sustentáveis (como ILP e ILPF)". Não houve, contudo, nenhum aporte de elementos concretos que validassem as hipóteses levantadas. Observe-se que o Painel emChina - X - Ray Equipmentconcluiu que, quando uma parte interessada identifica um fator que não seja a importação objeto de dumping, mas não apresenta provas de que esse fator esteja causando dano à indústria nacional, a autoridade investigadora não é obrigada a se pronunciar sobre esse fator, devendo, contudo, indicar isso em sua decisão.

1980. Especificamente quanto às alegações de baixa do consumo interno de leite no Brasil decorrente de "campanhas não oficiais que desincentivariam a demanda pelo produto" ou "mudanças nas tendências de consumo que indicariam a substituição de produtos de origem animal por bebidas elaboradas a partir de produtos de origem vegetal", conforme manifestação do governo argentino, fatores que, ressalte-se, vão de encontro à constatação de crescimento do mercado brasileiro, conforme consta do item 6.2 deste documento, insta sublinhar ainda que não foram aportados elementos que permitissem estabelecer, de forma objetiva, como esse fator alteraria a análise de causalidade, uma vez que queda no consumo de produtos de origem animal pelo mercado brasileiro, supõe-se, teria afetado o produto similar doméstico mas também as importações.

1981. Convém repisar que qualquer fator aportado pelas partes interessadas deve ser acompanhado por evidência suficiente para que a autoridade investigadora possa entender como os fatores apontados teriam causado dano à indústria doméstica. Ao contrário da tese sustentada a respeito de mudanças na estrutura de consumo que levaria à contração da demanda brasileira como outro fator de dano, importa registrar que durante o período de análise de dano 2023 foi o período em que o consumo/mercado brasileiro atingiu seu maior volume.

1982. Recorda-se, nesse contexto, que não se requer que uma autoridade proceda à análise todo e qualquer argumento levantado pelas partes interessadas, o que se impossibilitaria a conclusão do procedimento investigatório, conforme entendimento do Painel emRussia- Commercial Vehicles(DS479):

An investigating authority is not required to address every argument and element of evidence raised by interested parties - indeed, such a requirement would make the investigating authority's task largely impossible.

1983. De outra parte, quanto à necessidade de separar e distinguir os efeitos de outras causas, importa observar, no que toca à quantificação de dano causado por outros fatores, que a jurisprudência multilateral é clara quanto à sua desnecessidade. Conforme o Relatório do Painel emUS - Coated Paper (Indonesia)(DS 491),

[w]hile it might, depending on the record information before the investigating authority and the circumstances of the investigation at issue, be useful or desirable for an investigating authority to undertake a quantitative assessment of the impact of other factors, there is no requirement that it do so: an adequately reasoned explanation of the qualitative effects of other factors based on the evidence before it will suffice.

1984. O Painel em US-Hot Rolled Steel (DS 184) concordou com a análise do relatório do PainelUS-Atlantic Salmon, no qual este último afirmou que a autoridade investigadora não era obrigada a ter 'identified the extent of injury caused by these other factors in order to isolate the injury caused by these factors from the injury caused by the imports'. Consequentemente, o Painel emUS-Hot Rolled Steelconsiderou suficiente que a autoridade investigadora examine outros fatores conhecidos que causam danos simultaneamente.

In light of the decision of the Appellate Body, which reversed the decision of the Panel on this very point, we reject Japan's argument that the USITC was obligated under the AD Agreement to demonstrate that dumped imports alone have caused material injury by deducting the injury caused by other factors from the overall injury found to exist, in order to determine whether the remaining injury rises to the level of material injury. The AD Agreement requires that the investigating authority demonstrate that dumped imports are causing material injury. The USITC determined that the domestic industry "is materially injured by reason of" the dumped imports. We consider that the USITC's consideration of the alternative causes of injury, as discussed above, was consistent with its obligations under the AD Agreement, and that the USITC did not attribute to dumped imports injury caused by other factors.

1985. Com relação a menções à necessidade de importações para complementar alegada oferta insuficiente no mercado brasileiro, esclarece-se que a aplicação de medidas antidumping tem a finalidade de eliminar o dano à indústria nacional em razão de práticas desleais de comércio, não constituindo, portanto, proibição de importação do produto objeto da medida.

1986. No que diz respeito à manifestação do governo da Argentina e da AFB, produtora/exportadora uruguaia, sobre a representatividade das importações originárias de cada um dos países investigados no mercado brasileiro, ressalta-se, conforme exposto no item 6.1 supra, que a análise dos efeitos das importações da Argentina e do Uruguai foi realizada de forma cumulativa, uma vez que foram observadas as hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 31 do Decreto n o 8.058, de 2013, não cabendo falar em análises de atribuição separadas.

1987. A respeito da conjectura do grupo de manifestações Noal, Gloria e Mastellone/Leitesol no que toca à indústria doméstica ser price maker e todos os fornecedores estrangeirosprice takersno mercado brasileiro, tendo a indústria doméstica alegadamente sido a responsável pela queda de preços ocorrida, o supramencionado grupo não logrou explicar de que forma a configuração da indústria doméstica como sendo fragmentada e com "pouca eficiência média e baixo grau de automação" teria levado à queda dos preços por ela praticados, impondo-se mencionar que é necessário distinguir correlação de causalidade.

1988. Quanto ao argumento apresentado acerca da necessidade de plena análise do volume de exportações brasileiras de leite fluido, faz-se necessário contextualizar tais volumes em relação ao mercado brasileiro e às vendas internas da indústria doméstica.

1989. Em consulta ao Comex Stat e replicando os parâmetros de pesquisa indicados pela produtora/exportadora AFB ao apresentar a referida argumentação, obteve-se a seguinte tabela:

[RESTRITO]

Código NCM

2021

2022

2023

04012010

3167383

3480228

2986775

04011010

1902445

1886752

1829403

04014010

905

894

2620

04015010

1041

943

787

Total (em quilograma líquido)

5.071.774,00

5.368.817,00

4.819.585,00

X) Total (em mil litros)

51.351,0

54.180,8

48.828,1

Mercado Brasileiro

100,0

96,3

102,2

X/Mercado Brasileiro (%)

100,0

110,0

95,0

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100,0

95,2

98,1

X/A (%)

100,0

115,0

100,0

Fonte: Tabelas anteriores e Comex Stat

Elaboração: DECOM

1990. Como se observa, o volume de leite fluido industrializado/processado exportado pelo Brasil não sofreu significativas variações ao longo do período de análise de dano seja em termos volumétricos, seja em relação ao mercado doméstico brasileiro ou às vendas internas da indústria doméstica.

1991. Além disso, o referido volume não foi expressivo e nem se alterou de maneira que permitisse, no caso presente, afastar o efeito das importações das origens investigadas sobre os indicadores de desempenho da indústria doméstica.

1992. Ponderações acerca do impacto no custo com alimentação animal, além de aumento no custo com combustíveis, alegadamente decorrentes também de outras situações, como guerra Rússia-Ucrânia e desvalorização do real, também têm, em última instância, reflexo na análise da relação custo/preço do produto similar doméstico.

1993. A elevação dos custos de produção, quando verificada concomitantemente ao incremento das importações a preços de dumping, em níveis subcotados, pode ensejar a supressão dos preços praticados pela indústria doméstica, com a consequente deterioração de sua situação econômico-financeira, tal qual o cenário ora analisado.

1994. A propósito das questões de variações climáticas e dos fenômenos meteorológicos "La Niña" e "El Niño", mencionadas em diversas manifestações, alguns aspectos despontam pertinentes e devem ser analisados de forma separada.

1995. Inicialmente, cumpre repisar que, nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de causalidade não exige que as importações investigadas constituam a causa exclusiva do dano, bastando que, por meio dos efeitos do dumping, tenham contribuído significativamente para a deterioração dos indicadores experimentada pela indústria doméstica. A existência de fatores concorrentes - inclusive adversidades climáticas e consequente aumento dos custos - não tem o condão, por si só, de invalidar o nexo causal, desde que remanesça demonstrada contribuição material das importações investigadas para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

1996. No tocante aos argumentos das partes interessadas, é de rigor observar que o período investigado compreende, em 2021 (P1) e, sobretudo, em 2022 (P2), contexto de custos elevados e de condições climáticas desfavoráveis à atividade leiteira.

1997. Em 2021, a Embrapa já qualificava o ano como especialmente desafiador sob a ótica de margens, com consumo enfraquecido, custos de produção em alta e retração da produção inspecionada. Em 2022, por sua vez, o INMET registrou que o fenômenoLa Niña, iniciado em outubro de 2021, tenderia, no Brasil, a reduzir as chuvas na Região Sul. O Cemaden apontava, no início de 2023, que o fenômeno elevava a probabilidade de déficit hídrico no Sul, com persistência de seca extrema e excepcional no Rio Grande do Sul. Por sua vez, o IBGE consignou que, no quarto trimestre de 2022, a escassez de chuvas no Sul, aliada aos elevados custos de produção, impactou a captação de leite. Não se desconsidera, pois, que tais fatores tenham exercido pressão sobre a oferta doméstica, em especial ao longo de 2022.

1998. Essa constatação, todavia, não autoriza a transposição automática dessa explicação para o ano de 2023. As informações meteorológicas apontam, ao revés, para o enfraquecimento do La Niña no início daquele ano, com transição para neutralidade nos primeiros meses de 2023 (fevereiro-março-abril de 2023).

1999. A estiagem mais intensa no Sul não começou apenas em 2023. Na verdade, a Região Sul, e sobretudo o Rio Grande do Sul, enfrentou sequência de secas relevantes desde 2021, com episódios fortes em 2021 e 2022 e ainda reflexos em 2022, associados principalmente ao fenômeno La Niña.

2000. Assim, 2021-2022 já foram anos de estiagem acima da média histórica, especialmente para agropecuária e recursos hídricos. Já 2023 não foi marcado por uma seca generalizada no Sul. Ao contrário, com a instalação do El Niño a partir de meados de 2023, houve tendência de chuvas acima da média na Região Sul, especialmente no estado do Rio Grande do Sul, culminando em eventos extremos de chuva e enchentes (como em setembro de 2023). O INMET registrou, por exemplo, acumulados de cerca de 450 mm em setembro de 2023 no Rio Grande do Sul, associados ao El Niño. Ainda assim, o maior volume de produção registrado no País durante o período de análise de dano ocorreu em 2023 (P3).

2001. Em consonância com esse quadro, o IBGE apurou retomada da captação formal em 2023, conforme demonstrado no item 7.1.2 deste documento. Desse modo, embora o fenômeno climático ajude a explicar a contração observada em 2022, ele não se mostra apto, isoladamente, a justificar a configuração concorrencial e econômica verificada ao longo de 2023.

2002. Com efeito, precisamente no exercício em que a produção formal voltou a crescer, verificou-se expressiva elevação das importações. As importações de leite em pó a preços de dumping de fornecedores externos, como Argentina e Uruguai, levaram ao aumento das importações para atender à demanda das indústrias. O quadro evidencia, portanto, que a maior disponibilidade interna observada em 2023 não decorreu apenas da recomposição da captação doméstica, mas também - e em magnitude superior - do ingresso maciço de produto importado, precisamente na forma de leite em pó e oriundo, em sua parcela preponderante, dos países investigados. É precisamente sob a ótica do dano relevante à rentabilidade que tais elementos assumem maior relevo, tendo sido registrada subcotação e supressão do preço da indústria doméstica.

2003. Assim, ainda que fatores climáticos e de custo tenham concorrido para o contexto de 2022, os elementos públicos disponíveis corroboram que, em 2023, as importações investigadas, notadamente de leite em pó, originárias da Argentina e do Uruguai, exerceram pressão relevante sobre a disponibilidade interna, sobre os preços e, por conseguinte, sobre a rentabilidade da indústria doméstica de leite fluido, não sendo possível reputar o fator "variação climática em 2023" bastante para elidir a contribuição significativa do dumping para o dano.

2004. Quanto a comparações com análises efetuadas em sede de revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações de leite em pó originárias da Nova Zelândia e da União Europeia, destaque-se que os requisitos analisados em uma investigação original e uma revisão de final de período com cenário de retomada de dumping são distintos, sendo que os critérios analisados nas revisões mencionadas sequer seguem parâmetros harmonizados na legislação multilateral. A análise para prorrogação de uma medida se fundamenta em fatores distintos, a partir de análise de cenário futuro hipotético, em certa medida especulativa.

8.3.3Das manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

2005. O governo da Argentina argumentou, em manifestações finais apresentadas no dia 4 de maio de 2026, que "las exportaciones argentinas de un producto distinto al similar nacional no puede[ria]n ser la causa del daño a la industria brasileña de leche cruda".

2006. Segundo argumentado na manifestação, outros fatores de dano à indústria brasileira de leite in naturadeveriam ser analisados a fim de assegurar uma atribuição de dano consistente com o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping: exportações brasileiras de leite em pó, preço das importações de outras origens, "la baja productividad, la pequeña escala, los costos internos, la necesidad de modernización, los factores climáticos, los tipos de cambio y una estructura fragmentada".

2007. O governo argentino aduziu que a Nota Técnica de fatos essenciais expôs muitos dos mencionados outros fatores, porém, sem realizar uma verdadeira análise de não atribuição ao demonstrar não apenas a existência do fator, mas também a relação dele com o vínculo causal e a segregação quantitativa sólida do dano de todos os demais fatores.

2008. A ausência de análise de não atribuição decorreria da insuficiência ou inexistência de elementos que demonstrassem relação de causalidade em circunstâncias nas quais o DECOM não teria adotado diligências necessárias ou medidas para melhor prover a atividade probatória, considerando que "[l]a baja participación de las importaciones investigadas en el mercado requiere una actividad probatoria, sea de la peticionante o de la autoridad investigadora que demuestre una atribución de causalidad con mucha mayor precisión."

2009. Segundo o governo da Argentina, a questão não seria se as partes interessadas comprovaram exaustivamente cada um dos demais fatores potencialmente causadores de dano, mas se, à luz dos elementos probatórios acostados aos autos, a autoridade investigadora brasileira teria demonstrado objetivamente que o dano alegado proviria das importações investigadas e não de causas concorrentes.

2010. Pelo exposto, o governo argentino pleiteou que se determine pela existência de outras causas de dano distintas das importações investigadas e pela inexistência de provas positivas que demonstrem o dano causado por tais importações, concluindo a investigação sem aplicação de medidas antidumping.

2011. Em manifestações finais apresentadas no dia 4 de maio de 2026, o governo do Uruguai pleiteou pelo encerramento da investigação sem aplicação de medidas antidumping sob argumento de inexistência de dano causado ou ameaça de dano à indústria doméstica que fosse atribuível às importações investigadas. Tais importações teriam participação marginal no mercado brasileiro (2,1%), inexistiriam efeitos de volume ou preço conforme previsto no Artigo 3.2 do Acordo Antidumping e outros fatores (efeitos climáticos, estrutura de custos e produtividade) excluiriam juridicamente a imposição de medidas de defesa comercial. Segundo a manifestação,

"[a]tribuir a crise de rentabilidade de um setor que controla mais de 93% do mercado a um concorrente externo que abastece cerca de 2% contraria[ria] a lógica econômica elementar e [seria] incompatível com o padrão de análise objetivo exigido pelo [A]rtigo 3 do Acordo Antidumping."

2012. A EDL, em manifestação apresentada no dia 4 de maio de 2026, argumentou que na Nota Técnica de fatos essenciais não teria sido realizada análise adequada de nexo de causalidade, conforme exigido pelo Artigo 3.5 do Acordo Antidumping.

2013. Segundo a produtora uruguaia, o DECOM teria se limitado a referência genéricas a "outros fatores" sem quantificar ou isolar analiticamente cada um, comprometendo a validade da conclusão sobre causalidade.

2014. A produtora alegou que não teria havido análise individualizada do impacto das importações associadas à EDL, utilizando-se inferências agregadas, quando tais importações seriam marginais e incapazes de causar dano ao mercado brasileiro.

2015. Para a EDL, outros fatores que deveriam ter sido analisados separadamente pelo DECOM (eventos climáticos que teriam afetado a produção e os custos do setor, aumento estrutural dos custos internos, a baixa produtividade do setor primário brasileiro em comparação internacional, o excesso de oferta interna de leite in naturae a estagnação da demanda doméstica associada à redução das exportações brasileiras) seriam suficientes para explicar eventuais dificuldades do setor sem que o DECOM tivesse demonstrado que tais fatores não seriam a principal causa dos efeitos observados.

2016. Segundo a EDL, a baixa margem de dumping atribuída à EDL em conjunto com a ausência de análise de não atribuição individualizada à produtora, reforçariam a inexistência de nexo causal e tornariam juridicamente insustentável qualquer conclusão de causalidade.

2017. Pelo exposto, a EDL argumentou que não haveria embasamento sequer para manter a investigação em curso, pleiteando pelo arquivamento imediato do processo sem aplicação de medidas antidumping.

2018. A Polenghi, em manifestação apresentada no dia 4 de maio de 2026, argumentou pela inexistência de nexo de causalidade fazendo registrar que na Nota Técnica, em violação ao Artigo 3.5 do Acordo Antidumping e ao art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, não estaria suficientemente explícita e fundamentada a separação dos efeitos das importações investigadas e os seguintes fatores alternativos de dano:

a) sazonalidade e recomposição de estoques,

b) variação de demanda interna,

c) choques de custos de insumos,

d) fatores climáticos,

e) variação cambial,

f) heterogeneidade estrutural e concorrência interna (produtores de maior escala e nível tecnológico impactariam a atividade de pequenos produtores).

2019. Ademais, segundo a Polenghi, a elevação do volume de importações originárias da Argentina e do Uruguai em 2025 evidenciariam aumento da demanda nacional resultante de fatores externos: sazonalidade e antecipação de aquisição de matéria-prima pelo setor de laticínios.

2020. Particularmente para as importações originárias do Uruguai, a Polenghi argumentou pela ausência de nexo de causalidade em razão da diminuição da participação de tais importações no total importado ao longo do período de análise de dano e de tais importações serem consideradas como complementares à insuficiente oferta doméstica de maneira não danosa, conforme a própria CNA teria considerado no passado (investigação encerrada pela Circular SECEX nº 5, de 2019).

2021. Nesse sentido, segundo a Polenghi, a cumulação as importações argentinas e uruguaias, para fins de análise de dano, deveria ser reavaliada à luz das condições concorrenciais de cada origem.

2022. A Polenghi ainda argumentou que as variações dos dados apresentados pela CNA, ainda que considerados corretos, demonstrariam variações mínimas entre P3 e P1, enquanto dados de 2024 apresentados pelas demais partes interessadas evidenciariam ausência de dano e de causalidade contemporâneos.

2023. Pelo exposto a manifestante pleiteou o encerramento da investigação concluindo-se pela inexistência de dano e de nexo causal e, subsidiariamente, pela impossibilidade de aplicação de direitos em razão da presença de indicadores quantitativos próximos a patamares legalmente considerados insignificantes, nos termos do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 e do Artigo 5.8 do Acordo Antidumping e, na hipótese de a autoridade investigador manter entendimento da existência de dumping, dano e nexo de causalidade, que eventual direito seja fixado no patamar mínimo necessário para eliminar o dano identificado - regra do menor direito.

2024. A ABIA apresentou manifestação em 4 de maio de 2026 na qual argumentou que a Nota Técnica de fatos essenciais não teria enfrentado de forma suficiente elementos relevantes constantes dos autos: irrisória representatividade das importações no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente, e relevância de outros fatores inerentes à produção nacional que justificariam a elevação de custos de produção e a queda de indicadores da indústria doméstica.

2025. Segundo a ABIA, apesar de na Nota Técnica de fatos essenciais ter reconhecido a existência de fatores estruturais relevantes que afetam o desempenho da indústria doméstica (custos de produção, condições climáticas e características próprias da estrutura produtiva nacional), a análise da autoridade investigadora não teria procedido à quantificação adequada do efeito de tais fatores, o que comprometeria a demonstração objetiva da contribuição específica das importações para o alegado dano à indústria doméstica e a análise de nexo causal, bem como fragilizaria a apuração da subcotação.

