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2026/06/22

Resolução BCB Nº 575 DE 18/06/2026

Altera a Resolução BCB Nº 277/2022 e a Resolução BCB Nº 278/2022, para dispor sobre contas de depósito em moeda estrangeira tituladas por pessoas jurídicas exportadoras de bens; por pessoas jurídicas residentes de direito privado devedoras de crédito externo; por sociedades sediadas no país com participação direta de não residente em seu capital social; e por pessoas jurídicas não residentes credoras de crédito externo a residentes ou com participação direta no capital de sociedade sediada no país.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de junho de 2026, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 2º, 5º, caput, incisos I e IX, e § 1º, 10, 11 e 18, caput, inciso I, da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022, e o art. 8º da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 70. ..................................................................................

.................................................................................................

X - instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;

XI - empresas detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural;

XII - pessoas jurídicas exportadoras de bens;

XIII - pessoas jurídicas residentes de direito privado devedoras de crédito externo;

XIV - sociedades sediadas no país, com personalidade jurídica, que tenham participação direta de não residente em seu capital social;

XV - pessoas jurídicas não residentes credoras de crédito externo a residentes; e

XVI - pessoas jurídicas não residentes com participação direta no capital social de sociedade sediada no país.

Parágrafo único. É dispensada a contratação de operação de câmbio para a transferência de recursos em moeda estrangeira de e para as contas de que trata o caput, inclusive no caso de envolver conversão entre moedas estrangeiras." (NR)

"Art. 75-A. As pessoas jurídicas exportadoras de bens podem ser titulares de conta de depósito em moeda estrangeira, devendo ser observado que:

I - os créditos nessas contas sejam decorrentes exclusivamente de receitas de exportação e de outros valores oriundos do exterior;

II - a conversão para reais dos valores nela mantidos deve ser efetuada mediante contratação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor; e

III - são vedados os saques e os depósitos em espécie e a movimentação por cheques." (NR)

"Art. 75-B. As movimentações nas contas de depósito em moeda estrangeira tituladas pelas pessoas a que se refere o art. 70, caput, incisos XIII a XVI, se submetem adicionalmente à regulamentação de capital estrangeiro no país, devendo ser observado que:

I - os créditos e débitos nessas contas devem ser decorrentes exclusivamente de operações de crédito externo ou de investimento estrangeiro direto;

II - a conversão para reais dos valores nelas mantidos deve ser efetuada mediante contratação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor; e

III - são vedados os saques e os depósitos em espécie e a movimentação por cheques." (NR)

"Art. 80-A. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio que mantenham contas de depósito em moeda estrangeira devem enviar as informações constantes do Anexo X para o Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida, por meio do Sistema Câmbio, até o dia cinco do mês subsequente ao mês de referência." (NR)

Art. 2º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo X, na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 3º A Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-A As pessoas elegíveis a titulares de contas de depósito em moeda estrangeira de que trata o art. 70, caput, incisos XIII a XVI, da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, são aquelas que comprovem possuir operações de crédito externo ou de investimento estrangeiro direto vigentes sujeitas ao disposto, respectivamente, nos arts. 23 e 32 desta Resolução.

Parágrafo único. Os titulares a que se refere o art. 70, caput, incisos XIII e XIV, da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, devem ainda atestar à instituição bancária responsável pela abertura e manutenção de suas contas em moeda estrangeira que as informações relativas às operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto de que trata o caput estão declaradas e atualizadas, nos termos desta Resolução, no SCE-Crédito ou no SCE-IED." (NR)

"Art. 7º Os pagamentos decorrentes das operações de crédito externo são limitados ao montante necessário para liquidar o principal da dívida, juros e encargos." (NR)

"Art. 18. .................................................................................

..................................................................................................

II - providenciar a correção de informações declaradas que estejam incorretas, desatualizadas ou incompletas; e

III - providenciar a correção de informações quando solicitada pelo Banco Central do Brasil.

.........................................................................................." (NR)

"Art. 23. A prestação de informações deve ser realizada nas seguintes situações:

.........................................................................................." (NR)

"Art. 28. ....................................................................................

I - até o ingresso dos recursos no país, quando o ingresso se der por meio de operação de câmbio ou de movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em reais; ou

II - em até trinta dias após desembolso, entrega da mercadoria ou prestação de serviço, pelo credor, no exterior ou no país, nos demais casos." (NR)

"Art. 29. As informações relativas ao cronograma de pagamento, indispensáveis para efetivação de pagamentos, devem ser declaradas pelo responsável em até trinta dias, conforme o caso, após:

......................................................................................." (NR)

"Art. 31. ..................................................................................

.................................................................................................

VIII - cessão de crédito;

IX - pagamentos e recebimentos cuja liquidação ocorra com ativos virtuais; e

X - pagamentos e recebimentos cuja liquidação ocorra com débitos e créditos em conta de depósito em moeda estrangeira no país.

.........................................................................................." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2026.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação

ANEXO I

ANEXO X À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

Informações a serem enviadas ao Banco Central do Brasil em relação às contas de depósito em moeda estrangeira

I - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;

II - classificação do titular para abertura da conta, conforme disposto no art. 70;

III - identificador da conta no formato International Bank Account Number - IBAN;

IV - moeda estrangeira de denominação da conta;

V - mês de referência; e

VI - valor na moeda de denominação da conta do:

a) saldo no primeiro dia do mês;

b) total de créditos no mês;

c) total de débitos no mês; e

d) saldo no último dia do mês.