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2026/08/12

Portaria Interministerial MDA/MF Nº 18 DE 06/08/2026

Regulamenta o disposto no art. 6º-I da Lei Nº 13999/2020, alterada pela Lei Nº 15356/2026, para disciplinar a utilização do Fundo Garantidor de Operações (FGO) na cobertura das operações contratadas a partir de 19 de março de 2026, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e a Lei nº 15.356 de 19 de março de 2026, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições para a utilização do Fundo Garantidor de Operações (FGO) na cobertura das operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares e cooperativas de produção no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) de que trata a Lei nº 15.356, de 19 de março de 2026 que alterou a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, em conformidade com o Manual de Crédito Rural.

Art. 2º O FGO poderá ser utilizado para garantir as operações de crédito rural cujo risco seja assumido integralmente pela instituição financeira, contratada pelos seguintes beneficiários:

I - agricultores familiares com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), cuja renda bruta familiar anual, de que trata o Manual de Crédito Rural Capítulo 10, Seção 2, item 1 alínea "f", conforme Resolução CMN 5.230 art. 2º, seja inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

II - cooperativas da agricultura familiar definidas no Manual de Crédito Rural, Capítulo 10, Seção 6, item 3, conforme Resolução CMN nº 5.230, art. 6º, cuja receita bruta operacional anual seja de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Parágrafo único. Em operações contratadas por agricultores familiares, é admitida a forma de crédito individual e crédito coletivo, nos termos do Manual de Crédito Rural, Capítulo 10, Seção 1, item 3, conforme Resolução CMN 4.889, art. 1º.

Art. 3º O FGO poderá ser utilizado exclusivamente para a cobertura de operações contratadas por beneficiários que não disponham de garantias suficientes para a contratação do crédito.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se não dispor de garantias suficientes a situação em que o beneficiário não apresente:

I - garantias reais, tais como penhor rural (inclusive de safra), hipoteca, alienação fiduciária, penhor ou cessão fiduciária de bens e direitos, inclusive máquinas, equipamentos e recebíveis;

II - garantias pessoais, como aval e fiança;

III - garantias vinculadas à produção rural, inclusive produtos agropecuários, produção futura, contratos de comercialização e receitas da atividade; ou

IV - instrumentos de mitigação de risco, como seguro rural, seguro de crédito e garantias prestadas por fundos garantidores.

§ 2º A comprovação da insuficiência de garantias deverá ser realizada mediante:

I - declaração do beneficiário quanto à inexistência ou insuficiência de garantias; e

II - análise técnica da instituição financeira, com registro fundamentado no dossiê da operação.

§ 3º A instituição financeira é responsável por manter, no dossiê da operação, o registro da avaliação realizada, incluindo os elementos que justifiquem o enquadramento do beneficiário como elegível à cobertura do FGO.

§ 4º O regulamento do FGO poderá estabelecer critérios complementares e procedimentos para a comprovação de que trata este artigo.

Art. 4º O FGO poderá ser utilizado para garantir as operações de crédito rural de custeio, investimento, comercialização ou industrialização, sendo vedadas as operações relacionadas a cultura da soja e bovinocultura de corte.

Art. 5º A garantia do FGO incidirá sobre até 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito, observados os seguintes limites por mutuário, considerando o saldo devedor das operações contratadas em uma ou mais instituições financeiras:

I - agricultor familiar, pessoa física: R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

II - cooperati va da agricultura familiar: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Parágrafo único. Deverá ser respeitado o limite individual de cada participante nos casos de crédito coletivo nos termos do Manual de Crédito Rural, Capítulo 10, Seção 1, item 3, conforme Resolução CMN 4.889, art. 1º.

Art. 6º O FGO poderá garantir até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) exclusivamente para a cobertura de operações contratadas no âmbito do Pronaf, conforme a Lei nº 15.356 de 19 de março de 2026, com as seguintes ressalvas:

I - até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) poderá ser utilizado em operações de investimento; e

II - até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) poderá ser utilizado em operações contratadas por cooperativas da agricultura familiar.

Art. 7º A cobertura de perdas pelo fundo, decorrentes de inadimplência, será de até 15% (quinze por cento) da carteira de cada instituição financeira referente às operações de crédito contratadas.

Art. 8º A solicitação de honra da garantia pelo FGO não abrange a operação quando esta for considerada inadimplida exclusivamente em razão do inadimplemento de outras operações do mutuário, na mesma instituição financeira.

Art. 9º Em caso de prorrogação do vencimento das operações de crédito rural objeto da garantia prevista nesta Portaria, em conformidade com as normas vigentes no Manual de Crédito Rural, a garantia do FGO será estendida até a data final para a liquidação da operação prorrogada.

Art. 10. Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras cobrarão a dívida em nome próprio e arcarão com as despesas necessárias à recuperação dos créditos inadimplidos.

Parágrafo único. Para fins de recuperação dos créditos, as instituições financeiras:

I - deverão, em conformidade com suas políticas de crédito, envidar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado para a recuperação de créditos próprios;

II - serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados; e

III - adotarão, após a honra da garantia pelo FGO, estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios.

Art. 11. As instituições financeiras que detenham operação garantida pela FGO em situação de inadimplência, nos termos desta Portaria, deverão encaminhar ao Administrador solicitação de honra da garantia somente após noventa dias consecutivos da inadimplência e após a adoção de todos os procedimentos extrajudiciais de recuperação de crédito aplicados aos seus próprios haveres.

§ 1º O prazo máximo para solicitação da honra pela instituição financeira, no âmbito do FGO, é de trezentos e vinte dias consecutivos, contados a partir da data da inadimplência da operação garantida ou da data de constatação, pela instituição financeira, do descumprimento de cláusulas contratuais pelo mutuário que possam caracterizar o vencimento antecipado da dívida.

§ 2º Os créditos não recuperados após a adoção dos procedimentos previstos no art. 10 serão:

I - leiloados ou cedidos pelas instituições financeiras no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data da honra da garantia, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGO; e

II - quando não arrematados, oferecidos novamente em leilão, no prazo de até doze meses, com a possibilidade de serem alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

§ 3º A parcela do crédito sub-rogada pelo FGO que eventualmente não seja alienada no leilão de que trata o inciso II do § 2º poderá ser considerada extinta de pleno direito, nos termos estabelecidos no estatuto do Fundo.

Art. 12. Para efeito do disposto nesta Portaria, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas do pagamento de comissão de concessão de garantia.

Art. 13. O regulamento do FGO definirá a operacionalização do disposto nesta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA MACHIAVELI MORÃO DE OLIVEIRA

Ministra do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

Ministro de Estado da FazendaQuebra