2026. A ABIA ainda argumentou que

[n]essas circunstâncias, a identificação de efeitos de preço relevantes passa a depender da escolha entre hipóteses alternativas, o que inviabiliza a demonstração objetiva do nexo causal exigida pela legislação. A relação entre importações e desempenho da indústria torna-se contingente à metodologia utilizada, incompatível com o padrão de prova requerido em investigações antidumping.

A coexistência de múltiplas causas relevantes, não isoladas nem quantificadas, impede que eventual correlação observada entre importações e desempenho da indústria seja interpretada como relação de causalidade. Do ponto de vista econômico, a ausência de separação entre efeitos decorrentes de fatores internos da cadeia produtiva e aqueles eventualmente associados às importações gera risco concreto de erro de atribuição, imputando às importações impactos que decorrem de condições próprias do setor doméstico.

2027. Nesse sentido, a presença de causas alternativas relevantes, a ausência de isolamento adequado de seus efeitos e a instabilidade do indicador de preço utilizado no cálculo de subcotação, não se encontraria demonstrado o nexo causal exigido pela legislação aplicável para a imposição de medida antidumping.

2028. Pelo exposto, a ABIA pleiteou a reavaliação das conclusões acerca do nexo de causalidade e o afastamento da aplicação de direito antidumping pela ausência de atendimento dos requisitos legais previstos e, subsidiariamente, que eventual medida aplicada observasse estritamente a regra do menor direito em favor dos produtores cooperantes limitando direito eventualmente recomendado ao mínimo necessário para a neutralização do dano.

2029. Em manifestação protocolada no dia 4 de maio de 2026, a AFB argumentou que, ainda que admitida a existência de dano material à indústria doméstica, múltiplos outros fatores explicariam a totalidade ou, ao menos, parcela substancial da deterioração de indicadores alegada, dentre os quais:

I. o aprofundamento da assimetria entre pequenos produtores e grandes agentes econômicos no setor;

II. efeitos cumulativos dos fatores climáticos (os quais a manifestante entende demandarem mais aprofundado exame da excepcionalidade observado no período de análise de dano) e do expressivo aumento dos custos de insumos em contexto inflacionário global agravado pelo conflito envolvendo a Rússia e a Ucrânia; e

III. variações externas de preços que poderiam ter exercido influência mais relevante sobre o mercado brasileiro do que as importações investigadas.

2030. Em manifestação conjunta apresentada no dia 4 de maio de 2026, a Glória, a Noal, a Mastellone e a Leitesol argumentaram que a evolução das vendas da indústria doméstica no mercado interno não poderia ser compreendida de forma isolada ou linear, exigindo-se, no exame de não atribuição, que se ponderasse:

a) A queda das exportações da indústria doméstica - outro fator causador de dano que seria capaz de influenciar a evolução dos demais elementos e deveria ser apartado antes da atribuição da deterioração dos indicadores de venda e produção da indústria doméstica às importações investigadas; e

b) O aumento do consumo cativo - que corresponderia ao próprio volume de importações investigadas, cumprindo também ser segregado para fins de determinar seu impacto na formação de receita, na lucratividade e, sobretudo, a extensão na qual seu aumento restringiu o crescimento das vendas da indústria doméstica no mercado interno e influenciou os indicadores de participação de mercado e desempenho.

2031. Nesse sentido, as manifestantes propuseram simulação na qual os indicadores de vendas seriam recompostos aritmeticamente em prol da neutralização dos efeitos da queda de exportações e do aumento do consumo cativo: manutenção, em P3, do mesmo patamar de vendas externas observado em P1 e adição da variação no consumo cativo às vendas totais da indústria doméstica.

2032. No cenário proposto, haveria incremento da receita de vendas internas (crescimento de 14,4% entre P1 e P3) e aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno em P3 (de 93,4% para 95,6%).

2033. Segundo as manifestantes, os mencionados fatores não seriam hipotéticos ou marginais e influenciariam materialmente indicadores centrais utilizados para sustentar a conclusão de dano e causalidade, de maneira que, ausente a segregação de seus efeitos, restaria comprometida a atribuição às importações investigadas da integral (ou mesmo parcial) deterioração observada nos indicadores da indústria doméstica no período analisado.

2034. Além do acima registrado, as manifestantes argumentaram que a própria indústria doméstica teria atuado como formadora de preços no mercado brasileiro, enquanto as importações seriam tomadoras de preço, reiterando comparação da evolução de preços Cepea em relação ao preço das importações detalhado em manifestação prévia.

2035. As manifestantes alegaram que a Nota Técnica de fatos essenciais não teria enfrentado diretamente o núcleo do argumento de que a queda dos preços praticados pela indústria doméstica seria causadora da queda dos preços das importações investigadas.

2036. Nesse sentido, as manifestantes argumentaram que

[...] os elementos constantes dos autos aponta[riam] para dinâmica inversa àquela sugerida pela Nota Técnica: não [seriam] os preços das importações investigadas que [teriam] desencadea[do] a queda dos preços da indústria doméstica, mas sim os preços das importações que [teriam] passara[do] a acompanhar, em posição de ajuste, a trajetória previamente inaugurada no mercado brasileiro (...) [e] não se encontra[ria] demonstrado, com o grau de segurança exigido pelo [Artigo] 3.5 do Acordo Antidumping e pelo art. 32 do Decreto nº 8.058/2013, o nexo causal entre as importações investigadas e a depressão dos preços domésticos.

2037. Ante o exposto, as manifestantes requereram o reconhecimento de ausência de demonstração suficiente do nexo de causalidade entre as importações investigadas e o alegado dano à indústria doméstica por consequência da ausência de devida segregação dos efeitos de outros fatores concorrentes relevantes, particularmente: a retração das exportações da indústria doméstica, a expansão do consumo cativo e a dinâmica de formação de preços no mercado brasileiro.

2038. Em 4 de maio de 2026 a Conaprole apresentou manifestação na qual, ressalvando reconhecimento hipotético de dano material sofrido pela indústria doméstica, reiterou não ser possível estabelecer nexo de causalidade entre tal dano e as importações investigadas porque a análise contida na Nota Técnica de fatos essenciais estaria comprometida por vícios relacionados ao cálculo da margem de dumping e determinação de dano por indicadores do leite in natura que não seriam objetivos, afirmativos ou verificáveis.

2039. Segundo a Cooperativa, a Nota Técnica não teria considerado a dinâmica real do mercado de leite em pó enquantocommodityglobal (determinante de preços e fluxos comerciais do produto), e teria atribuído a importações responsáveis por 5,9% do mercado efeitos que decorreriam preponderantemente de fatores climáticos, da elevação de custos internos e de características estruturais do setor.

2040. A Conaprole alegou falha no adequado estabelecimento dos fatos, na imparcialidade e objetividade da avaliação conduzida pela autoridade investigadora nos termos do Artigo 17.6 do ADA, bem como descumprimento das previsões contidas no Artigo 3.5 do ADA e do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2041. Segundo a Conaprole, a análise contida na Nota Técnica teria ignorado questão central da argumentação sustentada pela produtora de que, "se os preços de exportação do Uruguai refletem e superam os preços internacionais e, portanto, os preços praticados por todos os competidores globais, caberia a necessidade de exclusão dos efeitos causados pelas importações das demais origens sobre a indústria de leite in natura".

2042. Além disso, inexistiria correlação significativa entre o preço do leite em pó importado e o preço do leite in naturapago ao produtor nacional, o que não permitiria o estabelecimento de que as importações investigadas teriam causado dano aos produtores do leite in natura.

2043. Ademais, o DECOM não teria demonstrado de forma objetiva e evidenciada que os preços do leite em pó importado exerceriam impacto direto e significativo sobre o preço do leite in natura.

2044. A Conaprole reiterou argumentação segunda a qual o CADE teria reconhecido que leite em pó e leite in naturapertenceriam a mercados relevantes distintos, argumentando que essas diferenças estruturais de mercado não teriam sido consideradas na análise de dano e nexo causal, viciando-as.

2045. Segundo a produtora, a análise de causalidade do DECOM se revelaria insuficiente por desconsiderar que o aumento das importações poderia ser explicado, substancialmente, por dificuldades de oferta interna reconhecidas pela própria autoridade investigadora: fatores climáticos.

2046. Nesse sentido, a Conaprole argumenta que o aumento das importações teria sido consequência das restrições de oferta interna e não causa de tais restrições, e que, sem o adequado exame dessa questão, a simples constatação de coexistência temporal não cumpriria e exigência de que a autoridade investigue a direção e causalidade e, portanto, não atenderia aos requisitos de imparcialidade e objetividade previstos no Acordo Antidumping e no Decreto Antidumping.

2047. Além disso, segundo a Conaprole, a assimetria estrutural na produção do leite in natura(92,6% dos produtores com produção inferior a 200 litros por dia) explicaria de forma mais robusta a deterioração dos indicadores econômicos da altamente fragmentada e heterogênea.

2048. A Cooperativa reiterou, ainda, argumentação no sentido de que os dados posteriores a P3 seriam de relevância incontornável para a análise de ausência de efeitos causados pelas importações investigadas sobre a indústria doméstica.

2049. Em manifestação apresentada no dia 4 de maio de 2026, o grupo Adeco argumentou que se perpetuaria descumprimento do Artigo 3.5 do ADA porque não restaria comprovado adequada e fundamentadamente que (i) as importações investigadas teriam contribuído para o alegado dano à indústria doméstica de leite em pó ou (ii) os efeitos de outros fatores de dano.

2050. O grupo Adeco retomou argumentos relativos à insuficiência ou inadequação do uso de dados da produção de leite in naturapara fins de estabelecimento de nexo de causalidade com suposto dano à indústria doméstica de leite em pó.

2051. O grupo argumentou, ainda, que outros fatores (diminuição da produtividade, condições de financiamento e acesso a mercados) configurariam deficiência estrutural da indústria doméstica e seriam determinantes para o alegado dano, ao que cumpriria serem adequadamente ponderados na análise de atribuição.

2052. Em manifestação apresentada no dia 4 de maio de 2026, a CNA argumentou que o nexo causal entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica estaria claramente demonstrado, na medida em que a evolução negativa dos principais indicadores coincidiria com o aumento expressivo do volume importado a preços de dumping e subcotados.

2053. A manifestante argumentou ainda que, ao longo do período analisado, o mercado brasileiro se expandiu, enquanto as vendas da indústria doméstica recuaram, o que indicaria que o dano não seria decorrente de contração da demanda, mas da substituição do produto nacional pelas importações das origens investigadas.

