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2026/11/05

Portaria Interministerial MF/AGU Nº 79 DE 29/10/2026

Estabelece procedimento de remoção extraordinária de Procuradores da Fazenda Nacional no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e os arts. 4º, caput, incisos XVII e XVIII, e 23, caput, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 12, caput, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o que consta no Processo Administrativo nº 10951.003060/2026-36, resolvem:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Interministerial estabelece o procedimento de remoção extraordinária de Procuradores da Fazenda Nacional no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 2º Para os fins desta Portaria Interministerial, considera-se:

I - remoção extraordinária: remoção a pedido, a critério da Administração, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, independentemente da existência de vaga;

II - unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

a) o Gabinete da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

b) a Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

c) as Procuradorias-Gerais Adjuntas;

d) as Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional;

e) as Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados; e

f) as Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional;

III - unidade de lotação: unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à qual os cargos efetivos ocupados pelos Procuradores da Fazenda Nacional encontram-se administrativamente vinculados;

IV - unidade de exercício: unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional onde o Procurador da Fazenda Nacional desempenha as atribuições do seu cargo público efetivo;

V - unidade de vinculação técnica: unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a qual o Procurador da Fazenda Nacional desempenha as atribuições do seu cargo público efetivo e que é responsável por lhe atribuir tarefas e prestar-lhe orientação técnica;

VI - unidade de origem: unidade de lotação do Procurador da Fazenda Nacional no momento do requerimento da remoção;

VII - unidade de destino: unidade de lotação para a qual o Procurador da Fazenda Nacional pretende ser removido;

VIII - lotação mínima: quantitativo mínimo de Procuradores da Fazenda Nacional que devem estar lotados e com vinculação técnica em cada unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

IX - capacidade máxima: quantitativo máximo de Procuradores da Fazenda Nacional lotados e em exercício ou apenas em exercício em cada unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, incluídos aqueles em teletrabalho, os beneficiados por remoção extraordinária e os tecnicamente vinculados às unidades de que trata o art. 2º, caput, inciso II, alíneas "a" a "c".

Parágrafo único. Ato da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional definirá a lotação mínima e a capacidade máxima de que tratam os incisos VIII e IX do caput, ouvidas a Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão e as Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional.

Art. 3º A remoção extraordinária de que trata esta Portaria Interministerial implica, inclusive nos sistemas oficiais de gestão de pessoas:

I - alteração da unidade de lotação e da unidade de exercício; e

II - manutenção da vinculação técnica à unidade de origem.

§ 1º A unidade de vinculação técnica do Procurador da Fazenda Nacional removido nos termos desta Portaria Interministerial poderá ser alterada, conforme a necessidade do serviço:

I - pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, nas hipóteses em que envolver:

a) alteração entre unidades abrangidas por Procuradorias-Regionais distintas; ou

b) alteração entre unidades abrangidas por Procuradorias Regionais e as unidades de que trata o art. 2º, caput, inciso II, alíneas "a" a "c"; e

II - pelos Procuradores Regionais da Fazenda Nacional, nas hipóteses em que envolver alteração de unidade no âmbito da respectiva Região.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a alteração da unidade de vinculação técnica não implica modificação da unidade de lotação e de exercício do Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 4º O pedido de remoção extraordinária poderá ser deferido quando:

I - a lotação da unidade de origem do interessado for superior à lotação mínima; e

II - não for ultrapassada a capacidade máxima da unidade de destino indicada pelo interessado.

Art. 5º O atendimento aos pedidos de remoção extraordinária observará a maior precedência na carreira do interessado, conforme lista de antiguidade elaborada para a remoção prevista na Portaria Interministerial MF/AGU nº 517, de 22 de novembro de 2011.

§ 1º Em caso de empate na antiguidade na carreira de Procurador da Fazenda Nacional, considerar-se-á de maior precedência o Procurador da Fazenda Nacional:

I - cujo concurso de ingresso for mais antigo; ou

II - se se tratar do mesmo concurso de ingresso, o nele mais bem classificado.

§ 2º Não sendo possível o desempate depois da aplicação dos critérios previstos nos termos do § 1º, será considerado de maior precedência o interessado mais idoso.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE REMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 6º O procedimento de remoção extraordinária poderá ser iniciado, a qualquer tempo, pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 7º O procedimento de remoção extraordinária será composto das seguintes fases:

I - publicação do edital de abertura e da lista de antiguidade dos Procuradores da Fazenda Nacional;

II - recebimento das inscrições;

III - divulgação da lista provisória de precedência dos candidatos inscritos e do resultado provisório da remoção extraordinária;

IV - julgamento de recursos;

V - homologação do resultado definitivo da remoção extraordinária; e

VI - divulgação do resultado final.

§ 1º Compete à Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão praticar os atos previstos nos incisos I, II, III e VI do caput.

§ 2º Compete ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União praticar os atos previstos nos incisos IV e V do caput.

