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2026/08/11

Resolução CGSN Nº 192 DE 04/08/2026

Altera a Resolução CGSN Nº 11/2007, que sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º A Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17-A................................................................................................................

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§ 2º Os entes federados e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS receberão, da IFC, os dados analíticos dos documentos cancelados, que permitam a identificação dos valores descontados." (NR)

"Art. 19 A RFB deverá, por intermédio do SERPRO, efetuar o processamento dos arquivos recebidos da rede arrecadadora e enviar à IFC as informações necessárias ao crédito dos montantes devidos aos estados, municípios e CGBIS." (NR)

"Art. 20..................................................................................................................

§ 1°........................................................................................................................

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b) receber as informações da RFB, por intermédio do SERPRO, para partilha da arrecadação aos entes federativos e ao CGIBS, conforme art. 19;

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d) promover a partilha destes recursos aos entes federativos e ao CGIBS;

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f) disponibilizar a cada ente federativo e ao CGIBS as informações de que trata o inciso " b";

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§ 3° ........................................................................................................................

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IV - valor de principal, multa e juros relativos ao ente creditado e ao CGIBS;

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§ 4° A forma de entrega dessas informações será estabelecida diretamente entre o ente federativo, o CGIBS e a IFC." (NR)

"Art. 21. A partilha do produto da arrecadação diária deverá ser creditada pela IFC e estar disponível aos entes federativos e ao CGIBS no 1° dia útil seguinte ao da recepção da informação prevista na alínea "b" do § 1° do art. 20.

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§ 5° É vedado à IFC dar qualquer destinação ao produto da arrecadação relativa ao Simples Nacional que não aquela de mantê-lo sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento ou repasse até a partilha aos entes federativos e ao CGIBS." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ADRIANA GOMES REGO

Vice-Presidente do Comitê