2054. A entidade destacou que o crescimento substancial das importações fora acompanhado pela prática contínua de subcotação, o que teria pressionado os preços domésticos e impedido o repasse de custos pela indústria doméstica. Nesse contexto, o efeito combinado de volume e preço das importações investigadas teria exercido impacto direto sobre rentabilidade, participação de mercado e capacidade de investimento, configurando relação causal robusta entre o dumping e o dano verificado.

2055. No tocante a outros fatores potencialmente causadores de dano, a CNA argumentou que a análise conduzida pela autoridade investigadora teria afastado de forma consistente hipóteses alternativas de atribuição.

2056. Segundo a Confederação, as importações provenientes de outras origens teriam permanecido marginais ao longo de todo o período, representando parcela reduzida do total e apresentando comportamento de preços não indicativo de pressão relevante sobre o mercado doméstico. Da mesma forma, no período não houve alterações tarifárias ou processos de liberalização comercial que pudessem justificar o aumento das importações ou o dano observado.

2057. A CNA também registrou que não se verificou contração da demanda ou mudança nos padrões de consumo que explicasse a deterioração da indústria doméstica, uma vez que o mercado interno apresentou crescimento no período analisado. Ademais, não teriam sido identificadas práticas restritivas à concorrência, nem evoluções tecnológicas relevantes que favorecessem o produto importado em detrimento do nacional.

2058. Quanto ao desempenho exportador da indústria doméstica, a CNA argumentou que sua retração não impactou significativamente os indicadores de dano, tendo em vista sua baixa representatividade no total de vendas. De igual modo, fatores como produtividade, consumo cativo nas propriedades rurais e ausência de importações por parte da própria indústria doméstica não seriam capazes de explicar a deterioração observada. Assim, concluiu que nenhum dos fatores analisados, isolada ou conjuntamente, teria sido suficiente para romper o nexo causal entre as importações investigadas e o dano.

2059. Em relação às alegações apresentadas pelas demais partes interessadas, a CNA fez registrar que estas foram corretamente rejeitadas pela autoridade investigadora. No que se refere aos argumentos que atribuíram o dano a fatores estruturais, como baixa produtividade e "Custo Brasil", tais elementos não sofreram alterações relevantes no período de análise e, portanto, não poderiam ser considerados causas do dano, mas apenas características estruturais do setor.

2060. No tocante à alegada baixa penetração das importações e à suposta aderência aos preços internacionais, a CNA argumentou que o crescimento expressivo das importações, tanto em termos absolutos quanto relativos, afastaria essa tese. A existência de subcotação ao longo de todo o período, somada à expansão do volume importado, demonstraria pressão efetiva sobre os preços domésticos, sendo irrelevante eventual alinhamento com preços internacionais.

2061. Quanto às alegações de que o aumento de custos internos teria sido a causa do dano, a CNA argumentou que a deterioração das margens decorreu justamente da impossibilidade de repasse desses custos diante da concorrência exercida pelas importações a preços de dumping. Nesse sentido, os custos não constituíram causa autônoma do dano, mas sim um elemento agravado pela pressão de preços.

2062. No que se refere à tese de que a própria indústria doméstica teria provocado a queda de preços, a CNA afirmou que tal argumento não se sustentou diante da estrutura fragmentada do setor, que limitaria sua capacidade de atuação coordenada sobre preços. De forma semelhante, refutou a alegação de que fatores climáticos seriam determinantes do dano, sob o argumento de que, embora tais fatores tenham influenciado períodos específicos, especialmente em 2022, não explicaram a deterioração observada em 2023, quando a pressão das importações teria se intensificado.

2063. Por fim, no que diz respeito à pretensa necessidade de causa exclusiva, a CNA destacou que o nexo causal não exigiria que as importações investigadas constituíssem causa única do dano, bastando que tivessem contribuído de forma significativa para sua ocorrência. Assim, argumentou que, mesmo na presença de outros fatores, a relevância das importações a preços de dumping como causa do dano teria sido suficiente para caracterizar o nexo causal, reforçando a conclusão de que tais importações desempenharam papel determinante na deterioração da indústria doméstica.

8.3.4Dos comentários do DECOM às manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

2064. No que toca a argumentos relacionados à suposta deficiência na análise de nexo de causalidade em virtude de ausência de quantificação dos efeitos de outros fatores causadores de dano, apresentados pela ABIA e pela EDL, a autoridade investigadora repisa que o entendimento defendido não se harmoniza com a jurisprudência consolidada do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC, consoante já claramente consignado no item 8.3.2. Dessa forma, questionamento exigindo "segregação quantitativa sólida do dano de todos os demais fatores", como apresentado pelo governo da Argentina, não prospera.

2065. Diversos julgados, comoUS - Hot-Rolled Steel(DS 184),EC - Tube or Pipe Fittings(DS 219) eUS - Coated Paper (Indonesia)(DS 491), indicam que as autoridades investigadoras podem satisfazer a exigência de análise de não atribuição por meio de análise qualitativa, expressa e devidamente motivada, desde que todos os fatores causadores de dano sejam identificados. Os precedentes indicam que o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping não prescrevem metodologia específica de não atribuição, rejeitando tese de que a autoridade investigadora deveria necessariamente usar métodos quantitativos ou modelos econômicos. Embora a quantificação possa ser útil, ou desejável conforme o caso, não é obrigatória, sendo suficiente explicação adequadamente fundamentada dos efeitos qualitativos dos demais fatores causadores de dano, baseada nas provas constante dos autos.

2066. Examinou-se inicialmente a existência de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica, no item 8.1, e, em seguida, no item 8.2, averiguou-se se os demais fatores conhecidos teriam rompido esse nexo. Para tanto, os efeitos desses outros fatores foram analisados, diferenciados e apartados dos efeitos danosos das importações objeto de dumping, de modo a evitar que danos por eles causados fossem indevidamente atribuídos às importações investigadas.

2067. Acerca de outros fatores trazidos ao conhecimento da autoridade investigadora ao longo da instrução processual pelas diversas partes interessadas, igualmente a análise foi realizada, sendo exposta ao longo do item 8.3.2.

2068. Concluiu-se que nenhum dos demais fatores, quer tenham sido discutidos no item 8.2 ou 8.3.2, teve impacto significativo, isolada ou conjuntamente, capaz de afastar a atribuição do dano material às importações investigadas objeto de dumping. Embora não tenha sido possível quantificar seus efeitos, realizou-se avaliação qualitativa, nos termos da legislação, que não impõe forma específica para as análises de atribuição e não atribuição, desde que estas permitam separar e distinguir os efeitos das importações daqueles decorrentes de outros fatores.

2069. A propósito da tese, novamente propugnada pelo governo argentino, de que se deveria demonstrar que o dano alegado proviria das importações investigadas e não de causas concorrentes, reitera-se o quanto já exposto no item 8.3.2. Diante da permanência da mesma construção argumentativa, reputa-se suficiente a remissão aos fundamentos já consignados no item anterior, os quais permanecem integralmente aplicáveis.

2070. A respeito de considerações submetidas pelo governo do Uruguai, pela importadora Polenghi e pela produtora/exportadora uruguaia EDL de que haveria necessidade de consideração específica acerca do comportamento do volume exportado pelo Uruguai para o mercado brasileiro, reforça-se, também nesse ponto, a análise desenvolvida no item 8.3.2., referente à improcedência da avaliação solicitada.

2071. No mesmo diapasão, tampouco prospera a proposição da Polenghi de que a análise de dano e de causalidade deveria ter sido devidamente separada entre as origens investigadas. Conforme detalhado ao longo do presente documento, as análises foram conduzidas com base nos dados disponíveis e nas contribuições apresentadas pelas partes ao longo da instrução processual. Não foram aportados quaisquer elementos relativos a condições concorrenciais no mercado brasileiro, afora a mera alusão realizada pela importadora, que tivessem o condão, à luz do que determina o art. 31, inciso III do Decreto nº 8.058, de 2013, de infirmar o entendimento de que a avaliação cumulativa dos efeitos das importações originárias da Argentina e do Uruguai seria apropriada.

2072. Cumpre fazer referência ao item 6.1 deste documento, no qual se esclareceu que para fins de determinação final foram constatadas margens de dumping, respectivamente,de minimise negativa para as produtoras Noal e EDL. Por esse motivo, as importações oriundas dessas empresas foram segregadas das demais importações originárias da Argentina e do Uruguai para fins de análise de dano. Tal circunstância não compromete a análise de causalidade, uma vez que esta se fundamenta na avaliação cumulativa das importações objeto de dumping que permaneceram no escopo da investigação. O volume de importações das produtoras/exportadoras cujas margens de dumping relativas apuradas foram superiores a 2% continuaram a integrar a análise cumulativa e foram suficientes para demonstrar que o volume importado a preços de dumping exerceu pressão competitiva relevante sobre a indústria doméstica, contribuindo de forma significativa para o dano verificado.

2073. Em que pese a especificidade do caso da manifestante, importa aclarar,ad argumentandum, que o fundamento invocado pela EDL a respeito da necessidade de análise individualizada do impacto das suas importações, em havendo margem de dumping positiva, não encontraria qualquer amparo na legislação vigente ou na jurisprudência.

2074. A EDL aponta que outros fatores deveriam ter sido analisados separadamente pelo DECOM, citando eventos climáticos que teriam afetado a produção e os custos do setor, aumento estrutural dos custos internos, a baixa produtividade do setor primário brasileiro em comparação internacional, o excesso de oferta interna de leite in naturae a estagnação da demanda doméstica associada à redução das exportações brasileiras. Os referidos argumentos foram objeto de análise no item 8.3.2. A reiteração da mesma linha argumentativa, desacompanhada de elementos novos, não impõe à autoridade o ônus de reproduzir fundamentação já apresentada, razão pela qual se remete ao exame constante do item anterior.

2075. A mesma afirmação é válida para a lista de elementos que, segundo alegado pela ABIA, não teriam sido analisados na Nota Técnica de fatos essenciais: "irrisória representatividade das importações no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente, e relevância de outros fatores inerentes à produção nacional que justificariam a elevação de custos de produção e a queda de indicadores da indústria doméstica".

