Solução de Consulta COSIT Nº 112 DE 21/07/2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF).
POLICIAL MILITAR ESTADUAL. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA.
São tributáveis as remunerações percebidas por policiais militares estaduais pela prestação de serviços em jornada extraordinária, nas seguintes hipóteses:
(i) quando convocados, durante o período de folga, para reforçar o serviço policial ou de bombeiro, em atividade finalística militar, conforme a conveniência e a necessidade da Administração Pública; e
(ii) quando atuarem mediante livre manifestação de vontade, com a finalidade de aprimorar o poder de polícia e a segurança pública municipal, em razão de termo de cooperação firmado entre o estado e o município.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 37, § 11, 150, § 6º, e 151, caput, inciso III; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 113; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, 111, caput, inciso II, e 176; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16, caput, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §§ 1º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014, art. 3º, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, caput, inciso I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral