Resolução CGEFROTA Nº 3 DE 19/06/2026
Dispõe sobre critérios de elegibilidade dos beneficiários, contrapartidas obrigatórias aos fabricantes de veículos, critérios de financiamento, e dá outras providências.
A COORDENADORA DO COMITÊ GESTOR ESPECÍFICO PARA AS LINHAS DE FINANCIAMENTO PARA RENOVAÇÃO DA FROTA E PARA INFRAESTRUTURA DO TRANSPORTE URBANO INDIVIDUAL (CGEFROTA), no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 6º-A do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, torna público que o Comitê, em reunião realizada em 19 de junho de 2026, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios aplicáveis às linhas de financiamento reembolsável disponibilizadas com recursos do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, destinadas a investimentos em infraestrutura, equipamentos e renovação da frota de veículos de serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º São elegíveis às linhas de financiamento de que trata esta Resolução, observados os critérios definidos pelo agente financeiro e a disponibilidade de recursos:
I - profissionais cadastrados em plataformas digitais intermediadoras de transporte remunerado privado individual de passageiros;
II - entregadores cadastrados em plataformas digitais intermediadoras de serviços de entrega, logística urbana ou transporte de cargas;
III - motociclistas profissionais, compreendidos os motofretistas, mototaxistas e o ciclista mensageiro, assim identificados na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, com vínculo de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e
IV - pessoas jurídicas que prestem serviço de carregamento de energia, locação de baterias, troca de baterias ou operação de infraestrutura de micromobilidade elétrica.
Art. 3º No caso dos beneficiários de que tratam os incisos I e II do art.2º, a elegibilidade dependerá da comprovação cumulativa de:
I - cadastro ativo e regular em plataforma digital intermediadora habilitada nos termos desta Portaria;
II - exercício da atividade por período mínimo de 06 (seis) meses;
III - recorrência mínima na atividade, aferida por no mínimo 100 (cem) viagens, entregas, corridas, ou solicitações concluídas;
IV - concordância eletrônica do solicitante para envio das informações necessárias à análise de elegibilidade e eventual concessão do financiamento; e
V - atendimento aos requisitos de habilitação, autorização ou regularidade exigidos pela legislação de trânsito, trabalhista, tributária, municipal, distrital ou setorial, quando aplicável.
§ 1º A plataforma digital intermediadora habilitada deverá informar, nos termos de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e das especificações técnicas da empresa pública federal operadora de identificação, se o solicitante atende ou não aos critérios de elegibilidade, vedado o envio de dados não necessários à finalidade da política pública.
§ 2º A informação de elegibilidade prestada pela plataforma digital intermediadora não substitui a análise de crédito a ser realizada pelo agente financeiro.
Art. 4º No caso dos beneficiários de que trata o inciso III do art.2º, a elegibilidade dependerá da comprovação cumulativa de:
I - exercício da atividade por período mínimo de 06 (seis) meses com carteira assinada;
II - concordância eletrônica do solicitante para envio das informações necessárias à análise de elegibilidade e eventual concessão do financiamento; e
III - atendimento aos requisitos de habilitação, autorização ou regularidade exigidos pela legislação de trânsito, trabalhista, tributária, municipal, distrital ou setorial, quando aplicável.
Art. 5º Cada beneficiário pessoa física poderá contratar financiamento para apenas um veículo com recursos das linhas de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO III - DAS CONTRAPARTIDAS DE FABRICANTES DE VEÍCULOS
Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes contrapartidas obrigatórias para fins das linhas de financiamento de que trata esta Resolução:
I - fabricantes de ciclomotores, motonetas e motocicletas flex: concessão de desconto mínimo obrigatório não inferior a 2,0% (dois por cento) em relação ao preço público sugerido, mediante termo de compromisso firmado no ato da habilitação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
II - fabricantes e importadores de ciclomotores, motonetas, motocicletas elétricas, bicicletas e autopropelidos elétricos: concessão de desconto mínimo obrigatório não inferior a 10,0% (dez por cento) em relação ao preço público sugerido, mediante termo de compromisso firmado no ato da habilitação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
CAPÍTULO IV - DO FINANCIAMENTO
Art. 7º As linhas de financiamento reembolsável para investimentos em infraestruturas, equipamentos e renovação da frota de veículos de serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas que contribuam para aumento da produtividade e mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades, poderão financiar:
I - ciclomotores, motonetas e motocicletas flex de fabricação nacional com potência de até 160 cilindradas;
II - ciclomotores, motonetas e motocicletas elétricas, com potência de até 7.500 watts, de fabricação nacional ou com projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para produção nacional aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
III - bicicletas e autopropelidos elétricos, com potência de até 1.000 watts, de fabricação nacional ou com projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para produção nacional aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
IV - infraestrutura e equipamentos para serviço de carregamento de energia, locação de baterias, troca de baterias ou operação de infraestrutura de micromobilidade elétrica.
Parágrafo único. Para fins de acesso às linhas de financiamento, será admitida a contratação de operações por mutuários que possuam, na data da contratação, parcelas em atraso de até 90 (noventa) dias corridos em operações de crédito junto ao agente financeiro.
Art. 8º Nas linhas de financiamento para renovação de frota, admitem-se:
I - o financiamento a seguro do bem e a seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem;
II - custos associados à concessão de garantia pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO; e
III - o financiamento dos custos relativos à constituição, ao registro e à averbação de alienação fiduciária, inclusive emolumentos cartorários.
Art. 9º Nas linhas de financiamento para investimentos em infraestrutura e equipamentos, poderão ser financiados:
I - baterias tracionárias destinadas à propulsão de ciclomotores, motonetas e motocicletas elétricas, com potência de até 7.500 watts, ou bicicletas e autopropelidos elétricos, com potência de até 1.000 watts, incluídas baterias de íons de lítio e outras tecnologias equivalentes ou superiores;
II - equipamentos destinados ao carregamento, ao armazenamento, ao gerenciamento e à substituição de baterias de ciclomotores, motonetas e motocicletas elétricas, com potência de até 7.500 watts, ou de bicicletas e autopropelidos elétricos, com potência de até 1.000 watts, incluídos:
a) estações de recarga de energia;
b) estações automatizadas de troca de baterias;
c) armários inteligentes para armazenamento e carregamento de baterias; e
d) sistemas de controle, monitoramento, autenticação e gestão operacional e energética da infraestrutura;
III - instalação, adaptação ou ampliação de espaços de apoio aos motociclistas; e
IV - instalação e adaptação de espaço físico para implantação dos itens de que trata o inciso II, bem como outras despesas diretamente associadas à essa implantação.
§ 1º Será reservado o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para operações contratadas por cooperativas, sindicatos e associações dos trabalhadores de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º, pelo período de 2 meses, a contar da data de publicação desta Resolução.
§ 2º Findado o prazo de que trata o § 1º deste artigo, as disponibilidades serão de livre contratação, respeitados os limites globais de financiamento por mutuário e as disponibilidades do Fundo Garantidor de Operações - FGO.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O eventual atendimento dos critérios, condições ou outras disposições deste normativo não confere direito subjetivo aos beneficiários das linhas de financiamento de que trata esta Resolução.
Art. 11. A efetiva contratação das operações de crédito é condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, incumbindo aos agentes financeiros garantir que as aprovações e contratações das referidas operações ocorram no limite dos valores financeiros a eles já disponibilizados.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCA CARVALHO