2076. Tampouco logra prosperar o argumento, apresentado de forma conjunta pela Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, de que a redução das exportações da indústria doméstica descaracterizaria o nexo de causalidade. Conforme demonstrado na análise constante do presente documento, as vendas ao mercado externo representaram parcela absolutamente residual das vendas totais da indústria doméstica ao longo do período investigado. Nesse contexto, eventuais oscilações nesse indicador não possuem magnitude suficiente para explicar a deterioração observada nos principais indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, tampouco para romper o nexo causal estabelecido com as importações a preços de dumping.

2077. Sobre a tese aventada pela Polenghi e pela Conaprole a respeito de que dados posteriores a P3 teriam relevância incontornável para a análise de causalidade, cumpre asseverar que a manifestação parte de premissa equivocada, uma vez que o período de análise de dumping, nos termos do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, compreende apenas janeiro a dezembro de 2023, não havendo que se falar em análise, ou ausência, de dano e causalidade contemporâneos a dados de 2024.

2078. Quanto à hipótese de que a queda de preços teria sido provocada pela própria indústria doméstica, registre-se não haver suporte para tal argumentação nos autos da investigação e, tal qual argumentado pela CNA, a própria estrutura fragmentada do setor limitaria a capacidade de atuação coordenada dos produtores nacionais sobre os preços.

2079. No que tange à argumentação apresentada na manifestação conjunta da Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol de ausência de devida segregação dos efeitos de outros fatores (particularmente: retração das exportações da indústria doméstica, expansão do consumo cativo e dinâmica de formação de preços no mercado brasileiro), cumpre, preliminarmente registrar que a retração das exportações da indústria doméstica foi objeto de análise e concluiu-se que os volumes exportados não foram representativos frente ao mercado doméstico ou ao volume de importações das origens investigadas. Além disso, registre-se que a influência das importações nos indicadores da indústria doméstica resta amplamente analisada e aponta para efeito e causalidade, enquanto as manifestantes não lograram evidenciar de forma concreta que a expansão do consumo cativo ou a dinâmica de formação de preços, ainda que conjuntamente à retração das exportações, possuiriam magnitude suficiente para afastar o dano observado pelas importações a preço de dumping sobre a indústria doméstica.

2080. Ademais, cumpre registrar que nem a normativa apresentada e tampouco a jurisprudência conhecida atribuem à autoridade investigadora obrigação de quantificar ou utilizar metodologia específica de separação e distinção dos efeitos dos fatores apontados na manifestação das empresas.

2081. Reitere-se, ainda, que:

a) o aumento no consumo nacional aparente tende a ser fator de mitigação do dano, e não o contrário, já que eventual elevação da produção para tal finalidade contribui para a diluição dos custos fixos;

b) o aumento em tal indicador verificado de P2 para P3 ajudou a recompor o grau de ocupação da capacidade instalada, que havia se reduzido de P1 para P2; e

c) não há qualquer indício de priorização do consumo cativo em detrimento das vendas domésticas considerando-se que a indústria doméstica contou com capacidade disponível.

2082. Ainda em atenção à manifestação conjunta da Glória, Noal, Mastellone e Leitesol, pondera-se carecer de sentido a comparação dos custos apurados para determinada amostragem (variação do custo operacional total) com preços que refletem conjunto distinto de produtores (de preços do Cepea), razão pela qual tal argumentação não logra a conclusão pretendida pelas manifestantes.

2083. Por sua vez, reiteram-se os argumentos apresentados desde a Nota Técnica de fatos essenciais acerca dos efeitos dos fatores climáticos em atenção à argumentação da Conaprole de que o aumento das importações se explicaria por dificuldades de oferta interna decorrentes de tais fatores.

2084. Pelo exposto, considerou-se que os outros possíveis fatores causadores de dano, em conjunto, não são capazes de afastar os efeitos danosos das importações investigadas.

2085. Ademais, a análise de causalidade evidenciou que o período investigado foi marcado por aumento expressivo das importações investigadas, a preços subcotados, concomitante à deterioração das margens, do resultado e da participação de mercado da indústria doméstica.

2086. Nesse cenário, ainda que a retração das exportações possa ter exercido algum efeito marginal, não se demonstrou que tal fator tenha contribuído de maneira significativa para o dano, sendo insuficiente para afastar a conclusão de que as importações objeto de dumping desempenharam papel relevante na deterioração verificada. Assim, a alegação das manifestantes não se sustenta à luz das evidências constantes dos autos.

9Das demais manifestações

9.1 Das manifestações sobre elementos de interesse público

2089. Em 14 de julho de 2025, as produtoras/exportadoras Mastellone, Gloria, Noal, e a importadora Leitesol apresentaram manifestação na qual reproduziram por escrito os argumentos oralmente expostos na audiência de 4 de julho de 2025, na qual reiteraram argumentos relacionados a externalidades ocasionadas por eventual direito provisório.

2090. Foi arguido pelas empresas que o leite em pó seria amplamente utilizado pela indústria a jusante da produção de leite, sendo matéria-prima essencial e não substituível pelo leite in natura.

2091. As manifestantes buscaram demonstrar que o leite em pó, diferentemente do leite in natura, possuiria capacidades de aplicação industrial únicas: armazenagem (shelf life), facilidade logística, padronização, segurança alimentar e adequação ao processo industrial - razão pela qual, segundo as empresas, sua substitutibilidade pelo produto similar doméstico, o leite in natura- seria inexistente.

2092. Nesse sentido, ao afirmar desconhecerem a capacidade produtiva e de fornecimento dos secadores domésticos - que, de acordo com as empresas, não integrariam o conceito de indústria doméstica nesta investigação -, as empresas argumentaram que haveria receio de que eventual aplicação de direitos antidumping provisórios poderia levar a um indesejado cenário de desabastecimento desta matéria-prima fundamental à indústria alimentícia e/ou aumento de preços na cadeia a jusante.

2093. De acordo com as manifestantes, o receio do efeito inflacionário dessa eventual medida teria sido amparado em indicador do IBGE, especificamente do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (ICPA). As manifestantes apontaram que, especificamente aos produtos lácteos, o IPCA acumulado para o leite em pó, leite longa vida e manteiga comporiam o top 5 dos produtos com maior inflação acumulada da cesta de café da manhã do brasileiro.

2094. Em manifestação apresentada no dia 16 de julho de 2025, a Polenghi argumentou que a aplicação de direitos antidumping produziria efeitos negativos imediatos ao mercado brasileiro, especialmente em um contexto de inflação de alimentos e elevada relevância do leite em pó como insumo essencial.

2095. Segundo a Polenghi, a ABIA teria alertado para aumentos expressivos de preços e risco de desabastecimento e, diante desse cenário, a manifestante requereu o encerramento da investigação sem aplicação de direitos antidumping, provisórios ou definitivos.

2096. Em 4 de fevereiro de 2026, as produtoras/exportadoras Gloria, Mastellone e Noal, e a importadora Leitesol apresentaram manifestação conjunta na qual argumentaram que, embora o interesse público não seja o foco direto da investigação antidumping, a Portaria SECEX nº 282/2023 permitiria que a SECEX avaliasse esse fator de ofício. Por isso, apresentaram elementos que demonstrariam riscos econômicos caso medidas antidumping viessem a elevar o custo do leite em pó enquanto insumo essencial e insubstituível na indústria de lácteos, pressionar toda a cadeia produtiva e elevar preços para o consumidor final por se tratar de mercado de basta elasticidade, no qual alimentos básicos, como leite em pó, iogurte e queijo, continuam sendo consumidos mesmo com encarecimento, afetando desproporcionalmente famílias de menor renda.

2097. Segundo as manifestantes, o leite e seus derivados já vêm contribuindo de forma significativa para pressões inflacionárias nos últimos anos e choques domésticos de oferta explicariam grande parte dessas oscilação, portanto, restringir importações, que funcionariam como mecanismo de ajuste, ampliaria desnecessariamente o risco de novas altas, quando os produtores nacionais já contam com amplo conjunto de incentivos fiscais, creditícios e programas de apoio federais e estaduais, além de diversas restrições locais às importações de peite em pó. Nesse contexto, a imposição de medidas antidumping seria vista como protecionismo excessivo, potencialmente prejudicial ao abastecimento, aos consumidores e à estabilidade macroeconômica.

2098. Em manifestação apresentada no dia 4 de maio de 2026, a Polenghi reiterou argumentos previamente registrados e relativos a elementos de interesse público.

2099. A ABIA apresentou manifestação no dia 4 de maio de 2026 e também reiterou argumentos previamente registrados acerca dos efeitos de eventual imposição de direito antidumping ao leite em pó importado sobre o abastecimento interno, a estrutura de custos da indústria alimentícia e o funcionamento das cadeias produtivas.

2100. A Gloria, a Mastellone e a Leitesol apresentaram, em manifestação conjunta protocolada no dia 4 de maio de 2026, argumento relativo a elemento de interesse público afeto ao ambiente de integração econômica regional e de superávit comercial brasileiro em relação ao comércio com a Argentina, pontuando que medidas restritivas poderiam irradiar efeitos que "ultrapassa[riam] o caso concreto e alcança[riam] a lógica mais ampla de complementaridade e reciprocidade que historicamente caracteriza o comércio entre [os países]".

2101. Em manifestação apresentada no dia 4 de maio de 2026, a CNA argumentou que eventual imposição de medida de defesa na forma de direitos antidumping não impactaria de forma relevante ao consumidor final, pois a medida se limitaria a produtos não destinados ao consumo doméstico direto. Ainda, eventual pressão inflacionária decorreria da dependência de importações a preços de dumping, e não da aplicação da medida e programas públicos não seriam afetados, uma vez que priorizariam a produção nacional e utilizariam produtos fora do escopo da investigação.

2102.

9.2 Dos comentários do DECOM

2103. Discussões acerca de impactos de eventual medida antidumping nos elos a jusante da cadeia produtiva devem ser endereçadas em foro próprio, especialmente em avaliações de interesse público, conforme procedimento regulamentado pela Portaria SECEX nº 282, de 2023. Nessa esteira, não serão realizadas considerações acerca do tema no presente processo.

2104. De outra parte, cumpre destacar a aplicação da regra do menor direito, nos termos docaputdo art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, aos produtores/exportadores cooperativos com a investigação, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada um deles seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P3.

