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2026/06/15

Decreto Nº 13027 DE 12/06/2026

Altera o Decreto Nº 11459/2023, que dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 11.459, de 30 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º.........................................................................................................................

......................................................................................................................................

III - Assunção, na República do Paraguai;

IV - Montevidéu, na República Oriental do Uruguai; e

V - Pequim, na República Popular da China. " (NR)

"Art. 14. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido tributário e aduaneiro e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior.

§ 1º A cobertura da assistência à saúde providenciada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país.

§ 2º A adesão dos adidos e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio de:

I - contratação individual pelo servidor, com reembolso pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - contratação coletiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

III - contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou

IV - contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior.

§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas as vantagens para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto.

§ 4º O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no processo de contratação de serviços de assistência à saúde." (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 11.459, de 30 de março de 2023.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Esther Dweck

Mauro Luiz Iecker Vieira

Presidente da República Federativa do Brasil