Art. 8º O edital de abertura conterá:

I - a lotação mínima e a capacidade máxima de cada unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - a lista das unidades para as quais poderá ser requerida a remoção extraordinária;

III - a lista geral de antiguidade na carreira de Procurador da Fazenda Nacional

IV - as disposições sobre a forma e o prazo de inscrição e de interposição de recursos; e

V - o detalhamento sobre o procedimento de remoção extraordinária.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso I do caput serão consolidadas pela Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão.

Art. 9º Os interessados deverão efetuar a sua inscrição no procedimento de remoção extraordinária em sistema eletrônico disponibilizado pela Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão e indicar, em ordem de preferência, as unidades de destino pretendidas.

§ 1º É vedada a inscrição em concurso de remoção extraordinária ao Procurador da Fazenda Nacional:

I - contemplado em concurso de remoção extraordinária cujo resultado final foi divulgado nos doze meses anteriores à publicação do edital de abertura do novo concurso de remoção extraordinária; e

II - que estiver:

a) afastado para missão no exterior ou para participação em programa de pós-graduação no exterior ou no país;

b) em gozo de licença para tratar de interesses particulares, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou para atividade política; e

c) cedido.

§ 2º Verificada a ocorrência de mais de um pedido de inscrição de um mesmo candidato, deverá ser considerado apenas o último deles, desde que efetuado dentro do período de inscrição.

§ 3º Depois de inscrito, é facultado ao candidato modificar ou desistir das suas opções de unidades de destino pretendidas até o fim do prazo previsto para a inscrição.

Art. 10. Encerrado o período de inscrições, será realizado o processamento dos pedidos e tornados públicos a lista provisória de precedência dos candidatos inscritos e o resultado provisório de remoção extraordinária, com a indicação dos candidatos atendidos e dos não atendidos.

Parágrafo único. É cabível a interposição de recurso em face da lista provisória e do resultado provisório de que trata o caput, no prazo de três dias úteis, contado da data de sua divulgação.

Art. 11. A efetivação da remoção extraordinária será precedida de declaração expressa formalizada pelo contemplado no sentido de que:

I - aceita a unidade de destino que lhe foi designada nos termos do resultado final do procedimento e renuncia a todas as demais unidades de destino que indicou por ocasião da inscrição;

II - tem ciência de que será mantida a sua vinculação técnica à unidade de origem, sem prejuízo da possibilidade de a referida vinculação técnica ser alterada por necessidade do serviço; e

III - tem ciência de que a remoção extraordinária não enseja o pagamento de ajuda de custo, indenização por transporte, auxílio moradia ou qualquer outra vantagem.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Os atos de gestão de pessoas dos Procuradores da Fazenda Nacional removidos extraordinariamente, nos termos desta Portaria Interministerial, serão operacionalizados pela nova unidade de exercício, mediante a solicitação da unidade de vinculação técnica.

Art. 13. A remoção extraordinária não implicará, para o Procurador da Fazenda Nacional contemplado, a sua exoneração a pedido do cargo em comissão ou função de confiança ocupado no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 14. Os Procuradores da Fazenda Nacional removidos extraordinariamente, nos termos desta Portaria Interministerial, deverão se apresentar na unidade de destino conforme cronograma definido pela Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão.

§ 1º Os Procuradores da Fazenda Nacional no exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverão se apresentar na unidade de destino após a exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança.

§ 2º Deverão se apresentar na unidade de destino, quando retomarem o exercício das suas atribuições no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os Procuradores da Fazenda Nacional:

I - requisitados;

II - no desempenho de atividades por meio de arranjo colaborativo em órgãos da Advocacia-Geral da União, nos termos do:

a) art. 1º, caput, incisos I a III, da Portaria Interministerial MF/AGU nº 1, de 30 de abril de 2026; e

b) art. 1º da Portaria Interministerial MF/AGU nº 2, de 30 de abril de 2026;

III - em exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, nos termos do art. 7º, inciso VII, da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008;

IV - no desempenho de atividades:

a) no Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda; ou

b) na Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda; e

V - no gozo de licença para desempenho de mandato classista.

§ 3º Os Procuradores da Fazenda Nacional de que tratam os §§ 1º e 2º, quando da sua apresentação na unidade de destino, ficarão vinculados tecnicamente à unidade de origem na qual se encontravam lotados no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por ocasião do deferimento da sua remoção extraordinária.

Art. 15. A remoção extraordinária poderá ser realizada separadamente ou concomitantemente à remoção de que trata a Portaria Interministerial MF/AGU nº 517, de 22 de novembro de 2011.

Art. 16. As unidades de lotação, exercício e vinculação técnica serão alteradas nos casos em que, após a efetivação da remoção extraordinária, nos termos desta Portaria Interministerial, o Procurador da Fazenda Nacional for removido em decorrência de participação no concurso de remoção de que trata a Portaria Interministerial MF/AGU nº 517, de 22 de novembro de 2011.

Art. 17. A remoção extraordinária correrá às expensas dos interessados e não gerará qualquer ônus para a Administração.

Art. 18. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data da sua publicação.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

Ministro de Estado da Fazenda

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

Advogado-Geral da União