2105. Essa disposição, também conhecida como "lesser duty rule", consiste em compromisso adicional aos assumidos no âmbito da OMC, tendo em vista que, se por um lado o Artigo 9.1 do Acordo Antidumping apenas recomenda que o direito antidumping seja inferior à margem caso seja adequado para eliminar o dano à indústria doméstica, o Decreto nº 8.058, de 2013, determina a aplicação do menor direito em todos os casos, enumerando, por outro lado, as situações em que a referida regra não será aplicada.

2106. Nesse sentido, ao se aplicar o remédio de defesa comercial em uma dose menor para as empresas cooperantes, o governo brasileiro incentiva a cooperação dos exportadores investigados nos processos de dumping, aplica ao final da investigação uma medida que tem tão somente a finalidade de restabelecer as condições de comércio justo (livre dos efeitos danosos do dumping encontrados), mantém o mercado brasileiro exposto à concorrência internacional leal e mitiga preocupações sobre eventuais elevações de preços por parte da indústria doméstica brasileira.

2107. Assim, na Nota Técnica de fatos essenciais frisou-se que, caso eventualmente fosse recomendada a aplicação de medida antidumping, seria observada a regra do menor direito em comento.

10DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING

10.1 Das manifestações sobre o cálculo do direito

2108. A Conaprole, em manifestação data de 4 de maio de 2026, pleiteou a aplicação da regra do menor direito e apresentou os elementos que entende deveriam ser usados no cálculo de tal direito, pleiteando a adoção do preço Cepea/Esalq de P1 a título do preço da indústria doméstica em cenário de não dano, porque constituiria parâmetro mais adequado para mensurar a proteção mínima necessária consonante o artigo 78 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2109. Nesse sentido e apresentando exercício de cálculo do menor direito segundo elementos apresentados, a Conaprole argumentou que o preço internado de suas exportações ao Brasil seria irrelevantemente inferior ao preço da indústria doméstica, de maneira que qualquer direito deveria ser considerado "proteção excessiva, incompatível com o princípio do menor direito" e pleiteando a aplicação de direito igual a zero.

2110. Em manifestação apresentada no dia 4 de maio de 2026, a ABIA fez registrar que os produtores/exportadores selecionados (Mastellone, Noal, Corlasa e L3N - da Argentina, e Conaprole, EDL e AFB - do Uruguai) teriam cooperado plenamente com a investigação, razão pela qual se imporia a aplicação da regra do menor direito prevista no art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2111. A associação argumentou que, caso fosse mantida a decisão acerca da similaridade entre o produto objeto da investigação e o leite in naturaproduzido pela indústria doméstica, "imp[or-se-ia], como consequência lógica, jurídica e metodológica, que o cálculo da subcotação [seja] realizado com base no preço do leite in natura".

2112. A utilização de outro parâmetro de preços domésticos para fins de subcotação configuraria inconsistência metodológica incompatível com a exigência de coerência interna da análise.

2113. Não obstante, ainda que na Nota Técnica tenha sido aplicado ajuste do nível de comércio (preços de varejo às condições de atacado), tal procedimento não eliminaria diferenças estruturais entre tais mercados, de maneira que a utilização dos preços do leite in natura como referência doméstica "revela[r-se-ia] coerente com a definição do produto similar, com os parâmetros adotados e com os indicadores de dano examinados, ainda que não haja identidade absoluta entre os mercados do produto importado e do produto doméstico, tratando-se, assim, da alternativa metodologicamente consistente".

2114. Nesse sentido, na hipótese de a subcotação apurada ser inferior à margem de dumping individual do produtor/exportador, o menor valor seria suficiente para neutralizar o dano e, portanto, a ele deveria corresponder eventual direito antidumping, fazendo-se registrar que "a margem de subcotação individualizada dever[ia] ser apurada utilizando-se como base para o preço da indústria doméstica o preço do leite in natura já calculado pelo DECOM em Nota Técnica".

10.2 Do posicionamento

2115. Registra-se, preliminarmente, que as manifestações apresentadas pelas partes acerca dos cálculos, inclusive aquelas relativas à aplicação da regra do menor direito e às metodologias propostas para definição do preço de referência da indústria doméstica, foram devidamente analisadas e comentadas no âmbito desta instrução.

2116. As contribuições técnicas e os exercícios apresentados foram considerados à luz do arcabouço normativo aplicável, tendo sido promovidos os ajustes pertinentes sempre que identificada a necessidade de aperfeiçoamento metodológico e dos cálculos apresentados em sede da Nota Técnica de fatos essenciais, conforme detalhado no item 5.3 do presente documento.

2117. Nesse contexto, esclarece-se que a adoção dos parâmetros efetivamente utilizados decorre de avaliação técnica fundamentada, que buscou assegurar coerência interna, comparabilidade adequada entre níveis de comércio e aderência às disposições do Decreto nº 8.058, de 2013.

2118. Adicionalmente, cumpre registrar que os pleitos de aplicação da regra do menor direito às produtoras/exportadoras que demonstraram comportamento colaborativo ao longo da investigação foram devidamente acolhidos, nos termos dos itens que seguem neste documento.

2119. A aplicação dessa regra observou, conforme o caso, a confrontação entre as margens de dumping apuradas e os níveis de subcotação ou de eliminação de dano, de modo a garantir que eventual medida não exceda o necessário para neutralizar o dano identificado.

2120. Assim, as alegações das partes quanto à cooperação e à necessidade de observância do princípio do menor direito foram consideradas na definição final, refletindo-se nas conclusões ora apresentadas, detalhando-se o cálculo dos direitos recomendados conforme segue.

10.3 Do cálculo

2121. Nos termos do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

2122. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações para o Brasil das produtoras argentinas L3N, Gloria, Noal e Mastellone, e das produtoras/exportadoras uruguaias Conaprole, Estancias Del Lago e Alimentos Fray Bento, conforme evidenciado ao longo do item 5 deste parecer e a seguir resumido:

Margens de dumping

[RESTRITO]

Origem

Produtora/Exportadora

Margem Absoluta (US$/t)

Margem Relativa (%)

Argentina

L3N

1.833,21

[REST.]

Argentina

Gloria

1.392,15

[REST.]

Argentina

Mastellone

1.735,07

[REST.]

Argentina

Noal

57,91

[REST.]

Uruguai

Conaprole

899,68

[REST.]

Uruguai

Estancias Del Lago

-60,69

[REST.]

Uruguai

Alimentos Fray Bento

378,27

[REST.]

Fonte: tabelas anteriores

Elaboração: DECOM

2123. A margem de dumping relativa da produtora/exportadora argentina Noal foi consideradade minimis, porque inferior a 2%.

2124. A margem de dumping calculada para a produtora/exportadora uruguaia EDL foi negativa (US$ -60,69/t).

2125. Nas demais hipóteses em que se evidenciou margem de dumping caberia verificar, para cada produtora/exportadora respondente ao questionário, que tenha cooperado com a investigação e cujos dados tenham sido verificados por meio de elementos de prova, se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações da empresa para o Brasil, em P3.

2126. A referida subcotação é calculada com base na comparação entre o preço CIF das operações de exportação das referidas empresas, internado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro, este último ajustado de forma a refletir um cenário de ausência de dano sobre a lucratividade em decorrência das importações a preços de dumping.

2127. O preço da indústria doméstica em cenário de ausência de dano foi calculado a partir do preço Cepea/Esalq mensal do leite in natura, multiplicado pela quantidade em litros de cada operação de importação (de maneira a apurar receita ponderada conforme o tipo de leite em pó importado), conforme data de desembaraço correspondente,. O somatório das receitas de cada operação foi dividido pela quantidade total em toneladas, obtendo-se preço unitário em Reais (R$ [RESTRITO]/t), o qual foi, então, convertido em dólares estadunidenses à taxa média de P3 (US$ 1 = R$ 5,02), obtendo-se o valor de US$ [RESTRITO]/t.

2128. Tal valor foi convertido ao custo total da indústria doméstica considerando-se a relação custo/preço em P3 ([CONFIDENCIAL]%), a fim de permitir o acréscimo de margem de lucro média observada em P1 e P2 ([CONFIDENCIAL]%) e, com isso, obter-se o preço da indústria doméstica emCenário de Não Dano para fins de apuração da margem de subcotação de cada empresa produtora/exportadora.

2129. Dessa maneira, o preço da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, apurado a partir da fórmula [(Relação Custo/Preço ID em P3 x Preço Cepea/Esalq em P3) / (1 - Margem de Lucro Média P1-P2)] resultou em US$ [RESTRITO]/t.

10.3.1Das produtoras/exportadoras argentinas

10.3.1.1Da L3N

2130. O preço CIF internado dos produtos importados da L3N foi apurado conforme item 5.2.1.1.2.1, buscando-se neutralizar os efeitos do relacionamento entre a produtora/exportadora e a importadora Adeco Brasil.

2131. A metodologia previamente detalhada foi empregada às operações do CODIP A3 (considerado comparável à base utilizada para aferição do preço da indústria doméstica - preço do leite in naturaconforme Cepea/Esalq), obtendo-se o preço CIF internado de US$ [RESTRITO]/t.

2132. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação absoluta de US$ 903,50/t (novecentos e três dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada) conforme a seguinte tabela:

Margem de Subcotação - L3N

[RESTRITO]

Preço ID

Cenário de Não Dano (US$/t)

(a)

Preço CIF Internado (US$/t)

(b)

Margem de Subcotação Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

[REST.]

[REST.]

903,50

Fonte: Dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, dados da indústria doméstica e Cepea/Esalq, respostas ao questionário do produtor/exportador e da importadora relacionada

Elaboração: DECOM

2133. Concluiu-se, dessa forma, que a margem de dumping apurada para a produtora/exportadora foisuperiorà subcotação observada nas exportações da empresa ao Brasil, em P3.

2134. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para a produtora/exportadora corresponderá à margem de subcotação.

10.3.1.2Da Gloria

2135. Para cálculo do preço internado dos produtos importados da Gloria, preliminarmente obteve-se, a partir dos dados estatísticos oficiais de importação fornecidos pela RFB, o preço das importações vinculadas à empresa e referentes ao CODIP A3 (considerado comparável à base utilizada para aferição do preço da indústria doméstica - preço do leite in naturaconforme Cepea/Esalq): US$ [RESTRITO]/t.

2136. Uma vez que o II e o AFRMM não se aplicam às operações realizadas em se tratando de importações originárias de países integrantes do Mercosul, o valor previamente apurado foi acrescido de despesas de internação pela adição de percentual médio apurado a partir das respostas recebidas ao questionário do importador ([RESTRITO]%), aferindo-se o preço CIF internado de US$ [RESTRITO]/t.

2137. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação absoluta de US$ 663,75/t (seiscentos e sessenta e três dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada) conforme a seguinte tabela:

Margem de Subcotação - Gloria

[RESTRITO]

Preço ID

Cenário de Não Dano (US$/t)

(a)

Preço CIF Internado

(US$/t)

(b)

Margem de Subcotação Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

[REST.]

[REST.]

663,75

Fonte: Dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, respostas ao questionário do importador, dados da indústria doméstica e Cepea/Esalq

Elaboração: DECOM

2138. Concluiu-se, dessa forma, que a margem de dumping apurada para a produtora/exportadora foisuperiorà subcotação observada nas exportações da empresa ao Brasil, em P3.

2139. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para a produtora/exportadora corresponderá à margem de subcotação.

10.3.1.3Da Mastellone

2140. O preço CIF internado dos produtos importados da Mastellone foi apurado conforme item 5.2.1.3.2.1, buscando-se neutralizar os efeitos do relacionamento entre a produtora/exportadora e a importadora Leitesol.

2141. A metodologia previamente detalhada foi empregada às operações do CODIP A3 (considerado comparável à base utilizada para aferição do preço da indústria doméstica - preço do leite in naturaconforme Cepea/Esalq), obtendo-se o preço CIF internado de US$ [RESTRITO]/t.

2142. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação absoluta de US$ 167,31/t (cento e sessenta e sete dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada) conforme a seguinte tabela:

Margem de Subcotação - Mastellone

[RESTRITO]

Preço ID

Cenário de Não Dano (US$/t)

(a)

Preço CIF Internado

(US$/t)

(b)

Margem de Subcotação Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

[REST.]

[REST.]

167,31

Fonte: Dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, dados da indústria doméstica e Cepea/Esalq, respostas ao questionário do produtor/exportador e da importadora relacionada

Elaboração: DECOM

2143. Concluiu-se, dessa forma, que a margem de dumping apurada para a produtora/exportadora foisuperiorà subcotação observada nas exportações da empresa ao Brasil, em P3.

2144. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para a produtora/exportadora corresponderá à margem de subcotação.

10.3.1.4Das produtoras/exportadoras argentinas não selecionadas

2145. Para as produtoras/exportadoras argentinas identificadas, porém não incluídas na seleção de que trata o art. 28, II, do Decreto no 8.058, de 2013, abaixo relacionadas, o direito antidumping recomendado seguiu o que prescrevem o art. 80 do aludido Decreto e o Artigo 9.4 do Acordo Antidumping:

a) Cremigal S.R.L.;

b) Ernesto Rodriguez e Hijos S.A.;

c) Fábrica de Alimentos Santa Clara S.A.;

d) Intelac S.R.L.;

e) Lácteos La Ramada S.A.;

f) Manfrey Cooperativa de Tamberos de Com. e Ind. Ltda.;

g) Milkaut S.A.;

h) Molfino Hermanos S.A.;

i) Nestlé Argentina S.A.;

j) Peiretti Celso, Peiretti Hector, Peiretti Haydee, Peiretti Raul;

k) S.A. La Sibila;

l) Sancor Cooperativas Unidas Limitada;

m) Sobrero Y Cagnolo S.A.; e

n) Sucesores de Alfredo Williner S.A.

2146. Assim, os direitos individuais propostos para essas empresas foram calculados a partir da média das margens de dumping obtidas para a L3N (US$ 1.833,21/t), a Gloria (US$ 1.392,15/t) e a Mastellone (US$ 1.735,07/t), ponderadas pelos respectivos volumes exportados para o Brasil.

2147. A partir desse procedimento, apurou-se direito individual de valor equivalente a US$ 1.707,08/t.

10.3.1.5Das demais produtoras/exportadoras argentinas

2148. Para as demais produtoras/exportadoras argentinas, o direito antidumping recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto no 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada para a Argentina quando do início da investigação.

2149. Assim, recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 4.183,17/t.

10.3.2Das produtoras/exportadoras uruguaias

10.3.2.1Da Alimentos Fray Bento

2150. Para cálculo do preço internado dos produtos importados da Alimentos Fray Bento, preliminarmente obteve-se, a partir dos dados estatísticos oficiais de importação fornecidos pela RFB, o preço das importações vinculadas à empresa e referentes ao CODIP A3 (considerado comparável à base utilizada para aferição do preço da indústria doméstica - preço do leite in naturaconforme Cepea/Esalq): US$ [RESTRITO]/t.

2151. Uma vez que o II e o AFRMM não se aplicam às operações realizadas em se tratando de importações originárias de países integrantes do Mercosul, o valor previamente apurado foi acrescido de despesas de internação pela adição de percentual médio apurado a partir das respostas recebidas ao questionário do importador ([RESTRITO]%), aferindo-se o preço CIF internado de US$ [RESTRITO]/t.

2152. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação absoluta de US$ 1.010,45/t (mil e dez dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada) conforme a seguinte tabela:

Margem de Subcotação - AFB

[RESTRITO]

Preço ID

Cenário de Não Dano (US$/t)

(a)

Preço CIF Internado

(US$/t)

(b)

Margem de Subcotação Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

[REST.]

[REST.]

1.010,45

Fonte: Dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, respostas ao questionário do importador, dados da indústria doméstica e Cepea/Esalq

Elaboração: DECOM

2153. Concluiu-se, dessa forma, que a margem de dumping apurada para a produtora/exportadora foiinferiorà subcotação observada nas exportações da empresa ao Brasil, em P3.

2154. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para a produtora/exportadora corresponderá à margem apurada conforme item 5.3.2.3.3.

10.3.2.2Da Conaprole

2155. O preço CIF internado dos produtos importados da Conaprole foi apurado conforme item 5.2.2.1.2.1, buscando-se neutralizar os efeitos do relacionamento entre a produtora/exportadora e a importadora Conaprole Brasil.

2156. A metodologia previamente detalhada foi empregada às operações do CODIP A3 (considerado comparável à base utilizada para aferição do preço da indústria doméstica - preço do leite in naturaconforme Cepea/Esalq), obtendo-se o preço CIF internado de US$ [RESTRITO] /t.

2157. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação absoluta de US$ 613,32/t (seiscentos e treze dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada) conforme a seguinte tabela:

Margem de Subcotação - Conaprole

[RESTRITO]

Preço ID

Cenário de Não Dano (US$/t)

(a)

Preço CIF Internado

(US$/t)

(b)

Margem de Subcotação Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

[REST.]

[REST.]

613,32

Fonte: Dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, indústria doméstica e Cepea/Esalq, respostas ao questionário do produtor/exportador e da importadora relacionada

Elaboração: DECOM

2158. Concluiu-se, dessa forma, que a margem de dumping apurada para a produtora/exportadora foisuperiorà subcotação observada nas exportações da empresa ao Brasil, em P3.

2159. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para a produtora/exportadora corresponderá à margem de subcotação.

10.3.2.3Das produtoras/exportadoras uruguaias não selecionadas

2160. Para a produtora/exportadora uruguaia identificadas, porém não incluída na seleção de que trata o art. 28, II, do Decreto no 8.058, de 2013 (CLALDY -Compania Lactea Agropecuaria Lecheros De Young- S.A.), o direito antidumping recomendado seguiu o que prescrevem o art. 80 do aludido Decreto e o Artigo 9.4 do Acordo Antidumping.

2161. Assim, o direito individual proposto para essa empresa foi calculado a partir da média das margens de dumping obtidas para a AFB (US$ 378,27/t) e a Conarole (US$ 899,68/t), ponderadas pelos respectivos volumes exportados para o Brasil.

2162. A partir desse procedimento, apurou-se direito individual de valor equivalente a US$ 850,07/t.

10.3.2.4Das demais produtoras/exportadoras uruguaias

2163. Para as demais produtoras/exportadoras uruguaias, o direito antidumping recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto no 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada para a Argentina quando do início da investigação.

2164. Assim, recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 4.196,72/t.

11DA RECOMENDAÇÃO FINAL

2165. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de leite em pó originárias da Argentina e do Uruguai, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada.

2166. Dessa forma, recomenda-se o seguimento da investigação com a aplicação dos direitos definitivos específicos nos seguintes termos:

País

Produtor/Exportador

Direito antidumping definitivo recomendado

alíquota específica (US$/t)

Argentina

Gloria Argentina S.A.

663,75

Argentina

L3N (Las 3 Niñas) S.A.

903,50

Argentina

Mastellone Hermanos S.A.

167,31

Argentina

Cremigal S.R.L.;

1.707,08

Argentina

Ernesto Rodriguez e Hijos S.A.;

1.707,08

Argentina

Fábrica de Alimentos Santa Clara S.A.;

1.707,08

Argentina

Intelac S.R.L.;

1.707,08

Argentina

Lácteos La Ramada S.A.;

1.707,08

Argentina

Manfrey Cooperativa de Tamberos de Com. e Ind. Ltda.;

1.707,08

Argentina

Milkaut S.A.;

1.707,08

Argentina

Molfino Hermanos S.A.;

1.707,08

Argentina

Nestlé Argentina S.A.;

1.707,08

Argentina

Peiretti Celso, Peiretti Hector, Peiretti Haydee, Peiretti Raul;

1.707,08

Argentina

S.A. La Sibila;

1.707,08

Argentina

Sancor Cooperativas Unidas Limitada;

1.707,08

Argentina

Sobrero Y Cagnolo S.A.; e

1.707,08

Argentina

Sucesores de Alfredo Williner S.A.

1.707,08

Argentina

Demais empresas

4.183,17

Uruguai

Alimentos Fray Bentos S.A.

378,27

Uruguai

Claldy (Compania Lactea Agropecuaria Lecheros De Young) S.A.

850,07

Uruguai

Conaprole (Cooperativa Nacional de Productores de Leche)

613,32

Uruguai

Demais empresas

4.196,72

Fonte: tabelas anteriores

Elaboração: DECOM

2167. [RESTRITO].

