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2026/07/09

Ajuste SINIEF Nº 21 DE 03/07/2026

Altera o Ajuste SINIEF Nº 9/2022, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA), com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei Nº 14063/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 1º-A:

"§ 1º-A Pode ser habilitada como PAA a pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - esteja regularmente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - exerça atividade de representação de categoria ou de intermediação de operações ou prestações por meio de plataforma digital;

III - esteja apta à utilização de certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

IV - esteja pré-cadastrada no portal do PAA.";

II - o § 1º-B:

"§ 1º-B Cumpridos os requisitos previstos no § 1º-A, o interessado deve enviar sua solicitação à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária para inclusão como PAA em Ato COTEPE/ICMS, devendo o pedido estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registrados na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pela Administração Tributária federal, estadual e municipal das localidades onde possuir estabelecimento;

III - declaração formal de responsabilidade quanto à veracidade, integridade e completude das informações prestadas, bem como quanto ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste ajuste.".

Cláusula segunda Os §§ 1º-C e 1º-D ficam acrescidos à cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 9/22 com as seguintes redações:

"§ 1º-C Verificado o atendimento aos requisitos do § 1º-A, o interessado poderá operar como PAA, ficando a manutenção da habilitação condicionada ao integral cumprimento do disposto no § 1º-B, podendo a administração tributária promover o bloqueio ou a suspensão da habilitação em caso de não atendimento.

§ 1º-D A comprovação dos requisitos de que trata o § 1º-A é feita nos termos da documentação técnica.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.