Solução de Consulta SRRF04 Nº 4020 DE 11/06/2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) / Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, 29 DE DEZEMBRO DE 2023, DESTINADA AOS OPTANTES PELO LUCRO REAL.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais concedidas por qualquer ente federativo, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado.
Novo regime de tributação encontra-se estabelecido pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, destinado aos optantes pelo lucro real, constituído pelo crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, conforme regulado de forma expressa na legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, 29 DE DEZEMBRO DE 2023, DESTINADA AOS OPTANTES PELO LUCRO REAL.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da CSLL das receitas decorrentes de subvenções governamentais concedidas por qualquer ente federativo, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado.
Novo regime de tributação encontra-se estabelecido pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, destinado aos optantes pelo lucro real, constituído pelo crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, conforme regulado de forma expressa na legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12.
ROBERTO PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR
Chefe da Divisão Em exercício