ANEXO II

SUMÁRIO EXECUTIVO

1. A presente Nota Técnica examina a investigação antidumping sobre importações de leite em pó provenientes da Argentina e do Uruguai, atualmente em fase final de deliberação no âmbito do GECEX, e avalia a conveniência da aplicação seguida de suspensão imediata das medidas recomendadas tecnicamente pelo DECOM. Embora a investigação tenha identificado indícios que fundamentam a imposição de direitos antidumping, a Nota destaca que a legislação brasileira de defesa comercial admite, emcircunstâncias excepcionais e por razões de interesse público, a suspensão, modulação ou não aplicação de medidas dessa natureza, especialmentequando existirem potenciais repercussões relevantes sobre inflação, abastecimento, consumidores e cadeias produtivas.

2. A avaliação econômica apresentada sugere que o mercado doméstico de leite e derivados atravessa momento de elevada sensibilidade inflacionária, marcado porpressões de custos, riscos climáticos e importância social do produto, especialmente para famílias de menor renda e para asegurança alimentar. A Nota ressalta ainda que Argentina e Uruguai respondem pela quase totalidade das importações brasileiras de leite em pó, de modo que eventual aplicação imediata dos direitos poderia gerarimpactos relevantes sobre preços domésticos e abastecimento. Nesse contexto, propõe-se que o GECEX aplique esuspenda imediatamente a medida antidumping, sem prejuízo da posterior instauração, pela SECEX/DECOM, de avaliação formal de interesse públiconos termos da Portaria SECEX nº 282/2023, para aprofundamento da análise econômica e dos impactos sobre o mercado brasileiro.

1 HISTÓRICO

3. A investigação original de antidumping sobre Leite em Pó proveniente da Argentina e Uruguai teve início em 1999, após pedido da CNA sobre as importações de leite em pó provenientes de Argentina, Austrália, Nova Zelândia, União Europeia e Uruguai.

4. Como resultado, foram aplicados direitos antidumping definitivos à Nova Zelândia (3,9%) e à UE (14,8%), sem aplicação de medida definitiva à Austrália. No caso da Argentina e Uruguai, as empresas dessespaíses se comprometeram a adequar seus preços, o que resultou na suspensão da investigação; em2008, ainvestigação foi definitivamente encerradasem aplicação de medidas para os dois países. Em relação à Nova Zelândia e UE, os direitos foram encerrados, sem renovação, em revisão conduzida em 2019.

2 INVESTIGAÇÃO ATUAL - BREVE SÍNTESE

5. A atual investigação sobre as importações deleite em pó proveniente da Argentina e Uruguai foi iniciada em 11/12/2024, tendo como peticionária a CNA.

6. O Parecer de Determinação Final, que recomenda ou não a aplicação de direitos definitivos, foi apresentado preliminarmente aos membros do Comitê de Defesa Comercial (CDC) e deverá ser deliberado na próxima reunião do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - GECEX (28/05), conforme indicado na agenda tentativa encaminhada aos membros.

7. Conforme apresentado, o Parecer deverárecomendar a aplicação de direitos antidumpingaos exportadores argentinos e uruguaios em montantes específicos quevariam entre US$ 167,31 por tonelada (4,4%) e US$ 4.183,17 por tonelada (111,8%), no caso da Argentina, e entre US$ 378,27 por tonelada (10%) e US$ 4.196,72 por tonelada (109,2%), no caso do Uruguai.O prazo para a conclusão definitiva da investigação é 11/06/2026 (18 meses a partir do início da investigação).

3 POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO E IMEDIATA SUSPENSÃO DA MEDIDA

8. No âmbito da defesa comercial, questões de interesse público podem motivar a não aplicação, suspensão ou modulação de medidas antidumping e compensatórias em circunstâncias excepcionais, mesmo quando caracterizados dumping e subsídios, dano à indústria doméstica e nexo causal.

9. Trata-se de mecanismo que busca compatibilizar os objetivos da defesa comercial, voltados à preservação de condições leais de concorrência, com outros interesses econômicos, como eventuais impactos das medidas sobre inflação, abastecimento, concorrência, consumidores, competitividade industrial e cadeias produtivas. Nesse contexto, a avaliação acerca do interesse público envolvido funciona como instrumento deponderação entre a proteção da indústria doméstica e os possíveis efeitos econômicos decorrentes da aplicação das medidas de defesa comercial.

10. Aavaliação de interesse público no Brasil possui fundamento nos Decretos nº 8.058/2013 (antidumping) e nº 10.839/2021 (subsídios e medidas compensatórias), que autorizam, em circunstâncias excepcionais, a suspensão, modulação ou não aplicação de medidas de defesa comercial por razões de interesse público (Decreto nº 8.058/2013, art. 3º).

11. Avaliam-se abaixo circunstâncias que se entende autorizarem decisão excepcional do Comitê Executivo de Gestão no sentido da aplicação e imediata suspensão da medida antidumping proposta no presente caso. Os elementos preliminares disponíveis sugerem a existência de circunstâncias excepcionais relacionadas apotenciais impactos inflacionários, riscos de abastecimento e repercussões relevantes sobre cadeias consumidoras e consumidores finais, justificando avaliação cautelar acerca da conveniência e oportunidade de suspensão imediata após a aplicação da medida.

4 AVALIAÇÃO ECONÔMICA - POSSÍVEL IMPACTO INFLACIONÁRIO

4.1 Contexto inflacionário, segurança alimentar e sensibilidade do mercado

12. O mercado doméstico de leite e derivados encontra-se atualmente em contexto de elevada sensibilidade inflacionária. Dados recentes indicam aumento relevante dos preços do leite longa vida ao consumidor, em ambiente marcado por pressões sobrecustos de produção, aumento dos preços de combustíveis e insumos, redução relativa da oferta e riscos climáticos associados aociclo pecuárioe à probabilidade relevante de ocorrência deeventos climáticos adversos(El Niño) nos próximos meses.

13. Nesse contexto, destaca-se que o leite em pó possui relevância específica para oconsumo das famílias de menor renda. De acordo com Mendes (2022), com base nos dados da Dados da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) 2017-2018, famílias nas faixas de renda até R$ 1.980,00 e de mais de R$ 1.980,00 a R$ 2.862,00 compram 1,274 e 1,2 quilos de leito em pó per capita por ano, respectivamente. O consumo dessas duas faixas mais baixas de renda só é superado pelo consumo das famílias com renda superior a R$ 14.310,00. A razão para tal comportamento é o fato desse produto seramplamente utilizado para a suplementação infantil.

14. Dados da mesma POF indicam que o Nordeste respondeu por cerca de 36% do consumo domiciliar nacional do produto e que o consumo na região Norte atingiu 2,089 kg por pessoa ao ano - quase seis vezes o observado na região Sul. O produto em questão possuicaracterísticas relevantes de armazenamento, conservação e custo relativo, especialmente para populações mais vulneráveis.

15. Adicionalmente, embora o escopo da investigação compreenda leite em pó não fracionado em embalagens superiores a 800g, o produto possuiutilização relevante como insumo industrial em diferentes segmentos da cadeia alimentícia, incluindo laticínios, panificação, chocolates, biscoitos, sorvetes e preparados alimentícios. Assim, eventual elevação de custos decorrente da aplicação imediata dos direitos poderá produzirefeitos indiretos sobre preços ao consumidorem diversos segmentos alimentares.

16. Tal circunstância recomenda cautela adicional quanto a medidas potencialmente capazes de pressionar preços ao consumidor final em contexto inflacionário já sensível, especialmente diante de seus possíveis reflexos sobresegurança alimentar, abastecimento e acesso aoproduto integrante da cesta básica de consumo das famílias.

4.2 Importações e abastecimento do mercado doméstico

17. Observa-se, adicionalmente, que as importações provenientes da Argentina e do Uruguai vêm permanecendo em patamares elevados mesmo em contexto de aumento da captação doméstica de leite pela indústria e, em determinados períodos recentes, de preços domésticos inferiores aos preços do produto importado. Dados analisados indicam que, desde 2025, asimportações desses países permaneceram relativamente estáveis apesar da ampliação da oferta doméstica, sugerindo existência de demanda recorrente por importações e possívelcomplementaridade entre o produto importado e o mercado doméstico, especialmente em determinados contextos de sazonalidade e flutuação de oferta.

18. Ressalte-se ainda que Argentina e Uruguai respondem pela quase totalidade das importações brasileiras de leite em pó, de modo que eventual imposição imediata de direitos antidumping possui potencial de repercussão relevante sobre preços domésticos, abastecimento e cadeias consumidoras do produto.

5 AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO ADICIONAL

19. Adicionalmente, recorda-se que a Portaria SECEX nº 282/2023 estabelece um rito administrativo para avaliação de interesse público, pelo DECOM, com foco em análises de impacto econômico-social e risco de interrupção do abastecimento nacional. A normativa prevê que asAIPs realizadas pela SECEX ocorram após a decisão sobre medida de defesa comercial, com tramitação pelo DECOM, buscando conferir maior previsibilidade e rigor técnico às análises.

20. Nesse sentido, a despeito da suspensão excepcional imediata com base no art. 3º do Decreto nº 8.058/2013, o Comitê Executivo de Gestão poderá ainda, caso entenda apropriado, instruir à Secretaria de Comércio Exterior que instaure, de ofício, o procedimento previsto na normativa supra para aprofundar a análise ora realizada nesta Nota.

6 CONCLUSÃO

21. Por todo o exposto, considerando a autorização normativa constante do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013, e em face dos elementos fáticos apresentados, que sugerem a conveniência de uma avaliação cautelar acerca dos potenciais impactos das medidas recomendadas tecnicamente pelo DECOM, sugere-se aos membros do Comitê Executivo de Gestão que apliquem e suspendam imediatamente a medida antidumping, sem prejuízo de uma adicional instrução ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para instaurar, de ofício, procedimento previsto na Portaria SECEX nº 282/2023 para aprofundar a análise econômica ora realizada nesta Nota acerca dos possíveis impactos da medida em abastecimento, custos industriais, inflação de alimentos e cadeias consumidoras.

Republicada por ter saído com incorreções no anexo I, na versão publicada no DOU de 08/6/2026, edição 104, Seção 1, página 46.