Solução de Consulta COSIT Nº 118 DE 28/07/2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - SIMPLES NACIONAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA
Na apuração do Simples Nacional, é facultado à sociedade de advogados que firmar contratos de parcerias com outras sociedades e/ou advogados autônomos, reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que observadas as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da referida modalidade de parceria, conforme autoriza o § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada de forma genérica, que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
Deve-se declarar a ineficácia da consulta quando o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida não for devidamente identificado.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, 27 e 32.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral